Processo nº 0805619-84.2024.8.20.5600
ID: 276124670
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0805619-84.2024.8.20.5600
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0805619-84.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA Requerido (a): CARY RAYANE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de CARY RAYANE DA SILVA, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 29 de outubro de 2024, por volta das 13 h e 30 min, na residência situada na Rua Tocantins, nº 52, Conjunto José Agripino, bairro Iraque, Pedro Velho/RN, a denunciada, Cary Rayane da Silva, foi encontrada na posse de um tablete de 2,822 kg da substância conhecida por “maconha”, 0,72 kg de substância conhecida por “Crack”, em desacordo com a lei e sem autorização legal, além de duas balanças de precisão, quantia em dinheiro no valor de R$ 1.703,25 (um mil e setecentos e três reais e vinte e cinco centavos), um celular modelo Iphone 8 de cor rosa, um celular modelo Iphone 7 de cor rosa, além de outros dois celulares modelo Iphone sem maiores informações, plástico filme e sacos de embalar. Segundo a exordial acusatória, no mesmo dia e local, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, a equipe policial adentrou a residência da denunciada, onde foram encontradas as citadas substâncias entorpecentes em diversos cômodos, incluindo um tablete de droga sobre a mesa da cozinha e outro sobre a geladeira. Além disso, foram apreendidos apetrechos típicos de comercialização de drogas, como embalagens tipo "zip lock" e balança de precisão, bem como uma quantia significativa em dinheiro, conforme auto de exibição e apreensão constante no ID 134869191 – Pág. 7. Relata que a denunciada, Cary Rayane da Silva, confessou ser a proprietária das drogas e dos apetrechos encontrados, afirmando que a droga havia sido recentemente entregue em sua residência e que estava em processo de fracionamento para venda. As crianças presentes na residência, filhos da denunciada, presenciaram o fracionamento das drogas, conforme relato das testemunhas. Conforme a inicial, os depoimentos colhidos, especialmente do condutor Márcio Emmanuel Rocha Conrado e do depoente Miguel Henrique Cardoso, corroboram a materialidade delitiva e os indícios de autoria, evidenciando que a denunciada já possui antecedentes criminais por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, além de ser companheira de um conhecido traficante da região, Tairone Cipriano da Silva, vulgo "Chuck". Auto de prisão em flagrante em ID 134869191 – Págs. 1/28, contendo Auto de Exibição e Apreensão, ID 134869191 – Págs. 7/9. Decisão em ID 134980253 homologando a prisão em flagrante e convertendo-a em preventiva, em seguida a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar. Alvará de soltura expedido em favor de Cary Rayane da Silva na data de 30/10/2024 (ID 135019478). Inquérito policial em ID 135948528 – Págs. 1 – 56. Denúncia oferecida em ID 138581227, na qual em cota ministerial requer a expedição de ofício ao ITEP/RN, para que junte aos autos o laudo toxicológico definitivo da substância apreendida em posse da denunciada. Notificada (ID 141006493), a denunciada apresentou defesa preliminar, conforme ID 144012080. Laudo realizado pelo ITEP/RN em análise dos entorpecentes apreendidos (ID 145266041). Decisão de ID 145336677, recebendo a denúncia em 13 de março de 2025. Audiência de instrução realizada no dia 06 de maio de 2025 (ID 150449548), na qual a MM. Juíza procedeu à oitiva da testemunha Márcio Emmanuel Rocha Conrado, consoante registro audiovisual juntado aos autos. O Ministério Público requereu a dispensa da oitiva da testemunha Miguel Henrique Cardoso, o que foi deferido pelo juízo, sem oposição da parte contrária. Não havendo testemunhas de defesa, foi realizado o interrogatório da acusada Cary Rayane da Silva. Em suas alegações finais orais (ID 150498220), o representante do Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia, com a condenação da acusada nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa técnica, por sua vez, em alegações finais (ID 150416434), pugnou, em apertada síntese, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da prova material. No mérito, requer a absolvição da acusada ante o argumento de ausência de provas de que esta concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da ausência de provas seguras e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ademais, na hipótese de não acolhimento da tese absolutória pugnou pelo reconhecimento da ilicitude das provas materiais produzidas sem observância da cadeia de custódia legal, com o consequente desentranhamento de eventuais referências derivadas da prova contaminada (teoria dos frutos da árvore envenenada), notadamente aquelas que, direta ou indiretamente, se fundam na substância apreendida e não preservada conforme os arts. 158-A e seguintes do CPP. É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA MATERIAL Inicialmente a defesa da ré Cary Rayane da Silva apresenta tese pela absolvição da ré, na forma do art. 386, II do Código de Processo Penal, entendendo ausente comprovação de que a cadeia de custódia tenha sido preservada. Argumenta não ter sido preservada a cadeia de custódia, porquanto, segundo o seu entender, não houve a devida preservação do suposto