Processo nº 0821908-80.2023.8.20.5001
ID: 292156469
Tribunal: TJRN
Órgão: 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0821908-80.2023.8.20.5001
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821908-80…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821908-80.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 4ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA COMARCA DE NATAL/RN, MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: LUCIANA KARLA DUARTE DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Luciana Karla Duarte da Silva, brasileira, em união estável, auxiliar de serviços gerais, natural de Natal/RN, nascida em 07.11.1988, com 35 anos de idade na data dos fatos, titular do RG nº. 2.625.845-SSP/RN e do CPF nº. 081.672.074-63, filha de Aluizio Duarte da Silva e de Nasita Euclide de Lima, com endereço declarado na Rua José Costa Neto, nº 15, bairro Centro, município de Lagoa Salgada, CEP.: 59.247-000, telefone nº (84) 9.9603-0129, como incursa nas penas cominadas no art. 155, §§1° e 4°, II, e art. 155, §4°, inc. II, c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Aludiu a denúncia que no dia 26 de abril de 2023, por volta de 18h00min, nas dependências da 4ª. Delegacia de Polícia Civil, situada na Rua João XXIII, n° 1830, bairro de Mãe Luíza, nesta Capital, a denunciada Luciana Karla Duarte da Silva foi presa em flagrante mantendo sob sua posse, após ter adquirido e recebido de terceiro, o telefone celular Samsung A22, de cor branca e IMEI n°s. 350547664041130 e 351360634041134, tal como descrito no termo policial de exibição e apreensão (pág. 11 do ID 101048661), bem que sabia ser proveniente de delito anterior de roubo, ocorrido 09.02.2023, ocasião em que foi subtraído da pessoa de Yuri Venâncio da Silva Cunha, por três indivíduos não identificados até a presente data. Refere que, naquela data, a denunciada foi chamada a prestar declarações na 4ª.DP, a respeito de um outro telefone celular que havia adquirido e igualmente se tratava de bem produto de crime de furto, e compareceu portando consigo e transportando o telefone celular acima especificado. Ocorre que, diante da notícia anterior de receptação de telefone celular, os policiais civis realizaram a checagem do aparelho utilizado pela denunciada durante a diligência, havendo constatado que o bem também possuía origem ruinosa. Apontou o Promotor de Justiça que, segundo as informações arrecadadas no inquérito, o telefone celular Samsung A22 foi subtraído da vítima Yuri Venâncio, por três indivíduos, dentre os quais havia uma mulher, mediante grave ameaça, no interior de um transporte coletivo de passageiros em Parnamirim. Ao prestar declarações perante a autoridade policial, o ofendido Yuri Venâncio afirmou não reconhecer a denunciada como um dos autores do roubo. Disse que, ao ser interrogada pela autoridade policial, naquele dia 26.04.2023, a denunciada afirmou ter adquirido o aparelho cerca de vinte dias antes, a uma pessoa desconhecida que tinha anunciado o celular no Facebook. Declarou ter pago a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) por meio de PIX ao vendedor, de quem não soube declinar qualquer informação que levasse à sua identificação, nem mesmo forneceu os dados da transferência via PIX que afirmou ter realizado para pagamento. Inquérito Policial constante nos autos, encontrando-se regular. Boletins de Ocorrência nºs. 00070703/2023-A01 (fls. 04-06 do ID 101048661) e 00025156/2023 (fls. 43/44 do ID 101048661). Auto de Exibição e Apreensão à fl. 11 do ID 101048661. Termo de Entrega à fl. 15 do ID 101048661. Recebimento da denúncia em 09 de setembro de 2024, consoante Decisão em ID 130595552. Resposta à acusação apresentada pela defesa constituída em ID 133045246. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 18 de novembro de 2024, conforme Termo acostado em ID 136479568, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas, bem como interrogada a ré. Alegações finais do Ministério Público, em memoriais (ID 152862108), requerendo a condenação da ré LUCIANA KARLA DUARTE DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. Alegações finais da defesa constituída, em ID 153619826, requerendo a absolvição por ausência de provas do elemento subjetivo, dolo. De outro modo, sustentou que ultrapassada esta tese, seja admitida a hipótese de crime culposo, desclassificando a imputação originária, de crime doloso, para a modalidade culposa. É o relatório. DECIDO. Da materialidade e autoria delitiva quanto ao crime de receptação. Na peça acusatória, o Ministério Público imputou a acusada Luciana Karla Duarte da Silva o delito de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, por