Processo nº 0057389-64.2025.8.19.0000
ID: 328896229
Tribunal: TJRJ
Órgão: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0057389-64.2025.8.19.0000
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Advogados:
MARIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- HABEAS CORPUS 0057389-64.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crime…
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- HABEAS CORPUS 0057389-64.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0810260-26.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00621396 IMPTE: MARIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-244559 PACIENTE: LUCAS SANTANA DE SOUSA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA CORREU: KAUÊ LEMOS DE SÁ CORREU: LUCAS FRANCISCO DA SILVA CORREU: GLADSTON RUAN DE SOUZA MOREIRA CORREU: KAUAN GONÇALVES DA SILVA CORREU: LEONARDO DE ALCANTARA DE OLIVEIRA Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS
nº 0057389-64.2025.8.19.0000
IMPETRANTE (ADVOGADA): MARIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
PACIENTE: LUCAS SANTANA DE SOUSA
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA
CORRÉUS: KAUÊ LEMOS DE SÁ; LUCAS FRANCISCO DA SILVA; GLADSTON RUAN DE SOUZA MOREIRA; KAUAN GONÇALVES DA SILVA; LEONARDO DE ALCANTARA DE OLIVEIRA
E M E N T A
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1) Na espécie, o Paciente foi preso em flagrante com outros cinco indivíduos em operação policial realizada após o monitoramento das atividades suspeitas relacionadas à venda de entorpecentes, que resultou na apreensão de 18,10 gramas de maconha e 147,20 gramas de cocaína. O Paciente trazia consigo, além da droga apreendida, um aparelho celular e R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) em espécie, acondicionados no interior da sacola que ele, evadindo-se da polícia, dispensou. Além disso a ação do grupo criminosa foi monitorada por drone operado pelos agentes da lei. Assim, é inquestionável a presença do fumus comissi delicti. Vale ressaltar, no ponto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 2) Não encontra amparo a alegação de que o decreto de prisão preventiva seria genérico. Muito ao contrário, o decisum concluiu pela imprescindibilidade de conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente para a garantia da ordem pública, "considerando a gravidade em concreto do delito, evidenciada pela importante quantidade de drogas arrecadadas e a possibilidade concreta de reiteração delitiva". 3) Conforme ressaltou a douta autoridade apontada coatora, a quantidade de droga arrecadada confere gravidade concreta à prática delituosa, sobremodo de cocaína, de alto grau de dependência química e de letalidade, apontado por literatura especializada e reconhecido pela jurisprudência. Assim, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, pois tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo o risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras dos delitos do artigo 35 ou mesmo aqueles tipificados no artigo 33, ambos da Lei nº 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, envolvimento de menores ou uso de armas (STF, RHC 122.872 AgR, HC 108.100). 4) Nessas circunstâncias, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 5) Diante do panorama vislumbrado, eventuais "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (STF AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022), não impedindo, portanto, a custódia cautelar do Paciente sua primariedade, nem o fato de residir com avó adoentada. 6) A custódia cautelar imposta ao Paciente, portanto, encontra amparo no artigo 5º LXI da CF, pois o decreto prisional revela concretamente a necessidade de imposição de privação da sua liberdade ambulatorial. Liminar indeferida.
D E C I S Ã O
1. A concessão de liminar em Habeas Corpus, sequer prevista pela legislação de regência, somente se admite em caráter excepcional, quando o impetrante apresenta prova pré-constituída de que o ato coator, com efeitos danosos irreparáveis, apresenta manifesta ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
O presente writ busca o reconhecimento de ilegalidade na imposição da medida extrema ao Paciente, preso em operação policial realizada após o monitoramento das atividades suspeitas relacionadas à venda de entorpecentes, que resultou na apreensão de 18,10 gramas de maconha e 147,20 gramas de cocaína.
