Processo nº 0804459-51.2024.8.20.5300
ID: 294239347
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0804459-51.2024.8.20.5300
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO
OAB/RN XXXXXX
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PAULO MARTINS DA SILVA JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA
OAB/RN XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0804459-51.2024.8.20.5300
Partes: MPRN - 02ª Promotoria Santa Cruz x JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública ajuizada …
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0804459-51.2024.8.20.5300
Partes: MPRN - 02ª Promotoria Santa Cruz x JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face
de JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO e WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA,
devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática das condutas delitivas
tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 330, caput, do Código Penal; e art.
15, caput, da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia foi recebida em 04 de outubro de 2024 (ID 132817629).
As respostas à acusação encontram-se nos ID’s 134964429 e 133100942.
Na audiência de instrução realizada em 18 de dezembro de 2024, foram ouvidas
as testemunhas Luiz Fonseca Dantas Neto, Josimar de Oliveira Gomes e Alexsandro
Araújo de Carvalho. Em seguida, procedeu-se aos interrogatórios dos réus.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela
procedência da denúncia e consequente condenação dos acusados nos termos da
exordial acusatória. Requereu, ainda, a decretação do perdimento do veículo apreendido,
nos moldes do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (ID 149711928).
A defesa técnica de Jorge Leandro de Lima Campelo apresentou alegações
finais por memoriais (ID 151899691), requerendo sua absolvição quanto aos delitos
previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 330 do Código Penal e art. 15 da Lei nº
10.826/2003, com fundamento no art. 386, incisos I, II, IV, V e VII, do Código de Processo
Penal, bem como a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de
eventual condenação, requereu: (a) a fixação da pena-base no mínimo legal; (b) a
aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (c) a
improcedência do pedido de perdimento do veículo apreendido.
Por sua vez, a defesa técnica de Willyam David Rocha de Souza também
apresentou alegações finais por memoriais (ID 152917764), pleiteando: (a) a absolvição
do réu quanto aos crimes previstos no art. 330 do Código Penal e art. 15 da Lei nº
10.826/2003; (b) o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e, subsidiariamente, (c) a fixação da pena no
mínimo legal, com a concessão do direito de apelar em liberdade, em caso de
condenação.
Consta nos autos Laudo de Perícia Balística e Laudo de Exame Químico
Toxicológico (ID’s 141364225 e 143548981).
Nos ID’s 153058829 e 153058831, foram juntadas certidões atualizadas de
antecedentes criminais dos acusados.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada proposta pelo Ministério Público
Estadual imputando aos réus JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO e WILLYAM
DAVID ROCHA DE SOUZA a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, art. 330, caput, do Código Penal, e art. 15, caput, da Lei 10.826/03, em
virtude de fatos ocorridos no dia 16 de agosto de 2024, no Município de Santa Cruz/RN.
Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas
constantes do caderno processual, passa-se à apuração da situação trazida aos autos e
verificação de sua adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim
de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado.
II.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei 11.343/06)
Primeiramente, observo que os autos trazem provas suficientes de autoria e
materialidade a ensejar um decreto condenatório em razão da prática do crime de tráfico
de drogas, dentre as quais, laudo de exame químico toxicológico dos entorpecentes
apreendidos, auto de exibição e apreensão das substâncias respectivas, e os
depoimentos das testemunhas, tudo aliado às circunstâncias em que se deu a prisão dos
denunciados.
Com efeito, a materialidade delitiva restou sobejamente caracterizada, tendo
em vista que, conforme se infere do auto de exibição e apreensão (ID 128715378 - pág.
9) e do laudo de exame químico toxicológico (ID 137793717), o material apreendido e
analisado, qual seja, 03 (três) porções, em forma de tablete, de tamanhos variados,
prensadas, de coloração pardo-esverdeada, embaladas em material plástico transparente
tipo “filme”, com massa total líquida de 1.106,07g (um mil cento e seis gramas, setenta
miligramas), apresentou resultado positivo para o principal composto psicoativo
presente na droga conhecida popularmente como “maconha”.
