Processo nº 0801126-32.2022.8.20.5116
ID: 327701383
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0801126-32.2022.8.20.5116
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801126-32.2022.8.20.5116 RECORRENTE: FLAVIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADOS: FRANKS…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801126-32.2022.8.20.5116 RECORRENTE: FLAVIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADOS: FRANKSLEY DOS SANTOS FREIRE, VALERIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30384604) interposto por FLAVIO JOSE DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28498334): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP). APELAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO PREJUDICADA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE FATOS NOVOS PARA REFORÇAR A SUPOSTA VIDA CLANDESTINA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÕES NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, ANOS APÓS O CRIME E EM LOCAL DISTINTO, QUE NÃO AFETA AS PROVAS PRODUZIDAS, PODENDO SER FRUTO DE AQUISIÇÃO POSTERIOR. EVENTUAL LIGAÇÃO DA VÍTIMA COM CRIMES DE SEU COMPANHEIRO NÃO DESQUALIFICA SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA NOS PRESENTES AUTOS, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO O SUPORTE DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS NOS AUTOS. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE O VETOR DA CULPABILIDADE E A AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE COM FUNDAMENTO NA PREMEDITAÇÃO DO CRIME. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP, DECORRENTE DA POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO ACUSADO. ASPECTOS DISTINTOS. MANUTENÇÃO DE AMBAS AS EXASPERAÇÕES. PRETENSA REFORMA DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE APLICOU AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO). PATAMAR COMUMENTE UTILIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE AMBAS AS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DE FORMA FUNDAMENTADA (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP). CONTUDO, O MAGISTRADO ENTENDEU SUFICIENTE PARA REPRIMIR ADEQUADAMENTE O ILÍCITO COMETIDO A APLICAÇÃO DE APENAS UMA FRAÇÃO DE AUMENTO, QUAL SEJA, DE 2/3 (DOIS TERÇOS). CÁLCULO MAIS BENÉFICO AO RÉU QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30114095). Eis a ementa: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM NATUREZA INTEGRATIVA, SENDO INCABÍVEIS PARA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA FOI DEVIDAMENTE ANALISADA, NÃO SENDO NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL NA ARMA PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, ESPECIALMENTE DIANTE DA COERÊNCIA DOS RELATOS DA VÍTIMA E DEMAIS ELEMENTOS CORROBORATIVOS. A TESE DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA NÃO PROCEDE, POIS A PREMEDITAÇÃO DO CRIME JUSTIFICOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ENQUANTO A POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO RÉU FUNDAMENTOU A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL, TRATANDO-SE DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação ao comando normativo insculpido nos arts. 59; 61, I; 62, I; 68 e art. 157, §2º, I, do Código Penal (CP), bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Preparo dispensado nos moldes do art. 7º da Lei n. 11.636/07. Contrarrazões apresentadas (Id. 31098676). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. O recorrente argumenta que o Acórdão recorrido incorre em manifesta violação aos artigos 59 e 61, I, do Código Penal, ao permitir a utilização da mesma circunstância – a premeditação – tanto para negativar a culpabilidade quanto para aplicar a agravante de liderança (art. 62, I, do CP), o que configura bis in idem, tese esta que não merece ser acolhida. Isso porque, quanto ao apontado malferimento dos arts. 59; 61, I; 62, I; 68 e art. 157, §2º, I, no que diz respeito à exasperação da pena-base fundamentada na premeditação, supostamente violando o princípio do non bis in idem, observo que o acórdão guerreado, ao formar convicção pela manutenção da valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, o fez amparado em jurisprudência consolidada do próprio STJ, fundamentando-se em fatos diversos aos que ensejaram o reconhecimento da agravante da liderança. Vejamos: [...] Na segunda fase da dosimetria, a defesa apontou suposto bis in idem entre a fundamentação utilizada para justificar a desfavorabilidade da culpabilidade e a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. Tal alegação não procede. Conforme se depreende da sentença, a valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada pelo magistrado no fato de que “o delito foi evidentemente premeditado, haja vista que o acusado conhecia com propriedade a rotina diária da vítima em razão do relacionamento amoroso que ambos mantiveram”. Por outro lado, a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP, destinada