Processo nº 0800940-92.2021.8.20.5132
ID: 295755406
Tribunal: TJRN
Órgão: Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800940-92.2021.8.20.5132
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800940-92.2021.…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800940-92.2021.8.20.5132 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi Réu: JAKSON SILVA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de Luan Correia de Lima, Eliedison Teixeira de Lima e Jakson Silva de Souza, denunciados como incursos nas penas do artigo 157, §2º, incisos II e V c/c §2º-A, inciso I e art. 288, p. único, todos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 25 de maio de 2021, por volta das 22h30min, na Rua Tota Azevedo, 420, Centro, Riachuelo/RN, os denunciados Luan Correia de Lima, Eliedison Teixeira de Lima e Jakson Silva de Souza, agindo com unidade de desígnios e vontades, subtraíram, para si, mediante grave ameaça e violência, exercida através de arma de fogo (espingarda) e agressões físicas, um aparelho de televisão da marca Philco de 55’ polegadas, de cor preta; um notebook da marca Dell, de cor preta; 02 relógios de pulso da marca Chilli Beans, sendo um de cor prata e outro dourado; uma impressora fiscal da marca Bematech, de cor amarela; duas grandes malas de viagem, uma na cor vermelha e outra azul; aproximadamente 100 (cem) peças de roupas, entre camisas, bermudas e cuecas, das marcas Nike, Adidas, Polo e Lupo; dois roteadores wi-fi, marcas D-Link DIR 615 e Intelbras RF 1200; três controles remotos, sendo um da marca Philips, um Philco e outro Sky; uma câmera fotográfica da marca Philips; dois frascos de perfume Carolina Herrera; dois frascos de perfume Zara; uma corrente dourada Rommanel 50; um casaco Adidas do Flamengo; um aparelho celular Iphone 8, cor preta, Imei 358708095880999; a quantia aproximada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em espécie; e um veículo marca/modelo Hyundai Creta, de cor prata, placas QGX-1390, ano/modelo 2018/2019, tudo pertencente à vítima Ivan Fernandes Pereira. Segue narrando a peça acusatória que, aproveitando-se de que a vítima Ivan Fernandes havia acabado de entrar em casa, os acusados aproximaram-se do imóvel e, de posse de uma espingarda, já foram logo rendendo o ofendido e anunciando o assalto, ao tempo em que já passaram a agredir fisicamente a vítima, exigindo dinheiro e pertences. Em seguida, os assaltantes imobilizaram a vítima, amarrando suas mãos e pés, bem como colocando uma toalha e uma camisa em sua cabeça, impedindo a sua visão. Relata a denúncia ainda que, após recolherem os bens, os assaltantes empreenderam fuga do local utilizando-se do veículo da vítima, levando, assim, todos os objetos descritos e também o ofendido com eles, restringindo sua liberdade, o qual só foi liberado na madrugada do dia seguinte, no bairro das Quintas, em Natal/RN. Por fim, a denúncia afirma que os réus associaram-se para o fim específico de cometer crimes de roubos. Decretada a prisão preventiva do acusado Jakson Silva de Souza em no Id 116069568 - p. 61/63. Recebida a denúncia (Id 76999485 - Pág. 51), o acusado Jakson Silva de Souza não foi localizado para citação pessoal e, citado por edital, não apresentou defesa, nem constituiu advogado. Por decisão (Id 76999485 - Pág. 4-6), este juízo determinou o desmembramento do feito em relação ao réu Jakson Silva de Souza. Em 29 de março de 2023 o acusado foi preso preventivamente (Id 98348467). Citado pessoalmente (Id 101969608), o réu apresentou resposta à acusação no Id 10181496. Termos de audiências de instrução e julgamento nos Ids 109488444 e 118635123, onde foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas/declarantes, bem como procedido com o interrogatório do réu (gravações nos Ids 109945834, 109945851, 109945864, 118927708, 118927709 e 118927710). Em suas alegações finais, o Representante Ministerial pugnou pela condenação do acusado Jakson Silva de Souza nas penas previstas no artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal, e absolvendo-o quanto ao crime do art. 288, p. único, do Código Penal (Id. 120123561). A defesa do réu, por sua vez, arguiu preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de não ter sido concedido o acesso integral aos autos do processo nº 0800319-95.2021.8.20.5132. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, IV do CPP, e, subsidiariamente, nos termos do art. 386, V ou VII do mesmo dispositivo legal (Id. 123346885). É o que importa relatar. Decido. A princípio, no que se refere a preliminar arguida, entendo que não merecem guarida as alegações esposadas em sede de defesa, uma vez que, conforme aludido na decisão de Id 118004425 - Pág. 1, proferida em 03 de abril de 2024, após a juntada da cópia integral dos autos de nº 0800377-98.2021.8.20.5132, referente a representação de prisão dos acusados, e que serviu de amparo à instauração da ação penal originária de nº 080031995.2021.8.20.5132, fora expressamente notificado que “se mesmo com a cópia integral anexada a estes autos, ainda persistirem os interesses de acesso, o pedido de habilitação deverá ser formulado nos autos correspondentes e apensado a esta ação penal.”, tendo a defesa exarado o ciente no dia 08 de abril de 2024. Em 20 de abril de 2024, a defesa requereu habilitação nos autos de nº 0800377-98.2021.8.20.5132, o que foi prontamente atendido na decisão de Id 102209326 daqueles autos, bem como requereu habilitação nos autos de nº 0800319-95.2021.8.20.5132, o qual, registre-se, já se encontrava aguardando o sentenciamento e tramitava somente em relação ao acusado Luan Correia de Lima. Ressalte-se que, no Id 76999485, encontra-se juntada a cópia do processo originário (nº 0800319-95.2021.8.20.5132) até a determinação de separação do feito, ocasião em que os presentes autos seguiram somente em relação a Jakson Silva de Souza, tendo sido juntado, ainda, o depoimento judicial prestado pelo corréu Luan Correia de Lima nos autos originários, que se acha anexado ao Id 124626834. Portanto, não constato cerceamento de defesa, tendo seguido os ditames do devido processo legal, além do que, durante toda a instrução processual, restou observado o princípio do contraditório e ampla defesa, razão pela qual afasto a preliminar e passo à análise do mérito da causa. DO CRIME DE ROUBO O delito de roubo, capitulado no artigo 157 do Código Penal, consiste na conduta de "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".v O § 2º, incisos II e V, do mesmo dispositivo legal, prescreve aumento de pena de 1/3 até metade, caso, respectivamente, o delito seja praticado em concurso de pessoas e o agente tenha mantido a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Ademais, o § 2º-A, inciso I, prescreve aumento de 2/3 da pena, se a violência ou ameaça for praticada com emprego de arma de fogo. No caso dos autos, verifica-se que, no dia no dia 25 de maio de 2021, por volta das 22h30min, na Rua Tota Azevedo, 420, Centro, Riachuelo/RN, Luan Correia de Lima, Eliedison Teixeira de Lima e Jakson Silva de Souza, agindo com unidade de desígnios e vontades, subtraíram, para si, mediante grave ameaça e violência, exercida através de arma de fogo (espingarda) e agressões físicas, um aparelho de televisão da marca Philco de 55’ polegadas, de cor preta; um notebook da marca Dell, de cor preta; 02 relógios de pulso da marca Chilli Beans, sendo um de cor prata e outro dourado; uma impressora fiscal da marca Bematech, de cor amarela; duas grandes malas de viagem, uma na cor vermelha e outra azul; aproximadamente 100 (cem) peças de roupas, entre camisas, bermudas e cuecas, das marcas Nike, Adidas, Polo e Lupo; dois roteadores wi-fi, marcas D-Link DIR 615 e Intelbras RF 1200; três controles remotos, sendo um da marca Philips, um Philco e outro Sky; uma câmera fotográfica da marca Philips; dois frascos de perfume Carolina Herrera; dois frascos de perfume Zara; uma corrente dourada Rommanel 50; um casaco Adidas do Flamengo; um aparelho celular Iphone 8, cor preta, Imei 358708095880999; a quantia aproximada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em espécie; e um veículo marca/modelo Hyundai Creta, de cor prata, placas QGX-1390, ano/modelo 2018/2019, tudo pertencente à vítima Ivan Fernandes Pereira. A materialidade do crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, encontra-se devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (Id 116069568 - Pág. 17 a 19), relatório de ordem de serviço (Id 116069568 - Pág. 29), assim como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial. Da mesma maneira, a autoria desponta inconteste, inclusive por meio do depoimento firme e consistente do policial civil responsável pelas investigações, bem como pelas declarações do corréu Luan Correia de Lima (Id 76999485 - Pág. 136-137), o qual indicou as pessoas de Eliedison e o ora denunciado Jakson, como sendo os seus comparsas na empreitada criminosa, além dos demais elementos de prova constante dos autos. É o que se extrai dos depoimentos colhidos em Juízo: OITIVA