Ministério Público Do Estado Do Paraná x Carlos Eduardo Mangini Silva e outros
ID: 331650237
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Dois Vizinhos
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002821-44.2022.8.16.0079
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO VIEIRA ERNESTO
OAB/PR XXXXXX
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LAÍSE MORESCHI BONASSI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fon…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002821-44.2022.8.16.0079 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de ELPÍDIO ENGELS, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG n. 4.340.790-2, inscrito no CPF sob o n. 628.062.899-04, nascido em 26.02.1964, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade na data dos fatos, filho de Alvina Amancio Kuntz e Salvato Kuntz Engels, residente e domiciliado na Avenida México, n. 196, Bairro São Francisco Xavier, no Município de Dois Vizinhos/PR; e CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG n. 4.450.525, inscrito no CPF sob o n. 078.466.359-99, nascido em 22.07.1991, com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, filho de Inês Mangini Silva e Eduardo Reginaldo da Silva Filho, residente e domiciliado na Rua Felipe Babinski Filho, n. 48, Loteamento Morada do Sol, no Município de Dois Vizinhos/PR, como incursos nas sanções previstas no art. 343, parágrafo único, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 1.1): Considerações Iniciais O presente Procedimento Investigatório Criminal iniciou-se após a instauração do Inquérito Policial n° 0004569-48.2021.8.16.0079, que visa apurar a ocorrência de tentativa de homicídio qualificado, cuja autoria recai sobre Paulo César da Rosa, Anderson Bonete Ribeiro de Almeida e Alcione de Avila Piontkoski. Uma das testemunhas dos fatos apurados, Sr. Vagner Sandrigo Savenhago, compareceu na 2ª Promotoria de Justiça de Dois Vizinhos para fins de relatar sobre o ocorrido e informar que recebeu um contato de terceira pessoa que visava realizar um “acerto”, de forma que o Sr. Vagner fizesse afirmação falsa, negasse ou calasse a verdade em seu depoimento a respeito dos fatos apurados no Inquérito Policial n° 0004569-48.2021.8.16.0079. Na mesma oportunidade, o Sr. Vagner apresentou áudios recebidos por ele dessa pessoa, que posteriormente foi identificada como o denunciado ELPÍDIO ENGELS, mídias que descrevem a referida proposta. Também compareceu nesta Promotoria de Justiça pessoa que solicitou anonimato, identificada como Testemunha Sigilosa n° 01, a qual relatou que foi procurada pelo vereador CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA, sendo que ele pediu para que a referida testemunha mudasse seu depoimento a fim de isentar o investigado Paulo da Rosa da responsabilização penal, sob promessa de vantagem, consistente em uma proposta de emprego para a filha da testemunha. A fim de apurar os fatos denunciados, o Ministério Público solicitou apoio do Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado de Francisco Beltrão (GAECO), o qual realizou diligências in loco visando identificar e qualificar os ora denunciados, além de obter o endereço residencial de ambos. Após, foi determinada a busca e apreensão dos aparelhos celulares de ELPÍDIO ENGELS e CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA em suas residências, diligências que foram cumpridas no dia 09/12/2021, conforme Boletins de Ocorrência n° 2021/1261234 e n° 2021/1261213. Posteriormente, foi decretada a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos telefones de ELPÍDIO ENGELS e CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA (Cautelar Inominada Criminal n° 0004855- 26.2021.8.16.0079). Ressalta-se que, até o presente momento, não houve a juntada do laudo dos aparelhos periciados. Isto posto, passa-se à descrição detalhada das condutas apuradas nestes autos praticadas pelos denunciados, as quais ensejam a responsabilização criminal. 1º FATO Em data não precisada nos autos, mas certo que entre o dia 15 de novembro de 2021 e o dia 19 de novembro de 2021, no período matutino, entre as 09h30min e as 09h53min, em conversa via aplicativo WhatsApp, em local também não precisado, mas certo que na Comarca de Dois Vizinhos/PR, o denunciado ELPÍDIO ENGELS, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofereceu dinheiro à pessoa de Vagner Sandrigo Savenhago, testemunha dos fatos apurados nos autos n. 0004569-48.2021.8.16.0079, para esta fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento (cf. depoimento prestado por Vagner Sandrigo Savenhago nesta Unidade Ministerial, e áudios e capturas de tela, todos juntados no presente Procedimento Investigatório Criminal). Consta dos autos que ELPÍDIO ENGELS ofereceu para Vagner a possibilidade de fazer um “acerto”, de forma que ele e os demais seguranças receberiam valor referente às despesas com a situação que está sendo apurada nos autos n° 0004569-48.2021.8.16.0079. O denunciado ELPÍDIO, com claro intuito de persuadir Vagner Sandrigo Savenhago a aceitar sua proposta, também mencionou que os autores do crime anterior seriam próximos de políticos da região, incluindo o prefeito, possivelmente do município de Dois Vizinhos/PR. Ainda, o delito foi cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, em que foi oferecida denúncia nos autos n. 0004569-48.2021.8.16.0079. 2º FATO No dia 18 de novembro de 2021, por volta das 12h00min, na residência da Testemunha Sigilosa n° 01, nesta Comarca de Dois Vizinhos/PR, o denunciado CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofereceu vantagem à pessoa identificada como Testemunha Sigilosa n° 01, testemunha dos fatos apurados nos autos n. 0004569- 48.2021.8.16.0079, para esta fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento (cf. depoimento prestado nesta Unidade Ministerial, juntado no presente Procedimento Investigatório Criminal). Consta nos autos que CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA procurou a referida testemunha, ofereceu um trabalho para a filha dela, e pediu se a testemunha não poderia mudar seu depoimento. Após a negativa da testemunha, o denunciado disse para ele pensar bem, pois já havia conversado com o prefeito Carlinhos Turatto, o qual estava a par da situação ocorrida e pediu para deixar o senhor Paulo César da Rosa “de fora”. Ou seja, as instruções do denunciado CARLOS EDUARDO eram para que a Testemunha Sigilosa n° 01 prestasse depoimento nos autos n° 0004569- 48.2021.8.16.0079 de forma que eximisse o senhor Paulo César da Rosa de qualquer responsabilidade criminal praticada por ele que estivesse sendo averiguada naqueles autos. Com claro intuito de induzir a testemunha a acatar a orientação, CARLOS EDUARDO mencionou sobre a possibilidade de arrumar um emprego para a filha dele, e que essa orientação de eximir a culpa do senhor Paulo César teria sido aprovada pelo prefeito de Dois Vizinhos/PR. O denunciado CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA também falou para a Testemunha Sigilosa n° 01 que ela deveria pedir ao seu filho e ao seu enteado para também mudarem a versão dos fatos, nos mesmos moldes, se eventualmente fossem ouvidas na sede policial ou em juízo. O delito foi cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, em que foi oferecida denúncia nos autos n. 0004569- 48.2021.8.16.0079. A denúncia foi recebida em 26.09.2022 (mov. 13.1). O réu CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA foi citado (mov. 69.1), apresentando resposta à acusação (mov. 75.1) por meio de advogado constituído (mov. 72.2). O réu ELPÍDIO ENGELS foi citado (mov. 78.1), apresentando resposta à acusação (mov. 86.1) por meio de advogado constituído (mov. 82.2). O feito foi saneado, rejeitando as teses da defesa e mantendo o recebimento da denúncia. Por fim, o Juízo designou data para realização de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento (mov. 88.1). Em audiência de instrução e julgamento procedeu-se as oitivas das testemunhas de acusação (TESTEMUNHA SIGILOSA e VAGNER SANDRIGO SAVENHAGO) e das testemunhas de defesa (ALENCAR JOSE LUCHTENBERG, NELSON WARMLING, ANDERSON FELIPE DA FONSECA, SIRLEI ROSA NEVES e LORECI DE FATIMA E SILVA MENCATO). Em ato contínuo, foram realizados os interrogatórios dos acusados CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA e ELPIDIO ENGELS. Encerrada a instrução, o Magistrado indagou as partes se possuíam diligências a requerer, obtendo resposta negativa (mov. 131.1). Após, o Ministério Público, em alegações finais por memoriais, requereu procedência da denúncia para o fim de condenar os réus como incursos nas sanções do art. 343, § único, do Código Penal (mov. 151.1). A Defesa Técnica do réu CARLOS EDUARDO MANGINI, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal (mov. 169.1). No mesmo sentido, a Defesa Técnica do réu ELPÍDIO ENGELS requereu a absolvição por ausência de provas mediante aplicação do princípio do in dubio pro reo (mov. 182.1). Eis o importante a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar materialidade e autoria do fato imputado aos acusados, bem como tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, o que faço mediante a valoração fundamentada das provas produzidas. De antemão, pondero que a carga da prova (ônus da prova) está inteiramente nas mãos da acusação, “não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção de inocência” (LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. vol. I, 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 45). Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta apurada. Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia. 2.1. Materialidade e da Autoria delitiva O Juízo de procedência da pretensão acusatória passa pelo exame da materialidade, autoria, tipicidade formal e material. No caso vertente, a materialidade está evidente nos autos, em razão do seguinte conjunto probatório: Capturas de tela (movs. 1.7-1.9), Termos de busca e apreensão (movs. 1.20-1.22 e 1.28-1.30), Boletim de ocorrência (movs. 1.19 e 1.25) e Laudo de exame em equipamento computacional portátil (movs. 15.1-15.4). Quanto à autoria, ou seja, o cometimento do delito por parte dos denunciados CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA e ELPIDIO ENGELS, é evidenciada a partir da investigação e das provas colacionadas nos autos, em especial os depoimentos prestados em Juízo. Desse modo, de início consigno que a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público merece prosperar, eis que o material angariado no decorrer da persecução penal traz elementos probatórios de autoria a alicerçar a presente decisão condenatória em desfavor dos acusados, impondo-se, assim, a correspondente condenação pelos fatos 01 e 02 descritos na denúncia. Para tanto, passo a análise das provas colacionadas aos autos. A TESTEMUNHA SIGILOSA relatou que: (...) o CARLOS lhe procurou e pediu se poderia mudar seu depoimento, falou que não e até ele disse que se mudasse o seu depoimento e do seu enteado, mais tarde ele lhe ajudaria; disse que não e que falaria a verdade apenas, o que tinha visto no momento; se negou a ajudar o CARLOS; o CARLOS já lhe conhecia e sabia onde morava, ja tinha ido na sua casa, foi depois do acontecido e depois dos fatos ele nunca mais lhe procurou, quando disse que não ia fazer e que não era certo, então ele nunca mais lhe procurou; o CARLOS foi na sua casa e na ocasião ele falou apenas com o depoente, lhe chamou fora de casa e então ele conversou; foi pedido que alterasse o que já tinha dito, o réu lhe disse para falar o que os advogados pedirem, mas disse que não ia falar isso, só ia falar a verdade; estava presente no dia que aconteceram os fatos no Clube Montana, trabalhava e ainda trabalha no local; o réu disse que poderia lhe ajudar e não quis nem saber o que era, apenas disse que não ia fazer o que ele estava pedindo; foi oferecido trabalho para sua filha, algo assim, mas disse que não e não quis saber disso; o acusado não chegou a comentar sobre o Carlinhos, mas disse que mais tarde o prefeito e ele poderiam lhe ajudar, não citou o nome mas falou do prefeito, mas foi dizendo que não; foi pedido para deixar o Paulo da Rosa de fora, mas disse que ia contar o que tinha visto; conhece o Paulo e ele lhe cumprimentou na chegada e na saída do local; depois não foi mais procurado; em nenhum momento foi procurado pelo ELPÍDIO, nem por ligação, nem por mensagem, apenas o CARLOS lhe procurou; trabalhava e ainda trabalha no Clube Montana e ainda é um clube de eventos; no dia dos fatos teve prejuízo material, em torno de dois mil reais, cuida do quiosque; quando saiu os tiros o pessoal correu e acabou não recebendo o que tinha vendido (mov. 132.2). A testemunha de acusação VAGNER SANDRIGO SAVENHAGO relatou que: (...) não sabe precisar bem a data, mas conhecia o ELPÍDIO do Montana Clube, pois fazia segurança; depois do ocorrido o acusado lhe mandou mensagens e áudios, apresentou esses áudios, onde ele dizia para deixar quieto e fazer um acerto, para não moverem para frente o processo; o ELPÍDIO era um frequentados do clube, nunca ficou sabendo se ele tinha alguma influência no local; o acusado mandou mensagens, as quais foram juntadas no processo, ate disse que não tinha preço a vida dos seguranças; já tinha o contato dele, ja se conheciam e tinham amizade, mas não imaginava que ele faria algo assim; estava no dia em que aconteceram os fatos no clube e o ELPÍDIO queria fazer um acerto para calar a verdade, dar uma apaziguada; o acusado pediu para fazer um acerto, dizendo que os envolvidos tinham influência política, então na época procurou a promotoria e ficou com receio pela sua família; não conhecia as pessoas acusadas pelos disparos, viu naquele dia, não eram pessoas do seu contato; após isso ninguém mais lhe procurou sobre o assunto; se opôs a proposta de calar a verdade, vida de segurança não tem preço; não sabe se o ELPÍDIO tinha vínculo com as pessoas acusadas; conheceu o réu apenas como frequentador