Wellington Henrique Da Silva De Castro x Arrudatur - Transportes Ltda. e outros
ID: 298356460
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Cível de Apucarana
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0006679-91.2022.8.16.0044
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLEBER DANIEL DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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CÉSAR VIDOR
OAB/PR XXXXXX
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CLEBER PEREIRA SILVERIO
OAB/PR XXXXXX
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JULIANO RODRIGUES FERRER
OAB/PR XXXXXX
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EDNA REGINA DE SOUZA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006679-91.2022.8.16.0044 Processo: 0006679-91.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$230.000,00 Autor(s): WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA DE CASTRO Réu(s): ARRUDATUR - TRANSPORTES LTDA. ESSOR SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” proposta e assim nominada por WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA DE CASTRO contra ARRUDATUR - TRANSPORTES LTDA e a litisdenunciada ESSOR SEGUROS S.A., todos já qualificados. Na inicial, relatou a parte autora, em suma, que no dia 15 de março de 2022, por volta das 17h40m, quando conduzia sua motocicleta modelo Honda/CG 125, pela BR-376 - KM 1, foi abalroado pelo ônibus de modelo Mercedez Benz/Camil Svelto, Placa LOY-8166, de propriedade da ré ARRUDATUR. Alegou que conduzia a motocicleta no sentido Apucarana/Califórnia e, ao chegar à entrada do Núcleo Habitacional Adriano Correa, em Apucarana, foi surpreendido pelo veículo da ré, que transitava pela via contrária, sentido Califórnia/Apucarana, momento em que realizou conversão à esquerda em local proibido pela sinalização horizontal (faixa contínua), invadindo a mão de direção do autor, na faixa direita, dando causa à colisão. Em virtude do acidente, afirmou que foi encaminhado a atendimento hospitalar, oportunidade em que foi verificada a presença de ferimentos superficiais e múltiplas fraturas no tórax, face, membros superiores, inferiores, na região da virilha e, especialmente, em sua mandíbula, sendo que necessitou ser submetido a procedimento cirúrgico para a colocação de “barras de erch”, placas e parafusos para reconstrução e correção da fratura mandibular. Ainda, em decorrência dos traumas relatados, disse que se alimenta exclusivamente por líquidos e, até a propositura da demanda, somente ingeria alimentos pastosos e macios, em razão da dificuldade na mastigação. Descreveu que as lesões ocasionaram redução significativa da capacidade funcional e laborativa. Em contato com o requerido, declarou que ele apenas forneceu o contato da seguradora, contudo, o autor não recebeu quaisquer valores a título de ressarcimento pelos danos causados pelo acidente. Informou que, antes do acidente, laborava como auxiliar de serviços gerais autônomo, prestando serviços em diversas propriedades rurais, percebendo a quantia diária de R$ 100,00 (cem reais), alcançando renda média mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Afirmou, todavia, que não consegue mais realizar tais tarefas, haja vista que, em decorrência das lesões, está impossibilitado de fazer grande esforço físico e/ou carregar peso, o que caracteriza redução de sua capacidade laborativa, encontrando-se, atualmente, sem qualquer rendimento. Em vista disso, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de danos estéticos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e pensão mensal vitalícia correspondente a 1 (um) salário mínimo, a ser paga em parcela única, ora estimada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por fim, requereu a concessão das benesses da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos nos seq. 1.2/1.7 e 12.1/12.2. Recebida e analisada a inicial (seq. 14.1), deferiu-se ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, oportunidade em que foi determinada a citação da parte ré. Citada, a requerida ARRUDATUR TRANSPORTES LTDA apresentou contestação (seq. 22.1), momento em que, em sede preliminar, requereu a denunciação da lide à seguradora. Ainda, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. No mérito, descreveu que o acidente decorreu de culpa exclusiva da parte autora/vítima, sustentando que a empresa requerida trabalha no ramo de transporte escolar de estudantes da rede municipal de ensino de Apucarana/PR e, por isso, possui um quadro de motoristas capacitados, a fim de garantir a segurança de todos, tendo, portanto, tomado todas as providências necessárias para evitar o acidente. Além disso, relatou que, na BR-376, sentido Califórnia/Apucarana, não existe rotatória para entrada de veículos no Núcleo Habitacional Adriano Correa e que, em razão da ausência de acesso seguro, ocorrem muitos acidentes no local, cuja responsabilidade pela segurança é do Estado. A respeito da dinâmica do acidente, descreveu que o motorista do ônibus requerido realizava o transporte escolar na linha Vila Reis e Adriano Correa, quando o condutor do ônibus, em velocidade reduzida, aproximou-se do N. H Adriano Correa sinalizando a seta para conversão à esquerda, oportunidade em que uma carreta que trafegava em sentido contrário, percebendo a intenção do ônibus em realizar a conversão, reduziu a velocidade e deu sinal de luz para o ônibus realizar a manobra. No entanto, ambos os motoristas não avistaram o requerente, sendo surpreendidos com o condutor da motocicleta, que transitava em alta velocidade pelo acostamento, ultrapassando o caminhão/carreta, não sendo possível acionar o freio e impedir a colisão. Ainda, afirmou que, no momento do acidente, o requerido ficou apavorado com a presença dos policiais, uma vez que não possuía habilitação e a motocicleta se encontrava irregular, reafirmando a culpa exclusiva do requerente quanto ao acidente, não havendo que se falar em responsabilidade da requerida. Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente entre as partes, tendo em vista a violação de leis de trânsito pelo requerido, que trafegava pelo acostamento, em excesso de velocidade, sem habilitação (CNH) e com veículo irregular. Assim, ressaltou a inexistência de comprovação de danos morais no que tange à redução e privação da capacidade laboral do requerente, tampouco de danos estéticos, danos materiais e lucros cessantes. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, de forma subsidiária, pelo reconhecimento de culpa concorrente entre os litigantes. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao INSS. Juntou procuração e documentos nos seq. 22.2/22.8. Réplica no seq. 26.1. No seq. 37.1, foi deferida a denunciação da lide ofertada pela parte ré. Comparecendo espontaneamente ao feito, a litisdenunciada ESSOR SEGUROS S.A. apresentou contestação no seq. 44.1, oportunidade em que defendeu a ausência do dever de indenizar, ante a ausência de culpa da parte segurada, e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos nos seq. 44.2/44.6. Especificação de provas (seq. 57.1, 59.1 e 60.