Processo nº 0800236-11.2023.8.20.5132
ID: 294573455
Tribunal: TJRN
Órgão: Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800236-11.2023.8.20.5132
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RHAMON ISAAC TAJRA DE SOUZA
OAB/RN XXXXXX
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MARCILIA PEREIRA DE MELO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800236-11.2023.…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800236-11.2023.8.20.5132 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autoridade: 3. D. D. P. C. S. P. D. P. e outros Réus: J. D. D. L. M. e J. V. D. S. A. SENTENÇA Trata-se de ação penal, em que os réus José Damião de Lima Moura (vulgo “Neguinho”) e João Vitor de Souza Alves (vulgo “Vitor”) foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, do Código Penal. A denúncia descreve que, no dia 27 de novembro de 2022, por volta das 18h, no Sítio Bela Vista, zona rural de São Paulo do Potengi/RN, os denunciados José Damião de Lima Moura e João Vitor de Souza Alves, agindo com unidade de desígnios e vontades, subtraíram, para si, mediante grave ameaça e violência, exercida através de arma de fogo (espingarda) e agressões físicas, uma espingarda de fabricação caseira de soca, uma espingarda de seta, vários perfumes, uma caixa de som pequena portátil, um roteador de internet, um relógio dourado analógico, duas mochilas com material escolar, uma motocicleta marca/modelo Honda CG 150 Titan KS, de cor vermelha, placa MBZ-5134, um aparelho celular da marca Samsung, modelo J2, um aparelho marca/modelo Samsung K12 e outro aparelho celular Samsung A10s, além da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pertencentes ao ofendido J. N. D. B., bem como um aparelho marca/modelo Samsung A11 e um relógio dourado de bracelete de couro, de propriedade de Â. M. A. D. S... Conforme a inicial acusatória, no dia, hora e local supramencionados, os denunciados aproximaram-se do imóvel da vítima João Neneu e, portando uma espingarda, adentraram repentinamente na residência e já foram logo anunciando o assalto, ao tempo em que renderam todos os que estavam no interior da casa. Segundo o enredo da peça vestibular, os denunciados colocaram as mulheres no banheiro da residência, enquanto os homens ficaram na sala, rendidos e amarrados. Os agentes criminosos passaram a recolher os objetos roubados, ao tempo em que um deles agredia a vítima João Neneu com chutes e coronhadas. Por fim. a denúncia narra que após recolherem os bens, os assaltantes empreenderam fuga do local, levando, assim, todos os objetos descritos. Recebida a denúncia em 14 de junho de 2023 (ID 101766756). Respostas escritas à acusação de João Vitor de Souza Alves e José Damião de Lima Moura em Ids. 104949288 e 110948713, respectivamente. As audiências de instrução e julgamento ocorreram nos dias 30 de abril de 2024 e 19 de novembro de 2024, onde foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como os interrogatórios dos réus (Ids 120228105 e 136569211). Em alegações finais, o Ministério Público (Id. 138280630) pugnou pela condenação dos réus José Damião de Lima Moura e João Vitor de Souza Alves nos termos da denúncia. A defesa de João Vitor de Souza Alves (Id. 138943566), em sede preliminar, arguiu a nulidade do depoimento de Daniel Josias Gregório da Silva prestado em sede inquisitorial. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, sob o argumento de ausência de provas, nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP). A defesa de José Damião de Lima Moura (Id. 140782279) requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência de provas aptas a embasar a condenação. É o que importa relatar. Decido. Aprecio a preliminar de nulidade do depoimento de Daniel Josias Gregório da Silva prestado em sede inquisitorial. Nas alegações finais, a defesa do réu João Vitor de Souza Alves suscitou a preliminar de nulidade do depoimento de Daniel Josias Gregório da Silva, prestado perante a Autoridade Policial (Id 97259248, págs. 32-33), sob a alegação de que as declarações foram induzidas, através de violência e graves ameaças, conforme dito em seu depoimento em Juízo. No entanto, entendo que esta preliminar deve ser rechaçada. Isto porque não restou demonstrado nos autos qualquer evidência ou mesmo indício de que os agentes policiais pretendiam prejudicar o réu ou tinham qualquer tipo de inimizade com o acusado, a ponto de, para incriminá-lo injustamente, produzir provas mediante constrangimento ou coação de testemunhas. Nesse sentido, embora o depoente Daniel Josias Gregório da Silva tenha mudado a versão dos fatos em sua oitiva judicial, afirmando que foi ameaçado e agredido pelos policiais para dar informações acerca do roubo sob apuração nestes autos e que indicou os acusados como sendo autores do crime por possuir uma rixa com eles, o que se verifica do depoimento de Daniel, prestado na delegacia, é que se trata de um depoimento rico em detalhes, no qual o depoente informa, inclusive, os tipos de armas