Por sua vez, a autoria do crime resta igualmente evidenciada nos autos, não só
pelas circunstâncias em que se deu a apreensão das drogas (estado flagrancial), mas
também pelos depoimentos colhidos em juízo.
Destacam-se, nesse ponto, os relatos coerentes e convergentes das
testemunhas Luiz Fonseca Dantas Neto, Josimar de Oliveira Gomes e Alexandro
Araújo de Carvalho, todos policiais militares que participaram da diligência que resultou
na prisão dos acusados. Vejamos.
O policial militar Luiz Fonseca Dantas Neto narrou que, durante
patrulhamento realizado pelas guarnições na BR-226, visualizaram um veículo GM/Corsa
que realizou manobra irregular de trânsito e despertou suspeita em razão do
comportamento dos ocupantes, os quais passaram a olhar insistentemente para trás.
Afirmou que, diante da suspeita, foi ligado o girolflex da viatura e dada ordem de parada
aos denunciados, a qual não foi obedecida, vez que estes empreenderam fuga em alta
velocidade por diversas vias urbanas, inclusive em contramão e áreas de circulação de
pedestres. Disse que, durante a perseguição, ouviu um disparo de arma de fogo e
visualizou um “claro”. Afirmou que, próximo à praça do Hospital Ana Bezerra, um dos
ocupantes lançou uma sacola preta pela janela do veículo. Após a abordagem, constatou-
se que a referida sacola continha três tabletes de maconha, totalizando 1,19 kg, além de
um revólver calibre .32, contendo três munições intactas, duas "pipinadas" (falhadas) e
uma deflagrada. Acrescentou que um dos ocupantes foi encontrado alvejado e foi
conduzido ao hospital, enquanto o outro foi preso e encaminhado à delegacia. Relatou
que o motorista, posteriormente identificado como Jorge Leandro, alegou
desconhecimento sobre o transporte da arma e da droga.
A versão foi corroborada pelo policial militar Josimar de Oliveira Gomes, o
qual destacou que, durante o acompanhamento tático, o veículo entrou em uma rua
estreita e escura, momento em que foi ouvido um barulho semelhante a disparo de arma
de fogo. Pouco depois, foi arremessada uma sacola contendo o material ilícito (maconha,
arma e munições), e o veículo foi finalmente interceptado cerca de 200 a 300 metros
adiante. Relatou, ainda, que Jorge Leandro declarou ter apenas dado carona ao acusado
Willyam e que não sabia que ele portava arma ou droga, afirmando também que foi
orientado por este a empreender fuga quando os sinais sonoros da viatura foram
acionados.
No mesmo sentido, Alexandro Araújo de Carvalho confirmou que o veículo
empreendeu fuga após tentativa de abordagem e que, durante a perseguição, foi ouvido
disparo de arma de fogo, sendo posteriormente realizada a interceptação do automóvel.
Declarou que o pacote lançado continha três tabletes de maconha, um revólver e
munições. Mencionou que Jorge Leandro afirmou ter dado carona ao passageiro e alegou
desconhecimento dos entorpecentes e da arma. Ressaltou, ainda, que já havia realizado
abordagens anteriores a Jorge Leandro, inclusive quando este estava na companhia de
indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas, e que existiam denúncias de
movimentações suspeitas relacionadas ao acusado Willyam.
Em seu interrogatório, o réu Willyam David Rocha Souza confessou
parcialmente a prática criminosa, admitindo a posse da substância entorpecente
apreendida, declarando que havia adquirido os tabletes de maconha pela quantia de R$
3.000,00 (três mil reais), na cidade de Natal/RN, com a finalidade de consumo próprio e
comercialização. Informou, ainda, que empreendeu fuga com o corréu quando recebeu a
ordem de parada, mas negou que a arma era sua e que disparou contra os policiais.
O acusado Jorge Leandro de Lima Campelo, por sua vez, negou
integralmente a prática delitiva que lhe foi imputada. Nesse sentido, afirmou que conduzia
o veículo e que estava na companhia de Willyam David, a quem afirmou ter dado carona.
Declarou que passou pela viatura policial e, apesar da ordem de parada, continuou
dirigindo porque, segundo ele, não estava cometendo qualquer irregularidade.
