Defensoria Pública Geral Do Estado Do Rio De Janeiro x Cristian Dos Santos e outros
ID: 276084226
Tribunal: TJRJ
Órgão: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0033299-89.2025.8.19.0000
Data de Disponibilização:
22/05/2025
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- HABEAS CORPUS 0033299-89.2025.8.19.0000 Assunto: Incêndio / Crimes contra a Incolumidade Pú…
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- HABEAS CORPUS 0033299-89.2025.8.19.0000 Assunto: Incêndio / Crimes contra a Incolumidade Pública / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0807834-90.2024.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00349782 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: CRISTIAN DOS SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº 0033299-89.2025.8.19.0000
(Ref. Processo Originário nº 0807834-90.2024.8.19.0061)
Imperante: LUÍSA ALVIM MONTEIRO DE PAULA (DP)
Paciente: CRISTIAN DOS SANTOS
Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS
Relator: DESEMBARGADOR PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO
D E C I S Ã O
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN DOS SANTOS, alegando, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal diante da decisão que manteve a sua prisão preventiva nos autos originários.
2. A defesa técnica relata que o paciente se encontra preso há mais de 08 meses, sem que a instrução processual tenha se encerrado, inclusive, havendo adiamento da AIJ para o dia 21/05/2025.
3. Prossegue afirmando que o decreto prisional não se encontra devidamente fundamentado, bem como fere o princípio da homogeneidade.
4. Sustenta, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, visto que o crime não ofereceu risco à integridade física ou ao patrimônio privado.
5. Desse modo, objetiva a concessão de liminar, para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, por excesso de prazo. Subsidiariamente, objetiva a revogação da prisão, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
6. É o breve relatório. Passo a decidir.
7. O paciente foi preso em flagrante, em 08/08/2024, pela prática, em tese, do crime de incêndio, nas circunstâncias descritas no Registro de Ocorrência n° 110-05523/2024 (id. 136187540).
8. Em sede de audiência de custódia, realizada em 10/08/2024, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id. 136464316), nos seguintes termos:
"Inicialmente, cumpre consignar que nenhuma forma de agressão física no ato prisional foi relatada pelo custodiado.
Quanto à prisão em flagrante, foram observadas as formalidades legais, bem como as condições objetivas e subjetivas da medida pré-cautelar.
O custodiado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de incêndio, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Admite-se, portanto, a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.
Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial.
No caso concreto, a testemunha relatou ser morador do imóvel situado na Rua Belchior Moreira, 230, Jardim Pimenteiras, e que o custodiado, trazido por seu falecido pai, morava na casa do caseiro.
Ainda de acordo com a testemunha, ao tomar conhecimento de que o custodiado estava levando drogas para dentro de casa, além de ter subtraído uma televisão e uma cadeira de rodas que pertenciam ao seu pai, não permitiu mais que o custodiado permanecesse na casa do caseiro.
A testemunha relatou que, por meio de imagens da câmera de segurança da rua, viu o custodiado atear fogo no mato e que acredita que o fez por raiva de ser impedido de entrar na casa. A testemunha também relatou ter ouvido o custodiado afirmar ter colocado fogo na mata.
O fogo se alastrou e atingiu a caixa d`água da Águas de Imperatriz e as casas que ficam próximas ao matagal, colocando os moradores daquela localidade em risco, conforme fotos de id 136187546.
Policiais militares foram ao local. Relataram que o incêndio levou perigo à integridade física de pessoas que moram na área, bem como estava próximo à área de preservação ambiental de Pimenteiras, Corta vento, Parque Nacional e Serra de Petrópolis, sendo necessário o acionamento do Corpo de Bombeiros.
Os fatos narrados revelam a gravidade concreta do delito e a alta periculosidade do indiciado para a integridade física da coletividade. Assim, ao menos neste momento inicial, verifica-se que a liberdade do custodiado representa perigo à sociedade, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Necessária, portanto, a prisão cautelar como garantia da ordem pública.
