Joziane Rejane De Lima x Up Brasil Administracao E Servicos Ltda.
ID: 307261347
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0844771-30.2023.8.20.5001
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
OAB/RN XXXXXX
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JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
OAB/RJ XXXXXX
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JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
OAB/RJ XXXXXX
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THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844771-30.2023.8.20.5001 Polo ativo JOZIANE REJANE DE LIMA Advogado(s): THIAGO …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844771-30.2023.8.20.5001 Polo ativo JOZIANE REJANE DE LIMA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL, POR CARÊNCIA DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS E/OU PROVAS CAPAZES DE IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS Nº 98753, 94859, 177614, 193240 E 634317. PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VALIDADE DO ANATOCISMO NOS CONTRATOS Nº 987623, 1072149, 1128068 E 1128069, CORROBORADOS POR ÁUDIOS E TERMO DE ACEITE, ONDE POSSÍVEL IDENTIFICAR OS JUROS CAPITALIZADOS E AS TAXAS APLICADAS . SÚMULAS 27 E 28 TJ/RN. APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA AS OPERAÇÕES Nº 98753, 94859, 177614, 193240 E 634317, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXPRESSA (SÚMULA 530/STJ). RAZOABILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS Nº 987623, 1072149, 1128068 E 1128069. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANÁLISE DA CASUÍSTICA À LUZ DO RESP Nº 1.061.530/RS E RESP Nº 1.821.182/RS. VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM ABERTO (TEMA 953 DO STJ). VEDADA A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PRECEDENTES. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contratos de empréstimos consignados celebrados por telefone, na qual a parte autora, servidora pública, alega ausência de informações claras e expressas sobre as taxas de juros pactuadas, incluindo a prática de anatocismo. 2. Sentença de procedência parcial, reconhecendo a abusividade da capitalização de juros em algumas contratações e determinando o recálculo das parcelas com aplicação de juros simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve cumprimento do dever de informação pela instituição financeira nos contratos celebrados por telefone; (ii) se é válida a capitalização de juros nos contratos em que há pactuação expressa; (iii) se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iv) se é aplicável o método GAUSS para o recálculo das parcelas nos contratos em que a capitalização foi afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos contratos nº 987623, 1072149, 1128068 e 1128069, a instituição financeira cumpriu o dever de informação, apresentando áudios e termos de aceite que comprovam a pactuação expressa das taxas de juros e custos efetivos totais. 4. A capitalização de juros é válida nos contratos em que há pactuação expressa, conforme entendimento consolidado no REsp 973.827/RS e Súmula 27 do TJRN. 5. Não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados nos contratos nº 987623, 1072149, 1128068 e 1128069, pois estão em conformidade com a taxa média de mercado e não demonstram desvantagem exagerada ao consumidor. 6. Nos contratos nº 98753, 94859, 177614, 193240 e 634317, a ausência de pactuação expressa e de informações claras sobre as taxas de juros configura violação ao dever de informação, impondo-se o afastamento da capitalização e o recálculo das parcelas com aplicação de juros simples, utilizando o método GAUSS. 7. A restituição dos encargos abusivos deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de má-fé da parte ré, conforme entendimento do STJ no Tema 622. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (i) Reformada a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais em relação aos contratos nº 987623 e 1072149, reconhecendo a validade da capitalização de juros e dos juros remuneratórios pactuados. (ii) Mantida a sentença quanto à revisão dos contratos nº 98753, 94859, 177614, 193240 e 634317, determinando o recálculo das parcelas com aplicação de juros simples pelo método GAUSS. (iii) Redistribuídos os honorários sucumbenciais na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora, fixados em 12% sobre o valor das diferenças apuradas. Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros é válida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 27 do TJRN e REsp 973.827/RS. 2. A ausência de pactuação expressa ou de informações claras sobre as taxas de juros configura violação ao dever de informação, impondo o afastamento da capitalização e o recálculo das parcelas com aplicação de juros simples. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é parâmetro útil para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser considerada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, e 51, IV; CPC, arts. 400 e 489; CC, art. 940; Decreto nº 22.626/1933; Súmulas 27 e 28 do TJRN; Súmulas 530, 539 e 541 do STJ; Súmula 596 do STF; Súmula Vinculante nº 7 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 04/09/2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/08/2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/06/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento parcial aos apelos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOZIANE REJANE DE LIMA e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação Revisional correlata julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, nos seguintes moldes (id 30726938): “... para o fim de determinar a revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. EXCLUI-SE da revisão os contratos nº 1128068 e 1128069, celebrados em 10/04/2023, em razão de terem sido prestadas as informações pertinentes (termo de aceite Id 114781765, áudio Id 114781764 e cédulas de crédito bancário Id 114781766)...” Deverá, ainda, ser afastada dos contratos celebrados entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença...”