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George Clemenson E Silva De…
OAB/RN 12.534
GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 326022711
Tribunal: TJRN
Órgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0815814-87.2021.8.20.5001
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VIVIANNE BARBOSA AVELINO
OAB/RN XXXXXX
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WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO
OAB/RN XXXXXX
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HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0865972-78.2023.8.20.5001
PARTES: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE …
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Processo nº 0815814-87.2021.8.20.5001
ID: 326022717
Tribunal: TJRN
Órgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0815814-87.2021.8.20.5001
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VIVIANNE BARBOSA AVELINO
OAB/RN XXXXXX
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WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO
OAB/RN XXXXXX
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HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0865972-78.2023.8.20.5001
PARTES: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE …
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0865972-78.2023.8.20.5001
PARTES: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO x HOSPITAL DO
CORAÇÃO DE NATAL LTDA e FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta
por FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO contra o HOSPITAL DO
CORAÇÃO DE NATAL LTDA e FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO, todos
qualificados, na qual alegou o autor que em 14/02/2019, após sentir dor abdominal
intensa que provocou episódios de vômito, foi atendido no HOSPITAL DO
CORAÇÃO, onde restou constatada a existência de HÉRNIA DE HIATO, com cerca de
70% (setenta por cento) de deslocamento para o mediastino.
Destacou que apesar do quadro reportado foi encaminhado de volta para casa
apenas com a prescrição de medicamentos. Aduziu, todavia, que após a persistência dos
sintomas retornou ao nosocômio demandado, quando foi solicitada sua internação.
Declinou que em 22/02/2019 foi submetido a procedimento cirúrgico
para reposicionamento do estômago, o qual foi realizado pelo réu FRANCISCO DE
FREITAS DINIZ FILHO, que noticiou o sucesso da intervenção após a realização
dessa.
Afirmou o autor que o dr. FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO
recomendou a utilização de BIPAP no pós-operatório, o que não seria adequado ao seu
quadro.
Declinou que passou a sentir severas dores abdominais no transcurso do
período pós-operatório, de modo que foi submetido à tomografia, na qual restou
verificada a existência de cálculos biliares (“pedras na vesícula”), o que já seria de seu
conhecimento prévio. Em razão disso, foi realizado novo procedimento cirúrgico para
remoção de referidos cálculos, que também foi realizado pelo dr. FRANCISCO DE
FREITAS DINIZ FILHO, que mais uma vez teria indicado o sucesso da cirurgia.
Aduziu, o demandante, que passados alguns dias da realização do
segundo procedimento apresentou quadro grave de infecção e ao realizar endoscopia foi
verificada a existência de lesão no esôfago (“tesourada”), o que sugeriria imperícia do
cirurgião responsável pela realização do primeiro procedimento.
Afirmou que o endoscopista que realizou referida endoscopia informou
acerca da necessidade de colocação de PRÓTESE ESOFÁGICA, o que nunca teria sido
indicado pelo dr. FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO.
Destacou que diante de todo o infortúnio optou por substituir o dr.
FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO pelo cirurgião FERNANDO LISBOA.
Apontou, ainda, que após grande dificuldade, obteve a prótese esofágica recomendada
ao seu quadro, a qual foi colocada pelo Dr. Fernando Lisboa no dia 14/03/2019.
Declinou que ainda realizou nova intervenção cirúrgica para colocação
do DISPOSITIVO DE ASPIRAÇÃO A VÁCUO TRANSLUMINAL, tendo em vista
que a prótese esofágica não teria surtido os efeitos almejados.
Por fim, sustentou que todos os procedimentos e infortúnios suportados
decorreriam do erro cometido pelo dr. FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO
quando da realização do primeiro procedimento para reposicionamento do estômago.
Com esses argumentos, pugnou pela procedência da demanda com a
condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos morais no patamar de R$
100.000,00 (cem mil reais), por danos estéticos no montante de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e, ainda, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
mensais, relativo ao período de fevereiro/2019 a junho/2019, a título de lucros
cessantes.
Com a inicial foram anexados documentos.
Por meio da decisão de fls. 212/213 (ID nº 88751164 – págs. 01/02) foi
indeferida a gratuidade de justiça postulada pelo demandante.
Custas recolhidas, consoante comprovante de fls. 220 ( ID nº 90679554).
Citado, FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO apresentou
contestação e reconvenção às fls. 236/260 ( ID nº 92180713 – págs. 01/25). Sustentou
que a gravidade do quadro do demandante e a complexidade dos procedimentos
realizados decorreram da desídia do autor em solucionar os problemas de saúde tão logo
do surgimento desses.
Defendeu, também, que após o primeiro procedimento foi realizado o
teste do “Azul Metileno”, o qual não evidenciou nenhum “vazamento” nos grampos
laparoscópicos colocados no autor.
Aduziu que, diversamente do declinado pelo demandante, teria vetado a
utilização do BIPAP.
Ademais, ressaltou que as dores surgidas após o primeiro procedimento
teriam decorrido dos cálculos biliares verificados na vesícula do paciente, os quais além
de serem de conhecimento do autor, não guardariam nenhuma relação com o
procedimento cirúrgico inicial. Outrossim, sustentou que o quadro infeccioso oriundo
dos cálculos biliares ocasionou a ruptura dos grampos colocados, de modo que teria
indicado, de imediato, a utilização de prótese esofágica.
Destacou, ainda, que não haveria ocorrido nenhuma “tesourada”, de
modo que tal afirmação abalaria sua imagem perante a sociedade.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência da demanda
principal e, por outro lado, postulou pela procedência da reconvenção, de modo que o
requerido fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais no patamar
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contestação e reconvenção acompanhadas de vários documentos.
Custas da reconvenção recolhidas conforme comprovante de fls. 271 (ID
nº 92226183).
Por sua vez, o HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA
apresentou contestação às fls. 315/333 (ID nº 93977368 – págs. 01/19), na qual não
ergueu preliminares e, no mérito, sustentou que as comorbidades pretéritas do
demandante ocasionaram diversas complicações aos procedimentos realizados, o que
não implicaria negligência ou imperícia dos médicos envolvidos.
Do mesmo modo, defendeu não existir contraindicação absoluta ao uso
do BIPAP em quadros como o do autor.
Ademais, afirmou que todos os procedimentos solicitados pelo
demandante foram realizados com presteza, de modo que não teria praticado nenhuma
conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória autoral.
Nesses termos, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação também acompanhada dos documentos.
Réplicas reiterativas ancoradas pelo autor às fls. 3.072/3.079 (ID nº
96869540 – págs. 01/08) e às fls. 3.080/3.087 (ID nº 96869541 – págs. 01/08).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em fls.
3.102/3.105 (ID nº 132529429 – págs. 01/04), na qual foi determinada a realização de
perícia médica e designada audiência de instrução.
Quesitos apresentados por FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO
consoante petição de fls. 3.120/3.124 (ID nº 132898070 – págs. 01/05) e pelo
HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA em fls. 3.142/3.144 (ID nº 134977457
– págs. 01/03).
Laudo pericial reunido às fls. 3.157/3.174 (ID nº 135650570 – págs.
01/18), cuja conclusão pericial apontou pela ausência de conduta ilícita por parte dos
demandados.
Audiência de instrução realizada conforme termo de fls. 3.204/3.205 ( ID
nº 145020980 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas por FRANCISCO DE FREITAS DINIZ
FILHO em fls. 3.209/3.218 (ID nº 146651377 – págs. 01/15) e pelo HOSPITAL DO
CORAÇÃO DE NATAL LTDA em fls. 3.219/3.226 (ID nº 147167922 – págs. 01/08).
Por sua vez, o autor apresentou suas últimas razões às fls. 3.227/3.229 (ID nº
147320962 – págs. 01/03).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Tratando de processo devidamente saneando, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente
dito.
O cerne do caso diz respeito à responsabilidade dos réus em relação aos
problemas suportados pelo demandante após a realização de diversos procedimentos
cirúrgicos.
Nessa trilha, para se aferir o dever de indenizar no caso em testilha, deve-
se observar as regras gerais da responsabilidade civil insculpidas nos arts. 186 e 927 do
Código Civil (CC) em cotejo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), o qual consagra a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais em seu
art. 14, § 4º.
No entanto, analisando detidamente o cabedal documental, entendo que
não merece amparo a pretensão autoral. Explico.
Relativamente ao HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA, basta
uma breve leitura da exordial para se atestar que o autor, em momento algum de sua
narrativa, imputa a prática de qualquer ato ilícito pelo nosocômio demandado.
Não fosse apenas isso, com a edição do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) restou assentada a responsabilidade objetiva e solidária dos
hospitais em relação aos atos médicos praticados em suas dependências, desde que
devidamente apurada a conduta do médico imputado em erro. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE
COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e
compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete
em 19/08/2019.
2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital
recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis
pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo
necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos.
3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da
asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na
medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados
nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente
sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a
responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo
evento danoso.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados
de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma
forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o
profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o
hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa
deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de
indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do
Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do
paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII,
do CDC). Precedentes.
5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao
hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a
ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide,
sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar
a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo
fato.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator.: Ministra NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (Grifo proposital).
Nessa trilha, e diante da conclusão do laudo pericial reunido às fls.
3.157/3.174 (ID nº 135650570 – págs. 01/18), avulta com clareza meridiana a ausência
de ato ilícito por parte do HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA, de modo
que, não preenchidos os requisitos fundamentais da responsabilidade civil, nada há a ser
indenizado por esse réu.
E não é outra a conclusão a que se chega em relação ao réu FRANCISCO
DE FREITAS DINIZ FILHO.
Ora, ao analisar detidamente o laudo pericial de fls. 3.157/3.174 (ID nº
135650570 – págs. 01/18), especificamente às respostas da experta aos quesitos nº 03,
07, 08, 15 formulados pelo HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA e aos
quesitos 02, 04, 05, 14 formulados por FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO,
evidenciam que, de fato, as condições pretéritas de saúde do sr. FRANCISCO
EDELTRUDES DUARTE NETO, o qual já havia realizado GASTROPLASTIA, e seria
portador de DOENÇA RENAL CRÔNICA, concorreram de forma indubitável para a
complexidade dos procedimentos realizados bem como para as intercorrências
verificadas no período pós-operatório.
Por outro bordo, os esclarecimentos prestados pela perita relativos aos
quesitos 05, 06, 10 e 12 deduzidos pelo HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA
e aos quesitos 12, 13 e 16 formulados por FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO
também evidenciam com hialina clareza que os réus adotaram todos os procedimentos,
exames e tratamentos adequados ao quadro autor, não havendo se falar com prática de
qualquer ato ilícito pelos requeridos. Nesse ponto, avulta com peculiar importância o
esclarecimento prestado pela experta ao ser indaga pelo réu FRANCISCO DE
FREITAS DINIZ FILHO se “houve lesão causada pelo réu, como alegada ‘tesourada’?
O procedimento adotado foi o mais indicado?”:
“O autor foi submetido a Tomografia Computadorizada realizada em
27/02/2019, após o primeiro procedimento cirúrgico (Num. 93978580 - Pág.
57 / Pág. Total – 433; Num. 93978580 - Pág. 154 / Pág. Total - 530). Este
exame de imagem não sugere perfuração atribuível ao procedimento
cirúrgico, como pode ser observado em seu laudo. Entretanto, conforme
descrito na literatura médica, intervenções desse tipo, quando associadas
a quadros clínicos com descompensação hídrica e nutricional, podem
predispor à formação de fístulas, complicação que ocorreu no caso do
autor. Essa complicação tardia não é evidenciada como falha
profissional, mas sim uma manifestação de risco intrínseco ao tipo de
cirurgia realizada, especialmente considerando as condições clínicas do
paciente. Durante a cirurgia, o procedimento adotado foi adequado, com a
devida realização do teste de Azul de Metileno (Num. 93978580 - Pág. 137 /
Pág. Total - 513; Num. 93978580 - Pág. 136 / Pág. Total - 512), não
apresentando vazamento nos pontos suturados”. (Trecho extraído do laudo
pericial – Quesito 17 - Grifo proposital).
Logo, dos elementos que constam nos autos, resta estreme dúvidas que as
intercorrências verificadas no curso do período pós-operatório do demandante estão em
consonância com o quadro de saúde pretérito do autor, notadamente das comorbidades
que acometeriam o paciente, de modo que mesmo diante da adequação das posturas
médicas adotadas, referidas intercorrências não puderam ser mitigadas a ponto de causar
maior conforto ao demandante.
Inexiste, portanto, qualquer evidência no arcabouço processual que
conduza à conclusão de ter havido falha na prestação dos serviços realizados pelo
HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA e pelo médico FRANCISCO DE
FREITAS DINIZ FILHO, de sorte que, não preenchidos os requisitos fundamentais da
responsabilidade civil, nada há ser indenizado pelos requeridos.
Relativamente ao pedido reconvencional deduzido por FRANCISCO DE
FREITAS DINIZ FILHO, entendo que o mesmo também não merece acatamento, haja
vista que o reconvinte não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de demonstrar
quais dos seus direitos da personalidade foram abalados pela afirmação realizada pelo
reconvindo.
Ademais, o simples fato do paciente reconvindo questionar a conduta
profissional adotada pelo médico que o assistiu não se mostra suficiente a abalar a
imagem do profissional médico, sobretudo diante do risco inerente à atividade por este
prestada.
Por essas razões, a improcedência da reconvenção também é medida que
se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no
caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando
que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos
irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na
presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo
o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada
fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas
partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a
decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015,
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155).
III. DISPOSITIVO
Assim sendo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o
feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais,
estas já adiantadas, bem como ao pagamento dos honorários dos advogados dos réus,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas
do art. 85, § 2º, do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, de modo que condeno o
reconvinte (FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO) ao pagamento das custas e das
despesas relativas à reconvenção, estas já recolhidas, bem como ao pagamento dos
honorários do advogado ao reconvindo, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da reconvenção, consoante parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova
conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no
prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária
para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do
recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Natal/RN, 14 de julho de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo nº 0815814-87.2021.8.20.5001
ID: 326022721
Tribunal: TJRN
Órgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0815814-87.2021.8.20.5001
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0865972-78.2023.8.20.5001
PARTES: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE …
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0865972-78.2023.8.20.5001
PARTES: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO x HOSPITAL DO
CORAÇÃO DE NATAL LTDA e FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta
por FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO contra o HOSPITAL DO
CORAÇÃO DE NATAL LTDA e FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO, todos
qualificados, na qual alegou o autor que em 14/02/2019, após sentir dor abdominal
intensa que provocou episódios de vômito, foi atendido no HOSPITAL DO
CORAÇÃO, onde restou constatada a existência de HÉRNIA DE HIATO, com cerca de
70% (setenta por cento) de deslocamento para o mediastino.
Destacou que apesar do quadro reportado foi encaminhado de volta para casa
apenas com a prescrição de medicamentos. Aduziu, todavia, que após a persistência dos
sintomas retornou ao nosocômio demandado, quando foi solicitada sua internação.
Declinou que em 22/02/2019 foi submetido a procedimento cirúrgico
para reposicionamento do estômago, o qual foi realizado pelo réu FRANCISCO DE
FREITAS DINIZ FILHO, que noticiou o sucesso da intervenção após a realização
dessa.
Afirmou o autor que o dr. FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO
recomendou a utilização de BIPAP no pós-operatório, o que não seria adequado ao seu
quadro.
Declinou que passou a sentir severas dores abdominais no transcurso do
período pós-operatório, de modo que foi submetido à tomografia, na qual restou
verificada a existência de cálculos biliares (“pedras na vesícula”), o que já seria de seu
conhecimento prévio. Em razão disso, foi realizado novo procedimento cirúrgico para
remoção de referidos cálculos, que também foi realizado pelo dr. FRANCISCO DE
FREITAS DINIZ FILHO, que mais uma vez teria indicado o sucesso da cirurgia.
Aduziu, o demandante, que passados alguns dias da realização do
segundo procedimento apresentou quadro grave de infecção e ao realizar endoscopia foi
verificada a existência de lesão no esôfago (“tesourada”), o que sugeriria imperícia do
cirurgião responsável pela realização do primeiro procedimento.
Afirmou que o endoscopista que realizou referida endoscopia informou
acerca da necessidade de colocação de PRÓTESE ESOFÁGICA, o que nunca teria sido
indicado pelo dr. FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO.
Destacou que diante de todo o infortúnio optou por substituir o dr.
FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO pelo cirurgião FERNANDO LISBOA.
Apontou, ainda, que após grande dificuldade, obteve a prótese esofágica recomendada
ao seu quadro, a qual foi colocada pelo Dr. Fernando Lisboa no dia 14/03/2019.
Declinou que ainda realizou nova intervenção cirúrgica para colocação
do DISPOSITIVO DE ASPIRAÇÃO A VÁCUO TRANSLUMINAL, tendo em vista
que a prótese esofágica não teria surtido os efeitos almejados.
Por fim, sustentou que todos os procedimentos e infortúnios suportados
decorreriam do erro cometido pelo dr. FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO
quando da realização do primeiro procedimento para reposicionamento do estômago.
Com esses argumentos, pugnou pela procedência da demanda com a
condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos morais no patamar de R$
100.000,00 (cem mil reais), por danos estéticos no montante de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e, ainda, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
mensais, relativo ao período de fevereiro/2019 a junho/2019, a título de lucros
cessantes.
Com a inicial foram anexados documentos.
Por meio da decisão de fls. 212/213 (ID nº 88751164 – págs. 01/02) foi
indeferida a gratuidade de justiça postulada pelo demandante.
Custas recolhidas, consoante comprovante de fls. 220 ( ID nº 90679554).
Citado, FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO apresentou
contestação e reconvenção às fls. 236/260 ( ID nº 92180713 – págs. 01/25). Sustentou
que a gravidade do quadro do demandante e a complexidade dos procedimentos
realizados decorreram da desídia do autor em solucionar os problemas de saúde tão logo
do surgimento desses.
Defendeu, também, que após o primeiro procedimento foi realizado o
teste do “Azul Metileno”, o qual não evidenciou nenhum “vazamento” nos grampos
laparoscópicos colocados no autor.
Aduziu que, diversamente do declinado pelo demandante, teria vetado a
utilização do BIPAP.
Ademais, ressaltou que as dores surgidas após o primeiro procedimento
teriam decorrido dos cálculos biliares verificados na vesícula do paciente, os quais além
de serem de conhecimento do autor, não guardariam nenhuma relação com o
procedimento cirúrgico inicial. Outrossim, sustentou que o quadro infeccioso oriundo
dos cálculos biliares ocasionou a ruptura dos grampos colocados, de modo que teria
indicado, de imediato, a utilização de prótese esofágica.
Destacou, ainda, que não haveria ocorrido nenhuma “tesourada”, de
modo que tal afirmação abalaria sua imagem perante a sociedade.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência da demanda
principal e, por outro lado, postulou pela procedência da reconvenção, de modo que o
requerido fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais no patamar
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contestação e reconvenção acompanhadas de vários documentos.
Custas da reconvenção recolhidas conforme comprovante de fls. 271 (ID
nº 92226183).
Por sua vez, o HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA
apresentou contestação às fls. 315/333 (ID nº 93977368 – págs. 01/19), na qual não
ergueu preliminares e, no mérito, sustentou que as comorbidades pretéritas do
demandante ocasionaram diversas complicações aos procedimentos realizados, o que
não implicaria negligência ou imperícia dos médicos envolvidos.
Do mesmo modo, defendeu não existir contraindicação absoluta ao uso
do BIPAP em quadros como o do autor.
Ademais, afirmou que todos os procedimentos solicitados pelo
demandante foram realizados com presteza, de modo que não teria praticado nenhuma
conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória autoral.
Nesses termos, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação também acompanhada dos documentos.
Réplicas reiterativas ancoradas pelo autor às fls. 3.072/3.079 (ID nº
96869540 – págs. 01/08) e às fls. 3.080/3.087 (ID nº 96869541 – págs. 01/08).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em fls.
3.102/3.105 (ID nº 132529429 – págs. 01/04), na qual foi determinada a realização de
perícia médica e designada audiência de instrução.
Quesitos apresentados por FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO
consoante petição de fls. 3.120/3.124 (ID nº 132898070 – págs. 01/05) e pelo
HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA em fls. 3.142/3.144 (ID nº 134977457
– págs. 01/03).
Laudo pericial reunido às fls. 3.157/3.174 (ID nº 135650570 – págs.
01/18), cuja conclusão pericial apontou pela ausência de conduta ilícita por parte dos
demandados.
Audiência de instrução realizada conforme termo de fls. 3.204/3.205 ( ID
nº 145020980 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas por FRANCISCO DE FREITAS DINIZ
FILHO em fls. 3.209/3.218 (ID nº 146651377 – págs. 01/15) e pelo HOSPITAL DO
CORAÇÃO DE NATAL LTDA em fls. 3.219/3.226 (ID nº 147167922 – págs. 01/08).
Por sua vez, o autor apresentou suas últimas razões às fls. 3.227/3.229 (ID nº
147320962 – págs. 01/03).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Tratando de processo devidamente saneando, sem outras questões
preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente
dito.
O cerne do caso diz respeito à responsabilidade dos réus em relação aos
problemas suportados pelo demandante após a realização de diversos procedimentos
cirúrgicos.
Nessa trilha, para se aferir o dever de indenizar no caso em testilha, deve-
se observar as regras gerais da responsabilidade civil insculpidas nos arts. 186 e 927 do
Código Civil (CC) em cotejo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), o qual consagra a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais em seu
art. 14, § 4º.
No entanto, analisando detidamente o cabedal documental, entendo que
não merece amparo a pretensão autoral. Explico.
Relativamente ao HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA, basta
uma breve leitura da exordial para se atestar que o autor, em momento algum de sua
narrativa, imputa a prática de qualquer ato ilícito pelo nosocômio demandado.
Não fosse apenas isso, com a edição do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) restou assentada a responsabilidade objetiva e solidária dos
hospitais em relação aos atos médicos praticados em suas dependências, desde que
devidamente apurada a conduta do médico imputado em erro. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE
COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e
compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete
em 19/08/2019.
2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital
recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis
pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo
necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos.
3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da
asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na
medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados
nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente
sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a
responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo
evento danoso.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados
de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma
forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o
profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o
hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa
deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de
indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do
Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do
paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII,
do CDC). Precedentes.
5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao
hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a
ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide,
sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar
a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo
fato.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator.: Ministra NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (Grifo proposital).
Nessa trilha, e diante da conclusão do laudo pericial reunido às fls.
3.157/3.174 (ID nº 135650570 – págs. 01/18), avulta com clareza meridiana a ausência
de ato ilícito por parte do HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA, de modo
que, não preenchidos os requisitos fundamentais da responsabilidade civil, nada há a ser
indenizado por esse réu.
E não é outra a conclusão a que se chega em relação ao réu FRANCISCO
DE FREITAS DINIZ FILHO.
Ora, ao analisar detidamente o laudo pericial de fls. 3.157/3.174 (ID nº
135650570 – págs. 01/18), especificamente às respostas da experta aos quesitos nº 03,
07, 08, 15 formulados pelo HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA e aos
quesitos 02, 04, 05, 14 formulados por FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO,
evidenciam que, de fato, as condições pretéritas de saúde do sr. FRANCISCO
EDELTRUDES DUARTE NETO, o qual já havia realizado GASTROPLASTIA, e seria
portador de DOENÇA RENAL CRÔNICA, concorreram de forma indubitável para a
complexidade dos procedimentos realizados bem como para as intercorrências
verificadas no período pós-operatório.
Por outro bordo, os esclarecimentos prestados pela perita relativos aos
quesitos 05, 06, 10 e 12 deduzidos pelo HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA
e aos quesitos 12, 13 e 16 formulados por FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO
também evidenciam com hialina clareza que os réus adotaram todos os procedimentos,
exames e tratamentos adequados ao quadro autor, não havendo se falar com prática de
qualquer ato ilícito pelos requeridos. Nesse ponto, avulta com peculiar importância o
esclarecimento prestado pela experta ao ser indaga pelo réu FRANCISCO DE
FREITAS DINIZ FILHO se “houve lesão causada pelo réu, como alegada ‘tesourada’?
O procedimento adotado foi o mais indicado?”:
“O autor foi submetido a Tomografia Computadorizada realizada em
27/02/2019, após o primeiro procedimento cirúrgico (Num. 93978580 - Pág.
57 / Pág. Total – 433; Num. 93978580 - Pág. 154 / Pág. Total - 530). Este
exame de imagem não sugere perfuração atribuível ao procedimento
cirúrgico, como pode ser observado em seu laudo. Entretanto, conforme
descrito na literatura médica, intervenções desse tipo, quando associadas
a quadros clínicos com descompensação hídrica e nutricional, podem
predispor à formação de fístulas, complicação que ocorreu no caso do
autor. Essa complicação tardia não é evidenciada como falha
profissional, mas sim uma manifestação de risco intrínseco ao tipo de
cirurgia realizada, especialmente considerando as condições clínicas do
paciente. Durante a cirurgia, o procedimento adotado foi adequado, com a
devida realização do teste de Azul de Metileno (Num. 93978580 - Pág. 137 /
Pág. Total - 513; Num. 93978580 - Pág. 136 / Pág. Total - 512), não
apresentando vazamento nos pontos suturados”. (Trecho extraído do laudo
pericial – Quesito 17 - Grifo proposital).
