Processo nº 0805947-75.2023.8.20.5106
ID: 280361371
Tribunal: TJRN
Órgão: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0805947-75.2023.8.20.5106
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805947-75.2023.8.2…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805947-75.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: F. J. F. SENTENÇA I – RELATÓRIO F. J. F., já qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no delito previsto no art. 217-A, §1º,do Código Penal, c/c art.7º, inciso III, da Lei no 11.340/2006, (Denúncia de ID. 118563311). O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento da Denúncia pelo Ministério Público logo após a conclusão do Inquérito Policial N.º 1933/2023 pela autoridade policial (Relatório de ID. 97652898 – Pág. 34-37). Em 4 de setembro de 2023, houve o recebimento da denúncia (ID. 106428476 ). O acusado foi citado em 12 de setembro de 2023 (ID.106867708). Representado pela Defensoria Pública, em 16 de outubro de 2023, apresentou resposta à acusação no ID. 108940395, o qual impugnou os elementos informativos colhidos em Inquérito Policial e protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive a prova testemunhal. Ainda, arrolando as mesmas testemunhas/informantes indicadas na Denúncia, sem prejuízo da substituição. Houve a manutenção do recebimento da denúncia, com a designação para o aprazamento da audiência de instrução e julgamento. (ID.108989556). No dia 14 de novembro de 2024, em Audiência de Instrução e Interrogatório, a defesa requereu, como antecipação, a oitiva especial da vítima que, apesar de maior de idade, é portadora de necessidades especiais (ID. 136290014). O pedido foi deferido pelo MM juiz em decisão interlocutória no dia 04 de dezembro de 2024 (ID. 136635215). A Audiência de Depoimento Especial e de Instrução e Julgamento ocorreu no dia 14 de janeiro de 2025 com a escuta da vítima A.P.S. de O. sob o protocolo estabelecido na Lei n. 13.431/2017 (ID. 139944084). Após a oitiva da vítima, em comum acordo com os representantes das partes, foi iniciada a instrução com a tomada de depoimento da Sra. R. D. S., ouvida em termos de declaração, em razão do parentesco com a ofendida. Em seguida, a Defensoria Pública requereu uma perícia para averiguar se a vítima tinha o necessário discernimento para a prática do ato imputado ao réu, aduzindo que tal constatação era necessária para que o caso se enquadrasse no art. 217-A, §1º, do Código Penal. O MM. Juiz afirmou que antes de se manifestar sobre o pedido, analisaria a viabilidade da perícia pelo ITEP. No dia 12 de fevereiro de 2025, deu-se continuidade à Audiência de Instrução e Julgamento, com a tomada de depoimento da testemunha M. S., ouvida como declarante (ex- companheira do acusado e avó da vítima). Por último, foi realizado o interrogatório do réu, F. J. F. (Termo de ID. 142679222). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências. Em suas alegações finais em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (ID. 143733690). A defesa técnica, em síntese, pugnou pela absolvição do réu na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em não sendo acatado o pleito anterior, requereu a desclassificação do delito para a infração penal do artigo 215-A do Código Penal. Em caso de condenação, que fosse a pena aplicada no mínimo legal (ID. 144649001). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, §1, do Código Penal, o qual teria sido praticado pelo acusado F. J. F., tendo como vítima A.P.S. de O., neta de sua ex- companheira, no dia 25 de dezembro de 2022, por volta das 22h00min., na Rua Luzia Moura da Silva, nº 2609, Bairro Alto do Sumaré, nesta urbe. A denúncia narra que a “vítima, que é portadora de Síndrome de Down, relatou à sua genitora que estava na casa da avó materna, M. S., quando o denunciado, companheiro da avó, teria beijado a boca da vítima e passado a língua nas suas partes íntimas. Na ocasião, a avó da vítima estava dormindo, quando o denunciado foi ao quarto onde a ofendida estava e realizou tais atos, não tendo tirado a roupa dela”. A ofendida relatou todos esses fatos postos na denúncia em relatório do “Programa Flor de Lótus”, detalhando que o denunciado havia tocado seus seios e vagina, sem o seu consentimento (ID.97652898 - Pág.21). Durante a Audiência de Depoimento Especial e de Instrução e Julgamento, a vítima descreveu que no dia do fato ela estava em seu quarto quando o réu entrou indo em sua direção e beijou várias vezes a sua boca, e também tocou na sua perna, ombro e outras partes de seu corpo. Aduziu que pediu que ele parasse, mas ele não o fez. Indicou que sua avó estava dormindo no momento do delito. Entretanto, no outro dia pela manhã contou para