Rosana Ferreira De Souza x Estado Do Rio De Janeiro
ID: 311569551
Tribunal: TJRJ
Órgão: Comarca de Miguel Pereira- Cartório da Vara Única
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 0000539-61.2020.8.19.0033
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CHRISTOPHER ALMADA GUIMARAES TARANTO
OAB/RJ XXXXXX
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Trata-se de execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº0138093-28.2006.8.19.0001 proposta por ROSANA FERREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Afirmo…
Trata-se de execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº0138093-28.2006.8.19.0001 proposta por ROSANA FERREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Afirmou a exequente que o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (SEPE) ajuizou ação coletiva em face do Estado do Rio de Janeiro, perante a Oitava Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, processo nº0138093-28.2006.8.19.0001 e que a referida ação foi julgada procedente. Teceu comentários acerca do Programa Nova Escola. Asseverou que possui legitimidade para figurar no polo ativo da execução, pois, no ano de 2002, estava exercendo suas atividades como professora em colégio da rede estadual. Por fim, pugnou pela procedência do pedido para que o executado lhe pague a quantia de R$50.420,42 (cinquenta mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos). Com a inicial de fls.03/07 vieram os documentos de fls.06/17 (índice). Despacho de fls.20 determinando a intimação do executado e deferindo o benefício da justiça gratuita. Impugnação oferecida pelo executado em fls.25 e seguintes, acompanhada dos documentos de fls.45/46, em que sustentou, inicialmente, a inépcia da petição inicial, ante a não apresentação de todos os contracheques do ano de 2002, além de requerer o indeferimento da inicial pelo descumprimento dos ditames do art.534, do CPC. Alegou, brevemente, que, incide, no caso em tela, a prescrição da pretensão de executiva. Relatou sobre a impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato. Pontuou que há risco de pagamento em duplicidade. Chamou atenção para o excesso da execução. Por fim, pugnou pelo reconhecimento da prescrição, da litispendência, da nulidade pela iliquidez (título executivo não dispõe acerca de qual avaliação deverá ser considerada para fins de cálculo). Subsidiariamente, requereu i) o reconhecimento de excesso nos cálculos da autora no valor de R$ 38.474,55 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos); ii) a incidência dos descontos previdenciários. Réplica da exequente em fls.53. Decisão de fls.57 suspendendo o processo. Despacho de fls,79 determinando o prosseguimento do feito. Despacho de fls.102 determinando a remessa ao contador judicial. Cálculo judicial em fls.107. Petição da parte exequente em fls.118 concordando com os cálculos do contador. Petição do executado em fls.120 impugnando os cálculos apresentados. Petição da parte exequente em fls.127 requerendo a rejeição da impugnação com o consequente prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 1.CONSTATO que a parte exequente comprovou a sua condição de professora da rede estadual de ensino no ano de 2002 (fls.09/10). Passo, então, à análise das preliminares/prejudiciais apresentadas em sede de Impugnação: 1.1: Da inépcia e do indeferimento da inicial: REJEITO a preliminar de inépcia. O exequente instrui a inicial com cópia de contracheques do ano de 2002 (meses de março e dezembro), além de contracheque de Janeiro de 2003, sendo certo que todos indicam seu cargo de Professora com lotação no mesmo colégio. Os documentos juntados permitem a análise das condições do ano de 2002, sendo dever do executado, se for o caso, comprovar a sua suposta alegação de que a parte autora, ao contrário do que a mesma alega e comprova na inicial, não trabalhou durante todo o ano na mesma instituição de ensino, ao invés de deduzir alegação genérica. Ressalto que discussão relativa ao nível do colégio e, por conseguinte, dos valores em tese devidos, é matéria que importa na procedência/improcedência da impugnação, e não na inépcia da inicial. REJEITO o pedido de indeferimento da inicial. A parte autora instrui a inicial com a planilha de fls.17, que aponta o valor, em tese, devido, de forma simples e com correção monetária e juros. Se corretos ou não os parâmetros ali lançados, é questão que importa na procedência ou não da impugnação, não conduzindo ao indeferimento da inicial. Ademais, o executado possui acesso a todos os dados da exequente, bem como aos diários oficiais de cada ano, cujo teor aponta o nível em que foi enquadrado cada colégio. Tal fato, ao contrário do suscitado, permite que a defesa seja exercida sem qualquer prejuízo, tanto assim que o executado elabora planilha e indica o montante que entende como correto, tendo como base a publicação do DOERJ de 02/03/2004. 