Processo nº 0813517-68.2025.8.20.5001
ID: 292845163
Tribunal: TJRN
Órgão: 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 0813517-68.2025.8.20.5001
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WANDERSON FERNANDES DOS SANTOS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Emai…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0813517-68.2025.8.20.5001 Autor: FABIO LOPES MARQUES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA FÁBIO LOPES MARQUES ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidor público integrante do quadro do Poder Judiciário e o Tribunal de Justiça vem pagando o décimo terceiro salário e as férias dos servidores sem incluir nas respectivas bases de cálculo os valores relativos ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde, pelo que requer a correção da base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, com a inclusão dos referidos auxílios, bem como o pagamento dos valores do aos últimos 5 anos que antecedem a propositura da lide. Ressalte-se que, a matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. É o que importa relatar. Decido. A presente causa comporta o julgamento antecipado do mérito, porquanto dispensa a produção de outras provas para além das aqui trazidas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da composição da remuneração Segundo o art. 457, da CLT: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. [...] Para o Codex trabalhista, a remuneração é composta não só pelo salário, mas pela importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador, além das importâncias habituais pagas em dinheiro a título de ajuda de custo ou auxílio-alimentação. Neste mesmo sentido, a Lei 8.112/90, ao definir o conceito de remuneração, disse, em seu art. 41, que esta compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, diz que a remuneração do servidor público civil do Estado do Rio Grande do Norte é composta do vencimento e vantagens pecuniárias (art. 39). A citada LCE 122/94, nos arts. 53, caput, e 55, conceituou o vencimento e elencou as vantagens que podem ser pagas ao servidor civil do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 53. Vencimento é o valor certo, fixado em lei, como retribuição pelo exercício de cargo público. […] Art. 55. Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – Indenizações; II – Gratificações; III – Adicionais. Logo, da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que integram a remuneração do servidor, além do vencimento, as vantagens pecuniárias, quais sejam, indenizações, gratificações e adicionais, alguma destas de caráter permanente. Dessa forma, as rubricas, não eventuais, devidas ao servidor quando em atividade e pagas em espécie, compõem a sua remuneração. Da natureza jurídica dos Auxílio-Alimentação e Saúde pagos em pecúnia A Lei Complementar nº 426/2010, ao instituir o Auxílio-Alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição, definiu que tal vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor. § 2º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; c)caracterizado como prestação salarial in natura. § 3º O auxílio-alimentação é inacumulável com qualquer outra vantagem destinada à alimentação. (Destaques acrescentados) Malgrado a Lei Estadual citada afirme que o Auxílio-Alimentação não incorpora a remuneração, este entendimento deve ser afastado para dar-lhe sentido e validade com a Constituição Federal e o ordenamento jurídico pátrio, de modo a alcançar a verdadeira mens legis e, enfim, aplicar o melhor direito. Como dito em linhas anteriores, a remuneração é considerada como o conjunto de todas as verbas pagas em pecúnia e com habitualidade ao empregado em função do trabalho e, quanto ao auxílio-alimentação, desde que não seja pago in natura. Veja que o auxílio-alimentação é pago mensalmente pelo e. TJRN, configurando a habitualidade, em pecúnia, e não in natura, enquanto durar a relação de subordinação, cessando apenas com a quebra do vínculo empregatício, seja por exoneração, a qualquer pretexto, ou por ato de aposentação, incorporando, assim, ao patrimônio jurídico do servidor. Inclusive, em análise da incidência de contribuição previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1164, asseverou que “A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial. (REsp n. 1.995.437/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/5/2023.)”, de forma que o entendimento jurisprudencial caminha, pacificamente, no sentido de afastar a natureza indenizatória que se pretende impingir aos auxílios pagos em espécie, sedimentando, portanto, o caráter remuneratório de tais vantagens. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSERÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. 3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. 4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial. […] 9. Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica.10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1995437 CE 2022/0096974-3, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) – Grifei. Ainda sobre a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, o C. STJ já se posicionou por diversas vezes: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A orientação da Corte Especial do STJ é no sentido de que, em Execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de Embargos à Execução. 3.Cumpre registrar que, no âmbito federal, a orientação do STJ foi consolidada na Súmula 31/AGU, in verbis: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ele cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. 