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George Clemenson E Silva De…
OAB/RN 12.534
GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 326022717
Tribunal: TJRN
Órgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0815814-87.2021.8.20.5001
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VIVIANNE BARBOSA AVELINO
OAB/RN XXXXXX
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WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO
OAB/RN XXXXXX
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HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0865972-78.2023.8.20.5001
PARTES: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE …
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Processo nº 0815814-87.2021.8.20.5001
ID: 326022721
Tribunal: TJRN
Órgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0815814-87.2021.8.20.5001
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0865972-78.2023.8.20.5001
PARTES: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE …
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0865972-78.2023.8.20.5001
PARTES: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO x HOSPITAL DO
CORAÇÃO DE NATAL LTDA e FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta
por FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO contra o HOSPITAL DO
CORAÇÃO DE NATAL LTDA e FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO, todos
qualificados, na qual alegou o autor que em 14/02/2019, após sentir dor abdominal
intensa que provocou episódios de vômito, foi atendido no HOSPITAL DO
CORAÇÃO, onde restou constatada a existência de HÉRNIA DE HIATO, com cerca de
70% (setenta por cento) de deslocamento para o mediastino.
Destacou que apesar do quadro reportado foi encaminhado de volta para casa
apenas com a prescrição de medicamentos. Aduziu, todavia, que após a persistência dos
sintomas retornou ao nosocômio demandado, quando foi solicitada sua internação.
Declinou que em 22/02/2019 foi submetido a procedimento cirúrgico
para reposicionamento do estômago, o qual foi realizado pelo réu FRANCISCO DE
FREITAS DINIZ FILHO, que noticiou o sucesso da intervenção após a realização
dessa.
Afirmou o autor que o dr. FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO
recomendou a utilização de BIPAP no pós-operatório, o que não seria adequado ao seu
quadro.
Declinou que passou a sentir severas dores abdominais no transcurso do
período pós-operatório, de modo que foi submetido à tomografia, na qual restou
verificada a existência de cálculos biliares (“pedras na vesícula”), o que já seria de seu
conhecimento prévio. Em razão disso, foi realizado novo procedimento cirúrgico para
remoção de referidos cálculos, que também foi realizado pelo dr. FRANCISCO DE
FREITAS DINIZ FILHO, que mais uma vez teria indicado o sucesso da cirurgia.
Aduziu, o demandante, que passados alguns dias da realização do
segundo procedimento apresentou quadro grave de infecção e ao realizar endoscopia foi
verificada a existência de lesão no esôfago (“tesourada”), o que sugeriria imperícia do
cirurgião responsável pela realização do primeiro procedimento.
Afirmou que o endoscopista que realizou referida endoscopia informou
acerca da necessidade de colocação de PRÓTESE ESOFÁGICA, o que nunca teria sido
indicado pelo dr. FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO.
Destacou que diante de todo o infortúnio optou por substituir o dr.
FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO pelo cirurgião FERNANDO LISBOA.
Apontou, ainda, que após grande dificuldade, obteve a prótese esofágica recomendada
ao seu quadro, a qual foi colocada pelo Dr. Fernando Lisboa no dia 14/03/2019.
Declinou que ainda realizou nova intervenção cirúrgica para colocação
do DISPOSITIVO DE ASPIRAÇÃO A VÁCUO TRANSLUMINAL, tendo em vista
que a prótese esofágica não teria surtido os efeitos almejados.
Por fim, sustentou que todos os procedimentos e infortúnios suportados
decorreriam do erro cometido pelo dr. FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO
quando da realização do primeiro procedimento para reposicionamento do estômago.
Com esses argumentos, pugnou pela procedência da demanda com a
condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos morais no patamar de R$
100.000,00 (cem mil reais), por danos estéticos no montante de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e, ainda, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
mensais, relativo ao período de fevereiro/2019 a junho/2019, a título de lucros
cessantes.
Com a inicial foram anexados documentos.
Por meio da decisão de fls. 212/213 (ID nº 88751164 – págs. 01/02) foi
indeferida a gratuidade de justiça postulada pelo demandante.
Custas recolhidas, consoante comprovante de fls. 220 ( ID nº 90679554).
Citado, FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO apresentou
contestação e reconvenção às fls. 236/260 ( ID nº 92180713 – págs. 01/25). Sustentou
que a gravidade do quadro do demandante e a complexidade dos procedimentos
realizados decorreram da desídia do autor em solucionar os problemas de saúde tão logo
do surgimento desses.
Defendeu, também, que após o primeiro procedimento foi realizado o
teste do “Azul Metileno”, o qual não evidenciou nenhum “vazamento” nos grampos
laparoscópicos colocados no autor.
Aduziu que, diversamente do declinado pelo demandante, teria vetado a
utilização do BIPAP.
Ademais, ressaltou que as dores surgidas após o primeiro procedimento
teriam decorrido dos cálculos biliares verificados na vesícula do paciente, os quais além
de serem de conhecimento do autor, não guardariam nenhuma relação com o
procedimento cirúrgico inicial. Outrossim, sustentou que o quadro infeccioso oriundo
dos cálculos biliares ocasionou a ruptura dos grampos colocados, de modo que teria
indicado, de imediato, a utilização de prótese esofágica.
Destacou, ainda, que não haveria ocorrido nenhuma “tesourada”, de
modo que tal afirmação abalaria sua imagem perante a sociedade.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência da demanda
principal e, por outro lado, postulou pela procedência da reconvenção, de modo que o
requerido fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais no patamar
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contestação e reconvenção acompanhadas de vários documentos.
Custas da reconvenção recolhidas conforme comprovante de fls. 271 (ID
nº 92226183).
Por sua vez, o HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA
apresentou contestação às fls. 315/333 (ID nº 93977368 – págs. 01/19), na qual não
ergueu preliminares e, no mérito, sustentou que as comorbidades pretéritas do
demandante ocasionaram diversas complicações aos procedimentos realizados, o que
não implicaria negligência ou imperícia dos médicos envolvidos.
Do mesmo modo, defendeu não existir contraindicação absoluta ao uso
do BIPAP em quadros como o do autor.
Ademais, afirmou que todos os procedimentos solicitados pelo
demandante foram realizados com presteza, de modo que não teria praticado nenhuma
conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória autoral.
Nesses termos, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação também acompanhada dos documentos.
Réplicas reiterativas ancoradas pelo autor às fls. 3.072/3.079 (ID nº
96869540 – págs. 01/08) e às fls. 3.080/3.087 (ID nº 96869541 – págs. 01/08).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em fls.
3.102/3.105 (ID nº 132529429 – págs. 01/04), na qual foi determinada a realização de
perícia médica e designada audiência de instrução.
Quesitos apresentados por FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO
consoante petição de fls. 3.120/3.124 (ID nº 132898070 – págs. 01/05) e pelo
HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA em fls. 3.142/3.144 (ID nº 134977457
– págs. 01/03).
Laudo pericial reunido às fls. 3.157/3.174 (ID nº 135650570 – págs.
01/18), cuja conclusão pericial apontou pela ausência de conduta ilícita por parte dos
demandados.
Audiência de instrução realizada conforme termo de fls. 3.204/3.205 ( ID
nº 145020980 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas por FRANCISCO DE FREITAS DINIZ
FILHO em fls. 3.209/3.218 (ID nº 146651377 – págs. 01/15) e pelo HOSPITAL DO
CORAÇÃO DE NATAL LTDA em fls. 3.219/3.226 (ID nº 147167922 – págs. 01/08).
Por sua vez, o autor apresentou suas últimas razões às fls. 3.227/3.229 (ID nº
147320962 – págs. 01/03).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Tratando de processo devidamente saneando, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente
dito.
O cerne do caso diz respeito à responsabilidade dos réus em relação aos
problemas suportados pelo demandante após a realização de diversos procedimentos
cirúrgicos.
Nessa trilha, para se aferir o dever de indenizar no caso em testilha, deve-
se observar as regras gerais da responsabilidade civil insculpidas nos arts. 186 e 927 do
Código Civil (CC) em cotejo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), o qual consagra a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais em seu
art. 14, § 4º.
No entanto, analisando detidamente o cabedal documental, entendo que
não merece amparo a pretensão autoral. Explico.
Relativamente ao HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA, basta
uma breve leitura da exordial para se atestar que o autor, em momento algum de sua
narrativa, imputa a prática de qualquer ato ilícito pelo nosocômio demandado.
Não fosse apenas isso, com a edição do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) restou assentada a responsabilidade objetiva e solidária dos
hospitais em relação aos atos médicos praticados em suas dependências, desde que
devidamente apurada a conduta do médico imputado em erro. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE
COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e
compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete
em 19/08/2019.
2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital
recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis
pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo
necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos.
3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da
asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na
medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados
nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente
sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a
responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo
evento danoso.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados
de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma
forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o
profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o
hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa
deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de
indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do
Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do
paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII,
do CDC). Precedentes.
5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao
hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a
ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide,
sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar
a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo
fato.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator.: Ministra NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (Grifo proposital).
Nessa trilha, e diante da conclusão do laudo pericial reunido às fls.
3.157/3.174 (ID nº 135650570 – págs. 01/18), avulta com clareza meridiana a ausência
de ato ilícito por parte do HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA, de modo
que, não preenchidos os requisitos fundamentais da responsabilidade civil, nada há a ser
indenizado por esse réu.
E não é outra a conclusão a que se chega em relação ao réu FRANCISCO
DE FREITAS DINIZ FILHO.
Ora, ao analisar detidamente o laudo pericial de fls. 3.157/3.174 (ID nº
135650570 – págs. 01/18), especificamente às respostas da experta aos quesitos nº 03,
07, 08, 15 formulados pelo HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA e aos
quesitos 02, 04, 05, 14 formulados por FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO,
evidenciam que, de fato, as condições pretéritas de saúde do sr. FRANCISCO
EDELTRUDES DUARTE NETO, o qual já havia realizado GASTROPLASTIA, e seria
portador de DOENÇA RENAL CRÔNICA, concorreram de forma indubitável para a
complexidade dos procedimentos realizados bem como para as intercorrências
verificadas no período pós-operatório.
Por outro bordo, os esclarecimentos prestados pela perita relativos aos
quesitos 05, 06, 10 e 12 deduzidos pelo HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA
e aos quesitos 12, 13 e 16 formulados por FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO
também evidenciam com hialina clareza que os réus adotaram todos os procedimentos,
exames e tratamentos adequados ao quadro autor, não havendo se falar com prática de
qualquer ato ilícito pelos requeridos. Nesse ponto, avulta com peculiar importância o
esclarecimento prestado pela experta ao ser indaga pelo réu FRANCISCO DE
FREITAS DINIZ FILHO se “houve lesão causada pelo réu, como alegada ‘tesourada’?
O procedimento adotado foi o mais indicado?”:
“O autor foi submetido a Tomografia Computadorizada realizada em
27/02/2019, após o primeiro procedimento cirúrgico (Num. 93978580 - Pág.
57 / Pág. Total – 433; Num. 93978580 - Pág. 154 / Pág. Total - 530). Este
exame de imagem não sugere perfuração atribuível ao procedimento
cirúrgico, como pode ser observado em seu laudo. Entretanto, conforme
descrito na literatura médica, intervenções desse tipo, quando associadas
a quadros clínicos com descompensação hídrica e nutricional, podem
predispor à formação de fístulas, complicação que ocorreu no caso do
autor. Essa complicação tardia não é evidenciada como falha
profissional, mas sim uma manifestação de risco intrínseco ao tipo de
cirurgia realizada, especialmente considerando as condições clínicas do
paciente. Durante a cirurgia, o procedimento adotado foi adequado, com a
devida realização do teste de Azul de Metileno (Num. 93978580 - Pág. 137 /
Pág. Total - 513; Num. 93978580 - Pág. 136 / Pág. Total - 512), não
apresentando vazamento nos pontos suturados”. (Trecho extraído do laudo
pericial – Quesito 17 - Grifo proposital).
Logo, dos elementos que constam nos autos, resta estreme dúvidas que as
intercorrências verificadas no curso do período pós-operatório do demandante estão em
consonância com o quadro de saúde pretérito do autor, notadamente das comorbidades
que acometeriam o paciente, de modo que mesmo diante da adequação das posturas
médicas adotadas, referidas intercorrências não puderam ser mitigadas a ponto de causar
maior conforto ao demandante.
Inexiste, portanto, qualquer evidência no arcabouço processual que
conduza à conclusão de ter havido falha na prestação dos serviços realizados pelo
HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA e pelo médico FRANCISCO DE
FREITAS DINIZ FILHO, de sorte que, não preenchidos os requisitos fundamentais da
responsabilidade civil, nada há ser indenizado pelos requeridos.
Relativamente ao pedido reconvencional deduzido por FRANCISCO DE
FREITAS DINIZ FILHO, entendo que o mesmo também não merece acatamento, haja
vista que o reconvinte não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de demonstrar
quais dos seus direitos da personalidade foram abalados pela afirmação realizada pelo
reconvindo.
Ademais, o simples fato do paciente reconvindo questionar a conduta
profissional adotada pelo médico que o assistiu não se mostra suficiente a abalar a
imagem do profissional médico, sobretudo diante do risco inerente à atividade por este
prestada.
Por essas razões, a improcedência da reconvenção também é medida que
se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no
caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando
que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos
irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na
presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo
o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada
fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas
partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a
decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015,
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155).
III. DISPOSITIVO
Assim sendo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o
feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais,
estas já adiantadas, bem como ao pagamento dos honorários dos advogados dos réus,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas
do art. 85, § 2º, do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, de modo que condeno o
reconvinte (FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO) ao pagamento das custas e das
despesas relativas à reconvenção, estas já recolhidas, bem como ao pagamento dos
honorários do advogado ao reconvindo, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da reconvenção, consoante parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova
conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no
prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária
para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do
recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Natal/RN, 14 de julho de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo nº 0804459-51.2024.8.20.5300
ID: 294239347
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0804459-51.2024.8.20.5300
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO
OAB/RN XXXXXX
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PAULO MARTINS DA SILVA JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA
OAB/RN XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0804459-51.2024.8.20.5300
Partes: MPRN - 02ª Promotoria Santa Cruz x JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública ajuizada …
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0804459-51.2024.8.20.5300
Partes: MPRN - 02ª Promotoria Santa Cruz x JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face
de JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO e WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA,
devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática das condutas delitivas
tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 330, caput, do Código Penal; e art.
15, caput, da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia foi recebida em 04 de outubro de 2024 (ID 132817629).
As respostas à acusação encontram-se nos ID’s 134964429 e 133100942.
Na audiência de instrução realizada em 18 de dezembro de 2024, foram ouvidas
as testemunhas Luiz Fonseca Dantas Neto, Josimar de Oliveira Gomes e Alexsandro
Araújo de Carvalho. Em seguida, procedeu-se aos interrogatórios dos réus.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela
procedência da denúncia e consequente condenação dos acusados nos termos da
exordial acusatória. Requereu, ainda, a decretação do perdimento do veículo apreendido,
nos moldes do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (ID 149711928).