material ilícito apreendido pela autoridade policial não se garantindo a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados, portanto não havendo como convolar a materialidade. Nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.” De igual forma, o diploma processual criminalista, além de detalhar as diversas etapas de rastreamento do vestígio (reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte), estabelece, ainda, como os vestígios devem ser acondicionados, de forma a garantir-lhes a inviolabilidade e idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado. Pois bem, o regramento estabelecido pelos artigos 158-B e seguintes do Código de Processo Penal tem como objetivo resguardar a idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise judicial, de modo que interferências ilícitas durante o trâmite processual podem resultar na sua imprestabilidade. Todavia, para que verifique a nulidade, é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados. Segundo a jurisprudência do STJ, “o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita” (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). A defesa, porém, não logrou êxito em demonstrar, efetivamente, em que teria ocorrido a violação à preservação da prova. O material encontrado com a ré foi devidamente submetido à perícia criminal, e se encontra adequadamente documentado nos autos, não despontando qualquer ato de extravio ou adulteração da porção da droga arrecadada e analisada. Não basta a alegação genérica da quebra da cadeia de custódia, devendo ser demonstrada a efetiva adulteração do caminho da prova. Nesse sentido: “[...] 2. Não há falar em quebra da cadeia de custódia (art. 158-B do CPP) senão houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. Ao contrário, infere-se dos autos que todas as etapas (da cadeia de custódia) foram obedecidas, com o cumprimento das formalidades legais pertinentes. (...) 9. Recurso desprovido. (TJ-DF Acórdão 1732222,07310939620228070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ªTurma Criminal, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 28/7/2023. Pág.:Sem Página Cadastrada.)” Grifos nossos.“[...] 1. Nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. 2. Não há se falar em nulidade das provas decorrente da inobservância da cadeia de custódia se não demonstrado, por parte da defesa, qualquer adulteração no iter probatório de molde a macular a idoneidade das provas colhidas, ou nem mesmo que houve manipulação dos vestígios materiais colhidos.3. A nulidade no processo penal depende da efetiva demonstração do prejuízo, pois vigora na espécie o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual 'nenhum ato será declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa' (art. 563 do CPP). (...) 9. Apelação criminal conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1630829, 07013013420218070001,Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022,publicado no PJe: 3/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Grifos nossos. No mesmo caminho destaco o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR CRIMES DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO, DESCAMINHO, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LACRE EM TODO O MATERIAL APREENDIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. QUESTÃO QUE ENVOLVE APROFUNDADO EXAME DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.1. É assente na jurisprudência desta Corte e do STF que a demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Art. 263 do CPP.(RHC 110.623/DF, 2ª. T., Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 26/3/2012 e o AgRg no AREsp. 699.468/PR, 6ª T., Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe24/5/2017 e HC 275.203/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., DJe 15/3/2017).2. Não há falar em nulidade se a busca e apreensão obedeceu fielmente ao disposto no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que ocorreu em razão da grande quantidade de material apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova obtida a partir da medida, a ensejar a nulidade da ação penal, mormente quando afirmado pelo MM. Juiz e pelo Tribunal a quo que a prova coletada na referida busca e apreensão foi uma das utilizadas para embasar a denúncia, mas não foi a única. 3. Compete a defesa infirmar a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e essenciais, e especificamente no caso concreto, que o material apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo a defesa e modificar o conteúdo da prova colhida. 4. Não alegado ou apontado real prejuízo, nem sequer afirmada a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão ou o descumprimento dos ditames do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, bem assim que os documentos ou bens apreendidos foram efetivamente corrompidos, limitando-se a defesa a inferir/deduzir que a ausência de lacre em todo o material colhido era suficiente para transformar a prova em ilegítima ea nulidade em absoluta. 5. É inviável, no âmbito do habeas corpus, a apreciação de questões que demandam o revolvimento aprofundado de material fático-probatório. 6. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 59.414/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017, Inf. 608)Grifos nossos No caso, não há que se falar em nulidade da prova decorrente da inobservância da cadeia de custódia, seja porque não demonstrado qualquer adulteração, alteração ou falsidade no iter probatório ou muito menos manipulação das provas. Não coexiste nenhuma indicação de que a prova material tenha sido adulterada. Ao revés, todos os elementos dos autos militam no sentido de que o material colhido foi recebido e processado de forma idônea. Em seus memoriais, a defesa não apontou sequer indícios de adulteração das provas colhidas, destacando o argumento de ter sido entregue o material coletado e realizado o laudo pericial depois da apreensão da droga. Extrai-se dos autos, em especial dos relatos dos policiais que desde a legítima abordagem à acusada até a conclusão do Auto de Prisão em Flagrante todo o procedimento se perfez correto e seguiu o trâmite normal até chegar à Perícia Forense, manifestamente sem a comprovação de que houve falha na coleta dos vestígios e elementos apreendidos com a ré. Conforme consta nos autos as drogas foram acondicionadas e encaminhadas pela autoridade policial Delegacia do 65ª DP na data de 29 de outubro de 2024, conforme ofício da autoridade policial requisitando o material apreendido com a ré ao setor responsável pelo armazenamento do material. Na sequência, o material apreendido foi encaminhado ao ITEP, cuja “cadeia de custódia” (conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica da substância entorpecente, rastrear sua posse e o manuseio a partir do seu reconhecimento até o descarte), restou devidamente observada. O laudo definitivo foi elaborado na data de 07 de novembro de 2024 (ID 145266041), mencionando, a perita criminal Célia Maria Lopes da Silva Gomes, expressamente que os resultados do exame de identificação na amostra analisada evidenciaram a presença de Canabinóides, como Tetra hidrocanabinol (THC), próprio da Cannabis sativa L (maconha), bem como a presença de cocaína. Houve, portanto, menção expressa ao material retido por ocasião da elaboração do laudo de constatação provisória, o que assegura certeza quanto à origem do material. Nitidamente não existindo nos autos qualquer indício de que o material apreendido tenha sofrido avaria ou adulteração entre a apreensão a sua entrega na Delegacia e seu encaminhamento à Perícia, nada que tenha causado alterações em suas características originais, ou colocado em risco o controle de sua posse não há que se falar em nulidade da prova pericial. No mais, é manifesto que, em nosso ordenamento jurídico, os atos dos agentes públicos carregam consigo presunção de veracidade e legitimidade. Assim, não havendo nenhuma prova de que os materiais apreendidos foram adulterados, bem como de que a apreensão tenha se processado em desconformidade com a lei penal adjetiva, não há como presumir inveracidade ou ilegitimidade dos atos dos agentes públicos que tomaram parte nas diligências. Ainda é respaldado na jurisprudência pátria que a nulidade no processo penal depende da efetiva demonstração do prejuízo, pois vigora na espécie o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do CPP). Visão assente na doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “a forma prevista em lei para a concretização de um ato processual não é um fim em si mesmo, motivo pelo qual e a finalidade para a qual se pratica o ato for atingida, inexiste razão para anular o que foi produzido” (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1.110). Ressalte-se que, para que uma prova seja tida por imprestável, ilegítima ou ilícita é necessário que, além da quebra da cadeia de custódia, haja algum indício de que a fonte de prova tenha sido modificada, maculada, adulterada, substituída, o que não ocorreu no presente caso, pois não há nenhum elemento que indique tais vícios. Não há, portanto, qualquer vício a ser reconhecido, nestes termos a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INTEGRIDADE E INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal apontou que o reconhecimento da nulidade na cadeia de custódia demandaria uma incursão aprofundada no exame da prova “na medida em que pressuporia a oitiva dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas acima indicadas e seu cotejo com os demais elementos de prova, num juízo que claramente desborda do espectro do “habeas corpus”. 2. Além disso, apontou que“tampouco há como se assentar, ao menos à luz dos documentos trazidos à impetração, que a defesa não tenha tido acesso à integralidade das provas produzidas, tal como fornecidas à polícia federal”. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. Não é o que se tem no caso dos autos,em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região),Sexta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021 – grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFESA NÃO DEMONSTROU EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU FALTA DE CAUTELA NO MANUSEIO DAS PROVAS. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. MATÉRIA DE EFICÁCIA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que “Não apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros” (fl. 532). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[n]ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).Precedente. 