6. O mesmo se diga em relação ao auxílio-alimentação, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que tal verba, quando paga em dinheiro, possui natureza remuneratória. 7. Recurso Especial desprovido. (STJ - REsp: 1607418 RS 2016/0153875-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCÇUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1989160 RS 2022/0064277-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) (Destaques acrescentados) Acerca da concessão do auxílio-saúde, face a política de atenção integral à saúde dos servidores e membros do Poder Judiciário criada pela Resolução nº 207/2015, do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito deste Tribunal foi editada Resolução nº 19-TJ, de 17 de julho de 2019, a qual prescreve: Art. 1° O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta resolução. Art. 2° O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária. (Destaques acrescentados) Ressalte-se que a remuneração do servidor público é gênero, composta pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias. Na espécie, pela análise dos dispositivos transcritos, o auxílio em destaque, assim como o auxílio-alimentação, tratado em tópico anterior, é pago com habitualidade e em dinheiro, sendo, portanto, evidenciada a natureza remuneratória. Portanto, tem-se que os auxílio-alimentação e saúde compõem a remuneração do servidor público, sendo verbas pagas pelo trabalho (em função do trabalho) e, por isso, apenas é devido enquanto durar a relação empregatícia. Assim, resta configurada a natureza remuneratória dos auxílios em debate, pagos em pecúnia aos servidores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. É firme o entendimento do STJ no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, já que o 13° salário integra a remuneração do cargo efetivo e possui natureza permanente, sendo devida ao servidor em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença prêmio em pecúnia (STJ, RESP 1.818.249/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 01/06/2020). Da base de cálculo do 13º Salário O art. 7°, inciso VIII, da Constituição Federal, estabelece o seguinte: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;” (grifei) Já o art. 39, §3º, da Constituição Federal, prescreve: Art. 39 (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, regulamenta a matéria no art. 71 nos seguintes termos: Art. 71 A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral. Portanto, tendo em vista que a base de cálculo do 13º salário considera a remuneração do servidor, deve integrar o referido cálculo a incidência dos auxílios-alimentação e saúde, dada a natureza remuneratória, conforme demonstrado em tópico anterior. Ora, se a gratificação natalina é paga considerando a remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, e tendo em vista que os adicionais em debate, conforme tópico anterior, compõem a remuneração, inconteste que devem integrar a base de cálculo do 13º salário. Logo, demonstrado que o requerido não considera os auxílios-alimentação e saúde na base de cálculo do 13º salário, a demanda deve ser julgada procedente neste ponto, com a determinação para a correção da base de cálculo de tal verba e o pagamento dos valores devidos e retroativos até 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Da base de cálculo do Terço Constitucional incidente sobre a remuneração de férias O terço constitucional de férias está previsto no art. 7°, inciso XVII, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Com relação à base de cálculo do terço constitucional de férias a ser pago aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, o artigo 83 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, dispõe que: Art. 83. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 16 com a seguinte redação: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” Logo, tendo em vista que para a base de cálculo do terço constitucional de férias deve ser observada a remuneração total percebida pelo servidor e, tendo em vista a natureza remuneratória dos auxílios-alimentação e saúde, evidente a incidência destes na referida base de cálculo. Para além dessas premissas, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no processo nº 002245/2018 - TC (002245/2018-TC), respondeu a seguinte consulta formulada pela Procuradoria Geral do Estado: “O valor recebido a título de abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias anualmente pago aos servidores públicos com base no art. 39, §3º, da Constituição Federal?” “Não, pois a Constituição Federal fixou que a base de cálculo para o terço de férias deve ser o subsídio ou a remuneração normal do servidor, esta composta apenas do vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, não entrando assim para seu cômputo verbas de caráter transitório como o abono de permanência.” (TCE/RN. ACÓRDÃO No. 207/2021 – TC. Data de Julgamento 26/08/2021. DJ 31/08/2021). Sendo os referidos adicionais pagos com habitualidade ao servidor enquanto dura a relação empregatícia, resta configurado o seu caráter permanente enquanto persistir o vínculo com a Administração Pública. Dos precedentes no âmbito deste E. Tribunal Não se pode olvidar, ainda, a existência de decisão judicial tomada no processo 0828425-38.2022.8.20.5001, em trâmite perante o 3º Juizado da Fazenda Pública, cujo dispositivo da r. sentença merece transcrição: "(…) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) reconhecer a legalidade da incidência dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo da licença-prêmio, férias, 1/3 de férias e 13º; b) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos juros moratórios relativos ao adimplemento dos auxílios (alimentação e saúde) devidos sobre a conversão em pecúnia da licença prêmio e férias desde 2017; c) condenar o Estado ao pagamento do auxílio alimentação e auxílio saúde incidentes sobre o 13º salários e o 1/3 de férias dos exercícios a partir de 2017 até a correção da base de cálculo – excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre as respectivas verbas, deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período (CASO AINDA NÃO TENHA OCORRIDO), e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810), EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado COMUM possui natureza INDENIZATÓRIA. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências 1. No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO TJRN, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias (inclusão do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo do 13º, 1/3 de férias, conversão de férias e licença-prêmio em pecúnia), tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b. Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2. Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.” No mesmo sentido, colhe-se do processo 0828353-51.2022.8.20.5001, em trâmite perante o 6º Juizado Especial da Fazenda Pública: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias, devidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, não incluídas nas bases de cálculo da licença-prêmio e férias não usufruídas (maio/2017, novembro/2018, setembro/2020, julho/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022, exceto o autor Maurício Casqueiro que não recebeu fevereiro/2022), e reflexos no 13° salário de cada ano, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que eventualmente já tenha sido solvido, excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, sobre os quais incidirão correção monetária, calculada mês a mês com base no IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (datas dos pagamentos), e os juros de mora, estes a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE) até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021”. Com efeito, aceitar decisões judiciais conflitantes em casos análogos envolvendo servidores públicos poderia gerar incerteza jurídica, prejudicar a igualdade perante a lei e minar a confiança no sistema judiciário. Em outras palavras, as decisões judiciais são frequentemente fundamentadas em precedentes legais - decisões anteriores que estabelecem um padrão para casos futuros. Quando os tribunais produzem decisões conflitantes, os precedentes se tornam menos claros e consistentes, dificultando a orientação para casos semelhantes no futuro. É dizer: é importante que os tribunais e juízes busquem consistência na interpretação da lei, levando em consideração precedentes estabelecidos e princípios jurídicos aplicáveis. A uniformização jurisprudencial e a aplicação consistente da lei por meio de recursos adequados podem ajudar a evitar decisões conflitantes e promover a estabilidade jurídica. Desta feita, demonstrado que o requerido não considera os auxílios-alimentação e saúde na base de cálculo do terço constitucional de férias e na gratificação natalina, a demanda deve ser julgada procedente neste ponto, com a determinação para a correção da base de cálculo de tal verba e o pagamento dos valores devidos e retroativos até 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a legalidade da incidência dos auxílios-alimentação e saúde nas bases de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 constitucional de férias; b) determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que corrija as bases de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 constitucional de férias, para fazer constar a incidência dos auxílios-alimentação e saúde pagos em pecúnia ao autor; c) condenar o Estado ao pagamento do auxílio-alimentação e auxílio-saúde incidentes sobre o 13º salário (gratificação natalina) e o 1/3 de férias dos exercícios a partir de 07/03/2020 (em atenção ao prazo prescricional) até a efetiva correção da base de cálculo – excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre as respectivas verbas, deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E até 08/12/2021 e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021 a atualização monetária (correção e juros) será calculada pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação de Custódia), nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata, o novo CPC, de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Após o trânsito em julgado, fica a parte exequente, desde já, intimada para apresentar os cálculos, obedecendo ao disposto na Portaria nº 322, de 09 de junho de 2020, que determina o uso preferencial da Calculadora Automática disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Ato contínuo, a petição de execução deverá acompanhar os dados bancários da parte beneficiada (incluído o representante legal em caso do contrato de honorários) para transferência do crédito via SISCONDJ, conforme art. 6º, V, da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN. Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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