A prática criminosa encontra-se descrita em denúncia que deflagra o processo de origem, nos seguintes termos:
"DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
No dia 02 de junho de 2025, por volta das 10h, na rua Luxemburgo, bairro Ponte Alta, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, tinham em depósito e guardavam drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a) 18,1g (dezoito gramas e um decigrama) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha, acondicionados em 36 (trinta e seis) frascos plásticos, os quais estavam inseridos em sacos plásticos de cor vermelha que continham com etiquetas com as inscrições "Colombia Gold R$10 BOCA DO JPA"; b) 147,2g (cento e quarenta e sete gramas e dois decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como cocaína, acondicionados em 77 (setenta e sete) pequenos frascos plásticos, os quais estavam inseridos em sacos plásticos que continham etiquetas com as inscrições "CPX JPA $30 C.V", "CPX JPA Pó R$20 CV" e "CPX JPA PO DE $10 CV", tudo conforme auto de apreensão de id. 197625131 e laudo de exame toxicológico de ids. 197625134. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO No dia 02 de junho de 2025, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma consciente e voluntária, associaram-se, com estabilidade e permanência, entre si e a outros indivíduos não identificados, todos integrantes da facção criminosa conhecida como "Comando Vermelho" (C.V.), para a prática de crimes de tráfico de drogas na Cidade de Volta Redonda, notadamente na Rua Luxemburgo, bairro Ponte Alta.
DOS FATOS
Consta dos autos que, nas circunstâncias descritas, policiais civis realizaram diligência para apurar diversos informes e ocorrências relacionados à prática do crime de tráfico ilícito de drogas na Rua Luxemburgo, bairro Ponte Alta, nesta Comarca. Em tal local, a Polícia Militar costumava realizar diversas prisões de indivíduos que tinham o mesmo modo de agir.
Esses indivíduos, já conhecidos pelo envolvimento com o tráfico de drogas, eram visualizados realizando a entrega de droga a usuários, porém, ao serem abordados, os policiais encontravam em seu poder tão somente uma pequena quantidade de droga, uma vez que o restante do material ilícito permanecia oculto, a fim de evitar a caracterização da traficância ilícita de drogas e permitir que tais indivíduos alegassem a condição de usuários para serem liberados (modalidade de tráfico conhecida como "tráfico de estica").
Nesse contexto, os policiais realizaram a observação do supracitado no local, valendo-se para tanto de um drone que captava imagens, o que permitiu apurar a presença de diversos indivíduos em atividade típica de tráfico, com divisão de funções entre si.
Durante o monitoramento, foi possível registrar, por meio de filmagens, a interação entre o DENUNCIADO KAUAN GONÇALVES e o DENUNCIADO LUCAS FRANCISCO, este último trajando camisa do time do Flamengo.
Após breve contato, o DENUNCIADO KAUAN deixou o local em uma motocicleta, ao que passo que o DENUNCIADO LUCAS FRANCISCO permaneceu no início da rua, observando a movimentação de pessoas e veículos, em atividade típica de "olheiro" do tráfico, que consiste em monitorar a presente de fatores de risco à continuidade da atividade de traficância.
No final da rua, foram avistados dois indivíduos em um terreno baldio, sendo que um deles portava uma sacola verde retirada do matagal.
Tratava-se do DENUNCIADO LUCAS SANTANA, que trajava casaco vermelho e branco e boné cinza, o qual foi flagrado portando a sacola verde contendo substâncias entorpecentes posteriormente apreendidas pela equipe da 93ª DP. Ele permaneceu no terreno baldio e, em seguida, foi visto conversando com os ocupantes de um veículo Onix de cor preta.
Após a saída do veículo, o DENUNCIADO LUCAS SANTANA retornou ao terreno.
O DENUNCIADO KAUÊ LEMOS, que vestia casaco de cor preta e camisa de cor azul, saiu do matagal e se juntou ao DENUNCIADO LUCAS SANTANA, mantendo-se atento ao celular, em conduta típica de vigilância e comunicação popularmente conhecida como "olheiro".
Com a aproximação da equipe da Polícia Civil em uma viatura caracterizada, os DENUNCIADOS LUCAS SANTANA e KAUÊ LEMOS empreenderam fuga, momento em que o primeiro deixou a sacola de cor verde no chão.