ter, no dia 26 de abril de 2023, por volta de 18h00min, nas dependências da 4ª. Delegacia de Polícia Civil, situada na Rua João XXIII, n° 1830, bairro de Mãe Luíza, nesta Capital, sido presa em flagrante mantendo sob sua posse, após ter adquirido e recebido de terceiro, o telefone celular Samsung A22, de cor branca e IMEI n°s. 350547664041130 e 351360634041134, bem que sabia ser de origem ilícita. A origem ilícita do bem móvel está documentada nos autos, desde a fase de inquérito. Refiro ao Boletim de Ocorrência nºs. 00070703/2023-A01 (págs. 04-06 do ID 101048661) e 00025156/2023 (págs. 43/44 do ID 101048661), nas declarações da vítima do crime patrimonial (pág. 13 do ID 101048661) Com efeito, o aparelho celular apreendido em poder da acusada era proveniente de delito anterior de roubo, ocorrido 09.02.2023, ocasião em que foi subtraído da pessoa de Yuri Venâncio da Silva Cunha, por três indivíduos. A seguir, em prol de uma melhor apreciação da prova judicializada, remeto aos depoimentos colhidos em audiência, para, em seguida, apreciar o mérito. Carlos Augusto Pessoa Ferreira, Policial Civil, na condição de testemunha, sob compromisso, às perguntas respondeu: “Estavam em investigação da subtração de aparelho celular que fora supostamente adquirido por terceiro. A pessoa que supostamente ter adquirido o aparelho subtraído compareceu à delegacia para ser ouvida e na ocasião se fez apresentar com um aparelho celular diverso. Ela teria ido entregar o aparelho subtraído que adquirira. Instada a fornecer os dados do aparelho que trazia consigo que não era motivo de investigação, ela, voluntariamente, aceitou e eles checaram, constando que também era de origem ilícita. Ela disse que adquirira a uma pessoa do Planalto. Por sua vez o marido dela que estava presente deu versão distinta de aquisição na zona norte. O primeiro ela disse que foram na BR 101. O desta ação ela disse que adquiriu no Face e pagou seiscentos reais mas não deu características nem identificou a pessoa, embora tivesse dito que transferira o valor. Não tem notícia de que ela adquiria e vendia. Ao que recorda ela silenciou quanto a diversas perguntas. Sempre perguntam se ela solicitou nota fiscal se verificou no site da ANATEL. Um BO de furto e roubo não é registrado na ANATEL. Os sistemas não se comunicam. Depende do proprietário fazer o registro na ANATEL. Ao que lembra ela disse o valor. Posteriormente José Wilson repassou para eles um tipo de conversa de celular para a pessoa do Planalto. Não lembra se ele passou o comprovante do PIX. Ele teria dito que a pessoa morava no Village de Prata. Acaso apresentado estaria nos autos. Ela não individualizou a pessoa a quem adquirira. Não sabia nome nem endereço. Ao que recorda eles foram ouvidos separadamente. Ela assumiu a aquisição. José Wilson Honorato Fernandes, esposo da acusada, na condição de declarante, às perguntas respondeu: “Eles não sabiam deste negócio e compraram este celular de uma pessoa pela INTERNET. Foram na casa da pessoa em tudo. Faz tempo. Adquiriu por seiscentos reais. Viram o anúncio no face. Foram na casa da pessoa. Não sabia deste negócio de IMEI e não conferiram. A pessoa morava no Planalto. A pessoa disse que entregaria a nota depois. Confiaram. A esposa dele recebeu ligação da polícia. Saíram de casa para ir a polícia. O pneu da moto furou. Chegaram lá já a noite. Chegaram lá e o outro celular que sua esposa estava tava dando problema de roubo também. Os dois eram roubados. Não disseram logo de quem compraram. Procurou a pessoa e as conversas e mandou para a polícia. Deram endereço para a polícia. Deram nome da casa. Era condomínio. O primeiro ela vendeu para comprar um melhor. Sua mulher ficou nervosa. Por isso que não respondeu tudo. Ele estava do lado de fora da sala e quando ele foi chamado ela tava chorando muito. Não consultaram se era de origem lícita. Não sabia que tinha este negócio de IMEI. O valor de seiscentos reais não é barato. Sua esposa trabalha no Conselho tutelar. Ele trabalha como comerciante, tendo conveniência 24 horas. Ela é comerciante autônomos. Não se lembra como pagou. Faz mais de um ano. Anderson Sales Sala Gomes, Policial Civil, na condição de testemunha, sob compromisso, às perguntas respondeu: “Estavam em investigação de um celular roubado. No dia em que a acusada foi ser ouvida ela estava presente. Ela foi a delegacia e não levou o celular que era objeto da investigação. Ela compareceu com outro celular que não era o que era objeto de investigação. O aparelho que ela detinha era roubado também. Ela não quis informar detalhes. Disse que comprou por 600 reais. Não deu detalhes como o nome