Municipio De Macau x Ministerio Publico Do Estado Do Rio Grande Do Norte
ID: 310943133
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0801686-07.2022.8.20.5105
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801686-07.2022.8.20.5105 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO EST…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801686-07.2022.8.20.5105 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MACAU DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 28745261) e extraordinário (Id.) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27977256): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE SUSPENSÃO DE TODOS OS EVENTOS COM EMISSÃO SONORA, EM LOCAIS PÚBLICOS, A PARTIR DAS 23H. EMENDA DA INICIAL PUGNANDO PELA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 6.621/1994. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NORMATIVA DE CARÁTER AMBIENTAL, SEM NATUREZA PENAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO, QUE, NO CASO, É CONCORRENTE COM OS ENTES FEDERATIVOS (ARTIGO 23, INCISO VI, E 24, INCISO VIII, DA CF). CONFLITO ENTRE POSSÍVEL DIREITO AO MEIO AMBIENTE (POLUIÇÃO SONORA) E DIREITOS CULTURAIS. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NOS MOLDES DO JULGADO DO STF. DISPOSITIVO ESTADUAL RESPALDANDO A REALIZAÇÃO DE FESTAS TRADICIONAIS, FOLCLÓRICAS E POPULARES, BEM COMO MANIFESTAÇÕES CULTURAIS RELIGIOSAS. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A EXTRAPOLAÇÃO DO HORÁRIO DOS EVENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial (Id. 28745261), foi ventilada a violação dos arts. 3º, III, “a”, “b” e “e” da Lei nº. 6.938/1981; 54 da Lei dos Crimes Ambientais; 42, III, da Lei das Contravenções Penais; e Resolução nº 01/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Contrarrazões não apresentadas. No recurso extraordinário (Id. 28745244), foi suscitado malferimento aos arts. 22, I, 24, VI, e 225, caput, da CF. Contrarrazões apresentadas (Id. 29274015). Preparos dispensados, conforme art. 1.007, § 1º do CPC. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Passo, pois, às razões de inadmissão de cada um dos apelos extremos. Adianto, por oportuno, que no âmbito do recurso extraordinário, a parte recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. RECURSO ESPECIAL (ID. 28745261) Analisando o REsp, no que concerne à apontada infringência aos arts. 3º, III, “a”, “b” e “e” da Lei nº. 6.938/1981; 54 da Lei dos Crimes Ambientais; e 42, III, da Lei das Contravenções Penais, sob o argumento de que a ausência de limites de horários enseja a abertura ao abuso de equipamentos sonoros e à desordem, deixando à míngua idosos, crianças, pessoas doentes, trabalhadores que acordarão cedo, animais, e todas aquelas pessoas que querem apenas dormir, à míngua de qualquer proteção pública. (Id. 28745261). Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte Local, por meio de sua Segunda Câmara Cível, assim expôs (Acórdão - Id. 25383400): - Quanto à inconstitucionalidade incidental do artigo 5º da Lei Estadual nº 6.621/1994, destaca que “o dispositivo impugnado traz hipótese de realização de eventos culturais e religiosos sem a observância de limites sonoros e faz parte de diploma legal que dispõe sobre o controle da poluição sonora e no Estado do Rio Grande do Norte”, não estabelecendo crimes e as consequentes penas em caso de cometimento destes, de modo que não trata de matéria penal, mas sim ambiental; - a norma legal dispõe sobre poluição sonora e o interesse preponderante é preservar as manifestações culturais do povo, as quais se veriam tolhidas se fosse estabelecida limitação de horário para o seu exercício e nos termso do artigo 23, inciso VI, é competência comum dos entes federativos proteger o meio ambiente e combater a poluição, bem como no artigo 24, inciso VIII, da Constituição Federal, é atribuída competência concorrente aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre matéria referente ao meio ambiente e, no caso, somente exclui “festas tradicionais, folclóricas e populares, bem como as manifestações culturais religiosas”, eventos que necessitam de tratamento diverso, logo o inciso questionado é adequado e necessário ao fim perseguido - acerca do conflito entre normas constitucionais que garantem direitos à cultura frente a sua eventual restrição fundamentadfa na proteção ao meio ambiente, o STF já se manifestou no sentido de ser constitucional lei que resguarda a liberdade cultural em detrimento da proteção ambiental (RE 926944 AgR-AgR, publicado em 18/05/2022), não havendo que se falar em inconstitucionalidade; - “No caso dos autos, consta ofício enviado pela Secretaria de Governo e Turismo de Macau ao Comando da Polícia Militar de Macau (ID 88078183 – Pág. 31) e documento no ID 88078188 – Pág. 7, nos quais há programação para realização de eventos com música ao vivo, no horário das 22h às 05h” e os “Os festejos listados no documento de ID 88078183 – Pág. 31 (peças teatrais, Feira do Sal, Festa do Sal, etc.) são festas tradicionais e populares, enquadrando-se na exceção a limitação sonora prevista no art. 5º da Lei nº 6.621/94, visto que se tratam de eventos que teoricamente visam fortalecer a cultura do povo do Município