Processo nº 0812664-35.2025.8.20.5106
ID: 321660303
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe: PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA
Nº Processo: 0812664-35.2025.8.20.5106
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: ms1cri@tjrn.jus.br 0812664-35.2025.8.20.5…
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: ms1cri@tjrn.jus.br 0812664-35.2025.8.20.5106 Nome: A ESCLARECER (IP 04/2025 - 16ª DHPP) DECISÃO Trata-se de medida cautelar em que a autoridade policial representou pela prisão preventiva em desfavor de Francisco Edivan Ferreira Costa e Luiz Emanuel de Lima Figueiredo, bem como pela busca e apreensão de bens nos endereços dos representados, além do pleito pela quebra de sigilo de dados em celulares que eventualmente possam ser apreendidos. Francisco Edvan "Pulga" e Luiz Emanuel "Bloqueado" são investigados pela suposta prática do crime de homicídio praticado contra João Victor da Silva Melo, por fato ocorrido no dia 13 de janeiro de 2025, por volta das 16h15, na Rua Elzira Silveira de Oliveira, nº 95, Conjunto Santa Helena, Mossoró/RN. Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pugnando pelo deferimento integral da representação (ID. 155873327). É o relatório. Fundamento. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da prisão preventiva A prisão preventiva, constitui modalidade de segregação provisória prevista pela legislação brasileira, especificamente, pelo art. 311 do Código Processual Penal, em que: “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Com relação aos seus requisitos, tem-se que é necessária a existência de condições e princípios que determinarão se ela será decretada ou não. Estando eles versados no art. 312 do Código Processual Penal, sendo-os: 1) prova da existência do crime; e 2) indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Quanto à prova da existência do crime, é demonstrada através do relatório de investigação preliminar acostado ao ID. 155399809 p.26-33 dos autos principais de nº 0801188-97.2025.8.20.5106, bem como pelo laudo de exame necroscópico acostado ao ID. 155399813 p. 5-17, também dos autos principais. Quanto aos indícios da autoria do crime, podem ser demonstrados pelo que se segue: 01) Depoimento de Jeferson Varela da Silva Melo. Jeferson Varela, pai da vítima, mencionou em seu depoimento que presenciou 3 homens convidando João Victor (vítima) para uma reunião, que tinha por finalidade esclarecer o homicídio de uma menina (referindo-se provavelmente ao homicídio de Sergio Oliveira de Souza Júnior e Carla Vivian Fernandes de Medeiros, onde João Victor, vítima do fato em epígrafe, figurava como suposto autor). O depoente menciona que os indivíduos levaram o seu filho em um veículo do tipo GOL, de cor branca, tendo um deles perguntado: "Meu irmão que laranjada foi essa?", obtendo como resposta da vítima: "Alguém tá querendo rebolar pra cima de mim uma coisa que eu não fiz.". 02) Oitiva do adolescente Augusto dos Santos Pereira. A oitiva deste depoente, embora tenha se dado nos autos do IP nº 85/2024, trás informações de suma importância para o caso em tela. Augusto dos Santos (o depoente), confessou a pratica do homicídio de Sergio Júnior e Carla Vivian e mencionou que teria agido em conjunto com a pessoa de João Victor, vítima nesses autos. O depoente menciona, que Francisco Edvan (pulga) seria o mandante do crime de homicídio que deveria resultar apenas na morte de Sergio Junior, mas acabou vitimando também a pessoa de Carla Vivian. Augusto aduz que, diante do resultado não desejado que resultou também na morte de Carla Vivian, o ele (o depoente) e João Victor foram "Decretados" pela facção criminosa a qual pertenciam. Aduziu ainda, que Francisco Edivan "Pulga", e Luiz Emanuel "Bloqueado" seriam os responsáveis pela morte de João Victor. Ainda é mencionado pelo adolescente, este que fazia parte da facção criminosa, que "Pulga" é o "Geral de Mossoró", nomenclatura utilizada para o faccionado líder na cidade, e que qualquer homicídio proveniente da facção tem que passar pelo seu aval. Além de informar os nomes dos supostos envolvidos no crime, Augusto informa também o veiculo que foi utilizado (gol branco), informação fiel a que foi dada pelo pai da vítima. 