Processo nº 0801458-40.2024.8.20.5112
ID: 282792032
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Apodi
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801458-40.2024.8.20.5112
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA
OAB/RN XXXXXX
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JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO
OAB/RN XXXXXX
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ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801458-40.2024.8.20.5112 Ação: AÇÃO PENAL - P…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801458-40.2024.8.20.5112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: HAROLDO FERREIRA DE MORAIS SENTENÇA GRUPO DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS METAS DO CNJ Vistos. I - RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu ilustre Representante Legal, em desfavor do acusado HAROLDO FERREIRA DE MORAIS, já devidamente qualificado, pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no art. 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67. A denúncia veio acompanhada do Procedimento Investigatório Criminal nº 058/2015 – PGJ, tendo sido ofertada pelo Procurador Geral de Justiça, conforme Id. 122739696, fls. 8-16, tendo em vista que, anteriormente, o acusado era detentor de foro por prerrogativa de função. De acordo com a exordial acusatória, em síntese, o acusado HAROLDO FERREIRA DE MORAIS teria participado diretamente, enquanto Prefeito de Felipe Guerra/RN, da contratação de empresa para execução dos serviços de coleta de lixo, transporte e disposição final de resíduos sólidos, mediante Tomada de Preços nº 001/2013, certamente que teve como vencedora a empresa WD CONTRUÇÕES LTDA, que firmou contrato nº 3105001-2013, no valor de R$ 254.427,81 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), com início em 31.05.2013 e término em 31.12.2013 Não obstante, alega o órgão ministerial que “(...) além de corroborar com o direcionamento do procedimento licitatório em favor da WD CONSTRUÇÕES LTDA, HAROLDO FERREIRA DA MORAIS desviou rendas públicas, no montante de, pelo menos, R$ 1.214.670,58 (um milhão, duzentos e quatorze mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos) em proveito da aludida empresa, tendo em vista que, notoriamente, o serviço de limpeza urbana não era executado nos moldes contratados (...). Dessa forma que agiu, HAROLDO FERREIRA DE MORAIS incorreu nas condutas previstas no art. 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 (...); (Id. Id. 122739696, fls. 8-16). Decisão de recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça em 30/07/2019 (Id. 122740976, fls. 355-363). Decisão de Id. 122740977, fls. 56-59, determinando a remessa dos autos à primeira instância, no dia 16/02/2024, após o término do seu mandato eletivo, tendo em vista que o acusado não possui mais foro por prerrogativa de função. Resposta escrita à acusação (Id. 124770397, fls. 1-46). Manifestação do órgão ministerial pugnando pelo afastamento das preliminares apresentadas pela defesa (Id. 126887777, fls. 1-7). Decisão de Id. 129676352, fls. 1-3, determinando o afastamento das preliminares e ratificando o recebimento da denúncia. Certidão de antecedentes criminais do acusado HAROLDO FERREIRA DE MORAIS (Id. 136980996, fls. 1-2). Termo de Audiência de Instrução, realizada no dia 03/12/2024, ocasião em que esteve presente o acusado e as testemunhas Givanildo Vieira de Lima, Gideon José de Freitas e Paulo César Feitosa. Posteriormente, houve a dispensa da testemunha Luiz Gonzaga de Souza e das testemunhas da defesa, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu (Id. 137628688, fl. 1). Alegações finais do órgão ministerial (Id. 140565063, fls. 1-12), ocasião em que foi alegado que houve a manipulação de datas e documentos em relação ao procedimento da Tomada de Preços nº 001/2013, conduta essa que se amolda ao art. 90 da Lei nº 8.666/93. Ainda, alegou que houve o desvio de verbas públicas em benefício da empresa WD Construções, haja vista a prestação de serviço realizada de forma insuficiente e diversa daquela descrita no contrato pago pela Prefeitura, configurando a conduta do art. 1º, inciso I, da Lei 201/67. Ao final requereu a condenação do acusado. Alegações finais da defesa por memoriais (Id. 140727875, fls. 1-29), tendo sido argumentado a inexistência de qualquer prova nos autos que apontem para a prática do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, de modo que não houve fraude ao caráter competitivo da licitação. Em relação ao crime do art. 1, inciso I, do Decreto Lei nº 201/1967, assevera a parte ré que não há lastro probatório mínimo que respalde a alegação do Parquet de que houve desvio de verbas públicas a favor da empresa WD CONSTRUÇÕES LTDA., pontuando ainda que não há também dano ao erário e nem dolo específico. Requer, ao final, a absolvição do acusado. Juntada de Relatório Técnico acerca da repactuação orçamentária do contrato de prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos em Felipe Guerra/RN (Id. 148214530, fls. 1-45). Eis o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo restou devidamente constituído e instruído com obediência às formalidades exigidas pela lei. Foram observados todos os pressupostos de constituição e validade da relação jurídica. Antes de mais nada, cumpre esclarecer que para prolação do decreto condenatório é indispensável que estejam plenamente demonstradas nos autos a materialidade do crime e a comprovação de que a parte ré indubitavelmente cometeu os fatos atribuídos neste feito. Cuida-se, pois, de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual imputa à parte acusada as penas previstas no(s) artigo(s) 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, na forma do art. 69 do Código Penal. Por oportuno, colaciono a redação do preceptivo legal: Lei 8.666/93 Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Decreto-lei nº 201/67 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. Com o intuito de elucidar os fatos, foi realizada audiência de instrução, no dia 03/12/2024, conforme Termo de Audiência de Instrução (Id. 137628688, fl. 