Processo nº 0805918-61.2024.8.20.5600
ID: 297954503
Tribunal: TJRN
Órgão: 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0805918-61.2024.8.20.5600
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VITOR MANUEL PINTO DE DEUS
OAB/RN XXXXXX
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GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL
PROCESSO Nº 0805918-61.2024.8.20.5600
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO(s): JOÃO GABRIEL FÉLIX DE OLIVE…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL
PROCESSO Nº 0805918-61.2024.8.20.5600
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO(s): JOÃO GABRIEL FÉLIX DE OLIVEIRA e ALEXSANDRA DE
LIMA MARQUES
S E N T E N Ç A
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL
– BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO
PREVENTIVA – POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO – SINAL
DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA DAS ARMAS
SUPRIMIDO, RASPADO OU ADULTERADO
– AUTORIA E MATERIALIDADE -
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS E SUAS
CIRCUNSTÂNCIAS – CONCURSO FORMAL
PERFEITO – CONDENAÇÃO.
1 – No crime de posse ilegal de
arma de fogo de uso restrito, a
prova oral aliada a prova
pericial de sua potencialidade
ofensiva constituem-se em
elementos bastantes para
demonstração dos fatos e
circunstâncias que configuram o
delito imputado.
2 – Crime de ação múltipla que
incrimina da mesma forma o ato
que se amolda a um dos núcleos
descritos na norma penal.
3 - Desde que verificado o
estado de flagrância, não há que
se reconhecer violação ao
princípio da infranqueabilidade
domiciliar, em se tratando de
crime permanente, mormente quando
a entrada em domicílio para
realização de busca pessoal e
domiciliar restou autorizada
através do mandado de busca e
apreensão domiciliar bem como do
mandado de prisão preventiva
expedido por autoridade
competente em desfavor dos
investigados.
4 - Procedência.
1. RELATÓRIO:
Vistos etc.
Aos 27 de novembro de 2024, o
Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria de
Justiça, ofertou denúncia em desfavor de JOÃO GABRIEL FÉLIX
DE OLIVEIRA e ALEXSANDRA DE LIMA MARQUES, devidamente
qualificados, pelo suposto cometimento da conduta
injurídica descrita no artigo 16, Caput, da Lei nº
10.826/2003 c/c art. 16, §1º, inciso IV do mesmo diploma
legal (referente a pistola apreendida).
Consoante a preambular, no dia 12
de novembro de 2024, por volta das 05h15, os acusados foram
presos em flagrante na sua residência, localizada na Rua
Francisco Simplício, nº 98, Ponta Negra, nesta cidade, por
guardarem no imóvel várias armas de fogo e munições: 01
(uma) pistola, calibre .380 com numeração suprimida, da
marca Taurus; 01 (uma) espingarda calibre 12; 01 (um)
fuzil, calibre .556 de uso restrito; 71 (setenta) munições
de calibre .556; 02 (dois) carregadores de pistola, calibre
.380; 04 (quatro) carregadores de fuzil, calibre .556; 21
(vinte e uma) munições de .380; 23 (vinte e três) munições
calibre 12 e 65 (sessenta e cinco) munições calibre .762,
conforme auto de exibição e apreensão acostado ao ID nº
13613924 (págs. 28-29).
Informa os autos que os policiais
civis da DENARC, no âmbito da operação “Na Rota”
deslocaram-se até a residência dos acusados com o objetivo
de cumprirem os mandados de busca e apreensão, bem como de
prisão preventiva, expedidos em face de ambos, nos autos
dos Processos nº 0867860-48.2024.8.20.5001 e 0865044-
30.2023.8.20.5001 em trâmite na Unidade Judiciária de
Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Natal -
UJUDOCrim
Recepcionada a denúncia, em data
de 28 de novembro de 2024, através da decisão lançada ao ID
137319579, determinou-se a citação dos acusados para
responderem a acusação por escrito.
Citados, os acusados apresentaram
defesa inicial, através da sua defesa técnica (ID.
143036950).
Não se vislumbrando quaisquer das
hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, na forma do
artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se a
realização da audiência de instrução e julgamento (ID.
143499829).
Ao ensejo da audiência, foram
ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Na
continuidade, foram oportunizados os interrogatórios ao
acusados, ensejo que prestaram sua versões sobre os fatos
ora imputados.
Colhida a prova oral, superada a
fase de diligências, as partes apresentaram alegações
finais por memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código
de Processo Penal.
Em suas razões finais (ID.
150313797), o Ministério Público requereu a procedência do
pedido constante da denúncia, com a condenação dos
denunciados nos termos ali delineados, observando a
aplicação da reincidência e dos maus antecedentes.
De outra parte, a Defesa Técnica
apresentou suas alegações finais (ID. 153241264),
requerendo a absolvição da acusada ALEXSANDRA DE LIMA
MARQUES, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, nos
termos da previsão legal do art. 386, inciso VII do CPP,
bem como que reste ao acusado JOÃO GABRIEL FÉLIX DE
OLIVEIRA a condenação de apenas um crime que lhe foi
imputado, evitando a ocorrência de bis in idem.
Subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação
circunstância genérica da confissão espontânea estampada no
art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal ao acusado
supramencionado.