Ademais, pela análise de sua FAC, observa-se que o custodiado é reincidente, o que revela o risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública, atraindo, ainda, a incidência dos artigos 310, §2º e 313, II, ambos do CPP. Nota-se que são insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante da probabilidade real e efetiva de reiteração de crimes, o que demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado.
Por fim, verifica-se que não veio aos autos, até o presente momento, qualquer comprovação de vínculo do preso com o distrito da culpa, tornando a prisão necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313 do CPP, ACOLHO O A REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão. Façam-se as anotações de praxe. Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo competente por distribuição, bem como acautele-se a mídia em local próprio neste Cartório.
ENCAMINHE-SE O CUSTODIADO PARA AVALIAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO, VALENDO ESTA ASSENTADA COMO OFÍCIO.".
9. A denúncia foi oferecida em 17/08/2024, imputando ao paciente a prática do crime do artigo 250, §1º, inciso II, alínea h, do Código Penal (id. 137957652). Vejamos:
"No dia 08 de agosto de 2024, por volta de 18h15, na Rua Belchior Moreira, altura do n. 236, Pimenteiras, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade de causar incêndio ou, ao menos, assumindo os seus riscos, ateou fogo na mata, causando incêndio próximo a casas habitadas e destinadas à habitação, expondo a perigo a vida e a integridade física das pessoas que moravam próximas ao local, bem como o patrimônio de terceiros (cf. fotografias constantes de Index 136187546).
Por ocasião, Policiais Militares foram acionados pela sala de operações para comparecer à localidade dos fatos a fim de verificar ocorrência de violação de domicílio, contudo, ao chegarem ao local, notaram a presença dos Bombeiros tentando apagar o fogo iniciado pelo denunciado.
Ato contínuo, os Policiais conversaram com o responsável pelo imóvel, Michael dos Santos de Oliveira, que relatou que o denunciado morava na casa do caseiro, porém, ao perceber que ele estava levando drogas para dentro da casa e que havia subtraído uma televisão e uma cadeira de rodas que pertencia ao seu pai, solicitou que o denunciado se retirasse do local e, por esta razão, ele decidiu atear fogo na mata. Neste sentido, segue link de notícia que circulou na Internet: 0807834-90-2024.8.19.0061 - Incêndio
Diante dos fatos, foi o denunciado conduzido à 110ª Delegacia de Polícia, tendo sido lavrado o flagrante. Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do art. 250, § 1º, inciso II, alínea h, do Código Penal.".
10. A denúncia foi recebida pelo Juízo em 21/08/2024, mantendo-se a prisão preventiva (id. 138626789). Designada AIJ para o dia 06/11/2024, apenas uma das testemunhas compareceu e foi ouvida (id. 154864473).
11. O Juízo designou AIJ em continuação para o dia 26/02/2025, porém, as testemunhas não compareceram. Na ocasião, a defesa requereu o relaxamento e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva e o Ministério Público insistiu na oitiva das duas testemunhas faltantes, razão pela qual o Juízo redesignou a AIJ para o dia 21/05/2025 (id. 175732540).
12. Em 07/03/2025, o pleito defensivo de relaxamento e revogação da prisão foi indeferido pelo Juízo (id. 176576433), ensejando o presente habeas corpus. Vejamos:
"Trata-se reiteração ao pedido de REVOGAÇÃO/ RELAXAMENTO de prisão formulado pela Defesa técnica, em audiência, em prol do acusado CRISTIAN DOS SANTOS, pelos motivos expostos em assentada.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou contrariamente pelos motivos exposados no ID 176054313.
Passo a analisar:
Em que pesem as alegações defensivas, vislumbra-se que não houve alteração do quadro fático ou probatório a justificar a revogação pretendida, uma vez que continuam presentes os requisitos cautelares que decretaram a prisão preventiva do acusado, conforme decisão nos autos.
Assim, as evidências angariadas expõem a necessidade de resguardar-se a ordem pública e a aplicação da lei penal, com espeque nos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal.
