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Vinicius A. Cavalcanti
OAB/PB 14.273
VINICIUS A. CAVALCANTI consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 297688114
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0803246-65.2025.8.20.0000
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WALTER ALVES DE LIMA FILHO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803246-65.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDU…
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Processo nº 0102601-13.2018.8.20.0102
ID: 315857919
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0102601-13.2018.8.20.0102
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JEORGE FERREIRA DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0102601-13.2018.8.20.0102
AÇÃO…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0102601-13.2018.8.20.0102
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim
Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN
General João Varela, null, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Nome: Delegacia Especializada de Capturas e Polícia Interestadual
(DECAP/POLINTER)
Av. Airton Sena, 3134, Complexo de expecializadas, Neópolis, NATAL/RN - CEP 59000-
000
PARTE A SER INTIMADA (
)
Nome: LUCINEIA INACIO DA SILVA
rua Dr Ionaldo Mussulino China, 413, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-
000
PARTE A SER INTIMADA (
)
SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I – RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em
desfavor de Lucineia Inácio da Silva, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática das
condutas delitivas previstas no art. 33, caput, art. 35 e art. 40, III, ambos da Lei nº
11.343/06.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que:
“No dia 09 de maio de 2007, por volta das 14h, no interior de sua
casa, ao lado do Bar das Sete Mulheres, localizada no bairro Planalto,
em Ceará-Mirim/RN, a denunciada LUCINÉIA INÁCIO DA SILVA
mantinha em depósito/guardava 120 (cento e vinte) pedras e 01 (um)
tablete da droga cocaína, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, conforme termo de exibição e
apreensão de fl. 15 e laudo químico toxicológico de fl. 71, agindo em
associação para o cometimento de tráfico com Francinildo Souza de
Oliveira e Jucileide Francisca da Silva.
Narra o inquérito policial que em averiguação de notícia anônima de
venda de drogas no Bar das Sete Mulheres, policiais se dirigiram até o
referido local e encontram sentadas na frente do estabelecimento Ana
Cleice Pereira da Silva Filho e Rosália Maria Freire, uma outra mulher
que estava no bar, no momento da abordagem policial, resolveu entrar
na casa, que é conjugada ao estabelecimento.
Ato contínuo os policiais militares seguiram a jovem, mas ela segurou
a porta e travou o cadeado no portão, impedindo que entrassem na
casa. Mas após a insistência daqueles, a mulher permitiu que os
policiais adentrassem no imóvel e dentro da residência estavam
Francinildo Souza de Oliveira, Jucicleide Francisca da Silva e
Josineide dos Santos.
Em seguida, iniciou-se uma revista no local tendo sido encontrado na
cozinha, dentro de uma bolsa pequena que estava em cima do fogão,
certa quantidade de droga e quantia em dinheiro; também foi
encontrado droga e dinheiro no quarto, dentro do guarda-roupa e, por
fim, havia mais drogas dentro do ralo do banheiro, acondicionadas em
saquinhos plásticos, no local se encontrava Francinildo Souza de
Oliveira, totalizando assim, 120 pedras e 01 (um) tablete da cocaína,
além de 73 sacos plásticos para acondicionar o entorpecente.
Em que pese a denunciada não encontrar-se em sua casa no momento
da abordagem policial, é patente que esta sabia da existência da droga
em seu domicílio, visto que os entorpecentes foram encontrados em
seu guarda-roupa, em uma bolsa e no ralo do banheiro de sua
residência, de sorte que conclui-se que Lucinéia Inácio da Silva
praticou o delito de tráfico associada de forma estável e permanente a
seus funcionários Francinildo e Jucileide, os quais já foram, inclusive,
denunciados por tais crimes.
Ademais, Josineide dos Santos em suas declaraçõe prestadas perante a
autoridade policial afirmou que costumeiramente chegavam pessoas
ao bar pedindo “brita” e quem as atendia era a denunciada, sendo brita
é popularmente como é conhecida a pedra de crack, derivado
cristalizada da cocaína.
A materialidade dos delitos vê-se comprovada pelo Auto de Exibição
e Apreensão de fl. 15, assim como pelo laudo químico toxicológico de
fl. 71, identificando a substância apreendida como sendo a droga
conhecida como cocaína.
Ante o exposto, havendo a denunciada LUCINÉIA INÁCIO DA
SILVA praticado os crimes tipificados no art. 33, caput, art. 35 e art.
40, inciso III, todos da Lei 11.343/2006…”
(...)
O termo de exibição e apreensão (ID 74267036 - pág. 10), laudo de constatação
(ID 74267036 - pág. 29), laudo de exame químico-toxicológico (ID 74267036 - págs. 73-
74) acostados aos autos de nº 0001310-53.2007.8.20.0102 (Inquérito Policial nº 027/2007)
e demais documentos.
A acusada foi notificada e apresentou defesa preliminar no ID 74262724 - págs.
26-29.
A denúncia foi recebida em 04/02/2020 pela decisão proferida no ID 74262725.
Por ocasião da audiência de instrução processual ID 88048257 foi observado a
ausência da acusada e das demais testemunhas, sendo aprazada a sessão.
Em audiência de instrução aprazada (ID 91574992), mais uma vez a denunciada
Lucinéia Inácio da Silva não compareceu, assim como a testemunha Francinildo Souza de
Oliveira, apesar de devidamente intimado. Dando-se continuidade ao feito, iniciou-se as
oitivas das testemunhas/declarantes, na seguinte ordem: Cristiano Andrade de Freitas,
Kleberney de Castro Dantas, Ana Cleide Pereira Filho e Jucileide Francisca da Silva
(declarante). Com a palavra, a Douta Promotora de Justiça insistiu pela oitiva da
testemunha Francinildo Souza de Oliveira. Seguidamente, o Magistrado determinou o
aprazamento de audiência de instrução em continuação para que o mesmo fosse ouvido.
Na instrução de ID 120689705, constatou-se, através da certidão do Oficial de
Justiça, que a testemunha a ser ouvida (Francinildo Souza de Oliveira) foi vítima de
assassinato. Diante dessa circunstância, o Ministério Público, ao ser instado a se
manifestar, requereu, naturalmente, a dispensa da oitiva da testemunha falecida. Assim
sendo, considerando-se a necessidade de assegurar os direitos da acusada e garantir a
regularidade do procedimento, o MM Juiz determinou a reinclusão do feito em pauta de
audiência de instrução para o interrogatório da ré.
Em audiência de instrução para o interrogatório da ré (ID 134878414), constatou-
se que a denunciada mudou de endereço sem a devida comunicação ao juízo. Com a
palavra, o Ministério Público requereu, em síntese, a decretação da prisão preventiva da
denunciada visando a garantia da eventual aplicação da lei penal. Instada a se manifestar, a
defesa requereu, em suma, a continuação do feito sem a necessidade do interrogatório e o
indeferimento do pleito ministerial. Diante das circunstâncias, o Magistrado decretou a
prisão preventiva da acusada, convertendo as alegações finais por memoriais e concedendo
o prazo às partes para as alegações finais.
A defesa da acusada peticionou requerendo a revogação da prisão preventiva da
mesma (ID 138721351).
Instado a se manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva
formulado pela requerente, o Parquet opinou pelo indeferimento (ID 139199322).
Na decisão de ID 139228679, foi deferido o pedido de revogação da prisão
preventiva da acusada, sendo determinadas medidas cautelares diversas da prisão, com
fundamento no art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal.
Em sede de alegações finais (ID 148866024), o Ministério Público, requereu, em
suma: a procedência parcial da denúncia, para a condenação da acusada Lucineia Inácio da
Silva nas reprimendas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº
11.343/2006.
A defesa da acusada, em suas alegações finais, requereu: a absolvição da acusada
Lucinéia Inácio da Silva, com fulcro no art. 386, incisos II, IV e VII, do Código de
Processo Penal; e em caso de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art.
33, §4º, da Lei 11.343/2006); a exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, inciso
III, da Lei 11.343/2006, por ausência de comprovação técnica da proximidade com local
de diversão pública; a fixação de pena no mínimo legal, com regime inicial aberto e, se
cabível, a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do
CP.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA
Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática
delituosa imputada pela acusação, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos
narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a
materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral revelou:
1) testemunha Cristiano Andrade de Freitas (policial militar):
“Eu tenho uma vaga lembrança sobre essa situação citada; mas não
posso afirmar clareza em muita coisa porque naquela época, muita
gente estava se apossando de casas no bairro Planalto e muitas
situações de tráfico naquele local; foram vários policiais nessa
denúncia, para fazer um cerco e não perder a saída de ninguém;
lembro que na época só precisam de duas pessoas que estavam na
ocorrência para fazer a condução e eu fui uma delas; era um local que
o pessoal se encontrava para fazer várias coisas, não só para beber;
pelas informações que a gente tinha, lá era praticado prostituição;
foram vários populares que falaram acerca da situação, por isso
fizemos a abordagem; não me recordo da acusada; não me recordo
do Francinildo; além das drogas, tinham uns papeizinhos que era
utilizado para fragmentar as drogas; isso nos levou a crer que
realmente havia venda de drogas no local; não tenho certeza, mas
acho que foram um homem e três mulheres (presos).”
2) testemunha Kleberney de Castro Dantas (policial militar):
“O que eu me recordo dessa ocorrência é que fomos acionados de uma
possível venda de drogas em um bar; ao chegarmos no local, a casa
vizinha ao bar era a casa da dona do estabelecimento; quando a gente
foi entrar nasa, uma pessoa que eu acredito que seja esse Francisco
correu para o banheiro; enquanto o portão estava fechado; quando o
portão se abriu, a gente entrou na casa e localizou uma pequena
porção de droga em uma bolsinha de guardar dinheiro; e na busca
dentro da casa a gente localizou uma quantidade fracionada de
droga no ralo, na caixa de gordura, na parte externa da casa; que
foi onde o cidadão jogou a droga e deu descarga; essa droga
desceu pelo ralo do esgoto e ficou armazenada na caixa de
gordura onde existia um dispositivo, tipo peneira, uma tampa de
lata de leite furada, onde a água passasse e os objetos sólidos
ficassem lá; acredito que seja uma estratégia utilizada por eles para se
desvencilhar das drogas e não perder o material; após essa localização,
a gente começou uma revista nos cômodos da casa, uma vez que tinha
sido encontrado essa fração de droga um pouco maior; não tenho
como precisar a quantidade de pedras, mas já estavam
fracionadas e embaladas para venda; o que me recordo de cabeça
hoje, são esses dados; inclusive, após a gente localizar essa droga,
fomos fazer uma revista no guarda-roupa, na parte interna da
casa, a gente localizou o restante da droga em tablete; segundo as
informações das pessoas que lá estavam, a casa era de propriedade da
dona do bar; salvo engano, ela não se encontrava no local no dia da
operação; a gente tinha informação que o bar era ambiente de
venda de drogas, quando chegamos no local, a gente percebeu que
a casa do lado fazia parte do bar; o bar era um anexo da casa; não
me recordo da pessoa de alcunha Helena; a gente recebeu a
informação que estava tendo tráfico lá naquele dia, não estávamos
fazendo serviço de inteligência não, pelo menos que eu saiba não; tem
uma faixa de 10 policiais mais ou menos; tinham uns saquinhos
fracionados e uma bolsinha com uns resquícios de droga, com
umas duas pedrinhas só, e alguns sacos de embalagens; me
recordo que tinha um homem na casa, como o processo só tem um
homem, creio ser o Francinildo; tinha mulher no local, não me recordo
se uma ou duas; eu lembro vagamente que na época eles informaram
que eram empregados do bar; inclusive eles tomavam conta do bar e
da residência quando ela não estava no local; salvo engano, a bolsinha
pequena que estava com droga pertencia a uma senhora que foi pra
dentro da casa; inclusive deu a entender que a droga que estava com
ela foi esvaziada dentro do ralo; só abriram o portão depois que
haviam feito essa evacuação da droga no ralo; não presenciei se foi
feito alguma pergunta sobre a propriedade da droga”.
3) testemunha Ana Cleide Pereira Filho:
“Eu vivia com a Rosália, tinha um relacionamento; nesse momento eu
fui deixar o almoço dela; quando eu cheguei lá que me sentei, foi na
hora que chegou a polícia e eu fui junta; a Rosália trabalhava lá no
bar; eu não tinha acesso a casa, fui só deixar o almoço da Rosália; a
dona do bar era Lucinéia, a galega; eu não tinha acesso a ela, não tinha
amizade; parece que tinha um bequinho que dividia a casa do bar;
nesse dia ela (Rosália) não foi almoçar em casa e pediu pra eu ir
deixar; a Rosália trabalhava na parte do dia; ela dizia pra mim que era
garçonete lá do bar; a noite funcionava e quem atendia era o rapaz que
foi detido (Francinildo); só conhecia ele de vista; eu só vi as drogas
quando eles (policiais) colocaram a gente pra dentro da casa; além do
Francinildo, conhecido como ‘Padre Marcelo; acho que tinham duas
mulheres; com Rosália fazia três; a Rosália trabalhava pelo dia, a noite
era esse rapaz e outra mulher; a Lucinéia não estava na hora.”
4) testemunha Jucileide Francisca da Silva (declarante):
“Eu tenho interesse que isso acabe logo; eu fiquei um tempo presa; eu
passei mais de 8 meses presa; a noite a gente trabalhou lá no bar, eu
era garçonete; como eu não tinha onde dormir, eu dormia na casa da
mulher; quando amanheceu o dia ela disse que ia para o médico, pra
clínica com o filho dela; ficou eu e as outras meninas que trabalhava lá
também dormindo na casa; eu não lembro o horário quando a polícia
chegou invadindo a casa; pediram pra eu tirar os cadeados dos portões
e eu tirei os cadeados e a polícia entrou; já entraram batendo em mim
para que eu dissesse onde estava a droga; encontraram a droga
dentro do guarda-roupa da mulher; encontraram droga na casa
da mulher, dinheiro dentro do guarda-roupa dela; droga, tudo
isso lá; depois fizeram só algemar a gente e levar pra cadeia; trabalha
eu, Rosália, Cleide (Jucileide); ela a companheira de Rosália, passava
o tempo todo lá; até onde me lembro, vivia o tempo todo lá; a dona
do bar era Lucinéia, mas conheço ela põe Helena; a droga estava
dentro da casa dela, no bar não tinha essas coisas não; na casa
dela foram entradas essas coisas; eu fazia o meu trabalho, o que ela
fazia na casa dela como a gente sempre diz, eu não tinha na haver o
que acontecia dentro da casa dela; mas eu via todo movimento na
casa dela; que o bar era perto e eu via todo movimento da casa
dela; das vezes que eu dormia lá não cheguei a ver droga, mas via
o movimento no portão a noite; eu acho que sim (perguntada se
esse movimento era pra comprar droga); mas nunca cheguei a ver
droga; era o que eu via na casa dela a noite todinha; ela ficava
deitada na área numa rede ou às vezes dentro de casa mesmo, o
pessoal chega e chamava e ela levantava; a polícia encontrou as
drogas lá dentro do guarda-roupa dela, dentro da casa dela que
vivia tudo trancado lá; era só o quarto dela; estava eu, Rosália,
Jucileide e Francinildo, tinha outra menina, era era aqui de Nova Cruz/
RN também; o Francinildo às Vezes dormia na casa; eu tive um
envolvimento com ele, ele ficava fazendo os mandados dela, ele não
trabalhava direto no bar; Helena já conhecia ele, eu só conheci depois;
ele também usava droga; nunca vi ele comprar droga a ela; muitas
vezes, ele (Francinildo) chegava chamando no portão, eu não sei se
era pra pegar com ela para passar pra alguém; ele fazia os mandados
dela, eu não sei para onde ia ou o que ia fazer; ele usava pedra ‘crack’;
ele fazia os mandados mais fora do bar; as meninas faziam programa
lá também; eu também fazia programa, mas fazia em um motel que
tinha perto; foi como eu criei meus filhos, fazendo programa.”
Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que
conquanto comprovada a materialidade do fato consistente na apreensão de 120 pedras de
‘crack’ e 01 (um) tablete de cocaína, além de 73 sacos plásticos para acondicionar o
entorpecente, conforme se extrai do termo de exibição e apreensão (ID 74267036 - pág.
10), laudo de constatação (ID 74267036 - pág. 29), laudo de exame químico-toxicológico
(ID 74267036 - págs. 73-74) acostados aos autos de nº 0001310-53.2007.8.20.0102
(Inquérito Policial nº 027/2007), que atesta o recebimento de 120 (cento e vinte) pedrinhas
e 01 (um) tablete de coloração branco-amarelada, acondicionadas em saco plśtico
transparente com um peso de total líquido de 18g (dezoito gramas), apresentando o
resultado positivo para alcalóide denominado cocaína, substância relacionada na Lista F1 -
Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS, de
12/05/1998 e atualizações posteriores. Ainda foram encontrados no local 73 sacos
plásticos para acondicionar entorpecentes.
A autoria está devidamente configurada pelas declarações acostados aos autos de
nº 0001310-53.2007.8.20.0102 (Inquérito Policial nº 027/2007) de Francinildo Souza de
Oliveira (ID 74267036 - Pág. 05), no qual o mesmo afirma que as drogas foram
encontradas no interior da residência de Lucinéia, conhecida como Helena; pelas
declarações prestadas por Ana Cleide Pereira da Silva Filho (ID (ID 74267036 - Pág.
32), na qual confirma que no ato da prisão em flagrante, a polícia apreendeu drogas no bar
e na residência da acusada; já a declarante Josineide dos Santos (ID 74267036 - Pág. 34),
detalhou que sua mãe trabalhava no Bar de Helena, por tal razão, costumeiramente vivia
por lá, e quando estava no bar, sempre chegavam pessoas pedindo uma brita, que quem
tendia essas pessoas era “Helena”(Lucinéia), narrando ainda, que após ir ao bar, a polícia
foi na casa da acusada, tendo encontrado drogas e dinheiro.
Tais fatos são corroborados em juízo, pelos depoimentos dos policiais condutores,
principalmente Kleberney de Castro Dantas, que apesar do tempo, detalhou pontos
importantes, tais como: “na busca dentro da casa a gente localizou uma quantidade
fracionada de droga no ralo, na caixa de gordura, na parte externa da casa; que foi onde o
cidadão jogou a droga e deu descarga; essa droga desceu pelo ralo do esgoto e ficou
armazenada na caixa de gordura onde existia um dispositivo, tipo peneira, uma tampa de
lata de leite furada, onde a água passasse e os objetos sólidos ficassem lá… inclusive, após
a gente localizar essa droga, fomos fazer uma revista no guarda-roupa, na parte interna da
casa, a gente localizou o restante da droga em tablete… tinham uns saquinhos fracionados
e uma bolsinha com uns resquícios de droga, com umas duas pedrinhas só, e alguns sacos
de embalagens”.
A testemunha/declarante Jucileide Francisca da Silva, afirmou que: “encontraram a
droga dentro do guarda-roupa da mulher; encontraram droga na casa da mulher, dinheiro
dentro do guarda-roupa dela; droga, tudo isso lá… a dona do bar era Lucinéia, mas
conheço ela põe Helena; a droga estava dentro da casa dela, no bar não tinha essas coisas
não; na casa dela foram entradas essas coisas… das vezes que eu dormia lá não cheguei a
ver droga, mas via o movimento no portão a noite; eu acho que sim (perguntada se esse
movimento era pra comprar droga); mas nunca cheguei a ver droga; era o que eu via na
casa dela a noite todinha… a polícia encontrou as drogas lá dentro do guarda-roupa dela,
dentro da casa dela que vivia tudo trancado lá; era só o quarto dela”.
No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo termo de exibição e
apreensão (ID 74267036 - pág. 10), laudo de constatação (ID 74267036 - pág. 29), laudo
de exame químico-toxicológico (ID 74267036 - págs. 73-74) acostados aos autos de nº
0001310-53.2007.8.20.0102 (Inquérito Policial nº 027/2007), assim como a autoria,
confirmado em juízo pelos depoimento dos condutores, ressaltando que aqueles são
policiais militares e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações, além dos
depoimentos prestado pelas demais testemunhas. Não existindo nos autos prova em
contrário.
Entretanto, para um decreto condenatório, há que avaliar se tal conduta é
considerada como crime e, em caso positivo, se o agente responsável deve ser punido por
isto, o que se passa a fundamentar em sequência.
II.2 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela procedência
parcial da denúncia, para a condenação da acusada Lucineia Inácio da Silva nas
reprimendas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Dispõe a Lei n° 11.343/2006:
Tráfico ilícito de drogas
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar,
trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou
fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500
(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
(...)
Do aumento da pena previsto nos arts. 33 a 37 desta Lei
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são
aumentadas de um sexto a dois terços, se:
(...)
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou
imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares,
de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas,
esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos
onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza,
de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção
social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
(...)
Convém rememorar de antemão que no Direito Penal, para que uma conduta seja
caracterizada como crime deve ela ser típica, ilícita (antijurídica) e para ser punido o autor
deve ser culpável. No que toca à tipicidade da conduta, é preciso analisar a subsunção
perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal
(tipicidade formal), o dolo do agente (tipicidade subjetiva) e a relevância jurídica da
conduta (tipicidade material).
II.3 – DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
O crime de tráfico de drogas está previsto em Lei especial, de nº 11.343/06, na
qual, o legislador conferiu maior relevo, tendo como uma de suas finalidades legais a
repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
Cuida-se de crime de perigo, cuja consumação se dá com a exposição do valor
protegido a uma situação de perigo, a uma probabilidade de dano, sendo esse abstrato ou
presumido, pois o legislador previu a consumação antecipada, pelo simples fato de ser a
ofensa ao bem jurídico presumida, sem depender da prova de que a conduta do agente
tenha efetivamente produzido a situação de perigo prevista no tipo penal. Assim, a prática
de um ou alguns dos verbos acima descritos importam na tipicidade formal.
É norma penal em branco heterogênea, dado que o artigo 2º da Lei nº 11.343
(BRASIL, 2006) considera “como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar
dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas
periodicamente pelo Poder Executivo da União”.
Portanto, necessita de complementação normativa, onde a regulamentação advém
da Portaria da Anvisa (1998), vinculada ao Poder Executivo, que em seu anexo I
especifica quais são as drogas consideradas ilícitas, quando exploradas indevidamente.
Trata-se de crime equiparado a hediondo, consoante previsão do artigo 2º da Lei nº
8.072/1990, sendo-lhe aplicados os rigores do referido artigo, tais como, a
insuscetibilidade de fiança, graça e indulto e demais inflexibilidades quanto ao
cumprimento da pena fixada (§§ 1º a 4º). O bem jurídico tutelado, por sua vez, é a saúde
pública, portanto denomina-se crime vago, pois o sujeito passivo é a coletividade, isto
porque atinge um número indeterminado de pessoas em sociedade.
Analisando os verbos núcleos do tipo (dezoito, ao todo), tem-se “importar”, que é
trazer a droga para dentro do território nacional; “exportar”, levá-la para fora do território
nacional; “remeter”, significa enviar para algum lugar ou alguém; “preparar”, consiste na
combinação de elementos para a formação da droga; “produzir”, é criar, dar origem a algo
inexistente; “fabricar”, é produzir em maior proporção, por meio industrial, ou seja, com
auxílio de maquinários e demais instrumentos destinados à sua produção; “adquirir”, é
obtê-la mediante troca, compra ou a título gratuito (doação); “vender”, alienar por
determinado preço; “expor à venda”, exibir a droga à mercancia; “oferecer”, sugerir a
alguém que se adquira ; “ter em depósito”, manter a coisa à sua disposição, em lugar
reservado; “trazer consigo”, transportar junto ao corpo; “guardar”, custodiar, proteger;
“prescrever”, receitar; “ministrar”, administrar; “entregar a consumo”, confiar a alguém
para usar, gastar; “fornecer”, abastecer o estoque. Ademais, “todas as condutas passam a
ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente, sem cobrança de qualquer
preço ou valor. Logo é indiferente haver ou não o lucro, ou mesmo o intuito de lucro. O
elemento normativo das condutas consiste na expressão “sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar”, tipificando-se o delito caso o modus
operandi do agente estiver em desacordo com as disposições legais e as regulamentares do
Poder Público.