Informou que só acelerou após o passageiro (Willyan) ter solicitado que fugisse. Relatou
que a mochila pertencia ao referido passageiro, negando ter conhecimento de seu
conteúdo. Disse, ainda, que parou o carro imediatamente após os disparos realizados
pelos policiais.
Relatados os acontecimentos, observa-se que os depoimentos prestados pelos
policiais militares descrevem com clareza a dinâmica dos fatos, demonstrando que os
réus, agindo em conjunto, transportavam substância entorpecente e arma de fogo sem
autorização legal, além de empreenderem fuga da abordagem policial e efetuarem
disparo de arma de fogo em via pública.
Com efeito, embora o acusado Jorge Leandro de Lima Campelo tenha
negado a autoria delitiva, sua versão mostra-se frágil diante de todo o conjunto probatório
amealhado. Nesse sentido, a alegação de que desconhecia o conteúdo da mochila e que
apenas teria dado carona ao corréu encontra-se isolada e em dissonância com a
dinâmica dos relatos prestados pelas testemunhas.
Além disso, as circunstâncias do flagrante, marcadas pela tentativa de fuga dos
réus, pelo disparo de arma de fogo e pelo arremesso, pela janela do veículo, de sacola
contendo substâncias entorpecentes, arma de fogo e munições, reforçam a conclusão de
que havia, entre os envolvidos, um vínculo subjetivo mínimo.
Nesse contexto, torna-se incoerente a alegada ignorância quanto ao conteúdo
exato do material contido na mochila, sendo afastada qualquer dúvida razoável quanto à
autoria do crime, não havendo espaço, portanto, para a absolvição dos acusados.
Frise-se, ainda, os relatos prestados pelos policiais militares responsáveis pela
prisão em flagrante constituem prova idônea para embasar a condenação, sobretudo na
ausência de qualquer elemento que aponte eventual interesse pessoal dos agentes na
responsabilização penal dos acusados. Aliás, esse é o entendimento consolidado pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A CONDUTA DE PORTE DE DROGAS COM FINALIDADE DE
CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA MESMA LEI).
IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS
DE POLICIAIS HARMÔNICOS COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE RESPALDADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INADEQUAÇÃO AO TIPO DO CRIME. PERIGO ABSTRATO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO ASSUME
POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA FRENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. DIMINUIÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL
INADEQUADAMENTE VALORADA. EXCLUSÃO. PENA-BASE QUE
DEVE SER FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
REDUÇÃO FIXADA NUM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MAIS
BENÉFICO, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA. ORIENTAÇÃO DO
STJ. RECÁLCULO A MENOR DA DOSIMETRIA. APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I -
o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em
flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar
o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo,
no âmbito do devido processo legal. (STJ. HC 168.982/DF)
II – Em regra, o perigo abstrato, inerente ao crime de tráfico, afasta a
incidência do princípio da insignificância, independentemente da
quantidade da droga apreendida. (TJRN / Apelação Criminal nº
2013.019323-3, Relator Des. Glauber Rêgo, j. em 10/06/2014)
(grifos acrescidos).
Ressalte-se, por fim, que o crime de tráfico de entorpecentes não exige que o
réu seja surpreendido no exato momento da venda, demandando apenas a localização do
produto ilícito em poder do agente flagranteado, já que o tipo penal reivindica como
elemento subjetivo tão somente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de
praticar a conduta incriminada, sendo este o caso dos autos.
Diante desse contexto, a condenação dos acusados pela prática do delito
de tráfico de drogas, expressamente previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, é a medida
que se impõe.
II.1.1. Da (im)possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§4º, da Lei n° 11.343/06 (tráfico privilegiado)
Preconiza o §4º do artigo 33 da lei de drogas que, "nos delitos definidos no
caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa".