Logo, dos elementos que constam nos autos, resta estreme dúvidas que as
intercorrências verificadas no curso do período pós-operatório do demandante estão em
consonância com o quadro de saúde pretérito do autor, notadamente das comorbidades
que acometeriam o paciente, de modo que mesmo diante da adequação das posturas
médicas adotadas, referidas intercorrências não puderam ser mitigadas a ponto de causar
maior conforto ao demandante.
Inexiste, portanto, qualquer evidência no arcabouço processual que
conduza à conclusão de ter havido falha na prestação dos serviços realizados pelo
HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA e pelo médico FRANCISCO DE
FREITAS DINIZ FILHO, de sorte que, não preenchidos os requisitos fundamentais da
responsabilidade civil, nada há ser indenizado pelos requeridos.
Relativamente ao pedido reconvencional deduzido por FRANCISCO DE
FREITAS DINIZ FILHO, entendo que o mesmo também não merece acatamento, haja
vista que o reconvinte não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de demonstrar
quais dos seus direitos da personalidade foram abalados pela afirmação realizada pelo
reconvindo.
Ademais, o simples fato do paciente reconvindo questionar a conduta
profissional adotada pelo médico que o assistiu não se mostra suficiente a abalar a
imagem do profissional médico, sobretudo diante do risco inerente à atividade por este
prestada.
Por essas razões, a improcedência da reconvenção também é medida que
se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no
caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando
que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos
irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na
presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo
o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada
fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas
partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a
decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015,
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155).
III. DISPOSITIVO
Assim sendo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o
feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais,
estas já adiantadas, bem como ao pagamento dos honorários dos advogados dos réus,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas
do art. 85, § 2º, do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, de modo que condeno o
reconvinte (FRANCISCO DE FREITAS DINIZ FILHO) ao pagamento das custas e das
despesas relativas à reconvenção, estas já recolhidas, bem como ao pagamento dos
honorários do advogado ao reconvindo, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da reconvenção, consoante parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova
conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no
prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária
para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do
recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Natal/RN, 14 de julho de 2025
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo nº 0800712-45.2019.8.20.5114
ID: 330974957
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0800712-45.2019.8.20.5114
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS
OAB/RN XXXXXX
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DIANA MARTINS DE FRANCA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0800712-45.2019.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS VICTOR ARAUJO BEZERRA ALVES Requerido (a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C CONDENAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS COM PEDIDO DE COBRANÇA E DANO MORAL COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA” proposta CARLOS VICTOR ARAÚJO BEZERRA ALVES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que foi aprovado em concurso público para preenchimento de vaga de assistente técnico do DETRAN/RN, tomando posse e entrando em pleno exercício na função em 25 de outubro de 2012, conforme termo de posse anexado à exordial. Assevera que estando a pouco mais de um ano exercendo a sua função na sede do órgão do DETRAN/RN nesta Comarca, teve instaurado contra si pela Coordenadoria de Administração do DETRAN/RN, 03 (três) procedimentos administrativos disciplinares tombados sob os nºs: 177255/2013-7, 5016/2014-1 e 36814/2014-1. Anexou cópia integral dos PADs, os quais apuraram falhas que teria cometido o autor no exercício da sua função, através da Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito. Informa que, por meio da Portaria nº 2.105/2015-GADIR, datada de 27 de outubro de 2015, o Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, determinou a abertura de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, sobre os processos nº 177255/2013-7, 5016/2014-1 e 36814/2014-1, pela infração capitulada no Art. 129, I, II, III, IV, V, IX, X XI, Art. 130, I, “a”, XVII e Art. 143, V e VI da Lei Complementar 122/1994. Acrescenta que o Procurador Geral do DETRAN, Francisco Canindé Alves Filho, através do Despacho datado de 09/03/2013, concedeu prazo de 05 (cinco) dias para o Indiciado se manifestar sobre a Denúncia da Ouvidoria (liberação do lacre), no prazo de 05 (cinco) dias. O Indiciado ficou ciente em 09/10/2013, apresentando a Defesa Escrita. Sustenta que a acusação teve início quanto a uma suposta liberação indevida de lacre, a qual passou a ter outro foco, pois o Memorando nº 28/2013, datado de 14/10/2013, no qual o Chefe do Grupo Executivo de Canguaretama/RN, FRANCISCO DAS CHAGAS GALDINO ALVES, conhecido por “Tiquinho”, alegou outras condutas, como: indisciplina, insubordinação, que realiza o trabalho com desprezo, negligência, imprudência, imperícia, má vontade e preguiça, por responder com tom de ameaça, não executar as tarefas da forma pedida, negando-se muitas vezes a fazê-las, muitas faltas injustificadas, iniciando tardiamente o expediente e saindo antes do período final, relatos sobre o Boletim de Ocorrência n. 813/2013 (suposta crime contra a honra contra o Chefe do Grupo Executivo de Canguaretama/RN) e o Abaixo Assinado motivado pelo descumprimento de horário e não compromisso com as atividades do órgão, cumulação de funções públicas (também ser concursado no Município de Canguaretama/RN). Juntou também o Memorando nº 18/2013, datado de 02/05/2013, no qual o Chefe do Grupo Executivo de Canguaretama/RN informa que o funcionário falta ao expediente e/ou chega atrasado sem dar as explicações e/ou justificativas. Informa que apresentou defesa ao PAD informando que as faltas objeto de apuração administrativa foram no período da greve, e que sempre prestou os serviços com eficiência, acrescentando que o abaixo-assinado foi uma farsa do seu então Chefe que deturpada o intuito do documento, fazendo com que as pessoas anuíssem em assinar. Apresentou que teve seu acesso interno do DETRAN/RN bloqueado e o mouse do seu computador retirado para que não pudesse trabalhar, bem como o seu chefe desligou a energia do prédio do Detran para que não trabalhasse, alegando que a advertência datada de 05/07/2013, na qual o Chefe do Grupo Executivo de Canguaretama/RN informa ao funcionário o horário que deve cumprir, bem como suas atribuições, não tomou ciência, pois sequer tem sua assinatura, de modo que não recebeu advertência ou suspensão antes de iniciado o PAD, condição indispensável a iniciar o procedimento. Juntou o Memorando nº 15/2013 e o Memorando nº 16/2013, ambos datados de 17/07/2013 em que o Chefe do Grupo Executivo de Canguaretama/RN informa que os usuários demonstram insatisfação com o funcionário, que falta ao serviço sem qualquer justificativa, chegando quase sempre após o início do expediente. Indica que o Chefe da Procuradoria Geral do DETRAN, através do Despacho datado de 01/07/2014, determinou a reunião dos procedimentos administrativos nº 177255/2013-7, 5016/2014-1 e 36814/2014-1, pois versavam sobre o mesmo assunto e causa de pedir, afirmando que tal reunião gerou prejuízos a sua defesa, pois se tratavam de acusações diversas, dificultando o exercício do contraditório e ampla defesa, alegando cerceamento de defesa. Acrescenta que a Procuradoria Jurídica emitiu parecer em 15/01/2015, tratando sobre o assunto do lacre e também sobre as demais irregularidades apontadas pelo Chefe do Grupo Executivo de Canguaretama/RN, com a instauração do PAD. Juntou os depoimentos colhidos de FRANCISCO DAS CHAGAS GALDINO ALVES, FRANKLIN CLEMENTE RAMOS, JOSINEIDE DE SOUZA BEZERRA, JAQUELINE DOMINGOS DOS SANTOS, JOSÉ LUIZ DA SILVA, CARLOS ANDRÉ PEDRO DA SILVA, ANILDO DE SOUZA LIMA, GLAUBER VITAL DA ROCHA e CLÓVIS OLIVEIRA DE ALENCAR. Aduziu que além de ter sido prejudicado com a reunião dos processos, não houve no PAD análise ao conteúdo de sua defesa, afirmando que foi demitido por influência direta do seu então Chefe do Grupo Executivo de Canguaretama/RN, FRANCISCO DAS CHAGAS GALDINO ALVES. Alega que estranhamente e contrário a tudo o que consta das provas no procedimento administrativo, ao final do Processo Administrativo Disciplinar, a Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito, opinou pela culpabilidade do autor, e para que contra o servidor fosse a pena de demissão, com o que concordou a PGE em seu parecer, tendo o Governador do estado Robson Farias demitido o autor do cargo que ocupava através de despacho datado de 16/01/2018. Pugna no mérito pela sua reintegração no cargo, bem como o recebimento de todos os salários e vantagens pertinentes ao período em que está indevidamente afastado; em sede de pedido de tutela de urgência, para ser reintegrado no cargo de assistente técnico do DETRAN/RN, com o pagamento dos respectivos salários e vantagens, sob pena de multa diária pelo descumprimento. Acostou documentos. Antes do despacho inicial a parte Autora realizou emenda a inicial indicando o valor correto da causa, ID 47339486. Ao receber a inicial, determinou-se a intimação da fazenda estadual para se manifestar quanto ao pleito liminar, ID 48395005. Em resposta, o Estado do Rio Grande do Norte alegou que o DETRAN/RN deverá ser incluindo no polo da demanda, tendo este Juízo determinado a emenda a inicial com a inclusão perquirida, ID 48721712. Ato contínuo, a parte Autora emendou a inicial requerendo a apreciação da tutela e a manutenção do estado no polo passivo em litisconsórcio com o DETRAN/RN, ID 53523079. Decisão de ID 55096381 indeferiu a tutela de urgência requerida. Em ID 56148428, a parte promovente informa que interpôs agravo de instrumento. Citados, o Estado do Rio Grande do Norte e o DETRAN/RN apresentaram contestação em ID 56909240, na qual o Estado do Rio Grande do Norte suscita a preliminar de ilegitimidade passiva do ente federado. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. A parte demandante apresentou réplica à contestação impugnando os argumentos apresentados pelo promovido e reitera os pedidos da inicial, ID 57669704. Despacho de ID 57735468 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda desejam produzir. As partes pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento, conforme ID 58352863 e ID 58542966. Despacho de ID 71606135 determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada em 21 de fevereiro de 2024. Iniciada a audiência, constatou-se a ausência da parte requerida, embora intimada, conforme aba expedientes, razão pela qual a MM. Juíza, após vinte minutos de espera, determinou o prosseguimento do feito. Não havendo pedido de depoimento pessoal, a MM. Juíza passou a ouvir as testemunhas arroladas pela parte autora Veridiana Alana de Moura, Aldo Francisco Gomes da Rocha, Renato de Moura da Silva, Clóvis Oliveira de Alencar, Josineide de Souza Bezerra. A parte autora requereu a dispensa da oitiva da testemunha Augusto Vecto Gomes Soares, o que foi deferido pelo juízo. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas da parte requerida, Francisco das Chagas Galdino e Franklin Clemente Ramos, ouvidos como declarantes. Encerrada a instrução, a parte autora pugnou pela concessão de prazo para a apresentação de razões finais, tendo a MM. Juíza concedido o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, consoante ID 115541842. A parte promovente apresentou alegações finais em ID 117038791. Por conseguinte, a parte demandada quedou-se inerte e não apresentou alegações finais, conforme ID 118637652. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Carlos Victor Bezerra Alves, qualificado nos autos, pretende a reintegração ao cargo público e a nulidade do ato de demissão com o restabelecimento da percepção integral de todos os vencimentos e vantagens. Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte suscitada nos autos, tenho que esta merece ser acolhida, em consonância com a jurisprudência do TJRN, considerando que o DETRAN/RN constitui uma autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público com autonomia financeira e capacidade processual própria, podendo, desta forma, compor o polo passivo da presente lide. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO DETRAN/RN. AUTONOMIA DA AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800471-53.2019.8.20.9000, Magistrado(a) TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 27/01/2020) Pois bem, a ação segue em face do DETRAN/RN. Analisada a preliminar suscitada, passo à análise do mérito. No caso dos autos, pretende o demandante a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar sob os nºs: 177255/2013-7, 5016/2014-1 e 36814/2014-1, que resultou com a sua demissão do cargo de assistente técnico do DETRAN/RN. Cumpre observar não haver impedimento ao reexame da Decisão Administrativa pelo Poder Judiciário, sobretudo quanto à verificação de vícios capazes de ensejar a sua nulidade. O artigo 129 da LCE nº 122/1994 dispõe sobre os deveres do servidor, nos seguintes termos: Art. 129 São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guarda sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa e observar, nos atos de ofício, os princípios éticos; X - ser assíduo e pontual no serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, abuso de poder ou omissão no cumprimento da lei. O artigo 130, por seu turno, impõe vedações ao servidor: Art. 130 Além de outros casos previstos nesta lei e em normas específicas, ao servidor é proibido: (...) XVII - proceder de forma desidiosa; O não cumprimento dos deveres estabelecidos e/ou a prática dos atos vedados em Lei, fazem surgir o dever/direito da Administração em aplicar as penalidades previstas nos artigos 138 e seguintes: Art. 138 São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III – demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função de direção, chefia ou assessoramento. Art. 139 Na aplicação das penalidades são considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 140 A advertência é aplicada por escrito, no caso de inobservância de dever funcional ou violação de proibição constante dos artigos 3º, II, 67, parágrafo único, e 130, I a III e V a VIII, quando não couber penalidade mais grave. Art. 141 A suspensão é aplicada em caso de: I - reincidência em falta punida com advertência; II - violação de proibição diversa das enumeradas no artigo anterior e que não tipifique falta sujeita à penalidade de demissão. Art. 143 A demissão é aplicada nos seguintes casos: (...) XIV - transgressão: a) de qualquer dos incisos IX a XIX e XXI do artigo 130; (...) Impende colacionar aos autos a transcrição não literal das testemunhas e declarantes ouvidas em juízo, vejamos: Veridiana Alana de Moura - ID 115560440 (perguntada se lembra dos fatos desse processo) Eu fiquei sabendo através da intimação que teria sido um abaixo assinado. (indagada se assinou algum abaixo assinado) Não, que eu me lembro não. (perguntada se reconhece o documento de ID 46476099 e se lembra de ter assinado) Não, porque eu só fui ao DETRAN uma vez (indagada se o seu esposo assinou algum documento) Não que eu saiba, a gente só foi ao Detran uma vez. (questionada se naquela vez assinou algum documento para receber algo) A gente assinou o papel para receber a liberação da moto, que foi para fazer uma vistoria. (perguntada se lembra de vários documentos com assinaturas naquele momento) Não, não lembro (indagada se sabe do que era o documento assinado) Não, só mandaram, a gente só assinou o papel para poder pegar, eu não sei como é o nome, que fala quando passa pela vistoria da moto, eles dão um papel tipo um recibo que muda de um nome de uma pessoa para outra pessoa. (questionada se esse documento era apenas para comprovar que recebeu o documento) Isso, porque a moto não era nossa. (perguntada se foi a única assinatura que colocou no documento) Única. A única. (questionada quem pediu para assinar) Eu não lembro. (perguntada se conhece Victor) Só conheço de vista. (indagada se já chegou a ser atendida por ele) Não. Renato de Moura da Silva - ID 115560439 (perguntado o que sabe dessa situação, desse processo) Para falar a verdade, eu soube depois que o rapaz chegou aqui para me intimar. Eu não sabia nem disso aí. (indagado se já chegou a ser atendido por ele no Detran) Rapaz, por ele mesmo que eu me lembre, não. Agora, que eu já fui muita vez no Detran, já. (questionado se lembra por quem foi atendido quando foi ao Detran) Vixe Maria, faz um bom tempo. Isso que eu fui, que foi quando eu transferi, acho que o último carro, faz um bom tempo. Eu não sei se era aquele rapaz que acho que morava na Barra, um forte. Não sei se era ele. (indagado se lembra do atendimento e se houve algo fora do normal) Para falar a verdade, eu não sei como é o correto lá. Eu sei que foi processo de carro, de transferência. Assinei normal e pronto. Não, não vi nada de mais não. (perguntado se lembra de ter assinado algum documento, um abaixo assinado, no dia que compareceu no Detran) Não. (indagado se lembra de ter assinado um documento com uma lista de várias assinaturas ao receber documento do veículo) Rapaz, é porque faz tempo demais. Eu sei que assinei, porque toda vez quando transfere um carro, um negócio tem que assinar. (perguntado se reconhece a assinatura no documento) Eu mesmo sobre esse abaixo assinado aí, eu não fui informado de nada, de nada. Eu só vim saber disso aí porque fiquei até surpreso que nunca fui convocado para nada disso. Os documentos que assinei aí foi tudo sobre transferência, não foi sobre outra coisa não, que eu transferi já aí, se não me engano, dois carros e moto. Foi tudo sobre transferência de carro e moto, mais nada. Nunca fui para outra coisa. (questionado se reclamou do serviço de Carlos Victor) Não. (indagado se reclamou dele ou de alguém) Não, nem dele, nem de ninguém. (questionado quem pediu para assinar o documento) Eu, rapaz, aí eu não posso, faz tempo demais, não lembro mais. (perguntado se conhece Tiquinho, o chefe do setor naquela época) Sei quem é Tiquinho, Moreno. (indagado se foi Tiquinho ou Franklin que pediu para assinar) Eu acho que foi Franklin, não tenho bem certeza, mas acho que foi ele, um forte. (questionado se confirma que foi Franklin) É um forte. É que mora na Barra das características que falou, mas foi ele. Não lembro se foi ele que pediu para assinar. (perguntado se tem certeza que alguém pediu para assinar e que não era referente à reclamação) Certeza mesmo não tenho, porque faz tempo já. (indagado se lembra que alguém pediu para assinar e não era sobre a reclamação) Não, sobre isso aí não. Jamais, se fui transferir moto, eu ia participar disso aí, eu tô fora. Aldo Francisco Gomes da Rocha - ID 115560437 (perguntado o que sabe a respeito dos fatos desse processo) Na verdade, sou empresário na cidade, já há 18 anos, trabalho na área de segurança privada, serviços e conservação. A cada 2 anos renovava toda a frota dos veículos. Sempre que ia no Detran para fazer a parte de documentação, quem atendia para a parte burocrática era o Víctor. O chefe era Tiquinho, conhecido só por apelido, e a parte prática quem fazia era Franklin, que está presente também. Franklin cuidava da lacração e vistoria. Isso é o que pode ser dito sobre o ocorrido. (indagado se já teve algum problema com Víctor) Nunca. (questionado se já assinou algum abaixo assinado no Detran) Sim, existiu, porque o Detran antigamente funcionava numa casa próxima à rodoviária, devido a infiltrações e cheiro de mofo na casa, ambiente ruim para trabalhar, no meu ponto de vista. Pediram para assinar [o abaixo assinado], colocando nome e CPF ou RG. Nem lembro direito a ocasião, mas entende que assinou para melhorias do prédio. (perguntado se o documento assinado é semelhante ao ID 46476068) Isso, só que na época, o que chegou pra mim foi sobre as melhorias do prédio, não vou dizer que foi sicrano nem beltrano. (indagado quem pediu para assinar o referido documento, dizendo que era para melhorias do prédio) Não me recordo se foi Tiquinho ou Franklin, pois já faz muitos anos, foi um dos dois, não vou confirmar quem foi. (questionado sobre o motivo do abaixo assinado estar relacionado ao descumprimento de horário e ausência do funcionário Carlos Víctor Araújo Bezerra Alves e se confirma tal descumprimento) Não, porque acabei de afirmar que sempre quando chegava ao Detran, Víctor atendia e fazia a parte burocrática. Assinei o documento para melhorias do prédio. (perguntado quem teria dito para assinar com essa justificativa) Não lembro. (indagado sobre o comportamento do servidor Víctor na época no Detran) Sempre foi ótimo, nunca causou constrangimento, atendeu bem e foi pontual comigo. Não se responsabiliza pelo que aconteceu com outras pessoas. (questionado se alguém da cidade reclamava do serviço de Víctor) Nenhuma reclamação chegou ao meu conhecimento. Josineide de Souza Bezerra - ID 115560432 (perguntada se já trabalhava no DETRAN quando Carlos Víctor começou a trabalhar na unidade) Sim, já trabalhava. (indagada se trabalhava no mesmo setor que Carlos Víctor) Era no mesmo setor. (questionada sobre como era o trabalho de Carlos Víctor) Botaram o meu nome para dizer que ele faltava muito. Sempre tive um bom relacionamento com ele, mas havia algumas discussões entre Carlos Víctor e Francisco. (perguntada se saber dizer qual era o problema entre os dois) Eu não me envolvia, só escutava de longe porque trabalhávamos no mesmo setor. Não sei dizer ao certo, só escutava os comentários, mas não lembro os motivos. (indagada se Francisco e Franklin ainda trabalham no DETRAN) Não, o Francisco saiu faz tempo. (questionada se sabe o motivo da demissão de Carlos Víctor) Eu só soube depois que ele foi demitido. Ele foi até o setor superior e conversou com o chefe, mas não contou para ninguém o motivo. (perguntada se posteriormente soube o motivo da demissão) Fiquei sabendo que foi por faltas frequentes. (questionada se ele faltava muito) Faltava. (indagada se havia justificativas para as faltas) Francisco conversava com ele, mas eu não estava presente nas conversas. (questionada se Carlos Víctor ficava no DETRAN apenas assinando o ponto sem exercer atividades) Só sei dizer que ele faltava. Não sei dizer se ele assinava o ponto, meu setor é ASG e eu não via o que acontecia na outra sala. (indagada se ainda trabalha no Detran) Sim. (questionada se Franklin ainda trabalha lá) Trabalha. (indagada se veio de carona com Franklin) Não, como disse aqui, sou ASG e ele é da vistoria, é um vão só. (questionada como veio do Detran para a audiência) Vim no carro, peguei carona com Janaína da Central. (perguntada se viu Carlos Víctor trabalhando no computador) Já vi sim, ele usava o sistema e resolvia coisas do DETRAN. (indagada se tem conhecimento de que ele passou dois anos sem acesso ao sistema) Não, não tenho conhecimento disso. (questionada se sabe sobre um boletim de ocorrência feito por Tiquinho relatando que Carlos Victor teria agredido a depoente) Não tenho conhecimento, só soube depois por terceiros. (perguntada se foi ouvida na delegacia sobre o fato) Não fui ouvida, quem falou foi Francisco. Eu só fui junto. (indagada se assinou algum documento na delegacia) Assinei sim, mas não sabia exatamente o que era. (questionada se Carlos Victor alguma vez a agrediu) Não, jamais, ele nunca me agrediu, eu não tenho nada contra ele. (perguntada se ele a agrediu de qualquer forma) Não, de jeito nenhum. Ele chegava às vezes muito nervoso. (questionada se sabe que Tiquinho instaurou vários procedimentos contra Victor) Não tenho conhecimento sobre isso. (indagada se o comportamento de Tiquinho em relação a Carlos Victor mudou após este aderir a uma greve em 2013) Ele já tinha discussões antes da greve e continuou faltando depois também. (questionada se via Carlos Victor dentro da sala) Não podia entrar na sala, era restrita, mas às vezes via ele usando o computador. (perguntada se Carlos Victor ia trabalhar com frequência) Ele ia sim, mas também faltava. (questionada se a maioria das vezes ele comparecia ao trabalho) Sim, na maioria das vezes ele ia. (indagada se é concursada) Não, entrei para substituir uma funcionária que abandonou o emprego. (perguntada se quem falta tem o salário descontado) Sim. Eu nunca faltei. (questionada se tem conhecimento de descontos no contracheque de Carlos Victor por faltas) Não tenho conhecimento disso. (indagada se teve conhecimento sobre um abaixo-assinado contra Carlos Victor na época que Tiquinho era chefe do setor) Escutava comentários, mas não assinei e nem vi esse documento. (questionada se soube que o abaixo-assinado teria sido apresentado com outra finalidade) Não, não tenho conhecimento disso. (perguntada se sabia da denúncia feita por Carlos Victor sobre venda irregular de placas no DETRAN) Não, nunca soube disso. (indagada se viu placas sendo vendidas no DETRAN) As placas que eu via eram de veículos antigos, elas eram armazenadas. (indagada se tinham placas novas lá para vender) Eu via placa lá, não sei. (perguntada quem fazia a vistoria dos veículos) Franklin. (indagada se um parente do Tiquinho também fazia vistoria) Estou fora, não sei não. (perguntada se pãozeiro fazia vistorias) Sim. (indagada se ele era contratado) Que eu saiba não. (questionada se viu Carlos Victor gravando irregularidades) Não, nunca vi. (perguntada se viu Carlos Victor chegar ao trabalho e ter o acesso negado para assinar o ponto) Não vi. Clóvis Oliveira de Alencar - ID 115559478 (perguntado o que sabe a respeito dos fatos) Eu fui nomeado chefe do Detran aqui no município. Chegando lá encontrei o senhor Victor trabalhando sem nenhuma função, sem acesso a qualquer meios do Detran, eu achei que seria inútil uma pessoa dentro de um ambiente trabalho sem estar prestando serviço, só a presença, sem ter acesso à nada. Me dirigi até a capital, falei com o diretor e através das minhas explicações e a necessidade do trabalho do município, o qual nós somos um polo na região, do Detran, consegui com que ele fosse liberado, o sistema do Detran, para ele voltar a trabalhar normalmente. Eu não sei, isso aí deve ter tido uma faixa mais de ano, que ele vinha esperando ser reintegrado no sistema para continuar trabalhando. A punição dele, eu não sei qual foi do Detran e fez isso com ele. Eu senti que não seria viável ter um funcionário no Detran só marcando presença. Chegava lá, assinava a ficha de entrada, a ficha de saída e não era útil para nada. E nós aqui numa demanda muito grande. Foi