Tais condutas podem ser praticadas por qualquer pessoa, o que implica em crime
comum. Exige-se somente o dolo (direto ou eventual), fazendo-se necessário à
configuração do delito a vontade e consciência do agente em praticar ao menos um dos
núcleos verbais constantes no artigo 33. A modalidade culposa, por sua vez, não constitui
elemento apto à configuração do crime.
O presente delito é de ação múltipla ou conteúdo variado, ou seja, para a
configuração penal basta a prática de qualquer um dos dezoito verbos nucleares da norma
repressiva incriminadora, sendo que se realizada mais de uma conduta, prevalecerá a mais
grave. Por se considerar tipo misto alternativo, a prática de duas ou mais condutas
previstas no tipo, configurar-se-á crime único, ou então concurso material, dependendo das
condições de tempo e espaço em que se consumar o delito.
Examinando-se o conjunto probatório constante dos autos, referindo-se a acusada
Lucineia Inácio da Silva, observa-se que restaram comprovadas a materialidade, consoante
corrobora o exame químico toxicológico (ID 74267036 - págs. 73-74) acostados aos autos
de nº 0001310-53.2007.8.20.0102 (Inquérito Policial nº 027/2007), e a autoria do fato
atribuída a mesma de ter em depósito as drogas apreendidas no ato da prisão em flagrante
dos demais envolvidos no processo mencionado, estando as mesmas escondidas em sua
residência, em cômodos diversos, principalmente do guarda roupa-roupas no quarto da
mesma, juntamente com os demais itens apontados no auto de exibição e apreensão (ID
74267036 - pág. 10) acostados aos autos de nº 0001310-53.2007.8.20.0102 (Inquérito
Policial nº 027/2007).
Cotejando à natureza e à quantidade da substância apreendida e às condições em
que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta da
parte denunciada com as normas penais acima transcritas, considero que a conduta da
acusada Lucineia Inácio da Silva amolda-se no tipo penal do artigo n° 33 da Lei de
Drogas, uma vez que restou demonstrado que ele tinha em depósito no interior de sua
residência, as substâncias proscritas, encontradas na operação policial, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Com efeito, a prova contida nos autos revelou que realmente a acusada Lucineia
Inácio da Silva tinha em depósito, para fins de comércio, 120 pedras de ‘crack’ e 01 (um)
tablete de cocaína, além de 73 sacos plásticos para acondicionar o entorpecente, conforme
se extrai do termo de exibição e apreensão (ID 74267036 - pág. 10), laudo de constatação
(ID 74267036 - pág. 29), laudo de exame químico-toxicológico (ID 74267036 - págs. 73-
74) acostados aos autos de nº 0001310-53.2007.8.20.0102 (Inquérito Policial nº
027/2007), que atesta o recebimento de 120 (cento e vinte) pedrinhas e 01 (um) tablete de
coloração branco-amarelada, acondicionadas em saco plśtico transparente com um peso de
total líquido de 18g (dezoito gramas), apresentando o resultado positivo para alcalóide
denominado cocaína, substância relacionada na Lista F1 - Substâncias Entorpecentes de
uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS, de 12/05/1998 e atualizações
posteriores. Ainda foram encontrados no local, 73 sacos plásticos para acondicionar o
entorpecente.
O dolo da conduta restou evidenciado, poto que a acusada tinha consciência que a
drogas sob seu domínio eram ilícitas e mesmo assim as acondicionou, o que é bastante
para configurar os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal do art. 33 da Lei n°
11.343/2006.
É pertinente anotar que: “Para caracterização do tráfico de entorpecentes não é
indispensável a prova do ato de comércio, podendo ser ele deduzido de elementos variados
como as circunstâncias da prisão, a quantidade do entorpecente, o local da infração etc.”
(TJRJ - rel. ADOLPHINO RIBEIRO - RDTJRJ 20/310).
No § 2º, artigo 28, da Lei de Tóxicos, está disposto que “Para determinar se a
droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às
circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Analisados os aspectos referidos, que devem necessariamente nortear a aferição do
juízo em relação à mercancia ou não do entorpecente, é evidente que a droga encontrada
destinava-se ao tráfico, tendo em vista a quantidade da droga apreendida, conforme
algures acima detalhado. Restou caracterizada, repise-se, a finalidade mercantil no caso
em questão.
Portanto, está demonstrada a subsunção ao preceito primário do art. 33, caput, da
Lei n° 11.343/2006.
Sublinhe-se, por oportuno, nesse particular, que a prova produzida sob o crivo do
contraditório e ampla defesa perante o Juízo, que a seu turno, prima por assegurar os
direitos fundamentais da depoente, deve prevalecer sobre as informações colhidas no
procedimento inquisitorial realizado na fase policial. Todavia, é importante salientar, que a
acusada não compareceu em juízo por três vezes que foi íntima, inclusive, na última, na
qual seria seu interrogatório, foi constatado que a mesma tinha se mudado sem comunicar
ao juízo.
No mais, não foi comprovada nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
II.4 – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
Quanto à imputação do crime de associação para o tráfico, o tipo penal do art. 35
da LD é uma associação para a prática das condutas tipificadas no artigo 33 (tanto no
caput quanto no § 1º), bem como no artigo 34 da Lei de Drogas, que fala sobre
maquinários, aparelhos, instrumentos e demais objetos destinados à fabricação de drogas,
por exemplo.
Tal qual o delito de associação criminosa, capitulado no art. 288 do Código Penal,
o crime de associação para o tráfico de drogas ilícitas é um crime plurissubjetivos, ou seja,
exigem mais de um agente para a sua configuração e tem finalidade específica, que é a
prática dos crimes dos artigos 33 e 34 da Lei n° 11.343/2006.
Avulta pontificar que, como o tipo penal exige uma “associação” para a prática do
tráfico de drogas, a doutrina e a jurisprudência majoritária, muito embora o artigo 35 não
exija a finalidade de reiteração criminosa, entendem que é necessário um ajuste prévio
entre as partes, um animus associativo, fazendo com que o concurso de agentes meramente
ocasional não caracteriza o referido crime.
Nesse sentido, o entendimento predominante é no sentido de que essa associação
deve ter o objetivo de ser estável e duradoura para a configuração do artigo 35, salvo
contrário será um mero concurso de agentes.
Vale destacar que o STJ já possui tese firmada nesse sentido, ou seja, de que “Para
a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se
associar com estabilidade e permanência”, conforme se vê dos Acórdãos proferidos no HC
235247/SP; no HC 270837/SP; no HC 286219/PE; no HC 271723/MG; no HC
260330/SP; no HC 137535/RJ; no HC 248844/GO; e no HC 239965/RJ.
Não se constituiu prova nos autos do animus associativo da conduta da acusada
para a prática de crimes de tráfico de drogas, razão pela qual não se verifica a subsunção
da conduta da denunciada no tipo de penal de associação para o tráfico de drogas
reclamado pela acusação.
II.5 – DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N° 11.343/2006.
A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso 3º da Lei nº 11.343/06
incide quando o tráfico de drogas se desenvolve em circunstâncias que revelam maior
reprovabilidade da conduta, como é o caso do tráfico praticado nas imediações de
determinados locais sensíveis ou em condições que ampliam o potencial lesivo da
atividade criminosa.
No presente caso, restou evidenciado que a acusada não apenas mantinha
substâncias entorpecentes em sua residência, como também as comercializava no bar de
sua propriedade, estabelecimento este situado imediatamente ao lado da própria casa,
estabelecimento comercial empregado como meio para disseminação de drogas.
O fato de o ponto de venda se situar em área de fácil acesso, com movimentação
de pessoas e funcionamento regular, contribui para o incremento da traficância e dificulta
sua repressão, circunstância que justifica a aplicação da causa de aumento prevista no
artigo 40 da Lei de Drogas. Assim, a conduta da acusada revela especial gravidade e maior
potencial ofensivo, razão pela qual é plenamente cabível o reconhecimento da referida
majorante.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência, senão vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
(ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI N.
11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO
DEFENSIVO. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40,
INCISO III, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO REALIZADO NAS PROXIMIDADES DE UM BAR,
O QUAL SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE RECINTO DE
"DIVERSÕES DE QUALQUER NATUREZA", E DE UMA
UNIDADE POLICIAL (BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR).
MAJORANTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 50041872520228240042, Relator.:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento:
30/03/2023, Quinta Câmara Criminal.) Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO
PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 33,
CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 10 DA LEI 10 .826/03 -
NECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA
DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CAUSA DE AUMENTO
DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III DA LEI 11.343/06 -
RECONHECIMENTO - VIABILIDADE - CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA
LEI Nº. 11 .343/06 - CONCESSÃO - NÃO CABIMENTO - RÉU
REINCIDENTE. PROVIDO O APELO MINISTERIAL. -
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas
de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, torna-se imperiosa a
condenação do acusado pela prática dos delitos de tráfico ilícito de
drogas e posse de arma de fogo de uso permitido - Demonstrado nos
autos que o réu realizava o tráfico de drogas nas imediações de
local onde se difunde atividade de lazer e convívio social (bar),
deve ser mantida a incidência da causa de aumento prevista no
inciso III, do art. 40, da Lei nº 11 .343/06 - Para a aplicação da
causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º,
da Lei nº. 11.343/06, o legislador elencou requisitos que devem ser
preenchidos cumulativamente - Na literalidade da lei, o reincidente
não faz jus ao benefício penal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei
Antidrogas. V .V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO
DE DROGAS - FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA AO ART.
42 DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE . Na determinação do
quantum de fixação das penas no delito de tráfico ilícito de
entorpecentes, deve-se sopesar o art. 42 da Lei 11.343/06, que
determina que o Juiz considerará, com preponderância à análise das
circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade das substâncias
apreendidas. (TJ-MG - Apelação Criminal: 09713805120208130024,
Relator.: Des .(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento:
09/07/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de
Publicação: 09/07/2024.) Grifei.
II.5 – DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
Importa frisar, que a acusada Lucineia Inácio da Silva é primário, conforme
certidão de antecedentes criminais anexada no ID 74262724 - pág. 13 do feito, ostenta
bons antecedentes e não há indicativos de que ele integra organização criminosa,
condições que atrai a incidência da causa de diminuição de pena gizada no art. 33, § 4°, da
Lei n° 11.343/2006, o denominado tráfico privilegiado.
No mais, não foi comprovada nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Demonstradas, portanto, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de
drogas da acusada Lucineia Inácio da Silva.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
acusatória e, em consequência, CONDENO a ré Lucineia Inácio da Silva, nas penas do
artigo n° 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº
11.343/2006, ABSOLVENDO-A do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35
da Lei nº 11.343/2006.
IV – DOSIMETRIA DA PENA
IV.1 - FIXAÇÃO DA PENA PELO CRIME DO ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006.
Passo a fazer a dosimetria da pena da ré Lucineia Inácio da Silva, com fixação de
sua pena-base através da observação dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código
Penal, além do que dispõe o artigo 42 da LD: “O juiz, na fixação das penas, considerará,
com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade
da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”
Foram apreendidos na residência da ré Lucineia Inácio da Silva para fins de
comércio, 120 pedras de ‘crack’ e 01 (um) tablete de cocaína, além de 73 sacos plásticos
para acondicionar o entorpecente, conforme se extrai do termo de exibição e apreensão (ID
74267036 - pág. 10), laudo de constatação (ID 74267036 - pág. 29), laudo de exame
químico-toxicológico (ID 74267036 - págs. 73-74) acostados aos autos de nº 0001310-
53.2007.8.20.0102 (Inquérito Policial nº 027/2007), que atesta o recebimento de 120
(cento e vinte) pedrinhas e 01 (um) tablete de coloração branco-amarelada, acondicionadas
em saco plśtico transparente com um peso de total líquido de 18g (dezoito gramas),
apresentando o resultado positivo para alcalóide denominado cocaína, substância
relacionada na Lista F1 - Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil da Portaria
nº 344/98-SVS/MS, de 12/05/1998 e atualizações posteriores. Ainda foram encontrados no
local, 73 sacos plásticos para acondicionar o entorpecente.
A natureza da droga já é objeto de repreensão do próprio tipo penal, o que não
serve para elevar a pena-base; a quantidade da droga apreendida também não se presta a
elevar a pena-base, eis que não configura demasiada quantidade.
IV.2 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
A) Culpabilidade: Tal circunstância não desfavorece a ré;
B) Antecedentes: Tal circunstância não desfavorece a ré, no que pese responder outras
ações penais, não existe condenação transitada em julgado.
C) Conduta social: Tal circunstância não desfavorece a ré.
D) Personalidade: não há nos autos informações para aferir a personalidade da ré;
E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica a ré, sendo os normais e esperados para
o tipo penal em questão;
F) Circunstâncias do crime: igualmente não servem para elevar a pena;
G) Consequências do crime: não interferem no cômputo da reprimenda;
H) Comportamento da vítima: não favorece, nem prejudica a ré.
IV.3 – DA PENA BASE
PENA BASE: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, previstas no
art. 59 do CP, das nenhuma lhe é desfavorável, fixo a pena-base de Lucineia Inácio da
Silva em 05 (cinco) anos de reclusão.
IV.4 – AGRAVANTES E ATENUANTES
Não há causas agravantes ou atenuantes a sopesar no cálculo da reprimenda.
IV.5 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA
Considerando que a acusada é primária, não possui maus antecedentes e que não
há provas de que ele se dedica a atividades criminosas nem que integra organização
criminosa, com fundamento no parágrafo quarto do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas,
reduzo a reprimenda penal em 1/4 (um quarto), não reduzindo na fração mínima
legalmente prevista em virtude da quantidade da droga apreendida, que não foi ínfima, o
que torna a pena privativa de liberdade, nesse quadrante, 03 (três) anos e 09 (nove) meses
de reclusão.
Por outro lado, considerando a ocorrência da mercância ilícita de drogas tanto nas
proximidades do bar, casa vizinha, quanto no próprio bar da ré, há de ser invocado o
aumento de pena previsto no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Pelo que aumento a
reprimenda penal em 1/6 (um sexto), o que torna a pena privativa de liberdade, nesse
quadrante, 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
V – DA PENA DEFINITIVA
Superada as causas que influenciaram no cômputo da pena, torno-a concreta
e definitiva em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
VI – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
Fixo, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, o regime semiaberto para
início do cumprimento de sua pena.
Convém relembrar que a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para o
cumprimento de pena no crime de tráfico de drogas, previsto no art. 2°, § 1°, da Lei n°
8.072/1990, foi julgado inconstitucional pelo STF no HC 111.840 de 2012. Além disso, o
denominado tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4°, da LD) não ostenta a condição de
crime hediondo, conforme precedente do STF no HC 118.553 de 2016.
VII – PENA DE MULTA
Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de
todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena,
condeno ainda a ré à pena mínima de multa correspondente a 500 (quinhentos) dias-multa.
Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o
art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção
monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal.
VIII – DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE
Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada a ré, fica
inviabilizada a substituição da pena, regulada pelo art. 44 do Código Penal, eis que a pena
é superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Também é inaplicável, em razão do montante da pena, a suspensão da reprimenda
preconizada no art. 77 do CP.
Importa mencionar que se a ré foi presa provisoriamente, deve-se operar a detração
de tal período em sua pena, em atenção ao artigo 42 do Código Penal.
IX – DOS PROVIMENTOS FINAIS
IX.1 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
A ré assiste direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se encontram
presentes os requisitos da custódia preventiva.
IX.2 – REPARAÇÃO DOS DANOS
A reforma processual penal ocorrida em 2008 trouxe a exigência, no art. 387,
inciso IV, do CPP, de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pela parte ofendida.
No entanto, deixo de fixar valor mínimo para indenização, uma vez que ausentes
elementos suficientes para embasar eventual indenização.
IX.3 – CUSTAS PROCESSUAIS
Concedo à ré o benefício da justiça gratuita, por reconhecer que a mesma é pobre
na forma da lei e, em consequência, deixo de lhe condenar ao pagamento das custas do
processo.
IX.4 – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB/1988.
Nos termos do art. 105 da Lei n° 7.210/1984 e Resolução do CNJ n° 113/2010,
arts. 8° e 9°, expeça-se guia de recolhimento provisória do apenado (CES provisória), que
deverá ser encaminhada ao Juízo perante o qual o mesmo cumprirá a pena, para onde
também deverá ser encaminhada cópia da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da
sentença condenatória e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da
Corregedoria de Justiça do RN acerca de execução penal.
Encaminhe-se a apenada ao local onde cumprirá a pena.
O perdimento de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, tendo em vista que possui previsão constitucional (artigo 243) e constitui
efeito da condenação, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06. Na hipótese, some-se ao
fato de não haver demonstração da origem lícita dos valores apreendidos na abordagem
policial, razão pela qual, decreto, após o trânsito em julgado, nos termos da Lei nº
11.343/06, o perdimento do numerário apreendido.
Determino, no mais, a destruição das drogas apreendidas, bem como das amostras
destas guardadas para contraprova, assim como as embalagens utilizadas para o
fracionamento das drogas, na forma do art. 72 da lei n° 11.343/2006.
IX.5 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES
Intimem-se a condenada e seu defensor, pessoalmente.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do
CPP).
Por fim, operando-se a preclusão desta sentença para o Ministério Público, abra-se
vista ao Parquet para se pronunciar, no prazo de 05 dias, acerca da ocorrência da
prescrição da pretensão retroativa.