da pessoa, onde morava. Não deu detalhes. Disse que comprou na mão de uma mulher ou um homem. O marido dela foi ouvido depois e deu outra versão dos fatos. Ela disse que a pessoa que vendeu ficou de entregar a nota fiscal mas não deu. Ela disse que foi em espécie e não tinha nota fiscal nem comprovante de pagamento. Ela ficou nervosa quando soube que ia ficar presa. Não recorda se ela chorou. Ela não quis responder várias perguntas. Ela se limitou a dizer o valor, mas não disse nome da pessoa, endereço e nenhuma forma que possibilitasse encontrar a pessoa. Zezildo Gomes Cardoso, qualificado na resposta à acusação, tendo apresentado documento de identificação civil em audiência, na condição de testemunha, sob compromisso, às perguntas respondeu: “Conhece Luciana desde criança, desde a infância vez que mora no interior com ela. Ela trabalha no Conselho Tutelar e vende calçados. Teve um período que ela comprava e vendia celular, mas parou no final do ano passado. Trabalha com ela no Conselho. Sempre via ela com telefone. Não sabe o último modelo. O marido dela tem um mercadinho na casa dele onde vende bebidas, cereais, dentre outras coisas. A vida passada dela era exemplar. Ela é de boa índole. Não recorda quanto tempo ela ficou trabalhando nisso. Muitas pessoas na cidade comentavam que compravam celular a ela e ficaram satisfeitas. Interrogada a acusada, afirmou: “Atualmente trabalha no conselho tutelar como ASG e vende calçados. Adquire os calçados no Alecrim. Mostra as fotos e vai no Alecrim compra e leva para sua cidade em Lagoa Salgada. Faz sete anos que vende calçados. Tem um grupo de WhatsApp em que expõe sua mercadoria. Tem mercadoria para vender em casa também. Seu esposo tem uma conveniência (bodega) vende comida, bebida, refrigerante, água mineral, cereais, açúcar. Vende água e gás. Estudou até o ensino médio e está cursando pedagogia. Seu esposo não terminou o estudo fundamental. Nunca tinha sido processada. Nunca trabalhou com venda de celulares. Postou a venda de um celular apenas. O celular Samsung A22 comprou por seiscentos reais comprou a uma pessoa conhecida por Bruno. Pagou em espécie diretamente a pessoa. Não tinha nota fiscal. Perguntou e ele disse que ia procurar. Foi na casa dele. Ele não mostrou nota e disse que ia procurar. Ele não deu recibo do valor que ela pagou. Ele disse que era do uso dele. Não olhou IMEI. Não sabia que era roubado. Ele não apresentou documento. Não sabe o nome dele direito. Mandou prints para a delegacia de Mãe Luíza. Bruno não tinha características físicas de uma pessoa que fosse criminosa. Passa nota fiscal dos produtos que vende, os calçados. Indagada quanto ao porque aceitou comprar sem nota, disse que acreditou nele, no vendedor. Viu no Face book do vendedor que era barbeiro. Mandou isso para um policial. Na delegacia ficou muito nervosa. O primeiro celular que comprou e revendeu, foi achado com a pessoa que ela vendeu. O delegado disse que ela tava roubando celular e que ia dar voz de prisão a ela. Somente postou um celular para a venda na sua cidade. Postou os dois na verdade, mas o Samsung não chegou a vender. Produzida a prova oral se estabeleceram duas teses divergentes. O Ministério Público requereu a condenação pelo delito de receptação dolosa simples, cominado no art. 180, caput, CP. Por sua vez, a Defesa Técnica vindicou a absolvição sustentando a inexistência de dolo na conduta da acusada, e, alternativamente, requereu que seja desclassificada a conduta imputada, de receptação dolosa, para a modalidade culposa, nos termos do art. 180, § 3ª, CP. Deduziu que a acusada adquiriu o aparelho perante pessoa conhecida pelo prenome “Bruno”, sendo pessoa que lhe passava credibilidade, que não detinha características físicas de uma pessoa criminosa. Lado outro, asseverou que o vendedor não lhe apresentou nota fiscal do aparelho, que não subscreveu qualquer recibo quanto ao valor que ela estava pagando. Disse desconhecer até mesmo o nome da pessoa que lhe vendeu, que, igualmente, não apresentou documento de identificação civil. Realço que os prints de conversa mantida com a pessoa que se identificou como Bruno não vem em socorro da tese defensiva. O conteúdo não afasta a clandestinidade da relação negocial. Não há notícia de quem seja efetivamente, não há identificação da acusada, ao que parece, várias pessoas interagem como é próprio das relações comerciais marcadas pela ilicitude e ausência de qualquer respaldo de legalidade. Em nenhum momento se fala em nota fiscal, em origem do bem. Tudo aponta e reforça a clandestinidade comércio criminoso (ID 136686959). A acusada não referiu ou apresentou que o parelho foi vendido com