1.2. Da prescrição: REJEITO a prejudicial de mérito alegada pelo executado. Isso porque, nos termos do enunciado de Súmula 150 do STF, o beneficiário da ação coletiva tem o mesmo prazo de cinco anos para ajuizar a execução individual, a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Tema nº 877, do STJ O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. O prazo prescricional da pretensão executória foi interrompido com o início da execução coletiva proposta pelo Sindicato dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro. Considerando que a execução coletiva ainda se encontra em curso não há que se falar em prescrição da pretensão executória por parte da pessoa beneficiada pela sentença coletiva. Importante trazer à baila os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO NA PRESENTE DEMANDA INDIVIDUAL, E PUGNA PELA CORRETA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes desta C. Câmara Cível e do C.STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, a sua fluência encontra-se interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição. - Juros de mora que devem incidir a partir da citação da ação coletiva, conforme determinado no Julgado recorrido. RESP 1370899/SP - Tema nº 685. - Critérios de incidência da correção monetária estipulados na decisão recorrida, de acordo como que restou decidido no RE Nº 870.947/SE, julgado sob a égide de recurso repetitivo. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0093147-12.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 18/04/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201-20.2005.8.19.0001). SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A Seção Cível deste Tribunal de Justiça, ao apreciar o IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, examinou questões atinentes aos limites subjetivos da coisa julgada, legitimidade para propor a execução, forma de liquidação do julgado, prescrição, competência para as execuções individuais e critérios para incidência de juros e correção monetária relativas a ação civil pública movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE em desfavor face do Estado do Rio de Janeiro, tendo a decisão transitado em julgado. 2. Inocorrência de prescrição, diante da Tese fixada no IRDR Prescrição: No caso da gratificação Nova Escola , o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação . 3. No que se refere à legitimidade foi fixada a seguinte Tese: II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato. III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva . 4. Possibilidade de liquidação do julgado pela Apelada, diante da Tese fixada no IRDR Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diferente daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur . 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento do recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior . Tema nº 685. 6. Com fundamento no decisum proferido, sob o rito do recurso repetitivo, cuja observância é obrigatória, como previsto no art. 927 do CPC, este Tribunal de Justiça tem ratificado que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação promovida na ação coletiva. 7. Negado provimento ao recurso. (0001387-42.2014.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 01/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) 1.3. Impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato: Iliquidez da Pretensão Creditícia na Demanda Coletiva: REJEITO o argumento relativo à iliquidez do título, bem como o referente à impossibilidade de execução pelo beneficiário individual. Quanto à suposta iliquidez, este Egrégio Tribunal já fixou o entendimento de que o critério que deve balizar a definição do montante que o Estado terá de pagar à título de gratificação é a avaliação das unidades escolares realizada em 2001, sendo perfeitamente possível, como aliás foi feito pela exequente, estabelecer, de antemão, o valor supostamente devido. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO ERJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. Planilha que adotou o parâmetro de 2003 (R$ 100,00), contrariando a própria decisão ora agravada, que determinou o emprego do parâmetro de 2001 (R$ 300,00). Cálculos do ERJ que aplicaram juros zero, vez que o termo inicial foi fixado em 2023 e o termo final em 2021. Decisão agravada que determinara a incidência dos consectários legais, de modo que a homologação da referida planilha contraria o próprio decisum. Provimento que foi objeto de outro recurso de agravo de instrumento, o qual veio a ser interposto pelo ERJ, em que se rejeitou a pretensão de reconhecimento da prescrição e de alteração do termo a quo dos juros de mora. Decisão já confirmada em segunda instância no que toca aos pontos que provocaram o inconformismo do ERJ. Reforma em parte da decisão para afastar a homologação dos cálculos, devendo ser examinados os da parte autora, que, em verdade, somente procederam à atualização de valores confessados pelo ERJ, consoante planilha elaborada em processo administrativo. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REFORMA EM PARTE DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE TOCA À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO ERJ. (0073340-35.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 01/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ. NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016. TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000). O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (0022656-72.