DA VÍTIMA IVAN FERNANDES PEREIRA: disse que chegou em casa por volta das 22h e, após estacionar o seu veículo e entrar em casa, foi surpreendido por três elementos, que o agrediram com uma coronhada, utilizando uma arma tipo espingarda; que anunciaram o roubo e amarraram suas mãos, além de colocarem uma meia em sua boca e cobrirem sua cabeça com uma camisa. Disse que os assaltantes passaram a exigir dinheiro e pertences, tendo levado itens como relógio, roupas, perfumes, tênis, notebook, televisão, dinheiro, fazendo um verdadeira arrastão. Após o roubo, colocaram todos os pertences no carro e o levaram junto, tendo passado cerca de 1 (uma) hora e meia sob a dominação dos bandidos. Foi liberado em Natal e visualizou umas pessoas que o acolheram e chamaram a polícia. Afirma que não recuperou nenhum pertence roubado. Ficou sabendo da prisão de Luan mas não se interessou em saber muito sobre o assunto pois ficou muito mal após o ocorrido. OITIVA DO POLICIAL CIVIL GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE: relatou que a ocorrência se tratava de um roubo ocorrido na cidade de Riachuelo/RN, onde a vítima seria um comerciante da cidade e que, na ocasião, três elementos armados invadiram a casa da vítima e de lá subtraíram vários objetos, tendo os indivíduos fugido no carro da vítima, levando todos os objetos subtraídos, bem como abandonaram a vítima no bairro das quintas em Natal/RN, juntamente com o veículo. Após o conhecimento do fato, iniciaram-se as investigações, nas quais obteve-se a informação de que um dos envolvidos no roubo seria a pessoa de Luan, após a confirmação de que ele esteve no local dos fatos através do mapeamento da tornozeleira eletrônica. Decretada a prisão de Luan e procedida sua captura, durante seu interrogatório, este indicou quem seriam os outros elementos que o acompanharam no roubo como sendo Eliedson e Jakson, ambos da cidade de Riachuelo. Após a prisão de Luan, Jakson se evadiu de Riachuelo. Disse ainda que já conhecia Jakson em razão dele ter respondido a um processo de homicídio. INTERROGATÓRIO DO RÉU LUAN CORREIA DE LIMA: Quando foi preso, usava tornozeleira. Em delegacia, deu o nome de Eliedson e Jakson como seus comparsas; Que o Jakson que participou do assalto mora em São Paulo do Potengi e que conheceu ele através de Eliedson; Que o Jakson, a quem se referiu no interrogatório policial, é um moreno magro e alto; Que conheceu Jakson uns 4 dias antes do assalto mas só sabe dizer que ele era de São Paulo do Potengi; Que não conhece o Jakson deste processo; Que só informou o nome de Jakson na polícia mas não informou seu endereço. INTERROGATÓRIO DE JAKSON SILVA DE SOUZA: afirma que sua esposa reside em Riachuelo, mas o interrogado morava na Redinha Nova em Natal desde 2019; Não conhecia Luan e apenas ouviu falar de Eliedson; Que ficou sabendo quando foi preso que estava sendo acusado de um assalto ocorrido em Riachuelo; Que só soube desse assalto no outro dia pela manhã, pois sua esposa lhe contou; Que jamais imaginou que poderia estar envolvido nisso pois nem em Riachuelo estava, estava em Natal. Embora o acusado negue veementemente a prática do delito, analisando detidamente os demais elementos probatórios colhidos nos autos, observa-se que sua negativa não se coaduna com o contexto fático registrado durante toda a investigação e instrução processual. Neste ponto, ressalte-se que o Policial Gustavo Henrique Cavalcanti de Albuquerque, durante sua oitiva em Juízo, foi categórico ao afirmar que quando ocorreu a prisão de Luan Correia de Lima, este foi pontual em indicar a participação de Jakson no crime, chegando inclusive a fornecer seu endereço pra polícia (a partir do minuto 03:25 do Id 109945851), bem como que conhece o acusado em virtude dele já ter sido processado por um homicídio (min 04:20). Em relação ao testemunho do policial, sabe-se que se colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui valor relevante à condenação, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmado posicionamento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou da diligência ser ouvido como testemunha, mormente em casos em que não se percebe animosidade entre réu e policiais, nem interesse pessoal destes em relação aos fatos denunciados e suas circunstâncias. Logo, in casu, entendo que não merece qualquer restrição quanto ao valor probatório, por inexistir interesse particular em prejudicar o réu, não havendo motivos para desconfiar de suas afirmações, nem mesmo para descaracterizá-las como