Ministério Público Da Comarca De Maringá - Paraná x Caio Fernandes Do Nascimento
ID: 260110109
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Vara Criminal de Maringá
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0017634-05.2021.8.16.0017
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ANDREA DA GAMA E SILVA VOLPE MOREIRA DE MORAES
OAB/SP XXXXXX
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Vistos e Examinados estes Autos de Ação Penal, registrados sob o nº 0017634-05.2021.8.16.0017, em que figura como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO. S …
Vistos e Examinados estes Autos de Ação Penal, registrados sob o nº 0017634-05.2021.8.16.0017, em que figura como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante na Comarca, ofereceu denúncia em face de CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO e ANDERSON FERMINIO (já qualificados), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo(s) artigo 157, §§ 2° , inc. II, 2º-A, inc. I (fato nº 01) e do artigo 311, caput (fato nº 02), ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do mesmo Codex, aduzindo para tanto o seguinte (seq. 35.1): “ FATO Nº 01: Consta do autos de Inquérito Policial que no dia 28 de agosto de 2021, por volta das 22h00min, em via pública, na Avenida Guedner, Jardim Aclimação, nesta Comarca de Maringá/PR, os denunciados CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO e ANDERSON FERMINIO, previamente ajustados em coautoria, agindo dolosamente, cientes da ilicitude de suas condutas, mediante grave ameaça, consistente em ostentar arma de fogo e dizer 'passe a chave se não vão tomar tiro', subtraíram, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, os seguintes itens pertencentes aos ofendidos Letícia Gabriella de Almeida Cruz e Andre Luis Trondoli Marteloz: a) o veículo VW/Polo AF, ano 2018, cor branca, placas BCI8751/PR e chassi 9BWAL5BZ8KP521827, avaliado em R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais); b) 01 (um) celular Iphone 6, avaliado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais);c) 01 (uma) bolsa Santa Lola de cor preta, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais); d) 01 (um) souplat, 01 (uma) colher de madeira, 01 (um) rodo de pia e 01 (um) ralador, avaliados em R$ 140,00 (cento e quarenta reais); e) 01 (um) celular Xiaomi 9T, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); f) 02 (duas) cadeiras de praia, avaliadas em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e g) 02 (duas) caixas térmicas, avaliadas em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) - tudo cf. Portaria (seq. 1.1), Boletins de Ocorrência (seqs. 1.2 e 34.5), Termos de Declaração (seqs. 1.6/34.7/34.10), Termos de Interrogatório (seqs. 1.8/34.27/34.29), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.4), Auto de Avaliação (seq. 34.40), Auto de Entrega (seq. 34.12) e Autos de Reconhecimento Pessoal (seqs. 34.19/34.21). De acordo com o apurado, as vítimas Letícia Gabriella de Almeida Cruz e Andre Luis Trondoli Marteloz encontravam-se nas proximidades do veículo VW/Polo, estacionado em via pública, conforme supracitado. Ocorre que os ofendidos foram subitamente abordados pelo veículo Ford/Fiesta de cor prata, do qual desembarcaram os denunciados CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO e ANTONIO FERMINIO, já proferindo 'voz de assalto'. Na sequência, o denunciado CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO se aproximou da vítima Andre Luis Trondoli Marteloz e, enquanto ostentava arma de fogo na cintura, exigiu a chave do veículo VW/Polo, a qual estava na ignição do automóvel. Concomitantemente, o denunciado ANTONIO FERMINIO abordou a ofendida Letícia Gabriella de Almeida Cruz, exigindo-lhe que entregasse o celular, que igualmente estava no interior do veículo. Ato contínuo, o denunciado CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO embarcou no automóvel VW/Polo, enquanto o denunciado ANTONIO FERMINIO retornou ao veículo Ford/Fiesta, ambos empreendendo fuga, restando subtraído o veículo VW/Polo bem como todos os objetos em seu interior. FATO Nº 02: Consta do autos de inquérito policial que, em data incerta, mas sabidamente entre os dias 28 de agosto de 2021 e 02 de setembro de 2021, nesta Comarca de Maringá/PR, os denunciados CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO e ANDERSON FERMINIO, previamente ajustados em coautoria, agindo dolosamente, cientes da ilicitude de suas condutas, adulteraram sinal identificador de veículo automotor, consistente em fixar as placas BCO7A92, correspondentes a outro veículo, no automóvel VW/Polo AF, ano 2018, cor branca, placas originiais BCI8751/PR e chassi 9BWAL5BZ8KP521827, subtraído conforme consta no fato nº 01 – tudo cf. Portaria (seq. 1.1), Boletins de Ocorrência (seqs. 1.2 e 34.5),Termos de Declaração (seqs. 1.6/34.7/34.10), Termos de Interrogatório (seqs. 1.8/34.27/34.29), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.4), Auto de Avaliação (seq. 34.40), Auto de Entrega (seq. 34.12), Autos de Reconhecimento Pessoal (seqs. 34.19/34.21) e Extratos Veiculares (seq. 34.4). Segundo o apurado, no dia 02 de setembro de 2021, policiais militares em patrulhamento pela Avenida Prefeito Sincler Sambatti, Parque Industrial, nesta urbe, avistaram um veículo com características semelhantes àquele subtraído ao fato nº 01, optando-se então pela abordagem. Ato contínuo, foram identificados o condutor, sendo ele o denunciado CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO, e a passageira, sendo ela a informante Cintia Ferminio, irmã do denunciado ANDERSON FERMINIO. Na sequência, a equipe de policiais militares verificou discrepância entre o sinal das placas aparentes (BCO7A92) e o sinal do chassi (9BWAL5BZ8KP521827), ao passo que constatou-se se tratar do veículo de placas originais BCI8751, roubado no dia 28 de agosto de 2021 (fato nº 01). Diante da flagrância delitiva, os agentes públicos proferiram 'voz de prisão' ao denunciado CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO, encaminhando-o, juntamente à informante Cintia Ferminio e ao automóvel VW/Polo, à 9ª S.D.P., para que fossem tomadas as providências cabíveis. No mais, consta que, em interrogatório (seq. 1.8), o denunciado CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO confessou a prática delitiva do fato nº 01, declinando ainda o prenome e alcunha do coautor, atribuindo-a ao denunciado ANDERSON FERMINIO (vulgo 'Pajé'). Por fim, consta que as vítimas Letícia Gabriella de Almeida Cruz e Andre Luis Trondoli Marteloz reconheceram os denunciados CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO e ANDERSON FERMINIO como autores do roubo (fato nº 01), cf. Auto de Reconhecimento Pessoal de seqs. 34.19 e 34.21. [...]”. A denúncia foi recebida aos 11/01/2023 (mov. 51). Regularmente citado (mov. 75), Caio apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (mov. 95). Anderson foi citado por edital (mov. 113), todavia, não compareceu e nem constituiu defensor (mov. 114). Determinada a suspensão do prazo prescricional em relação ao acusado Anderson (item II.1) e não se verificando nenhum caso de absolvição sumária ourejeição da denúncia (CPP, arts. 395 e 397), fora designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (item III – seq. 122). Deferida a produção antecipada de provas (movs. 122 / 131) foram colhidas as declarações das vítimas e informantes, depoimentos das testemunhas e, ao final, realizado o interrogatório do acusado Caio (movs. 166 / 243). Após a juntada de documentos (movs. 246), deu-se por encerrada a instrução (item II – seq. 244). Em seguida o Ministério Público apresentou memorial requerendo a parcial procedência da pretensão acusatória contida na denúncia – condenação de Caio nas sanções dos arts. 157, §2º, inc. III, e art. 311, caput, ambos do Código Penal (seq. 251). A Defensoria Pública, por sua vez, arguiu preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico (item 2). No mérito requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (itens 3 e 4). Subsidiariamente (no caso de condenação) requereu: a) o decote da causa especial de aumento referente ao emprego de arma de fogo; b) a aplicação da pena- base no mínimo legal; c) a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão; d) o aumento referente a majorante (CP, art. 157, §2°-A, inc. I) no patamar mínimo; e) a fixação do regime semiaberto e f) a isenção do pagamento das custas processuais (seq. 255). Após os autos vieram conclusos para sentença (mov. 256). É o sucinto relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminares e nulidades. Preliminarmente a Defensoria Pública sustentou a nulidade do reconhecimento realizado na fase policial (item 2.1 – seq. 255). Asseverou em apertada síntese: a) que “conforme se verifica dos autos de reconhecimento de pessoa(s) e das declarações prestadas em delegacia, ambas as vítimas apontam que seriam, em suma, dois indivíduos magros, um mais alto por volta e 1,75m a 1,80m e outro mais baixo, de pele morena ou moreno claro, jovens, sendo um mais novo”; b) que “as demais pessoas apresentadas são bens distintas entre si e em nada correspondem com as características apresentadas pelas vítimas, razão pela qual foram induzidas a reconhecer o indivíduo n° 3, isto é, o réu e o indivíduo n° 1”; c) que “em juízo, a ofendida Letícia (mov. 166.2) declarou expressamente que o biotipo e a idade das pessoas colocadas em perfilhamento foram determinantes para identificar os suspeitos, bem como que descreveu os indivíduos frisando que eram magros”; d) que “a vítima Letícia sempre afirmou que foi abordada por um indivíduo mais baixo e mais novo que o outro. Contudo, o mais baixo se trata de ANDERSON e o mais novo, CAIO. Sendo que a única vez que reconheceu ANDERSON como autor do crime, que lhe abordou, foi quando colocado ao lado de CAIO durante o procedimento de reconhecimento pessoal, apenas em razão da altura”; e) que “o procedimento se torna viciado uma vez que as vítimas inicialmente realizaram o reconhecimento fotográfico, conforme termos de declaração de mov. 34.8/ 34.11”; f) que “as vítimas foram evidentemente induzidas a reconhecer o réu CAIO quando desde as primeiras declarações durante procedimento investigativo já lhes foram apresentadas a pessoa de CAIO como autor do crime, principalmente porque no interrogatório (mov. 1.8) o réu trajava moletom vermelho e preto, o que permitiu às vítimas associarem o seu rosto, agora visualizado em riqueza de detalhes, ao crime, maculando o reconhecimento pessoal posteriormente realizado, visto que o primeiro reconhecimento se deu por induçãopor vestimenta e não pela real fisionomia do agente”; g) “Soma-se também o relato da ofendida Letícia que encontrou com o réu CAIO em frente à delegacia de polícia antes de realizar o reconhecimento pessoal, sabendo tratar-se de um dos investigados, reforçando que de várias maneiras foi induzida a reconhecer CAIO como um dos autores do crime”; h) que “tal fato é evidente quando a vítima Letícia somente consegue reconhecer o réu CAIO no reconhecimento fotográfico realizado em juízo, embora, em tese, nem mesmo tenha tido contato com ele”; i) que “é importante apontar que as fotos dos réus (Caio – n° 4 e Anderson – n° 5) são as únicas de fundo diferente e tratam-se das mesmas utilizadas para reconhecimento no inquérito policial, o que demonstra o vício em TODOS os reconhecimentos realizados”; j) que “os crimes foram cometidos em horário noturno, sem iluminação suficiente”; k) que “a vítima Letícia relata que foi realizado o procedimento de reconhecimento pessoal junto e ao mesmo tempo que seu namorado, a vítima André. Logo, o procedimento realizado se tornou viciado em razão do reconhecimento conjunto, além de os ofendidos terem evidentemente terem trocado informações entre si a fim de rememorar os fatos, maculando o reconhecimento pela influência da memória alheia”; l) “Tal fato fica evidente quando a vítima André declara perante a autoridade policial que não viu o outro coautor, que este teria ficado no carro e usando máscara, que “não consegue descrevê-lo, e nem reconhecê-lo” (mov. 34.11), mas posteriormente quando do auto de reconhecimento de pessoa (mov. 34.22), consegue fornecer as características do mesmo indivíduo que alegou não ter visto”; m) que “ambas as vítimas reconhecem CAIO como sendo o que lhes abordou, sendo que restou incontroverso nos autos que cada réu teria abordado uma vítima diferente” e n) que “necessário se faz reconhecer a nulidade do reconhecimento de pessoas, o seu desentranhamento do presente autos e de todas as provas que dela derivaram, diante da ilicitude da prova, na forma do art. 157 do CPP, com a consequente absolvição do réu por ausência de provas da materialidade, na forma do art. 386, VII, do CPP”. Apesar do esforço argumentativo, entendo que não assiste razão à Defesa. Explico.Narra o boletim de ocorrência n° 2021/880269 (seq. 34.5): “RELATA O SOLICITANTE, QUE DOIS HOMENS EM UM VEÍCULO FORD, PRATA, ARMADOS, UM TRAJANDO MOLETOM PRETO, BONÉ VERMELHO, ALTO, MAGRO E O OUTRO BONÉ PRETO E BLUSA CAMUFLADA, ROUBARAM O VEÍCULO POLO, BRANCO, PLACAS BCI 8751, E DEMAIS PERTENCES QUE ESTAVAM NO VEÍCULO E APÓS O ROUBO, SE EVADIRAM SENTIDO AVENIDA GASTÃO VIDIGAL, FORAM FEITOS PATRULHAMENTOS NAS IMEDIAÇÕES, PORÉM SEM ÊXITO”. No momento do registro da ocorrência, portanto, as vítimas André Luís e Letícia Gabriella apresentaram algumas características dos autores do roubo. Quanto prestaram declarações na delegacia (semanas após o fato), ambos confirmaram parte das características: Letícia Gabriella de Almeida Cruz (seq. 34.7): “[...] que estava dentro do carro e André estava fora do carro, fora do carro comendo, quando um Ford/Fiesta, de cor prata, veio de forma rápida, e bruscamente próximo do carro em que estava, e dois rapazes desceram do carro, sendo que um rapaz era de cor morena, magro, altura cerca de 1,75m, usava boné vermelha e touca do moletom, e uma blusa preta, rosto à mostra, e deu voz de assalto (...) que André disse que a chave estava no carro, e outro infrator veio do lado da declarante, era mais baixo, cerca de 1,65m, moreno, magro, mais novo, cerca de 20 anos [...]”. André Luís Trondoli Martelozzo (seq. 34.10): “[...] um Ford/Fiesta de cor prata, veio na contramão, se aproximou do declarante, e um rapaz de cor branco, magro, altura cerca de 1,75m a 1,80m, usava boné e touca do moletom, e uma blusa vermelha e preta, rosto à mostra, e deu voz de assalto (...) Que o segundo autor que ficou o tempo todo no outro carro Ford/Fiesta, na condução do carro, não saindo em nenhum momento, e dando fuga, logo o declarante só conseguiu ver que ele usava máscara da covid, e não consegue descrevê-lo, e nem reconhecê-lo [...]”. Nesse intervalo de tempo, Caio foi preso conduzindo o veículo roubado, conforme narrativa detalhada do B.O. n° 2021/893135 (seq. 1.2):“[...] A EQUIPE CHOQUE EM PATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO ACIMA CITADO VISUALIZOU UM VEICULO POLO DE COR BRANCA COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DE UM VEÍCULO QUE HAVIA SIDO ROUBADO DIAS ATRÁS (28/08/2021). QUE DIANTE A SITUAÇÃO. ESTA EQUIPE REALIZOU A APROXIMAÇÃO E VISUALIZADO QUE NO SEU INTERIOR HAVIA UM CASAL QUE AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL DEMONSTRARAM CERTO NERVOSISMO E APREENSÃO, MOTIVO PELO QUAL FOI REALIZADA A ABORDAGEM COM OS OCUPANTES, POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS COMO: CINTIA FERMINIO E CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO, QUE EM REVISTA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO. QUE PERGUNTADO SOBRE A PROCEDÊNCIA DO VEICULO O CONDUTOR (CAIO) NÃO SOUBE INFORMAR CORRETAMENTE DE QUEM SERIA A PROPRIEDADE, QUE EM CONSULTA A PLACA QUE ESTAVA NO VEICULO BCO 7A92 VERIFICOU-SE TRATAR DE UM VEICULO REGULAR POREM NÃO CORRESPONDIA AO NUMERO DO CHASSI, QUE FOI VERIFICADO CONSTATOU SER O VEICULO DE PLACAS BCI8751, PRODUTO DE ROUBO NO ÚLTIMO DIA 28 CONFORME BO: 004497/2021 DRFV. QUE POSTERIORMENTE A PESSOA DE CAIO ACABOU INFORMANDO A EQUIPE QUE PRATICOU O ROUBO NO ÚLTIMO SÁBADO PRÓXIMO A UNICESUMAR PORTANDO FACA, JUNTAMENTE COM UMA PESSOA DE NOME ANDERSON (VULGO PAJÉ) MORADOR DO CJ. BORBA GATO; E QUE NO MOMENTO DO ROUBO ESTAVAM EM UM VÉICULO FORD FIESTA DE COR PRATA, CUJO PROPRIETARIO SERIA A PESSOA DE ANDERSON; E QUE AṕOS O ROUBO O VEÍCULO TERIA FICADO INICIALMENTE COM ANDERSON ATÉ QUARTA FEIRA (01/09/2021) QUANDO FOI REPASSADO A ELE. [...]”