A defesa técnica de Jorge Leandro de Lima Campelo apresentou alegações
finais por memoriais (ID 151899691), requerendo sua absolvição quanto aos delitos
previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 330 do Código Penal e art. 15 da Lei nº
10.826/2003, com fundamento no art. 386, incisos I, II, IV, V e VII, do Código de Processo
Penal, bem como a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de
eventual condenação, requereu: (a) a fixação da pena-base no mínimo legal; (b) a
aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (c) a
improcedência do pedido de perdimento do veículo apreendido.
Por sua vez, a defesa técnica de Willyam David Rocha de Souza também
apresentou alegações finais por memoriais (ID 152917764), pleiteando: (a) a absolvição
do réu quanto aos crimes previstos no art. 330 do Código Penal e art. 15 da Lei nº
10.826/2003; (b) o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e, subsidiariamente, (c) a fixação da pena no
mínimo legal, com a concessão do direito de apelar em liberdade, em caso de
condenação.
Consta nos autos Laudo de Perícia Balística e Laudo de Exame Químico
Toxicológico (ID’s 141364225 e 143548981).
Nos ID’s 153058829 e 153058831, foram juntadas certidões atualizadas de
antecedentes criminais dos acusados.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada proposta pelo Ministério Público
Estadual imputando aos réus JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO e WILLYAM
DAVID ROCHA DE SOUZA a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, art. 330, caput, do Código Penal, e art. 15, caput, da Lei 10.826/03, em
virtude de fatos ocorridos no dia 16 de agosto de 2024, no Município de Santa Cruz/RN.
Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas
constantes do caderno processual, passa-se à apuração da situação trazida aos autos e
verificação de sua adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim
de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado.
II.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei 11.343/06)
Primeiramente, observo que os autos trazem provas suficientes de autoria e
materialidade a ensejar um decreto condenatório em razão da prática do crime de tráfico
de drogas, dentre as quais, laudo de exame químico toxicológico dos entorpecentes
apreendidos, auto de exibição e apreensão das substâncias respectivas, e os
depoimentos das testemunhas, tudo aliado às circunstâncias em que se deu a prisão dos
denunciados.
Com efeito, a materialidade delitiva restou sobejamente caracterizada, tendo
em vista que, conforme se infere do auto de exibição e apreensão (ID 128715378 - pág.
9) e do laudo de exame químico toxicológico (ID 137793717), o material apreendido e
analisado, qual seja, 03 (três) porções, em forma de tablete, de tamanhos variados,
prensadas, de coloração pardo-esverdeada, embaladas em material plástico transparente
tipo “filme”, com massa total líquida de 1.106,07g (um mil cento e seis gramas, setenta
miligramas), apresentou resultado positivo para o principal composto psicoativo
presente na droga conhecida popularmente como “maconha”.
Por sua vez, a autoria do crime resta igualmente evidenciada nos autos, não só
pelas circunstâncias em que se deu a apreensão das drogas (estado flagrancial), mas
também pelos depoimentos colhidos em juízo.
Destacam-se, nesse ponto, os relatos coerentes e convergentes das
testemunhas Luiz Fonseca Dantas Neto, Josimar de Oliveira Gomes e Alexandro
Araújo de Carvalho, todos policiais militares que participaram da diligência que resultou
na prisão dos acusados. Vejamos.
O policial militar Luiz Fonseca Dantas Neto narrou que, durante
patrulhamento realizado pelas guarnições na BR-226, visualizaram um veículo GM/Corsa
que realizou manobra irregular de trânsito e despertou suspeita em razão do
comportamento dos ocupantes, os quais passaram a olhar insistentemente para trás.
Afirmou que, diante da suspeita, foi ligado o girolflex da viatura e dada ordem de parada
aos denunciados, a qual não foi obedecida, vez que estes empreenderam fuga em alta
velocidade por diversas vias urbanas, inclusive em contramão e áreas de circulação de
pedestres. Disse que, durante a perseguição, ouviu um disparo de arma de fogo e
visualizou um “claro”. Afirmou que, próximo à praça do Hospital Ana Bezerra, um dos
ocupantes lançou uma sacola preta pela janela do veículo. Após a abordagem, constatou-
se que a referida sacola continha três tabletes de maconha, totalizando 1,19 kg, além de
um revólver calibre .32, contendo três munições intactas, duas "pipinadas" (falhadas) e
uma deflagrada. Acrescentou que um dos ocupantes foi encontrado alvejado e foi
conduzido ao hospital, enquanto o outro foi preso e encaminhado à delegacia. Relatou
que o motorista, posteriormente identificado como Jorge Leandro, alegou
desconhecimento sobre o transporte da arma e da droga.
A versão foi corroborada pelo policial militar Josimar de Oliveira Gomes, o
qual destacou que, durante o acompanhamento tático, o veículo entrou em uma rua
estreita e escura, momento em que foi ouvido um barulho semelhante a disparo de arma
de fogo. Pouco depois, foi arremessada uma sacola contendo o material ilícito (maconha,
arma e munições), e o veículo foi finalmente interceptado cerca de 200 a 300 metros
adiante. Relatou, ainda, que Jorge Leandro declarou ter apenas dado carona ao acusado
Willyam e que não sabia que ele portava arma ou droga, afirmando também que foi
orientado por este a empreender fuga quando os sinais sonoros da viatura foram
acionados.
No mesmo sentido, Alexandro Araújo de Carvalho confirmou que o veículo
empreendeu fuga após tentativa de abordagem e que, durante a perseguição, foi ouvido
disparo de arma de fogo, sendo posteriormente realizada a interceptação do automóvel.
Declarou que o pacote lançado continha três tabletes de maconha, um revólver e
munições. Mencionou que Jorge Leandro afirmou ter dado carona ao passageiro e alegou
desconhecimento dos entorpecentes e da arma. Ressaltou, ainda, que já havia realizado
abordagens anteriores a Jorge Leandro, inclusive quando este estava na companhia de
indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas, e que existiam denúncias de
movimentações suspeitas relacionadas ao acusado Willyam.
Em seu interrogatório, o réu Willyam David Rocha Souza confessou
parcialmente a prática criminosa, admitindo a posse da substância entorpecente
apreendida, declarando que havia adquirido os tabletes de maconha pela quantia de R$
3.000,00 (três mil reais), na cidade de Natal/RN, com a finalidade de consumo próprio e
comercialização. Informou, ainda, que empreendeu fuga com o corréu quando recebeu a
ordem de parada, mas negou que a arma era sua e que disparou contra os policiais.
O acusado Jorge Leandro de Lima Campelo, por sua vez, negou
integralmente a prática delitiva que lhe foi imputada. Nesse sentido, afirmou que conduzia
o veículo e que estava na companhia de Willyam David, a quem afirmou ter dado carona.
Declarou que passou pela viatura policial e, apesar da ordem de parada, continuou
dirigindo porque, segundo ele, não estava cometendo qualquer irregularidade.
Informou que só acelerou após o passageiro (Willyan) ter solicitado que fugisse. Relatou
que a mochila pertencia ao referido passageiro, negando ter conhecimento de seu
conteúdo. Disse, ainda, que parou o carro imediatamente após os disparos realizados
pelos policiais.
Relatados os acontecimentos, observa-se que os depoimentos prestados pelos
policiais militares descrevem com clareza a dinâmica dos fatos, demonstrando que os
réus, agindo em conjunto, transportavam substância entorpecente e arma de fogo sem
autorização legal, além de empreenderem fuga da abordagem policial e efetuarem
disparo de arma de fogo em via pública.
Com efeito, embora o acusado Jorge Leandro de Lima Campelo tenha
negado a autoria delitiva, sua versão mostra-se frágil diante de todo o conjunto probatório
amealhado. Nesse sentido, a alegação de que desconhecia o conteúdo da mochila e que
apenas teria dado carona ao corréu encontra-se isolada e em dissonância com a
dinâmica dos relatos prestados pelas testemunhas.
Além disso, as circunstâncias do flagrante, marcadas pela tentativa de fuga dos
réus, pelo disparo de arma de fogo e pelo arremesso, pela janela do veículo, de sacola
contendo substâncias entorpecentes, arma de fogo e munições, reforçam a conclusão de
que havia, entre os envolvidos, um vínculo subjetivo mínimo.
Nesse contexto, torna-se incoerente a alegada ignorância quanto ao conteúdo
exato do material contido na mochila, sendo afastada qualquer dúvida razoável quanto à
autoria do crime, não havendo espaço, portanto, para a absolvição dos acusados.
Frise-se, ainda, os relatos prestados pelos policiais militares responsáveis pela
prisão em flagrante constituem prova idônea para embasar a condenação, sobretudo na
ausência de qualquer elemento que aponte eventual interesse pessoal dos agentes na
responsabilização penal dos acusados. Aliás, esse é o entendimento consolidado pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A CONDUTA DE PORTE DE DROGAS COM FINALIDADE DE
CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA MESMA LEI).
IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS
DE POLICIAIS HARMÔNICOS COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE RESPALDADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INADEQUAÇÃO AO TIPO DO CRIME. PERIGO ABSTRATO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO ASSUME
POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA FRENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. DIMINUIÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL
INADEQUADAMENTE VALORADA. EXCLUSÃO. PENA-BASE QUE
DEVE SER FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
REDUÇÃO FIXADA NUM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MAIS
BENÉFICO, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA. ORIENTAÇÃO DO
STJ. RECÁLCULO A MENOR DA DOSIMETRIA. APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I -
o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em
flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar
o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo,
no âmbito do devido processo legal. (STJ. HC 168.982/DF)
II – Em regra, o perigo abstrato, inerente ao crime de tráfico, afasta a
incidência do princípio da insignificância, independentemente da
quantidade da droga apreendida. (TJRN / Apelação Criminal nº
2013.019323-3, Relator Des. Glauber Rêgo, j. em 10/06/2014)
(grifos acrescidos).
Ressalte-se, por fim, que o crime de tráfico de entorpecentes não exige que o
réu seja surpreendido no exato momento da venda, demandando apenas a localização do
produto ilícito em poder do agente flagranteado, já que o tipo penal reivindica como
elemento subjetivo tão somente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de
praticar a conduta incriminada, sendo este o caso dos autos.
Diante desse contexto, a condenação dos acusados pela prática do delito
de tráfico de drogas, expressamente previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, é a medida
que se impõe.
II.1.1. Da (im)possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§4º, da Lei n° 11.343/06 (tráfico privilegiado)
Preconiza o §4º do artigo 33 da lei de drogas que, "nos delitos definidos no
caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa".
A razão de ser da causa especial de diminuição de pena é punir com menor
rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o
seu meio de vida. Assim, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica
prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
De acordo com o STJ e o STF, são requisitos cumulativos para aplicação da
causa de diminuição: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a
atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa. In verbis:
(...) III - Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos
os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não
se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização
criminosa, hipótese não caracterizada no caso em concreto, ante a
comprovação da reincidência (precedentes). (...) Habeas Corpus não
conhecido. (STJ, HC287.687/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em07/04/2015, DJe 29/04/2015)
(...) 4. A não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da
existência de um conjunto probatório apto a afastar pelo menos um dos
critérios, que são autônomos, descritos no preceito legal: (a)
primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades
criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. (...). 5. Ordem
denegada. (STJ, HC 127221,Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, julgado em 25/08/2015)
E, enquanto a primariedade e os bons antecedentes são fatores objetivos,
apurados a partir da certidão de antecedentes do réu, a não dedicação a atividades
criminosas e a não integração de organização criminosa, por seu turno, são examinadas
com base: (i) na quantidade e/ou variedade e/ou nocividade das drogas apreendidas; (ii)
na própria Folha de Antecedentes; (iii) no modo/forma de acondicionamento das drogas;
(iv) no próprio modus operandi do tráfico de drogas; (v) na conduta social do réu(s); (vi)
nos instrumentos destinados ao tráfico de drogas (balança, anotações de contabilidade,
armas, pinos, sacos para dosagem etc.) eventualmente apreendidos; (vii) no concurso
eventual de agentes; (viii) na apreensão de expressiva quantidade de dinheiro associada
à ausência de comprovação de atividade lícita ou apreensão de dinheiro em notas
miúdas; (ix) no local da abordagem;(x) ausência de ocupação lícita. Nesse sentido:
(...) 4. O Supremo Tribunal Federal já assentou que “a conduta social do
réu,o concurso de agentes, a quantidade e a natureza do entorpecente,
os apetrechos utilizados e as circunstâncias em que a droga foi
apreendida podem constituir o amparo probatório para o magistrado
reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa” (RHC nº
116.926/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 4/9/13).
5. Não se constata ilegalidade flagrante na fixação do regime fechado
para o início do cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 5
(cinco) dias de reclusão aplicada ao paciente, pois essa tem por base,
como se verifica no acórdão da apelação, as condições subjetivas
valoradas negativamente. 6. A quantidade de pena privativa de liberdade
imposta ao paciente torna prejudicada, por si só, a pretendida substituição
por pena restritiva de direitos, em razão de expressa vedação legal (CP,
art. 44, inciso I). 7. Habeas corpus denegado.(STF, HC 127241,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG03-09-2015 PUBLIC 04-09-
2015)
(...) 2. Na espécie, os fatos que ensejaram a não-aplicação da causa de
diminuição prevista na nova Lei de Tóxicos (quantidade da droga e forma
de acondicionamento) são hígidos e suficientes para atestar a dedicação
do Recorrente às atividades criminosas. 3. A conduta social do agente, o
concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados
ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes
exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas. 4. O
habeas corpus não é prestante para revisar os elementos de prova
invocados pelas instâncias de mérito a refutar a aplicação da causa de
diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus ao qual se nega provimento. (STF,
RHC 94806, Relator(a):Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em
09/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT
VOL-02397-02 PP-00785).
No caso vertente, não se mostra cabível a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, haja vista a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes
apreendidas (1.106,07g).
Desta forma, não preenchidos os requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei nº
11.343/06, DENEGO aos acusados a aplicação da minorante em questão.
II.2. DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (art. 15 da Lei 10.826/03)
A materialidade do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 está
devidamente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial
juntado aos autos, os quais atestam a apreensão de arma de fogo e munições em
condições de funcionamento, aptas à realização de disparos (ID 141364225).
A autoria, por sua vez, revela-se suficientemente demonstrada, especialmente
diante da firmeza e coerência dos depoimentos prestados pelos três policiais militares que
participaram da ocorrência. Todos foram uníssonos em relatar, tanto na fase inquisitorial
quanto em juízo, que durante a perseguição ao veículo conduzido pelos acusados
ouviram o som característico de um disparo de arma de fogo, bem como visualizaram um
clarão oriundo de dentro do automóvel, reforçando a assertiva de que houve o disparo.
Importante destacar que, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o
laudo pericial realizado no veículo (ID 146758624 - pág. 23), embora não tenha detectado
vestígios materiais conclusivos que indicassem disparos efetuados de dentro para fora do
automóvel, não descartou essa possibilidade, notadamente em razão de o vidro da porta
dianteira esquerda estar entreaberto, o que possibilitaria que o disparo não causasse
qualquer dano estrutural ao referido bem. Transcreve-se o excerto pertinente (ID Num.
