Processo nº 0805932-45.2024.8.20.5600
ID: 310191245
Tribunal: TJRN
Órgão: Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0805932-45.2024.8.20.5600
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 080…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0805932-45.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. -. P. M. V. REU: G. C. D. O. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de F. E. D. S. e G. C. D. O., acusados da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Consta da denúncia (id 141972909) que: A) No dia 12 de novembro de 2024, às 19h, na Rua Joel Moreira, Bairro Centro do município de Tenente Ananias/RN, F. E. D. S. e G. C. D. O. foram presos em flagrante por comercializar droga, tipo crack e maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 16 do IP), incorrendo na conduta prevista no artigo 33 e 35 da Lei 11.34306. Decisão (id 145198765) referente ao recebimento da denúncia. Resposta à acusação no id 145713029. Despacho (id 147215477) determinando a inclusão em pauta de audiência de instrução e julgamento. Termo de Audiência, no id 151379201, na qual foi ouvida a testemunha, o Sr. S. P. R. C. C. F. P. D. S. F.. Após, foram realizados os interrogatórios. As partes dispensaram diligências. Todos os depoimentos colhidos conforme arquivos gravados em mídia digital anexa ao presente termo de audiência, na forma do art. 405, § 1º, do CPP. Laudo de Exame Químico-Toxicológico (id 153381653). Alegações Finais do representante do Ministério (id 153364621), na qual requereu a procedência da denúncia. Alegações da Defesa (id 154461677), na qual requereu a nulidade das provas obtidas, tendo em vista a violação de domicílio. Subsidiariamente a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 com relação a acusada G. C. D. O. e absolvição para o acusado F. E. D. S.. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos sobre Ação Penal, ajuizada pelo Ministério Público, com vistas a apurar eventual responsabilidade criminal do acusado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, os quais assim dispõem: O mérito da questão gira em torno da acusação de prática ao disposto no art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, que assim dispõe: Art. 33. Importar exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado. Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa, pronto para a análise meritória, uma vez que em pleno vigor o jus puniendi estatal. Assim, inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. II. I. Da Preliminar de arguição de nulidade probatória, suscitada pela defesa. In casu, a defesa alega que a apreensão de drogas na residência dos réus ocorreu com violação do domicílio deste, uma vez que não foi autorizado consentimento para a entrada. Neste pórtico, prescreve o art. 5º, XI, da CF/88: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 280), firmou a seguinte tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". No caso em foco, pelo que se depreende da prova dos autos, o ingresso dos policiais na residência dos acusados deu-se diante de fundadas razões de situação de flagrância delituosa, haja vista que o policial relatou que tiveram recorrentes denúncias anônimas de que, no local, ocorria venda de drogas. Assim, considerando que o delito de tráfico de drogas é um crime cujo estado de flagrância persiste enquanto o infrator mantiver em depósito substâncias entorpecentes. Essa situação, mitiga a inviolabilidade de domicílio, autorizando o ingresso da autoridade policial a qualquer hora, sem necessidade de anuência ou ordem judicial, desde que presentes fundadas razões para a medida, o que é a hipótese dos autos. Nesse sentido segue os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . PREJUDICADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE . MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA E REGIME MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO . 1. O pedido preliminar da concessão do direito de recorrer em liberdade está prejudicado, em razão do julgamento do recurso interposto. 2. O tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo são crimes de caráter permanente, cujo estado de flagrância persiste enquanto o infrator mantiver em depósito substâncias entorpecentes e mantiver sob sua posse arma de fogo em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que possibilita aos policiais o ingresso no domicílio do apelante independentemente de consentimento, nos termos do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal (STJ . RHC n. 141.544/PR. TJSP . Habeas Corpus Criminal 2275261-55.2020.8.26 .0000). 3. A materialidade e a autoria dos crimes foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 4 . A pena corporal atribuída ao apelante e o regime inicial imposto para o seu cumprimento foram determinados com equilíbrio e justiça, não havendo razão alguma para a sua alteração de ofício. 