Processo nº 0802895-37.2024.8.20.5300
ID: 323494539
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0802895-37.2024.8.20.5300
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAIZA DE ARAUJO FERNANDES
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802895-37.2024.8.20.5300 Polo ativo THIAGO CAMARA MARTINS Advogado(s): THAIZA DE A…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802895-37.2024.8.20.5300 Polo ativo THIAGO CAMARA MARTINS Advogado(s): THAIZA DE ARAUJO FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802895-37.2024.8.20.5300 Apelante: THIAGO CAMARA MARTINS Advogado: THAIZA DE ARAÚJO FERNANDES OAB/RN - 18.561 Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa em que o réu pleiteia: (i) concessão da justiça gratuita e isenção de custas processuais; (ii) absolvição em relação ao crime de furto qualificado e corrupção ativa, por insuficiência de provas e atipicidade da conduta; (iii) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de justiça gratuita e isenção de custas processuais deve ser conhecido no âmbito do recurso; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de furto qualificado e corrupção ativa; (iii) determinar se é cabível o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e da agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de concessão da justiça gratuita e isenção de custas processuais não é conhecido, pois constitui matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A condenação por furto qualificado é mantida, pois a materialidade e a autoria estão comprovadas pelos depoimentos das vítimas, confissão de um dos réus e apreensão dos objetos subtraídos em posse dos acusados pouco tempo após os delitos. A condenação por corrupção ativa é igualmente confirmada, evidenciada pelo depoimento dos policiais e pela gravação que registrou o momento em que o réu ofereceu vantagem indevida para evitar a prisão. O pedido de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo é rejeitado, pois o laudo pericial atesta o rompimento dos vidros dos veículos das vítimas. A agravante da reincidência é corretamente aplicada, tendo em vista a existência de condenações criminais anteriores com trânsito em julgado, configurando maior reprovabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: O pedido de justiça gratuita e isenção de custas processuais é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, não sendo conhecido em sede de apelação criminal. A condenação por furto qualificado e corrupção ativa é mantida quando demonstrada por prova robusta e coesa, constituída por depoimentos, apreensão de bens e gravações. A qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto é mantida quando comprovada por laudo pericial. A agravante da reincidência é aplicável quando comprovada por condenações anteriores com trânsito em julgado, não configurando "bis in idem". ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (revisor) e SARAIVA SOBRINHO (vogal). RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Thiago Câmara Martins (ID 30361289 p. 1) em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim (ID 29068290, pp. 1/17), que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV c/c art. 71 e art. 333, na forma do art. 69, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 (dias) dias-multa, estipulados à razão de um trinta avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Nas razões do recurso (ID 30361289, págs. 1/18), a Defesa aduz, em síntese, insuficiência de provas da autoria e materialidade em relação ao crime de furto; já quanto ao crime de corrupção ativa assevera que “os policiais criaram situação na qual fomentaram a fictícia prática de conduta delituosa”, caracterizando a atipicidade da conduta, pleiteando, ao final, a absolvição do apelante, nos termos do art. 386 inciso III, V, VI e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, o afastamento da agravante da reincidência, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a isenção do pagamento das custas processuais e multa. Em sede de contrarrazões (ID 30592125, págs. 1/11) o Órgão Ministerial de primeiro grau refuta os argumentos trazidos pela defesa, pleiteando, ao final, o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se todos os termos da sentença. A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, PENA DE MULTA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer opinativo, arguiu "a preliminar de não conhecimento do recurso quanto aos Pedidos de concessão da justiça gratuita, isenção