146758624 - Pág. 23):
Os disparos foram efetuados em qual lado, motorista ou passageiro?
Resposta: Durante o exame pericial não foram constatados
vestígios materiais que indicassem a realização de disparos de arma
de fogo de dentro para fora do veículo. No entanto, é válido ressaltar
que o vidro da porta dianteira esquerda do automóvel encontrava-se
entreaberto e a manivela de acionamento do vidro quebrada,
impedindo seu fechamento completo. Dessa forma, não se pode
descartar a possibilidade de que disparos tenham sido efetuados
através desse vidro entreaberto, o que não resultaria em danos
estruturais ao veículo.
Tais elementos, conjugados aos depoimentos seguros dos policiais e à
apreensão da arma de fogo, municiada com projéteis de arma de fogo, reforçam a
verossimilhança da versão apresentada pelos agentes de segurança, conferindo-lhe
robustez probatória suficiente para embasar um juízo de certeza quanto à autoria do
disparo.
Ressalte-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em
flagrante dos acusados constituem meio de prova idôneo e hábil a sustentar condenação,
sobretudo quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais
elementos de convicção constantes nos autos, como reconhecido reiteradamente pela
jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A CONDUTA DE PORTE DE DROGAS COM FINALIDADE DE
CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA MESMA LEI).
IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS
DE POLICIAIS HARMÔNICOS COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE RESPALDADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INADEQUAÇÃO AO TIPO DO CRIME. PERIGO ABSTRATO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO ASSUME
POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA FRENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. DIMINUIÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL
INADEQUADAMENTE VALORADA. EXCLUSÃO. PENA-BASE QUE
DEVE SER FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
REDUÇÃO FIXADA NUM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MAIS
BENÉFICO, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA. ORIENTAÇÃO DO
STJ. RECÁLCULO A MENOR DA DOSIMETRIA. APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I -
o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do
acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito
condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito
do devido processo legal. (STJ. HC 168.982/DF)
II – Em regra, o perigo abstrato, inerente ao crime de tráfico, afasta a
incidência do princípio da insignificância, independentemente da
quantidade da droga apreendida. (TJRN / Apelação Criminal nº
2013.019323-3, Relator Des. Glauber Rêgo, j. em 10/06/2014)
(grifos acrescidos).
Desse modo, diante da existência de prova material da apreensão de arma
funcional e da firme narrativa dos policiais quanto à ocorrência do disparo, não há
margem para acolhimento da tese absolutória. A versão dos réus de que não efetuaram
disparo se mostra isolada, frágil e dissociada do conjunto probatório, não sendo apta a
gerar dúvida razoável quanto à responsabilidade penal pelo fato imputado.
II.3. DO DELITO DE DESACATO (art. 330 do Código Penal)
A inicial acusatória também imputou aos acusados o delito tipificado no art. 330
do Código Penal, que tem a seguinte tipificação:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
No presente caso, verificou-se que os réus foram surpreendidos na posse de
drogas, arma de fogo e munições, além de terem empreendido fuga em via pública após
desobedecerem ordem legal de parada, conforme demonstrado no tópico anterior (II.1.).
É evidente, portanto, a desobediência à ordem dos funcionários públicos.
Contudo, em recente entendimento capitaneado pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, a desobediência à ordem legal, quando feita para evitar a
autoincriminação ou preservar o status libertartis, não configura o tipo penal descrito no
art. 330, CP, conforme ementa abaixo transcrita:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA. FUGA PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, em que se questiona a
condenação por crime de desobediência, previsto no art. 330 do
Código Penal, e a dosimetria da pena com fundamento no art. 59 do
mesmo diploma legal. O recorrente foi condenado por desobedecer
ordem de parada emitida por autoridade policial durante fuga após a
prática de crime, buscando a absolvição sob a alegação de
atipicidade da conduta e revisões na dosimetria da pena. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a desobediência à ordem de parada, em contexto de fuga
para evitar prisão em flagrante, configura crime de desobediência;
(ii) avaliar se a dosimetria da pena incorreu em bis in idem ao valorar
a culpabilidade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A
desobediência à ordem de parada, quando o agente visa evitar
sua autoincriminação e preservar seu status libertatis, não
configura dolo de desobedecer, caracterizando a atipicidade da
conduta. 4. A dosimetria da pena, ao valorar a culpabilidade, foi
considerada adequada, uma vez que a reprovabilidade da conduta
justifica a pena imposta, não havendo bis in idem, especialmente
pela consideração de que o crime foi cometido enquanto o agente
estava em gozo de benefício penal. 5. A revisão do acervo fático-
probatório pelas instâncias superiores é inviável, dado o caráter
excepcional da intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso
especial parcialmente provido, com a absolvição do recorrente em
relação ao crime de desobediência. (AREsp n. 2.442.388/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
Assim, observando que os acusados se furtaram de cumprir a ordem policial
para evitar a autoincriminação, não se configura, à luz da jurisprudência citada, o crime de
desobediência.
Desse modo, em que pese a argumentação ministerial, adoto o entendimento
mais recente do C. STJ, acima destacado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do
Estado materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que
CONDENO os acusados JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO e WILLYAM DAVID
ROCHA DE SOUZA pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06 e art. 15 da Lei nº 10.826/03.
Por outro lado, ABSOLVO os réus do delito insculpido no art. 330 do Código Penal.
Com esteio no art. 387 do CPP passo à dosimetria da pena.
RÉU JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO
Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06:
III.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu.
b) Antecedentes: imaculados.
c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes
nos autos.
e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto,
circunstância neutra.
f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a
atitude do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente
circunstância, de modo que não é ela valorável.
g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu.
h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável
ou desfavorável ao réu.
i) Natureza e quantidade da droga (art. 42, da Lei n° 11.343/06): a quantidade da droga
apreendida em poder do acusado se apresenta bastante significante. Todavia, em
observância ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça1, deixo de
considerar tal circunstância para fins de fixação da pena-base, em razão de os aspectos
ora examinados terem justificado o afastamento da aplicação da minorante do art. 33, §4 o,
conforme item “II.1 ”, sob pena de ocorrência de bis in idem.
1 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. ABSORÇÃO DA CONDUTA RELATIVA AO ART. 33, §1º, I PELA DO ART.
33, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. CONDUTA ÚNICA. CAFEÍNA UTILIZADA COMO MEIO DE
OBTENÇÃO DA DROGA COMERCIALIZADA (COCAÍNA). APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO
FÁTICO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO DO
AGENTE. ÚNICO FUNDAMENTO DECLINADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC 682984 /
SC; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Sexta Turma; DJe 22.10.2021)
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante
da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
III.2 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não constato a incidência de circunstâncias agravantes. Em contrapartida, verifica-
se a presença de uma circunstância atenuante, consistente na menoridade relativa.
Apesar disso, deixo de atenuar concretamente a pena, em razão de a reprimenda
encontrar-se aplicada no patamar mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém desse
limite, conforme entendimento consolidado na súmula n° 231 do STJ2.
Sendo assim, MANTENHO a pena 5 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa.
III.3 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:
Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão
pela qual torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
Do delito previsto no art. 15, caput, da Lei n° 10.826/03:
III.1.1 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu.
b) Antecedentes: imaculados.
c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes
nos autos.
e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto,
circunstância neutra.
2 “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a
atitude do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente
circunstância, de modo que não é ela valorável.
g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu.
h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável
ou desfavorável ao réu.
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante
da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 2 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.1.2 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não constato a incidência de circunstâncias agravantes. Em contrapartida, verifica-
se a presença de uma circunstância atenuante, consistente na menoridade relativa.
Apesar disso, deixo de atenuar concretamente a pena, em respeito aos ditames da
súmula n° 231 do STJ3.
Sendo assim, mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-
multa.
III.1.3 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:
Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão
pela qual torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.4. DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do Código Penal)
Em razão do concurso material dos crimes, é de serem aplicadas
cumulativamente as penas privativas de liberdade nas quais incorreu o réu, na forma do
art. 69 do Código Penal, pelo que torno concreta e definitiva para o réu a pena de 7
(sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
3 “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
Considerando que não há como aferir a condição econômica do réu, fixo o
valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos
fatos (art. 49, §1º, do CP).
III.5 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Considerando o que preconiza o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, e a
reincidência criminal, fica estabelecido o regime SEMIABERTO.
III.6 DA DETRAÇÃO:
Por outra vertente, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído
pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão
administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de
determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso em tela, como o réu já se encontra preso preventivamente,
determino à Secretaria que execute os cálculos relativos à detração.
III.7 DA (IM)POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE:
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
para o réu, vez que não preenchido o requisito objetivo à concessão do benefício, nos
termos do art. 44 do Código Penal, qual seja o montante da pena aplicada.
No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em
razão do quantum da pena imposta.
III.8 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Diante do regime inicial do cumprimento da reprimenda ora fixado, entendo
desnecessária a manutenção/decretação da custódia preventiva, pelo que CONCEDO ao
réu o direito de recorrer em liberdade, sob a utilização de monitoramento eletrônico.
RÉU WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA
Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06:
III.9. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu.
b) Antecedentes: imaculados.
c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes
nos autos.
e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto,
circunstância neutra.
f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a
atitude do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente
circunstância, de modo que não é ela valorável.
g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu.
h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável
ou desfavorável ao réu.
i) Natureza e quantidade da droga (art. 42, da Lei n° 11.343/06): a quantidade da droga
apreendida em poder do acusado se apresenta bastante significante. Todavia, em
observância ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça4, deixo de
considerar tal circunstância para fins de fixação da pena-base, em razão de os aspectos
ora examinados terem justificado o afastamento da aplicação da minorante do art. 33, §4 o,
conforme item “II.1 ”, sob pena de ocorrência de bis in idem.
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante
da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. ABSORÇÃO DA CONDUTA RELATIVA AO ART. 33, §1º, I PELA DO ART.
33, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. CONDUTA ÚNICA. CAFEÍNA UTILIZADA COMO MEIO DE
OBTENÇÃO DA DROGA COMERCIALIZADA (COCAÍNA). APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO
FÁTICO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO DO
AGENTE. ÚNICO FUNDAMENTO DECLINADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC 682984 /
SC; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Sexta Turma; DJe 22.10.2021)
III.9.1 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não constato a incidência de circunstâncias agravantes. Em contrapartida,
verifico a presença de circunstância atenuante, consistente na confissão do acusado.
Contudo, considerando que a pena já se encontra no mínimo legal, deixo de atenuá-la
concretamente (Súmula 231 do STJ), mantendo a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e
500 (quinhentos) dias-multa.
III.9.2 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:
Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão
pela qual torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
Do delito previsto no art. 15, caput, da Lei n° 10.826/03:
III.9.3 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu.
b) Antecedentes: imaculados.
c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes
nos autos.
e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto,
circunstância neutra.
f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a
atitude do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente
circunstância, de modo que não é ela valorável.
g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu.
h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável
ou desfavorável ao réu.
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante
da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 2 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.9.4 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não constato a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão
pela qual mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.9.5 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:
Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão
pela qual torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.10 DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do Código Penal)
Em razão do concurso material dos crimes, é de serem aplicadas
cumulativamente as penas privativas de liberdade nas quais incorreu o réu, na forma do
art. 69 do Código Penal, pelo que torno concreta e definitiva para o réu a pena de 7
(sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
Considerando que não há como aferir a condição econômica do réu, fixo o
valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos
fatos (art. 49, §1º, do CP).
III.11 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Considerando o que preconiza o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, e a
reincidência criminal, fica estabelecido o regime SEMIABERTO.
III.12 DA DETRAÇÃO:
Por outra vertente, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído
pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão
administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de
determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso em tela, como o réu já se encontra preso preventivamente,
determino à Secretaria que execute os cálculos relativos à detração.
III.13 DA (IM)POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE:
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
para o réu, vez que não preenchido o requisito objetivo à concessão do benefício, nos
termos do art. 44 do Código Penal, qual seja o montante da pena aplicada.
No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em
razão do quantum da pena imposta.
III.14 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Diante do regime inicial do cumprimento da reprimenda ora fixado, entendo
desnecessária a manutenção/decretação da custódia preventiva, pelo que CONCEDO ao
réu o direito de recorrer em liberdade, sob a utilização de monitoramento eletrônico.
III.15 DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (Art. 804 do CPP):
Condeno os réus ao pagamento das custas do processo.
III.16 DAS DROGAS APREENDIDAS E DA DESTINAÇÃO DOS BENS E DO DINHEIRO
APREENDIDOS:
Com relação a droga e material para seu acondicionamento, apreendidos e
certificados nos autos, DETERMINO, desde logo, a sua destruição, caso tal medida ainda
não tenha sido providenciada, conforme predeterminado nos artigos 50-A e 72, ambos da
Lei nº 11.343/2006.
Com relação ao dinheiro apreendido, constantes no auto de exibição e
apreensão acostado aos autos, a teor do art. 63, §1º, da Lei n. 11.343/06, decreto o
perdimento em favor da União, visto que, pelas circunstâncias, estão diretamente ligados
à prática criminosa.
Os celulares, a mochila e a vestimenta devem ser restituídos aos réus que
estavam sob a posse dos objetos, pois não ficou comprovado que tais produtos eram
ligados aos crimes praticados.
O revólver e as munições devem ser encaminhados para o Exército, ao setor
responsável pela destruição.
Quanto a o automóvel apreendido, DECRETO o seu perdimento em favor da
União – FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), nos termos da legislação vigente, haja vista
ter sido utilizado como instrumento na prática do crime de tráfico de drogas.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se ofício à SENAD –
Secretaria Nacional Antidrogas, com cópia da presente decisão e de documento com as
características do veículo, para que tome as providências necessárias à posterior
alienação do bem, inclusive eventual remoção para pátio próprio.
Proceda-se com os expedientes necessários para o cumprimento das
determinações acima.
III.17 DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS:
DEIXO de fixar valor mínimo a título de reparação de danos sofridos pela
vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, uma vez ausente a referida e/ou não
requerido na inicial acusatória.
IV. PROVIDÊNCIAS:
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o sentenciado e a Defesa. Cientifique-se
o Representante do Ministério Público.