É o sucinto relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÃO
- CRIME PERMANENTE – ENTRADA EM DOMICÍLIO PRECEDIDA DE
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFRANQUEABILIDADE – APREENSÃO DE
UMA DAS ARMAS COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RASPADA OU
ADULTERADA – CONCURSO FORMAL PERFEITO – CONDENAÇÃO
Observa-se que a hipótese
quadrada nos presentes autos diz acerca do cometimento dos
crimes tipificados como posse ilegal de arma de fogo de
uso restrito (art. 16, caput da Lei nº 10.826/2006) e
posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com sinal de
identificação suprimido (art. 16, § 1º da Lei nº
10.826/2006) referente a pistola, modelo PT 59, marca
TAURUS, calibre .380, imputados aos acusados ALEXSANDRA DE
LIMA MARQUES e JOÃO GABRIEL FÉLIX DE OLIVEIRA.
Em feitos dessa natureza onde a
prova coligida não espelha maior descompasso, basta
aquilatar os elementos pertinentes a autoria e
materialidade delitiva, no afã de encontrar a pena adequada
como resposta e censura à culpabilidade revelada pelo
acusado no instante do cometimento do crime.
Pertinente a materialidade,
sobressaem-se nos autos elementos bastantes, demonstrativos
do evento criminoso. Tanto que repousam ali provas colhidas
na fase preliminar e em juízo, tal qual auto de prisão em
flagrante delito (ID nº 136123924) auto de exibição e
apreensão (ID nº 136123924 – pág. 28); boletim de
ocorrência lavrado perante a autoridade policial no dia do
evento (ID. 136123925 – págs. 4-5); Laudo de Perícia
Criminal – Exame de Identificação e Eficiência das armas
apreendidas nos autos (ID. 149951795), dos depoimentos
colhidos na esfera administrativa; bem como da prova oral
produzida sob o pálio do contraditório.
Quanto a autoria, de igual modo
resta bem evidenciada nos fólios, mormente através da
confissão espontânea do acusado JOÃO GABRIEL FÉLIX DA
SILVA, que se mostra em consonância com o acervo probatório
colacionado aos autos, onde se destaca a prova oral
produzida, dando conta do fato e suas circunstâncias.
Máxime é o valor da confissão
espontânea e voluntária do acusado, circunstância que
milita em seu favor, mormente quando em harmonia com as
demais provas carreadas aos autos, especialmente os
depoimentos das testemunhas, não havendo nenhuma outra
prova que ilida a veracidade e autenticidade das
declarações do acusado.
Nesse sentido é a lição de Júlio
Fabbrini Mirabete: “De qualquer forma, a confissão, livre,
espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos
autos é suficiente para a condenação, máxime quando
corroborada por outros elementos” (In CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL INTERPRETADO, 2ª ed., 1994, p. 250).
Na mesma vertente já decidiu o
Excelso Supremo: “As confissões judiciais ou extrajudiciais
valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas
contidas, desde que corroboradas por outros elementos de
prova inclusive circunstanciais” (RTJ 88/371).
As testemunhas arroladas no
processo, ouvidas ao ensejo da instrução processual,
ratificaram suas declarações prestadas na esfera
administrativa, confirmando os fatos narrados na denúncia.
Nesse sentido, os policiais civis
MARCUS VINICIUS DA MOTA E SILVA e SÉRGIO GERALDO MEDEIROS
DA COSTA, responsáveis pela prisão em flagrante dos
denunciados, informaram em juízo que, no cumprimento de
mandados de busca e apreensão, bem como de prisões
preventivas, expedidos no âmbito da operação “Na Rota”,
adentraram na residência dos acusados. Durante a revista no
imóvel, foram rapidamente visualizadas, em cima do armário,
três armas de fogo: um fuzil calibre 5.56, uma espingarda
calibre 12 e uma pistola 380, além de diversas munições
calibres 5.56, 7.62 e 380. Narram, ainda, que as armas
estavam municiadas e prontas para uso, expostas de forma
visível e sem qualquer cobertura. Além disso, o acusado
declarou ser o proprietário das armas e que as mantinha
para sua defesa pessoal. Ressaltaram que o mesmo figura
como liderança da facção criminosa conhecida como
“Sindicato do RN”. A acusada, por sua vez, possui vínculo
com diversas pessoas envolvidas com o tráfico de drogas.
Por fim, havia o conhecimento que os dois eram companheiros
e residiam juntos no imóvel onde as armas foram
encontradas. Diante disso, efetuaram as suas prisões em
flagrante, com a consequente condução à presença da
autoridade policial para adoção dos procedimentos legais.
Registre-se que há credibilidade
nos depoimentos prestados pelos policiais civis, posto que
seus relatos estão em total sintonia com as demais provas
colacionadas aos autos. Nesse sentido, há entendimento
jurisprudencial sedimentado, senão vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE
ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI
10.826/2003. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS
DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A VERSÃO APRESENTADA PELO
ACUSADO, IMPUTANDO AO COLEGA A
POSSE DA ARMA, ENCONTRA-SE
DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
DOS AUTOS. OS DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS FORAM HARMÔNICOS, NO
SENTIDO DE APRESENTAR A MESMA
VERSÃO COERENTE DOS FATOS, QUAL
SEJA, DE QUE PRESENCIARAM O
MOMENTO EM QUE O RÉU DISPENSOU UM
OBJETO NO CHÃO, IDENTIFICADO
POSTERIORMENTE COMO UMA ARMA DE
FOGO. 2. A JURISPRUDÊNCIA DESTA
EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE
PACIFICOU PELA VALIDADE DOS
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS, COLHIDOS
EM JUÍZO, EM OBSERVÂNCIA AO
CONTRADITÓRIO. Relator(a):ROBERVAL
CASEMIRO BELINATI,TJDF - APR: APR
191765920068070009 DF 0019176-
59.2006.807.0009, Julgamento:
15/04/2010). Os funcionários da
Polícia merecem, nos seus relatos,
a normal credibilidade dos
testemunhos em geral, a não ser
quando se apresente razão concreta
de suspeição. Enquanto isso não
ocorra e desde que não defendem
interesse próprio, mas agem na
defesa da coletividade, sua
palavra serve a informar o
convencimento do julgador" (RT
616/286-7) No mesmo sentido: TJSP
(RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR:
RT 554/420 – grifamos.
A declarante GISELE TARGINO,
relatou em juízo que é companheira do acusado, e ele possui
relacionamentos com garotas de programa. Mencionou ainda
que, dias antes dos fatos, tomou conhecimento de que ele
havia alugado um imóvel, cujo contrato de locação estava em
nome da acusada ALEXSANDRA. Na época do acontecimento,
narrou que o réu exercia atividade informal, realizando
“bicos” como pedreiro.
Ademais, a testemunha de defesa
LAYANE PATRÍCIA DOS SANTOS FONSECA informou que a acusada
ALEXSANDRA é sua cliente de procedimentos estéticos de
cílios e sobrancelhas. Declarou ter conhecimento de que a
denunciada é garota de programa e que ouviu comentarem que
ela mantinha relacionamento com um indivíduo chamado
“JOÃO”.
Portanto, verifica-se que as
condutas dos acusados amoldam-se perfeitamente ao tipo
penal previsto no artigo 16, caput da Lei 10.826/03,
verbis:
Posse ou porte ilegal de arma de
fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar,
adquirir, fornecer, receber, ter em
depósito, transportar, ceder, ainda
que gratuitamente, emprestar,
remeter, empregar, manter sob sua
guarda ou ocultar arma de fogo,
acessório ou munição de uso
proibido ou restrito, sem
autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6
(seis) anos, e multa.
É o caso dos autos, pois os
acusados foram flagrados na posse de armas de fogo de uso
restrito, o que é suficiente para o reconhecimento da
tipicidade da conduta, uma vez que o artigo 16, caput da
Lei 10.826/03, constituindo-se um tipo misto alternativo,
incrimina da mesma forma a conduta de adquirir, portar,
possuir, transportar etc., bastando que o ato se amolde a
um dos núcleos do tipo descrito na norma penal, vez que se
trata de crime de ação múltipla, não se esgotando a conduta
incriminadora com apenas um verbo e sim em diversos,
estando a conduta narrada na denúncia perfeitamente
subsumida àquele tipo penal.
Anote-se, ainda, que o crime
imputado configura-se enquanto hipótese de crime formal,
prescindindo de resultado naturalístico da conduta, de modo
que os acusados, com as suas condutas, afrontaram o bem
jurídico tutelado pela Lei nº 10.826/2003, seja por
possuírem armas de fogo com pleno poder de realização de
disparo, sem autorização legal, seja ainda por dificultar,
com a sua conduta, o efetivo controle estatal de armas e
munições, já que o artefato apresentava numeração
totalmente suprimida, incorrendo, pois, nas sanções
plasmadas no artigo 16, caput da Lei nº 10.826/2003.
Desse modo, não obstante reconheça
o esforço e a combatividade da ilustre defesa técnica,
estimo inviável o acolhimento do pleito formulado ao ensejo
de suas alegações finais, relacionado a absolvição da
acusada ALEXSANDRA DE LIMA MARQUES, tendo em vista que o
imóvel onde foram apreendidas as armas de fogo estavam
registrado em nome da denunciada, reforçando sua vinculação
direta com o local e material apreendido. Além disso,
conforme narrado pelos policiais civis, de que as armas
estavam expostas e visíveis, municiadas e prontas para uso,
evidencia a facilidade de acesso e domínio do material
bélico por parte dos acusados.
Tais elementos demonstram vínculos
objetivos e concretos entre os acusados e as práticas
delituosas, fortalecendo o conjunto probatório que sustenta
a imputação.
Outrossim, é relevante a ser
considerado as declarações de GISELE TARGINO, arrolada pela
defesa técnica, que afirmou não conhecer a acusada.
Contudo, tal alegação mostra-se contraditória diante dos
fatos concretos constantes nos autos. Conforme informação
nos autos, ambas foram presas em flagrante delito no dia 11
de agosto de 2023, na cidade de Vitória da Conquista/BA,
portando 55 (cinquenta e cinco) tabletes de substância
entorpecente, ensejo que foram condenadas pelo delito de
tráfico de drogas, conforme Processo nº 0867860-
48.2024.8.20.5001 acostado ao ID nº 151286129.
Outrossim, a representante
ministerial requereu a aplicação da agravante da
reincidência à acusada ALEXSANDRA DE LIMA MARQUES, contudo
constata-se que o Processo nº 0867860-48.2024.8.20.5001,
em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória
da Conquista/BA possui sentença penal condenatória, mas não
transitou em julgado, encontrando-se, portanto, em grau de
recurso. Nesse contexto, releva-se inviável o
reconhecimento da agravante da reincidência em desfavor da
denunciada.
