Processo nº 0103640-23.2019.8.20.0001
ID: 307862793
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0103640-23.2019.8.20.0001
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0103640-23.2019.8.20.0001 Polo ativo KLAUDIERY PEREIRA BURLAMAQUI Advogado(s): EMIV…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0103640-23.2019.8.20.0001 Polo ativo KLAUDIERY PEREIRA BURLAMAQUI Advogado(s): EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0103640-23.2019.8.20.0001 Origem: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Klaudiery Pereira Burlamaqui Advogado: Dr. Emival Cruz Cirilo da Silva (OAB nº 12.527/RN) Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO CORRÉU. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA SEM INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa visando à absolvição do réu da condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), à redução da pena aplicada, à concessão de benefícios legais e à exclusão da condenação por danos materiais. O Ministério Público suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível o conhecimento do recurso defensivo quanto aos pedidos de redução da pena e concessão de benefícios legais; (ii) verificar a suficiência probatória para a manutenção da condenação por roubo majorado; (iii) analisar a validade da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais na ausência de indicação do valor mínimo na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fundamentação jurídica e argumentação específica nas razões recursais quanto à redução da pena e à concessão de benefícios legais caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento desses pedidos. 4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e fundamentada dos pontos da decisão recorrida, possibilitando o contraditório e delimitando o efeito devolutivo do recurso. 5. A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, possui especial valor probante, especialmente quando corroborada por outros meios de prova. 6. A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais deve ser excluída, por ausência de indicação do valor mínimo exigido na denúncia, em desrespeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e ao sistema acusatório, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada nas razões recursais quanto a determinados pedidos viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso nessa parte. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para manter a condenação por roubo majorado. 3. A fixação de indenização por danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do valor pretendido, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 155, 387, IV; CPC, arts. 932, III, e 1.021; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1965746/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022; AgRg no AREsp 1641535/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.02.2022, DJe 25.02.2022; REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.11.2023, DJe 21.11.2023; REsp 2.048.816/MG, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJe 17.02.2025; TJRN, Ap. Crim. 0100020-96.2018.8.20.0143, Rel. Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, j. 16.12.2021. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto aos pleitos de redução da pena aplicada e de concessão dos benefícios legais cabíveis ao réu, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo Órgão Ministerial atuante na segunda instância. No mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu parcial provimento, a fim de excluir a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Klaudiery Pereira Burlamaqui, em face da sentença oriunda da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID. 30636322), que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Nas razões recursais (ID. 31095970), o apelante busca: a) a absolvição pelo delito de roubo majorado; b) a redução da pena aplicada; c) a exclusão da indenização civil; d) a concessão dos benefícios legais cabíveis ao réu. Em sede de contrarrazões (ID. 31348449), o Ministério Público de 1º grau rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença combatida. Instada a se manifestar (ID. 31501472), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso, a fim de afastar a condenação do réu de indenizar a vítima, mantendo incólume a sentença em deus demais termos. É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AOS PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA E DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS LEGAIS CABÍVEIS AO RÉU, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer opinativo, suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso defensivo, no tocante aos pleitos de redução da pena aplicada e de concessão de benefícios legais ao réu. Isso porque o patrono limitou-se a mencioná-los de forma genérica, apenas na parte final dos pedidos, sem apresentar qualquer fundamentação jurídica ou argumentação mínima a lhes dar suporte, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. Acolho a preliminar suscitada. O chamado princípio da dialeticidade recursal constitui um dos mais relevantes da teoria geral dos recursos, por possuir íntima ligação com os princípios do contraditório e da ampla defesa, potencializado que é na esfera criminal. A dialeticidade recursal exige que o recorrente embase a via impugnativa mediante a utilização de fundamentos que venham a efetivamente combater aqueles utilizados pelo magistrado ao proferir a sentença. Tal exigência é essencial na fase recursal dos processos em