do clube; o réu não procurou pessoalmente, apenas por mensagem; no dia posterior dos fatos não ligou para o ELPÍDIO, nunca ligou para ele, não sabe se ele era o antigo dono do clube, quando o conheceu ele era apenas frequentador; a própria palavra ‘acerto’ já era para fazer um acerto, apaziguar, dar um jeito; o réu lhe disse que tinha influência política; entende que a palavra ‘acerto’ como dar um jeito; já fazem três anos e não tem mais o número de celular da época, o réu lhe ligou umas duas vezes pelo que se recorda; nunca teve a situação de procurar vingança, pararam de trabalhar no clube Montana para evitar; nos áudios o réu disse para fazer um acerto e que ele tinha influência política, ficou com receio pela sua família; não conhece o CARLOS, se já conversou com ele não sabe quem é, nunca conversou com ele por ligação ou mensagem, não tem o número dele; quando conversou com o ELPÍDIO não pediu o contato do CARLOS, pois não o conhece; o Anselmo cuidava o quiosque dentro do Montana Clube, na entrada, ele vendia salgados e cuidava do clube, limpava; no dia que ocorreu os tiros a festa já tinha acabado, mas tinha umas 30 pessoas dentro do clube ainda, tiveram dois seguranças baleados; não sabe se o Anselmo teve prejuízos no quiosque dele, o prejuízo que teve foi vítimas; no quiosque do Anselmo ele vendia espetinho, salgado e bebidas (mov. 132.1). A testemunha de defesa ALENCAR JOSE LUCHTENBERG disse que: (...) não estava no local no dia dos fatos; conhece o ELPÍDIO desde criança, da comunidade, ele é envolvido na comunidade e se coloca à disposição quando precisa, conhece ele há muitos anos e nunca teve problemas; não sabe se o réu tem envolvimento em processos ou algo que desabone a sua conduta; o réu sempre foi uma pessoa bem-vista e confiável (mov. 132.4). A testemunha de defesa NELSON WARMLING disse que: (...) não tem conhecimento dos fatos da denúncia, mas sobre o ELPÍDIO é uma boa pessoa, prestativa; não sabe de nenhuma conduta do réu que o desabone, ele não tem briga com ninguém na comunidade (mov. 132.6). A testemunha de defesa ANDERSON FELIPE DA FONSECA disse que: (...) no dia dos fatos recorda que estava na Câmara, no gabinete do CARLOS, tinham uma reunião marcada e o telefone dele tocou, então pediu para o depoente acompanhar e foram até próximo do trevo, onde tem o clube de baile, não recorda o dia exato; não é amigo íntimo do acusado, pediu para ele ajudar a liberar a casa que ia construir, a Caixa não liberava em razão da rua, das entradas, foi lá falar com ele sobre esse assunto; na frente da Montana Clube o depoente ficou no carro, no carro do acusado, e o acusado foi na casa do lado; não sabe com quem o réu conversou e não presenciou a conversa, mas que o réu quem recebeu uma ligação e então foram juntos no local; sabe que o réu esta sendo acusado, em 2021 que aconteceu os tiroteios, tem conhecimento sobre a denúncia de que o réu está sendo acusado, ele foi lá conversar com a pessoa que sofreu o acidente; foi com o acusado até no local, era dia de semana e foi com ele para irem conversando sobre o seu assunto; foi rápido no local, o acusado desceu, se passaram 10min. e o acusado voltou, então retornaram para a Câmara; o réu parou no clube, mas foi na casa ao lado; não conhece a pessoa com quem o réu conversou, nunca a viu, não sabe o que foi conversado; apenas sabe que o réu foi no local conversou e foi embora e que a pessoa ligou para o CARLOS ir lá conversar; não perguntou sobre o que era, pois era um assunto particular dele; estavam no gabinete do acusado perto do horário do almoço, no que chegou ligaram para o acusado ir até no local, então o réu disse para ir junto e conversariam no caminho; a pessoa ligou para o réu e pediu para ele ir no local, não escutou o que a pessoa falou, mas o réu lhe convidou para ir junto e no caminho conversar com o depoente; pelo que entendeu a pessoa que ligou chamou o réu para ir no local, não ouviu a conversa; a pessoa ligou para o réu, viu ele atendendo o telefone na sua frente, não sabe quem era a pessoa e não lembra a data, apenas que era em 2021, no final de 2021 que conseguiu a liberação da sua casa, se mudou no começo de 2022 ” (mov. 132.3). A testemunha de defesa SIRLEI ROSA NEVES disse que: (...) ouviu sobre os fatos, mas não acompanha muito as redes sociais e não tem conhecimento e detalhes de nada; conhece o CARLOS há 14 anos quando estavam doentes e viajavam para Curitiba, moram no mesmo bairro e conhece o réu publicamente como vereador; sabe que o réu é trabalhador e pai de família; não sabe de nada que desabone a conduta do acusado e não sabe se ele responde a processos criminais (mov. 132.7). A testemunha de defesa LORECI DE FATIMA E SILVA MENCATO disse que: “(...) não sabe nada sobre os fatos e não estava no local; conhece o CARLOS há uns dez anos, da cidade, é uma pessoa conhecida e é vereador; o acusado é uma pessoa certa e honesta, pelo que sabe é responsável; na condição de vereador o réu tem o hábito de atender no gabinete e ir na casa quando precisam de ajuda; não sabe se o réu tenta favorecer algum, apenas conhece o lado honesto dele em ajudar a população” (mov. 132.5). O réu CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA, em seu interrogatório judicial, exerceu sua autodefesa afirmando que: (...) a denúncia não é verdadeira; não sabe precisamente o dia, mas após os fatos recebeu uma ligação, estava na câmara cumprindo expediente, uma ligação do Anselmo de que precisava falar urgente, parou e foi na residência dele, chegando no local ele veio ao seu encontro e disse que estava ocorrendo muitos problemas e os seguranças estavam bravos com o ocorrido, começando a chorar, lhe mostrando fotos dos tiros e que tinha atingido caixa de som e porta; ele tinha a venda de lanches na frente, vende salgados na saída do baile, mas que o pessoal foi no final do baile e efetuou tiros então uma parte que consumiu saiu e não pagou e outra parte foi embora e não comprou os salgados, ficando com dois mil reais de prejuízos; o Anselmo então lhe pediu uma ajuda, para falar com o advogado; o depoente não tem outra função, atende a população na câmara diariamente e vai em residências; o Anselmo lhe solicitou os valores e disse que não teria como dar dinheiro a ele, não sabe quem atirou e o que aconteceu, não tinha conhecimento e disse que não, pois não tinha condição de dar valor financeiro a ele; estava atendendo na câmara e saiu preocupado pois o Anselmo lhe ligou de forma nervosa; teve que virar as costas para o Anselmo, ele lhe ligava diariamente e não atendia; não teve problemas anteriores com o Anselmo, apenas esses fatos; não estava tentando ajudar nenhum dos réus no processos; tem muitos amigos e conhecidos, está sempre em locais públicos, mas de proximidade efetiva com os réus não tem; conversava com o ELPÍDIO sobre carros e faziam negócios, dentro do fato, quando ocorreu, acabaram conversando e ele comentou sobre a situação do dia e que os seguranças queriam represália; questionou ele sobre os baleados; questionou