1), ocasião em que as testemunhas e o acusado afirmaram o seguinte: Depoimento da testemunha Givanildo Vieira de Lima (Id. 137823771): que já trabalhou na Prefeitura de Felipe Guerra; que, em 2013, trabalhava com uma caçamba alugada em Felipe Guerra; que não foi feito nenhum contrato; que era solto; que não assinou nada e trabalhava avulso lá, não tinha relação com a empresa WD; que tirava o lixo com a caçamba; que ganhava R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês; que era pago pela empresa WD; que tinha um encarregado da empresa que pagava ao depoente, em espécie; que não chegava a falar com a Prefeitura não; que o encarregado da empresa era quem dizia onde o depoente tinha que limpar; que tinha umas 08 (oito) pessoas que prestavam serviços para a empresa WD; que não se recorda muito bem, pois já faz muito tempo; que no contrato lá fizeram eram dois expedientes; que era o dia todinho; que às vezes pegava cedo e tirava, que conseguia tirar tudo em meio dia, mas eram uns dois expedientes; que recebiam o pagamento por mês; que a caçamba do depoente era alugada a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês para a WD; que ia todos os dias, de segunda a sexta; que às vezes conseguiam terminar tudo na parte da manhã; que geralmente terminava tudo na parte da manhã; que não sabe se tinha gari da prefeitura que fazia a limpeza também; que o depoente fazia a limpeza, o depoente era o motorista, quem recolhia os lixos eram os funcionários; que eram uns 4 funcionários, eles faziam só a coleta; que era nos bairros, cada dia era um cronograma feito; que esses resíduos eram levados para o lixão; que não tinha contato com Dr. Haroldo e nem com Prefeito, prestou serviço pra WD há um tempo, não se lembra não quanto era; que enquanto prestava serviços a WD, nunca houve aumento de salário e nem de funcionários, sempre foi R$ 2.500,00 e 04 funcionários; que havia outra caçamba que fazia a coleta; que quem conduzia a outra caçamba era Gideon; que acha que com Gideon tinha a mesma quantidade de pessoas que trabalhava com o depoente; Que estava tentando se lembrar, pois já faz muito tempo, mas que acha que eram 04 (quatro) pessoas que trabalhavam na outra caçamba; que, ao todo, trabalhavam 08 (oito) pessoas; que acha que “Coco” já se incluía nesse número de 08 (oito) pessoas, mas que não tem certeza não; que eram no número de 04 (quatro) funcionários, incluindo o motorista; que não eram responsáveis pela coleta dos resíduos hospitalares; que não sabe informar se havia outra empresa responsável pela coleta dos resíduos hospitalares; que passavam no hospital, mas não sabia o que pegavam lá; que o depoente mora em Felipe Guerra; que não sabe se algum funcionário público fraudou a licitação; que também não sabe se houve ajuste entre a WD e algum funcionário (...).” Depoimento da testemunha Gideon José de Freitas (Id. 137825843): que se lembra da época do Prefeito Haroldo; que se lembra que tinha empresa, na época do prefeito, que fazia a limpeza urbana e coleta; que não sabe quem escolhia a empresa; que o depoente prestava serviço pra WD; que o depoente pediu ao prefeito Haroldo para arranjar um serviço para ele; que já tinha o caminhão há anos, pois era do seu pai; que Haroldo disse que ia arrumar a vaga na empresa para ele; que ganhava R$2.500,0 (dois mil e quinhentos reais) pela empresa, por mês; que o depoente dirigia o caminhão; que quem pagava era a empresa, Moésio mesmo pagava, ele mesmo pagava; que era em cheque; que o cheque era assinado pela empresa; que nunca recebeu cheque da prefeitura; que trabalhava todo dia em dois horários; que um dia se reuniram com Moésio para ficarem em um horário só, para ganharem a diária, como uma empeleita, tipo uma empreitada; que isso foi combinado com Moésio; que trabalhava até umas 11h; que dava para fazer o serviço todo no período da manhã; que o depoente apenas coletava o lixo e os paus; que quem cortava eram os garis da prefeitura e ele recolhia; que não lembra quantos garis tinham trabalhando na prefeitura; que quando passava recolhendo o lixo os garis sempre estavam trabalhando; que não lembra quantos garis eram; que os garis usavam farda da prefeitura; que usava uma farda da empresa e tinha uma etiqueta da empresa no caminhão; que no caminhão iam 03 (três) funcionários fazendo a coleta e contando com o depoente, ficavam 04 (quatro); que quem tirava o lixo fazendo a coleta era o pessoal que tinha a farda da empresa mesmo; que no caminhão cabem 04 (quatro); que fazia todos os bairros, e tirava no sítio também, que hoje virou bairro; que não se lembra quantas ruas e bairros, era o centro e essa comunidade rural depois; que essas comunidades não foram atendidas lá, só depois do calçamento que Haroldo fez, depois passou a fazer a limpeza; que já era uma área de expansão urbana; que tirava a avenida, outro dia ia para as duas ruas dos lados do centro, e variava os dias, e no outro dia já ia pra outro bairro; que um encarregado da empresa dizia quando era o fim da rota, o nome dele era “Coco”; que não era ele quem pagava o depoente, e sim Moésio; que recebia no final do mês; que trabalhava no sábado, ia para deixar a avenida limpa, pra amanhecer limpa por causa da feirinha; que segunda a sábado era só pela manhã, depois da reunião com Moésio para ficar em um só horário; que o lixo levava para o lixão; que é distantes uns 8 km; que o combustível era da empresa, abastecia pela empresa; que trabalhou durante 08 (oito) anos; que sempre recebeu o mesmo valor, R$ 2.500,00; que pediram a Moésio para fazer a mudança em virtude de ser muito quente na parte da tarde; que começavam às 5h30 da manhã todos os dias; que trabalhavam de forma ininterrupta; que não se lembra quando começaram a fazer a coleta do Brejo; que antes não faziam a coleta do Brejo e só começaram a fazer depois que Haroldo fez o calçamento do Brejo; que não recebia pagamento de Haroldo, recebia pela empresa; que recebia os comandos de Moésio; que da empresa era ele e mais 03 (três) pessoas, sem incluir “Coco”; que na coleta não faziam o recolhimento do resíduo hospitalar, mas pegavam o restante do lixo do hospital; que não sabe