época que começou aquelas motos cinquentinha, ‘empestou’ dentro da cidade, no país, que não precisava de carteira de habilitação e tinha dia que tinha 50, 80 dentro para dois funcionários, aliás um só um funcionário e o segundo era ele mas só tinha o menino que trabalhava lá e por isso eu fui até Natal ver se conseguia o acesso do sistema para ele voltar a trabalhar, nos ajudando para pra demanda, que era de 8 às 2 da tarde e nós estava saindo de 4, 5 horas da tarde, fui a Natal, consegui. Ele voltou ao normal e a gente tava com uma demanda muito grande. Nós saía até fora do horário previsto. Eu era chefe, mas que trocava placa e ajudava lá embaixo com a turma para ver se a demanda diminuía. Inclusive ele foi um dos que deu muita força para que isso acontecesse. (questionado sobre o período que trabalhou no Detran) Em 2018 eu saí, trabalhei por 4 anos lá no Detran, mas isso aí já tinha ocorrido esses problemas com ele quando eu entrei no Detran, ele e um antigo chefe. (indagado acerca do ano que começou a exercer a chefia do Detran) Tô esquecido, agora, não tô lembrado. (indagado se sabe dizer que antes do período que assumiu a chefia, já tinha tido um problema com o Victor) Exatamente. Foi por isso que eu fui a Natal procurar saber o motivo dele não ter acesso ao equipamento do Detran para exercer a função dele, no qual foi integrado ao Detran. (perguntado sobre, nesse período que trabalhou, ao mesmo tempo que o senhor Carlos Victor trabalhava, o que observou da prestação do serviço dele) Uma pessoa normal, um funcionário normal, o qual tinha muito respeito por mim, por mim também ter conseguido junto a direção do Detran, colocar ele como uma pessoa, um funcionário normal. Criamos um laço de amizade, chefe e funcionário, mas sempre teve, foi apto a exercer as funções dele, que a dele era mais burocrática, e sempre atendeu o povo bem, eu sempre recebia elogio dele, pela atenção dele e o bom trabalho que ele exercia, que inclusive ele era quem tava ensinando a nova funcionária que tinha lá, e a mim também, que tinha pouco tempo de Detran, muito prestativo. (questionado quem era o chefe do Detran antes de assumir) Tiquinho. (indagado se sabe dizer quem foi que tirou esse acesso dele ao sistema) Eu não tenho conhecimento, se foi da chefia do Detran em Natal, do diretor do Detran. Eu acho que deve ter sido por lá, porque por aqui o chefe, o chefe do Detran tem que de comunicar lá. No caso, no meu caso, se eu tivesse algum problema com o funcionário, tinha que comunicar o Detran. O serviço jurídico para tomar providência. (perguntado se tem conhecimento se foi Tiquinho que solicitou isso lá do pessoal de Natal) Conhecimento que eu tenho é que o processo que rodou foi esse, que inclusive eu fui uma das pessoas que partiu meu coração em comunicar a ele que ele não era mais funcionário do Detran. Eu fui quem chamei ele na minha sala e comuniquei. Por que eu digo isso? Porque conhecendo ele, o homem pagando aluguel, o homem sem condições financeiras nenhuma e vê a pessoa perder assim o emprego de uma hora para outra, principalmente a pessoa concursada, um concurso hoje é o sonho de todo jovem de qualquer pai de família. Aí eu tive esse desprazer de convidar a minha sala, para comunicar a ele que ele não era mais funcionário do Detran, que eu recebi de ordem de lá e comunicado para comunicar Carlos Victor, que ele não era, não fazia mais parte do quadro do Detran. Eu acho que foi até uma covardia por parte do Detran, da direção, de passar isso para mim, convidava ele lá e comunicava lá, não nomeei ninguém, eu fui nomeado como é que eu podia dispensar funcionário, não podia de jeito nenhum. (questionado se sabe dizer quantos anos o Carlos Victor ficou sem acesso ao sistema) Aproximadamente uns 2 anos. Não lhe digo com total precisão. (indagado se ele, na época de Tiquinho, o Francisco das Chagas, recebeu alguma advertência, alguma suspensão, por que que gerou isso? Se sabe dizer se ele recebeu por escrito alguma advertência?) Não, dentro do Detran. Tudo que chega dentro do Detran primeiro vai para a minha sala, de documento a material de limpeza primeiro tinha que passar por mim. (perguntado se tem conhecimento sobre um abaixo assinado que foi feito, não na sua época, anterior à sua época, se tem conhecimento, de mais de 3.000 assinaturas de vários usuários reclamando do serviço do Carlos Victor) Particularmente, eu acho que isso foi uma palhaçada que fizeram dentro da cidade. Não tive acesso, conhecimento por outras pessoas, e fizeram um abaixo assinado aí para condenar esse rapaz de não sei que motivo, porque uns diziam que era para melhoria, isso que me contaram, eu não tive acesso. Disseram que era para a melhoria do Detran e na verdade era para dizer que ele era mau funcionário. Eu acho um ato criminoso. (questionado o que as pessoas que assinaram lhe disseram) O pessoal da rua, este que saiu agora, Aldo, que é o chefe dono de empresa de segurança aqui, que muito amigo meu. Há uns anos atrás, quando ele chegou, foi eu que tive um acesso aqui na cidade. Foi o que eu ouvi, ele tava aqui que não sabia porquê, eu digo: "Oxe, Aldo, o que é que você tá fazendo aqui?" “Rapaz, botaram eu ir para o Detran, para fazer o serviço lá e mandaram eu assinar para melhoramento do Detran, onde na verdade era condenando mau funcionamento do Detran sobre o funcionário Carlos Victor”. (indagado se mais algumas pessoas afirmavam isso) O comentário era esse. Muita gente me perguntou eu, como eu disse, particularmente que eu não posso provar, não posso provar, porque eu não tive acesso, não tive acesso a essa abaixo assinado, porque um abaixo assinado para assinar eu tenho que ler, saber o motivo o qual tô assinando. Mas tem muita pessoa leiga que não entende, o que você disser ele assina e principalmente no interior da gente, chegar uma pessoa que tem um certo conhecimento, pensou até que é uma pesquisa política. (perguntado se sabe dizer quem fez, quem idealizou esse abaixo assinado, quem era que ia de pessoa em pessoa pedir essa assinatura?) Não sei não, eu se eu falar estarei mentindo. (questionado se ouvia falar que era Tiquinho e Franklin andava com esse documento na rua entregando as pessoas ou dentro do Detran) Ouvi falar que foi Tiquinho, os outros não confirmaram não, porém, eu já era do Detran e o Francisco das Chagas, ele já não era mais chefe do Detran, ficou um monte de pendência lá que veio para a minha mão resolver. Eu entrei lá, caí de pára-quedas. Na verdade, o popular, o povo fala. Eu cheguei lá, quem me ensinou as coisas para desenrolar mais foi minha experiência, meus conhecimentos e Victor também. E uma das experiências horríveis que eu tive foi de demitir, o Detran mandar eu demitir, onde eu fui admitido pelo Detran, e demitir o funcionário do próprio Detran. Isso é uma coisa que eu vou levar para a sepultura a covardia que o Detran fez comigo e a falta de respeito com ele, que era para ter chamado ele lá para Natal, lá pra sala do diretor e o diretor tinha dito “a partir de hoje você não mais funcionário por causa desse processo” que não tive conhecimento do processo total, eu fui chamado para a delegacia por causa de uma confusão, quando eu disse a ele entreguei e disse “na minha região isso aqui tinha morrido gente já” eu fui criado em Pernambuco, sou pernambucano, mas do interior e lá a ignorância, a brutalidade ainda permanecia, eu vi muito isso, a pessoa assassinar outro por causa de emprego, de coisas banais, coisas que não são. Aí eu comentei isso, eu sei que fui parar na delegacia como testemunha que esse rapaz queria matar, não sei quem, queria matar Tiquinho. Negativo. Quem falou em matar foi eu. Eu falei que lá em Pernambuco já vi gente morrendo por causa disso. (indagado se sabe o que motivou Tiquinho a fazer isso, se sabe que teve uma greve em 2013 no Detran e se Carlos Victor aderiu a greve) Não tenho conhecimento desse fato, só tenho conhecimento do tempo que eu passei lá. (perguntado se quando o funcionário falta comunicam lá em Natal, a gerência de Natal e se eles descontam os dias de falta do contracheque do servidor) Assina uma folha comunicando a entrada, o horário da entrada e entrada de saída que vem uma folha justamente de presença. Então quando completa os 30 dias, manda no envelope pelo correio, que a gente tem uma caixa no correio aqui e os documentos, junto com os documentos, vai lá pro setor pessoal. Para o setor pessoal providenciar se vai descontar ou não. (questionado se naquele mês o funcionário faltou três, quatro dias, vai vir descontado no contracheque subsequente) Sobre isso eu não posso confirmar porque eu não tenho conhecimento de pagamento de funcionário. O normal é descontar e principalmente o Estado. (indagado o que Victor fazia lá quando não tinha acesso ao sistema) Quando ele tava sem acesso, sentava, ficava lá, eu ficava olhando para ele, eu chamava ele pra minha sala para perguntar as coisas que eu não sabia. E a outra funcionária também que tinha acabado de chegar. Ela tinha passado um concurso há anos, anterior, e surgiu essa vaga para Canguaretama. (perguntado se, como ele não tinha acesso à senha, ele chegava no Detran, sentava na cadeira e não podia fazer nada) Mas eu acho que porque aí já era uma ameaça para ele, já que ele não tinha acesso, ele quis provar a empresa, o Detran, que era o funcionário que tava presente mesmo sendo processado, mas tava trabalhando, tava à disposição. Ele faltou umas vezes lá, mas foi problema de família, que isso aí eu justifiquei também na folha, negócio de internamento de uma criança e às vezes gravidez da esposa, isso é normal pra gente, e eu não queria ninguém doente trabalhando comigo. (questionado se sabe informar se depois que ele entrou teve uma movimentação bem alta lá no Detran) Inclusive veio muitos parabéns da direção e principalmente da emissão de documentos, e quando eu chegava em Natal “o que foi que houve, levaram os funcionários tudinho para lá” que vocês fazia 15, 20 documentos por semana, passamos a fazer 130, 140, porque ele, não gosto de tá agradando a macho, mas ele foi uma das pessoas que fez o Detran crescer na época da maior demanda que foi das motos cinquentinha, a gente bateu o recorde na região. Para isso deve ter lá no registro do Detran as quantidades de quando ele entrou e quando ele não tava, porque de qualquer maneira, mais um funcionário, é claro que vai aumentar mais o trabalho, mas a gente fez com que o Detran olhasse com a gente com mais respeito. Eu ainda hoje, onde me levar eu digo a quem quiser, que me pergunte que o Detran faltou com respeito ao rapaz, que era para ter comunicado a demissão dele, não era para ter mandado para mim não. Isso aí eu digo a qualquer outro que inclusive eu me encontrei com um ex-diretor, ele parece que é até prefeito de São Gonçalo. Encontrei uma vez com ele em São José, na churrascaria, discutimos sobre isso, mas isso já passou e a vida segue. Francisco das Chagas Galdino - ID 115559474 (perguntado sobre o período que trabalhou no DETRAN) Provavelmente foi de 2009 a 2015. (questionado se nesse período o Franklin também trabalhou lá) Não, depois que ele foi trabalhar lá. Muito tempo que eu tô lá, eu não me lembro. (questionado quando foi que Carlos Victor começou a trabalhar lá) Não me lembro também não. Também não me lembro. Eu sei que Franklin foi primeiro, depois foi ele. (indagado o senhor Carlos Victor, quando foi trabalhar lá, trabalhou diretamente com o depoente, ou trabalhou em outro setor?) Ele tinha uma empresa, na época, e trabalhava no Detran. (perguntado se como chefe dele definia as suas atribuições) O problema que ele faltava bastante. (questionado o que era que ele fazia lá) Abria os processos. Franklin fazia a vistoria e ele abria os processos de carros, de transferência de propriedade. (indagado se tinha mais alguém que trabalhava com ele ou trabalhava sozinho?) Tinha só eu, ele e Franklin na época, Josineide era ASG, tinha outras pessoas da prefeitura também que eram agregadas. (perguntado o que foi que aconteceu que ensejou essa situação que finalizou com a demissão do senhor Carlos Victor) Era a frequência dele que era muito pouca, ele perdia muitos dias de serviço, mandava comunicar ao Detran, oficializava, mandava tudo explicando o que estava acontecendo, a demanda era muito grande e o pessoal reclamava bastante a falta do serviço dele. (questionado se comunicado que fazia era mensal) Era ofício que eu mandava, memorando, mandava memorando. Toda semana eu mandava memorando, explicando as faltas dele, faltava constante. (indagado se ele chegou a apresentar alguma justificativa para a razão dessas faltas) Que ele trabalhou numa banda e estava muito cansado e sempre porque tem uma banda, tem uma empresa de uma banda, tomava conta da empresa, ele alegava que tava muito cansado e não ia pro serviço na época. (perguntado se, durante esse período que ele começou a faltar e começou a comunicar as faltas dele, o Detran encaminhou alguma coisa, algum comunicado, alguma advertência ou alguma alguma penalidade para que ele seja notificado) Chamou a gente para conversar, a gente foi lá na sede em Natal, na Ouvidoria, aí ele continuou do mesmo jeito, foi faltando. (questionado por quem foram atendidos na Ouvidoria) Pelo Ouvidor. (indagado se o ouvidor entregou alguma coisa a ele, fez alguma notificação, alguma coisa nesse sentido?) Aconselhou, mandou a gente voltar para trabalhar, para continuar tudo numa boa. (perguntado se recorda em que ano foi isso) Não recordo. (questionado se teve alguma situação envolvendo uma greve que aconteceu no Detran) Não me lembro. (indagado se sabe dizer se ele aderiu a essa greve) Não me lembro. (perguntado se lhe passaram alguma coisa, enquanto chefe, com relação a esse processo) Não, não, porque eu me dava muito bem com ele, agora, o motivo era só por causa das faltas. (questionado se mandaram entregar alguma advertência ou alguma notificação para ele ou não? Era tudo verbalmente?) Não, não. Tem documentos que eu mandava a minha secretária fazer e mandava pra o Detran. (indagado se houve alguma situação específica que levou ele a ficar sem acesso aos sistemas do Detran) Não me lembro. (perguntado, em relação ao acesso ao sistema, se pediu para cancelar a senha dele, de acesso ao sistema, a diretoria do Detran) Em nenhum momento. (questionado quem foi que que cancelou a senha dele) Não sei. (indagado se não se incomodou em ver seu funcionário sem a senha) Tinha gente que tinha a senha que eu substituía ele. (perguntado por que ele não poderia trabalhar) Ah, eu não sei. (questionado por que ele não teve acesso ao computador para poder produzir) Aconteceu isso não. (indagado se ele não ficou dois anos sem ter acesso à senha) No meu conhecimento, não. (perguntado se tem conhecimento que Clóvis quando foi contratado depois foi que conseguiu liberar a senha dele de acesso ao sistema do Detran) Não tenho conhecimento. (questionado se sabe que ele ficou durante um tempo sem conseguir trabalhar, pois chegava assinava a folha de ponto e não poderia trabalhar) Não tenho conhecimento. (indagado se tem conhecimento de que pediu para que ele ficasse só sentado e não podia nem falar com os usuários, nem dar orientação) Nunca existiu isso. (perguntado se confirma os fatos contidos no vídeo acostado aos autos, em que não deixa ele assinar a folha de ponto) Isso aí ele chegou de uma hora querendo assinar e eu não deixei. (questionado se viu a hora que era o vídeo) Cheguei lá ele aprontou primeiro, fez confusão para depois ir pedindo para assinar o livro de ponto. (indagado se pegou o papel e não deixou ele assinar) Não. Eu disse que ele não assinava, ele passava um mês para querer assinar. Ele passou um mês sem ir, quando ia queria assinar o livro de ponto. (perguntado se ele chegou a passar meses sem ir) Chegou e consta no Detran. (questionado se o Detran fez os descontos no contracheque dele das faltas) Aí eu não sei, eu mandava comunicar. (indagado se tem conhecimento de que não houve, nunca houve nenhum dia de desconto nos contracheques dele) Não tenho conhecimento. (perguntado se quando assumiu a chefia já estava trabalhando) Foi depois, um pouco depois. (questionado sobre a produtividade antes dele assumir o serviço dele no Detran, quantos processos faziam por semana, aproximadamente?) Rapaz, ele fazia muito pouco. Pode pegar até uma comparação do tempo que ele entrou para hoje, como é que funciona. Eu garanto que a produção dele. (indagado se da época que ele entrou, antes dele entrar, antes dele assumir, como era a produtividade?) Era pouca. (perguntado como é que ficou depois que ele assumiu) Pouca, porque ele não comparecia para trabalhar. (questionado se tem conhecimento que nessa época em que ele assumiu o Detran bateu o recorde em arrecadação) Não tenho conhecimento. (indagado se desligou certa vez a energia do prédio do Detran inteira após ele chegar para trabalhar) Nunca aconteceu isso. (perguntado se sabe que ele aderiu a essa greve em 2013) Não lembro disso. (questionado se tem conhecimento de que o Carlos Victor, após perceber que dentro do Detran tinha venda de placa em uma sala lá vendendo placas. Ele fez uma denúncia depois disso não gostou e ficou chateado. Aconteceu isso?) Não estou sabendo. (indagado se a produção anterior a ele é em torno de 5 a 10 processos por semana) Não me lembro. (perguntado se tem conhecimento que depois dele era 30 por dia) Não. (questionado se tem conhecimento desse abaixo assinado de ID 46476011, se tem conhecimento que nesse documento foi coletado várias assinaturas, um abaixo assinado que foi feito) Tenho, a pedido do usuário. (indagado qual usuário pediu para fazer isso) Não me lembro, foram tantos que quando chegavam eles pediam para consultar, não encontrava ele e pedia para assinar abaixo. (perguntado quem não se encontrava) O senhor Victor. No trabalho, chegava, não encontrava ele e assinava. (questionado se ficou dentro do Detran esperando o pessoal chegar) Não, o pessoal chegava e perguntava por ele. (indagado quem foi que fez esse documento) Não me lembro, não. (perguntado se as pessoas que estavam assinando pensavam que era para ter melhoria no prédio do Detran) Eu mandava ler o cabeçalho. (questionado se pedia para o pessoal assinar) O pessoal que pedia para assinar. Não, eu estou dizendo que no cabeçalho tinha. (indagado se confirma que levava o documento para o pessoal assinar e que pedia para ler o cabeçalho) Não. (perguntado se confirma que dava como justificativa para as pessoas assinarem que o documento era para a melhoria do prédio) Não. (questionado onde esse documento ficava no Detran) Não me lembro. (indagado se ficava na mesa) Faz tanto tempo. (perguntado se alguma vez deu alguma advertência ou suspensão formal ao Carlos Victor que ele tenha assinado) Ele se recusou a assinar a advertência. (questionado se foi só a advertência que está no PAD que está sem assinatura) Não me lembro, não me lembro. (indagado se chegou a levar Josineide para fazer um boletim de ocorrência e ela ficou lá sentada, e falou que tinha que falar sobre ela que ele teria agredido ela) Não. (perguntado se não levou Josineide na delegacia) Eu fui depor contra ele na época por agressão. Ele agrediu minha pessoa com palavras de baixo calão. Aí aconteceu isso, várias vezes. (questionado por que esses BOs não prosseguiram) Era porque ele era muito malcriado, não obedecia e me tratava muito mal, chegou no extremo que eu tive que fazer isso. (indagado por que não prosseguiu com os boletins de ocorrência) Não sei dizer. (perguntado sobre o boletim de ocorrência de Josineide, a qual disse que ele nunca agrediu ela) Agrediu ela não, ele agrediu a minha pessoa com palavra de baixo calão. (questionado por que disse na delegacia que ele tinha agredido Josineide) Faz tanto tempo que. (indagado se esse abaixo assinado circulou lá no Detran) Não. (perguntado se reconhece a assinatura no documento de ID 46476081) É. (questionado se assinou também no abaixo assinado) Assinei. (indagado se assinou para dizer que ele não era um bom funcionário ou para pedir melhorias?) Não, a falta do trabalho dele no Detran, porque ele não trabalhava. (perguntado essas pessoas todinhas foram lá e viram que Carlos Victor não estava e assinaram) Certo. Positivo. (questionado se o documento já estava lá na mesa esperando as pessoas verem que ele não tava) Inaudível. (indagado quem era que fazia vistoria dos veículos lá no Detran) Antes de Franklin era Beto Borges fazia vistoria. (perguntado se Pãozeiro e o seu cunhado faziam vistorias) Não é do meu conhecimento. (questionado se tem conhecimento que Carlos Victor fez um vídeo dos dois fazendo vistoria de veículos dentro do Detran) Tenho não. (indagado se tem conhecimento que tinha acusado o Victor de ter feito adulteração no lacre) Não me lembro. (perguntado se lembra que foi ouvido em PAD, e disse que determinou que o servidor Carlos Victor fizesse o cadastro do lacre do veículo da usuária Jaqueline Domingos e que não houve erro por parte do servidor Carlos Victor) Não. Franklin Clemente Ramos - ID 115560445 e ID 115560446 (perguntado quando começou a trabalhar no Detran) Junho, eu acredito que tenha sido junho de 2012. (questionado se é concursado) Sou concursado. (indagado qual a sua função lá) Sou vistoriador e hoje também examinador (perguntado se quando começou a trabalhar lá, o senhor Carlos Victor já trabalhava lá?) Não. (questionado se ele entrou posteriormente) Foi, acredito que, não sei se foi um ano ou dois anos depois. (indagado o que Carlos Victor fazia) Ele era assistente administrativo, a pessoa que abre processo, que dá boleto, que faz essa parte administrativa. (perguntado se sabe o que foi que deu ensejo a esses processos que abriram contra ele, que finalizou, e culminou com a demissão dele?) Tudo se deu pela não frequência. Nós trabalhamos num setor que hoje ainda são três pessoas. Então, assim, uma cadeia, eu faço vistoria, outra pessoa abre o processo, outra pessoa entrega documento e entrega boleto. Então, se um da gente que falta cria um problema. Nós atendemos nove cidades e aí o que acontece, ele chegava atrasado, muitas vezes chegava quase na hora de sair. Era uma confusão grande lá em cima da gente por causa disso. E daí começou tudo e se depararam, por exemplo, se tivéssemos num setor com 10 pessoas, talvez a ausência de alguém não seria percebida, mas o Detran, hoje e era antigamente, é essencial que todos estejam lá para que possa funcionar. São nove cidades É muita pressão, muito trabalho. (questionado qual era o horário de funcionamento do Detran, nessa época que ele trabalhava lá) De sete a uma, continua sendo desse jeito. (indagado se, na época, chegou a falar com ele e perguntar por que ele faltava) Assim, isso já faz um bom tempo, eu não me recordo, mas a gente conversou sim, a gente chegou, agora não me lembro mais dos detalhes. (perguntado se ele chegava a apresentar alguma justificativa para essas faltas ou era falta assim injustificada, se tinha algum problema de saúde, alguma situação da família, se tinha algum registro) Não me recordo. (questionado se o senhor Francisco das Chagas Galdino era o chefe na época) Isso. Isso. (indagado se sabe dizer se ele encaminhou alguma comunicação ao Detran falando sobre essas faltas) Eu acho que, assim, acho que deve ter documento que comprove isso aí e acredito que ele foi várias vezes lá, ele foi várias vezes lá conversar sobre essa situação. (perguntado se sabe dizer se veio alguma advertência, alguma questão formal do Detran para ele ser notificado) Sim. Inclusive foi feito um inquérito. Nós fomos, eu, Josineide, eu acredito que também Francisco, nós fomos para lá, fizemos também, depomos, houve toda uma instauração de um de um processo. (questionado se houve um abaixo assinado no Detran a respeito da situação do senhor Carlos Victor) Houve, o que é que acontece em si, só para entender mais ou menos. Eu levanto um capô de um carro e fico ali. Então as coisas vão acontecendo, mas eu não tenho tempo. É como se fosse um mosqueiro. É muita gente em cima da gente e aquele negócio todo. Então fica difícil. E assim, é como se o nosso HD ficasse estourado com o tempo, porque tanta informação, tanta coisa no dia a dia, mas em relação ao abaixo mencionado, eu me lembro que houve um abaixo assinado. (indagado se teve um abaixo assinado também para melhorias do Detran) Eu não me recordo. (perguntado se reconhece o documento de ID 46476011) Abaixo assinado. (questionado por quem foi formulado esse abaixo assinado, porque foi dentro do Detran, tem um timbre, o papel é timbrado com a logomarca do Detran) Eu acho que foi Tiquinho na época, o Francisco das Chagas, isso aí foi motivado porque havia muita reclamação, o pessoal o tempo todo reclamando. (indagado se Tiquinho fez e começou a pedir pra pessoa assinar, quem tava reclamando e assinando?) É como eu disse, deve ter sido assim. Não sei. Não tenho como precisar. (perguntado onde esse documento ficava disponível) Não me recordo. (questionado se entregou esse documento ao Renato Moura para ele assinar) Não me lembro. (indagado se chegou a ter esse documento em mãos e pediu para as pessoas assinarem) É tanto documento que eu não me recordo, sinceramente. (perguntado se chegou a pegar esse documento e em algumas vezes pegar a assinatura de alguém) Eu não me recordo. (questionado se Tiquinho fazia isso) Tiquinho foi quem iniciou esse processo. (indagado se quando era colhida a assinatura dessas pessoas lá no Detran, ou em contato com as pessoas, o que era dito para as pessoas) Também não me recordo. Eu não me recordo. (perguntado se lembra que diziam que o documento era para a melhoria do Detran) Não, mesmo porque deveria estar especificado aí. (questionado sobre a produtividade de processo do Detran, por semana) O Detran não tinha um funcionário, passou a ser uma menina chamada Kelly e ela veio poucos dias antes de mim, passou uns dias e foi embora porque passou no concurso do IF. Parece que Kelly tá até por aqui, me parece. Depois passou um bom tempo, ficou um bom tempo sem ter uma outra pessoa. E quem fez isso era um rapaz de Nova Cruz. Então eu não me recordo assim, eu não sei dizer, a gente fazia as vistorias, e ele abria esse processo em Nova Cruz e era o funcionário do Detran. (indagado se eram muitos processos, se era muito ágil isso ou era mais lento? Uma coisa mais travada?) Na época assim, quando o trabalhador tá pronto, o trabalho aparece, o Detran não tinha essa estrutura de início. O Detran foi melhorando essa estrutura. (perguntado se, nessa época, antes de Carlos Victor entrar, vinha todos os dias trabalhar) Todos os dias da semana. (questionado se teve um período que ficou só vindo dois dias da semana, que tinha pouco processo) Não, eu vinha todos os dias. Agora eu fiquei muito tempo sem senha. Eu só ia por ir. Eu tinha que fazer o curso e tudo mais. E aí durante esse período eu fiquei indo só mais para aprender. (indagado se depois que o Carlos Victor entrou lá, no Detran, teve alteração na produtividade) Na verdade o que tinha era o acúmulo e as brigas, era muita confusão. (perguntado depois que Carlos Victor começou, a produtividade aumentou, que chegou até a chamar a atenção como recorde de Canguaretama, de processos abertos) Eu não tenho conhecimento disso. (questionado se, quando o servidor do Detran de