prova. Ademais, conforme o depoimento judicial prestado por Luan Correia de Lima no processo de nº 080031995.2021.8.20.5132, o qual foi juntado no Id 124626834 destes autos, o interrogado afirmou que não conhecia o Jakson que estava presente no assalto, bem como que nunca o tinha visto antes (min 10:52 do Id 124626835), enquanto no depoimento prestado no presente processo, afirmou que conheceu Jakson cerca de 4 (quatro) dias antes do assalto, chegando inclusive a beberem juntos, mas que não sabe outras informações sobre ele, além do fato de ser de São Paulo do Potengi, evidenciando uma patente contradição em suas declarações na tentativa de livrar o comparsa. Importa dizer ainda que, embora os declarantes Edleide Silva de Souza e Herbert de Souza Fernandes, respectivamente, irmã e sobrinho do acusado, tenham afirmado em seus depoimentos, que Jakson estava trabalhando no dia dos fatos e retornou para casa, tendo dormido no local no dia do crime, entendo que as alegações mostraram-se desprovidas de comprovação. Isso porque, a declarante Edilene Silva afirmou que, na noite em que aconteceu o crime, foi dormir por volta das 20h ou 21h da noite (min 06:33), e Herbert alegou que naquela noite, do momento em que dormiu até o acordar, não tem lembrança de nada (min 12:48). Logo, resta evidente que há um recorte de tempo em que os declarantes não tiveram contato com o acusado, não podendo assegurar que Jakson passou toda a noite em casa. Feitas essas considerações, é de se notar que a prova oral não enseja quaisquer questionamentos quanto à veracidade das informações prestadas pelo policial ouvido em Juízo. Assim, provadas, de forma satisfatória, a materialidade e a autoria do crime de roubo, a condenação do réu é medida que se impõe. No que se refere ao emprego de arma de fogo, a vítima foi enfática ao afirmar que os criminosos portavam uma espingarda, o que se trata de circunstância objetiva, de modo que a qualificadora se estende ao acusado. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. VEÍCULO OFICIAL DOS CORREIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENABASE MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCORRÊNCIA DE MAJORANTES. CONSIDERAÇÃO DE UMA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DIAS-MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. […] 2. Havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais. 3. […] (TRF 4ª R.; ACR 5043638-64.2015.404.7100; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 06/06/2017; DEJF 09/06/2017). ABSOLVIÇÃO. INIMPUTABILIDADE. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PALAVRA DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE. DECLARAÇÕES DO ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DA PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA. FACA. ELEMENTAR. COMUNICA-SE AOS DEMAIS AGENTES. CONCURSO DE AGENTES. MENOR. IRRELEVÂNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FUNÇÃO DE VIGIAR A APROXIMAÇÃO DE TERCEIROS. NÃO RECONHECIDA. CONCURSO FORMAL. AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. […]. 7. Para se caracterizar a causa de aumento de pena do emprego de arma no crime de roubo, basta o conhecimento do coautor da utilização da arma pelo comparsa, ainda que não esteja presente no momento da execução do núcleo do tipo, sendo irrelevante a indicação de quem portava a arma, pois o emprego do artefato é circunstância objetiva que se comunica aos demais agentes . 8. […]. 11. Recursos parcialmente providos. (TJDF; APR 2016.01.1.089819-3; Ac. 102.2577; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 01/06/2017; DJDFTE 08/06/2017). Destaco ainda que a prova de perícia nas armas de fogo, diante do conjunto probatório apresentado, mostra-se desnecessária para fazer incidir a majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, já que a prova oral colhida é clara no sentido de que os assaltantes portavam arma de fogo no momento do assalto. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais: RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO. OUTROS MEIOS DE PROVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA 3ª SEÇÃO DESTA E. CORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO. - A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que para a incidência da majorante prevista no § 2º, I, do art. 157, do CP, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que haja outros meios que comprovem a sua efetiva utilização pelo agente. - In casu, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi confirmado pelas vítimas, sendo, portanto, desnecessária a sua apreensão e perícia para o fim de comprovação da sua potencialidade lesiva, devendo incidir a referida majorante. Precedentes. [...]