ela sobre os fatos, e que a avó acreditou em suas palavras, e com isso iniciou uma discussão com o réu, que por conta disso saiu da casa de sua avó. Ainda, explicou que o réu e sua avó eram namorados e moravam juntos. Em sede judicial, R. D. S., ouvida como declarante, em razão de ser genitora da vítima, relatou que soube dos fatos somente quando ela e sua filha voltaram do Conselho Tutelar, onde foram chamadas devido a uma denúncia anônima que alertou ao órgão sobre a situação de risco que A.P.S. de O. estava sendo exposta. No momento do relato sobre o abuso, sua filha citou os fatos da denúncia, inclusive sobre os atos de lamber suas partes íntimas, e tocar nos seus seios e vagina. Afirmou somente ter tido conhecimento dos fatos quando foram juntas ao Conselho Tutelar. M. S., avó da vítima e ex-companheira do réu, mensurou em sede judicial que não sabia de nada sobre as acusações, dizendo que tais acontecimentos nunca ocorreram. O réu em seu interrogatório judicial negou todos os fatos. Esclarecendo que se separou de M. S. pois ela sempre reclamava da quantidade de bebida alcoólica que ele consumia, e nessas brigas ela sempre o mandava ir embora de casa e no dia em questão realmente foi embora. Que não sabe a origem das alegações e só ficou sabendo da denúncia uma semana depois de ter ido embora da casa de M. S., quando foi devolver dinheiro que tinha pegado emprestado com a mesma no dia 26 de dezembro de 2022. Também respondeu que atualmente mora em outra cidade e namora com uma mulher de 60 anos chamada Geralda, e nunca se relacionou com pessoas mais novas. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha. A defesa técnica, apresentou duas teses, a primeira aferindo ausência de provas robustas requerendo a absolvição do réu, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pediu a desclassificação para o delito de importunação sexual, indicando que não há enquadramento da vítima na condição de vulnerabilidade imposta pelo tipo penal, haja vista, sua suposta resistência ao ato e discernimento sobre a natureza sexual do abuso. A autoria e materialidade do evento criminoso denunciado se verifica através das declarações da vítima e da declarante R. D. S. que apontaram o acusado como autor da infração penal e elucidaram sobre as ações que ocorreram. Essas foram mantidas com firmeza e coerência, ratificando, em juízo, os fatos contidos no inquérito policial, o que confirma a ocorrência dos fatos da denúncia. A narrativa posta na peça acusatória é bem corroborada por diversos elementos de prova desde o início da persecução penal, assim não há como discutir sobre a inexistência de provas que ensejem um decreto condenatório, ou seja, a primeira tese defensiva não pode ser considera, pois mesmo que os detalhes tenham alguns ruídos de divergência, os atos que caracterizam o abuso sexual estão bem desenhados no subsídio probatório juntado aos autos. Empreendo tal posicionamento, pois os crimes sexuais são realizados na clandestinidade, dessa forma é suficiente a palavra da vítima, se essa for corroborada por outros testemunhos e evidências, o que ocorre no caso em questão. No mesmo ínterim, temos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS E TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE INFORMARAM SOBRE COMPORTAMENTO COMPATÍVEL COM A VIOLÊNCIA SEXUAL SOFRIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes. 2. No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova. 3. Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, elas trouxeram informações importantes sobre o comportamento da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual, e essas declarações, somadas ao relato da ofendida, igualmente corroboradas pelos laudos psicológico e pericial - que atestou a ruptura himenal na criança de apenas 3 anos de idade -, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do réu. 4. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.838.736/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Sobre a tese subsidiária, a defesa indica não restar comprovado a vulnerabilidade da vítima dentro dos autos e portanto deve haver a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o de importunação sexual. Argumenta-se não ser suficiente o diagnóstico da ofendida de Síndrome de Down para certificar que ela “não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. Usando como demonstração da tese o fato da vítima ter narrado empreender resistência ao repelir o acusado, em sede judicial. Dessa forma, alegadamente a vítima possuía plena capacidade de decidir sobre seu consentimento para os atos de natureza sexual e, ao não concordar, opôs-se, conforme ela mesma relata ter feito. Os artigos discutidos em questão, in