forma injustificada, há o desconto contracheque daquele dia que a pessoa não justificou) Acredito que não, hoje a gente bate ponto eletrônico, e já houve situação de se faltar e se faz uma justificativa lá na frente. Nunca soube que houve desconto, não. Mesmo porque eu começo de sete e vou até uma, mas tem dia que eu vou até às 4 horas da tarde. Então esse processo é como seria um acúmulo, eu não sei se eles fazem aí um banco de horas, não sei como é bem o processo ainda. (indagado se sabe dizer que nos contracheques de Carlos Victor nunca houve nenhum tipo de desconto) Não, não sei dizer, é algo pessoal. (perguntado se sabe dizer que todo mês o chefe do setor mandava a folha de ponto lá para Natal ou chegava lá e ninguém descontava nada dele) É, não sei. (questionado se lembra que em 2013 teve uma greve e o Carlos Victor aderiu a greve) Não lembro. (indagado se tem conhecimento de que depois que ele aderiu a greve, começou os desentendimentos com o chefe dele, o Francisco, o qual não aceitou que ele aderisse a greve) Eu não ouvi falar e acho que não, porque assim, tanto ele, quem eu peguei como chefe, peguei Tiquinho, peguei Clovis e peguei Buzig. Nenhum dos três nunca se opuseram à gente a participar inclusive e a gente é documentado pelo sindicato. Sindicato envia a documentação nos abonando as faltas. (perguntado se tem conhecimento de que nessa época ele ficou chateado porque Carlos Victor aderiu a essa greve) Não. Não me recordo não. (questionado se tem conhecimento que logo depois dessa greve também Carlos Victor fez uma denúncia contra o chefe dele, Francisco da Chagas sobre a venda de placas dentro do Detran, e aí também gerou outro problema dentro do departamento) Não, não me recordo. (indagado se chegou a ver essas placas sendo vendidas dentro do Detran, se tem uma sala específica com um monte de placa) Não, existia como existe hoje, por exemplo, as placas são destruídas e são deixadas dentro do Detran, mas antes quem colocava a placa era o Detran. Então a placa vinha e se colocava a placa. Hoje existe uma empresa terceirizada, então hoje não se coloca. (perguntado se nessa época já era proibido fazer venda de placa) Não era que fosse venda. O Detran aqui não tem. Por exemplo, Natal tinha o vistoriador de inspeção veicular, que é o meu caso, e tinha o vistoriador emplacador. Aqui eu fazia as duas funções. Então as placas chegaram no Detran, ficaram no Detran. (questionado se certa vez desligou ou o Tiquinho chegou a desligar a energia do prédio do Detran) Não. (indagado se, junto com o seu Tiquinho, não deixou ele assinar uma folha de ponto e ele também filmou esse episódio) Tiveram algumas confusões em relação à impressora que ele bateu alguma coisa assim eu pedi porque eu achava assim, era eu vendo algo acontecer e eu não falar era muito difícil, assim seria até irresponsabilidade mesmo. Então eu falei rapaz e aí gerou uma situação difícil. (perguntado se recorda de que os dois não deixaram ele assinar a folha de ponto) Não me recordo. (indagado se tem conhecimento que Carlos Victor ficou sem acesso ao sistema durante algum tempo, se ele não conseguiu ter acesso ao sistema e tinha acesso anteriormente, se fez todos os procedimentos normais e depois dessas confusões com o Tiquinho, foi cancelado a senha dele, ele não conseguiu mais ter acesso) Não me recordo. (perguntado se o fato de ele não ter acesso ao sistema não impactou no seu trabalho também como vistoriador) Já faz um determinado tempo. Isso tem uns 10 anos, todo excesso de trabalho na época, eu hoje trabalho dentro do Detran, hoje é um galpão. Naquela época eu trabalhava na rua e ele sabe disso. Muitas coisas que eu fiz ali e ele não ia, você tava levando sol, cansado, não sei o quê, muitas vezes eu não entrava lá na sala, e também outra coisa, tinha uma sala dele e uma sala minha. Tiquinho tinha uma sala, normalmente eles ficavam como se fossem numa recepção na frente, tinha uma salinha onde eu ficava e tinha uma sala de Tiquinho, depois eu fiquei até trabalhando um tempo do lado dele, mas assim, não me recordo de muita coisa não, chovia a gente sem poder trabalhar, eram muitos percalços fora toda essa confusão que tinha. (indagado se não se recorda dele ter ficado todo esse tempo sem a senha, sem acesso à senha, dois anos) Eu fiquei tanto tempo sem senha. Eu acho que passei quase dois anos no início sem senha até eu fazer o primeiro curso. Eu entrei em 2012, só fui fazer o curso em 2013, eu não sei nessa época. Porque tinha um rapaz, esse rapaz de Nova Cruz não deixou de ficar vindo. Eu não sei porque assim é igual hoje. Hoje eu faço todo o meu trabalho e o pessoal vai para uma sala conversar com a Adriana, eu não sei o que acontece. Não sei se ela fez o processo. Não sei se ela não fez. Eu sei. Eu estou lá na minha porque estou preocupado. Se eu não fizer o meu, é o seguinte, o do Victor, depois que a Adriana entrou, ela poderia fazer. Bett poderia fazer o dele, Tiquinho não fazia porque não tem habilidade na parte de computação. Agora a minha parte específica do vistoriador ninguém me substitui. Então assim, quando eu faço o meu. (perguntado se chegou a vê-lo durante um período sem poder fazer nada no computador) Primeiro eu preciso saber assim se qual período foi, se foi nesse prédio aqui ou se foi no prédio novo. Referente ao prédio antigo não me recordo. (indagado se sabe se ele recebeu alguma advertência por escrito, alguma suspensão formal por escrito?) Não sei. (perguntado por que não deram prosseguimento aos boletins de ocorrência) Bom, primeiro assim eu vou fazer assim um breve histórico, eu sou carioca e moro aqui no Rio Grande do Norte, que papai é da Barra do Cunhaú, fui para Natal de Natal fui morar no Paraguai, durante todo esse tempo eu nunca fui numa delegacia, quando eu passei lá no Detran, passei a ir a uma delegacia para tirar os veículos e na época a gente era que tirava os veículos na delegacia, o vistoriador. Então, fora isso, eu nunca fui nessa época para mim foi uma tortura e foi traumatizante. Eu fui, eu acho que seis, sete, acho que eu fui umas 10 vezes na delegacia. Na verdade, eu não queria me envolver em confusão nem nada, eu acho que deve ter recebido uma orientação, não tenho certeza de que era só para registrar caso visse algum problema. Não sei se era, não me recordo assim, teria que ver com ele que tinha um advogado, eu simplesmente serviria de, eu iria lá porque eu tava lá dentro e era uma situação muito difícil pra gente viver com essa situação. (perguntado se tem conhecimento que Tiquinho fez um boletim de ocorrência em relação a Josineide, como se Josineide tivesse sido agredida por Carlos Victor) Os conteúdos dos BOs eu não me recordo mais. (questionado se alguma vez Carlos Victor agrediu a funcionária) Não, não sei não. (indagado se ouviu comentário pelo menos) Não, acho que não. (perguntado se sabe que Carlos Victor só teve a senha dele liberada do Detran quando o Clóvis entrou e assumiu a chefia) Eu não me lembro nem se ele ficou sem a senha. É porque é o seguinte, o que é a dificuldade de eu saber se ele estava trabalhando ou não? Ele tinha um computador, tinha uma senha, tinha uma mesa, um birô. Ele sentava no birô. Então assim, eu não sei se ele tava com senha ou não tava sem senha, não sei como era o processo e mesmo porque ele entende muito de internet, é bastante inteligente nisso, ficava lá mexendo. Então não sei dizer, eu de longe, quem controlava o processo não é como hoje não sou eu. (questionado se ele ficou algum momento sem computador também, só sentado, sem computador na mesa) É uma pergunta difícil que eu não sei. Até hoje tem dia que acontece que eu fico sem computador. (indagado quem fazia vistoria nesse período que começou a trabalhar lá) Antes de eu chegar tinha um senhor que eu não cheguei a conhecê-lo, era Beto alguma coisa, e o Detran nessa época era muito desorganizado nesse período que eu cheguei. Mas quando eu cheguei que me deram, passei esse tempo sem fazer senha, Beto vinha, dava o jeito dele lá, não sei o quê. O Beto acho que é o Borges, aí teve esse rapaz, quando eu fui fazer vistoria eu assumi o lugar da vistoria. (perguntado sobre o Pãozeiro e Carlinhos, se também fazem vistoria do Detran) Olha, o processo de Pãozeiro é um processo assim que a gente tem que avaliar, esse rapaz quando a gente chegou, ele se encontrava no Detran e hoje como a coisa tá mais organizada, volta e meia ele volta, ele funciona como um meio despachante, provavelmente ele tá tentando fazer isso, mas não nas dependências do Detran. Talvez ele faça em algum lugar, leve para lá, já que ele trabalha para um despachante. (questionado se ele chegou a entrar com processos vinculados ao Detran, trabalhando lá, que estavam nas filmagens também) Eu acredito que sim. (indagado se sabe que em razão disso, Carlos Victor, viu isso irregular no Detran, que por sinal é pessoas ligadas a Tiquinho, fez a filmagem e fez uma denúncia também em relação a isso. Isso também gerou um outro mal estar com Tiquinho?) Era tanto mal estar já. Não tem, porque isso aí virou uma bola de neve. Tudo era motivo. Analisando as provas dos autos, verifica-se que o cerne da discussão gira em torno das frequentes ausências de Carlos Victor ao trabalho e da sua conduta desidiosa em pleno estágio probatório, o que culminou com a sua demissão. No caso dos autos, verifica-se que foi formada comissão permanente de sindicância e inquérito, por meio de da Portaria nº 659, de 21 de maio de 2004, a qual oportunizou ao promovente o exercício da ampla defesa e contraditório, formando convicção, ao final do processo que o requerente infringiu as normas que ensejaram a recomendação de sua demissão. O promovente alega a violação aos princípios da Administração Pública pelo Processo Administrativo Disciplinar que decidiu pela demissão, em síntese, tendo em vista o cerceamento de defesa ante a finalização do processo administrativo com questões processuais pendentes, haja vista o apensamento dos três processos administrativos disciplinares sob os nºs: 177255/2013-7, 5016/2014-1 e 36814/2014-1, e, por fim, a ausência de consideração dos antecedentes funcionais para a decisão no Processo Administrativo. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa pela finalização do PAD com pendência de questões processuais, identifica-se que foi oportunizado ao promovente apresentar ampla defesa no prazo legal, com isso foi respeitado o contraditório pela comissão processante. Assim, embora se levante que a reunião dos processos causou prejuízo à defesa, tal alegação que não merece acolhida, tendo em vista que o requerente teve ampla possibilidade de manifestação, apresentando defesa, acompanhando oitivas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. O ato administrativo que aplicou sugeriu a aplicação da pena de demissão foi fundamentado, com base na legislação e no conjunto probatório colhido no PAD, sendo incabível a revisão do mérito administrativo pelo Judiciário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não restou demonstrado. Por fim, a parte demandante aduz que não houve consideração dos bons antecedentes funcionais para julgamento do Processo Administrativo que culminou em sua demissão. Os antecedentes funcionais são tratados no art. 139 da Lei Complementar Estadual nº 122/94: “Art. 139: Na aplicação das penalidades são considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.” No caso concreto, a administração pública, quando se vê diante de situações em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria de servidor, nos termos do art. 37, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa, de acordo com a Súmula de nº 650 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990.” Trata-se de ato vinculado, de modo que incumbe à Administração Pública, caso verificada a existência de requisitos para tal, a aplicação da pena de demissão. Neste sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMISSÃO DE AUDITOR FISCAL DO ESTADO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de anulação de ato de demissão e de reconvenção formulados pelo Estado, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. O autor, ex-Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, busca a nulidade de sua demissão, alegando diversas irregularidades no processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou em sua demissão. Requer a reintegração ao cargo e o restabelecimento dos vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa após o indiciamento em sindicância preliminar e antes da instauração do PAD; (ii) estabelecer se houve ausência de concessão de prazo prévio antes da instauração do PAD para apuração de falta grave; (iii) determinar se a sindicância preliminar foi instaurada por autoridade incompetente; (iv) verificar a incompetência da comissão processante em razão do tempo; (v) avaliar se houve cerceamento de defesa pela demissão com pendências processuais; e (vi) analisar a validade da fundamentação do ato administrativo em face dos antecedentes funcionais do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa, pois a parte recorrente foi devidamente notificada para se manifestar durante o PAD e apresentou suas considerações dentro do prazo legal, afastando a alegação de ausência de contraditório. A Administração Pública observou o prazo de 6 meses determinado judicialmente para adaptação às exigências do art. 12-D da Lei nº 6.038/90 antes de prosseguir com o PAD, não havendo qualquer irregularidade quanto à concessão de prazo. A sindicância preliminar foi instaurada por autoridade competente, sendo delegada regularmente à Corregedoria Geral do Fisco pelo Secretário de Estado da Tributação, conforme previsão normativa e regimental. O lapso temporal entre as portarias designatórias da comissão processante, ocorrido em razão da pandemia de COVID-19, não causou prejuízo ao exercício do direito de defesa, conforme o Enunciado nº 592 da Súmula do STJ, que exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado. Não houve cerceamento de defesa pela demissão, já que o recorrente teve a oportunidade de apresentar pedidos de reconsideração e manifestar-se em várias etapas do processo, sem comprovar violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. A fundamentação do ato administrativo considerou adequadamente a gravidade dos fatos apurados, sendo irrelevante a alegação de não consideração de antecedentes funcionais, pois a Administração Pública possui discricionariedade para aplicar a penalidade de demissão nos termos do art. 139 da Lei Complementar Estadual nº 122/94.IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11; Lei Complementar Estadual nº 122/94, art. 139; Lei nº 6.038/90, art. 12-D.Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828323-16.2022.8.20.5001, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 06/11/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. DOIS VÍNCULOS. PENALIDADE DE DEMISSÃO NO VÍNCULO 1 POR ABANDONO DE CARGO (ARTIGO 143, II, LCE 122/94). ANIMUS ABANDONANDI DEMONSTRADO. REINTEGRAÇÃO EM RELAÇÃO AO VÍNCULO 2. POSSIBILIDADE DE NOVA INVESTIDURA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 148, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE 122/94. PROVIMENTO JURISDICIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) SEM MÁCULAS. LEGALIDADE NO AGIR DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810415-92.2017.8.20.5106, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 28/10/2024) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPUTAÇÃO DE VALIMENTO DO CARGO EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. 1. O mandado de segurança investe contra ato administrativo que aplicou a pena de destituição de cargo em comissão por intermédio de procedimento administrativo disciplinar. 2. Ao impetrante foi imputado o valimento do cargo público para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, nos termos do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, porque, exercendo o cargo em comissão de Coordenador-Geral de Apoio Técnico, indicou para contratação irmão, nora, genro e sobrinhos. 3. O valimento do cargo público foi constatado pela Controladoria-Geral da União, quando da investigação preliminar, e pela Comissão que conduziu o procedimento administrativo disciplinar. 4. O art. 168 da Lei n. 8.112/90 permite que a autoridade julgadora contrarie as conclusões da comissão processante, desde que o faça com a devida motivação, para retificação do julgamento em atenção aos fatos e provas. Precedentes: MS 15.826/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013; MS 16.174/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 17.2.2012. 5. A existência de dano ao erário é desinfluente para a caracterização do valimento do cargo para obtenção de vantagem pessoal ou de outrem (MS 14.621/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 30.6.2010). 6. Os antecedentes funcionais do impetrante não são sufi cientes para impedir a aplicação da penalidade porque “A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado” (MS 15.517/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.2.2011).” (In. MS 17.811/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 02/08/2013). (Grifos acrescidos). No que tange aos danos morais vindicados, cuidando-se de responsabilidade civil de ente estatal, a Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade civil objetiva, na modalidade de risco administrativo, conforme disciplinado em seu art. 37, § 6º, da CF. Embora cediço que a responsabilidade estatal é de natureza objetiva, mostrar-se-ia necessário que a parte autora comprovasse a existência da conduta ilícita por parte da Administração Pública, sendo dispensável apenas a comprovação da culpa. No caso posto, inexistem provas nos autos capazes de demonstrar que a conduta da Autarquia Estatal tenha gerado prejuízo de ordem moral à parte autora, não sendo suficiente a sua mera afirmação de forma genérica. Logo, resta elidido o suposto ilícito, sem que se possa considerar existência de repercussões indeléveis nos direitos de personalidade da parte promovente, notadamente, quando ausente comprovação do dano para fins de indenizar, limitando-se a parte autora a alegar violação à sua dignidade, sem comprovar, contudo, situação fática capaz de causar prejuízo à sua honra subjetiva, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, não há comprovação do abalo psíquico que tenha imbuído na parte autora sentimentos de dor, humilhação ou sofrimento. Trata-se, em verdade, de prejuízo material pela privação de utilização de recursos financeiros, mas, sem sombra de dúvida, não há prova cabal do dano moral experimentado. Nesse sentido, em situações análogas nas quais não restou provado o dano extrapatrimonial, tem-se posicionado a jurisprudência pátria, inclusive, do TJRN: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FALTAS AO SERVIÇO COMPUTADAS CONTRA O SERVIDOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTAS INDEVIDAS. RECONHECIMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. ÓBICE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. No caso, não se pode olvidar a realidade dos fatos comprovados nos autos, de sorte que assentir com eventual desconto indevido, isto é, descontos em dias efetivamente trabalhados pelo autor, fere a regra da vedação ao enriquecimento sem causa, por parte do Estado. Ainda mais quando se sabe que o servidor não ficou inerte quanto às tentativas de solucionar, por exemplo, os problemas no sistema de batidas de ponto. 2. Quanto ao pedido indenizatório, não há comprovação de dano moral sofrido pelo autor, a ponto de justificar a indenização pleiteada, nos termos da lei e da jurisprudência. 3. Recursos de apelação conhecidos, negando-se provimento ao do Estado do Ceará e dando-se parcial provimento ao do servidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, negando provimento ao do Estado do Ceará e dando parcial provimento ao do autor da ação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE - AC: 01948960820178060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSELHEIRO TUTELAR – MUNICÍPIO DE SOROCABA – Pretensão dos autores de que seja declarada a nulidade do procedimento administrativo disciplinar, cumulada com pedido de reintegração ao cargo público, de pagamento de vencimentos e de indenização por dano moral – Sentença de parcial procedência em Primeiro Grau – Decisório que merece subsistir – Portaria de instauração do procedimento disciplinar genérica que apenas elencou dispositivos legais, sem descrever os fatos e condutas dos investigados – Ausência de individualização da condutas dos autores durante todo o processo administrativo disciplinar, que redunda na inobservância das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório – Prejuízo à defesa configurado - Processo administrativo disciplinar anulado – Reintegração ao cargo e pagamento de remuneração durante o período em que restaram afastados que se impõem – Danos morais não configurados – Sentença mantida – Recursos improvidos e remessa necessária desacolhida. (TJ-SP - AC: 00260248820128260602 SP 0026024-88.2012.8.26.0602, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 13/12/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL QUANTO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO RETIDO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR QUE ATENDE AOS DITAMES DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO DEMANDANTE. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.017459-7, 1ª Câmara Cível, Relator Des. AMÍLCAR MAIA, DJe 17/12/2014). Sendo assim, não tendo a parte autora comprovado a ocorrência de dano a sua moral, honra ou imagem, como ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, a pretensão formulada pelo demandante de nulidade do ato de demissão e a reintegração definitiva ao cargo, com o restabelecimento definitivo dos vencimentos e vantagens, e, que seja pago a título de indenização os valores que deixou de perceber enquanto esteve indevidamente afastado do serviço, bem como indenização por danos morais, deve ser julgada improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspenso o pagamento em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, caso nada seja requerido no prazo estabelecido, arquivem-se os autos, com as anotações e formalidades necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
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Processo nº 0804459-51.2024.8.20.5300
ID: 294239347
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0804459-51.2024.8.20.5300
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO
OAB/RN XXXXXX
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PAULO MARTINS DA SILVA JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA
OAB/RN XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0804459-51.2024.8.20.5300
Partes: MPRN - 02ª Promotoria Santa Cruz x JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública ajuizada …
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0804459-51.2024.8.20.5300
Partes: MPRN - 02ª Promotoria Santa Cruz x JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face
de JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO e WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA,
devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática das condutas delitivas
tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 330, caput, do Código Penal; e art.
15, caput, da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia foi recebida em 04 de outubro de 2024 (ID 132817629).
As respostas à acusação encontram-se nos ID’s 134964429 e 133100942.
Na audiência de instrução realizada em 18 de dezembro de 2024, foram ouvidas
as testemunhas Luiz Fonseca Dantas Neto, Josimar de Oliveira Gomes e Alexsandro
Araújo de Carvalho. Em seguida, procedeu-se aos interrogatórios dos réus.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela
procedência da denúncia e consequente condenação dos acusados nos termos da
exordial acusatória. Requereu, ainda, a decretação do perdimento do veículo apreendido,
nos moldes do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (ID 149711928).
A defesa técnica de Jorge Leandro de Lima Campelo apresentou alegações
finais por memoriais (ID 151899691), requerendo sua absolvição quanto aos delitos
previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 330 do Código Penal e art. 15 da Lei nº
10.826/2003, com fundamento no art. 386, incisos I, II, IV, V e VII, do Código de Processo
Penal, bem como a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de
eventual condenação, requereu: (a) a fixação da pena-base no mínimo legal; (b) a
aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (c) a
improcedência do pedido de perdimento do veículo apreendido.
Por sua vez, a defesa técnica de Willyam David Rocha de Souza também
apresentou alegações finais por memoriais (ID 152917764), pleiteando: (a) a absolvição
do réu quanto aos crimes previstos no art. 330 do Código Penal e art. 15 da Lei nº
10.826/2003; (b) o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e, subsidiariamente, (c) a fixação da pena no
mínimo legal, com a concessão do direito de apelar em liberdade, em caso de
condenação.
Consta nos autos Laudo de Perícia Balística e Laudo de Exame Químico
Toxicológico (ID’s 141364225 e 143548981).
Nos ID’s 153058829 e 153058831, foram juntadas certidões atualizadas de
antecedentes criminais dos acusados.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada proposta pelo Ministério Público
Estadual imputando aos réus JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO e WILLYAM
DAVID ROCHA DE SOUZA a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, art. 330, caput, do Código Penal, e art. 15, caput, da Lei 10.826/03, em
virtude de fatos ocorridos no dia 16 de agosto de 2024, no Município de Santa Cruz/RN.
Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas
constantes do caderno processual, passa-se à apuração da situação trazida aos autos e
verificação de sua adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim
de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado.
II.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei 11.343/06)
Primeiramente, observo que os autos trazem provas suficientes de autoria e
materialidade a ensejar um decreto condenatório em razão da prática do crime de tráfico
de drogas, dentre as quais, laudo de exame químico toxicológico dos entorpecentes
apreendidos, auto de exibição e apreensão das substâncias respectivas, e os
depoimentos das testemunhas, tudo aliado às circunstâncias em que se deu a prisão dos
denunciados.
Com efeito, a materialidade delitiva restou sobejamente caracterizada, tendo
em vista que, conforme se infere do auto de exibição e apreensão (ID 128715378 - pág.
9) e do laudo de exame químico toxicológico (ID 137793717), o material apreendido e
analisado, qual seja, 03 (três) porções, em forma de tablete, de tamanhos variados,
prensadas, de coloração pardo-esverdeada, embaladas em material plástico transparente
tipo “filme”, com massa total líquida de 1.106,07g (um mil cento e seis gramas, setenta
miligramas), apresentou resultado positivo para o principal composto psicoativo
presente na droga conhecida popularmente como “maconha”.