A presente sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos
termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça
(Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito
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Processo nº 0801705-10.2022.8.20.5300
ID: 256476413
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Macaíba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0801705-10.2022.8.20.5300
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801705-10.2022.8.20.5300 Autor(a…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801705-10.2022.8.20.5300 Autor(a): Ministério Público do Estado Réu(é): IZAEL BARBOSA DOS SANTOS - META 08/CNJ - Sentença I. RELATÓRIO. O Ministério Público Estadual, representado pelo Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra Izael Barbosa dos Santos, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 21, do Decreto-lei 3.688/41, nos moldes da Lei 11.340/06, arrolando testemunhas/declarantes. Consta na Denúncia que no dia 15 de abril de 2022, por volta das 19h, na rua Valdevino de Mesquita, nº 11, Centro, Ielmo Marinho/RN, o acusado praticou vias de fato contra sua então companheira, J. K. S. Narra ainda que, no dia dos fatos, o denunciado iniciou uma discussão e tentou impedir a vítima de sair de casa. Em seguida, a agrediu com 2 (dois) socos no lado esquerdo do rosto, atrás da orelha, tendo a vítima, com o impacto, caído por cima da cama. Acrescenta que, logo após, as filhas saíram correndo e acionaram a polícia militar, instante em que o acusado ameaçou a vítima, dizendo "vamos atrás das suas filhas, que se a polícia vier, eu mato você". O acusado foi preso em flagrante (ID 81027240 - Pág. 14), tendo sido relaxada a prisão e aplicada medidas protetivas em audiência de custódia (ID 81030908). A denúncia foi recebida em 03/05/2022, conforme decisão de ID. 81721371. Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, na qual requereu a rejeição da denúncia por ausência de condições de procedibilidade (representação) para a deflagração da ação penal, nos termos do art. 395, II, do CPP e, subsidiariamente, se reservou ao direito de adentrar no mérito somente depois da instrução (ID. 84034608). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela rejeição da preliminar arguida e requereu o prosseguimento do feito (Id. 86507110). Decisão mantendo o recebimento da denúncia (Id. 86922602). Audiência de instrução realizada (Id. 102248754), ocasião em que foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação, Jailson Lima de França, tendo o Parquet insistido na oitiva da vítima ausente ao ato, sendo designada nova audiência para a oitiva desta e para o interrogatório do acusado, conforme termo de audiência e arquivo de mídia (IDs nºs. 102248754 e 102257301). Em audiência de continuação, foi ouvida a testemunha de acusação Raimundo Gomes da Silva (Id 131054292). Em nova audiência, foi realizado o interrogatório do réu. A vítima não foi encontrada novamente, tendo sua oitiva sido dispensada pela acusação, sem objeção da defesa (IDs nºs 137232363; 137409862). Alegações finais do Ministério Público (138730557), em que a Promotora de Justiça pugnou, em suma, pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa (ID 139899050), em que a Defensora Pública, em resumo, pugnou pela absolvição do acusado. Certidão de antecedentes criminais ao ID 140902371. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1 Da Contravenção de Vias de Fato. A contravenção de vias de fato é tipificada pelo art. 21 da LCP, nos seguintes termos: "Praticar vias de fato contra alguém", de tal forma que para a configuração da referida infração penal, basta a comprovação da conduta dolosa consistente em agredir fisicamente alguma pessoa, sendo desnecessária a existência de lesão, e, portanto, sendo prescindível a realização de perícia.Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LESÕES. SURSIS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não comprovada a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, por laudo pericial ou relatório médico, impõe-se a desclassificação para a contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. 2. As agressões que não chegam a deixar vestígios caracterizam vias de fato e não o delito de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal. 3. Não sendo o acusado reincidente e diante da análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, possível a concessão do sursis ao apelante. (TJMG - Apelação Criminal 1.0141.19.000912-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/03/2022, publicação da súmula em 29/03/2022). O dispositivo descreve a conduta típica daquele que ataca a incolumidade física de alguém, sem, no entanto, causar-lhe lesões corporais, podendo consubstanciar em empurrões, puxões de cabelos, socos, pontapés, arremesso de objetos contra a pessoa. No caso sob análise, restou demonstrado que o acusado iniciou uma discussão, tendo impedido que a vítima saísse de casa, momento em que IZAEL BARBOSA DOS SANTOS agrediu sua então companheira J.K.S. com dois socos na região do rosto, atrás da orelha, sem deixar marcas. A autoria e a materialidade restou provada através da prova oral, colhida tanto em sede policial como em Juízo. Na esfera policial, a vítima relatou, em síntese, que: "(...) no dia de hoje seu companheiro iniciou uma discussão e tentou a impedir de sair de casa; QUE, seu companheiro a agrediu com 2 dois socos ao lado esquerdo, por trás da orelha; QUE, com os "socos", chegou a cair por cima da cama; (...)" (ID. 81027240). Ainda, na delegacia, Raimundo Gomes da Costa, policial militar que atendeu a ocorrência, assim informou: "(...); que foi dito pela vítima de que o acusado a ameaçou de morte e que teria desferido dois socos em sua cabeça, porém, sem marcas (...)", versão corroborada pelo policial militar Jailson Lima França (IDs, nºs. 81027240; 81027240). O acusado, por sua vez, em sede policial, confessou a autoria delitiva, tendo declarado: "QUE, no dia de hoje bebeu vinho e que discutiu com sua companheira; QUE, não sabe o motivo de ter discutido com sua companheira; QUE, CONFESSA, QUE AGREDIU FISICAMENTE SUA COMPANHEIRA COM 2 (DUAS) TAPAS NA REGIÃO DA CABEÇA, E NEM SABE ONDE BATEU; QUE, já havia agredido sua companheira outras vezes; (...)" (ID 81027240 ) Em juízo, as testemunhas assim relataram: Jailson Lima de França, policial militar: "(...); que populares acionaram os policiais informando que o acusado estava agredindo a esposa; que o acusado ainda estava na casa e foi conduzido até a delegacia; (...); que, quando chegaram no local, aparentemente, a vítima não estava machucada; (...); que as agressões já haviam cessado; que o acusado estava agressivo, alterado; que, na ocasião, a vítima disse que foi agredida pelo denunciado, que ele puxou seus cabelos; (...); que não se recorda muito bem do que a vítima falou; que pela gritaria e pelo que foi informado pelos vizinhos, eles viviam em constante conflito; (...)". A testemunha Raimundo Gomes da Costa, policial militar, em juízo disse que: "(...); que foram acionados e, ao chegarem no local dos fatos, encontraram o acusado e a vítima; que a vítima estava muito aflita e perturbada; (...); que fizeram uso da força para conter o acusado e levá-lo até a delegacia; que não se recorda se as filhas da vítima estavam presentes ou se pediram ajuda; (...); que se recorda que o acusado deu pancadas, tapas na rosto da ofendida; que não se recorda o motivo das agressões; que o acusado estava embriagado; que não se recorda se o acusado estava machucado". Por sua vez, o réu IZAEL BARBOSA DOS SANTOS apresentou sua versão dos fatos em juízo, negando que tenha dado os dois socos na vítima, afirmando apenas que as coisas saíram do rumo. Vejamos: "que a vítima foi sua companheira; que os fatos não procedem; que, no dia dos fatos, ele estava alterado, mas que chegou para conversar com a vítima; que queria que ela não saísse de casa; que as coisas saíram do rumo; que ela partiu para cima dele; que ele empurrou a ofendida da cama; que nega ter dado dois socos no rosto dela". Assim, conforme já explicitado, o depoimento da vítima é firme e coerente, além de serem ratificados pelas demais provas dos autos, as quais comprovam a ocorrência do fato e configuram todos os elementos da prática da contravenção de vias de fato e de sua autoria. Destaque-se que, nas infrações penais com contornos de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem relevância especial, mormente quando ratificada por outros elementos probatórios, como o caso em tela uma vez que, na maioria das vezes, são perpetradas no seio familiar, sem a presença de testemunhas. Neste sentido, seguem precedentes jurisprudenciais: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito, em especial a intenção de lesionar, seja por meio da palavra da vítima, prova testemunhal e pericial, mensagem de whatsapp e provas indiciárias, consoante arcabouço probatório do corpo de delito.Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.4. O Tribunal a quo manteve os fundamentos utilizados pelo juízo singular para aplicar a causa de diminuição e fixar a fração mínima de redução, tendo levado em consideração, respectivamente, a gravidade dos xingamentos proferidos em desfavor da genitora do recorrente e a agressividade e desproporcionalidade da conduta do réu para com sua companheira, não merecendo reparo o acórdão recorrido.5. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no AREsp: 2202116 DF 2022/0277936-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) "PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado ( AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022). 2. A desconstituição das premissas do acórdão impugnado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no AREsp: 2146872 SP 2022/0180754-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). Neste contexto, entendo que a instrução processual trouxe provas contundentes para ensejar a imputação da prática do delito descrito na denúncia e a autoria atribuída ao acusado, não devendo ser acatada a tese defensiva de ausência de provas para a condenação do réu por ausência de provas de sua alegação. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR, nos termos do art. 387, caput, do Código de Processo Penal, Izael Barbosa dos Santos, qualificado, pela prática da contravenção tipificada no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41. 3.1 Dosimetria da Pena. a) Circunstâncias judiciais: A culpabilidade: agiu dolosamente, encontrando-se plenamente consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade, sem, no entanto, exceder os limites do tipo penal; Os antecedentes: circunstância favorável ao réu, tendo em vista que não há nos autos comprovação de outra condenação, transitada em julgado, contra o acusado. A conduta social: não há elementos suficientes nos autos para a valorização desta circunstância; A personalidade do agente: não existem elementos suficientes nos autos para que seja caracterizada a personalidade do acusado; Os motivos do crime: reprováveis; porquanto o crime foi cometido, aparentemente pelo fato de que o réu, à época dos fatos, teria agido por impulsos de violência motivado pelo machismo e pelo ciúme, querendo impedir que a vítima saísse de casa; Circunstâncias do crime: são desfavoráveis ao acusado, visto que praticou o crime na frente dos filhos; Consequências do crime: não há nos autos elementos que evidenciem qualquer efeitos deletérios à saúde mental ou psicológica da vítima; e, Comportamento da vítima: não existem indícios nos autos de que a vítima tenha de alguma forma contribuído para o acontecimento do crime. Fixo-lhe, após analisar as circunstâncias judiciais, e presentes algumas desfavoráveis, a pena base em 20 (vinte) dias de prisão simples. b) Das Circunstâncias Legais: Agravantes e Atenuantes genéricas Presente a atenuante da confissão na esfera policial, motivo este que reduzo a pena em 03 (três) dias. Presente a circunstância agravante do art. 61, II, “f” do CP, vez que se trata de infração penal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, razão pela qual majoro a pena em 03 (três) dias. Tendo em vista que as circunstâncias são preponderantes, compenso-as, ficando a pena em 20 (vinte) dias de prisão simples. c) Causas de aumento e diminuição da Pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. d) Pena definitiva Observados os limites legais, fixo a pena privativa de liberdade, concreta e definitiva em 20 (vinte) dias de prisão simples. e) Do Regime de Cumprimento da Pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente, em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal. f) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direitos Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da vedação prevista na Lei Maria da Penha. g) Da suspensão condicional da Pena A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no art. 77, III, do Código Penal. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1700643/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 02/10/2018. h) Medidas Protetivas de Urgência Mantenho vigente as medidas protetivas, haja vista não haver manifestação da vítima pela sua desnecessidade, ficando vigente até o cumprimento integral da pena. V - PROVIMENTOS FINAIS. V.1 – DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Concedo ao sentenciado o benefício de recorrer em liberdade, em decorrência do regime prisional ora fixado e também porque, não obstante prolatada a presente sentença condenatória, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizariam a prisão preventiva. V.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS. Custas e emolumentos legais pelo condenado (art. 804, do CPP), cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. V.3 - REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. Em relação à reparação mínima dos danos sofridos (art. 387, IV, CPP), observa-se que não houve pedido da acusação, bem como qualquer discussão durante a instrução processual, pelo que entendo não ser possível a condenação, sob pena de desrespeito aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa. V.4 - INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES. Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) a expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; b) registre-se a condenação do réu para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); c) em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição. Caso os autos em apenso não estejam baixados, arquivem-se. Dou esta por publicada. Registre-se (art. 389 do CPP). Intimem-se o réu solto por seu defensor (art. 392 do CPP) e a vítima da sentença. Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP). Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
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Processo nº 0801679-77.2025.8.20.5600
ID: 294106585
Tribunal: TJRN
Órgão: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0801679-77.2025.8.20.5600
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.j…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0801679-77.2025.8.20.5600 Ré: Ana Caroline Gomes de Oliveira Defesa: Felipe Lopes da Silveira Júnior, OAB/RN 10871 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANA CAROLINE GOMES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta na exordial acusatória que no dia 19 de março de 2025, por volta das 11h30min, em uma residência situada na Rua Marcos Augusto Teixeira de Carvalho Filho, nº 2042-A, bairro Planalto, nesta Capital, a ré foi presa em flagrante delito por ter em depósito com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 01 (uma) porção de maconha, com massa liquida de 0,75g (setecentos e cinquenta miligramas), 01 (uma) porção de cocaína e cafeína, pesando 276,73g (duzentos e setenta e seis gramas, setecentos e trinta miligramas), 01 (uma) porção de cafeína, com massa liquida de 648,93g (seiscentos e quarenta e oito gramas, novecentos e trinta miligramas) e 01 (uma) porção de ácido bórico, totalizando 204,06g (duzentos e quatro gramas, sessenta miligramas). Auto de exibição e apreensão (fls. 18/27 - ID 145918225). Exame químico de constatação (fls. 02/04- ID 145949650). Guia de depósito (ID 147110159). Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (ID 147357541; fls. 03/07 - ID 149658582). Notificação (ID 147994419). Defesa prévia (ID 149801680). Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 149840097). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório da ré (ID 153251659). Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar a acusada pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 153356435) A defesa nas alegações finais requereu, preliminarmente, a ilicitude da ação policial, por suposta ofensa ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal, bem como, em razão da quebra de cadeira de custódia. No mérito, pugna pela absolvição da ré nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 153356436). Da preliminar de nulidade das provas por invasão a domicílio Em sede de alegações finais a defesa suscitou a nulidade das provas acostadas a estes autos, alegando que a apreensão do material encontrado no imóvel da ré teria ocorrido mediante violação de domicílio, uma vez que os milicianos adentraram na residência da imputada sem autorização ou mandado judicial. Conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Nesse sentido, apenas em casos de flagrante delito ou para prestar socorro estaria autorizado o acesso de policiais ou de qualquer pessoa em imóveis, ainda que sem o consentimento do morador ou sem ordem judicial, devendo ser demonstrada a existência de fundadas razões para prática do ato. Sobre o assunto: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, ante a apreensão de "significativa quantidade do estupefaciente apreendido, especificamente as 1021 pinos de cocaína (com peso de 1032,72g), 821 pedras de"crack"(com peso de 449,73g), além de outras 96 pedras de"crack"(com peso de 25,23g) e 67 pinos outros de cocaína (com peso de 88,20g)", bem como de "arma de fogo de numeração aparentemente suprimida (revólver calibre .38, municiado com 3 cartuchos íntegros) e caderno de anotações supostamente indicativas da contabilidade do tráfico". 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ, REsp n. 1.574.681/RS. 4. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostra-se regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão da residência, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas por meio do ingresso em domicílio, bem como todas as que delas decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 5. Habeas corpus denegado.(STJ - HC: 538256 SP 2019/0302252-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020). No caso em apreço, segundo alegado tanto em sede inquisitorial como judicial pelas testemunhas policiais, uníssonos e taxativos em seus depoimentos, tem-se que os agentes receberam denuncia reportando o tráfico de drogas comumente realizado em uma residência, descrevendo o local e o número constante de pessoas que frequentavam o ambiente. Dessa forma, seguiram até o local indicado e visualizaram pela janela a ré indo até a cozinha e depois retornando para abrir a ponta, tendo sido encontrado na cozinha e no quarto as drogas apreendidas. Assim, observe-se que a ação policial e a entrada na residência estava respaldada pela denuncia anônima específica descrevendo o local em que ocorria o crime. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. 2. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. 3. HORÁRIO IMPRÓPRIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A busca domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada, na qual são identificadas as características do local em que realizado o tráfico de drogas, o que, por si só, já revelaria as fundadas razões necessárias à busca domiciliar. Ainda que assim não fosse, houve permissão expressa, inclusive documentada, da moradora aos agentes de segurança para ingresso em sua residência, sendo irrelevante o momento em que assinou o termo - antes ou depois da busca domiciliar. Dessa forma, não há se falar em busca domiciliar ilegal.- Relevante ponderar que, conforme destacado pelo Magistrado de origem, "não há razão elisiva das presunções de legitimidade e veracidade da versão do policial". Nesse contexto, não se mostra possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da validade da autorização dada pela companheira do paciente para ingresso em seu domicílio, porquanto demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível em habeas corpus.2. Quanto à ausência de assinatura de duas testemunhas, registro, de plano, que se trata de matéria que nem ao menos foi submetida ao conhecimento das instâncias ordinárias. Ainda que assim não fosse, "o certo é que a inobservância de tal formalidade não tem o condão de macular a diligência realizada, tampouco as provas com ela obtidas" (HC n. 296.417/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014.) 3. No que toca à argumentação sobre o horário ser impróprio para a busca domiciliar, importante salientar que o limite de horário previsto em lei não se observa no presente caso, uma vez que não se trata de cumprimento de mandado, mas sim de situação de flagrante delito.- Nesse contexto, devidamente indicados dados concretos, objetivos e idôneos para legitimar o ingresso no domicílio do paciente, em especial a denúncia anônima especificada, bem como a permissão expressa da moradora para a busca domiciliar, reafirmo que não há se falar em nulidade da diligência.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 841.369/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Neste contexto, considerando a situação de denuncia anônima especificada, entende este Juízo que a ação policial ocorreu em conformidade com os preceitos constitucionais, restando afastada a alegação de invasão de domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de ilicitude das provas em razão da quebra da cadeia de custódia A defesa argui ainda a ilegalidade das provas produzidas, sob o argumento de que não foi observado o disposto no artigo 158-A, do Código de Processo Penal, vez que a polícia teria, no manuseio e na apreensão das provas, deixado de observar a conservação da cadeia de custódia. De acordo com o artigo 158-A, do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". Ela é organizada em dez etapas que vão do reconhecimento do material ilícito ao descarte (artigo 158-B, inciso I a X). Analisando o auto de exibição e apreensão acostado ao processo verifica-se que no documento consta a indicação do agente exibidor, testemunha e autoridade que a quem foi o material apresentado, assim como, a descrição de todos os objetos apreendidos com definição das respectivas quantidades e referência ao local de apreensão, tendo este Juízo a convicção de tratar-se de documento elaborado em observância à forma prescrita. Quanto aos procedimentos de manuseio das provas colhidas, considerando o que dos autos consta, não é possível vislumbrar irregularidades relacionadas à apreensão, conservação, proteção, descrição, transporte e, principalmente, no tocante ao exame do material e objetos apreendidos, uma vez que as perícias necessárias foram efetivadas por órgão técnico, o qual elabora os exames observando os cuidados necessários em atenção ao artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal e cujos resultados em momento algum foram contestados pela defesa. Ademais, é importante mencionar que todo o material apreendido foi corretamente inserido e detalhado no Auto de Exibição e Apreensão, existindo ainda nos autos, ofícios de remessa e laudos que comprovam o processamento dos materiais, constando, inclusive, cadastro dos vestígios, não havendo que se falar, neste caso, de quebra à cadeia de custódia, pelo que rejeito a preliminar arguida. Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente. Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. TIPO SUBJETIVO. PROVA DA MERCANCIA. INEXIGIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição. Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". TJAL-0019560) PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME. DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA. DISPENSADA A FLAGRANCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO. SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS. EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel. Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC e cocaína, substâncias entorpecentes listadas na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.1 A autoria, igualmente, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter a acusada incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme apurado, policiais militares receberam uma denúncia anônima de populares sobre a prática de tráfico de drogas por parte da ré, que teria se mudado há cerca de 30 dias para a residência localizada na Rua Marcos Augusto Teixeira de Carvalho Filho, nº 2042-A, bairro Planalto, nesta Capital. Neste cenário, a equipe policial se dirigiu ao local para verificar a procedência das informações. Ao chegarem no imóvel, os policiais foram recebidos pela acusada, que logo negou o fato a ela imputado e franqueou a entrada dos agentes públicos em sua casa. Durante a busca no imóvel, os agentes viram quando a flagranteada tentou jogar parte dos entorpecentes na pia da cozinha, a qual ficou entupida com o material ilícito que não desceu pelo ralo. Para mais, os policiais presenciaram o momento em que a acusava portava 02 (dois) aparelhos celulares, das marcas Iphone e Motorola, e os quebrou com o intuito de evitar que o conteúdo deles fosse acessado. Ainda no local, foi constatado pela equipe que a acusada já tinha sido presa anteriormente pelo crime de tráfico de drogas e teria retirado a tornozeleira eletrônica poucos dias antes da ocorrência. Em ato contínuo, a busca no local ainda resultou na apreensão de uma caixa, localizada no quarto da acusada, que continha as outras opções de drogas descritas nos autos, além de 01 (uma) balança de precisão, a quantia em dinheiro fracionado no valor de R$368,00 (trezentos e sessenta e oito reais), plástico filme para embalagens e uma faca de mesa. Durante a instrução, foi ouvido o policial Ivamar Francisco do Nascimento, o qual afirmou que receberam denuncias informando a prática do delito de tráfico de drogas naquele local, descrevendo a constante movimentação de pessoas bem como que o crime era praticado por uma mulher. Chegando no endereço, o portão de baixo estava entreaberto e tiveram permissão para adentrar ao ambiente. No primeiro andar, chamaram pela moradora e visualizaram pela janela quando a ré disse que viria atendê-los e se direcionou a cozinha, retornando logo em seguida. Questionada, a ré negou a prática delitiva e os policiais adentraram a casa. Seguindo para a cozinha encontraram muita louça e no ralo substâncias entorpecentes que ficaram entupidas. Acrescentou que, após a primeira verificação a ré quebrou dois aparelhos celulares e os agentes seguiram com as buscas localizando no quarto da acusada as demais porções de substâncias entorpecentes e os apetrechos ligados ao tráfico. Ao final, disse que verificaram nos terrenos ao redor para identificar se ela havia descartado algo, mas nada foi encontrado. Por sua vez, o policial Augusto Vinicius de Moura Oliveira alegou que, haviam recebido denuncias informando quanto ao tráfico de drogas no local. Chegando ao endereço, tiveram sua entrada franqueada pela pessoa que reside no térreo e realizaram buscas no local. Logo após, seguiram para a residência da ré, ao questionarem esta negou a traficância. Em buscas pelo imóvel, encontraram no ralo da pia da cozinha substâncias entorpecentes, e no quarto da acusada os demais objetos apreendidos. Registro que, comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu. Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos. Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2. Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime. Válido é o depoimento do policial. A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3. Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4. No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos. Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico. Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em- juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5. Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel. Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013). A ré, em juízo, negou a propriedade do material apreendido sustentando que os policiais encontraram os objetos em um terreno e atribuíram a ela, "plantando" assim as substâncias em seu desfavor. A versão apresentada em juízo pela ré, não merece prosperar, visto que ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas pertenciam a acusada e se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que a agente seja surpreendida em situação de mercancia. Isso porque, apesar de a ré alegar uma versão utópica de que as drogas não eram de sua propriedade, é possível perceber que a afirmação destoa da realidade fática verificada após a instrução. Na medida em que havia denúncia específica reportando o tráfico pela ré, e o fato de terem encontrado substâncias entorpecentes de naturezas diversas em sua residência e apetrechos comuns a prática revelam a veracidade da notícia. Ademais, o policial ouvido disse já ter conhecimento prévio de seu envolvimento com a prática de crimes posto que já realizou a prisão ré uma outra vez, em um outro bairro pelo mesmo delito. Importante também ressaltar que junto às drogas foram apreendidos objetos comumente relacionados ao tráfico e, sobre os quais, não há qualquer prova concreta de que os policiais pudessem ter "plantado" referidas provas para incriminar a ré. Especialmente quando não há registro de má conduta dos policiais nem mesmo de qualquer interesse particular dos agentes na condenação da acusada. Fatos que associados à apreensão de uma quantidade droga em patamar usualmente superior aquela mantida por meros usuários e de objetos comumente relacionados ao tráfico (plástico filme, dinheiro e balança de precisão), afastam a possibilidade de se concluir que o entorpecente seria destinado exclusivamente ao consumo da ré, restando demonstrada a prática do delito que se lhe imputa na denúncia e afastada, por conseguinte, a possibilidade de acatamento de tese desclassificatória. No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, identifico que a ré apresenta sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor pelo delito de tráfico de drogas (processo nº 0800831-32.2021.8.20.5600), razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais da agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que a acusada ANA CAROLINE GOMES DE OLIVEIRA, incorreu nos tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR ANA CAROLINE GOMES DE OLIVEIRA, já qualificada, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena da condenada - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a existência de mais de uma sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor da ré; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a natureza diversa das drogas apreendidas (maconha e cocaína). Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado a ré em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Das Agravantes e Atenuantes Reconheço a agravante de reincidência (processo nº 0800831-32.2021.8.20.5600), pelo que agravo a pena em 1/8 considerando as circunstâncias judiciais analisadas. Não há atenuantes aplicáveis. Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis. Da pena em concreto Fica a ré condenada a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Da detração penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade". Nesse contexto, considerando que a acusada permaneceu presa desde 20/03/2025 (prisão preventiva), perfazendo um período de 02 (oito) meses e 10 (dez) dias, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta a acusada (art. 42, do CP). Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "a", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente recorrentemente envolvida em atos delitivos. Da não substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito, vez que a condenada não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, especialmente o relacionado ao quantitativo da pena. Da impossibilidade da acusada apelar em liberdade Deixo de conceder a ré o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que a gravidade concreta dos delitos associada às condições pessoais da agente e quantitativo de pena imposta autorizam a manutenção da custódia para fins de garantia da ordem pública, bem assim, para execução da pena, tendo ela, inclusive, respondido ao processo presa. Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP. Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL. Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C". Estando presa a ré, expeça-se guia de execução penal. Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão que tratou da notificação do réu (ID 147503331). Determino o perdimento da quantia em favor da União. Oficie-se a SENAD. Determino a destruição dos objetos apreendidos, devendo o material ser encaminhado à Direção do Foro para as providências necessárias. Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome da ré no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais. Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal. Custas pela ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 4 de junho de 2025. ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito
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Processo nº 0801679-77.2025.8.20.5600
ID: 290860357
Tribunal: TJRN
Órgão: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0801679-77.2025.8.20.5600
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.j…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0801679-77.2025.8.20.5600 Ré: Ana Caroline Gomes de Oliveira Defesa: Felipe Lopes da Silveira Júnior, OAB/RN 10871 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANA CAROLINE GOMES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta na exordial acusatória que no dia 19 de março de 2025, por volta das 11h30min, em uma residência situada na Rua Marcos Augusto Teixeira de Carvalho Filho, nº 2042-A, bairro Planalto, nesta Capital, a ré foi presa em flagrante delito por ter em depósito com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 01 (uma) porção de maconha, com massa liquida de 0,75g (setecentos e cinquenta miligramas), 01 (uma) porção de cocaína e cafeína, pesando 276,73g (duzentos e setenta e seis gramas, setecentos e trinta miligramas), 01 (uma) porção de cafeína, com massa liquida de 648,93g (seiscentos e quarenta e oito gramas, novecentos e trinta miligramas) e 01 (uma) porção de ácido bórico, totalizando 204,06g (duzentos e quatro gramas, sessenta miligramas). Auto de exibição e apreensão (fls. 18/27 - ID 145918225). Exame químico de constatação (fls. 02/04- ID 145949650). Guia de depósito (ID 147110159). Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (ID 147357541; fls. 03/07 - ID 149658582). Notificação (ID 147994419). Defesa prévia (ID 149801680). Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 149840097). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório da ré (ID 153251659). Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar a acusada pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 153356435) A defesa nas alegações finais requereu, preliminarmente, a ilicitude da ação policial, por suposta ofensa ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal, bem como, em razão da quebra de cadeira de custódia. No mérito, pugna pela absolvição da ré nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 153356436). Da preliminar de nulidade das provas por invasão a domicílio Em sede de alegações finais a defesa suscitou a nulidade das provas acostadas a estes autos, alegando que a apreensão do material encontrado no imóvel da ré teria ocorrido mediante violação de domicílio, uma vez que os milicianos adentraram na residência da imputada sem autorização ou mandado judicial. Conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Nesse sentido, apenas em casos de flagrante delito ou para prestar socorro estaria autorizado o acesso de policiais ou de qualquer pessoa em imóveis, ainda que sem o consentimento do morador ou sem ordem judicial, devendo ser demonstrada a existência de fundadas razões para prática do ato. Sobre o assunto: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, ante a apreensão de "significativa quantidade do estupefaciente apreendido, especificamente as 1021 pinos de cocaína (com peso de 1032,72g), 821 pedras de"crack"(com peso de 449,73g), além de outras 96 pedras de"crack"(com peso de 25,23g) e 67 pinos outros de cocaína (com peso de 88,20g)", bem como de "arma de fogo de numeração aparentemente suprimida (revólver calibre .38, municiado com 3 cartuchos íntegros) e caderno de anotações supostamente indicativas da contabilidade do tráfico". 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ, REsp n. 1.574.681/RS. 4. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostra-se regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão da residência, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas por meio do ingresso em domicílio, bem como todas as que delas decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 5. Habeas corpus denegado.(STJ - HC: 538256 SP 2019/0302252-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020). No caso em apreço, segundo alegado tanto em sede inquisitorial como judicial pelas testemunhas policiais, uníssonos e taxativos em seus depoimentos, tem-se que os agentes receberam denuncia reportando o tráfico de drogas comumente realizado em uma residência, descrevendo o local e o número constante de pessoas que frequentavam o ambiente. Dessa forma, seguiram até o local indicado e visualizaram pela janela a ré indo até a cozinha e depois retornando para abrir a ponta, tendo sido encontrado na cozinha e no quarto as drogas apreendidas. Assim, observe-se que a ação policial e a entrada na residência estava respaldada pela denuncia anônima específica descrevendo o local em que ocorria o crime. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. 2. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. 3. HORÁRIO IMPRÓPRIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A busca domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada, na qual são identificadas as características do local em que realizado o tráfico de drogas, o que, por si só, já revelaria as fundadas razões necessárias à busca domiciliar. Ainda que assim não fosse, houve permissão expressa, inclusive documentada, da moradora aos agentes de segurança para ingresso em sua residência, sendo irrelevante o momento em que assinou o termo - antes ou depois da busca domiciliar. Dessa forma, não há se falar em busca domiciliar ilegal.- Relevante ponderar que, conforme destacado pelo Magistrado de origem, "não há razão elisiva das presunções de legitimidade e veracidade da versão do policial". Nesse contexto, não se mostra possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da validade da autorização dada pela companheira do paciente para ingresso em seu domicílio, porquanto demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível em habeas corpus.2. Quanto à ausência de assinatura de duas testemunhas, registro, de plano, que se trata de matéria que nem ao menos foi submetida ao conhecimento das instâncias ordinárias. Ainda que assim não fosse, "o certo é que a inobservância de tal formalidade não tem o condão de macular a diligência realizada, tampouco as provas com ela obtidas" (HC n. 296.417/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014.) 3. No que toca à argumentação sobre o horário ser impróprio para a busca domiciliar, importante salientar que o limite de horário previsto em lei não se observa no presente caso, uma vez que não se trata de cumprimento de mandado, mas sim de situação de flagrante delito.- Nesse contexto, devidamente indicados dados concretos, objetivos e idôneos para legitimar o ingresso no domicílio do paciente, em especial a denúncia anônima especificada, bem como a permissão expressa da moradora para a busca domiciliar, reafirmo que não há se falar em nulidade da diligência.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 841.369/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Neste contexto, considerando a situação de denuncia anônima especificada, entende este Juízo que a ação policial ocorreu em conformidade com os preceitos constitucionais, restando afastada a alegação de invasão de domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de ilicitude das provas em razão da quebra da cadeia de custódia A defesa argui ainda a ilegalidade das provas produzidas, sob o argumento de que não foi observado o disposto no artigo 158-A, do Código de Processo Penal, vez que a polícia teria, no manuseio e na apreensão das provas, deixado de observar a conservação da cadeia de custódia. De acordo com o artigo 158-A, do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". Ela é organizada em dez etapas que vão do reconhecimento do material ilícito ao descarte (artigo 158-B, inciso I a X). Analisando o auto de exibição e apreensão acostado ao processo verifica-se que no documento consta a indicação do agente exibidor, testemunha e autoridade que a quem foi o material apresentado, assim como, a descrição de todos os objetos apreendidos com definição das respectivas quantidades e referência ao local de apreensão, tendo este Juízo a convicção de tratar-se de documento elaborado em observância à forma prescrita. Quanto aos procedimentos de manuseio das provas colhidas, considerando o que dos autos consta, não é possível vislumbrar irregularidades relacionadas à apreensão, conservação, proteção, descrição, transporte e, principalmente, no tocante ao exame do material e objetos apreendidos, uma vez que as perícias necessárias foram efetivadas por órgão técnico, o qual elabora os exames observando os cuidados necessários em atenção ao artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal e cujos resultados em momento algum foram contestados pela defesa. Ademais, é importante mencionar que todo o material apreendido foi corretamente inserido e detalhado no Auto de Exibição e Apreensão, existindo ainda nos autos, ofícios de remessa e laudos que comprovam o processamento dos materiais, constando, inclusive, cadastro dos vestígios, não havendo que se falar, neste caso, de quebra à cadeia de custódia, pelo que rejeito a preliminar arguida. Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente. Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. TIPO SUBJETIVO. PROVA DA MERCANCIA. INEXIGIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição. Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". TJAL-0019560) PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME. DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA. DISPENSADA A FLAGRANCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO. SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS. EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel. Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC e cocaína, substâncias entorpecentes listadas na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.1 A autoria, igualmente, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter a acusada incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme apurado, policiais militares receberam uma denúncia anônima de populares sobre a prática de tráfico de drogas por parte da ré, que teria se mudado há cerca de 30 dias para a residência localizada na Rua Marcos Augusto Teixeira de Carvalho Filho, nº 2042-A, bairro Planalto, nesta Capital. Neste cenário, a equipe policial se dirigiu ao local para verificar a procedência das informações. Ao chegarem no imóvel, os policiais foram recebidos pela acusada, que logo negou o fato a ela imputado e franqueou a entrada dos agentes públicos em sua casa. Durante a busca no imóvel, os agentes viram quando a flagranteada tentou jogar parte dos entorpecentes na pia da cozinha, a qual ficou entupida com o material ilícito que não desceu pelo ralo. Para mais, os policiais presenciaram o momento em que a acusava portava 02 (dois) aparelhos celulares, das marcas Iphone e Motorola, e os quebrou com o intuito de evitar que o conteúdo deles fosse acessado. Ainda no local, foi constatado pela equipe que a acusada já tinha sido presa anteriormente pelo crime de tráfico de drogas e teria retirado a tornozeleira eletrônica poucos dias antes da ocorrência. Em ato contínuo, a busca no local ainda resultou na apreensão de uma caixa, localizada no quarto da acusada, que continha as outras opções de drogas descritas nos autos, além de 01 (uma) balança de precisão, a quantia em dinheiro fracionado no valor de R$368,00 (trezentos e sessenta e oito reais), plástico filme para embalagens e uma faca de mesa. Durante a instrução, foi ouvido o policial Ivamar Francisco do Nascimento, o qual afirmou que receberam denuncias informando a prática do delito de tráfico de drogas naquele local, descrevendo a constante movimentação de pessoas bem como que o crime era praticado por uma mulher. Chegando no endereço, o portão de baixo estava entreaberto e tiveram permissão para adentrar ao ambiente. No primeiro andar, chamaram pela moradora e visualizaram pela janela quando a ré disse que viria atendê-los e se direcionou a cozinha, retornando logo em seguida. Questionada, a ré negou a prática delitiva e os policiais adentraram a casa. Seguindo para a cozinha encontraram muita louça e no ralo substâncias entorpecentes que ficaram entupidas. Acrescentou que, após a primeira verificação a ré quebrou dois aparelhos celulares e os agentes seguiram com as buscas localizando no quarto da acusada as demais porções de substâncias entorpecentes e os apetrechos ligados ao tráfico. Ao final, disse que verificaram nos terrenos ao redor para identificar se ela havia descartado algo, mas nada foi encontrado. Por sua vez, o policial Augusto Vinicius de Moura Oliveira alegou que, haviam recebido denuncias informando quanto ao tráfico de drogas no local. Chegando ao endereço, tiveram sua entrada franqueada pela pessoa que reside no térreo e realizaram buscas no local. Logo após, seguiram para a residência da ré, ao questionarem esta negou a traficância. Em buscas pelo imóvel, encontraram no ralo da pia da cozinha substâncias entorpecentes, e no quarto da acusada os demais objetos apreendidos. Registro que, comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu. Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos. Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2. Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime. Válido é o depoimento do policial. A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3. Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4. No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos. Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico. Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em- juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5. Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel. Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013). A ré, em juízo, negou a propriedade do material apreendido sustentando que os policiais encontraram os objetos em um terreno e atribuíram a ela, "plantando" assim as substâncias em seu desfavor. A versão apresentada em juízo pela ré, não merece prosperar, visto que ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas pertenciam a acusada e se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que a agente seja surpreendida em situação de mercancia. Isso porque, apesar de a ré alegar uma versão utópica de que as drogas não eram de sua propriedade, é possível perceber que a afirmação destoa da realidade fática verificada após a instrução. Na medida em que havia denúncia específica reportando o tráfico pela ré, e o fato de terem encontrado substâncias entorpecentes de naturezas diversas em sua residência e apetrechos comuns a prática revelam a veracidade da notícia. Ademais, o policial ouvido disse já ter conhecimento prévio de seu envolvimento com a prática de crimes posto que já realizou a prisão ré uma outra vez, em um outro bairro pelo mesmo delito. Importante também ressaltar que junto às drogas foram apreendidos objetos comumente relacionados ao tráfico e, sobre os quais, não há qualquer prova concreta de que os policiais pudessem ter "plantado" referidas provas para incriminar a ré. Especialmente quando não há registro de má conduta dos policiais nem mesmo de qualquer interesse particular dos agentes na condenação da acusada. Fatos que associados à apreensão de uma quantidade droga em patamar usualmente superior aquela mantida por meros usuários e de objetos comumente relacionados ao tráfico (plástico filme, dinheiro e balança de precisão), afastam a possibilidade de se concluir que o entorpecente seria destinado exclusivamente ao consumo da ré, restando demonstrada a prática do delito que se lhe imputa na denúncia e afastada, por conseguinte, a possibilidade de acatamento de tese desclassificatória. No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, identifico que a ré apresenta sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor pelo delito de tráfico de drogas (processo nº 0800831-32.2021.8.20.5600), razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais da agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que a acusada ANA CAROLINE GOMES DE OLIVEIRA, incorreu nos tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR ANA CAROLINE GOMES DE OLIVEIRA, já qualificada, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena da condenada - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a existência de mais de uma sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor da ré; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a natureza diversa das drogas apreendidas (maconha e cocaína). Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado a ré em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Das Agravantes e Atenuantes Reconheço a agravante de reincidência (processo nº 0800831-32.2021.8.20.5600), pelo que agravo a pena em 1/8 considerando as circunstâncias judiciais analisadas. Não há atenuantes aplicáveis. Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis. Da pena em concreto Fica a ré condenada a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Da detração penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade". Nesse contexto, considerando que a acusada permaneceu presa desde 20/03/2025 (prisão preventiva), perfazendo um período de 02 (oito) meses e 10 (dez) dias, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta a acusada (art. 42, do CP). Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "a", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente recorrentemente envolvida em atos delitivos. Da não substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito, vez que a condenada não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, especialmente o relacionado ao quantitativo da pena. Da impossibilidade da acusada apelar em liberdade Deixo de conceder a ré o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que a gravidade concreta dos delitos associada às condições pessoais da agente e quantitativo de pena imposta autorizam a manutenção da custódia para fins de garantia da ordem pública, bem assim, para execução da pena, tendo ela, inclusive, respondido ao processo presa. Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP. Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL. Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C". Estando presa a ré, expeça-se guia de execução penal. Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão que tratou da notificação do réu (ID 147503331). Determino o perdimento da quantia em favor da União. Oficie-se a SENAD. Determino a destruição dos objetos apreendidos, devendo o material ser encaminhado à Direção do Foro para as providências necessárias. Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome da ré no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais. Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal. Custas pela ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 4 de junho de 2025. ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito
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Processo nº 0116790-08.2018.8.20.0001
ID: 258142449
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0116790-08.2018.8.20.0001
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IGOR GUIMARAES LIMA
OAB/PB XXXXXX
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JOALLYSON GUEDES RESENDE
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0116790-08.2018.8.20.0001 Polo ativo JONATHAN CLEOFAS PINHEIRO DA CAMARA DE ALMEIDA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0116790-08.2018.8.20.0001 Polo ativo JONATHAN CLEOFAS PINHEIRO DA CAMARA DE ALMEIDA Advogado(s): JOALLYSON GUEDES RESENDE, IGOR GUIMARAES LIMA Polo passivo MPRN - 67ª PROMOTORIA NATAL e outros Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0116790-08.2018.8.20.0001 Apelante: Jonathan Cleofas Pinheiro da Câmara de Almeida Advogados: Dr. Igor Guimarães Lima (OAB/PB – 22.472) e outro Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/06, ART. 33, “CAPUT”) E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N.º 10.826/03, ART. 12). APELAÇÃO DEFENSIVA. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DA INVASÃO DOMICILIAR, A QUAL RESTOU JUSTIFICADA EM FUNDADAS RAZÕES PARA SUSPEITAR DA PRÁTICA DE FLAGRANTE DELITO (EM ESTADO DE PERMANÊNCIA). A INCURSÃO SE SEGUIU A DENÚNCIAS ANÔNIMAS E CAMPANAS REALIZADAS PELOS AGENTES POLICIAIS, QUE IDENTIFICARAM O IMÓVEL LOCADO PELOS ACUSADOS E, AO CONSTATAREM QUE A PORTA ESTAVA ABERTA E DESTRANCADA, ADENTRARAM O RECINTO E ENCONTRARAM O GRANDE NÚMERO DE ENTORPECENTES. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. NA PRIMEIRA FASE, FORAM UTILIZADOS MOTIVOS IDÔNEOS PARA NEGATIVAR AS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” E A “QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA”. INFORMAÇÕES DE QUE OS ENTORPECENTES, DE NATUREZA DIVERSA E EM GRANDE QUANTIDADE, SERIAM VENDIDOS EM FESTAS “RAVE”, PARA GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. JUSTIFICADA A MAJORAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI N.º 11.343/06, ART. 33, § 4º), ANTE A EVIDÊNCIA DE QUE OS AGENTES ESTAVAM HABITUADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, “A”, DO CP. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, ANTE OS ÓBICES DO ART. 44, “CAPUT”, DA LEI DE DROGAS, E DO ART. 44, I E III, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu da apelação e negou provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo DR. ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO-revisor) e pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (vogal). RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por Jonathan Cleofas Pinheiro da Câmara de Almeida contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, além de 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343.06, e no art. 12, “caput”, da Lei n.º 10.826/03. 2. Em suas razões, o apelante alegou que a incursão domiciliar que culminou na apreensão de entorpecentes foi nula, pois feita sem o consentimento dos moradores e sem demonstração de fundadas razões para suspeitar da ocorrência de crime em flagrante no interior do imóvel. 3. Requereu que, com o reconhecimento da nulidade da invasão domiciliar, fosse absolvido do crime a si imputado, ante a ausência de provas da materialidade. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, postulou que a pena-base seja aplicada no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, com eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 4. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5. Em parecer, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. 6. É o relatório. VOTO 7. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. 8. O apelante não tem razão. 9. Em primeiro lugar, não merece prosperar o pedido declaratório de nulidade da invasão domiciliar. 10. De acordo com as informações prestadas pelo Agente de Polícia Civil Santino Arruda Silva Filho (Id. N.º 13668726 – Págs. 6 e 7), a equipe da Delegacia Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado – DEICOR recebeu “denúncia” de que dois rapazes estavam vendendo elevada quantidade da droga sintética “ecstasy”, em Natal/RN e em cidades próximas, razão pela qual, após realização de trabalho investigativo, chegaram ao imóvel onde foram apreendidos os entorpecentes. 11. Em complemento, o Agente de Polícia Civil Ricardo Henrique Alves (Id. N.º 13668726 – Págs. 8 e 9) confirmou as informações prestadas, acrescentando que, “após checarem alguns endereços, localizaram o imóvel onde, provavelmente, as drogas poderiam estar armazenadas”. 12. Nos termos da representação pela prisão preventiva, formulada pela autoridade policial em Id. N.º 13668731 – Pág. 5, a equipe da DEICOR, “in verbis”: “(…) havia recebido uma denúncia de pessoa idônea e confiável de que alguns rapazes, mais precisamente, dois homens estavam distribuindo muita droga sintética – ECSTASY, na Cidade de Natal e em Municípios circunvizinhos, em especial em festas RAVES. Começamos trabalho de campo há cerca de um mês, até que um informante nos levou até o endereço onde soube que os caras moravam, e que nesse final de semana (31/08 – 02/09) eles iriam abastecer duas festas HAVES – sendo uma delas em PRAIA DE PIPA e OUTRA DELAS NA ZONA NORTE, contemplando vários bairros, etc (…) Diante de tal informe, a briosa equipe de investigadores DEICOR começou seu trabalho de campo, culminando com o estouro do apartamento dos investigados acima nominado (28/08/2018, por volta das 18h30min), tendo sido apreendida a maior quantidade de ecstasy da história da Polícia Civil do Rio Grande do Norte – mais de 30.000 (tinta mil) comprimidos, avaliada em mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), bem como quase 01 (um) quilo de SKANK. Na mencionada denúncia, dando andamento à representação, conseguiram os investigadores a confirmação de que os jovens com as características de que já dispúnhamos possuíam um flat naquele condomínio há cerca de 10 meses. Adentramos ao imóvel, na presença do zelador do prédio, seu João, e também filmamos toda a ação, com o zelo que nos é peculiar, tendo o resultado alhures mencionado – grande apreensão de droga sintética, carregador de arma de fogo – PT .380, e também SKANK”. 13. Na audiência de instrução, o Agente de Polícia Civil Santino Arruda assinalou que, ao chegarem no condomínio de residência dos réus, “in verbis”: “no dia como a gente identificou os dois jovens saindo é... e o delegado entendeu que dava para a gente se aproximar mais ainda, a gente fez esse contato com o funcionário que estava lá... a gente perguntou se esses dois rapazes moravam lá... ele contou a história, disse que esses rapazes vão lá, é... é... é passam pouco tempo e saem, a gente identificou que poderiam ser os dois alvos, a gente perguntou qual era o andar... eles nos levou ao andar e ao apartamento, nesse dia a gente chegou... ele foi testemunha disso, quando a gente pegou no trinco a porta estava aberta... a gente acredita que por algum lapso, eles esqueceram... e quando a gente abriu que observou... como é um apartamento muito pequeno... a sala já começa logo em seguida a cozinha, tinha no.. no... tipo a mesa né... a cozinha americana, a gente já observou um saco com comprimidos (…) 14. Ato contínuo, o Agente de Polícia Civil, também ouvido na audiência de instrução, reportou que, antes da incursão domiciliar, a autoridade policial estava de campana por, pelo menos, três ou quatro vezes. Disse, ainda, que o porteiro os levou ao apartamento dos investigados, cuja porta, embora fechada, estava destrancada. 15. A defesa trouxe, ainda, transcrição da oitiva do senhor João Maria, funcionário do condomínio, a fim de enfraquecer a alegação, dada pelos agentes policiais, de que o apartamento investigado não estava em condições de moradia e que “a denúncia foi feita no dia 28 de agosto de 2018 pela manhã e no mesmo dia a tarde os policiais invadiram a residência do defendente”. 16. A rigor, o fato de o imóvel estar ou não em condições de moradia não enfraquece a tese acusatória de que a incursão domiciliar foi lícita, pois, independentemente disso, há relatos contundentes – e não desmentidos – de que os entorpecentes foram encontrados naquele local, habitável ou não, e de que os agentes investigados se utilizavam da residência para a comercialização de drogas, com notícia, inclusive, de que iam lá de tempos em tempos, não necessariamente utilizando-o como moradia. 17. Quanto à existência de investigações e campanas anteriores à incursão domiciliar, as declarações da referida testemunha em nada invalidam ou enfraquecem os depoimentos dos agentes policiais. Isso porque, na verdade, o fato de a testemunha não ter visto os agentes policiais em dias anteriores não significa que as campanas não ocorreram. 18. Além disso, o fato de os policiais terem ido ao apartamento na mesma data em que o senhor Fúlvio, administrador do imóvel, os acionou por ter encontrado drogas no apartamento investigado, também não comprova que ele foi o único informante dos agentes policiais. 19. Por fim, ressalto que o crime de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 33, “caput”) é de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, o que autoriza o ingresso em domicílio particular quando houver fundadas razões de sua ocorrência. 20. No caso, conforme informações constantes no processo, “a entrada no apartamento em questão se deu em razão de prévia investigação, realizada a partir de informações obtidas de redes sociais, as quais demonstravam a participação do apelante na distribuição de drogas na região da praia de Pipa e de Natal, além de campanas, que constataram a movimentação atípica de entrada e saída do apartamento, e denúncias anônimas realizadas pelos próprios moradores do local”. 21. Assim, considerando a existência de prévia investigação pelo Setor de Inteligência da polícia; a realização de campanas; a ocorrência de movimentações atípicas; e a existência de denúncias anônimas por parte de outros moradores, entendo válida e lícita a incursão domiciliar promovidas pelos agentes policiais, razão pela qual devem ser rechaçados os pedidos de declaração de nulidade, pretendido pelo apelante e, consequentemente, de sua absolvição. 22. Também não merece acolhimento o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, haja vista que as circunstâncias judiciais foram idoneamente negativadas. 23. Quanto às “circunstâncias do crime”, “além de se tratar de uma das maiores apreensões de ‘ecstasy’ da história do Rio Grande do Norte, existem claras evidências de que o entorpecente se destinaria para distribuição e revenda, sobretudo em festas ‘rave’, geralmente frequentada por jovens”. Tais circunstâncias revelam a maior gravidade da conduta, possibilitando a negativação do referido vetor. 24. Quanto à “natureza e à quantidade da substância apreendida”, foi apreendida pela polícia uma grande quantidade de entorpecentes, qual seja, 20.016 (vinte mil e dezesseis) comprimidos de ‘ecstasy’, 166g (cento e sessenta e seis gramas) de pó de ‘ecstasy’ e 1,2kg (um quilo e duzentos gramas) de “skank”, com grande diversidade, o que justifica a negativação do referido vetor. 25. Inaplicável, igualmente, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, já que, considerando a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendida, somada à apreensão de uma arma de fogo, bem como de apetrechos para o tráfico, evidencia-se que os agentes dedicavam-se à atividade criminosa. 26. Também não merece prosperar o pedido de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, haja vista que, com base no “quantum” de pena arbitrado e na existência de circunstâncias judiciais negativas, impõe-se, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, o regime inicial fechado. 27. Por fim, não merece provimento o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por conta dos óbices dos artigos 44, “caput”, da Lei de Drogas, e 44, I e III, do Código Penal. CONCLUSÃO 28. Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento. 29. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
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Processo nº 0801125-43.2023.8.20.5300
ID: 294517678
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Macau
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801125-43.2023.8.20.5300
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Macau
Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000
Processo nº 0801125-43.2023.8.20.5300
Requerente: MPRN - 01ª P…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Macau
Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000
Processo nº 0801125-43.2023.8.20.5300
Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Macau
Requerido: JULIO CESAR LOPES DE MACEDO
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
O Ministério Público, através de seu Representante, apresentou
denúncia em face de JÚLIO CESAR LOPES DE MACEDO, imputando-lhe a prática dos
tipos penais previstos no art. 180 (receptação) e art. 304 (portar documento falso
ou alterado) todos do Código Penal brasileiro, e art. 28 da Lei 11.343/2006.
Narrou que no dia 18 de fevereiro de 2023, por volta das 20:30h, na
cidade de Macau/RN, JÚLIO CESAR LOPES DE MACEDO conduziu um automóvel VW
FOX RUN MEV, cor branco, com placa: QGQ-6100 e chassi 9BWAB45Z2H4015090,
mesmo sabendo que era produto de crime; fez uso de certificado de registro e
licenciamento de veículo falsificado e alterado; e transportou, para consumo
pessoal, (01) porção de substância semelhante a maconha e (01) porção de
substância semelhante a cocaína, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
A denúncia foi recebida no id 96163688.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no id 100115260 e, não
tendo restado aperfeiçoadas quaisquer causas de absolvição sumária, foi incluído o
feito em pauta para instrução, através da decisão de id 100883354.
Laudo de exame químico-toxicológico no id 118672339.
Durante a instrução, foram ouvidas 3 testemunhas arroladas na
denúncia e interrogado o acusado, tendo as partes oferecido alegações finais orais
(id 118369990). O Ministério Público requereu a condenação, nos termos da
denúncia, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição pelos delitos de
receptação e uso de documento falso, reconhecendo a prática do delito de posse de
drogas para consumo próprio.
Instrui os autos o inquérito policial, onde constam auto de prisão em
flagrante, termos de exibição e apreensão, além de outros elementos de peça
informativa.