de Macau/RN e ocorrem em datas delimitadas durante o ano”. Pois bem. O Parquet pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Estadual nº 6.621/1994 que assim estabelece: Art. 5º Às festas tradicionais, folclóricas e populares, bem como as manifestações culturais religiosas, não será aplicado o limite do art. 6º desta Lei, assegurando-se a sua realização, mediante prévio comunicado a autoridade competente. (com a redação dada pela Lei Estadual nº 8.052, de 10 de janeiro de 2002) Quanto ao referido dispositivo legal, pactuo do pensamento do Magistrado sentenciante no sentido de que a norma não estabelece crimes e possíveis penalizações, não versando sobre matéria penal, mas sim ambiental, inexistindo usurpação da competência da União. (...) Vejo, pois, que o escopo do dispositivo atacado é assegurar as manifestações culturais, notadamente as manifestações populares de cada região, como, no caso a festa do sal, além de outras inerentes a todo Brasil, a exemplo do carnaval. Importante registrar que a realização de festas tradicionais (carnaval, festas de natal e virado de ano) ocorrem há bastante tempo e fazem parte do aspecto cultural, existindo diversos dispositivos legais assegurando sua realização, como, por exemplo, a Lei do Município de Natal de nº 733/2023 determinando que os festejos culturais, festas populares e demais eventos públicos realizados na capital podem ser realizadas de segunda-feira a quinta até 1h30, de sexta a domingo, véspera de feriado e feriado até às 2h30, podendo ser estendido até 3h mediante autorização. Portanto, verifico que o decisum combatido foi proferido com base em interpretação da legislação local (Lei Estadual nº 6.621/1994), restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, aplicada por analogia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ITCD. TRANSMISSÃO DE QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSFERIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LEI LOCAL, ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS NS. 280/STF E 518/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, quais sejam, a Lei Estadual n. 8.821/1989 e o Decreto Estadual n. 33.153/1989, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.186.190/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação coletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar "superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do serviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal", afastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora agravante. 4. A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local; medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, no atinente à mencionada afronta à Resolução nº 01/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), destaco, desde logo, que os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam a lei federal para possibilitar o acesso à instância especial (STJ - REsp: 1173990 RS 2010/0004319-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/04/2010, Segunda Turma, DJe 11/05/2010). Assim, a irresignação trazida neste capítulo recursal não comporta maiores digressões. Nesse viés: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. PEDIDO DE NULIDADE DE LICENÇA PRÉVIA E DOS ATOS DELA DECORRENTES. CONTROVÉRSIA QUE ABRANGE FUNDAMENTO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ao STJ não cabe apreciar na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.575.515/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. ARESTO COMBATIDO. NULIDADE POR REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS. TARIFAÇÃO DO NOVO CPC. OBSERVÂNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há reforma em prejuízo quando o Tribunal, em razão do efeito devolutivo da apelação, decide com base em fundamentos diversos daqueles utilizados na sentença, aos quais não se encontra limitado, porquanto pode adotar enquadramento jurídico diverso para a controvérsia. Precedentes. 2. Hipótese em que inexiste reforma em prejuízo, pois o Regional manteve a extinção da execução fiscal movida pelo IBAMA, mediante motivação extraída dos argumentos deduzidos no apelo da executada (validade da licença estadual expedida para o cultivo da cana-de-açúcar), mas diversa do fundamento erigido pelo sentenciante (nulidade no processo administrativo a partir da notificação da executada para a apresentação de alegações finais através de edital). 3. Inviável a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. Consoante o entendimento desta Corte, "nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido dispositivo jurídico" (AgInt no REsp 1.893.194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.934.757/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) (Grifos acrescidos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 28745244) Prosseguindo a análise do RE, no que tange à suposta desobediência aos arts. 22, I, 24, VI, e 225, caput, da CF, sob o argumento de que não se sustenta o argumento do Tribunal a quo de que a proteção às manifestações culturais prevaleceria sobre a preservação do meio ambiente, pois, embora seja possível num conflito entre direitos fundamentais definir que um deles, no caso concreto, deverá preponderar sobre o outro, não se admite que a ponderação resulte no completo esvaziamento do direito preterido. (Id. 28745244). Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, este Tribunal de Justiça, ao analisar o conjunto probatório dos autos, entendeu que (Id. 27977256): Pois bem. O Parquet pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Estadual nº 6.621/1994 que assim estabelece: Art. 5º Às festas tradicionais, folclóricas e populares, bem como as manifestações culturais religiosas, não será aplicado o limite do art. 6º desta Lei, assegurando-se a sua realização, mediante prévio comunicado a autoridade competente. (com a redação dada pela Lei Estadual nº 8.052, de 10 de janeiro de 2002)A Constituição Federal, prevê em seu art. 225 o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, norma reproduzida no art. 150 da Constituição do Estado do RN, sendo estes os parâmetros levantados pelo autor. Sobre a matéria, a Lei Federal n.º 6.938/81 estabelece em seu art. 8.º, inciso I, ser do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente a competência para normatizar e estabelecer critérios “para o licenciamento de atividades efetivas ou poluidoras a serem concedidos pelos Estados e supervisionados pelo IBAMA”. Portanto, a responsabilidade da União limita-se a estabelecer normas gerais, as quais, no caso, foram estabelecidas pelo Programa Nacional do Meio Ambiente, via Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), tendo sido editada a Resolução nº 1/1190 do CONAMA a qual prevê que “as entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público”. A Constituição Federal, prevê em seu art. 225 o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, norma reproduzida no art. 150 da Constituição do Estado do RN, sendo estes os parâmetros levantados pelo autor. Sobre a matéria, a Lei Federal n.º 6.938/81 estabelece em seu art. 8.º, inciso I, ser do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente a competência para normatizar e estabelecer critérios “para o licenciamento de atividades efetivas ou poluidoras a serem concedidos pelos Estados e supervisionados pelo IBAMA”. Portanto, a responsabilidade da União limita-se a estabelecer normas gerais, as quais, no caso, foram estabelecidas pelo Programa Nacional do Meio Ambiente, via Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), tendo sido editada a Resolução nº 1/1190 do CONAMA a qual prevê que “as entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público”. (…) Ora, como bem pontuado pelo julgador monocrático, o dispositivo impugnado somente exclui de seu âmbito de incidência as “festas tradicionais, folclóricas e populares, bem como as manifestações culturais”, eventos que, conforme pontuado acima, veem acontecendo há bastante tempo e necessitam de tratamento diverso. De igual forma, noto que o acórdão vergastado foi proferido com base em interpretação da legislação local (Lei Estadual nº 6.621/1994), restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do STF, já transcrita. Com efeito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECADÊNCIA. DECRETO 1.600/2015 QUE ALTEROU BENEFÍCIOS DO DIFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MEDIDA DE POLÍTICA FISCAL QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. MEDIDA QUE NÃO CRIOU OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 512/STF. I – O Tribunal de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável (Decreto Estadual 1.600/2015), concluiu que a concessão de diferimento não defere benefício fiscal. Súmula 280/STF. II – De acordo com a jurisprudência desta Corte, diferimento não pode ser considerado benefício fiscal, podendo ser disciplinado diretamente por legislação do ente tributante (ADI 2.056/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes). III – Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração de honorários (Súmula 512/STF). (ARE 1317811 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021)(Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. MARGEM VALOR AGREGADO (MVA). CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. DISCIPLINA POR LEI. DECRETO. DELEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO INDIRETO DE TRIBUTOS. ANTERIORIDADE. OBSERVÂNCIA. DECRETO ESTADUAL N° 37.456/2016. SÚMULA 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os critérios para a fixação da margem de valor agregado para efeito de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária devem ser disciplinados por lei estadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária (ADI 1945, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffolli). 2. Segundo jurisprudência desta Corte, o aumento indireto de tributos deve observância ao princípio da anterioridade. Precedente. 3. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência dos enunciados da Súmula 279/STF e 280/STF 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1358771 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2022 PUBLIC 25-03-2022) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO ambos recursos, em razão do óbice da Súmula 280 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
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