V. PROVIMENTOS FINAIS:
Com o trânsito em julgado, providenciem-se:
a) Providencie-se o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados (art. 393
do CPP);
b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988;
c) Preencha o Boletim Individual do condenado para fins de registro próprio
perante o SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais, em razão de acordo de
cooperação firmado pelo Estado do Rio Grande do Norte e Ministério da Justiça;
d) Expeçam-se guias de recolhimento do apenado, que deverá ser
encaminhada ao Juízo perante o qual este cumpre pena, para onde também deverão ser
encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais
peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN,
acerca de execução penal;
e) Remeta-se à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (Senad), se for
o caso, relação do(s) bem(ns) declarado(s) perdido(s) em favor da União, indicando o
local em que se encontra(m) e a entidade ou o órgão em cujo poder esteja(m), para os
fins de sua destinação nos termos da legislação vigente;
f) Calcule-se a pena de multa e intime-se o condenado para efetuar o
respectivo pagamento, no prazo respectivo de 10 (dez) dias, se for o caso;
g) Intime-se o condenado para, em 30 (trinta) dias, pagar as custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas na íntegra as
determinações desta sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema
JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito em Substituição Legal
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo nº 0804459-51.2024.8.20.5300
ID: 294239353
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0804459-51.2024.8.20.5300
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0804459-51.2024.8.20.5300
Partes: MPRN - 02ª Promotoria Santa Cruz x JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública ajuizada …
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0804459-51.2024.8.20.5300
Partes: MPRN - 02ª Promotoria Santa Cruz x JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face
de JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO e WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA,
devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática das condutas delitivas
tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 330, caput, do Código Penal; e art.
15, caput, da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia foi recebida em 04 de outubro de 2024 (ID 132817629).
As respostas à acusação encontram-se nos ID’s 134964429 e 133100942.
Na audiência de instrução realizada em 18 de dezembro de 2024, foram ouvidas
as testemunhas Luiz Fonseca Dantas Neto, Josimar de Oliveira Gomes e Alexsandro
Araújo de Carvalho. Em seguida, procedeu-se aos interrogatórios dos réus.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela
procedência da denúncia e consequente condenação dos acusados nos termos da
exordial acusatória. Requereu, ainda, a decretação do perdimento do veículo apreendido,
nos moldes do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (ID 149711928).
A defesa técnica de Jorge Leandro de Lima Campelo apresentou alegações
finais por memoriais (ID 151899691), requerendo sua absolvição quanto aos delitos
previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 330 do Código Penal e art. 15 da Lei nº
10.826/2003, com fundamento no art. 386, incisos I, II, IV, V e VII, do Código de Processo
Penal, bem como a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de
eventual condenação, requereu: (a) a fixação da pena-base no mínimo legal; (b) a
aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (c) a
improcedência do pedido de perdimento do veículo apreendido.
Por sua vez, a defesa técnica de Willyam David Rocha de Souza também
apresentou alegações finais por memoriais (ID 152917764), pleiteando: (a) a absolvição
do réu quanto aos crimes previstos no art. 330 do Código Penal e art. 15 da Lei nº
10.826/2003; (b) o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e, subsidiariamente, (c) a fixação da pena no
mínimo legal, com a concessão do direito de apelar em liberdade, em caso de
condenação.
Consta nos autos Laudo de Perícia Balística e Laudo de Exame Químico
Toxicológico (ID’s 141364225 e 143548981).
Nos ID’s 153058829 e 153058831, foram juntadas certidões atualizadas de
antecedentes criminais dos acusados.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada proposta pelo Ministério Público
Estadual imputando aos réus JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO e WILLYAM
DAVID ROCHA DE SOUZA a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, art. 330, caput, do Código Penal, e art. 15, caput, da Lei 10.826/03, em
virtude de fatos ocorridos no dia 16 de agosto de 2024, no Município de Santa Cruz/RN.
Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas
constantes do caderno processual, passa-se à apuração da situação trazida aos autos e
verificação de sua adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim
de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado.
II.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei 11.343/06)
Primeiramente, observo que os autos trazem provas suficientes de autoria e
materialidade a ensejar um decreto condenatório em razão da prática do crime de tráfico
de drogas, dentre as quais, laudo de exame químico toxicológico dos entorpecentes
apreendidos, auto de exibição e apreensão das substâncias respectivas, e os
depoimentos das testemunhas, tudo aliado às circunstâncias em que se deu a prisão dos
denunciados.
Com efeito, a materialidade delitiva restou sobejamente caracterizada, tendo
em vista que, conforme se infere do auto de exibição e apreensão (ID 128715378 - pág.
9) e do laudo de exame químico toxicológico (ID 137793717), o material apreendido e
analisado, qual seja, 03 (três) porções, em forma de tablete, de tamanhos variados,
prensadas, de coloração pardo-esverdeada, embaladas em material plástico transparente
tipo “filme”, com massa total líquida de 1.106,07g (um mil cento e seis gramas, setenta
miligramas), apresentou resultado positivo para o principal composto psicoativo
presente na droga conhecida popularmente como “maconha”.
Por sua vez, a autoria do crime resta igualmente evidenciada nos autos, não só
pelas circunstâncias em que se deu a apreensão das drogas (estado flagrancial), mas
também pelos depoimentos colhidos em juízo.
Destacam-se, nesse ponto, os relatos coerentes e convergentes das
testemunhas Luiz Fonseca Dantas Neto, Josimar de Oliveira Gomes e Alexandro
Araújo de Carvalho, todos policiais militares que participaram da diligência que resultou
na prisão dos acusados. Vejamos.
O policial militar Luiz Fonseca Dantas Neto narrou que, durante
patrulhamento realizado pelas guarnições na BR-226, visualizaram um veículo GM/Corsa
que realizou manobra irregular de trânsito e despertou suspeita em razão do
comportamento dos ocupantes, os quais passaram a olhar insistentemente para trás.
Afirmou que, diante da suspeita, foi ligado o girolflex da viatura e dada ordem de parada
aos denunciados, a qual não foi obedecida, vez que estes empreenderam fuga em alta
velocidade por diversas vias urbanas, inclusive em contramão e áreas de circulação de
pedestres. Disse que, durante a perseguição, ouviu um disparo de arma de fogo e
visualizou um “claro”. Afirmou que, próximo à praça do Hospital Ana Bezerra, um dos
ocupantes lançou uma sacola preta pela janela do veículo. Após a abordagem, constatou-
se que a referida sacola continha três tabletes de maconha, totalizando 1,19 kg, além de
um revólver calibre .32, contendo três munições intactas, duas "pipinadas" (falhadas) e
uma deflagrada. Acrescentou que um dos ocupantes foi encontrado alvejado e foi
conduzido ao hospital, enquanto o outro foi preso e encaminhado à delegacia. Relatou
que o motorista, posteriormente identificado como Jorge Leandro, alegou
desconhecimento sobre o transporte da arma e da droga.
A versão foi corroborada pelo policial militar Josimar de Oliveira Gomes, o
qual destacou que, durante o acompanhamento tático, o veículo entrou em uma rua
estreita e escura, momento em que foi ouvido um barulho semelhante a disparo de arma
de fogo. Pouco depois, foi arremessada uma sacola contendo o material ilícito (maconha,
arma e munições), e o veículo foi finalmente interceptado cerca de 200 a 300 metros
adiante. Relatou, ainda, que Jorge Leandro declarou ter apenas dado carona ao acusado
Willyam e que não sabia que ele portava arma ou droga, afirmando também que foi
orientado por este a empreender fuga quando os sinais sonoros da viatura foram
acionados.
No mesmo sentido, Alexandro Araújo de Carvalho confirmou que o veículo
empreendeu fuga após tentativa de abordagem e que, durante a perseguição, foi ouvido
disparo de arma de fogo, sendo posteriormente realizada a interceptação do automóvel.
Declarou que o pacote lançado continha três tabletes de maconha, um revólver e
munições. Mencionou que Jorge Leandro afirmou ter dado carona ao passageiro e alegou
desconhecimento dos entorpecentes e da arma. Ressaltou, ainda, que já havia realizado
abordagens anteriores a Jorge Leandro, inclusive quando este estava na companhia de
indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas, e que existiam denúncias de
movimentações suspeitas relacionadas ao acusado Willyam.
Em seu interrogatório, o réu Willyam David Rocha Souza confessou
parcialmente a prática criminosa, admitindo a posse da substância entorpecente
apreendida, declarando que havia adquirido os tabletes de maconha pela quantia de R$
3.000,00 (três mil reais), na cidade de Natal/RN, com a finalidade de consumo próprio e
comercialização. Informou, ainda, que empreendeu fuga com o corréu quando recebeu a
ordem de parada, mas negou que a arma era sua e que disparou contra os policiais.
O acusado Jorge Leandro de Lima Campelo, por sua vez, negou
integralmente a prática delitiva que lhe foi imputada. Nesse sentido, afirmou que conduzia
o veículo e que estava na companhia de Willyam David, a quem afirmou ter dado carona.
Declarou que passou pela viatura policial e, apesar da ordem de parada, continuou
dirigindo porque, segundo ele, não estava cometendo qualquer irregularidade.
Informou que só acelerou após o passageiro (Willyan) ter solicitado que fugisse. Relatou
que a mochila pertencia ao referido passageiro, negando ter conhecimento de seu
conteúdo. Disse, ainda, que parou o carro imediatamente após os disparos realizados
pelos policiais.
Relatados os acontecimentos, observa-se que os depoimentos prestados pelos
policiais militares descrevem com clareza a dinâmica dos fatos, demonstrando que os
réus, agindo em conjunto, transportavam substância entorpecente e arma de fogo sem
autorização legal, além de empreenderem fuga da abordagem policial e efetuarem
disparo de arma de fogo em via pública.
Com efeito, embora o acusado Jorge Leandro de Lima Campelo tenha
negado a autoria delitiva, sua versão mostra-se frágil diante de todo o conjunto probatório
amealhado. Nesse sentido, a alegação de que desconhecia o conteúdo da mochila e que
apenas teria dado carona ao corréu encontra-se isolada e em dissonância com a
dinâmica dos relatos prestados pelas testemunhas.
Além disso, as circunstâncias do flagrante, marcadas pela tentativa de fuga dos
réus, pelo disparo de arma de fogo e pelo arremesso, pela janela do veículo, de sacola
contendo substâncias entorpecentes, arma de fogo e munições, reforçam a conclusão de
que havia, entre os envolvidos, um vínculo subjetivo mínimo.
Nesse contexto, torna-se incoerente a alegada ignorância quanto ao conteúdo
exato do material contido na mochila, sendo afastada qualquer dúvida razoável quanto à
autoria do crime, não havendo espaço, portanto, para a absolvição dos acusados.
Frise-se, ainda, os relatos prestados pelos policiais militares responsáveis pela
prisão em flagrante constituem prova idônea para embasar a condenação, sobretudo na
ausência de qualquer elemento que aponte eventual interesse pessoal dos agentes na
responsabilização penal dos acusados. Aliás, esse é o entendimento consolidado pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A CONDUTA DE PORTE DE DROGAS COM FINALIDADE DE
CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA MESMA LEI).
IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS
DE POLICIAIS HARMÔNICOS COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE RESPALDADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INADEQUAÇÃO AO TIPO DO CRIME. PERIGO ABSTRATO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO ASSUME
POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA FRENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. DIMINUIÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL
INADEQUADAMENTE VALORADA. EXCLUSÃO. PENA-BASE QUE
DEVE SER FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
REDUÇÃO FIXADA NUM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MAIS
BENÉFICO, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA. ORIENTAÇÃO DO
STJ. RECÁLCULO A MENOR DA DOSIMETRIA. APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I -
o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em
flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar
o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo,
no âmbito do devido processo legal. (STJ. HC 168.982/DF)
II – Em regra, o perigo abstrato, inerente ao crime de tráfico, afasta a
incidência do princípio da insignificância, independentemente da
quantidade da droga apreendida. (TJRN / Apelação Criminal nº
2013.019323-3, Relator Des. Glauber Rêgo, j. em 10/06/2014)
(grifos acrescidos).
Ressalte-se, por fim, que o crime de tráfico de entorpecentes não exige que o
réu seja surpreendido no exato momento da venda, demandando apenas a localização do
produto ilícito em poder do agente flagranteado, já que o tipo penal reivindica como
elemento subjetivo tão somente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de
praticar a conduta incriminada, sendo este o caso dos autos.
Diante desse contexto, a condenação dos acusados pela prática do delito
de tráfico de drogas, expressamente previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, é a medida
que se impõe.
II.1.1. Da (im)possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§4º, da Lei n° 11.343/06 (tráfico privilegiado)
Preconiza o §4º do artigo 33 da lei de drogas que, "nos delitos definidos no
caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa".
A razão de ser da causa especial de diminuição de pena é punir com menor
rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o
seu meio de vida. Assim, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica
prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
De acordo com o STJ e o STF, são requisitos cumulativos para aplicação da
causa de diminuição: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a
atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa. In verbis:
(...) III - Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos
os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não
se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização
criminosa, hipótese não caracterizada no caso em concreto, ante a
comprovação da reincidência (precedentes). (...) Habeas Corpus não
conhecido. (STJ, HC287.687/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em07/04/2015, DJe 29/04/2015)
(...) 4. A não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da
existência de um conjunto probatório apto a afastar pelo menos um dos
critérios, que são autônomos, descritos no preceito legal: (a)
primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades
criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. (...). 5. Ordem
denegada. (STJ, HC 127221,Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, julgado em 25/08/2015)
E, enquanto a primariedade e os bons antecedentes são fatores objetivos,
apurados a partir da certidão de antecedentes do réu, a não dedicação a atividades
criminosas e a não integração de organização criminosa, por seu turno, são examinadas
com base: (i) na quantidade e/ou variedade e/ou nocividade das drogas apreendidas; (ii)
na própria Folha de Antecedentes; (iii) no modo/forma de acondicionamento das drogas;
(iv) no próprio modus operandi do tráfico de drogas; (v) na conduta social do réu(s); (vi)
nos instrumentos destinados ao tráfico de drogas (balança, anotações de contabilidade,
armas, pinos, sacos para dosagem etc.) eventualmente apreendidos; (vii) no concurso
eventual de agentes; (viii) na apreensão de expressiva quantidade de dinheiro associada
à ausência de comprovação de atividade lícita ou apreensão de dinheiro em notas
miúdas; (ix) no local da abordagem;(x) ausência de ocupação lícita. Nesse sentido:
(...) 4. O Supremo Tribunal Federal já assentou que “a conduta social do
réu,o concurso de agentes, a quantidade e a natureza do entorpecente,
os apetrechos utilizados e as circunstâncias em que a droga foi
apreendida podem constituir o amparo probatório para o magistrado
reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa” (RHC nº
116.926/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 4/9/13).
5. Não se constata ilegalidade flagrante na fixação do regime fechado
para o início do cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 5
(cinco) dias de reclusão aplicada ao paciente, pois essa tem por base,
como se verifica no acórdão da apelação, as condições subjetivas
valoradas negativamente. 6. A quantidade de pena privativa de liberdade
imposta ao paciente torna prejudicada, por si só, a pretendida substituição
por pena restritiva de direitos, em razão de expressa vedação legal (CP,
art. 44, inciso I). 7. Habeas corpus denegado.(STF, HC 127241,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG03-09-2015 PUBLIC 04-09-
2015)
(...) 2. Na espécie, os fatos que ensejaram a não-aplicação da causa de
diminuição prevista na nova Lei de Tóxicos (quantidade da droga e forma
de acondicionamento) são hígidos e suficientes para atestar a dedicação
do Recorrente às atividades criminosas. 3. A conduta social do agente, o
concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados
ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes
exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas. 4. O
habeas corpus não é prestante para revisar os elementos de prova
invocados pelas instâncias de mérito a refutar a aplicação da causa de
diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus ao qual se nega provimento. (STF,
RHC 94806, Relator(a):Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em
09/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT
VOL-02397-02 PP-00785).