É o que importa relatar. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Consoante relatado, ao réu foram imputados os delitos de
receptação, uso de documento falto e posse de drogas para consumo, tipificados,
respectivamente nos arts 180 e 304, do Código Penal, e 28 da Lei 11.343/2006.
Começo pelo crime de receptação.
Estabelece o art. 180 do CP como o crime em questão a conduta
de:
“Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou
ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser
produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa.”
Para a configuração do ilícito, faz-se mister que o agente incida
em algum dos verbos contidos no tipo, que haja prova do ilícito anterior e ciência de
que o objeto era produto de crime.
Na hipótese em análise o denunciado está sendo acusado de ter
conduzido o automóvel VW FOX RUN MEV, cor branca, com placa: QGQ-6100 e
chassi 9BWAB45Z2H4015090, mesmo sabendo que era produto de crime.
Nos autos do inquérito policial, id 107590195, fl. 50, consta a
informação de se tratar de veículo objeto de furto ou roubo anterior, o que também
foi corroborado pelo laudo de fls. 42/49 do mesmo id 107590195, dando conta da
adulteração do chassi. Além disso, os policiais que participaram da prisão em
flagrante foram ouvidos em juízo, oportunidade em que relataram que havia
registro de ocorrência de roubo ou furto do veículo guiado pelo réu. Confira-se o
resumo de seus depoimentos em juízo:
A testemunha Leandro Nogueira da Silva afirmou:
“que trabalhou no carnaval de Macau por três dias; que se recorda do fato;
que estava no ponto próximo ao posto de combustível quando o veículo vinha; que quando
abordaram , o condutor se recusou a fazer o teste do etilômetro; que ele apresentou os
documentos para autuação, mas o CRLV apresentava indícios de adulteração; que verificaram
o veículo e havia indícios de adulteração no chassi; que o computador de bordo apontou o
chassi do veículo e tinha uma informação de roubo no sistema; que embaixo do banco do
passageiro havia um chassi que não era do veículo roubado nem do da placa; que só com
perícia do ITEP para identificar; que a placa que constava no carro e no CRLV não estava
registrada no sistema do DETRAN; que essa fralde é de constatação no site do detran
colocando a placa do carro; que a identificação do veículo consiste em duas partes, a placa e o
renavan; que o usuário pode utilizar o site do detran que é aberto a consulta pública; que se ele
colocasse o renavan veria que não existia o veículo; que a consulta é feita no site do detran na
consulta de veículos; que estavam abordando os condutores para fazer bafômetro; que a
operação era especificamente por causa do carnaval; que revistou o veículo e foram
encontrados com o condutor uma porão de maconha e cocaína que ele assumiu; que havia
quatro pessoas no veículo; que acredita que a maconha estava na bolsa dele, mas a cocaína
não se recorda; que eram dois casais; que na ocasião conversou com Júlio Cesar sobre a
origem do veículo; que ele disse que adquiriu por meio de anúncios da internet, nada mais do
que isso; que a identificação do veículo roubado se deu por informação do computador de
bordo; .que fisicamente no veículo havia outro número de chassi que não era o mesmo do
computador de bordo nem da placa; que o CRLV era em papel com os dados falsos, pois a
placa não existia no sistema do detran; que possivelmente era verdadeiros, mas a informação
falsa, podendo ser oficiado ao detran para saber se algum lote foi extraviado; que o réu
entregou o documento na sua mão o veículo era roubado; que o chassi gravado na peça do
carro remetia a outra placa; que o sistema do computador de bordo remeteu a outro veículo;
que conforme o perito o papel moeda era do detran e teve o lote cancelado (...)”
No mesmo sentido, o policial Marcos Alves de Melo, também inquirido
como testemunha disse que:
“que abordaram o réu no meio do carnaval de Macau e ele transitava no
meio da aglomeração de pessoas; que estavam fazendo abordagem normal; que abordaram
para fazer o teste do bafômetro; que ele ficou meio assustado e se negou a fazer o bafômetro;
que foram verificar o veículo e constataram indícios de adulteração, pois o chassi não
batia; que consultaram o computador de bordo e remetia a outro veículo com queixa de
furto ou roubo; que levaram o veículo a delegacia; que constataram que o réu tinha um pouco
de droga; que ele assumiu; que era um pouco de pó branco e, se não se engana, de maconha;
que o que chamou a atenção foi que puxava pelo sistema e dava veículo não registrado;
que quando foram consultar com mais detalhes e foram escanear o computador de
bordo dava outro chassi e dava outra placa com queixa de roubo; que a placa que
constava no CRLV era a do que estava no carro, mas não correspondia a nenhum
veículo; que no computador de bordo era outro fox branco; que o réu entregou a
documentação quando pediram; que não sabe se qualquer pessoa que consultasse o sistema
do detran perceberia que não constava aquela placa; que quando verificaram que aquela placa
não corresponderia foram verificar no bloco do carro e no computador de bordo; que essa
verificação feita pela equipe verificou que essa série de documento não baria com as
características do veículo; que acompanhou a abordagem e depois que verificaram que o
chassi do computador de bordo tinha queixa de furto ou roubo, levaram a delegacia; (...)”
Vê-se, portanto, que o delito anterior contra o patrimônio restou
demonstrado. As palavras das testemunhas também demonstram a receptação.
Aliás, o réu, quando interrogado, reconheceu que transitava no veículo, negando,
porém, saber de sua origem ilícita. Confira-se trecho de seu interrogatório em juízo:
“(…) que comprou o veículo via internet e não fez análise e não é
perito; que se negou ao bafômetro porque tinha bebido e usado drogas; que quando o policial
pediu, entregou o documento; que era leigo; que andou no carro por anos; que tentou
contato com o dono para transferir o veículo, mas não o encontrou; que quando
comprou o carro faltavam 3 meses para vencer; que pediu o recibo; que ele disse que
em 3 meses pagaria o restante e transferiria o veículo; que nas primeiras semanas ficou
desfrutando do veículo e quando o procurou não conseguiu mais achá-lo; que comprou o
veículo por volta de março de 2020 por um anúncio do facebook; que pagou 35 mil em
espécie; que pagaria mais 3 mil nos próximos 3 meses e pagaria multas e taxas; que a
pessoa sumiu; que quando comprou olhou o documento e a placa e ele disse que não tinha
multa; que confiou na palavra; que não fez consulta nem pra ver se tinha multa; que não
comprou a pessoa de sua confiança e o anuncio era de internet; que foram se falando por
whatsapp; que ele falou que era de natal; que ele disse que levaria; que foi pegar o veículo em
Touros; que conferiram documentos e placa e a questão estética; que ficou deslumbrado e o
cara lhe passou segurança; que o cara era mais velho e não imaginou que estava sendo vítima
de um golpe; que na época o carro ficaria por 38 mil e pagou 35 mil; que ficou
preocupado, pois queria o carro no seu nome; que precisava trabalhar e foi levando; que
andou por todo o estado e foi abordado em outras blitz; que não pagou IPVA; .que
rodava o estado com o carro desemplacado porque rodava pelo interior; que passou por
uma fiscalização em Natal e acha que foi nesse período de três meses ; que não passou
por outra fiscalização; que depois dos três meses não pagou documentos e só rodou em
interior (...)”
Provadas a origem ilícita e a conduta de adquirir produto de
crime, resta apenas averiguar se ao comprar o veículo o acusado em questão sabia
da procedência criminosa.
Sobre o elemento subjetivo do tipo em questão, leciona
Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 25ª edição revista, atualizada
e ampliada, editora RT, 2025, pág. 905):
“Elemento subjetivo: é o dolo. A forma culposa possui
previsão específica no §3º. Exige-se elemento subjetivo do
tipo específico, que é a nítida intenção de tomar para si ou
para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito
(...)”
Assim, somente responde pela conduta dolosa o agente que
sabia a origem ilícita do bem. Se ele não sabia nem poderia presumir, caso em que
incidiria na figura culposa, a conduta é atípica.
In casu, o dolo do agente restou claramente demonstrado pois o
réu muito embora tenha negado saber da origem lícita, ao ser questionado por esta
magistrada, deixou clara a sua conduta desinteressada, quando afirmou “que
comprou o veículo por volta de março de 2020 por um anúncio do facebook; que pagou
35 mil em espécie; que pagaria mais 3 mil nos próximos 3 meses e pagaria multas e
taxas; que a pessoa sumiu; que quando comprou olhou o documento e a placa e ele disse que
não tinha multa; que confiou na palavra; que não fez consulta nem pra ver se tinha multa;
que não comprou a pessoa de sua confiança e o anuncio era de internet”.
Ora, a justificativa do denunciado está longe de convencer este juízo de
que não havia ciência prévia da origem ilícita. Qualquer pessoa que adquire um veículo sabe
dos cuidados que deve ter e qualquer um pode fazer uma simples consulta da placa e revavan
no sítio de Dentran, providência simples que o réu disse não ter feito. E mais, Julio Cesar
afirmou que comprou pela internet a um desconhecido. Portanto, fica claro que não se importou
com a licitude ou ilicitude da origem do veículo, assumindo tranquilamente o risco de que fosse,
como de fato era, produto de crime. Segundo os policiais disseram, qualquer pessoa que
fizesse uma consulta no sítio do detran, verificaria que aquela placa lá não constava.
Merece destaque, o réu não se trata exatamente de uma pessoa leiga e
humilde, posto que ele mesmo se apresentou como profissional especializado na área de
placas solares, podendo-se dele, por óbvio, exigir a precaução mínima que seria uma simples
consulta da placa junto ao Detran, até mesmo para saber da existência de multas. Mas, o
próprio réu disse que preferiu confiar num desconhecido, o que também não se sustenta, já
que ele deixou bem claro que andava no interior, logo as irregularidades do veículo não lhe
afetariam.
Como se tudo isso não bastasse, observo que o denunciado não fez prova
sequer da negociação e do preço que disse ter pago pelo automóvel, prova que lhe incumbia,
posto que ao ser flagrado com um objeto de um crime, fez inverter o ônus da prova da licitude
de sua conduta. Nesse sentido, confira-se julgado do Egrégio TJRN:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E USO DE
DOCUMENTO FALSO . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE
RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS QUE
DELINEIAM A CONFIGURAÇÃO DO DELITO . APREENSÃO DO BEM DE
ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO
DO DEVER DE JUSTIFICAR O FATO, A FIM DE ELIDIR EVENTUAL
DELITO. DOSIMETRIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO . VERIFICADA
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO TOCANTE À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
“CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO . TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA E ATIPICIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. ACERVO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
CONDENAÇÃO MANTIDA . PEDIDO DE ADOÇÃO O PRECEITO
SECUNDÁRIO DO CRIME DO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL
(FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR). POSSIBILIDADE.
REFORMA DOSIMÉTRICA QUE SE IMPÕE . CONHECIMENTO E PARCIAL
PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 0800820-
46.2021.8 .20.5133, Relator.: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data
de Julgamento: 26/02/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação:
27/02/2024).
Diante disso, deve o réu ser condenado pela prática do delito
tipificado no art. 180, caput, do CP.
Do crime de uso de documento falso.
Sobre o crime, estabelece o art. 304 do CP:
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados,
a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
In casu, o réu foi flagrando enquanto trafegava veículo com
adulterações nas placas, chassi e ainda com o certificado de licenciamento falso.
Segundo os policiais inquiridos e o laudo de id 131507186, o
certificado de licenciamento do veículo se tratava de um documento autêntico,
porém com informações falsas. O papel fazia parte do lote 3274 do 3º CIRETRAN de
Parnamirim que foi cancelado.
Os peritos ainda apontaram divergências na placa do veículo.
Pois bem. Como visto não existem dúvidas acerca da falsidade
documental, devendo ser averiguado nos autos, aqui também, como ocorreu
quanto ao delito de receptação, a questão do dolo do agente.
O réu disse não saber que o documento era falso. Porém,
considerando que, segundo as testemunhas, através de mera consulta ao sítio do
Detran era possível perceber que a placa não existia, portanto, que o documento
era fraudado, não se pode admitir a simples negativa do denunciado.
É bem verdade que ele disse não ser perito. Entretanto, não se está a
exigir um esforço adicional do acusado, como uma ida ao Detran, uma vistoria, o
que seria sinônimo de zero e prudência por parte de um cidadão preocupado com a
licitude das coisas. Não. O que se esperava do agente na hipótese era uma simples
consulta.
Então, não se pode admitir a negativa conveniente de uma pessoa
que compra um veículo, bem de valor significativo, através de uma rede social, sem
conhecer o vendedor e sem sequer fazer uma simples consulta no sítio do Detran.
Essa pessoa, tamanho o descaso agiu com dolo eventual, ou seja, assumiu o risco,
pode prever a circunstância e com ela não se importou, afinal de contas, como dito
pelo réu em seu interrogatório, transitava pelo interior. O transitar pelo interior,
inclusive, foi a razão que o fez não pagar o IPVA. Ora, se tivesse se preocupado em
pagar o tributo em questão, também teria percebido todo o contexto criminoso da
operação de compra e venda de que participou.
O caso desses autos se subsume com tranquilidade a teoria da
cegueira deliberada, na qual o indivíduo deliberadamente resolve não enxergar o
ilícito. Nesse sentido, confiram-se julgados de casos semelhantes ao analisado
nestes autos:
E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. AUTORIA . MATERIALIDADE. DOLO. TEORIA DA
CEGUEIRA DELIBERADA. DOSIMETRIA . PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES 1. A teoria da cegueira deliberada materializa-
se no contexto em que o agente finge não perceber
determinada situação de ilicitude para dela extrair vantagem
indevida, assumindo, portanto, o risco do resultado delitivo. 2
. Os maus antecedentes somente se caracterizam para os registros
criminais transitados em julgado anteriores ao fato criminoso. 3.
Recursos da defesa e da acusação desprovidos. (TRF-3 - ApCrim:
00012768520114036006 MS, Relator.: Desembargador Federal
MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 06/04/2021, 5ª
Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/04/2021)
EMENTA: RECEPTAÇÃO DOLOSA ABSOLVIÇÃO
IMPOSSIBILIDADE POSSIBILIDADE DE DOLO EVENTUAL NO CRIME DE
RECEPTAÇÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA
FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. O crime de receptação admite o dolo eventual,
concernente à situação em que o agente assume o risco de a coisa
por ele adquirida, recebida ou ocultada, ser proveniente de infração
penal. 2 . No caso em tela, o apelante realizou negócio jurídico
com pessoa desconhecida, sabendo apenas declinar seu
apelido (Juninho); não adotou qualquer precaução para
resguardar-se da licitude do objeto comprado, uma vez que
bastava uma simples consulta no sítio eletrônico do Detran
para verificar as incongruências existentes na placa e no
chassi do veículo, sendo tais circunstâncias indicativas de
uma conduta deliberada de não enxergar o ilícito que estava a
cometer. 3. As circunstâncias judiciais foram valoradas de forma
extremamente genérica, sem qualquer remissão a elementos do caso
concreto para subsidiar a fixação da pena acima do mínimo legal,
sendo necessário o redimensionamento da pena definitiva. 4 .
Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APL: 00014356120138080064,
Relator.: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de
Julgamento: 01/11/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de
Publicação: 14/11/2017)
Ainda nesse sentido:
PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA
. DOLO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a ocorrência do delito
previsto no caput do artigo 180 do Código Penal, pressupõe-se dolo
direto sobre a ilicitude do objeto de receptação, podendo o elemento
subjetivo do tipo ser inferido de circunstâncias objetivas que
demonstrem que o acusado efetivamente alcançou a consciência
sobre a origem ilícita do bem . 2. De acordo com a jurisprudência
desta Corte, o crime do artigo 304 do CP comporta tanto o dolo direto
quanto o dolo eventual. Desse modo, é típica a conduta daquele que,
quando as circunstâncias do fato indicam a possibilidade de se estar
portando documento falso, ainda assim, utiliza-o perante terceiros,
assumindo o risco e, portanto, agindo com o chamado dolo eventual.
3 . Os elementos constantes dos autos demonstram o conhecimento
do réu acerca da origem espúria do veículo, assim como atestam que
ele claramente poderia prever a falsidade do documento, impondo-se
a manutenção da sentença.(TRF-4 - ACR: 50003201820174047017 PR
5000320-18.2017.4 .04.7017, Relator.: Revisora, Data de Julgamento:
17/12/2019, SÉTIMA TURMA).
Visto tudo isso, dúvidas não existem acerca da materialidade e a
autoria do crime do art. 304 do CP, tendo o réu usando documento público falso.
Do crime de posse de drogas para consumo próprio.
Consoante relatado, no interior do veículo receptado havia (01) porção
de substância semelhante a maconha e (01) porção de substância semelhante a
cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.
As testemunhas confirmaram em seus depoimentos, cuja transcrição
foi feita acima, que no interior do veículo foi encontrada droga do tipo maconha e
cocaína, cuja propriedade foi admitida pelo réu.
O denunciado, como já adiantado, ao ser interrogado, assumiu a
propriedade das drogas e disse ser para seu consumo pessoal, alegação que se
coaduna com a quantidade apreendida e que consta no laudo de exame químico-
toxicológico de id 118672339, apontando resultado positivo para 9,6g de cocaína.
Assim, deve o acusado ser condenado nas penas do crime do art. 28
da Lei n.º 11.343/2006.
III. DO DISPOSITIVO:
Isso tudo posto, julgo procedente a denúncia para condenar
JÚLIO CESAR LOPES DE MACEDO , como incurso nas sanções previstas no artigo
180 e 304, do Código Penal, e 28 da Lei 11.343/2006.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA
Passo a proceder a dosimetria da pena, com fundamento nos
critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68, do CP.
Do crime de receptação
a) a culpabilidade que exacerba o tipo diante do tipo de bem
apreendido, um veículo, e das adulterações de placa e chassi;
b) não há registros de antecedentes criminais em seu desfavor;
c)a conduta social e a personalidade, que não tenho como
desfavorável, pois não há elementos suficientes nos autos para aferição da índole
da personalidade e conduta social do agente.
d) os motivos, que não tenho como valorar, pois são normais do
tipo;
d) as circunstâncias do crime, que também não tenho como
desfavorável pois não excedem as já previstas pelo legislador ao tipificar a conduta;
e) as consequências do delito, que não foram graves, uma vez
que o bem foi recuperado;
f) o comportamento da vítima, que nada contribuiu para a
prática do delito;
g) a situação econômica do acusado, que não se provou ser
boa.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a pena base no
mínimo não atende às necessidades reais de censurabilidade da conduta, o que me
faz estabelecer-lhe em patamar um pouco acima, de modo que a fixo em 01 (um)
ano e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa.
Fica, então, a definitiva já que inexistem agravantes e atenuantes
a aplicar nem mesmo causas de aumento ou diminuição a incidir.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-
mínimo vigente à época do fato, devendo a sanção ser corrigida nos termos do § 2º,
do art. 49, e recolhida na forma e prazo previstos em o art. 50, todos do Código
Penal.
Do crime de uso de documento falso: pena do art. 297 –
reclusão de 2 a 6 anos e multa
a) a culpabilidade que aqui é normal ao tipo;
b) não há registros de antecedentes criminais em seu desfavor;
c)a conduta social e a personalidade, que não tenho como
desfavorável, pois não há elementos suficientes nos autos para aferição da índole
da personalidade e conduta social do agente.
d) os motivos, que não tenho como valorar, pois são normais do
tipo;
d) as circunstâncias do crime, que também não tenho como
desfavoráveis pois não excedem as já previstas pelo legislador ao tipificar a
conduta;
e) as consequências do delito, que são inerentes ao tipo;
f) o comportamento da vítima, que não há como valorar por
ser o Estado;
g) a situação econômica do acusado, que não se provou ser
boa.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a pena base no
mínimo atende às necessidades de censurabilidade da conduta, o que me faz
estabelecer-lhe em 02 (dois) anos e 50 (cinquenta) dias-multa.
Fica, então, a definitiva já que inexistem agravantes e atenuantes
a aplicar nem mesmo causas de aumento ou diminuição a incidir.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-
mínimo vigente à época do fato, devendo a sanção ser corrigida nos termos do § 2º,
do art. 49, e recolhida na forma e prazo previstos em o art. 50, todos do Código
Penal.
Do crime de posse de droga pra uso próprio
a) a culpabilidade que aqui é normal ao tipo;
b) não há registros de antecedentes criminais em seu desfavor;
c)a conduta social e a personalidade, que não há elementos
suficientes nos autos para aferição negativa.
d) os motivos, que não tenho como valorar, pois são normais do
tipo;
d) as circunstâncias do crime, que também não tenho como
desfavorável pois não excedem as já previstas pelo legislador ao tipificar a conduta;
e) as consequências do delito, que são inerentes ao tipo;
f) o comportamento da vítima, que não há como valorar por
ser toda a sociedade;
g) a situação econômica do acusado, que não se provou ser
boa.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a pena de
advertência e de prestação de serviços à comunidade por 2(dois) meses,
atende às necessidades de censurabilidade da conduta, sobretudo considerando
a pequena quantidade de droga e a confissão do réu.
V- DO CONCURSO DE CRIMES
Considerando que os delitos foram praticados mediante condutas
autônomas e independentes, incide, na hipótese, a regra do concurso material,
prevista no artigo 69, caput, do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser
somadas. Assim, somadas as reprimendas impostas, a pena definitiva totaliza 03
(três) anos, 03(três)meses de reclusão e 80(oitenta) dias-multa, além de
advertência e de prestação de serviços à comunidade por 2(dois) meses.
VI- DA DETRAÇÃO, DO REGIME INICIAL E DO DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE
Quanto à detração, tem se que o réu permaneceu 02 (dois) dias
preso (18 e 19 de fevereiro de 2023), resultando na diminuição da pena de
reclusão para 03 (três) anos, 02(dois)meses e 28(vinte e oito) dias de
reclusão e 80(oitenta) dias-multa, além de advertência e de prestação de
serviços à comunidade por 2(dois) meses.
Tendo em vista o quantum da pena fixado, estabeleço o REGIME
ABERTO para o cumprimento inicial da pena o art. 33, §2º, “c’”, do Código Penal.
Por fim, concedo ao sentenciado o direito de apelar em
liberdade, dada a quantidade da pena imposta e o regime prisional estabelecido
que são incompatíveis com a prisão cautelar.
VII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS:
In casu, entendo cabível substituição da pena por duas penas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade
em instituição a ser decidida na fase de execução e em limitação de fim de
semana, uma vez que não se trata da prática reiterada do mesmo crime e,
considerando as circunstâncias sociais do acusado, bem como o fato de o crime não
ter sido cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, de modo que a
pena restritiva de direito é suficiente para a punição e reintegração, conforme
dispõe o art. 44, §3º, do Código Penal.
Incabível o sursis, em razão da aplicação da substituição do art.
44, do CP.(art. 77, III, do CP).
VIII- DO PERDIMENTO DOS BENS E DA DESTINAÇÃO DA DROGA:
Com relação ao veículo apreendido no dia da prisão, determino
que seja devolvido ao respectivo proprietário, vítima do delito contra o patrimônio,
caso ainda não o tenha sido feito. Quanto ao celular e dinheiro apreendidos, devem
ser devolvidos ao réu, já que não demonstrada a origem ilícita deles.
A droga deve ser encaminhada para incineração.
IX – DOS PROVIMENTOS FINAIS
Custas pelo condenado (Art. 804, Código de Processo Penal).
Decorrido o prazo legal, e não havendo interposição do recurso
pelo Ministério Público, expeçam-se guias de execução provisória do condenado;
Uma vez certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra a
secretaria as seguintes providências:
1. Preencha-se o cadastro no INFODIP para a suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de cumprimento da pena (artigo 15, III, da CF);
2. Adotem-se as providências necessárias quanto ao recolhimento das custas
pelo réu, via sistema respectivo;
3. Expeçam-se guias de recolhimento e de execução definitiva, observando-se o
disposto no art. 106, da LEP, encaminhando-as ao juízo da Execução Penal.