Em razão da mata fechada existente no local, não foi possível alcançá-los de imediato.
A sacola abandonada continha grande quantidade de drogas, 01 (um) aparelho celular e R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) em espécie.
Ao retornarem para o início da rua para tentar abordar o DENUNCIADO LUCAS FRANCISCO DA SILVA, constatou-se que este também havia se evadido. Considerando que os traficantes e seus superiores retornariam ao local para averiguar a perda da carga, a equipe policial decidiu retornar à tarde, por volta das 14h, para novo monitoramento.
Na nova diligência, foi avistado novamente o veículo Onix de cor preta, com o DENUNCIADO LUCAS SANTANA do lado de fora desse veículo, ao passo que o DENUNCIADO KAUÊ LEMOS estava seu interior.
Também estavam no veículo os DENUNCIADOS KAUAN GONÇALVES DA SILVA, que trajava as mesmas roupas que ele vestia durante a diligência anterior realizada na parte da manhã, o DENUNCIADO LEONARDO DE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA, que conduzia o automóvel, e o DENUNCIADO GLADSTON RUAN DE SOUZA MOREIRA, como carona.
O DENUNCIADO LUCAS FRANCISCO continuava observando a movimentação na rua. Em determinado momento, um usuário se aproximou dele para solicitar informações.
A seu turno, o DENUNCIADO LUCAS SANTANA, agora com outra roupa, mas com o mesmo boné, foi até o matagal buscar drogas e atendeu um usuário.
Em seguida, foi visto conversando com os ocupantes do Onix. O denunciado KAUAN GONÇALVES foi visto procurando algo no terreno baldio, ao passo que DENUNCIADO KAUÊ LEMOS saiu do veículo e permaneceu do lado de fora.
Por seu turno, o DENUNCIADO LEONARDO DE ALCÂNTARA, trajando meias e chinelos, interagiu com o DENUNCIADO KAUAN GONÇALVES e proferia ordens e orientações aos demais, bem como se dirigiu até uma residência ao lado do terreno para procurar por algo.
O DENUNCIADO LUCAS FRANCISCO foi chamado para conversar com os ocupantes do Onix e, ao se aproximar, entregou um copo ao DENUNCIADO KAUAN, demonstrando familiaridade.
Diante desse contexto, os policiais procederam à abordagem aos DENUNCIADOS, com a exceção de LUCAS SANTANA, que foi localizado no interior do terreno baldio e abordado em um segundo momento.
Foram realizadas buscas no terreno, mas, devido à vegetação densa, não foi possível localizar mais entorpecentes.
Outrossim, os policiais realizarem buscas no interior do veículo, porém nada de ilícito foi encontrado.
Os DENUNCIADOS LUCAS SANTANA DE SOUSA e KAUÊ LEMOS DE SÁ apresentavam escoriações compatíveis com a fuga pela área de mata.
A dinâmica observada confirma a prática do chamado "tráfico formiguinha", uma vez que não há lógica em usuários se deslocarem de bairros distantes até o Jardim Ponte Alta para adquirir drogas.
Em consulta ao sistema da SEPOL revelou que nenhum dos seis indivíduos abordados reside no bairro Jardim Ponte Alta, sendo suas residências localizadas em áreas dominadas pela facção criminosa Comando Vermelho: KAUAN GONÇALVES DA SILVA - Belmonte, LUCAS FRANCISCO DA SILVA - Belmonte, KAUÊ LEMOS DE SÁ - Siderlândia, GLADSTON RUAN DE SOUZA MOREIRA - Siderlândia, LUCAS SANTANA DE SOUSA - Açude 1, LEONARDO DE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA - Padre Josimo.
Consta ainda que KAUÊ, KAUAN e GLADSTON possuem diversas passagens como usuários de drogas na Rua Luxemburgo, corroborando o modo de agir dos traficantes locais, que portavam pequenas quantidades de drogas, enquanto a maior a parte do material traficado permanecia ocultou em outro local, a fim de que permitir que alegassem a condição de usuários, caso fossem detidos.