dizer se a caçamba e a empresa de Moésio tinha licenciamento para fazer recolhimento de lixo hospitalar, nem sabe se existia algum local para armazenar lixo hospitalar; que o que levava, quando chegava lá os meninos colocavam fogo, mas que hoje não colocam mais fogo, pois estão aterrando; que não sabe dizer se a empresa “Sequip tratamentos de resíduos ltda” tem algum contrato com a prefeitura; que do ano de 2013 para o ano de 2014 a cidade cresceu, com pavimentação; que não sabe dizer se houve algum conluio entre servidores públicos e a empresa de Moésio para cometer algum crime de fraude a licitação, nem para desviar recursos públicos; que trabalhavam no sábado fazendo uma limpeza na avenida, mas o sábado não contava no serviço; que a feira acontecia nas segundas-feiras, mas tem uma feirinha dia de domingo também; que faziam a limpeza no sábado cedinho; que não tem conhecimento se a empresa “Sequip tratamentos de resíduos ltda” prestava serviços na época; que nunca viu nenhum funcionário dessa empresa.” Depoimento da testemunha Paulo César Feitosa (Id. 137825854): que é gari concursado da Prefeitura, desde 2009; que o depoente trabalha varrendo a rua, e depois foi chamado pelo Prefeito para tirar o lixo, ao invés da varrição; que a coleta, trabalhavam o dia todo, dois horários, das 05h até as 11h, fez uma reunião para trabalhar só um período para terminar logo; que sobrasse serviço, continuava pela tarde; que o depoente é concursado pela Prefeitura, mas não sabe onde é vinculado; que a reunião foi com o secretário, o Prefeito também da época; que no lugar de varrer, foi fazer coleta, e trabalhava até terminar o serviço; que a rota já era determinada, quem determinava era o secretário, e eram ruas por dia; que coletava a pé, levava o lixo no lixão; que essa caçamba não era da prefeitura, não se lembra de quem era, era por uma empresa, se não se engana; que era de um rapaz que prestava serviço para a Prefeitura; que era Givanildo, Gideon, ainda trabalham com o depoente; que no caso, ele prestava serviço com a Prefeitura, Gideon; que quem pagava ele era a empresa, a empresa pagava ele; que pela empresa, eram duas caçambas; que não tinha mais algum carro ou caminhão, era a mesma caçamba, todos os dias; que depois de colocar o lixo na caçamba, ficava esperando pra tirar novamente, então ficavam esperando; que o lixão era longe; que não sabe quantos quilômetros eram, nem o tempo que tinha; que dava umas três viagens; que o abastecimento era no posto de gasolina, mas não sabe quem pagava, o depoente nunca acompanhou; que não sabe se existia outra empresa que prestava a coleta de serviço hospitalar; que o depoente trabalhava com a prefeitura, é concursado desde 2009; que a coleta que o depoente fazia levava lixo hospitalar também, mas era tudo separado, tinha um dia para coletar o hospital, e pra coletar dia da rua; que a cada gestão os dias mudam; que não se lembra como era na gestão de Haroldo, mas tinha um dia só pra fazer o lixo hospitalar; que até onde sabe, o lixo hospitalar era enterrado em outro canto; que não sabe se era a mesma caçamba ou se vinha outro carro coletar esse lixo; que tinha dia de coletar o hospital, mas não eram eles que iam pegar o lixo na época, era outra equipe; que não sabe quem era essa equipe, mas era de gari; que tinha uns 21 garis na época, uns morreram de acidente, outros foram transferidos, e agora só quem trabalhava mesmo, uns ficaram na rua, outros foram separados para esse lixo; que alguns eram para resíduos sólidos, e outros para lixo hospitalar, mas sempre garis concursados pela Prefeitura; que o salário do depoente era pago do Município até a conta do depoente, até hoje é assim; que os 20 e poucos garis não possuem relação com a empresa não; que não tinha funcionário de empresa que fazia isso não, era apenas os garis concursados, efetivos; que o serviço da empresa é apenas as caçambas, e o restante, a coleta, era tudo os garis da Prefeitura; que o serviço da caçamba era fazer só a coleta; que quem ia em cima da caçamba eram os garis; que não tinham outros empregados da empresa que iam na caçamba; que quem descarregava era o motorista da caçamba; lá no lixão tinha vigia também; que o depoente é efetivo, na época de Côco, haviam dois mandatos, o depoente passou a trabalhar no segundo mandato; que com Côco era diferente, ele trabalhava com um pessoal e ia com outras pessoal, mas tinha esse auxílio sim, não se lembra quantas pessoas eram, mas eram pessoas da empresa; Interrogatório do acusado HAROLDO FERREIRA DE MORAIS (Id. 137825858 e 137825860): que a acusação é falsa, porque nunca existiu isso do depoente fazer carta marcada e processo licitatório, o depoente não conhece dono de empresa, morou fora e foi pra Felipe Guerra pra ser candidato, então não conhecia ninguém; que quando o depoente chegou, não tinha licitação, o depoente teve que criar setor licitatório, controladoria e assessoria jurídica, porque não tinha nenhum processo licitatório quando o depoente chegou lá; que todo procedimento foi criado no sistema de lá, todos os procedimentos, o depoente só assinava um parecer jurídico, não tinha controladoria antes, setor licitatório e nem assessoria jurídica; que sobre o fato de que todo o procedimento licitatório ocorreu em apenas dois dias, o depoente afirma que em uma cidade pequena, os procedimentos são diferentes do que uma cidade grande, havia um sistema onde fazia tudo rápido, isso ocorre de maneira rápida, não há aquele procedimento todo; que quando o depoente entrou, não tinha nenhum fornecedor, foi uma das grandes dificuldades foi pra comprar as coisas, porque a pessoa queria vender pra pessoa física, mas não pra instituição Prefeitura, e nenhuma pessoa jurídica queria trabalhar pra Prefeitura porque tinha receio de não receber; que apareceu apenas uma empresa só porque a municipalidade não tinha crédito, não havia interessa das empresas, até então era assim, muito difícil pra começar; que sobre a expedição das certidões da empresa na véspera da publicação do aviso de licitação, o depoente afirma que isso hoje é muito comum, até porque toda empresa hoje ele tem que ter certidão de