o ELPÍDIO sobre as pessoas atingidas e ele disse que estava tentando fazer um diálogo porque haviam promessas de represálias, tentando apaziguar e acalmar os ânimos; quando recebeu a ligação do Anselmo estava atendendo o Anderson, tinham marcado um horário para conversar sobre casas populares no município e ele lhe acompanhou até na casa do Anselmo; chamou o Anderson para ir junto e foram rápido; após o Anselmo continuou ligando para o depoente e ele ficou insatisfeito; a declaração do Anselmo é mentirosa, não citou nome de pessoas e nem pediu para retirar o testemunho (mov. 132.8). Por fim, o réu ELPIDIO ENGELS, em seu interrogatório judicial, exerceu sua autodefesa afirmando que: (...) a acusação é mentira; no dia não estava na cidade; o Clube era seu antes dos fatos, e o Wagner trabalhava com o depoente; no dia estava em Joinville na casa da sua sogra e amigos e seis horas da manhã lhe mandaram mensagem e ligaram, mas o celular estava desligado e quando viu eram mensagens e ligações do Wagner; conversaram por whatsapp, mas jamais ofereceu dinheiro para ele, falou a palavra ‘acerto’ para ele cobrar as despensas de hospital e dias parado e cobrar os dias que estava parado; disse para ele não adiantava ele se vingar, era melhor apenas cobrar os prejuízos; foi intermediar para não dar mais brigas, falou para ele cobrar as despesas e não ofereceu dinheiro para ele; errou em ter falado, não tinha envolvimento com política; após os tiros ficou ruim para o Clube, perderam clientes e hoje é dono da metade do clube; não sabe porque falou sobre o Litro pois ele nunca lhe ligou; a sua intenção era o segurança cobrar as despesas e não se vingar; não tem o contato do rapaz que atirou, nunca falou com ele e não estava defendendo, os políticos também não tem nada de relação com os fatos; quando o depoente era dono do clube, antes dos tiros, o Wagner era seu funcionário, tinham liberdade de conversa e ele quem mandava mensagens; conhece o Anselmo do Clube, ele trabalha no local, quando o depoente era dono o Anselmo fazia a limpeza e depois ele montou um quiosque e vende bebida e salgados; o Anselmo lhe disse que teve prejuízos com os tiros, pois o pessoal saiu e não pagou; não sabe se o Anselmo tentou receber esse prejuízo; o ‘acerto’ que disse no áudio era com relação a cobrar as despesas, não falou para mudar depoimentos, apenas para cobrar as despensas; não lhe falaram que iam se vingar, mas eles estavam nervosos, então disse que deveriam cobrar a despesa e não se vingar (mov. 132.9). Portanto, conforme já mencionado, no caso dos autos, formei convencimento de que o denunciado ELPÍDIO ENGELS, em data não precisada nos autos, mas certo que entre o dia 15.11.2021 e o dia 19.11.2021, no período matutino, entre as 09h30min. e as 09h53min., em conversa via aplicativo WhatsApp, ofereceu dinheiro à pessoa de Vagner Sandrigo Savenhago, testemunha dos fatos apurados nos autos n. 0004569-48.2021.8.16.0079, para esta fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento. Também, formei convencimento de que o denunciado CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA, no dia 18.11.2021, por volta das 12h00min., na residência da Testemunha Sigilosa n. 01, ofereceu vantagem à pessoa identificada como Testemunha Sigilosa n. 01, testemunha dos fatos apurados nos autos n. 0004569- 48.2021.8.16.0079, para esta fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento. Preceitua o art. 343, § único, do Código Penal: Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (...) Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. A materialidade dos fatos, conforme já destacado, está demonstrada, tanto pelos elementos do inquérito policial quanto pelas provas juntadas em Juízo, bem como pela presença dos elementos caracterizadores do crime de corrupção ativa de testemunhas. Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório, uma vez que a autoria delitiva recai incontroversamente sobre os réus. A TESTEMUNHA SIGILOSA informou em Juízo que foi procurada pelo acusado CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA e que ele pediu se poderia alterar seu depoimento, prometendo ajuda posterior e um emprego para sua filha. De igual forma, a testemunha VAGNER SANDRIGO SAVENHAGO, afirmou que o acusado ELPÍDIO ENGELS lhe mandou mensagens e áudios onde propunha ao depoente para ‘deixar quieto’ e fazer um ‘acerto’, a fim de calar a verdade. Ainda, nesses áudios o réu dizia ter influencia política e então ficou com receio pela segurança da sua família. As testemunhas de defesa ALENCAR JOSE LUCHTENBERG, NELSON WARMLING, SIRLEI ROSA NEVES e LORECI DE FATIMA E SILVA MENCATO afirmaram não estar presente no local dos fatos ou ter informações sobre o descrito na denúncia, mencionando apenas a conduta social dos acusados. Já a testemunha de defesa ANDERSON FELIPE DA FONSECA descreveu em Juízo que estava no gabinete do acusado CARLOS quando viu que ele recebeu um telefonema e lhe convidou para ir junto até na casa da pessoa que supostamente lhe ligou. No local, a testemunha permaneceu no veículo do réu e não participou da conversa ocorrida, sendo que sequer soube mencionar quem foi a pessoa com quem o réu conversou e o teor da conversa. Ainda, não conseguiu especificar a data de tal fato narrado, bem como não soube dizer quem de fato ligou ao réu quando estava em seu gabinete. De tal modo, o relato da testemunha não traz precisão em concluir que se tratava da TESTEMUNHA SIGILOSA 01 que o acusado CARLOS foi ao encontro, nem mesmo cita o teor da conversa, não havendo como precisar se de fato refere-se ao crime descrito na denúncia. Por fim, o acusado CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA, em seu interrogatório judicial, descreveu que a denúncia não é verdade e que no dia a testemunha Anderson Fonseca estava em seu gabinete quando a TESTEMUNHA SIGILO 01 lhe ligou e pediu urgência em vê-lo. Assim, saiu e foi ao encontro dela, sendo que a testemunha Anderson foi junto. No local a TESTEMUNHA SIGILO 01 quem lhe pediu ajuda financeira, referindo sobre os fatos narrados nos autos nº 0004569-48.2021.8.16.0079. O acusado então afirmou que não cedeu ao pedido e que então aconteceu a denúncia dos fatos. De igual forma, o acusado ELPIDIO ENGELS, em seu interrogatório judicial, negou a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, afirmando que no dia estava em Joinville e o VAGNER SANDRIGO SAVENHAGO lhe ligou, conversaram por WhatsApp, mas que não ofereceu dinheiro para ele mudar o depoimento. Relatou que errou em falar a palavra ‘acerto’ e que se referia ao VAGNER SANDRIGO SAVENHAGO, como segurança do clube, cobrar judicialmente as despesas e não promover algum tipo de ‘vingança’. Ainda, mencionou que não sabe por que citou o nome do político Litro ao conversar com VAGNER SANDRIGO SAVENHAGO. Portanto, no caso em análise, há adequação típica trazida pelo art. art. 343, § único, do Código Penal. Caracteriza-se o crime de falso testemunho ou falsa perícia por ser aquele que