No caso vertente, não se mostra cabível a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, haja vista a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes
apreendidas (1.106,07g).
Desta forma, não preenchidos os requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei nº
11.343/06, DENEGO aos acusados a aplicação da minorante em questão.
II.2. DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (art. 15 da Lei 10.826/03)
A materialidade do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 está
devidamente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial
juntado aos autos, os quais atestam a apreensão de arma de fogo e munições em
condições de funcionamento, aptas à realização de disparos (ID 141364225).
A autoria, por sua vez, revela-se suficientemente demonstrada, especialmente
diante da firmeza e coerência dos depoimentos prestados pelos três policiais militares que
participaram da ocorrência. Todos foram uníssonos em relatar, tanto na fase inquisitorial
quanto em juízo, que durante a perseguição ao veículo conduzido pelos acusados
ouviram o som característico de um disparo de arma de fogo, bem como visualizaram um
clarão oriundo de dentro do automóvel, reforçando a assertiva de que houve o disparo.
Importante destacar que, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o
laudo pericial realizado no veículo (ID 146758624 - pág. 23), embora não tenha detectado
vestígios materiais conclusivos que indicassem disparos efetuados de dentro para fora do
automóvel, não descartou essa possibilidade, notadamente em razão de o vidro da porta
dianteira esquerda estar entreaberto, o que possibilitaria que o disparo não causasse
qualquer dano estrutural ao referido bem. Transcreve-se o excerto pertinente (ID Num.
146758624 - Pág. 23):
Os disparos foram efetuados em qual lado, motorista ou passageiro?
Resposta: Durante o exame pericial não foram constatados
vestígios materiais que indicassem a realização de disparos de arma
de fogo de dentro para fora do veículo. No entanto, é válido ressaltar
que o vidro da porta dianteira esquerda do automóvel encontrava-se
entreaberto e a manivela de acionamento do vidro quebrada,
impedindo seu fechamento completo. Dessa forma, não se pode
descartar a possibilidade de que disparos tenham sido efetuados
através desse vidro entreaberto, o que não resultaria em danos
estruturais ao veículo.
Tais elementos, conjugados aos depoimentos seguros dos policiais e à
apreensão da arma de fogo, municiada com projéteis de arma de fogo, reforçam a
verossimilhança da versão apresentada pelos agentes de segurança, conferindo-lhe
robustez probatória suficiente para embasar um juízo de certeza quanto à autoria do
disparo.
Ressalte-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em
flagrante dos acusados constituem meio de prova idôneo e hábil a sustentar condenação,
sobretudo quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais
elementos de convicção constantes nos autos, como reconhecido reiteradamente pela
jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A CONDUTA DE PORTE DE DROGAS COM FINALIDADE DE
CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA MESMA LEI).
IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS
DE POLICIAIS HARMÔNICOS COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE RESPALDADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INADEQUAÇÃO AO TIPO DO CRIME. PERIGO ABSTRATO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO ASSUME
POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA FRENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. DIMINUIÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL
INADEQUADAMENTE VALORADA. EXCLUSÃO. PENA-BASE QUE
DEVE SER FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
REDUÇÃO FIXADA NUM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MAIS
BENÉFICO, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA. ORIENTAÇÃO DO
STJ. RECÁLCULO A MENOR DA DOSIMETRIA. APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I -
o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do
acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito
condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito
do devido processo legal. (STJ. HC 168.982/DF)
II – Em regra, o perigo abstrato, inerente ao crime de tráfico, afasta a
incidência do princípio da insignificância, independentemente da
quantidade da droga apreendida. (TJRN / Apelação Criminal nº
2013.019323-3, Relator Des. Glauber Rêgo, j. em 10/06/2014)
(grifos acrescidos).
Desse modo, diante da existência de prova material da apreensão de arma
funcional e da firme narrativa dos policiais quanto à ocorrência do disparo, não há
margem para acolhimento da tese absolutória. A versão dos réus de que não efetuaram
disparo se mostra isolada, frágil e dissociada do conjunto probatório, não sendo apta a
gerar dúvida razoável quanto à responsabilidade penal pelo fato imputado.
II.3. DO DELITO DE DESACATO (art. 330 do Código Penal)
A inicial acusatória também imputou aos acusados o delito tipificado no art. 330
do Código Penal, que tem a seguinte tipificação:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
No presente caso, verificou-se que os réus foram surpreendidos na posse de
drogas, arma de fogo e munições, além de terem empreendido fuga em via pública após
desobedecerem ordem legal de parada, conforme demonstrado no tópico anterior (II.1.).
É evidente, portanto, a desobediência à ordem dos funcionários públicos.
Contudo, em recente entendimento capitaneado pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, a desobediência à ordem legal, quando feita para evitar a
autoincriminação ou preservar o status libertartis, não configura o tipo penal descrito no
art. 330, CP, conforme ementa abaixo transcrita:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA. FUGA PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, em que se questiona a
condenação por crime de desobediência, previsto no art. 330 do
Código Penal, e a dosimetria da pena com fundamento no art. 59 do
mesmo diploma legal. O recorrente foi condenado por desobedecer
ordem de parada emitida por autoridade policial durante fuga após a
prática de crime, buscando a absolvição sob a alegação de
atipicidade da conduta e revisões na dosimetria da pena. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a desobediência à ordem de parada, em contexto de fuga
para evitar prisão em flagrante, configura crime de desobediência;
(ii) avaliar se a dosimetria da pena incorreu em bis in idem ao valorar
a culpabilidade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A
desobediência à ordem de parada, quando o agente visa evitar
sua autoincriminação e preservar seu status libertatis, não
configura dolo de desobedecer, caracterizando a atipicidade da
conduta. 4. A dosimetria da pena, ao valorar a culpabilidade, foi
considerada adequada, uma vez que a reprovabilidade da conduta
justifica a pena imposta, não havendo bis in idem, especialmente
pela consideração de que o crime foi cometido enquanto o agente
estava em gozo de benefício penal. 5. A revisão do acervo fático-
probatório pelas instâncias superiores é inviável, dado o caráter
excepcional da intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso
especial parcialmente provido, com a absolvição do recorrente em
relação ao crime de desobediência. (AREsp n. 2.442.388/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
Assim, observando que os acusados se furtaram de cumprir a ordem policial
para evitar a autoincriminação, não se configura, à luz da jurisprudência citada, o crime de
desobediência.
Desse modo, em que pese a argumentação ministerial, adoto o entendimento
mais recente do C. STJ, acima destacado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do
Estado materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que
CONDENO os acusados JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO e WILLYAM DAVID
ROCHA DE SOUZA pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06 e art. 15 da Lei nº 10.826/03.
Por outro lado, ABSOLVO os réus do delito insculpido no art. 330 do Código Penal.
Com esteio no art. 387 do CPP passo à dosimetria da pena.
RÉU JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO
Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06:
III.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu.
b) Antecedentes: imaculados.
c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes
nos autos.
e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto,
circunstância neutra.
f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a
atitude do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente
circunstância, de modo que não é ela valorável.
g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu.
h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável
ou desfavorável ao réu.
i) Natureza e quantidade da droga (art. 42, da Lei n° 11.343/06): a quantidade da droga
apreendida em poder do acusado se apresenta bastante significante. Todavia, em
observância ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça1, deixo de
considerar tal circunstância para fins de fixação da pena-base, em razão de os aspectos
ora examinados terem justificado o afastamento da aplicação da minorante do art. 33, §4 o,
conforme item “II.1 ”, sob pena de ocorrência de bis in idem.
1 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. ABSORÇÃO DA CONDUTA RELATIVA AO ART. 33, §1º, I PELA DO ART.
33, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. CONDUTA ÚNICA. CAFEÍNA UTILIZADA COMO MEIO DE
OBTENÇÃO DA DROGA COMERCIALIZADA (COCAÍNA). APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO
FÁTICO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO DO
AGENTE. ÚNICO FUNDAMENTO DECLINADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC 682984 /
SC; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Sexta Turma; DJe 22.10.2021)
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante
da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
III.2 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não constato a incidência de circunstâncias agravantes. Em contrapartida, verifica-
se a presença de uma circunstância atenuante, consistente na menoridade relativa.
Apesar disso, deixo de atenuar concretamente a pena, em razão de a reprimenda
encontrar-se aplicada no patamar mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém desse
limite, conforme entendimento consolidado na súmula n° 231 do STJ2.
Sendo assim, MANTENHO a pena 5 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa.
III.3 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:
Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão
pela qual torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
Do delito previsto no art. 15, caput, da Lei n° 10.826/03:
III.1.1 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu.
b) Antecedentes: imaculados.
c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes
nos autos.
e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto,
circunstância neutra.
2 “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a
atitude do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente
circunstância, de modo que não é ela valorável.
g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu.
h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável
ou desfavorável ao réu.
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante
da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 2 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.1.2 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não constato a incidência de circunstâncias agravantes. Em contrapartida, verifica-
se a presença de uma circunstância atenuante, consistente na menoridade relativa.
Apesar disso, deixo de atenuar concretamente a pena, em respeito aos ditames da
súmula n° 231 do STJ3.
Sendo assim, mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-
multa.
III.1.3 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:
Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão
pela qual torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.4. DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do Código Penal)
Em razão do concurso material dos crimes, é de serem aplicadas
cumulativamente as penas privativas de liberdade nas quais incorreu o réu, na forma do
art. 69 do Código Penal, pelo que torno concreta e definitiva para o réu a pena de 7
(sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
3 “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
Considerando que não há como aferir a condição econômica do réu, fixo o
valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos
fatos (art. 49, §1º, do CP).
III.5 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Considerando o que preconiza o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, e a
reincidência criminal, fica estabelecido o regime SEMIABERTO.
III.6 DA DETRAÇÃO:
Por outra vertente, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído
pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão
administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de
determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso em tela, como o réu já se encontra preso preventivamente,
determino à Secretaria que execute os cálculos relativos à detração.
III.7 DA (IM)POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE:
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
para o réu, vez que não preenchido o requisito objetivo à concessão do benefício, nos
termos do art. 44 do Código Penal, qual seja o montante da pena aplicada.
No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em
razão do quantum da pena imposta.
III.8 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Diante do regime inicial do cumprimento da reprimenda ora fixado, entendo
desnecessária a manutenção/decretação da custódia preventiva, pelo que CONCEDO ao
réu o direito de recorrer em liberdade, sob a utilização de monitoramento eletrônico.
RÉU WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA
Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06:
III.9. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu.
b) Antecedentes: imaculados.
c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes
nos autos.
e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto,
circunstância neutra.
f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a
atitude do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente
circunstância, de modo que não é ela valorável.
g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu.
h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável
ou desfavorável ao réu.
i) Natureza e quantidade da droga (art. 42, da Lei n° 11.343/06): a quantidade da droga
apreendida em poder do acusado se apresenta bastante significante. Todavia, em
observância ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça4, deixo de
considerar tal circunstância para fins de fixação da pena-base, em razão de os aspectos
ora examinados terem justificado o afastamento da aplicação da minorante do art. 33, §4 o,
conforme item “II.1 ”, sob pena de ocorrência de bis in idem.
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante
da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. ABSORÇÃO DA CONDUTA RELATIVA AO ART. 33, §1º, I PELA DO ART.
33, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. CONDUTA ÚNICA. CAFEÍNA UTILIZADA COMO MEIO DE
OBTENÇÃO DA DROGA COMERCIALIZADA (COCAÍNA). APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO
FÁTICO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO DO
AGENTE. ÚNICO FUNDAMENTO DECLINADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC 682984 /
SC; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Sexta Turma; DJe 22.10.2021)
III.9.1 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não constato a incidência de circunstâncias agravantes. Em contrapartida,
verifico a presença de circunstância atenuante, consistente na confissão do acusado.
Contudo, considerando que a pena já se encontra no mínimo legal, deixo de atenuá-la
concretamente (Súmula 231 do STJ), mantendo a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e
500 (quinhentos) dias-multa.
III.9.2 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:
Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão
pela qual torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
Do delito previsto no art. 15, caput, da Lei n° 10.826/03:
III.9.3 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu.
b) Antecedentes: imaculados.
c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes
nos autos.
e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto,
circunstância neutra.
f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a
atitude do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente
circunstância, de modo que não é ela valorável.
g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu.
h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável
ou desfavorável ao réu.
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante
da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 2 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.9.4 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não constato a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão
pela qual mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.9.5 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:
Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão
pela qual torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.10 DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do Código Penal)
Em razão do concurso material dos crimes, é de serem aplicadas
cumulativamente as penas privativas de liberdade nas quais incorreu o réu, na forma do
art. 69 do Código Penal, pelo que torno concreta e definitiva para o réu a pena de 7
(sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
Considerando que não há como aferir a condição econômica do réu, fixo o
valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos
fatos (art. 49, §1º, do CP).
III.11 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Considerando o que preconiza o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, e a
reincidência criminal, fica estabelecido o regime SEMIABERTO.
III.12 DA DETRAÇÃO:
Por outra vertente, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído
pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão
administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de
determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso em tela, como o réu já se encontra preso preventivamente,
determino à Secretaria que execute os cálculos relativos à detração.
III.13 DA (IM)POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE:
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
para o réu, vez que não preenchido o requisito objetivo à concessão do benefício, nos
termos do art. 44 do Código Penal, qual seja o montante da pena aplicada.
No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em
razão do quantum da pena imposta.
III.14 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Diante do regime inicial do cumprimento da reprimenda ora fixado, entendo
desnecessária a manutenção/decretação da custódia preventiva, pelo que CONCEDO ao
réu o direito de recorrer em liberdade, sob a utilização de monitoramento eletrônico.
III.15 DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (Art. 804 do CPP):
Condeno os réus ao pagamento das custas do processo.
III.16 DAS DROGAS APREENDIDAS E DA DESTINAÇÃO DOS BENS E DO DINHEIRO
APREENDIDOS:
Com relação a droga e material para seu acondicionamento, apreendidos e
certificados nos autos, DETERMINO, desde logo, a sua destruição, caso tal medida ainda
não tenha sido providenciada, conforme predeterminado nos artigos 50-A e 72, ambos da
Lei nº 11.343/2006.
Com relação ao dinheiro apreendido, constantes no auto de exibição e
apreensão acostado aos autos, a teor do art. 63, §1º, da Lei n. 11.343/06, decreto o
perdimento em favor da União, visto que, pelas circunstâncias, estão diretamente ligados
à prática criminosa.
Os celulares, a mochila e a vestimenta devem ser restituídos aos réus que
estavam sob a posse dos objetos, pois não ficou comprovado que tais produtos eram
ligados aos crimes praticados.
O revólver e as munições devem ser encaminhados para o Exército, ao setor
responsável pela destruição.