. Em razão da prisão e apreensão do veículo, Caio foi interrogado pela Autoridade Policial e confirmou o roubo nas imediações da CESUMAR (seq. 1.8). Em razão desse cenário (apreensão do veículo e prisão de um suspeito), a Autoridade Policial apresentou o vídeo do interrogatório para as vítimas e ambas reconheceram Caio como um dos autores do roubo: Letícia Gabriella de Almeida Cruz (seq. 34.7): “[...] Que eram só dois infratores, os dois desceram do Ford/Fiesta, sendo que o segundo que descreveu desceu depois que o primeiro, e falou somente com a declarante, e como disse esse mais baixo após o roubo entrou nesse carro e deu fuga com ele; Que apresentado a fotografias e ao vídeodo interrogatório de Caio Fernandes do Nascimento, a declarante diz que o reconhece com toda certeza como sendo autor do roubo, que descreveu acima, e lhe deu voz de assalto, que ainda diz que usava a mesma blusa que está vestindo no interrogatório [...]”. André Luís Trondoli Martelozzo (seq. 34.10): “[...] Que o segundo autor que ficou o tempo todo no outro carro Ford/Fiesta, na condução do carro, não saindo em nenhum momento, e dando fuga, logo o declarante só conseguiu ver que ele usava máscara da covid, e não consegue descrevê-lo, e nem reconhecê-lo; Que apresentado a fotografias e ao vídeo do interrogatório de Caio Fernandes do Nascimento, o declarante diz que o reconhece com toda certeza como sendo autor do roubo, que descreveu acima, e lhe deu voz de assalto, que ainda diz que usava a mesma blusa que está vestindo no interrogatório [...]”. Percebe-se, portanto, que as vítimas reconheceram Caio e a blusa utilizada no interrogatório (vermelha, branca e preta) – com as mesmas características daquela repassada inicialmente (utilizada por um dos autores do roubo):Logo, não há qualquer mácula no procedimento adotado (pelo contrário, trata-se de desdobramento natural em razão da ordem cronológica dos acontecimentos). Quanto à suposta ilegalidade em razão da inobservância dos comandos do artigo 226 do Código de Processo Penal, também não verifico qualquer mácula no método utilizado pela Autoridade Policial. O procedimento do reconhecimento estampado no diploma processual pode ser sintetizado da seguinte forma: (1) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento é convidada a descrever a pessoa que deve ser reconhecida (no caso as vítimas descreveram o autor da infração); (2) o suspeito é colocado ao lado de outras pessoas semelhantes e a vítima realiza o reconhecimento (no caso o réu foi colocado ao lado de outros masculinos e as vítimas apontaram para sua pessoa / número) e (3) do ato de reconhecimento é lavrado auto pormenorizado subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder o reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (ou seja, documentação de todo o procedimento adotado e do respectivo resultado). Na hipótese dos autos, todos esses passos foram observados (na medida do possível) pela Autoridade Policial (cf. autos de reconhecimento de pessoa juntados nos movs. 34.19 a 34.22). As vítimas compareceram na delegacia de polícia em novembro de 2021 e, inicialmente, descreveram os autores do roubo da seguinte forma: Letícia Gabriella de Almeida Cruz: “O(a) reconhecedor(a), acima identificado(a), descreveu o(a/s) indivíduo(a/s) que praticou o crime como sendo como o que veio para cima da declarante era um pouco mais baixo, cerca de 1,70m a 1,75m também moreno, magro, usava boné, e o segundo que foi para cima de seu namorado André era também de pele morena mais clara claro, magro, altura cerca de 1,75m a 1,80m, usava boné e touca do moletom, e uma blusa vermelha e preta, rosto à mostra, lembra que o rosto dele era pequeno”. André Luís Trondoli Martelozzo: “O(a) reconhecedor(a), acima identificado(a), descreveu o(a/s) indivíduo(a/s) que praticou o crimecomo sendo como o que veio para cima do declarante como sendo de pele morena, para moreno claro, magro, altura cerca de 1,75m a 1,80m, usava boné e touca do moletom, e uma blusa vermelha e preta, rosto à mostra, e deu voz de assalto e o segundo infrator que foi para cima de sua namorada Letícia era um pouco mais baixo que o primeiro, também moreno claro, magro, usava também boné”. Em seguida os suspeitos foram colocados ao lado de outras pessoas com características físicas compatíveis (seq. 55.9): Após, Letícia e André apontaram para os indivíduos de placas n. 1 e 3: Letícia Gabriella de Almeida Cruz: “Em seguida o(a) Delegado(a) de Polícia convidou o(a) reconhecedor(a), para que fizesse o reconhecimento da(s) pessoa(s) acima descrita(s), dentre as 5 pessoas colocadas a sua frente, expostas e identificadas da seguinte forma: Que o declarante foi colocado em sala própria para reconhecimento, onde o(s) reconhecido não vê o reconhecedor, e após olhar atentamente para as cinco pessoas ali perfiladas com placas de 1 a 5, reconheceu com toda certeza as pessoas das placas de nº 1 - Anderson Ferminio, como sendo o primeiro que descreveu acima e a pessoa da placa de nº 3 - Caio Fernandes do Nascimento, como sendo a segunda pessoa que descreveuacima.. O(a) examinador(a), após proceder em minuciosa observação apontou, com certeza, a(s) pessoa(s) identificada(s) como sendo Anderson Ferminio e Caio Fernandes do Nascimento”. André Luís Trondoli Martelozzo: “Em seguida o(a) Delegado(a) de Polícia convidou o(a) reconhecedor(a), para que fizesse o reconhecimento da(s) pessoa(s) acima descrita(s), dentre as 5 pessoas colocadas a sua frente, expostas e identificadas da seguinte forma: Que o declarante foi colocado em sala própria para reconhecimento, onde o(s) reconhecido não vê o reconhecedor, e após olhar atentamente para as cinco pessoas ali perfiladas com placas de 1 a 5, reconheceu com toda certeza as pessoas das placas de nº 3 - Caio Fernandes do Nascimento, como sendo o primeiro que descreveu acima e a pessoa da placa de nº 1 - Anderson Ferminio, como sendo a segunda pessoa que descreveu acima.. O(a) examinador(a), após proceder em minuciosa observação apontou, com certeza, a(s) pessoa(s) identificada(s) como sendo Caio Fernandes do Nascimento e Anderson Ferminio”. Todos os reconhecimentos positivos foram devidamente documentados pela Autoridade Policial e assinados pelas vítimas e testemunhas (movs. 34.20 e 34. 22).Ao que tudo indica, portanto, a Autoridade Policial observou, de forma satisfatória, o “passo a passo” (procedimento) previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. O fato de a Autoridade Policial mostrar fotografias e a mídia do interrogatório com a imagem do suspeito (Caio) em setembro de 2021 não afeta o reconhecimento pessoal realizado meses depois (novembro). Trata-se, na verdade, de conduta/postura idônea do Delegado naquele estágio do inquérito policial, já que as vítimas foram as únicas pessoas que visualizaram os autores e poderiam atestar o envolvimento de Caio na execução do roubo (contribuição relevante para o impulsionamento das investigações e identificação das pessoas envolvidas). Não houve, portanto, nenhuma indução (como alega a Defensora), até mesmo porque o reconhecimento pessoal apenas ocorreu em outra data/ocasião. No tocante à colocação de pessoas semelhantes lado a lado, o próprio dispositivo prevê que “será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança” (inciso II). Tal expressão não foi inserida pelo legislador de maneira aleatória, indicando que, em regra, pessoas semelhantes entre si devem ser colocadas lado a lado. Sucede que nem sempre será possível atender a esse requisito, conforme já decidiu o STJ: “[...] Ao inserir o condicional ‘se possível’ no texto do art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, em muitas circunstâncias, pode se mostrar difícil ou mesmo impossível encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido [...] 1 ”. Além disso não parece razoável exigir da Autoridade Policial esforços descomunais para encontrar diversos indivíduos com idênticas características, ainda 1 HC n. 244.240/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013mais quando os demais (“dublês”) possuem semelhanças entre si e compatibilidade com a descrição das vítimas (morenos e magros). A quantidade mínima de pessoas prevista na resolução também não é vinculante (nem a própria legislação processual penal prevê um número mínimo / máximo de indivíduos). No silêncio da legislação, razoável a participação de no mínimo três indivíduos (o que foi observado no caso em atenção às condições da delegacia e disponibilidade de participantes), até mesmo para atender o objetivo da norma e conferir segurança necessária ao ato (colocar pessoas parecidas – não idênticas – lado a lado e evitar sugestionamentos / equívocos). Em relação à alegação de que os reconhecimentos extrajudiciais foram realizados em conjunto, nenhum elemento informativo/prova confirma tal assertiva. Pelo contrário, os autos de reconhecimento de pessoa anexados no caderno investigativo são individualizados para cada vítima e com horários distintos (movs. 34.20 e 34.22). André Luis, inclusive, confirmou em juízo que os reconhecimentos foram realizados separadamente (seq. 166.1). Ademais, a troca (prévia) de informação sobre o roubo é algo evidente (e incontrolável) em razão do vínculo existente entre as vítimas (namorados), o que não se confunde com a realização dos reconhecimentos de forma concomitante ou contato entre aqueles que já participaram do ato com os demais reconhecedores (comunicação vedada no momento da produção da prova) 2 . Evidente, desse modo, a impropriedade da tese preliminar. 2 Sobre o assunto: “com o objetivo de se evitar que a percepção de um reconhecedor influencie positiva ou negativamente a memória dos demais, não se admite que o reconhecimento de pessoas e coisas seja feito de maneira coletiva. Logo, se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento, este deve ser feito de maneira individualizada. Para além disso, a autoridade deve adotar providências no sentido de evitar qualquer contato entre aquele que já participou do reconhecimento e aqueles que ainda vão empreendê-lo” (Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: JusPodivm, 2017).De mais a mais, mesmo que se cogitasse da nulidade do reconhecimento (realizado no curso da ação penal) – o que se conjectura apenas a título de argumentação –, evidentemente não influenciaria / afetaria o restante do farto conjunto probatório, pois a maioria dos elementos informativos antecederam o reconhecimento pessoal e a prova oral colhida em juízo (posterior) confirmou a autoria delitiva de forma autônoma (coesão/segurança das declarações das vítimas e confissão voluntária de Caio na delegacia de polícia). Por todo o exposto, evidente que as questões preliminares apresentadas pela Defensoria Pública não merecem prosperar. Inexistindo outras questões preliminares capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. Mérito. Da síntese do acervo probatório. O conjunto probatório (elementos informativos e prova judicializada) será esmiuçado preliminarmente para evitar repetições indesejadas nos tópicos subsequentes. Conforme destacado na análise da preliminar, os policiais realizavam patrulhamento e identificaram um veículo Polo de cor branca com as mesmascaracterísticas daquele roubado no dia 28/08/2021 (cf. B.O. n° 2021/880269 – seq. 34.5). Ocupavam referido veículo Cintia Ferminio e Caio Fernandes do Nascimento e em consulta aos sistemas, os agentes confirmaram se tratar do produto do crime de roubo (B.O. n° 2021/893135 – seq. 1.2): “A EQUIPE CHOQUE EM PATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO ACIMA CITADO VISUALIZOU UM VEICULO POLO DE COR BRANCA COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DE UM VEÍCULO QUE HAVIA SIDO ROUBADO DIAS ATRÁS (28/08/2021). QUE DIANTE A SITUAÇÃO. ESTA EQUIPE REALIZOU A APROXIMAÇÃO E VISUALIZADO QUE NO SEU INTERIOR HAVIA UM CASAL QUE AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL DEMONSTRARAM CERTO NERVOSISMO E APREENSÃO, MOTIVO PELO QUAL FOI REALIZADA A ABORDAGEM COM OS OCUPANTES, POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS COMO: CINTIA FERMINIO E CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO, QUE EM REVISTA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO. QUE PERGUNTADO SOBRE A PROCEDÊNCIA DO VEICULO O CONDUTOR (CAIO) NÃO SOUBE INFORMAR CORRETAMENTE DE QUEM SERIA A PROPRIEDADE, QUE EM CONSULTA A PLACA QUE ESTAVA NO VEICULO BCO 7A92 VERIFICOU-SE TRATAR DE UM VEICULO REGULAR POREM NÃO CORRESPONDIA AO NUMERO DO CHASSI, QUE FOI VERIFICADO CONSTATOU SER O VEICULO DE PLACAS BCI8751, PRODUTO DE ROUBO NO ÚLTIMO DIA 28 CONFORME BO: 004497/2021 DRFV. QUE POSTERIORMENTE A PESSOA DE CAIO ACABOU INFORMANDO A EQUIPE QUE PRATICOU O ROUBO NO ÚLTIMO SÁBADO PRÓXIMO A UNICESUMAR PORTANDO FACA, JUNTAMENTE COM UMA PESSOA DE NOME ANDERSON (VULGO PAJÉ) MORADOR DO CJ. BORBA GATO; E QUE NO MOMENTO DO ROUBO ESTAVAM EM UM VÉICULO FORD FIESTA DE COR PRATA, CUJO PROPRIETARIO SERIA A PESSOA DE ANDERSON; E QUE Aṕ OS O ROUBO O VEÍCULO TERIA FICADO INICIALMENTE COM ANDERSON ATÉ QUARTA FEIRA (01/09/2021) QUANDO FOI REPASSADO A ELE. DIANTE DO ILÍCITO FORAM LIDOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS AO CASAL E ENCAMINHADOS A DELEGACIA LOCAL, JUNTAMENTO COM O REFERIDO VEICULO, APRESENTADO AO DELEGADO DE PLANTÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS [...]”. Enquanto Cintia negou qualquer envolvimento no ilícito, Caio confirmou a autoria do roubo na delegacia de polícia:Cintia Firmino (seq. 1.6): “[...] que está ‘ficando’ com Caio há uma semana; que passou mal e pediu para ele a levar no médico; que ele chegou lá com esse veículo; que quando ele passou no posto foi abordado; que não tem nada a ver com o veículo roubado; que desconhecia a origem do veículo [...]”. Caio Fernandes do Nascimento (seq. 1.8): “[...] que estava junto na execução do crime de roubo; que o outro autor se chama Anderson, vulgo ‘Pajé’; que o roubo aconteceu no sábado, dia 28, perto da CESUMAR; que ele desceu e deu voz de assalto; que não estava com arma de fogo (somente uma faca); que ele abordou a vítima (praticou o assalto); que chegaram no local usando um Fiesta prata; que não está envolvido em outros roubos utilizando tal veículo; que possui outra passagem criminal (157); que ele (Anderson/Pajé) lhe entregou o Polo no dia da abordagem para dar um volta; que o Fiesta está com ele; que ele pode ser encontrado no ‘Borda Gato’; que o Fiesta é dele; que partiu dele a intenção de realizar o roubo; que roubaram o veículo por volta das 20h00; que se conhecem há pouco tempo; que não sabe dizer nada sobre o histórico criminal do comparsa; que Cintia é sua namorada; que Cintia não esteve envolvida no roubo [...]”