A razão de ser da causa especial de diminuição de pena é punir com menor
rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o
seu meio de vida. Assim, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica
prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
De acordo com o STJ e o STF, são requisitos cumulativos para aplicação da
causa de diminuição: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a
atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa. In verbis:
(...) III - Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos
os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não
se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização
criminosa, hipótese não caracterizada no caso em concreto, ante a
comprovação da reincidência (precedentes). (...) Habeas Corpus não
conhecido. (STJ, HC287.687/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em07/04/2015, DJe 29/04/2015)
(...) 4. A não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da
existência de um conjunto probatório apto a afastar pelo menos um dos
critérios, que são autônomos, descritos no preceito legal: (a)
primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades
criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. (...). 5. Ordem
denegada. (STJ, HC 127221,Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, julgado em 25/08/2015)
E, enquanto a primariedade e os bons antecedentes são fatores objetivos,
apurados a partir da certidão de antecedentes do réu, a não dedicação a atividades
criminosas e a não integração de organização criminosa, por seu turno, são examinadas
com base: (i) na quantidade e/ou variedade e/ou nocividade das drogas apreendidas; (ii)
na própria Folha de Antecedentes; (iii) no modo/forma de acondicionamento das drogas;
(iv) no próprio modus operandi do tráfico de drogas; (v) na conduta social do réu(s); (vi)
nos instrumentos destinados ao tráfico de drogas (balança, anotações de contabilidade,
armas, pinos, sacos para dosagem etc.) eventualmente apreendidos; (vii) no concurso
eventual de agentes; (viii) na apreensão de expressiva quantidade de dinheiro associada
à ausência de comprovação de atividade lícita ou apreensão de dinheiro em notas
miúdas; (ix) no local da abordagem;(x) ausência de ocupação lícita. Nesse sentido:
(...) 4. O Supremo Tribunal Federal já assentou que “a conduta social do
réu,o concurso de agentes, a quantidade e a natureza do entorpecente,
os apetrechos utilizados e as circunstâncias em que a droga foi
apreendida podem constituir o amparo probatório para o magistrado
reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa” (RHC nº
116.926/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 4/9/13).
5. Não se constata ilegalidade flagrante na fixação do regime fechado
para o início do cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 5
(cinco) dias de reclusão aplicada ao paciente, pois essa tem por base,
como se verifica no acórdão da apelação, as condições subjetivas
valoradas negativamente. 6. A quantidade de pena privativa de liberdade
imposta ao paciente torna prejudicada, por si só, a pretendida substituição
por pena restritiva de direitos, em razão de expressa vedação legal (CP,
art. 44, inciso I). 7. Habeas corpus denegado.(STF, HC 127241,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG03-09-2015 PUBLIC 04-09-
2015)
(...) 2. Na espécie, os fatos que ensejaram a não-aplicação da causa de
diminuição prevista na nova Lei de Tóxicos (quantidade da droga e forma
de acondicionamento) são hígidos e suficientes para atestar a dedicação
do Recorrente às atividades criminosas. 3. A conduta social do agente, o
concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados
ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes
exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas. 4. O
habeas corpus não é prestante para revisar os elementos de prova
invocados pelas instâncias de mérito a refutar a aplicação da causa de
diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus ao qual se nega provimento. (STF,
RHC 94806, Relator(a):Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em
09/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT
VOL-02397-02 PP-00785).
No caso vertente, não se mostra cabível a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, haja vista a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes
apreendidas (1.106,07g).
Desta forma, não preenchidos os requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei nº
11.343/06, DENEGO aos acusados a aplicação da minorante em questão.
II.2. DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (art. 15 da Lei 10.826/03)
A materialidade do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 está
devidamente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial
juntado aos autos, os quais atestam a apreensão de arma de fogo e munições em
condições de funcionamento, aptas à realização de disparos (ID 141364225).
A autoria, por sua vez, revela-se suficientemente demonstrada, especialmente
diante da firmeza e coerência dos depoimentos prestados pelos três policiais militares que
participaram da ocorrência. Todos foram uníssonos em relatar, tanto na fase inquisitorial
quanto em juízo, que durante a perseguição ao veículo conduzido pelos acusados
ouviram o som característico de um disparo de arma de fogo, bem como visualizaram um
clarão oriundo de dentro do automóvel, reforçando a assertiva de que houve o disparo.
