Ministério Público Do Estado Do Paraná x Thiago Cardoso Rodrigues
ID: 262230207
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0005849-86.2024.8.16.0196
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA GABARDO PALLÚ
OAB/PR XXXXXX
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Vistos e examinados estes autos sob n° 0005849- 86.2024.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu THIAGO CARDOSO RODRIGUES, brasileiro, natural de Ribeirão Preto/SP, nasci…
Vistos e examinados estes autos sob n° 0005849- 86.2024.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu THIAGO CARDOSO RODRIGUES, brasileiro, natural de Ribeirão Preto/SP, nascido em 27 de fevereiro de 2002, com 22 anos de idade à época dos fatos, filho de Bárbara Dilene Cardoso e Francisco Cláudio Guedes Rodrigues, portador do RG nº 14.518.281-6/PR, atualmente recolhido ao sistema prisional. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 50.1) em desfavor do réu Thiago Cardoso Rodrigues, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fatos 01 e 03) e do artigo 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06 (Fato 02), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 No dia 06 de dezembro de 2024, por volta das 18h20min, em via pública, na Rua Adelino de Paula, em frente ao numeral 19, bairro Atuba, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado THIAGO CARDOSO RODRIGUES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, em um compartimento preparado no painel do veículo Renault/Kwid, ano 2018, cor bege, placas BCD9J07, para pronto repasse e consumo de terceiros, 622g (seiscentos e vinte e dois gramas) de substância entorpecente, popularmente conhecida como maconha, 4g (quatro gramas) de substância entorpecente, popularmente conhecida como MDMA e 61 (sessenta e uma) unidades de substância entorpecente popularmente conhecida como ecstasy, o que fazia sem autorização em desacordo com determinação legal e regulamentar.Consta dos autos que a equipe policial estava realizando uma abordagem no referido endereço quando o condutor do veículo Renault/Kwid, posteriormente identificado como THIAGO, ao se aproximar da guarnição, tentou esconder o rosto, efetuou manobra brusca e se evadiu em velocidade incompatível com a via, razão pela qual os agentes foram em seu encalço. Ao proceder a abordagem nada de ilícito foi encontrado com THIAGO. Porém, na busca veicular, foi localizado um compartimento preparado no painel do veículo, no qual continha as substâncias entorpecentes acima descritas e também 02 (duas) unidades de substância líquida para POD (Vape), cujo componente será atestado por laudo pericial (mov. 1.14). Refere que, ao ser indagado, o denunciado informou que estava traficando na modalidade ‘disk drogas’ e utilizava o veículo para fazer entregas. (Auto de prisão em flagrante, mov. 1.1; boletim de ocorrência nº 1525934/2024, mov. 1.13; termos de depoimento policial, mov. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão, mov. 1.7; auto de constatação provisória de droga, mov. 1.8; vídeo do compartimento preparado, mov. 1.18). FATO 02 – artigo 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06 Logo após o fato 01, na residência localizada na Rua Mamoré, nº 22, bairro Atuba, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado THIAGO CARDOSO RODRIGUES, agindo com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, foi constatado que o denunciado cultivava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 03 (três) pés da planta herbácea ‘Cannabis Sativa’, popularmente conhecida como ‘maconha’. Consta que ao ser questionado sobre a origem do entorpecente encontrado (fato 01), o denunciado disse aos agentes que em sua casa havia mais drogas prontas para a venda e três pés de maconha de seu cultivo.Durante a busca domiciliar, devidamente franqueada pelo denunciado, a equipe policial encontrou, no quarto de THIAGO, os 03 pés da planta psicotrópica sendo cultivados em estufa profissional, contendo iluminação e arejamento propícios ao crescimento da herbácea. Foram também apreendidos 01 balança de precisão, 01 ventilador, 01 estufa, 01 rolo de papel filme, 02 facas, apetrechos tipicamente utilizados para o cultivo da planta psicotrópica e posterior fracionamento para comercialização. (Auto de prisão em flagrante, mov. 1.1; boletim de ocorrência nº 1525934/2024, mov. 1.13; termos de depoimento policial, mov. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão, mov. 1.17; auto de constatação provisória de droga, mov. 1.8; vídeo, mov. 1.19). FATO 03 – Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Nas mesmas condições de tempo e local do fato 02, ou seja, na residência localizada na Rua Mamoré, nº 22, bairro Atuba, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado THIAGO CARDOSO RODRIGUES, agindo com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, para pronto repasse e consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 100g (cem gramas) de substância entorpecente, popularmente conhecida como ‘maconha’. Consta que além dos pés de maconha apreendidos na casa do denunciado (fato 02), foram encontradas as substâncias descritas, já fracionadas, alocadas em cima de uma mesa e R$ 18,00 (dezoito reais) em espécie. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – Portaria nº 334/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 277, de 16 de abril de 2019, da ANVISA/MS. (Auto de prisão em flagrante, mov. 1.1; boletim de ocorrência nº 1525934/2024, mov. 1.13; termos de depoimento policial, mov. 1.3 e 1.5; auto de exibição eapreensão, mov. 1.7; auto de constatação provisória de droga, mov. 1.8). A prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 08 de dezembro de 2024 (evento 36.1). No dia 12 de dezembro de 2024 foi determinada a notificação do denunciado (evento 63.1). O réu foi notificado (evento 78.1) e apresentou defesa prévia por intermédio de Defensora constituída (evento 64.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, a denúncia foi recebida no dia 17 de dezembro de 2024, designando-se o dia 18 de março de 2025 para a realização da audiência de instrução e julgamento (eventos 86.1 e 107.0). Em audiência de instrução realizada em 18 de março de 2025 foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (eventos 146.1 e 146.2), encerrando-se a instrução probatória com o interrogatório do réu (evento 146.3). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado nos termos da denúncia, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, a imposição do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva do denunciado (evento 158.1). Por sua vez, a Defesa do réu, em suas alegações finais, sustentou, preliminarmente, a ilicitude das provas que embasaram a acusação, ante a inexistência de fundadas suspeitas na abordagem inicial e o ingresso dos policiais na residência sem consentimento válido e sem autorização judicial, com o desentranhamento das provas consideradas ilícitas. No mais, defendeu o reconhecimento de crime único ou, subsidiariamente, do crime continuado, a aplicação da pena-base no mínimo legal, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado e a concessão do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva do acusado (evento 163.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Antes de ingressar propriamente na análise do mérito, passo a apreciar as questões preliminares suscitadas pela Defesa em seus memoriais.Preliminar de nulidade da busca pessoal: A combativa Defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial e subsequente busca pessoal e veicular e de todas as provas delas derivadas, sob o argumento de que não havia fundadas suspeitas que autorizassem a realização da diligência. Com a devida vênia, a preliminar de nulidade suscitada pela Douta Defesa não pode ser acolhida. A realização de busca pessoal é regida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar” (grifei). Sobre o tema, e ante a pertinência para a melhor compreensão, colaciono o seguinte excerto de Norberto Avena: “Ao contrário da busca domiciliar, que exige fundadas razões para que seja autorizada (art. 240, §1º), a busca pessoal poderá ser feita, simplesmente, a partir de fundadas suspeitas (art. 240, §2º) de que esteja o indivíduo portando algo proibido ou ilícito, podendo ser executada pela autoridade policial e seus agentes ou pela autoridade judiciária e quem esta determinar. Por fundadas razões compreende-se o conjunto de elementos objetivos que permitem ao juiz formar sua convicção quanto a possuir, efetivamente, o indivíduo, em seu domicílio, o material objeto da diligência. Já por fundadas suspeitas entende-se a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, diferindo, pois, do conceito de fundadas razões, que requer uma maior concretude quanto à presença dos motivos que ensejam a busca domiciliar. A motivação, na busca pessoal, encontra-se no subjetivismo da autoridade que a determinar ou executar”. 1 Como se vê, a doutrina estabelece uma distinção entre as fundadas razões (exigíveis para a realização de busca domiciliar) e as fundadas 1 AVENA, Norberto. Processo penal. 