usadas pelos acusados, bem como que os artefatos teriam sido enterrados e que a moto roubada teria sido abandonada, fatos esses que disse ter ficado sabendo após ouvir dos próprios denunciados (Id 97259248, págs. 32-33). Além disso, ao ser interrogado na polícia, o acusado João Vitor de Souza Alves afirmou não ter inimizade com a pessoa de Daniel Josias, contrariando a narrativa de Daniel, de que havia uma rixa entre eles. Ressalte-se, também, que o depoimento de Daniel Josias na delegacia está em consonância com todo o contexto da investigação realizada, na qual se chegou aos acusados José Damião de Lima Moura e João Vitor de Souza Alves como os autores do crime de roubo em exame, não sendo crível a tese de que foi um depoimento prestado mediante violência e grave ameaça. Assim, o depoimento de Daniel, prestado em sede policial relativo a este feito, pode ser considerado válido, posto que se aliou às demais provas dos autos, além de não ter restado demonstrada qualquer ilegalidade na sua obtenção, de modo que rejeito a preliminar de nulidade do depoimento de Daniel Josias Gregório da Silva, prestado na Delegacia. Feitas tais considerações e afastada a preliminar arguida pela defesa, passemos à análise do mérito da causa. Aos acusados José Damião de Lima Moura e João Vitor de Souza Alves de Almeida foi atribuída a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas. DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES O delito de roubo, capitulado no artigo 157 do Código Penal, consiste na conduta de "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência", com pena de 4 (quatro) a 10 (anos), e multa. O §2º, inciso II, do mesmo dispositivo legal, prescreve aumento de pena de 1/3 até metade, caso o delito seja praticado em concurso de pessoas. Ademais, o §2º-A, inciso I, prescreve aumento de 2/3 da pena, se a violência ou ameaça for praticada com emprego de arma de fogo. Transcrito o preceito acima, cumpre asseverar que para a configuração do delito de roubo é apenas necessário que haja subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Quanto ao elemento subjetivo, deve haver necessariamente o dolo, consistente na vontade e livre e consciente de subtrair a coisa para si ou para outrem definitivamente, com emprego de violência real ou imprópria e/ou grave ameaça como forma de assegurar a detenção da coisa subtraída. Feitos esses esclarecimentos conceituais, deve-se aduzir que, após a análise de todo o acervo probatório produzido na presente ação penal, restou comprovado que os acusados foram os autores do crime de roubo sob apuração nestes autos. A materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo encontra-se devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (Id 97259248 - Pág. 14 a 17), termos de reconhecimento de pessoas por meio fotográfico (Id 97259248 - Pág. 22 a 25) e relatório de missão policial de Id 97259248 - Pág. 39-40. A materialidade é ainda reforçada pelos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, que detalham o uso de arma de fogo e o envolvimento direto dos réus no assalto. A autoria dos réus, in casu, desponta inconteste. É o que se extrai de todos os elementos dos autos, dentre os quais os depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo. Compulsando os autos do Inquérito Policial, verifica-se que todas as vítimas, quais sejam, João Neneu, Â. M. A. D. S., B. R. D. M. N. e M. D. G. D. M., ao serem ouvidos pela Autoridade Policial, confirmaram o crime de roubo praticado por dois indivíduos, bem como o emprego de arma de fogo (espingarda) na ação delituosa (Termos de depoimento nos id 99858069 - Pág. 12-13; id 99858069 - Pág. 15; id 99858069 - Pág. 14 e id 99858069 - Pág. 20-21). A testemunha Daniel Josias Gregório da Silva, em seu depoimento policial (Id 99858069 - Pág. 26-27), relatou que, no dia 29 de novembro de 2022, apenas dois dias após o delito de roubo em comento, estava em um campo de futebol no bairro Santa Clara, que é frequentado pelos acusados Vitor e “Neguinho”, quando ouviu dos próprios denunciados que eles foram os autores de um roubo feito no domingo anterior (27/11/2022), ocorrido em um sítio e que, na ocasião, tinham levado umas armas e uma moto. A referida testemunha chegou a mencionar, no depoimento em questão, que ficou sabendo que as armas se tratavam de uma espingarda de seta e outra de soca (fabricação caseira) e ainda asseverou que os acusados afirmaram que as armas foram enterradas e a moto abandonada. Neste ponto, ressalte-se que, conforme os relatos das vítimas, a arma utilizada no crime, de fato, se tratava de uma espingarda. Somado a isso, a vítima M. D. G. D. M., perante a autoridade policial (Id 99858069 - Pág. 20-21), afirmou que a moto roubada foi localizada no dia seguinte, nas proximidades do acampamento de MST (Sem Terras) que fica no contorno de São Paulo do Potengi/RN, o que também se coaduna com as declarações de Daniel Josias de que o bem em questão tinha sido abandonado pelos autores do delito. Com