Por sua vez, a autoria do crime resta igualmente evidenciada nos autos, não só
pelas circunstâncias em que se deu a apreensão das drogas (estado flagrancial), mas
também pelos depoimentos colhidos em juízo.
Destacam-se, nesse ponto, os relatos coerentes e convergentes das
testemunhas Luiz Fonseca Dantas Neto, Josimar de Oliveira Gomes e Alexandro
Araújo de Carvalho, todos policiais militares que participaram da diligência que resultou
na prisão dos acusados. Vejamos.
O policial militar Luiz Fonseca Dantas Neto narrou que, durante
patrulhamento realizado pelas guarnições na BR-226, visualizaram um veículo GM/Corsa
que realizou manobra irregular de trânsito e despertou suspeita em razão do
comportamento dos ocupantes, os quais passaram a olhar insistentemente para trás.
Afirmou que, diante da suspeita, foi ligado o girolflex da viatura e dada ordem de parada
aos denunciados, a qual não foi obedecida, vez que estes empreenderam fuga em alta
velocidade por diversas vias urbanas, inclusive em contramão e áreas de circulação de
pedestres. Disse que, durante a perseguição, ouviu um disparo de arma de fogo e
visualizou um “claro”. Afirmou que, próximo à praça do Hospital Ana Bezerra, um dos
ocupantes lançou uma sacola preta pela janela do veículo. Após a abordagem, constatou-
se que a referida sacola continha três tabletes de maconha, totalizando 1,19 kg, além de
um revólver calibre .32, contendo três munições intactas, duas "pipinadas" (falhadas) e
uma deflagrada. Acrescentou que um dos ocupantes foi encontrado alvejado e foi
conduzido ao hospital, enquanto o outro foi preso e encaminhado à delegacia. Relatou
que o motorista, posteriormente identificado como Jorge Leandro, alegou
desconhecimento sobre o transporte da arma e da droga.
A versão foi corroborada pelo policial militar Josimar de Oliveira Gomes, o
qual destacou que, durante o acompanhamento tático, o veículo entrou em uma rua
estreita e escura, momento em que foi ouvido um barulho semelhante a disparo de arma
de fogo. Pouco depois, foi arremessada uma sacola contendo o material ilícito (maconha,
arma e munições), e o veículo foi finalmente interceptado cerca de 200 a 300 metros
adiante. Relatou, ainda, que Jorge Leandro declarou ter apenas dado carona ao acusado
Willyam e que não sabia que ele portava arma ou droga, afirmando também que foi
orientado por este a empreender fuga quando os sinais sonoros da viatura foram
acionados.
No mesmo sentido, Alexandro Araújo de Carvalho confirmou que o veículo
empreendeu fuga após tentativa de abordagem e que, durante a perseguição, foi ouvido
disparo de arma de fogo, sendo posteriormente realizada a interceptação do automóvel.
Declarou que o pacote lançado continha três tabletes de maconha, um revólver e
munições. Mencionou que Jorge Leandro afirmou ter dado carona ao passageiro e alegou
desconhecimento dos entorpecentes e da arma. Ressaltou, ainda, que já havia realizado
abordagens anteriores a Jorge Leandro, inclusive quando este estava na companhia de
indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas, e que existiam denúncias de
movimentações suspeitas relacionadas ao acusado Willyam.
Em seu interrogatório, o réu Willyam David Rocha Souza confessou
parcialmente a prática criminosa, admitindo a posse da substância entorpecente
apreendida, declarando que havia adquirido os tabletes de maconha pela quantia de R$
3.000,00 (três mil reais), na cidade de Natal/RN, com a finalidade de consumo próprio e
comercialização. Informou, ainda, que empreendeu fuga com o corréu quando recebeu a
ordem de parada, mas negou que a arma era sua e que disparou contra os policiais.
O acusado Jorge Leandro de Lima Campelo, por sua vez, negou
integralmente a prática delitiva que lhe foi imputada. Nesse sentido, afirmou que conduzia
o veículo e que estava na companhia de Willyam David, a quem afirmou ter dado carona.
Declarou que passou pela viatura policial e, apesar da ordem de parada, continuou
dirigindo porque, segundo ele, não estava cometendo qualquer irregularidade.
Informou que só acelerou após o passageiro (Willyan) ter solicitado que fugisse. Relatou
que a mochila pertencia ao referido passageiro, negando ter conhecimento de seu
conteúdo. Disse, ainda, que parou o carro imediatamente após os disparos realizados
pelos policiais.
Relatados os acontecimentos, observa-se que os depoimentos prestados pelos
policiais militares descrevem com clareza a dinâmica dos fatos, demonstrando que os
réus, agindo em conjunto, transportavam substância entorpecente e arma de fogo sem
autorização legal, além de empreenderem fuga da abordagem policial e efetuarem
disparo de arma de fogo em via pública.
Com efeito, embora o acusado Jorge Leandro de Lima Campelo tenha
negado a autoria delitiva, sua versão mostra-se frágil diante de todo o conjunto probatório
amealhado. Nesse sentido, a alegação de que desconhecia o conteúdo da mochila e que
apenas teria dado carona ao corréu encontra-se isolada e em dissonância com a
dinâmica dos relatos prestados pelas testemunhas.
Além disso, as circunstâncias do flagrante, marcadas pela tentativa de fuga dos
réus, pelo disparo de arma de fogo e pelo arremesso, pela janela do veículo, de sacola
contendo substâncias entorpecentes, arma de fogo e munições, reforçam a conclusão de
que havia, entre os envolvidos, um vínculo subjetivo mínimo.
Nesse contexto, torna-se incoerente a alegada ignorância quanto ao conteúdo
exato do material contido na mochila, sendo afastada qualquer dúvida razoável quanto à
autoria do crime, não havendo espaço, portanto, para a absolvição dos acusados.
Frise-se, ainda, os relatos prestados pelos policiais militares responsáveis pela
prisão em flagrante constituem prova idônea para embasar a condenação, sobretudo na
ausência de qualquer elemento que aponte eventual interesse pessoal dos agentes na
responsabilização penal dos acusados. Aliás, esse é o entendimento consolidado pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A CONDUTA DE PORTE DE DROGAS COM FINALIDADE DE
CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA MESMA LEI).
IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS
DE POLICIAIS HARMÔNICOS COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE RESPALDADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INADEQUAÇÃO AO TIPO DO CRIME. PERIGO ABSTRATO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO ASSUME
POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA FRENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. DIMINUIÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL
INADEQUADAMENTE VALORADA. EXCLUSÃO. PENA-BASE QUE
DEVE SER FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
REDUÇÃO FIXADA NUM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MAIS
BENÉFICO, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA. ORIENTAÇÃO DO
STJ. RECÁLCULO A MENOR DA DOSIMETRIA. APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I -
o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em
flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar
o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo,
no âmbito do devido processo legal. (STJ. HC 168.982/DF)
II – Em regra, o perigo abstrato, inerente ao crime de tráfico, afasta a
incidência do princípio da insignificância, independentemente da
quantidade da droga apreendida. (TJRN / Apelação Criminal nº
2013.019323-3, Relator Des. Glauber Rêgo, j. em 10/06/2014)
(grifos acrescidos).
Ressalte-se, por fim, que o crime de tráfico de entorpecentes não exige que o
réu seja surpreendido no exato momento da venda, demandando apenas a localização do
produto ilícito em poder do agente flagranteado, já que o tipo penal reivindica como
elemento subjetivo tão somente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de
praticar a conduta incriminada, sendo este o caso dos autos.
Diante desse contexto, a condenação dos acusados pela prática do delito
de tráfico de drogas, expressamente previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, é a medida
que se impõe.
II.1.1. Da (im)possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§4º, da Lei n° 11.343/06 (tráfico privilegiado)
Preconiza o §4º do artigo 33 da lei de drogas que, "nos delitos definidos no
caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa".
A razão de ser da causa especial de diminuição de pena é punir com menor
rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o
seu meio de vida. Assim, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica
prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
De acordo com o STJ e o STF, são requisitos cumulativos para aplicação da
causa de diminuição: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a
atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa. In verbis:
(...) III - Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos
os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não
se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização
criminosa, hipótese não caracterizada no caso em concreto, ante a
comprovação da reincidência (precedentes). (...) Habeas Corpus não
conhecido. (STJ, HC287.687/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em07/04/2015, DJe 29/04/2015)
(...) 4. A não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da
existência de um conjunto probatório apto a afastar pelo menos um dos
critérios, que são autônomos, descritos no preceito legal: (a)
primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades
criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. (...). 5. Ordem
denegada. (STJ, HC 127221,Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, julgado em 25/08/2015)
E, enquanto a primariedade e os bons antecedentes são fatores objetivos,
apurados a partir da certidão de antecedentes do réu, a não dedicação a atividades
criminosas e a não integração de organização criminosa, por seu turno, são examinadas
com base: (i) na quantidade e/ou variedade e/ou nocividade das drogas apreendidas; (ii)
na própria Folha de Antecedentes; (iii) no modo/forma de acondicionamento das drogas;
(iv) no próprio modus operandi do tráfico de drogas; (v) na conduta social do réu(s); (vi)
nos instrumentos destinados ao tráfico de drogas (balança, anotações de contabilidade,
armas, pinos, sacos para dosagem etc.) eventualmente apreendidos; (vii) no concurso
eventual de agentes; (viii) na apreensão de expressiva quantidade de dinheiro associada
à ausência de comprovação de atividade lícita ou apreensão de dinheiro em notas
miúdas; (ix) no local da abordagem;(x) ausência de ocupação lícita. Nesse sentido:
(...) 4. O Supremo Tribunal Federal já assentou que “a conduta social do
réu,o concurso de agentes, a quantidade e a natureza do entorpecente,
os apetrechos utilizados e as circunstâncias em que a droga foi
apreendida podem constituir o amparo probatório para o magistrado
reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa” (RHC nº
116.926/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 4/9/13).
5. Não se constata ilegalidade flagrante na fixação do regime fechado
para o início do cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 5
(cinco) dias de reclusão aplicada ao paciente, pois essa tem por base,
como se verifica no acórdão da apelação, as condições subjetivas
valoradas negativamente. 6. A quantidade de pena privativa de liberdade
imposta ao paciente torna prejudicada, por si só, a pretendida substituição
por pena restritiva de direitos, em razão de expressa vedação legal (CP,
art. 44, inciso I). 7. Habeas corpus denegado.(STF, HC 127241,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG03-09-2015 PUBLIC 04-09-
2015)
(...) 2. Na espécie, os fatos que ensejaram a não-aplicação da causa de
diminuição prevista na nova Lei de Tóxicos (quantidade da droga e forma
de acondicionamento) são hígidos e suficientes para atestar a dedicação
do Recorrente às atividades criminosas. 3. A conduta social do agente, o
concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados
ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes
exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas. 4. O
habeas corpus não é prestante para revisar os elementos de prova
invocados pelas instâncias de mérito a refutar a aplicação da causa de
diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus ao qual se nega provimento. (STF,
RHC 94806, Relator(a):Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em
09/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT
VOL-02397-02 PP-00785).
No caso vertente, não se mostra cabível a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, haja vista a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes
apreendidas (1.106,07g).
Desta forma, não preenchidos os requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei nº
11.343/06, DENEGO aos acusados a aplicação da minorante em questão.
II.2. DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (art. 15 da Lei 10.826/03)
A materialidade do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 está
devidamente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial
juntado aos autos, os quais atestam a apreensão de arma de fogo e munições em
condições de funcionamento, aptas à realização de disparos (ID 141364225).
A autoria, por sua vez, revela-se suficientemente demonstrada, especialmente
diante da firmeza e coerência dos depoimentos prestados pelos três policiais militares que
participaram da ocorrência. Todos foram uníssonos em relatar, tanto na fase inquisitorial
quanto em juízo, que durante a perseguição ao veículo conduzido pelos acusados
ouviram o som característico de um disparo de arma de fogo, bem como visualizaram um
clarão oriundo de dentro do automóvel, reforçando a assertiva de que houve o disparo.
Importante destacar que, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o
laudo pericial realizado no veículo (ID 146758624 - pág. 23), embora não tenha detectado
vestígios materiais conclusivos que indicassem disparos efetuados de dentro para fora do
automóvel, não descartou essa possibilidade, notadamente em razão de o vidro da porta
dianteira esquerda estar entreaberto, o que possibilitaria que o disparo não causasse
qualquer dano estrutural ao referido bem. Transcreve-se o excerto pertinente (ID Num.
146758624 - Pág. 23):
Os disparos foram efetuados em qual lado, motorista ou passageiro?
Resposta: Durante o exame pericial não foram constatados
vestígios materiais que indicassem a realização de disparos de arma
de fogo de dentro para fora do veículo. No entanto, é válido ressaltar
que o vidro da porta dianteira esquerda do automóvel encontrava-se
entreaberto e a manivela de acionamento do vidro quebrada,
impedindo seu fechamento completo. Dessa forma, não se pode
descartar a possibilidade de que disparos tenham sido efetuados
através desse vidro entreaberto, o que não resultaria em danos
estruturais ao veículo.
Tais elementos, conjugados aos depoimentos seguros dos policiais e à
apreensão da arma de fogo, municiada com projéteis de arma de fogo, reforçam a
verossimilhança da versão apresentada pelos agentes de segurança, conferindo-lhe
robustez probatória suficiente para embasar um juízo de certeza quanto à autoria do
disparo.
Ressalte-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em
flagrante dos acusados constituem meio de prova idôneo e hábil a sustentar condenação,
sobretudo quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais
elementos de convicção constantes nos autos, como reconhecido reiteradamente pela
jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A CONDUTA DE PORTE DE DROGAS COM FINALIDADE DE
CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA MESMA LEI).
IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS
DE POLICIAIS HARMÔNICOS COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE RESPALDADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INADEQUAÇÃO AO TIPO DO CRIME. PERIGO ABSTRATO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO ASSUME
POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA FRENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. DIMINUIÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL
INADEQUADAMENTE VALORADA. EXCLUSÃO. PENA-BASE QUE
DEVE SER FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
REDUÇÃO FIXADA NUM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MAIS
BENÉFICO, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA. ORIENTAÇÃO DO
STJ. RECÁLCULO A MENOR DA DOSIMETRIA. APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I -
o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do
acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito
condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito
do devido processo legal. (STJ. HC 168.982/DF)
II – Em regra, o perigo abstrato, inerente ao crime de tráfico, afasta a
incidência do princípio da insignificância, independentemente da
quantidade da droga apreendida. (TJRN / Apelação Criminal nº
2013.019323-3, Relator Des. Glauber Rêgo, j. em 10/06/2014)
(grifos acrescidos).
Desse modo, diante da existência de prova material da apreensão de arma
funcional e da firme narrativa dos policiais quanto à ocorrência do disparo, não há
margem para acolhimento da tese absolutória. A versão dos réus de que não efetuaram
disparo se mostra isolada, frágil e dissociada do conjunto probatório, não sendo apta a
gerar dúvida razoável quanto à responsabilidade penal pelo fato imputado.
II.3. DO DELITO DE DESACATO (art. 330 do Código Penal)
A inicial acusatória também imputou aos acusados o delito tipificado no art. 330
do Código Penal, que tem a seguinte tipificação:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
No presente caso, verificou-se que os réus foram surpreendidos na posse de
drogas, arma de fogo e munições, além de terem empreendido fuga em via pública após
desobedecerem ordem legal de parada, conforme demonstrado no tópico anterior (II.1.).
É evidente, portanto, a desobediência à ordem dos funcionários públicos.
Contudo, em recente entendimento capitaneado pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, a desobediência à ordem legal, quando feita para evitar a
autoincriminação ou preservar o status libertartis, não configura o tipo penal descrito no
art. 330, CP, conforme ementa abaixo transcrita:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA. FUGA PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, em que se questiona a
condenação por crime de desobediência, previsto no art. 330 do
Código Penal, e a dosimetria da pena com fundamento no art. 59 do
mesmo diploma legal. O recorrente foi condenado por desobedecer
ordem de parada emitida por autoridade policial durante fuga após a
prática de crime, buscando a absolvição sob a alegação de
atipicidade da conduta e revisões na dosimetria da pena. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a desobediência à ordem de parada, em contexto de fuga
para evitar prisão em flagrante, configura crime de desobediência;
(ii) avaliar se a dosimetria da pena incorreu em bis in idem ao valorar
a culpabilidade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A
desobediência à ordem de parada, quando o agente visa evitar
sua autoincriminação e preservar seu status libertatis, não
configura dolo de desobedecer, caracterizando a atipicidade da
conduta. 4. A dosimetria da pena, ao valorar a culpabilidade, foi
considerada adequada, uma vez que a reprovabilidade da conduta
justifica a pena imposta, não havendo bis in idem, especialmente
pela consideração de que o crime foi cometido enquanto o agente
estava em gozo de benefício penal. 5. A revisão do acervo fático-
probatório pelas instâncias superiores é inviável, dado o caráter
excepcional da intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso
especial parcialmente provido, com a absolvição do recorrente em
relação ao crime de desobediência. (AREsp n. 2.442.388/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
Assim, observando que os acusados se furtaram de cumprir a ordem policial
para evitar a autoincriminação, não se configura, à luz da jurisprudência citada, o crime de
desobediência.
Desse modo, em que pese a argumentação ministerial, adoto o entendimento
mais recente do C. STJ, acima destacado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do
Estado materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que
CONDENO os acusados JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO e WILLYAM DAVID
ROCHA DE SOUZA pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06 e art. 15 da Lei nº 10.826/03.
Por outro lado, ABSOLVO os réus do delito insculpido no art. 330 do Código Penal.
Com esteio no art. 387 do CPP passo à dosimetria da pena.
RÉU JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO
Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06:
III.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu.
b) Antecedentes: imaculados.
c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes
nos autos.
e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto,
circunstância neutra.
f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a
atitude do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente
circunstância, de modo que não é ela valorável.
g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu.
h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável
ou desfavorável ao réu.
i) Natureza e quantidade da droga (art. 42, da Lei n° 11.343/06): a quantidade da droga
apreendida em poder do acusado se apresenta bastante significante. Todavia, em
observância ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça1, deixo de
considerar tal circunstância para fins de fixação da pena-base, em razão de os aspectos
ora examinados terem justificado o afastamento da aplicação da minorante do art. 33, §4 o,
conforme item “II.1 ”, sob pena de ocorrência de bis in idem.
1 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. ABSORÇÃO DA CONDUTA RELATIVA AO ART. 33, §1º, I PELA DO ART.
33, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. CONDUTA ÚNICA. CAFEÍNA UTILIZADA COMO MEIO DE
OBTENÇÃO DA DROGA COMERCIALIZADA (COCAÍNA). APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO
FÁTICO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO DO
AGENTE. ÚNICO FUNDAMENTO DECLINADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC 682984 /
SC; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Sexta Turma; DJe 22.10.2021)
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante
da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
III.2 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não constato a incidência de circunstâncias agravantes. Em contrapartida, verifica-
se a presença de uma circunstância atenuante, consistente na menoridade relativa.
Apesar disso, deixo de atenuar concretamente a pena, em razão de a reprimenda
encontrar-se aplicada no patamar mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém desse
limite, conforme entendimento consolidado na súmula n° 231 do STJ2.
Sendo assim, MANTENHO a pena 5 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa.
III.3 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:
Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão
pela qual torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
Do delito previsto no art. 15, caput, da Lei n° 10.826/03:
III.1.1 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu.
b) Antecedentes: imaculados.
c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes
nos autos.
e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto,
circunstância neutra.
2 “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a
atitude do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente
circunstância, de modo que não é ela valorável.
g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu.
h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável
ou desfavorável ao réu.
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante
da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 2 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.1.2 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não constato a incidência de circunstâncias agravantes. Em contrapartida, verifica-
se a presença de uma circunstância atenuante, consistente na menoridade relativa.
Apesar disso, deixo de atenuar concretamente a pena, em respeito aos ditames da
súmula n° 231 do STJ3.
Sendo assim, mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-
multa.
III.1.3 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:
Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão
pela qual torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.4. DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do Código Penal)
Em razão do concurso material dos crimes, é de serem aplicadas
cumulativamente as penas privativas de liberdade nas quais incorreu o réu, na forma do
art. 69 do Código Penal, pelo que torno concreta e definitiva para o réu a pena de 7
(sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
3 “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
Considerando que não há como aferir a condição econômica do réu, fixo o
valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos
fatos (art. 49, §1º, do CP).
III.5 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Considerando o que preconiza o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, e a
reincidência criminal, fica estabelecido o regime SEMIABERTO.
III.6 DA DETRAÇÃO:
Por outra vertente, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído
pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão
administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de
determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso em tela, como o réu já se encontra preso preventivamente,
determino à Secretaria que execute os cálculos relativos à detração.
III.7 DA (IM)POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE:
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
para o réu, vez que não preenchido o requisito objetivo à concessão do benefício, nos
termos do art. 44 do Código Penal, qual seja o montante da pena aplicada.
No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em
razão do quantum da pena imposta.
III.8 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Diante do regime inicial do cumprimento da reprimenda ora fixado, entendo
desnecessária a manutenção/decretação da custódia preventiva, pelo que CONCEDO ao
réu o direito de recorrer em liberdade, sob a utilização de monitoramento eletrônico.
RÉU WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA
Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06:
III.9. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu.
b) Antecedentes: imaculados.
c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes
nos autos.
e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto,
circunstância neutra.
f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a
atitude do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente
circunstância, de modo que não é ela valorável.
g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu.
h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável
ou desfavorável ao réu.
i) Natureza e quantidade da droga (art. 42, da Lei n° 11.343/06): a quantidade da droga
apreendida em poder do acusado se apresenta bastante significante. Todavia, em
observância ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça4, deixo de
considerar tal circunstância para fins de fixação da pena-base, em razão de os aspectos
ora examinados terem justificado o afastamento da aplicação da minorante do art. 33, §4 o,
conforme item “II.1 ”, sob pena de ocorrência de bis in idem.
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante
da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. ABSORÇÃO DA CONDUTA RELATIVA AO ART. 33, §1º, I PELA DO ART.
33, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. CONDUTA ÚNICA. CAFEÍNA UTILIZADA COMO MEIO DE
OBTENÇÃO DA DROGA COMERCIALIZADA (COCAÍNA). APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO
FÁTICO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO DO
AGENTE. ÚNICO FUNDAMENTO DECLINADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC 682984 /
SC; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Sexta Turma; DJe 22.10.2021)
III.9.1 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não constato a incidência de circunstâncias agravantes. Em contrapartida,
verifico a presença de circunstância atenuante, consistente na confissão do acusado.
Contudo, considerando que a pena já se encontra no mínimo legal, deixo de atenuá-la
concretamente (Súmula 231 do STJ), mantendo a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e
500 (quinhentos) dias-multa.
III.9.2 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:
Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão
pela qual torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
Do delito previsto no art. 15, caput, da Lei n° 10.826/03:
III.9.3 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu.
b) Antecedentes: imaculados.
c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes
nos autos.
e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto,
circunstância neutra.
f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a
atitude do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente
circunstância, de modo que não é ela valorável.
g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu.
h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável
ou desfavorável ao réu.
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante
da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 2 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.9.4 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não constato a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão
pela qual mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.9.5 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:
Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão
pela qual torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.10 DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do Código Penal)
Em razão do concurso material dos crimes, é de serem aplicadas
cumulativamente as penas privativas de liberdade nas quais incorreu o réu, na forma do
art. 69 do Código Penal, pelo que torno concreta e definitiva para o réu a pena de 7
(sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
Considerando que não há como aferir a condição econômica do réu, fixo o
valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos
fatos (art. 49, §1º, do CP).
III.11 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Considerando o que preconiza o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, e a
reincidência criminal, fica estabelecido o regime SEMIABERTO.
III.12 DA DETRAÇÃO:
Por outra vertente, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído
pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão
administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de
determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso em tela, como o réu já se encontra preso preventivamente,
determino à Secretaria que execute os cálculos relativos à detração.
III.13 DA (IM)POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE:
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
para o réu, vez que não preenchido o requisito objetivo à concessão do benefício, nos
termos do art. 44 do Código Penal, qual seja o montante da pena aplicada.
No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em
razão do quantum da pena imposta.
III.14 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Diante do regime inicial do cumprimento da reprimenda ora fixado, entendo
desnecessária a manutenção/decretação da custódia preventiva, pelo que CONCEDO ao
réu o direito de recorrer em liberdade, sob a utilização de monitoramento eletrônico.
III.15 DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (Art. 804 do CPP):
Condeno os réus ao pagamento das custas do processo.
III.16 DAS DROGAS APREENDIDAS E DA DESTINAÇÃO DOS BENS E DO DINHEIRO
APREENDIDOS:
Com relação a droga e material para seu acondicionamento, apreendidos e
certificados nos autos, DETERMINO, desde logo, a sua destruição, caso tal medida ainda
não tenha sido providenciada, conforme predeterminado nos artigos 50-A e 72, ambos da
Lei nº 11.343/2006.
Com relação ao dinheiro apreendido, constantes no auto de exibição e
apreensão acostado aos autos, a teor do art. 63, §1º, da Lei n. 11.343/06, decreto o
perdimento em favor da União, visto que, pelas circunstâncias, estão diretamente ligados
à prática criminosa.
Os celulares, a mochila e a vestimenta devem ser restituídos aos réus que
estavam sob a posse dos objetos, pois não ficou comprovado que tais produtos eram
ligados aos crimes praticados.