. No relatório de seq. 34.24, o investigador Valdir Cogitskei informou que Cíntia Firminio (que estava com Caio no momento da abordagem e recuperação do VW/Polo) seria irmã de Anderson (vulgo “Pajé”):As vítimas do roubo confirmaram o contexto fático da abordagem/subtração: Letícia Gabriella de Almeida Cruz (seq. 34.7): “[...] Relata a declarante sobre BOU 2021/880269, que em data 28/08/2021, por volta das 22h, estava com seu namorado Andre parados na Av. Guedner, s/n, Jd. Aclimação, atrás de um condomínio, onde ficam algumas pessoas tomar cerveja, e comer, sendo que tinham acabado de comprar lanches no Drive Thru, e pararam para comer no carro de seu namorado, um veículo VW/Polo, placa BCI8751, de cor branca, sendo que estava dentro do carro e Andre estava fora do carro, fora do carro comendo, quando um Ford/Fiesta, de cor prata, veio de forma rápida, e bruscamente próximo do carro em que estava, e dois rapazes desceram do carro, sendo que um rapaz era de cor morena, magro, altura cerca de 1,75m, usava boné vermelha e touca do moletom, e uma blusa preta, rosto à mostra, e deu voz de assalto, e acredita que este estava armado, mas não chego a ver a arma de fogo e ele pediu a chave, e ainda disse "passe a chave se não vão tomar tiro", que Andre disse que a chave estava no carro, e outro infrator veio do lado da declarante, era mais baixo, cerca de 1,65m, moreno, magro, mais novo, cerca de 20 anos, e pediu o celular do declarante, que disse que estava no carro, sendo que quando eles deram voz de assalto a declarante já havia saído do carro, então o primeiro rapaz que descreveu entrou no VW/Polo, saiu em fuga, e o outro entrou no Ford/Fiesta, que também deu fuga; Que foi levado de valor da declarante 1 celular iPhone 6 (R$ 1.300,00); 1 bolsa Santa Lola de cor preta (R$ 200,00); 1 supla, 1 colher de madeiram, 1 rodo de pia, e 1 ralador (tudo R$ 140,00); Que eram só dois infratores, os dois desceram do Ford/Fiesta, sendo que o segundo que descreveu desceu depois que o primeiro, e falou somente com a declarante, e como disse esse mais baixo após o roubo entrou nesse carro e deu fuga com ele [...]”. André Luís Trondoli Martelozzo (seq. 34.10): “[...] sobre BOU 2021/880269, que em data 28/08/2021, por volta das 22h, estava parado na Av. Guedner, s/n, Jd. Aclimação, atrás de um condomínio, onde para algumas pessoas param para tomar cerveja, e comer,sendo que tinha acabado de comprar um Lanche no Drive Thru, e parou no local com seu veículo VW/Polo, placa BCI8751, juntamente com sua namorada Leticia Gabriella de Almeida Cruz, sendo que estava fora do carro comendo e Letícia dentro do carro, quando um Ford/Fiesta de cor prata, veio na contramão, se aproximou do declarante, e um rapaz de cor branco, magro, altura cerca de 1,75m a 1,80m, usava boné e touca do moletom, e uma blusa vermelha e preta, rosto à mostra, e deu voz de assalto, levantando a camiseta e mostrando o cabo que parecia ser de um revólver, que pediu a chave, e ainda disse "passe a chave se não vai tomar tiro", que o declarante disse que a chave estava na ignição, então Letícia saiu do carro, e ele entrou no carro, e teve dificuldade para ligar o carro, tentou algumas vezes, até conseguir, e saiu em fuga, levando ainda o celular o declarante marca Xiomi 9T (R$ 1.500,00), e ainda estavam no carro e também foram subtraídos duas cadeiras de praia (R$ 280,00), e duas caixas térmicas (R$ 150,00); Que o segundo autor que ficou o tempo todo no outro carro Ford/Fiesta, na condução do carro, não saindo em nenhum momento, e dando fuga [...]”. Os suspeitos foram formalmente interrogados e negaram os fatos: Caio Fernandes do Nascimento (seq. 34.27): “[...] Que está ciente da possível acusação de roubo que lhe é feita; Que sem coação física ou moral e ciente de seu direito de permanecer em silêncio e se pronunciar somente em juízo, sobre os fatos diz que pegou o veículo VW/Polo, de um rapaz que morreu em confronto com a polícia em Marialva/PR, que não sabe declinar nome, ou endereço, que pediu para dar uma volta, que quando estava na posse desse carro com sua ex-namorada Cintia no carro e quando foi abordado pela PM acabou confessando o roubo de medo; Que ainda quando questionado se Anderson Pajé que disse em seu interrogatório ser de quem pegou o veículo, diz que se lembra agora que sim, que foi ele quem teria morrido em tal confronto, e que não é a mesma pessoa que Anderson Ferminio, que é irmão de sua namorada; Que nega participação no roubo, e também acredita que Anderson Ferminio também não tem participação no roubo; Que diz não entender porque as vítimas reconheceram o interrogado como autor do roubo, se não o cometeu [...]”. Anderson Ferminio (seq. 34.29): “[...] Que sem coação física ou moral e ciente de seu direito de permanecer em silêncio e se pronunciar somente em juízo, diz que não tem participação qualquer no roubo desse veículo VW/Polo de cor branca, e nada sabe sobre veículo Fiesta de cor prata; Que um tempo atrás soube que a sua irmã foi "presa", a pessoa de Cintia Fermino, e que ela estava com onamorado Caio, mas que não tem contato com ela, e não sabia o motivo que eles foram presos, que não sabia nada que seria por estar em posse de um veículo VW/Polo de cor branca; Que conhece o Caio apenas por ele ser namorado de sua irmã, que sempre teve pouco contato com ele, e o viu poucas vezes; Que nega novamente participação no roubo, e ainda diz que não sabe o motivo de ser sido reconhecido pelas vítimas, se não estava no local, que no dia dos 28/08/2021, às 22h, estava em casa dormindo em sua casa em Maringá; Que diz não ter o apelido de ‘Pajé ou Bajé’ [...]”. Em juízo todos os envolvidos (vítimas, policiais e Caio) foram ouvidos com o acréscimo das testemunhas da defesa (movs. 166 / 243). Por economia, segue abaixo a degravação ministerial da prova oral (seq. 251): “[...] a vítima Andre Luis Trondoli Martelozzo, quando ouvida perante o Juízo, aduziu: ‘que estava com sua namorada; que tinham saído sábado à noite, passaram em um ‘Drive-Thru’, pegaram um lanche e pararam na rua, próximo ao Cesumar; que, como ainda era parte da pandemia, as pessoas paravam naquele local para confraternizar com amigos e fizeram a mesma coisa; que, enquanto estavam comendo, estava do lado de fora do carro e ela estava sentada no banco do passageiro; que estavam conversando quando veio um carro na contramão; que o veículo era prata, mas não se recorda o modelo dele; que tal automóvel estava muito rápido na contramão e parou em frente ao seu carro; que não tinha como correr, entrar no carro e sair porque o outro veículo bloqueou a passagem; que um rapaz desceu do outro automóvel e pediu a chave de seu carro; que o indivíduo segurava alguma coisa na cintura, um cabo; que deu a sua chave; que, enquanto isso, um outro indivíduo ficou dentro do veículo que estava bloqueando a passagem; que, depois, esse outro rapaz saiu do carro e foi até sua namorada para pegar celular e tudo mais; que o indivíduo que lhe abordou entrou em seu carro e o outro voltou para o carro prata; que, após isso, os dois assaltantes saíram do local; que não viu arma de fogo, mas pôde ver que eles seguravam um cabo na cintura; que não foi possível identificar se era um revólver, uma faca ou um simulacro; que não lembra se o assaltante falou que estava armado, eis que faz três anos que ocorreu o fato; que não se recorda exatamente o que o indivíduo falou, [mas lembra que] ele pediu a chave; que entregou e ficou por isso mesmo; que foi uma coisa muito rápida; que se recorda das características físicas do rapaz que foi em sua direção, sendo que ele era mais alto, com cerca de 180m, era magro, estava usando moletom vermelho e tinha cabelo raspado; que o assaltante não eranegro e possuía a pele mais escura que a sua; que ‘chuta’ que o rapaz que lhe abordou era bem novo; que era jovem, mas não era adolescente; que, alguns dias depois, o pessoal da delegacia entrou em contato consigo e falou que tinham recuperado o veículo; que foi lá buscar; que apenas o veículo havia sido recuperado; que se recorda que, enquanto estava em sua posse, o carro estava regularmente emplacado com a placa ‘BCI8751’; que não se lembra se o carro ainda estava com a placa adulterada no momento em que foi buscá-lo; que, depois, teve um ‘baita’ trâmite para conseguir regularizar sua placa, inclusive tendo que colocar a placa do Mercosul, ‘foi uma dor de cabeça’ (sic); que se recorda de ter feito o reconhecimento dos autores na delegacia; que o reconhecimento não foi feito por fotografia, mas sim com várias pessoas; que, no momento em que realizou a identificação dos assaltantes, havia cinco ou seis pessoas e os dois que identificou estavam no meio; que se recorda que um dos indivíduos estava com o mesmo moletom do dia do roubo, o qual era vermelho, se não se engana; que não se lembra se era azul com vermelho ou só vermelho; que se recorda mais do indivíduo que foi até si, o qual é o mesmo que saiu com seu veículo; que, dentre os homens mostrados em fotografias durante a presente audiência, o ‘número 4’ é o homem que foi até si; que acha que o ‘número 5’ foi o que ficou dentro do carro e depois se dirigiu até sua namorada; que o desdobramento que teve por conta do roubo foi um pouco ‘peculiar’, vez que teve que acionar a seguradora e ela identificou diversos consertos que deveriam ser feitos; que, por conta disso, foi voltar a dirigir seu carro apenas em janeiro de 2023; que constataram irregularidades e problemas na oficina que fogem até ao presente feito, mas, com certeza, foram desdobramentos [do roubo] que aconteceu; que fez um esforço muito grande para deixar isso de lado e não ficar pensando nesse dia; que, hoje em dia, está bem, porém, por algum tempo, procurou ir com sua namorada a lugares com mais gente, pois estavam com medo de passar por isso de novo; que não se recorda se teve contato com alguma fotografia de pessoas suspeitos antes de ir fazer o reconhecimento dos autores na delegacia; que se lembra que, antes de fazer o reconhecimento, os agentes lhe pediram para tentar descrever as características físicas das pessoas [que lhe assaltaram]; que, dentre as características que descreveu, acredita que disse sobre a roupa do rapaz que lhe abordou; que a característica do moletom era uma característica importante para identificar o autor do roubo; que não se recorda se todas as pessoas que lhe foram mostradas estavam de moletom; que, desde o dia dos fatos, não teve acesso às fotografias que lhe foram mostradas naquela época; que sua namorada estava consigo no momento do assalto; que, se não se engana, fizeram o reconhecimento juntos na delegacia; que não se recorda se fizeram o reconhecimento um de cada vez, porém acha que entraram na sala separadamente; que acha que, no depoimento dela, ela poderá falarmelhor a respeito disso; que acha que o rapaz que estava no carro estava de máscara, mas acredita que o que lhe abordou não; que, quando fez o reconhecimento na delegacia, não teve nenhuma dúvida sobre a pessoa que reconheceu porque tinha sido muito recente, sendo que fez o reconhecimento apenas poucos dias depois do ocorrido; que a pessoa que lhe abordou estava com a mão na cintura, segurando um cabo, mas não se recorda se ela falou alguma coisa; que, com certeza, sentiu-se intimidado com o gesto do indivíduo; que, em virtude do gestual, ficou muito evidente que se tratava de um roubo, então acredita que a ação do autor de colocar a mão na cintura foi feita com o intuito de intimidá-lo’. (seq. 166.1) Já a ofendida Letícia Gabriela de Almeira Cruz, durante a instrução processual, afirmou: ‘que tinha acabado de pegar um ‘fast-food’ no ‘Jerônimo’ com o André e começou a comer um pouco no carro; que, como estavam na pandemia e não podiam parar em lugar nenhum, encostaram na [avenida] Guedner; que estava terminando de comer e ele [André] desceu para fumar um cigarro; que abriu sua porta e, na hora, já viu [os assaltantes]; que não sabe se estavam lhes seguindo; que eles chegaram com o carro, sendo que os dois indivíduos desceram e lhes deram a voz de assalto; que, no momento em que um dos ‘meninos’ foi falar com o André, o outro veio em sua direção e pediu as coisas que estavam consigo; que não tinha nada em sua posse; que prestou muita atenção no ‘menino’ que estava falando consigo enquanto o outro estava pedindo para o André abrir carteira e pegar ‘não sei o que’ (sic); que viu que o ‘menino’ que lhe abordou estava com a mão na cintura, embaixo da blusa; que, como estava muito assustada, não sabe dizer o que ele estava segurando exatamente; que estava frio e escuro; que ele estava com a mão pedindo para que passasse o celular; que não tinha nada consigo porque tinha saído do carro; que ficou tudo dentro do carro, [incluindo] sua bolsa e seu celular; que eles [os assaltantes] continuaram [com o roubo], pegaram a chave do carro do André e saíram; que foi muito rápido, não durando nem um minuto e meio, dois minutos no máximo; que o indivíduo que abordou André e pegou a chave, saiu com o carro dele; que o segundo ‘menino’, o qual estava no carro, tentou sair e ‘morreu’ o carro umas três vezes; que junto a André, começaram a andar na direção do assaltante; que começou a ficar nervosa e gritar; que o outro que já tinha saído voltou com o carro ‘cantando pneu’, falou alguma coisa com o segundo menino, ligou o carro e os dois saíram; que ficaram lá ‘sem mais nada’ e pediram ajuda para um pessoal que estava bem distante; que [as pessoas que estavam longe] acharam que [os assaltantes] eram seus amigos ou conhecidos porque chegaram lá e saíram muito rápido; que acredita que os indivíduos que desceram fizeram menção de estar com arma de fogo porque na hora que ele [um dos assaltantes] saiu e veio em sua direção foi quando ele colocou a mão; que ele não desceu com a mão [fazendo menção de estar armado], ele a colocou depois[que desceu], motivo pelo qual ‘entrou em sua cabeça que ele estava armado’ (sic); que André também viu [os indivíduos fazendo menção de estarem armados], ficou muito assustado e disse ‘entrega, deixa, fica tranquila’ (sic); que falou que seu celular estava no carro e não tinha nada consigo; que não ouviu o que foi dito pelo rapaz que abordou o André porque o outro ‘menino’ estava falando diretamente consigo; que, quando olhou para o lado, [viu que] o André estava abrindo a carteira dele e o outro [assaltante] estava em cima de si; que, pelo que se lembra das características físicas dos assaltantes, era um mais alto e os dois de moletom; que o indivíduo que veio em sua direção estava de moletom preto e boné, do qual não se lembra a cor; que lhe marcou o moletom preto desse menino um pouco mais baixo [que foi em sua direção] e mais moreno; que os dois eram ‘bem magrinhos’, sendo que um era mais alto e o outro mais baixo; que ambos eram mais morenos, de moletom, shorts e tênis; que ‘se tocou’ que um era bem mais novo e outro [tinha] um pouquinho mais [de idade], entre os 27 e 28 anos; que não sabe o quão mais novo era o outro rapaz; que, na delegacia, chegou a reconhecer um dos rapazes; que se lembra bem do mais novo que lhe abordou, já em relação ao outro, não se lembra tanto, mas, pela estatura e pelo físico dele, com certeza era; que, para si, foi bem traumatizante, então sentiu e conseguiu reconhecer; que, no que se refere ao prejuízo que teve, o Iphone lhe pertencia, também tinha a bolsa que havia acabado de comprar, tinha muita maquiagem, tinha coisas do dia a dia, tinha remédios dentro, havia presentes que tinham acabado de comprar, tinham cadeiras de praia, caixa térmica, tudo que usam para fazer viagem e roupa sua no banco de trás; que tudo que descreveu foi levado; que seu celular foi encontrado por um ‘moço’ que conseguiu ligá-lo e viu que tinha muitas chamadas do telefone fixo do André; que o aparelho estava bem danificado, não conseguindo mais usá-lo; que conseguiu recuperá-lo um dia depois do ocorrido; que o carro que os assaltantes vieram era prata ou branco, formato ‘Gol’, um ‘pouquinho’ mais antigo; que, após serem apresentadas oito fotografias durante a audiência, reconheceu como sendo os assaltantes os indivíduos ‘número 1’ e ‘número 4’; que acha que quem chegou até si foi o indivíduo ‘número 4’, o qual é ‘bem parecido com o que se lembra’ (sic); que, na delegacia [durante o reconhecimento], as pessoas estavam com roupas diferentes, vez que foi muito tempo depois; que, antes de realizar a identificação das pessoas na delegacia, os policiais lhe pediram para falar sobre as características físicas dos suspeitos; que, nesta descrição, mencionou que eram pessoas magras; que o que mais diferenciou para si, foi a questão da idade [das pessoas apresentadas para a identificação]; que as características também [foram um diferencial] porque sabe o biotipo e já descartou alguns, [por exemplo] grisalho, com barriga, mais baixo; que as pessoas apresentadas não possuíam as mesmas características que mencionou acerca dos suspeitos; que acha que foram ‘bem maispessoas’, não apenas cinco; que, dentre essas pessoas, algumas possuíam características semelhantes as dos suspeitos; que se recorda que foi chamada para fazer o reconhecimento junto a seu namorado; que