carregador, caixa ou qualquer acessório. De igual modo, não indicou onde a pessoa que lhe vendeu poderia ser encontrada. Deduziu que não procedeu a qualquer checagem no que toca à origem do aparelho através do IMEI, inclusive em consulta perante a ANATEL. Sequer comprovou ter pago o valor que afirmou, R$ 600,00 (seiscentos reais). Observo que ao ser interrogada na fase de inquérito policial asseverou ter pago o valor de seiscentos reais via aplicativo PIX. Indagada quanto ao comprovante de pagamento por esta modalidade, silenciou. Em juízo, alterou sua versão inicial, afirmando, desta feita que pagara em espécie o valor de seiscentos reais. Cuida-se de acusada detentora do ensino médio, que se acha cursando Pedagogia e exerce atividade comercial de venda de calçados faz mais de sete anos. Tem-se que não se cuida de pessoa analfabeta, ingênua, destituída de informações acerca da regularidade de aquisição de bens móveis, vez que, afirmou ser comerciante com atuação no ramo de calçados desde sete anos antes. Relevante anotar, além dos argumentos já alinhados, conducentes à certeza de que a acusada tinha plena consciência da origem ruinosa do bem móvel que estava adquirindo sem qualquer cautela, o fato de que a testemunha Zenildo Gomes Cardoso, arrolada pela defesa, pessoa originária da mesma cidade de residência da acusada, Lagoa Salgada, ao depor disse conhecer a ré e ter conhecimento de que esta: “...Teve um período que ela comprava e vendia celular, mas parou no final do ano passado. Trabalha com ela no Conselho. Sempre via ela com telefone. Não sabe o último modelo. O marido dela tem um mercadinho na casa dele onde vende bebidas, cereais, dentre outras coisas. A vida passada dela era exemplar. Ela é de boa índole. Não recorda quanto tempo ela ficou trabalhando nisso. Muitas pessoas na cidade comentavam que compravam celular a ela e ficaram satisfeitas…”. Patente, nítido, que a acusada não é noviça na aquisição de aparelho de telefonia para fins de revenda, conforme apontou a testemunha Zenildo, sabedor da atividade comercial de compra e venda de aparelhos celulares desenvolvida pela ré na cidade onde também disse exercer atividade comercial de venda de calçados. Destacou Zenildo, ainda que os natais de Lagoa Salgada comentavam acerca da satisfação em adquirir celulares a acusada, Luciana Karla. De modo a exaurir as razões da minha convicção quanto à culpabilidade da acusada, quanto ao dolo de adquirir coisa que sabe ser produto do crime, remeto à circunstância de que a acusada não comprovou o valor de aquisição do bem, se houve pagamento deste valor, nem mesmo identificou o suposto vendedor, como seria próprio de pessoa que estivesse de boa-fé. Ao contrapor a acusação, incumbia à ré o ônus da prova de suas alegações. Mostrou-se inerte. Ao revés, as provas se mostraram seguras, sólidas, consistentes que a aquisição do aparelho se deu em circunstâncias típicas, próprias, das relações comerciais travadas entre criminosos. Bem posta a materialidade delitiva, vez que, carreado aos autos prova da origem ruinosa do bem móvel, fruto de crime contra o patrimônio, da espécie roubo. Produzida a prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou posta a situação de flagrância no crime de receptação dolosa. A acusada limitou-se a afirmar seu desconhecimento quanto a origem ruinosa do bem. À configuração do delito de receptação, e, pois, à existência do dolo, não se exige prova que se assemelhe à documental. Ante a própria natureza do delito e as circunstâncias que o cercam, é o conjunto das provas colhidas o fio condutor da formação de convicção deste julgador quanto à autoria e materialidade delitiva. As provas quanto ao reconhecimento do aperfeiçoamento desta figura típica, hão que ser admitidas, cotejadas e valoradas à luz de todo um contexto probatório, cujas circunstâncias fáticas são determinantes à formação da convicção do julgador. Entendimento contrário inviabilizaria o combate a esta lucrativa atividade criminosa. Os elementos probatórios colhidos nos autos se mostram contundentes quanto a sua plena ciência quanto a origem criminosa do bem móvel que adquiriu. Os fatos guardam plena adequação com o tipo penal, receptação dolosa. Aquisição de bem móvel de valor mais elevado por valor desconhecido, e, pois, reduzido, ou até mesmo ínfimo. Não comprovou o valor que diz ter pago, seiscentos reais. Inicialmente afirmou ter pago via Pix. Indagada quanto ao comprovante silenciou na fase administrativa. Em juízo, alegrou a versão para afirmar ter pago em espécie. Este o cerne dos crimes de receptação. Não há incautos, vulneráveis. Cuida-se de negociação entre agentes que têm o domínio da