3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia “Não se trata [...] de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório” (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em24/8/2021, DJe de 30/8/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.182.310/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESE DE INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DAS PROVAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados. O Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa.2. O aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos, sopesando as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas para os delitos imputados ao réu (no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 – 05 a 15 anos de reclusão – e art. 12 da Lei n. 10.826/2003 – 01 a 03 anos) e considerando-se a existência de 01 (uma)vetorial negativa (maus antecedentes) não se verifica ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), conforme levado a efeito pelo Magistrado singular. 3.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 825.126/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Ademais, o entorpecente apreendido no flagrante foi submetido à perícia criminal nas mesmas condições em que encontrado, considerando, lógico, a extração de amostra para o exame de corpo de delito, tudo devidamente documentado nos autos. Portanto, em que pese a propriedade dos argumentos apresentados, a defesa não demonstrou, ainda que minimamente, alguma irregularidade na coleta e no exame da substância periciada, e, muito menos, algum prejuízo à defesa. Não verifico quebra na cadeia de custódia, havendo registro de todo o trâmite ocorrido com os entorpecentes, desde a prisão em flagrante da ré ao laudo pericial, o que constata que o procedimento previsto nos artigos 158-A a 158-F do CPP foi observado. Ante o exposto, no caso, não há prova da efetiva quebra da cadeia de custódia, tampouco elementos que indiquem violação à integridade da prova, de modo que considero válido o laudo acostado aos autos e devem ser considerados como provas válidas e eficazes para a análise dos fatos descritos na denúncia, rejeitando, por conseguinte, a preliminar suscitada. Sem mais preliminares ou prejudiciais, presente as condições da ação, passo ao exame do mérito. II.2 – DO MÉRITO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra CARY RAYANE DA SILVA, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Pela prova carreada aos autos, entendo que a denúncia deve ser julgada procedente pelas razões a seguir expostas. Diz o dispositivo legal, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. É o que passo a analisar. Na hipótese em exame, a materialidade delitiva exsurge do Auto de prisão em flagrante em ID 134869191 – Págs. 1/28, do Auto de Exibição e Apreensão, ID 134869191 – Págs. 7/9, do Laudo de Constatação de Produto Tóxico do material apreendido (ID 145266041), documentos que, aliados à prova oral colhida em juízo, confirmam a ocorrência do delito. A autoria, em que pese a negativa esboçada pela acusada, encontra-se plenamente evidenciada pelas provas colhidas no decorrer do procedimento criminal, tanto em fase pré-processual como em Juízo, respeitados o contraditório e a ampla defesa. A acusada Cary Rayane da Silva, em sede judicial, apresentou versão contrária à denúncia, alegando que jamais exerceu atividade de traficância, consoante transcrição não literal (ID 150498220): (questionada se responderá as perguntas) Sim. (perguntada se é verdadeira essa acusação que estão fazendo) Não. (indagada acerca do motivo de estarem atribuindo essa conduta ao tráfico de drogas) Pelo fato da minha relação com meu ex-marido, que é o pai da minha filha, que era envolvido em coisas erradas, aí tudo sobra para mim. Tudo em cima de mim. (perguntada quem é o seu ex-marido) É Tayrone, mas as pessoas o conhecem pelo apelido, que é Chucky, em Pedro Velho. (questionada sobre os fatos) Eles entraram na minha casa, chegaram arrombando. Eu estava terminando de arrumar o meu filho para ir deixar na escola, eles já chegaram arrombando como sempre. Arrombou a minha casa. Eu estava arrumando o Wendel pra ir pra escola que eles já estavam atrasados. Aí ele chegou, disse que estava com um mandado de busca e apreensão e entraram dentro da casa. Já chegaram me algemando na frente dos meus filhos, me botaram algemada e ficaram vasculhando a casa, vasculhando a casa. Depois os policiais me tiraram de dentro de casa e me colocou dentro da viatura, eu fui e pedi para Samara pegar Kauany, que é a menina mais nova, e o Wendel para levá-los lá para baixo, para eles não ver, porque eles já estavam chorando, já estavam aperreados, me viram algemada, me botaram dentro da viatura e ficaram dentro da casa. (indagada quem estava lá em sua companhia) Estavam eu, os meus filhos e Samara, que é a minha prima, que mora comigo, porque eu trabalho. Enquanto eu estou trabalhando, ela fica cuidando dos meninos, ela me ajuda, eu faço meus atendimento em casa. (perguntada se já conhecia, antes, o policial que foi ouvido na audiência, se tem alguma coisa a alegar contra ele) Não, não tenho nada a alegar contra ele, mas conhecia pelo fato da primeira vez, que ainda morava com Tayrone, arrombaram a casa no tempo que estava com Tayrone, ele correu e me deixou na casa com uma certa quantia de droga, me levaram presa, ele estava, eu fui conduzida para a Canguaretama, eles queriam me segurar, comigo presa, para ele se entregar para entregar, para Tayrone se entregar, perguntou de quem era as drogas, de quem era as coisas, eu disse que eu não tinha nada a ver, que a droga era dele, que ele tinha corrido e tinha me deixado, perguntou ‘onde ele está?’