tudo, porque presta serviços em outros cantos, outras cidades, então hoje o gestor precisa das certidões, e a empresa também, todo o tempo tem que estar com certidão em dia, teria sido uma coincidência, porque a empresa prestava serviço em outros municípios; que em relação ao desvio dos valores e a ausência da prestação do serviço, o depoente afirma que não é verdade a argumentação do Ministério Público, tendo em vista o que as outras testemunhas já falaram; que sobre os trabalhadores, o depoente entende que não cabe a ele entender, porque isso é uma questão da empresa, mas sabe que o trabalho era executado, e havia esse acordo de começar mais cedo e terminar de meio dia; que não tinha conhecimento dobre esse acordo, o depoente só tinha interesse em ver o serviço prestado, e nunca chegou para o depoente o ato de deixar de prestar serviço; que trabalhavam 5h30min a 12h00min, não eram apenas 4h, e eles trabalhavam sábado, sem ter obrigação contratual; que trabalhavam no sábado na avenida principal pra organizar a feira; que a empresa Serquip, a realidade é que o lixo hospitalar, havia um campo, reservado, com tambores reservados, da empresa, Serquip, que só elas fazem a coleta do material, porque esse material hospitalar é destinado apenas para aquele espaço para a Serquip levar; que a limpeza geral, passavam no hospital, pra pegar o lixo comum, mas isso não é o lixo hospitalar não; que o espaço era separado; que em relação ao aditivo, esse aditivo, o depoente afirma que quando chegou na cidade, houve uma ampliação muto grande de ruas, e dentro do projeto inicial não estavam algumas ruas; que com a expansão, foi aumentando, e foi crescendo umas ruas que não estavam no contrato inicial, inclusive uma Comunidade que foi feito calçamento, uns 3 km até o final, passou-se a fazer a coleta lá; que além das ruas da cidade que foram acrescidas, teve também a Comunidade de Brejos; que isso era pra estar aí dentro, esse estudo era pra estar aí dentro, porque dessa ampliação, no início teve muito problema; que sobre a alegação de que um dia trabalhou menos tempo, terminando cedo, afirma que uma das outras caçambas estava guardada, mas a outra estava trabalhando, e o depoente que falou isso foi justamente o da Caçamba que parou, e ele falou isso com receio de ser preso; que o aumento da demanda, o aditivo, o depoente afirma que houve uma expansão que, no primeiro projeto, foi uma falha, houve um acréscimo depois para colocar, a Comunidade Brejo foi aumentada, e realmente o percurso de coleta dá uns 2 a 3 km, e isso tudo foi acrescido, junto da expansão; que não foi só o Brejo, como também outras ruas, a exemplo das ruas atrás do hospital; que esse houve locação do carro, que havia manutenção, houve acrescimento em ruas e em espaço, com certeza houve uma demanda de tempo maior, uma série de coisas; que em cima do que foi acrescido, dentro da expansão e dentro do bairro; que não houve aumento apenas por causa do combustível, houve um acrescimento do número de rotas e expansão; que aumenta o tempo de combustível também, aumenta tudo; que se aumenta rotas, aumenta bairro, ninguém vai fazer trabalho com valores menores; que realmente foi feito um aditivo, acha que está errado porque não foi feito o plano, acrescido de execução e de rota, pra demonstrar claramente o que foi feito, porque o depoente não sabe dizer quantas ruas foram acrescidas, o bairro do hospital; que a licitação era feita pra coleta, pra varrição não; que era só o carro passar e coletar; que na época tinha um sistema de informática para facilitar a licitação, ele facilitava o ato administrativo, permitia que todos os atos fossem praticados de forma rápida; que não houve conluio do depoente e nem dos funcionários para facilitar a empresa; que houve publicação de edital, tornado público; que houve encaminhamento para o Tribunal de Contas; que houve registro fotográfico no dia da licitação; que o proprietário da empresa WD, Moésio, nome normal; que o depoente sempre se preocupou com os documentos, o depoente chegou em Felipe Guerra, não havia nada, não havia setores, controladoria não havia, setor jurídico; que sempre assinava quando havia parecer também; que da comissão, sim, dos outros, não se lembra; Passo a analisar de forma conjunta os crimes imputados ao acusado, diante do contexto único, atentando-se também às provas produzidas na audiência de instrução e ao longo do processo. De acordo com a denúncia, a Tomada de Preço nº 001/2013, da Prefeitura Municipal de Felipe Guerra/RN, teve como a empresa vencedora a WD CONSTRUÇÕES LTDA., cuja tarefa era a execução dos serviços de coleta de lixo, transporte e disposição final de resíduos sólidos. Firmado o contrato nº 3105001-2013, em relação ao período de 31/05/2013 a 31/12/2013, assevera o Parquet que existem, nos autos, elementos que demonstram o cometimento de delitos desde o trâmite do procedimento licitatório até a execução do contrato, tendo o acusado HAROLDO FERREIRA DE MORAIS desempenhado um papel essencial para tanto. Assim, foi imputado ao acusado os crimes do art. 90 da Lei nº 8.666/93 e do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67. Como é sabido, a Lei n. 8.666, de 1993, foi revogada pela Lei nº 14.133, de 2021, que, por seu turno, promoveu alterações no Código Penal. A revogação da lei anterior não indica, contudo, que a conduta deixou de ser criminosa, ou seja, que ocorreu abolitio criminis. Nesse sentido, tem-se que a conduta ilícita antes prevista no Art. 90 da Lei nº 8.666, de 1993, passou a ser tipificada no Art. 337-F do Código Penal, que disciplina: Código Penal Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. Nota-se, portanto, a incidência do princípio da continuidade típico-normativa. Para Cleber Masson1, de acordo com o princípio, em que pese tenha existido a revogação formal do crime, o fato não deixa de ser criminoso, havendo, por outro lado, uma mudança geográfica ou topográfica da conduta criminosa. Afasta-se, portanto, a descriminalização da conduta atribuída aos réus quanto ao referido delito. No entanto, ainda que reconhecida a incidência do princípio da continuidade típico-normativa, é