03) Depoimento de Joyce de Oliveira Ex-companheira do investigado Luiz Emanuel "Bloqueado", informou em seu depoimento que a vítima destes autos teve participação no crime de homicídio praticado contra um casal (referindo-se ao homicídio de Sergio Júnior e Carla Vivian), e que, por o crime não ter ocorrido como planejado, ele (João Victor), como forma de vingança, foi executado. Ao ser questionada como se deu o desaparecimento de João Victor, a depoente informou que a vítima foi "notificada" pela facção para prestar informações sobre o crime de homicídio do casal supracitado. Informou, ainda, que "Pulga" e "Bloqueado" buscaram João Victor na casa de seu genitor e, no local do crime, o questionaram a respeito do "erro" no homicídio praticado contra Sergio Junior e Carla Vivian, que ele ainda tentou se explicar, mas mesmo assim foi morto, já que estava "decretado". Por fim, afirmou ter certeza absoluta da participação de Francisco Edivan e Luiz Emanuel no homicídio que vitimou João Victor, e que obteve essas informações através do próprio Luiz Emanuel (representado), seu ex-companheiro. 04) Extração de dados no aparelho telefônico de Maria Rosângela Antônia da Silva. Foi juntado aos autos a cópia da extração de dados do celular de Maria Rosângela, mãe de uma das vítimas do homicídio que vitimou Sergio Júnior e Carla vivian, onde é possível perceber que Rosângela recebe informações de que o crime teria sido motivado por vingança pelo assassinato de Sérgio Júnior. Não fosse suficiente, a conversa ocorreu no mesmo dia da morte de João Victor. II.1.1 Da presença dos fundamentos autorizadores da medida. Considerando que há a presença desses dois pressupostos básicos, deve haver ainda a presença de, pelo menos, um dos fundamentos: 1) Garantia da ordem pública ou econômica; 2) conveniência da instrução criminal e 3) segurança quanto à aplicação da lei penal. Neste sentido, já foi decidido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O decreto prisional indicou o risco que a liberdade do réu representa para a ordem pública, ante a sua periculosidade concreta. Para tanto, destacou o modo de execução da tentativa de homicídio, pois os acusados, embora primários, chegaram em um bar com a presença de várias pessoas e, de forma sorrateira, efetuaram os disparos, atingindo pelo menos três vítimas, para, em seguida, fugirem do local. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC 61.900/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015). Neste caso, a prisão preventiva deve ser decretada visando-se os seguintes fundamentos: A garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi na prática do crime, que foi cometido em plena luz do dia, mediante concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, onde a vítima foi levada de casa, na presença de seu genitor, e posteriormente amarrada e, conforme depreende-se do caderno investigativo, submetida a uma espécie de "tribunal do crime", revelando a frieza e elevado grau de periculosidade dos agentes. Tais atitudes mostram a gravidade concreta do crime. No mesmo sentido, ambos os representados ostentam histórico criminal. Não fosse suficiente, o relatório produzido pela FICCO - Força Integrada de Combate ao Crime Organizado, apontou que Francisco Edivan "Pulga" é apontado como o líder em Mossoró da organização criminosa sindicato do crime. Já Luiz Emanuel, o "Bloqueado", consta no SIAPEN que ele assume o posto de "linha de frente" e "prazo", na hierarquia da referida facção criminosa. Nesse sentido, é entendimento consolidado do STJ que a gravidade concreta do crime representa fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva do agente. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, mediante a apreensão de substâncias entorpecentes, instrumentos típicos do tráfico e arma de fogo irregular.(AgRg no RHC n. 211.987/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) Nesse contexto, o estado de liberdade dos autuados, ao menos neste momento processual, põe em risco a ordem pública (art. 312 do CPP – periculum in libertatis), havendo receio de perigo na soltura e a existência concreta de fatos contemporâneos que justifiquem a custódia cautelar. Por derradeiro, a pena máxima em concreto do delito supostamente cometido atende ao requisito do art. 313, inciso I do CPP, pois supera o patamar de 04 (quatro) anos. No que se refere especificamente à contemporaneidade, esta averigua se no momento da decretação/manutenção da prisão estão presentes os fundamentos autorizadores, independente do transcurso do tempo da data do fato. O que é o caso dos autos. O STJ também tem entendimento consolidado nesse sentido. Vejamos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem. (...) (AgRg no HC n. 996.338/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) II. 2 Da busca e apreensão domiciliar Em relação ao pedido de busca e apreensão domiciliar nas residências dos investigados FRANCISCO EDIVAN FERREIRA COSTA, o "Pulga" e LUIZ EMANUEL DE LIMA FIGUEIREDO, vulgo "Bloqueado", observa-se ser