. Eu disse, ‘eu não sei, senhor’, ele perguntou, ‘se ele não aparecer, você vai ficar presa’. Eu disse, ‘mas eu não tenho nada a ver’. Ele correu e me deixou, que foi aonde a gente se separou, foi nesse tempo, eu conheço esse policial através disso daí, e os outros também. (questionada sobre qual foi esse dia que ele correu) Eu não me recordo o ano, mas se eu não me engano foi em 2021, 2022, por aí. (indagada acerca desse dinheiro que foi encontrado na sua casa) Era meu, onde recebo o bolsa família, recebo 950 do bolsa família e o dinheiro do trabalho que eu faço, eu estava juntando justamente para comprar a roupa dos meninos, para comprar a minha, que já estava chegando no final de ano e eu queria comprar as coisinhas deles. A roupa dos meninos e a minha. (perguntada se chegou a visualizar essa droga na sua casa) Não. (questionada se foi aprendida essa droga na sua casa) Não. (indagada se chegou a ver, em algum momento, essa droga) Não. (perguntada se viu essa droga na delegacia) Não, só me deixaram algemada, não falavam nada e foram lá pra dentro, botaram um bocado de papel para mim assinar. Um bocado de papel. Fiquei com medo de assinar, só que disseram que eu tinha que assinar, eu assinei os papeis, um bocado de papel. (questionada se chegou a ler alguma coisa) Não, eu estava nervosa, estava chorando desesperada. (indagada se algum desses policiais tem alguma coisa contra você, você acredita que eles têm alguma coisa contra você?) Contra mim eu não sei se tem, mas contra o meu ex-marido eu creio que sim. (perguntada se tem mais alguma coisa que queira acrescentar em sua defesa que não foi perguntado ou já falou tudo?) Eu queria falar. Eu queria uma oportunidade, porque já faz 6 meses que eu estou aqui presa. A minha mãe não tem condição de trazer meus filhos para me ver. Já vai fazer 6 meses que eu estou sem ver os meus filhos. A única pessoa que veio me visitar é a minha tia que mora em Pedro Velho e eu queria só uma oportunidade de cuidar dos meus filhos, de voltar a viver a minha vida, porque depois que eu conheci ele, Tayrone, a minha vida se desmoronou, virou de cabeça pra baixo, eu fui trajada pela sociedade como uma pessoa da mesma forma que ele, mas eu não sou. Eu não tenho nada a ver. Nunca tive nada a ver com as coisas que ele fez. Nunca. Eu queria só uma oportunidade de criar meus filhos, de está com meus filhos. Só isso. A minha mãe também tá doente. Tá com ansiedade. Por sua vez, impende colacionar o teor do depoimento colhido em juízo: Márcio Emmanuel Rocha Conrado (ID 150498222) (perguntado se recorda de ter participado da busca na Senhora Cary, que deu ensejo a essa prisão e esse processo?) Sim. (questionado se pode narrar o que aconteceu, como foi, o que foi encontrado?) Com a presença do delegado Alisson Bezerra, juntamente com mais dois policiais, o André e o Miguel, chegamos na residência, e no local estava de saída as duas crianças, filhas dela, com a então a prima da investigada, nesse momento fizemos a entrada, e constatamos em cima da mesa uma a grande quantidade de droga que estava na sala da residência, havia maconha, perdão, havia maconha, havia crack e outros utensílios como balança. (indagado se já tinha participado de prisão dela antes disso ou é a primeira vez que foi cumprir alguma coisa lá?) Não foi. Houve uma segunda que, na verdade, quem chegou foi a polícia militar, primeiro que a gente, mas aí essa missão foi a primeira. (perguntado se essa que está relatando foi a primeira, não foi a que estava junto à polícia militar?) Isso, essa é a primeira. (questionado se essa droga estava visível lá na casa dela) Totalmente visível em cima, exposta na mesa. (indagado se recorda se a quantidade de crack ou de maconha era uma quantidade assim, um volume expressivo que chamou a atenção?) Sim, bastante. Apresentava uma quantidade grande de maconha, em tabletes grandes. (perguntado se já tinha ouvido falar dela, ser envolvida com o crime, com o tráfico de drogas ou ter algum relacionamento com algum outro criminoso da região?) Havia o relacionamento dela, que ela tem, com um rapaz chamado, conhecido por Chucky, e dessa relação, sempre foram as informações que nos chegávamos, que a residência era ponto de venda de drogas. (questionado qual era os relatos que tinha desse Chucky, se ele era envolvido com o crime também?) Sim, até então que eu saiba, encontra-se preso e houve uma prisão em que ele se evadiu do local e ela foi levada para procedimento em Canguaretama, onde constava quantidade de droga, também valores, balança de precisão. (indagado em relação a essa prisão que está comentando, se quando ela foi abordada, ela deu alguma explicação, falou que a droga era de outra pessoa. O que ela relatou?) Essa droga foi encontrada na residência do casal, foi a polícia militar que efetuou a prisão. (perguntado sobre a denúncia de hoje) A de hoje, nós tínhamos informações da frequência de vendas onde informantes passaram informações