Por outro lado, impende verificar
que o acusado JOÃO GABRIEL FÉLIX DE OLIVEIRA é reincidente,
por contar com condenação penal transitada em julgado
anterior aos fatos articulados neste processo,
circunstância que denota que a condenação anterior não
serviu para frear os seus impulsos ao
cometimento de crimes, circunstância que milita desfavor do
acusado, conforme o requer o titular da ação.
Todavia, observo em favor do
denunciado JOÃO GABRIEL FÉLIX DE OLIVEIRA a compensação da
circunstância agravante da reincidência com a circunstância
atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
É que a assunção de
responsabilidade por aquele que não está obrigado a
produzir prova contra si, revela, sem sobra de dúvidas,
importância equivalente à circunstância pessoal da
reincidência, haja vista que, nessa conjuntura, a sua
conduta revela a consciência do descumprimento de uma norma
social, bem como a disposição de se comportar conforme o
direito. Nesse sentido, o precedente do STF:
Ementa: HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA
DA PENA. CONCURSOS DE
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E
AGRAVANTES. PREPONDERÂNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO
COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1. A Constituição
Federal assegura aos presos o
direito ao silêncio (inciso LXIII
do art. 5º). Nessa mesma linha de
orientação, o Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos
(Pacto de São José da Costa Rica)
institucionaliza o princípio da
“não-auto-incriminação” (nemo
tenetur se detegere). Esse direito
subjetivo de não se auto-
incriminar constitui uma das mais
eminentes formas de densificação
da garantia do devido processo
penal e do direito à presunção de
não-culpabilidade (inciso LVII do
art. 5º da Constituição Federal).
A revelar, primeiro, que o
processo penal é o espaço de
atuação apropriada para o órgão de
acusação demonstrar por modo
robusto a autoria e a
materialidade do delito. Órgão que
não pode se esquivar da
incumbência de fazer da instrução
criminal a sua estratégia
oportunidade de produzir material
probatório substancialmente sólido
em termos de comprovação da
existência de fato típico e
ilícito, além da culpabilidade do
acusado. 2. A presunção de não-
culpabilidade trata, mais do que
de uma garantia, de um direito
substantivo. Direito material que
tem por conteúdo a presunção de
não-culpabilidade. Esse o bem
jurídico substantivamente tutelado
pela Constituição; ou seja, a
presunção de não-culpabilidade
como o próprio conteúdo de um
direito substantivo de matriz
constitucional. Logo, o direito à
presunção de não-culpabilidade é
situação jurídica ativa ainda mais
densa ou de mais forte carga
protetiva do que a simples
presunção de inocência. 3. O
Supremo Tribunal Federal tem
entendido que não se pode
relacionar a personalidade do
agente (ou toda uma crônica de
vida) com a descrição, por esse
mesmo agente, dos fatos delitivos
que lhe são debitados (HC 102.486,
da relatoria da ministra Cármen
Lúcia; HC 99.446, da relatoria da
ministra Ellen Gracie). Por outra
volta, não se pode perder de vista
o caráter individual dos direitos
subjetivo-constitucionais em
matéria penal. E como o indivíduo
é sempre uma realidade única ou
insimilar, irrepetível mesmo na
sua condição de microcosmo ou de
um universo à parte, todo
instituto de direito penal que se
lhe aplique pena, prisão,
progressão de regime
penitenciário, liberdade
provisória, conversão da pena
privativa de liberdade em
restritiva de direitos há de
exibir o timbre da personalização.
Quero dizer: tudo tem que ser
personalizado na concreta
aplicação do direito
constitucional-penal, porque a
própria Constituição é que se
deseja assim orteguianamente
aplicada (na linha do Eu sou eu e
minhas circunstâncias, como
sentenciou Ortega Y Gasset). E
como estamos a cuidar de
dosimetria da pena, mais
fortemente se deve falar em
personalização. 4. Nessa ampla
moldura, a assunção da
responsabilidade pelo fato-crime,
por aquele que tem a seu favor o
direito a não se auto-incriminar,
revela a consciência do
descumprimento de uma norma social
(e de suas consequências), não
podendo, portanto, ser dissociada
da noção de personalidade. 5. No
caso concreto, a leitura da
sentença penal condenatória revela
que a confissão do paciente, em
conjunto com as provas apuradas
sob o contraditório, embasou o
juízo condenatório. Mais do que
isso: as palavras dos acusados
(entre eles o ora paciente) foram
usadas pelo magistrado
sentenciante para rechaçar a tese
defensiva de delito meramente
tentado. É dizer: a confissão do
paciente contribuiu efetivamente
para sua condenação e afastou as
chances de reconhecimento da tese
alinhavada pela própria defesa
técnica (tese de não consumação do
crime). O que reforça a
necessidade de desembaraçar o
usufruto máximo à sanção premial
da atenuante. Assumindo para com
ele, paciente, uma postura de
lealdade (esse vívido conteúdo do
princípio que, na cabeça do art.
37 da Constituição, toma o
explícito nome de moralidade). 6.
Ordem concedida para reconhecer o
caráter preponderante da confissão
espontânea e determinar ao Juízo
Processante que redimensione a
pena imposta ao paciente (STF -
HC: 101909 MG , Relator: Min.
AYRES BRITTO, Data de Julgamento:
28/02/2012, Segunda Turma, Data de
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC
19-06-2012) – grifamos.
Não fosse bastante, a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento acerca da viabilidade de tal compensação,
senão vejamos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E
REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. A confissão, por
indicar arrependimento, demonstra
personalidade mais ajustada, a
ponto de a pessoa reconhecer o
erro e assumir suas consequências.
Então, por demonstrar traço da
personalidade do agente, o peso
entre a confissão e a reincidência
deve ser o mesmo, nos termos do
art. 67 do Código Penal. 2. O
Superior Tribunal de Justiça, por
meio da Terceira Seção, no
julgamento dos EREsp n. 1.154.752/
RS, da minha relatoria (DJe
4/9/2012), pacificou o
entendimento de que é possível, na
segunda fase do cálculo da pena, a
compensação da agravante da
reincidência com a atenuante da
confissão espontânea, posição que
passou a ser adotada por ambas as
Turmas que a compõem. 3. A
existência de precedentes do
Supremo Tribunal Federal acerca da
impossibilidade de haver a
mencionada compensação não
constitui razão suficiente, só por
si, para alterar a compreensão
manifestada, uniformemente, por
esta Corte. 4. Agravo regimental
improvido (STJ - AgRg no REsp:
1374991 DF 2013/0108066-6,
Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Data de Julgamento:
04/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data
de Publicação: DJe 14/06/2013) –
grifamos;
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PENAL. APLICAÇÃO DA
PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. ART. 67 DO CÓDIGO
PENAL. POSSIBILIDADE. 1. A
Terceira Seção do STJ, competente
para o julgamento dos feitos de
natureza penal, pacificou, no
julgamento do EREsp. n. 1.154.752/
RS, Relator Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, o entendimento de
que, por serem igualmente
preponderantes, é possível, na
segunda fase do cálculo da pena, a
compensação da agravante da
reincidência com a atenuante da
confissão espontânea. 2. Agravo
regimental a que se nega
provimento (STJ - AgRg no REsp:
1360265 DF 2013/0004719-0,
Relator: Ministro JORGE MUSSI,
Data de Julgamento: 16/04/2013, T5
- QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 23/04/2013) –
grifamos;
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA.
CONCURSO. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE
DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Não viola o
Princípio da Colegialidade a
apreciação unipessoal pelo Relator
do mérito do recurso especial,
quando obedecidos todos os
requisitos para a sua
admissibilidade, nos termos do
art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, bem como do
Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, observada a
jurisprudência dominante desta
Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal. 2. Esta Corte
Superior pacificou entendimento,
quando do julgamento do EREsp nº
1.154.752/RS pela Terceira Seção,
de que a agravante da reincidência
pode ser compensada com a
atenuante da confissão espontânea,
devendo o julgador atentar para as
singularidades do caso concreto.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento (STJ - AgRg no REsp:
1357809 DF 2012/0262669-7,
Relator: Ministro CAMPOS MARQUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/PR), Data de Julgamento:
04/06/2013, T5 - QUINTA TURMA,
Data de Publicação: DJe
07/06/2013) – grifamos;
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.
67 DO CP. 1. Deve ser mantida por
seus próprios fundamentos a
decisão que concedeu habeas corpus
de ofício, para proceder à
compensação entre a agravante da
reincidência e a atenuante da
confissão espontânea, por serem
igualmente preponderantes, de
acordo com o art. 67 do Código
Penal (EREsp n. 1.154.752/RS). 2.
Agravo regimental improvido (STJ -
AgRg no HC: 248473 SP
2012/0144761-7, Relator: Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de
Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA
TURMA, Data de Publicação: DJe
26/04/2013) – grifamos.
Por conseguinte, resta configurada
a qualificadora do art. 16, parágrafo único, inciso IV do
Estatuto do Desarmamento, uma vez que a pistola, calibre
380, marca Tauros, modelo T59, apreendida nos autos,
apresenta sinal de identificação raspado ou suprimido. Tal
circunstância evidencia a intenção de ocultar a origem do
armamento, dificultando sua rastreabilidade pelas
autoridades policiais, conduta esta que agrava a
responsabilidade criminal dos acusados.
Nessa esteira, verifica-se que os
agentes praticaram os crimes em concurso formal perfeito,
desde que, mediante uma só ação, praticaram duas infrações
penais idênticas, incorrendo na regra estampada no artigo
70, primeira parte, do Código Penal.
Destarte, depreende-se do conjunto
probatório que repousa nos autos provas suficientes para a
condenação dos acusados, não havendo, portanto, qualquer
discrepância no material probatório recolhido.
3. DISPOSITIVO:
Posto isso,
Julgo procedente o pedido
constante da denúncia, para CONDENAR os acusados ALEXSANDRA
DE LIMA MARQUES e JOÃO GABRIEL FÉLIX DE OLIVEIRA como
incurso nas sanções previstas no artigo 16, Caput, da Lei
nº 10.826/2003 c/c art. 16, § 1º, inciso IV da Lei nº
10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal.
DOSO A PENA:
3.1 - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DA ACUSADA ALEXSANDRA DE
LIMA MARQUES
3.1.1 – QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO –
ART. 16, CAPUT DA LEI nº 10.826/2003
Considerando a culpabilidade, entendida esta como o grau de
censura ou reprovação em face do comportamento imputado, em
razão do razoável grau de censurabilidade da conduta da
agente, até porque sua conduta foi a normalmente previsível
para a espécie delituosa;
Considerando que a acusada é primária, mas portadora de
maus antecedentes, desde há informações dando conta de
vários outros comportamentos injurídicos, inclusive
sentença condenatória em outro estado da federação, ainda
não transitada, não sendo reincidente;
Considerando que os autos não espelham a conduta da acusada
no ambiente social ou familiar, não sendo lícito concluir
que essa circunstância possa militar em seu desfavor;
Considerando que o magistrado não dispondo de recursos
técnicos e habilitação específica para examinar elementos
pertinentes a personalidade do agente, não lhe é dado
lançar qualquer juízo valorativo a esse respeito, mormente
porque esse exame envolve conhecimentos específicos,
tocantes à antropologia, psiquiatria, psicologia e demais
ciências correlatas, o que efetivamente escapa do
conhecimento deste magistrado. Afora isso, ainda assim, é
importante consignar que no direito penal moderno ou
direito penal da culpa, em contraposição ao direito penal
do autor, efetivamente, não se julga o homem, mas seu
comportamento penalmente relevante;
Considerando que os motivos que guiaram a acusada no
momento da ação delituosa são os típicos da espécie
delitiva;
Considerando as circunstâncias do evento, desde que
praticado em ambiente doméstico, onde encontradas as armas
e munições, não sendo razoável considerar, no caso
concreto, desfavorável essa circunstância;
Considerando as consequências da ação delituosa, as quais
consistiram apenas no perigo potencial para a coletividade,
o que já constitui elemento integrante do tipo , ;
Considerando que o comportamento da vítima, sendo esta, o
Estado ou a sociedade, que em nada contribuiu para o
implemento da infração, sobretudo por fomentar
periodicamente ações objetivando o desarmamento da
população, tudo isso no sentido de resguardar a segurança
coletiva, razão pela qual, estimo desfavorável essa
circunstância;
FIXO A PENA BASE em três (03) anos e três (03) meses de
reclusão e quinze (15) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes e
agravantes a considerar.
Fixando a pena provisória em três
(03) anos de reclusão e três (03) meses e quinze (15) dias-
multa, a qual torno concreta, à míngua de outras causas de
aumento ou de diminuição de pena que possam alterar esse
quantum.
3.1.2 – QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RASPADA OU ADULTERADA -
ART. 16, § 1º, INCISO IV DA LEI nº 10.826/2003
Considerando a culpabilidade, entendida como o grau de
censura ou reprovação ou desvalor da conduta imputada, em
face do razoável grau de censurabilidade da conduta da
agente, até porque sua conduta foi a normalmente previsível
para a espécie delituosa;
Considerando que a acusada é primária, embora portadora de
maus antecedentes, desde há informações dando conta de
vários outros comportamentos injurídicos, inclusive com
sentença condenatória, não transitada em julgado, em outro
estado da federação, ainda que não se tenha configurado a
reincidência;
Considerando que os autos não espelham a conduta da acusada
no ambiente social ou familiar, não sendo lícito concluir
que essa circunstância possa militar em seu desfavor;
Considerando que o magistrado não dispondo de recursos
técnicos e habilitação específica para examinar elementos
pertinentes a personalidade do agente, não lhe é dado
lançar qualquer juízo valorativo a esse respeito, mormente
porque esse exame envolve conhecimentos específicos,
tocantes à antropologia, psiquiatria, psicologia e demais
ciências correlatas, o que efetivamente escapa do
conhecimento deste magistrado. Afora isso, ainda assim, é
importante consignar que no direito penal moderno ou
direito penal da culpa, em contraposição ao direito penal
do autor, efetivamente, não se julga o homem, mas seu
comportamento penalmente relevante;
Considerando que os motivos que guiaram a acusada no
momento da ação delituosa são os típicos da espécie
delitiva;
Considerando as circunstância do evento, desde que
praticado no ambiente doméstico, onde encontrado
considerável quantidade de armas e munições inclusive de
uso restrito, sendo tal circunstância desfavorável;
Considerando as consequências da ação delituosa, as quais
consistiram apenas no perigo potencial para a coletividade,
o que já constitui elemento integrante do tipo penal;
Considerando que o comportamento da vítima, sendo esta, o
Estado ou a sociedade, que em nada contribuiu para o
implemento da infração, sobretudo por fomentar
periodicamente ações objetivando ao desarmamento da
população;
FIXO A PENA BASE em quatro (04) anos e três (03) meses de
reclusão e quinze (15) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes e
agravantes a considerar.
Fixando a pena provisória em
quatro (04) anos de reclusão e três (03) meses e quinze
(15) dias-multa, a qual torno concreta, à míngua de outras
causas de aumento ou de diminuição de pena que possam
alterar esse quantum.
3.2 – DA PENA DEFINITIVA - RESULTADO DO CONCURSO FORMAL
PERFEITO DE CRIMES EM RELAÇÃO A ACUSADA ALEXSANDRA DE LIMA
MARQUES:
Nos termos do artigo 70 do Código
Penal, aplico a acusada a mais grave das penais fixadas,
qual seja, a pena de quatro (04) anos, três (03) meses de
reclusão e quinze (15) dias-multa, acrescida de 1/6 (um
sexto) em razão de nas mesmas circunstâncias fático-
jurídicas, mediante uma ação, ter praticado dois crimes,
resultando na pena concreta e definitiva de quatro (04)
anos, onze (11) meses e catorze (14) dias de reclusão e 30
dias multa, considerando que as penas de multa, na forma do
art. 72 do Código Penal, no concurso de crimes, são
aplicadas distintas e integralmente.
Com base no artigo 387, §2º do
Código de Processo Penal, para o fim de definição do regime
de cumprimento da pena privativa de liberdade, subtraio da
pena aplicada a acusada o tempo de sua custódia cautelar,
tempo este compreendido no período de 12/11/2024 à
12/06/2025, reduzindo sua pena em duzentos e doze (212)
dias, fixando a pena definitiva em quatro (04) anos, quatro
(04) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e trinta (30)
dias-multa.
Atendendo ao conjunto das
circunstâncias judiciais, bem como ao disposto no artigo
33, § 2º, alínea “b”, c/c § 3º, do Código Penal, a pena
privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime
semiaberto.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30
(um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato,
devidamente atualizado quando do pagamento, devendo ser
paga no prazo de 10 (dias), a contar do trânsito em julgado
da presente sentença (art. 164 e ss. da LEP).
Deixo de substituir a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos por não
preencher os requisitos para tanto. Não fosse o caso de
vedação legal, entendo que no caso concreto a acusada é
desmerecedora do benefício por não ser a medida socialmente
recomendável.
Pelo mesmo motivo, inviável
conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
3.3 - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO ACUSADO JOÃO GABRIEL
FÉLIX DE OLIVEIRA
3.3.1 – QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO –
ART. 16, CAPUT DA LEI nº 10.826/2003
Considerando a culpabilidade, em face do menor grau de
censurabilidade da conduta da agente, até porque sua
conduta foi a normalmente previsível para a espécie
delituosa;
Considerando que embora portador de maus antecedentes,
porquanto há, em seu desfavor, condenação anterior
transitada em julgado, essa circunstância não será valorada
neste momento, visto que será examinada por ocasião da
segunda etapa da aplicação da pena, como circunstância
agravante decorrente da reincidência.
Considerando que os autos não espelham a conduta do acusado
no ambiente social ou familiar, não sendo lícito concluir
que essa circunstância possa militar em seu desfavor;
Considerando que o magistrado não dispondo de recursos
técnicos e habilitação específica para examinar elementos
pertinentes a personalidade do agente, não lhe é dado
lançar qualquer juízo valorativo a esse respeito, mormente
porque esse exame envolve conhecimentos específicos,
tocantes à antropologia, psiquiatria, psicologia e demais
ciências correlatas, o que efetivamente escapa do
conhecimento deste magistrado. Afora isso, ainda assim, é
importante consignar que no direito penal moderno ou
direito penal da culpa, em contraposição ao direito penal
do autor, efetivamente, não se julga o homem, mas seu
comportamento penalmente relevante;
Considerando que os motivos que guiaram o acusado no
momento da ação delituosa são os típicos da espécie
delitiva;
Considerando as circunstâncias do evento, desde que
praticado no ambiente doméstico, onde encontrado
considerável quantidade de armas e munições inclusive de
uso restrito, sendo tal circunstância desfavorável;
Considerando as consequências da ação delituosa, as quais
consistiram apenas no perigo potencial para a coletividade,
o que já constitui elemento integrante do tipo penal;
Considerando que o comportamento da vítima, sendo esta, o
Estado ou a sociedade, que em nada contribuiu para o
implemento da infração, sobretudo por fomentar
periodicamente ações objetivando ao desarmamento da
população;
FIXO A PENA BASE em três (03) anos e três (03) meses de
reclusão e quinze (15) dias-multa.
Efetuo a compensação da
circunstância agravante da reincidência com a circunstância
atenuante da confissão espontânea, nos moldes do
entendimento esposado pelos Tribunais Superiores.
Fixando a pena provisória em três
(03) anos de reclusão e três (03) meses e quinze (15) dias-
multa, a qual torno concreta, à míngua de outras causas de
aumento ou de diminuição de pena que possam alterar esse
quantum.
3.3.2 – QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO
COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RASPADA OU ADULTERADA - ART. 16,
§1º, INCISO IV DA LEI nº 10.826/2003
Considerando a culpabilidade, em face do menor grau de
censurabilidade da conduta da agente, até porque sua
conduta foi a normalmente previsível para a espécie
delituosa;
Considerando que embora portador de maus antecedentes,
porquanto há, em seu desfavor, condenação anterior
transitada em julgado, essa circunstância não será valorada
neste momento, visto que será examinada por ocasião da
segunda etapa da aplicação da pena, como circunstância
agravante decorrente da reincidência.
Considerando que os autos não espelham a conduta do acusado
no ambiente social ou familiar, não sendo lícito concluir
que essa circunstância possa militar em seu desfavor;
Considerando que o magistrado não dispondo de recursos
técnicos e habilitação específica para examinar elementos
pertinentes a personalidade do agente, não lhe é dado
lançar qualquer juízo valorativo a esse respeito, mormente
porque esse exame envolve conhecimentos específicos,
tocantes à antropologia, psiquiatria, psicologia e demais
ciências correlatas, o que efetivamente escapa do
conhecimento deste magistrado. Afora isso, ainda assim, é
importante consignar que no direito penal moderno ou
direito penal da culpa, em contraposição ao direito penal
do autor, efetivamente, não se julga o homem, mas seu
comportamento penalmente relevante;
Considerando que os motivos que guiaram o acusado no
momento da ação delituosa são os típicos da espécie
delitiva;
Considerando as circunstâncias do evento, desde que
praticado no ambiente doméstico, onde encontrado
considerável quantidade de armas e munições inclusive de
uso restrito, sendo tal circunstância desfavorável;
Considerando as consequências da ação delituosa, as quais
consistiram apenas no perigo potencial para a coletividade,
o que já constitui elemento integrante do tipo penal;
Considerando que o comportamento da vítima, sendo esta, o
Estado ou a sociedade, que em nada contribuiu para o
implemento da infração, sobretudo por fomentar
periodicamente ações objetivando ao desarmamento da
população;
FIXO A PENA BASE em quatro (04) anos e três (03) meses de
reclusão e quinze (15) dias-multa.
Efetuo a compensação da
circunstância agravante da reincidência com a circunstância
atenuante da confissão espontânea, nos moldes do
entendimento esposado pelos Tribunais Superiores.
Fixando a pena provisória em
quatro (04) anos de reclusão e três (03) meses e quinze
(15) dias-multa, a qual torno concreta, à míngua de outras
causas de aumento ou de diminuição de pena que possam
alterar esse quantum.
3.4 – DA PENA DEFINITIVA - RESULTADO DO CONCURSO FORMAL
PERFEITO DE CRIMES EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOÃO GABRIEL FÉLIX
DE OLIVEIRA
Nos termos do artigo 70 do Código
Penal, aplico ao acusado a mais grave das penais fixadas,
qual seja, a pena de quatro (04) anos, três (03) meses de
reclusão e quinze (15) dias-multa, acrescida de 1/6 (um
sexto) em razão de nas mesmas circunstâncias fático-
jurídicas, mediante uma ação, ter praticado dois crimes,
resultando na pena concreta e definitiva de quatro (04)
anos, onze (11) meses e catorze (14) dias de reclusão e 30
dias multa, considerando que as penas de multa, na forma do
art. 72 do Código Penal, no concurso de crimes, são
aplicadas distintas e integralmente.
Com base no artigo 387, §2º do
Código de Processo Penal, para o fim de definição do regime
de cumprimento da pena privativa de liberdade, subtraio da
pena aplicada a acusada o tempo de sua custódia cautelar,
tempo este compreendido no período de 12/11/2024 à
12/06/2025, reduzindo sua pena em duzentos e doze (212)
dias, fixando a pena definitiva em quatro (04) anos, quatro
(04) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e trinta (30)
dias-multa.
Atendendo ao conjunto das
circunstâncias judiciais, bem como ao disposto no artigo
33, § 2º, alínea “b”, c/c §3º, do Código Penal, em atenção
a circunstância pessoa da reincidência, a pena privativa de
liberdade será cumprida inicial no regime fechado.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30
(um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato,
devidamente atualizado quando do pagamento, devendo ser
paga no prazo de 10 (dias), a contar do trânsito em julgado
da presente sentença (art. 164 e ss. da LEP).
Deixo de substituir a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em
mira vedação legal, desde que reincidente o acusado, não
sendo socialmente recomendável.
Pelo mesmo motivo, inviável
conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
3.5. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBOS OS ACUSADOS:
Enxergando presentes os
pressupostos e fundamentos para a manutenção das prisões
cautelares, no afã de garantir a aplicação da lei penal,
bem como em atenção ao regime estabelecido para início de
cumprimento de pena do acusado JOÃO GABRIEL FÉLIX DE
OLIVEIRA, nego-lhe o direito de interposição de eventual
recurso em liberdade, mantendo sua custódia provisória, o
que faço com supedâneo no artigo 387, §1º do Código de
Processo Penal. De igual forma, não obstante fixado o
regime semiaberto para o início do cumprimento da pena
privativa de liberdade para a acusada ALEXSANDRA DE LIMA
MARQUES, no afã de assegurar a efetividade do processo,
mormente para o fim de garantir a aplicação da Lei Penal,
com supedâneo no art. 387 § 1º, do Código de Processo
Penal, nego-lhe o direito de interposição de eventual
recurso em liberdade, mantendo sua prisão de índole
cautelar.
Condeno os acusados ao pagamento
das custas processuais.
Decreto a perda das armas de fogo,
acessórios e munições apreendidas em favor da União, o que
faço com supedâneo no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do
Código Penal. Providencie-se a sua remessa ao Comando do
Exército nesta Capital, para os fins do que dispõe o artigo
25 da Lei nº 10.826/2003.
Deixo de fixar o valor mínimo para
indenização decorrente do delito, em razão da ausência de
prejuízo patrimonial para o Estado ou a sociedade.
4. PROVIMENTOS FINAIS:
Transitada em julgado a sentença
para a defesa:
a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim
de suspensão dos direitos políticos;
b) Extraiam-se as peças necessárias à execução da pena,
encaminhando-as à Vara das Execuções Penais;
c) Remetam-se as armas apreendidas e seus acessórios ao
Comando do Exército, para os fins do artigo 25 da Lei nº
10.826/2003;
d) Em seguida, devidamente certificado, arquivem-se
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
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