Em relação ao suposto excesso de prazo na custódia cautelar, neste sentido, configura-se constrangimento ilegal por excesso de prazo, se causado pela inércia do Juízo em não dar andamento célere ao processo quando é possível fazê-lo, hipótese que não se vislumbra dos autos. De outra sorte, a audiência foi redesignada nos autos para a data mais próxima possível. Frise-se, ainda, que a entrega da prestação jurisdicional deve ser pautada em uma razoabilidade diante das circunstâncias de cada processo.
Ademais, os prazos impostos para a realização dos atos processuais não são absolutos. Ao contrário, são suscetíveis de algum alargamento, sem que isso caracterize constrangimento ilegal. Afinal, esses prazos devem ser adequados não só à realidade atual, mas principalmente às peculiaridades de cada processo.
A prestação jurisdicional resta justificada ante à necessidade da oitiva das testemunhas faltantes e se tornam imprescindíveis ao prosseguimento do processo.
Assim, neste sentido temos:
0042803-56.2024.8.19.0000 - HABEAS CORPUS
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julgamento: 06/08/2024 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. Não existe um prazo fixado nem muito menos um "princípio da celeridade". O processo não tem que ser célere ou rápido, mas deve durar o tempo necessário, adequado para a solução do caso submetido ao órgão jurisdicional. O processo não deve correr no mínimo tempo possível, mas, sim, no prazo adequado para as questões serem solucionadas em tempo que não seja excessivo. Do contrário, a análise sumária também causaria prejuízo às partes, pois nem todas as nuances do caso concreto seriam apreciadas. Processo em fase de intimação das partes e testemunhas para audiência de instrução e julgamento designada. Ordem denegada. Unânime.
0014503-84.2024.8.19.0000 - HABEAS CORPUS
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julgamento: 07/05/2024 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 C/C ARTIGO 40, INCISOS III E VI, TODOS DA LEI 11.343/06, E ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Excesso de prazo. Inocorrência. Os prazos para a formação da culpa não são peremptórios, podendo ser flexibilizados, diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. Instrução criminal finda. Autos conclusos para sentença. Aplicação da Súmula 52, do STJ. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). Contudo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. No caso dos autos, não houve qualquer atraso e/ou descaso injustificado a ser atribuído ao Juízo a quo ou a acusação. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. Unânime.
Assim também é o posicionamento do STJ, quando declarou que "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (HC 350.280/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016).
Desta forma, após avaliação minuciosa dos fatos e do estágio processual, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida diante da presença dos requisitos legais, além do que a duração da custódia é razoável e proporcional diante dos fatos apresentados.
Ademais, deve ser levado em consideração que o acusado ostenta diversas anotações criminais, tendo risco concreto de reiteração delitiva, o que torna, igualmente, a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública.
Frise-se, ainda, que, analisando atentamente o rol das medidas cautelares diversas da prisão constante do artigo 319 do Código de Processo Penal, não há, neste momento e neste caso, qualquer medida a ser imposta com efetividade.
Pelas razões alinhadas, depreende-se que a segregação cautelar se mostra devidamente adequada e necessária, em face da presença do 'fumus comissi delicti' e 'periculum libertatis', portanto, INDEFIRO o pedido de revogação/relaxamento da prisão feito em favor do acusado MICHAEL DOS SANTOS OLIVEIRA, mantendo a prisão preventiva, na forma dos artigos 312 e 313, I, do CPP.
Redesignado o ato para o dia 21/05/2025, conforme ID 175732542.".
13. Após esta necessária digressão, constata-se que não há excesso de prazo a ser imputado à autoridade coatora, pois o Juízo em nenhum momento quedou-se inerte, não se vislumbrando qualquer hiato temporal capaz de denotar a existência do chamado tempo morto no impulsionamento oficial do feito. Muito pelo contrário, o juízo natural da causa tem sido diligente na condução processual.
14. Ainda que assim não fosse, há de se ressaltar que, apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito, a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.