onde constava a movimentação de entrada e saída de pessoas na busca de compras de entorpecentes na frente da residência da mesma. (questionado se recorda do dia exatamente) Fizemos essa missão em outubro para novembro. Não lembro. (indagado qual eram os nomes dos APC´s) O André e o Miguel. (perguntado se recorda quanto de droga foi encontrado) Uma quantidade expressiva de maconha, crack, balança de precisão e embalagens. (questionado onde estava a droga) Sobre a mesa da sala. (indagado se ela estava empacotada de alguma forma) Estava como se fosse ser executado os cortes, haviam facas para corte, uma parte exposta e outra fechada. (perguntado como a droga foi acondicionada) Aberta. Como eu disse, estava sobre a mesa na sala, fácil de visualizar, foi a primeira coisa que constatamos, foi esse material que estava exposto sobre a mesa, não tinha com passar despercebido. (questionado como a condicionaram essa droga e transportaram essa droga?)Todas elas embaladas e lacradas. (indagado se tem os lacres, porque no auto de exibição, não aparece) Foram fotografadas antes e enviadas para o ITEP e depois feito o deslocamento, antes da saída da delegacia, foi tirado fotos, na posição que se encontrava o material e depois foi enviada para o exame, o laudo. (perguntado como lacrou a droga, da casa dela, onde supostamente a droga foi encontrada, até a delegacia) Não, não foi lacrado nesse deslocamento. Aqui é que foi feito toda a apuração, foi tirado fotos dela, da quantidade que existia e isso ela acompanhou todo o momento. Ela ficou na sala, eu fiz, deixei ela na sala, vendo toda a nossa movimentação que era feita na residência dela. Em todo momento ela visualizou a nossa atividade na delegacia, ela foi levada aqui para o cartório, e nesse momento também já foi fotografado pelo SEI para conhecimento do ITEP. (questionado se na casa dela foi fotografada a droga) Não, lá na residência dela, não. (indagado se só foi fotografado quando chegou na delegacia) Isso, mas ela visualizou toda atividade, ela ficou em frente à mesa todo o tempo, onde ela visualizava todo o nosso trabalho, nos quartos, na sala e na cozinha. (perguntado em que condições levaram a droga para delegacia) Havia, por exemplo, a maconha ainda estava toda embalada. Estava ainda com a embalagem real dela, algumas outras estavam realizando o corte. Então, aquelas que já estavam embaladas permaneceu embalada, a gente depois colocou num saco plástico para poder unir todo o material e aqui a gente classificar. (questionado se foi apreendido também uma certa quantia em dinheiro) Sim. (indagado onde estava esse dinheiro) Tinha dinheiro no quarto dela, uma quantidade também na mesa, mas a maior parte estava no quarto. (perguntado se já realizou outra operação na casa dela em que a polícia militar já havia chegado) Chegou ao conhecimento da polícia militar, que havia uma busca. Eles atuaram primeiro que nós, quando a gente chegou, a PM já estava atuando já. (questionado se entraram na casa dela) A polícia militar sim. (indagado se sabe dizer se a porta estava aberta, se estava fechada?) Não. Que eu saiba, a informação que ela foi encontrada na parte externa da residência, ia deixar as crianças na escola. (perguntado como é que eles entraram na casa) Aí, nesse momento eu não estava, cheguei depois. (questionado se lembra o que é que foi aprendido no dia) Havia uma quantidade, mas eu não sei expressar como seria essa quantidade. (indagado qual era a droga) Maconha. (perguntado se chegou a ver essa droga) Sim. (questionado se recorda da maconha) Tenho uma certa lembrança, não posso confirmar para você, porque quando cheguei estavam procurando e a gente quando viu que eles estavam fazendo o trabalho, não juntamos para evitar alguma questão de constrangimento que era a atividade deles, na hora do momento. (indagado se no dia que fizeram a apreensão lá, tinha alguém mais na casa, fora a Cary?) Havia a Samara, parece que é prima dela, iria levar as crianças para escola. (perguntado se sabe dizer se ela mora lá) Não sei dizer se morava lá, se permanecia lá, mas no mesmo dia, se encontrava na residência. (questionado se sabe dizer se Chucky, o ex-companheiro de dona Cary, é faccionado) A informação que sim, do Sindicato. (indagado se esse homem é perigoso) A gente tem aquele homicídio, de um garoto chamado Victor, reconhecido pelo irmão da vítima. (perguntado se tem alguma informação que Cary é faccionada) Não. Analisando a prova oral colhida, verifica-se que a versão da acusada que é trabalhadora, restou isolada dos demais elementos de prova ou mesmo de informação dos autos. Nesta perspectiva, além do firme relato do policial, a quantidade da droga apreendida e a balança de precisão encontrada junto à droga (instrumento para preparação da droga para o comércio), à luz do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, autoriza concluir, com grau de certeza, que a droga destinava-se realmente à mercancia. Além disso, não há qualquer elemento nos autos a indicar que a testemunha tivesse algum motivo para imputar a ré, falsamente, crime que não houvesse cometido, sendo importante destacar que as declarações prestadas pelo agente estatal são idôneas a suportar decreto condenatório. Nesse ponto, ressalte-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (HC 236.105/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe12/6/2014)” (STJ. AgRg no REsp 1505023/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 01/09/2015). A propósito: [...]. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de no momento da prisão, estarem atuando como agentes da lei, como tenta fazer crer a Defesa em suas razões recursais. O juízo de reprovação pode ser calcado nos depoimentos de autoridades públicas, desde que firmes e harmônicos com os demais elementos do processo, como no caso trazido aos autos. Precedentes do STF, STJ e desta Câmara Criminal. [...]. (TJRJ. Apelação Criminal n. 0158052-04.2014.8.19.0001. Rel. Des. Elizabete A. de Aguiar). Ressalte-se, outrossim, que o uso de drogas não constitui óbice à configuração do crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, a jurisprudência pátria admite com tranquilidade a figura do usuário-traficante. Por fim, considerando que o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui múltiplos núcleos penais incriminadores, a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes exige apenas a prática de um deles. O efeito prático disso é que, para que se configure o tráfico, não é imprescindível que o acusado seja flagrado vendendo a mercadoria proibida, bastando a concretização de qualquer uma das condutas descritas no caput do citado dispositivo, dentre eles “guardar”, “ter em depósito”. Assim, o fato é que os policias encontraram com a acusada um tablete de 787,08 g da substância conhecida por “maconha”, 203,71g de substância conhecida por “cocaína”, em desacordo com a lei e sem autorização legal, além de duas balanças de precisão, quantia em dinheiro no valor de R$ 1.703,25 (um mil e setecentos e três reais e vinte e cinco centavos), um celular modelo Iphone 8 de cor rosa, um celular modelo Iphone 7 de cor rosa, além de outros dois celulares modelo Iphone sem maiores informações, plástico filme e sacos de embalar (ID 134869191 – Págs. 7/9), tal qual descrita na denúncia. Dessa forma, não obstante o esforço da defesa, impende considerar que a versão da acusada de que é trabalhadora e não traficante, ficou isolada diante do conjunto probatório constante dos autos, sendo a procedência da denúncia medida que se impõe. Inaplicável, no caso, a regra insculpida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que de acordo com o Art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 773.113-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2022 (Info 752). (...) Na hipótese, as circunstâncias em que cometido o delito, a apreensão de petrechos próprios, balança de precisão, papéis picotados para a embalagem de drogas, inúmeros eppendorfs vazios, aliadas à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, são elementos concretos capazes de afastar a incidência da benesse. (…) STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 530.378/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/11/2019. Foram encontrados na residência, como visto anteriormente, um tablete de 787,08 g da substância conhecida por “maconha”, 203,71g de substância conhecida por “cocaína”, em desacordo com a lei e sem autorização legal, além de duas balanças de precisão, quantia em dinheiro no valor de R$ 1.703,25 (um mil e setecentos e três reais e vinte e cinco centavos), um celular modelo Iphone 8 de cor rosa, um celular modelo Iphone 7 de cor rosa, além de outros dois celulares modelo Iphone sem maiores informações, plástico filme e sacos de embalar (ID 134869191 – Págs. 7/9), e indica, aliada às demais provas dos autos, inaplicabilidade do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343. Para arrematar, impende rechaçar eventual requerimento defensivo de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”), pois, apesar de a réu ser tecnicamente primária e de bons antecedentes, há informações contundentes nos autos de que se dedica a atividades criminosas, o que é corroborado pelos objetos apreendidos. Como reforço, a Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “além da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa” (STJ, AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022) (grifo proposital). Dessa forma, a procedência da denúncia medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 387, do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR CARY RAYANE DA SILVA, qualificada nos autos, como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Feitas essas considerações, passo a dosar a pena, conforme preceitua o artigo 68 do Código Penal. 1) Quanto ao delito de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): 1.1) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) – FIXAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: própria do delito; b) Antecedentes: a acusada apresenta ação penal julgada não transitada em julgado, pelo mesmo crime tratado nos presentes autos (processo nº 0804761-17.2023.8.20.5300), razão pela qual valoro negativamente; c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem elementos nos autos capazes de se aferir a personalidade do agente; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: desfavorável, tendo em vista que a acusada estava mantendo a droga na residência de sua família, valendo-se da inviolabilidade domiciliar para facilitar o negócio ilícito; g) Consequências: são danosas à sociedade como um todo, mas inseridas na própria reprovabilidade do tipo, não podendo ser valoradas negativamente, sob pena de bis in idem; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão i) Natureza e quantidade da droga: a grande quantidade da droga apreendida apresenta reprovabilidade suficiente para exasperação da pena-base, conforme fundamentado linhas acima. Considerando os critérios supra mencionados, FIXO a pena-base em 07 (sete) anos 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. 