situação. Cuida-se de lucrativa cadeia criminosa que alimenta os crimes contra o patrimônio, especialmente os delitos de furto e roubo, como foi o caso deste aparelho de telefonia móvel. As circunstâncias apontam para a origem criminosa de forma clara. A jurisprudência dos tribunais é pacífica quanto ao reconhecimento da culpabilidade em situações deste matiz: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DESTINADA À VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exameTrata-se de apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época do fato. Foi ainda fixada indenização mínima à vítima, no valor de R$ 789,00. II. Questão em discussão1. Verificação de prova suficiente para a condenação do réu pelo crime de receptação dolosa.2. Legalidade da fixação de indenização mínima à vítima.3. Possibilidade de afastamento da multa penal.4. Preenchimento dos requisitos para o prequestionamento das matérias recursais. III. Razões de decidir5. A materialidade e autoria restaram comprovadas por meio do registro de ocorrência, auto de avaliação indireta e prova oral produzida em juízo, incluindo o interrogatório do réu, a palavra da vítima e a de testemunha.6. O réu admitiu a negociação do celular com terceiro identificado apenas como "Guilherme", sem qualquer comprovação de origem lícita do bem.7. Ainda que alegue desconhecimento da origem ilícita, o comportamento revela ciência desta.8. O acusado não restituiu o bem à vítima, mesmo após ciência de sua procedência criminosa, limitando-se a declarar devolução ao suposto vendedor, sem qualquer prova nesse sentido.9. A identificação insuficiente do terceiro envolvido e a ausência de diligências mínimas para sua localização contribuem para a formação da condenação.10. Destinação da prestação pecuniária substitutiva da privativa de liberdade - fixada em 01 salário da época do fato, corrigido quando do pagamento, à vítima, servindo a verba para reparação de danos ocasionados, de modo que resta afastada, com isso, a indenizatória imposta com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.11. Prequestionamento. O julgador não está vinculado ao esgotamento de argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que a decisão esteja juridicamente fundamentada, com resolução da questão. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação do acusado pelo crime de receptação dolosa, nos termos do artigo 180, caput, do Código Penal; e destinar a pecuniária substitutiva da privativa de liberdade para a vítima, afastando a cominação à reparatória do artigo 387, inciso IV, do CPP, mantidas as demais disposições da sentença.Tese firmada: configura dolo na receptação a aquisição de bem de origem criminosa quando presentes circunstâncias que revelam evidente negligência, como ausência de documentação comprobatória, negociação informal e falta de diligência mínima, sendo realizada a destinação da prestação pecuniária substitutiva da privativa de liberdade à vítima. Legislação e jurisprudência relevantes citadasDispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; art. 91, I. Código de Processo Penal, art. 387, IV; art. 156.Jurisprudência relevante citada:– STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/08/2024, DJe 19/08/2024.– TJRS, Apelação Criminal nº 50094095420218210086, Oitava Câmara Criminal, Rel. Des. Isabel de Borba Lucas, j. 30/10/2024.– TJRS, Embargos Infringentes nº 50046582220218210022, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Rel. Des. Vanessa Gastal de Magalhães, j. 22/11/2024.– STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.414/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/03/2023, DJe 30/03/2023.– STJ, AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, DJe 03/03/2022.1(Apelação Criminal, Nº 50075711920228210029, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cleciana Guarda Lara Pech, Julgado em: 30-04-2025. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. POSSE INCONTROVERSA DE BEM ORIUNDO DE ROUBO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além de 10 dias-multa. II. Questão em discussão2. Discute-se a suficiência da prova para a condenação, bem como a presença do elemento subjetivo do tipo penal. Subsidiariamente, postula-se a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa. III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas nos autos, por meio do registro de ocorrência, auto de apreensão e restituição do bem, comprovante de aquisição da vítima e prova oral colhida.4. A posse do bem pelo réu foi incontroversa, sendo apreendido em sua posse após tentativa de venda por meio de rede social.5. A ciência da origem ilícita do bem foi