15. Nesse sentido jurisprudência deste E. TJRJ:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 35 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em favor da paciente, presa preventivamente e denunciada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 35 c/c 40, IV, ambos da lei 11.343/06. Pleito de relaxamento da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Excesso de prazo para manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões de decretação e manutenção da prisão preventiva da paciente se revelam, suficientemente, fundamentadas, nos termos do art. 93, IX, da CR/88, e nos requisitos previstos nos artigos 312, 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, extraindo-se do seu teor não só a adequação, como, também, a sua necessidade diante dos elementos constantes dos autos. 4. Trata-se de feito complexo em que foram denunciados 41 réus, que contam com patronos diversos. Durante a tramitação do feito, observa-se que o juízo a quo determinou a realização de diligências de diversas, apreciou pedidos de revogação / relaxamento das prisões preventivas e realizou desmembramentos do feito e inúmeras tentativas de localizar todos os réus. Constata-se que a ação penal originária, que foi desmembrada duas vezes, não apresentou períodos de inércia imotivada, após a prisão preventiva da paciente. 5. Constata-se que a paciente já foi citada e o juízo de 1º grau aguarda a apresentação de defesa preliminar, restando claro que o feito permaneceu paralisado durante o recesso forense, o que, por certo, contribuiu a retardar a marcha processual, e não pode ser atribuído ao juízo impetrado. O constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo só pode ser reconhecido se for considerável e injustificado, devendo se considerar que somente a desídia da autoridade processante na condução do feito é que configuraria a demora na prestação jurisdicional, o que não se verifica. 6. Não pode subsistir o alegado acerca da violação ao Princípio da Duração Razoável do Processo, vez que a prestação jurisdicional vem sendo cumprida sem irregularidade e sem períodos de inércia imotivada, considerando que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, está tomando as medidas adequadas para impulsionar o trâmite processual. 7. Incabível a imposição de alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, cuja aplicação somente se justifica na hipótese da prisão preventiva não se mostrar necessária, o que não se verifica no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Denegação da ordem. Tese de julgamento: O constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo só pode ser reconhecido se for considerável e injustificado. Somente a desídia da autoridade processante na condução do feito é que configuraria a demora na prestação jurisdicional. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 315 e 319; CF/1988, art. 93, IX. Lei nº 11.343/06, art. 35 c/c 40, IV.. Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ - Habeas Corpus nº 0093593-44.2024.8.19.0000 - Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 04/12/2024 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL. (0000873-24.2025.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 12/02/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). (grifei)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE VIOLÊNCIA POLICIAL NA PRISÃO EM FLAGRANTE E DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, denunciado, juntamente com outros dois réus, pela conduta típica prevista no art. 121, § 2º, V e VII c/c art. 14, II, duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal; art. 35, com a incidência do art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06; art. 33, caput, com a incidência do art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06; art. 14 da Lei nº 10.826/03, todos n/f do art. 69 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ou não constrangimento ilegal a ser sanado, decorrente do alegado excesso de prazo na condução da marcha processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tem razão a impetrante. 4. Extrai-se dos autos, que o paciente foi denunciado e preso em flagrante, pois dia 22 de maio de 2023, por volta das 23h00, na Rua dos Trabalhadores, Jardim Beira Rio, Resende, o denunciado, consciente e voluntariamente, e em comunhão de ações e desígnios com dois indivíduos ainda não identificados, tentou matar os policiais militares João Guilherme Gomes Carvalho e Uelinton Faria dos Santos, dando início aos atos de execução ao efetuar disparos de armas de fogo em direção às vítimas. 5. Consta, ademais, que o resultado morte não foi alcançando por circunstâncias alheias à vontade do denunciado e de seus comparsas, porque as vítimas se esquivaram dos tiros e se defenderam revidando os disparo. 6. Adiante há o registro de que desde data que não pode precisar, mas sendo certo que até o dia 22 de maio de 2023, o denunciado, consciente e voluntariamente, associou-se a outros indivíduos não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. 7. Por fim, a denúncia dá conta de que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado portava e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma munição calibre 9mm, conforme auto de apreensão. 