Importante destacar que, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o
laudo pericial realizado no veículo (ID 146758624 - pág. 23), embora não tenha detectado
vestígios materiais conclusivos que indicassem disparos efetuados de dentro para fora do
automóvel, não descartou essa possibilidade, notadamente em razão de o vidro da porta
dianteira esquerda estar entreaberto, o que possibilitaria que o disparo não causasse
qualquer dano estrutural ao referido bem. Transcreve-se o excerto pertinente (ID Num.
146758624 - Pág. 23):
Os disparos foram efetuados em qual lado, motorista ou passageiro?
Resposta: Durante o exame pericial não foram constatados
vestígios materiais que indicassem a realização de disparos de arma
de fogo de dentro para fora do veículo. No entanto, é válido ressaltar
que o vidro da porta dianteira esquerda do automóvel encontrava-se
entreaberto e a manivela de acionamento do vidro quebrada,
impedindo seu fechamento completo. Dessa forma, não se pode
descartar a possibilidade de que disparos tenham sido efetuados
através desse vidro entreaberto, o que não resultaria em danos
estruturais ao veículo.
Tais elementos, conjugados aos depoimentos seguros dos policiais e à
apreensão da arma de fogo, municiada com projéteis de arma de fogo, reforçam a
verossimilhança da versão apresentada pelos agentes de segurança, conferindo-lhe
robustez probatória suficiente para embasar um juízo de certeza quanto à autoria do
disparo.
Ressalte-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em
flagrante dos acusados constituem meio de prova idôneo e hábil a sustentar condenação,
sobretudo quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais
elementos de convicção constantes nos autos, como reconhecido reiteradamente pela
jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A CONDUTA DE PORTE DE DROGAS COM FINALIDADE DE
CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA MESMA LEI).
IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS
DE POLICIAIS HARMÔNICOS COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE RESPALDADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INADEQUAÇÃO AO TIPO DO CRIME. PERIGO ABSTRATO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO ASSUME
POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA FRENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. DIMINUIÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL
INADEQUADAMENTE VALORADA. EXCLUSÃO. PENA-BASE QUE
DEVE SER FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
REDUÇÃO FIXADA NUM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MAIS
BENÉFICO, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA. ORIENTAÇÃO DO
STJ. RECÁLCULO A MENOR DA DOSIMETRIA. APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I -
o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do
acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito
condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito
do devido processo legal. (STJ. HC 168.982/DF)
II – Em regra, o perigo abstrato, inerente ao crime de tráfico, afasta a
incidência do princípio da insignificância, independentemente da
quantidade da droga apreendida. (TJRN / Apelação Criminal nº
2013.019323-3, Relator Des. Glauber Rêgo, j. em 10/06/2014)
(grifos acrescidos).
Desse modo, diante da existência de prova material da apreensão de arma
funcional e da firme narrativa dos policiais quanto à ocorrência do disparo, não há
margem para acolhimento da tese absolutória. A versão dos réus de que não efetuaram
disparo se mostra isolada, frágil e dissociada do conjunto probatório, não sendo apta a
gerar dúvida razoável quanto à responsabilidade penal pelo fato imputado.
II.3. DO DELITO DE DESACATO (art. 330 do Código Penal)
A inicial acusatória também imputou aos acusados o delito tipificado no art. 330
do Código Penal, que tem a seguinte tipificação:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
No presente caso, verificou-se que os réus foram surpreendidos na posse de
drogas, arma de fogo e munições, além de terem empreendido fuga em via pública após
desobedecerem ordem legal de parada, conforme demonstrado no tópico anterior (II.1.).
É evidente, portanto, a desobediência à ordem dos funcionários públicos.