ao agente que “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”, decorreu da constatação de que “o réu organizou a empreitada criminosa, bem como comandou seus coautores, atribuindo-lhes as funções que deveriam ser cumpridas” (ID 25058793, págs. 4-9). Dessa forma, verifico que os fundamentos são distintos: a premeditação justificou a majoração da pena-base, enquanto a posição de liderança exercida pelo recorrente ensejou a incidência da agravante. Esses elementos representam aspectos autônomos da conduta de Flávio José dos Santos na empreitada criminosa. Em outras palavras, ainda que um crime seja premeditado, nem todos os coautores necessariamente exercem liderança; no caso em questão, o acusado não apenas premeditou o delito, mas também atuou como líder, características que permitem ao julgador valorá-las separadamente no cálculo da pena. Vale ressaltar que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça [...] Diante disso, concluo pela ausência de bis in idem na presente hipótese, sendo legítima a manutenção da valoração negativa da culpabilidade e da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. [...] Assim entende o STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Em estrito controle de legalidade, não há falar em violação do art. 59 do CP quando a exasperação da pena-base foi razoável, proporcional e concretamente motivada na análise negativa da culpabilidade, diante do maior grau de censurabilidade da ação, visto que os delitos foram cometidos com premeditação e organização. III - Não há bis in idem, quando a fundamentação da causa agravante prevista no art. 62, inciso I, do CP é totalmente independente daquela que resultou no aumento da pena-base quanto à negativação do vetor culpabilidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.709.395/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.) Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum recorrido e a jurisprudência da Corte Superior, avoca-se a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, também aplicada ao recurso interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Ademais, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para realizar a dosimetria e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem afastado a ofensa ao contraditório, porque os depoimentos, áudios e novos laudos foram juntados aos autos "em estrita observância ao disposto no art. 479 do CPP, com a defesa técnica do apelante inteiramente ciente, pois intimada escorreitamente, não resultando, dessarte, qualquer mácula a causar prejuízo à parte", para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2. O v. aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não existe qualquer disposição legal no sentido de que é necessária a anuência da defesa e dos jurados quanto à desistência das testemunhas arroladas pela acusação. (EDcl no HC 411.833/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 6/6/2018)" (AgRg nos EDcl no RHC 151.746/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 3. No que toca à alegação de violação do direito ao silêncio, também não se verifica qualquer nulidade, uma vez que cientificados os jurados sobre o silêncio do ora recorrente, que não pôde ser levado em consideração contra ele. 4. O TJSC encontra-se em sintonia com a reiterada orientação desta Corte, segundo a qual a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate. 5. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de homicídio qualificado entendendo estarem suficientemente provadas a autoria e materialidade do delito, tudo com suporte nas provas dos autos. Assim, para se adotar a tese de julgamento contrário às provas dos autos - art. 593, III, do CPP, conclusão diversa da alcançada pelo Conselho de Sentença e corroborada pela Corte estadual, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 6. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese. 7. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a valoração negativa da conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Rever esse entendimento, como pretende o recorrente, com o fim de reduzir a pena-base, demanda, impreterivelmente, revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. 8. No que tange ao pedido de afastamento das qualificadoras e da alegação de ocorrência de bis in idem, os temas não foram analisados pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto dos embargos de declaração opostos. Assim, ausente o prequestionamento. 9. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com os arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.160.693/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) - grifos acrescidos. O recorrente aponta, ainda, suposta violação aos arts 59 e art. 68 do CP quanto a exacerbação injustificada da pena-base, pois aplicou fração de aumento superior a 1/8 com fundamento em apenas um vetor negativo. Sobre o tema, assim decidiu esta Corte de Justiça (Id. 29013722): […] A defesa solicitou a reforma do quantum de exasperação da pena-base, para que seja aplicado o patamar de 04 anos e 06 meses, diante da valoração negativa de um vetor judicial. A rigor, o critério utilizado pela maioria da jurisprudência tem o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre a diferença no intervalo da pena máxima e mínima em abstrato para cada circunstância judicial. Considerando que o recorrente foi condenado pelo crime de roubo majorado, o intervalo entre as penas é de 06 (seis) anos, ou seja, 72 (setenta e dois) meses que multiplicado por 1/8, chega-se à exasperação da pena em 09 (nove) meses a cada circunstância judicial desfavorável. Da sentença condenatória, a magistrada fixou justamente o quantum de 09 (nove) meses para cada circunstância judicial negativada, evidenciando, portanto, a proporcionalidade em relação aos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Câmara Criminal. Desse modo, não merece prosperar tal pretensão. [...] Nesse sentido, noto que o entendimento firmado no decisum está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a valoração negativa de circunstância judicial pode conduzir a aumento superior a 1/8, a depender da avaliação do juiz no caso concreto. Veja-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DE 1/8. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reduziu a pena-base aplicada ao agravante pelo delito de tráfico de drogas, mantendo a pena pelo delito de associação ao tráfico. O agravante busca a aplicação de um critério matemático de 1/8 para o aumento da pena-base pelo delito de associação ao tráfico e a exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, pela ausência de documento oficial que comprove a menoridade do adolescente envolvido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pelo delito de associação ao tráfico deve observar o índice de 1/8, considerando a quantidade de droga apreendida e a distribuição feita pelo grupo criminoso. 3. A questão em discussão também envolve a necessidade de comprovação da menoridade por documento hábil para a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi mantida, pois a quantidade de droga apreendida e a distribuição feita pelo grupo criminoso, comprovada em diálogos interceptados, justificam a adoção de um índice maior que 1/8 na pena-base pelo delito de associação ao tráfico. 5. A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida e a distribuição feita pelo grupo criminoso podem justificar a adoção de um índice maior que 1/8 na pena-base pelo delito de associação ao tráfico. 2. A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, VI; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.763.471/DF, j. 14/08/2019. (AgRg no HC n. 960.105/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) Verifico, novamente, a incidência da Súmula 83 do STJ, estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com entendimento consolidado pela Corte Superior. Outrossim, eventual reanálise da dosimetria implicaria o reexame fático-probatório da questão, inviável na estreita via do recurso especial, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, já transcrita. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 157, §2°-A, I, do CP, o recorrente reputa indevida a aplicação da majorante do uso de arma de fogo cumulativamente com a do concurso de pessoas, argumentando que não ficou demonstrada cabalmente a utilização do artefato na prática do delito. Quanto a este ponto, assim decidiu a Câmara Criminal: [...] Por fim, a defesa pleiteou a exclusão das causas de aumento de pena relacionadas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, argumentando a inexistência de comprovação suficiente para sua aplicação. Importante ressaltar que as referidas causas de aumento estão disciplinadas em dispositivos distintos, sinalizando a intenção do legislador de que, estando ambas consubstanciadas materialmente, podem ser devidamente aplicadas. Conforme fundamentado na sentença, a incidência das referidas majorantes foi devidamente embasada nas provas testemunhais colhidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. A vítima e sua irmã, que presenciou os fatos, relataram de forma clara e consistente que o delito foi praticado com a participação de mais de um indivíduo e mediante o uso de arma de fogo. Quanto ao emprego da arma, relevante destacar que, durante a luta corporal travada entre a vítima e um dos agentes, o tambor da arma de fogo caiu ao chão, tendo sido posteriormente apresentado pela vítima na delegacia como prova material do crime (ID 25058550, pág. 6): JÚLIA CAMILO DA SILVA NETA – VÍTIMA: Que já teve um relacionamento com o acusado; Que, no dia do fato, fez uma brincadeira com um vizinho; Que, após encerrarem, foi deixar a filha dele em um ponto de táxi; Que retornou para casa e que, apesar de não deixar a janela da porta aberta, neste dia, deixou; Que duas pessoas a chamaram na porta e, quando abriu, uma delas já a