imperativo evidenciar que as modificações trazidas pela Lei nº 14.133/2021 em relação ao tipo penal em comento são mais gravosas, visto que o preceito secundário do tipo passou de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa para reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa, e, portanto, prejudiciais aos réus, de modo que, por força do Art. 5º, XL, da Constituição Federal2 e do Art. 2º, parágrafo único, do Código Penal3, tal legislação não poderia retroagir, prevalecendo a norma mais benéfica, qual seja, a pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, disposta na antiga redação do art. 90 da supracitada lei. Noutro pórtico, passando à análise do tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/93, tem-se que o bem jurídico tutelado pela norma é a regularidade e a lisura do procedimento licitatório, em especial quanto ao princípio da competitividade. O tipo subjetivo é o dolo, acompanhado da finalidade específica de obter, para si ou para terceiro, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, ainda que não haja prejuízo material para a administração.4 O crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, por sua vez, consiste em apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. Uma vez esclarecidas essas particularidades, passo à análise das provas contidas nos autos. Em relação à existência do crime (materialidade), verifico que esta restou devidamente provada diante dos depoimentos colhidos em juízo (mídias acostadas aos Ids. 137825858, 137825860, 137825854, 137825843 e 137823771), bem como os seguintes documentos da Tomada de Preço nº 001/2013: Relatório Sistema de Coleta, Limpeza Pública e Disposição Final de Resíduos Sólidos (Id. 122739699, fls. 60 e seguintes), ocasião em que consta a área de cobertura das coletas de resíduos sólidos, área total de 22,05 km (Id. 2715743, fl. 10); Minuta do edital (Id. 122739699, fls. 141 e seguintes); Consulta da Licitação no portal LicitaFácil (Id. 122739699, fls. 342-347); Ficha de presença da sessão de abertura (Id. 122739699, fl. 348); Credenciamento da empresa ganhadora, com as posteriores certidões para fins de habilitação, bem como contrato social e declarações (Id. 122739699, fls. 349 e seguintes); Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da empresa WD (Id. 122739701, fls. 79 e seguintes); Termo de renúncia de prazo de recurso, constando apenas a empresa ganhadora (Id. 122739701, fl. 155); Ato da sessão e julgamento de habilitação e das propostas de preço (Id. 122739701, fl. 156); Resultado da licitação e posterior publicação do resultado (Id. 122739701, fls. 175-183); parecer da assessoria jurídica, entendendo pela homologação do certame licitatório (Id. 122739701, fl. 185); Termo de Homologação e Adjudicação (Id. 122739701, fls. 187-189); Notas de empenho e recibos (Id. 122739701, fls. 229 e seguintes); Primeiro aditivo ao contrato, passando o contrato a ter R$ 374.637,48 (trezentos e setenta e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) (Id. 122740948, fl. 1); Segundo aditivo ao contrato (Id. 122740948, fl. 7); Quinto aditivo ao contrato (Id. 122740948, fls. 260); manifestação do Ministério Público alegando o aumento de 47,25% (quarenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), referente ao Id. 122740948, fl. 1); Auto de busca e apreensão (Id. 122740949, fls. 200 e seguintes); Parecer Técnico 01/02 – Serviço de Limpeza Urbana no Município de Felipe Guerra/RN (Id. 122740957, fls. 172-195). No tocante à autoria, é de rigor avaliar cautelosamente os elementos probantes carreados aos autos. Neste ponto, os depoimentos testemunhais colhidos em sede de instrução sob o crivo do contraditório e ampla defesa, congruentes entre si, não esclarecem inteiramente a participação do acusado na prática dos crimes imputados, e nem a presença de dolo. Explico. Como já destacado, o dolo do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-F do Código Penal) está relacionado à finalidade específico de obter, para si ou para terceiro, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, ainda que não haja prejuízo material para a administração (STF, Inq 4103, Toffoli, 2ª T.,7.11.17; STJ, HC 384.302, Dantas, 5ª T., 1.6.17)”.5 Noutro giro, em relação ao crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, preceitua a doutrina que o dolo inerente ao tipo penal está relacionado com a “vontade livre e consciente de apropriar-se ou desviar, aliado ao ânimo de apropriação ou favorecimento de terceiro, o que é revelado pelo uso do verbo ‘apropriar-se’, bem como pela locução ‘em proveito próprio ou alheio’ (STJ, AgRg-AREsp 1957990, Rissato [Conv.], 6ª. T., 8.2.22).”6 Dentre os argumentos do órgão ministerial, destaca-se a variação em relação à jornada de trabalho e a quantidade de profissionais utilizados, a presença de outra empresa responsável pela coleta dos resíduos hospitalares; o reajuste contratual realizado, para além de outras irregularidades contidas no serviço de limpeza urbana desenvolvida no município. Inicialmente, não há elementos suficientes para atestar o dolo do acusado apenas pelo fato de que houve um curto espaço de tempo entre os atos da licitação. A manifestação do órgão ministerial é no sentido de que “causa estranheza que, em um procedimento licitatório mais complexo como a tomada de preços, todas as providências para a solicitação de despesa, autorização de instauração, pesquisa mercadológica, elaboração de minuta de edital e contrato, bem como a elaboração de parecer jurídico, tenham ocorrido em apenas dois dias” (Id. 122739696, fl. 10). Todavia, tal cenário, em que pese indicar a existência de irregularidades, não traz uma clareza necessária para caracterizar a condenação do acusado sob a justificativa de manipulação dolosa da data dos documentos inerentes ao procedimento licitatório. Em relação a isso, constata-se que a tomada de decisão pelos agentes públicos estava embasada, por exemplo, em pareceres jurídicos (homologação do certame licitatório no Id. 122739701, fl. 185). Além disso, é de se considerar também que a complexidade e o tempo que são empregados em processos licitatórios mais