Contudo, em recente entendimento capitaneado pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, a desobediência à ordem legal, quando feita para evitar a
autoincriminação ou preservar o status libertartis, não configura o tipo penal descrito no
art. 330, CP, conforme ementa abaixo transcrita:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA. FUGA PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, em que se questiona a
condenação por crime de desobediência, previsto no art. 330 do
Código Penal, e a dosimetria da pena com fundamento no art. 59 do
mesmo diploma legal. O recorrente foi condenado por desobedecer
ordem de parada emitida por autoridade policial durante fuga após a
prática de crime, buscando a absolvição sob a alegação de
atipicidade da conduta e revisões na dosimetria da pena. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a desobediência à ordem de parada, em contexto de fuga
para evitar prisão em flagrante, configura crime de desobediência;
(ii) avaliar se a dosimetria da pena incorreu em bis in idem ao valorar
a culpabilidade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A
desobediência à ordem de parada, quando o agente visa evitar
sua autoincriminação e preservar seu status libertatis, não
configura dolo de desobedecer, caracterizando a atipicidade da
conduta. 4. A dosimetria da pena, ao valorar a culpabilidade, foi
considerada adequada, uma vez que a reprovabilidade da conduta
justifica a pena imposta, não havendo bis in idem, especialmente
pela consideração de que o crime foi cometido enquanto o agente
estava em gozo de benefício penal. 5. A revisão do acervo fático-
probatório pelas instâncias superiores é inviável, dado o caráter
excepcional da intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso
especial parcialmente provido, com a absolvição do recorrente em
relação ao crime de desobediência. (AREsp n. 2.442.388/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
Assim, observando que os acusados se furtaram de cumprir a ordem policial
para evitar a autoincriminação, não se configura, à luz da jurisprudência citada, o crime de
desobediência.
Desse modo, em que pese a argumentação ministerial, adoto o entendimento
mais recente do C. STJ, acima destacado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do
Estado materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que
CONDENO os acusados JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO e WILLYAM DAVID
ROCHA DE SOUZA pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06 e art. 15 da Lei nº 10.826/03.
Por outro lado, ABSOLVO os réus do delito insculpido no art. 330 do Código Penal.
Com esteio no art. 387 do CPP passo à dosimetria da pena.
RÉU JORGE LEANDRO DE LIMA CAMPELO
Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06:
III.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu.
b) Antecedentes: imaculados.
c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes
nos autos.
e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto,
circunstância neutra.
f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a
atitude do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente
circunstância, de modo que não é ela valorável.
g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu.
h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável
ou desfavorável ao réu.
i) Natureza e quantidade da droga (art. 42, da Lei n° 11.343/06): a quantidade da droga
apreendida em poder do acusado se apresenta bastante significante. Todavia, em
observância ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça1, deixo de
considerar tal circunstância para fins de fixação da pena-base, em razão de os aspectos
ora examinados terem justificado o afastamento da aplicação da minorante do art. 33, §4 o,
conforme item “II.1 ”, sob pena de ocorrência de bis in idem.
1 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. ABSORÇÃO DA CONDUTA RELATIVA AO ART. 33, §1º, I PELA DO ART.
33, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. CONDUTA ÚNICA. CAFEÍNA UTILIZADA COMO MEIO DE
OBTENÇÃO DA DROGA COMERCIALIZADA (COCAÍNA). APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO
FÁTICO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO DO
AGENTE. ÚNICO FUNDAMENTO DECLINADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC 682984 /
SC; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Sexta Turma; DJe 22.10.2021)
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante
da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
III.2 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não constato a incidência de circunstâncias agravantes. Em contrapartida, verifica-
se a presença de uma circunstância atenuante, consistente na menoridade relativa.
Apesar disso, deixo de atenuar concretamente a pena, em razão de a reprimenda
encontrar-se aplicada no patamar mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém desse
limite, conforme entendimento consolidado na súmula n° 231 do STJ2.
Sendo assim, MANTENHO a pena 5 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa.
III.3 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:
Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão
pela qual torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
Do delito previsto no art. 15, caput, da Lei n° 10.826/03:
III.1.1 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu.
b) Antecedentes: imaculados.
c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes
nos autos.
e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto,
circunstância neutra.
2 “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a
atitude do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente
circunstância, de modo que não é ela valorável.
g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu.
h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável
ou desfavorável ao réu.
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante
da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 2 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.1.2 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não constato a incidência de circunstâncias agravantes. Em contrapartida, verifica-
se a presença de uma circunstância atenuante, consistente na menoridade relativa.