pertinente e necessário para a continuidade da investigação, haja vista que, por meio dessa, poderá ser colhida prova que possa auxiliar na elucidação do crime. A justa causa da medida evidencia-se pelos elementos de informação coletados pela autoridade policial no IP nº 04/2025 - 16ª DHPP, uma vez que é possível depreender, pelos elementos até então colhidos em sede investigativa, indícios de que os representados foram autores da conduta delitiva. Ressalte-se que, segundo a autoridade policial, há indícios de que os representados podem possuir, em suas residências, armas do crime (com ou em desacordo com determinação legal), assim como aparelho celular contendo informações sobre o delito, sendo mister a medida para descobrir objetos necessários à prova de infração e colher qualquer elemento de convicção, motivo pelo qual essa deve ser autorizada por este Juízo, em face dos investigados FRANCISCO EDIVAN FERREIRA COSTA, o "Pulga" e LUIZ EMANUEL DE LIMA FIGUEIREDO, vulgo "Bloqueado" , com fundamento no art. 240, §1º, alíneas 'd', 'e', 'h' c/c art. 244, do Código de Processo Penal. II.3 - Da quebra de sigilo de dados em aparelhos que possam ser eventualmente apreendidos É necessário registrar que, apesar de o sigilo de dados ser a regra, esta não é absoluta e não pode ser usada como salvo conduto para eventual prática de crimes ou para quem quer que seja se furtar à investigação criminal. Assim, havendo indícios de possível ocorrência de crime grave, com violência contra pessoa, esse sigilo merece - e deve - ser afastado no que for estritamente necessário para a investigação, devendo ser preservado o sigilo dos dados que não interessam ao descobrimento da verdade real que se procura desvendar no Inquérito Policial. Não se pode olvidar que o acesso a dados armazenados em dispositivos ou equipamentos eletrônicos não estão sujeitos aos ditames da Lei nº 9.296/96. Segundo as preleções de Renato Brasileiro de Lima: "É de todo importante não confundir o conceito de comunicações em sistema de informática e telemática, cuja interceptação está sujeita aos ditames da Lei nº9.296/96, com acesso a dados já armazenados em algum dispositivo eletrônico, prática relativamente comum quando ordenada uma busca domiciliar" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 12. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 736). Desse modo, a autorização da medida pretendida não está sujeita ao preenchimento dos requisitos da Lei nº 9.296/96, que disciplina as interceptações telefônicas. Sobre o tema, a 6ª Turma do STJ já decidiu: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. CONTRATO DE CONCESSÃO E ADITIVOS. COMPETÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. EXISTÊNCIA. ACESSO AO CONTEÚDO DAS MÍDIAS APREENDIDAS. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.(...) 3. Determinadas informações, por se entrelaçarem com aspectos ligados à personalidade, devem ser objeto de proteção em grau mais elevado. Por isso, a Constituição protege a intimidade e a vida privada (art. 5º, X da CF), que abrangem uma série de dados pessoais (bancários, fiscais etc), e também a comunicação de dados (art. 5º, XII, da CF), por via telefônica, telemática ou outro meio. Nesse contexto se insere a busca e apreensão domiciliar, que se sujeita à reserva absoluta de jurisdição (art. 5º, XI, da CF). A validade da busca e da apreensão somente é considerada legal quando imprescindíveis às investigações e condicionadas à existência de elementos concretos que as justifiquem. Precedentes.4. A cláusula absoluta de reserva de jurisdição se limita à comunicação dos dados - que deve ser compreendida como informações dinâmicas -, e não aos dados em si - considerados como informações estáticas -, que possuem proteção distinta, conforme entendimento jurisprudencial. Isso significa que a existência de sigilo não deve ser confundida com cláusula de reserva de jurisdição.5. Na hipótese de o equipamento (computador, pen drive, HD externo etc) haver sido apreendido em busca e apreensão domiciliar, o próprio mandado judicial pode facultar o acesso às informações que nele constem. Por isso, não há óbice para que a autoridade policial ou o Ministério Público solicite, em sua representação pela autorização de busca e apreensão, que seja deferido o acesso aos dados estáticos contidos no material coletado.6. As Leis n. 12.965/2014 e 9.296/1996 possuem dispositivos legais que objetivam tutelar o fluxo das comunicações em sistemas de informática e telemática, isto é, proteger a fluência da comunicação em andamento, diversamente do que ocorre quando são recolhidos aparelhos informáticos em decorrência de busca e apreensão domiciliar, nos quais os dados são estáticos. Em virtude disso, é incorreta a avaliação dos requisitos necessários para a interceptação do fluxo de comunicações, a fim de aferir a possibilidade de acesso as informações estáticas que estão armazenadas em aparelhos recolhidos em busca e apreensão domiciliar. 