isso, conforme já mencionado anteriormente, embora o depoente Daniel Josias tenha mudado sua versão ao ser ouvido em Juízo, é inegável que suas declarações detalhadas e precisas perante a autoridade policial se harmonizam com os relatos consistentes das vítimas. Esclarecido isto, passo a explanar os depoimentos prestados em Juízo, os quais, a propósito, corroboram a narrativa acusatória da denúncia. Vejamos: Oitiva da vítima– Â. M. A. D. S. (Id. 120397481): Declarou que, no dia do ocorrido, estava na cozinha da residência, quando chegaram dois homens, tendo um deles ficado na sala enquanto o outro foi pra cozinha e que eles o renderam no banheiro. Afirma que, em um determinado momento, os assaltantes foram no banheiro e pegaram pertences como celulares. Por fim, disse que um dos acusados estava com o rosto descoberto e confirmou que, na Delegacia, ele e a vítima Bruna Rafaely conseguiram reconhecer o acusado José Damião como um dos autores do crime. O depoimento reforça a autoria de José Damião, o qual foi reconhecido pela vítima conforme termos de reconhecimento fotográfico que se encontram acostados ao Id 97259248 - Pág. 22 a 25. Oitiva da vítima– B. R. D. M. N. (Id. 120397483): Relatou que estava em casa quando de repente viu um homem moreno apontando a arma para sua irmã e mandando ela deitar no chão. Contou que um dos assaltantes foi até a cozinha e anunciou o assalto, ordenando que todas fossem para a sala. Afirmou que esse indivíduo estava de cara limpa, dando pra ver bem seu rosto, o que possibilitou o reconhecimento dele na Delegacia. Por fim, contou que na ação foram roubados perfumes, uma caixa de som, bolsas, celulares, uma moto, entre outros bens, e que ambos os assaltantes estavam armados. O depoimento da vítima confirma o emprego de arma de fogo no crime perpetrado, além de reforçar a identificação do réu José Damião como um dos autores do crime e corroborar as declarações de Daniel Josias em sede policial, com relação ao roubo da moto. Este relato é consistente com a narrativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo tecida pelo Ministério Público. Oitiva da Vítima– J. N. D. B. (Id. 120397485): Narrou que estava em casa por volta das 18h, quando chegaram dois homens anunciando o assalto. Declarou que foi amarrado e que sofreu agressões físicas. Disse ainda que os indivíduos levaram celulares, dinheiro, bolsa, entre outros pertences. O depoimento reforça a materialidade do delito e confirma que a abordagem perpetrada pelos autores do crime foi violenta, sendo ainda coerente com a versão prestada no inquérito policial (Id 97259248 - Pág. 18/19) Interrogatório do réu José Damião de Lima Moura (Id. 136759446): Negou ter praticado o assalto sob apuração e afirmou que conhece João Vitor de vista, mas que não tem nenhum tipo de amizade ou vínculo com ele, bem como negou conhecer a pessoa de Daniel Josias. Interrogatório de João Vitor de Souza Alves (Id. 136759431): Negou que tenha praticado o assalto. Afirmou que no dia dos fatos estava em uma vaquejada em São Paulo do Potengi. Disse que já jogou bola com José Damião mas que não tem amizade com ele. Afirma conhecer Daniel Josias do campo de futebol e relatou ter tido uma desavença com este no campo. A despeito das alegações dos acusados, os quais negam a prática do crime, o que restou demonstrado nos autos não se coaduna com a negativa apresentada, a qual se mostra bastante contraditória. Isso porque, apesar de José Damião negar conhecer a pessoa de Daniel Josias, o próprio João Vitor, em seu interrogatório judicial, afirmou que já jogou bola com José Damião e que conhece Daniel também do campinho de futebol, o que denota que os acusados frequentavam o mesmo espaço, qual seja, o campo de futebol, local onde Daniel afirmou ter ouvido os denunciados comentarem sobre o crime. Além disso, ao ser ouvido na polícia, o acusado João Vitor de Souza Alves negou conhecer a pessoa de José Damião, em contradição ao que foi dito em Juízo, ao afirmar que conhece José Damião de vista e que já chegou, inclusive, a jogar bola com o denunciado. Com efeito, nota-se que os elementos probatórios colhidos e analisados em Juízo confirmam a prática do roubo pelos acusados, que agindo com unidade de desígnios e vontades, mediante o uso de violência e grave ameaça através de arma de fogo, subtraíram diversos pertences das vítimas. Sobre a majorante do emprego de arma de fogo, vale pontuar que, por se tratar de circunstância objetiva, o aumento de pena se estende a ambos os acusados, ainda que apenas um deles estivesse portando o artefato. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. VEÍCULO OFICIAL DOS CORREIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORT NCIA. INOCORRÊNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTANCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCORRÊNCIA DE MAJORANTES. CONSIDERAÇÃO DE UMA MAJORANTE COMO CIRCUNST NCIA JUDICIAL NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DIAS-MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. […] 2. Havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais. 3. […] (TRF 4ª R.; ACR 5043638-64.2015.404.7100; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 06/06/2017; DEJF 09/06/2017). ABSOLVIÇÃO. INIMPUTABILIDADE. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PALAVRA DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE. DECLARAÇÕES DO ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DA PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA. FACA. ELEMENTAR. COMUNICA-SE AOS DEMAIS AGENTES. CONCURSO DE AGENTES. MENOR. IRRELEV NCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORT NCIA. FUNÇÃO DE VIGIAR A APROXIMAÇÃO DE TERCEIROS. NÃO RECONHECIDA. CONCURSO FORMAL. AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. […]. 7. Para se caracterizar a causa de aumento de pena do emprego de arma no crime de roubo, basta o conhecimento do coautor da utilização da arma pelo comparsa, ainda que não esteja presente no momento da execução do núcleo do tipo, sendo irrelevante a indicação de quem portava a arma, pois o emprego do artefato é circunstância objetiva que se comunica aos demais agentes. 8. […]. 11. Recursos parcialmente providos. (TJDF; APR 2016.01.1.089819-3; Ac. 102.2577; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 01/06/2017; DJDFTE 08/06/2017). Ademais, embora não tenha ocorrido a apreensão das armas e realizada a perícia, tal prova, diante do conjunto probatório apresentado, revela-se desnecessária para a incidência da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A prova oral colhida é coesa ao confirmar que os acusados estavam com arma de fogo no momento do assalto. Assim, o porte de arma foi comprovado por meio de depoimentos que asseguram a presença de grave ameaça durante o crime, tornando desnecessária a análise pericial. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais: RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO. OUTROS MEIOS DE PROVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA 3ª SEÇÃO DESTA E. CORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO. - A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que para a incidência da majorante prevista no § 2º, I, do art. 157, do CP, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que haja outros meios que comprovem a sua efetiva utilização pelo agente. - In casu, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi confirmado pelas vítimas, sendo, portanto, desnecessária a sua apreensão e perícia para o fim de comprovação da sua potencialidade lesiva, devendo incidir a referida majorante. Precedentes. [...]. (STJ, REsp 1213467/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard, Desembargadora Convocada do TJ/SE, Quinta Turma, DJe: 10/05/2013). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. De acordo com este Tribunal Superior, embora não realizado exame pericial para averiguar a potencialidade lesiva da arma, a sua utilização pode ser comprovada por outros meios de prova, o que justifica o aumento da pena. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 449.102/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2018). Diante de tais fatos, devem os réus ser condenados pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, praticado no dia 27 de novembro de 2022, no Sítio Bela Vista, zona rural de São Paulo do Potengi/RN.h Diante do exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus José Damião de Lima Moura e João Vitor de Souza Alves, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, do Código Penal. Em razão da presente condenação, passo a dosar a pena, considerando o sistema trifásico de fixação da pena. I - DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO RÉU JOSÉ DAMIÃO DE LIMA MOURA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: indicativa do grau de reprovabilidade da conduta do agente, que, no caso dos autos, mostra-se comum ao tipo. Antecedentes: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ). Com a análise da certidão de id 140806397, verifico que constam em desfavor do acusado sentenças condenatórias com trânsito em julgado referente aos processos nº 0804617-14.2021.8.20.5300 e 0806362-92.2022.8.20.5300. Todavia, com relação a este último, verifico que o fato ocorreu em 28 de dezembro de 2022, ou seja, posteriormente ao fato apurado nestes autos, razão pela qual não se presta a macular os antecedentes. No que se refere à condenação nos autos 0804617-14.2021.8.20.5300, verifico que o fato ocorreu em 09 de dezembro de 2021, razão pela qual será considerada como agravante na segunda fase da dosimetria (circunstância neutra). Conduta social e Personalidade do agente: nada há que as desabonem. Motivos do crime: normais ao tipo. Circunstâncias do crime: o fato do réu ter agido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo constituiria circunstância negativa, todavia, como são abrangidas pelas majorantes, serão consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, de modo que considero neutra. Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime. No caso concreto, havendo a vítima recuperado o bem de maior valor, qual seja, a motocicleta, valoro como neutra. Comportamento da vítima: nada fez que desse causa ao crime. Sopesando os critérios supradelineados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Verifico que estão presentes a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência. Nesse sentido, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade relativa, de modo a anular completamente a agravante, razão pela qual FIXO a pena INTERMEDIÁRIA em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas. Há, contudo, duas causas de aumento de pena, relativas ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Ressalto a possibilidade de incidência concomitante de duas causas de aumento de pena, ambas previstas na parte especial do Código Penal. Nas lições de Guilherme de Souza Nucci[…] todas as causas, sejam elas de aumento ou redução, que estiverem contidas na Parte Geral do Código Penal devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Aplicam-se, ainda, todas as causas de aumento ou diminuição previstas na Parte Geral em confronto com a Especial. Entretanto, as previstas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz por aplicar a mais ampla delas ou todas. Observo que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal preconiza, sob o ângulo literal, apenas uma faculdade de o julgador, na hipótese de concurso entre causas de aumento e entre causas de diminuição previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição. Não se trata de obrigatoriedade, mas de mera faculdade disposta ao julgador. Ademais, o delito de roubo praticado por mais de um agente e com emprego de arma de fogo merece reprimenda mais severa do que, por exemplo, o delito de roubo cometido apenas com a majorante do emprego de arma de fogo. Não fosse uma mera faculdade do juiz a disposição contida no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estaríamos destinando tratamento igual a situações desiguais e violando o princípio constitucional da individualização das penas que preconiza a necessidade de distinguir condutas ilícitas e pessoas condenadas pela prática de infrações penais. Nesse sentido, André Estefam:[…] todas as causas, sejam elas de aumento ou redução, que estiverem contidas na Parte Geral serão de incidência obrigatória. Com relação às da Parte Especial, serão obrigatórias quando houver só uma causa de aumento e/ou uma de redução. Existindo mais de uma causa da mesma natureza na Parte Especial, faculta-se ao magistrado aplicar todas ou somente uma delas, escolhendo sempre o maior aumento ou a maior redução. Diante de tais argumentos, reconheço a causa de aumento prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço). Reconheço também a causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, de modo que majoro a pena em 2/3 (dois terços). FIXO a pena DEFINITIVA do réu JOSÉ DAMIÃO DE LIMA MOURA em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. DO VALOR DO DIA MULTA Considerando que não há como aferir a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos (art. 49, §1º, do CP). REGIME INICIAL DE JOSÉ DAMIÃO DE LIMA MOURA O art. 387, § 2º do CPP determina que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. No caso posto, o(a) condenado(a) cumpriu prisão provisória por 2 (dois) anos e 2 (dois) meses e 9 (nove) dias, por se encontrar preso desde 28 de março de 2023 (Id 97651939 p. 01) até a presente data (06/06/2025). Detraindo-se da pena imposta, restam 06 (seis) anos 08 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão. Portanto, em obediência ao artigo 33, §2º, “b”, e §3º, todos do CP, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, em razão de ser o réu reincidente e das circunstâncias favoráveis (Súmula 269 do STJ). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, em razão de não preencher o acusado os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. DA POSSIBILIDADE DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de cumprimento de pena ora fixado e em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (HABEAS CORPUS 239.090), revogo a prisão preventiva e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o competente alvará de soltura, para o seu imediato cumprimento, se por outro motivo não estiver preso. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS Não há se falar em condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme previsão do inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, vez que não há pedido expresso nesse sentido. No entanto, ressalto que, caso queira, a vítima poderá postular no juízo cível a reparação dos danos materiais ou morais porventura sofridos. DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO RÉU JOÃO VITOR DE SOUZA ALVES: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: indicativa do grau de reprovabilidade da conduta do agente, que, no caso dos autos, mostra-se comum ao tipo. Antecedentes: depreende-se que o réu não tem sentença condenatória contra si, de modo que é favorável. Conduta social e Personalidade do agente: nada há que as desabonem. Motivos do crime: normais ao tipo. Circunstâncias do crime: o fato do réu ter agido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo constituiria circunstância negativa. Todavia, como são abrangidas pelas majorantes, serão consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, de modo que considero circunstância judicial neutra. Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime. No caso concreto, havendo a vítima recuperado o bem de maior valor, qual seja, a motocicleta, valoro como neutra. Comportamento da vítima: nada fez que desse causa ao crime. Sopesando os critérios supradelineados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não constato a incidência de circunstância agravante. Em contrapartida, verifica-se a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. No entanto, deixo de atenuar concretamente a pena, em razão de a reprimenda encontrar-se aplicada no patamar mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém desse limite, conforme entendimento consolidado na súmula n° 231 do STJ. Assim, mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas. Há, contudo, duas causas de aumento de pena, relativas ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Ressalto a possibilidade de incidência concomitante de duas causas de aumento de pena, ambas previstas na parte especial do Código Penal, o que já foi fundamentado acima. Diante de tais argumentos, reconheço a causa de aumento prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço). Outrossim, reconheço a causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, de modo que majoro a pena em 2/3 (dois terços). FIXO a pena DEFINITIVA do réu JOÃO VITOR DE SOUZA ALVES em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. DO VALOR DO DIA MULTA Considerando que não há como aferir a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos (art. 49, §1º, do CP). REGIME INICIAL DE JOÃO VITOR DE SOUZA ALVES O art. 387, § 2º do CPP determina que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. No caso posto, o(a) condenado(a), por se encontrar preso desde 11 de abril de 2023 (Id 98849677 p. 03) até a presente data (06/06/2025), cumpriu prisão provisória por 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias. Detraindo-se da pena imposta, restam 06 (seis) anos 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Portanto, em obediência ao art. 33, §2º, “b”, do CP, estabeleço o regime SEMIABERTO para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, em razão de não preencher o acusado os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. DA POSSIBILIDADE DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de cumprimento de pena ora fixado e em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (HABEAS CORPUS 239.090), revogo a prisão preventiva e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o competente alvará de soltura, para o seu imediato cumprimento, se por outro motivo não estiver preso. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS Não há se falar em condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme previsão do inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, vez que não há pedido expresso nesse sentido. No entanto, ressalto que, caso queira, a vítima poderá postular no juízo cível a reparação dos danos materiais ou morais porventura sofridos. PROVIMENTOS FINAIS Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno os acusados ao pagamento de custas processuais. Contudo, suspendo a cobrança do réu José Damião de Lima Moura, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, tanto que assistido pela defensoria pública. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa imposta aos réus, em conformidade com o disposto pelos arts. 50 do CP e 686 do CPP, devendo os réus serem intimado para pagá-la dentro de 10 (dez) dias. Não sendo realizado o pagamento, expeça-se a certidão da dívida, enviando-a ao Juízo competente para a Execução da pena privativa de liberdade, nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/19-TJRN; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deste Estado a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; d) Proceda-se, quanto a eventual arma apreendida, como determinado pelo art. 25 da Lei n. 10.826/03, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; e) Certifique-se se há bens, armas ou valores apreendidos em virtude do presente feito. f) Expeça-se, autue-se e registre-se a Guia de Recolhimento do apenado (arts. 288, § 1º e 289, caput, do Código de Normas do Corregedoria Geral do RN – CNCGRN); g) Arquive-se a Ação Penal com baixa. Publique-se, registre-se, cientifique-se o Ministério Público e intimem-se os réus e seus defensores. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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