da pena de multa e custas processuais. Matérias afetas ao Juízo da Execução Penal.". Acolho a preliminar suscitada. De fato, o réu pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e pela isenção das custas recursais, matérias de competência do Juízo da Execução Penal. São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA EX OFFICIO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, REFERENTE À CIÊNCIA, PELA RÉ, DE QUE A VÍTIMA, SEU GENITOR, ERA INOCENTE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2020.000701-3, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 02/07/2020 – destaques acrescidos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. II - PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DO 1º PROCURADOR DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2019.001721-6, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 28/04/2020 – destaques acrescidos). Destarte, acolho a preliminar suscitada pela PGJ e deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do presente recurso. Conforme relatado, ao argumento de insuficiência de provas, em relação ao crime de furto e atipicidade da conduta quanto ao crime de corrupção ativa, o apelante pugna por sua absolvição. Subsidiariamente, pretende o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, bem como o afastamento da agravante da reincidência. Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelo delito ora imputado ao recorrente. Narra a denúncia (Id. ID 29068209, págs. 1/4) que: “[...] Consoante os elementos informativos colhidos nos autos, no dia dos fatos, os denunciados, na condução do veículo Renault/Kwid, cor preta, placas RVH-4F57, se dirigiram ao estacionamento do estabelecimento comercial ‘Mar Vermelho Atacado’ e, tendo analisado e visualizado objetos no interior do automóvel oyota/Corolla, placa QFI-7H00, que se encontrava no local, romperam obstáculo à subtração, quebrando o vidro traseiro esquerdo do automóvel, subtraindo os objetos acima arrolados, de propriedade da vítima Joelson Ferreira de Freitas. Ato contínuo, se evadiram do local no veículo Renault/Kwid levando consigo a res furtiva. Em seguida, nas proximidades do Departamento de Vigilância Ambiental - DVS, poucos metros de distância do ‘Mar Vermelho Atacado’, os denunciados visualizaram o veículo GM/Onix estacionado em via pública e, utilizando-se do mesmo modus operandi, quebraram o vidro traseiro direito do veículo, subtraindo do seu interior um notebook e outros objetos pertencentes à ofendida Ilza Maria Ferreira Costa, empreendendo fuga do local logo após. (...) Durante a abordagem policial, efetuou-se busca pessoal e no interior do veículo conduzido pelos denunciados, ocasião em que foram encontradas duas mochilas, com os objetos furtados das vítimas. Na mesma oportunidade, o denunciado Thiago Câmara Martins ofereceu R$4.000,00 (quatro mil reais) para que os policiais não efetuassem a prisão em flagrante delito dos denunciados”. Pois bem. Conforme bem observado na sentença, (Id. 29068290): A materialidade está demonstrada no auto de exibição e apreensão (fls. 24/25), termo de entrega (fls. 27 e 29) e boletim de ocorrência (fls. 09/16), todos do ID 121653079. Com relação à autoria, também restou evidenciada pelos elementos constantes dos autos e pelos depoimentos colhidos em Juízo. Senão, vejamos. A vítima Ilza Maria Ferreira Costa disse em Juízo que: é dona do ônix branco, no estacionamento do prédio da Vigilância Ambiental; ele fica em frente à Vila dos Militares; estacionou o carro por volta das 15h30, entrou para trabalhar e ficou até o fim do expediente; começou a receber ligações das operações de seus cartões perguntando se era ela quem estava comprando; era de uma maquineta; imaginou que tinha deixado a carteira dentro do carro com o notebook; o estacionamento fica do lado do prédio e só tem porteiro no prédio; utilizaram os cartões por aproximação, em crédito, de valores de R$ 420,0, R$ 250,00 e R$ 220,00; negou a compra e já pensou que arrombaram seu carro; era mais de 16h quando ligaram sobre os cartões; quando chegou no carro, viu o vidro da janela da porta de trás do carona; levaram uma pasta com notebook, agenda e carteira; o celular estava com ela e por isso não levaram; chamou seu chefe e comunicou, todos se assustaram; tirou fotos do carro; como era fim da tarde e tinha que pegar a filha na escola, deixou para fazer o BO no outro dia; por volta das 20h, ligaram da Delegacia, após abrirem seu notebook e acharem seu número; conseguiu recuperar o