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 04/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos). Quanto à execução individual, destaco que, na forma do art.97, do CDC, in verbis, o beneficiário de ação coletiva que diz respeito à direitos individuais homogêneos, como na hipótese, não é obrigado a aguardar o desfecho da execução proposta pelo ente que o representou na fase de conhecimento da demanda. A existência de legitimidade extraordinária do sindicato, não afasta a legitimidade da exequente em promover, individualmente, a execução do julgado. Art. 97, do CDC: A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Destaco, ainda, que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.399.352-MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 23/4/2024 (Info 812). Transcrevo a emenda do citado julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA EM FAVOR DA EXEQUENTE PERTENCENTE A SINDICATO MAIS ESPECÍFICO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E IGUALDADE MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO . AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Recorrente insurgiu-se, oportunamente, contra a preclusão da matéria. Sendo assim, devia o Tribunal de origem ter se manifestado especificamente sobre o tema no julgamento do apelo defensivo e, ao não fazê-lo - nem suprir a referida omissão por ocasião da análise dos aclaratórios defensivos -, incorreu em ofensa ao Diploma Processual Civil, devidamente apontada no apelo nobre. 2. Contudo, tendo em vista que a omissão que caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, mas está caracterizado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao exame da matéria, em obediência à economia processual e à primazia do julgamento de mérito. 3. In casu, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução de ofício após intimar a parte exequente para se manifestar acerca da sua legitimidade ativa ad causum ante a possibilidade de haver um sindicato específico da sua categoria, por força da regra da unicidade sindical. No entanto, a hipótese possui particularidades, porquanto a Agravante possui título judicial transitado em julgado em seu favor, sem oposição do estado. 4. Tendo a exequente participado da liquidação coletiva da ação na qual foi produzido o título judicial em desfavor do executado, não cabe reconhecer a ilegitimidade ativa daquela na fase de execução da sentença, pois a questão se encontra coberta pelo manto da coisa julgada. Isso porque, naquela fase processual, não se discute apenas o quantum debeatur (o quanto devido), mas também o cui debeatur (a quem é devido), ocasião em que deveria ter sido debatida a legitimidade da parte liquidante. 5. A parte figura nos autos desde 2009 como requerente da liquidação por arbitramento sem qualquer objeção da fazenda pública, fazendo constar o seu nome na relação apresentada pela contadoria judicial, havendo, inclusive, o trânsito em julgado da decisão de homologação judicial dos valores contidos nesta listagem, sendo irrelevante o fato de estar na lista inicial ou estar filiada a outro sindicato no momento da propositura da ação. A matéria resta, portanto, preclusa. 6. Registro ainda o fato de se tratar de execução individual advinda de título proferido em ação coletiva em que não houve a limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente. Pela simples leitura da sentença e do acórdão originários, percebe-se que o reajuste salarial foi concedido a todos os servidores públicos estaduais, e não somente a uma classe específica de profissionais. 7. Logo, é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo. 8. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado. 9. Portanto, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente. 10. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (grifamos) De igual modo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201 20.2005.8.19.0001). SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A Seção Cível deste Tribunal de Justiça, ao apreciar o IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, examinou questões atinentes aos limites subjetivos da coisa julgada, legitimidade para propor a execução, forma de liquidação do julgado, prescrição, competência para as execuções individuais e critérios para incidência de juros e correção monetária relativas a ação civil pública movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE em desfavor face do Estado do Rio de Janeiro, tendo a decisão transitado em julgado. 2. Inocorrência de prescrição, diante da Tese fixada no IRDR Prescrição: No caso da gratificação Nova Escola , o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação . 3. No que se refere à legitimidade foi fixada a seguinte Tese: II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato. III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva . 4. Possibilidade de liquidação do julgado pela Apelada, diante da Tese fixada no IRDR Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diferente daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur . 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento do recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior . Tema nº 685. 6. Com fundamento no decisum proferido, sob o rito do recurso repetitivo, cuja observância é obrigatória, como previsto no art. 927 do CPC, este Tribunal de Justiça tem ratificado que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação promovida na ação coletiva. 7. Negado provimento ao recurso. (0001387-42.2014.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 01/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) Apelação cível. Servidor público. Gratificação Nova Escola. Sentença que rejeitou os embargos à execução. Julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0017256-92.2016.8.19.0000 pela Seção Cível. Firmada tese no sentido de que a legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato . Possibilidade de prosseguimento da execução individual, inclusive quanto aos servidores não sindicalizados. Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva . Afastada a alegação de prescrição da pretensão executiva. Ausência de transcurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual. Tema n. 877 do STJ. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (0007946-52.2014.