verbis: Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1 o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Importunação sexual Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Conforme o sustentado pela defesa é incontestável que para a condenação do réu pelo art. 217-A, do Código Penal, seja comprovado que a vítima por deficiência mental, advinda da Síndrome de Down, não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou que não possa oferecer resistência às investidas. Nessa cognição, Victor Eduardo elucida sobre o assunto, nos seguintes termos: “Para a comprovação do crime é necessária a realização de perícia médica para a constatação de que o problema mental retirava por completo da vítima o discernimento para o ato sexual”¹. De acordo com a proposição, não basta a diagnóstico de deficiência mental para se concluir que a vítima não tem discernimento ou não consiga se defender em relação à agressão sexual. Ainda preleciona: “O art. 6º, II, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) dispõe que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer direitos sexuais e reprodutivos. Tal dispositivo, portanto, reforça a conclusão de que pessoas com doença mental têm também direito de exercer sua sexualidade, exceto — de acordo com o Código Penal — se a enfermidade lhe retirar por completo a capacidade de entendimento. Repita-se, pois, que só haverá crime de estupro de vulnerável se a doença mental retirar por completo a capacidade de discernimento quanto ao ato sexual e houver prova idônea nesse sentido.”¹ Em continuidade a essa perspectiva o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça se coaduna: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-94.2009.8.11 .0028 APELANTE: LUCIANO ROBSON MARTINS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 213, C/C O ART. 224, ALÍNEA B, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – CONDUTA ANTERIOR A LEI N .12.015/2009 – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – VULNERABILIDADE DECORRENTE DE ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A FALTA DE DISCERNIMENTO – RECURSO PROVIDO. "Para fins de caracterização da vulnerabilidade da vítima maior de idade e portadora de enfermidade mental, é permitido ao Magistrado, mesmo que sem a presença de laudo pericial, aferir a existência do necessário discernimento para a prática do ato ou a impossibilidade de oferecer resistência à prática sexual, desde que mediante decisão devidamente fundamentada, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado” (STJ, AgRg no AREsp n. 2 .174.548/SC). Apesar de demonstrado que a vítima mostrava ‘um certo grau de deficiência mental’, não foram produzidas provas de que não tinha capacidade de discernimento para a prática do ato sexual, de modo que a absolvição é impositiva. (TJ-MT - APR: XXXXX20098110028, Relator.: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 17/10/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/10/2023) Isto posto, nota-se que no caso em tela a vítima portadora de Síndrome de Down descreveu de forma coesa os atos de natureza sexual que foram realizados em seu detrimento, e também narra que durante o abuso manteve uma postura de oposição e rejeição, assim revela ter algum nível de discernimento sobre a agressão sexual e que de certa forma conseguiu oferecer resistência na ocasião delitiva. Portanto, constrói-se a necessidade de maiores comprovações quanto ao seu nível de deficiência em relação à capacidade de exercer sua liberdade sexual. Dessa forma, o argumento da defesa merece prosperar em relação a ausência de prova indubitável e idônea acerca da incapacidade civil da ofendida portadora de deficiência mental. Consequentemente, a carência dessa evidência descaracteriza o enquadramento do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, sabendo que essa é uma condição indeclinável para a aferição da tipicidade de conduta. Em vista disso, caberá a desclassificação do delito posto na denúncia para o de importunação sexual, expresso no art. 215-A, em conformidade com a disposição do art. 383 do Código de Processo Penal: Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da denúncia ou queixa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Desse modo, quanto ao pedido de condenação pela infração prevista no art. 217-A, §1º, do Código Penal, c/c art. 7º, III, da Lei no 11.340/2006, deixo de acolhê-lo e entendo que a classificação criminal que melhor se adequa às condutas delitivas postas nos autos é a do art. 215-A, do Código Penal. Portanto, nos termos delineados anteriormente, acerca do cometimento do abuso sexual em face da vítima e estando prejudicado a certificação da vulnerabilidade da vítima, entendo