demonstrada, considerando a ciência do valor de mercado do celular e o valor anunciado por ele para venda, além da suposta quantia paga pelo acusado para aquisição do aparelho (menos de 1/3 do montante). Ainda, ausência de documentos, comprovante de compra e nota fiscal referente à suposta compra do aparelho feita pelo acusado, fatores que afastam a tese de receptação culposa.6. A jurisprudência consolidada reconhece que a posse de bem com valor muito abaixo do mercado, sem comprovação da aquisição regular, é suficiente para a caracterização do dolo na receptação.7. Mantida a condenação, ante a inexistência de elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Mantida a condenação do réu pelo crime de receptação dolosa.9. "1. A posse de bem oriundo de crime, sem comprovação da aquisição lícita e com valor significativamente abaixo do mercado, constitui indício suficiente para a caracterização do dolo na receptação. 2. A desclassificação para a modalidade culposa exige demonstração inequívoca de ausência de ciência sobre a origem ilícita do bem, o que não se verifica quando há circunstâncias evidentes que indicam a ilicitude." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe 19/08/2024. TJRS, Apelação Criminal nº 50094095420218210086, Oitava Câmara Criminal, Rel. Des. Isabel de Borba Lucas, julgado em 30/10/2024. TJRS, Apelação Criminal nº 50066924020198210086, Oitava Câmara Criminal, Rel. Des. Isabel de Borba Lucas, julgado em 18/12/2024.1(Apelação Criminal, Nº 50683858620198210001, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cleciana Guarda Lara Pech, Julgado em: 26-03-2025). Neste sentido invoco a jurisprudência do TJRN, que bem se adequa à matéria: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. (ART. 180, CAPUT, DO CP). APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A RECEPTAÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA PROFERIDA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM A REALIDADE PROCESSUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REJEIÇÃO. POSSE DE BEM DE ORIGEM COMPROVADAMENTE ILÍCITA. DEFESAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS EM DEMONSTRAR A POSSE LÍCITA OU CULPOSA DO BEM. PRECEDENTES DO TJRN E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802684-42.2022.8.20.5600, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 26/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) (destaquei). EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. RÉU ABSOLVIDO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUADRO DE ACENTUADA DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITUOSA. CONDUTA QUE MELHOR SE AMOLDA AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ART. 180, CAPUT, DO CP. PRETENSA ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ANTE O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 180, §3º, DO CP, VEZ QUE NÃO VERIFICADO O DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE PROVAR A LICITUDE DO OBJETO NÃO DESINCUMBIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA FUNDAMENTAR O DESVALOR DO VETOR DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100562-84.2020.8.20.0001, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 05/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023) (destaquei). Naturalmente, não trouxe a acusada qualquer prova de como, onde, a quem e por quanto adquiriu o aparelho celular de origem ruinosa. Nem mesmo sua palavra é crível, conforme já anotei. Assim, a ré não pode declinar a quem adquiriu o celular, limitando-se a dizer que foi a Bruno. Destarte, independentemente de a aquisição ter se dado através de rede social, em feira, no camelódromo, na frente de sua casa, na Igreja, no bar, ou em qualquer lugar, vez que não há prova alguma desta assertiva, a acusada adquiriu o aparelho sem qualquer cautela, a desconhecido, sem que lhe fosse apresentada nota fiscal, recibo, carregador do aparelho, o que é próprio, caixa de acondicionamento. O fez sem que o suposto vendedor lhe desse um recibo, ainda que informal da venda. O fez sem que soubesse quem era a pessoa que estava vendendo. A alegação defensiva de ausência de dolo, ante o desconhecimento de que o aparelho seria de origem ruinosa, não prospera. Não socorre a defesa o afastamento do dolo. Cumpre destacar que o agente que adquire, recebe ou conduz consigo, bem que sabe ser produto de crime anterior, pratica o crime tipificado no art. 180, caput do Código Penal. Diante disso, a apreensão de um bem de origem ilícita em poder da acusada de receptação inverte o ônus da prova, impondo a esta o dever de justificar o fato, a fim de elidir eventual delito. Dessa forma, inafastável o dolo