Processo nº 0800856-24.2021.8.20.5122
ID: 322578528
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0800856-24.2021.8.20.5122
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800856-24.2021.8.20.5122 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRAN…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800856-24.2021.8.20.5122 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: D. G. D. S. ADVOGADO: FRANCISCO JOSMARIO DE OLIVEIRA SILVA, JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30070559) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25730482): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO. ART. 121, § 2º, INCISO VI C/C § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA, ANTE A EXISTÊNCIA COMPROVADA DE ELEMENTOS QUE REFORÇAM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. Contrarrazões apresentadas (Id. 30878312). Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e providos (Id. 29581257): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO POR NÃO SE PRONUNCIAR O ÓRGÃO COLEGIADO SOBRE O PLEITO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. IDENTIFICADA A APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. CUMPRIMENTO IMEDIATO EM RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDITOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECLARADA PELO STF A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, I, "E", DO CPP. TESE VINCULANTE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.235.340/SC - TEMA 1.068/STF). CRIME OCORRIDO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019. DE RIGOR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque a recorrente, inobstante fundamentar seu recurso nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo. Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Com efeito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS E IMAGENS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568, ambas do STJ e da Súmulas n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise das provas e no prequestionamento das matérias federais; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância e a necessidade de revolvimento do conjunto probatório para afastar a condenação. III. Razões de decidir 3. A condenação se fundamentou nos vídeos e provas documentais produzidas em juízo. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto às demais teses, o recurso especial não merece conhecimento porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Houve citação genérica de dispositivos sem detalhar especificamente a forma como ocorreu a sua vulneração. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão condenatória por suposta insuficiência probatória é inviável em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A deficiência na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.754.830/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. O dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdãos oriundos do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 13 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, consoante o disposto na Súmula 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ainda que assim não se entendesse, no tocante à dosimetria da pena, apontada pelo recorrente como equivocada, verifica-se que o acórdão objurgado se pronunciou da seguinte forma (Id. 25730482): Contudo, o modo de execução do crime e a intensidade das agressões, em especial o fato de o apelado ter desferido 15 (quinze) facadas contra a vítima, as quais atingiram regiões vitais de seu corpo, revelam o acentuado grau de reprovabilidade da conduta delituosa, a justificar a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa que deve ser atribuída à vetorial da culpabilidade. Nesse sentido, o STJ já decidiu: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – (...). III - In casu, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a intensidade da culpabilidade do réu, uma vez que, desferiu inúmeras facadas contra a vítima, mesmo não sendo esta a responsável pelas agressões contra o filho do acusado, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. IV - Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, eis que a vitima foi executada na frente de seus próprios familiares. Precedentes. (...). Agravo regimental desprovido.” (Grifos acrescidos) (AgRg no HC n. 745.366/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Com relação às circunstâncias do crime, resta evidenciada a manifesta reprovabilidade do modo de agir do apelado, haja vista que o crime foi perpetrado na residência do casal e na presença da irmã da vítima. Acerca do citado vetor judicial, o STJ já se manifestou em situação similar: “(...) A vetorial das circunstâncias do crime de homicídio foi valorada de forma negativa pelas instâncias ordinárias devido ao fato de ter sido praticado na residência da vítima, na presença de seus familiares, inclusive de seus filhos menores. 2. Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal que o crime ter sido cometido na frente de parente, como filho, irmão, aliado a outros fatores, também merece desvalor (AgRg no HC n. 608.001/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/10/2020), justificando o aumento da pena-base.”. (AgRg no HC n. 678.226/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.). (Grifos acrescidos). No que diz respeito às consequências do crime, a valoração negativa somente se mostra legítima se o dano causado ao bem tutelado for superior ao inerente ao tipo penal que restou praticado. Na hipótese sob análise, o impacto suportado pelos filhos da vítima extrapolam os limites do tipo penal a que o réu foi condenado, uma vez que a vítima era genitora de 05 (cinco) filhos, sendo 02 (dois) de tenra idade. Logo, tal fato não pode ser considerado intrínseco ao feminicídio, haja vista que tornam a conduta do recorrido ainda mais gravosa. Esse é, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa do julgado a seguir destacada, "in verbis": EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍTIMA QUE DEIXOU CINCO FILHOS MENORES ÓRFÃOS E DESAMPARADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado pelo crime tipificado no art. 302, § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor). Em sede de apelação, o Tribunal de origem reduziu a reprimenda imposta ao acusado, por entender que "as consequências do crime, consistentes no desamparo e nos traumas sofridos pelos filhos da vítima falecida, a despeito de lamentáveis, são inerentes à própria figura delituosa, não podendo ser consideradas como desfavoráveis". 2. Contudo, diversamente do entendimento esposado pelo acórdão de origem, a jurisprudência desta Corte entende que "[o] fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023). 3. Assim, o fato de a vítima ter deixado cinco filhos menores não pode ser considerado elemento intrínseco ao tipo penal, porquanto revela circunstância fática que extrapola os limites das consequências normais da conduta, tornando-a mais gravosa. Com efeito, nos termos consignados pela sentença condenatória, "a vítima deixou cinco filhos menores de idade, que se viram desamparados com a morte da mãe, e além disso passaram morar separados, experimentando trauma imensurável diante do acontecimentos decorrentes do crime". 