. No mais, em virtude da sucumbência mínima da parte autora, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Embargos de Declaração rejeitados (id 30726945). Inconformada com a sentença, a UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA apela (id 30726951), arguindo, preliminarmente, inépcia da exordial, por ausência de material fático-probatório indispensável ao ajuizamento da demanda (§2º do art. 330 do CPC), haja vista que a parte autora não colacionou documentos essenciais, quais sejam os instrumentos contratuais questionados. No mérito, aduz sustenta a ausência de abusividade de juros pactuados e conhecidos parte autora, tendo sido cumprido o dever de informação, tanto que a Demandante concordou com a entabulação dos negócios jurídicos firmados. Esclarece que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, sendo que o STJ julgou inadequado um “tabelamento de juros” no REsp 1.061.530, e “... eventual redução dos juros somente poderá ocorrer se comprovado possível abuso do fornecedor de produtos e eventual lucro excessivo em determinada operação de crédito, que deverá ser comprovado caso a caso...”, a teor do REsp 1.821.182, e no caso concreto não estão presentes esses requisitos. Argumenta que a cobrança de juros capitalizados presente no caso em apreço, com periodicidade mensal, contratualmente prevista, ainda que descrita sob a forma de fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensalmente estipulada, observa os exatos termos da orientação jurisprudencial atualmente consolidada, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança, seja pela sistemática adotada, ou pela violação ao princípio da informação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença, por não ter extinguido o processo, sem resolução de mérito, ante o descumprimento do pressuposto processual indicado no § 2º do art. 330 do CPC. Acaso não acolhida a preliminar, requer sejam improcedentes os pedidos contidos na exordial, para reconhecer a inexistência de qualquer abusividade na relação contratual, e, alternativamente, reconhecida a possibilidade de compensação. Por sua vez, a parte demandante recorre defendendo (id 30726948), em síntese, que formalizou diversas operações e a parte ré apenas colacionou áudios de algumas, subsistindo sonegação de informações. Assevera ser impositiva a revisão dos juros pactuados em todos os contratos firmados, afirmando que foram valorados indevidas pelo juízo os áudios dos contratos 11280685 e 11280689. Defende a declaração de nulidade da capitalização mensal para todos os ajustes, por inexistir prova da anuência quanto à pactuação expressa dos juros e encargos (taxa de juros nominal mensal e taxa efetiva anual), máxime porque não explicitado o valor de cada encargo e que seriam aplicados os juros compostos no cálculo das parcelas/saldo devedor do contrato, sendo impossível saber se o duodécuplo da taxa mensal é inferior ao valor da taxa anual. Pontua que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente de consumidor prescinde de comprovação de que o fornecedor agiu de má-fé. Ao cabo, requer o provimento do apelo para “... 1) a declaração da nulidade da prática da capitalização mensal de juros compostos em todos os contratos firmados, incluindo os de n. 1128068 e 1128069, uma vez que ausente cláusula expressa que preveja a utilização do método, bem como a informação das taxas mensal e anual dos juros aplicados; 2) a condenação na restituição em dobro dos valores pagos a maior em cada parcela ...”. Contrarrazões da parte autora colacionadas ao id 30726956 e da parte ré ao id 30726958. Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das insurgências recursais e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente. DA PRELIMINAR DE inépcia da exordial, por ausência de material fático-probatório indispensável ao ajuizamento, SUSCITADA PELA PARTE RÉ. No alusivo à preliminar de inépcia da exordial, por ausência de material fático-probatório indispensável ao ajuizamento da demanda, suscitada pela parte ré, entendo não prosperar. Ora, tratando-se de demanda revisional alusiva a ajustamentos firmados por telefone, onde a parte alega desconhecer as taxas de juros constantes das operações, não há como exigir a juntada dos instrumentos contratuais ou dados que não dispõe e, aliás, questiona. Destarte, rejeito a prejudicial. É como voto. MÉRITO Adentrando no mérito propriamente dito, cumpre consignar que, nos termos do disposto nos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e o Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável. Na hipótese, a parte autora alega em sua exordial haver celebrado, na qualidade de servidora público, contratos de empréstimos consignados por telefone com a Demandada, não tendo sido informada de forma expressa e clara acerca dos juros pactuados, a exemplo das taxas mensal e anual, nem tampouco como seriam contabilizados, com a prática de anatocismo, inexistindo nos autos prova em contrário a esse respeito. Com relação à capitalização de juros, é de ser observado o pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. ... 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". ... 