O revólver e as munições devem ser encaminhados para o Exército, ao setor
responsável pela destruição.
Quanto a o automóvel apreendido, DECRETO o seu perdimento em favor da
União – FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), nos termos da legislação vigente, haja vista
ter sido utilizado como instrumento na prática do crime de tráfico de drogas.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se ofício à SENAD –
Secretaria Nacional Antidrogas, com cópia da presente decisão e de documento com as
características do veículo, para que tome as providências necessárias à posterior
alienação do bem, inclusive eventual remoção para pátio próprio.
Proceda-se com os expedientes necessários para o cumprimento das
determinações acima.
III.17 DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS:
DEIXO de fixar valor mínimo a título de reparação de danos sofridos pela
vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, uma vez ausente a referida e/ou não
requerido na inicial acusatória.
IV. PROVIDÊNCIAS:
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o sentenciado e a Defesa. Cientifique-se
o Representante do Ministério Público.
V. PROVIMENTOS FINAIS:
Com o trânsito em julgado, providenciem-se:
a) Providencie-se o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados (art. 393
do CPP);
b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988;
c) Preencha o Boletim Individual do condenado para fins de registro próprio
perante o SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais, em razão de acordo de
cooperação firmado pelo Estado do Rio Grande do Norte e Ministério da Justiça;
d) Expeçam-se guias de recolhimento do apenado, que deverá ser
encaminhada ao Juízo perante o qual este cumpre pena, para onde também deverão ser
encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais
peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN,
acerca de execução penal;
e) Remeta-se à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (Senad), se for
o caso, relação do(s) bem(ns) declarado(s) perdido(s) em favor da União, indicando o
local em que se encontra(m) e a entidade ou o órgão em cujo poder esteja(m), para os
fins de sua destinação nos termos da legislação vigente;
f) Calcule-se a pena de multa e intime-se o condenado para efetuar o
respectivo pagamento, no prazo respectivo de 10 (dez) dias, se for o caso;
g) Intime-se o condenado para, em 30 (trinta) dias, pagar as custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas na íntegra as
determinações desta sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema
JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito em Substituição Legal
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo nº 0804459-51.2024.8.20.5300
ID: 294239353
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0804459-51.2024.8.20.5300
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0804459-51.2024.8.20.5300
Partes: MPRN - 02ª Promotoria Santa Cruz x JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública ajuizada …
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0804459-51.2024.8.20.5300
Partes: MPRN - 02ª Promotoria Santa Cruz x JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face
de JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO e WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA,
devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática das condutas delitivas
tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 330, caput, do Código Penal; e art.
15, caput, da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia foi recebida em 04 de outubro de 2024 (ID 132817629).
As respostas à acusação encontram-se nos ID’s 134964429 e 133100942.
Na audiência de instrução realizada em 18 de dezembro de 2024, foram ouvidas
as testemunhas Luiz Fonseca Dantas Neto, Josimar de Oliveira Gomes e Alexsandro
Araújo de Carvalho. Em seguida, procedeu-se aos interrogatórios dos réus.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela
procedência da denúncia e consequente condenação dos acusados nos termos da
exordial acusatória. Requereu, ainda, a decretação do perdimento do veículo apreendido,
nos moldes do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (ID 149711928).
A defesa técnica de Jorge Leandro de Lima Campelo apresentou alegações
finais por memoriais (ID 151899691), requerendo sua absolvição quanto aos delitos
previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 330 do Código Penal e art. 15 da Lei nº
10.826/2003, com fundamento no art. 386, incisos I, II, IV, V e VII, do Código de Processo
Penal, bem como a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de
eventual condenação, requereu: (a) a fixação da pena-base no mínimo legal; (b) a
aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (c) a
improcedência do pedido de perdimento do veículo apreendido.
Por sua vez, a defesa técnica de Willyam David Rocha de Souza também
apresentou alegações finais por memoriais (ID 152917764), pleiteando: (a) a absolvição
do réu quanto aos crimes previstos no art. 330 do Código Penal e art. 15 da Lei nº
10.826/2003; (b) o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e, subsidiariamente, (c) a fixação da pena no
mínimo legal, com a concessão do direito de apelar em liberdade, em caso de
condenação.
Consta nos autos Laudo de Perícia Balística e Laudo de Exame Químico
Toxicológico (ID’s 141364225 e 143548981).
Nos ID’s 153058829 e 153058831, foram juntadas certidões atualizadas de
antecedentes criminais dos acusados.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada proposta pelo Ministério Público
Estadual imputando aos réus JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO e WILLYAM
DAVID ROCHA DE SOUZA a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, art. 330, caput, do Código Penal, e art. 15, caput, da Lei 10.826/03, em
virtude de fatos ocorridos no dia 16 de agosto de 2024, no Município de Santa Cruz/RN.
Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas
constantes do caderno processual, passa-se à apuração da situação trazida aos autos e
verificação de sua adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim
de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado.
II.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei 11.343/06)
Primeiramente, observo que os autos trazem provas suficientes de autoria e
materialidade a ensejar um decreto condenatório em razão da prática do crime de tráfico
de drogas, dentre as quais, laudo de exame químico toxicológico dos entorpecentes
apreendidos, auto de exibição e apreensão das substâncias respectivas, e os
depoimentos das testemunhas, tudo aliado às circunstâncias em que se deu a prisão dos
denunciados.
Com efeito, a materialidade delitiva restou sobejamente caracterizada, tendo
em vista que, conforme se infere do auto de exibição e apreensão (ID 128715378 - pág.
9) e do laudo de exame químico toxicológico (ID 137793717), o material apreendido e
analisado, qual seja, 03 (três) porções, em forma de tablete, de tamanhos variados,
prensadas, de coloração pardo-esverdeada, embaladas em material plástico transparente
tipo “filme”, com massa total líquida de 1.106,07g (um mil cento e seis gramas, setenta
miligramas), apresentou resultado positivo para o principal composto psicoativo
presente na droga conhecida popularmente como “maconha”.
Por sua vez, a autoria do crime resta igualmente evidenciada nos autos, não só
pelas circunstâncias em que se deu a apreensão das drogas (estado flagrancial), mas
também pelos depoimentos colhidos em juízo.
Destacam-se, nesse ponto, os relatos coerentes e convergentes das
testemunhas Luiz Fonseca Dantas Neto, Josimar de Oliveira Gomes e Alexandro
Araújo de Carvalho, todos policiais militares que participaram da diligência que resultou
na prisão dos acusados. Vejamos.
O policial militar Luiz Fonseca Dantas Neto narrou que, durante
patrulhamento realizado pelas guarnições na BR-226, visualizaram um veículo GM/Corsa
que realizou manobra irregular de trânsito e despertou suspeita em razão do
comportamento dos ocupantes, os quais passaram a olhar insistentemente para trás.
Afirmou que, diante da suspeita, foi ligado o girolflex da viatura e dada ordem de parada
aos denunciados, a qual não foi obedecida, vez que estes empreenderam fuga em alta
velocidade por diversas vias urbanas, inclusive em contramão e áreas de circulação de
pedestres. Disse que, durante a perseguição, ouviu um disparo de arma de fogo e
visualizou um “claro”. Afirmou que, próximo à praça do Hospital Ana Bezerra, um dos
ocupantes lançou uma sacola preta pela janela do veículo. Após a abordagem, constatou-
se que a referida sacola continha três tabletes de maconha, totalizando 1,19 kg, além de
um revólver calibre .32, contendo três munições intactas, duas "pipinadas" (falhadas) e
uma deflagrada. Acrescentou que um dos ocupantes foi encontrado alvejado e foi
conduzido ao hospital, enquanto o outro foi preso e encaminhado à delegacia. Relatou
que o motorista, posteriormente identificado como Jorge Leandro, alegou
desconhecimento sobre o transporte da arma e da droga.
A versão foi corroborada pelo policial militar Josimar de Oliveira Gomes, o
qual destacou que, durante o acompanhamento tático, o veículo entrou em uma rua
estreita e escura, momento em que foi ouvido um barulho semelhante a disparo de arma
de fogo. Pouco depois, foi arremessada uma sacola contendo o material ilícito (maconha,
arma e munições), e o veículo foi finalmente interceptado cerca de 200 a 300 metros
adiante. Relatou, ainda, que Jorge Leandro declarou ter apenas dado carona ao acusado
Willyam e que não sabia que ele portava arma ou droga, afirmando também que foi
orientado por este a empreender fuga quando os sinais sonoros da viatura foram
acionados.
No mesmo sentido, Alexandro Araújo de Carvalho confirmou que o veículo
empreendeu fuga após tentativa de abordagem e que, durante a perseguição, foi ouvido
disparo de arma de fogo, sendo posteriormente realizada a interceptação do automóvel.
Declarou que o pacote lançado continha três tabletes de maconha, um revólver e
munições. Mencionou que Jorge Leandro afirmou ter dado carona ao passageiro e alegou
desconhecimento dos entorpecentes e da arma. Ressaltou, ainda, que já havia realizado
abordagens anteriores a Jorge Leandro, inclusive quando este estava na companhia de
indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas, e que existiam denúncias de
movimentações suspeitas relacionadas ao acusado Willyam.
Em seu interrogatório, o réu Willyam David Rocha Souza confessou
parcialmente a prática criminosa, admitindo a posse da substância entorpecente
apreendida, declarando que havia adquirido os tabletes de maconha pela quantia de R$
3.000,00 (três mil reais), na cidade de Natal/RN, com a finalidade de consumo próprio e
comercialização. Informou, ainda, que empreendeu fuga com o corréu quando recebeu a
ordem de parada, mas negou que a arma era sua e que disparou contra os policiais.
O acusado Jorge Leandro de Lima Campelo, por sua vez, negou
integralmente a prática delitiva que lhe foi imputada. Nesse sentido, afirmou que conduzia
o veículo e que estava na companhia de Willyam David, a quem afirmou ter dado carona.
Declarou que passou pela viatura policial e, apesar da ordem de parada, continuou
dirigindo porque, segundo ele, não estava cometendo qualquer irregularidade.
Informou que só acelerou após o passageiro (Willyan) ter solicitado que fugisse. Relatou
que a mochila pertencia ao referido passageiro, negando ter conhecimento de seu
conteúdo. Disse, ainda, que parou o carro imediatamente após os disparos realizados
pelos policiais.
Relatados os acontecimentos, observa-se que os depoimentos prestados pelos
policiais militares descrevem com clareza a dinâmica dos fatos, demonstrando que os
réus, agindo em conjunto, transportavam substância entorpecente e arma de fogo sem
autorização legal, além de empreenderem fuga da abordagem policial e efetuarem
disparo de arma de fogo em via pública.
Com efeito, embora o acusado Jorge Leandro de Lima Campelo tenha
negado a autoria delitiva, sua versão mostra-se frágil diante de todo o conjunto probatório
amealhado. Nesse sentido, a alegação de que desconhecia o conteúdo da mochila e que
apenas teria dado carona ao corréu encontra-se isolada e em dissonância com a
dinâmica dos relatos prestados pelas testemunhas.
Além disso, as circunstâncias do flagrante, marcadas pela tentativa de fuga dos
réus, pelo disparo de arma de fogo e pelo arremesso, pela janela do veículo, de sacola
contendo substâncias entorpecentes, arma de fogo e munições, reforçam a conclusão de
que havia, entre os envolvidos, um vínculo subjetivo mínimo.
Nesse contexto, torna-se incoerente a alegada ignorância quanto ao conteúdo
exato do material contido na mochila, sendo afastada qualquer dúvida razoável quanto à
autoria do crime, não havendo espaço, portanto, para a absolvição dos acusados.
Frise-se, ainda, os relatos prestados pelos policiais militares responsáveis pela
prisão em flagrante constituem prova idônea para embasar a condenação, sobretudo na
ausência de qualquer elemento que aponte eventual interesse pessoal dos agentes na
responsabilização penal dos acusados. Aliás, esse é o entendimento consolidado pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A CONDUTA DE PORTE DE DROGAS COM FINALIDADE DE
CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA MESMA LEI).
IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS
DE POLICIAIS HARMÔNICOS COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE RESPALDADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INADEQUAÇÃO AO TIPO DO CRIME. PERIGO ABSTRATO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO ASSUME
POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA FRENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. DIMINUIÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL
INADEQUADAMENTE VALORADA. EXCLUSÃO. PENA-BASE QUE
DEVE SER FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
REDUÇÃO FIXADA NUM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MAIS
BENÉFICO, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA. ORIENTAÇÃO DO
STJ. RECÁLCULO A MENOR DA DOSIMETRIA. APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I -
o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em
flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar
o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo,
no âmbito do devido processo legal. (STJ. HC 168.982/DF)
II – Em regra, o perigo abstrato, inerente ao crime de tráfico, afasta a
incidência do princípio da insignificância, independentemente da
quantidade da droga apreendida. (TJRN / Apelação Criminal nº
2013.019323-3, Relator Des. Glauber Rêgo, j. em 10/06/2014)
(grifos acrescidos).
Ressalte-se, por fim, que o crime de tráfico de entorpecentes não exige que o
réu seja surpreendido no exato momento da venda, demandando apenas a localização do
produto ilícito em poder do agente flagranteado, já que o tipo penal reivindica como
elemento subjetivo tão somente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de
praticar a conduta incriminada, sendo este o caso dos autos.
Diante desse contexto, a condenação dos acusados pela prática do delito
de tráfico de drogas, expressamente previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, é a medida
que se impõe.
II.1.1. Da (im)possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§4º, da Lei n° 11.343/06 (tráfico privilegiado)
Preconiza o §4º do artigo 33 da lei de drogas que, "nos delitos definidos no
caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa".
A razão de ser da causa especial de diminuição de pena é punir com menor
rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o
seu meio de vida. Assim, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica
prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
De acordo com o STJ e o STF, são requisitos cumulativos para aplicação da
causa de diminuição: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a
atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa. In verbis:
(...) III - Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos
os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não
se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização
criminosa, hipótese não caracterizada no caso em concreto, ante a
comprovação da reincidência (precedentes). (...) Habeas Corpus não
conhecido. (STJ, HC287.687/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em07/04/2015, DJe 29/04/2015)
(...) 4. A não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da
existência de um conjunto probatório apto a afastar pelo menos um dos
critérios, que são autônomos, descritos no preceito legal: (a)
primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades
criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. (...). 5. Ordem
denegada. (STJ, HC 127221,Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, julgado em 25/08/2015)
E, enquanto a primariedade e os bons antecedentes são fatores objetivos,
apurados a partir da certidão de antecedentes do réu, a não dedicação a atividades
criminosas e a não integração de organização criminosa, por seu turno, são examinadas
com base: (i) na quantidade e/ou variedade e/ou nocividade das drogas apreendidas; (ii)
na própria Folha de Antecedentes; (iii) no modo/forma de acondicionamento das drogas;
(iv) no próprio modus operandi do tráfico de drogas; (v) na conduta social do réu(s); (vi)
nos instrumentos destinados ao tráfico de drogas (balança, anotações de contabilidade,
armas, pinos, sacos para dosagem etc.) eventualmente apreendidos; (vii) no concurso
eventual de agentes; (viii) na apreensão de expressiva quantidade de dinheiro associada
à ausência de comprovação de atividade lícita ou apreensão de dinheiro em notas
miúdas; (ix) no local da abordagem;(x) ausência de ocupação lícita. Nesse sentido:
(...) 4. O Supremo Tribunal Federal já assentou que “a conduta social do
réu,o concurso de agentes, a quantidade e a natureza do entorpecente,
os apetrechos utilizados e as circunstâncias em que a droga foi
apreendida podem constituir o amparo probatório para o magistrado
reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa” (RHC nº
116.926/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 4/9/13).
5. Não se constata ilegalidade flagrante na fixação do regime fechado
para o início do cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 5
(cinco) dias de reclusão aplicada ao paciente, pois essa tem por base,
como se verifica no acórdão da apelação, as condições subjetivas
valoradas negativamente. 6. A quantidade de pena privativa de liberdade
imposta ao paciente torna prejudicada, por si só, a pretendida substituição
por pena restritiva de direitos, em razão de expressa vedação legal (CP,
art. 44, inciso I). 7. Habeas corpus denegado.(STF, HC 127241,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG03-09-2015 PUBLIC 04-09-
2015)
(...) 2. Na espécie, os fatos que ensejaram a não-aplicação da causa de
diminuição prevista na nova Lei de Tóxicos (quantidade da droga e forma
de acondicionamento) são hígidos e suficientes para atestar a dedicação
do Recorrente às atividades criminosas. 3. A conduta social do agente, o
concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados
ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes
exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas. 4. O
habeas corpus não é prestante para revisar os elementos de prova
invocados pelas instâncias de mérito a refutar a aplicação da causa de
diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus ao qual se nega provimento. (STF,
RHC 94806, Relator(a):Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em
09/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT
VOL-02397-02 PP-00785).
No caso vertente, não se mostra cabível a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, haja vista a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes
apreendidas (1.106,07g).
Desta forma, não preenchidos os requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei nº
11.343/06, DENEGO aos acusados a aplicação da minorante em questão.
II.2. DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (art. 15 da Lei 10.826/03)
A materialidade do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 está
devidamente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial
juntado aos autos, os quais atestam a apreensão de arma de fogo e munições em
condições de funcionamento, aptas à realização de disparos (ID 141364225).
A autoria, por sua vez, revela-se suficientemente demonstrada, especialmente
diante da firmeza e coerência dos depoimentos prestados pelos três policiais militares que
participaram da ocorrência. Todos foram uníssonos em relatar, tanto na fase inquisitorial
quanto em juízo, que durante a perseguição ao veículo conduzido pelos acusados
ouviram o som característico de um disparo de arma de fogo, bem como visualizaram um
clarão oriundo de dentro do automóvel, reforçando a assertiva de que houve o disparo.
Importante destacar que, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o
laudo pericial realizado no veículo (ID 146758624 - pág. 23), embora não tenha detectado
vestígios materiais conclusivos que indicassem disparos efetuados de dentro para fora do
automóvel, não descartou essa possibilidade, notadamente em razão de o vidro da porta
dianteira esquerda estar entreaberto, o que possibilitaria que o disparo não causasse
qualquer dano estrutural ao referido bem. Transcreve-se o excerto pertinente (ID Num.
146758624 - Pág. 23):
Os disparos foram efetuados em qual lado, motorista ou passageiro?
Resposta: Durante o exame pericial não foram constatados
vestígios materiais que indicassem a realização de disparos de arma
de fogo de dentro para fora do veículo. No entanto, é válido ressaltar
que o vidro da porta dianteira esquerda do automóvel encontrava-se
entreaberto e a manivela de acionamento do vidro quebrada,
impedindo seu fechamento completo. Dessa forma, não se pode
descartar a possibilidade de que disparos tenham sido efetuados
através desse vidro entreaberto, o que não resultaria em danos
estruturais ao veículo.
Tais elementos, conjugados aos depoimentos seguros dos policiais e à
apreensão da arma de fogo, municiada com projéteis de arma de fogo, reforçam a
verossimilhança da versão apresentada pelos agentes de segurança, conferindo-lhe
robustez probatória suficiente para embasar um juízo de certeza quanto à autoria do
disparo.
Ressalte-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em
flagrante dos acusados constituem meio de prova idôneo e hábil a sustentar condenação,
sobretudo quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais
elementos de convicção constantes nos autos, como reconhecido reiteradamente pela
jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A CONDUTA DE PORTE DE DROGAS COM FINALIDADE DE
CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA MESMA LEI).
IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS
DE POLICIAIS HARMÔNICOS COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE RESPALDADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INADEQUAÇÃO AO TIPO DO CRIME. PERIGO ABSTRATO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO ASSUME
POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA FRENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. DIMINUIÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL
INADEQUADAMENTE VALORADA. EXCLUSÃO. PENA-BASE QUE
DEVE SER FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
REDUÇÃO FIXADA NUM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MAIS
BENÉFICO, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA. ORIENTAÇÃO DO
STJ. RECÁLCULO A MENOR DA DOSIMETRIA. APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I -
o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do
acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito
condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito
do devido processo legal. (STJ. HC 168.982/DF)
II – Em regra, o perigo abstrato, inerente ao crime de tráfico, afasta a
incidência do princípio da insignificância, independentemente da
quantidade da droga apreendida. (TJRN / Apelação Criminal nº
2013.019323-3, Relator Des. Glauber Rêgo, j. em 10/06/2014)
(grifos acrescidos).
Desse modo, diante da existência de prova material da apreensão de arma
funcional e da firme narrativa dos policiais quanto à ocorrência do disparo, não há
margem para acolhimento da tese absolutória. A versão dos réus de que não efetuaram
disparo se mostra isolada, frágil e dissociada do conjunto probatório, não sendo apta a
gerar dúvida razoável quanto à responsabilidade penal pelo fato imputado.
II.3. DO DELITO DE DESACATO (art. 330 do Código Penal)
A inicial acusatória também imputou aos acusados o delito tipificado no art. 330
do Código Penal, que tem a seguinte tipificação:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
No presente caso, verificou-se que os réus foram surpreendidos na posse de
drogas, arma de fogo e munições, além de terem empreendido fuga em via pública após
desobedecerem ordem legal de parada, conforme demonstrado no tópico anterior (II.1.).
É evidente, portanto, a desobediência à ordem dos funcionários públicos.
Contudo, em recente entendimento capitaneado pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, a desobediência à ordem legal, quando feita para evitar a
autoincriminação ou preservar o status libertartis, não configura o tipo penal descrito no
art. 330, CP, conforme ementa abaixo transcrita:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA. FUGA PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, em que se questiona a
condenação por crime de desobediência, previsto no art. 330 do
Código Penal, e a dosimetria da pena com fundamento no art. 59 do
mesmo diploma legal. O recorrente foi condenado por desobedecer
ordem de parada emitida por autoridade policial durante fuga após a
prática de crime, buscando a absolvição sob a alegação de
atipicidade da conduta e revisões na dosimetria da pena. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a desobediência à ordem de parada, em contexto de fuga
para evitar prisão em flagrante, configura crime de desobediência;
(ii) avaliar se a dosimetria da pena incorreu em bis in idem ao valorar
a culpabilidade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A
desobediência à ordem de parada, quando o agente visa evitar
sua autoincriminação e preservar seu status libertatis, não
configura dolo de desobedecer, caracterizando a atipicidade da
conduta. 4. A dosimetria da pena, ao valorar a culpabilidade, foi
considerada adequada, uma vez que a reprovabilidade da conduta
justifica a pena imposta, não havendo bis in idem, especialmente
pela consideração de que o crime foi cometido enquanto o agente
estava em gozo de benefício penal. 5. A revisão do acervo fático-
probatório pelas instâncias superiores é inviável, dado o caráter
excepcional da intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso
especial parcialmente provido, com a absolvição do recorrente em
relação ao crime de desobediência. (AREsp n. 2.442.388/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
Assim, observando que os acusados se furtaram de cumprir a ordem policial
para evitar a autoincriminação, não se configura, à luz da jurisprudência citada, o crime de
desobediência.
Desse modo, em que pese a argumentação ministerial, adoto o entendimento
mais recente do C. STJ, acima destacado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do
Estado materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que
CONDENO os acusados JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO e WILLYAM DAVID
ROCHA DE SOUZA pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06 e art. 15 da Lei nº 10.826/03.
Por outro lado, ABSOLVO os réus do delito insculpido no art. 330 do Código Penal.
Com esteio no art. 387 do CPP passo à dosimetria da pena.
RÉU JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO
Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06:
III.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu.
b) Antecedentes: imaculados.
c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes
nos autos.
e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto,
circunstância neutra.
f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a
atitude do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente
circunstância, de modo que não é ela valorável.
g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu.
h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável
ou desfavorável ao réu.
i) Natureza e quantidade da droga (art. 42, da Lei n° 11.343/06): a quantidade da droga
apreendida em poder do acusado se apresenta bastante significante. Todavia, em
observância ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça1, deixo de
considerar tal circunstância para fins de fixação da pena-base, em razão de os aspectos
ora examinados terem justificado o afastamento da aplicação da minorante do art. 33, §4 o,
conforme item “II.1 ”, sob pena de ocorrência de bis in idem.
1 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. ABSORÇÃO DA CONDUTA RELATIVA AO ART. 33, §1º, I PELA DO ART.
33, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. CONDUTA ÚNICA. CAFEÍNA UTILIZADA COMO MEIO DE
OBTENÇÃO DA DROGA COMERCIALIZADA (COCAÍNA). APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO
FÁTICO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO DO
AGENTE. ÚNICO FUNDAMENTO DECLINADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC 682984 /
SC; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Sexta Turma; DJe 22.10.2021)
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante
da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
III.2 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não constato a incidência de circunstâncias agravantes. Em contrapartida, verifica-
se a presença de uma circunstância atenuante, consistente na menoridade relativa.
Apesar disso, deixo de atenuar concretamente a pena, em razão de a reprimenda
encontrar-se aplicada no patamar mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém desse
limite, conforme entendimento consolidado na súmula n° 231 do STJ2.
Sendo assim, MANTENHO a pena 5 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa.
III.3 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:
Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão
pela qual torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
Do delito previsto no art. 15, caput, da Lei n° 10.826/03:
III.1.1 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu.
b) Antecedentes: imaculados.
c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes
nos autos.
e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto,
circunstância neutra.
2 “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a
atitude do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente
circunstância, de modo que não é ela valorável.
g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu.
h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável
ou desfavorável ao réu.