12. ed. São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 676.suspeitas (necessárias para a efetivação de busca pessoal). Vale lembrar que a lei não contém palavras inúteis. No caso concreto, diversamente do que argumenta a Defesa, havia sim fundadas suspeitas para a realização da abordagem e subsequente busca pessoal e veicular, eis que os Policiais Militares descreveram de maneira bastante firme que realizavam patrulhamento em uma localidade amplamente conhecida no meio policial pela ocorrência de tráfico de drogas quando visualizaram que o veículo conduzido pelo acusado, ao perceber a presença da viatura, efetuou uma manobra brusca diante da equipe e tentou se esquivar em velocidade incompatível com a via - fato que levantou a suspeita dos agentes públicos e os fez decidir pela abordagem. Durante a busca pessoal, após breve acompanhamento, os policiais não localizaram nada de ilícito com o réu, todavia, ao realizarem a busca veicular, encontraram um compartimento oculto, no qual havia entorpecentes escondidos. Assim, tem-se que essas circunstâncias concretamente demonstradas pelas provas coligidas aos autos caracterizaram as fundadas suspeitas autorizadoras da abordagem e subsequente busca pessoal e veicular. Ressalte-se que a versão apresentada pelo réu (de que teria sido delatado por alguém) não encontra sustentação em nenhum elemento probatório carreado aos autos. Trata-se, na realidade, de narrativa claramente insubsistente, sobretudo porque não evidenciada, pelo acusado, a atuação irregular dos policiais, cuja palavra é dotada de fé pública e possui presunção de legitimidade. Tomando como base o contexto fático narrado de maneira uniforme pelos agentes públicos, tem-se como legítima a abordagem realizada, posto que a própria postura do denunciado ao visualizar a equipe policial caracterizada levantou a suspeita de que ele poderia estar na posse de objetos ilícitos – o que acabou por se confirmar durante a busca veicular, quando os policiais encontraram drogas em um compartimento secreto existente no veículo. Assim, agiram os Policiais Militares de maneira escorreita, no regular exercício de suas atribuições de policiamento ostensivo e preventivo, ao realizarem a abordagem e busca pessoal e veicular, pois efetivamente havia indicativos de que o réu poderia estar na posse de objetos ilícitos, indicativos extraídos do comportamento por ele adotado ao perceber a presença da equipe policial. A propósito, colaciono os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática proferida pelo ministro Gilmar Mendes, negando seguimento ao recurso extraordinário por aplicação enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. A decisão recorrida havia considerado ilícita a busca pessoal realizada nos acusados em razão da ausência de fundada suspeita, entendimento reformado pela instância inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice do verbete n. 279 da Súmula do STF; e (ii) saber se houve fundada suspeita, à luz do comportamento dos agravados, apta a legitimar a abordagem policial e a revista pessoal, com a consequente licitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a busca pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a tentativa de fuga do acusado, ao avistar a viatura policial, justificou a abordagem e apreensão de drogas e arma, configurando justa causa para a revista e a consequente licitude da prova. 6. A análise dos elementos fáticos que configuram a fundada suspeita não demanda reexame probatório, afastando, portanto, a incidência do enunciado n. 279 da Súmula/STF, pois o suporte fático é incontroverso, tratando-se apenas de qualificação jurídica do comportamento dos agravados. 7. O entendimento consolidado da Corte no HC 169.788 é pela legitimidade da busca pessoal quando amparada em fundadas razões, afastando a necessidade de reexame probatório. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido (STF, ARE 1510414 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11- 2024 PUBLIC 27-11-2024) (grifei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕESPRESENTES. MANOBRA PERIGOSA EM VIA PÚBLICA. TENTATIVA DE FUGA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o paciente em nítida atitude suspeita, consistente "em praticar uma manobra perigosa em via pública, no imediato intento de fugir ao avistar a viatura dos agentes", o que caracterizou "um risco iminente aos eventuais condutores e transeuntes na localidade, motivando, nesse mesmo sentido, a ação policial que originou o flagrante". Nesse contexto, evidencia-se que as buscas pessoal e veicular não decorreram do mero subjetivismo policial, mas sim da manifesta existência de fundada suspeita para a atuação dos agentes, em especial a realização de manobra brusca pelo paciente, em via pública, com a nítida intenção de se evadir da abordagem policial. Assim, as diligências traduziram o exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelos agentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no HC n. 925.900/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ALEGADA NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. IMPROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL E VEICULAR DO ACUSADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 240 E 244DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A ABORDAGEM POLICIAL. RÉU QUE EFETUOU MANOBRA BRUSCA EM VIA PÚBLICA AO AVISTAR A VIATURA DOS AGENTES. RELATOS DOS POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA IDÔNEA. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM AS BUSCAS CONFIRMADAS COM A CONSTRIÇÃO DOS ILÍCITOS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) II. Em relação à abordagem e revista pessoal, verifica-se que a ação policial está legitimada pelo disposto nos artigos 240 e 244 do Código Processual Penal. Do teor dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. III. Durante patrulhamento na região do bairro Bacacheri, em Curitiba/PR, os policiais avistaram um veículo FIAT/Pálio, placas ART/4897 em via pública e que, o condutor, ao identificar a viatura policial, realizou uma manobra brusca na intenção de empreender imediata fuga, razão pela qual os policiais resolveram abordar o indivíduo. Conseguindo se aproximar do automóvel e realizar a ação, os agentes identificaram a pessoa como sendo o réu RENAN DAS ALMAS FREITAS. Efetuando busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o apelante, contudo, no mesmo momento, o acusado confessou ter ilícitos no interior do veículo. Procedendo busca veicular, foram encontradas, embaixo do banco do motorista, a quantidade de 124 g (cento e vinte e quatro gramas) de cocaína, 172 g (cento e setenta e dois gramas) de maconha e 210 g (duzentos e dez gramas) de crack, todas envolvidas em invólucros, todas prontas para comercialização, acondicionadas em uma sacola plástica da cor branca. Além disso, foram achadas a quantia de R$ 58,35 (cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), separadas em cédulas e moedas, bem como 02(duas) balanças de precisão. IV. No caso, do contexto da diligência realizada pelos militares, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem e da revista pessoal, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato. Portanto, a ação policial está de acordo com os termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, no sentido de que a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de algo ilícito. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003355-88.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.06.2024) (grifei). PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Kevin dos Santos Soares diante da sentença que o condenou à pena de 6 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 662 dias-multa. 1.2. A defesa busca, em síntese, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada pela equipe policial e, subsidiariamente, o afastamento da exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas e a redução da pena pela compensação da reincidência com a confissão espontânea. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Licitude da busca pessoal realizada pelos policiais militares (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As circunstâncias da abordagem — tentativa de fuga do réu ao visualizar a viatura policial, região conhecida por intenso tráfico de drogas — configuram fundada suspeita, justificando a revista pessoal. (...) DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, consistente em elementos objetivos da conduta do abordado e das circunstâncias da diligência, é válida e não caracteriza buscaespeculativa. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004785-75.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 07.12.2024) (grifei). Contrariamente ao que argumenta a Douta Defesa, não há indicativos de que a abordagem tenha ocorrido de forma arbitrária e sem justa causa. Pelas razões acima expostas, rejeito o pedido defensivo de reconhecimento de nulidade da busca pessoal e veicular e das provas dela decorrentes. Preliminar de nulidade da busca domiciliar: Contrariamente ao sustentado pela combativa Defesa do réu em seus memoriais, não se vislumbrou qualquer irregularidade no ingresso dos Policiais Militares na residência do acusado sem a prévia expedição de mandado judicial. Primeiramente, porque os Policiais Militares relataram, de maneira firme, que foram autorizados a entrar no imóvel pelo próprio acusado. A autorização de busca domiciliar assinada pelo denunciado foi juntada aos autos no evento 147.2. Vale lembrar que a necessidade de registro audiovisual da autorização para realização da busca domiciliar, que havia sido reconhecida pelo STJ no HC nº 598.051, foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal. 2 Prosseguindo, é importante salientar que a alegação do réu, no sentido de que os Policiais Militares o coagiram a assinar o termo de autorização para a busca domiciliar, é isolada e não encontra suporte em nenhum elemento de convicção carreado aos autos. Em momento algum houve a comprovação desse fato alegado pelo denunciado. Ante a ausência de comprovação da versão sustentada pelo réu, surge um relevante questionamento: por qual motivo os Policiais Militares, que não tinham nenhuma inimizade ou rixa com o acusado e que sequer o conheciam, o abordariam de maneira aleatória em via pública e ainda o coagiriam a permitir o ingresso em sua residência? 