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 25/03/2025 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifamos) 1.4. Risco de Pagamento em Duplicidade: REJEITO a tese de risco de pagamento em duplicidade, pois será ordenado por este Juízo a expedição de ofício ao órgão judicial que preside a execução coletiva, a fim de que este subtraia, do valor em execução, o que for aqui liquidado e pago à exequente. 2. O ESTADO alega excesso na execução, sob o argumento de que a parte autora se equivoca nos parâmetros utilizados em seus memoriais de cálculos. Para apuração do valor efetivamente devido pelo executado, FIXO os seguintes parâmetros: a) Parâmetro para liquidação: a base de cálculo a ser utilizada é a avaliação de 2001, conforme entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça: Processual Civil. Execução individual de sentença coletiva. Programa Nova Escola. Decisão agravada que afasta a prescrição, estabelece as avaliações das unidades escolares realizada em 2001 como parâmetro de liquidação, determina a observância das diretrizes previstas no Tema 905 do STJ e o desconto da contribuição previdenciária. (...) No mais, destaca-se que a aplicação da avaliação das unidades escolares realizada em 2003 viola a coisa julgada material formalizada na sentença coletiva, conforme restou decidido no AI nº 0007370-30.2020.8.19.0000, e que os juros moratórios fluem da citação na naquela demanda (Tema 685 do STJ). A decisão agravada está alinhada a tais parâmetros, motivo pelo qual deve ser integralmente confirmada. Desprovimento do recurso (064563-95.2023.8.19.0000 INSTRUMENTO - AGRAVO DE Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 20/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA Agravo de Instrumento) (grifamos). b) Desconto previdenciário: DEVE ser deduzido o desconto previdenciário do 'quantum debeatur', tendo em vista a natureza remuneratória da verba devida pelo Estado. Nessa linha: (...) Por fim, quanto contribuição previdenciária, tem-se que nos autos da ação coletiva foi proferida decisão estabelecendo que os cálculos do Sindicato fossem revistos para que, entre outros fatores, fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória, que, portanto, também deve ser aqui observada . (0017542-60.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 09/08/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ. NO MÉRITO, TEM- SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016. TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CORRETA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370- 30.2020.8.19.0000). O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DO TEMA 905 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE SE OBSERVE A INCIDÊNCIA DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, NA FORMA DO ART. 932, III C/C V, b DO CPC. (0024894-64.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 03/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) c) Termo Inicial de juros: Em relação aos juros de mora, estes devem incidir desde a data da citação da ação coletiva originária, conforme determinou a sentença transitada em julgado, na medida em que a partir daquela data o executado encontrou-se em mora para com todos os servidores da educação, no tocante à gratificação. Registro que tal entendimento vai ao encontro do definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº685: Tema nº685, STJ: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior . Em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ. NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016. TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA, CONFORME TESE DEFINIDA NO TEMA REPETITIVO Nº 685 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O MONTANTE EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (0023946-25.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 04/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) d) Juros e correção monetária: Observância, quanto aos juros e a correção monetária, das teses fixadas no REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620): a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3. Consoante definido no item 2, diante da ausência de critérios objetivos para avaliação da gratificação devida no ano de 2002, deve-se tomar por base àquela decorrente da avaliação do ano de 2001 (Agravo de Instrumento nº 0007370- 30.2020.8.19.0000). A parte exequente junta contracheques do ano de 2002 e de 2003 que apontam que a mesma laborava no Colégio CIEP 494- Alexandre de Carvalho fls.(09/11). Dos contracheques dos meses de Março e de Dezembro/2002 depreende-se que a exequente percebeu, à título de gratificação, o montante de R$400,00 (quatrocentos reais), o que evidencia que o colégio foi enquadrado no nível 04 na avaliação do ano anterior, isto é, na avaliação de 2001 (que deve ser utilizada como parâmetro). Desse modo, considerando o nível do colégio NO ANO DE 2001, conforme Anexo Único do Decreto Estadual nº.25.959/00, o valor da gratificação destinada aos professores perfaz o montante de R$400,00 (duzentos reais), devendo a referida quantia ser considerada no bojo desta execução. 4. Diante da divergência entre as quantias, REMETAM-SE os autos, novamente, ao Contador Judicial , o qual procederá à elaboração de NOVA planilha de acordo com os TODOS parâmetros ora fixados. 5. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE ofício à 8ª Vara da Fazenda Pública, informando o ajuizamento a presente execução individual de sentença. 6. Intimem-se as partes.
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