acredita que fizeram o reconhecimento juntos; que, antes da data da audiência, viu no processo a fotografia dos suspeitos na delegacia mesmo; que, no dia em que foram até a delegacia, ele estava lá com a namorada e o delegado até falou que não era certo deixá-los entrar pelo mesmo local que ele; que ‘se trombaram’ e se olharam, momento em que teve certeza que era ele; que tal encontro com o suspeito ocorreu antes do procedimento; que, pelo que se lembra, algumas das pessoas que lhe foram apresentadas estavam com camiseta, outras eram presos com roupas ‘bem básicas’; que não estavam todos [vestidos de formas] iguais, ‘era um diferente do outro’ (sic)’. (seq. 166.2). O policial militar Luiz Fernando Mendonça Soares relatou em Juízo: ‘que, no dia em que abordaram o réu, estavam em patrulhamento; que, como é de praxe, quando há ocorrências graves envolvendo roubo ou furto de veículos nos dias anteriores, é normal que se aproximem de automóveis com as mesmas características; que se aproximam dos veículos e dão uma olhada no número de chassi constante no vidro; que, naquele dia, foi a mesma coisa, fizeram a aproximação deste veículo, o qual tinha as mesmas características do que havia sido roubado dias antes na região; que visualizaram, à primeira vista, que o número do chassi do vidro não batia com a placa do veículo; que o casal que estava dentro do carro demonstrou certo nervosismo ao verem que estavam verificando aqueles dados, motivo pelo qual realizaram a abordagem para conferir o que estava acontecendo; que verificaram que o chassi, de fato, não batia com a placa e sim com o veículo que havia sido roubado dias antes; que indagaram o motorista, questionando-o de onde ele teria pego aquele carro; que ele [o réu] falou que tinha efetuado um roubo dias atrás com um parceiro nas proximidades do Cesumar e que teria trocado a placa do veículo e estava utilizando o bem; que, com essas informações, conduziram os abordados para a delegacia; que, com ele [o réu], no momento da abordagem, tinha uma mulher; que não se recorda se a mulher em questão chegou a relatar se tinha conhecimento [do outro assaltante] ou se ela mencionou ter relação de parentesco com o segundo indivíduo responsável pelo crime; que já possuíam a informação de que o veículo tinha sido roubado nas proximidades do Cesumar; que, a partir disso, questionaram o acusado e ele mesmo ‘confirmou que teria participado do fato’ (sic); que não se recorda se o réu confessou que trocou a placa; que também não se recorda do nome da pessoa que o acusado mencionou que teria praticado o crime com ele; que não se recorda do réu Caio de outras ocorrências envolvendo sua equipe; que a abordagem se deu em virtude de o veículo possuir as mesmas características do veículo levado no roubo; que, quandoencontram um veículo igual, aproximam para fazer a averiguação nele para saber se realmente é o veículo que estão procurando; que a informação de que o próprio motorista participou do roubo surgiu dele mesmo’. (seq. 166.3) O também policial militar Eduardo Ferreira da Silva disse: ‘que se recorda da abordagem; que estavam em patrulhamento pelo Contorno Sul e visualizaram um veículo com características semelhantes ao que havia sido roubado alguns dias atrás; que a equipe se aproximou e verificou um casal dentro; que eles estavam aparentemente nervosos com a presença da equipe; que foi realizada a abordagem e nada de ilícito foi encontrado com os mesmos; que, ao verificarem a placa com o chassi,[perceberam que] houve divergência; que, em consulta ao chassi, foi constatado que era o veículo roubado dias atrás no [Jardim] Aclimação; que perguntaram ao réu o porquê de as placas terem sido trocadas, bem como falaram que era de um veículo roubado; que ele [o réu] confessou o roubo e indicou que teria efetuado o roubo com um indivíduo de vulgo ‘Pajé’ e nome ‘Anderson’; que, diante disso, os abordados foram encaminhados à delegacia juntamente ao veículo; que não se recorda de ter vinculado [a mulher que estava com o réu ao ‘Pajé’] naquele dia; que, naquela oportunidade, o abordado lhe disse que ‘Pajé’ tinha um Fiesta prata, sendo que, após o crime, o próprio abordado ficou com o Fiesta e o ‘Pajé’ com o Polo; que o abordado ainda lhe contou que, um dia antes da abordagem, ele pegou o Polo; que destrocaram os veículos e ele [o réu Caio] ficou com o Polo roubado; que não se lembra se Caio falou quem trocou a placa; que não se recorda, mas acredita que não conhecia Caio de outras ocorrências’. (seq. 166.4) A informante de defesa Cintia Ferminio, irmã do acusado Anderson e ex-namorada do réu Caio, alegou: ‘que, no dia do ocorrido, o réu Caio estava em um churrasco na casa de um familiar; que morava em uma rua na frente da casa da mãe dele [referindo-se a Caio]; que pediu para Caio lhe levar ao médico; que foram pegos em um posto de gasolina; que sabe que Caio não roubou o carro ‘porque ele tinha acabado de aparecer com aquele carro na mesma hora’ (sic); que ele falou ‘só põe gasolina pra mim, que eu te levo no médico’ (sic); que isso foi no dia que os policiais lhes pegaram; que, agora, não se recorda quais policiais que efetuaram a abordagem; que Caio havia pedido para colocar gasolina, sendo que o frentista já tinha abastecido quando os policiais lhes pegaram; que não tinha visto Caio com aquele veículo em data anterior; que Caio não chegou a relatar se o irmão da depoente ou algum outro amigo teria emprestado esse veículo a ele; que seu irmão nem sabia [do roubo do veículo] e ‘está nessa daí de gaiata’ (sic); que, em relação a abordagem policial, acha que, quanto ao Caio, houve violência e lhe forçaram a realizar algum tipo de confissão; que, da sua parte, acha que não; que falaram que se não tivessem parado, eles atirariam; que não ‘relaram’ a mão em si no momento da abordagem, nem em Caio,só ameaçaram lhe chamar de canto; que não sabe o que houve com Caio porque lhe tiraram de perto de si; que morava numa rua ‘para frente’ de Caio, que morava numa rua e ele na outra; que teve churrasco na casa de Caio em 21 de agosto de 2021; que estava ‘todo mundo’ lá [na casa de Caio] e sabe que foi à noite, mas não sabe relatar até que horas foi porque não estava no churrasco; que morava na rua da frente, pediu para ele lhe dar carona, colocou gasolina no carro e, bem no posto, eles [os policiais] lhes pegaram, não chegando nem ir ao médico; que, na época, não morava na mesma casa que seu irmão, pois ele estava morando na rua; que não sabe se seu irmão estava morando na rua ou com sua mãe porque ele virou usuário, com dependência química; que, na época, não tinha contato com eles; que seu irmão não frequentava sua casa ou a casa de sua mãe; que Caio e seu irmão não eram amigos; que seu irmão nunca tinha visto o Caio; que seu irmão não tinha carro; que Caio também não tinha carro, só o carro dos familiares dele mesmo; que o padrasto dele [de Caio] tem um Monza e não se lembra do nome do carro da mãe dele; que não se lembra se, na época, Caio estava trabalhando de servente de pedreiro; que tinha mais um [trabalho de Caio] que não se lembra aonde; que ele não teria condições financeiras de estar na posse de um carro Polo, ‘nem um pouco’ (sic); que ele não chegou a falar de quem era o veículo e também não o questionou sobre isso, apenas perguntou se tinha como [Caio lhe fornecer a carona] e ele apareceu lá; que Caio falou que tinha [como dar a carona], mas o carro estava sem gasolina; que falou ‘não, eu ponho a gasolina no carro’ (sic); que pegaram-lhes no posto de gasolina, próximo ao Cidade Alta; que foram conduzidos no mesmo veículo à delegacia 9ª subdivisão; que, quando chegaram à delegacia, Caio não falou que foi agredido; que ‘ele não falou nada’ (sic); que os policiais lhes mandaram ficar quietos; que Caio só reclamava que estava com bastante dor na ‘boca do estômago’; que, lá trás, na viatura, Caio reclamava de muita dor no estômago; que ele não falou o porquê estaria com dor; que seu irmão, o Anderson Ferminio, não possui apelido de ‘Pajé’; que seu irmão não tinha nenhum apelido; que não era namorada de Caio, mas ‘ficava com ele de vez em quando’ (sic); que, quando Caio largava da esposa, ficava com ele; que não estava ficando com ele naquela época; que eram amigos mesmo, ‘bem amigos’ (sic)’. (seq. 243.2) O também informante de defesa Marcelo Melo, padrasto do réu Caio, manifestou: ‘que, no dia dos fatos, estavam em sua casa fazendo um churrasco à noite; que acha que Caio ficou em sua casa até ‘umas onze horas, mais ou menos’ (sic); que, antes de 2 de setembro, quando Caio foi abordado, não chegou a vê-lo na posse do veículo Polo; que só soube [que Caio estava com o veículo] quando ele foi abordado; que, após a abordagem, não conversou com Caio; que não sabe se Caio tinha algum amigo que possuía algum Polo; que acha que Anderson deve ser amigo de Caio; que não conhecia Anderson; que Cíntia moravaperto de seu bairro, mas não sabe se está morando ainda; que Caio era um bom menino quando vivia consigo, sendo que cuidava e ajudava na casa; que Caio lavava a louça e limpava a casa, era ‘trabalhadorzinho’ (sic); que não se recorda do que fez no dia 5 de setembro de 2021, nem do que fez no dia 2 de setembro de 2021; que também não se lembra o que fizeram em 28 de agosto de 2021; que só lembra do dia em que Caio estava em sua casa no churrasco; que esse é o dia que tinha para falar, não tem outra coisa; que sabia que iriam lhe perguntar do dia que ‘prenderam’ o carro; que, nesse dia [em que foi preso], Caio estava no churrasco em sua casa à noite; que esse dia do churrasco foi o mesmo dia em que ele saiu, foi abastecer o carro no posto de gasolina e pegaram ele; que se lembra apenas disso; que, nesse churrasco, a Cíntia estava com Caio, sendo que namoravam nessa época; que Caio ‘dava uns pegas’ em Cíntia; que conheceu Anderson Fermínio uma vez ou duas, ‘mas não é chegado assim de ficar conversando’ (sic); que não é muito de se enturmar com Anderson; que não sabe dizer se o apelido de Anderson é ‘Pajé’; que Caio trabalhava consigo por dia, como servente; que não conversou com Caio depois; que ele foi preso e não tinha como conversarem; que Caio foi pego com o Polo e foi preso; que não sabe se ele saiu da prisão depois desse fato e retornou; que, quando Caio foi até sua casa, ele não estava com o carro; que não sabe se ele estava com ‘esse amigo da Cíntia’, o qual não se lembra direito mais quem é; que isso foi ‘lá pelas onze horas e pouquinho”; que, depois, Caio foi pego no posto; que não se lembra se Cíntia passou mal naquele dia a ponto de ter que levá-la ao hospital; que, se não se engana, o ‘falecido de sua sobrinha’, de nome Émerson, possuía um Fiesta Cinza; que a polícia matou Émerson no viaduto de Sarandi; que só o chamava de Émerson mesmo; que não se recorda o tanto de meses, mas não se passou tanto tempo entre os fatos ora analisados e a morte de Émerson’. (seq. 243.2) Por fim, a informante de defesa Ana Rita Fernandes, mãe do denunciado Caio, aduziu: ‘que não teve vídeos ou fotos do dia do churrasco; que era uma janta mesmo, somente um churrasco; que só os familiares estavam presentes; que não se recorda até que horas durou o evento; que se lembra que foi à noite; que Caio estava no churrasco, ficou um pouco e saiu; que, pelo que sabe, Caio não possuía e também não tinha algum amigo que possuía um veículo Polo que pudesse ter sido emprestado para ele; que não chegou a ver o veículo Polo na posse de Caio; que ele nunca chegou a ir em sua residência com o veículo Polo ou outro; que Cíntia não chegou a falar consigo depois que Caio foi abordado com ela; que não teve mais contato com Cíntia, eis que ela se mudou para Sarandi; que Caio era um bom filho e trabalhador; que Caio fazia diária às vezes com seu esposo; que nunca viu esse veículo [Polo] e nenhum outro na posse do filho; que Caio já usou drogas; que não se recorda do que fez no dia 10 de agosto de 2021,nem no dia 10 de setembro de 2021; que, por data, não se recorda do que aconteceu no dia 2 de setembro de 2021; que não se recorda do que aconteceu no dia 28 de agosto de 2021; que teve um churrasco em sua casa, mas não lembra a data; que não marcaram a data; que não sabe a data ‘certinho’, mas teve um churrasco em sua casa; que foi em uma quarta ou quinta-feira; que foi convocada a prestar depoimento faz tempo; que a Defensoria Pública lhe ligou perguntando se teve algum churrasco ou janta em sua casa; que foi uma mulher que falou consigo; que confirmou que teve o churrasco; que tinham marcado o churrasco, na verdade, para o dia do aniversário dele [de Caio], dia 5; que não deu para fazer porque não tinham dinheiro; que, para si, o churrasco foi feito posteriormente ao aniversário de Caio; que Cíntia passou em sua casa na ocasião do churrasco, mas não ficou; que, por esse churrasco, passaram muitas pessoas de sua família, incluindo sua sobrinha, sobrinhos mãe e esposo; que Marcelo é seu esposo; que Caio ficou um pouco no churrasco, saiu e voltou; que não se recorda se Caio saiu e voltou; que Émerson, namorado falecido de sua sobrinha, não estava no churrasco; que não viu Émerson em sua casa naquela oportunidade, ‘só se ele chegou no portão e foi embora rápido’ (sic)’. (seq. 243.3) (...) O acusado CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO, quando ouvido em Juízo, retratou-se da confissão exarada em seu primeiro interrogatório durante a fase inquisitiva, relatando: ‘que, no dia, falou que foi o responsável pelo roubo porque os policiais estavam lhe batendo no momento em que estava abastecendo; que, chegando na 9ª SDP, eles [os policiais] estavam querendo lhe oprimir; que falou ‘vou bater no peito, na hora que chegar a minha audiência, eu vou provar’ (sic); que já estava sendo condenado em outros BOs; que falou ‘agora, não sei se eu bato no peito e pego uma condenação menor, porque não fui eu que assaltei’ (sic); que pegaram o carro consigo, eis que, na verdade, um rapaz tinha lhe emprestado; que acabou ficando preso de novo e agora está respondendo; que, como pegaram o carro consigo e não tinha como jogar para ninguém, acabou ‘batendo no peito’ (sic); que, se dissesse que não era o responsável, falariam a mesma coisa porque pegaram [o carro] consigo; que [preferiu deixar] chegar o dia de sua audiência para dar a versão correta; que, na delegacia, tinha um policial que lhe pegou, o qual queria lhe ameaçar para dar um soco e esfregava sua mão algemada no local onde estava; que, nesse contexto, falou ‘senhor, não precisa me culpar não, é eu mesmo’ (sic); que o policial que lhe oprimiu queria que falasse que foi o interrogado que roubou e fez a frente do negócio; que falou ‘vou fazer o que? vou ter que bater no peito, o cara começou a me agredir aqui’ (sic); que quem lhe falou para confessar a prática do crime foram os policiais da Choque; que falou ‘senhor, eu não roubei’ (sic); que eles [os policiais] não falaram para falar ‘assim, assim e assado o jeito que você roubou’, eles disseram‘foi você que roubou sim, já tem três semanas que estávamos atrás desse carro aí e a vítima também’ (sic); que os policiais queriam lhe matar na estrada; que foi pego enquanto estava abastecendo no posto; que teve que inventar na hora os detalhes que contou ao delegado para escapar e não somar BO para os outros; que o Anderson é irmão da Cíntia que ‘rodou consigo’ (sic) e era um menino que andava corretamente, não tendo nada a ver com a situação; que falou que pegou o carro com ele emprestado porque, na hora, não sabia de quem falar; que acabou usando o nome de Anderson, mas ele não tem nada a ver; que a Cíntia, irmã de Anderson, falou-lhe ‘vai falar pra quem? fala o nome errado, vai levar um’ (sic); que, então, falou ‘estava descendo para a casa do meu irmão, onde eu estava indo para o hospital e pá, aí aconteceu isso’ (sic); que, na hora, disse que tinha sido o responsável pelo roubo e também falou que ‘era o Pajé’ (sic); que, se não se engana, o policial lhe perguntou ‘ah e o Anderson é o quê? o Anderson Pajé é o quê? é o Anderson Forminha?’ (sic); que respondeu ‘Não é o Forminha, é o Pajé. O nome dele, eu não sei.’ (sic); que não sabe se foi a irmã de Anderson que colocou o nome dele na situação; que o combinado, na verdade, era falar que ele [o Anderson] tinha lhe emprestado o carro, mas ele não tem nada a ver; que quem lhe emprestou o carro foi o tal de ‘Pajé’, porém não o conhece; que lhe contaram que a polícia matou o Pajé no balão do contorno sul de Sarandi com Maringá, enquanto estava fugindo de Marialva com um ‘Golzinho’; que o Anderson Ferminio, irmão da Cíntia, não é o Pajé; que o Pajé até morreu, conforme sua ‘mãezinha’ falou, que a polícia matou; que não conhecia o Ferminio; que conhecia o Pajé; que não se recorda quando o Pajé lhe passou o carro; que, se não se engana, foi há três anos e dois meses; que não sabe quanto [tempo] os ‘piás’ rodaram com o carro; que, no mesmo dia que pegou [o carro], foi abastecer; que estava em um churrasco na casa de sua mãe, aí foicomprar um cigarro, quando passaram ‘uns piás’ e falaram ‘o Caio, é o seguinte, o carro aqui tá sem gasolina, cê quer ponhar [gasolina] para dar uma volta?’ (sic); que respondeu ‘ah, demorou” (sic); que, quando estava passando na rua [com o carro], viu que Cíntia Firmino fazia sinal com a mão porque estava passando mal; que perguntou para Cíntia se ela queria ser levada ao hospital e ela respondeu que sim; que disse para Cíntia que estava sem gasolina e ela lhe afirmou que se o problema fosse [falta de] gasolina, estava com dinheiro; que ela lhe disse ‘vamos ao posto colocar gasolina e de lá você me leva para o hospital’ (sic); que teve que correr para levá-la ao hospital; que passou [no posto] para abastecer e colocar óleo no motor; que pegou o carro emprestado do Pajé no mesmo dia em que foi abordado; que, se não se engana, era por volta das onze horas da noite, quase meia-noite, depois que saiu do churrasco; que não conhecia Anderson Ferminio, irmão da Cíntia; que os policiais queriam o nome do Pajé, no entanto não sabia o nome dele; que acabou inventando o nome do piá, igual ao nome do irmão da menina eaconteceu isso aí; que quem tinha um Fiesta prata era o Pajé, mas não costumava andar com ele nesse carro; que a polícia matou o Pajé; que estava falando com sua ‘gravata’, a Doutora Andreia, e perguntou como que a vítima o reconheceu, viu sua cara, viu o jeito desse tal de Pajé, do Anderson Fermínio; que, no ‘dia da placa’, na 9ª SDP, ela foi ‘só por feição’ (sic); que, na verdade, no momento em que estavam fazendo o reconhecimento da pessoa que praticou o roubo, escutou um policial da Choque e o delegado falando para a vítima ‘é esse daí mesmo’ (sic); que ficou só escutando, pois não estava nem vendo e se encontrava algemado pelos braços e pernas; que, se ergue a voz para ‘os caras’, eles lhe massacrariam, batendo-lhe [a ponto de] quebrar um braço ou uma perna; que a opressão do policial ocorreu quase de madrugada, quase meia-noite; que só estavam [na delegacia] os policiais da Choque e um escrivão que ficava em uma ‘salinha’ para pegar seu depoimento; que lhe agrediram antes de ser levado para a sala prestar o depoimento’. (seq. 243.4) [...]”. É a síntese do essencial amealhado ao longo da persecução penal. 1° Fato – Artigo 157, §§ 2°, inc. II, 2º-A, inc. I. Materialidade. A materialidade é evidenciada, principalmente, pelos documentos produzidos na fase investigatória, a saber, Portaria (seq. 1.1); Boletim de Ocorrência n° 2021/893135 (seq. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.4 / 34.1); Termo de Declaração de Cintia Firmino (movs. 1.3, 1.5 e 1.6); Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa de Caio Fernandes do Nascimento (movs. 1.7/1.8); Extrato do Sistema de Investigações Policiais (seq. 34.4); Boletim de Ocorrência n° 2021/880269 (seq. 34.5); Termo de Declaração de Letícia Gabriella de Almeida Cruz (movs. 34.7 e 34.8); Termo de Declaração de André Luis Trondoli Martelozzo (movs. 34.10 e 34.11); Auto de Reconhecimento (movs. 34.19 e 34.20 e movs. 34.43 a 34.46); Relatório de Investigação (seq. 34.24); Auto de Interrogatório Complementar de Caio Fernandes do Nascimento (movs. 34.27 e 34.28); bem como pela prova oral colhida em juízo (movs. 166 e 243).Autoria. Diante dos elementos informativos e da prova produzida em juízo (notadamente a apreensão do veículo na posse de Caio, confissão detalhada do próprio acusado na fase policial, reconhecimentos e declarações uníssonas das vítimas em ambas as etapas), não remanescem dúvidas acerca da autoria delitiva. Tipicidade. Prevê o artigo 157, caput do Código Penal a conduta de: “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. O núcleo do tipo é “subtrair”, que equivale a retirar algo de alguém, invertendo o título da posse do bem. No âmbito do roubo, interpretando-se a ação nuclear em sintonia com os demais elementos do tipo penal, pode-se afirmar que subtrair significa apoderar-se da coisa móvel da vítima, para, sem sua permissão, tirá-la da sua esfera de vigilância, com o ânimo de tê-la em definitivo para si ou para outrem. A “grave ameaça” (também chamada de violência moral ou de ‘vis compulsiva’), consiste na promessa de mal grave, iminente e verossímil, isto é, passível de realização. Pode se exteriorizar por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos em geral ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção do agente de subjugar a vítima. Quanto ao elemento subjetivo, necessário o dolo, reclamando também um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), representado pela expressão “para si ou para outrem” (fim de assenhoreamento definitivo da coisa).E diante do farto conjunto probatório produzido, possível afirmar (com a certeza necessária) que o acusado Caio, de fato, subtraiu as coisas móveis alheias descritas na denúncia (veículo VW/Polo, celulares e outros pertences/objetos das vítimas), para si, mediante grave ameaça (verbalizar e gesticular simulando o porte de algum instrumento – faca / arma de fogo) às vítimas Letícia e André. Tal conclusão é extraída não só da confissão espontânea e circunstanciada de Caio na delegacia (seq. 1.8), como também das versões uníssonas das referidas vítimas em juízo (movs. 166.1 e 166.2). A confissão extrajudicial também é corroborada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem e apreensão do veículo na posse do acusado (movs. 166.3 e 166.4) – ambos questionaram Caio sobre o roubo e ele, espontânea e prontamente, confirmou sua participação na empreitada criminosa. É cediço que, se, no sistema da prova tarifada, a confissão era conhecida como a rainha das provas, no sistema do livre convencimento motivado, adotado pela Constituição Federal (art. 93, IX) e pelo Código de Processo Penal (art. 155, caput), do ponto de vista legal, a confissão tem o mesmo valor probatório dos demais meios de prova. Como preceitua o art. 197 do Código de Processo Penal, o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas, existe compatibilidade ou concordância. Na verdade, a maneira mais eficaz de se avaliar o valor da confissão é conhecer o verdadeiro motivo que levou o acusado a adotar comportamento antinatural como é o de admitir ser o autor (ou partícipe) de um fato delituoso. No caso dos autos, evidente que o acusado confessou imediata e pormenorizadamente os fatos em razão do contexto fático narrado na denúncia (principalmente pela apreensão do produto do crime em sua posse) e, posteriormente, se retratou (distorcendo a versão original) através de uma versão pouco crível (de temor / coação) para tentar evitar sua responsabilização criminal.É verdade que o acusado tentou retificar sua versão extrajudicial (movs. 34.28 / 243.4), todavia, suas escusas são visivelmente fantasiosas (seja em razão do reconhecimento das vítimas, seja diante da apreensão do veículo na sua posse sem qualquer justificativa razoável). Ademais, não parece verossímil que os policiais “forçariam” a apresentação de uma versão tão complexa e cheia de detalhes – como aquela apresentada pelo réu na delegacia de polícia (seq. 1.8) –, ainda mais se considerarmos que em seu segundo interrogatório (movs. 34.27 e 34.28), Caio somente se retratou afirmando que “acabou confessando o roubo de medo” (e não porque tinha sido coagido ou algo do tipo). Nesse sentido também concluiu o Ministério Público (seq. 251): “[...] Inicialmente, convém apontar que a confissão exposta pelo réu CAIO no interrogatório de seq. 1.8, ainda que retratada, converge com a maior parte do acervo probatório, de modo que resta isolada a versão de teor retratante trazida por ele nos seqs. 34.28 e 243.4. In casu, tal confissão é apta a apoiar a condenação do acusado, ainda que produzida sem o contraditório (em fase administrativa), visto que foi realizada com requisitos de verossimilhança e voluntariedade, encontrando respaldo nas demais provas colhidas nos autos, em respeito à regra do art. 155, do Código de Processo Penal (...) Reforça- se que esta confissão extrajudicial não se encontra isolada nos autos, mas sim, conforme já firmado, amparada em outros elementos probatórios e circunstanciais que apontam a responsabilidade criminal do acusado. (...) Nesse contexto, cabe destacar que a referida confissão está de acordo com a palavra das vítimas André Luis Trondoli Martelozzo e Letícia Gabriela de Almeira Cruz, casal assaltado na Avenida Guedner em 28.08.2021 (Fato nº. 01), os quais foram firmes ao relatar em Juízo o ocorrido, prestando depoimento verossímil e coerente, corroborando a confissão apresentada pelo denunciado CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO no interrogatório de seq. 1.8. (...) Oportuno pontuar que em momento algum o Delegado de Polícia induziu o réu CAIO a dizer sobre as minúcias do crime de roubo descrito no primeiro fato da denúncia. Pelo contrário, a Autoridade Policial informou o direito constitucional do réu de permanecer em silêncio e, após, questionou-lhe se praticou o roubo, oportunidade em que ele respondeu: “estava junto” (sic – cf. seq. 1.8, a partir de 01 minuto e 10 segundos) (...) A partir do momento que confessa a participação no roubo, CAIO, de forma espontânea, trazem riqueza de detalhes a maneira como ocorreu o crime, indicando com precisão a data, o local, a forma de abordagem e o horário aproximado em que se sucedeu o delito, tudo em conformidade com o que foi exposto pelas vítimas em seus depoimentos. Tal descrição detalhada sobre o roubo ora analisado só poderia ter sido feita por alguém que realmente participou da ação criminosa. Convém ponderar também que CAIO disse à Autoridade Policial no interrogatório de seq. 1.8 que estava com seu comparsa em um Fiesta de cor prata no momento da abordagem às vítimas e tal veículo possui a mesma cor e características daquele que as vítimas se recordaram durante a audiência de instrução (cf. depoimentos de seqs. 166.1 e 166.2). Ressalte-se que as vítimas reconheceram CAIO como sendo participante do assalto (cf. seqs. 34.20 e 34.22) e ratificaram tal reconhecimento em Juízo, inclusive trazendo características físicas acerca dele que correspondem perfeitamente ao seu perfil (...) Além disso, observa-se que a blusa que CAIO trajava no momento em que foi interrogado pelo Delegado de Polícia (poucos dias após o crime de roubo) possui a mesma característica que a vítima André expôs em seu depoimento (“moletom vermelho” ou “azul com vermelho” - cf. depoimento de seq. 166.1) (...) Cumpre averiguar que o réu em questão prestou interrogatório policial complementar no seq. 34.28 e não mencionou que foi agredido à Autoridade Policial, vindo a trazer tal informação inovadora apenas por ocasião de seu interrogatório judicial. [...]”. Ademais, como é sabido, o roubo é consumado com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ – 3ª Seção – Resp 1.499.050-RJ – rel. Min. Rogério Schietti Cruz). In casu, além da inversão da posse (isto é, não restituição voluntária / recuperação de parte dos objetos subtraídos), também restou demonstrado – principalmente pela narrativa das vítimas – o emprego de grave ameaça (verbal e gestual - movs. 166.1 e 166.2). Logo, inexistem dúvidas da configuração e consumação do crime de roubo. No tocante ao concurso de pessoas (§2°, inciso II), através dos relatos harmônicos das vítimas (únicas pessoas que presenciaram o ilícito), também é cristalino o envolvimento de Caio e de outro indivíduo na empreitada criminosa:Letícia Gabriella de Almeida Cruz (seq. 34.7): “[...] quando um Ford/Fiesta, de cor prata, veio de forma rápida, e bruscamente próximo do carro em que estava, e dois rapazes desceram do carro, sendo que um rapaz era de cor morena, magro, altura cerca de 1,75m, usava boné vermelha e touca do moletom, e uma blusa preta, rosto à mostra, e deu voz de assalto, e acredita que este estava armado, mas não chego a ver a arma de fogo e ele pediu a chave, e ainda disse "passe a chave se não vão tomar tiro", que Andre disse que a chave estava no carro, e outro infrator veio do lado da declarante, era mais baixo, cerca de 1,65m, moreno, magro, mais novo, cerca de 20 anos, e pediu o celular do declarante, que disse que estava no carro, sendo que quando eles deram voz de assalto a declarante já havia saído do carro, então o primeiro rapaz que descreveu entrou no VW/Polo, saiu em fuga [...]”. Letícia Gabriella de Almeida Cruz (seq. 166.2): “[...] eles chegaram com o carro, aí os dois desceram, deram a voz de assalto [...]”. André Luís Trondoli Martelozzo (seq. 34.10): “[...] um Ford/Fiesta de cor prata, veio na contramão, se aproximou do declarante, e um rapaz de cor branco, magro, altura cerca de 1,75m a 1,80m, usava boné e touca do moletom, e uma blusa vermelha e preta, rosto à mostra, e deu voz de assalto, levantando a camiseta e mostrando o cabo que parecia ser de um revólver, que pediu a chave, e ainda disse "passe a chave se não vai tomar tiro", que o declarante disse que a chave estava na ignição, então Letícia saiu do carro, e ele entrou no carro, e teve dificuldade para ligar o carro, tentou algumas vezes, até conseguir, e saiu em fuga (...) Que o segundo autor que ficou o tempo todo no outro carro Ford/Fiesta, na condução do carro, não saindo em nenhum momento, e dando fuga [...]”. André Luís Trondoli Martelozzo (seq. 166.1): “[...] desceu um rapaz pedindo a chave do meu carro (...) enquanto isso o outro ficou dentro do carro, depois ele saiu e foi atrás da minha namorada [...]”. Tais provas deixam em evidência o envolvimento de outro agente (além de Caio) no roubo o que, à luz da doutrina e jurisprudência, já é mais que suficiente para aplicação da causa especial de aumento de pena 3 . 3 “A causa de aumento de pena é aplicável ainda que um dos envolvidos seja inimputável (pela menoridade ou qualquer outra causa) ou desconhecido. Nesse último caso, é suficiente à acusação provar a responsabilidade de duas ou mais pessoas pelo crime, nada obstante somente um deles tenha sido identificado 3 ”.Além disso, o próprio acusado confessou na delegacia que praticou o roubo acompanhado de outro indivíduo/masculino (seq. 1.8). Assim, evidente que tal causa de aumento deve incidir, pois a razão do tratamento mais rigoroso repousa no maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheio, bem como no maior grau de intimidação infligido às vítimas, facilitando a prática do delito 4 . “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § § 1º E 2º, II, NA FORMA DO ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) 2 - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA OFENDIDA E PELO GUARDA MUNICIPAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA QUE A RÉ ESTAVA ACOMPANHADA DE OUTRA PESSOA NA PRÁTICA DELITIVA. ADEMAIS, PRESCINDÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DA AGENTE, PORQUANTO A CIRCUNSTÂNCIA FOI COMPROVADA PELA PROVA ORAL. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001633-53.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.10.2023)”. “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) VI - Para a aplicação da causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, é prescindível a identificação dos demais agentes criminosos, uma vez que igualmente comprovada tal circunstância por outros meios de provas. In casu, nos termos das narrativas apresentadas pela vítima é notável que incorreram na prática delitiva dois agentes, o que enseja o reconhecimento da majorante em apreço. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002188-71.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.06.2023)”. 4 Na mesma toada o memorial da acusação (seq. 251.1): “[...] Verifica-se, a partir das provas coligidas perante o juízo, que as duas vítimas afirmam que CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO agia em conluio com outro indivíduo (possivelmente Anderson “Pajé”), os quais foram reconhecidos em solo policial e durante a instrução da presente ação penal. Em sua confissão extrajudicial (seq. 1.8), o réu CAIO detalha que: a) no momento do roubo, estava com An derson , vulgo ‘Pajé’; b) chegaram de frente ao carro da vítima; c) Anderson desceu e deu voz de assalto enquanto ficou esperando; d) estavam de carro no momento do crime; e) de sua parte, estava sossegado, mas ele chamou e resolveu ir; f) sabia que estavam indo roubar, mas desconhecia se ele estava envolvido em outras coisas. Por seu turno, as vítimas, confirmaram de forma uníssona que o réu CAIO estava com um comparsa, sendo possível constatar que, da forma confessada inicialmente, os dois assaltantes, em união de desígnios, levaram o veículo e os demais bens do casal. Neste ponto, urge salientar que o ofendido André apontou que o indivíduo que lhe abordou entrou em seu carro e o outro voltou para o carro prata (cf. depoimento da vítima André – seq. 166. 2). Já a vítima Letícia indicou que o indivíduo que abordou André e pegou a chave, saiu com o carro dele e o segundo ‘m en i n o’ , o qual estava no carro [que chegou com os assaltantes], tentou sair e ‘morreu’ o carro umas três vezes (cf. depoimento da vítima Letícia – seq. 166. 2). Dessa forma, pela própria confissão exposta pelo acusado CAIO, a qual converge com o relato firme e coeso das vítimas (seqs. 166.1 e 166.2) é possível observar que ele praticou o crime previamente ajustado em coautoria com outro indivíduo, sem o qual não conseguiria consumar a inversão da posse dos bens subtraídos, de modo que a exasperação da pena pelo dispositivo em questão é medida que se impõe. [...]”.Quanto ao emprego de arma de fogo (§2°-A, inciso I), as vítimas não confirmaram em juízo a natureza do objeto utilizado pelos autores: André Luís Trondoli Martelozzo (seq. 166.1): “[...] eu vi que ele segurava um cabo na cintura, mas se era um revólver, uma faca, um simulacro, não foi possível verificar [...]”. Letícia Gabriella de Almeida Cruz (seq. 166.2): “[...] Quando eles desceram, eles estavam com alguma coisa, mostraram alguma arma de fogo, fizeram alguma menção de ter alguma coisa? Eu acredito que sim, porque na hora que ele saiu, que ele veio na minha direção foi quando ele colocou a mão, então ele não desceu com a mão, ele colocou a mão depois [...]”. Caio, por sua vez, negou o emprego de arma de fogo em seus interrogatórios (movs. 1.8 e 243.4). É cediço que vem prevalecendo nas Instâncias Superiores o entendimento pela desnecessidade, para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157 (violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo), da apreensão da arma e de sua respectiva perícia desde que o emprego e seu potencial lesivo sejam provados por outros meios (declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, por exemplo) 5 . 5 Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (...) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) VII - Com relação à causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. VIII - No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela efetiva utilização da arma de fogo na empreitada criminosa, afigurando-se legal, portanto, a incidência da respectiva majorante no crime de roubo. Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2°, I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo. IX - Neste agravo regimental não foramAssim, apesar da prescindibilidade da apreensão e perícia para a aplicação da causa especial de aumento, a utilização da arma de fogo precisa ser comprovada por outros elementos probatórios. No caso, diante das severas dúvidas sobre a utilização (ou não) de arma de fogo (ou de simulacro ou outros objetos análogos para ameaçar e intimidar as vítimas) e da ausência de apreensão de qualquer instrumento com o acusado, se mostra recomendável o afastamento da aludida majorante 6 . apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.065/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)”. “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I e II - com redação anterior à Lei nº. 13.654/2018). PRETENSÃO DE REVISÃO DO CÁLCULO DA PENA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. PROVA ORAL QUE ATESTOU O USO DA ARMA. ENTENDIMENTO DO STJ. ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO POR UM DOS AGENTES QUE ESTENDE A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE A TODOS OS COAUTORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO DA FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DO CP (PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA). ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO JUÍZO AO ADOTAR A FRAÇÃO MÍNIMA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007908-86.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 16.09.2024)”. 6 Nessa linha já decidiu o E. TJ-PR: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, II, E §2ª-A, I, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO §2º-A DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL – ACOLHIMENTO – DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PENA DEFINITIVA READEQUADA (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006717-73.2021.8.16.0033 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 02.04.2023). “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E §2ª-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) – (...) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) - ACOLHIMENTO - PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO PARA A CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE - TODAVIA, NO CASO CONCRETO, CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE INSUFICIENTE PARA GERAR A CERTEZA DE QUE O APELANTE OU OS DEMAIS CORRÉUS ESTAVAM PORTANDO ARMA DE FOGO NO MOMENTO DO CRIME - DÚVIDA RAZOÁVEL - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - NECESSIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU ELIELTON AGOSTINHO FARIAS, NOS TERMOS DO ART. 580, DO CPP - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal -Nesse sentido também seguiram os memoriais das partes: “[...] De outro vértice, não merece acolhimento a causa de aumento de pena prevista pelo § 2º, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, porquanto não ficou evidenciado nos autos que o acusado CAIO e seu comparsa perpetraram o delito de roubo em exame mediante o emprego de uma arma de fogo. Isso porque as vítimas disseram em Juízo que não viram arma de fogo e visualizaram apenas que os assaltantes seguravam um cabo na cintura, não conseguindo identificar se era um revólver, uma faca ou um simulacro. Além do mais, em que pese constar das declarações das vítimas em solo policial a menção de que um dos assaltantes falou “passe a chave se não vão tomar tiro” (cf. seqs. 34.8 e 34.11), ambos os ofendidos não se recordaram de tal circunstância durante a fase judicial, mesmo quando indagados pela agente do Ministério Público atuante durante a audiência de instrução. (...) Assim, considerando ainda que nenhuma arma de fogo foi apreendida, tampouco quaisquer disparos foram deflagrados, existe séria dúvida se os assaltantes fizeram o uso de uma faca (como o réu CAIO alegou no interrogatório de seq. 1.8) ou de uma arma de fogo. Portanto, no que pertine ao primeiro fato da denúncia, encerrada a análise do crime perpetrado pelo réu CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO, e restando devidamente apurada a responsabilidade deste, deve ser condenado apenas nas disposições do artigo 157, § 2º, inc. II, do Código Penal [...]” (seq. 251.1). “[...] Dos autos, verifica-se que a suposta arma não foi localizada e apreendida, razão pela qual não foi submetida a perícia, a fim de averiguar a sua eficiência e prestabilidade ou se tratava-se de mero simulacro. Além disso, as vítimas em que pese declarem que tenha sido coagida com um objeto, apenas acreditaram tratar-se de arma de fogo, nunca tendo efetivamente a visualizado. A vítima Letícia afirmou que “não sabe o que ele estava segurando exatamente”, pois apenas viu o indivíduo com a mão na cintura, sem visualizar objeto algum. O ofendido André disse que o abordador “segurava um cabo na cintura”, mas não soube afirmar se era um revólver, faca ou outro objeto. Logo, considerando que a incidência da causa de aumento de pena somente restou configurada a partir dos depoimentos dos ofendidos, que não demonstraram certeza quanto a utilização de arma de fogo pelos autores do crime, há evidente ausência de materialidade, razão pela qual deve ser afastada a majorante, por observância do princípio in dubio pro reo. [...]” (seq. 255.1). 0009550-93.2018.8.16.0025 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 12.02.2023)Assim, diante da ausência de certeza (segurança) sobre o exercício da ameaça com efetivo emprego de arma de fogo, o afastamento da segunda causa de aumento (§2°-A, inciso I) é medida que se impõe. Do concurso (formal) de crimes. Consta da denúncia que o acusado subtraiu tanto bens comuns do casal (veículo, cadeiras e caixas) como outros pertences individuais das vítimas (celulares e bolsa). Assim, considerando que o agente, mediante uma só ação atingiu dois patrimônios distintos (praticou dois roubos idênticos num mesmo contexto), aplicável somente uma das penas aumentada de um sexto até metade (CP, art. 70) 7 . 7 Em semelhante sentido é a pacífica jurisprudência das Instâncias Superiores: “APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS (...) .XXI - Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, configura-se o concurso formal de crimes, haja vista a violação a patrimônios distintos. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005052-37.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022)”. “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. (...) II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o roubo cometido em um mesmo contexto fático, mas contra vítimas distintas, deve configurar crime único ou concurso formal; e (ii) se a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade foi fundamentada adequadamente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem aplicou corretamente o concurso formal de crimes, uma vez que houve a subtração de patrimônios de pessoas distintas, o que enseja a configuração de concurso formal, conforme consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando há subtração de bens de vítimas distintas, em um mesmo contexto fático, configura-se concurso formal de delitos, e não crime único. (...) IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.2° Fato – Artigo 311, caput, Código Penal. Materialidade. A materialidade é evidenciada, principalmente, pelos documentos produzidos na fase investigatória, a saber, Portaria (seq. 1.1); Boletim de Ocorrência n° 2021/893135 (seq. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.4 / 34.1); Termo de Declaração de Cintia Firmino (movs. 1.3, 1.5 e 1.6); Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa de Caio Fernandes do Nascimento (movs. 1.7/1.8); Laudo de Exame de Veículo a Motor (seq. 34.3); Extrato do Sistema de Investigações Policiais (seq. 34.4); Boletim de Ocorrência n° 2021/880269 (seq. 34.5); Termo de Declaração de Letícia Gabriella de Almeida Cruz (movs. 34.7 e 34.8); Termo de Declaração de André Luis Trondoli Martelozzo (movs. 34.10 e 34.11); Auto de Entrega (movs. 34.12/34.13); Auto de Apreensão – Placas (movs. 34.16/34.17); Relatório de Investigação (seq. 34.24); Auto de Interrogatório Complementar de Caio Fernandes do Nascimento (movs. 34.27 e 34.28); Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa de Anderson Ferminio (movs. 34.29 e 34.30); Depoimento de Fernando Gabriel Ferreira (seq. 34.32), bem como pela prova oral colhida em juízo (movs. 166 e 243). A adulteração de sinal identificador de veículo ingressa no rol dos crimes não transeuntes, isto é, deixa vestígios de ordem material, razão pela qual a prova da materialidade do fato reclama a elaboração de exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (CPP, art. 158). No caso, o veículo referido na denúncia (VW/Polo) foi devidamente apreendido e submetido ao exame pericial (seq. 34.3) que confirmou os principais sinais identificadores e a placa utilizada: (AgRg no HC n. 934.649/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)”.“[...] DO EXAME O exame foi realizado no pátio da Nona Subdivisão Policial de Maringá (fotografia n o 01). Trata-se de um veículo da marca “Volkswagen”, modelo “Polo”, com placas aparentes BCO7A92 Brasil, do ano 2018, de cor branca e com numeração de chassi “9BWAL5BZ8KP521827 ”. A numeração de chassi nestes veículos encontra-se gravada na longarina da caixa de roda direita, no compartimento do motor, repetindo-se parcialmente em duas etiquetas destrutíveis e em seis vidros. Numeração de chassi: ao exame da numeração de chassi e da superfície que lhe serve de suporte não foram observados sinais de adulteração (fotografia no 02), assim como ao exame das etiquetas e da gravação nos vidros. Motor: “CNX509458”. Ao exame da numeração do motor não foram observados sinais de adulteração (fotografia no 03). Os extratos anexados na fase policial confirmam a incompatibilidade entre os sinais originais do veículo VW/Polo e aquele encontrado no momento da abordagem policial: B.O. N: 2021/880269 (seq. 34.5): “[...] RELATA O SOLICITANTE, QUE DOIS HOMENS EM UM VEÍCULO FORD, PRATA, ARMADOS, UM TRAJANDO MOLETOM PRETO, BONÉ VERMELHO, ALTO, MAGRO E O OUTRO BONÉ PRETO E BLUSA CAMUFLADA, ROUBARAM O VEÍCULO POLO, BRANCO, PLACAS BCI 8751, EDEMAIS PERTENCES QUE ESTAVAM NO VEÍCULO E APÓS O ROUBO, SE EVADIRAM SENTIDO AVENIDA GASTÃO VIDIGAL, FORAM FEITOS PATRULHAMENTOS NAS IMEDIAÇÕES, PORÉM SEM ÊXITO. [...]”. B.O. N: 2021/893135 (seq. 1.2): “[...] A EQUIPE CHOQUE EM PATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO ACIMA CITADO VISUALIZOU UM VEICULO POLO DE COR BRANCA COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DE UM VEÍCULO QUE HAVIA SIDO ROUBADO DIAS ATRÁS (28/08/2021). QUE DIANTE A SITUAÇÃO. ESTA EQUIPE REALIZOU A APROXIMAÇÃO E VISUALIZADO QUE NO SEU INTERIOR HAVIA UM CASAL QUE AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL DEMONSTRARAM CERTO NERVOSISMO E APREENSÃO, MOTIVO PELO QUAL FOI REALIZADA A ABORDAGEM COM OS OCUPANTES, POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS COMO: CINTIA FERMINIO E CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO, QUE EM REVISTA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO. QUE PERGUNTADO SOBRE A PROCEDÊNCIA DO VEICULO O CONDUTOR (CAIO) NÃO SOUBE INFORMAR CORRETAMENTE DE QUEM SERIA A PROPRIEDADE, QUE EM CONSULTA A PLACA QUE ESTAVA NO VEICULO BCO 7A92 VERIFICOU-SE TRATAR DE UM VEICULO REGULAR POREM NÃO CORRESPONDIA AO NUMERO DO CHASSI, QUE FOI VERIFICADO CONSTATOU SER O VEICULO DE PLACAS BCI8751, PRODUTO DE ROUBO NO ÚLTIMO DIA 28 CONFORME BO: 004497/2021 DRFV. [...]”