Foi elaborada informação de investigação com imagens e detalhamento de toda a dinâmica das diligências e da movimentação do tráfico. Diante do flagrante, todo o material ilícito foi arrecadado pelos policiais militares, os quais encaminharam os envolvidos até a 93ª Delegacia de Polícia, onde foi lavrado auto de prisão em flagrante em desfavor dos DENUNCIADOS.
Cabe salientar que a destinação dos entorpecentes apreendidos à traficância restou evidente em razão
(i) das circunstâncias em que se desenvolveu a ação policial,
(ii) da expressiva quantidade, variedade, natureza e forma de acondicionamento das drogas (em porções individualizadas, prontas para o consumo e com inscrições típicas de finalidade mercantil), além
(iii) da apreensão de dinheiro.
Outrossim, ficou igualmente clara a estabilidade e permanência do vínculo associativo mantido entre os DENUNCIADOS, visando a prática reiterada de crimes de tráfico de drogas, por força
(i) dos elementos acima referidos, notadamente
(ii) das características do local dos fatos, o qual é conhecido pela ocorrência de intensa atividade de tráfico, e
(iii) da presença de inscrições parte das drogas, que faziam referência ao "Comando Vermelho" por meio da sigla "CV". (...)"
Tendo em conta a situação flagrancial (e considerando, ainda, que a toda a ação do grupo criminosa foi monitorada por drone operado pelos agentes da lei), é inquestionável a presença do fumus comissi delicti, não merecendo acolhida a arguição, sugerida na impetração, de ausência de que se tratava de uma inocente reunião de amigos em via pública.
No ponto, ressalte-se ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.
Não discrepa a jurisprudência do eg. STJ, que é pacífica no sentido de que "para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos" (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021).
Nesse mesmo sentido:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE PARA EVIDENCIAR INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO vk 5 RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. "Para a decretação da prisão preventiva, não se exige a certeza da autoria, mas apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Assim, a identificação fotográfica do suspeito, na fase inquisitiva, mostra-se suficiente, nesse momento, para embasar o decreto constritivo" (RHC 54.890/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2015).
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente ante o modus operandi - emprego de violência, em concurso com outro agente, sendo a vítima retirada a força de seu veículo, puxada pelos seus cabelos e arrastada em via pública, recebendo chutes caída no chão -, bem como pelo fato de restar evidenciada a reiteração criminosa, pois o paciente responde a outros processos criminais pela prática de delitos patrimoniais, inclusive tendo sido reconhecido em outros oito procedimentos relacionados à prática de roubo, o que demonstra risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Habeas corpus não conhecido."
(STJ - HC 391.231/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).
Ressalte-se que são veementes os indícios de autoria, pois a denúncia narra que o Paciente trazia consigo grande quantidade de drogas, um aparelho celular e R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) em espécie, acondicionados no interior da sacola que ele, evadindo-se da polícia, dispensou.
Quanto ao periculum libertatis, consta da decisão que impôs a medida extrema ao Paciente e seus comparsas os seguintes fundamentos:
"(...) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva dos flagranteados, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte dos flagranteados (vide depoimentos colhidos em sede policial).
Com efeito, a Folha de Antecedentes Criminais de KAUAN e LUCAS FRANCISCO, assim como a Ficha de Antecedentes infracionais dos custodiados KAUÊ - LUCAS FRANCISCO E KAUAN acostadas aos autos nesta oportunidade, atestam que os flagranteados têm reiterado na prática criminosa, inclusive o custodiado GLADSTON responde inquérito policial por associação ao tráfico e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública justificando a decretação da prisão preventiva.
Trata-se de uma operação policial realizada na Rua Luxemburgo, bairro Ponte Alta.
Após o monitoramento das atividades suspeitas relacionadas à venda de entorpecentes, os agentes lograram êxito em apreender drogas, celulares, dinheiro e outros materiais, resultando na prisão em flagrante dos custodiados.
Registre-se que foram acostados aos autos relatórios minuciosos de toda investigação policial (id. 197754726 - 197625145), inclusive registros anteriores de envolvimento dos indiciados em crimes semelhantes.
Frise-se, ainda, que foi encontrado com os flagranteados considerável quantidade de entorpecente (18,10 gramas de maconha e 147,20 gramas de cocaína pó); o que denota uma maior reprovabilidade de suas condutas e distância de eventual aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Para além disso, o custodiado KAUAN passou por audiência de custódia, nesta CEAC-VR, em 09/03/2024, quando teve concedida a liberdade provisória com cautelares diversas em 15/05/2024, com conversão do flagrante em prisão preventiva.
Para além disso, o custodiado LUCAS FRANCISCO passou por audiência de custódia, nesta CEAC-VR, em 19/03/2023, quando teve concedida a liberdade provisória com cautelares diversas e em 30/10/2023, com conversão do flagrante em prisão preventiva.
Ainda, a prisão dos flagranteados merece ser mantida para a conveniência da instrução criminal, diante do fato que as testemunhas/vítimas, por certo, sentir-se-ão amedrontadas em prestar depoimento estando estes em liberdade.
Ademais, é necessário para a conveniência de todo processo, que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, dos flagranteados.
Por fim, a segregação preventiva também se justifica pelo fato de não haver qualquer comprovação de que os flagranteados exerçam atividade laborativa lícita e que possuam residência fixa, o que demonstra que a concessão da liberdade provisória em favor destes, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança de aplicação da Lei Penal e à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada.
Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.
Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva de todos custodiados, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal."
Verifica-se de sua leitura que o decisum individualizou a situação de cada um dos codenunciados, satisfazendo plenamente a exigência imposta pela Constituição Federal, em seu art. 93, IX.
Por sua vez, a decisão combatida - que indeferiu o pedido de revogação da medida extrema - lançou os seguintes fundamentos:
"Primeiramente, verifico que os aspectos formais da prisão em flagrante foram analisados por ocasião da realização da audiência de custódia, oportunidade em que a mesma foi homologada, não havendo que se falar em relaxamento ante a alegação de sua ilegalidade.
Ademais, a matéria levantada pela Defesa é de mérito, a qual será analisada no decorrer da instrução processual.
Quanto aos requerimentos de revogação das prisões preventivas, INDEFIRO-OS, pois há prova de materialidade, indícios suficientes de autoria, demonstrados pelos depoimentos colhidos em sede policial, e a medida permanece necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito, evidenciada pela importante quantidade de drogas arrecadadas e a possibilidade concreta de reiteração delitiva, demonstrada pela FAI de Kauê constando anotação de procedimento análogo ao crime de tráfico.
Observo, também, em relação à ausência de anotações na FAC dos acusados Lucas Santana e Leonardo, que já restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que as condições pessoas favoráveis não pressupõem a impossibilidade de decretação de medida prisional cautelar em desfavor do agente quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua custódia, como in casu.
Observa-se dos relatórios da investigação policial (id. 197754726 - 197625145), registros anteriores de envolvimento dos indiciados em crimes semelhantes, sendo as prisões necessárias para futura aplicação da lei penal (...)"
Inquestionável o acerto da decisão impugnada, quando conclui pela imprescindibilidade de conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente para a garantia da ordem pública, "considerando a gravidade em concreto do delito, evidenciada pela importante quantidade de drogas arrecadadas e a possibilidade concreta de reiteração delitiva".
Conforme ressaltou a douta autoridade apontada coatora, a quantidade de droga arrecadada (18,10 gramas de maconha e 147,20 gramas de cocaína) confere gravidade concreta à prática delituosa.
Observe-se que, quanto à cocaína, os ensinamentos do ilustre autor Renato Brasileiro:
"Como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade da droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. De fato, não se pode equiparar a conduta daquele indivíduo que é flagrado trazendo consigo um quilograma de maconha com a daquele que é preso com um quilograma de cocaína, já que esta droga tem um caráter viciante e destrutivo bem mais elevado que aquela." (Brasileiro. 2020, p.1107)
O Médico Psiquiatra e Professor Regente de Medicina Legal na Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Goiás, Renato Posterli, a respeito da dose letal de cocaína, assim se manifestou:
"A dose letal para um homem é em torno de 1,2 gramas por via oral (pura). Aplicada localmente nas mucosas, pode ser letal em doses menores, em torno de 20 mg por via parenteral, endovenosa. Pode ser letal em doses ainda menores, se considerarmos o perigo da ação anafilática (...)". (Tóxicos e Comportamento Delituoso, Renato Posterli, Editora Del Rey, 1997, pg. 80)
Da mesma forma se manifestou o Neal L. Benowitz, professor de medicina e membro da Divisão de Farmacologia Clínica e Toxicologia Clínica da Universidade da Califórnia em São Francisco, Estados Unidos da América, quando indica que "a ingestão igual ou superior a 1 g de cocaína será provavelmente fatal". (Benowitz, Neal. Manual de Toxicologia Clinica. Escrito pelos profissionais do California Poison Control System. / Organizador, Kent, R. Olson. 6ª Ed. - Porto Alegre: AMGH Editora, 2014. p. 196)
O mesmo Neal L. Benowitz ainda aponta que uma "típica carreira de cocaína para ser cheirada contém de 20 a 30 mg ou mais".
Além do elevado poder letal, "altas doses podem causar hipertermia, convulsões, derrames, paradas cardiorrespiratórias e overdose, além de infecções graves, no caso de uso intravenoso". (Araújo, Tarso. Almanaque das Drogas. São Paulo: Editora Leya, 2012. p. 295)
Ademais, "o risco de infarto nos 60 minutos após o uso é 24 vezes maior do que o normal. Uma pesquisa descobriu que um quarto dos infartos não fatais entre pessoas de 18 a 45 anos é causado pelo uso da cocaína". (Araújo, Tarso. Almanaque das Drogas. São Paulo: Editora Leya, 2012. p. 298)
Observe-se que a maior lesividade de uma das substâncias apreendidas é reconhecida não apenas pela doutrina, como também pela jurisprudência:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO COMO MEIO DE VIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTIDADE DA DROGA. 60 PORÇÕES DE COCAÍNA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. A quantidade e a natureza da droga demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. No caso, o acórdão considerou as circunstâncias do caso, réus com maus antecedentes e envolvimento na criminalidade (art. 33, § 3º, do CP), além da quantidade/natureza da droga (dezenas de porções de cocaína). 4. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no HC 623.321/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENABASE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE.
1.(...)
2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime e firmou-se em elementos concretos dos autos, quais sejam, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 131,4g (cento e trinta e um gramas e quatro decigramas) de cloridrato de cocaína -, elementos esses que justificam maior rigor na censura penal. 3. Agravo regimental desprovido." (AGRG NO ARESP 1229941/RJ, REL. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 02/04/2019, DJE 10/04/2019)
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ELEMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DROGA APREENDIDA A SER TRANSPORTADA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA NO REGIME SEMIABERTO. DESVALOR CONFIRMADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Com efeito, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza da substância entorpecente. Precedentes.
III - In casu, observa-se que as instâncias ordinárias, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, levaram em consideração a alta lesividade do entorpecente apreendido - 53,2 g de cocaína -, elemento idôneo a justificar a elevação da pena-base.
IV - De mais a mais, segundo o aresto impugnado, o Juízo de Direito de primeiro grau levou em consideração a quantidade de droga (fl. 393). Registre-se que a quantidade de entorpecente apreendido - 53,2 g de cocaína - não pode ser reputada módica.
(...)
Writ não conhecido." (HC n. 561.044/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, DJe de 24/3/2020.)
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DA LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. PLEITO PREJUDICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CAUSA ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. QUANTUM. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Diante da superveniência do trânsito em julgado da condenação, o pleito referente à possibilidade de concessão da liberdade restou superado, encontrando-se o writ prejudicado, neste particular.
2. As instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida - 126, 9 g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
3. (...)
4. (...)
5. Habeas corpus não conhecido." (HC 310.755/BA, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 02/06/2015, DJE 10/06/2015).
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. MODO INTERMEDIÁRIO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. MANUTENÇÃO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. NÃO RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)
6. Hipótese em que as instâncias antecedentes, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a natureza da droga apreendida (cocaína) para fixar a pena-base acima do mínimo legalmente previsto.
7. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
(...)
11. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 461.769/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018.)
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS, NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Não há ilegalidade na aplicação do redutor no percentual de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dadas a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida em poder do paciente - "cocaína" -, cuja lesividade é maior do que a de outras drogas, à exceção do crack. (...)
2. A gravidade concreta do delito cometido pelo agente, especialmente em razão da quantidade de entorpecente capturado em seu poder, justifica a imposição do regime mais severo para o inicial cumprimento da pena.
3. Ordem denegada, ficando prejudicado o habeas corpus no tocante ao pleito de substituição da pena reclusiva por restritiva de direito." (HC n. 220.867/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/9/2012).
Por isso, o decreto prisional encontra-se em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admite pacificamente o reconhecimento do periculum in mora como decorrência do vínculo funcional existente entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, verbis: "é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado". (HC 124223, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014).
Com efeito, reconhece o órgão de cúpula do Poder Judiciário que "quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública" (STF HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Eg. STJ é pacífica ao admitir que "a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Assim, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, pois tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo o risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras dos delitos do artigo 35 ou mesmo aqueles tipificados no artigo 33, ambos da Lei nº 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, envolvimento de menores ou uso de armas (STF RHC 122872 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, PUBLIC 19-11-2014; HC 108100, STF Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, PUBLIC 03-12-2013).
Na espécie, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido evidencia a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação do Paciente como agente difusor da substância espúria.
De fato, sendo expressiva a quantidade da droga arrecadada em poder do Paciente e seus comparsas, apresentando considerável potencial de dispersão e capacidade de afetação da saúde pública, principalmente tendo-se em conta a sua natureza, é possível reconhecer a necessidade sua prisão, para garantia da ordem pública.
Neste mesmo sentido, no eg. STJ:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS ILÍCITOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4. A natureza e a expressiva quantidade do estupefaciente apreendido em poder dos acusados são fatores que autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. (...) 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido." (STJ-RHC 44.454/SP, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 01/04/2014, DJE 10/04/2014).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, seja em razão de indícios de que o recorrente integra estruturada organização criminosa, voltada para o tráfico de drogas interestadual, seja pela quantidade, variedade e potencialidade lesiva das drogas apreendidas (460 g de maconha e 20 g de cocaína), circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes. III - A jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC 105.602/MS, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 11/12/2018, DJE 14/12/2018).
Destaque-se que o fato de serem seis os envolvidos constitui, circunstância a incrementar sua periculosidade - até porque são veementes os indícios da vinculação do grupo à organização criminosa conhecida como Comando Vermelho, como se extrai da denúncia.
Nessas circunstâncias, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e potencialidade lesiva da droga apreendida (29 porções de cocaína com peso de 481,2 g), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes). III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido" (RHC N. 110.210/RO, QUINTA TURMA, DJE DE 23/4/2019).
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, sobretudo em razão da periculosidade social do agente, considerando não apenas a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 28 microtubos contendo cocaína, pesando 32, 56 g, e 119 pedras de crack, totalizando 32,88 g - , mas também o fato de o recorrente ostentar condenação transitada em julgado por crime de tráfico de drogas, o que demonstra a propensão do acusado para a prática delitiva, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e de conter a reiteração delitiva. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Recurso ordinário improvido" (RHC N. 109.653/MG, QUINTA TURMA, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE DE 10/5/2019).
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. MESMOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia. Precedentes. 2. O advento de decisão de pronúncia não enseja a prejudicialidade do writ, no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os fundamentos que levaram à manutenção da custódia foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. 3. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo destacado o Juízo de primeiro grau as circunstâncias do caso concreto, salientando que o delito foi praticado em virtude de disputas entre facções criminosas relacionadas ao tráfico ilícito de drogas. Tais circunstâncias demonstram a especial gravidade da conduta, a justificar a imposição da medida constritiva para a garantia da ordem pública. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada" (HC N. 460.943/RJ, SEXTA TURMA, RELª. MINª. LAURITA VAZ, DJE DE 30/4/2019).
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NÃO RECEPCIONADA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA REPRESENTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva, ao ser feito alusão ao fato de que o recorrente tem envolvimento passado com crimes contra o patrimônio, contando inclusive com condenação, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Não há que se falar em decretação de ofício da prisão preventiva, porque nos autos a medida foi precedida de representação da autoridade policial e reforçada pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia, e também porque o art. 311 do CPP, que autorizou tal forma de proceder, encontra-se em plena vigência. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 91.087/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados, ainda que sejam os Pacientes primários.
Diante deste panorama, eventuais "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (STF AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022), não impedindo a custódia cautelar do Paciente sua primariedade, nem o fato de residir com avó adoentada.
Neste mesmo sentido:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Na hipótese, o recorrente é acusado de, com auxílio de outro corréu, ter desferido vários socos na região do crânio da vítima, a qual, impossibilitada de se defender diante do alto nível de embriaguez, teria caído no chão e batido a cabeça na calçada. A vítima ainda teria conseguido correr, mas foi alcançada pelos agressores, que continuaram a agredi-la até cair desfalecida. O motivo do delito seria ciúmes pelo fato de a vítima estar conversando em um bar com a ex-namorada do recorrente.
4. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
5. Recurso não provido." (RHC 92.459/PR, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 20/02/2018, DJE 26/02/2018).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito e no suposto modo de execução da conduta. Consta dos autos que o Acusado, valendo-se da proximidade com a Vítima, por ser o companheiro de sua avó, praticou contra a criança que, à época dos fatos, contava com apenas sete anos de idade, diversos atos libidinosos, submetendo a Ofendida a um cenário de terror, que subsistiu por vários meses. 3. Presente o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que após o primeiro período da suposta prática de atos libidinosos contra a criança, como deixou de ser o companheiro da avó da Ofendida, o Acusado passou a perseguir a Vítima no local em que estudava, estabelecendo contato com ela, proferindo comentários com tom intimidador e apresentando propostas para a prática de novos atos sexuais. Além disso, o Acusado obteve o número do telefone celular da Ofendida e lhe enviou mensagens de cunho sexual e fotos, inclusive narrando os fatos supostamente ocorridos. 4. A restrição cautelar da liberdade do Acusado também é necessária para a garantia da integridade física e psicológica da Ofendida, pois, após o último contato que o Acusado estabeleceu com a Vítima, esta cogitou atentar contra a própria vida. 5. A renitência do Acusado em perseguir a Vítima e praticar novos crimes evidencia que os pressupostos da prisão cautelar são contemporâneos. 6. A alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, não justifica a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade. 7. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 8.Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
9. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 714.706/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE MONOCRÁTICA AUTORIZADA PELO ART. 932 DO CPC E PELO RISTJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. FUGA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...). 7. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 162.064/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta que o crime fora praticado e sua reiteração, considerando, no caso concreto, que supostamente o paciente, teria praticado, reiteradamente, atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor de suas sobrinhas, que possuem 4 e 10 anos de idade.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
4. Possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017.
5. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois não houve flagrante e, após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, e após manifestação do Ministério Público, houve a representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados. 6. Agravo regimental não provido. (AGRG NO RHC N. 157.067/MG, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/3/2022, DJE DE 25/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. (...) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (...) AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 633.112/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).
Como se observa, a imposição da medida extrema ao Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Por isso, considerando que a custódia cautelar imposta ao Paciente encontra amparo no artigo 5º LXI da CF, pois o decreto prisional revela concretamente a necessidade de imposição de privação da sua liberdade ambulatorial, indefiro liminar.
2. Dispenso informações.
3. À douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
SUIMEI CAVALIERI
Desembargadora Relatora
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
GAB. DESA. SUIMEI CAVALIERI
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Secretaria da Terceira Câmara Criminal
Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903
Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: 03ccri@tjrj.jus.br - PROT. 560
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear