Processo nº 0859243-36.2023.8.20.5001
ID: 334301091
Tribunal: TJRN
Órgão: Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0859243-36.2023.8.20.5001
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
OAB/RN XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0859243-36.2023.8.20.5001 Polo ativo EMANOEL HENRIQUE ALVES SIMOES Advogado…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0859243-36.2023.8.20.5001 Polo ativo EMANOEL HENRIQUE ALVES SIMOES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0859243-36.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de NAtal RECORRENTE: EMANOEL HENRIQUE ALVES SIMOES ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: juiz JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO DAS PROGRESSÕES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIREITO À PROGRESSÃO EQUIVALENTE A DUAS CLASSES, INDEPENDENTE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NECESSIDADE DE OBSERVAR O CONTEÚDO DO DECRETO Nº 30.974/2021. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS POR DECRETOS SÃO VÁLIDAS E DEVEM SER APLICADAS. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS AQUISITIVOS JÁ UTILIZADOS PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PROGRESSÕES POSTERIORES QUE DEVEM OBEDECER AO INTERREGNO TEMPORAL DE DOIS ANOS A CONTAR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021 E OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios ante o resultado do julgamento do recurso. Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença que se adota: PROJETO DE SENTENÇA Emanoel Henrique Alves Simoes ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser professor estadual em atividade desde 13 de maio de 2016 (vínculo 1), e que por contar com mais de 7 (sete) anos de efetivo exercício deveria ter progredido da letra “B” para a letra “F”. Por fim, pugnou pelo reconhecimento da progressão para Professor PN-III, Classe “F”, com reflexo nas demais vantagens, inclusive ADTS, gratificação natalina e outros, acrescidos de juros, mora e correções monetárias legais. Despacho de Id 109250183, determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora juntasse nos autos requerimento/ processo administrativo acerca da pretensão objeto da petição inicial, sob pena de extinção do feito. Em Id 110593214, foi proferida sentença pela extinção do processo, sem resolução do mérito (arts. 321 p. único e 485 I, CPC). Recurso inominado da parte autora em Id 112106413. Em sede de órgão colegiado (Id 122216555), restou proferido acórdão reconhecendo a nulidade da sentença de Id 110593214, em razão do entendimento sobre a desnecessidade de requerimento administrativo de progressão funcional para regular prosseguimento de processo judicial, ademais, determinou-se o retorno dos autos a este Juízo. O ente demandado, citado, ofertou contestação (Id 131721414). Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. A parte autora apresentou réplica a contestação no Id 131721414, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional e o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. A progressão horizontal ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006. Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões. Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. (Destaca-se) Ademais, em agosto 2009, a LCE n.º 405 concedeu o direito a uma progressão, independentemente de tempo de serviço ou qualquer outro requisito, o que voltou a ocorrer com a LCE n.º 503, de 26 de março de 2014. Diante disso, percebe-se que, em dois momentos distintos, a Administração concedeu progressão de uma classe para outra superior com dispensa dos requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE n.º 322/2006, primeiro com a LCE n.º 405/2009, e depois com a LCE n.º 503/2014. Tais progressões, a bem da verdade, consistiram como uma espécie de “bônus”, de liberalidade da Administração Pública, para o professor em atividade. No entanto, o mesmo não ocorre quanto ao Decreto n.º 25.587, de 15 de outubro de 2015, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial. Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual.” (…) § 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” (Destacou-se). Também não ocorre quanto ao Decreto n.º 30.974, de 15 de outubro de 2021, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes e a promoção de um nível, para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial. Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. (…) § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” Art. 3°-B - Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a promoção equivalente a um nível. (Destacou-se). Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à progressão para a Classe F, dependia para a obtenção da progressão do cumprimento do interstício mínimo de três anos de efetivo exercício funcional (estágio probatório) na mesma classe de vencimento e pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, e após, deveria a parte autora cumprir o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional e pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho. Quanto à avaliação de desempenho, destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). No caso dos autos, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho e nesta o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do NCPC. Pois bem, de plano, diga-se que, como a parte autora não ajuizou ação anterior a esta, é de fundamental importância analisarmos a ficha funcional da servidora desde a sua origem, observando, inclusive, as faltas, licenças e afastamentos. Nesse ponto, ressalta-se que não há qualquer anotação na ficha individual da parte autora lançada no Id 108931608, que se enquadre nas vedações previstas no art. 41, parágrafo único, incisos I a V, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, podendo o professor obter progressão funcional. Assim, depreende-se da ficha individual supracitada que a parte autora entrou em exercício em 13 de maio de 2016, sendo enquadrado como Professor Permanente Classe A da carreira, a classe inicial. Sendo assim, a parte autora deveria ter progredido para a Classe B em 13 de maio de 2019, após a conclusão do estágio probatório, para a Classe C em 13 de maio de 2021 e para a Classe D em 13 de maio de 2023. Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante fez jus à progressão para a Classe D. No mais, este Juízo possui entendimento de que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, uma vez que não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente. Não há, de fato, como prever a defasagem da remuneração quanto à momento posterior ao ajuizamento da demanda. Ademais, as provas da ilicitude dos atos do demandado necessitam ser contemporâneas aos fatos alegados. Dito isso, só são calculadas as progressões devidas até 16 de outubro de 2023, data do ajuizamento da presente demanda o que, no caso concreto em questão, só permite o reconhecimento à progressão para a Classe D. Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, impende dizer ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do enunciado 59 da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação de progressão funcional e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da implantação de progressão, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando que esta fez jus a progressão funcional, por força de decisão judicial, para a Classe B em 13 de maio de 2019, para a Classe C em 13 de maio de 2021 e para a Classe D em 13 de maio de 2023, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; b) implantar os vencimentos da parte requerente conforme a Classe D de Professor Permanente; c) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores da Classe B a contar de 13 de maio de 2019 a 12 de maio de 2021, para a Classe C a contar de 13 de maio de 2021 a 12 de maio de 2023 e da Classe D a contar de 13 de maio de 2023 até a data da efetiva implantação. Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, haverá correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do respectivo inadimplemento; II) para os inadimplementos havidos a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) e o Secretário Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) para dar cumprir as obrigações de fazer determinadas no dispositivo sentencial, corrigindo a evolução funcional da parte autora, anotando que esta fez jus às seguintes progressões, por força de decisão judicial, sendo para a Classe B em 13 de maio de 2019, para a Classe C em 13 de maio de 2021 e para a Classe D em 13 de maio de 2023, assim como para implantar em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório, equivalente a Classe D, do nível que ocupa, da carreira de Professor Permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, 17 de novembro de 2024. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Trata-se de recurso inominado interposto por EMANOEL HENRIQUE ALVES SIMOES contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos autos de ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer a reforma da sentença “a quo”, para declarar o direito da servidora ao enquadramento Classe “F”, do nível III, condenando o Réu ao pagamento do retroativo não prescrito. Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar. VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem. O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos. No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora. Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo. No ano de 2006, houve uma reestruturação no plano de cargos e carreiras do magistério estadual, com a edição da Lei Complementar Estadual nº. 322/06, a qual dispôs sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional. Com o advento de referida norma a estruturação na carreira de Professor passou a ser dividida em seis níveis e dez classes, passando a ser da seguinte forma: “Artigo 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. Artigo 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.” Como já dito, o debate diz respeito à progressão horizontal, especificamente à letra em que a autora deveria estar ocupando. Registre-se que a LCE nº. 322/06, ao disciplinar acerca da evolução funcional dos servidores do magistério público estadual, estabeleceu que: “Artigo 34. Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos. Artigo 35. Promoção é a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior, dentro da respectiva Carreira, em decorrência da aquisição de titulação.” Portanto, resta clarividente que a progressão é a ascensão em nível horizontal, entre as classes de vencimentos representados das letras “A” a “J”, ao passo que a promoção é o crescimento vertical, em níveis da carreira, atingidos em decorrência de aquisição de titulação. Oportunamente, a LCE nº. 322/06 especificou a forma como se daria a progressão (horizontal) através dos arts. 39, 40 e 41, in verbis: “Artigo 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. Artigo 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões. Artigo 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.” Desta forma, a edilidade é omissa em relação à realização as avaliações de desempenho, de modo que para se garantir a ascensão horizontal observa-se apenas o decurso do prazo de 02 (dois) anos para mudança de nível dentro da carreira. Verifico que a parte autora ingressou na carreira em 13/05/2016. Pontuo que o direito à progressão horizontal está previsto no artigo 41, inciso I da LCE 322/2006, que determina como requisito o cumprimento de 2 (dois) anos na mesma Classe e não está vinculada a existência ou não de promoção vertical ocorridas no período. Observa-se, ainda, que o §3º do art. 3º-A do Decreto Estadual nº 25.587/2015 não obsta a concessão das progressões automáticas. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 30.974/2021. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS. VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INTERFERÊNCIA NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES. PRECEDENTES DO TJRN. VEDAÇÃO DO §3º DO ART. 3º-A DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015. NORMA REGULADORA SECUNDÁRIA. FUNÇÃO EXTRAPOLADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ. JUROS DE MORA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar a progressão funcional, Nível IV - Classe "I”, e a pagar as diferenças remuneratórias, a incidir a taxa Selic, desde a citação, como índice de correção monetária e juros de mora. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. 4 – As progressões automáticas concedidas pelo Decreto Estadual nº 30.974/2021, independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006, não interferem na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões, conforme precedentes do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0831034-28.2021.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j.06/10/2023, p. 09/10/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0857829-42.2019.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 10/08/2023, p.20/08/2023. 5 – O §3º do Art. 3º-A, do Decreto Estadual nº 25.587/2015, ao vedar o cômputo de períodos aquisitivos utilizados para concessão de progressão, deferida em decisão judicial, extrapola o caráter de norma secundária, pois inova nos requisitos de elevação na carreira do magistério, previstos na lei primária de regência, além do que fere o princípio da moralidade administrativa, ao penalizar o servidor que recorre ao Judiciário para corrigir ato ilícito da Administração, motivo por que é inaplicável para fins de obstar a concessão das progressões automáticas. 6 – Demonstrado o enquadramento do servidor no Nível IV - Classe “H”, por força de decisão judicial em 20/11/2018, impõe-se reconhecer o direito ao enquadramento no Nível IV - Classe “I”, em 20/11/2020, progressão bienal, conforme o art. 41 da LCE nº 322/2006; e Nível IV - Classe “J”, em 1º/11/2021, progressão automática, por força do Decreto nº 30.974/2021. 7 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios e correção monetária (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil, da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça e de sua reiterada jurisprudência a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 8 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. 9 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar no contracheque do recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professor, Nível IV - Classes “I” e “J”, respectivamente, nas datas de 20/11/2020 e 01/11/2021, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão horizontal, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na progressão referida e os que de fato foram adimplidos, a partir de 20/11/2020, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, mais as parcelas vincendas e, de ofício, altero a fixação dos juros de mora e correção monetária, conforme os itens 7 e 8 acima definidos. 10 – Sem custas nem honorários advocatícios. 11 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811009-23.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) (destacado) Ademais, é pacífico na jurisprudência que a ausência de avaliação de desempenho não constitui óbice às progressões funcionais dos servidores, posto que se trata de omissão administrativa. Também não deve ser aceita a tese da necessidade de requerimento administrativo, posto que a Administração Pública tem pleno conhecimento do tempo de serviço da parte autora, apto a progredir funcionalmente. Dessa forma, após o cumprimento dos requisitos legais, independentemente da realização das avaliações periódicas e de requerimento administrativo, deve ser implementada a progressão funcional devida. No presente caso, conforme Ficha Funcional (Id 23426718), verifica-se que a parte recorrente entrou em exercício no cargo de Professor em 13/05/2016, no Nível III, estando, atualmente, na Classe “B”. Desse modo, seguindo os trâmites dispostos na LCE nº 322/2006, a recorrente deveria ter progredido, na carreira de Magistério Público Estadual, para a Classe “C”, a partir de 13/05/2021. Nesse momento, há de se observar que o Decreto nº 30.974/2021, que alterou o Decreto nº 25.587/2015, concedeu a todos os servidores do Magistério Estadual a progressão horizontal de duas classes, desde que não se utilize o tempo já contabilizado para progressões judiciais anteriores à publicação do Decreto, conforme disposto em seu art. 3º, § 2º. Desse modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reiteradamente reconhecido o direito à progressão funcional automática com base no Decreto nº 30.974/2021, considerando que ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, conforme segue: Art. 1º O Decreto n° 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I – direção; II – administração; III – planejamento; IV- inspeção; V – supervisão; VI - orientação; e VII – coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 322/2006. PROMOÇÃO DECORRENTE DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPLANTAÇÃO SOMENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIORES PROGRESSÕES QUE DEVEM OBEDECER AO INTERREGNO TEMPORAL DE DOIS ANOS. CONTAGEM TEMPORAL QUE NÃO REPRESENTA ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROGRESSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR O CONTEÚDO DO DECRETO Nº 30.974/2021. CONCESSÃO DE AVANÇO NA CARREIRA QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DE 01 (UMA) PROGRESSÃO EM FAVOR DO AUTOR. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SE RECONHECE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831966-45.2023.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 22/12/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE “E”. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE "J”. ACOLHIMENTO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS A CADA INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MESMO NÍVEL DE VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006. APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PROMOVIDAS PELA LCE Nº 405/2009, PELA LCE Nº 503/2014 E PELO ART. 3º DO DECRETO 25.587/2015. VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES. PROMOÇÃO VERTICAL NOS TERMOS DO ART. 45, § 4º, DA LCE Nº 322/2006, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LCE Nº 507/2014. MANUTENÇÃO DA CLASSE/REFERÊNCIA ANTERIORMENTE OCUPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos no respectivo Nível, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei.2. As progressões automáticas promovidas pela LCE nº 405/2009, pela LCE nº 503/2014 e pelo Decreto 25.587/2015 consistem em vantagem concedida pela Administração independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006 e que não interfere na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões.3. Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017 REsp 1776955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0856901-62.2017.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21/01/2020; AC nº 0824062-81.2017.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020; AC nº 0830666-58.2017.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020).4. Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842047-53.2023.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024). Pela análise da documentação juntada aos autos, a restrição prevista no art. 3º, § 2º do Decreto nº 30.974/2021 aplica-se unicamente aos avanços na carreira obtidos por decisão judicial prévia, impedindo, naturalmente, a duplicidade de aproveitamento. Essa situação, contudo, não se verifica nos presentes autos. No caso em análise, não há registro de que a parte autora, ora recorrente, tenha sido beneficiada pelo referido diploma antes, motivo pelo qual tem direito ao correspondente avanço automático decretado, assegurando-se a isonomia em relação aos demais servidores que também foram contemplados administrativamente. Dessa maneira, em 1º/11/2021, beneficiado automaticamente por duas progressões de classe, conforme Decreto nº 30.974/2021, o recorrente passaria para as Classes “D” e “E”, seguidamente, momento em que haveria nova interrupção dos dois anos necessários para continuar progredindo na forma do art. 41, I, da LCE nº 322/2006. Por fim, superado o novo biênio em 1º/11/2023, tem direito a ser enquadrado na CLASSE “F” do mesmo Nível de sua carreira, com os efeitos financeiros retroativos até a sua implantação, respeitada a prescrição quinquenal. Não foi apresentado pelo Estado nenhum óbice à evolução na carreira do servidor. Além disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já expressou reiteradamente que a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não se presta para impedir o direito subjetivo do servidor. Ademais, cumpre consignar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, ainda que se alegue que o Estado, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando, em parte, a sentença recorrida para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a realizar a progressão definitiva da autora na Classe “F”, sendo tudo anotado em sua ficha funcional. Outrossim, determino que o ente público demandado deverá efetuar o pagamento diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes das progressões funcionais na carreira de Magistério Público Estadual, contabilizadas da seguinte forma: para a Classe “C” a partir de 13/05/2021 até 31/10/2021, para as Classes “D” e “E” a partir de 1º/11/2021 até 31/10/2023, nos termos do Decreto nº 30.974/2021, que alterou o Decreto nº 25.587/2015; e, por fim, para a Classe “F” a partir de 1º/11/2023 até a sua implantação, além dos reflexos sobre férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço, respeitada a evolução na carreira. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito Natal/RN, 15 de Julho de 2025.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear