Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jaime Ponciano Torres
ID: 312661618
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0024753-41.2022.8.16.0030
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ EDUARDO FAGUNDES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - F…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024753-41.2022.8.16.0030 Processo: 0024753-41.2022.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JAIME PONCIANO TORRES SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JAIME PONCIANO TORRES, já qualificado (mov. 28.1), atribuindo-lhe a prática dos crimes descritos no art. 306, § 1º, inciso I, c.c., art. 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997, episódio assim descrito na denúncia: “No dia 16 de setembro de 2022, por volta das 6h25min, policiais militares lotados no 14º BPM local constataram que o denunciado JAIME PONCIANO TORRES, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, conduzia, pela Av. Felipe Wandscheer, próximo ao nº 1264, Vila Yolanda, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o veículo GM BLAZER placa MFB2220, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando concentração de 0,36 miligramas de álcool por litro de ar pulmonar, índice superior ao permitido pela Resolução CONTRAN nº 432, de 23 de janeiro de 2013, sem possuir Permissão para Dirigir nem Carteira de Habilitação para aquele veículo (habilitado apenas para a condução de motocicletas – categoria ‘A’).” (mov. 28.1) A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2024 (mov. 40.1), quedando o réu citado (mov. 55.1), apresentando resposta à acusação através de advogado dativo (mov. 60.1). Durante a instrução, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas, seguindo-se o interrogatório (mov. 84.1). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos do art. 306, § 1º, inciso I, c.c. art. 298, inciso III, todos do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 88.1). Já a Defesa, em memoriais (mov. 92.1), requereu absolvição do acusado com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do CPP, estribando-se na tese de atipicidade da conduta e ausência de provas e, secundariamente, postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente fixação da pena no mínimo legal. Subsidiariamente, postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da fixação de regime aberto para o cumprimento da corrigenda, bem como a gratuidade da justiça e a fixação de honorários advocatícios. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de JAIME PONCIANO TORRES, pela prática dos delitos capitulados art. 306, § 1º, inciso I, c.c. art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, do Código Penal. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo à análise do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo boletim de ocorrência nº 2022/957995 (mov. 1.10), teste de etilômetro (mov. 1.12), dentre outros documentos anexados aos autos. A autoria, por sua vez, é incontroversa, exsurgindo dos elementos de convicção coligidos aos autos a responsabilidade do acusado pela infração irrogada na peça vestibular. Na oportunidade do interrogatório judicial a que se submeteu, ele admitiu a prática do delito imputado, afirmando que ingeriu bebida alcoólica até por volta de 00h00min da data do fato e na sequência recolheu-se para repouso, mas por volta das 05hs00min, deslocou-se com o intuito de buscar a namorada em um estabelecimento noturno, sendo que no retorno, foi abordado por guarnição policial, ocasião em que, de pronto, aquiesceu com a ordem de parada para a realização dos procedimentos. Expôs que ao ser indagado acerca da submissão ao teste etílico, anuiu espontaneamente, tendo o exame indicado a concentração de 0,36 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expirado, revelando aos agentes da lei que havia ingerido bebida alcoólica na noite anterior, findando tal prática antes de se recolher ao descanso noturno, tendo consumido aproximadamente dez unidades de cerveja. Acrescentou que dirigia um veículo Blazer pertencente a um amigo e admitiu não ser habilitado para a condução de automotores. A testemunha Paulo Egídio da Rocha Davies, policial militar, noticiou que na referida data, realizava patrulhamento nas imediações da Avenida Felipe Wandscheer, nesta cidade, ocasião em que sua equipe visualizou diversos veículos em circulação, dentre os quais um automóvel modelo Blazer, conduzido pelo réu, o qual foi abordado. Revelou que manteve diálogo com o condutor, percebendo nítido odor etílico exalado deste, diante disso, foi-lhe questionado se havia ingerido bebida alcoólica, ao passo que também lhe foi ofertado o teste do etilômetro; o acusado, então, concordou em se submeter ao exame, cujo resultado foi de 0,36 miligramas de álcool. Esclareceu que o veículo encontrava-se em movimento, trafegando pela via pública no momento da abordagem, porém, não soube precisar o número de ocupantes no interior do automóvel, além do condutor, tampouco confirmou, em razão do tempo decorrido desde os fatos, a informação constante no boletim de ocorrência, de que teria avistado indivíduos ingressando no carro portando copos nas mãos. O testigo Willian Patrick Krug, também policial militar, expôs que ao assumir o patrulhamento ordinário nas imediações da Avenida Felipe Wandscheer, nesta cidade, nas proximidades de uma casa noturna situada naquela localidade, a guarnição avistou alguns indivíduos adentrando um um veículo automotor enquanto portavam copos em mãos, circunstância que motivou a abordagem ao referido automóvel. Respondeu que de pronto foi perceptível o forte odor etílico que emanava do condutor, diante disso, foi-lhe indagado se havia feito uso de bebida alcoólica, ao que respondeu afirmativamente, na sequência, ofertaram-lhe a realização do exame etilométrico, o que foi por ele aceito, tendo o referido teste apontado teor alcoólico superior ao permitido. Ressaltou, por fim, não ser possível afirmar com precisão se a abordagem ocorreu nas proximidades de uma instituição de ensino superior, mencionando, entretanto, que há nas cercanias do local dos fatos uma escola libanesa. Pois bem. Ao que dos autos se verifica, há elementos suficientes que evidenciam a embriaguez do réu na condução do veículo, porquanto dirigia o automóvel com concentração de 0,36 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o limite legal para a aferição no bafômetro é de 0,34 mg/L, conforme laudo de exame bafométrico (mov. 1.12). Destarte, diante dos depoimentos colhidos nos autos e do teste do etilômetro levado a efeito, bem como da confissão judicial, denota-se que o acusado estava conduzindo o veículo sob influência de álcool, em patamar muito superior àquele legalmente permitido, restando comprovada sua responsabilidade pelo delito em epígrafe. Nesse diapasão: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 306, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E OCORRÊNCIA DELITIVAS COMPROVADAS. ETILÔMETRO QUE APONTOU CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO VALOR PREVISTO EM LEI. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO E CONFISSÃO DO RÉU QUANTO À INGESTÃO DE ÁLCOOL. DELITO, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA. 2.1) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. 2.2) PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CABIMENTO. NECESSIDADE DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. 2.3) PARECER DA PGJ. ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TEMA 585 DO STJ. 2.3) DE OFÍCIO, READEQUAÇÃO DOS DIAS-MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0023922-56.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 14.04.2025 - destaquei) Outrossim, aliado ao resultado do exame etilométrico e à confissão judicial do réu, colaciona-se o testemunho dos policiais militares incumbidos da abordagem, os quais asseveraram, em Juízo, que o denunciado exalava intenso odor etílico. Essa conjuntura rechaça a tese esposada pela Defesa, no sentido de que não estaria demonstrada a alteração da capacidade psicomotora do réu, a uma porque tal circunstância é presumida na modalidade delitiva em análise, a partir do resultado positivo do teste de alcoolemia, e a duas porque, caso o organismo do acusado já tivesse realmente metabolizado a substância alcoólica, não subsistiriam duas evidências materiais que comprovam seu estado de embriaguez. Acerca do tema, oportuno colecionar entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO ETILÔMETRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO Nº 432/2013 DO CONTRAN. MARGEM DE ERRO DO ETILÔMETRO. TOLERÂNCIA ZERO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes quando a correção de tais vícios resultar em alteração substancial do julgado.2. A análise da infração administrativa prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro deve considerar a aplicação da Resolução nº 432/2013 do Contran, que estabelece critérios técnicos para interpretação do resultado do teste do etilômetro, com desconto da margem de erro prevista na tabela oficial.3. As decisões administrativas que penalizaram o Embargante adotaram o critério de tolerância zero, considerando infração a presença de qualquer quantidade de álcool, após aplicada a margem de erro do etilômetro. Interpretação correta e alinhada ao precedente desta C. Turma Recursal que, embora cite a Resolução nº 432/2013 do Contran, mantém o entendimento de que qualquer valor acima de zero, já descontada a margem de erro, configura infração.4. Mantém-se o entendimento quanto à impossibilidade de aplicação retroativa de norma mais benéfica no âmbito do direito sancionador administrativo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso conhecido e provido, sem alteração de mérito.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000077-80.2025.8.16.9000 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 18.05.2025 - grifei) Ainda: “APELAÇÃO CRIME Nº 1.580.131-5, DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL - JUÍZO ÚNICO APELANTE: CARLOS EDUARDO KUBIS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMESAPELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EXAME DE ALCOOLEMIA COMPROBATÓRIO DE QUE O RÉU CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR EMBRIAGADO - CONDENAÇÃO - RECURSO - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DIANTE DA MARGEM DE ERRO DO ETILÔMETRO - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVADA A RESOLUÇÃO N° 432 DO CONTRAN - PRAZO DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR FIXADO EM SEIS MESES - FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER À PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE - REDUÇÃO EX OFFICIO PARA DOIS MESES - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER À PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE - REDUÇÃO EX OFFICIO PARA UM Apelação Crime nº 1.580.131-52SALÁRIO MÍNIMO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - Un�nime - J. 09.02.2017 - destaquei) Desta feita, congênere é o entendimento quanto à agravante insculpida no art. 298, inciso III, da Lei nº 9.503/97, haja vista a confissão expressa colhida em sede de instrução processual, bem como a Carteira Nacional de Habilitação constante na mov. 1.12, a qual demonstra que o réu, à época dos fatos, encontrava-se habilitado unicamente para a condução de veículos de duas ou três rodas, eis que titular de carteira de categoria “A”. Por conseguinte, uma vez que a conduta descrita na denúncia amolda-se ao previsto pelo tipo penal inserto no 306, § 1º, inciso I, com incidência da agravante do art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e em se considerando a ausência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, inarredável a condenação do réu pelo episódio descrito na prefacial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e CONDENO o réu JAIME PONCIANO TORRES como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, c.c. art. 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997. Da pena base: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações definitivas que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu registra antecedentes criminais vez que condenado definitivamente nos autos nº 0000743-35.2019.8.16.0030, referente a fatos datados de 12/01/2019 e trânsito em julgado em 25/01/2021, conforme certidão de antecedentes atualizada emitida via Sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: não restaram esclarecidos. Circunstâncias: o réu foi autuado em via pública em estado de embriaguez, nada se depreendendo digno de nota neste momento processual. Consequências: não sobrevieram maiores desdobramentos do comportamento assumido, senão aqueles ínsitos ao tipo. Comportamento da vítima: não há se cogitar. Considerando os elementos acima, na presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais), fixo a pena-base em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 11 (onze) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Das agravantes e atenuantes: Incidente a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, notando-se que as palavras do réu em âmbito judicial e na seara inquisitorial colaboraram com o Juízo para o alcance da verdade possível. Presente, também, a agravante da reincidência, insculpida no art. 61, inciso I, do Código Penal (autos nº 0004842-34.2008.816.0030, referente a fatos datados de 12/08/2008, com trânsito em julgado em 10/08/2010 e autos n° 0041551-51.2015.8.16.0021, referente a fatos datados de 18/09/2015, com trânsito em julgado em 01/03/2017, extinção em 13/06/2025), conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Incidente, ainda, a agravante específica capitulada no art. 298, inciso III, do CTB, na medida em que o réu, sem habilitação válida, conduziu o veículo automotor. Assim, diante da existência de duas agravantes e uma atenuante, procedo à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, aumentando a pena apenas em virtude da agravante específica, ao importe de 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, 13 (treze) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses. Das causas de aumento e diminuição: Inexistentes na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, fica a pena arbitrada em 07 (SETE) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, 13 (TREZE) DIAS-MULTA E SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) MESES, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Tendo em vista a condição econômica do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2º, do CP. Do regime prisional: Fixo o regime semiaberto para a execução da sanção corporal, diante do quantum em que quedou estabelecida e da reconhecida reincidência, conjuntura que impede a imposição de regime mais brando (art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP). Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Incabível a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos (art. 44, do CP), sendo também inviável a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP), diante da reincidência e dos maus antecedentes, panorama que impede a concessão de tais benesses. Da desnecessidade da custódia preventiva: Tendo em vista a pena aplicada e o regime prisional imposto, deixo de decretar a prisão do acusado, ante a incompatibilidade da custódia cautelar com a imposição de regime diverso do fechado, conforme sistemática adotada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da publicação da Resolução nº 474/2022[i] e entendimento jurisprudencial prevalente[ii]. Dos honorários advocatícios: Diante da necessidade de nomeação de advogado dativo ao réu, seguindo os parâmetros delineados pelo art. 22 da Lei n° 8.906/94 e Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA, arbitro em R$ R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários devidos ao Dr. Luiz Eduardo Fagundes OAB/PR 126906N, patamar justificado pelo acompanhamento ad hoc (mov. 84.1) e pela apresentação de alegações finais (mov. 92.1), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Serve a presente como certidão de honorários advocatícios. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, indeferindo o pedido de justiça gratuita pela existência de fiança que se presta ao custeio dessas verbas, bem assim a demonstrar a capacidade econômica do condenado. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à unidade judiciária responsável pela execução; Oficie-se ao TRE para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça; Comunique-se o Detran acerca da suspensão/proibição da habilitação do réu, pelo tempo acima determinado (art. 295, do CTB); Intime-se a comparecer em cartório em 05 (cinco) dias, para efetuar a entrega de eventual CNH; Proceda-se à liquidação das custas processuais e pena de multa; Reverta-se a fiança recolhida (mov. 23) para o pagamento dessas verbas, com espeque no art. 336, do CPP. Caso o montante seja insuficiente, intime-se o réu para pagamento complementar, no prazo de 10 (dez) dias. Caso sobejar valor, restitua-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 30 de junho de 2025. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [i] Art. 1o O art. 23 da Resolução CNJ no 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.” [ii] HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. SENTENCIADO QUE NÃO PODE PERMANECER EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRISÃO CAUTELAR QUE É INCOMPATÍVEL COM REGIME DIVERSO DO FECHADO. ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0055590-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 08.10.2022)
2025.0426788-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por ANA CLARA CHEIRAN KRAUS, em 09 de Junho de 2025 às 15h36min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JAIME PONCIANO TORRES, filiacao RITA DE CASSIA GAVONSKI. para instruir o(a) 0024753-41.2022.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 08 de Junho de 2025 às 23h59min: Jaime Ponciano Torres Varas Criminais - SICC4 Rita de Cassia GavonskiNome da mãe: José de Lima TorresNome do pai: Tit. eleitoral: 28/07/1990 Nascimento: R.G.:10.499.344-3 /CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoUnião Estável Naturalidade: Foz do Iguaçú / Pr Endereço: Rua República do Líbano, N. 916 - Atualmente Custodiado na 20ª S D P Toledo Bairro: Jardim JupiraFoz do Iguaçu / PRCidade: 1ª Vara Criminal - TOLEDO 2011.0002251-1 Inquérito Policial Número único:0011556-70.2011.8.16.0170 Delegacia origem:20ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE TOLEDO - CENTRAL Data de registro:13/12/2011 Núm. flagrante: Data da infração:29/07/2010 Infração: RECEPTAÇÃO Observação: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Processo digitalizado no Projudi Data: 21/09/2015 2ª Vara Criminal - TOLEDO 2013.0001803-8 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0007311-45.2013.8.16.0170 Delegacia origem:DELEGACIA DE OUTRA COMARCA Data de registro:31/07/2013 Núm. flagrante: Data da infração:01/09/2010 Infração: RECEPTAÇÃO Observação: AUTOS ORIGINARIOS Nº 5001064.60.2010.404.7016 Artigo incurso:ART 180 - RECEPTAÇÃO Complemento: C/C ART. 29 AMBOS DO CP Denúncia ou queixa