.Evidenciado, desse modo, a discrepância entre o sinal das placas aparentes (BCO7A92) e as originais correspondentes às letras e números “BCI8751” (estes compatíveis com o chassi n° 9BWAL5BZ8KP521827). Autoria. Diante do farto conjunto probatório acima detalhado (principalmente pela apreensão do veículo adulterado na posse de Caio sem apresentação de justificativa plausível sobre os sinais identificadores), a autoria do segundo fato também recai sobre o acusado Caio de forma inquestionável. Tipicidade. Preliminarmente, importante ressaltar que em razão da data do segundo fato (meados de 2021), inaplicável a atual redação do artigo 311 do Código Penal dada pela Lei n° 14.562 de 2023 – lei penal mais grave/rígida.Necessário, portanto, observar a redação original (dada pela Lei nº 9.426 de 1996) do caput do artigo 311 do Código Penal que prevê as condutas de “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”. “Adulterar” é modificar ou alterar, enquanto que “remarcar” equivale a marcar novamente. Trata-se de delito de forma livre admitindo diversos meios de execução tais como a substituição das placas verdadeiras por placas falsas, a alteração dos códigos impressos nos vidros dos automóveis, a modificação dos números e letras gravados no motor, etc. Corresponde ainda a um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), ou seja, a lei contempla dois núcleos e a realização de ambos, no tocante ao mesmo objeto material, configura um único delito. O objeto material é o número de chassi (estrutura de aço sobre a qual se monta a carroceria do veículo automotor) ou qualquer sinal identificador de veículo automotor (veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas), de seu componente ou equipamento. No tocante ao elemento subjetivo, necessária prova do dolo, independentemente de qualquer finalidade específica (basta para a consumação a adulteração de qualquer sinal identificador do veículo). No caso específico dos autos, imputa-se ao acusado a conduta de adulterar sinal identificador mediante fixação das placas “BCO7A92” no automóvel VW/Polo AF, ano 2018, cor branca, com placas originais “BCI8751/PR” e chassi 9BWAL5BZ8KP521827 (seq. 35.1). Segundo o apurado nos autos (B.O. n° 2021/893135), durante o patrulhamento ordinário, a equipe policial avistou um veículo com características semelhantes àquele subtraído dias atrás e abordaram o condutor (Caio) com uma passageira (Cintia).Na sequência, os policiais militares verificaram a discrepância entre o sinal das placas aparentes (BCO7A92) e o sinal do chassi (9BWAL5BZ8KP521827), constatando corresponder ao veículo de placas originais BCI8751 roubado no dia 28 de agosto de 2021. Tal cenário restou confirmado integralmente pelos depoimentos uníssonos dos agentes públicos em juízo: Luiz Fernando Mendonça Soares (seq. 166.3): “[...] a gente fez a aproximação desse veículo aí que tinha as mesmas características do que havia sido roubado uns dias antes na região né e visualizou ali um chassi talvez que, a primeira vista, não batia com a placa do veículo, o chassi do vidro ali. O casal ali dentro do veículo demonstrou um certo nervosismo ao ver que a gente estava verificando esses dados, motivo pelo qual a gente realizou essa abordagem pra conferir mesmo o que estava acontecendo né, se realmente não estariam batendo os números ali (...) o chassi mesmo não batia com a placa e sim com o veículo que tinha sido roubado uns dias antes (...) ele (Caio) falou que uns dias atrás tinha efetuado, junto de um parceiro, o crime de roubo ali nas proximidades da CESUMAR e que teria trocado a placa do veículo e estaria usando ele [...]”. Eduardo Ferreira da Silva (seq. 166.4): “[...] ao verificar a placa juntamente com o chassi houve divergência e em consulta ao chassi foi constatado que seria o veículo roubado dias atrás (...) ele (Caio) confessou o roubo, disse que teria efetuado o roubo juntamente do indivíduo de vulgo ‘Pajé’, nome Anderson [...]”. Apesar de não ter sido flagrado efetivamente adulterando as placas do automóvel produto do crime (roubo), tal conduta é uma consequência (quase que desdobramento lógico) em razão do envolvimento de Caio no delito anterior (roubo) – até mesmo como artifício para conseguir continuar circulando com o veículo roubado sem ser notado pela polícia. Nesse sentido também seguiu a conclusão da acusação (seq. 251): “[...] O veículo alvo da adulteração por parte do denunciado CAIO se trata de um VW/Polo AF, ano 2018, cor branca, placas BCI8751/PR e chassi 9BWAL5BZ8KP521827. Assim, o objeto sobre o qual recai aconduta delituosa é o sinal identificador do veículo, representado pelas suas precitadas placas, sendo que no momento da abordagem policial exibia a placa BCO7A92. Isso porque o Código de Trânsito determina, no artigo 115 e seus parágrafos, que o veículo é identificado por meio de placas dianteira e traseira, contendo caracteres individualizados para cada veículo, que o acompanharão desde o seu registro, até futura baixa. Nesse sentido, conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.4, aufere-se que as placas referentes ao supramencionado automóvel não correspondiam às que neste constavam no momento da apreensão (cf. Laudo de Exame de Veículo a Motor de seq. 34.3). Assim, tem-se estreme de dúvidas que o réu adulterou o sinal identificador do veículo VW Polo, ao inserir, neste, placas divergentes das que lhe correspondiam. (...) Ademais, conforme se observa do depoimento do policial militar Luiz Fernando Mendonça Soares (seq. 166.3)1, o acusado CAIO tinha conhecimento da ilegalidade de sua ação consubstanciada em adulterar as placas do veículo, haja vista tê- la praticado com o intuito de utilizar o bem que ele mesmo subtraiu, numa clara tentativa de acobertar sua origem espúria. Portanto, evidencia-se de modo inequívoco que o acusado tinha conhecimento que estava alterando a placa original no veículo, realizando tal conduta ciente da ilicitude desta. Por sua vez, a consumação do delito se dá no momento da conclusão da alteração, inexistindo dúvidas, in casu, quanto a isto. Desta forma, tendo o réu CAIO praticado conduta típica (aquela descrita no art. 311, caput, do Código Penal), antijurídica (não há notícia de causa que exclua o crime) e culpável (era maior de 18 anos de idade e mentalmente são na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse), a condenação é medida que se impõe. [...]”. De outro lado, Caio não apresentou versão idônea (plausível) sobre a situação irregular (adulteração dos sinais) do veículo VW/Polo apreendido em sua posse (movs. 1.8 / 243.4). Desse modo, diante do envolvimento do réu na infração antecedente (roubo) e da apreensão do veículo em sua posse (pouco tempo depois e com adulterações), caberia à Defesa comprovar que o comparsa, exclusivamente, realizou a adulteração dos sinais identificadores (sem o conhecimento do condutor) ou ainda outra causa excludente/exculpante (o que não ocorreu). Nesse sentido:“APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) DEMANDA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 311 DO DIPLOMA REPRESSIVO. IMPROCEDÊNCIA. APELANTE INCUMBIDO DA CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL COM AS PLACAS ADULTERADAS – ESTANDO AS ORIGINAIS EM SEU INTERIOR - ATÉ O LOCAL COMBINADO PARA A TRANSFERÊNCIA DA CARGA SUBTRAÍDA. CONTEXTO FÁTICO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA INFRAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) Saliente-se, que nesta Corte de Justiça, a apreensão do bem adulterado em poder do agente ocasiona a presunção de sua responsabilidade, operando-se, a partir daí, a inversão do ônus probatório. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000527- 56.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.11.2022)”. “APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. (...) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE EM POSSE DE VEÍCULO DE PLACAS ALTERADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0027762-26.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.02.2019)”. Assim, considerando que a defesa embasa suas alegações apenas na negativa (improvável) de Caio e nos relatos tendenciosos de informantes (conflitante com o contexto fático descrito na denúncia e demais provas produzidas), o caderno processual também se mostra apto a embasar o decreto condenatório em desfavor do acusado nas sanções do delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal. Do concurso de crimes. Tendo em vista que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diversos (roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo), aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido na forma do artigo 69 do Código Penal.Tese(s) Defensiva(s). No mérito a Defensora requereu a absolvição em razão da fragilidade do conjunto probatório (CPP, art. 386, inc. VII). No que diz respeito ao crime de roubo sustentou: 1) que “a prova dos autos é unicamente testemunhal e, ainda assim, extremamente fragilizada por vícios, contradições e ausência de elementos objetivos que sustentem com segurança a condenação do acusado CAIO”; 2) que “não houve apreensão de arma, vestimentas, objetos pessoais das vítimas, registros fotográficos ou digitais que vinculem diretamente o réu ao momento da subtração”; 3) que “os bens foram levados, mas nenhum deles foi encontrado em posse do acusado no momento da abordagem. Apenas o veículo foi recuperado dias depois, com placas adulteradas, em momento distinto do evento criminoso, o que leva a concluir pela receptação e não pelo roubo”; 4) que “não há testemunha ocular externa (terceiros ou transeuntes) que possa confirmar a identidade dos assaltantes além dos relatos das vítimas, os quais, por si, são frágeis e contaminados”; 5) que “a confissão extrajudicial do réu foi expressamente retratada em juízo, sob a alegação de ter sido obtida mediante coação policial, relato esse confirmado por outros elementos, como o depoimento da informante Cíntia Ferminio, que acompanhava o réu e narrou conduta policial intimidatória e agressiva no momento da abordagem”; 6) que “os informantes Marcelo Melo e Ana Rita, afirmaram que o réu estava em um churrasco familiar no horário dos fatos e não possuía qualquer bem ou veículo compatível com o carro subtraído”; 7) que “diante da ausência de provas materiais, da confissão extrajudicial retratada, da violência policial, da fragilidade dos reconhecimentos, da inconsistência nas falas das vítimas e da coerência dos relatos defensivos, não se formou um conjunto probatório capaz de sustentar uma condenação criminal” (item 3.1 – seq. 255). Em relação ao crime de adulteração destacou: 1) que “a denúncia imputa ao réu a prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal, sob a acusação de que, entre os dias 28 de agosto e 2 de setembro de 2021, ADULTEROU os sinais identificadores do veículo VW/Polo roubado, substituindo suas placas originais poroutras. Contudo, a instrução processual não produziu qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o réu efetivamente realizou, concorreu ou participou de qualquer ato de adulteração dos sinais identificadores do veículo”; 2) que “para a configuração do crime do art. 311 do Código Penal, é indispensável que o agente efetivamente execute a conduta de adulterar, remarcar ou concorra para tal modificação nos sinais identificadores do veículo (placa, chassi, número do motor etc.), com dolo específico, ou seja, consciência e vontade de alterar tais sinais para fins ilícitos”; 3) “o que se tem é a mera apreensão do réu na posse do veículo com sinais de adulteração já consumada, sem qualquer prova que indique que ele tenha sido o autor da modificação das placas ou que tenha sequer conhecimento prévio dessa adulteração”; 4) que “não há filmagens ou testemunhas que o vinculem à substituição das placas, laudo pericial que aponte a data ou forma da adulteração, impressões digitais ou qualquer prova técnica que o conecte ao ato de adulteração”; 5) que “a simples posse de veículo com sinais adulterados não é suficiente para imputar ao réu o crime de adulteração, na ausência de outras provas que demonstrem sua autoria ou participação”; 6) que “o acusado apresentou versão coerente em seu interrogatório judicial, negando ter adulterado qualquer dado do veículo, sustentando que recebeu o automóvel de terceiro (identificado como “Pajé”) daquela maneira”; 7) que “tal alegação foi confirmada por Cíntia Ferminio, que acompanhava o réu no momento da abordagem e reiterou que ele “tinha acabado de aparecer com aquele carro”, não havendo qualquer elemento que o ligasse diretamente à alteração das placas”; 8) que “os policiais que realizaram a abordagem também não presenciaram qualquer ato de adulteração e tampouco indicaram se o réu tinha conhecimento de que as placas estavam modificadas”; 9) que “subsiste dúvida relevante quanto à autoria e ao dolo na prática da adulteração, razão pela qual a absolvição é medida de rigor, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal” (item 4 – seq. 255). Sem razão. Conforme exposto nos tópicos anteriores, a condenação não tem como base, única e exclusivamente, os reconhecimentos pessoais, pelo contrário, está alicerçada em todo o farto conjunto probatório (palavras das vítimas em ambas asetapas, depoimentos dos agentes pela apreensão do veículo subtraído, além da confissão parcial/qualificada do próprio réu). As inconsistências apontadas pela Defesa já foram refutadas acima e não desnaturam e nem fragilizam os elementos informativos e provas colhidas ao longo de toda a persecução criminal (especialmente em razão do reconhecimento da autoria delitiva e apreensão do veículo subtraído/adulterado na posse de Caio). Diante desse cenário, fácil concluir que a Defesa apresentou apenas uma tese genérica de absolvição por falta de provas (CPP, art. 386, V e VII) que conflita com esse sólido conjunto probatório produzido (acima detalhado). Assim, para evitar repetições indesejadas de argumentos, apenas ratifico os fundamentos apresentados nos tópicos anteriores. A questão relativa ao decote da causa especial de aumento (CP, art. 157, §2°-A, inc. I) – item 3.2 do memorial defensivo – já foi alvo de análise no tópico antecedente. Sobre os requerimentos subsidiários (relacionados à dosimetria) serão analisados abaixo no momento da individualização da pena. 2.3. Conclusão. Diante da existência de fatos típicos, da imputabilidade do acusado e consciência da inidoneidade de suas condutas e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já constatadas, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CAIO FERNANDES DONASCIMENTO como incurso na(s) sanção(ções) do(s) artigos 157, §2º, inc. III (1° Fato) e art. 311, caput (2° Fato), observadas as regras dos arts. 69 e 70, todos do Código Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Proferida sentença condenatória, passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (CF, art. 5°, XLVI). A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68, CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base, observando-se as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal (STJ, Súmula 231 8 ) . Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena que eventualmente se apliquem, consoante o fator indicado. Com relação à pena de multa, adota-se o sistema bifásico (CP, art. 49, §1°). Primeiro fixa-se a quantidade de dias-multa proporcionalmente à pena privativa aplicada (dentre os limites de 10 a 360 dias-multa). Depois fixa-se o valor de cada dia-multa, no mínimo de 1/30 do salário mínimo, até 5 (cinco) salários mínimos, de acordo com a capacidade econômica do condenado. Além disso, nos termos do artigo 60 do Código Penal, a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo, sem prejuízo ainda de incrementos 8 Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ. Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999)contidos em leis especiais 9 . E pode ser diminuída, se aplicáveis os termos do art. 76, §1º da Lei 9.099/95, que prescreve que nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. Destarte, em face dos preceitos secundários dos tipos 10 , passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade da conduta, excedeu o normal à espécie delitiva. Isso porque o sentenciado praticou os delitos (roubo e adulteração) enquanto cumpria pena nos autos n° 0015077- 50.2018.8.16.0017. Tal postura evidencia a maior reprovabilidade de suas condutas, visto que não assimilou os objetivos da reprimida imposta 11 . 9 De que são exemplos: a) a Lei de Drogas prevê (art. 44) o aumento em até dez vezes do valor máximo, nos casos de crimes previstos no art. 33 a 39; b) a Lei 9.297/1996, que trata dos crimes contra a propriedade industrial, prevê (art. 197) o amento em até dez vezes; c) a Lei 7.492/1996, que trata dos crimes contra o sistema financeiro, também prevê, o amento em até dez vezes. 