geral, sobretudo no processo penal, uma vez que a ausência da impugnação especificada dos pontos da sentença que o recorrente pretende combater origina prejuízo considerável à outra parte, que não tem a oportunidade de contra-arrazoar em cima do que foi decidido pelo magistrado e que foi motivado em eventuais razões de recurso, fato que acarreta incontestável ofensa ao contraditório, ampla defesa e paridade de armas. Nesse sentido, é induvidoso afirmar que a dialeticidade possui duas importantes funções dentro do sistema recursal, pois, ao mesmo tempo em que permite à parte contrária elaborar suas contrarrazões, rebatendo os fundamentos ventilados pelo recorrente, possui a relevante função de fixar os limites da atuação do Tribunal na apreciação da via impugnativa. É dizer, estabelece o parâmetro do efeito devolutivo do recurso interposto. É neste azo que Renato Brasileiro afirma, sobre o referido princípio: "Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal". LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4.ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 2.214. Partindo dessa premissa teórica, ao compulsar os autos do processo em epígrafe, notadamente as razões apresentadas pelo apelante, observo que, quanto aos pleitos de redução da pena aplicada e de concessão de benefícios legais ao réu, a defesa técnica em nada discorre sobre o tema, sem apresentar alegação específica e qualquer elemento concreto de eventual desacerto da sentença de primeiro grau quanto às matérias. Ou seja, caracterizada verdadeira inépcia recursal, pois inexistente causa de pedir, mas apenas pedido desmuniciado de qualquer ponto de contraposição ao julgado primevo. Assim vem orientando, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021 DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso. Precedentes. 2. O princípio da dialeticidade, positivado nos arts. 932, III, e 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 3. Ausente a impugnação a todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1965746/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022 – destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. ENUNCIADO N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENUNCIADO N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)" (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). (...) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp 1641535/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022 – destaques acrescidos). Na mesma linha de raciocínio, o posicionamento desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO ADSTRITO À REDUÇÃO DA PENA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUÍDA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO: (...) (TJRN - Apelação Criminal nº 0100020-96.2018.8.20.0143. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Relator: Desembargador Gilson Barbosa. Julgamento: 16/12/2021 – destaques acrescidos). PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSCITADA PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERROS NA ANÁLISE DOS VETORES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS). RECORRENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - Apelação Criminal nº 0101793-73.2017.8.20.0124. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Julgamento: 25/11/2021 – destaques acrescidos). Logo, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, imperioso é o não conhecimento do recurso no tocante aos pleitos de redução da pena aplicada e de concessão de benefícios legais ao réu requerido pela defesa. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto ao mais, conheço do presente recurso. Consoante relatado, o apelante busca a absolvição pelo crime de roubo majorado. Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação. Explico melhor. Consta da denúncia que (ID. 30636152): “No dia 17 de março de 2019, por volta das 11h50min, em via pública, na Rua da Corvina, bairro da Pajuçara, nesta Capital, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios com a adolescente Mayra Gabrielle Medeiros do Nascimento e com um indivíduo não identificado, subtraíram, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de simulacro de arma de fogo, dentre outros itens, uma bolsa contendo cartão da Riachuelo, cartão poupança da Caixa Econômica Federal, cartão poupança da Net e carregador de celular, todos pertencentes à vítima Wanderson Feitosa da Silva. Segundo consta, estava no local acima citado quando foi surpreendido pela chegada do veículo FIAT SIENA EL FLEX, de cor preta e placas NNP 2463, conduzido pelo denunciado Klaudiery. Ato contínuo, o denunciado Alyson e um terceiro não identificado, portando simulacro de arma de fogo, desceram do veículo e anunciaram o assalto. Destaque-se, ainda, que durante a abordagem ao ofendido a adolescente Mayra e o denunciado Klaudiery permaneceram dentro do veículo, aguardando o fim da ação criminosa. Assim, foi subtraída a bolsa da vítima e, em seguida, os denunciados empreenderam em fuga. Após o roubo, a vítima se dirigiu até a Delegacia, onde registrou o boletim de ocorrência, informando a placa do veículo utilizado no roubo, o qual, depois de consulta feita no sistema, foi constatado como pertencente à mãe do denunciado Klaudiery. Ouvidos em sede policial, ambos os denunciados confessaram a prática do crime (...)”. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) se encontram respaldada nas seguintes provas: as peças do inquérito policial nº 064.04/2019 (ID. 30636139 – Pág. 2 e ss), o Boletim de Ocorrência (ID. 30636139 – Pág. 4), o Relatório Final de Inquérito Policial (ID. 30636139 – Págs. 13/14), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de ID. 30636309 a ID. 30636310). No que se refere à autoria, merece destaque o depoimento da vítima Wanderson Feitosa da Silva, prestado em juízo (mídia audiovisual de ID. 30636309), o qual se alinha à confissão do corréu Alyson Igor da Cruz dos Santos e às declarações da adolescente M.G.M.N., colhidas na fase inquisitorial (Documentos de ID. 30636139 - Págs. 6/7 e ID. 30636139 - Pág. 12), formando um conjunto harmônico de elementos probatórios que corroboram a imputação. A vítima Wanderson Feitosa da Silva relatou, em depoimento prestado em juízo (trecho iniciado aos 00min25s da mídia audiovisual de ID. 30636309), que estava se dirigindo à sua residência, acompanhado da namorada e da sogra, quando, ao parar em frente ao domicílio e permanecer conversando com ambas, notou a aproximação de um veículo. Do automóvel, desceram dois indivíduos que, de forma abrupta, anunciaram o assalto e subtraíram seus pertences, consistentes em uma bolsa da marca Nike, um aparelho celular e cartões bancários. Na sequência, afirmou (trecho iniciado aos 02min08s da mídia audiovisual de ID. 30636309) que os assaltantes foram extremamente agressivos e que nenhum dos bens foi recuperado, estimando o prejuízo em aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, asseverou (trecho iniciado aos 05min48s da mídia audiovisual de ID. 30636309) que, apesar da tensão da situação, manteve a calma durante toda a ação criminosa e, tão logo os agentes se evadiram no veículo, correu para anotar a placa do automóvel utilizado na fuga. Logo, percebe-se que a vítima descreveu, de forma harmônica e convincente, o modus operandi empregado pelo apelante, existindo nos autos provas suficientes para manter a condenação do recorrente. Em relação ao valor probatório da palavra da vítima, leciona Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 472/473): "Primeiramente, convém mencionar que as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz. (...) Por outro lado, a prática forense nos mostra haver vítimas muito mais desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. (...) Em conclusão, pois, sustentamos poder a palavra isolada da vítima dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais). Lembrando que, nos crimes contra o patrimônio, característicos pela clandestinidade, a palavra da vítima, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022.). Grifei PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS. TESE CONTRÁRIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, ao apreciar a prova produzida nos autos, consistente nos relatos das vítimas, testemunhas, bem como nos exames de corpo de delito realizados um dia após o evento criminoso, atestando ofensa à integridade física dos ofendidos, não apenas uma discussão como alegado pelos acusados, entendeu devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito de roubo majorado a eles imputado. 2. Concluir de modo contrário ao estabelecido pela Corte de origem, como pretendem os agravantes, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.429.354/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/4/2019). Grifei. Destaco que a prova oral supramencionada foi integralmente corroborada pela confissão do corréu Alyson Igor da Cruz dos Santos, bem como pelas declarações prestadas pela adolescente M.G.M.N., ambas colhidas na fase inquisitorial (Documentos de ID. 30636139 - Págs. 6/7 e ID. 30636139 - Pág. 12). Sendo assim, considerando que a autoria atribuída ao acusado foi devidamente comprovada por elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto por prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se verifica qualquer afronta ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME FECHADO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Devidamente impugnada a decisão de inadmissibilidade, deve ser conhecido o recurso, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Não há como acolher a tese de contrariedade ao art. 155 do CPP, pois, conforme se extrai do acórdão, a condenação foi lastreada em provas colhidas tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, apontando o aresto, em especial, os depoimentos das vítimas e dos policiais envolvidos no flagrante, colhidos sob o contraditório. Nesse contexto, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório. (...) (AgRg no AREsp n. 1.961.627/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). Grifei. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos delitos de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e resistência (art. 329 do CP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em provas inquisitoriais, contrariando o art. 155 do Código de Processo Penal, e se houve ofensa ao sistema acusatório pela não observância do parecer do Ministério Público Federal. III. Razões de decidir 4. A condenação foi fundamentada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e por elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. (...) IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...) 