Oferecimento: 16/07/2014 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.019Emissão: 09/06/20252025.0426788-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Recebimento: 06/10/2014 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 180 - RECEPTAÇÃO Complemento: C/C ART. 29 AMBOS DO CP Processo digitalizado no Projudi Data: 13/02/2015 Sentença Data: 06/10/2014 Tipo: Arquivamento: Artigo 18 do CPP Transcrição dispositivo:HOMOLOGO o pedido de arquivamento destes autos de inquérito policial quanto ao crime previsto no artigo 311 do Código Penal, formulado pelo Representante do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedição de carta precatória Jaime Ponciano Torres Varas Criminais - SICC4 Rita de Cassia GavonskiNome da mãe: Jose de Lima TorresNome do pai: Tit. eleitoral: 28/07/1990 Nascimento: R.G.:10.499.344-3 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoUnião Estável Naturalidade: São Miguel do Iguaçu- Paraná Endereço: Rua Aloizio Azevedo, 540 Bairro: Jardim JupiraFoz do Iguaçu / PRCidade: 2ª Vara Criminal - FOZ DO IGUAÇU 2008.0004069-7 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0004842-34.2008.8.16.0030 Delegacia origem:4º Distrito Policial Data de registro:29/09/2008 Núm. flagrante: Data da infração:12/08/2008 Infração: TÓXICO - ART. 33 Observação: Num. Distr.: 33182008. Veículo entregue ao SENAD (perda) Artigo incurso:ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: "caput" da referida Lei. Denúncia ou queixa Oferecimento: 30/09/2008 Recebimento: 14/11/2008 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 33 - LEI 11343/2006 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.019Emissão: 09/06/20252025.0426788-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Complemento: "caput" da referida Lei. Arquivamento Data: 25/11/2010 Prisão Local de prisão:4º dp Data de prisão:12/08/2008 Motivo prisão:Flagrante Sentença Data: 31/03/2009 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:Evento convertido de parte. Pena: 04 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão e 479 dias-multa.. Regime: Fechado Pena privativa de liberdade:4 anos 9 meses 15 dias Pena pecuniária:multa 479 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: "caput" da referida Lei. Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação:17/04/2009 Data assistente acusação: Data réu:10/08/2010 Data defensor do réu:10/08/2010 Recurso Recebimento: Recorrente: Réu Data remessa:09/07/2009 Instância: Tribunal de Justiça Data baixa:17/08/2010 Decisão: Data acórdão:15/04/2010 Número acórdão: Transcrição dispositivo:Evento convertido de parte. Tipo: Soltura Data de soltura:16/08/2010 Motivo soltura:Livramento condicional 2ª Vara Criminal - FOZ DO IGUAÇU 2008.9000661-2 Auto de Prisão em Flagrante Pág.: 3 deOráculo v.2.46.019Emissão: 09/06/20252025.0426788-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0004053-35.2008.8.16.0030 Delegacia origem:6ª Subdivisão Policial Data de registro:13/08/2008 Núm. flagrante:004079/2008 Data da infração:12/08/2008 Infração: TÓXICO - ART. 33 Observação: Num. Distr.: 27962008. Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 06/10/2008 Arquivamento Data: 01/06/2009 1ª Vara Criminal - FOZ DO IGUAÇU 2012.0004015-5 Inquérito Policial Número único:0020870-38.2012.8.16.0030 Delegacia origem:6ª Subdivisão Policial Data de registro:24/07/2012 Núm. flagrante: Data da infração:04/06/2012 Infração: ROUBO Observação: Artigo incurso:ART 157 - ROUBO Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Processo digitalizado no Projudi Data: 22/08/2014 1ª Vara Criminal - FOZ DO IGUAÇU 2012.0005370-2 Inquérito Policial Número único:0026786-53.2012.8.16.0030 Delegacia origem:6ª Subdivisão Policial Data de registro:21/09/2012 Núm. flagrante:000127/3512 Data da infração:20/09/2012 Infração: TÓXICO - ART. 33 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.019Emissão: 09/06/20252025.0426788-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Observação: Artigo incurso:ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Remessa - outro juízo Data: 21/02/2014 Data de devolução: Observação: Juizado Especial - Triagem Prisão Local de prisão: Data de prisão:20/09/2012 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:05/10/2012 Motivo soltura:Relaxamento prisão em flagrante Jaime Ponciano Torres Varas Criminais - SICC4 Rita de Cassia GavonskiNome da mãe: José de Lima TorresNome do pai: Tit. eleitoral: 28/07/1990 Nascimento: R.G.:10.499.344-3 /CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoUnião Estável Naturalidade: Foz do Iguaçú / Pr Endereço: Rua República do Líbano, N. 916 - Atualmente Custodiado na 20ª S D P Toledo Bairro: Jardim JupiraFoz do Iguaçu / PRCidade: Jaime Ponciano Torres Varas Criminais - SICC4 Rita de Cassia GavonskiNome da mãe: José de Lima