1.2) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES – FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA Ante a inexistência de causas agravantes ou atenuantes de pena, MANTENHO a pena em 07 (sete) anos 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. 1.3) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, mantenho o quantum de pena em em 07 (sete) anos 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa, a qual torno CONCRETA E DEFINITIVA. Considerando a situação financeira da acusada, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, mínimo legal, conforme art. 49, § 1º, do CP, a ser convertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “a”, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o regime fechado. Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12, para fixar o regime inicial da pena o juiz da esfera de conhecimento deverá levar em consideração o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, devendo dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para esta análise. Avaliando os autos percebe-se que a ré, ainda em audiência de custódia (ID 134980253), foi transferida para a prisão domiciliar, tendo sido presa posteriormente por outro processo, ostentando condenação ainda não transitada em julgado, pelo mesmo crime, devendo o período ser computado, mas que não influi na fixação do regime de cumprimento de pena, sobretudo ante a incidência do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Assim, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o disposto no art. 387, § 2º do CPP c/c art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal, fixo como regime inicial do cumprimento de pena privativa de liberdade o regime fechado. – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INCABÍVEIS a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, em razão do quantum de pena aplicada, pelo que não restam atendidos os requisitos constantes no art. 44 e no art. 77 do Código Penal. – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Diz a redação do parágrafo 1º do art. 387 do CPP que: O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. Sobre o direito de a acusada CARY RAYANE DA SILVA apelar em liberdade, verifico que, no caso, permanecem os requisitos que decretaram a prisão preventiva da acusada, em especial a necessidade de resguardo da ordem pública, considerando a gravidade do crime e a periculosidade concreta da acusada, e o risco de evidente comprometimento da segurança pública por meio da possibilidade de a ré reiterar as práticas delitivas, constando, inclusive que a ré ostenta condenação anterior não transitada em julgado pelo mesmo delito. Sendo assim, nego a CARY RAYANE DA SILVA, o direito de apelar em liberdade, mantendo a sua prisão domiciliar. - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais. - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS DEIXO de fixar valor mínimo a título de reparação de danos sofridos pelas vítimas, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, vez que ausentes os referidos e/ou não requeridos na inicial acusatória. - DA DESTINAÇÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO No que diz respeito ao material entorpecente apreendido, descrito no termo de exibição e apreensão dos autos, DETERMINO, desde logo, a sua incineração, caso ainda não tenha sido promovida, consoante determinação do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06. Ademais, com o efetivo encerramento do processo penal, desde já fica DETERMINADA a imediata destruição da amostra guardada para contraprova, após certificação de tal ato nos autos, consoante o exposto ao art. 72 do mesmo texto legal. - DOS BENS APREENDIDOS Ainda, a teor do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06, DECRETO o perdimento, em favor da União, do numerário constante no auto de exibição e apreensão de ID 134869191 – Págs. 7/9, visto que, pelas circunstâncias apuradas nos autos, estão diretamente ligados à prática criminosa, devendo o valor ser revertido ao FUNAD. - PROVIMENTOS FINAIS Comunique-se ao Juízo da Execução Penal a presente condenação, encaminhando a guia provisória. Com o trânsito em julgado, providencie-se: A) a expedição da Guia de Execução Definitiva para fins de cumprimento da pena; B) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/88; C) cálculo da pena de multa e intimação da sentenciada para efetuar o respectivo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. D) incineração do entorpecente apreendido com as cautelas legais. E) a reversão do valor apreendido ao Funad. Após tudo feito, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com as cautelas legais. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
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