. (STJ, REsp 1213467/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard, Desembargadora Convocada do TJ/SE, Quinta Turma, DJe: 10/05/2013). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. De acordo com este Tribunal Superior, embora não realizado exame pericial para averiguar a potencialidade lesiva da arma, a sua utilização pode ser comprovada por outros meios de prova, o que justifica o aumento da pena. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 449.102/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2018). Ainda, diante dos depoimentos prestados em sede policial e em juízo, restou devidamente demonstrado que o crime foi praticado mediante concurso de pessoas, uma vez que o acusado agiu em comunhão de esforços e vínculo subjetivo com os demais indivíduos para a prática delitiva, sendo a conduta relevante para o resultado. De mais a mais, da prova oral produzida, constata-se que, a rendição do ofendido durante o roubo durou tempo juridicamente relevante e superior para a subtração dos seus bens, razão pela qual a causa de aumento prevista do inciso V, do §2º, do art. 157, do Código Penal, deve ser aplicada. Diante de tais argumentos, deve o réu Jakson Silva de Souza ser condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e por ter mantido a vítima Ivan Fernandes Pereira em seu poder, privando sua liberdade. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA O delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, consiste na conduta de “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”. O parágrafo único deste dispositivo legal prevê o aumento de pena até a metade se “a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” Do exame das provas colhidas na instrução, percebe-se que não ficou demonstrada a materialidade delitiva do crime de associação criminosa (art. 288, p. único, do Código Penal), ou seja, não restou cabalmente demonstrado que existia algum tipo de associação entre Jakson Silva de Souza, Luan Correia de Lima, Eliedison Teixeira de Lima e mais indivíduos. As provas anexadas não têm robustez suficientes para ensejar decreto condenatório para esse delito, uma vez que existem uma série de dúvidas que dissipam a certeza do direito, fazendo-se imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo. É sabido que no Direito como um todo, e principalmente na esfera penal, o ônus da prova cabe àquele que acusa, neste caso, por se tratar de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público. In casu, o órgão estatal não embasou provas suficientes para condenar o referido denunciado em relação a este delito. Em resumo, o ponto angular em discussão, durante a instrução probatória, foi se existia ou não vínculo estável e permanentes entre o réu e os demais que lhe acompanharam, com o objetivo específico de cometer crimes de roubo. Deveras, para concretizar condenação pelo delito descrito na exordial acusatória, faz-se necessária prova vigorosa e irrefutável neste propósito, restando inservível a simples suspeita. A análise das provas colacionadas nestes autos indicam a não responsabilidade pela prática do fato apurado. Porém, em homenagem ao princípio da verdade real, fez-se necessária toda a instrução probatória para a apuração do fato no sentido de embasar a possível culpabilidade. Esperava-se que a instrução judicial apontasse novos elementos que respaldassem a acusação ministerial relativa à associação criminosa. No entanto, resulta, após a conclusão do feito, que os indícios iniciais não corresponderam à expectativa acusatória, qual seja: prova robusta. Noutro giro, a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, não podendo embasar-se em falta de provas seguras insuscetíveis a ensejar um comando condenatório, pois na dúvida deve prevalecer o princípio in dubio pro reo. Nesse sentido, deve o réu Jakson Silva de Souza ser absolvido da imputação prevista no art. 288, p. único, do Código Penal. Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado Jakson Silva de Souza pela prática do delito tipificado no art. 288, p. único, do Código Penal. Por outro lado, CONDENO o acusado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, incisos II e V c/c §2º-A, inciso I, todos do Código Penal. Em razão da presente condenação, passo a dosar a pena, considerando o sistema trifásico de fixação da pena. DOSIMETRIA DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: indicativa do grau de reprovabilidade da conduta do agente, que, no caso dos autos, mostra-se comum ao tipo. Antecedentes: da análise da certidão criminal de ID. 137460166, verifica-se que inexistem nos autos registros capazes de imputar ao acusado maus antecedentes, portanto, favorável; Conduta social e Personalidade do agente: nada há que as desabonem. Motivos do crime: normais ao tipo. Circunstâncias do crime: seriam desfavoráveis em razão do fato do réu ter agido em concurso de pessoas, mantendo a vítima em seu poder e com emprego de arma de fogo. Todavia, como tais circunstâncias serão abrangidas pelas majorantes, o que autoriza a valoração na terceira fase da dosimetria da pena, pelo que deixo de computar aqui, considerando como neutra. Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime. Considero normal ao tipo penal. Comportamento da vítima: nada fez que desse causa ao crime. Sopesando os critérios supradelineados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstância agravante e/ou atenuante a ser considerada. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas. Há, contudo, três causas de aumento de pena, relativas ao concurso de pessoas, à manutenção da vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (artigo 157, § 2º, inciso II e V, do Código Penal) e ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Ressalto a possibilidade de incidência concomitante de três causas de aumento de pena, previstas na parte especial do Código Penal. Nas lições de Guilherme de Souza Nucci[…] todas as causas, sejam elas de aumento ou redução, que estiverem contidas na Parte Geral do Código Penal devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Aplicam-se, ainda, todas as causas de aumento ou diminuição previstas na Parte Geral em confronto com a Especial. Entretanto, as previstas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz por aplicar a mais ampla delas ou todas. Observo que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal preconiza, sob o ângulo literal, apenas uma faculdade de o julgador, na hipótese de concurso entre causas de aumento e entre causas de diminuição previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição. Não se trata de obrigatoriedade, mas de mera faculdade disposta ao julgador. Ademais, o delito de roubo praticado por mais de um agente e com emprego de arma de fogo merece reprimenda mais severa do que, por exemplo, o delito de roubo cometido apenas com a majorante do emprego de arma de fogo. Não fosse uma mera faculdade do juiz a disposição contida no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estaríamos destinando tratamento igual a situações desiguais e violando o princípio constitucional da individualização das penas que preconiza a necessidade de distinguir condutas ilícitas e pessoas condenadas pela prática de infrações penais. Nesse sentido, André Estefam:[…] todas as causas, sejam elas de aumento ou redução, que estiverem contidas na Parte Geral serão de incidência obrigatória. Com relação às da Parte Especial, serão obrigatórias quando houver só uma causa de aumento e/ou uma de redução. Existindo mais de uma causa da mesma natureza na Parte Especial, faculta-se ao magistrado aplicar todas ou somente uma delas, escolhendo sempre o maior aumento ou a maior redução. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já deliberou sobre a questão: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR (CP, ART. 214 C/C 224, “A”) E DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ECA, ART. 241). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE “FOTOGRAFAR” MENORES EM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO À ÉPOCA DOS ACONTECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL E TELEOLÓGICA DO ART. 241 DO ECA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.764/2003. IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. DOSIMETRIA. REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA NA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO APRECIAÇÃO DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE AMPARO LÓGICO-TEXTUAL À APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS INCISOS I E II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. A conduta consubstanciada em “fotografar” cenas com pornografia envolvendo crianças e adolescentes amolda-se ao tipo legal previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), com redação dada pela Lei nº 10.764/2003, notadamente à expressão “produzir fotografia”, cujo valor semântico denota o comportamento de “dar origem ao registro fotográfico de alguma cena”. 