Quanto a o automóvel apreendido, DECRETO o seu perdimento em favor da
União – FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), nos termos da legislação vigente, haja vista
ter sido utilizado como instrumento na prática do crime de tráfico de drogas.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se ofício à SENAD –
Secretaria Nacional Antidrogas, com cópia da presente decisão e de documento com as
características do veículo, para que tome as providências necessárias à posterior
alienação do bem, inclusive eventual remoção para pátio próprio.
Proceda-se com os expedientes necessários para o cumprimento das
determinações acima.
III.17 DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS:
DEIXO de fixar valor mínimo a título de reparação de danos sofridos pela
vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, uma vez ausente a referida e/ou não
requerido na inicial acusatória.
IV. PROVIDÊNCIAS:
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o sentenciado e a Defesa. Cientifique-se
o Representante do Ministério Público.
V. PROVIMENTOS FINAIS:
Com o trânsito em julgado, providenciem-se:
a) Providencie-se o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados (art. 393
do CPP);
b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988;
c) Preencha o Boletim Individual do condenado para fins de registro próprio
perante o SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais, em razão de acordo de
cooperação firmado pelo Estado do Rio Grande do Norte e Ministério da Justiça;
d) Expeçam-se guias de recolhimento do apenado, que deverá ser
encaminhada ao Juízo perante o qual este cumpre pena, para onde também deverão ser
encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais
peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN,
acerca de execução penal;
e) Remeta-se à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (Senad), se for
o caso, relação do(s) bem(ns) declarado(s) perdido(s) em favor da União, indicando o
local em que se encontra(m) e a entidade ou o órgão em cujo poder esteja(m), para os
fins de sua destinação nos termos da legislação vigente;
f) Calcule-se a pena de multa e intime-se o condenado para efetuar o
respectivo pagamento, no prazo respectivo de 10 (dez) dias, se for o caso;
g) Intime-se o condenado para, em 30 (trinta) dias, pagar as custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas na íntegra as
determinações desta sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema
JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito em Substituição Legal
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo nº 0841183-78.2024.8.20.5001
ID: 259208364
Tribunal: TJRN
Órgão: 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0841183-78.2024.8.20.5001
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NAYONARA NUNES FERREIRA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0841183…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0841183-78.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 26ª PROMOTORIA NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): JACQUES DOUGLAS DE ARAÚJO SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JACQUES DOUGLAS DE ARAÚJO (doravante JACQUES), devidamente qualificado, o qual foi denunciado como incurso nas penas do art. 99 da Lei 10.741/03 e art. 331 do Código Penal. Segundo a denúncia proposta (ID 133564032): 1) No dia 22 de junho de 2024, na residência situada na Rua Flor do Campo, 63, Pajuçara, nesta Capital, o denunciado expôs a perigo a integridade e a saúde, física e psíquica, de sua genitora, Elizabeth Barbosa de Araújo, pessoa idosa (64 anos), submetendo-a a condições desumanas e degradantes, e ainda privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis. 2) Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante, no dia 22 de junho de 2024, uma equipe da Guarda Municipal foi acionada para verificar uma denúncia de maus tratos e abandono à pessoa idosa na residência situada na Rua Flor do Campo, 63, Pajuçara, nesta Capital. 3) Ao diligenciar até o local, a equipe ouviu gritos da idosa ELIZABETE BARBOSA DE ARAÚJO, clamando por água e dizendo que estava com fome e não conseguia se levantar da cama, estando sozinha em sua residência. 4) Na ocasião, a equipe da Guarda Municipal estabeleceu contato com o denunciado, contudo ele informou à guarda municipal que falava ao telefone que ele não iria sair do seu trabalho naquele momento, e que ela ficasse “falando sozinha” e fosse “tomar no cú”. 5) Ato contínuo, a equipe da Guarda Municipal juntamente à equipe da Delegacia de Plantão de Atendimento a Grupos Vulneráveis adentraram a residência da idosa e visualizaram que a casa estava bastante suja e insalubre (vide imagens ID 129887523, pág. 4, 5 e 7 e vídeo ID 129887520), bem como que a idosa estava com hematomas na região das pernas, só de fralda e com higiene precária (vide imagem ID 129887523, pág. 9 e vídeos ID 129887513 e 129887516. 6) Interrogado perante a autoridade policial, o denunciado negou a prática dos crimes imputados. A denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2024, conforme decisão de ID 133600686. O acusado foi devidamente citado (IDs. 135056401 e 135056408) e apresentou, por meio de advogada constituída, a resposta à acusação de ID 135492687. Na sequência, designou-se audiência instrutória, realizada em 13 de fevereiro de 2025, na qual foram ouvidas as testemunhas e a vítima arroladas, além de interrogado o acusado JACQUES. Seguiram-se alegações finais em memoriais. O Ministério Público e a Defensoria Pública sustentaram tese de insuficiência probatória e com base nisso pediram absolvição de JACQUES (IDs. 147892346 e 148217617). Registro que o inquérito policial nº 0960/2024 que lastreia o presente feito foi instaurado mediante portaria, tendo sido JACQUES preso em flagrante e concedida sua liberdade provisória com fiança. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao examinar todos os elementos probatórios produzidos no feito, tenho que inexiste prova suficiente para a condenação do réu JACQUES nas imputações delitivas contra ele formuladas no presente feito. Para o devido registro, passo a transcrever as versões que foram prestadas pela vítima e pelas testemunhas arroladas, colhidas durante a fase processual: Que a vítima foi ouvida em relação a um incidente ocorrido em 22 de junho de 2024, quando a Guarda Municipal e a polícia foram à sua residência; que estava acamada e havia pedido ajuda, com vizinhos ouvindo seus pedidos de socorro e acionaram os órgãos de segurança pública; que estava impossibilitada de andar devido a uma queda anterior, na qual quebrou um osso da perna perto do joelho; que esse acidente ocorreu alguns meses antes da intervenção policial; que após a queda, ela ficou acamada e não conseguia caminhar nem com ajuda de muletas; que no dia da ocorrência, pediu água a uma vizinha, pois estava há muito tempo deitada sem beber; que mencionou que seu filho a visitava de manhã, meio-dia e à noite para deixar comida; que após a queda, foi levada ao hospital por seu filho e a esposa dele; que no período em que esteve acamada em casa, seus filhos Alan e Douglas, e a esposa de Douglas, a ajudavam com banho e remédios; que inicialmente, havia um acordo para que Douglas fosse o principal responsável por sua assistência; que confirmou que seus filhos a visitavam, mas muitas vezes ela não permitia que entrassem em casa por vergonha da desordem; que admitiu que, mesmo antes de cair, sua limpeza da casa não era completa; que ao se questionada sobre se se sentia abandonada, Elisabeth negou, especialmente em relação a Douglas, afirmando que ele continuou a cuidar dela após a queda, acompanhando seu atendimento médico e providenciando o que ela precisava; que chorou ao ouvir a acusação de abandono contra seu filho, insistindo que era mentira; que afirmou que sempre morou sozinha por escolha própria, buscando mais liberdade; que seus filhos a chamaram para morar com eles, mas ela não quis ir por preferir a independência; que se considera lúcida e capaz de tomar decisões sobre sua vida; que, atualmente, mora com seu filho mais velho, Alan, e se sente bem tratada; que reconhece que Douglas, apesar de morar longe, também a ajuda com remédios e outras necessidades; que no dia da abordagem da Guarda Municipal, ela estava consciente e sabia quem eram (Vítima Elizabeth Barbosa de Araújo – em Juízo). Que naquela manhã, a Guarda Municipal de Natal foi acionada pelo CIOSP para atender a uma ocorrência de abandono de incapaz, especificamente de uma idosa; que a denúncia anônima informava que havia uma senhora gritando por socorro em uma residência; que ao chegarem ao local, ela e seus colegas ouviram claramente os gritos da idosa, que pedia ajuda para sair dali, afirmando estar com fome e sede; que imediatamente, tentou falar com a idosa, mas ela apenas repetia seu pedido de socorro, fome e sede; que buscou auxílio de uma vizinha, que prontamente forneceu o telefone do Sr. Douglas; que ligou para Douglas, informando-o sobre a situação e que a idosa era sua mãe; que solicitou que ele fosse até o local para tentarem encontrar uma solução, como levá-la para a casa de algum parente, pois a vítima havia mencionado ter família; que Douglas, no entanto, alegou que já fazia o suficiente, indo até lá uma vez por dia para deixar comida e água, devido a seus compromissos com trabalho e família; que tentou sensibilizá-lo, mas Douglas insistiu que não iria e que já fazia o que podia, repetindo suas limitações por conta de trabalho e família; que durante a conversa telefônica, Douglas se aborreceu e proferiu palavras de baixo calão contra ela; que diante da recusa e do desacato, deu voz de prisão a Douglas, inicialmente, também considerando o abandono da idosa; que ela e seus colegas foram com a delegada de plantão da zona norte, Dra. Patrícia, até a residência da idosa; que ao entrarem, constataram uma grande quantidade de sujeira, descrevendo a situação como um descaso descomunal, com sinais de abandono e maus-tratos; que a idosa apresentava hematomas decorrentes de quedas; que a idosa, cuja identidade não foi especificada por ela neste depoimento, estava deitada, demonstrando estar bastante deprimida e com a sensibilidade emocional aflorada; que mostrou o local onde costumava comer e onde jogava as quentinhas, devido à sua impossibilidade de se levantar da cama; que relatou sentir necessidade de tomar medicação; que havia quentinhas com restos de comida e presença de bichos, como moscas e tapurus, além de uma garrafa pet com água natural; que observou que não havia geladeira, mas um fogão enferrujado, sem funcionar e aberto, com bichos; que a idosa estava acamada, sem condições de se locomover, e havia urinado, com a fralda aberta devido à sua obesidade; que seus joelhos, pés, lábios e face estavam machucados, e ela relatou ter caído duas vezes; que acreditava que a grande quantidade de sujeira acumulada, inclusive com muito lixo no quintal e o banheiro em estado de calamidade, não era recente, mas sim um problema que vinha acontecendo há muito tempo, agravado pela condição física e depressiva da idosa, que a mantinha acamada; que durante a abordagem, Douglas não estava no local; que foi informado que ele trabalhava em uma loja de motos na Pompeia e, posteriormente, em outra loja na Rua das Fronteiras; que ela e sua equipe foram até essa segunda loja, onde o localizaram; que inicialmente, Douglas resistiu a se levantar quando o chamou, mesmo após uma colega de trabalho alertá-lo; que ao se aproximar dela, ela se identificou e informou que ele estava sendo preso; que na delegacia, Douglas teve direito a uma ligação e contatou seu irmão e seu pai, que é separado da mãe; que eles se dirigiram à casa da idosa para trocar sua fralda, mas chegaram no momento em que ela e a delegada também chegavam, indicando que não esperavam a presença da equipe policial com a autoridade; que Douglas havia dito a ela que ia à casa da mãe uma vez por dia para deixar comida e água, considerando que essa era a sua obrigação, apesar do abandono em que a idosa se encontrava; que esclareceu que não cabia a ela verificar se Douglas e sua esposa eram responsáveis pela assistência diária da idosa, pois sua função era levar o caso para a delegada apurar (Guarda Municipal Carla Cristiane Salviano do Nascimento – em Juízo). Que no dia em questão, ele e sua equipe da Guarda Municipal foram acionados via CIOSP para atender a uma denúncia de abandono de idoso; que ao chegarem ao local, constataram a veracidade da denúncia; que sua colega entrou em contato com vizinhos e conseguiu o número do filho de dona Elisabeth; que eles tentaram contato telefônico com o filho para que ele fosse até o local; que o filho, no entanto, alegou que já fazia o suficiente e que não tinha tempo devido ao trabalho e à família; que diante da insistência da guarda, ele se aborreceu e xingou a colega; que a Guarda Municipal obteve informações sobre a localização do filho e foi até ele, conduzindo-o à delegacia devido ao desacato; que na delegacia, a delegada foi informada da situação e decidiu acompanhar a Guarda Municipal e a Polícia Civil até a residência de dona Elisabeth; que ao chegarem à casa, Douglas já havia entrado em contato com o pai e o irmão, que estavam chegando ao local levando comida e fraldas, itens que, segundo a testemunha, a idosa não recebia há muito tempo; que ao entrarem na residência, ele e a equipe presenciaram uma cena de descuido; que a vítima apresentava hematomas na boca e nos joelhos, indicando uma queda; que a casa estava muito suja, com acúmulo de lixo estimado em dois a três meses, tanto dentro quanto no quintal, com presença de bichos; que alguns eletrodomésticos, como geladeira, estavam presentes, mas o fogão não funcionava; que a vítima pedia ajuda e estava com sede; que relatou que, quando chegaram, o ex-marido de dona Elisabeth e o irmão de Douglas também estavam presentes; que percebeu que dona Elisabeth parecia constrangida de responder às perguntas da delegada devido à presença do ex-marido, o que poderia ter limitado o que ela relatou; que também mencionou que, antes de irem para a delegacia com Douglas, dona Elisabeth já estava pedindo ajuda, dizendo que estava com fome e sede, sugerindo que suas necessidades não estavam sendo adequadamente atendidas; que o fato de o pai e o irmão de Douglas terem levado comida e fralda no momento da chegada da polícia indicava que ela não tinha esses itens até então; que vizinhos relataram que o abandono era constante e que Elisabeth frequentemente passava o dia pedindo ajuda; que eles também mencionaram que ela pedia para ser retirada dali; que soube da queda de Elisabeth ao chegar à casa e observar os hematomas, sendo que ela confirmou a queda; que a Polícia Civil, incluindo um agente, acompanhou a diligência, e enquanto a delegada entrevistava a idosa, o outro agente realizou gravações; que acredita que o acúmulo de sujeira e lixo na residência era de aproximadamente dois a três meses (Guarda Municipal Leonardo Paula de Medeiros – em Juízo). Que no dia dos fatos, a Guarda Municipal, especificamente Carla Cristiane e Leonardo, atenderam a uma solicitação do SIOSP na residência de dona Elisabeth; que havia uma denúncia de que ela estava gritando por água e comida; que de acordo com o relato de Carla Cristiane, ao chegar à residência, ela ouviu dona Elisabeth pedindo e gritando por água, comida e socorro; que Carla Cristiane conseguiu contato telefônico com Douglas, o filho de Elisabeth, e informou a situação; que ele respondeu que só iria até a casa na hora do almoço, pois já havia estado lá no dia anterior e que aqueles pedidos ocorriam naquele instante; que Carla Cristiane insistiu na necessidade de ele ir até lá, pois a mãe estava pedindo água e comida; que em resposta, Douglas teria dito que