dá, oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação, comete o crime de corrupção ativa de testemunha, o qual se encontra previsto no art. 343, do Código Penal. Acerca do crime de corrupção ativa de testemunha, destacam-se os ensinamentos de Rogério Greco: O núcleo dar significa entregar; prometer nos dá a entender que a entrega do dinheiro ou outra vantagem indevida ocorrerá no futuro; e oferecer diz respeito a uma proposta de entrega mais imediata. O agente dá, oferece ou promete dinheiro (cédulas ou moedas aceitas como meio de pagamento) ou qualquer outra vantagem (que deverá, obrigatoriamente, possuir natureza econômica, tendo em vista que devemos levar a efeito uma interpretação analógica, considerando o dinheiro como a fórmula exemplificativa, e a outra vantagem como a fórmula genérica, que deverá possuir a mesma natureza). O suborno deve ser dirigido finalisticamente a fazer com que a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação. Caso esses últimos, em virtude do suborno, venham a praticar o crime de falso testemunho ou falsa perícia, deverão ser responsabilizados de acordo com o tipo do art. 342 do Código Penal, enquanto o corruptor ativo praticará a infração penal prevista no art. 343 do mesmo estatuto, razão pela qual se conclui ter havido quebra da teoria monista ou unitária, lembrando-se de que a lei penal considerou mais grave o comportamento do corruptor em oferecer dinheiro ou outra vantagem, do que o falso testemunho ou a falsa perícia, tendo em vista ser a pena cominada ao art. 343 (reclusão, de 3 a 4 anos, e multa) superior àquela prevista no art. 342 (reclusão, de 2 a 4 anos, e multa) (GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 11. ed. Niterói: Impetus, 2017. p. 1780). Extrai-se dos depoimentos prestados em Juízo, que os acusados negaram a prática delitiva. Ocorre que, embora tenham negado a autoria do crime, verifica-se que a perícia realizada nos celulares dos acusados e colacionadas nos autos (movs. 15.2-15.3) conclui pelo envio das mensagens pelo acusado ELPIDIO ENGELS, bem como apresenta conversas acerca do envolvimento do acusado CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA na busca por modificar o depoimento das testemunhas e tentar desviar o foco da investigação que ocorreu em relação ao réu Paulo Cesár Rosa naqueles autos referente ao crime praticado no Clube Montana. Dentre as conversas, destaco a conversa do réu ELPIDIO ENGELS com o réu CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA: Carlo. Esse aí é um dos donos lá tá. O Maicon lá de Santa Isabel. Viu Carlos, eu falei com ele agora pouco, falei bastante com ele, eles estão tudo meio nervoso que eles disse que tavam, que ficaram em risco de vida tudo eles. E eles meteram bala neles lá, diz que foi só nego para dentro dos banheiros, e correndo lá, e disse que eles tem. O pior de tudo que eles diz que tem testemunha, que que foi o Paulo que atirou. Mas assim mesmo eu combinei com ele pra (...) tu e ele se falar aí, para ver o que que se pode fazer tá. Eu falei para ele para ele fazer o que é melhor ali e tal, e e ver se tem jeito de fazer um acerto ali viu. É, trabalhei bem a cabeça dele, mas eles tão meio revoltado, com o segurança eu não consegui falar ainda, ele tá fora de área. Daí eu mandei mensagem para ele, pra ele me ligar daqui a pouco, a hora que ele puder. Daí eu quero conversar com ele, para ver o que que ele me diz. Daí eu te falo também tá. O Maicon tava meio nervoso ainda, ainda tão né que foi agora né cara. É, mas tu é um pia inteligente viu Carlo. Se eu tô aí eu fazia o meio de campo também. Eu vou fazer por telefone que eu posso e quando eu chegar aí eu também eu ajudo tá. É, faça um meio de campo aí, tu é inteligente, sabe conversar e troca umas ideia boa aí e vê se faz um acerto, tá bom? (mov. 15.2, p. 05) Daí eles pegaram o advogado já né. Daí vai vai complicar para o lado do Paulo então. Então é melhor tu fazer o meio de campo ali. E tentar resolver na boa ali porque senão vai sobrar para o Paulo mesmo viu (mov. 15.3, p. 01) Após o acusado CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA fala ao ELPIDIO ENGELS: [16/11/2021 12:02:03] : Você volta quando ? [16/11/2021 12:02:30] : Vamos tentar acalmar isso” (mov. 15.3, p. 02) Além disso, também foi juntado nos autos os áudios enviado pelo acusado ELPIDIO ENGELS a testemunha VAGNER SANDRIGO SAVENHAGO, onde menciona fazer “um meio de campo, para resolver e ser pago as despesas (...) Tem que ver porque esse é da turma do Litro e tem que acertar, não dá, ficar contra vai prejudicar até o estabelecimento, tem prefeitura e prefeito junto, sendo que o prefeito é parceiro ali” (mov. 1.11-1.12). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – 1. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – 2. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA – ARTIGO 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo a acusada utilizado ameaça contra pessoa, com o fim de favorecer interesse alheio, mantém-se a condenação nas sanções do artigo 344 do Código Penal. 2. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito tipificado no artigo 343, parágrafo único, do Código Penal, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003462- 82.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.10.2021) Feito o registro, impende destacar que o crime de corrupção ativa de testemunhas é de natureza formal, pois não é exigido resultado naturalístico para a sua caracterização, consumando-se com a dação, oferta, promessa de dinheiro ou qualquer outra vantagem, material ou moral, sendo irrelevante que estas sejam aceitas pela testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. In casu, restou devidamente comprovado que os réus ofereceram vantagem à TESTEMUNHA SIGILOSA N. 01 e à VAGNER SANDRIGO SAVENHAGO, consistente na promessa de um emprego para a filha da testemunha e um ‘acerto’ financeiro, respectivamente, a fim de modificarem seus depoimentos nos autos nº 0004569- 48.2021.8.16.0079. Ademais, conforme já constatado em linhas pretéritas, a defesa não trouxe elementos que desconstituíssem as afirmações dos informantes e das demais testemunhas, à medida que a negativa dos acusados é uma versão isolada nos autos, sem nenhum elemento probatório hábil, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal. Sobre o respectivo injusto, leciona a doutrina de Guilherme De Souza Nucci: É o crime de suborno (oferta de vantagem para obter algo ilícito), uma espécie de falso testemunho, embora cometido em virtude de vantagem ilícita. Na jurisprudência: TRF2: ‘I - Tratando-se de crime de corrupção de testemunha, tipificado no art. 343 do Código Penal, a prova da ocorrência do fato delituoso é eminentemente testemunhal, uma vez que não se mostraria factível a confecção de recibo formal de pagamento, nem mesmo qualquer outra prova documental ou pericial acerca do eventual oferecimento de pagamento da vantagem à testemunha’ (Ap. 0500056- 51.2016.4.02.5002-TRF2, 1.ª Turma Especializada, rel. Abel Gomes, 07.03.2018, v.u.) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.293). Como se vê, os mencionados substratos de convicção foram claros e se mostram suficientes para lastrear o decreto condenatório, tendo em vista a evidente configuração da transgressão sob exame. Destarte, inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo - que tem como escopo resolver a dúvida em favor do agente com a finalidade de prevenir condenação injusta de pessoa inocente -, porquanto a conjuntura ora analisada conduz à conclusão cristalina acerca da materialidade e autoria delitiva, o que, por conseguinte, inviabiliza a absolvição. De mais a mais, os réus possuíam plenas condições de compreender o caráter criminoso de suas condutas, podendo determinarem-se de acordo com tal entendimento, de forma que conheciam a ilicitude do fato por eles praticado, deles se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que os acusados CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA e ELPIDIO ENGELS não agiram em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que os acusados são imputáveis, tinham e ainda têm plena consciência da ilicitude de suas condutas, e deles podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpáveis. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação dos réus CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA e ELPIDIO ENGELS nos fatos descritos na denúncia, referindo-se ao art. 343, § único, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA e ELPIDIO ENGELS como incursos nas sanções do art. 343, § único, do Código Penal. Condeno também os réus ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Passa-se à aplicação da pena na forma do art. 59 e seguintes do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (art. 5º, inciso XLVI), e atendendo ao critério trifásico eleito pelo art. 68 e seguintes do Código Penal, passo à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do art. 59 do Código Penal). 5. DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO RÉU CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA 5.1. Crime de Oferecimento de Vantagem à Testemunha para calar a verdade. O delito tem pena prevista em abstrato de 3 (três) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa. a) Pena base. Circunstâncias Judiciais. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deverá ser compreendida como o juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 15. Ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 127). Conforme lição de César Roberto Bitencourt, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta (BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. página 664). No ponto, não há nos autos elementos que demonstrem que a conduta do réu extrapolou as elementares do próprio tipo penal, motivo pelo qual a circunstância da culpabilidade não merece valoração negativa. Segundo informações do Sistema Oráculo (mov. 10.1), verifica-se que o réu, na data dos fatos (18.11.2021), não possuía condenação penal com trânsito em julgado apta a configurar a circunstância judicial dos maus antecedentes, de modo que nada tem a se valorar. A definição da personalidade do agente, na lição de Aníbal Bruno, é um todo complexo, porção herdade e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano. Assim, na análise da personalidade deve-se perquirir a boa ou má índole do agente, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu (FIRMO, Anibal Bruno de Oliveira. Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense. 1984. página 154). Finalmente, é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu” (STJ – HC 268.762-SC, Quinta Turma, DJe 29/10/2013 e HC 210.787-RJ, Quinta Turma, DJe 16/9/2013. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014). Isso posto, não há nos autos elementos que permitam a análise da circunstância da personalidade por este juízo, nada tendo a se valorar. Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, nada tendo a se valorar. Os motivos do crime não ultrapassam as elementares do tipo. Ainda, das oitivas em Juízo e da folha de antecedentes do réu não é possível aferir qualquer motivo de relevância para o cometimento do delito, de modo que nada tem a se valorar. As circunstâncias do crime do art. 59 não se confundem com as circunstâncias legais delimitadas nos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, mas defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação, os meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes (BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. página 667). No caso em comento, não há elementos nos autos que apontem para qualquer circunstância excepcional na execução do crime. Ao contrário: o modus operandi mostra-se inerente ao tipo, de modo que nada tem a se valorar. No que concerne às consequências do delito não se confundem com o resultado naturalístico do tipo. Em atendimento ao art. 59 e 68 do Código Penal, o julgador deve, na 1ª fase da dosimetria da pena, valorar as consequências do crime, compreendidas pela doutrina como “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico” (NUCCI, Guilherme de Souza, in Individualização da Pena, 4ª. edição, São Paulo, editora RT, 2011, p.182) e como “os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano (ou risco concreto de dano) para a vítima...” (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8ª Edição. Editora Saraiva. 2010. p. 275). Assim, o crime não apresentou consequências excepcionais, limitando-se aos resultados naturalísticos inerentes ao tipo, razão pela qual a presente circunstância não merece valoração negativa. Quanto ao comportamento da vítima, conforme leciona Cleber Masson, “a circunstância em tela se refere à eventual atitude da vítima, que teria o condão de provocar ou facilitar a prática do crime. Cuida-se de circunstância judicial ligada à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal. [...] o comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime” (Masson, Cleber. Código penal comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2015, p. 337). Não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem provocação ou facilitação do delito, por parte da vítima, de modo que nada tem a se valorar. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, sopesadas todas as circunstâncias com os dados do caso concreto, não se verifica a existência de circunstância desfavorável ao réu. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Pena provisória. Circunstâncias Legais. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Pena final. Causa de aumento ou diminuição. Não há causas de diminuição. Por outro lado, incide a causa especial de aumento de pena prevista no § único do art. 343 do Código Penal, razão pela qual, aumento a pena intermedária em 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. d) Valor da Pena de Dia Multa No que tange ao valor da multa, fixo para cada dia-multa, o montante de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente, na forma da lei (art. 49, § 2º, do CP), desde a data da infração (RT 628/338), levando-se em conta que não há nos autos elementos bastantes para se aferirem as condições econômicas do acusado. 