Apesar disso, deixo de atenuar concretamente a pena, em respeito aos ditames da
súmula n° 231 do STJ3.
Sendo assim, mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-
multa.
III.1.3 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:
Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão
pela qual torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.4. DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do Código Penal)
Em razão do concurso material dos crimes, é de serem aplicadas
cumulativamente as penas privativas de liberdade nas quais incorreu o réu, na forma do
art. 69 do Código Penal, pelo que torno concreta e definitiva para o réu a pena de 7
(sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
3 “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
Considerando que não há como aferir a condição econômica do réu, fixo o
valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos
fatos (art. 49, §1º, do CP).
III.5 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Considerando o que preconiza o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, e a
reincidência criminal, fica estabelecido o regime SEMIABERTO.
III.6 DA DETRAÇÃO:
Por outra vertente, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído
pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão
administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de
determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso em tela, como o réu já se encontra preso preventivamente,
determino à Secretaria que execute os cálculos relativos à detração.
III.7 DA (IM)POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE:
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
para o réu, vez que não preenchido o requisito objetivo à concessão do benefício, nos
termos do art. 44 do Código Penal, qual seja o montante da pena aplicada.
No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em
razão do quantum da pena imposta.
III.8 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Diante do regime inicial do cumprimento da reprimenda ora fixado, entendo
desnecessária a manutenção/decretação da custódia preventiva, pelo que CONCEDO ao
réu o direito de recorrer em liberdade, sob a utilização de monitoramento eletrônico.
RÉU WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA
Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06:
III.9. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu.
b) Antecedentes: imaculados.
c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes
nos autos.
e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto,
circunstância neutra.
f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a
atitude do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente
circunstância, de modo que não é ela valorável.
g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu.
h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável
ou desfavorável ao réu.
i) Natureza e quantidade da droga (art. 42, da Lei n° 11.343/06): a quantidade da droga
apreendida em poder do acusado se apresenta bastante significante. Todavia, em
observância ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça4, deixo de
considerar tal circunstância para fins de fixação da pena-base, em razão de os aspectos
ora examinados terem justificado o afastamento da aplicação da minorante do art. 33, §4 o,
conforme item “II.1 ”, sob pena de ocorrência de bis in idem.
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante
da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. ABSORÇÃO DA CONDUTA RELATIVA AO ART. 33, §1º, I PELA DO ART.
33, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. CONDUTA ÚNICA. CAFEÍNA UTILIZADA COMO MEIO DE
OBTENÇÃO DA DROGA COMERCIALIZADA (COCAÍNA). APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO
FÁTICO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO DO
AGENTE. ÚNICO FUNDAMENTO DECLINADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC 682984 /
SC; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Sexta Turma; DJe 22.10.2021)
III.9.1 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não constato a incidência de circunstâncias agravantes. Em contrapartida,
verifico a presença de circunstância atenuante, consistente na confissão do acusado.
Contudo, considerando que a pena já se encontra no mínimo legal, deixo de atenuá-la
concretamente (Súmula 231 do STJ), mantendo a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e
500 (quinhentos) dias-multa.
III.9.2 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:
Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão
pela qual torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
Do delito previsto no art. 15, caput, da Lei n° 10.826/03:
III.9.3 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu.
b) Antecedentes: imaculados.
c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu.
d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes
nos autos.
e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto,
circunstância neutra.
f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a
atitude do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente
circunstância, de modo que não é ela valorável.
g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu.
h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável
ou desfavorável ao réu.
Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante
da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena 2 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.9.4 DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Não constato a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão
pela qual mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.9.5 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:
Verifico que inexistem causas de aumento e diminuição a se considerar, razão
pela qual torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.10 DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do Código Penal)
Em razão do concurso material dos crimes, é de serem aplicadas
cumulativamente as penas privativas de liberdade nas quais incorreu o réu, na forma do
art. 69 do Código Penal, pelo que torno concreta e definitiva para o réu a pena de 7
(sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
Considerando que não há como aferir a condição econômica do réu, fixo o
valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos
fatos (art. 49, §1º, do CP).