2 Ministro anula decisão que obriga filmagem para ingresso em domicílio de suspeitos. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=477748&ori=1A instrução probatória não demonstrou nenhuma motivação aparente para que os policiais tenham procedido da forma indicada pelo acusado. Em resumo, não há nenhum embasamento probatório nos autos para a grave acusação formulada pelo réu em desfavor dos Policiais Militares. Veja-se que, a prevalecer a versão sustentada pela nobre Defesa, estar-se-ia reconhecendo, mesmo que indiretamente, que os agentes públicos teriam falseado a realidade e possivelmente incorrido na prática de crime(s). Ocorre que não há o menor indicativo de que os Policiais Militares tenham apresentado uma versão fática não condizente com a realidade. Conforme foi ventilado no decorrer da instrução processual (e como será explorado mais adiante), os agentes públicos e o acusado não possuíam nenhuma inimizade ou desavença que pudesse justificar uma falsa imputação pelos policiais em desfavor do denunciado. Inclusive, ao ser questionado, o réu não apontou nenhum fato objetivo que pudesse justificar um possível “flagrante forjado” pelos Policiais Militares. Assim, entendo que, contrariamente ao sustentado pela combativa Defesa, a incursão na residência foi sim precedida de autorização concedida pelo próprio acusado. Ainda que assim não fosse, como argumento de reforço, é necessário salientar que o crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, é crime permanente. A Constituição Federal, ao prever a inviolabilidade domiciliar, conferindo-lhe o status de direito fundamental (artigo 5º, inciso XI 3 ), traz algumas ressalvas, dentre as quais a hipótese de flagrante delito. Ora, sendo crime permanente, durante todo o tempo em que o agente “tem em depósito” drogas, sem autorização legal ou regulamentar, está em flagrante delito e, diante da previsão constitucional, não há necessidade de prévia expedição de mandado judicial para a realização de busca domiciliar, consoante pacífico entendimento da jurisprudência 4 . 3 Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 4 HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...).Por se tratar de flagrante de crime permanente, afigura-se dispensável o mandado judicial de busca e apreensão, podendo a autoridade policial realizar a prisão em flagrante do agente, ainda que em seu domicílio e sem seu consentimento, quando a conduta flagrancial estiver precedida de fundada suspeita. 3. No caso, a fundadaContudo, até mesmo como forma de coibir possíveis abusos policiais no exercício da prerrogativa de ingressar na residência alheia sem mandado judicial em caso de flagrante delito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616 o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a realização de busca domiciliar sem a prévia autorização judicial em casos de crimes permanentes só é lícita caso existam fundadas suspeitas, anteriores à realização da diligência, da ocorrência de flagrante delito no interior da residência. 5 No caso em tela, é certo que existiam fundadas razões para os agentes suspeitarem da ocorrência de flagrante delito no interior da residência, diante das circunstâncias fáticas verificadas no curso das diligências policiais, que tiveram como ponto de partida a busca pessoal e veicular efetivadas após o réu ter realizado manobra brusca em via pública. Consta que no curso da busca os agentes encontraram drogas no interior do veículo conduzido pelo suspeita procede de informações prestadas pelo próprio vizinho do paciente, logo não há que se falar em nulidade do flagrante, por se tratar de delito permanente, cuja invasão domiciliar não se submete à cláusula de reserva de jurisdição, conforme exegese autêntica do art. 303 do Código de Processo de Penal, conjugada à redação do art. 5º, inciso XI, da Carta Política de 1988. (...) (STJ, HC 440.726/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT E ART. 35 AMBOS DA LEI 11.343/2006, - PRELIMINAR ARGUIDA - INVASÃO DE DOMICÍLIO - NÃO CONHECIDA - CRIME PERMANENTE - NÃO HÁ NECESSIDADE DE MANDADO QUANDO OS POLICIAIS POSSUEM FUNDADAS SUSPEITAS DA OCORRÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1727638-3 - São José dos Pinhais - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 10.05.2018) (grifei). 5 Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (STF, RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10- 05-2016).acusado e que ao ser questionado o réu indicou que possuía mais entorpecentes em sua residência e que estava traficando na modalidade ‘disque-drogas’. Sendo assim, é inegável que o contexto fático incutiu nos agentes fundadas razões para suspeitarem da ocorrência de crime no interior da residência – fato que se confirmou durante a realização da busca domiciliar, quando houve a apreensão de substâncias entorpecentes e de uma estufa para o cultivo de maconha, na forma indicada pelo acusado durante a sua abordagem. Assim, diante da dinâmica dos fatos, impositiva era a pronta atuação dos agentes públicos, para fazer cessar as práticas criminosas que estavam em curso, ainda que não dispusessem de mandado judicial para ingressar na residência. Portanto, concretamente comprovadas as fundadas razões para a suspeita da ocorrência de crime permanente – que motivaram o ingresso dos agentes na residência mesmo sem a prévia expedição de mandado judicial -, não há que se falar em nulidade. Atente-se ao entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude de provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e determinando a anulação da ação penal correspondente. 2. A decisão recorrida considerou que a busca domiciliar violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, por ter sido embasada apenas em denúncia anônima e sem demonstração de fundadas razões, além de invalidar o consentimento verbal da companheira do agravado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e consentimento verbal de moradora, é válida diante da alegação de flagrante delito de crime permanente. III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior doimóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas. 5. A apreensão de arma de fogo na posse do agravado e sua confissão sobre a droga armazenada no imóvel constituem elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio sem necessidade de prévia autorização judicial. 6. A autorização verbal da companheira do agravado reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. Os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, foram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido para reconhecer a legalidade da busca domiciliar realizada e determinar o regular prosseguimento da ação penal correspondente. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma (STJ, AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) (grifei). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. PLEITO DEDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE. APREENSÃO DE DROGAS, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, BALANÇAS DE PRECISÃO, BLOQUEADOR DE SINAL GPS E DINHEIRO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). No recurso, o recorrente pleiteia a nulidade das provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar, a desclassificação do delito de tráfico para uso próprio e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial configura nulidade, considerando a alegação de ausência de fundadas razões; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação do delito de tráfico para uso próprio; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas. O estado de flagrância autoriza o ingresso no domicílio sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões que indiquem a prática delitiva, como ocorreu no caso concreto. 4. A abordagem inicial se baseou em denúncia de prática de tráfico e foi seguida pela apreensão de substâncias entorpecentes com o réu, justificando a posterior busca domiciliar. O ingresso no imóvel foi autorizado pelo proprietário, circunstância que afasta a alegação de nulidade. 5. A desclassificação dodelito de tráfico de drogas para uso próprio é incompatível com a quantidade de drogas apreendida - 870g de crack e 15,52g de maconha - e com os demais elementos encontrados no local (arma de fogo, munições, balanças de precisão e dinheiro), os quais caracterizam a traficância. 6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não é aplicável, pois as circunstâncias do caso revelam dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada pela apreensão de arma de fogo, munições e petrechos relacionados ao tráfico. 7. A jurisprudência do STJ reafirma que o tráfico privilegiado deve ser afastado quando há elementos concretos que demonstrem o envolvimento contínuo do agente com a prática criminosa. IV. RECURSO DESPROVIDO (STJ, REsp n. 2.117.825/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (grifei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TESE AFASTADA. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, O habeas corpus não é o meio processual adequado para impugnar a decisão de não admissibilidade do recurso especial ou mesmo extraordinário. Com efeito, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário é o agravo, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (AgRg no HC n. 868.277/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fáticoanterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 3. No caso, constata-se a legalidade da entrada no domicílio do paciente, uma vez que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após ser encontrada droga com o acusado, que foi avistando consumindo maconha, e indicou onde poderiam ser encontrados mais entorpecentes. 4. Conclui-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no HC n. 962.258/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ABORDAGEM DA PACIENTE EM VIA PÚBLICA APÓS MONITORAMENTO DA CONDUTA. GUARDA DE PORÇÕES DE DROGAS NO DOMICÍLIO DA PACIENTE E EM VEÍCULO ABANDONADO NA RUA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre e do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. No casodos autos os agentes públicos, apurando notícia anônima circunstanciada de prática de crime de tráfico, realizaram campana em frente a casa da paciente, onde puderam observar prováveis atos de venda de drogas em via pública. Ao ser abordada quando se dirigia para a casa do vizinho, a paciente disse aos policiais ter "bitucas" de maconha em casa. Assim, a ação policial foi devidamente amparada em diligências prévias que deram lastro à suspeita de que mais entorpecentes eram guardados na casa, não havendo falar em ilicitude das provas. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC n. 727.436/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) (grifei). APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E DO RÉU. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO NESSE PONTO. PRELIMINAR DE MÉRITO. 1)- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2)- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DA INVASÃO DOMICILIAR, QUE OCORREU SEM CONSENTIMENTO DO MORADOR. NÃO ACOLHIMENTO. DILIGÊNCIA POLICIAL REALIZADA SOB FUNDADA SUSPEITA. AGENTE QUE ESTAVA EM FLAGRANTE DELITO E AUTORIZOU O INGRESSO DOS POLICIAIS EM SUA CASA. ADEMAIS, CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTEDELITO QUE, POR SI SÓ, JÁ AUTORIZA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS POLICIAIS MILITARES. FUNDADAS RAZÕES CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EXCESSO NO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA PELOS POLICIAIS MILITARES. PROVA LICITA. JUÍZO DE MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS, ALIADA À CONFISSÃO DO RÉU DE QUE GUARDAVA OS ENTORPECENTES PARA TERCEIRO, REVELAM-SE SUFICIENTES A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DO RÉU LUÍS OTAVIO DOS SANTOS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003340-90.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 23.10.2023) (grifei). PRISÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO. FLAGRANTE INICIADO FORA DO IMÓVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado emdomicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando- se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3. A denúncia anônima desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente. 4. É indispensável que, a partir da notícia de suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na residência indicada, constate movimentação atípica no local ou surpreenda o agente comercializando drogas. 5. A prova do consentimento de morador acerca do ingresso de policiais em residência sem mandado judicial para averiguação de situação de flagrante se faz mediante registro em vídeo e áudio e, sempre que possível, por escrito (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021; HC n. 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/4/2021; HC n. 625.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2021). 6. Iniciado o flagrante fora do imóvel, com a apreensão de entorpecentes que foram entregues a terceira pessoa na presença das autoridades policiais, antes de o agente empreender fuga para dentro da residência, evidencia-se a justa causa para o ingresso forçado no domicílio. 7. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 8. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 9. A manutenção de custódia cautelar ganha reforço com a prolação de sentença condenatória que não concede a paciente que ficou preso durante toda a instrução processual o direito de recorrerem liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva 10. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 612.972/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. INVASÃO DOMICILIAR. ATITUDE SUSPEITA. TENTATIVA DE EVASÃO APÓS ABORDAGEM POLICIAL. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DISPENSADA DURANTE A FUGA. LICITUDE DA PROVA. VERIFICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO TRÁFICO ANTES DA INVASÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 2. Assim, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No caso, os depoimentos dos policiais confirmam que o recorrente, perseguido por se encontrar em atitude suspeita, pouco antes de ser abordado, dispensou na estrada substância entorpecente, e após ser detido, foi até a sua residência com os policiais, tendo sido nela encontradas mais drogas e munições. 4. Vê-se, assim, que havia motivos para os policiaisingressarem na residência do réu, tendo em vista não só a sua atitude suspeita, mas também o fato de que já havia sido identificada a presença de substâncias entorpecentes em seu poder. Dessa forma, as circunstâncias concretas do caso legitimaram a entrada dos milicianos na residência. 5. Ademais, a autorização da genitora do acusado para o ingresso no domicílio reforça a inexistência de violação domiciliar. 6. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1751873 MT 2018/0159984-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018) (grifei). Importante destacar que a narrativa dos Policiais Militares se manteve inalterada desde a lavratura do auto de prisão em flagrante delito. Portanto, não foi apresentado nenhum fato objetivo que aponte o possível interesse dos agentes na indevida responsabilização do ora sentenciado. Feita essa ponderação sobre a regularidade da atuação dos agentes públicos, rejeito a preliminar arguida pela Douta Defesa do réu. Da análise detida dos presentes autos, vê-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu Thiago Cardoso Rodrigues a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fatos 01 e 03) e no artigo 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06 (Fato 02), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Em interrogatório judicial, o réu THIAGO CARDOSO RODRIGUES relatou, em síntese, que estava saindo de sua casa; que saiu de sua casa, virou à direita e passou pelos policiais, os quais estavam abordando algumas pessoas; que passou por eles tranquilamente e virou à esquerda; que a via onde o interrogado estava não era a principal; que virou à esquerda, andou em torno de duas quadras, virou à direita e então percebeu que estavam indo atrás do interrogado; que já imaginou que iriam ‘enquadrar’ o interrogado; que eles deram sinal e fizeram barulho; que encostou; que estava conduzindo o veículo citado na denúncia, o qual pertencia à mãe do interrogado; que não tentou empreender fuga;que estava de tarde e tinha muita gente na rua; que não tem como dar fuga de uma caminhonete em um Kwid; que nunca tinha visto os policiais; que não teve nenhum movimento brusco de sua parte; que chegou a entrar na via preferencial; que os policiais entraram em seu carro e saíram, perguntando onde era o cofre e dizendo que já sabiam que existia o cofre; que o interrogado foi delatado; que só é achado aquele tipo de dispositivo tendo cachorro ou sendo delatado; que não falou para os policiais onde estava a droga; que eles tiveram que estourar; que quando percebeu que não tinha mais o que fazer fez uso de seu direito de permanecer em silêncio; que disse que não falaria nada a não ser na presença de um advogado; que os policiais colocaram o interrogado dentro do carro e o levaram até sua casa; que eles já sabiam onde era a sua casa; que eles já sabiam quem era o interrogado; que não disse aos policiais que tinha droga em sua casa; que eles sabiam de tudo; que só falou coisas que não iriam lhe prejudicar; que os policiais entraram em sua casa; que não tinha mais ninguém na casa; que acompanhou os policiais na diligência realizada dentro da casa; que acreditou que os policiais não achariam o dispositivo existente no carro, pois era algo muito bem-feito; que dentro de casa foi encontrada a estufa que o interrogado cuida para um terceiro, além de 100g de maconha, a faca e o negócio para vedar a droga; que confirma que tinha uma plantação de maconha em casa, mas não pertencia ao interrogado; que cultivava para um terceiro; que começou com isso quando passou a dever para um homem; que seria uma forma de pagar a dívida; que fazia em torno de dois meses que estava cultivando a planta; que a balança de precisão estava dentro do dispositivo do carro; que o terceiro para quem o interrogado cultivava a maconha pediu para fazer o compartimento oculto no veículo; que sua mãe não tinha conhecimento sobre o fundo falso existente no carro; que apenas o interrogado sabia; que utilizava o veículo para fazer Uber; que não estava utilizando o veículo para o transporte de drogas; que não era todo dia que fazia entrega de drogas; que teria que fazer o trabalho para o rapaz até março; que sua dívida era em torno de cinco mil reais; que já respondeu a termo circunstanciado em razão do consumo de drogas; que está preso desde