4. Dessa feita, mostra-se correto o restabelecimento da negativação da circunstância judicial das consequências do delito com o correspondente redimensionamento da reprimenda do agravante, nos termos da dosimetria operada na sentença. 5. Agravo regimental desprovido". (grifos acrescidos) (AgRg no REsp n. 2.059.104/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Assim, havendo elementos concretos aptos a aferir um maior índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, deve ser desvalorado o vetor judicial das consequências do crime. Na primeira fase da dosimetria, com a reforma realizada neste recurso, devem ser negativados os vetores da culpabilidade, circunstância e consequências do crime. A rigor, conforme critério utilizado pela maioria da jurisprudência, aplica-se o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial, resultando no acréscimo de 02 (dois) anos e 03 (três) meses por cada vetor desabonador, uma vez que a pena em abstrato para o crime em questão possui mínima de 12 (doze) anos e a máxima de 30 (trinta) anos. Assim, a partir desse critério, fixa-se a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, considerando o reconhecimento da atenuante da confissão, e aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto), torna-se a pena em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e diminuição, resulta a pena concreta e definitiva em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Ademais, deixo de conhecer do pedido do apelado formulado em sede de contrarrazões, para que seja reconhecida a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, não valoradas na sentença, face a inadequação da via eleita. (Grifos acrescidos) Neste caso, entendo que deve ser observada a orientação firmada pela Corte Cidadã, segundo a qual a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda. Isto posto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE UM PERCENTUAL FIXO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, CABENDO AO JULGADOR, DENTRO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, SOPESAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a condenação do recorrente. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as frações adotadas na dosimetria da pena, quanto à negativação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, foram devidamente justificadas e se houve ilegalidade ou desproporcionalidade no aumento da pena-base. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por estar alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera incabível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto. 5. No caso, o aumento da pena-base em 1/6, para cada circunstância valorada negativamente, foi considerado proporcional e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, ausentes no presente caso. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.350/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, III, IV, VI, §2ª-A, DO CP. CRIME COMETIDO CONTRA A COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO QUANTUM DE AUMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, III, IV e VI, c/c o § 2°-A do Código Penal). 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base, requerendo sua redução ao mínimo legal. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da consideração de circunstâncias agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 7. A legislação não estabelece limites fixos para a fração de aumento ou diminuição da pena em razão de agravantes ou atenuantes, cabendo ao julgador, no exercício do livre convencimento motivado, estabelecer os parâmetros compatíveis com a individualização da pena. 8. No caso, a pena foi fixada com base em fundamentação idônea, considerando a brutalidade do crime e as circunstâncias agravantes, não se verificando ilegalidade na dosimetria. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 842.456/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. FEMINICÍDIO. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/4 PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE EM 1/2 PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 2- No caso, embora a Corte de origem tenha implementado a pena-base na fração de 1/2, valorando negativamente três vetores do art. 59 do Código Penal, deixou de explicar as razões pelas quais os considerou desfavoráveis. Assim, por ausência de fundamentação do Tribunal, deve prevalecer a sentença originária, na qual o magistrado fundamentou de maneira concreta o aumento da pena base em 1/4, ao explicar o modo pelo qual o sentenciado procurou se furtar da ação delituosa após tê-la praticado, demonstrando irresponsabilidade perante a sociedade, negativando, assim, a conduta social, bem como registrou os clamores da vítima, que gritara para não ser morta, e a ciência do paciente de que a vítima tinha uma filha de tenra idade, fatores que certamente demonstram maior reprovabilidade e que transbordam ao tipo penal. 3- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 870.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) (Grifos acrescidos) In casu, não obstante o recorrente pretenda a revisão da dosimetria da pena quanto à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, além do que se refere à circunstância valorada negativamente, não vislumbro ilegalidade flagrante capaz de justificar o afastamento da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Registre-se, por oportuno, que eventual reanálise dessa situação implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. RESISTÊNCIA E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.116.525/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). 3. Em relação à atenuante da confissão espontânea, o recorrente não faz jus, considerando que foi parcial e não utilizada para embasar a condenação. 4. Incabível o reconhecimento da continuidade delitiva, pois foram praticados crimes de espécies diferentes, contra vítimas distintas, em locais diversos e contextos fáticos diferentes, ausente também o liame subjetivo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.120.792/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FORMADA POR DISPOSITIVO ÚNICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DA FILHA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Tal posicionamento encontra amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial . 3. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor. Isso porque, ao contrário do que sustenta o agravante, não se trata de mera circunstância de caráter pessoal, mas de elemento que qualifica o crime e afeta a própria tipicidade. 4. O Tribunal de origem assentou existirem elementos probatórios que sustentam a conclusão dos jurados, que reconheceram a existência do motivo torpe. A desconstituição da compreensão alcançada pelos integrantes da Turma Julgadora requer incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente justificada pelo cometimento do crime na presença da filha de dois anos da vítima, o que denota especial reprovabilidade na conduta, conforme jurisprudência desta Corte. 6. Quanto à fração de diminuição pela participação de menor importância, não se verifica violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos, como ocorreu no caso em análise. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.399.211/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7, 83 do STJ, bem como 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
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