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 62.1), rejeitou-se a impugnação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Os pontos controvertidos foram delimitados. Distribuiu-se o ônus probatório na forma do que preconiza o artigo 373, do CPC. Deferiu-se o pedido de produção de prova documental (envio de ofícios), pericial e oral. O perito judicial foi nomeado, oportunidade em que os quesitos judiciais foram relacionados. Quesitos (seq. 65.1). Em resposta ao Ofício de seq. 66.1, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A informou que não consta em seus registros pedido de indenização pela parte autora deste processo (seq. 68.1). Rol de testemunhas (seq. 73.1, 75.1). O laudo pericial foi colacionado no seq. 123.1 e homologado no seq. 138.1. Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 147.1), foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Em seguida, foram inquiridos dois informantes e uma testemunha arrolados pela parte ré ARRUDATUR. Encerrada a instrução processual, concedeu-se às partes prazo para apresentação de alegações finais. As alegações finais foram apresentadas (seq. 149.1, 150.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a lide se resolve pelo exame do contido nos autos, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova, até porque as partes já produziram as provas que entendiam ser pertinentes ao deslinde da controvérsia. As preliminares arguidas já foram analisadas na decisão de saneamento e organização do processo, a qual me reporto para evitar repetições desnecessárias. Não há outras preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas, pelo que passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Da Lide Principal Analisando-se o caderno processual, vê-se que é incontroverso o acidente de trânsito ocorrido entre as partes, na data de 15.03.2022, nesta cidade de Apucarana/PR, mais especificamente, na BR 376, KM 1, na entrada do Núcleo Habitacional Adriano Correa. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber de quem foi a culpa pelo sinistro, pois, de acordo com a parte autora, a culpa foi do condutor requerido que, não respeitando as normas de trânsito, interrompeu a sua trajetória, quando realizou manobra de conversão à esquerda em local proibido por sinalização horizontal (faixa dupla contínua amarela); todavia, conforme a versão da parte requerida, a culpa foi do requerente porque não observou a velocidade máxima permitida para o local, transitava pelo acostamento, não possuía habilitação para dirigir (CNH) e estava com veículo irregular, o que deu causa ao acidente. Analisando-se o caderno processual, constata-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que levará à procedência parcial dos pedidos aviados na inicial. Explico: A fim de fazer prova do ocorrido, a parte autora colacionou aos autos o boletim de ocorrência de seq. 1.5 que comprova a dinâmica do acidente. Veja-se o registro feito pela autoridade policial após a ocorrência do sinistro: “No dia 15/03/2022, por volta das 17h40, no km 1 da BR-376 em Apucarana-PR, ocorreu um acidente, do tipo colisão transversal, com 01 vítima com lesões leves. Os veículos envolvidos foram: Motocicleta HONDA/CG 125 (V1) e o Ônibus MERCEDES BENZ/COMIL SVELTO (V2). Com base na análise dos vestígios identificados, constatou-se que V1 seguia pela BR 376, no sentido Apucarana/Califórnia, em sua mão de direção, na faixa da direita, e foi colhido em sua parte frontal, pela parte frontal (lado direito) de V2, que seguia sentido Califórnia /Apucarana e realizou conversão à esquerda em local proibido pela sinalização horizontal (faixa dupla contínua amarela), para acessar o Núcleo Habitacional Adriano Correa. A dinâmica do acidente foi representada parcialmente no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a desobediência às normas de trânsito pelo condutor de V2, que realizou conversão à esquerda em local proibido pela sinalização horizontal - faixa dupla contínua amarela. Observações: Foram constatadas as seguintes infrações administrativas tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro, cometidas pelos condutores: V1- Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado – Art. 230 V do CTB; - Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação – Art. 162, I, do CTB; V2- Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran – Art. 230, X do CTB – O tacógrafo do veículo estava sem aferição pelo Inmetro”. (grifei) Observe-se, ainda, o croqui realizado pela autoridade policial: A dinâmica do acidente foi confirmada pelos condutores (autor e réu), em audiência de instrução e julgamento, sendo que o próprio Sr. Altamiro, que era o condutor do ônibus de propriedade do requerido, confessou ter ciência da irregularidade da sua manobra. Veja-se: Informante Sr. Altamiro: “(...) essa conversão não é permitida fazer, mas todo mundo faz; (...) quem vem de Curitiba, não tem outro jeito para entrar no Adriano; não tem retorno, nem na FECEA; o retorno correto seria aqui na Vila Nova (...) Ademais, além da ciência da irregularidade de sua manobra, o condutor do veículo requerido, apesar de, em um primeiro momento afirmar que não teria outro jeito para adentrar ao “Adriano” (Núcleo Habitacional Adriano Correa), logo depois afirmou que “o retorno correto seria aqui na Vila Nova”, o que demonstra que havia sim alternativa de tráfego dentro das normas legais, mas o condutor requerido optou por uma manobra mais rápida, todavia, proibida, o que culminou no acidente de trânsito descrito na petição inicial, sendo esta a causa primária e determinante do sinistro em questão. Verifica-se, portanto, tanto pelo boletim de ocorrência como pelos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento que, no local em que ocorreu a conversão e o impacto, havia sinalização horizontal vedando a transposição da via. De acordo com a Resolução do CONTRAN 236/2007, volume IV, item 5.1.3, que dispõe sobre a sinalização horizontal, a faixa dupla contínua amarela é utilizada nas seguintes situações: "Em casos específicos, tais como: faixas exclusivas de ônibus no contrafluxo; em locais de transição de largura de pista; aproximação de obstrução; proximidades de interseções ou outros locais onde os deslocamentos laterais devam ser proibidos, como pontes e seus acessos, em frente a postos de serviços, escolas, interseções que comprometa a segurança viária e outros”. Importante destacar que, efetuar manobra de conversão em local proibido, é conduta tipificada na infração de trânsito prevista no art. 207 do CTB: Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização: Infração - grave; Penalidade - multa. Frente a tais circunstâncias, conclui-se que o condutor do veículo requerido assumiu o risco de causar acidente, ao realizar manobra proibida de conversão à esquerda no local. Assim, não se pode imputar ao motociclista que trafegava na pista contrária qualquer responsabilidade pelo corrido, uma vez que o motociclista foi surpreendido com a manobra do requerido, afinal, não era esperada a mencionada conversão. As fotografias colacionadas no boletim de ocorrência revelam que no local havia sinalização proibindo a conversão, o que comprova a imprudência do condutor do veículo do réu. Dessa maneira, considerando que no local existia faixa contínua, impeditiva de cruzamento, não poderia o réu fazer ali manobra de conversão. Ele próprio, aliás, confessou em seu depoimento a manobra, conforme visto alhures (ressalte-se, por oportuno, que o fato de várias pessoas fazerem a mesma manobra proibida no local, rotineiramente, não faz com que a conduta se torne regular. Como bem disse o filósofo G. K. Chesterton: “o certo é certo, mesmo que ninguém o faça. O errado é errado, mesmo que todos se enganem sobre ele”). O réu não poderia cruzar a via pela qual seguia a motocicleta, porque sinalizada a proibição de interseção, frise-se. A não observância da sinalização foi a causa do acidente, visto que surpreendeu o motociclista que não poderia contar com a manobra irregular que o réu promoveu. Não fosse apenas a sinalização a proibir a manobra do réu, o cruzamento numa via de mão dupla exige atenção redobrada, pois os dois fluxos serão interrompidos, o que também não foi observado pelo motorista do veículo requerido. Note-se que, ainda em seu depoimento, colhido em audiência de instrução e julgamento, o motorista do veículo de propriedade do requerido relatou que, não viu o requerente, sendo que tomou a decisão de transpor a pista de rolamento porque outro motorista, que seguia na pista contrária, dirigindo uma carreta, deu-lhe sinal de farol de que poderia atravessar, isto é, o motorista requerido não se preocupou, por si mesmo, se poderia atravessar a pista com segurança, sem obstaculizar a trajetória de outro veículo, confiando cegamente em um sinal dado por outro motorista, o que caracteriza imprudência, uma vez que entrou em cruzamento sem as cautelas necessárias para evitar uma colisão. As regras gerais sobre circulação e conduta do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que interessam ao caso em apreço dispõem: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; [...] Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. [...] Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. [...] Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar- se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via posição, sua direção e sua velocidade. [...] Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: [...] II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Exige a lei, portanto, cautela do motorista que pretende executar qualquer manobra no trânsito, atribuindo-lhe o dever de adotar as precauções necessárias para evitar acidentes com os demais usuários (pedestres, ciclistas e demais motoristas). Para realizar conversão à esquerda, por exemplo, o motorista deve ceder passagem aos "veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair" (artigo 38, parágrafo único, do CTB). Extrai-se do depoimento do motorista do réu que este não viu a motocicleta que transitava na mesma rua, em sentido contrário, tendo iniciado a manobra de conversão, bloqueando a passagem do veículo menor em descumprimento do artigo 29, § 2º, do CTB, e provocado a colisão. A displicência e falta de atenção do motorista do requerido implicaram o descumprimento dos artigos 26, 28 e 34, do CTB. Ora, diante disso, vê-se que a causa preponderante do acidente foi mesmo do condutor do veículo requerido, que realizou manobra proibida de conversão à esquerda, interrompendo a trajetória do autor. Dessa forma, era ônus da parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar algum fato desconstitutivo do direito da parte autora ou algum fato que pudesse caracterizar a concorrência de culpas, o que não restou comprovado nos autos. Não se olvida que a testemunha Sr. Antonio, ouvido em audiência de instrução e julgamento, relatou que o autor trafegava em velocidade acima da permitida para o local, em torno de 70km/h, quando a máxima da pista era de 40km/h, todavia, isto não foi o que determinou a ocorrência do acidente, pois, como visto acima, o sinistro não teria ocorrido se o veículo requerido não tivesse realizado a manobra irregular e proibida por lei, não se podendo atribuir qualquer responsabilidade ao autor, nem mesmo a título de culpa concorrente. O excesso de velocidade constitui infração às regras de trânsito e não enseja, por si só, o reconhecimento de culpa concorrente, salvo se demonstrado que tal excesso agravou o resultado danoso, o que não se viu na espécie. Repita-se que a manobra de conversão à esquerda não poderia ter sido realizada pelo réu. Ademais, ao decidir fazer a manobra, mesmo ciente da irregularidade, era o réu quem deveria ter tido cuidado suficiente para só realizar a conversão à esquerda quando tivesse certeza de que não iria obstruir a passagem de nenhum outro veículo, mas, ao que se vê, o réu, ignorando as normas de trânsito, não observou que não daria tempo de atravessar e, com sua manobra, acabou causando o acidente objeto deste processo. Ademais, é importante ressaltar que, em que pese tenha sido comprovado nos autos que o autor não possui CNH, dirigir sem possuir habilitação constitui mera infração administrativa e não enseja, por si só, culpa por evento danoso, principalmente quando tal conduta em nada contribuiu para a ocorrência de acidente de trânsito. Além disso, a falta de licenciamento da motocicleta, da mesma maneira, caracteriza-se como mera infração administrativa, inexistindo nexo de causalidade com o acidente. Age com culpa exclusiva o condutor de veículo automotor que, sem se cercar das cautelas indispensáveis, visando fazer conversão à esquerda, oblitera a trajetória de automóvel, que trafegava corretamente em sua mão de direção, provocando o acidente. Assim, inevitável é concluir que foi o réu quem desrespeitou as normas de trânsito, interrompendo a trajetória do veículo do requerente. Desse modo, foi o causador exclusivo da colisão noticiada na exordial, devendo responder pelos danos dela decorrentes. A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Os requisitos para que o causador do dano seja responsabilizado estão expressos no Código Civil que assim estabelece: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assim, forçoso reconhecer a prática de ato ilícito pelo requerido (art. 186 do Código Civil) e o seu dever de reparar os danos causados, nos termos do art. 927 do Código Civil. Quanto ao