Processo nº 0100401-49.2017.8.20.0108
ID: 290817361
Tribunal: TJRN
Órgão: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 0100401-49.2017.8.20.0108
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JAYCE BRUNO DANTAS MOURA
OAB/RN XXXXXX
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RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0100401-49.2017.8.20.0108 Promovente: FRANCISCO JAILSON J…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0100401-49.2017.8.20.0108 Promovente: FRANCISCO JAILSON JUNIOR Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de demanda na qual a parte autora requer que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária quanto a incidência do ICMS sobre os encargos que não o descrito como “geração de energia”, ou seja, com o objetivo de que a base de cálculo do referido tributo seja, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida. Requer, ainda, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, bem como aqueles que forem eventualmente cobrados e pagos no curso da demanda, acrescidos de correção monetária e juros legais. Foi proferida decisão liminar, em 06/03/2027, determinando a suspensão da cobrança de ICMS incidente sobre a transmissão, distribuição e encargos setoriais destacados nas faturas de energia elétrica da parte autora, com a incidência da referida exação apenas sobre o efetivo consumo de energia elétrica (ID n. 47895564 - Págs. 52 a 59). Fundamento. Decido. O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, a despeito deste juízo ter proferido despacho anterior determinando a manutenção da suspensão dos autos até que fosse constatado o trânsito em julgado do tema repetitivo e diante da recente decisão do STJ admitindo recurso extraordinário nos EDcl nos EDcl no REsp 1.692.023 (um dos recursos especiais afetados ao Tema n. 986-STJ), verifico inexistir óbice ao julgamento da presente demanda em razão do entendimento predominante do STJ, exposto em Informativo n. 782: “Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023 (Info. 782)”. De logo, importa o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. É que a companhia energética demandada atua na condição de mera arrecadadora do tributo instituído e, por conseguinte, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1100690/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017; Edcl no AgRg no Resp 1359399/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/08/2013, DJ 06/09/2013). Nesse cenário, quanto à COSERN, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Passo, pois, à análise do mérito. Cinge-se a pretensão em saber se as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e demais encargos podem ser incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. Sobre a matéria, o entendimento não era unânime na jurisprudência brasileira, tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais ns. 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, além dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.163.020/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, ante a multiplicidade de recursos com a mesma questão de direito, cadastrando a questão na base de dados do STJ como Tema n. 986, cujo julgamento ocorreu em 13/03/2024, com acórdão publicado em 29/05/2024, fixando a seguinte tese jurídica: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Entendeu a Corte Superior que os atos de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia são simultâneos e indissociáveis [“o sistema nacional da energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas finalisticamente, entre si, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição” (STJ, REsp 1692023/MT, julgado em 13/03/2024)], postergando-se no tempo em operações que se renovam indistintamente enquanto perdurar a situação de consumo, portanto, prevalecendo a orientação de que é impossível a decomposição das etapas, posto que a remoção de uma delas interromperia imediatamente toda a cadeia de fornecimento da energia [“para a constatação do acima exposto (relação de interdependência) basta cogitar a supressão de qualquer uma delas (geração, transmissão ou distribuição), e será possível concluir que inexistirá a possibilidade física, material, de efetivar o consumo da energia elétrica” (STJ, REsp 1692023/MT, julgado em 13/03/2024)]. Desse modo, devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Pontuou-se, ainda, que só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia, o que atualmente é inconcebível em face da malha energética ser una e, por decorrência lógica, dela aproveitarão quaisquer consumidores conectados a este enorme sistema. Registre-se que no julgamento do referido Tema n. 986-STJ houve modulação dos efeitos da decisão, definindo-se como marco temporal o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento do REsp 1.163.020/RS na Primeira Turma – mantendo-se os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, destacando-se que mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo n. 986, isto é, a partir de 29/05/2024, o que configura a situação em análise. Restou, ainda, estabelecido que a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. No caso de processos com decisões transitadas em julgado, o STJ considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas. Acrescente-se que o Tribunal de Justiça deste Estado reiteradamente tem destacado a observância do precedente vinculante do STJ, inclusive, de sua imediata aplicação independentemente do trânsito em julgado da tese firmada, conforme recentes julgados: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ E DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 986/STJ e 956/STF, que tratam da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, ao negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, aplicou corretamente os Temas 986/STJ e 956/STF, que reconhecem a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema 986/STJ, segundo a qual a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando cobradas diretamente do consumidor final na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 956, reconheceu a