8. Do compulsar dos autos, vê-se que em 24 de maio de 2023 a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-doc. 59870298); em 13 de junho de 2023 a denúncia foi recebida (id. 62594265); a citação do réu ocorreu em 18/07/2023; em 17/10/2023 houve a designação da AIJ para a data de 19/02/2024. Na mesma oportunidade, houve o indeferimento da pretensão de liberdade provisória; em 13/03/2024 houve a redesignação da data da AIJ; em 12/03/2024 foi indeferido o pleito libertário e, em 17/04/2024 foi realizada a AIJ, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e o réu foi interrogado. Na mesma oportunidade, houve o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. 9. Na data aprazada para realização do ato, a AIJ não se concretizou, pois o réu não foi apresentado ao fórum e nem apresentado em sala virtual, muito embora, de acordo com a autoridade judicial haja sido enviado link. 10. Assim, a AIJ foi redesignada para a data de 10/07/2024. Realizado o ato, o I. Parquet requereu nova audiência para oitiva da vítima PM JOAO GUILHERME GOMES CARVALHO, tendo em vista que ele se encontrava de férias. 11. A AIJ foi redesignada para a data de 23/10/2024. Todavia, o policial militar UELINTON FARIAS DOS SANTOS, devidamente requisitado, não compareceu à audiência, não entrou em contato com o cartório e tampouco requereu para ser ouvido por link, no prazo de 72 horas, o que fez com que o D. juízo a quo reputasse que o fato de o policial vítima não haver atendido ao chamado do Poder Judiciário não é requisito para o relaxamento da prisão, eis que os requisitos da prisão não foram alterados, permanecendo íntegros. Assim, indeferiu o pedido e manteve o decreto de prisão cautelar. 12. Postos tais marcos, é cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 13. Em tal contexto, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo, notadamente nos termos da súmula 52, do STJ. Na hipótese, não se observa, desde a data dos fatos até o presente, inércia ou qualquer ato de desídia do juízo, que conduz o processo de forma diligente. 14. Em que pese eventual demora na marcha processual, observa-se que o julgador da causa vem tomando providências quanto a sua devida efetivação, não havendo que se falar, por ora, em excesso de prazo, eis que o intervalo entre os atos processuais se encontra nos limites da razoabilidade. 15. Como bem observado pela d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer: "a ação penal tramita regularmente, apesar de complexa, pois apura a prática de crimes gravíssimos, notadamente a tentativa de homicídio de policiais militares, bem como o transporte de considerável quantidade de substâncias entorpecentes." 16. Melhor sorte não assiste à alegação relativa à suposta nulidade da prisão em flagrante, ante eventual agressão dos policiais ao paciente, a questão, pois conforme já examinado pelo magistrado de piso (id. 82421710) a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que eventual nulidade da prisão em flagrante fica superada com a decretação da prisão preventiva. 17. No mais, diante de todo contexto, não se observa ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígido o decreto prisional. 18. Prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Denegar a Ordem.
(0096593-52.2024.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 23/01/2025 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL). (grifei)
16. Assim, não se verifica qualquer irregularidade na marcha processual ou desídia por parte da autoridade apontada como coatora, razão pela qual não há constrangimento ilegal a ser sanado.
17. Compulsando os autos originários, verifica-se que o decreto prisional não apresenta qualquer ilegalidade capaz de ensejar a sua revogação tal como pretende a impetrante.
18. A alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão atacada não merece prosperar. Na verdade, verifica-se que tal tese não encontra qualquer respaldo nos autos, tendo a autoridade coatora devidamente fundamentado a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
19. Da análise da FAC do paciente (id. 140425458), observa-se que ostenta diversas anotações criminais, demonstrando uma conduta reiterada na prática criminosa.
20. Assim, tem-se como necessária a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para preservação da ordem pública, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, configurada sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade, sendo esse o caso dos autos.
21. Da demonstração da necessidade de imposição de segregação cautelar ao paciente decorre, logicamente, ser indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão - buscada na impetração -, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso.
22. De igual forma, não merece acolhimento a alegação defensiva de violação ao princípio da proporcionalidade e homogeneidade, até mesmo porque é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
23. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos que embasem a pretensão liminar do Impetrante, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR.
24. À douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO
R E L A T O R
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
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