Processo nº 0824707-62.2024.8.20.5001
ID: 281795524
Tribunal: TJRN
Órgão: Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0824707-62.2024.8.20.5001
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WATSON DE MEDEIROS CUNHA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824707-62.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA MARCIA DE PAIVA Advogado(s): WAT…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824707-62.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA MARCIA DE PAIVA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0824707-62.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA MARCIA DE PAIVA ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO DAS PROGRESSÕES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIREITO À PROGRESSÃO EQUIVALENTE A DUAS CLASSES, INDEPENDENTE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NECESSIDADE DE OBSERVAR O CONTEÚDO DO DECRETO Nº 30.974/2021. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS POR DECRETOS SÃO VÁLIDAS E DEVEM SER APLICADAS. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS AQUISITIVOS JÁ UTILIZADOS PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PROGRESSÕES POSTERIORES QUE DEVEM OBEDECER AO INTERREGNO TEMPORAL DE DOIS ANOS A CONTAR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021 E OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA MARCIA DE PAIVA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DO MÉRITO Inicialmente, merece destaque o disposto no Decreto n.º 30.974 de 15 de outubro de 2021, pelo qual o Estado do Rio Grande do Norte concedeu, voluntariamente, progressão funcional para o magistério público estadual, não alcançando os servidores albergados por Decisão Judicial, iniciativa que se contradiz com o argumento de ofensa ao limite prudencial para os pedidos judiciais de promoção e progressão de professores. Inclusive, o Demandado progrediu automaticamente outras categorias, tais como policiais militares e policiais civis. Assim, é forçoso concluir que o cenário estadual não se amolda à hipótese definida na ordem de suspensão n.º 1075 do STJ. No mérito, verifico que o cerne da presente demanda consiste em analisar se o (a) Autor (a) faz jus à progressão funcional horizontal para a Classe “F” (vínculo 2), ou na letra correspondente no momento da prolação da sentença em decorrência da progressão bienal (Classe “G”, em 01/01/2025), na Carreira de Magistério Público Estadual, conforme regulamentado pela Lei Complementar Estadual n.º 322/2006, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas, contabilizadas desde 01/21, segundo a planilha de cálculos de ID Num. 119018113 - Pág. 2. A carreira do magistério atualmente é regida pela LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Merecem transcrição alguns artigos de regência sobre a matéria nela contida, para fins de dar suporte à análise e conclusão da presente demanda, a saber: “Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira”. (grifos acrescidos) Neste ponto, faz-se necessário para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, a terminologia da evolução horizontal e vertical nas carreiras da educação estadual foi invertida: na vigência da LCE nº 49/86, a carreira era organizada em Classes verticais (alteração através de promoção) e Níveis horizontais (alteração através de progressão); com o novo Estatuto do Magistério Estadual (LCE nº 322/2006), a carreira passou a ser organizada em Níveis Verticais (alteráveis por promoção) e Classes Horizontais (alteráveis por progressão letra a letra). A progressão horizontal ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE nº 322/2006. Vejamos o que os artigos em epígrafe preconizam: “Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente”. “Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões”. “Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial”. (grifos acrescidos) Em síntese dos dispositivos acima, observamos que para o deferimento da progressão horizontal, para Professores e Especialistas de Educação, são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga. Ressalto, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE nº 322/2006, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores. Nesse diapasão, colaciono a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça em epígrafe: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE” (TJ-RN -Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0; julgado: 12/05/2008; relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).(grifos acrescidos) Dessarte, perscrutando os autos, verifico que a parte Autora iniciou o exercício do cargo de professor (a), na Carreira de Magistério Público Estadual, em 29/05/2013 (matrícula n.º 2132354; vínculo 2)- (ID Num. 119018109 - Pág. 1), ocasião quando foi enquadrada na CLASSE “A”. Observo a existência de Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no bojo do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0808343-56.2019.8.20.0000, no sentido de reconhecer o direito da parte Demandante a progressão funcional horizontal para CLASSE “B” EM 01/01/2019 (ID Num. 119018111 - Pág. 14). Nessa toada, em observância as diretrizes emanadas pelos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, bem como seguindo os trâmites bienais dispostos na LCE n.