7. Habeas corpus denegado.(STJ. HC n. 444.024/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 2/8/2019). (Grifou-se em negrito). Assim, os documentos que instruem a presente representação constituem suporte probatório bastante para autorizar a quebra de sigilo de dados telemáticos, até porque a autorização para apreensão de aparelhos celulares implica a extração dos dados nele contidos, sob pena de ineficácia da primeira medida. Este é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme abaixo transcrito: (...)Esta Corte Superior entende que "na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal" (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 26/9/2016) Nesse diapasão, é igualmente forçosa a autorização do acesso aos dados armazenados em dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos na abordagem pela autoridade policial, no período demonstrado na representação, o qual seja do dia 01/01/2024 até a data do deferimento dessa medida. III - DO DISPOSITIVO Diante disso, acolho o parecer ministerial retro e, para garantir a ordem pública DECRETO a prisão preventiva de FRANCISCO EDIVAN FERREIRA COSTA, o "Pulga" e LUIZ EMANUEL DE LIMA FIGUEIREDO, vulgo "Bloqueado" com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, restando no caso incabível qualquer medida cautelar do art. 319 do mesmo código. No mais, AUTORIZO: 1) Busca e apreensão domiciliar de aparelhos celulares, armas de fogo e munições ou quaisquer outros objetos relacionados ao crime ou que interessam à investigação, nos endereços de FRANCISCO EDIVAN FERREIRA COSTA, o "Pulga" e LUIZ EMANUEL DE LIMA FIGUEIREDO, vulgo "Bloqueado". Endereços: Rua Décima Rosado, nº180, Bairro Santo Antônio Mossoró, RN. Assentamento Jurema, 116 e 15, Zona Rural de Mossoró, RN. Rua Dinar de Souza, 243, Santo Antônio Mossoró RN. 2) O AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS DOS SIM CARDS apreendidos com os aparelhos celulares a serem apreendidos se houver, a fim de que a DIVIPOE ou a FORÇA TAREFA do Ministério da Justiça, sediada na Polícia Federal de Mossoró, tenha autorização de acesso e utilização dos aparelhos, podendo, ainda. manusear e acessar todos os aplicativos vinculados ao terminal existente no SIM Card, em especial, o acesso os dados que constam na nuvem, aplicativo WhatsApp e demais redes sociais, expedindo laudo de todo o material encontrado; 3) A EXTRAÇÃO DE DADOS DOS DISPOSITIVOS PORTÁTEIS dos representados; 4) O AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS dos IMEIs dos aparelhos celulares a ser apreendidos, referentes ao período de 01/01/2024 até a data da eventual deflagração da operação policial e apreensão do dispositivo, a fim de realizar a extração de dados contidos nos serviços de armazenamento de dados em "nuvem" associados aos referidos equipamentos; 5) O compartilhamento também, depois de processados os dados em questão com todas as informações constantes da base de dados do órgão responsável pela extração, dos resultados das extrações com a 16ª DHPP (Mossoró), pois serão os Policiais da referida Delegacia Especializada os quais irão fazer a análise dos dados e produzirem o relatório a ser juntado nos autos, a fim de dar continuidade às investigações de tal Inquérito Policial. 6) Que em caso de insucesso na extração nos moldes do item 2, que possa ser realizada a análise diretamente pelo analista desta unidade policial, devidamente capacitado para tal fim, ficando o(s) celular(es) apreendido(s) para eventual necessidade de contraprova ou para dirimir qualquer questionamento que possa vir a surgir; No mais, DEFIRO que os dados extraídos, caso os aparelhos sejam apreendidos, possam ser compartilhados com inquéritos policiais em tramite no âmbito da Polícia Civil do Estado. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS A Secretaria promova a atualização da situação dos representados no sistema PJE e no BNMP 3.0 CNJ, expedindo os competentes mandados de prisão com validade até 01 (um) ano. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício para as diligências 1, 2, 3, 4, 5 e 6. Intime-se a autoridade policial. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência e com o sigilo que a medida requer. Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a)de Direito
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