notebook e a pasta; não recuperou os cartões, papéis de exames; conseguiu estornar o valor dos cartões, conseguiu o ressarcimento do que foi utilizado por aproximação; o estacionamento na verdade é um terreno de particular que foi cedido para estacionar, não tem câmera, segurança; utilizam para não deixarem os carros na rua; na frente do prédio da repartição, não tem câmera; os valores ainda vieram no extrato, mas o Banco estornou; não lembra direito os valores, mas eles foram estornados; não teve contato com os presos; acha que foi alguém da operação que ligou para a vítima, mas não lembra. A vítima Joelson Ferreira de Freitas disse em Juízo que: no dia dos fatos, chegou no Mar Vermelho e estacionou, entrou na loja e não passou mais de dez minutos; o vidro traseiro da porta do passageiro, atrás do motorista, estava estourado; levaram um celular SAMSUNG, papéis e uma mochila; só foram recuperados o aparelho celular e a mochila; é representante da Havaianas e sempre tem que ir lá; quando viu o arrombamento, procurou o gerente da loja, eles procuraram as imagens das câmeras e localizaram um carro; assim que, entrou eles vieram atrás; o seu carro, um Corolla prata, estava estacionado ao lado da van; é possível vê-los entrando no estacionamento no veículo Kwid preto, logo depois do seu carro, e estacionando por trás do seu veículo; primeiro falou com o gerente, viram as filmagens, identificaram o carro suspeito e passaram para a Polícia; o Kwid entrou depois de seu Corolla; estacionou perto de uma van e o Kwid também; um deles desceu e arrombou o seu carro, depois ainda saiu, passou por trás da van, e olhou uma Strada, mas não arrombou; acha que isso foi por volta das 15h; depois, antes das 18h, soube que o carro tinha sido pego; o gerente ligou, dizendo que tinham pego eles; quando foi para a Delegacia, conseguiu recuperar; seu prejuízo foi basicamente o seguro do vidro; quando chegou na DP, os PMs ainda não tinham chegado; acha que eles chegaram por volta das 19h; não falou com os policiais e não sabe a que horas os acusados foram abordados; não precisou pagar franquia do vidro, pois quem pagou tudo foi a seguradora; não participou de nada da prisão. O Policial Militar Ivamar Francisco do Nascimento disse em Juízo que: receberam informações, via COPOM, de que tinha acontecido esse furto em Parnamirim e que o veículo estaria no bairro de Candelária sentido Lagoa Nova; trabalha na região oeste que é perto do bairro onde ficou citado; conseguiram identificar o veículo e pará-lo na rua São José, já próximo à Rua Mor Gouveia; então, fez a abordagem, o veículo tinha as mesmas características e, na busca, encontraram o material; logo em seguida, souberam que era da prática do furto; pode ter sido da inteligência (a informação), porque tem um sistema de inteligência no Batalhão, que eles tem acesso a algumas informações, pode ter passado para eles, não se recorda, se foi via COPOM; fez o cerco, possivelmente as vias de fuga que eles poderiam passar e foi os localizaram nas proximidades da Capitão Mor Gouveia, já entre a divisa do bairro de Candelária com Lagoa Nova; não se recorda se era rastreado pelo celular; (na viatura) estavam a testemunha, André Luís, não lembra se o Sargento Natan, porque faz rodízio de componentes; geralmente trabalha com quatro na VRT, mas não consegue precisar quem estava no dia no exato momento; tinha vários objetos no carro; ele informou onde morava e foram na residência dele para ver se tinha alguma documentação que o identificasse realmente que era aquela pessoa e para ver se tinha mais algum produto de furto no local; eles disseram onde era o endereço e autorizaram o acesso; acha que o que foi recuperado estava dentro do carro; só soube exatamente como aconteceu (os furtos) na Delegacia; todos dois autorizaram; a abordagem aconteceu por volta das 17h40; nos condomínios na região sul, Nova Parnamirim; em seguida, foram na residência no Planalto; não participou das buscas nas casas; um deles ficou na VTR; um deles foi dirigindo o veículo e foram mais dois policiais no outro veículo; no local, ele falou que tinha um dinheiro e podia nos dar se a gente libertasse ele; por nome não consegue lembrar, mas pode reconhecer pelo rosto; foi o de barba (Thiago) que ofereceu o dinheiro; teve um policial que filmou; estava próximo quando foi feita a abordagem no local; não se recorda do modo de falar, mas ele dizia que tinha dinheiro e venderia o carro, que ele tinha quatro mil reais e poderia conseguir para os policiais se porventura liberassem ele; só conversou com as vítimas na Delegacia; foram dois furtos, na DP teve um que estava com uma máquina de marcar preço; a vítima era professora e deixava o veículo próximo, alguma coisa assim; era funcionária do município de Parnamirim.. O Policial Militar André Luis Carvalho de Sousa disse em Juízo que: no dia dos fatos, estavam em patrulhamento e foram acionados pela inteligência do 9º Batalhão sobre um celular que estava sendo rastreado em Nazaré; depois fizeram a atualização e deu em Lagoa Nova, na Rua São José, cruzando a Mor Gouveia; a placa do carro também tinha sido informada como de um carro envolvido em furto em estacionamentos; identificaram o veículo, deram ordem de parada, mandaram desembarcar e fizeram a busca neles e no carro; tudo que foi recuperado das vítimas estava dentro do carro; no momento da abordagem, o condutor Thiago disse que o carro era alugado; perguntou onde ele residia e ele os levaram até a casa da namorada, que ele dizia que era a casa dele; depois que foi falado que ele não residia lá; foram verificar esse endereço e um endereço do outro acusado que não tinha nada, só uma cama, era no Planalto; havia informação de que tinha outros furtos deles e tinham o intuito de recuperar mais alguma coisa; eles disseram que não tinha e autorizaram ir até lá; Thiago confessou ter cometido alguns furtos até para manter o relacionamento com a namorada, para levantar dinheiro; segundo ele, a mulher gastava muito e não queria perder o padrão de vida; depois de irem até a casa, Thiago ofereceu a Natan dinheiro; acredita que Natan tenha filmado esse momento; na casa do Thiago, não tinha ninguém, ele mesmo abriu a casa; na casa do outro acusado, também não havia ninguém e parecia mais um ponto comercial; eles confessaram que aconteceu o furto do Mar Vermelho, e até então acharam que só tinha objetos recuperados de lá; nesse dia, teria sido apenas um furto do Mar Vermelho; acredita que a outra vítima do furto foi encontrada pela DP; quando foram até o condomínio, alguns moradores devem ter visto ele acompanhado da Polícia, ligado para a companheira e ela ligado para Polícia dizendo que o celular de Thiago estava sendo rastreado no Planalto; outras vtrs foram lá e esclareceram sobre a prisão que tinha sido feita; a informação foi repassada diretamente pela inteligência para o Sargento Ivamar; quando a informação chega no CIOSP, COPOM, ela é passada via rádio; a abordagem foi no fim da tarde, já estava escurecendo, quase escuro; acredita que levou em torno de uma hora até a residência; depois, foi para um outro endereço em Nova Parnamirim que o celular dava, mas estava sem precisão e eles disseram que não conheciam ninguém ali; depois, foram até o Planalto; ele disse que residia lá, mas era um ponto comercial desocupado, apenas com uma cama; não acharam nada lá; não lembra a hora que passaram na casa de João; após, foram para a Delegacia; a testemunha não ligou para nenhuma vítima e não sabe se outro colega ligou, mas geralmente quem faz essas ligações é a Polícia Civil; eram 04 policiais na sua vtr; demorou um certo tempo, acredita que umas três horas, nesse percurso todo; o oferecimento foi feito a Natan e esse foi o relato que lhe foi passado por ele; ele disse que ele ofereceu quando estavam saindo da casa; a filmagem não foi feita pela testemunha, foi feita por Natan; não presenciou o oferecimento, mas soube por Natan; no trajeto, ouviu o Thiago perguntando "vai dar certo, vai dar certo?" Sobre o fato de os réus terem admitido o furto, isso foi feito na hora da abordagem; em algumas paradas, Thiago chegou a falar, gesticulando, "calma, vai dar certo", para João que estava no outro carro; eles mesmos se prontificaram a mostrar a residência como prova de que não tinha nada lá; não gravou autorização de entrada, não sabe quem gravou. Em seu interrogatório em Juízo, o denunciado THIAGO CÂMARA MARTINS afirmou que: tem pena remanescente em regime aberto, pelos crimes de receptação, adulteração; não praticou os furtos, estava trabalhando na loja de carros perto da Rainha do Pastel; João Maria foi na loja, fazia anos que não o via; ele o chamou para ir ao Alecrim beber alguma coisa; ele foi conversar e aproveitou para mostrar um carro a ele, mas era velho e ele não se interessou; era sexta e ele o chamou para tomar uma cerveja; seus pais eram comerciantes e se conhecem há muito tempo; foram abordados pela polícia, então descobriu que tinha objetos furtados dentro do carro; se soubesse nem tinha entrado; começou o