Ultimadas as providências supra, arquivem-se estes autos.
Publique-se. e Intimem-se.
Macau/RN, 12/04/2025.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo nº 0801125-43.2023.8.20.5300
ID: 261905567
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Macau
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801125-43.2023.8.20.5300
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Macau
Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000
Processo nº 0801125-43.2023.8.20.5300
Requerente: MPRN - 01ª P…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Macau
Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000
Processo nº 0801125-43.2023.8.20.5300
Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Macau
Requerido: JULIO CESAR LOPES DE MACEDO
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
O Ministério Público, através de seu Representante, apresentou
denúncia em face de JÚLIO CESAR LOPES DE MACEDO, imputando-lhe a prática dos
tipos penais previstos no art. 180 (receptação) e art. 304 (portar documento falso
ou alterado) todos do Código Penal brasileiro, e art. 28 da Lei 11.343/2006.
Narrou que no dia 18 de fevereiro de 2023, por volta das 20:30h, na
cidade de Macau/RN, JÚLIO CESAR LOPES DE MACEDO conduziu um automóvel VW
FOX RUN MEV, cor branco, com placa: QGQ-6100 e chassi 9BWAB45Z2H4015090,
mesmo sabendo que era produto de crime; fez uso de certificado de registro e
licenciamento de veículo falsificado e alterado; e transportou, para consumo
pessoal, (01) porção de substância semelhante a maconha e (01) porção de
substância semelhante a cocaína, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
A denúncia foi recebida no id 96163688.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no id 100115260 e, não
tendo restado aperfeiçoadas quaisquer causas de absolvição sumária, foi incluído o
feito em pauta para instrução, através da decisão de id 100883354.
Laudo de exame químico-toxicológico no id 118672339.
Durante a instrução, foram ouvidas 3 testemunhas arroladas na
denúncia e interrogado o acusado, tendo as partes oferecido alegações finais orais
(id 118369990). O Ministério Público requereu a condenação, nos termos da
denúncia, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição pelos delitos de
receptação e uso de documento falso, reconhecendo a prática do delito de posse de
drogas para consumo próprio.
Instrui os autos o inquérito policial, onde constam auto de prisão em
flagrante, termos de exibição e apreensão, além de outros elementos de peça
informativa.
É o que importa relatar. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Consoante relatado, ao réu foram imputados os delitos de
receptação, uso de documento falto e posse de drogas para consumo, tipificados,
respectivamente nos arts 180 e 304, do Código Penal, e 28 da Lei 11.343/2006.
Começo pelo crime de receptação.
Estabelece o art. 180 do CP como o crime em questão a conduta
de:
“Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou
ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser
produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa.”
Para a configuração do ilícito, faz-se mister que o agente incida
em algum dos verbos contidos no tipo, que haja prova do ilícito anterior e ciência de
que o objeto era produto de crime.
Na hipótese em análise o denunciado está sendo acusado de ter
conduzido o automóvel VW FOX RUN MEV, cor branca, com placa: QGQ-6100 e
chassi 9BWAB45Z2H4015090, mesmo sabendo que era produto de crime.
Nos autos do inquérito policial, id 107590195, fl. 50, consta a
informação de se tratar de veículo objeto de furto ou roubo anterior, o que também
foi corroborado pelo laudo de fls. 42/49 do mesmo id 107590195, dando conta da
adulteração do chassi. Além disso, os policiais que participaram da prisão em
flagrante foram ouvidos em juízo, oportunidade em que relataram que havia
registro de ocorrência de roubo ou furto do veículo guiado pelo réu. Confira-se o
resumo de seus depoimentos em juízo:
A testemunha Leandro Nogueira da Silva afirmou:
“que trabalhou no carnaval de Macau por três dias; que se recorda do fato;
que estava no ponto próximo ao posto de combustível quando o veículo vinha; que quando
abordaram , o condutor se recusou a fazer o teste do etilômetro; que ele apresentou os
documentos para autuação, mas o CRLV apresentava indícios de adulteração; que verificaram
o veículo e havia indícios de adulteração no chassi; que o computador de bordo apontou o
chassi do veículo e tinha uma informação de roubo no sistema; que embaixo do banco do
passageiro havia um chassi que não era do veículo roubado nem do da placa; que só com
perícia do ITEP para identificar; que a placa que constava no carro e no CRLV não estava
registrada no sistema do DETRAN; que essa fralde é de constatação no site do detran
colocando a placa do carro; que a identificação do veículo consiste em duas partes, a placa e o
renavan; que o usuário pode utilizar o site do detran que é aberto a consulta pública; que se ele
colocasse o renavan veria que não existia o veículo; que a consulta é feita no site do detran na
consulta de veículos; que estavam abordando os condutores para fazer bafômetro; que a
operação era especificamente por causa do carnaval; que revistou o veículo e foram
encontrados com o condutor uma porão de maconha e cocaína que ele assumiu; que havia
quatro pessoas no veículo; que acredita que a maconha estava na bolsa dele, mas a cocaína
não se recorda; que eram dois casais; que na ocasião conversou com Júlio Cesar sobre a
origem do veículo; que ele disse que adquiriu por meio de anúncios da internet, nada mais do
que isso; que a identificação do veículo roubado se deu por informação do computador de
bordo; .que fisicamente no veículo havia outro número de chassi que não era o mesmo do
computador de bordo nem da placa; que o CRLV era em papel com os dados falsos, pois a
placa não existia no sistema do detran; que possivelmente era verdadeiros, mas a informação
falsa, podendo ser oficiado ao detran para saber se algum lote foi extraviado; que o réu
entregou o documento na sua mão o veículo era roubado; que o chassi gravado na peça do
carro remetia a outra placa; que o sistema do computador de bordo remeteu a outro veículo;
que conforme o perito o papel moeda era do detran e teve o lote cancelado (...)”
No mesmo sentido, o policial Marcos Alves de Melo, também inquirido
como testemunha disse que:
“que abordaram o réu no meio do carnaval de Macau e ele transitava no
meio da aglomeração de pessoas; que estavam fazendo abordagem normal; que abordaram
para fazer o teste do bafômetro; que ele ficou meio assustado e se negou a fazer o bafômetro;
que foram verificar o veículo e constataram indícios de adulteração, pois o chassi não
batia; que consultaram o computador de bordo e remetia a outro veículo com queixa de
furto ou roubo; que levaram o veículo a delegacia; que constataram que o réu tinha um pouco
de droga; que ele assumiu; que era um pouco de pó branco e, se não se engana, de maconha;
que o que chamou a atenção foi que puxava pelo sistema e dava veículo não registrado;
que quando foram consultar com mais detalhes e foram escanear o computador de
bordo dava outro chassi e dava outra placa com queixa de roubo; que a placa que
constava no CRLV era a do que estava no carro, mas não correspondia a nenhum
veículo; que no computador de bordo era outro fox branco; que o réu entregou a
documentação quando pediram; que não sabe se qualquer pessoa que consultasse o sistema
do detran perceberia que não constava aquela placa; que quando verificaram que aquela placa
não corresponderia foram verificar no bloco do carro e no computador de bordo; que essa
verificação feita pela equipe verificou que essa série de documento não baria com as
características do veículo; que acompanhou a abordagem e depois que verificaram que o
chassi do computador de bordo tinha queixa de furto ou roubo, levaram a delegacia; (...)”
Vê-se, portanto, que o delito anterior contra o patrimônio restou
demonstrado. As palavras das testemunhas também demonstram a receptação.
Aliás, o réu, quando interrogado, reconheceu que transitava no veículo, negando,
porém, saber de sua origem ilícita. Confira-se trecho de seu interrogatório em juízo:
“(…) que comprou o veículo via internet e não fez análise e não é
perito; que se negou ao bafômetro porque tinha bebido e usado drogas; que quando o policial
pediu, entregou o documento; que era leigo; que andou no carro por anos; que tentou
contato com o dono para transferir o veículo, mas não o encontrou; que quando
comprou o carro faltavam 3 meses para vencer; que pediu o recibo; que ele disse que
em 3 meses pagaria o restante e transferiria o veículo; que nas primeiras semanas ficou
desfrutando do veículo e quando o procurou não conseguiu mais achá-lo; que comprou o
veículo por volta de março de 2020 por um anúncio do facebook; que pagou 35 mil em
espécie; que pagaria mais 3 mil nos próximos 3 meses e pagaria multas e taxas; que a
pessoa sumiu; que quando comprou olhou o documento e a placa e ele disse que não tinha
multa; que confiou na palavra; que não fez consulta nem pra ver se tinha multa; que não
comprou a pessoa de sua confiança e o anuncio era de internet; que foram se falando por
whatsapp; que ele falou que era de natal; que ele disse que levaria; que foi pegar o veículo em
Touros; que conferiram documentos e placa e a questão estética; que ficou deslumbrado e o
cara lhe passou segurança; que o cara era mais velho e não imaginou que estava sendo vítima
de um golpe; que na época o carro ficaria por 38 mil e pagou 35 mil; que ficou
preocupado, pois queria o carro no seu nome; que precisava trabalhar e foi levando; que
andou por todo o estado e foi abordado em outras blitz; que não pagou IPVA; .que
rodava o estado com o carro desemplacado porque rodava pelo interior; que passou por
uma fiscalização em Natal e acha que foi nesse período de três meses ; que não passou
por outra fiscalização; que depois dos três meses não pagou documentos e só rodou em
interior (...)”
Provadas a origem ilícita e a conduta de adquirir produto de
crime, resta apenas averiguar se ao comprar o veículo o acusado em questão sabia
da procedência criminosa.
Sobre o elemento subjetivo do tipo em questão, leciona
Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 25ª edição revista, atualizada
e ampliada, editora RT, 2025, pág. 905):
“Elemento subjetivo: é o dolo. A forma culposa possui
previsão específica no §3º. Exige-se elemento subjetivo do
tipo específico, que é a nítida intenção de tomar para si ou
para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito
(...)”
Assim, somente responde pela conduta dolosa o agente que
sabia a origem ilícita do bem. Se ele não sabia nem poderia presumir, caso em que
incidiria na figura culposa, a conduta é atípica.
In casu, o dolo do agente restou claramente demonstrado pois o
réu muito embora tenha negado saber da origem lícita, ao ser questionado por esta
magistrada, deixou clara a sua conduta desinteressada, quando afirmou “que
comprou o veículo por volta de março de 2020 por um anúncio do facebook; que pagou
35 mil em espécie; que pagaria mais 3 mil nos próximos 3 meses e pagaria multas e
taxas; que a pessoa sumiu; que quando comprou olhou o documento e a placa e ele disse que
não tinha multa; que confiou na palavra; que não fez consulta nem pra ver se tinha multa;
que não comprou a pessoa de sua confiança e o anuncio era de internet”.
Ora, a justificativa do denunciado está longe de convencer este juízo de
que não havia ciência prévia da origem ilícita. Qualquer pessoa que adquire um veículo sabe
dos cuidados que deve ter e qualquer um pode fazer uma simples consulta da placa e revavan
no sítio de Dentran, providência simples que o réu disse não ter feito. E mais, Julio Cesar
afirmou que comprou pela internet a um desconhecido. Portanto, fica claro que não se importou
com a licitude ou ilicitude da origem do veículo, assumindo tranquilamente o risco de que fosse,
como de fato era, produto de crime. Segundo os policiais disseram, qualquer pessoa que
fizesse uma consulta no sítio do detran, verificaria que aquela placa lá não constava.
Merece destaque, o réu não se trata exatamente de uma pessoa leiga e
humilde, posto que ele mesmo se apresentou como profissional especializado na área de
placas solares, podendo-se dele, por óbvio, exigir a precaução mínima que seria uma simples
consulta da placa junto ao Detran, até mesmo para saber da existência de multas. Mas, o
próprio réu disse que preferiu confiar num desconhecido, o que também não se sustenta, já
que ele deixou bem claro que andava no interior, logo as irregularidades do veículo não lhe
afetariam.
Como se tudo isso não bastasse, observo que o denunciado não fez prova
sequer da negociação e do preço que disse ter pago pelo automóvel, prova que lhe incumbia,
posto que ao ser flagrado com um objeto de um crime, fez inverter o ônus da prova da licitude
de sua conduta. Nesse sentido, confira-se julgado do Egrégio TJRN:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E USO DE
DOCUMENTO FALSO . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE
RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS QUE
DELINEIAM A CONFIGURAÇÃO DO DELITO . APREENSÃO DO BEM DE
ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO
DO DEVER DE JUSTIFICAR O FATO, A FIM DE ELIDIR EVENTUAL
DELITO. DOSIMETRIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO . VERIFICADA
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO TOCANTE À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
“CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO . TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA E ATIPICIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. ACERVO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
CONDENAÇÃO MANTIDA . PEDIDO DE ADOÇÃO O PRECEITO
SECUNDÁRIO DO CRIME DO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL
(FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR). POSSIBILIDADE.
REFORMA DOSIMÉTRICA QUE SE IMPÕE . CONHECIMENTO E PARCIAL
PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 0800820-
46.2021.8 .20.5133, Relator.: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data
de Julgamento: 26/02/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação:
27/02/2024).
Diante disso, deve o réu ser condenado pela prática do delito
tipificado no art. 180, caput, do CP.
Do crime de uso de documento falso.
Sobre o crime, estabelece o art. 304 do CP:
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados,
a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
In casu, o réu foi flagrando enquanto trafegava veículo com
adulterações nas placas, chassi e ainda com o certificado de licenciamento falso.
Segundo os policiais inquiridos e o laudo de id 131507186, o
certificado de licenciamento do veículo se tratava de um documento autêntico,
porém com informações falsas. O papel fazia parte do lote 3274 do 3º CIRETRAN de
Parnamirim que foi cancelado.
Os peritos ainda apontaram divergências na placa do veículo.
Pois bem. Como visto não existem dúvidas acerca da falsidade
documental, devendo ser averiguado nos autos, aqui também, como ocorreu
quanto ao delito de receptação, a questão do dolo do agente.
O réu disse não saber que o documento era falso. Porém,
considerando que, segundo as testemunhas, através de mera consulta ao sítio do
Detran era possível perceber que a placa não existia, portanto, que o documento
era fraudado, não se pode admitir a simples negativa do denunciado.
É bem verdade que ele disse não ser perito. Entretanto, não se está a
exigir um esforço adicional do acusado, como uma ida ao Detran, uma vistoria, o
que seria sinônimo de zero e prudência por parte de um cidadão preocupado com a
licitude das coisas. Não. O que se esperava do agente na hipótese era uma simples
consulta.
Então, não se pode admitir a negativa conveniente de uma pessoa
que compra um veículo, bem de valor significativo, através de uma rede social, sem
conhecer o vendedor e sem sequer fazer uma simples consulta no sítio do Detran.
Essa pessoa, tamanho o descaso agiu com dolo eventual, ou seja, assumiu o risco,
pode prever a circunstância e com ela não se importou, afinal de contas, como dito
pelo réu em seu interrogatório, transitava pelo interior. O transitar pelo interior,
inclusive, foi a razão que o fez não pagar o IPVA. Ora, se tivesse se preocupado em
pagar o tributo em questão, também teria percebido todo o contexto criminoso da
operação de compra e venda de que participou.
O caso desses autos se subsume com tranquilidade a teoria da
cegueira deliberada, na qual o indivíduo deliberadamente resolve não enxergar o
ilícito. Nesse sentido, confiram-se julgados de casos semelhantes ao analisado
nestes autos:
E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. AUTORIA . MATERIALIDADE. DOLO. TEORIA DA
CEGUEIRA DELIBERADA. DOSIMETRIA . PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES 1. A teoria da cegueira deliberada materializa-
se no contexto em que o agente finge não perceber
determinada situação de ilicitude para dela extrair vantagem
indevida, assumindo, portanto, o risco do resultado delitivo. 2
. Os maus antecedentes somente se caracterizam para os registros
criminais transitados em julgado anteriores ao fato criminoso. 3.
Recursos da defesa e da acusação desprovidos. (TRF-3 - ApCrim:
00012768520114036006 MS, Relator.: Desembargador Federal
MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 06/04/2021, 5ª
Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/04/2021)
EMENTA: RECEPTAÇÃO DOLOSA ABSOLVIÇÃO
IMPOSSIBILIDADE POSSIBILIDADE DE DOLO EVENTUAL NO CRIME DE
RECEPTAÇÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA
FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. O crime de receptação admite o dolo eventual,
concernente à situação em que o agente assume o risco de a coisa
por ele adquirida, recebida ou ocultada, ser proveniente de infração
penal. 2 . No caso em tela, o apelante realizou negócio jurídico
com pessoa desconhecida, sabendo apenas declinar seu
apelido (Juninho); não adotou qualquer precaução para
resguardar-se da licitude do objeto comprado, uma vez que
bastava uma simples consulta no sítio eletrônico do Detran
para verificar as incongruências existentes na placa e no
chassi do veículo, sendo tais circunstâncias indicativas de
uma conduta deliberada de não enxergar o ilícito que estava a
cometer. 3. As circunstâncias judiciais foram valoradas de forma
extremamente genérica, sem qualquer remissão a elementos do caso
concreto para subsidiar a fixação da pena acima do mínimo legal,
sendo necessário o redimensionamento da pena definitiva. 4 .
Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APL: 00014356120138080064,
Relator.: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de
Julgamento: 01/11/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de
Publicação: 14/11/2017)
Ainda nesse sentido:
PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA
. DOLO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a ocorrência do delito
previsto no caput do artigo 180 do Código Penal, pressupõe-se dolo
direto sobre a ilicitude do objeto de receptação, podendo o elemento
subjetivo do tipo ser inferido de circunstâncias objetivas que
demonstrem que o acusado efetivamente alcançou a consciência
sobre a origem ilícita do bem . 2. De acordo com a jurisprudência
desta Corte, o crime do artigo 304 do CP comporta tanto o dolo direto
quanto o dolo eventual. Desse modo, é típica a conduta daquele que,
quando as circunstâncias do fato indicam a possibilidade de se estar
portando documento falso, ainda assim, utiliza-o perante terceiros,
assumindo o risco e, portanto, agindo com o chamado dolo eventual.
3 . Os elementos constantes dos autos demonstram o conhecimento
do réu acerca da origem espúria do veículo, assim como atestam que
ele claramente poderia prever a falsidade do documento, impondo-se
a manutenção da sentença.(TRF-4 - ACR: 50003201820174047017 PR
5000320-18.2017.4 .04.7017, Relator.: Revisora, Data de Julgamento:
17/12/2019, SÉTIMA TURMA).
Visto tudo isso, dúvidas não existem acerca da materialidade e a
autoria do crime do art. 304 do CP, tendo o réu usando documento público falso.
Do crime de posse de drogas para consumo próprio.
Consoante relatado, no interior do veículo receptado havia (01) porção
de substância semelhante a maconha e (01) porção de substância semelhante a
cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.
As testemunhas confirmaram em seus depoimentos, cuja transcrição
foi feita acima, que no interior do veículo foi encontrada droga do tipo maconha e
cocaína, cuja propriedade foi admitida pelo réu.
O denunciado, como já adiantado, ao ser interrogado, assumiu a
propriedade das drogas e disse ser para seu consumo pessoal, alegação que se
coaduna com a quantidade apreendida e que consta no laudo de exame químico-
toxicológico de id 118672339, apontando resultado positivo para 9,6g de cocaína.
Assim, deve o acusado ser condenado nas penas do crime do art. 28
da Lei n.º 11.343/2006.
III. DO DISPOSITIVO:
Isso tudo posto, julgo procedente a denúncia para condenar
JÚLIO CESAR LOPES DE MACEDO , como incurso nas sanções previstas no artigo
180 e 304, do Código Penal, e 28 da Lei 11.343/2006.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA
Passo a proceder a dosimetria da pena, com fundamento nos
critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68, do CP.
Do crime de receptação
a) a culpabilidade que exacerba o tipo diante do tipo de bem
apreendido, um veículo, e das adulterações de placa e chassi;
b) não há registros de antecedentes criminais em seu desfavor;
c)a conduta social e a personalidade, que não tenho como
desfavorável, pois não há elementos suficientes nos autos para aferição da índole
da personalidade e conduta social do agente.
d) os motivos, que não tenho como valorar, pois são normais do
tipo;
d) as circunstâncias do crime, que também não tenho como
desfavorável pois não excedem as já previstas pelo legislador ao tipificar a conduta;
e) as consequências do delito, que não foram graves, uma vez
que o bem foi recuperado;
f) o comportamento da vítima, que nada contribuiu para a
prática do delito;
g) a situação econômica do acusado, que não se provou ser
boa.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a pena base no
mínimo não atende às necessidades reais de censurabilidade da conduta, o que me
faz estabelecer-lhe em patamar um pouco acima, de modo que a fixo em 01 (um)
ano e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa.
Fica, então, a definitiva já que inexistem agravantes e atenuantes
a aplicar nem mesmo causas de aumento ou diminuição a incidir.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-
mínimo vigente à época do fato, devendo a sanção ser corrigida nos termos do § 2º,
do art. 49, e recolhida na forma e prazo previstos em o art. 50, todos do Código
Penal.
Do crime de uso de documento falso: pena do art. 297 –
reclusão de 2 a 6 anos e multa
a) a culpabilidade que aqui é normal ao tipo;
b) não há registros de antecedentes criminais em seu desfavor;
c)a conduta social e a personalidade, que não tenho como
desfavorável, pois não há elementos suficientes nos autos para aferição da índole
da personalidade e conduta social do agente.
d) os motivos, que não tenho como valorar, pois são normais do
tipo;
d) as circunstâncias do crime, que também não tenho como
desfavoráveis pois não excedem as já previstas pelo legislador ao tipificar a
conduta;
e) as consequências do delito, que são inerentes ao tipo;
f) o comportamento da vítima, que não há como valorar por
ser o Estado;
g) a situação econômica do acusado, que não se provou ser
boa.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a pena base no
mínimo atende às necessidades de censurabilidade da conduta, o que me faz
estabelecer-lhe em 02 (dois) anos e 50 (cinquenta) dias-multa.
Fica, então, a definitiva já que inexistem agravantes e atenuantes
a aplicar nem mesmo causas de aumento ou diminuição a incidir.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-
mínimo vigente à época do fato, devendo a sanção ser corrigida nos termos do § 2º,
do art. 49, e recolhida na forma e prazo previstos em o art. 50, todos do Código
Penal.
Do crime de posse de droga pra uso próprio
a) a culpabilidade que aqui é normal ao tipo;
b) não há registros de antecedentes criminais em seu desfavor;
c)a conduta social e a personalidade, que não há elementos
suficientes nos autos para aferição negativa.
d) os motivos, que não tenho como valorar, pois são normais do
tipo;
d) as circunstâncias do crime, que também não tenho como
desfavorável pois não excedem as já previstas pelo legislador ao tipificar a conduta;
e) as consequências do delito, que são inerentes ao tipo;
f) o comportamento da vítima, que não há como valorar por
ser toda a sociedade;
g) a situação econômica do acusado, que não se provou ser
boa.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a pena de
advertência e de prestação de serviços à comunidade por 2(dois) meses,
atende às necessidades de censurabilidade da conduta, sobretudo considerando
a pequena quantidade de droga e a confissão do réu.
V- DO CONCURSO DE CRIMES
Considerando que os delitos foram praticados mediante condutas
autônomas e independentes, incide, na hipótese, a regra do concurso material,
prevista no artigo 69, caput, do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser
somadas. Assim, somadas as reprimendas impostas, a pena definitiva totaliza 03
(três) anos, 03(três)meses de reclusão e 80(oitenta) dias-multa, além de
advertência e de prestação de serviços à comunidade por 2(dois) meses.
VI- DA DETRAÇÃO, DO REGIME INICIAL E DO DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE
Quanto à detração, tem se que o réu permaneceu 02 (dois) dias
preso (18 e 19 de fevereiro de 2023), resultando na diminuição da pena de
reclusão para 03 (três) anos, 02(dois)meses e 28(vinte e oito) dias de
reclusão e 80(oitenta) dias-multa, além de advertência e de prestação de
serviços à comunidade por 2(dois) meses.