TorresNome do pai: Tit. eleitoral: 28/07/1990 Nascimento: R.G.:10.499.344-3 /CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoUnião Estável Naturalidade: Foz do Iguaçú / Pr Endereço: Rua República do Líbano, N. 916 - Atualmente Custodiado na 20ª S D P Toledo Bairro: Jardim JupiraFoz do Iguaçu / PRCidade: Jaime Ponciano Torres Varas Criminais - SICC4 Rita de Cassia GavonskiNome da mãe: José de Lima TorresNome do pai: Pág.: 5 deOráculo v.2.46.019Emissão: 09/06/20252025.0426788-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tit. eleitoral: 28/07/1990 Nascimento: R.G.:10.499.344-3 /CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoUnião Estável Naturalidade: Foz do Iguaçú / Pr Endereço: Rua República do Líbano, N. 916 - Atualmente Custodiado na 20ª S D P Toledo Bairro: Jardim JupiraFoz do Iguaçu / PRCidade: Jaime Ponciano Torres Varas Criminais - SICC4 Rita de Cassia GavonskiNome da mãe: José de Lima TorresNome do pai: Tit. eleitoral: 28/07/1990 Nascimento: R.G.:10.499.344-3 /CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoUnião Estável Naturalidade: Foz do Iguaçú / Pr Endereço: Rua República do Líbano, N. 916 - Atualmente Custodiado na 20ª S D P Toledo Bairro: Jardim JupiraFoz do Iguaçu / PRCidade: JAIME PONCIANO TORRES Emandado RITA DE CASSIA GAVONSKINome da mãe: JOSE DE LIMA TORRESNome do pai: Tit. eleitoral: 28/07/1990 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU - PR Endereço: Bairro: PR Cidade: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - FOZ DO IGUAÇU 000145568-04 Mandado de prisão Competência: Execuções Penais Número único:0022049-75.2010.8.16.0030 Número dos autos:0 Data expedição:25/08/2011 Destino: Local para a prisão: Data validade:16/04/2015 Motivo expedição:Condenação - Transitada em Julgado Tipo penal: Complemento: Sentença tipo pena:Fechado Sentença anos:4 Sentença meses:9 Sentença dias:15 Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:04/07/2012 Local cumprimento:CADEIA PÚBLICA LAUDEMIR NEVES Pág.: 6 deOráculo v.2.46.019Emissão: 09/06/20252025.0426788-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ JAIME PONCIANO TORRES Emandado RITA DE CASSIA GAVONSKINome da mãe: JOSE DE LIMA TORRESNome do pai: Tit. eleitoral: 28/07/1990 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro(a) Naturalidade: Foz do Iguaçu Endereço: Rua Paranaguá, nº. 05 Bairro: PR / pardaCidade: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - CASCAVEL 000349455-12 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0035210-09.2015.8.16.0021 Número dos autos:0035210-09.2015 Data expedição:23/11/2015 Destino: 15. SDP DE CASCAVEL /DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DE VEICULOS / CASCAVEL - CENTRO Local para a prisão: Data validade:17/11/2035 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:ROUBO AGRAVADO Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:01/12/2015 Local cumprimento:15. SUBDIVISAO POLICIAL DE CASCAVEL JAIME PONCIANO TORRES Sistema Projudi RITA DE CASSIA GAVONSKINome da mãe: JOSE DE LIMA TORRESNome do pai: Tit. eleitoral: 28/07/1990 Nascimento: R.G.:104993443 /011.796.859-54CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rodovia BR-277, KM579 - PENITENCIÁRIA ESTADUAL THIAGO BORGES DE CARVALHO PETBC Bairro: Cascavel VelhoCASCAVEL / PRCidade: Vara de Execuções Penais de Cascavel - Cascavel Execução da Pena Número único:0022049-75.2010.8.16.0030 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:06/10/2013 Data arquivamento:12/01/2015 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração:12/08/2008 Prioridade: Normal Pág.: 7 deOráculo v.2.46.019Emissão: 09/06/20252025.0426788-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Livramento Condicional Início: 02/10/2013 Término: 20/10/2014 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 1 ano Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Unidade Prisional:PCTA - PATRONATO PENITENCIARIO DO PARANA Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execuções Penais de Cascavel 40697/2008 Processo Criminal Comarca/Vara: 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0004842-34.2008.8.16.0030 Número da Ação Penal:40697/2008 Data do Delito:10/08/2008 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas, 33, CAPUT DA LEI 11343/2006 Data da Sentença:31/03/2009 Trânsito Julgado da Acusação: 17/04/2009 Trânsito em Julgado em:10/08/2010 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:4a9m15d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 479 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Extinção de pena:EM 05/12/2014 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA 2ª Vara Criminal de Toledo - Toledo Inquérito Policial Número único:0007311-45.2013.8.16.0170 Assunto principal:Receptação Pág.: 8 deOráculo v.2.46.019Emissão: 