a deixaria falando sozinha e proferido um palavrão; que diante disso, Carla Cristiane localizou Douglas, foi até onde ele estava e o conduziu até a delegacia de plantão de atendimento a grupos vulneráveis, localizada na zona norte; que na delegacia, a delegada Patrícia Costa do Amaral montou uma equipe composta por ela, o PC Rafael Benício de França Silva, a APC Francisca de Paula Azevedo e os guardas municipais Carla e Leonardo, e se dirigiram à residência de Elisabeth; que ao chegarem ao local, o pai de Douglas já estava presente; que eles entraram na residência e encontraram o local sujo e cheio de lixo; que a vítima estava deitada na cama apenas de fralda e com a higiene pessoal precária; que o agente de polícia civil Leon, que registrou o Boletim de Ocorrência (BO), relatou que não esteve presente na residência; que ele acredita que os cuidados com dona Elisabeth foram resolvidos no local, com a presença do pai de Douglas, e que a equipe retornou para a delegacia onde ele estava com Douglas; que a vítima não chegou a ir à delegacia, provavelmente devido às suas condições de saúde (Agente da Policia Civil Kleison Araújo Açucena – em Juízo). Que é vizinha de dona Elisabeth por aproximadamente dez anos; que ligou para Douglas, filho de Elisabeth, após ouvir a vizinha chamando por ajuda; que recorda que Elisabeth havia caído dentro de casa e que Douglas prestou assistência imediata; que precisou que o período entre a queda de Elisabeth, para a qual ela acionou Douglas, e o dia da ocorrência policial foi de oito dias; que durante esses oito dias, observou que Douglas e sua esposa visitavam Elisabeth para dar assistência, principalmente nas horas do almoço e da janta; que ressaltou que, embora fosse vizinha, nunca entrou na casa de Elisabeth e, portanto, não sabia detalhes sobre a assistência dentro da residência; que no entanto, confirmou que Douglas era quem estava cuidando da mãe naquele período, às vezes acompanhado do ex-marido de Elisabeth e do outro filho; que devido a seus próprios compromissos, cuidando do marido doente, não tinha muita oportunidade de observar constantemente; que antes da queda, percebia Elisabeth como uma pessoa autônoma e independente, que saía para comprar suas coisas e recebia seu pagamento sozinha; que no dia da intervenção da guarda e da polícia, chegou após as autoridades e não presenciou o momento inicial; que contudo, se recorda de um dia anterior, um domingo chuvoso, quando ouviu Elisabeth pedindo socorro, água e mencionando seu nome e o de outra vizinha; que a vítima teria dito que havia caído e não conseguia se levantar, e que seu telefone estava em outro quarto; que conseguiu entender o número de telefone de Douglas e o acionou; que ele chegou com a esposa em pouco tempo; que não pôde ajudar Elisabeth diretamente, pois não tinha acesso à casa e estava cuidando do marido; que após a ocorrência policial, soube que os filhos de Elisabeth a levaram para cuidar dela, mencionando a casa de uma tia como um dos lugares onde ela ficou; que a vítima não retornou mais para a vizinhança dela; que afirmou que Elisabeth nunca reclamou de se sentir abandonada pelos filhos; que acredita que Douglas não abandonou a mãe e prontamente a socorreu quando ela ligou, além de prestar assistência dentro de seus limites de trabalho; que soube que Douglas levou Elisabeth ao médico após a queda; que posteriormente, Elisabeth chegou a visita-la acompanhada de uma tia de Douglas para pagar uma conta, e percebeu que ela estava um pouco debilitada, embora já estivesse andando; que antes da queda, Elisabeth não demonstrava debilidade; que não soube informar se Elisabeth costumava permitir que os filhos entrassem em sua casa; que percebia que Elisabeth se descuidava de sua higiene pessoal, apesar de aparentar ter condições de se cuidar e manter a casa limpa; que soube, posteriormente, que a casa de Elisabeth estava em condições precárias, embora nunca tenha entrado; que não tinha informações sobre as visitas de Douglas na semana anterior à queda, pois esteve com o marido no hospital; que, no entanto, observava que Douglas era quem cuidava de Elisabeth com mais frequência; que questionada sobre se Douglas abandonou a mãe, expressou sua crença de que ele não a abandonou, pois sempre demonstrou preocupação e a ajudou quando pôde (Testemunha, vizinha da vítima, Maria da Piedade Bezerra da Silva – em Juízo). Que ouviu pedidos de socorro e, ao se aproximar da residência, percebeu que era Dona Elizabete quem estava chamando; que inicialmente, devido à chuva, não foi claro quem pedia ajuda, mas se aproximou do portão e confirmou que era Dona Elizabete; que no dia em que prestou auxílio, Dona Elizabete relatou ter caído dentro de casa; que buscou ajuda de uma vizinha que conhecia o número de telefone do filho de Dona Elizabete; que com a colaboração de Dona Elizabete, que conseguiu dizer o primeiro número, a vizinha ligou para o filho dela; que esse episódio de prestar socorro ocorreu antes da intervenção policial; que não estava presente no momento da ação da polícia, pois havia saído e, ao retornar, viu a viatura policial se retirando; que não tinha conhecimento de que Dona Elizabete havia sofrido um acidente e ficado acamada antes da chegada da polícia; que outra vizinha, identificada como Naionara, conhecia Dona Elizabete há cerca de nove ou dez anos, pois já morava na vizinhança quando Dona Elizabete se mudou para lá; que antes dos acontecimentos, Dona Elizabete costumava sair de casa e era considerada independente em suas atividades; que apesar de ouvir comentários sobre a casa de Dona Elizabete estar suja, Naionara nunca havia entrado na residência, nem antes nem depois dos fatos; que observava que, às vezes, Dona Elizabete permitia que seus filhos entrassem em sua casa, mas em outras ocasiões não, sendo descrita como uma pessoa reservada; que Naionara soube que Douglas e sua companheira prestaram assistência a Dona Elizabete no dia da queda, inclusive a levando para o hospital; que após esse episódio, Naionara observou que eram Douglas e sua companheira que continuavam cuidar de Dona Elizabete, levando alimentos, fraldas e medicações; que Naionara via os filhos de Dona Elizabete visitando-a, algumas vezes acompanhados do ex-marido dela; que devido a seus próprios compromissos, ela nem sempre conseguia precisar a frequência dessas visitas (Testemunha Josinaide de França da Silva – em Juízo). Que é colega de trabalho de Douglas; que relatou que, durante o período em que a mãe de Douglas se acidentou, percebeu que ele chegava atrasado ao trabalho algumas vezes e faltou dois dias devido à hospitalização da mãe; que também informou que era Douglas quem levava comida para a mãe no horário do almoço; que o ouvia pedir almoço e sair para levar a refeição à casa da mãe; que presenciou o momento em que Douglas recebeu uma ligação da Guarda Municipal; que ouviu Douglas explicar ao telefone que havia estado com a mãe, cuidando dela à noite e pela manhã, mas que precisava trabalhar e não podia prestar assistência a todo momento, apesar de estar fazendo o que podia; que ele soltou o telefone ao se dirigir a um cliente, achando que a ligação havia sido encerrada; que poucos minutos depois, uma agente da Guarda Municipal chegou ao local de trabalho de Douglas; que abriu a porta da sala de vendas e chamou por ele; que Douglas se levantou rapidamente, pensando que seria outro cliente; que ao sair, a agente lhe deu voz de prisão por desacato à autoridade e por abandono de incapaz; que Douglas não resistiu à prisão; que viu quando os outros agentes revistaram Douglas dentro da loja e o algemaram; que ele e o gerente questionaram a agente sobre o que estava acontecendo, mas a agente se mostrou agressiva e afirmou que Douglas havia desacatado a autoridade e abandonado a mãe; que afirmou que Douglas não xingou a agente durante a ligação; que Douglas falou normalmente e não acreditava que a pessoa do outro lado da linha tivesse se identificado, pois ele a chamou de "senhora" e explicou a situação; que também presenciou a abordagem da agente como autoritária e abusiva, inclusive com ela e com o patrão; que a agente pediu que eles se afastassem e não procurou saber a versão de Douglas sobre o suposto abandono; que a agente já chegou dando voz de prisão, sem perguntar sobre a situação; que relatou que a agente não pediu autorização para entrar no estabelecimento, abrindo a sala de vendas e entrando com vários clientes e funcionários presentes, causando abalo a todos; que Douglas não teve oportunidade de se explicar; que detalhou que a ligação ocorreu na sala de vendas onde eles trabalhavam, um espaço com outros vendedores, e que Douglas atendeu a ligação sentado ao lado dela; que ouviu toda a conversa (Testemunha Nayara Vanessa Fonseca Guimarães – em Juízo). Que a declarante Paula, companheira de Jacques Douglas, no dia em que Elisabeth sofreu uma queda, Douglas recebeu uma ligação e eles foram imediatamente prestar socorro; que ao chegarem, realizaram os primeiros cuidados, como limpar Elisabeth, alimentá-la e levá-la para a casa deles para oferecer assistência imediata; que Elisabeth passou a noite lá e, no dia seguinte, foi levada ao hospital para exames médicos; que após a queda, a família organizou um sistema de cuidados; que ela e Douglas visitavam Elisabeth regularmente, com Alan auxiliando também no início; que durante a semana, ela e Douglas se revezavam, indo com mais frequência devido à proximidade de suas residências e locais de trabalho com a casa de Elisabeth; que eles moravam em Extremoz, enquanto Elisabeth residia na zona norte; que essa logística facilitava levar comida pela manhã, tarde e noite, além de administrar medicamentos, dar banho e trocar fraldas; que afirmou que ela e seu marido realizavam essas tarefas, enquanto Alan ajudava quando seu horário de trabalho em dois hospitais permitia; que as visitas ocorriam três vezes ao dia para deixar comida; que mencionou que, antes da queda, eles não tinham conhecimento da extensão do acúmulo de objetos na casa de Elisabeth, embora soubessem que ela tinha um perfil de acumuladora e não mantinha a casa organizada; que ao entrarem para prestar socorro após a queda, tanto ela quanto Douglas ficaram surpresos com a situação da casa; que durante a semana seguinte, eles tentaram limpar a casa gradualmente, dentro do tempo disponível, conciliando essa tarefa com os cuidados de Elisabeth; que o acusado Paula chegou a colocar algumas coisas no quintal para facilitar a remoção; que confirmou que eles sempre deixavam água acessível a Elisabeth, mesmo quando ela estava acamada; que havia uma pequena cadeira ao lado da cama onde colocavam água, comida e suco, calculando a distância para que ela pudesse alcançar; que as refeições principais eram administradas pessoalmente por Douglas; que em relação ao dia em que Elisabeth pediu socorro aos vizinhos, não soube informar o motivo exato, pois estava trabalhando; que confirmou que Elisabeth tinha água e outras necessidades acessíveis; que relatou que Alan chegou a procurar a assistência social e cadastrou Elisabeth para verificar a possibilidade de vagas em instituições de permanência, mas ainda não haviam obtido sucesso; que após a intervenção da Guarda Municipal, Elisabeth se restabeleceu e voltou a caminhar; que inicialmente, ela ficou alguns meses na casa de uma tia de Douglas, com a assistência dos moradores e de Alan, que morava lá também; que posteriormente, mudou-se para o apartamento de Alan, onde reside atualmente, recebendo também a assistência de Douglas; que confirmou que Douglas não foi criado por Elisabeth, tendo sido cuidado pela avó paterna e tias desde bebê; que devido a isso, não havia um forte vínculo afetivo entre mãe e filho, embora eles a visitassem e cumprissem suas obrigações, especialmente após a queda; que mencionou que Douglas ia com mais frequência à casa da mãe para levar medicamentos e que ela o acompanhava quando possível; que as medicações eram para pressão, diabetes e circulação.; que considerou provável que, no dia em que Elisabeth gritou por água, ela a tenha derrubado ao tentar alcançá-la; que enfatizou que Douglas nunca deixou de prestar assistência, controlando a medicação e garantindo que Elisabeth tivesse sempre remédios, comida e água; que era ela quem dava banho, trocava as fraldas e cuidava das feridas de Elisabeth, que eram resultado da queda; que esclareceu que Elisabeth não quebrou nenhum osso na queda, conforme exames realizados no hospital Walfredo; que a decisão de levar Elisabeth de volta para a casa dela, apesar da necessidade de cuidados, foi tomada devido à localização da residência de Elisabeth ser mais próxima dos trabalhos dela e Douglas, facilitando a logística da assistência; que afirmou que, antes do ocorrido, nem ela nem Douglas tinham plena ciência do nível de acúmulo na casa de Elisabeth, pois ela nem sempre permitia que entrassem em todos os cômodos; que a vítima sempre preferiu morar sozinha, buscando independência, mesmo tendo sido convidada pelos filhos e por um irmão para morar com eles; que também relatou que os vizinhos não alertaram sobre a situação da casa, pois eles também não entravam; que no dia da intervenção da Guarda Municipal, acredita que Douglas não teve a oportunidade de se explicar antes de ser abordado e a situação ser configurada como abandono; que considera que a Guarda Municipal agiu precipitadamente, sem apurar os fatos e ouvir as partes; que negou veementemente que eles tenham negado assistência à mãe de Douglas em algum momento; que expressou seu sentimento de injustiça ao ver o marido ser acusado, mesmo tendo se dedicado aos cuidados de Elisabeth; que acredita que a acusação se baseia em uma avaliação errônea da realidade, sem considerar a história e o trabalho que eles já estavam desenvolvendo; que explicou que o tempo entre a queda e o dia da prisão foi de apenas uma semana, o que dificultou realizar uma limpeza completa da casa, pois era necessário dividir o tempo entre organizar o espaço e cuidar de Elisabeth (Declarante Paula Andreza do Nascimento Silva, esposa do acusado – em Juízo). Que relatou que ele e seu irmão sempre visitavam sua mãe, mas ela raramente pedia algo diretamente; que após sua mãe adoecer e cair, seu irmão Douglas a levou ao pronto-socorro e a trouxe de volta para casa; que Douglas achou mais prático cuidar dela em sua própria casa, que era mais próxima do trabalho, mas Elisabeth preferiu ficar em sua residência; que posteriormente, houve uma denúncia de que Elisabeth não estava recebendo assistência adequada; que esclareceu que ele e seu irmão não foram criados por sua mãe, mas sim por sua avó e tia paternas desde a infância; que eles nunca moraram com ela; que o contato com a mãe ocorria por meio de visitas mútuas, tanto na casa dela quanto na casa da família paterna; que após a queda de Elisabeth, explicou que Douglas, por morar mais perto, era quem geralmente levava alimentação para ela na hora do almoço, às vezes pedindo para um motoqueiro entregar; que à noite, Douglas ia dar os remédios, deixar a janta e o café da manhã; que ele também levava medicamentos; que mencionou que a queda ocorreu em um momento em que Douglas não estava presente, provavelmente devido ao trabalho; que sobre as condições de limpeza da casa, confirmou que Elisabeth estava acamada por cerca de uma semana e que não houve uma iniciativa de fazer uma faxina; que reconheceu o relato dos policiais sobre a presença de sujeira e restos de comida no ambiente em que ela dormia; que a esposa de seu irmão fazia a higiene pessoal de Elisabeth à noite, quando iam juntos levar comida e remédios; que explicou que, por trabalhar durante o dia, não tinham tempo de estar lá diretamente; que também mencionou que sua mãe sempre foi uma pessoa acumuladora e não permitia que entrassem na casa, muitas vezes