2. A condenação foi fundamentada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e por elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. (...) (AgRg no AREsp n. 2.583.569/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Nesse contexto, considerando que os autos contêm outras provas aptas a comprovar, de forma autônoma, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, a nova versão apresentada pelo recorrente em juízo (mídia audiovisual de ID. 30636310) — em contradição com o que havia declarado na fase inquisitorial (Documento de ID. 30636139 - Págs. 8/9) — não é suficiente para justificar sua absolvição. Isso porque, além de seu interrogatório destoar do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, existem elementos independentes e convergentes que corroboram a imputação formulada na denúncia. Desse modo, provadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) é inadmissível a absolvição pretendida. Em seguida, a defesa do recorrente pugnou pela reforma da sentença para excluir a condenação em indenização por danos materiais. Com razão a recorrente neste ponto. Na espécie, embora tenha havido o pedido de indenização expresso na denúncia (ID. 30636152 – Pág. 2), não se observa a indicação do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado, nem mesmo em sede de alegações finais (ID. 30636312), o que, como visto, viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da reparação requerida. Neste sentido, evoluindo sua jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, adotou entendimento que, embora não seja de observância obrigatória, posto não ter sido exarado em julgamento de recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência, vem sendo aplicado por ambas as Turmas Criminais do STJ. Vejamos o referido precedente: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo." (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023) - grifo acrescido. Embora o referido precedente seja proveniente de caso concreto que analisou a indenização por danos morais, ficou consignado no acórdão a sua incidência tanto sobre as condenações em danos morais como materiais. Nesta esteira, vejamos precedentes da Corte de Justiça, publicados após o julgamento do caso paradigma: "DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL CRIME DE ROUBO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 387, IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que afastou a condenação por danos morais imposta à parte recorrida em sentença de primeiro grau, entendendo que não está amparada pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o qual se refere à reparação de danos materiais. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que é suficiente o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, desde que expresso na denúncia, a fim de que seja cabível sua análise em sede de sentença condenatória (STJ, AgRg no REsp n. 2.037.975/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, contudo, modificou seu posicionamento, passando a entender que " 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 4. O caso em concreto trata do crime de roubo, não incidindo o Tema Repetitivo 983/STJ. Ainda, embora tenha sido formulado pedido de fixação de indenização na denúncia, não foi indicado o valor pretendido, tampouco realizada instrução específica, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso desprovido." (REsp n. 2.048.816/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) - grifo acrescido. Neste recentíssimo julgado, a Quinta Turma, ao analisar acórdão proveniente do TJMG, definiu que é necessário o pedido expresso e com especificação do valor, independentemente de se tratar de dano moral ou mesmo material, a despeito da maior facilidade de mensuração deste último, posto que, a Terceira Seção daquela Corte Superior de Justiça, ao realizar o julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, modificou seu posicionamento, elencando como requisitos cumulativos para fixação de indenização – o que abarca a decorrente de dano moral ou material – decorrente do art. 387, IV, do CPP: a) o pedido expresso na inicial; b) a indicação do montante pretendido; e c) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. A propósito, analisando caso específico de condenação por danos materiais, encontra-se o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE TRAZ APENAS PEDIDO GENÉRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O VALOR DO PREJUÍZO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)". (AgRg no REsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). 2. No presente caso, correto o afastamento da indenização por danos materiais pelo acórdão de origem, que consignou que houve apenas pedido genérico na denúncia, tendo a sentença fixado o valor da indenização com base apenas no valor do bem subtraído declarado pela própria vítima, sem que houvesse, portanto, respeito ao contraditório e à ampla defesa para que o réu pudesse discutir o quantum indenizatório. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) - grifo acrescido. No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.797.301/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; EDcl no AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no REsp n. 2.068.456/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023. Desta feita, não constando na denúncia pedido expresso com indicação exata do valor mínimo pretendido para condenação do acusado a reparar os danos materiais sofridos pela vítima, a reforma da sentença neste ponto é medida que se impõe. Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto aos pleitos de redução da pena aplicada e de concessão de benefícios legais ao réu, por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo Ministério Público. No mérito, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para excluir a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
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