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500070-18 .2023.8.26.0557 Bebedouro, Relator.: Toloza Neto, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024). Destarte, observa-se que, diante da situação de flagrância, a conduta dos policiais mostrou-se, a meu ver, de acordo com a legalidade. Por outro lado, não foram produzidas provas capazes de se contraporem aos elementos de convicção acima citados. Diante disso, Rejeito a Preliminar de Nulidade das Provas obtidas. Assim, passo ao exame do mérito. II. II. Do mérito. II. II. I - Do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06). No caso em apreço, ao compulsar os autos, entendo que a autoria e a materialidade delitivas, assim como o dolo da conduta, foram suficientemente comprovados. Com relação à materialidade do crime de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, verifico que esta, encontra-se devidamente comprovada nos autos, pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 13445/2024 à p. 16 do id 137652010, que demonstra o que foi encontrado em poder dos acusados, no momento da apreensão, sendo: 03 (três) pedras de crack e 17 (dezessete) trouxinhas de maconha, sacos plásticos, 02 (dois) celulares e a quantia de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco) reais em dinheiro fracionado. Ademais, consta o Laudo de Exame Químico-Toxicológico (id 153381653) da droga apreendida, que demonstra o material apreendido, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas. Com efeito, consta do referido laudo que o material apreendido se refere a Maconha e Cocaína, cujos princípios ativos são capazes de causar dependência química, conforme noticia o referido Laudo de Exame Químico Toxicológico acima referido. Já com relação a quantidade da substância apreendida, temos: a) 17 (dezessete) porções de substância de característica vegetal desidratada, triturada, de coloração pardo-esverdeada, embaladas individualmente em material plástico transparente fechado por nó. O material questionado apresentou massa total líquida de 15,89g (quinze gramas, oitocentos e noventa miligramas); b) 03 (três) porções de substância petrificada, de coloração amarelada, embaladas individualmente em material plástico transparente fechado por nó e externamente conjuntamente em plástico transparente fechado por nó. O material questionado apresentou massa total líquida de 0,21g (duzentos e dez miligramas). Ressalte-se que do referido Laudo consta a informação de que as substâncias encontradas são relacionadas como psicotrópicas de uso proscrito no Brasil e são passíveis de promoverem dependência psíquica. Já no que pertine à autoria do delito por parte dos denunciados verifica-se que resta comprovada pelas provas constantes nos autos, notadamente pelo depoimento da testemunha, policial militar, ouvido em Juízo, o qual relatou que recebeu denúncias anônimas que os acusados vendiam drogas na residência e que as drogas foram encontradas na referida residência, bem como outros apetrechos como sacos plásticos, dinheiro fracionado e droga já embalada individualmente. O depoimento do policial, portanto, é coerente com o contexto probatório, de sorte a ensejar o decreto condenatório. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é pacífica, como se depreende dos seguintes julgados, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -- AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - Apreendida certa quantidade de droga em poder do acusado e visualizado este na prática da mercancia pelos policiais, imperiosa é a condenação pelo tráfico de drogas - Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório.(TJ-MG - APR: 10027210042811001 Betim, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/03/2022). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - NÃO CABIMENTO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. -Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas por meio das provas produzidas nos autos, deve ser rejeitada a tese absolutória -A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime -Não é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal se a situação fática demonstra a finalidade mercantil. (TJ-MG - APR: 10450160001571001 Nova Ponte, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/10/2022). Já quanto ao pedido de desclassificado para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 verifica-se que este não há como prosperar, tendo em vista que para fins de diferenciação da ocorrência do tráfico ou do consumo pessoal deve-se considerar a natureza e quantidade da substância apreendida, forma e local onde ocorreu a apreensão, circunstâncias sociais e pessoais dos autuados, bem como sua conduta e antecedentes criminais. Com efeito, pelas provas constantes dos autos verifica-se que foi apreendida maconha e cocaína, os quais são substâncias cujos princípios ativos são capazes de causar dependência química, conforme noticia o referido Laudo de Exame Químico Toxicológico acima referido. Ademais, registre-se que foram encontrados apetrecho inerentes a traficância, droga embalada individualmente, dinheiro fracionado, vários sacos plásticos, bem como constata-se que a abordagem ocorreu em decorrência de denúncia de que naquela residência acontecia o tráfico de drogas. Com isso, caracterizado o delito de tráfico de drogas não há como acolher a tese defensiva de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. Nesse sentido: EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS . DESCLASSIFICAÇÃO INCOMPORTÁVEL. PENA ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. 