09/06/20252025.0426788-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data registro:31/07/2013 Data arquivamento:28/06/2016 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0001606- 95.2015.8.16.0170 Data infração:01/09/2010 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia Foi denunciado?:Não 2ª Vara Criminal de Toledo - Toledo Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001606-95.2015.8.16.0170 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:13/02/2015 Data arquivamento:24/07/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:01/09/2010 Prioridade: META 2/2018 CNJ Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data recebimento:06/10/2014 Data oferecimento:16/07/2014 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:21/09/2017 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Pág.: 9 deOráculo v.2.46.019Emissão: 09/06/20252025.0426788-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 21/09/2017 Data processo:09/03/2018 Data acusação:16/10/2017 Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:28/05/2019 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 28/05/2019 Data processo:17/06/2019 Data réu:17/06/2019 Data acusação:03/06/2019 Data advogado defesa:04/06/2019 Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 16/10/2015 Término: 29/10/2015 1ª Vara Criminal de Toledo - Toledo Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0011556-70.2011.8.16.0170 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:12/12/2011 Data arquivamento:20/09/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:29/07/2010 Pág.: 10 deOráculo v.2.46.019Emissão: 09/06/20252025.0426788-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Física Data sentença:17/05/2018 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 17/05/2018 Data acusação:26/06/2018 4ª Vara Criminal de Cascavel - Cascavel Inquérito Policial Número único:0041533-30.2015.8.16.0021 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:10/12/2015 Data arquivamento:06/06/2016 Fase: Status: Arquivado Data infração:22/09/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:15/03/2016 Data acusação:09/03/2016 Data advogado defesa:09/03/2016 Prisão Pág.: 11 deOráculo v.2.46.019Emissão: 09/06/20252025.0426788-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Local de prisão: Data de prisão:30/11/2015 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:03/12/2019 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos 4ª Vara Criminal de Cascavel - Cascavel Número único:0041551-51.2015.8.16.0021 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000743-35.2019.8.16.0030 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:13/01/2019 Data arquivamento:25/10/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:12/01/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Receptação Qualificada Assuntos secundários: Data recebimento:15/02/2019 Data oferecimento:14/02/2019 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:22/10/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, Pág.: 12 deOráculo v.2.46.019Emissão: 09/06/20252025.0426788-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime Tempo de pena:3 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:3 anos, 6 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 11 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:19/11/2020 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 22/10/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime Tempo de pena:3 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:3 anos, 6 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 11 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:25/01/2021 Pág.: 13 deOráculo v.2.46.019Emissão: 09/06/20252025.0426788-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data acusação:26/11/2019 Data advogado defesa:25/01/2021 Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:12/01/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:12/01/2019 Motivo soltura:Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial Vara Plenário do Tribunal do Júri de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0011882-47.2020.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0031919-95.2020.8.16.0030 Assunto principal:Entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel em estabelecimento prisional Assuntos secundários: Data registro:17/12/2020 Data arquivamento:24/08/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração:21/09/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 349-A: Entrada de aparelho telefônico em unidade prisional - Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:18/03/2021 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO 3º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0000834-57.2021.8.16.0030 Assunto principal:Intimação / Notificação Assuntos secundários: Data registro:15/01/2021 Data arquivamento:11/11/2021 Pág.: 14 deOráculo v.2.46.019Emissão: 09/06/20252025.0426788-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Fase: Status: Arquivado Data infração:14/09/2020 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:06/07/2021 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 06/07/2021 Data processo:19/07/2021 Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/11/2021 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0014450-65.2022.