complexos não podem servir como parâmetro absoluto para a constatação de dolo na condução do processo licitatório, tendo em vista a diferença entre as realidades administrativas dos grandes centros urbanos e a realidade vivenciada pelos municípios no interior do Estado. Nesse sentido, o acusado HAROLDO FERREIRA alegou que: (...)todo procedimento foi criado no sistema de lá, todos os procedimentos, o depoente só assinava um parecer jurídico, não tinha controladoria antes, setor licitatório e nem assessoria jurídica; que sobre o fato de que todo o procedimento licitatório ocorreu em apenas dois dias, o depoente afirma que em uma cidade pequena, os procedimentos são diferentes do que uma cidade grande, havia um sistema onde fazia tudo rápido, isso ocorre de maneira rápida, não há aquele procedimento todo (...); que sobre a expedição das certidões da empresa na véspera da publicação do aviso de licitação, o depoente afirma que isso hoje é muito comum, até porque toda empresa hoje ele tem que ter certidão de tudo, porque presta serviços em outros cantos, outras cidades, então hoje o gestor precisa das certidões, e a empresa também, todo o tempo tem que estar com certidão em dia, teria sido uma coincidência, porque a empresa prestava serviço em outros municípios; que em relação ao desvio dos valores e a ausência da prestação do serviço, o depoente afirma que não é verdade a argumentação do Ministério Público, tendo em vista o que as outras testemunhas já falaram” (...) que na época tinha um sistema de informática para facilitar a licitação, ele facilitava o ato administrativo, permitia que todos os atos fossem praticados de forma rápida; que não houve conluio do depoente e nem dos funcionários para facilitar a empresa; que houve publicação de edital, tornado público; que houve encaminhamento para o Tribunal de Contas; que houve registro fotográfico no dia da licitação”. Em relação à existência de duas empresas, sendo uma designada para a coleta do lixo hospitalar, também foi esclarecido pelo acusado, que afirmou o seguinte: (...) que a empresa Serquip, a realidade é que o lixo hospitalar, havia um campo, reservado, com tambores reservados, da empresa, Serquip, que só elas fazem a coleta do material, porque esse material hospitalar é destinado apenas para aquele espaço para a Serquip levar; que a limpeza geral, passavam no hospital, pra pegar o lixo comum, mas isso não é o lixo hospitalar não; que o espaço era separado (...). Igualmente, a testemunha Paulo César Feitosa afirmou: (...) que a coleta que o depoente fazia levava lixo hospitalar também, mas era tudo separado, tinha um dia para coletar o hospital, e pra coletar dia da rua; que a cada gestão os dias mudam; que não se lembra como era na gestão de Haroldo, mas tinha um dia só pra fazer o lixo hospitalar; que até onde sabe, o lixo hospitalar era enterrado em outro canto; que não sabe se era a mesma caçamba ou se vinha outro carro coletar esse lixo; que tinha dia de coletar o hospital, mas não eram eles que iam pegar o lixo na época, era outra equipe; que não sabe quem era essa equipe, mas era de gari (...). Tomando como base esses relatos e as provas presentes nos autos, não é possível de se evidenciar o dolo na conduta do acusado. Noutro giro, em relação ao Parecer Técnico 01/02 – Serviço de Limpeza Urbana no Município de Felipe Guerra/RN (Id. 122740957, fls. 172-195), em inspeção in loco, constatou-se que dos “08 (oito) garis coletores previstos no contrato, com carga horária de 08 (oito) horas diárias, apenas 06 (seis) efetivamente trabalhavam, executando apenas 04 (quatro) horas de trabalho por dia” (Id. 122739696, fl. 11). Contudo, ao analisar o referido parecer, entendo por irrazoável a conclusão observada em relação à quantidade de horas trabalhadas e ao efetivo de garis. A inspeção foi realizada em um período específico, sem haver, porém, elementos suficientes para se comprovar, de maneira indubitável, que esse modus operandi veio a ser realizado durante todo o período de prestação de serviço de coleta de resíduos sólidos. É dizer, não é possível de se presumir que durante todo o período de prestação de serviço, que o efetivo de garis foi de apenas 06 (seis), com carga horária exata inferior a 8 (oito) horas, em todos os dias. É nesse ponto que os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução esclarecem sobre o assunto. Diante desse cenário, a testemunha Gideon José de Freitas alegou o seguinte: “que nunca recebeu cheque da prefeitura; que trabalhava todo dia em dois horários; que um dia se reuniram com Moésio para ficarem em um horário só, para ganharem a diária, como uma empeleita, tipo uma empreitada; que isso foi combinado com Moésio; que trabalhava até umas 11h; que dava para fazer o serviço todo no período da manhã; que o depoente apenas coletava o lixo e os paus”. Percebe-se, ademais, que não restou demonstrada a participação do acusado HAROLDO no acordo entre os funcionários. De mesmo modo, o cálculo matemático contido no Id. 122740957, fl. 185 e seguintes, não é suficiente para fins de demonstração do dolo na conduta do acusado, afinal, parte da premissa de que em todo o período da prestação de serviços previstos em contrato, entre junho de 2013 até o dia da inspeção, apenas trabalharam 06 (seis) garis, em um período de 04 (quatro) horas. Sobre isso, as testemunhas foram uníssonas em demonstrar que, em verdade, diante do sol e das altas temperaturas a partir das 12h00, foi acordado informalmente que a coleta iria começar em um horário mais cedo, com o intuito de se prestar o serviço todo durante o período matutino, sem prejuízo da necessidade de se continuar no período da tarde ou no sábado, em que pese a ausência de previsão contratual acerca desse dia, a depender da demanda. Assim, a existência dessas variáveis tende a prejudicar o percentual de 44,31% de “serviço efetivamente executado” que serviu inclusive com parâmetro para a fixação do montante de R$ 1.124.670,58 (um milhão, cento e vinte e quatro mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos) (Id. 122740957, fl. 189), referentes a valores que supostamente foram pagos em excesso. Desse modo, no