quando os fatos aconteceram, em dezembro; que parou de fazer Uber e estava realizando apenas corridas particulares, o que fez sua renda cair muito e, por consequência, começou a fazer essas coisas; que devia porque comprou drogas (maconha) e não pagou; que está arrependido; que continua devendo; que o dinheiro apreendido em sua casa pertencia ao interrogado (evento 146.3). II.II. DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar JOSÉ GONÇALVES DE FREITAS, relatou em juízo, em síntese, que patrulhavam a região da Vila Esperança, na divisa com Colombo, e estavam fazendo abordagem em local de tráfico de drogas; que esse veículo fez umamanobra diante da viatura, acelerou, como se estivesse se evadindo; que foram no encalço dele; que conseguiram abordar nas proximidades; que com ele não havia nada de ilícito; que o painel do carro estava danificado e possuía um compartimento oculto, onde havia substância entorpecente ‘maconha’, embalada e pronta para a venda; que ele falou que morava nas proximidades e que usava o celular para fazer a traficância e o veículo para o transporte; que ele falou que teria essa estufa na casa; que foram até a casa dele; que ele autorizou a entrada e apresentou a estufa; que o réu já veio com uma velocidade incompatível e ao visualizar a viatura ele manobrou bruscamente para desviar e acelerou o veículo; que durante a abordagem ao veículo dava para sentir o odor da maconha; que o réu confessou que fazia a traficância e os levou até a casa dele; que o odor era perceptível para as pessoas que ingressassem no veículo; que o painel estava danificado; que conseguiu ver com a lanterna que havia esse compartimento e que havia alguma coisa dentro; que ele acabou confessando que era entorpecente; que era para ser um compartimento oculto, mas deu para perceber que estava ali; que a parte quebrada chamou a atenção do depoente; que o réu falou que usava o veículo para fazer o transporte das drogas e usava algum aplicativo ou rede social para fazer a traficância; que encontrou maconha e alguma droga sintética; que havia mais de uma droga; que a estufa estava montada no quarto; que havia todo o equipamento para o cultivo da planta; que tinha ar-condicionado; que tinha um material de confecção, o qual possuía resquícios de entorpecentes; que estava fazendo a segurança da equipe no momento e visualizou a manobra; que os outros policiais também perceberam; que estavam revistando algumas pessoas; que toda a equipe embarcou e foi atrás do veículo; que o réu desviou rapidamente da viatura e acelerou; que por ser uma rua estreita foi um descuido; que a aproximadamente duas quadras já conseguiram abordar o acusado; que ele parou e foi colaborativo; que com ele não havia nada de ilícito, apenas no veículo; que após a abordagem foi perceptível o odor, antes não; que após o depoente localizar o acusado confessou que fazia a traficância; que o réu falou que recebia os pedidos através de aplicativo e indicou que possuía uma estufa em casa; que trabalham em quatro policiais; que o réu indicou o local da residência dele; que foram até lá com o veículo e com a viatura; que a autorização para ingresso na residência foi escrita; que essa autorização foi entregue na delegacia; que não tem ciência se havia denúncia prévia; que não acompanhou o depoimento prestado pelo acusado em delegacia; que não se recorda de ter abordado o denunciado anteriormente, apesar de já conhecer a região; que o depoente localizou a droga dentro do veículo; que não se recorda quem localizou a outra porção de maconha, encontrada na casa; que havia uma estrutura de estufa e todos os instrumentos foram apreendidos; que o fundo falso existente no veículo não era tão fácil de visualizar; que tem sido cada vez mais comum esse modus operandi (evento 146.1).A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar WAGNER VINICIUS MENDES, relatou em juízo, em síntese, que nesta data a equipe estava em um local de intenso tráfico de drogas, já conhecido das equipes policiais, efetuando a abordagem a alguns indivíduos em via pública; que foi avistado um veículo Renault vindo pela via; que quando visualizou a equipe policial o veículo acelerou, atingindo uma velocidade incompatível com a via; que de imediato a equipe foi no seu encalço para verificar o que estava acontecendo; que efetuaram a abordagem; que o rapaz não tinha nada de ilícito com ele, porém, em revista ao veículo foi visualizado um compartimento conhecido como cofre, dentro do painel, onde havia substância análoga à maconha; que conversaram com o indivíduo, o qual informou que estava trabalhando na modalidade ‘disque drogas’, fazendo entrega de entorpecentes com o veículo; que ele veio a informar que na casa dele, situada nas proximidades, havia uma estufa em um dos quartos, a qual era utilizada para o cultivo de maconha; que ele franqueou a entrada dos policiais; que acharam também uma pequena quantidade de ecstasy; que o réu confessou e diante dos fatos levaram todo o material, o veículo e o indivíduo para a delegacia para as medidas cabíveis; que já estavam fazendo abordagem a indivíduos a pé na via quando foi visualizado o veículo; que nunca tinha abordado o denunciado e não o conhecia e tampouco o veículo; que foi o outro policial que achou o compartimento no painel do veículo; que conseguiram descobrir porque ele estava quebrado; que dava para visualizar a droga dentro do painel; que dentro do painel, no fundo, ficava escondida a droga; que chamou a atenção o fato de o painel estar quebrado; que entrando no veículo já deu para visualizar; que simplesmente procuraram melhor e acharam; que qualquer pessoa que sentasse no banco do motorista visualizava que havia alguma coisa no painel; que no momento da abordagem o réu declinou que estava trabalhando na modalidade ‘disque drogas’; que ele falou isso para o depoente; que o denunciado disse que o veículo era de propriedade dele; que o réu fez uma estufa dentro de um dos quartos da residência; que o acusado levou os policiais até a casa e apontou o local onde estavam as drogas; que era uma barraca grande; que encontraram dezoito reais trocados, mas o depoente não se recorda se estavam junto com as drogas; que estavam abordando em torno de quatro/cinco pessoas quando o veículo passou, em via pública, na beira da via; que o depoente estava acompanhado de mais três policiais; que ocupava a função de comando de equipe; que visualizou o veículo e a manobra; que ele virou bruscamente e acelerou o veículo ao visualizar a equipe; que estavam no meio da quadra; que as quadras são pequenas ali; que não sabe precisar a quantos metros estavam do local onde o réu realizou a manobra; que estavam encerrando a abordagem dos indivíduos; que foram no encalço do acusado de imediato; que conseguiram abordar o denunciado a uma quadra, uma quadra e meia de distância; que abordaram o acusado na mesma rua; que quando a equipe alcançou o veículo o réu parou de imediato e respeitou a voz de abordagem; que só estava o acusado noveículo; que não foi visualizado nada de ilícito pela equipe antes da abordagem; que acharam as drogas dentro do veículo durante a busca; que perguntam a todos os abordados se há armas, drogas ou objetos de valor dentro do veículo; que o acusado informou para a equipe que não tinha; que com ele não havia nada de ilícito; que após acharem o réu admitiu que a droga era dele e que estava traficando; que a residência dele era próxima; que não demorou muito para chegarem até a residência dele; que não se recorda o tempo aproximado; que o denunciado foi no veículo dele, juntamente com outro policial, e indicou onde ele morava; que perguntaram se o acusado teria mais drogas guardadas e ele de imediato confessou para a equipe; que sempre advertem os abordados sobre o direito de permanecer em silêncio; que o réu concedeu autorização para a realização de busca domiciliar e ingressou na casa juntamente com os policiais para mostrar onde estava o entorpecente; que essa autorização foi registrada no documento de autorização de busca domiciliar e foi apresentada na delegacia; que com certeza tinham esse documento; que houve a entrega dessa autorização; que não havia conhecimento prévio da equipe a respeito do endereço residencial do acusado; que nunca tinha visto o denunciado; que o réu mencionou que usava o veículo para fazer a entrega das drogas; que não se recorda onde teria sido encontrada a droga dentro da residência; que o outro policial era o quarto homem da equipe (evento 146.2). II.III. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, e §1º, INCISO II, DA LEI Nº 11.343/06 – FATOS 01, 02 e 03) De acordo com a denúncia de evento 50.1, no dia 06 de dezembro de 2024, por volta das 18h20min, em via pública, na Rua Adelino de Paula, em frente ao numeral 19, bairro Atuba, no Município de Curitiba/PR, o denunciado THIAGO CARDOSO RODRIGUES transportava 622g (seiscentos e vinte e dois gramas) de maconha, 04g (quatro gramas) de MDMA e 61 (sessenta e uma) unidades de ecstasy (Fato 01). Consta, ainda, que logo após o fato 01, na residência localizada na Rua Mamoré, nº 22, bairro Atuba, no Município de Curitiba/PR, o denunciado THIAGO CARDOSO RODRIGUES cultivava 03 (três) pés de maconha (Fato 02). Por fim, consta que, nas mesmas condições de tempo e local do fato 02, ou seja, na residência localizada na Rua Mamoré, nº 22, bairro Atuba, no Município de Curitiba/PR, o denunciado THIAGO CARDOSO RODRIGUES tinha em depósito 100g (cem gramas) de maconha (Fato 03). Parte das substâncias apreendidas foi remetida ao Instituto de Criminalística do Paraná para perícia (conforme ofício sob nº 20026/2024, contido no evento 1.14).A requisição expedida pela autoridade policial deu ensejo ao laudo pericial sob nº 145.308/2024 (evento 114.1), segundo o qual as amostras periciadas apresentaram identificação positiva para Delta-9- tetrahidrocanabinol, e ao laudo pericial sob nº 145.711/2024 (evento 123.1), segundo o qual o material analisado apresentou identificação positiva para MDA. Assim, não existem dúvidas de que as substâncias em questão estão presentes na Portaria SVS/MS nº 344/98, ou seja, tratam-se de drogas para fins legais. Superada essa prévia análise acerca da materialidade, passo à análise do feito sob a perspectiva da autoria delitiva. A autoria é certa e recai, inquestionavelmente, sobre o denunciado, conclusão extraída, primeiramente, da narrativa apresentada pelos Policiais Militares responsáveis pela condução do réu até a Delegacia de Polícia. Os agentes públicos descreveram, com precisão, que realizavam patrulhamento de rotina em uma região amplamente conhecida no meio policial pela ocorrência de tráfico de drogas quando visualizaram o veículo Renault Kwid (conduzido pelo réu), o qual, ao perceber a presença da viatura, efetuou uma manobra brusca na via e tentou se esquivar - fato que levantou a suspeita dos agentes públicos e os fez decidir pela abordagem. Durante a busca pessoal, os policiais não localizaram nada de ilícito com o réu, todavia, ao realizarem a busca veicular, encontraram drogas no interior de um compartimento oculto existente no veículo. Ato contínuo, diante da afirmação do acusado, dando conta de que no seu endereço residencial haveria mais drogas e que ele cultivava maconha no local, os agentes se dirigiram até a casa do acusado, onde ingressaram mediante a sua autorização (conforme documento contido no evento 147.2) e localizaram o restante das drogas descritas na denúncia, incluindo a estufa para o cultivo de maconha mencionada pelo réu. Sobre a relevância da palavra dos agentes públicos (tais como Policiais Civis e Militares e Guardas Municipais), colaciono os seguintes julgados: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES). CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMUM A TODOS OS RÉUS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EMCRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MEIO DE PROVA QUE, ALINHADO A TODOS OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, TAIS COMO A PALAVRA DE OUTRA VÍTIMA, DOS MILITARES E DE UM DOS ACUSADOS, POSSIBILITOU A ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA. PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL DENUNCIADA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses ilícitos ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos dos militares responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos a corroborar o relato da vítima apresentado em sede judicial. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0029009- 65.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, II, C.C ART. 163, §ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES, LINEARES E COERENTES – RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE REITERADO EM JUÍZO - HIGIDEZ E VALIDADE - CONDENAÇÃO ESCORREITA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL (...) II - Do STJ: “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos deinquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes”. (HC 223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000059-98.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.08.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. RESISTÊNCIA. DANO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXIGUIDADE DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0018021- 25.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 25.10.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TENTADO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM SUA REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª C. Criminal -0014005-40.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 08.08.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS RELATOS JUDICIAIS IMPESSOAIS E DESINTERESSADOS DOS AGENTES POLICIAIS, CONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA – (...) SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0018130- 85.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 03.05.2018) (grifei). APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP - APELO MINISTERIAL COLIMANDO O DECRETO CONDENATÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ACERVO DE PROVAS COESO A ALICERÇAR A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA ACUSADA - PROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DA RÉ - NEGATIVA DA INCULPADA QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS DEPOIMENTOS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS DOS AGENTES POLICIAIS, NOTADAMENTE EM JUÍZO - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INCOMPATÍVEIS COM A TESE DE QUE A RÉ SERIA MERA USUÁRIA DE DROGAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0008747-93.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 15.03.2018) (grifei). Além disso, tem-se que o réu confessou a prática do crime durante o interrogatório judicial (evento 146.3), quando confirmou que fazia o cultivo de maconha dentro de sua residência, supostamente a pedido de um terceiro, o qual também teria solicitado que instalasse o compartimento secreto no veículo. A jurisprudência pátria confere grande relevância à confissão do acusado, notadamente quando entrosada com outros elementos probatórios. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. A confissão poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0008978- 26.2012.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 28.11.2019) (grifei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CONFIRMADA EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE DILIGENCIARAM OS FATOS. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOSCOLACIONADOS AOS AUTOS. (...) A confissão judicial do réu há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009011-39.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 11.10.2018) (grifei). Prosseguindo, sabe-se que o crime de tráfico se perfaz ainda que não demonstrada a obtenção de lucro e/ou a prática de atos de comercialização do entorpecente por parte do agente, sendo suficiente a mera posse das drogas para posterior distribuição e repasse a terceiros, mesmo que a título não oneroso. É o entendimento que predomina na jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS A DEFESA PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E ARRECADARAM AS SUBSTÂNCIAS ILEGAIS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. AUSÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. (...) V – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pela apreensão do entorpecente. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000063-09.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.09.2023) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS CIVIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO. RELATOS COESOS E CONFIRMADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) V – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de nãocomprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002602-66.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.08.2023) (grifei). Portanto, não restam dúvidas de que a conduta do réu encontra subsunção no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo impositiva, assim, a sua condenação, mormente porque não ficou comprovada nenhuma das hipóteses de absolvição referidas no artigo 386 do Código de Processo Penal e não é o caso de desclassificação para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei de Drogas. Por fim, convém ponderar que, embora o Ministério Público tenha imputado ao acusado a prática do delito de tráfico de drogas por três vezes (Fatos 01, 02 e 03), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, os fatos narrados na denúncia de evento 50.1 foram praticados no mesmo contexto fático, resultando em violação única do bem jurídico tutelado pela norma, sendo o caso de reconhecimento de crime único. Sobre a questão, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – FATOS 01 E 02) E CULTIVO DE MATÉRIA-PRIMA (ART. 33, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 11.343/06 – FATO 03), EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA E MACONHA, 41 PÉS DA PLANTA CANNABIS SATIVA E BALANÇA DE PRECISÃO. DEPOIMENTOS FIRMES E CONGRUENTES DOS POLICIAIS QUE PRENDERAM O RÉU EM FLAGRANTE. VERSÃO DO APELANTE E DE INFORMANTES DA DEFESA INCAPAZES DE INFIRMAR O CONJUNTO PROBATÓRIO. AVENTADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO EXCLUI O CRIME DETRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS TRÊS CONDUTAS COMO CRIME ÚNICO. ACOLHIMENTO. AGENTE QUE TRAZIA CONSIGO COCAÍNA, TINHA EM DEPÓSITO MACONHA E, AO MESMO TEMPO E NO MESMO LOCAL, CULTIVAVA CANNABIS SATIVA. AÇÕES PERPETRADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PROGRESSÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DO ART. 33, § 1º, II, DA LEI Nº 11.343/06 ABSORVIDO PELO DO CAPUT DO MESMO ARTIGO, COM MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA APENAS DESTE E AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. 3. MEDIDA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA PELO ACUSADO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES DO STJ. CARGA PENAL READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001717-98.2019.