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Ocorre que, no caso concreto, as transações foram estabelecidas por telefone e a instituição financeira ré não trouxe a este caderno processual todos os áudios ou cópias de todos os contratos firmados com informação expressa permitindo a capitalização, indicativos das taxas de juros mensais e anuais ou outros elementos capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, à exceção dos contratos nº nº 987623, 1072149, 1128068 e 1128069. Neste ponto, tem-se com equivoca o posicionamento adotado na origem em relação aos contratos 987623 e 1072149, eis que se colhem dos áudios colacionados, especificamente nas minutagens 09`35`` e 03`50`` a prestação de informações suficientes quanto à taxas de juros, inclusive efetivas (CET), aplicadas. Assim, não há como presumir se os juros efetivamente aplicados e/ou renegociados o foram de modo claro nas primeiras negociações (nº 98753, 94859, 177614, 193240 e 634317 - tabela de id 3072455 p. 4), de modo que o direito de informação prestigiado pela Legislação Consumerista restou deficitário em tais avenças e, por consequência, violado. Todavia, repito, na hipótese dos Contratos nº 987623, 1072149, 1128068 e 1128069, também estabelecidos por telefone, há menção expressa de pactuação das taxas e custos efetivos totais mensal e anual (compostos por encargos, tributos, taxas, seguros e outras tantas despesas), conforme corroboram os áudios e termos de aceite colacionados ao ids 3072455, 3072455, 3072456, 3072456 e 3072456. Pelo que se vê, a despeito de as partes terem entabulado as contratações por telefone e não ser recomendada tal modalidade pelo Banco Central do Brasil (Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional), não se pode olvidar que a empresa ré cumpriu com o dever de informação insculpido no CDC no que tange aos ajustes nº 987623, 1072149, 1128068 e 1128069. Dentro deste contexto, aplicam-se os enunciados sumulares 27 e 28 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que prescrevem: Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.` Cumpre ressaltar, portanto, o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral de n.º 592377, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à edição da Medida Provisória n. 2.170-36/01 (MP n. 1963-17/00), tendo o Plenário desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, modificado seu entendimento anterior, declarando válida a prática da capitalização expressamente pactuada, nos contratos firmados a partir da MP 2.170-36/2001. Verbis: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN. (Embargos Infringentes n° 2014.026005-6. Relator: Des. Amílcar Maia. Julgamento: 25/02/2015). No mesmo sentido, destaco o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº REsp 1.388.972/SC (TEMA 953), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à possibilidade de capitalização de juros no caso em testilha: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). Desse modo, ainda que se defenda que a capitalização não é permitida, já que o STF não julgou definitivamente a ADIN 2316/DF, sigo o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral de n.º 592377, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à edição da Medida Provisória n. 2.170-36/01 (MP n. 1963-17/00). Sobre o tema, confiram-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 592377 PELO STF. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA CORTE APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES 2014.026005-6, DECLARANDO VÁLIDA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA, NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DA MP 2.170-36/2001. TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. PROVA DOCUMENTAL QUE TAMBÉM PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NESTA SITUAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO LIMITE DE JUROS DE 12% AO ANO. REJEIÇÃO. TAXA DE JUROS CONTRATADA MUITO PRÓXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO DESACOMPANHADO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ESCLARECER QUAIS AS SUPOSTAS OFENSAS AOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808086-68.2021.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022). Portanto, patente a abusividade da capitalização nas primeiras contratações (nº 98753, 94859, 177614, 193240 e 634317), diante da ausência de informação expressa, em contraste com a licitude dos juros capitalizados apenas nos Contratos nº 987623, 1072149, 1128068 e 1128069, sobretudo quando constatada a apuração da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Destarte, impõe-se reformar a sentença para declarar a improcedência do pleito autoral de extirpação do anatocismo para os ajustes nº 987623 e 1072149. E, com relação aos empréstimos nº 98753, 94859, 177614, 193240 e 634317, diante da ausência de informação expressa, como a instituição financeira ré não demonstrou que houve esclarecimento e/ou previsão expressa, deve ser mantida a sentença no ponto em que acolheu a pretensão autoral e declarou a ilegalidade da capitalização, com revisão das parcelas para aplicabilidade de juros simples. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, igualmente declarou a inviabilidade da presunção dos encargos da capitalização mensal de juros quando não fora juntado o ajuste firmado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista a não juntada do contrato, é inviável presumir-se pactuados os encargos de capitalização mensal de juros e comissão de permanência. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, não sendo demonstrada qual a taxa de juros remuneratórios ante a falta de juntada do contrato, esta incidirá com base na taxa média do mercado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 326240 RS 2013/0105605-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013). No mesmo sentido, esta Corte de Justiça entende que a ausência de ajuste expresso quanto aos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a sua incidência de modo simples, em virtude de malferimento ao dever de informação. Quanto aos juros remuneratórios praticados, é assente o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano. Confira-se o seguinte precedente STJ que referenda esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. 3. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017). Vale salientar que tal posicionamento já está consolidado no seio da jurisprudência da Excelsa Corte, pois, por meio de enunciado sumulado, assentou-se que, nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras, não incidem as limitações derivadas do Decreto nº 22.626/33, no atinente aos juros remuneratórios, consoante se afere do contido na Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Cabe destacar, também, o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do STF, a qual dispõe que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento, bem assim diante de eventual abusividade. Na hipótese vertente, para as Operações 98753, 94859, 177614, 193240 e 634317, diante da impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - onde o(a) consumidor(a) sequer teve ciência das taxas aplicadas na composição dos custos - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, a teor da Súmula 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Em precedentes mais recentes, é o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos, desde que comprovadamente pactuadas mediante cláusula contratual expressa. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2048901 PR 2023/0019917-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024); PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no REsp n . 1.598.229/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 4/2/2020). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2226210 PR 2022/0318153-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023). Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REJEIÇÃO. DUAS CONTRATAÇÕES POR TELEFONE. ÁUDIOS QUE NÃO EXTERNAM AS TAXAS ESTABELECIDAS PARA AS AVENÇAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE ATESTADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO PARA O MESMO TIPO DE OPERAÇÃO DIVULGADO PELO BACEN. SÚMULA 530 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837629-43.2021.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INCIDÊNCIAS DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS). LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MERA DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800986-17.2020.8.20.5100, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2022, PUBLICADO em 19/05/2022). Por outro lado, no respeitante aos Contratos nº 987623, 1072149, 1128068 e 1128069, onde cumprido o dever de informação pela Instituição Financeira e há elementos (áudio e termo de aceite) a supedanear a licitude da capitalização (custos efetivos totais mensal e anual), convém analisar o patamar dos juros remuneratórios sob o viés de eventual abusividade e desvantagem excessiva ao consumidor. Conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a égide do recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Mais recentemente, por oportunidade do julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Superior Corte de Justiça assentou a necessidade de uma análise individualizada de cada caso, permitindo a revisão judicial dos juros remuneratórios quando comprovado o abuso na contratação e, sem adotar critério absoluto e inflexível, destacando que a taxa média de mercado não é um limite fixo, mas um parâmetro de aferição da abusividade dos juros, observada as peculiaridades do caso concreto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS . 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO . ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.821.182 - RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Neste ponto, cumpre destacar que o Banco Central do Brasil, autarquia de natureza especial regulamentada pela Lei nº 4.595/1964 e Lei Complementar nº 179/2021, cuja missão é “Garantir a estabilidade do poder de compra da moeda, zelar por um sistema financeiro sólido, eficiente e competitivo, e fomentar o bem-estar econômico da sociedade” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/institucional), possui papel de extrema relevância na política de concessão de crédito no país, sobretudo quanto ao custo do dinheiro (gerenciamento da taxas de juros) e a quantidade de dinheiro (condições de liquidez) na economia. Destarte, a taxa média de mercado estipulada mensal pelo BACEN, ao revés da retórica trazida pelas Instituições Bancárias em demandas judiciais, constitui, SIM, referencial útil e parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, todavia deve ser considerada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS. Neste respeitante, examinando os percentuais aplicados e o tipo de operação controvertida, entendo que não são abusivos os juros remuneratórios praticados nos Contratos nº 987623, 1072149, 1128068 e 1128069 eis que condizentes com os praticados no mercado financeiro para esse tipo de contratação, ao tempo da pactuação, e também por não entender demonstrada desvantagem exagerada ou o soerguido caráter abusivo. Destarte, à luz do posicionamento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS, não há como prosperar o argumento relacionado à ilicitude da capitalização de juros, sobretudo quando constatada a apuração da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, quão menos há que se cogitar abusividade dos remuneratórios pactuados ou desvantagem excessiva. Assim, improsperáveis os pedidos