10 Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) 11 Nessa linha vem decidindo o E. TJ-PR em casos semelhantes: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME (...) A prática de novo crime durante a execução, embora implique em sanções no processo executório, e a valoração negativa da culpabilidade diante da referida circunstância, não representa of en sa ao princípio “ne bis in idem”, por se tratar de esferas distintas. (...) Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: “1. É possível a valoração negativa da culpabilidade, sob a justificativa de que o réu veio a cometer novo delito enquanto cumpria pena, não configurando “bis in idem.” “ (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001231-98.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 24.03.2025)No mesmo sentido o memorial da acusação (item V – seq. 251.1): “[...] Há de se desvalorar o vetor da culpabilidade, eis que o denunciado cometeu os delitos descritos na denúncia enquanto cumpria pena por crime pretérito [...]”. Por conseguinte, razoável o incremento da pena basilar. Conforme pontuado pelo Ministério Público (seq. 251 12 ), o acusado possui uma única condenação anterior com trânsito em julgado (seq. 165 – autos n° 0015077-50.2018.8.16.0017), motivo pela qual será considerada na fase subsequente (agravante da reincidência). Não há nada nos autos que possa desabonar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos não foram revelados, razão pela qual se mostra inviável o incremento da pena basilar. As circunstâncias são graves uma vez que o roubo foi praticado em via pública e no período noturno, ou seja, com reduzida / precária vigilância e impossibilitando qualquer reação por parte das vítimas (surpreendidas pela repentina e rápida ação dos autores). Além disso, os autores utilizaram um outro veículo para chegar no local do crime e fugir imediatamente após a subtração (ou seja, viabilizar a consumação e impunidade do delito). Como é sabido, as circunstâncias do crime são dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido, etc. 12 “[...] Conforme se verifica do Oráculo acostado ao seq. 165.1, o réu possuía uma única condenação transitada em julgado por fato anterior à data dos fatos ora examinados (autos nº. 0015077- 50.2018.8.16.0017), a qual deverá ser levada em consideração para fins de reincidência, não havendo que se negativar, portanto, o vetor dos maus antecedentes sob pena de bis in idem. [...]”.Considerando que o horário e local do crime de roubo, bem como o modo de execução evidenciam a maior reprovabilidade e ousadia das condutas do agente, evidente que tais circunstâncias devem ser valoradas negativamente nessa etapa inicial. De igual modo, as consequências do delito (roubo) ultrapassam o que ordinariamente se espera. As consequências, como o próprio nome sugere, envolve o junto de efeitos danosos provocados pelo crime, em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade 13 . No caso, as vítimas narraram em juízo consequências extraordinárias (sequelas psicológicas e indicação de outros bens relevantes subtraídos com o veículo) do mencionado roubo: André Luís Trondoli Martelozzo (seq. 166.1): “[...] que teve um desdobramento peculiar por conta do roubo; que precisou acionar a seguradora e ela apontou diversos consertos necessários; que só voltou a conduzir o veículo em janeiro de 2023; que precisou fazer um esforço muito grande para deixar o roubo de lado (esquecer o fato); que por algum tempo o casal mudou de rotina em razão do medo, buscando locais com mais aglomerações/pessoas [...]”. Leticia Gabriela de Almeira Cruz (seq. 166.2): “[...] que levaram sua bolsa recém adquirida com maquiagem dentro; que também levaram remédios, presentes que haviam acabado de comprar, roupas e objetos utilizados nas viagens do casal (cadeiras de praia e caixa térmica) [...]”. Assim, não pairam dúvidas, portanto, que tais efeitos danosos causados pelo crime extrapolam aqueles (ordinários) compreendidos pelo tipo penal em comento (roubo) e também devem ser considerados nesta primeira etapa de calibragem. 13 Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1 / Cleber Masson – 11ª ed. Ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. P. 747/748O comportamento das vítimas não teve relevância para prática da infração penal. Assim, diante da presença de três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base do crime de roubo em 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, considerando a fração de 1/6 de aumento para cada circunstância valorada negativamente 14 . Em relação ao crime de adulteração (CP, art. 311), diante de uma única circunstância negativa (culpabilidade), fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, considerando a fração de 1/6 de aumento. Das Agravantes e Atenuantes Os artigos 61 e 65 do Código Penal preveem, respectivamente, circunstâncias que agravam e atenuam a pena. O artigo 66 do Código Penal, dispõe ainda que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 14 Registro, por oportuno, que em recentes julgados, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6, a partir da pena mínima em abstrato, in verbis: “(...) 7. Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que ocorreu na espécie.” (STJ, AgRg no AREsp 1895065/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). “(...) 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da basal, pela negativação de circunstâncias judiciais, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada, fração que se firmou em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (STJ, AgRg no HC 604.542/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgando em 03/08/2021).No caso dos autos, incide a agravante da reincidência (CP, art. 61, I) – conforme exposto no tópico anterior – e a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, alínea “d” do Código Penal – já que o acusado confessou os crimes (ainda que parcialmente / qualificadamente / indiretamente 15 ). Diante da presença de duas circunstâncias opostas e igualmente preponderantes, promovo a integral compensação entre elas 16 e, por consequência, mantenho as sanções intermediárias nos patamares fixados acima. Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena Nessa terceira fase da dosimetria valoram-se causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São gerais de aumento os concursos de pessoas e de crimes, e de diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação de menor importância. E especiais o que se prescreve para cada tipo. No caso concreto, como já exposto na fundamentação, incide tão somente a causa de aumento referente ao concurso de agentes (CP, art. 157, §2°, II). 15 O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial qualificada, extrajudicial ou retratada. STJ. 5ª Turma. REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741). 16 É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742).Diante da ausência de justificativa para o aumento da pena em patamar superior ao mínimo legal (1/3), tal fração deverá ser utilizada para exasperar a pena intermediária nesta etapa derradeira. Não verifico a presença de outras causas de aumento ou diminuição da pena (gerais ou especiais). Assim, aumento a pena intermediária do crime de roubo em 1/3 e fixo a nova sanção provisória em 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Em relação ao segundo fato (CP, art. 311), não havendo alteração, mantenho a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias- multa. Do concurso de crimes. Diante da semelhança das penas aplicáveis ao crime de roubo (1° Fato) e da quantidade de delitos (dois), necessária a exasperação no patamar mínimo (CP, art. 70). Por consequência, aplicando a fração de 1/6 sobre as sanções obtidas até então, fixo as penas definitivas para o primeiro fato em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa (CP, art. 72). Do resultado obtido para ambos os fatos, imprescindível ainda o somatório na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Desse modo, fixo a sanção definitiva em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa. Com relação ao valor do dia-multa, e atentando-se à capacidade financeira da parte apenada, estipulo em 1/30 do salário-mínimo. Consigne-se ainda que, nos termos do artigo 50 do Código Penal, a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sendo possível, a requerimento e conforme as circunstâncias, o parcelamento.Do Regime Prisional. De acordo com o art. 33 do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto que a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto (salvo necessidade de transferência a regime fechado). O §2°, por sua vez, prevê que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri- la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Nesse tema, tem-se ainda o teor da Súmula 269 do STJ, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. O §3° do supracitado artigo ainda prevê que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código” (culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima). Percebe-se, portanto, que uma vez fixada a reprimenda definitiva, cabe ao juiz, atendendo à espécie e quantidade da pena definitiva, condições especiais do condenado e circunstâncias judiciais identificar o regime inicial mais justo e coerente com os fins da pena 17 . 17 “Fixada a pena privativa de liberdade, deverá o magistrado, com fulcro no artigo 33 do CP, estipular seu regime inicial de cumprimento, atentando-se para critérios objetivos e subjetivos: a) tipo de pena (reclusão, detenção ou prisão simples); b) quantidade da pena; c) primariedade/reincidência e d) cir cun stân cias judiciais” (Rogério Sanches Cunha, op. Cit. P. 214).Na hipótese, diante da espécie de pena privativa de liberdade aplicada, da quantidade da pena, das condições pessoais do agente e circunstâncias judiciais, se mostra adequada a fixação do regime FECHADO para o início do cumprimento da reprimenda nos termos do art. 33, § 2°, alínea “a” e §3° do Código Penal. Da Detração. Para fins de detração (CPP, art. 387, §2°), anote-se que o sentenciado não permaneceu preso cautelarmente durante a persecução penal. Da Substituição da Pena. O artigo 44 do Código Penal prevê que “as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. No caso, os requisitos previstos no referido dispositivo não foram preenchidos (incisos I, II e III), motivo pelo qual se mostra incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Da Suspensão Condicional da Pena. Segundo o artigo 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos desde que: (i) o condenado não seja reincidente em crime doloso; (ii) aculpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício e (iii) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Igualmente incabível a suspensão de que trata o referido artigo em razão do montante de pena aplicada, reincidência do sentenciado e circunstâncias valoradas negativamente. Da Prisão Preventiva (impossibilidade de recorrer em liberdade). Nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. O dispositivo em tela impõe ao juiz que, condenando o réu, decida fundamentadamente sobre sua manutenção preso. Quis o legislador demonstrar com isso, que a regra geral consiste na possibilidade de se recorrer em liberdade. Caso mantida a prisão, cumpre esclarecer de maneira fundamentada os motivos que justificam a medida de exceção 18 . No caso, em que pese a condenação, o Ministério Público não requereu a decretação da prisão preventiva do sentenciado (já recolhido): “[...] Verifica-se que o acusado CAIO se encontra atualmente recolhido à Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste. Assim, ao menos nesse momento, não se vislumbra cenário ensejador da necessidade de segregação do acusado em relação a este feito, não havendo periculum libertatis vigente. Portanto, deixa-se de requerer a decretação de prisão preventiva. [...]” (item VI – seq. 251). 18 Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos / Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. 2018. P. 1070Nessa esteira, não obstante tenha sido prolatada sentença condenatória, diante da ausência de contemporaneidade e também por não vislumbrar, por ora, a presença dos pressupostos/requisitos legais que autorizariam a prisão preventiva, concedo ao sentenciado o benefício de recorrer em liberdade. Da Indenização. Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV) em razão da ausência de pedido expresso na denúncia e de instrução específica para apuração do prejuízo suportado pelas vítimas. Dos Bens Apreendidos. Em relação ao par de placas apreendido (apreensão remanescente), decreto a perda em favor da União com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a” do Código Penal. Diante da natureza da apreensão, promova-se oportunamente a destruição na forma prevista no Código de Normas (art. 1007). Das Custas e Despesas Processuais. Condeno o Réu ao adimplemento das custas e despesas processuais. Diante da condição financeira apurada em juízo (seq. 243.4), concedo ao sentenciado os benefícios da gratuidade da justiça (item 7.f – seq. 255). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS.Certificado o trânsito em julgado: a) Comunique-se a condenação definitiva: I - ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme art. 824, VIII 19 , encaminhando-se os autos ao Distribuidor para anotação, consoante art. 825 20 , ambos do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça (CNFJ); II - ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por intermédio do sistema INFODIP, com a devida identificação, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e multa, acaso fixada, consoante art. 875 21 , do CNFJ; e c) observe-se, conforme for, o disposto quanto à fiança, em especial o art. 869 22 , do CNFJ. b) Intime-se a parte ré: I - acaso inexistente fiança ou insuficiente a prestada, para efetuar o pagamento das despesas processuais e multa, se houver, no prazo de dez dias, nos termos dos arts. 50 23 , do CP, e 877 24 , do CNFJ, anexando- se as guias pertinentes e com a informação de que o pagamento poderá ocorrer, desde que haja justificativa, de forma parcelada (CNFJ, art. 889 25 ); II - sobre 19 Art. 824. A secretaria comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; 20 Art. 825. A secretaria encaminhará os autos ao distribuidor para anotação das situações referidas no art. 824, devendo ser comunicados, ainda: 21 Art. 875. Após o trânsito em julgado da condenação, o processo deverá ser remetido à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, individualizadas por réu(ré); 22 Art. 869. Na hipótese de condenação, a fiança deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da multa, sendo vedada a restituição de eventual valor remanescente sem a quitação de todos os débitos. 23 Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 24 Art. 877. Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. 25 Art. 889. A requerimento do(a) apenado(a), o(a) Juiz(íza) poderá autorizar que o pagamento das custas e da multa se realize em parcelas mensais, devendo a secretaria gerar, respectivamente, aseventuais decisões proferidas em grau recursal, remetendo-se as cópias pertinentes. c) Expeça-se: I - Guia para execução da pena, acompanhada das peças pertinentes (arts. 833 e 834, CNFJ), modificando-se o status da prisão de provisória para definitiva, se for o caso: II - Mandado de prisão, se o regime fixado for o fechado, transferindo-o, na sequência, ao Juízo da Execução. Em relação ao corréu não localizado (Anderson Ferminio), aguarde-se o desfecho nos autos desmembrados (0005200-42.2025.8.16.0017). Façam-se às necessárias anotações e comunicações. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Maringá-PR, 23 de abril de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta guias e o boleto e suspender o processo até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes.
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