dano moral, é inegável que os eventos experimentados pelo autor lhe trouxeram relevante abalo psicológico, atingindo seus atributos personalíssimos, mormente diante das lesões físicas sofridas. Comprovou o autor ter sofrido lesão em decorrência do sinistro, mais especificamente, fratura de mandíbula, necessitando, inclusive, de procedimento cirúrgico para correção dos danos. Assim, irrefutável o abalo moral sofrido pelo suplicante, caracterizando-se no sofrimento a que foi submetido em razão do acidente de trânsito em apreço. É evidente, portanto, que o autor sofreu abalo psicológico em razão do acentuado quadro doloroso decorrente do acidente, e do trauma causado por conta do sinistro, o que por certo lhe causou dores físicas e sentimentos de angústia, que impõem compensação monetária. Se a integridade física constitui direito da personalidade, qualquer ofensa, por menor que seja, acarreta dano moral suscetível de ser reparado pecuniariamente. A propósito do tema, cita-se trecho elucidativo do voto proferido pelo Desembargador Fernando Sastre Redondo, por ocasião do julgamento da Apelação n. 9000001-87.2004.8.26.0001, Comarca de São Paulo, Colenda 38ª Câmara de Direito Privado: “O direito à integridade física constitui bem juridicamente tutelado e o fato de ter havido violação à incolumidade física da autora gera o direito à indenização por danos morais, ante o constrangimento, dor e sofrimento a que foi submetido. Não importa que, como na hipótese, as lesões foram de natureza leve, circunstância que há de ser levada em consideração no arbitramento da indenização”. Constata-se, ainda, pelo laudo pericial de seq. 123.1 que o autor sofreu déficit funcional de 20%, no segmento maxilar inferior, de grau leve 25%, correspondendo a 5% de dano corporal, nos termos da tabela da SUSEP. Nessa senda, o acidente de trânsito, com sequelas em decorrência do sinistro, tendo a vítima sofrido invalidez permanente parcial, não se confunde com um mero dissabor, um evento corriqueiro, sendo episódio capaz de atingir frontalmente os direitos da personalidade do ofendido. Todavia, nos dizeres do perito: “Não há incapacidade laboral”, o que certamente não isenta o requerido de responsabilidade, mas minora o quantum indenizatório. Desincumbiu-se a parte autora, pois, de seu ônus probatório inserto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Resta fixar o valor indenizatório do dano moral, que atenda ao fim pedagógico e sancionatório de indenizações tais. A avaliação do dano moral, que fica sujeita ao arbítrio do julgador, deve levar em consideração diversos aspectos, não podendo exagerar ao ponto de possibilitar enriquecimento ilícito a quem pleiteia, muito menos nada significar para quem paga. O valor arbitrado deve atender ao caráter punitivo e compensatório, considerando a gravidade do dano, os efeitos gerados e as condições econômicas das partes envolvidas, devendo ser fixado com fundamento no princípio da razoabilidade. Cotejando, pois, as circunstâncias da conduta lesiva perpetrada, firme na razoabilidade, levando-se em consideração que os danos físicos foram na face, com aspectos definitivos, arbitro o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo-o como adequado à reparação do dano moral. Consigne-se, por importante, em ação de reparação de danos por acidente de trânsito, a responsabilidade da empregadora requerida emerge do fato de que o condutor só teve a posse do veículo em razão de seu vínculo laboral com a empregadora requerida, atraindo a aplicação do artigo 932, III, do Código Civil, combinado com o artigo 933 do mesmo código: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Assim, forçoso reconhecer que a obrigação de indenizar da ré ARRUDATUR advém do acesso que o motorista teve ao veículo em decorrência da relação empregatícia que mantinha com a empresa, estando, assim, obrigada a reparar os danos causados por ele, pois responde solidariamente pelos atos danosos por ele praticado. Nesse sentido, em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE VEÍCULOS EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. 1. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE A VAN DA DEMANDADA INVADIU A PISTA CONTRÁRIA DE DIREÇÃO, COLIDINDO FRONTALMENTE COM O AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO AUTOR. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CUIDADO E ATENÇÃO PREVISTOS NO ART. 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DO REQUERENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA RÉ, POR SER PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E EMPREGADORA DO MOTORISTA. ARTS. 932, III E 933 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 2. PENSÃO MENSAL. LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE QUE ACARRETARAM INCAPACIDADE PERMANENTE. MAIOR DIFICULDADE PARA DESEMPENHO DAS FUNÇÕES LABORAIS. INVALIDEZ QUE RETRINGE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE, QUANDO INICIOU A INCAPACIDADE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DATA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEMANDANTE QUE TEVE GRAVES SEQUELAS EM RAZÃO DO ACIDENTE, AS QUAIS ACARRETARAM INCAPACIDADE PERMANENTE. FATOS QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO DISSABOR. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA. PECULIARIDADES DO CASO . 4. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00043136820208160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) (grifei) Em relação aos danos estéticos esclarece o professor Flávio Tartuce: Os danos estéticos são tratados atualmente tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência como uma modalidade separada de dano extrapatrimonial, o que está de acordo com a tendência de reconhecimento dos novos danos, de alargamento da razão anterior. O dano estético é muito bem-conceituado por Teresa Ancona Lopez, uma das maiores especialistas do assunto em nosso País. Ensina a professora da USP que: "Na concepção clássica, que vem de Aristóteles, é a estética uma Ciência prática ou normativa que dá regras de fazer humano sob o aspecto do belo. Portanto, é a ciência que tem como objeto material a atividade humana (fazer) e como objeto formal (aspecto sob o qual é encarado esse fazer) o belo. É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo significar a lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém. Por outro lado, o conceito de belo é relativo. Ao apreciar-se um prejuízo estético, deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era". Para a mesma doutrinadora, portanto, basta a pessoa ter sofrido uma "transformação" para que o referido dano esteja caracterizado. Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. Esse dano, nos casos em questão, será também presumido (in re ipsa), como ocorre com o dano moral objetivo. Repise-se que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo há tempos que o dano estético é algo distinto do dano moral, pois há no primeiro uma "alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa". Já no dano moral há um "sofrimento mental - dor da mente psíquica, pertencente ao foro íntimo". O dano estético seria visível, "porque concretizado na deformidade" (STJ, REsp. 65. 3 93/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 30.10.2005; e REsp. 84.752/RJ, Min. Ari Pargendler, j. 21.10.2000). Consolidando esse entendimento, o teor da Súmula 387 do STJ, de setembro de 2009: é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. O dano estético guarda relação com a alteração física (aparência externa), que é visível após o acontecimento danoso, causando à vítima sentimento de inferioridade. Examinando a prova dos autos, é possível concluir que houve dano estético em razão do sinistro descrito na petição inicial, pois as fotografias colacionadas nos seq. 1.7 demonstram que o requerente, em decorrência do sinistro, ficou com diversas cicatrizes em seu rosto. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM RODOVIA PEDAGIADA. PRESENÇA DE ÓLEO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DANO MATERIAL. REEMBOLSO DEVIDO. DANO ESTÉTICO. CICATRIZES OPERATÓRIAS EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO QUE SE ENQUADRA EM DANO ESTÉTICO LEVE. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acidente ocorreu pela má prestação de serviço da concessionária requerida, e o art. 944 do CC estabelece que a indenização será medida pela extensão do dano, sendo que, no caso de acidente de trânsito, busca-se ressarcir, na medida do possível, a totalidade das despesas e danos pelo ato ilícito que lhe acometeu. 2.Restando evidenciados os danos estéticos no autor, ainda que de pequena proporção, proveniente do acidente de trânsito em comento, eis que a cicatriz é perceptível e lhe causa constrangimento, deve ser indenizado. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008162-11.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.03.2022) (TJ-PR - APL: 00081621120128160044 Apucarana 0008162-11.2012.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 14/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) (grifei) Considerando-se, assim, as circunstâncias acima relacionadas, principalmente, que se trata de cicatriz na face, de tamanho e visibilidade consideráveis, entendo justo e razoável a fixação do valor de R$ 20.000,00 a título de danos estéticos. No que tange ao pedido de pensionamento, no entanto, merece ser julgado improcedente, uma vez que o laudo pericial demonstrou que o autor não está incapacitado para o trabalho. Quando o expert foi questionado se as lesões físicas comprometem o desempenho laboral e funcional do autor, foi categórico em dizer que não, “Não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa para seu oficio ou profissão”. Ainda, não há o registro de que as lesões são integralmente limitantes e/ou que a parte autora precisa de ajuda de terceiros para realizar suas tarefas, ou seja, não existe restrição ou incapacidade laboral, não houve prejuízo ao desenvolvimento físico ou mental e sequer existe motivação para afastamento previdenciário, pelo menos nada restou comprovado neste sentido. Note-se que o perito constatou uma leve limitação de apenas 20% no membro maxilar inferior e isto já foi levado em consideração no momento de se apurar o quantum indenizatório dos danos morais, pois, repita-se, não foi detectada qualquer incapacidade laboral pelo expert. Assim, não havendo prova da atual incapacidade para o trabalho, não há que se falar em pensão mensal decorrente de acidente de trânsito. Registre-se que, conforme consta no laudo pericial, o autor se encontra trabalhando como auxiliar de produção de tubo cirúrgico de látex e, em seu depoimento pessoal, colhido em audiência de instrução e julgamento, disse que está “fazendo bicos”. Por esse ângulo: CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÕES GRAVES - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO 1 A dor íntima motivada pelos efeitos do acidente - dor física, abalo psíquico e demais consequências do tratamento -, por si só, acarreta a indesviável presunção de dano moral, circunstância autorizativa da imposição indenizatória. 2 Na fixação dos danos morais, deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. DANOS ESTÉTICOS - DEFORMIDADES VISÍVEIS - CICATRIZ EXTENSA - COMPROVAÇÃO - MAJORAÇÃO Para a caracterização do dever de indenizar danos estéticos há a necessidade da comprovação de cicatrizes ou marcas definitivas que causem enfeiamento e diminuem a autoestima da vítima. PENSÃO ALIMENTÍCIA - PRESSUPOSTO - INCAPACIDADE - CC, ART. 950 - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Em atendimento ao disposto no art. 950 do Código Civil, para que se faça presente o dever de pagar pensão mensal vitalícia, imprescindível resultar do evento danoso incapacidade para o exercício de atividade laboral. (TJSC, Apelação n. 5000867-33.2019.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - APL: 50008673320198240054, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 07/06/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) (grifei). APELAÇÃO 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO INTERCEPTAÇÃO DA PASSAGEM PREFERENCIAL DA MOTOCICLETA. CRUZAMENTO DA AVENIDA, SEM ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CAUSA PRIMÁRIA DO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO AUTOMÓVEL. NÃO HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DA MOTOCICLETA. FALTA DE LICENCIAMENTO. MERAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. CAUSA PRINCIPAL DO SINISTRO FOI A INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 28 E 44 DO CTB. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. DANO ESTÉTICO. NÃO CONSTATADO. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PENSÃO MENSAL. INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA INICIAL. AFASTADA. DINÂMICA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO QUE INTERCEPTOU A PASSAGEM DO AUTOR EM CRUZAMENTO URBANO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 28 E 44 DO CTB. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0003043-07.2016.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 13.08.2020) (TJ-PR - APL: 00030430720168160084 PR 0003043-07.2016.