Tendo em vista o quantum da pena fixado, estabeleço o REGIME
ABERTO para o cumprimento inicial da pena o art. 33, §2º, “c’”, do Código Penal.
Por fim, concedo ao sentenciado o direito de apelar em
liberdade, dada a quantidade da pena imposta e o regime prisional estabelecido
que são incompatíveis com a prisão cautelar.
VII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS:
In casu, entendo cabível substituição da pena por duas penas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade
em instituição a ser decidida na fase de execução e em limitação de fim de
semana, uma vez que não se trata da prática reiterada do mesmo crime e,
considerando as circunstâncias sociais do acusado, bem como o fato de o crime não
ter sido cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, de modo que a
pena restritiva de direito é suficiente para a punição e reintegração, conforme
dispõe o art. 44, §3º, do Código Penal.
Incabível o sursis, em razão da aplicação da substituição do art.
44, do CP.(art. 77, III, do CP).
VIII- DO PERDIMENTO DOS BENS E DA DESTINAÇÃO DA DROGA:
Com relação ao veículo apreendido no dia da prisão, determino
que seja devolvido ao respectivo proprietário, vítima do delito contra o patrimônio,
caso ainda não o tenha sido feito. Quanto ao celular e dinheiro apreendidos, devem
ser devolvidos ao réu, já que não demonstrada a origem ilícita deles.
A droga deve ser encaminhada para incineração.
IX – DOS PROVIMENTOS FINAIS
Custas pelo condenado (Art. 804, Código de Processo Penal).
Decorrido o prazo legal, e não havendo interposição do recurso
pelo Ministério Público, expeçam-se guias de execução provisória do condenado;
Uma vez certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra a
secretaria as seguintes providências:
1. Preencha-se o cadastro no INFODIP para a suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de cumprimento da pena (artigo 15, III, da CF);
2. Adotem-se as providências necessárias quanto ao recolhimento das custas
pelo réu, via sistema respectivo;
3. Expeçam-se guias de recolhimento e de execução definitiva, observando-se o
disposto no art. 106, da LEP, encaminhando-as ao juízo da Execução Penal.
Ultimadas as providências supra, arquivem-se estes autos.
Publique-se. e Intimem-se.
Macau/RN, 12/04/2025.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo nº 0801125-43.2023.8.20.5300
ID: 261905569
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Macau
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801125-43.2023.8.20.5300
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Macau
Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000
Processo nº 0801125-43.2023.8.20.5300
Requerente: MPRN - 01ª P…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Macau
Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000
Processo nº 0801125-43.2023.8.20.5300
Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Macau
Requerido: JULIO CESAR LOPES DE MACEDO
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
O Ministério Público, através de seu Representante, apresentou
denúncia em face de JÚLIO CESAR LOPES DE MACEDO, imputando-lhe a prática dos
tipos penais previstos no art. 180 (receptação) e art. 304 (portar documento falso
ou alterado) todos do Código Penal brasileiro, e art. 28 da Lei 11.343/2006.
Narrou que no dia 18 de fevereiro de 2023, por volta das 20:30h, na
cidade de Macau/RN, JÚLIO CESAR LOPES DE MACEDO conduziu um automóvel VW
FOX RUN MEV, cor branco, com placa: QGQ-6100 e chassi 9BWAB45Z2H4015090,
mesmo sabendo que era produto de crime; fez uso de certificado de registro e
licenciamento de veículo falsificado e alterado; e transportou, para consumo
pessoal, (01) porção de substância semelhante a maconha e (01) porção de
substância semelhante a cocaína, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
A denúncia foi recebida no id 96163688.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no id 100115260 e, não
tendo restado aperfeiçoadas quaisquer causas de absolvição sumária, foi incluído o
feito em pauta para instrução, através da decisão de id 100883354.
Laudo de exame químico-toxicológico no id 118672339.
Durante a instrução, foram ouvidas 3 testemunhas arroladas na
denúncia e interrogado o acusado, tendo as partes oferecido alegações finais orais
(id 118369990). O Ministério Público requereu a condenação, nos termos da
denúncia, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição pelos delitos de
receptação e uso de documento falso, reconhecendo a prática do delito de posse de
drogas para consumo próprio.
Instrui os autos o inquérito policial, onde constam auto de prisão em
flagrante, termos de exibição e apreensão, além de outros elementos de peça
informativa.
É o que importa relatar. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Consoante relatado, ao réu foram imputados os delitos de
receptação, uso de documento falto e posse de drogas para consumo, tipificados,
respectivamente nos arts 180 e 304, do Código Penal, e 28 da Lei 11.343/2006.
Começo pelo crime de receptação.
Estabelece o art. 180 do CP como o crime em questão a conduta
de:
“Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou
ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser
produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa.”
Para a configuração do ilícito, faz-se mister que o agente incida
em algum dos verbos contidos no tipo, que haja prova do ilícito anterior e ciência de
que o objeto era produto de crime.
Na hipótese em análise o denunciado está sendo acusado de ter
conduzido o automóvel VW FOX RUN MEV, cor branca, com placa: QGQ-6100 e
chassi 9BWAB45Z2H4015090, mesmo sabendo que era produto de crime.
Nos autos do inquérito policial, id 107590195, fl. 50, consta a
informação de se tratar de veículo objeto de furto ou roubo anterior, o que também
foi corroborado pelo laudo de fls. 42/49 do mesmo id 107590195, dando conta da
adulteração do chassi. Além disso, os policiais que participaram da prisão em
flagrante foram ouvidos em juízo, oportunidade em que relataram que havia
registro de ocorrência de roubo ou furto do veículo guiado pelo réu. Confira-se o
resumo de seus depoimentos em juízo:
A testemunha Leandro Nogueira da Silva afirmou:
“que trabalhou no carnaval de Macau por três dias; que se recorda do fato;
que estava no ponto próximo ao posto de combustível quando o veículo vinha; que quando
abordaram , o condutor se recusou a fazer o teste do etilômetro; que ele apresentou os
documentos para autuação, mas o CRLV apresentava indícios de adulteração; que verificaram
o veículo e havia indícios de adulteração no chassi; que o computador de bordo apontou o
chassi do veículo e tinha uma informação de roubo no sistema; que embaixo do banco do
passageiro havia um chassi que não era do veículo roubado nem do da placa; que só com
perícia do ITEP para identificar; que a placa que constava no carro e no CRLV não estava
registrada no sistema do DETRAN; que essa fralde é de constatação no site do detran
colocando a placa do carro; que a identificação do veículo consiste em duas partes, a placa e o
renavan; que o usuário pode utilizar o site do detran que é aberto a consulta pública; que se ele
colocasse o renavan veria que não existia o veículo; que a consulta é feita no site do detran na
consulta de veículos; que estavam abordando os condutores para fazer bafômetro; que a
operação era especificamente por causa do carnaval; que revistou o veículo e foram
encontrados com o condutor uma porão de maconha e cocaína que ele assumiu; que havia
quatro pessoas no veículo; que acredita que a maconha estava na bolsa dele, mas a cocaína
não se recorda; que eram dois casais; que na ocasião conversou com Júlio Cesar sobre a
origem do veículo; que ele disse que adquiriu por meio de anúncios da internet, nada mais do
que isso; que a identificação do veículo roubado se deu por informação do computador de
bordo; .que fisicamente no veículo havia outro número de chassi que não era o mesmo do
computador de bordo nem da placa; que o CRLV era em papel com os dados falsos, pois a
placa não existia no sistema do detran; que possivelmente era verdadeiros, mas a informação
falsa, podendo ser oficiado ao detran para saber se algum lote foi extraviado; que o réu
entregou o documento na sua mão o veículo era roubado; que o chassi gravado na peça do
carro remetia a outra placa; que o sistema do computador de bordo remeteu a outro veículo;
que conforme o perito o papel moeda era do detran e teve o lote cancelado (...)”
No mesmo sentido, o policial Marcos Alves de Melo, também inquirido
como testemunha disse que:
“que abordaram o réu no meio do carnaval de Macau e ele transitava no
meio da aglomeração de pessoas; que estavam fazendo abordagem normal; que abordaram
para fazer o teste do bafômetro; que ele ficou meio assustado e se negou a fazer o bafômetro;
que foram verificar o veículo e constataram indícios de adulteração, pois o chassi não
batia; que consultaram o computador de bordo e remetia a outro veículo com queixa de
furto ou roubo; que levaram o veículo a delegacia; que constataram que o réu tinha um pouco
de droga; que ele assumiu; que era um pouco de pó branco e, se não se engana, de maconha;
que o que chamou a atenção foi que puxava pelo sistema e dava veículo não registrado;
que quando foram consultar com mais detalhes e foram escanear o computador de
bordo dava outro chassi e dava outra placa com queixa de roubo; que a placa que
constava no CRLV era a do que estava no carro, mas não correspondia a nenhum
veículo; que no computador de bordo era outro fox branco; que o réu entregou a
documentação quando pediram; que não sabe se qualquer pessoa que consultasse o sistema
do detran perceberia que não constava aquela placa; que quando verificaram que aquela placa
não corresponderia foram verificar no bloco do carro e no computador de bordo; que essa
verificação feita pela equipe verificou que essa série de documento não baria com as
características do veículo; que acompanhou a abordagem e depois que verificaram que o
chassi do computador de bordo tinha queixa de furto ou roubo, levaram a delegacia; (...)”
Vê-se, portanto, que o delito anterior contra o patrimônio restou
demonstrado. As palavras das testemunhas também demonstram a receptação.
Aliás, o réu, quando interrogado, reconheceu que transitava no veículo, negando,
porém, saber de sua origem ilícita. Confira-se trecho de seu interrogatório em juízo:
“(…) que comprou o veículo via internet e não fez análise e não é
perito; que se negou ao bafômetro porque tinha bebido e usado drogas; que quando o policial
pediu, entregou o documento; que era leigo; que andou no carro por anos; que tentou
contato com o dono para transferir o veículo, mas não o encontrou; que quando
comprou o carro faltavam 3 meses para vencer; que pediu o recibo; que ele disse que
em 3 meses pagaria o restante e transferiria o veículo; que nas primeiras semanas ficou
desfrutando do veículo e quando o procurou não conseguiu mais achá-lo; que comprou o
veículo por volta de março de 2020 por um anúncio do facebook; que pagou 35 mil em
espécie; que pagaria mais 3 mil nos próximos 3 meses e pagaria multas e taxas; que a
pessoa sumiu; que quando comprou olhou o documento e a placa e ele disse que não tinha
multa; que confiou na palavra; que não fez consulta nem pra ver se tinha multa; que não
comprou a pessoa de sua confiança e o anuncio era de internet; que foram se falando por
whatsapp; que ele falou que era de natal; que ele disse que levaria; que foi pegar o veículo em
Touros; que conferiram documentos e placa e a questão estética; que ficou deslumbrado e o
cara lhe passou segurança; que o cara era mais velho e não imaginou que estava sendo vítima
de um golpe; que na época o carro ficaria por 38 mil e pagou 35 mil; que ficou
preocupado, pois queria o carro no seu nome; que precisava trabalhar e foi levando; que
andou por todo o estado e foi abordado em outras blitz; que não pagou IPVA; .que
rodava o estado com o carro desemplacado porque rodava pelo interior; que passou por
uma fiscalização em Natal e acha que foi nesse período de três meses ; que não passou
por outra fiscalização; que depois dos três meses não pagou documentos e só rodou em
interior (...)”
Provadas a origem ilícita e a conduta de adquirir produto de
crime, resta apenas averiguar se ao comprar o veículo o acusado em questão sabia
da procedência criminosa.
Sobre o elemento subjetivo do tipo em questão, leciona
Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 25ª edição revista, atualizada
e ampliada, editora RT, 2025, pág. 905):
“Elemento subjetivo: é o dolo. A forma culposa possui
previsão específica no §3º. Exige-se elemento subjetivo do
tipo específico, que é a nítida intenção de tomar para si ou
para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito
(...)”
Assim, somente responde pela conduta dolosa o agente que
sabia a origem ilícita do bem. Se ele não sabia nem poderia presumir, caso em que
incidiria na figura culposa, a conduta é atípica.
In casu, o dolo do agente restou claramente demonstrado pois o
réu muito embora tenha negado saber da origem lícita, ao ser questionado por esta
magistrada, deixou clara a sua conduta desinteressada, quando afirmou “que
comprou o veículo por volta de março de 2020 por um anúncio do facebook; que pagou
35 mil em espécie; que pagaria mais 3 mil nos próximos 3 meses e pagaria multas e
taxas; que a pessoa sumiu; que quando comprou olhou o documento e a placa e ele disse que
não tinha multa; que confiou na palavra; que não fez consulta nem pra ver se tinha multa;
que não comprou a pessoa de sua confiança e o anuncio era de internet”.
Ora, a justificativa do denunciado está longe de convencer este juízo de
que não havia ciência prévia da origem ilícita. Qualquer pessoa que adquire um veículo sabe
dos cuidados que deve ter e qualquer um pode fazer uma simples consulta da placa e revavan
no sítio de Dentran, providência simples que o réu disse não ter feito. E mais, Julio Cesar
afirmou que comprou pela internet a um desconhecido. Portanto, fica claro que não se importou
com a licitude ou ilicitude da origem do veículo, assumindo tranquilamente o risco de que fosse,
como de fato era, produto de crime. Segundo os policiais disseram, qualquer pessoa que
fizesse uma consulta no sítio do detran, verificaria que aquela placa lá não constava.
Merece destaque, o réu não se trata exatamente de uma pessoa leiga e
humilde, posto que ele mesmo se apresentou como profissional especializado na área de
placas solares, podendo-se dele, por óbvio, exigir a precaução mínima que seria uma simples
consulta da placa junto ao Detran, até mesmo para saber da existência de multas. Mas, o
próprio réu disse que preferiu confiar num desconhecido, o que também não se sustenta, já
que ele deixou bem claro que andava no interior, logo as irregularidades do veículo não lhe
afetariam.
Como se tudo isso não bastasse, observo que o denunciado não fez prova
sequer da negociação e do preço que disse ter pago pelo automóvel, prova que lhe incumbia,
posto que ao ser flagrado com um objeto de um crime, fez inverter o ônus da prova da licitude
de sua conduta. Nesse sentido, confira-se julgado do Egrégio TJRN:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E USO DE
DOCUMENTO FALSO . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE
RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS QUE
DELINEIAM A CONFIGURAÇÃO DO DELITO . APREENSÃO DO BEM DE
ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO
DO DEVER DE JUSTIFICAR O FATO, A FIM DE ELIDIR EVENTUAL
DELITO. DOSIMETRIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO . VERIFICADA
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO TOCANTE À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
“CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO . TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA E ATIPICIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. ACERVO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
CONDENAÇÃO MANTIDA . PEDIDO DE ADOÇÃO O PRECEITO
SECUNDÁRIO DO CRIME DO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL
(FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR). POSSIBILIDADE.
REFORMA DOSIMÉTRICA QUE SE IMPÕE . CONHECIMENTO E PARCIAL
PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 0800820-
46.2021.8 .20.5133, Relator.: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data
de Julgamento: 26/02/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação:
27/02/2024).
Diante disso, deve o réu ser condenado pela prática do delito
tipificado no art. 180, caput, do CP.
Do crime de uso de documento falso.
Sobre o crime, estabelece o art. 304 do CP:
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados,
a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
In casu, o réu foi flagrando enquanto trafegava veículo com
adulterações nas placas, chassi e ainda com o certificado de licenciamento falso.
Segundo os policiais inquiridos e o laudo de id 131507186, o
certificado de licenciamento do veículo se tratava de um documento autêntico,
porém com informações falsas. O papel fazia parte do lote 3274 do 3º CIRETRAN de
Parnamirim que foi cancelado.
Os peritos ainda apontaram divergências na placa do veículo.
Pois bem. Como visto não existem dúvidas acerca da falsidade
documental, devendo ser averiguado nos autos, aqui também, como ocorreu
quanto ao delito de receptação, a questão do dolo do agente.
O réu disse não saber que o documento era falso. Porém,
considerando que, segundo as testemunhas, através de mera consulta ao sítio do
Detran era possível perceber que a placa não existia, portanto, que o documento
era fraudado, não se pode admitir a simples negativa do denunciado.
É bem verdade que ele disse não ser perito. Entretanto, não se está a
exigir um esforço adicional do acusado, como uma ida ao Detran, uma vistoria, o
que seria sinônimo de zero e prudência por parte de um cidadão preocupado com a
licitude das coisas. Não. O que se esperava do agente na hipótese era uma simples
consulta.
Então, não se pode admitir a negativa conveniente de uma pessoa
que compra um veículo, bem de valor significativo, através de uma rede social, sem
conhecer o vendedor e sem sequer fazer uma simples consulta no sítio do Detran.
Essa pessoa, tamanho o descaso agiu com dolo eventual, ou seja, assumiu o risco,
pode prever a circunstância e com ela não se importou, afinal de contas, como dito
pelo réu em seu interrogatório, transitava pelo interior. O transitar pelo interior,
inclusive, foi a razão que o fez não pagar o IPVA. Ora, se tivesse se preocupado em
pagar o tributo em questão, também teria percebido todo o contexto criminoso da
operação de compra e venda de que participou.
O caso desses autos se subsume com tranquilidade a teoria da
cegueira deliberada, na qual o indivíduo deliberadamente resolve não enxergar o
ilícito. Nesse sentido, confiram-se julgados de casos semelhantes ao analisado
nestes autos:
E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. AUTORIA . MATERIALIDADE. DOLO. TEORIA DA
CEGUEIRA DELIBERADA. DOSIMETRIA . PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES 1. A teoria da cegueira deliberada materializa-
se no contexto em que o agente finge não perceber
determinada situação de ilicitude para dela extrair vantagem
indevida, assumindo, portanto, o risco do resultado delitivo. 2
. Os maus antecedentes somente se caracterizam para os registros
criminais transitados em julgado anteriores ao fato criminoso. 3.
Recursos da defesa e da acusação desprovidos. (TRF-3 - ApCrim:
00012768520114036006 MS, Relator.: Desembargador Federal
MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 06/04/2021, 5ª
Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/04/2021)
EMENTA: RECEPTAÇÃO DOLOSA ABSOLVIÇÃO
IMPOSSIBILIDADE POSSIBILIDADE DE DOLO EVENTUAL NO CRIME DE
RECEPTAÇÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA
FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. O crime de receptação admite o dolo eventual,
concernente à situação em que o agente assume o risco de a coisa
por ele adquirida, recebida ou ocultada, ser proveniente de infração
penal. 2 . No caso em tela, o apelante realizou negócio jurídico
com pessoa desconhecida, sabendo apenas declinar seu
apelido (Juninho); não adotou qualquer precaução para
resguardar-se da licitude do objeto comprado, uma vez que
bastava uma simples consulta no sítio eletrônico do Detran
para verificar as incongruências existentes na placa e no
chassi do veículo, sendo tais circunstâncias indicativas de
uma conduta deliberada de não enxergar o ilícito que estava a
cometer. 3. As circunstâncias judiciais foram valoradas de forma
extremamente genérica, sem qualquer remissão a elementos do caso
concreto para subsidiar a fixação da pena acima do mínimo legal,
sendo necessário o redimensionamento da pena definitiva. 4 .
Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APL: 00014356120138080064,
Relator.: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de
Julgamento: 01/11/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de
Publicação: 14/11/2017)
Ainda nesse sentido:
PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA
. DOLO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a ocorrência do delito
previsto no caput do artigo 180 do Código Penal, pressupõe-se dolo
direto sobre a ilicitude do objeto de receptação, podendo o elemento
subjetivo do tipo ser inferido de circunstâncias objetivas que
demonstrem que o acusado efetivamente alcançou a consciência
sobre a origem ilícita do bem . 2. De acordo com a jurisprudência
desta Corte, o crime do artigo 304 do CP comporta tanto o dolo direto
quanto o dolo eventual. Desse modo, é típica a conduta daquele que,
quando as circunstâncias do fato indicam a possibilidade de se estar
portando documento falso, ainda assim, utiliza-o perante terceiros,
assumindo o risco e, portanto, agindo com o chamado dolo eventual.
3 . Os elementos constantes dos autos demonstram o conhecimento
do réu acerca da origem espúria do veículo, assim como atestam que
ele claramente poderia prever a falsidade do documento, impondo-se
a manutenção da sentença.(TRF-4 - ACR: 50003201820174047017 PR
5000320-18.2017.4 .04.7017, Relator.: Revisora, Data de Julgamento:
17/12/2019, SÉTIMA TURMA).
Visto tudo isso, dúvidas não existem acerca da materialidade e a
autoria do crime do art. 304 do CP, tendo o réu usando documento público falso.
Do crime de posse de drogas para consumo próprio.
Consoante relatado, no interior do veículo receptado havia (01) porção
de substância semelhante a maconha e (01) porção de substância semelhante a
cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.
As testemunhas confirmaram em seus depoimentos, cuja transcrição
foi feita acima, que no interior do veículo foi encontrada droga do tipo maconha e
cocaína, cuja propriedade foi admitida pelo réu.
O denunciado, como já adiantado, ao ser interrogado, assumiu a
propriedade das drogas e disse ser para seu consumo pessoal, alegação que se
coaduna com a quantidade apreendida e que consta no laudo de exame químico-
toxicológico de id 118672339, apontando resultado positivo para 9,6g de cocaína.
Assim, deve o acusado ser condenado nas penas do crime do art. 28
da Lei n.º 11.343/2006.
III. DO DISPOSITIVO:
Isso tudo posto, julgo procedente a denúncia para condenar
JÚLIO CESAR LOPES DE MACEDO , como incurso nas sanções previstas no artigo
180 e 304, do Código Penal, e 28 da Lei 11.343/2006.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA
Passo a proceder a dosimetria da pena, com fundamento nos
critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68, do CP.
Do crime de receptação
a) a culpabilidade que exacerba o tipo diante do tipo de bem
apreendido, um veículo, e das adulterações de placa e chassi;
b) não há registros de antecedentes criminais em seu desfavor;
c)a conduta social e a personalidade, que não tenho como
desfavorável, pois não há elementos suficientes nos autos para aferição da índole
da personalidade e conduta social do agente.
d) os motivos, que não tenho como valorar, pois são normais do
tipo;
d) as circunstâncias do crime, que também não tenho como
desfavorável pois não excedem as já previstas pelo legislador ao tipificar a conduta;
e) as consequências do delito, que não foram graves, uma vez
que o bem foi recuperado;
f) o comportamento da vítima, que nada contribuiu para a
prática do delito;
g) a situação econômica do acusado, que não se provou ser
boa.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a pena base no
mínimo não atende às necessidades reais de censurabilidade da conduta, o que me
faz estabelecer-lhe em patamar um pouco acima, de modo que a fixo em 01 (um)
ano e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa.
Fica, então, a definitiva já que inexistem agravantes e atenuantes
a aplicar nem mesmo causas de aumento ou diminuição a incidir.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-
mínimo vigente à época do fato, devendo a sanção ser corrigida nos termos do § 2º,
do art. 49, e recolhida na forma e prazo previstos em o art. 50, todos do Código
Penal.
Do crime de uso de documento falso: pena do art. 297 –
reclusão de 2 a 6 anos e multa
a) a culpabilidade que aqui é normal ao tipo;
b) não há registros de antecedentes criminais em seu desfavor;
c)a conduta social e a personalidade, que não tenho como
desfavorável, pois não há elementos suficientes nos autos para aferição da índole
da personalidade e conduta social do agente.
d) os motivos, que não tenho como valorar, pois são normais do
tipo;
d) as circunstâncias do crime, que também não tenho como
desfavoráveis pois não excedem as já previstas pelo legislador ao tipificar a
conduta;
e) as consequências do delito, que são inerentes ao tipo;
f) o comportamento da vítima, que não há como valorar por
ser o Estado;
g) a situação econômica do acusado, que não se provou ser
boa.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a pena base no
mínimo atende às necessidades de censurabilidade da conduta, o que me faz
estabelecer-lhe em 02 (dois) anos e 50 (cinquenta) dias-multa.