atacou com chutes e socos, enquanto a outra aguardava na porta; Que pediram celular e colar; Que ambas as pessoas estavam armadas; Que, nesse celular possuía diversas conversas pessoais; Que restaram marcas e cicatrizes em sua pele; Que a sua irmã chegou e entrou em luta corporal com um deles; Que o carro utilizado pelo réu estava próximo à sua residência, chegando a vê-lo no local; […] (ID 25058787). JÚLIA CAMILO DA SILVA NETA, na delegacia: Que, na data de 07.05.2022, por volta das 18:30 horas, estava no interior de sua residência, quando escutou uma pessoa do lado de fora chamando pelo seu nome; que ao abrir a porta aquele homem empurrou a porta adentrou e disse "É VOCÊ MESMO", apagando a luz da sala que fica próximo a porta e partiu para agredir fisicamente a Declarante que veio a cair, que ao cair com o celular na mão aquele homem arrancou uma corrente que estava em seu pescoço e tomou o aparelho celular de marca Samsung Galaxy A32 EE Preto AM 353269429223278 GSM, que estava em seu poder; que a Declarante observou que na porta havia um outro homem, momento em que sua irmã Maria Eduarda chegou e entrou em luta corporal com aquele homem que estava na porta; que segundo a Declarante o homem que estava na porta sacou de uma arma de fogo, revólver calibre 38 e efetuou dois murros em sua irmã, que revidou dando um murro no mesmo, que desequilibrou e deixou cair o tambor da arma de fogo que estava em sua mão; que os dois saíram correndo com o celular e a corrente de ouro da Declarante; (...) Que a Declarante, após as agressões sofridas com a boca sangrando devido as agressões se dirigiu até a Companhia da Polícia Militar e após narrar os fatos a um Policial que estava ali, este mandou que a Declarante fosse para casa; que ao chegar em casa ao acendera luz da sala encontrou no chão da sala o tambor da arma de fogo com três munições que estava não mão do segundo homem que havia permanecido na porta; […] (ID 25058550, págs. 7-8). Grifou-se. MARIA EDUARDA OLIVEIRA SILVA – TESTEMUNHA: […]; Que, enquanto estudava, ouviu sua irmã gritando socorro; Que viu a sua irmã sendo agredida com chutes; Que caiu em luta corporal com os dois sujeitos que batiam em sua irmã; Que correu atrás dos sujeitos e visualizou o carro do Flávio estacionado próximo à residência da vítima; Que Flávio dava cobertura aos dois sujeitos; Que ambos os sujeitos estavam armados; Que conseguiram levar o celular e colar da vítima; Que não tem dúvidas acerca da presença de Flávio; […] (ID 25058788). Em que pese a incidência das duas majorantes (uso de arma de fogo e concurso de pessoas) é certo que em sentença, o magistrado apenas aumentou a pena na terceira fase quanto à majorante do uso de arma de fogo, aplicando a fração de 2/3 (dois terços), não aplicando o aumento de 1/3 (um terço) referente ao concurso de pessoas. Logo, o juízo a quo aplicou dosimetria mais benéfica ao réu. No mais, havendo fundamentos suficientes a incidir o aumento da pena quanto à majorante do uso de arma de fogo, não há espaço para acolher a pretensão defensiva de afastamento. [...] Nesse mesmo sentido, o STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para configuração da majorante descrita. Vejamos: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO .PERÍCIA DESNECESSIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por roubo majorado, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, na forma do art. 70 do Código Penal. 2. A defesa alega violação dos arts. 33 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sustentando o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo devido à ausência de apreensão e perícia, e pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto, considerando a primariedade do recorrente e a pena-base fixada no mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a primariedade do réu e a pena-base no mínimo legal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso. 6. O regime prisional mais gravoso foi justificado com base em circunstâncias concretas do crime, como o concurso de múltiplos agentes e de uso de arma de fogo, sendo suficiente para fixar o regime fechado, mesmo com a pri mariedade do réu e a pena-base no mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. A fixação de regime prisional mais gravoso exige motivação concreta baseada nas circunstâncias do crime ou reincidência." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 33; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010; STJ, AgRg no HC 699.286/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022. (AREsp n. 2.851.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) Também incide, nesse ponto, a já citada Súmula 83 do STJ. Outrossim, entendo que a análise deste fundamento ensejaria, necessariamente, reexame fático-probatório do mérito, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, já transcrita. Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4
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