III.11 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Considerando o que preconiza o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, e a
reincidência criminal, fica estabelecido o regime SEMIABERTO.
III.12 DA DETRAÇÃO:
Por outra vertente, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído
pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão
administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de
determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso em tela, como o réu já se encontra preso preventivamente,
determino à Secretaria que execute os cálculos relativos à detração.
III.13 DA (IM)POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE:
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
para o réu, vez que não preenchido o requisito objetivo à concessão do benefício, nos
termos do art. 44 do Código Penal, qual seja o montante da pena aplicada.
No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em
razão do quantum da pena imposta.
III.14 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Diante do regime inicial do cumprimento da reprimenda ora fixado, entendo
desnecessária a manutenção/decretação da custódia preventiva, pelo que CONCEDO ao
réu o direito de recorrer em liberdade, sob a utilização de monitoramento eletrônico.
III.15 DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (Art. 804 do CPP):
Condeno os réus ao pagamento das custas do processo.
III.16 DAS DROGAS APREENDIDAS E DA DESTINAÇÃO DOS BENS E DO DINHEIRO
APREENDIDOS:
Com relação a droga e material para seu acondicionamento, apreendidos e
certificados nos autos, DETERMINO, desde logo, a sua destruição, caso tal medida ainda
não tenha sido providenciada, conforme predeterminado nos artigos 50-A e 72, ambos da
Lei nº 11.343/2006.
Com relação ao dinheiro apreendido, constantes no auto de exibição e
apreensão acostado aos autos, a teor do art. 63, §1º, da Lei n. 11.343/06, decreto o
perdimento em favor da União, visto que, pelas circunstâncias, estão diretamente ligados
à prática criminosa.
Os celulares, a mochila e a vestimenta devem ser restituídos aos réus que
estavam sob a posse dos objetos, pois não ficou comprovado que tais produtos eram
ligados aos crimes praticados.
O revólver e as munições devem ser encaminhados para o Exército, ao setor
responsável pela destruição.
Quanto a o automóvel apreendido, DECRETO o seu perdimento em favor da
União – FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), nos termos da legislação vigente, haja vista
ter sido utilizado como instrumento na prática do crime de tráfico de drogas.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se ofício à SENAD –
Secretaria Nacional Antidrogas, com cópia da presente decisão e de documento com as
características do veículo, para que tome as providências necessárias à posterior
alienação do bem, inclusive eventual remoção para pátio próprio.
Proceda-se com os expedientes necessários para o cumprimento das
determinações acima.
III.17 DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS:
DEIXO de fixar valor mínimo a título de reparação de danos sofridos pela
vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, uma vez ausente a referida e/ou não
requerido na inicial acusatória.
IV. PROVIDÊNCIAS:
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o sentenciado e a Defesa. Cientifique-se
o Representante do Ministério Público.
V. PROVIMENTOS FINAIS:
Com o trânsito em julgado, providenciem-se:
a) Providencie-se o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados (art. 393
do CPP);
b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988;
c) Preencha o Boletim Individual do condenado para fins de registro próprio
perante o SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais, em razão de acordo de
cooperação firmado pelo Estado do Rio Grande do Norte e Ministério da Justiça;
d) Expeçam-se guias de recolhimento do apenado, que deverá ser
encaminhada ao Juízo perante o qual este cumpre pena, para onde também deverão ser
encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais
peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN,
acerca de execução penal;
e) Remeta-se à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (Senad), se for
o caso, relação do(s) bem(ns) declarado(s) perdido(s) em favor da União, indicando o
local em que se encontra(m) e a entidade ou o órgão em cujo poder esteja(m), para os
fins de sua destinação nos termos da legislação vigente;
f) Calcule-se a pena de multa e intime-se o condenado para efetuar o
respectivo pagamento, no prazo respectivo de 10 (dez) dias, se for o caso;
g) Intime-se o condenado para, em 30 (trinta) dias, pagar as custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas na íntegra as
determinações desta sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema
JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito em Substituição Legal
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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