5.2. DETRAÇÃO QUANTO AO RÉU CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior (Código Penal, art. 42). Adiante, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (Código de Processo Penal, art. 387, § 2°). No caso, o réu não permaneceu preso provisoriamente. 5.3. REGIME INICIAL QUANTO AO RÉU CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA. Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser observadas algumas regras: 1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1452678-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 11.02.2016). Tendo em vista a quantidade de pena arbitrada, FIXO o REGIME ABERTO como inicial de cumprimento, em atendimento ao disposto no art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, nas condições do art. 36 e §§ do referido diploma legal: a) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; b) Comunicação do local de sua residência (endereço completo) no prazo máximo de 10 (dez) dias e, inclusive, em caso de mudança, que no mesmo prazo ocorra informação a este Juízo; c) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades após; d) Comprovar que exerce atividade lícita no prazo de 10 (dez) dias; e e) Caso não exista, na Comarca de sua residência, casa de albergado, recolher-se diariamente na em sua residência das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte e o dia todo nos finais de semana e feriados. Destaca-se que tais condições se mostram mais adequadas ao caso concreto tendo em vista a natureza do crime perpetrado pelo acusado, e, ainda, por força das diretrizes traçadas no § 1º do Art. 36 do Código Penal. As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no art. 116 da LEP. 5.4. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS QUANTO AO RÉU CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA. Tendo em vista que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS penas restritiva de direitos – nos termos do § 2º do mesmo artigo – consistente na prestação pecuniária e na prestação de serviços à comunidade. A prestação de serviços à comunidade deverá ser realizada em entidade a ser indicada na fase da execução, de acordo com as aptidões do condenado, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo sete horas semanais, em horário que não prejudique sua jornada normal de trabalho, pelo tempo restante da pena aplicada, facultado cumprimento em período total menor, desde que não resulte em menos de seis meses (art. 46, § 4º, do CP). A prestação pecuniária consistirá no pagamento do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, podendo ser objeto de parcelamento na forma a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal. 5.5. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUANTO AO RÉU CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA. Incabível a suspensão da pena diante de empeço legal do art. 77, inciso III, do Código Penal. 5.6. PRISÃO PREVENTIVA QUANTO AO RÉU CARLOS EDUARDO MANGINI SILVA. O réu ora frui de liberdade, sendo que não vislumbro presentes os demais pressupostos aptos à decretação da prisão provisória. Portanto, o denunciado deve persistir gozando de liberdade, se por outro processo não estiver preso. 6. DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO RÉU ELPIDIO ENGELS. 6.1. Crime de Oferecimento de Vantagem à Testemunha para calar a verdade. O delito tem pena prevista em abstrato de 3 (três) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa. a) Pena base. Circunstâncias Judiciais. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deverá ser compreendida como o juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 15. Ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 127). Conforme lição de César Roberto Bitencourt, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta (BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. página 664). No ponto, não há nos autos elementos que demonstrem que a conduta do réu extrapolou as elementares do próprio tipo penal, motivo pelo qual a circunstância da culpabilidade não merece valoração negativa. Segundo informações do Sistema Oráculo (mov. 11.1), verifica-se que o réu, na data dos fatos (15.11.2021-18.11.2021), não possuía condenação penal com trânsito em julgado apta a configurar a circunstância judicial dos maus antecedentes, de modo que nada tem a se valorar. A definição da personalidade do agente, na lição de Aníbal Bruno, é um todo complexo, porção herdade e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano. Assim, na análise da personalidade deve-se perquirir a boa ou má índole do agente, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu (FIRMO, Anibal Bruno de Oliveira. Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense. 1984. página 154). Finalmente, é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu” (STJ – HC 268.762-SC, Quinta Turma, DJe 29/10/2013 e HC 210.787-RJ, Quinta Turma, DJe 16/9/2013. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014). Isso posto, não há nos autos elementos que permitam a análise da circunstância da personalidade por este juízo, nada tendo a se valorar. Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, nada tendo a se valorar. Os motivos do crime não ultrapassam as elementares do tipo. Ainda, das oitivas em Juízo e da folha de antecedentes do réu não é possível aferir qualquer motivo de relevância para o cometimento do delito, de modo que nada tem a se valorar. As circunstâncias do crime do art. 59 não se confundem com as circunstâncias legais delimitadas nos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, mas defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação, os meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes (BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. página 667). No caso em comento, não há elementos nos autos que apontem para qualquer circunstância excepcional na execução do crime. Ao contrário: o modus operandi mostra-se inerente ao tipo, de modo que nada tem a se valorar. No que concerne às consequências do delito não se confundem com o resultado naturalístico do tipo. Em atendimento ao art. 59 e 68 do Código Penal, o julgador deve, na 1ª fase da dosimetria da pena, valorar as consequências do crime, compreendidas pela doutrina como “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico” (NUCCI, Guilherme de Souza, in Individualização da Pena, 4ª. edição, São Paulo, editora RT, 2011, p.182) e como “os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano (ou risco concreto de dano) para a vítima...” (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8ª Edição. Editora Saraiva. 