que diz respeito à prestação de serviço, alegou o acusado HAROLDO FERREIRA: (...) que quando o depoente chegou, não tinha licitação, o depoente teve que criar setor licitatório, controladoria e assessoria jurídica, porque não tinha nenhum processo licitatório quando o depoente chegou lá;(...) que quando o depoente entrou, não tinha nenhum fornecedor, foi uma das grandes dificuldades foi pra comprar as coisas, porque a pessoa queria vender pra pessoa física, mas não pra instituição Prefeitura, e nenhuma pessoa jurídica queria trabalhar pra Prefeitura porque tinha receio de não receber; (...) que sobre os trabalhadores, o depoente entende que não cabe a ele entender, porque isso é uma questão da empresa, mas sabe que o trabalho era executado, e havia esse acordo de começar mais cedo e terminar de meio dia; que não tinha conhecimento sobre esse acordo, o depoente só tinha interesse em ver o serviço prestado, e nunca chegou para o depoente o ato de deixar de prestar serviço; que trabalhavam 5h30min a 12h00min, não eram apenas 4h, e eles trabalhavam sábado, sem ter obrigação contratual; que trabalhavam no sábado na avenida principal pra organizar a feira (...)”. Em relação ao acréscimo de 47,25% (quarenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), referente ao Id. 122740948, fl. 1, sobreveio aos autos o Relatório Técnico para fins de justificativa da repactuação orçamentária do contrato de prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos. O aumento estava relacionado com o crescimento urbano e a consequente expansão da área de cobertura, bem como a necessidade de continuidade da prestação do serviço público. Nesse contexto, os cálculos são demonstrados ao longo do relatório, em especial, no Id. 148214530, fl. 11, que faz uma relação entre o valor mensal inicial e a extensão total para a situação atualizada dessas duas variáveis, destacando-se também o Anexo III, que faz uma relação dos logradouros atualizada (Id. 148214530, fl. 38 e seguintes). Não há elementos que apontem, portanto, para a existência de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas. Assumir que tais atos indicam a ocorrência de crime e a presença do elemento dolo, por si só, está em desacordo com o preconizado no princípio do in dubio pro reo, que obriga, diante da existência de dúvida razoável, a interpretação das provas em sentido mais favorável ao acusado. Assim sendo, destaco os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Apelação Criminal nº 0800008-98.2018.8.20.0124Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RNApelante: Ministério PúblicoApelados: Naur Ferreira da Silva e José Bonifácio da SilvaAdvogado: Dr. Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara - OAB/RN 8448Apelado: Fernando Manoel Elpídio de MedeirosRepresentante: Defensoria Pública do RN Relator: Desembargador Glauber RêgoRevisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA POR LEI. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim que absolveu Naur Ferreira da Silva, Fernando Manoel Elpídio de Medeiros e José Bonifácio da Silva dos crimes de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 90 da Lei 8.666/93), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e ordenação de despesa não autorizada por lei (art. 359-D do Código Penal). O apelante pleiteia a condenação dos réus e a fixação de valor para reparação de dano no montante de R$ 84.757,74. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há a seguinte questão em discussão: definir se o conjunto probatório é suficiente para condenar os réus pelos crimes de frustração do caráter competitivo de licitação, associação criminosa e ordenação de despesa não autorizada por lei. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação penal exige provas robustas e incontestes da materialidade e autoria delitiva, o que não foi constatado no caso, subsistindo apenas indícios insuficientes para sustentar um juízo condenatório. O laudo pericial constante dos autos não identificou indícios de irregularidades no processo licitatório, tampouco favorecimento de empresa específica, afastando, em corroboração à prova oral e demais elementos de prova, a hipótese de direcionamento do certame. A configuração do crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) demanda dolo específico, cuja comprovação não foi evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação por frustração do caráter competitivo de licitação, associação criminosa e ordenação de despesa não autorizada por lei exige provas robustas e incontestes da autoria e materialidade delitiva.O dolo específico é imprescindível para a configuração do crime de frustração do caráter competitivo de licitação, não podendo ser presumido com base em meros indícios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Código Penal, arts. 288 e 359-D; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, REsp nº 1.973.787/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no REsp nº 2.102.371/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08.10.2024. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800008-98.2018.8.20.0124, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 24/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025) (grifos acrescidos) Apelação Criminal n.º 0100663-65.2019.8.20.0128Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RNApelante: Ministério PúblicoApelado: Sílvio Leônidas Batista de MouraAdvogado: Daniel Rousseau (OAB/RN 11.714) e Donnie Allison (OAB/RN 7.215)Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Absolvição dos crimes de peculato, falsidade ideológica e fraude à licitação. Apelação ministerial. Pretensa condenação. Impossibilidade. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público de primeiro grau em face de sentença que absolveu o apelado da prática dos crimes de peculato (art. 312 c/c arts. 29, 61, II, alínea “g”, e 327, § 2º, todos do CP (14x)), falsidade ideológica (art. 299 do CP (14x)) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93 (14x)).II. Questão em discussão2. Existe uma questão em discussão: (i) possibilidade de condenação do acusado nas penas dos crimes de peculato (art. 312 c/c arts. 29, 61, II, alínea “g”, e 327, § 2º, todos do CP (14x)), falsidade ideológica (art. 299 do CP (14x)) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93 (14x)).III. Razões de decidir3. Malgrado os argumentos defensivos, constato que o Ministério Público trouxe à análise fundamentos substanciais para o pleito de revisão da dosagem da pena. Desta forma, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual a rejeição da preliminar de nulidade suscitada pela defesa é medida impositiva.4. No mérito, impõe-se reconhecer que a magistrada de primeiro grau atuou de forma acertada ao deixar de condenar o apelado, uma vez que a acusação não obteve êxito em comprovar efetivamente sua participação no esquema de montagem de procedimentos licitatórios e desvio de recursos públicos envolvendo a utilização de notas fiscais frias e empresas de fachadas.5. “1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação. 2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” (APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018).IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1. Não se podendo extrair do acervo probatório elementos que demonstrem a prática delitiva com a segurança jurídica reclamada para a prolação de uma sentença condenatória, deve a dúvida ser resolvida em favor do acusado, à luz do princípio do in dubio pro reo.______________________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312, art. 29, art. 61, II, alínea “g”, art. 327, § 2º e art. 299; Lei nº 8.666/93, art. 90 e CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 626/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15/08/2018. ACÓRDÃOA Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, negou provimento ao recurso do Ministério Público de Primeiro Grau, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100663-65.2019.8.20.0128, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) (grifos acrescidos). Em síntese, não restou demonstrado o dolo específico do acusado em obter, para si ou para terceiro, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, tipo subjetivo inerente ao crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-F do Código Penal). Não obstante, também não restou caracterizada o suposto prejuízo material para a administração, em que pese esse último não ser requisito para a caracterização do crime analisado. Finalmente, apesar da existência de diversas irregularidades no contrato em questão, em comparação às provas produzidas em juízo e aos documentos presentes nos autos, essas não são suficientes para ensejar um decreto condenatório em face do acusado. Observo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial visando ao restabelecimento da condenação do recorrido pela prática do delito de fraude ao procedimento licitatório, nos termos do art. 90 da Lei n. 8.666/93. 2. A Corte de origem absolveu o recorrido, entendendo que não houve demonstração do dolo específico necessário para a configuração do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstração do dolo específico impede a condenação por fraude à licitação, conforme o art. 90 da Lei n. 8.666/93. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93 é formal e não exige comprovação de dano ao erário, mas requer a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de obter vantagem decorrente da adjudicação. 5. A acusação não comprovou a vantagem intencionada pelo réu, distinta da contratação em si, o que caracteriza apenas o dolo genérico, impondo-se a absolvição do recorrido. 6. O Superior Tribunal de Justiça não reanalisa matéria fática e probatória, mantendo-se a decisão da instância ordinária. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.546.596/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (grifos acrescidos). De mesmo modo, não restou demonstrada a vontade livre e consciente de apropriar-se ou desviar de bens ou rendas públicas, aliado ao ânimo de apropriação ou favorecimento de terceiro, tipo subjetivo inerente ao crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67. Assim, destaco o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PEDIDO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. TIPO PENAL QUE EXIGE DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO OU APROPRIAÇÃO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS COM A FINALIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN. FRAGILIDADE DAS PROVAS COLACIONADAS. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0102549-89.2015.8.20.0112, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Câmara Criminal, JULGADO em 30/09/2024, PUBLICADO em 01/10/2024) (grifos acrescidos). Para fins de responsabilização penal, é imprescindível que ocorra a caracterização do dolo específico, sob pena de responsabilização penal objetivam, e tal fato não foi materializado em relação ao acusado. Ainda, em face da independência das instâncias, ressalta-se que tal conclusão não afasta a possibilidade de apuração das eventuais irregularidades na seara adequada. Assim, nada mais resta senão a absolvição do acusado HAROLDO FERREIRA DE MORAIS pela prática do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-F do Código Penal), bem como pela prática do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, na forma do art. 69 do Código Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada pelo Ministério Público e, por conseguinte, ABSOLVO o acusado HAROLDO FERREIRA DE MORAIS pela prática do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-F do Código Penal), e art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, na forma do art. 69 do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data de assinatura eletrônica. Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. 2 Art. 5º. [...] XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 3 Art. 2º. [...] Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 4 BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 13 ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm,2024. 5 Ibidem, p. 340. 6 Ibidem, p. 428.
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