º 322/2006, a parte Autora deveria ter progredido, na Carreira de Magistério Público Estadual, para a: CLASSE “C” A PARTIR DE 01/01/2021; CLASSE “D” A PARTIR DE 01/01/2023; CLASSE “E” A PARTIR DE 01/01/2025; CLASSE “F” A PARTIR DE 01/01/2027; CLASSE “G” A PARTIR DE 01/01/2029. Portanto, devidamente comprovado o cumprimento do interstício temporal progressão e, por outro lado, não tendo o Estado logrado êxito em demonstrar que efetuou a avaliação anual e nesta o (a) servidor(a) não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC, concluo pela procedência parcial da ação, ao reconhecer que a parte Autora faz jus a PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL, NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA A CLASSE “D” A PARTIR DE 01/01/2023, BEM COMO AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS, HAVIDAS NO PERÍODO DE A PARTIR DE 01/01/2023 ATÉ O MÊS ANTERIOR A EFETIVA IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE DA PROGRESSÃO EM EPÍGRAFE, conforme regulamentado pela LCE n.º 322/2006, proporcionais à classe ocupante no período respectivo, inclusive com reflexo no ADTS, pago de acordo com o vencimento básico do (a) servidor (a), nos termos do artigo 75 da LCE nº 122/94. Consigno, oportunamente, que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais deduzidas na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A REALIZAR A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DA PARTE AUTORA (MATRÍCULA 2132354; VÍNCULO 2; NIVEL PN-IV) PARA A CLASSE “D”, A PARTIR DE 01/01/2023, NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, implantando em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório, bem como registrando a devida progressão em seus assentamentos funcionais, nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE JANEIRO DE 2006; II) CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A PAGAR A PARTE AUTORA AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS, DECORRENTES DA PROGRESSÃO FUNCIONAL ACIMA RECONHECIDA NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, CONTABILIZADAS A PARTIR DE 01/01/2023 ATÉ O MÊS ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO PARA CLASSE “D” NO CONTRACHEQUE DA DEMANDANTE, com reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3 e Carga Horária Suplementar. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente [...]. Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e alegou que “o Juízo a quo, ao analisar como deveria ter ocorrido a progressão funcional da recorrente, realizou o seu enquadramento final na classe “D”, em 01/01/2023, uma vez que desconsiderou a aplicação do Decreto nº 30.974 de 01 de novembro de 2021". Concluiu que esse entendimento "contraria o objetivo do decreto, o qual conferiu duas progressões funcionais para todos os Professores do Estado do RN que já haviam concluído o estágio probatório. Destarte, considerando que a autora já contava com mais de 08 anos de serviço à época, fazia jus ao recebimento do benefício". Ao final, requereu o “Provimento do Recurso ora interposto para que, reformando a sentença de primeiro grau, seja julgada procedente o pleito da parte autora no que diz respeito à aplicação das letras bônus de 2021 na sua evolução funcional, para que a recorrente alcance a classe “F” em 01/01/2023, ou letra correspondente no momento da prolação do acórdão em decorrência da progressão bienal (Classe “G” em 01/01/2025), e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde 12/04/2019, respeitada a prescrição quinquenal”. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Conforme bem apontado na sentença recorrida, diante da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 2 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. Logo, restou evidenciado que para a progressão horizontal há de se cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na referida classe e a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga, nos termos do art. 38 da mesma lei: "Art. 38. Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório". No presente caso, conforme Ficha Funcional (Id 28102909), verifica-se que a recorrente entrou em exercício no cargo de Professora em 29/05/2013, no Nível III, Classe “A”. Conforme consta da decisão do processo nº 0808343-56.2019.8.20.0000, foi determinada a progressão do recorrente para a CLASSE “B” do Nível IV de sua carreira, a partir de 01/01/2019. Desse modo, seguindo os trâmites bienais dispostos na LCE nº 322/2006, a recorrente deveria ter progredido, na carreira de Magistério Público Estadual, para a Classe “C”, a partir de 01/01/2021. Nesse momento, há de se observar que o Decreto nº 30.974/2021, que alterou o Decreto nº 25.587/2015, concedeu a todos os servidores do Magistério Estadual a progressão horizontal de duas classes, desde que não se utilize o tempo já contabilizado para progressões judiciais anteriores à publicação do Decreto, conforme disposto em seu art. 3º, § 2º. Desse modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reiteradamente reconhecido o direito à progressão funcional automática com base no Decreto nº 30.974/2021, considerando que ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, conforme segue: Art. 1º O Decreto n° 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I – direção; II – administração; III – planejamento; IV- inspeção; V – supervisão; VI - orientação; e VII – coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 322/2006. PROMOÇÃO DECORRENTE DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPLANTAÇÃO SOMENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIORES PROGRESSÕES QUE DEVEM OBEDECER AO INTERREGNO TEMPORAL DE DOIS ANOS. CONTAGEM TEMPORAL QUE NÃO REPRESENTA ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROGRESSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR O CONTEÚDO DO DECRETO Nº 30.974/2021. CONCESSÃO DE AVANÇO NA CARREIRA QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DE 01 (UMA) PROGRESSÃO EM FAVOR DO AUTOR. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SE RECONHECE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831966-45.2023.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 22/12/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE “E”. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE "J”. ACOLHIMENTO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS A CADA INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MESMO NÍVEL DE VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006. APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PROMOVIDAS PELA LCE Nº 405/2009, PELA LCE Nº 503/2014 E PELO ART. 3º DO DECRETO 25.587/2015. VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES. PROMOÇÃO VERTICAL NOS TERMOS DO ART. 45, § 4º, DA LCE Nº 322/2006, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LCE Nº 507/2014. MANUTENÇÃO DA CLASSE/REFERÊNCIA ANTERIORMENTE OCUPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos no respectivo Nível, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei.2. As progressões automáticas promovidas pela LCE nº 405/2009, pela LCE nº 503/2014 e pelo Decreto 25.587/2015 consistem em vantagem concedida pela Administração independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006 e que não interfere na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões.3. Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017 REsp 1776955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0856901-62.2017.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21/01/2020; AC nº 0824062-81.2017.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020; AC nº 0830666-58.2017.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020).4. Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842047-53.2023.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024). Pela análise da documentação juntada aos autos, a restrição prevista no art. 3º, § 2º do Decreto nº 30.974/2021 aplica-se unicamente aos avanços na carreira obtidos por decisão judicial prévia, impedindo, naturalmente, a duplicidade de aproveitamento. Essa situação, contudo, não se verifica nos presentes autos. No caso em análise, não há registro de que a autora, ora recorrente, tenha sido beneficiado pelo referido diploma antes, motivo pelo qual tem direito ao correspondente avanço automático decretado, assegurando-se a isonomia em relação aos demais servidores que também foram contemplados administrativamente. Dessa maneira, em 1º/11/2021, beneficiada automaticamente por duas progressões de classe, conforme Decreto nº 30.974/2021, a recorrente passaria para as Classes “D” e “E”, seguidamente, momento em que haveria nova interrupção dos dois anos necessários para continuar progredindo na forma do art. 41, I, da LCE nº 322/2006. Por fim, superado o novo biênio em 1º/11/2023, tem direito a ser enquadrado na CLASSE “F” do mesmo Nível de sua carreira, com os efeitos financeiros retroativos até a sua implantação, respeitada a prescrição quinquenal. Não foi apresentado pelo Estado nenhum óbice à evolução na carreira da servidora. Além disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já expressou reiteradamente que a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não se presta para impedir o direito subjetivo do servidor. Ademais, cumpre consignar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, ainda que se alegue que o Estado, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença recorrida para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a realizar a progressão definitiva da autora no Nível PN-IV, Classe “F”, sendo tudo anotado em sua ficha funcional. Outrossim, determino que o ente público demandado deverá efetuar o pagamento diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes das progressões funcionais na carreira de Magistério Público Estadual, contabilizadas da seguinte forma: para a Classe “C” a partir de 01/01/2021 até 31/10/2021; para as Classes “D” e “E” a partir de 1º/11/2021 até 31/10/2023, nos termos do Decreto nº 30.974/2021, que alterou o Decreto nº 25.587/2015; e, por fim, para a Classe “F” a partir de 1º/11/2023 até a sua implantação, além dos reflexos sobre férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço, respeitada a evolução na carreira. Há de se registrar, ainda, que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. BRUNA CAMELO JANUÁRIO Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2025.
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