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante
da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 2 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.1.2 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não constato a incidência de circunstâncias agravantes. Em contrapartida, verifica-
se a presença de uma circunstância atenuante, consistente na menoridade relativa.
Apesar disso, deixo de atenuar concretamente a pena, em respeito aos ditames da
súmula n° 231 do STJ3.
Sendo assim, mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-
multa.
III.1.3 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:
Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão
pela qual torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.4. DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do Código Penal)
Em razão do concurso material dos crimes, é de serem aplicadas
cumulativamente as penas privativas de liberdade nas quais incorreu o réu, na forma do
art. 69 do Código Penal, pelo que torno concreta e definitiva para o réu a pena de 7
(sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
3 “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
Considerando que não há como aferir a condição econômica do réu, fixo o
valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos
fatos (art. 49, §1º, do CP).
III.5 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Considerando o que preconiza o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, e a
reincidência criminal, fica estabelecido o regime SEMIABERTO.
III.6 DA DETRAÇÃO:
Por outra vertente, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído
pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão
administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de
determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso em tela, como o réu já se encontra preso preventivamente,
determino à Secretaria que execute os cálculos relativos à detração.
III.7 DA (IM)POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE:
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
para o réu, vez que não preenchido o requisito objetivo à concessão do benefício, nos
termos do art. 44 do Código Penal, qual seja o montante da pena aplicada.
No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em
razão do quantum da pena imposta.
III.8 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Diante do regime inicial do cumprimento da reprimenda ora fixado, entendo
desnecessária a manutenção/decretação da custódia preventiva, pelo que CONCEDO ao
réu o direito de recorrer em liberdade, sob a utilização de monitoramento eletrônico.
RÉU WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA
Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06:
III.9. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu.
b) Antecedentes: imaculados.
c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes
nos autos.
e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto,
circunstância neutra.
f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a
atitude do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente
circunstância, de modo que não é ela valorável.
g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu.
h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável
ou desfavorável ao réu.
i) Natureza e quantidade da droga (art. 42, da Lei n° 11.343/06): a quantidade da droga
apreendida em poder do acusado se apresenta bastante significante. Todavia, em
observância ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça4, deixo de
considerar tal circunstância para fins de fixação da pena-base, em razão de os aspectos
ora examinados terem justificado o afastamento da aplicação da minorante do art. 33, §4 o,
conforme item “II.1 ”, sob pena de ocorrência de bis in idem.
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante
da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. ABSORÇÃO DA CONDUTA RELATIVA AO ART. 33, §1º, I PELA DO ART.
33, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. CONDUTA ÚNICA. CAFEÍNA UTILIZADA COMO MEIO DE
OBTENÇÃO DA DROGA COMERCIALIZADA (COCAÍNA). APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO
FÁTICO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO DO
AGENTE. ÚNICO FUNDAMENTO DECLINADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC 682984 /
SC; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Sexta Turma; DJe 22.10.2021)
III.9.1 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não constato a incidência de circunstâncias agravantes. Em contrapartida,
verifico a presença de circunstância atenuante, consistente na confissão do acusado.
Contudo, considerando que a pena já se encontra no mínimo legal, deixo de atenuá-la
concretamente (Súmula 231 do STJ), mantendo a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e
500 (quinhentos) dias-multa.
III.9.2 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:
Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão
pela qual torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
Do delito previsto no art. 15, caput, da Lei n° 10.826/03:
III.9.3 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu.
b) Antecedentes: imaculados.
c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes
nos autos.
e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto,
circunstância neutra.
f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a
atitude do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente
circunstância, de modo que não é ela valorável.
g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu.
h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável
ou desfavorável ao réu.
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante
da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 2 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.9.4 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não constato a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão
pela qual mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.9.5 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:
Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão
pela qual torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.10 DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do Código Penal)
Em razão do concurso material dos crimes, é de serem aplicadas
cumulativamente as penas privativas de liberdade nas quais incorreu o réu, na forma do
art. 69 do Código Penal, pelo que torno concreta e definitiva para o réu a pena de 7
(sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
Considerando que não há como aferir a condição econômica do réu, fixo o
valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos
fatos (art. 49, §1º, do CP).
III.11 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Considerando o que preconiza o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, e a
reincidência criminal, fica estabelecido o regime SEMIABERTO.
III.12 DA DETRAÇÃO:
Por outra vertente, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído
pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão
administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de
determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso em tela, como o réu já se encontra preso preventivamente,
determino à Secretaria que execute os cálculos relativos à detração.
III.13 DA (IM)POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE:
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
para o réu, vez que não preenchido o requisito objetivo à concessão do benefício, nos
termos do art. 44 do Código Penal, qual seja o montante da pena aplicada.
No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em
razão do quantum da pena imposta.
III.14 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Diante do regime inicial do cumprimento da reprimenda ora fixado, entendo
desnecessária a manutenção/decretação da custódia preventiva, pelo que CONCEDO ao
réu o direito de recorrer em liberdade, sob a utilização de monitoramento eletrônico.
III.15 DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (Art. 804 do CPP):
Condeno os réus ao pagamento das custas do processo.
III.16 DAS DROGAS APREENDIDAS E DA DESTINAÇÃO DOS BENS E DO DINHEIRO
APREENDIDOS:
Com relação a droga e material para seu acondicionamento, apreendidos e
certificados nos autos, DETERMINO, desde logo, a sua destruição, caso tal medida ainda
não tenha sido providenciada, conforme predeterminado nos artigos 50-A e 72, ambos da
Lei nº 11.343/2006.
Com relação ao dinheiro apreendido, constantes no auto de exibição e
apreensão acostado aos autos, a teor do art. 63, §1º, da Lei n. 11.343/06, decreto o
perdimento em favor da União, visto que, pelas circunstâncias, estão diretamente ligados
à prática criminosa.
Os celulares, a mochila e a vestimenta devem ser restituídos aos réus que
estavam sob a posse dos objetos, pois não ficou comprovado que tais produtos eram
ligados aos crimes praticados.
O revólver e as munições devem ser encaminhados para o Exército, ao setor
responsável pela destruição.
Quanto a o automóvel apreendido, DECRETO o seu perdimento em favor da
União – FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), nos termos da legislação vigente, haja vista
ter sido utilizado como instrumento na prática do crime de tráfico de drogas.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se ofício à SENAD –
Secretaria Nacional Antidrogas, com cópia da presente decisão e de documento com as
características do veículo, para que tome as providências necessárias à posterior
alienação do bem, inclusive eventual remoção para pátio próprio.
Proceda-se com os expedientes necessários para o cumprimento das
determinações acima.
III.17 DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS:
DEIXO de fixar valor mínimo a título de reparação de danos sofridos pela
vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, uma vez ausente a referida e/ou não
requerido na inicial acusatória.
IV. PROVIDÊNCIAS:
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o sentenciado e a Defesa. Cientifique-se
o Representante do Ministério Público.
V. PROVIMENTOS FINAIS:
Com o trânsito em julgado, providenciem-se:
a) Providencie-se o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados (art. 393
do CPP);
b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988;
c) Preencha o Boletim Individual do condenado para fins de registro próprio
perante o SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais, em razão de acordo de
cooperação firmado pelo Estado do Rio Grande do Norte e Ministério da Justiça;
d) Expeçam-se guias de recolhimento do apenado, que deverá ser
encaminhada ao Juízo perante o qual este cumpre pena, para onde também deverão ser
encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais
peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN,
acerca de execução penal;
e) Remeta-se à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (Senad), se for
o caso, relação do(s) bem(ns) declarado(s) perdido(s) em favor da União, indicando o
local em que se encontra(m) e a entidade ou o órgão em cujo poder esteja(m), para os
fins de sua destinação nos termos da legislação vigente;
f) Calcule-se a pena de multa e intime-se o condenado para efetuar o
respectivo pagamento, no prazo respectivo de 10 (dez) dias, se for o caso;
g) Intime-se o condenado para, em 30 (trinta) dias, pagar as custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas na íntegra as
determinações desta sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema
JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito em Substituição Legal
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo nº 0841183-78.2024.8.20.5001
ID: 259208364
Tribunal: TJRN
Órgão: 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0841183-78.2024.8.20.5001
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NAYONARA NUNES FERREIRA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0841183…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0841183-78.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 26ª PROMOTORIA NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): JACQUES DOUGLAS DE ARAÚJO SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JACQUES DOUGLAS DE ARAÚJO (doravante JACQUES), devidamente qualificado, o qual foi denunciado como incurso nas penas do art. 99 da Lei 10.741/03 e art. 331 do Código Penal. Segundo a denúncia proposta (ID 133564032): 1) No dia 22 de junho de 2024, na residência situada na Rua Flor do Campo, 63, Pajuçara, nesta Capital, o denunciado expôs a perigo a integridade e a saúde, física e psíquica, de sua genitora, Elizabeth Barbosa de Araújo, pessoa idosa (64 anos), submetendo-a a condições desumanas e degradantes, e ainda privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis. 2) Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante, no dia 22 de junho de 2024, uma equipe da Guarda Municipal foi acionada para verificar uma denúncia de maus tratos e abandono à pessoa idosa na residência situada na Rua Flor do Campo, 63, Pajuçara, nesta Capital. 3) Ao diligenciar até o local, a equipe ouviu gritos da idosa ELIZABETE BARBOSA DE ARAÚJO, clamando por água e dizendo que estava com fome e não conseguia se levantar da cama, estando sozinha em sua residência. 4) Na ocasião, a equipe da Guarda Municipal estabeleceu contato com o denunciado, contudo ele informou à guarda municipal que falava ao telefone que ele não iria sair do seu trabalho naquele momento, e que ela ficasse “falando sozinha” e fosse “tomar no cú”. 5) Ato contínuo, a equipe da Guarda Municipal juntamente à equipe da Delegacia de Plantão de Atendimento a Grupos Vulneráveis adentraram a residência da idosa e visualizaram que a casa estava bastante suja e insalubre (vide imagens ID 129887523, pág. 4, 5 e 7 e vídeo ID 129887520), bem como que a idosa estava com hematomas na região das pernas, só de fralda e com higiene precária (vide imagem ID 129887523, pág. 9 e vídeos ID 129887513 e 129887516. 6) Interrogado perante a autoridade policial, o denunciado negou a prática dos crimes imputados. A denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2024, conforme decisão de ID 133600686. O acusado foi devidamente citado (IDs. 135056401 e 135056408) e apresentou, por meio de advogada constituída, a resposta à acusação de ID 135492687. Na sequência, designou-se audiência instrutória, realizada em 13 de fevereiro de 2025, na qual foram ouvidas as testemunhas e a vítima arroladas, além de interrogado o acusado JACQUES. Seguiram-se alegações finais em memoriais. O Ministério Público e a Defensoria Pública sustentaram tese de insuficiência probatória e com base nisso pediram absolvição de JACQUES (IDs. 147892346 e 148217617). Registro que o inquérito policial nº 0960/2024 que lastreia o presente feito foi instaurado mediante portaria, tendo sido JACQUES preso em flagrante e concedida sua liberdade provisória com fiança. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao examinar todos os elementos probatórios produzidos no feito, tenho que inexiste prova suficiente para a condenação do réu JACQUES nas imputações delitivas contra ele formuladas no presente feito. Para o devido registro, passo a transcrever as versões que foram prestadas pela vítima e pelas testemunhas arroladas, colhidas durante a fase processual: Que a vítima foi ouvida em relação a um incidente ocorrido em 22 de junho de 2024, quando a Guarda Municipal e a polícia foram à sua residência; que estava acamada e havia pedido ajuda, com vizinhos ouvindo seus pedidos de socorro e acionaram os órgãos de segurança pública; que estava impossibilitada de andar devido a uma queda anterior, na qual quebrou um osso da perna perto do joelho; que esse acidente ocorreu alguns meses antes da intervenção policial; que após a queda, ela ficou acamada e não conseguia caminhar nem com ajuda de muletas; que no dia da ocorrência, pediu água a uma vizinha, pois estava há muito tempo deitada sem beber; que mencionou que seu filho a visitava de manhã, meio-dia e à noite para deixar comida; que após a queda, foi levada ao hospital por seu filho e a esposa dele; que no período em que esteve acamada em casa, seus filhos Alan e Douglas, e a esposa de Douglas, a ajudavam com banho e remédios; que inicialmente, havia um acordo para que Douglas fosse o principal responsável por sua assistência; que confirmou que seus filhos a visitavam, mas muitas vezes ela não permitia que entrassem em casa por vergonha da desordem; que admitiu que, mesmo antes de cair, sua limpeza da casa não era completa; que ao se questionada sobre se se sentia abandonada, Elisabeth negou, especialmente em relação a Douglas, afirmando que ele continuou a cuidar dela após a queda, acompanhando seu atendimento médico e providenciando o que ela precisava; que chorou ao ouvir a acusação de abandono contra seu filho, insistindo que era mentira; que afirmou que sempre morou sozinha por escolha própria, buscando mais liberdade; que seus filhos a chamaram para morar com eles, mas ela não quis ir por preferir a independência; que se considera lúcida e capaz de tomar decisões sobre sua vida; que, atualmente, mora com seu filho mais velho, Alan, e se sente bem tratada; que reconhece que Douglas, apesar de morar longe, também a ajuda com remédios e outras necessidades; que no dia da abordagem da Guarda Municipal, ela estava consciente e sabia quem eram (Vítima Elizabeth Barbosa de Araújo – em Juízo). Que naquela manhã, a Guarda Municipal de Natal foi acionada pelo CIOSP para atender a uma ocorrência de abandono de incapaz, especificamente de uma idosa; que a denúncia anônima informava que havia uma senhora gritando por socorro em uma residência; que ao chegarem ao local, ela e seus colegas ouviram claramente os gritos da idosa, que pedia ajuda para sair dali, afirmando estar com fome e sede; que imediatamente, tentou falar com a idosa, mas ela apenas repetia seu pedido de socorro, fome e sede; que buscou auxílio de uma vizinha, que prontamente forneceu o telefone do Sr. Douglas; que ligou para Douglas, informando-o sobre a situação e que a idosa era sua mãe; que solicitou que ele fosse até o local para tentarem encontrar uma solução, como levá-la para a casa de algum parente, pois a vítima havia mencionado ter família; que Douglas, no entanto, alegou que já fazia o suficiente, indo até lá uma vez por dia para deixar comida e água, devido a seus compromissos com trabalho e família; que tentou sensibilizá-lo, mas Douglas insistiu que não iria e que já fazia o que podia, repetindo suas limitações por conta de trabalho e família; que durante a conversa telefônica, Douglas se aborreceu e proferiu palavras de baixo calão contra ela; que diante da recusa e do desacato, deu voz de prisão a Douglas, inicialmente, também considerando o abandono da idosa; que ela e seus colegas foram com a delegada de plantão da zona norte, Dra. Patrícia, até a residência da idosa; que ao entrarem, constataram uma grande quantidade de sujeira, descrevendo a situação como um descaso descomunal, com sinais de abandono e maus-tratos; que a idosa apresentava hematomas decorrentes de quedas; que a idosa, cuja identidade não foi especificada por ela neste depoimento, estava deitada, demonstrando estar bastante deprimida e com a sensibilidade emocional aflorada; que mostrou o local onde costumava comer e onde jogava as quentinhas, devido à sua impossibilidade de se levantar da cama; que relatou sentir necessidade de tomar medicação; que havia quentinhas com restos de comida e presença de bichos, como moscas e tapurus, além de uma garrafa pet com água natural; que observou que não havia geladeira, mas um fogão enferrujado, sem funcionar e aberto, com bichos; que a idosa estava acamada, sem condições de se locomover, e havia urinado, com a fralda aberta devido à sua obesidade; que seus joelhos, pés, lábios e face estavam machucados, e ela relatou ter caído duas vezes; que acreditava que a grande quantidade de sujeira acumulada, inclusive com muito lixo no quintal e o banheiro em estado de calamidade, não era recente, mas sim um problema que vinha acontecendo há muito tempo, agravado pela condição física e depressiva da idosa, que a mantinha acamada; que durante a abordagem, Douglas não estava no local; que foi informado que ele trabalhava em uma loja de motos na Pompeia e, posteriormente, em outra loja na Rua das Fronteiras; que ela e sua equipe foram até essa segunda loja, onde o localizaram; que inicialmente, Douglas resistiu a se levantar quando o chamou, mesmo após uma colega de trabalho alertá-lo; que ao se aproximar dela, ela se identificou e informou que ele estava sendo preso; que na delegacia, Douglas teve direito a uma ligação e contatou seu irmão e seu pai, que é separado da mãe; que eles se dirigiram à casa da idosa para trocar sua fralda, mas chegaram no momento em que ela e a delegada também chegavam, indicando que não esperavam a presença da equipe policial com a autoridade; que Douglas havia dito a ela que ia à casa da mãe uma vez por dia para deixar comida e água, considerando que essa era a sua obrigação, apesar do abandono em que a idosa se encontrava; que esclareceu que não cabia a ela verificar se Douglas e sua esposa eram responsáveis pela assistência diária da idosa, pois sua função era levar o caso para a delegada apurar (Guarda Municipal Carla Cristiane Salviano do Nascimento – em Juízo). Que no dia em questão, ele e sua equipe da Guarda Municipal foram acionados via CIOSP para atender a uma denúncia de abandono de idoso; que ao chegarem ao local, constataram a veracidade da denúncia; que sua colega entrou em contato com vizinhos e conseguiu o número do filho de dona Elisabeth; que eles tentaram contato telefônico com o filho para que ele fosse até o local; que o filho, no entanto, alegou que já fazia o suficiente e que não tinha tempo devido ao trabalho e à família; que diante da insistência da guarda, ele se aborreceu e xingou a colega; que a Guarda Municipal obteve informações sobre a localização do filho e foi até ele, conduzindo-o à delegacia devido ao desacato; que na delegacia, a delegada foi informada da situação e decidiu acompanhar a Guarda Municipal e a Polícia Civil até a residência de dona Elisabeth; que ao chegarem à casa, Douglas já havia entrado em contato com o pai e o irmão, que estavam chegando ao local levando comida e fraldas, itens que, segundo a testemunha, a idosa não recebia há muito tempo; que ao entrarem na residência, ele e a equipe presenciaram uma cena de descuido; que a vítima apresentava hematomas na boca e nos joelhos, indicando uma queda; que a casa estava muito suja, com acúmulo de lixo estimado em dois a três meses, tanto dentro quanto no quintal, com presença de bichos; que alguns eletrodomésticos, como geladeira, estavam presentes, mas o fogão não funcionava; que a vítima pedia ajuda e estava com sede; que relatou que, quando chegaram, o ex-marido de dona Elisabeth e o irmão de Douglas também estavam presentes; que percebeu que dona Elisabeth parecia constrangida de responder às perguntas da delegada devido à presença do ex-marido, o que poderia ter limitado o que ela relatou; que também mencionou que, antes de irem para a delegacia com Douglas, dona Elisabeth já estava pedindo ajuda, dizendo que estava com fome e sede, sugerindo que suas necessidades não estavam sendo adequadamente atendidas; que o fato de o pai e o irmão de Douglas terem levado comida e fralda no momento da chegada da polícia indicava que ela não tinha esses itens até então; que vizinhos relataram que o abandono era constante e que Elisabeth frequentemente passava o dia pedindo ajuda; que eles também mencionaram que ela pedia para ser retirada dali; que soube da queda de Elisabeth ao chegar à casa e observar os hematomas, sendo que ela confirmou a queda; que a Polícia Civil, incluindo um agente, acompanhou a diligência, e enquanto a delegada entrevistava a idosa, o outro agente realizou gravações; que acredita que o acúmulo de sujeira e lixo na residência era de aproximadamente dois a três meses (Guarda Municipal Leonardo Paula de Medeiros – em Juízo). Que no dia dos fatos, a Guarda Municipal, especificamente Carla Cristiane e Leonardo, atenderam a uma solicitação do SIOSP na residência de dona Elisabeth; que havia uma denúncia de que ela estava gritando por água e comida; que de acordo com o relato de Carla Cristiane, ao chegar à residência, ela ouviu dona Elisabeth pedindo e gritando por água, comida e socorro; que Carla Cristiane conseguiu contato telefônico com Douglas, o filho de Elisabeth, e informou a situação; que ele respondeu que só iria até a casa na hora do almoço, pois já havia estado lá no dia anterior e que aqueles pedidos ocorriam naquele instante; que Carla Cristiane insistiu na necessidade de ele ir até lá, pois a mãe estava pedindo água e comida; que em resposta, Douglas teria dito que a deixaria falando sozinha e proferido um palavrão; que diante disso, Carla Cristiane localizou Douglas, foi até onde ele estava e o conduziu até a delegacia de plantão de atendimento a grupos vulneráveis, localizada na zona norte; que na delegacia, a delegada Patrícia Costa do Amaral montou uma equipe composta por ela, o PC Rafael Benício de França Silva, a APC Francisca de Paula Azevedo e os guardas municipais Carla e Leonardo, e se dirigiram à residência de Elisabeth; que ao chegarem ao local, o pai de Douglas já estava presente; que eles entraram na residência e encontraram o local sujo e cheio de lixo; que a vítima estava deitada na cama apenas de fralda e com a higiene pessoal precária; que o agente de polícia civil Leon, que registrou o Boletim de Ocorrência (BO), relatou que não esteve presente na residência; que ele acredita que os cuidados com dona Elisabeth foram resolvidos no local, com a presença do pai de Douglas, e que a equipe retornou para a delegacia onde ele estava com Douglas; que a vítima não chegou a ir à delegacia, provavelmente devido às suas condições de saúde (Agente da Policia Civil Kleison Araújo Açucena – em Juízo). Que é vizinha de dona Elisabeth por aproximadamente dez anos; que ligou para Douglas, filho de Elisabeth, após ouvir a vizinha chamando por ajuda; que recorda que Elisabeth havia caído dentro de casa e que Douglas prestou assistência imediata; que precisou que o período entre a queda de Elisabeth, para a qual ela acionou Douglas, e o dia da ocorrência policial foi de oito dias; que durante esses oito dias, observou que Douglas e sua esposa visitavam Elisabeth para dar assistência, principalmente nas horas do almoço e da janta; que ressaltou que, embora fosse vizinha, nunca entrou na casa de Elisabeth e, portanto, não sabia detalhes sobre a assistência dentro da residência; que no entanto, confirmou que Douglas era quem estava cuidando da mãe naquele período, às vezes acompanhado do ex-marido de Elisabeth e do outro filho; que devido a seus próprios compromissos, cuidando do marido doente, não tinha muita oportunidade de observar constantemente; que antes da queda, percebia Elisabeth como uma pessoa autônoma e independente, que saía para comprar suas coisas e recebia seu pagamento sozinha; que no dia da intervenção da guarda e da polícia, chegou após as autoridades e não presenciou o momento inicial; que contudo, se recorda de um dia anterior, um domingo chuvoso, quando ouviu Elisabeth pedindo socorro, água e mencionando seu nome e o de outra vizinha; que a vítima teria dito que havia caído e não conseguia se levantar, e que seu telefone estava em outro quarto; que conseguiu entender o número de telefone de Douglas e o acionou; que ele chegou com a esposa em pouco tempo; que não pôde ajudar Elisabeth diretamente, pois não tinha acesso à casa e estava cuidando do marido; que após a ocorrência policial, soube que os filhos de Elisabeth a levaram para cuidar dela, mencionando a casa de uma tia como um dos lugares onde ela ficou; que a vítima não retornou mais para a vizinhança dela; que afirmou que Elisabeth nunca reclamou de se sentir abandonada pelos filhos; que acredita que Douglas não abandonou a mãe e prontamente a socorreu quando ela ligou, além de prestar assistência dentro de seus limites de trabalho; que soube que Douglas levou Elisabeth ao médico após a queda; que posteriormente, Elisabeth chegou