ausência de repercussão geral da controvérsia sobre a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, consolidando que a matéria possui natureza infraconstitucional, o que impede o processamento do recurso extraordinário. A Vice-Presidência do Tribunal agiu corretamente ao negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, observando a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986/STJ) e da repercussão geral (Tema 956/STF). Os fundamentos apresentados pelo agravante não são suficientes para modificar a decisão agravada, uma vez que os precedentes vinculantes citados consolidam a interpretação jurídica aplicável à controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando cobradas na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS. A controvérsia sobre a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS possui natureza infraconstitucional, aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral fixados no Tema 956/STF. Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986 (REsp 1692023/MT); STF, Tema 956 (RE 1041816/SP). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806020-15.2018.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS TUST E TUSD. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA DENEGADA I. Caso em exame: 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que incluiu as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS. II. Questão em discussão: 3. Examina-se a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, à luz do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.692.023/MT (Tema 986), e a aplicação da modulação dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir: 4. O STJ, no julgamento do REsp 1.692.023/MT, fixou a tese de que as tarifas TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996.5. A decisão do STJ modulou seus efeitos, determinando que os contribuintes que obtiveram tutela antecipada antes de 27/03/2017 poderão recolher o ICMS sem a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo até a data de publicação do acórdão repetitivo (29/05/2024). 6. No caso concreto, a impetrante não obteve tutela liminar ou provimento de urgência antecipada lhe conferindo o direito de recolher o ICMS sem a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo. 7. Seletividade tributária. Adoção do critério pela legislação do Estado do Rio Grande do Norte. Aplicação da regra que veda a fixação de alíquotas sobre operações de energia elétrica em patamar superior ao das operações em geral, no regime jurídico-tributário do Rio Grande do Norte antes do prazo da modulação estabelecida no RE 714139/SC. 8. Ausência de interesse processual da parte no ponto em questão. IV. Dispositivo e tese: 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. As tarifas TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996.""2. A modulação dos efeitos da decisão do STJ no REsp 1.692.023/MT beneficia apenas os contribuintes que obtiveram tutela antecipada antes de 27/03/2017, permitindo o recolhimento do ICMS sem a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo até 29/05/2024, não sendo esta a hipótese dos autos." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; Código de Processo Civil, art. 927, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.023/MT (Tema 986), rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe 29/05/2024; STJ, REsp 1.163.020/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/03/2017. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0007713-04.2017.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS SOBRE TARIFAS TUST/TUSD, ENCARGOS DE CONEXÃO E SETORIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 986/STJ. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO IMPEDE APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante e manteve a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), encargos de conexão e encargos setoriais. A embargante alega omissões e contradições quanto à aplicação do Tema 986 do STJ, à incidência do ICMS sobre encargos de conexão e setoriais e ao prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o Tema 986 do STJ antes do trânsito em julgado do respectivo julgamento, sem aguardar eventual reanálise pelo STF; (ii) analisar se houve omissão quanto à alegação de inaplicabilidade do ICMS sobre encargos de conexão e setoriais no período anterior à LC nº 194/2022; (iii) avaliar se o acórdão deixou de enfrentar pontos necessários ao prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 986 do STJ pode ser aplicada independentemente do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, que admite a utilização imediata de precedentes qualificados sem necessidade de aguardar o encerramento definitivo do processo paradigma. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a incidência do ICMS sobre os encargos de conexão e setoriais, destacando que a suspensão dos efeitos do art. 3º, X, da LC nº 87/1996, determinada pelo STF na ADI 7195, impede a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do imposto. Assim, inexiste omissão a ser sanada. 5. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais anteriores à sua impetração, conforme a Súmula 271 do STF, tornando inviável a discussão sobre a não incidência do ICMS em períodos anteriores à LC nº 194/2022 por essa via processual 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as teses e precedentes citados pelas partes, desde que fundamente de forma clara as razões da decisão, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. O mero interesse no prequestionamento da matéria não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0861351-38.2023.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA DEMANDANTE. PRETENSA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUE OBRIGUE A EMPRESA AUTORA A RECOLHER ICMS SOBRE VALORES DECORRENTES DA TUSD E DA TUST. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 986. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO DEMANDADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADOTADA PELO JUÍZO A QUO. PRETENSA UTILIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DESCABIMENTO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA BAIXO. POSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811197-79.2024.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Em reforço, igualmente as Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado assim, também, têm se posicionado, a partir dos recentes precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA A CONSUMIDOR CATIVO. PLEITO À EXCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE. MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO INSTITUÍDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 166 DO STJ. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CONTROVÉRSIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 986 DO STJ. LANÇAMENTO NA FATURA DE ENERGIA A SER PAGA DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. MARCO TEMPORAL ESPECIFICADO EM 27/03/2017. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867297-25.2022.8.20.5001, Mag. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 05/05/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR CATIVO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO QUE COMPREENDE OS CUSTOS DESDE A PRODUÇÃO OU IMPORTAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA ATÉ A ÚLTIMA OPERAÇÃO, CALCULADO O IMPOSTO SOBRE O PREÇO PRATICADO NA ETAPA FINAL DE CONSUMO, NOS TERMOS DO ART. 34, § 9º, DO ADCT, E DO ART. 9º, § 1º, II, DA LC 87/1996. DESVERTICALIZAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO PROMOVIDA PELA LEI FEDERAL 10.848/2004. ATIVIDADES DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESEMPENHADAS POR PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS, TODAS SUJEITOS PASSIVOS DO ICMS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 166 DO STJ. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 986. PARTE AUTORA NÃO ABRANGIDA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 3º, X, DA LC 87/1996, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 194/2022, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 7195/DF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817013-18.2019.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 02/04/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO QUE SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL E QUE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUST/TUSD POSSUEM NATUREZA TARIFÁRIA. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS. INCIDÊNCIA NA TARIFA DO USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DE SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AO TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, DAS TARIFAS TUST E TUSD, NAS FATURAS DE ENERGIA. ENCARGO A SER PAGO PELO CONSUMIDOR FINAL, PODENDO SER ESTE LIVRE OU CATIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STJ. MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO A PARTIR DE 27/03/2017. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DAS LIMINARES CONCEDIDAS EM QUE HOUVE A EXCLUSÃO DA TUST E TUSD DO CÁLCULO DO ICMS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE LIMINAR NO CASO SUB EXAMINE. LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0884327-73.2022.8.20.5001; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0906121-53.2022.8.20.5001). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803152-96.2018.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 11/03/2025) No caso sob análise, conforme mencionado acima, a parte autora teve seu pedido de tutela provisória deferido em 06/03/2027, isto é, antes do prazo limite de 27/03/2017 considerado na modulação dos efeitos, portanto, aplicável à presente demanda, notadamente, quando a decisão liminar não determinou a exigência de depósito judicial, assim como não se tem notícia de eventual recurso que tenha ocasionado a suspensão dos efeitos daquela decisão. Sendo assim, a conclusão que impera neste caso, sujeito à modulação de efeitos, é que a parte autora não está dispensada de recolher o ICMS com a inclusão da TUSD, TUST e Encargos Setoriais na base de cálculo, impondo-se a improcedência dos pedidos, nos termos da tese jurídica assentada pelo STJ no Tema n. 986, de aplicação imediata e vinculante, de modo que tão somente restam resguardados os efeitos da tutela provisória em relação a exação incidir sobre o efetivo consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora até a data de publicação do acórdão que julgou o Tema n, 986, ou seja, até 29/05/2024. Nesse sentido, em situações análogas ao presente caso, abrangido pela modulação dos efeitos consignada no Tema n. 986-STJ, colaciono os seguintes precedentes, inclusive, da Corte de Justiça deste Estado: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD . Sentença de procedência para excluir da base de cálculo do ICMS as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica, com repetição do indébito. Inconformismo da ré. Documentos indispensáveis à propositura da ação juntados. Existência do recolhimento dos valores não é controvertida. Ilegitimidade ativa. Inocorrência. Jurisprudência consolidada. Mérito. Controvérsia submetida ao rito dos repetitivos. Tema nº 986 do C. STJ. Tese firmada de que as TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS . Modulação de efeitos aplicável na espécie. Autor que teve o pedido de tutela provisória deferido antes de 27.03.2017, sem exigência de depósito judicial. Improcedência do pedido de rigor, com observação quanto à preservação dos efeitos da tutela provisória até a data de publicação do acórdão que julgou o Tema nº 986/STJ. Inteligência dos arts. 34, § 9º, do ADCT, 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, a, da LC 87/1996. Sentença reformada. Apelação e reexame necessário providos, com observação. (TJ-SP - Apelação: 10027559720178260223 Guarujá, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 18/07/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUST E TUSD. NOVA ORIENTAÇÃO . TEMA 986/STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. MODULAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1692023/MT, em sede de Recursos Repetitivo (tema 986), firmou entendimento no sentido de que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. 