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 13/08/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2020) (grifei) Dito isto, há de se julgar o pedido improcedente neste ponto. Ademais, no que concerne ao pedido de lucros cessantes, também há de ser julgado improcedente. Explico. Na inicial, o autor alega que, antes do acidente, auferia renda média mensal de R$ 2.000,00 e, por isso, faz jus ao pagamento mensal desse valor pelo período de tempo em que ficou afastado/impedido de trabalhar. Acontece que o autor não fez qualquer prova disso nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Não se ignora que o perito relatou, no laudo de seq. 123.1, que em casos de lesões como as sofridas pelo autor, é comum uma incapacidade laborativa de um mês. Contudo, cabia ao autor comprovar nos autos que, durante este período, não auferiu renda, bem como o valor que efetivamente deixou de auferir, não se podendo arbitrar valor de lucros cessantes hipotéticos. Nesse sentido, colho escólios do Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. OMISSÃO DE SOCORRO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE TRABALHO. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO QUE SE DEIXOU DE GANHAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LESÕES CORPORAIS. RECUPERAÇÃO EM CADEIRA DE RODAS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 0010586-83.2019.8.16.0075 - 2ª Turma Recursal – Rel. Alvaro Rodrigues Junior - Cornélio Procópio – J. 06/05/2022) (grifei). Assim, há de se julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) por ausência de provas. Dito isto, a procedência parcial dos pedidos é medida de rigor. - Do Pedido de Abatimento do Valor Recebido a Título de Seguro DPVAT De fato, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que o valor percebido a título de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização fixada, conforme prevê a Súmula nº 246: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. A mencionada Corte entende que tal abatimento pode ocorrer mesmo quando a demanda se tratar de dano moral puro, “segundo a qual é devida a compensação entre o valor do seguro obrigatório e o montante fixado a título de indenização pelos danos sofridos, sob pena de bis in idem” e continua dizendo que “o fato de a pretensão estar fundada exclusivamente no pagamento de reparação por danos morais não altera esse entendimento” (STJ, Terceira Turma, REsp 1319526, Rel.: Min.: Marco Aurélio Bellizze, DJ 18/05/2015). Assim é admitido o desconto dos valores quando comprovado que o dano extrapatrimonial decorreu de um dos eventos cobertos pelo seguro obrigatório (morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares). Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL PARADO. INVASÃO DE PISTA E TRÂNSITO PELA CONTRAMÃO PELA PARTE REQUERIDA. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. ACORDO CELEBRADO JUNTO À SEGURADORA QUE NÃO INCLUIU O VALOR DA FRANQUIA. PAGAMENTO DE TAL MONTANTE DEVIDO. LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DO INFORTÚNIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. GASTOS COM MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE COBERTURA PELO SEGURO DPVAT E DEDUÇÃO DO VALOR EVENTUALMENTE RECEBIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0002125-60.2022 .8.16.0191 Curitiba, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 05/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2024) (grifei) APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABATIMENTO DO MONTANTE PERCEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL MOTIVADO NA LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0005737-53 .2013.8.16.0148 - Rolândia - Rel .: Desembargadora Ângela Khury - J. 17.02.2020) (TJ-PR - APL: 00057375320138160148 PR 0005737-53 .2013.8.16.0148 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 17/02/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) (grifei) Todavia, no presente caso, o documento de seq. 68.1 comprova que a parte autora não recebeu qualquer valor a título de indenização do seguro DPVAT, pelo que indefiro o pedido de compensação feito pela parte requerida. - Da Litigância de Má-fé De acordo com o requerido, a atitude da parte autora se insere às hipóteses do artigo 80, do CPC e, em vista disso, requer a condenação do requerente nas penas da litigância de má-fé. Como cediço, para que haja condenação em litigância de má-fé, é necessária a subsunção do comportamento da parte às hipóteses previstas, de forma taxativa, nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil e, além disso, impõe-se o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário, bem como a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. No caso em tela, não se mostra presente o dolo ou culpa grave da parte autora, até porque, conforme fundamentação supra, os pedidos aviados na inicial procedem, ao menos de forma parcial, bem como não se demonstrou a existência de prejuízos à parte requerida, razão pela qual deixo de acolher o pleito do requerido. Da Lide Secundária O Código de Processo Civil, em seu art. 129 fixa que "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide." Deste modo, passo a analisar a lide secundária. Verifica-se, primeiramente, que a seguradora aceitou a denunciação à lide e, em consonância com os argumentos trazidos pela litisdenunciante, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Em sendo diverso o entendimento, requereu, em caso de condenação, que fossem observados os limites e as coberturas contratadas, o que não caracteriza resistência à lide secundária, mas tão somente pedido de observância dos termos do contrato entabulado entre as partes. O contrato de seguro é espécie de contrato de risco em que, nos moldes do artigo 757, do Código Civil, a seguradora se obriga a garantir interesse do segurado contra riscos predeterminados, norteado pelos princípios da probidade, solidariedade e boa-fé. As normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de seguro, visto que a seguradora e o segurado enquadram-se, respectivamente, nos perfis de fornecedor e consumidor. O próprio texto legal inclui em seu âmbito de incidência, de maneira expressa (artigo 3º, § 2º), as operações securitárias. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com fulcro nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente naquelas que conferem proteção contratual ao consumidor, as quais, dentre outras regras, estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável. Cuidando-se, no caso, de um contrato de adesão no qual as condições são impostas unilateralmente pelo fornecedor, obstaculizando a liberdade de contratação do consumidor, deve ser assegurada à parte hipossuficiente a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual. Para que a cláusula limitativa possa ser imposta ao segurado ou ao beneficiário é necessário que fique demonstrado que houve cumprimento do dever de informação, ou seja, que o contratante do seguro teve ciência inequívoca a respeito das limitações, restrições e exclusões referentes ao direito de recebimento do capital segurado. Isso decorre da garantia constitucional de proteção ao consumidor (artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, ambos da Constituição Federal), bem como do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais (artigo 422, Código Civil), o direito de