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 15.03.2021) (grifei). CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006) – CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (ART. 33, INCISO II, DA LEI Nº 11.343/2006) – APELAÇÃO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE CULTIVO DE PLANTAS QUE CONSTITUAM MATÉRIA-PRIMA PARA A PREPARAÇÃO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO CORRETAMENTE APLICADO – PLANTASAPREENDIDAS QUE CONSTITUEM INSTRUMENTO PARA POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0012239- 92.2020.8.16.0170 - TOLEDO - REL.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 17.07.2023) (GRIFEI). APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E CULTIVO DE MATÉRIA PRIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. DEFESA TÉCNICA E SENTENCIADO DEVIDAMENTE INTIMADOS ACERCA DO CONTEÚDO DO DECRETO CONDENATÓRIO. ATOS DE INTIMAÇÃO QUE OBSERVARAM TODAS AS EXIGÊNCIAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E RECOMENDAÇÕES DA DOUTA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA INTERPOSTA ALÉM DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRAZO RECURSAL INEQUIVOCAMENTE ESGOTADO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 593 E 798, § 5º, ALÍNEA "C" AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONDUTA DE CULTIVO DE MATÉRIA PRIMA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE DROGAS COMO CRIME AUTÔNOMO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CULTIVO DA DROGA QUE INTEGRARAM A FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O CRIME ÚNICO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESCORREITA. HONORÁRIOS ARBITRADOS AO ADVOGADO NOMEADO QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES. RECURSO DO MINISTÉRIOPÚBLICO NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000267-36.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 30.11.2020) (grifei). Assim, entendo que devem ser afastadas as disposições atinentes ao concurso material de crimes, reconhecendo-se a ocorrência de crime único. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado THIAGO CARDOSO RODRIGUES, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, e §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06 (Fatos 01, 02 e 03). IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – FATOS 01, 02 e 03) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 6 , iniciando pela pena-base. O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Natureza da droga: Conforme consta dos laudos periciais, os materiais apreendidos apresentaram resultados positivos para “Delta-9- tetrahidrocanabinol” e “MDA”. Quantidade da droga: Consta que o denunciado transportava grande quantidade de entorpecentes: 622g (seiscentos e vinte e dois gramas) de maconha, 04g (quatro gramas) de MDMA e 61 (sessenta e 6 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.uma) unidades de ecstasy. Além disso, cultivava 03 (três) pés de maconha e tinha em depósito 100g (cem gramas) da mesma substância entorpecente - o que deve ser considerado para exasperar a pena-base. Saliento que em recente julgado o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, através da 3ª Câmara Criminal, decidiu que as circunstâncias da natureza e da quantidade de drogas são independentes e autônomas entre si, sendo desnecessária, assim, a cumulatividade de valoração negativa de ambas as circunstâncias para que a pena-base seja exasperada. Atente-se: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFICA A BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS DIANTE O COMPORTAMENTO ATÍPICO DO RÉU. JUSTA CAUSA COMPROVADA. VALIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA REFERENTE A NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA APREENDIDA. DESNECESSIDADE DA CUMULATIVIDADE ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUANTIDADE DA DROGA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SÃO INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002445-61.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 08.04.2024) (grifei). Ainda, em acórdão datado de 10 de setembro de 2024, a 5ª Câmara Criminal do TJ-PR igualmente reconheceu a possibilidade de valoração da natureza da droga de forma independente de sua quantidade (Apelação Crime nº 0005428-33.2023.8.16.0196 – Curitiba – Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos).Pela pertinência, passo a transcrever parte do voto do Eminente Relator: Sobre o tema, importa detalhar que a melhor interpretação do art. 42 da Lei n. 11.343/06 (notadamente jurisprudencial) tem evidenciado que a quantidade e a natureza da droga, no crime de tráfico, são aspectos passíveis de serem analisados de forma independente. Tanto é assim, que podem até ser objeto de valoração em diferentes etapas da dosimetria, sendo totalmente viável que uma dessas duas vetoriais seja direcionada à pena-base, enquanto a outra seja apreciada na terceira fase da dosimetria. Aliás, o entendimento aqui adotado prestigia o princípio da individualização da pena, pois confere maior rigor, de forma devida, àqueles que praticam o tráfico com espécie de droga mais nociva do que o normal, como é o caso da “cocaína”, mesmo que sua quantidade não seja alta. Tal circunstância não pode receber o mesmo tratamento de pessoas que traficam drogas menos lesivas (como a “maconha”, por exemplo), sob pena de se atribuir pesos iguais a hipóteses substancialmente distintas. Não fosse apenas o maior grau de nocividade à saúde pública, também o acesso a drogas especialmente destrutivas é mais difícil, seja pelo valor de mercado notoriamente elevado ou pela especial confiança, muitas vezes exigida no mundo tráfico, para que entorpecentes mais casos sejam confiados a terceiros. Assim, pelo fato de o tráfico praticado nessas circunstâncias revelar envolvimento mais sério do agente com a espécie delitiva, em razão da maior responsabilidade assumida para lidar com entorpecentes de elevado valor econômico e poder viciante, igualmente o alto potencial deletério da droga deve ensejar maior reprovação, independentemente de sua quantidade. De mais a mais, como é de conhecimento amplo, não raramente traficantes optam por fracionar drogas, a fim de transportá-las ou guardá-las somente em pequenas quantidades, com o objetivo de dificultar sua descoberta pela polícia ou mesmo alegar a exclusiva destinação aoconsumo pessoal. Portanto, também por esse motivo, eventual pouca quantidade de entorpecente apreendida não deve mesmo impedir a valoração de sua natureza, ainda que de forma autônoma. Enfim, é inconcebível, a meu ver, que um traficante de 30 gramas de cocaína receba exatamente a mesma pena do traficante de 30 gramas de maconha. A prevalecer tal entendimento, o Poder Judiciário estaria incentivando o tráfico de substância entorpecente mais cara, que causa maior prejuízo à saúde da população. Em outras palavras, se o apenamento for o mesmo para as duas hipóteses antes indicadas, melhor será traficar a droga mais cara, porque o lucro será bem maior. Em suma, não há previsão de que as circunstâncias descritas no rol do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 devam ser analisadas conjuntamente. Ressalte-se que existem quatro circunstâncias legais no mencionado dispositivo e não há exigência de que todas devam ser negativamente valoradas para que se possa exasperar a pena do agente. Trata-se de circunstâncias diversas, autônomas e independentes entre si, e a presença de uma delas já é suficiente para ensejar o aumento da pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 7 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora 7 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). No caso, foram normais à espécie. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa (ou seja, em 1/10 para a circunstância judicial tida como desfavorável – a quantidade da droga apreendida), fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Tribunal de Justiça do Paraná 8 , consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (dez). Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 9 . 8 REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). RECURSO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENA (CPP, ART. 621, III). PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE – QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO NA SENTENÇA DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS PARA O CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PENA-BASE MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0043090-76.2019.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 05.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) NÃO HÁ ILEGALIDADE NO INCREMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO STJ. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0005352-90.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 03.02.2020) (grifei). – APELAÇÃO CRIME – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 (...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVEM SER CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, DEVIDO À NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS, ALÉM DO FATO DE O ACUSADO TER FORNECIDO NOME DIVERSO À EQUIPE POLICIAL – QUANTUM DE AUMENTO, PORÉM, QUE DEVE SER REDUZIDO A FIM DE SE ADEQUAR AO CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL QUE ESTABELECE O AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0007372-81.2012.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 28.10.2019) (grifei). 9 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando emNão existem circunstâncias agravantes. Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Sendo assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Não se faz presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, cujo reconhecimento depende do concomitante preenchimento dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. Sobre a incidência da referida minorante, oportuno transcrever, primeiramente, a lição da doutrina 10 : “(...) foi criada pelo legislador para beneficiar pessoas primárias e de bons antecedentes, que sejam condenadas por referidos crimes, quando as provas indicarem que não se trata de traficante contumaz (que faz do tráfico um meio de vida) e que o réu não integra organização criminosa. A benesse, portanto, deve ser concedida ao chamado traficante eventual (ocasional), que praticou ato de comércio de droga de forma isolada. (...). Saliente-se que a dedicação rotineira ao tráfico pode ser comprovada por diversas formas, como, por exemplo, pela confissão do réu, pela existência de interceptação telefônica demonstrando a venda a inúmeros usuários, pela apreensão, com o acusado, de listas com nomes de clientes, pela quantidade elevada de drogas etc. (...) Não há bis in idem quando o juiz aumenta a pena-base com aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal). 10 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial: 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 96/100.fundamento na quantidade e na natureza da droga (cumprindo a determinação do art. 42 da Lei de Drogas) e, em seguida, deixa de conceder o redutor do art. 33, §4º, por considerar provado que o réu se dedica ao tráfico de forma contumaz ou que integra organização criminosa, mesmo que a quantidade e a natureza do entorpecente sejam usadas como um dos fundamentos para a conclusão do juiz sentenciante. Em tais casos, não há bis in idem, porque o aumento na 1ª fase é decorrente da quantidade e da natureza, enquanto a não incidência do redutor decorre do fato de o acusado não ser traficante eventual”. No caso em tela, entendo que não há como ser reconhecida a incidência da minorante do tráfico privilegiado, pois existem elementos indicativos da dedicação do acusado à prática de atividades criminosas, notadamente aquelas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Extrai-se do próprio interrogatório judicial do denunciado (evento 146.3) que ele revelou que vinha fazendo o cultivo de maconha há aproximadamente 02 (dois) meses e que essa prática perduraria até o mês de março – o que, no entendimento deste Juízo, indica que o envolvimento do denunciado com o tráfico ilícito de drogas não foi meramente esporádico e circunstancial, sendo incompatível com a incidência da minorante. Portanto, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, § 2°, “b”, e §3º, do Código Penal, considerando a existência de circunstância judicialdesfavorável (a quantidade da droga apreendida), estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pel o réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva d o sentenciado, para garantia da ordem pública, objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva, sem olvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva. Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACRIMINADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM. (...) Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.(...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0005794-37.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifei). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para asegregação preventiva. (...) (STJ, HC 347.900/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifei). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em razão do quantum de pena que lhe foi imposto. Também em razão do quantum não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Saliento que eventual pedido de isenção das custas processuais deverá ser oportunamente formulado, após o trânsito em julgado da presente condenação, por ocasião da execução da pena. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), já que o crime de tráfico de drogas não possui vítima certa e determinada, atingindo toda a coletividade, indistintamente. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Promova-se a destruição, nos termos do procedimento próprio, da barraca/estufa, da balança de precisão, das facas e do rolo de papel filme apreendidos. 5. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto às peças de ar-condicionado e aos ventiladores apreendidos. Após, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. 6. Nos termos dos artigos 91 e 92 do Código Penal e 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, declaro o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 18,00 (dezoito reais), por ser decorrente de crime tipificado na Lei de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06).7. Ao tratar sobre a perda de objetos apreendidos, a Lei de Drogas determina em seus artigos 62 e 63: “Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica. Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível”. Ao comentar este dispositivo legal, o doutrinador William Terra de Oliveira ensina: “Cabe, ainda, frisar que não existe perdimento automático, salvo aquele decorrente de bens ilícitos, na forma do art. 91, II, a, do CP. [...] havendo condenação, ainda assim o juiz deverá enfrentar especificamente a questão do perdimento definitivo dos bens, já que a simples sentença condenatória não gera automaticamente o efeito de perdimento. Em outras palavras, o juiz deve se pronunciar, textualmente, sobre os bens leiloados (e sobre os bens apreendidos que não foram objeto de tutela cautelar, vide § 1º do art. 63) esclarecendo sobre seu destino e situação jurídica. Não basta apenas que exista uma sentença penal condenatória para que os bens sejam considerados definitivamente perdidos. Todos os bens que sofreram qualquer tipo de constrição ao longo do processo devem ser objeto de análise pelo magistrado”. 11 Conclui-se, portanto, que o magistrado, após avaliação do contido nos autos, deve se pronunciar expressamente sobre as coisas apreendidas que não forem de uso ilícito, determinando ou não, o seu perdimento. Pois bem. As informações constantes nos autos indicam que o veículo apreendido era utilizado no transporte ilícito de drogas no momento da prisão em flagrante delito do acusado. Além disso, prescreve o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal: Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de drogas afins e da exploração de trabalho escravo 11 ("Lei de Drogas comentada", Luiz Flávio Gomes (coord.). São Paulo, RT, 2008, p. 321/322).será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento, em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”, perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5.Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6. O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto. Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004). 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local doacondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento (STF, RE 638491, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) (grifei). Portanto, restando devidamente comprovado que o veículo foi utilizado na prática do crime de tráfico ilícito de drogas, deve ser decretado o seu perdimento em favor da União. DIANTE DO EXPOSTO, DECRETO o perdimento do seguinte bem em favor da União, vez que direcionado ao tráfico de drogas, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 63 da Lei 11.343/2006: - Veículo Renault/Kwid Intense 1.0 FLEX 12V 5P MEC, ano/modelo 2018/2018, cor: bege, placas BCD9J07, chassi: 93YRBB003JJ380900. 8. Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, expeça-se guia de recolhimento provisória (art. 835 do CNFJ), devendo o mandado de prisão ser transferido para o SEEU juntamente com a guia (art. 834, §3º, do CNFJ). Deverá ser observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 1025 do CNFJ 12 . Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). 12 Art. 1025, parágrafo único – Havendo mandado de prisão preventiva vigente ou cumprido, a secretaria deverá apenas cadastrar a sentença condenatória no campo próprio do sistema, sem a expedição de novo mandado, para não alterar a ordem de preenchimento da vaga no sistema penitenciário.b) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais e da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. c) Tratando-se de sentença condenatória, e havendo o recolhimento de fiança, proceda-se na forma do artigo 336 do Código de Processo Penal e do artigo 869 do Código de Normas, devendo ainda ser observado o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 876 do CNFJ. d) Não havendo fiança, ou sendo o valor insuficiente para a quitação integral das custas e multa, intime-se o sentenciado para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que proceda a destruição das substâncias apreendidas. g) Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, aguarde- se o decurso do prazo de 90 (noventa) dias. Não sendo reclamados (com apresentação de nota fiscal), proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal. h) Oficie-se à SENAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, quanto aos valores e ao veículo perdidos em favor da União, para as providências necessárias. i) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento.Curitiba, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
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