2. Tal entendimento vai de encontro ao que restou decidido nestes autos, razão porque, nos termos do art. 1.040 do CPC, em juízo de conformação, a reforma da sentença e do acórdão recorridos para julgar improcedentes os pedidos iniciais, é medida impositiva. 3. No entanto, há que ser respeitada a modulação dos efeitos realizada por ocasião de tal julgamento, no concernente à tutela provisória deferida a favor da autora no início da lide, no período de 12/09/2016 (deferimento da liminar), até 27/03/2017, data da publicação do acórdão proferido no julgamento do REsp 1.163.020/R, pela Primeira Turma do STJ. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃO REFORMADOS. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 52118738420168090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2024) Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE ENCARGOS (TUSD E EUSD). TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, visando à exclusão dos valores referentes ao EUSD e TUSD da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. A impetrante, consumidora enquadrada na Classe Industrial, subgrupo A4-Horosazonal Verde, argumenta que tais encargos não representam a efetiva circulação de mercadoria, sendo ilegal sua inclusão na base de cálculo do imposto. A liminar foi deferida para suspender a cobrança, e, no mérito, requereu-se a exclusão definitiva desses valores. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os valores referentes ao EUSD e à TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica; (ii) estabelecer o alcance temporal dos efeitos da exclusão desses encargos, considerando a modulação de efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 986. III. Razões de decidir 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, estabelece que os valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançados na fatura de energia como encargo pago diretamente pelo consumidor final, devem integrar a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, 'a' da LC 87/1996. 3. A modulação dos efeitos do acórdão fixado no Tema 986 determina que, até 27 de março de 2017, os consumidores que obtiveram decisões liminares favoráveis, como a impetrante, podem recolher o ICMS sem a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo, devendo, após essa data, observar a nova regra fixada. 4. A impetrante ajuizou o mandado de segurança em 12/11/2015 e obteve liminar em 14/01/2016, enquadrando-se na regra de transição. Assim, os efeitos da concessão da segurança devem ser limitados ao período entre a concessão da liminar e a data de publicação do acórdão do Tema 986, em 29/05/2024. IV. Dispositivo 5. Segurança concedida parcialmente. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0010620-20.2015.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/11/2024, PUBLICADO em 13/11/2024) É dizer, em razão do marco temporal estabelecido pela modulação dos efeitos da tese repetitiva a parte autora foi beneficiada com a incidência do ICMS sobre o efetivo consumo de energia elétrica (desconsiderando-se TUST, TUSD e Encargos Setoriais) em unidade consumidora (conta-contrato n. 007011429186) no período limitado entre a concessão da liminar (06/03/2017) e a data de publicação do acórdão do Tema 986-STJ (29/05/2024), o que abrange as faturas de energia elétrica dos meses de Março/2017 a Maio/2024. Esclareço, portanto, que não se trata de confirmação da decisão liminar proferida diante da improcedência dos pedidos, mas apenas de conformidade do julgamento desta demanda com a modulação dos efeitos disposta na tese jurídica fixada pelo STJ, razão pela qual, desde logo, declaro ser inexequível as astreints fixadas naquela decisão em caso de eventual pretensão executória, posto que a tutela provisória, repise-se, não está sendo confirmada na presente sentença, Por fim, em face da mencionada peculiaridade do presente caso, como o ente público demandado esteve obrigado a emitir as faturas de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora com o ICMS incidindo apenas sobre o efetivo consumo de energia elétrica em período delimitado (Março/2017 a Maio/2024), devendo a parte autora, em eventual fase de cumprimento de sentença demonstrar se tal obrigação se verificou no referido período. Ressalto que em caso negativo, aquela obrigação restará, desde já, convertida em obrigação de pagar, ocasião em que tais faturas deverão ser apresentadas, com a indicação precisa dos valores pagos a maior a título de ICMS no período indicado, de modo que o autor fará jus a restituição das diferenças devidas com correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora (a contar da citação) pelo índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, partir da vigência da EC n. 113/2021 (09/12/2021) deve ser utilizada apenas a SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, em razão do presente feito está abrangido pela modulação de efeitos disposta na tese jurídica assentada pelo STJ no Tema n. 986, restam resguardados os efeitos da tutela provisória apenas em relação a incidência do ICMS sobre o efetivo consumo de energia elétrica (desconsiderando-se TUST, TUSD e Encargos Setoriais) na unidade consumidora da parte autora (conta-contrato n. 007011429186), referente as faturas dos meses de Março/2017 a Maio/2024, ressaltando-se que acaso seja constatado que o ente público demandado não procedeu conforme determinado, a obrigação imposta naquele período delimitado restará, desde já, convertida em obrigação de pagar, devendo aquele restituir à parte autora as diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros, conforme os parâmetros indicados acima, Declaro, ainda, extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN por ausência de legitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Exclua-se a petição acostada ao ID n. 61606361 por não guardar relação com a presente demanda. Publique-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, 5 de junho de 2025. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
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