1 - Materialidade e autoria. Os depoimentos seguros e harmônicos dos policiais, que atuavam em pleno exercício de suas funções, se revestem de valor probante, não havendo razão para descredibilizar seus relatos, mormente quando corroborados pelos demais elementos de prova que revelam a prática de tráfico . 2 - Comprovada a prática do delito descrito no artigo 33, da Lei 11.343/06, tornam-se inviáveis as pretensões absolutória e desclassificatória. 3 - A condição de usuário, por si só, não exclui a figura do tráfico de drogas, sendo bastante comum que o usuário ingresse no mundo do tráfico, para manter o próprio vício. A elevada quantidade e variedade de drogas, bem como a presença de elementos caracterizadores da venda, precedida de denúncias e reclamações, são incompatíveis com a finalidade exclusiva de uso próprio . 4 - Pena estipulada com aceto e moderação, com a devida avaliação da variedade das drogas e reincidência do réu. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 53870747920228090019, Relator.: DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/06/2023) Entrementes, apesar de não ter sido flagrado efetuando a entrega da substância, há materialidade do crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito”, pois os acusados detinham a droga em seu poder, no momento da abordagem. Assim, caracterizado um dos verbos do tipo penal, uma vez que é um crime de natureza múltipla, bastando para a sua concretização apenas a caracterização de um dos verbos do tipo penal. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado. 5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. 6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1992544 RS 2022/0083351-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MODALIDADE TRAZER CONSIGO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PROVA DA MERCÂNCIA. DESNECESSIDADE. CONDUTA QUE SE ENQUADRA AO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em análise às provas dos autos, verifico que foram plenamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 33 "caput", da Lei n. 11.343/06, na modalidade trazer consigo. 2. A absolvição por ausência de provas não possui plausibilidade juridica devendo a sentença ser reformada, tendo em vista que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é crime de ação múltipla e contém o verbo trazer consigo, com ação típica do delito, prescindindo de prova da demonstração da destinação da droga ou da mercância. 3. Recurso Conhecido e Provido. (TJ-AM - APR: 02335217320148040001 AM 0233521-73.2014.8.04.0001, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 24/05/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/05/2021). Portanto, pelo conjunto de provas colhidos durante a instrução, as quais corroboraram os elementos contidos no inquérito policial, são incontestes a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), na modalidade ter em depósito, devendo ser o mesmo incurso nas penas respectivas. Por fim, passemos a analisar a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado. Com relação ao réu F. E. D. S., verifica-se consoante a certidão de antecedentes criminais (id 154894524) colacionada aos autos que o referido não é primário, uma vez que cumpre pena nos autos da Execução Penal nº 9000085-89.2020.8.15.0371, em virtude da prática do delito de homicídio qualificado. Com isso, ausentes os requisitos previstos no art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/06, quais sejam: agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, não há como reconhecer a causa de diminuição de pena ao réu F. E. D. S.. Já em relação a ré G. C. D. O., impõe-se destacar que, incide a causa de diminuição do art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/06 que atenua a pena do traficante primário, que não possui maus antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem faz parte de organização criminosa, sendo que tais condições permitem ao julgador concluir que a conduta do réu, nesses casos, merece um juízo de reprovação menos rigoroso em comparação à praticada na figura típica do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Referido artigo assim dispõe: "§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Para fins de fixação da fração há de se observar que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, o STJ firmou entendimento de que devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, havendo a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena’ (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022). Considerando