informação acerca da exata extensão e dos termos da contratação, sob pena de impossibilidade de oposição ao consumidor de cláusulas limitativas por parte do fornecedor. Nesse sentido, dispõem os artigos 6º, inciso III, 30 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] III – a informação adequada a e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. A apólice ou o certificado individual é o instrumento da relação contratual devendo nela constar as condições principais do seguro, dentre as quais qualquer tipo de limitação ou restrição à cobertura contratada, sendo imprescindível a comunicação prévia destas condições ao segurado, sob pena de sua ineficácia. O Superior Tribuna de Justiça consolidou o entendimento de que a previsão ou exclusão específica e individualizada de cobertura securitária por danos morais e estéticos afasta a possibilidade de complementá-las com o valor da cobertura por danos corporais, inclusive com determinação para adequação do julgamento em sentido contrário. Nessa linha, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Paraná, amparado em julgados do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS AUTORES, RÉUS E PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] (IX) COBERTURA SECURITÁRIA. EXISTÊNCIA DE COBERTURA ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA PARA DANOS MORAIS/ESTÉTICOS. INVIABILIDADE DE SE VALER DA COBERTURA DO DANO CORPORAL PARA COMPLEMENTAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL/ESTÉTICO. COBERTURA POR DANO CORPORAL QUE, EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, DEVE SER UTILIZADA PARA PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO POR MORTE. APÓLICE E CONTRATO DE SEGURO QUE NÃO TRAZEM INFORMAÇÕES CLARAS E OBJETIVAS NESSE ASPECTO. DIREITO À PENSÃO QUE DECORRE DE DANO PATRIMONIAL. O contrato de adesão deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, de modo que a seguradora deve responder pelo pensionamento por morte, tanto com a cobertura para dano corporal, como com a cobertura para dano material. [...]. (TJPR - 10ª C. Cível - 0006802-24.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.12.2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS. EXCLUSÃO EXPRESSA. NÃO EXISTÊNCIA. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. [...] 2. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Precedentes. [...]. (AgInt no REsp 1892741/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. ABRANGÊNCIA. DANOS ESTÉTICOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que a única rubrica indenizatória expressamente excluída da cobertura securitária é a indenização por danos morais, razão pela qual é cabível a condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos estéticos, compreendida nos danos corporais. [...] (AgInt no AREsp 1856286/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021). O entendimento do STJ está estampado na Súmula nº 402: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Ressalta-se a necessidade de que a exclusão seja expressa. Caso a seguradora se omita, poderão as indenizações por danos morais/estéticos ser abrangidas pela cobertura de danos corporais. Nessa linha: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS E MORAL CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR DANO ESTÉTICO. APÓLICE QUE EXCLUI APENAS A COBERTURA DO DANO MORAL, NÃO EXCLUINDO A DOS DANOS CORPORAIS COMO GÊNERO. DANO ESTÉTICO QUE INTEGRA O CONCEITO DE DANO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DO AUTOR. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0003518-08.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.02.2022) (grifei) Em outras palavras, caso a apólice de seguro apresentada ao segurado preveja o pagamento de indenização por danos corporais, sem que nesse conceito estejam incluídos os danos estéticos, essa limitação deve vir expressa e destacada na apólice, pois representa limitação ao direito do consumidor, o que ocorre na situação ora examinada. No presente caso, na apólice de seguro contratada constam as seguintes coberturas: danos materiais de R$ 100.000,00; danos corporais de R$ 100.000,00; danos morais de R$ 10.000,00 (seq. 22.4). Ainda, no tocante aos danos estéticos, há expressa exclusão. Veja-se: As definições conceituais e exclusões contratuais constam expressamente na apólice do seguro, tendo, portanto, a seguradora, in casu, observado o princípio da informação, ou seja, a segurada ficou ciente das restrições contratuais. As cláusulas limitativas de direitos do consumidor em contratos de seguro não são nulas, nem ineficazes, principalmente quando há demonstração de que o segurado teve acesso ao seu conteúdo, visto que o certificado individual prevê cobertura de danos materiais, corporais e morais, com exclusão expressa da cobertura por danos estéticos. Portanto, in casu, deverá a seguradora arcar tão somente com o valor da indenização por danos morais, nos limites da cobertura prevista contratualmente (R$ 10.000,00) (isso porque, conforme fundamentação supra, não se comprovou o dano material e não há cobertura para dano estético). Como a obrigação da seguradora decorre de uma relação contratual, o valor da cobertura deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA, desde a contratação (Súmula nº 632, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da sua citação, conforme entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a inteligência dos artigos 389, 772 e 781, do Código Civil. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ARTS. 389, 772 E 781 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA SEGURADORA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 219 DO CPC. PRECEDENTES. 1. No presente caso, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora em virtude da denunciação à lide. Inteligência dos arts. 389, 772 e 781 do Código Civil de 2002. 2. À míngua da demonstração do momento em que a seguradora foi constituída em mora, impõe-se adotar como termo inicial dos juros de mora sobre a indenização securitária a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação manejada pelas vítimas em desfavor do segurado, na forma do art. 219, caput, do CPC, pois, apesar da inexistência do vínculo contratual entre a seguradora e as demandantes, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 567.856/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015) Nesse sentido, ainda: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA E DO RÉU. APELAÇÃO 01 DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. – PENSIONAMENTO MENSAL EM PROL DO VIÚVA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE RESTOU PRESUMIDA POR SE TRATAR DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA . PRECEDENTES DO STJ. NOVO CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL OU FALECIMENTO QUE ACARRETARÁ O FIM DO PENSIONAMENTO – TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL PARA O VIÚVO. DATA EM QUE A FALECIDA ATINGIRIA IDADE CORRESPONDENTE A EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO, SEGUNDO A TABELA DO IBGE, OBSERVADO O PEDIDO DA PARTE. – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES NOMINAIS DA APÓLICE. SEGURADORA QUE RESPONDE PELA MORA A PARTIR DA SUA CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE, UMA VEZ QUE, AO ACEITAR A LITISDENUNCIAÇÃO, PASSOU A SER LITISCONSORTE DO RÉU . – pretensão de que os honorários sucumbenciais sejam abrangidos pelo valor máximo segurado. impossibilidade. cobertura contratual que abrange apenas o dano segurado. honorários sucumbenciais devidos pela seguradora litisdenunciada que devem ser computados sobre o valor da indenização securitária devida. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. apElação 02 do réu. – PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO DIANTE NAS CIRCUNSTÂNCIAS. REDUÇÃO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO. – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE . CONDENAÇÃO DE EXPRESSIVA MONTA. AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL MÁXIMO LEGAL. – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA RÉ/LITISDENUNCIANTE QUE RESTOU VENCIDA. SEGURADORA DENUNCIADA QUE ACEITOU A DENUNCIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00049452520178160095 Irati, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 05/12/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) Quanto aos ônus sucumbenciais, destaque-se o teor do Enunciado nº 122 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à denunciação da lide, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência”. É também entendimento do STJ que não cabe à seguradora tal pagamento quando não houve resistência da litisdenunciada em integrar a lide: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.3. É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e a parte recorrente deixa de apontar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em seu recurso, a fim de viabilizar o exame da matéria.4. Agravo interno não provido.( AgInt no REsp 1823173/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) (grifei) No caso, o que se observa é que a seguradora apresentou contestação sem se opor à denunciação da lide, apenas impugnando os fatos e pedidos deduzidos na exordial e ressalvando que eventual condenação deveria observar o limite da cobertura prevista na apólice. Logo, não deve haver condenação em verba honorária na lide secundária. 3. DISPOSITIVO Da Lide Principal Ante o exposto, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos aviados na inicial para os fins de: a) condenar a requerida ARRUDATUR - TRANSPORTES LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação financeira por danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data da prolação desta sentença (Súmula n. 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ou (art. 398 do CC c/c Súmula n. 54 do STJ). b) condenar a requerida ARRUDATUR - TRANSPORTES LTDA a pagar ao autora, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos estéticos, incidindo atualização monetária a contar desta data, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, uma vez que se trata de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54, STJ). Em vista da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, à razão de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) a requerida ARRUDATUR - TRANSPORTES LTDA., ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, nos seguintes percentuais: 1) 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do procurador da parte autora nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC; 2) 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, em favor do procurador da parte requerida, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, corrigíveis monetariamente a partir desta data pela média do INPC/IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, o que faço com base no art. 85, § 8º c/c §2º, I a IV, do CPC/2015. Observo, contudo, que a condenação imposta ao autor ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita que ora confirmo em seu favor (seq. 14.1). Da Lide Secundária Ante o exposto, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente procedente a lide secundária para fins de condenar a litisdenunciada ESSOR SEGUROS S.A. ao pagamento, por via de regresso, da quantia arbitrada na ação principal, nos limites da apólice do contrato de seguro, observada a faculdade do autor de promover o cumprimento da sentença diretamente em face da litisdenunciada (CPC, art. 128, parágrafo único). Custas processuais da denunciação pela litisdenunciante[1]. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência ao pedido, nos termos da fundamentação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento dos honorários do perito, inclusive a parcela que ficou a cargo da autora, eis que sucumbente no objeto da perícia. Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem prejuízo das determinações anteriores, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, independentemente do trânsito em julgado. Observo, todavia, que os honorários periciais devidos pelo autor ficará a cargo do Estado do Paraná, cuja RPV será expedida após o trânsito em julgado. Assim, com o trânsito em julgado, habilite-se o Estado do Paraná no feito e intime-se para que, querendo, manifeste-se acerca dos honorários periciais a seu cargo e, não havendo insurgências, expeça-se a correspondente RPV em favor do perito. Com o trânsito em julgado, após o pagamento dos honorários periciais a cargo do Estado do Paraná, cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná, especialmente as previstas no artigo 484, e arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito [1] “APELAÇÕES CÍVEIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM CONE QUE SE ENCONTRAVA NO EIXO CENTRAL DA PISTA. PERDA TOTAL DO BEM E DANOS FÍSICOS DO CONDUTOR. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. [...] LIDE SECUNDÁRIA. SEGURADORA LISTISDENUNCIADA QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO, LIMITANDO-SE A PLEITEAR A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA RESPECTIVA APÓLICE. CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA AO PAGAMENTOS DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA AFASTADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVERÃO SER SUPORTADAS PELA DENUNCIANTE. [...] APELO-1, DA CONCESSIONÁRIA, NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO-2, DA SEGURADORA DENUNCIADA, PARCIALMENTE PROVIDO. APELO-3, (TJPR - 8ª Câmara Cível -DOS AUTORES, PARCIALMENTE PROVIDO.” 0061943-09.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 24.10.2022) (grifei).
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