a visita-la acompanhada de uma tia de Douglas para pagar uma conta, e percebeu que ela estava um pouco debilitada, embora já estivesse andando; que antes da queda, Elisabeth não demonstrava debilidade; que não soube informar se Elisabeth costumava permitir que os filhos entrassem em sua casa; que percebia que Elisabeth se descuidava de sua higiene pessoal, apesar de aparentar ter condições de se cuidar e manter a casa limpa; que soube, posteriormente, que a casa de Elisabeth estava em condições precárias, embora nunca tenha entrado; que não tinha informações sobre as visitas de Douglas na semana anterior à queda, pois esteve com o marido no hospital; que, no entanto, observava que Douglas era quem cuidava de Elisabeth com mais frequência; que questionada sobre se Douglas abandonou a mãe, expressou sua crença de que ele não a abandonou, pois sempre demonstrou preocupação e a ajudou quando pôde (Testemunha, vizinha da vítima, Maria da Piedade Bezerra da Silva – em Juízo). Que ouviu pedidos de socorro e, ao se aproximar da residência, percebeu que era Dona Elizabete quem estava chamando; que inicialmente, devido à chuva, não foi claro quem pedia ajuda, mas se aproximou do portão e confirmou que era Dona Elizabete; que no dia em que prestou auxílio, Dona Elizabete relatou ter caído dentro de casa; que buscou ajuda de uma vizinha que conhecia o número de telefone do filho de Dona Elizabete; que com a colaboração de Dona Elizabete, que conseguiu dizer o primeiro número, a vizinha ligou para o filho dela; que esse episódio de prestar socorro ocorreu antes da intervenção policial; que não estava presente no momento da ação da polícia, pois havia saído e, ao retornar, viu a viatura policial se retirando; que não tinha conhecimento de que Dona Elizabete havia sofrido um acidente e ficado acamada antes da chegada da polícia; que outra vizinha, identificada como Naionara, conhecia Dona Elizabete há cerca de nove ou dez anos, pois já morava na vizinhança quando Dona Elizabete se mudou para lá; que antes dos acontecimentos, Dona Elizabete costumava sair de casa e era considerada independente em suas atividades; que apesar de ouvir comentários sobre a casa de Dona Elizabete estar suja, Naionara nunca havia entrado na residência, nem antes nem depois dos fatos; que observava que, às vezes, Dona Elizabete permitia que seus filhos entrassem em sua casa, mas em outras ocasiões não, sendo descrita como uma pessoa reservada; que Naionara soube que Douglas e sua companheira prestaram assistência a Dona Elizabete no dia da queda, inclusive a levando para o hospital; que após esse episódio, Naionara observou que eram Douglas e sua companheira que continuavam cuidar de Dona Elizabete, levando alimentos, fraldas e medicações; que Naionara via os filhos de Dona Elizabete visitando-a, algumas vezes acompanhados do ex-marido dela; que devido a seus próprios compromissos, ela nem sempre conseguia precisar a frequência dessas visitas (Testemunha Josinaide de França da Silva – em Juízo). Que é colega de trabalho de Douglas; que relatou que, durante o período em que a mãe de Douglas se acidentou, percebeu que ele chegava atrasado ao trabalho algumas vezes e faltou dois dias devido à hospitalização da mãe; que também informou que era Douglas quem levava comida para a mãe no horário do almoço; que o ouvia pedir almoço e sair para levar a refeição à casa da mãe; que presenciou o momento em que Douglas recebeu uma ligação da Guarda Municipal; que ouviu Douglas explicar ao telefone que havia estado com a mãe, cuidando dela à noite e pela manhã, mas que precisava trabalhar e não podia prestar assistência a todo momento, apesar de estar fazendo o que podia; que ele soltou o telefone ao se dirigir a um cliente, achando que a ligação havia sido encerrada; que poucos minutos depois, uma agente da Guarda Municipal chegou ao local de trabalho de Douglas; que abriu a porta da sala de vendas e chamou por ele; que Douglas se levantou rapidamente, pensando que seria outro cliente; que ao sair, a agente lhe deu voz de prisão por desacato à autoridade e por abandono de incapaz; que Douglas não resistiu à prisão; que viu quando os outros agentes revistaram Douglas dentro da loja e o algemaram; que ele e o gerente questionaram a agente sobre o que estava acontecendo, mas a agente se mostrou agressiva e afirmou que Douglas havia desacatado a autoridade e abandonado a mãe; que afirmou que Douglas não xingou a agente durante a ligação; que Douglas falou normalmente e não acreditava que a pessoa do outro lado da linha tivesse se identificado, pois ele a chamou de "senhora" e explicou a situação; que também presenciou a abordagem da agente como autoritária e abusiva, inclusive com ela e com o patrão; que a agente pediu que eles se afastassem e não procurou saber a versão de Douglas sobre o suposto abandono; que a agente já chegou dando voz de prisão, sem perguntar sobre a situação; que relatou que a agente não pediu autorização para entrar no estabelecimento, abrindo a sala de vendas e entrando com vários clientes e funcionários presentes, causando abalo a todos; que Douglas não teve oportunidade de se explicar; que detalhou que a ligação ocorreu na sala de vendas onde eles trabalhavam, um espaço com outros vendedores, e que Douglas atendeu a ligação sentado ao lado dela; que ouviu toda a conversa (Testemunha Nayara Vanessa Fonseca Guimarães – em Juízo). Que a declarante Paula, companheira de Jacques Douglas, no dia em que Elisabeth sofreu uma queda, Douglas recebeu uma ligação e eles foram imediatamente prestar socorro; que ao chegarem, realizaram os primeiros cuidados, como limpar Elisabeth, alimentá-la e levá-la para a casa deles para oferecer assistência imediata; que Elisabeth passou a noite lá e, no dia seguinte, foi levada ao hospital para exames médicos; que após a queda, a família organizou um sistema de cuidados; que ela e Douglas visitavam Elisabeth regularmente, com Alan auxiliando também no início; que durante a semana, ela e Douglas se revezavam, indo com mais frequência devido à proximidade de suas residências e locais de trabalho com a casa de Elisabeth; que eles moravam em Extremoz, enquanto Elisabeth residia na zona norte; que essa logística facilitava levar comida pela manhã, tarde e noite, além de administrar medicamentos, dar banho e trocar fraldas; que afirmou que ela e seu marido realizavam essas tarefas, enquanto Alan ajudava quando seu horário de trabalho em dois hospitais permitia; que as visitas ocorriam três vezes ao dia para deixar comida; que mencionou que, antes da queda, eles não tinham conhecimento da extensão do acúmulo de objetos na casa de Elisabeth, embora soubessem que ela tinha um perfil de acumuladora e não mantinha a casa organizada; que ao entrarem para prestar socorro após a queda, tanto ela quanto Douglas ficaram surpresos com a situação da casa; que durante a semana seguinte, eles tentaram limpar a casa gradualmente, dentro do tempo disponível, conciliando essa tarefa com os cuidados de Elisabeth; que o acusado Paula chegou a colocar algumas coisas no quintal para facilitar a remoção; que confirmou que eles sempre deixavam água acessível a Elisabeth, mesmo quando ela estava acamada; que havia uma pequena cadeira ao lado da cama onde colocavam água, comida e suco, calculando a distância para que ela pudesse alcançar; que as refeições principais eram administradas pessoalmente por Douglas; que em relação ao dia em que Elisabeth pediu socorro aos vizinhos, não soube informar o motivo exato, pois estava trabalhando; que confirmou que Elisabeth tinha água e outras necessidades acessíveis; que relatou que Alan chegou a procurar a assistência social e cadastrou Elisabeth para verificar a possibilidade de vagas em instituições de permanência, mas ainda não haviam obtido sucesso; que após a intervenção da Guarda Municipal, Elisabeth se restabeleceu e voltou a caminhar; que inicialmente, ela ficou alguns meses na casa de uma tia de Douglas, com a assistência dos moradores e de Alan, que morava lá também; que posteriormente, mudou-se para o apartamento de Alan, onde reside atualmente, recebendo também a assistência de Douglas; que confirmou que Douglas não foi criado por Elisabeth, tendo sido cuidado pela avó paterna e tias desde bebê; que devido a isso, não havia um forte vínculo afetivo entre mãe e filho, embora eles a visitassem e cumprissem suas obrigações, especialmente após a queda; que mencionou que Douglas ia com mais frequência à casa da mãe para levar medicamentos e que ela o acompanhava quando possível; que as medicações eram para pressão, diabetes e circulação.; que considerou provável que, no dia em que Elisabeth gritou por água, ela a tenha derrubado ao tentar alcançá-la; que enfatizou que Douglas nunca deixou de prestar assistência, controlando a medicação e garantindo que Elisabeth tivesse sempre remédios, comida e água; que era ela quem dava banho, trocava as fraldas e cuidava das feridas de Elisabeth, que eram resultado da queda; que esclareceu que Elisabeth não quebrou nenhum osso na queda, conforme exames realizados no hospital Walfredo; que a decisão de levar Elisabeth de volta para a casa dela, apesar da necessidade de cuidados, foi tomada devido à localização da residência de Elisabeth ser mais próxima dos trabalhos dela e Douglas, facilitando a logística da assistência; que afirmou que, antes do ocorrido, nem ela nem Douglas tinham plena ciência do nível de acúmulo na casa de Elisabeth, pois ela nem sempre permitia que entrassem em todos os cômodos; que a vítima sempre preferiu morar sozinha, buscando independência, mesmo tendo sido convidada pelos filhos e por um irmão para morar com eles; que também relatou que os vizinhos não alertaram sobre a situação da casa, pois eles também não entravam; que no dia da intervenção da Guarda Municipal, acredita que Douglas não teve a oportunidade de se explicar antes de ser abordado e a situação ser configurada como abandono; que considera que a Guarda Municipal agiu precipitadamente, sem apurar os fatos e ouvir as partes; que negou veementemente que eles tenham negado assistência à mãe de Douglas em algum momento; que expressou seu sentimento de injustiça ao ver o marido ser acusado, mesmo tendo se dedicado aos cuidados de Elisabeth; que acredita que a acusação se baseia em uma avaliação errônea da realidade, sem considerar a história e o trabalho que eles já estavam desenvolvendo; que explicou que o tempo entre a queda e o dia da prisão foi de apenas uma semana, o que dificultou realizar uma limpeza completa da casa, pois era necessário dividir o tempo entre organizar o espaço e cuidar de Elisabeth (Declarante Paula Andreza do Nascimento Silva, esposa do acusado – em Juízo). Que relatou que ele e seu irmão sempre visitavam sua mãe, mas ela raramente pedia algo diretamente; que após sua mãe adoecer e cair, seu irmão Douglas a levou ao pronto-socorro e a trouxe de volta para casa; que Douglas achou mais prático cuidar dela em sua própria casa, que era mais próxima do trabalho, mas Elisabeth preferiu ficar em sua residência; que posteriormente, houve uma denúncia de que Elisabeth não estava recebendo assistência adequada; que esclareceu que ele e seu irmão não foram criados por sua mãe, mas sim por sua avó e tia paternas desde a infância; que eles nunca moraram com ela; que o contato com a mãe ocorria por meio de visitas mútuas, tanto na casa dela quanto na casa da família paterna; que após a queda de Elisabeth, explicou que Douglas, por morar mais perto, era quem geralmente levava alimentação para ela na hora do almoço, às vezes pedindo para um motoqueiro entregar; que à noite, Douglas ia dar os remédios, deixar a janta e o café da manhã; que ele também levava medicamentos; que mencionou que a queda ocorreu em um momento em que Douglas não estava presente, provavelmente devido ao trabalho; que sobre as condições de limpeza da casa, confirmou que Elisabeth estava acamada por cerca de uma semana e que não houve uma iniciativa de fazer uma faxina; que reconheceu o relato dos policiais sobre a presença de sujeira e restos de comida no ambiente em que ela dormia; que a esposa de seu irmão fazia a higiene pessoal de Elisabeth à noite, quando iam juntos levar comida e remédios; que explicou que, por trabalhar durante o dia, não tinham tempo de estar lá diretamente; que também mencionou que sua mãe sempre foi uma pessoa acumuladora e não permitia que entrassem na casa, muitas vezes atendendo na porta; que informou que sua mãe recebia aposentadoria e tinha vários empréstimos; que relatou que procurou abrigos para ela cerca de três ou quatro vezes, inclusive duas semanas antes, mas não conseguiu vagas e foi orientado a procurar o Ministério Público; que tentou conseguir um abrigo para ela antes da intervenção da guarda, mas sem sucesso devido à falta de vagas; que após a intervenção policial, Elisabeth ficou na casa da tia de dele por um tempo e, desde então, está morando com ele; que na casa da tia, sempre havia alguém para cuidar dela, e em sua casa, ele está com ela durante o dia, pois trabalha à noite; que afirmou que chegou a ir à casa da mãe durante o período entre a queda e a intervenção policial; que confirmou que, antes do ocorrido, sua mãe era independente e tinha condições de manter a casa limpa e se cuidar; que a descreveu como uma pessoa "meia complicada", que gostava de fazer as coisas por si mesma; que acreditava que, por ser independente, ela não precisava de maiores cuidados ou interdição antes do incidente; que mencionou que a mãe, irmãos e outros familiares de Elisabeth moravam próximos; que não se recordava do dia exato da queda; que não sabia se seu irmão tinha algum plano para limpar a casa no sábado, que era seu dia de folga, pois ele trabalhava até a tarde; que confirmou que sua mãe morava sozinha por escolha própria e que a mãe dela a convidou várias vezes para voltar a morar com ela, mas Elisabeth nunca aceitou; que após a queda, Douglas foi quem inicialmente prestou assistência a Elisabeth; que posteriormente, ele, Douglas e a esposa de Douglas, Andreza, ficaram responsáveis por fornecer medicação, comida e água; que a decisão de Elisabeth morar com ele após a queda foi tomada devido à sua incapacidade de morar sozinha; que expressou nunca ter imaginado que seu irmão poderia ser acusado de abandono, pois acreditava que ele estava fornecendo toda a assistência necessária dentro de suas possibilidades; que afirmou que Douglas deixava todas as refeições, água e medicação para a mãe (Declarante Alan Jones de Araújo, irmão do acusado e filho da vítima – em Juízo). Que o acusado iniciou seu relato expressando que houve uma grande confusão devido à falta de informação; que explicou que as vizinhas de sua mãe presenciaram sua queda e o contataram, sendo que sua mãe própria forneceu o telefone; que imediatamente, ele entrou em contato com seu irmão e ambos foram prestar assistência à mãe; que ao chegar à residência, Douglas constatou que o portão estava entreaberto e encontrou sua mãe caída; que ele e sua esposa a levantaram, colocaram-na na cama e fizeram um soro caseiro, preocupados com o tempo em que ela poderia ter estado caída, especialmente devido ao clima chuvoso e frio; que sem saber por quanto tempo sua mãe estava sem se alimentar, eles compraram comida em um comércio vizinho e a alimentaram; que em seguida, trocaram sua roupa e a levaram de carro para a casa do seu pai, para então levá-la à sua própria residência, buscando oferecer uma assistência melhor; que na casa dele, sua mãe dormiu de domingo para segunda-feira; que como trabalhava cedo na segunda-feira, sua esposa, que estava de folga, passou o dia prestando assistência, ajudando-a a ir ao banheiro, trocando sua roupa, dando banho e regularizando sua medicação para problemas de coração, diabetes e pressão; que ele e sua esposa verificaram a medicação existente e compraram o que faltava; que ao chegar do trabalho na segunda-feira, Douglas levou sua mãe à UPA, preocupado com possíveis fraturas ou problemas na cabeça; que na UPA, a equipe médica solicitou a transferência para o Hospital Walfredo Gurgel para exames mais detalhados; que os especialistas descartaram fraturas e problemas neurológicos significativos; que ele, sua esposa e sua mãe passaram a noite no hospital; que devido à logística de trabalho dele, na zona norte, e de sua esposa, no Parque das Dunas, com a casa da mãe localizada entre os dois, tornou-se inviável manter a mãe em sua casa enquanto trabalhavam; que na terça-feira, levaram a mãe de volta para casa, medicaram-na, trocaram sua roupa e a deixaram deitada e organizada; que foi para o trabalho, e sua esposa retornou ao trabalho após um breve descanso; que exausto, pediu ao seu irmão para levar o almoço para a mãe; que ao sair do trabalho às 17h, ele se encontrou com sua esposa e foram comprar comida, fraldas, gases, algodão e medicação para os ferimentos da mãe; que eles trocaram a roupa dela, fizeram curativos e ele tentou diminuir o acúmulo de objetos na casa; que explicou que não tinha conhecimento da extensão desse acúmulo, pois sua mãe sempre o atendia no portão; que seu pai já havia mencionado a necessidade de contratar um carroceiro para retirar lixo da casa, indicando que sua mãe não realizava a limpeza; que afirmou que estava se esforçando ao máximo naquela semana para manter a casa o mais limpa possível, passando cedo para verificar sua mãe antes do trabalho e retornando com o almoço; que no dia da ocorrência com a Guarda Municipal, já havia passado pela manhã e estava ciente da situação de sua mãe; que no entanto, devido à falta de mobilidade dela e ao fato de ela ter apenas uma chave da casa, ele não tinha como entrar para ajudá-la; que havia levado ventilador e cadeira de balanço para tentar melhorar o conforto dela, e possuía fotos dela após o banho e com fralda; que enfatizou a impossibilidade de sua mãe estar em estado de abandono, pois recebia assistência, apesar de não querer se ajudar e de ser reservada, atendendo sempre no portão; que relatou que frequentemente pedia à mãe para organizar a casa, temendo problemas legais; que afirmou ter feito tudo ao seu alcance, mencionando o desgaste físico e emocional que ele e sua esposa estavam enfrentando; que quando a Guarda Municipal o contatou, alegou que a agente não se identificou inicialmente, apenas mencionando gritos de socorro e pedidos de água; que se sentiu atacado pelas acusações de abandono e cárcere privado, ficando desnorteado; que como a agente se mostrou irredutível, ele disse que iria desligar, pois já havia passado pela manhã na casa da mãe; que mencionou ter dito um palavrão após achar que a ligação havia sido desligada, mas negou que fosse direcionado à agente, cujo nome desconhecia; que após perguntar quem era a pessoa que o abordava, ela se identificou como da Guarda Municipal; que relatou que a Guarda Municipal chegou ao seu trabalho de forma agressiva, sem mandato, desacatando seu patrão e o algemando na frente de colegas e clientes, causando-lhe constrangimento; que afirmou que não teve a oportunidade de explicar a situação à guarda; que na viatura, a agente não se comunicou com ele; que questionado sobre seu vínculo afetivo com a mãe, confirmou que não foi criado por ela, mas sim por sua avó paterna desde muito cedo, após a separação de seus pais; que ele e seu irmão visitavam a mãe, mas nunca moraram com ela; que passou a conviver com a mãe por um período antes de se casar, já com mais de 30 anos; que na época da queda, ela morava sozinha; que seu irmão estava passando por um momento de depressão e separação, o que dificultava seu apoio, embora ele tentasse ajudar dentro de suas possibilidades; que afirmou que, naquele primeiro momento após a queda, ele assumiu a maior responsabilidade, pedindo ajuda ao seu pai; que descreveu sua rotina de cuidados nos dias anteriores à ocorrência; que pela manhã, antes do trabalho às 8h, ele tentava comprar algo para deixar para a mãe, juntamente com a medicação e água; que havia solicitado a troca de seu horário de almoço para poder pedir a entrega da refeição da mãe por volta das 11h; que ao sair do trabalho às 17h, ele encontrava sua esposa e juntos compravam sopa, biscoitos, fraldas, gases e medicamentos para os ferimentos da mãe; que em seguida, iam até a casa dela para trocar a roupa, dar banho, medicar e alimentar; que também havia levado ventilador e cadeira de balanço; que explicou que a falta de água para a mãe no momento da abordagem da guarda se devia ao problema de mobilidade dela após a queda; que ele e sua esposa estavam cuidando dos ferimentos, com ele mais focado na limpeza e ela na medicação; que inclusive fazia vídeos e fotos para ter como comprovar a assistência que estava prestando; que sobre a falta de faxina na casa, admitiu que havia um acúmulo de sujeira que ele desconhecia, pois não entrava na casa regularmente, ficando geralmente no portão; que explicou que trabalhava durante o dia e dedicava as noites aos cuidados da mãe; que seu plano era realizar uma limpeza mais completa no sábado, seu dia de folga, o que infelizmente não conseguiu fazer antes da intervenção; que afirmou não ter nenhuma inimizade ou conhecimento prévio da guarda municipal envolvida; que em relação à Polícia Civil, ele não teve nenhuma reclamação, sendo bem atendido; que reiterou que não sabia com quem estava falando no telefonema inicial com a Guarda Municipal, pois a agente não se identificou claramente no início; que a expressão que ele utilizou ocorreu ao final da ligação, quando ele já não estava mais falando diretamente com a agente, frustrado com a situação e a falta de compreensão; que após sua prisão e pagamento de fiança, sua mãe foi para a casa de uma tia, no mesmo dia da ocorrência; que na casa da tia, havia um quarto disponível onde ela permaneceu sob cuidados; que ele próprio socorreu a mãe no dia da queda, sendo informado do ocorrido por duas vizinhas que presenciaram o incidente e tinham o seu contato telefônico fornecido pela própria mãe; que imediatamente, contatou seu irmão e, junto com sua esposa, se dirigiu à residência da mãe vindo de Extremoz; que após a saída do hospital, explicou que a logística de seus trabalhos, o dele nas fronteiras e o de sua esposa no Parque das Dunas, com a casa da mãe localizada em uma área central, dificultava mantê-la em sua residência em Extremoz; que precisava de um local mais acessível para poder passar durante o horário de almoço e prestar assistência; que por esse motivo, após o hospital, sua mãe foi levada para a casa do seu pai e, posteriormente, para a residência de dele, onde passou a noite de domingo para segunda-feira; que durante a semana que antecedeu a intervenção da Guarda Municipal, ele e sua esposa se revezavam nos cuidados; que passava pela manhã antes do trabalho, deixava a esposa no trabalho, ia à casa da mãe para depois seguir para o próprio trabalho; que no horário do almoço, ele retornava para levar alimento à mãe, voltando atrasado para o trabalho; que ao sair do trabalho às 17h, ele encontrava a sua esposa, compravam itens necessários como fraldas e medicamentos, e iam juntos cuidar da mãe, trocando sua roupa, medicando-a e alimentando-a; que se mostrou surpreso com a condição da casa da mãe no dia da queda, pois durante o período em que morou com ela, a casa era organizada; que não tinha conhecimento do acúmulo de sujeira, pois geralmente era atendido no portão e não entrava na residência; que planejava realizar uma limpeza mais completa no sábado, seu dia de folga, mas a intervenção da guarda ocorreu antes; que afirmou que estava impossibilitado de fazer a limpeza antes devido ao trabalho e à necessidade de cuidar da mãe; que havia começado a organizar a casa cômodo por cômodo, iniciando pela sala; que no sábado da ocorrência, já havia passado pela manhã para verificar a mãe; que alegou que a Guarda Municipal não lhe deu espaço para explicar a situação, mostrando-se irredutível desde o contato telefônico, acusando-o de abandono; que se sentiu atacado e desnorteado com as acusações; que relatou que a agente chegou de forma agressiva em seu trabalho, sem mandato, desacatando seu patrão e o algemando; que questionado sobre o vínculo afetivo com a mãe, confirmou que não foi criado por ela, mas pela avó paterna; que no entanto, isso não o impedia de prestar assistência, considerando-a sua mãe; que mencionou que sua mãe sempre foi independente, possuindo seu próprio salário e casa; que ele e o irmão a ajudavam, inclusive financeiramente; que antes do incidente, ela tinha condições de manter a casa organizada, como fazia quando ele morou com ela; que acreditava que ela havia relaxado com a casa após um período em que um rapaz fazia serviços para ela; que enfatizou que não se negou em nenhum momento a prestar assistência à mãe, considerando isso impossível; que inclusive temia problemas legais devido à desorganização da casa e pedia à mãe para organizá-la; que se sentiu julgado precipitadamente pela agente da Guarda Municipal, que não lhe deu oportunidade de explicar a situação e ver as evidências dos cuidados que estavam sendo prestados; que a delegada, por outro lado, afirmou que o problema principal era a tendência de sua mãe ao acúmulo; que após a prisão e o pagamento de fiança, a mãe de Douglas foi para a casa de uma tia, irmã de seu pai (ex cunhada da mãe), onde recebeu toda a assistência necessária, incluindo acompanhamento médico, medicação regularizada, alimentação adequada, higiene e cuidados constantes; que a princípio, a mãe havia resistido a ir para a casa do pai ou da avó materna. (Acusado Jacques Douglas de Araújo – em Juízo). Ressaltando que não houve indiciamento do acusado JACQUES, sob o fundamento de que os elementos fáticos colhidos não seriam suficientes para demonstrar a prática delitiva de maus tratos, o que concluo é que os elementos de prova amealhados no feito não se revelam robustos o suficiente no sentido de confirmar o acusado como autor dos crimes perquiridos. Restou esclarecido pelos depoimentos em juízo que o acusado prestava assistência à sua mãe, inclusive, a própria vítima relatou que recebia ajuda de JACQUES e de Alan, sendo o acusado que mais lhe assiste, tendo o mesmo a socorrido quando sofreu uma queda, ficando no hospital junto com a sua esposa. Quanto ao crime de desacato, o depoimento da guarda municipal durante a fase processual, não se mostrou convincente, tendo a versão proposta pela ofendida revelando-se lacunosa, não tendo a vítima apresentado relato suficientemente seguro no sentido de confirmar que JACQUES, efetivamente, cometeu tal delito. Desta forma, pela fragilidade probatória, e pela caracterização da dúvida quanto aos elementos essenciais à consolidação de um decreto condenatório, imperiosa a aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo em favor do denunciado. Nesse sentido é a lição de João Gualberto Garcez Ramos in A Tutela de Urgência no Processo Penal Brasileiro. Editora Del Rey, página 171. Veja-se: O princípio da presunção de inocência, incidente na atividade decisória do juiz, recebe também a denominação de princípio in dubio pro reo e determina que ele, ao decidir o caso penal, atribua ao imputado somente o que tenha ficado provado e, resolva todas as dúvidas razoáveis sobre o produto da atividade instrutória das partes (e também da sua) em favor do imputado. Em outras palavras, determina ao juiz que, se tiver dúvidas fundadas acerca da existência de provas sobre qualquer dos elementos constitutivos do fato criminoso, absolva o acusado. Em suma, o que se conclui é que inexiste prova suficiente de ter o réu JACQUES praticado os delitos tratados, devendo ser ele, por isso, absolvido com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. III - DISPOSITIVO/PROVIDÊNCIAS FINAIS ISTO POSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos propostos, JULGO improcedente a pretensão condenatória formulada na denúncia e, por consequência, ABSOLVO o réu JACQUES DOUGLAS DE ARAÚJO, devidamente qualificado, o que faço com respaldo no artigo 386, inciso VII, do CPP. Sem condenação em custas processuais diante da isenção gozada pelo Estado. P.R.I.C. NATAL/RN, 18 de abril de 2025. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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