da acusada Luciana Karla Duarte da Silva. Há de se consignar que toda a negociação referida se dá neste caso, e em dezenas de outros semelhantes, segundo a própria acusada, sob o pálio da clandestinidade, da completa ausência de mínimos resquícios de higidez quanto à origem lícita do bem móvel. Palmar que a aquisição de bem móvel perante estranho, sem que se saiba quem é, onde mora, sem nota fiscal, sem que o vendedor forneça minimamente um recibo do valor recebido, dista quilômetros de negociação digna de credibilidade. Tem-se posto que a acusada sequer pode individualizar aquele vendedor, perante o qual ela própria, a acusada, adquiriu o bem móvel. Ora, cuida-se de aquisição de bem móvel a desconhecido. em feira livre. Lado outro, o valor de aquisição mencionado pela acusada não foi objeto de prova. Cuida-se de afirmação destituída de valor probatório. Ora, cuida-se de aquisição realizada às escuras, entre desconhecidos, destituída de qualquer documentação, ainda que informal. Deste modo, bem apreciadas todas as questões postas a debate nos autos, firmo o convencimento de que o acusado Luciana Karla Duarte da Silva praticou o delito de receptação dolosa, na forma da fundamentação. Ante o exposto, apreciadas as questões relevantes postas a debate e apreciadas as provas, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório expresso na peça de denúncia e em alegações finais, em desfavor de Luciana Karla Duarte da Silva, reconhecendo provada a prática, pela acusada, do crime de receptação dolosa, razão pela qual o condeno como incurso nas penas cominadas no art. 180, caput, do Código Penal. Dosimetria das penas quanto ao acusado Luciana Karla Duarte da Silva no que toca ao delito de receptação. Observando as diretrizes insertas no art. 387, CPP, art. 59 e 68, estes do Código Penal Brasileiro, passo à fixação das penas em consonância com as circunstâncias judiciais, e, ao depois, atendendo ao regramento dosimétrico próprio da fixação da pena, o que o faço Considerando que a culpabilidade da acusada, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, revela mediano grau de reprovação, vez que cuida-se de pessoa afeta a negociações com aparelhos celulares o que aponta para maior grau de censura e reprovação. Circunstância negativa; Considerando que a acusada possui antecedentes imaculados, esta circunstância judicial lhe é favorável; Considerando que não há registro sobre a conduta social da acusada deixo de mensurar esta circunstância para fins de fixação da pena-base; Considerando que não há elementos para se aferir a personalidade da acusada sob o cunho psicológico, faço-o, de modo objetivo, de modo a não abster-me de apreciação para reconhecer que a personalidade ostentada pela acusada é do homem comum, no seu contexto social e pessoal, achando-se pertinente reconhecer-se positiva a sua personalidade; Considerando que os motivos são próprios do delito esta circunstância é neutra; Considerando que as circunstâncias do delito não apontam para a maior intensidade de periculosidade do agente, sendo elementares do delito a circunstância judicial é neutra; Considerando que as consequências patrimoniais no crime de receptação dizem respeito à alimentação da cadeia dos crimes patrimoniais, já que não é o receptador o responsável direto pela desfalque do patrimônio da vítima, admito a circunstância como neutra; Considerando que a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa esta circunstância é neutra, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e TJRN. Fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal e, pois, em um ano e dois meses de reclusão e vinte e três dias-multa, tendo em conta que reconheci uma circunstância judicial negativa estabelecendo a fração de um sexto, conforme ampla posição do STJ. Em seguida, observo que a acusada admitiu que se achava com o aparelho celular, mas não reconheceu que detinha ciência da origem ilícita do bem. Ora a apreensão se deu em flagrante. Não há dúvida quanto a este aspecto. Neste sentido, não há confissão quanto ao tipo imputado. Não há atenuante a ser reconhecida. Na terceira fase da dosimetria, aponto que não há causas de aumento ou de diminuição, mantendo-se as penas encontradas na primeira fase da dosimetria, um ano e dois meses de reclusão e vinte e três dias-multa. No tocante ao valor da pena de multa, tendo em consideração a situação econômica da ré, em observância ao art. 60, § 1º, do CP, estabeleço o valor do dia-multa em 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo, vigente à época do fato, valor este sujeito à correção monetária. Cuida-se de comerciante com atividade estabelecida por volta de 2018. Sobre o valor atualizado incidirá a ré no dever de pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, e, não o fazendo extrair-se-á certidão, remetendo-se à Procuradoria-Geral do Estado. Do regime inicial de cumprimento da pena. Quanto ao regime prisional a ser imposto à ré primária e portadora de bons antecedentes, cujas circunstâncias judiciais se mostraram predominantemente favoráveis, que teve imposta em seu desfavor pena reclusiva pouco superior a um ano, nos moldes do art. 33, § 2º c, c/c art. 33, § 3º do Código Penal, é o aberto. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Imposta pena prisional em um ano e dois meses de reclusão por crime cometido sem violência ou grave ameaça, e tratando-se de acusada que não detém a condição de reincidente, cujas circunstâncias judiciais se mostraram amplamente favoráveis, à exceção da culpabilidade, de se reconhecer que satisfaz os pressupostos elencados no art. 44, I a III do Código Penal, autorizando a substituição da reclusiva por restritiva de direitos, que se apresenta adequada e suficiente para fins de reprovação e prevenção do crime. A aplicação do art. 44, § 2º, CP, aponta, no caso concreto, para a substituição da pena privativa por duas restritivas de direitos. Estabeleço, conforme dicção do art. 46 do Código Penal, duas penas restritivas de direitos. Uma, consistente em prestação pecuniária capitulada no art. 43, I do Código Penal. A prestação pecuniária consistirá no pagamento em dinheiro a uma entidade pública ou privada com destinação social da importância equivalente a um salário-mínimo e meio, o que faço nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. Observo que no rol das penas restritivas de direitos a mais adequada – e contempla melhor destinação social – é a prestação pecuniária. Estabeleci em patamar reduzido, considerando os parâmetros entre um e trezentos e sessenta salários mínimos. Estabeleço ainda outra pena restritiva de direitos, qual seja a prestação de serviços à comunidade, nos moldes do art. 46, § 2º do Código Penal. Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a destinação da entidade beneficiária da prestação pecuniária, bem assim da prestação de serviços à comunidade. Da substituição de medida cautelar e possibilidade de recorrer em liberdade. De se registrar que a acusada, agora condenada a cumprir pena em regime aberto, cumprindo o que determina o art. 387, § 1º do CPP, e tendo em conta as disposições do art. 312, CPP, não reconheço aperfeiçoados pressupostos e fundamentos hábeis à decretação da prisão preventiva. Ora, a acusada foi condenada a pena de um ano e dois meses de reclusão a ser cumprida em regime aberto, que restou substituída por restritivas de direitos. Por óbvio que a decretação da prisão preventiva não se coaduna com o resultado do processo perante este juízo de primeiro grau. Neste contexto, realço que não há pleito de prisão formulado pelo Ministério Público, e, portanto, não satisfeito o pressuposto do art. 311, CPP. Lado outro, conforme realcei, não há fatos novos que autorizem a decretação. Assim, sob a égide do disposto no art. 387, §1º do Código de Processo Penal, de se assegurar à acusada o direito de recorrer, querendo, em liberdade. Transitada em julgado a presente sentença expeça-se guia para o cumprimento das penas restritiva de direitos e adote-se procedimento de lançamento da condenação no sistema de dados da Justiça Eleitoral relacionado às condenações criminais e perda dos direitos políticos, em observância ao Provimento 14/2017 do TRE/RN, e, ainda, em sentido amplo o disposto no art. 15, III, da Carta Magna; comunique-se ao distribuidor. Impaga a multa, oficie-se a Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte, arquivando-se em seguida. A acusada fica ciente de que deve comparecer à Secretaria, pessoalmente ou por seu defensor, dez dias após o trânsito em julgado, para fins de pagamento da multa. Ultrapassado este prazo sem pagamento, de logo, determino à Secretaria da Vara que expeça certidão da dívida, enviando-a a Vara de execução da pena privativa de liberdade, nos moldes do art. 1º da Portaria Conjunta 42, da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado, pra as providências estabelecidas neste art. 1º e seguintes. Custas pela acusada. Intimem-se, através do PJe, o membro do Ministério Público e a Defesa. Intime-se a acusada, por intermédio da defesa técnica, mostrando-se desnecessária sua intimação pessoal, por aplicação do art. 392, II do CPP. Cumpra-se. Natal/RN, 05 de junho de 2025. Francisco Gabriel Maia Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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