a fundamentação supra e aferindo-se que não foi apreendido uma grande quantidade de entorpecentes com a ré G. C. D. O. e que também não houve variedade da droga, entendo como adequado, razoável e proporcional ao caso, a fim de evitar bis in idem e de modo a fundamentar adequadamente a sanção em desfavor da acusada, a diminuição da pena na fração máxima, por não haver fundamentação concreta para afastar a presente circunstância. Diante disso, comprovada a ocorrência do delito em análise, bem como a autoria, a materialidade e a culpabilidade restaram incontroversos e, inexistindo excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. II.II. Do crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei n. 11.343/06): Já com relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no art. 35, da Lei 11.343/06, para a sua caracterização é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se enquadra ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Nesse sentido vejamos os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIPICIDADE RECONHECIDA. 1. Nos termos da orientação desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento ao tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Precedentes. 2. No caso, a condenação do réu pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 baseou-se na existência de processo anterior pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Diante desse cenário, a associação do paciente com outras pessoas e o vínculo estável e permanente com o corréu foram presumidos pelo Tribunal de Justiça. Embora já condenado pelo delito de tráfico de drogas, não ficou demonstrada, durante a instrução processual penal, a estabilidade e permanência da atividade ou a ligação com grupo criminoso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 540061 RS 2019/0311065-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS DOS ARTIGOS 33, "CAPUT", E 35, "CAPUT", AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROVIMENTO PARCIAL – Inviável a absolvição se as circunstâncias que envolvem os fatos e a quantidade de drogas evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes – Não se pode negar valor aos depoimentos dos policiais quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente os réus. Não manutenção, entretanto, das condenações com relação ao crime de associação para o tráfico, ante a inexistência de provas do caráter estável e duradouro da prática criminosa. Recurso da Defesa parcialmente provido, para absolver os acusados da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. (TJ-SP - APR: 15008103820218260559 SP 1500810-38.2021.8.26.0559, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 03/06/2022, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/06/2022). Assim, das provas carreadas aos autos não há como comprovar o dolo dos acusados de se associar com estabilidade e permanência para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, o que enseja a absolvição pela prática do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e ante as considerações esposadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR F. E. D. S. e G. C. D. O., como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, tudo conforme a fundamentação supra, o que faço com fundamento no art. 387 do CPP, bem como ABSOLVO os acusados F. E. D. S. e G. C. D. O., com relação a prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, tudo conforme a fundamentação supra, o que faço com fundamento no art. 387 do CPP. IV - DOSIMETRIA DA PENA IV.I – Com relação ao réu F. E. D. S.. Circunstancias judiciais. Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas, quais sejam, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime, Comportamento da vítima, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. No presente caso, da prova produzida nos autos: a) culpabilidade – o grau de reprovação da conduta do réu foi inerente ao tipo penal; b) antecedentes – verifica-se consoante a certidão de antecedentes criminais (id 154894524) colacionada aos autos que o referido não é primário, uma vez que cumpre pena nos autos da Execução Penal nº 9000085-89.2020.8.15.0371, o que torna a circunstância desfavorável; c) conduta social – pelo que dos autos consta, regular; d) personalidade do agente – consoante certidão de antecedentes criminais (id 154894524) colacionada aos autos, verifica-se que o réu cumpre pena pelo delito de homicídio qualificado, o que demonstra a personalidade voltada para a prática de crimes, dos mais variados tipos penais, o que torna a circunstância desfavorável; e) motivos do crime – neutro - são intrínsecos ao tipo penal, pelo que não merecem ser valorados em atenção ao princípio do bis in idem; f) circunstâncias – neutro - se inserem no contexto do próprio tipo penal, sem extrapolá-lo, em razão do que deixo de valorá-las; g) consequências do crime – sem maiores gravidades, pelo que deixo de valorá-las; h) comportamento da vítima – é a coletividade, pelo que não há o que se valorar em desfavor do réu; i) natureza e quantidade da substância ou produto – as drogas apreendidas com o acusado estavam em pequena quantidade, de modo que não há como considerar desfavorável. a) Pena-base (art. 59 do CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. b) Circunstâncias legais (arts. 61 e 66 do CP): Ausentes agravantes e atenuantes, razão pela qual permanece a pena no mesmo patamar outrora fixado. c) Causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento de pena e diminuição, razão pela qual permanece a pena no mesmo patamar outrora fixado. d) Do valor do dia multa: Considerando as condições financeiras, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal. DA PENA DEFINITIVA A pena final e definitiva do acusado F. E. D. S., qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, é de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, §, do CP). DA DETRAÇÃO Deverá ser computado na pena privativa de liberdade o período em que o réu esteve preso provisoriamente (detração – CP, art.42). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O réu deverá inicialmente cumprir a pena de reclusão em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO No presente caso, incabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade ante a pena aplicada. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível o SURSIS ante a pena aplicada. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao acusado F. E. D. S. o direito de recorrer em liberdade, haja vista que o regime ora fixado é menos gravoso do que o cárcere cautelar, de modo que mantê-lo preso provisoriamente fere o princípio da homogeneidade, não se afigurando legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa do que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação. Expeça-se Alvará de Soltura em favor de F. E. D. S., devendo imediatamente ser posto em liberdade, se por outro motivo não deva persistir a prisão. Revogo as medidas cautelares fixadas em desfavor do acusado João Paulo De Oliveira. DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS (art. 387, IV, CPP) Deixo de fixar valor para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, alterado pela Lei n.º 11.719/08, pois a prova judicializada não foi direcionada neste sentido, nem houve pedido expresso na denúncia, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. IV.II – Com relação a ré G. C. D. O.. Circunstancias judiciais. Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas, quais sejam, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime, Comportamento da vítima, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. No presente caso, da prova produzida nos autos: a) culpabilidade – o grau de reprovação da conduta do réu foi inerente ao tipo penal; b) antecedentes – tecnicamente primário; c) conduta social – pelo que dos autos consta, regular; d) personalidade do agente – pelo que consta dos autos, regular; e) motivos do crime – neutro - são intrínsecos ao tipo penal, pelo que não merecem ser valorados em atenção ao princípio do bis in idem; f) circunstâncias – neutro - se inserem no contexto do próprio tipo penal, sem extrapolá-lo, em razão do que deixo de valorá-las; g) consequências do crime – sem maiores gravidades, pelo que deixo de valorá-las; h) comportamento da vítima – é a coletividade, pelo que não há o que se valorar em desfavor do réu; i) natureza e quantidade da substância ou produto – as drogas apreendidas com o acusado estavam em pequena quantidade, de modo que não há como considerar desfavorável. a) Pena-base (art. 59 do CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Circunstâncias legais (arts. 61 e 66 do CP): Ausentes agravantes e atenuantes, razão pela qual permanece a pena no mesmo patamar outrora fixado. c) Causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, consoante já ventilado, razão pela reduzo a pena em 2/3, passando a dosá-la em de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, d) Do valor do dia multa: Considerando as condições financeiras, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal. DA PENA DEFINITIVA A pena final e definitiva da acusada G. C. D. O., qualificada nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, é de 1 (um) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, §, do CP). DA DETRAÇÃO Deverá ser computado na pena privativa de liberdade o período em que o réu esteve preso provisoriamente (detração – CP, art.42). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O réu deverá inicialmente cumprir a pena de reclusão em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO No presente caso, cabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, nos termos do §2º, segunda parte, do art. 44 do Código Penal. Assim, concedo a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária (art. 43, I) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV). A prestação pecuniária consistirá no pagamento em dinheiro, da importância equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento, o que faço nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, a ser depositada em juízo, com destinação à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora, nos termos da Resolução 154 do CNJ alterada pelas Resoluções 206 e 225 do CNJ, cabendo ao Juízo da Execução decidir acerca de eventual pedido de parcelamento. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser cumprida na quantidade definida no §3º do art. 46 do Código Penal. Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a entidade ou programa comunitário ou estatal junto ao qual o réu deverá prestar o serviço, nos termos do art. 149 da referida lei. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível o SURSIS, tendo em vista o disposto no art. 77, III, CP. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo a acusada G. C. D. O. o direito de recorrer em liberdade, haja vista que o regime ora fixado é menos gravoso do que o cárcere cautelar, de modo que mantê-lo preso provisoriamente fere o princípio da homogeneidade, não se afigurando legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa do que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação. Deixo determinar a expedição de Alvará de Soltura em favor de G. C. D. O., tendo em vista que não foi decretada a prisão da acusada nestes autos. Revogo as medidas cautelares fixadas em desfavor da acusada G. C. D. O.. DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS (art. 387, IV, CPP) Deixo de fixar valor para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, alterado pela Lei n.º 11.719/08, pois a prova judicializada não foi direcionada neste sentido, nem houve pedido expresso na denúncia, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. V. PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno os réus F. E. D. S. e G. C. D. O. ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP. Assim, efetue-se o cálculo das custas judiciais, devendo ser juntado nos autos, a respectiva planilha. Após, expeça-se o competente mandado de intimação para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, depois de transitada em julgado a sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal, através de guia FDJ. Em caso de não pagamento será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 51 do Código Penal. Ademais, registre-se que o referido valor poderá ser parcelado, a requerimento do condenado, nos termos do art. 50 do Código Penal. Transitada em julgada a apresente sentença: a) Suspendam-se seus direitos políticos, com fundamento no art. 15, III, da Constituição Federal c/c o art. 71, § 2º, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral a que estiverem vinculados; b) Remeta-se ao ITEP (Instituto Técnico e Científico de Polícia) o boletim individual, devidamente preenchido, para as anotações de praxe, se ainda for necessário; c) Dê-se baixa na distribuição e oficie-se à Delegacia de origem e ao INI (Instituto Nacional de Identificação), para ciência da sentença; d) Após, expeça-se a guia de execução criminal definitiva e extraia-se cópias dos documentos necessários à execução da sentença, remetendo-os à Vara de Execuções Penais competente para o cumprimento da pena aplicada; e) Intimem-se os condenados para pagar a multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 50 do CP. Não o fazendo no prazo concedido, expeça-se certidão de dívida, de acordo com o art. 164 da Lei de Execução Penal, enviando-a à Vara onde estiver sendo executada a pena privativa de liberdade, na forma da Portaria Conjunta nº 50/2020. f) Determino a incineração da droga apreendida, em atenção ao que estabelece o art. 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei 11.343/2006, bem como das amostras de drogas que restarem para contraprova, certificando-se isso nos autos, nos termos do art. 72, Lei n. 11.343/06, se ainda não tiverem sido destruídas; e g) DECRETO o perdimento dos bens e valores apreendidos nos presentes autos, em favor da União, forte nos artigos 60 e 63 da Lei nº 11.343/06. Proceda a Secretaria Judiciária na forma disposta no artigo 63 e parágrafos, a fim de dar o efetivo cumprimento a esta obrigação. h) Revogo as medidas cautelares fixadas em desfavor dos acusados F. E. D. S. e G. C. D. O.. i) Expeça-se Alvará de Soltura em favor de F. E. D. S., devendo imediatamente ser posto em liberdade, se por outro motivo não deva persistir a prisão. j) Deixo determinar a expedição de Alvará de Soltura em favor de G. C. D. O., tendo em vista que não foi decretada a prisão da acusada, nestes autos. Cientifique-se pessoalmente o(a) representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se pessoalmente os réus ou, se for necessário, por edital, nos termos do art. 392 do CPP, e os seus Defensores, estes pessoalmente se Dativos. Havendo interposição de recurso, faça-se conclusão dos autos. Não havendo recurso e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, bem como nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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