atendendo na porta; que informou que sua mãe recebia aposentadoria e tinha vários empréstimos; que relatou que procurou abrigos para ela cerca de três ou quatro vezes, inclusive duas semanas antes, mas não conseguiu vagas e foi orientado a procurar o Ministério Público; que tentou conseguir um abrigo para ela antes da intervenção da guarda, mas sem sucesso devido à falta de vagas; que após a intervenção policial, Elisabeth ficou na casa da tia de dele por um tempo e, desde então, está morando com ele; que na casa da tia, sempre havia alguém para cuidar dela, e em sua casa, ele está com ela durante o dia, pois trabalha à noite; que afirmou que chegou a ir à casa da mãe durante o período entre a queda e a intervenção policial; que confirmou que, antes do ocorrido, sua mãe era independente e tinha condições de manter a casa limpa e se cuidar; que a descreveu como uma pessoa "meia complicada", que gostava de fazer as coisas por si mesma; que acreditava que, por ser independente, ela não precisava de maiores cuidados ou interdição antes do incidente; que mencionou que a mãe, irmãos e outros familiares de Elisabeth moravam próximos; que não se recordava do dia exato da queda; que não sabia se seu irmão tinha algum plano para limpar a casa no sábado, que era seu dia de folga, pois ele trabalhava até a tarde; que confirmou que sua mãe morava sozinha por escolha própria e que a mãe dela a convidou várias vezes para voltar a morar com ela, mas Elisabeth nunca aceitou; que após a queda, Douglas foi quem inicialmente prestou assistência a Elisabeth; que posteriormente, ele, Douglas e a esposa de Douglas, Andreza, ficaram responsáveis por fornecer medicação, comida e água; que a decisão de Elisabeth morar com ele após a queda foi tomada devido à sua incapacidade de morar sozinha; que expressou nunca ter imaginado que seu irmão poderia ser acusado de abandono, pois acreditava que ele estava fornecendo toda a assistência necessária dentro de suas possibilidades; que afirmou que Douglas deixava todas as refeições, água e medicação para a mãe (Declarante Alan Jones de Araújo, irmão do acusado e filho da vítima – em Juízo). Que o acusado iniciou seu relato expressando que houve uma grande confusão devido à falta de informação; que explicou que as vizinhas de sua mãe presenciaram sua queda e o contataram, sendo que sua mãe própria forneceu o telefone; que imediatamente, ele entrou em contato com seu irmão e ambos foram prestar assistência à mãe; que ao chegar à residência, Douglas constatou que o portão estava entreaberto e encontrou sua mãe caída; que ele e sua esposa a levantaram, colocaram-na na cama e fizeram um soro caseiro, preocupados com o tempo em que ela poderia ter estado caída, especialmente devido ao clima chuvoso e frio; que sem saber por quanto tempo sua mãe estava sem se alimentar, eles compraram comida em um comércio vizinho e a alimentaram; que em seguida, trocaram sua roupa e a levaram de carro para a casa do seu pai, para então levá-la à sua própria residência, buscando oferecer uma assistência melhor; que na casa dele, sua mãe dormiu de domingo para segunda-feira; que como trabalhava cedo na segunda-feira, sua esposa, que estava de folga, passou o dia prestando assistência, ajudando-a a ir ao banheiro, trocando sua roupa, dando banho e regularizando sua medicação para problemas de coração, diabetes e pressão; que ele e sua esposa verificaram a medicação existente e compraram o que faltava; que ao chegar do trabalho na segunda-feira, Douglas levou sua mãe à UPA, preocupado com possíveis fraturas ou problemas na cabeça; que na UPA, a equipe médica solicitou a transferência para o Hospital Walfredo Gurgel para exames mais detalhados; que os especialistas descartaram fraturas e problemas neurológicos significativos; que ele, sua esposa e sua mãe passaram a noite no hospital; que devido à logística de trabalho dele, na zona norte, e de sua esposa, no Parque das Dunas, com a casa da mãe localizada entre os dois, tornou-se inviável manter a mãe em sua casa enquanto trabalhavam; que na terça-feira, levaram a mãe de volta para casa, medicaram-na, trocaram sua roupa e a deixaram deitada e organizada; que foi para o trabalho, e sua esposa retornou ao trabalho após um breve descanso; que exausto, pediu ao seu irmão para levar o almoço para a mãe; que ao sair do trabalho às 17h, ele se encontrou com sua esposa e foram comprar comida, fraldas, gases, algodão e medicação para os ferimentos da mãe; que eles trocaram a roupa dela, fizeram curativos e ele tentou diminuir o acúmulo de objetos na casa; que explicou que não tinha conhecimento da extensão desse acúmulo, pois sua mãe sempre o atendia no portão; que seu pai já havia mencionado a necessidade de contratar um carroceiro para retirar lixo da casa, indicando que sua mãe não realizava a limpeza; que afirmou que estava se esforçando ao máximo naquela semana para manter a casa o mais limpa possível, passando cedo para verificar sua mãe antes do trabalho e retornando com o almoço; que no dia da ocorrência com a Guarda Municipal, já havia passado pela manhã e estava ciente da situação de sua mãe; que no entanto, devido à falta de mobilidade dela e ao fato de ela ter apenas uma chave da casa, ele não tinha como entrar para ajudá-la; que havia levado ventilador e cadeira de balanço para tentar melhorar o conforto dela, e possuía fotos dela após o banho e com fralda; que enfatizou a impossibilidade de sua mãe estar em estado de abandono, pois recebia assistência, apesar de não querer se ajudar e de ser reservada, atendendo sempre no portão; que relatou que frequentemente pedia à mãe para organizar a casa, temendo problemas legais; que afirmou ter feito tudo ao seu alcance, mencionando o desgaste físico e emocional que ele e sua esposa estavam enfrentando; que quando a Guarda Municipal o contatou, alegou que a agente não se identificou inicialmente, apenas mencionando gritos de socorro e pedidos de água; que se sentiu atacado pelas acusações de abandono e cárcere privado, ficando desnorteado; que como a agente se mostrou irredutível, ele disse que iria desligar, pois já havia passado pela manhã na casa da mãe; que mencionou ter dito um palavrão após achar que a ligação havia sido desligada, mas negou que fosse direcionado à agente, cujo nome desconhecia; que após perguntar quem era a pessoa que o abordava, ela se identificou como da Guarda Municipal; que relatou que a Guarda Municipal chegou ao seu trabalho de forma agressiva, sem mandato, desacatando seu patrão e o algemando na frente de colegas e clientes, causando-lhe constrangimento; que afirmou que não teve a oportunidade de explicar a situação à guarda; que na viatura, a agente não se comunicou com ele; que questionado sobre seu vínculo afetivo com a mãe, confirmou que não foi criado por ela, mas sim por sua avó paterna desde muito cedo, após a separação de seus pais; que ele e seu irmão visitavam a mãe, mas nunca moraram com ela; que passou a conviver com a mãe por um período antes de se casar, já com mais de 30 anos; que na época da queda, ela morava sozinha; que seu irmão estava passando por um momento de depressão e separação, o que dificultava seu apoio, embora ele tentasse ajudar dentro de suas possibilidades; que afirmou que, naquele primeiro momento após a queda, ele assumiu a maior responsabilidade, pedindo ajuda ao seu pai; que descreveu sua rotina de cuidados nos dias anteriores à ocorrência; que pela manhã, antes do trabalho às 8h, ele tentava comprar algo para deixar para a mãe, juntamente com a medicação e água; que havia solicitado a troca de seu horário de almoço para poder pedir a entrega da refeição da mãe por volta das 11h; que ao sair do trabalho às 17h, ele encontrava sua esposa e juntos compravam sopa, biscoitos, fraldas, gases e medicamentos para os ferimentos da mãe; que em seguida, iam até a casa dela para trocar a roupa, dar banho, medicar e alimentar; que também havia levado ventilador e cadeira de balanço; que explicou que a falta de água para a mãe no momento da abordagem da guarda se devia ao problema de mobilidade dela após a queda; que ele e sua esposa estavam cuidando dos ferimentos, com ele mais focado na limpeza e ela na medicação; que inclusive fazia vídeos e fotos para ter como comprovar a assistência que estava prestando; que sobre a falta de faxina na casa, admitiu que havia um acúmulo de sujeira que ele desconhecia, pois não entrava na casa regularmente, ficando geralmente no portão; que explicou que trabalhava durante o dia e dedicava as noites aos cuidados da mãe; que seu plano era realizar uma limpeza mais completa no sábado, seu dia de folga, o que infelizmente não conseguiu fazer antes da intervenção; que afirmou não ter nenhuma inimizade ou conhecimento prévio da guarda municipal envolvida; que em relação à Polícia Civil, ele não teve nenhuma reclamação, sendo bem atendido; que reiterou que não sabia com quem estava falando no telefonema inicial com a Guarda Municipal, pois a agente não se identificou claramente no início; que a expressão que ele utilizou ocorreu ao final da ligação, quando ele já não estava mais falando diretamente com a agente, frustrado com a situação e a falta de compreensão; que após sua prisão e pagamento de fiança, sua mãe foi para a casa de uma tia, no mesmo dia da ocorrência; que na casa da tia, havia um quarto disponível onde ela permaneceu sob cuidados; que ele próprio socorreu a mãe no dia da queda, sendo informado do ocorrido por duas vizinhas que presenciaram o incidente e tinham o seu contato telefônico fornecido pela própria mãe; que imediatamente, contatou seu irmão e, junto com sua esposa, se dirigiu à residência da mãe vindo de Extremoz; que após a saída do hospital, explicou que a logística de seus trabalhos, o dele nas fronteiras e o de sua esposa no Parque das Dunas, com a casa da mãe localizada em uma área central, dificultava mantê-la em sua residência em Extremoz; que precisava de um local mais acessível para poder passar durante o horário de almoço e prestar assistência; que por esse motivo, após o hospital, sua mãe foi levada para a casa do seu pai e, posteriormente, para a residência de dele, onde passou a noite de domingo para segunda-feira; que durante a semana que antecedeu a intervenção da Guarda Municipal, ele e sua esposa se revezavam nos cuidados; que passava pela manhã antes do trabalho, deixava a esposa no trabalho, ia à casa da mãe para depois seguir para o próprio trabalho; que no horário do almoço, ele retornava para levar alimento à mãe, voltando atrasado para o trabalho; que ao sair do trabalho às 17h, ele encontrava a sua esposa, compravam itens necessários como fraldas e medicamentos, e iam juntos cuidar da mãe, trocando sua roupa, medicando-a e alimentando-a; que se mostrou surpreso com a condição da casa da mãe no dia da queda, pois durante o período em que morou com ela, a casa era organizada; que não tinha conhecimento do acúmulo de sujeira, pois geralmente era atendido no portão e não entrava na residência; que planejava realizar uma limpeza mais completa no sábado, seu dia de folga, mas a intervenção da guarda ocorreu antes; que afirmou que estava impossibilitado de fazer a limpeza antes devido ao trabalho e à necessidade de cuidar da mãe; que havia começado a organizar a casa cômodo por cômodo, iniciando pela sala; que no sábado da ocorrência, já havia passado pela manhã para verificar a mãe; que alegou que a Guarda Municipal não lhe deu espaço para explicar a situação, mostrando-se irredutível desde o contato telefônico, acusando-o de abandono; que se sentiu atacado e desnorteado com as acusações; que relatou que a agente chegou de forma agressiva em seu trabalho, sem mandato, desacatando seu patrão e o algemando; que questionado sobre o vínculo afetivo com a mãe, confirmou que não foi criado por ela, mas pela avó paterna; que no entanto, isso não o impedia de prestar assistência, considerando-a sua mãe; que mencionou que sua mãe sempre foi independente, possuindo seu próprio salário e casa; que ele e o irmão a ajudavam, inclusive financeiramente; que antes do incidente, ela tinha condições de manter a casa organizada, como fazia quando ele morou com ela; que acreditava que ela havia relaxado com a casa após um período em que um rapaz fazia serviços para ela; que enfatizou que não se negou em nenhum momento a prestar assistência à mãe, considerando isso impossível; que inclusive temia problemas legais devido à desorganização da casa e pedia à mãe para organizá-la; que se sentiu julgado precipitadamente pela agente da Guarda Municipal, que não lhe deu oportunidade de explicar a situação e ver as evidências dos cuidados que estavam sendo prestados; que a delegada, por outro lado, afirmou que o problema principal era a tendência de sua mãe ao acúmulo; que após a prisão e o pagamento de fiança, a mãe de Douglas foi para a casa de uma tia, irmã de seu pai (ex cunhada da mãe), onde recebeu toda a assistência necessária, incluindo acompanhamento médico, medicação regularizada, alimentação adequada, higiene e cuidados constantes; que a princípio, a mãe havia resistido a ir para a casa do pai ou da avó materna. (Acusado Jacques Douglas de Araújo – em Juízo). Ressaltando que não houve indiciamento do acusado JACQUES, sob o fundamento de que os elementos fáticos colhidos não seriam suficientes para demonstrar a prática delitiva de maus tratos, o que concluo é que os elementos de prova amealhados no feito não se revelam robustos o suficiente no sentido de confirmar o acusado como autor dos crimes perquiridos. Restou esclarecido pelos depoimentos em juízo que o acusado prestava assistência à sua mãe, inclusive, a própria vítima relatou que recebia ajuda de JACQUES e de Alan, sendo o acusado que mais lhe assiste, tendo o mesmo a socorrido quando sofreu uma queda, ficando no hospital junto com a sua esposa. Quanto ao crime de desacato, o depoimento da guarda municipal durante a fase processual, não se mostrou convincente, tendo a versão proposta pela ofendida revelando-se lacunosa, não tendo a vítima apresentado relato suficientemente seguro no sentido de confirmar que JACQUES, efetivamente, cometeu tal delito. Desta forma, pela fragilidade probatória, e pela caracterização da dúvida quanto aos elementos essenciais à consolidação de um decreto condenatório, imperiosa a aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo em favor do denunciado. Nesse sentido é a lição de João Gualberto Garcez Ramos in A Tutela de Urgência no Processo Penal Brasileiro. Editora Del Rey, página 171. Veja-se: O princípio da presunção de inocência, incidente na atividade decisória do juiz, recebe também a denominação de princípio in dubio pro reo e determina que ele, ao decidir o caso penal, atribua ao imputado somente o que tenha ficado provado e, resolva todas as dúvidas razoáveis sobre o produto da atividade instrutória das partes (e também da sua) em favor do imputado. Em outras palavras, determina ao juiz que, se tiver dúvidas fundadas acerca da existência de provas sobre qualquer dos elementos constitutivos do fato criminoso, absolva o acusado. Em suma, o que se conclui é que inexiste prova suficiente de ter o réu JACQUES praticado os delitos tratados, devendo ser ele, por isso, absolvido com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. III - DISPOSITIVO/PROVIDÊNCIAS FINAIS ISTO POSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos propostos, JULGO improcedente a pretensão condenatória formulada na denúncia e, por consequência, ABSOLVO o réu JACQUES DOUGLAS DE ARAÚJO, devidamente qualificado, o que faço com respaldo no artigo 386, inciso VII, do CPP. Sem condenação em custas processuais diante da isenção gozada pelo Estado. P.R.I.C. NATAL/RN, 18 de abril de 2025. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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