pela condenação nos termos do delito de importunação sexual. O conjunto probatório é robusto em indicar a autoria e materialidade delitiva, sendo suficiente para fundamentar a decisão judicial, nos termos do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Logo, procede parcialmente a pretensão punitiva proposta na denúncia quanto ao crime de natureza sexual, impondo-se a desclassificação do tipo penal para o crime de importunação sexual, disposto no art. 215-A do Código Penal, c/c art. 7º, III, da Lei no 11.340/2006. III – DISPOSITIVO Promovo a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual, conforme o estabelecido no art. Art. 383 do Código de Processo Penal. E Julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal contida na peça vestibular desta ação e condeno F. J. F., como incurso na sanção do art. 215-A do Código Penal, c/c art. 7º, III, da Lei no 11.340/2006, o que faço com base na fundamentação já exposta. Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e no art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena. III.1 – DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA III.1.1 – DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais, considero: culpabilidade: o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação física juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social e, principalmente, o fato das agressões terem sido praticadas contra sua companheira, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal; antecedentes: favoráveis, pois não consta condenação criminal transitada em julgado em face do acusado; conduta social, neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente, neutra; não consta elementos suficientes para apurar a personalidade do réu; motivos do crime: desfavorável; pois restou comprovado que o réu agiu pelo sentimento de subjugação e objetificação sexual em detrimento da vítima; circunstâncias do crime: desfavorável, pois a vítima tem notável dificuldade da fala e narra que pediu reiteradas vezes que o ator do fato cessasse o abuso, o que excedem os elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras, pois não foi constatada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso,; e comportamento da vítima: neutro, pois não ficou demonstrado se a vítima contribuiu de alguma forma para o comportamento do réu. Pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do delito de importação sexual no patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Quanto às circunstâncias agravantes, aplico as do art. 61, inciso II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), do Código Penal. Não verifico circunstâncias atenuantes. Destarte, empreendo aumento na pena fixada anteriormente para fixá-la em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não existem outras causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para o crime previsto no art. 215-A, do Código Penal. III.2 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, determino que seja cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal). III.3 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44 do CP, uma vez que o crime foi cometido mediante violência sexual (art. 44, I) em face da vítima. III.4. – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Quanto à suspensão condicional da pena, os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõem sobre tal instituto, elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão, pelo que entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso. III.5 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não existindo nos presentes autos, em face do réu, elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, aqueles descritos no art. 312 do Código Processual Penal, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão. IV –PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão de ser pobre na forma da lei, conforme requerimento feito pela Defensoria Pública, o que faço nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil. Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca. Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias à suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF). Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP. Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. MOSSORÓ/RN, 26 de maio de 2025. RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹GONÇALVES, Victor Eduardo R.; LENZA, Pedro. Esquematizado - Direito Penal - Parte Especial. 12. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.630. ISBN 9786555597738. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555597738/. Acesso em: 23 mai. 2025.
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