autorais em relação aos ajustes nº 987623, 1072149, 1128068 e 1128069, no sentido de que sejam declaradas abusivas as cláusulas contratuais que fixam anatocismo, não havendo também como excluir do pacto ou revisar os juros remuneratórios entabulados, o que prejudica a análise do pleito de repetição do indébito, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. Logo, é de ser mantida a sentença tão somente quanto à revisão contratual dos pactos nº 98753, 94859, 177614, 193240 e 634317, no sentido de afastar a capitalização mensal dos juros, e, por consequência, determinar o recálculo aplicando a taxa média de juros remuneratórios de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie e à época do ajuste, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor, diante da impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente ajustada (Súmula 530/STJ). No tocante ao método de cálculo, pertinente a utilização do método GAUSS, haja vista não se tratar de sistema de amortização de financiamento, mas de uma fórmula que é utilizada para expurgo do anatocismo, com a utilização dos princípios da matemática de Gauss. Como cediço, é conhecido como a teoria de progressão para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas com juros lineares ou simples. Trata-se, portanto, de um método que também é utilizado em casos como o presente, para efeito de proceder o afastamento da prática do anatocismo. Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss. Precedente. 2. A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017). E no corpo do voto, o eminente Relator ainda se posicionou mais enfaticamente: “O que se pretende, enfim, é a preservação dos ganhos da instituição financeira ao mesmo tempo em que se observa que o financiamento obtido pelos mutuários têm a função de propiciar a eles a aquisição de casa própria, admitindo-se o reequilíbrio das relações jurídicas, representado pelo afastamento de sistemas que impliquem progressão geométrica do saldo devedor. O sistema que traduz a amortização da dívida com a aplicação linear de juros é o Método de Gauss”. Por sua vez, a jurisprudência pátria também corrobora o entendimento acima, inclusive com julgado proveniente desta Egrégia Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPACTUAÇÃO DOS MÚTUOS. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. AUSÊNCIA DE AJUSTES E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MALGRADO OS ARGUIDOS REFINANCIAMENTOS E NOVAÇÕES. PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS AVENÇAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC. ANATOCISMO NÃO PERMITIDO (SÚMULA 530 DO STJ). APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM ABERTO. AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA. IMPOSITIVO REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0908568-14.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. I – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. II – MÉRITO: CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA. NÃO APLICABILIDADE NO CASO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ. SÚMULA 27 DO TJRN. APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835238-81.2022.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da parte demandada, conforme decidido em caráter vinculante pelo STJ, nos autos de Recurso Especial repetitivo (Tema 622): "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". No que se refere ao pedido de “troco”, cumpre esclarecer que tal monta faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado todo o contrato. Ademais, acerca da denominada compensação de eventual saldo devedor, é importante destacar que o TEMA 953 do STJ aventa esta possibilidade, transcrito abaixo na parte que interessa: “... 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ...”. (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). Logo, cabível a compensação de créditos quanto à devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, inclusive de eventual “diferença do troco” a ser apurada em sede de liquidação, sendo vedada a liquidação/compensação antecipada de parcelas. A fim de evitar a oposição de embargos declaratórios prequestionadores, esclareço que não está o julgador adstrito à análise de todos os dispositivos invocados, devendo apontar aqueles necessários para fundamentar sua decisão. De qualquer forma, dou por prequestionados os dispositivos invocados pelos Recorrentes. Pelo exposto, conheço dos recursos e dou provimento parcial aos apelos das partes, no sentido de: i) em face do recurso da parte ré, reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pleitos autorais em relação aos ajustes nº 987623, e 1072149, nos quais se presume a pactuação da capitalização, não havendo também como revisar os juros remuneratórios entabulados, à luz dos critérios firmados no REsp 1.061.530/RS (Tema 27) e no REsp 1.821.182/RS, o que prejudica a análise do pleito de repetição do indébito; ii) em face do recurso da parte autora, reformar a sentença para determinar o recálculo das contratações revisadas (operações nº 98753, 94859, 177614, 193240 e 634317) mediante a utilização do Método GAUSS, sendo vedada a liquidação/compensação antecipada de parcelas, mantendo-se a improcedência da revisão dos ajustes 1128068 e 1128069, bem como a sentença em seus demais termos. Tendo em vista o provimento parcial dos recursos, impõe-se o redimensionar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor das diferenças apuradas, todavia redistribuo os ônus a serem suportados na proporção de 60% (sessenta por cento) pela Demandada e 40% (quarenta por cento) a cargo da Demandante. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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