Fica, então, a definitiva já que inexistem agravantes e atenuantes
a aplicar nem mesmo causas de aumento ou diminuição a incidir.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-
mínimo vigente à época do fato, devendo a sanção ser corrigida nos termos do § 2º,
do art. 49, e recolhida na forma e prazo previstos em o art. 50, todos do Código
Penal.
Do crime de posse de droga pra uso próprio
a) a culpabilidade que aqui é normal ao tipo;
b) não há registros de antecedentes criminais em seu desfavor;
c)a conduta social e a personalidade, que não há elementos
suficientes nos autos para aferição negativa.
d) os motivos, que não tenho como valorar, pois são normais do
tipo;
d) as circunstâncias do crime, que também não tenho como
desfavorável pois não excedem as já previstas pelo legislador ao tipificar a conduta;
e) as consequências do delito, que são inerentes ao tipo;
f) o comportamento da vítima, que não há como valorar por
ser toda a sociedade;
g) a situação econômica do acusado, que não se provou ser
boa.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a pena de
advertência e de prestação de serviços à comunidade por 2(dois) meses,
atende às necessidades de censurabilidade da conduta, sobretudo considerando
a pequena quantidade de droga e a confissão do réu.
V- DO CONCURSO DE CRIMES
Considerando que os delitos foram praticados mediante condutas
autônomas e independentes, incide, na hipótese, a regra do concurso material,
prevista no artigo 69, caput, do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser
somadas. Assim, somadas as reprimendas impostas, a pena definitiva totaliza 03
(três) anos, 03(três)meses de reclusão e 80(oitenta) dias-multa, além de
advertência e de prestação de serviços à comunidade por 2(dois) meses.
VI- DA DETRAÇÃO, DO REGIME INICIAL E DO DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE
Quanto à detração, tem se que o réu permaneceu 02 (dois) dias
preso (18 e 19 de fevereiro de 2023), resultando na diminuição da pena de
reclusão para 03 (três) anos, 02(dois)meses e 28(vinte e oito) dias de
reclusão e 80(oitenta) dias-multa, além de advertência e de prestação de
serviços à comunidade por 2(dois) meses.
Tendo em vista o quantum da pena fixado, estabeleço o REGIME
ABERTO para o cumprimento inicial da pena o art. 33, §2º, “c’”, do Código Penal.
Por fim, concedo ao sentenciado o direito de apelar em
liberdade, dada a quantidade da pena imposta e o regime prisional estabelecido
que são incompatíveis com a prisão cautelar.
VII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS:
In casu, entendo cabível substituição da pena por duas penas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade
em instituição a ser decidida na fase de execução e em limitação de fim de
semana, uma vez que não se trata da prática reiterada do mesmo crime e,
considerando as circunstâncias sociais do acusado, bem como o fato de o crime não
ter sido cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, de modo que a
pena restritiva de direito é suficiente para a punição e reintegração, conforme
dispõe o art. 44, §3º, do Código Penal.
Incabível o sursis, em razão da aplicação da substituição do art.
44, do CP.(art. 77, III, do CP).
VIII- DO PERDIMENTO DOS BENS E DA DESTINAÇÃO DA DROGA:
Com relação ao veículo apreendido no dia da prisão, determino
que seja devolvido ao respectivo proprietário, vítima do delito contra o patrimônio,
caso ainda não o tenha sido feito. Quanto ao celular e dinheiro apreendidos, devem
ser devolvidos ao réu, já que não demonstrada a origem ilícita deles.
A droga deve ser encaminhada para incineração.
IX – DOS PROVIMENTOS FINAIS
Custas pelo condenado (Art. 804, Código de Processo Penal).
Decorrido o prazo legal, e não havendo interposição do recurso
pelo Ministério Público, expeçam-se guias de execução provisória do condenado;
Uma vez certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra a
secretaria as seguintes providências:
1. Preencha-se o cadastro no INFODIP para a suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de cumprimento da pena (artigo 15, III, da CF);
2. Adotem-se as providências necessárias quanto ao recolhimento das custas
pelo réu, via sistema respectivo;
3. Expeçam-se guias de recolhimento e de execução definitiva, observando-se o
disposto no art. 106, da LEP, encaminhando-as ao juízo da Execução Penal.
Ultimadas as providências supra, arquivem-se estes autos.
Publique-se. e Intimem-se.
Macau/RN, 12/04/2025.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo nº 0806416-45.2025.8.20.0000
ID: 278139218
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0806416-45.2025.8.20.0000
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE POLICARPO DANTAS NETO
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806416-45.2025.8.20.0000 Polo ativo DAMARIA JACOME DE OLIVEIRA e outros Advog…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806416-45.2025.8.20.0000 Polo ativo DAMARIA JACOME DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO Polo passivo COLEGIADO DA UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0806416-45.2025.8.20.0000 Pacientes: Damaria Jácome de Oliveira e Leidiane Jácome de Oliveira Impetrante: José Policarpo Dantas Neto (OAB/PB 29.243) Autoridade Coatora: Colegiado da UJUDOCRIM Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORCRIM ARMADA E TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, SENDO UM NA FORMA TENTADA (ARTS. 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI 12.850/13 E 121, §2º, I E IV – 2X E 121, §2º, I E IV C/C 14, II, TODOS DO CP). PAUTA RETÓRICA DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO, DESVENDADO APÓS MINUCIOSA INVESTIGAÇÃO, COM PLURALIDADE DE PARTES E INÚMERAS DILIGÊNCIAS (INCIDENTES E DESDOBRAMENTOS), ALÉM DO ESTADO DE FUGA DAS PACIENTES (SÚMULA 64 STJ). FASE INSTRUTÓRIA JÁ DEFLAGRADA E COM NOVEL REANÁLISE DA CONSTRITIVA. ROGO DE PERMUTA PELO CÁRCERE DOMICILIAR. TESE OBSTADA PELA LITERALIDADE DO ART. 318-A DA LEI ADJETIVA PENAL. SEGREGADURA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (SUPOSTAS AUTORAS INTELECTUAIS DE DELITOS CONTRA A VIDA ORQUESTRADOS EM DETALHES, MEDIANTE EXTREMA VIOLÊNCIA E MOTIVADA POR VIDICTA FAMILIAR, ALÉM DE EXERCEREM LIDERANÇA DE GRUPO LIGADO AO PCC). INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. MÍNGUA DE ELEMENTOS A SUPEDANEAR A APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DO ART. 318/319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 16ª PJ, parcialmente conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO. RELATÓRIO 1. Habeas Corpus com liminar em favor de Damaria Jácome de Oliveira e Leidiane Jácome de Oliveira, em face do decisum do Colegiado da UJUDOCRIM, o qual na AP 0801519-04.2024.8.20.5110, onde se acham incursas nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei 12.850/13 e 121, §2º, I e IV (2x) e 121, §2º, I E IV c/c 14, II, do CP, decretou suas prisões preventivas e as manteve (ID 31099639). 2. Sustentam, em síntese: 2.1) fragilidade probatória no tocante a ORCRIM; 2.2) excesso de prazo na formação da culpa; e 2.3) fazer jus ao cárcere domiciliar, como lhes autoriza o art. 318, V, do CPP (ID 28699450). 3. Pugnam, ao cabo, pela concessão da ordem. 4. Juntam os documentos insertos nos ID´s 30630164 e ss. 5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 30898338). 6. Parecer da 16ª PJ, pela inalterabilidade do édito (ID 30898338). 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente de provas (subitem 2.1), devendo a matéria ser enfrentada na sede adequada, sob o manto do contraditório e a ampla defesa. 9. No pertinente ao inconformismo da (in) competência da UJUDOCRIM, a controvérsia reclamaria, em tese, instrumento adequado, a exemplo da exceção ou conflito de competência, cuja legitimidade repousa nos arts. 108 e 113 c/c 115 do CPP, não podendo, dessarte, o mandamus lhe servir de sucedâneo. 10. No mais, deve ser denegado. 11. Com efeito, ao revés da argumentativa defensiva, o feito se encontra em regular iter apuratório, com novel reanálise da clausura (08/05/2025) e fase instrutória deflagrada, conforme assinalou a Autoridade Coatora (ID 150632661 – PJe 1º grau – IP 0801889-80.2024.8.20.5110): "... Ora, inexiste excesso de prazo nos autos, se quer as acusadas foram presas, encontram-se em local incerto e não sabido, Inicialmente, figurando como denunciadas de um crime de extrema gravidade, em um contexto de rivalidade entre grupos políticos, que atenta contra a paz e a ordem pública do pequeno município de João Dias. A despeito do excesso de prazo na formação de culpa, as acusadas foram denunciadas nos autos da Ação Penal de nº 0801519-04.2024.8.20.5110, merecendo, de logo, a rejeição, o pedido de relaxamento de prisão. Cumpre mencionar que o panorama fático e processual que justificou a medida atacada, como já fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva, não foram apresentados fatos novos, aliadas aos novos argumentos trazidos acima, não recomendam a revogação ou relaxamento da custódia cautelar neste momento. Outrossim, mostra-se indevida a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, considerando que o denunciado não preenche os pressuposto da cautelar, vejamos o art. 318 do CPP...". 12. Instado a prestar informações, noticiou Sua Excelência (ID 31099639): "... Importante frisar, apesar da incursão dos agentes de segurança de cumprirem os mandados de prisões, as acusadas encontram-se foragidas. Existem forte indícios de que são mentoras de um crime violento, com participação de políticos e com envolvimento de membros de uma organização criminosa interestadual, extremamente violenta. As pacientes foram denunciadas nos autos da Ação Penal de nº 0801519-04.2024.8.20.5110, nos seguintes termos: DAMÁRIA JÁCOME DE OLIVEIRA, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes) c/c art. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inc. II, todos do Código Penal, c/c art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei 12.850/13, c/c art. 347, parágrafo único, do Código Penal, observado o disposto no art. 69, caput, do Código Penal (Encontra-se em local incerto e não sabido) e LEIDIANE JÁCOME DE OLIVEIRA, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes) c/c art. art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inc. II, todos do Código Penal, c/c art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei 12.850/13, observado o disposto no art. 69, caput, do Código Penal (Encontra-se em local incerto e não sabido)... Do que consta nos presentes autos, as impetrantes encontram-se em local incerto e não sabido...". 13. De mais a mais, deflui dos autos a necessidade de desmembramento das investigações a fim de esclarecer a autoria intelectual do delito, com suposto envolvimento inclusive de membros do PCC, como esmiuçado no despacho saneador: (ID 150548290 – PJe 1º grau – AP 0801519-04.2024.8.20.5110): "... A denúncia, oferecida com base no Inquérito Policial 15600/2024 parcialmente relatado, foi recebida em 10 de outubro de 2024... Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação... As investigações prosseguiram com o objetivo de identificar os demais executores do atentado criminoso e os possíveis mandantes, através dos inquéritos policiais n.º 15600/2024 (executores) e n.º 15672/2024 (mandantes)... Em 9 de janeiro, a autoridade policial concluiu o inquérito n.º 15600/2024 (autos n. 0800036-02.2025.8.20.5110) e indiciou, além dos investigados já mencionados, os indivíduos Olanir Gama da Silva, Thomas Vitor Soares Pereira Tomaz e Gildivan Júnior da Costa como responsáveis pela execução do duplo homicídio e pela tentativa de homicídio e por constituírem e integrarem organização criminosa armada (art. 2º c/c §§ 2º e 4º, IV da Lei 12.850/13)...". Além disso, indiciou Jadson Rodrigues Rolemberg, Heliton Leandro Barbosa da Silva e Rubens Gama da Silva pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03) e Jadson Rodrigues Rolemberg e Olanir Gama da Silva pelo crime de adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal). Posteriormente, em 21 de fevereiro, a autoridade policial concluiu o inquérito n.º 15672/2024 (autos n. 0800335-76.2025.8.20.5110), destinado a investigar os autores intelectuais da ação criminosa, resultando no indiciamento de Damária Jácome de Oliveira, Leidiane Jácome de Oliveira, Everton Renan Fernandes Dantas, Weverton Claudino Batista, Carlos André Claudino e Marcelo Alves da Silva como mentores intelectuais do duplo homicídio e da tentativa de homicídio, e por constituírem e integrarem organização criminosa armada (art. 2º c/c §§ 2º e 4º, IV da Lei 12.850/13). Além disso, Damária Jácome de Oliveira foi indiciada pelo crime de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do Código Penal). Com vista dos autos, o Ministério Publico do Rio Grande do Norte ofereceu ADITAMENTO Á DENÚNCIA no ID 147629288 ...". 14. Daí, não se pode desprezar as nuances hábeis a afastar suposto desbordo do tempo, máxime pela diversidade de partes e plêiade de diligências (quebra de sigilo telemático, mandados de buscas, desmembramentos), além das Irresignadas se manterem foragidas até os dias atuais. 15. Ou seja, as Acusadas se encontram soltas e, mesmo ciente da actio, optaram por permanecerem em estado de fuga, dando causa às diversas tentativas de localização, retardando assim o trâmite procedimental (Súmula 64 do STJ). 16. Em caso semelhante, aliás, decidiu a Corte Cidadã: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. VERBETE SUMULAR N.º 64 DO STJ. PRAZO IMPRÓPRIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. Nos termos do Verbete Sumular n .º 64 desta Corte, "[n]ão constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa", como no caso, em que o Paciente está foragido, dando causa ao prolongamento das fases da persecução penal. Além do mais, o prazo de conclusão do inquérito policial, em caso de investigado que não esteja preso, é impróprio... Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há reconhecimento de excesso de prazo da custódia cautelar quando o Paciente encontra-se foragido... Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 523155 PR 2019/0215902-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020). 17. Transpassando ao subitem 2.2, malgrado inconteste a condição de genitora de menores das Pacientes (Leidiane Jácome - 03 e 08 anos; Damária Jácome - 03 anos), o STJ já consolidou o entendimento de ser inaplicável o benefício da segregação domiciliar nas hipóteses, donde a exemplo do caso em liça, tem-se crime praticado mediante violência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL ... MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INADEQUAÇÃO. DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO ... Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Destarte, embora esta Corte compartilhe do entendimento da presunção da necessidade dos cuidados da mãe para com os filhos menores de 12 anos, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que quando há envolvimento de crime praticado mediante violência e grave ameaça (a denunciada cometeu o crime de homicídio qualificado), a prisão domiciliar não é cabível. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 923.379/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 18. Sem dissentir, esta Corte de Justiça: “HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA E MAJORADA (ART. 158, §§ 1º E 3º C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). […] PACIENTE QUE FOI RECONHECIDA COMO A PESSOA QUE COMPARECEU NO LOCAL DO FATO, ENQUANTO A VÍTIMA ESTAVA SOFRENDO RESTRIÇÃO DE LIBERDADE MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PARA QUE INFORMASSE SEUS DADOS PESSOAIS, A FIM DE DESBLOQUEAR AS TRANSAÇÕES DO SEU CARTÃO DE CRÉDITO E POSSIBILITAR A RETIRADA DE 4 (QUATRO) MIL REAIS DE SUA CONTA BANCÁRIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA PACIENTE TER DOIS FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FATO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 318-A, I, DO CPP E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO HC COLETIVO Nº 143.641/SP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0817464-35.2024.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024). 19. Não fosse bastante, o art. 318-A é literal ao vedar objetivamente a comutação ora pretendida: “Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa”. 20. Nesse particular, discorreu a Douta 16ª PJ (ID 30898338): "... Ademais, afigura-se indevida a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, ao menos no presente momento. Ressalte-se que a presente impetração não discute a regularidade da prisão preventiva decretada em desfavor das pacientes, centrando-se unicamente a satisfação dos requisitos para a concessão de prisão domiciliar dada a natureza imprescindível de seus cuidados para crianças com idade inferior a 12 anos (art. 318, V, CPP-41). Pontue-se que a presunção de imprescindibilidade dos cuidados restringe-se apenas aos seus respectivos filhos, eis que o exercício de guarda fática e de imprescindibilidade dos cuidados para sobrinhos não se encontram demonstrada nos autos. É que a alegação encontra-se amparada em mera declaração particular subscrita pela mãe deles, carecendo de valor probatório para fins de demonstração de guarda, mas afigurando-se suficiente para demonstrar a existência de rede de apoio em seu favor. Já em relação aos próprios filhos, não há que se falar em imprescindibilidade de cuidados em favor das respectivas crianças, as quais sequer foram consideradas quando as pacientes partiram para local incerto de não sabido. Aliás, destaque-se que, para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, a condição de foragido também impede o reconhecimento de constrangimento ilegal por desnecessidade da medida. Pondere-se ainda que, embora haja recomendação Ministério da Saúde no sentido de que seja feita amamentação até os dois anos ou mais, a sua prática até os três anos é pouco comum e, portanto, dependeria de prova. Por outro lado, não se vislumbram motivos pelos quais as crianças de LEIDIANE JÁCOME DE OLIVEIRA não possam ficar sob os cuidados de seu pai, avós (ID 30631576 - Pág. 31 e 33) e eventuais tios, como também não se verificam em relação ao filho de DAMARIA JÁCOME DE OLIVEIRA (ID30631576 - Pág. 38) quanto aos avós e eventuais tios...". 21. Na hipótese, os documentos juntados à exordial se mostram insuficientes a revelar, de plano, serem as genitoras as únicas responsáveis pelos cuidados dos seus rebentos, bem como de fato amamentarem as crianças de 03 anos e ter no alimento sua fonte necessária e exclusiva, sobejando dilação probatória, incabível na via estreita do writ. 22. Noutro vértice, a qualidade de Advogado ou agente público sequer chancela a prática de crimes, nem mesmo responder em liberdade, como almeja a defesa. 23. Aliás, importante rememorar da gravidade das condutas perpetradas (subitem 2.3), como precisamente asseverou a Autoridade Coatora desde o decreto primevo (ID 30630165): "... As investigadas DAMÁRIA JÁCOME e LEIDIANE JÁCOME, segundo os elementos apresentados pela autoridade policial, seriam, supostamente, as mandantes do crime que vitimou o então prefeito de João Dias e o pai deste, além da tentativa de homicídio em desfavor do motorista de ambos. Nesse sentido, conforme asseverou o parquet, a família Jácome nutria animosidade contra Francisco Damião, conhecido como Marcelo e que ocupava o cargo de Prefeito da cidade de João Dias quando ocorreram os fatos. As extrações de dados telefônicos e telemáticos apresentadas aos autos, apontam que, aparentemente, o atentado já era planejado há algum tempo pela família. Há, inclusive, conversas atribuídas a Damária em que esta afirma que ganharia as eleições de 2024 “ no voto ou na bala” (ID 138624452 - pág. 05). Leidiane Jácome, conhecida como Leida de Laete, por sua vez, era, supostamente, uma das responsáveis por repassar a localização da vítima para os demais representados. Inclusive, o nome de Leida aparece de forma expressa ao ID 138624447 - Pág. 06, em uma conversa realizada entre Jadson Rodrigues (que tem codinome Kaio e Ninho) e o Marcelo (que tem codinome Pastor). Na mensagem, Jadson pede para confirmar se "ele", muito provavelmente Marcelo, estava em João Dias. Ademais, é importante frisar que Jadson foi denunciado na ação de nº 0801519-04.2024.8.20.5110 como possível executor do duplo homicídio e da tentativa...". 24. E continuou Sua Excelência, ressaltando o "posto de liderança" das Denunciadas: "... nas conversas entre Jadson Rodrigues e Marcelo Alves, há a citação de que as “meninas”, supostamente Damária e Leidiane, desejavam a execução rápida do crime. Em outros momentos tem-se, ainda, a citação dos vocábulos “elas”, “primas” como referências de pessoas que estavam no comando da ação, sendo tais fatos atribuídos às investigadas. Nesse sentido, os elementos apresentados pela Autoridade Policial revelam-se como verossímeis, sobretudo, pelas extrações de dados apresentadas ao ID 138624447 (Pág. 06, 07 e 08) e ao ID 138624452 (Pág. 05), por citarem, expressamente, as representadas e as incluírem no fato na condição de possíveis mandantes...". 25. Como se vê, conjugando os trechos suso transcritos (pontos 12, 23 e 24), profícuas as razões soerguidas, diante da gravidade concreta e do modus operandi, figurando as Irresignadas como supostas autoras intelectuais de crimes orquestrados em detalhes, triplo homicídio, praticados mediante extrema violência motivada por vindicta familiar (ID 30631575, p .40), inclusive com poder de liderança do grupo criminoso vinculado ao PCC, sobressaindo o risco das liberdades. 26. Sobre a temática, decidiu o STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. Esta SUPREMA CORTE já assinalou que “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública” (HC 138.552 AgR, Rel . Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017). 2. As instâncias ordinárias demonstraram a periculosidade social do paciente, apontado como integrante de articulado grupo criminoso, que, ao que tudo revela, é especializado em tráfico transnacional de entorpecentes, indicando, segundo o que se apurou, habitualidade na prática delituosa . De acordo com o decreto prisional, “o acusado foi identificado como um dos líderes da ORCRIM e atuou como protagonista na maioria dos fatos descobertos durante a Operação”. 3. Além disso, o fato de o paciente permanecer fora do âmbito da Justiça reforça, ainda mais, a legitimidade da imposição da prisão preventiva não só para garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal. 4 . Agravo Regimental a que nega provimento. (STF - HC: 239176 MT, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024). 27. Na mesma linha intelectiva, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE EVIDENCIADA . GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PCC. Demonstrados concretamente os fundamentos referentes à gravidade concreta do delito (homicídio qualificado por motivo torpe e impossibilitando a defesa da vítima) e à possível participação do agravado em conhecida organização criminosa (PCC), inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão .4. Pacífico é o entendimento desta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371 .769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 819529 SP 2023/0140921-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). 28. Soma-se ainda, o contexto de habitualidade delitiva das Inculpadas, evidenciado pelo relatório investigativo, notadamente na extração de dados, Damária inclusive respondendo a outro processo (0801525-79.2022.8.20.5110), havendo a Autoridade Coatora pontuado (ID 30631577, p. 22): "... Nesse sentido, no caso em tela, o próprio órgão ministerial com atribuição nesta Comarca constatou a presença de elementos que indicam a competência da unidade especializada. É importante mencionar a possibilidade do cometimento do crime previsto no art. 2º, §4º, IV da Lei nº 12.850/13, já que constam nos autos elementos indicando a participação dos denunciados e dos investigados em organizações criminosas. Tanto é assim que é possível, em princípio, vislumbrar a divisão, ainda que informal, de tarefas, já que os envolvidos no intento criminoso em apuração nos autos exercem funções específicas dentro das organizações criminosas com permanência no tempo, objetivo de prática de crimes graves e sob a liderança de investigadas. Nessa linha de intelecção, extrai-se das investigações que, supostamente, Olanir Gama da Silva assumiu o papel de articulador da organização; Heliton Leandro Barbosa da Silva, Francisco Emerson Lopes da Silva, Jadson Rodrigues Rolemberg e Gildivan Júnior da Costa foram, possíveis, executores do crime; Thomas Vitor Soares Pereira Tomaz e Rubens Gama da Silva os que, por suposto, dariam suporte logístico e de transporte; Weverton Claudino Batista, Everton Fernandes Dantas, Carlos André Claudino e Marcelo Alves seriam os supostos viabilizadores materiais. Tudo sob a suposta liderança de Damária Jácome de Oliveira e Leidiane Jácome de Oliveira...". 29. Aliás, "...Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..."(STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4. Sexta Turma. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019. DJe 27/06/2019). 30. Por derradeiro, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo inapropriada e insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de eventuais referências positivas motivos aptos a, per si, a ensejá-las, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal. 31. Destarte, em consonância com a 16ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 22 de Maio de 2025.
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