2010. p. 275). Assim, o crime não apresentou consequências excepcionais, limitando-se aos resultados naturalísticos inerentes ao tipo, razão pela qual a presente circunstância não merece valoração negativa. Quanto ao comportamento da vítima, conforme leciona Cleber Masson, “a circunstância em tela se refere à eventual atitude da vítima, que teria o condão de provocar ou facilitar a prática do crime. Cuida-se de circunstância judicial ligada à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal. [...] o comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime” (Masson, Cleber. Código penal comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2015, p. 337). Não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem provocação ou facilitação do delito, por parte da vítima, de modo que nada tem a se valorar. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, sopesadas todas as circunstâncias com os dados do caso concreto, não se verifica a existência de circunstância desfavorável ao réu. Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Pena provisória. Circunstâncias Legais. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Pena final. Causa de aumento ou diminuição. Não há causas de diminuição. Por outro lado, incide a causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo únicodo art. 343 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena intermediária em 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. d) Valor da Pena de Dia Multa No que tange ao valor da multa, fixo para cada dia-multa, o montante de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente, na forma da lei (art. 49, § 2º, do CP), desde a data da infração (RT 628/338), levando-se em conta que não há nos autos elementos bastantes para se aferirem as condições econômicas do acusado. 6.2. DETRAÇÃO QUANTO AO RÉU ELPIDIO ENGELS. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior (Código Penal, art. 42). Adiante, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (Código de Processo Penal, art. 387, § 2°). No caso, o réu não permaneceu preso provisoriamente. 6.3. REGIME INICIAL QUANTO AO RÉU ELPIDIO ENGELS. Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser observadas algumas regras: 1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1452678-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 11.02.2016). Tendo em vista a quantidade de pena arbitrada, FIXO o REGIME ABERTO como inicial de cumprimento, em atendimento ao disposto no art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, nas condições do art. 36 e §§ do referido diploma legal: a) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; b) Comunicação do local de sua residência (endereço completo) no prazo máximo de 10 (dez) dias e, inclusive, em caso de mudança, que no mesmo prazo ocorra informação a este Juízo; c) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades após; d) Comprovar que exerce atividade lícita no prazo de 10 (dez) dias; e e) Caso não exista, na Comarca de sua residência, casa de albergado, recolher-se diariamente na em sua residência das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte e o dia todo nos finais de semana e feriados. Destaca-se que tais condições se mostram mais adequadas ao caso concreto tendo em vista a natureza do crime perpetrado pelo acusado, e, ainda, por força das diretrizes traçadas no § 1º do Art. 36 do Código Penal. As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no art. 116 da LEP. 6.4. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS QUANTO AO RÉU ELPIDIO ENGELS. Tendo em vista que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS penas restritiva de direitos – nos termos do § 2º do mesmo artigo – consistente na prestação pecuniária e na prestação de serviços à comunidade. A prestação de serviços à comunidade deverá ser realizada em entidade a ser indicada na fase da execução, de acordo com as aptidões do condenado, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo sete horas semanais, em horário que não prejudique sua jornada normal de trabalho, pelo tempo restante da pena aplicada, facultado cumprimento em período total menor, desde que não resulte em menos de seis meses (art. 46, § 4º, do CP). A prestação pecuniária consistirá no pagamento do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, podendo ser objeto de parcelamento na forma a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal. 6.5. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUANTO AO RÉU ELPIDIO ENGELS. Incabível a suspensão da pena diante de empeço legal do art. 77, inciso III, do Código Penal. 6.6. PRISÃO PREVENTIVA QUANTO AO RÉU ELPIDIO ENGELS. O réu ora frui de liberdade, sendo que não vislumbro presentes os demais pressupostos aptos à decretação da prisão provisória. Portanto, o denunciado deve persistir gozando de liberdade, se por outro processo não estiver preso. 7. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS À VÍTIMA. Deixo de fixar reparação mínima por não haver elementos nos autos para tanto, bem como porque não houve indicação de valor na denúncia. 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Publique-se a presente sentença na forma do art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal. Inexiste vítima específica, pelo que deixo de determinar a comunicação prevista no art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Não há bens apreendidos ou fiança depositada nos autos. Intimem-se pessoalmente os réus acerca desta sentença. À DRA. LAÍSE MORESCHI BONASSI (Defensora Dativa) - OAB/PR 122.198, que apresentou alegações finais em favor do réu ELPÍDIO ENGELS, fixo honorários advocatícios dativos no montante de R$900,00 (novecentos reais), levando-se em consideração ainda, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, a serem pagos pelo Estado do Paraná após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado: a) Façam-se as comunicações e anotações devidas, inclusive ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral (Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 29 e Resolução n° 113 do CNJ); b) Remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais nos termos do artigo 11 da Resolução 07/2008 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, para que conheçam da execução; c) Expeça-se guia de recolhimento definitiva (Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 12, II e Resolução n° 113 do CNJ); d) Conte-se às custas processuais e atualização do valor da multa penal, em seguida, intime(m)-se o(s) apenado(s) para promover(em) o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, com a emissão da guia respectiva. Não realizado o pagamento, certifique-se, emitam-se as certidões de dívida e comunicações necessárias. e) Não havendo recolhimento da multa no prazo, expeça-se certidão da sentença ao Ministério Público a fim de possibilitar a execução do título judicial (CGJ do TJPR, Instrução Normativa n° 2/2015, art. 10, § 4° e Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR, art. 2°, § único). f) Expeça-se certidão de honorários dativos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
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