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 241 do ECA, em razão de ter fotografado sua enteada de seis anos de idade em cenas de sexo explícito. Tipicidade da conduta devidamente caracterizada e apenada. 3. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 97058, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; HC 94073, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010. 4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padrastro da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. 5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado. 6. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que a presente impetração não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 7. Habeas corpus extinto por inadequação da via processual. (STF. HC 110960, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-2014). Diante de tais argumentos, reconheço as causas de aumento previstas no § 2º, inciso II e V, do artigo 157, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 2/5 (dois quintos), aumentando-se 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 4 (dias-multa). Outrossim, reconheço a causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 2/3 (dois terços), aumentando-se em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6,66 (dias-multa). FIXO a pena DEFINITIVA do réu em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 20,66 (vinte vírgula sessenta e seis) dias-multa, a qual fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O art. 387, § 2º do CPP determina que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. No caso posto, o(a) condenado(a), por se encontrar preso desde 28 de março de 2023 (Id 147200235), cumpriu prisão provisória por 2 (dois) anos 2 (dois) meses e 12 (doze) dias. Detraindo-se da pena imposta, restam 06 (seis) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Portanto, em obediência ao art. 33, §2º, “b”, do CP, estabeleço o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, em razão de não preencher o acusado os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. DA POSSIBILIDADE DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de cumprimento de pena ora fixado e em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (HABEAS CORPUS 239.090), revogo a prisão preventiva e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o competente alvará de soltura, para o seu imediato cumprimento, se por outro motivo não estiver preso. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS Inexistindo notícia de danos materiais remanescentes a serem reparados, bem como pedido expresso nesse sentido, deixo de fixar valor mínimo a título de indenização por danos materiais. DAS CUSTAS Condeno o réu as custas do processo nos termos do art. 804 do CPP. PROVIMENTOS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa imposta ao réu, em conformidade com o disposto pelos arts. 50 do CP e 686 do CPP, devendo o réu ser intimado para pagá-la dentro de 10 (dez) dias. Não sendo realizado o pagamento, expeça-se a certidão da dívida, enviando-a ao Juízo competente para a Execução da pena privativa de liberdade, nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/19-TJRN; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deste Estado a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; d) Proceda-se, quanto a eventual arma apreendida, como determinado pelo art. 25 da Lei n. 10.826/03, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; e) Certifique-se se há bens, armas ou valores apreendidos em virtude do presente feito. f) Expeça-se, autue-se e registre-se a Guia de Recolhimento do apenado (arts. 288, § 1º e 289, caput, do Código de Normas do Corregedoria Geral do RN – CNCGRN); g) Arquive-se a Ação Penal. Tratando-se de réu preso, intime-se pessoalmente (art. 392, I, do CPP). Tratando-se de réu solto, desnecessária a intimação pessoal, sendo suficiente a intimação do representante processual (advogado constituído, dativo ou Defensor Público), conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 726326 / CE, relator MinistroReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022; AgRgno HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, SextaTurma, julgado em 15/6/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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