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0024753-41.2022.8.16.0030 Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro:16/09/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:16/09/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento:07/05/2024 Data oferecimento:14/03/2024 Pág.: 15 deOráculo v.2.46.019Emissão: 09/06/20252025.0426788-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Prisão Local de prisão: Data de prisão:16/09/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:16/09/2022 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Com Fiança JAIME PONCIANO TORRES Sistema SEEU RITA DE CASSIA GAVONSKINome da mãe: JOSE DE LIMA TORRESNome do pai: Tit. eleitoral: 28/07/1990 Nascimento: R.G.:104993443 /011.796.859-54CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: RUA JOÃO DAVID BASTOS VACHENSK, 68 Bairro: CIDADE NOVAFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu - TJPR - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:0024493-98.2016.8.16.0021 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:29/07/2016 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Livramento Condicional Início: 02/03/2025 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 7 anos 2 meses 21 dias Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 90 dia(s) Prisão Pág.: 16 deOráculo v.2.46.019Emissão: 09/06/20252025.0426788-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:10/05/2020 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:19/06/2020 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:04/04/2023 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:05/04/2023 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento:30/11/2015 Regime Atual:Semiaberto Unidade Prisional:PETBC - PENITENCIARIA ESTADUAL THIAGO BORGES DE CARVALHO - PETBC Pena Privativa de Liberdade Total: 13a5m15d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:SIM Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu 00415515120158160021/20 15 Processo Criminal Número Único:0041551-51.2015.8.16.0021 Número da Ação Penal:00415515120158160021/2015 Data do Delito:18/09/2015 Artigo(s): ART 157: Roubo, I e II (por três vezes), na forma do art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal Data da Sentença:10/05/2016 Trânsito Julgado da Acusação: 13/05/2016 Trânsito em Julgado em:01/03/2017 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:8a7m27d Dias/Multa: 19 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Comutação: EM 24/09/2024 PELO DECRETO DECRETO Nº 11.846, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Pág.: 17 deOráculo v.2.46.019Emissão: 09/06/20252025.0426788-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu 00007433520198160030/20 19 Processo Criminal Comarca/Vara: 1992 - 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0000743-35.2019.8.16.0030 Número da Ação Penal:00007433520198160030/2019 Data do Delito:12/01/2019 Data da Sentença:22/10/2019 Trânsito Julgado da Acusação: 26/11/2019 Trânsito em Julgado em:25/01/2021 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:3a6m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 11 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Comutação: EM 24/09/2024 PELO DECRETO DECRETO Nº 11.846, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu Processo Criminal Comarca/Vara: 1ª Vara Federal de Guaíra Número Único:5001036-35.2023.4.04.7017 Data do Delito:04/04/2023 Data da Sentença:27/07/2023 Trânsito Julgado da Acusação: 13/03/2024 Trânsito em Julgado em:18/03/2024 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:4a10m7d Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Comutação: EM 24/09/2024 PELO DECRETO DECRETO Nº 11.846, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Pág.: 18 deOráculo v.2.46.019Emissão: 09/06/20252025.0426788-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: ANA CLARA CHEIRAN KRAUS 09/06/2025 15:36:57 Número do relatório:2025.0426788-4 Em 09 de Junho de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. ANA CLARA CHEIRAN KRAUS Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0024753-41.2022.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 10 10 10 Pág.: 19 deOráculo v.2.46.0Emissão: 09/06/202519
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