problema com os PMs; foi torturado e pediram dinheiro; o PM André o reconheceu; a mulher dele já tinha mandado uma mensagem para o depoente, mas não respondeu; desde esse dia, ele o persegue; André dirigiu, e o réu foi colocado no Kwid; bateram nele e o obrigaram a fazer vídeos; eles queriam dinheiro, mas não tinha dinheiro; mandaram fazer vídeo autorizando entrar na casa; só não os mataram porque o CIOSP informou que eles tinham sido sequestrados e chegaram outras viaturas; foi para a custódia e fez exame de corpo de delito; não ofereceu nada; depois da abordagem, tiraram da viatura e colocaram no Kwid com o PM André e outro policial; foram para o prédio e entraram; na abordagem na rua, foi que descobriram os produtos de furto. Em seu interrogatório em Juízo, o denunciado JOÃO MARIA CARVALHO DA SILVA afirmou que: estava morando num imóvel que era de seu pai, um galpão, com um compartimento atrás; já usou cocaína; responde por porte de arma (Natal), e roubos antigos, tudo unificado, pelas contas faltam 13 anos de pena; encontra-se preso em Ceará-Mirim; é verdadeira a acusação de furto; estava em casa, pegou o carro com um amigo, que veio para Parnamirim, fazer a feira; quando desceu, viu o Corolla com o telefone e subtraiu; estava com um colega, mas ele não viu os furtos; ele é de bem, mora em São José; não é o Thiago; o carro é alugado; ia ver um carro de Thiago, que compra e vende carro; sabia que Thiago vendia carro na Av. 09 e soube que ele estava numa loja perto da Rainha do Pastel; foi ao Mar Vermelho e furtou o celular que estava perto da marcha; na frente, na mesma rua do Mar Vermelho, tem um estacionamento; foi urinar, parou o carro; lá tinha um ônix, e de lá subtraiu a bolsa com noteboook; não lembra se pegou mais coisas além do celular no primeiro carro; pegou a bolsa com o notebook no segundo carro e dispensou os documentos pessoais; depois deixou o rapaz que estava com ele na parada de ônibus e foi para a loja de carros perto da Rainha do Pastel, onde Thiago estava; não se interessou pelos carros que Thiago mostrou; chamou Thiago para ir ao Alecrim; antes, ele pediu para passar na casa do pai dele; estavam parados na rua e foram abordados pelos Policiais; a pessoa que estava com o réu no carro na hora dos furtos era um rapaz de bem, inocente, que não sabia; desceu do carro e furtou; encontrou Thiago na loja onde ele tem uns carros para vender ao lado da Rainha do Pastel; acha que ele é sócio do rapaz; na hora da prisão, não viu a situação dele oferecer dinheiro aos policiais; quando da abordagem, foi colocado na caçamba, e colocaram Thiago dentro da viatura, isso tudo na caminhonete; ficaram separados; depois, viu Thiago ser agredido; os PMs fizeram várias paradas, obrigaram Thiago a fazer vários vídeos; o colocaram dentro do Kwid e seguiram para a casa de Thiago; o Kwid entrou no prédio com Thiago e os PMs; escutou quando perguntaram se Thiago tinha dinheiro; não sabe se eles conheciam Thiago; eles colocaram na caminhonete e foram direto em Thiago; os objetos do furto estavam dentro do carro, do Kwid. (...) Os acusados foram presos menos de duas horas depois da prática dos furtos na posse dos bens das vítimas. A versão trazida pelo réu THIAGO CÂMARA não deve prosperar, pois as câmeras de monitoramento do Supermercado Mar Vermelho o identificaram estacionando próximo ao veículo Corolla; em seguida, ele é visto ao lado do automóvel Kwid, com o codenunciado, com a mesma camisa cinza com que foi preso (gravação do ID 121653091). Além disso, sabe-se que ao réu é dado apresentar a versão que lhe convier dos fatos, tendo direito, inclusive, de mentir em Juízo. No entanto, a versão fornecida não restou embasada. Assim, é de se entender pela responsabilidade dos acusados pelo crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas e rompimento de obstáculo em continuidade delitiva. Logo, temos a incidência de duas qualificadoras, devendo uma ser usada para qualificar o crime, e a outra deve migrar para a primeira fase da dosimetria da pena, no intuito de se preservar o princípio da individualização de pena. Nesse sentido a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que: "Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico" (HC 505.263/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019). O crime de corrupção ativa, tipificado no artigo 333 do Código Penal Brasileiro, ocorre quando alguém oferece ou promete vantagem ilícita a funcionário público, com o objetivo de influenciar sua conduta em relação a atos de sua função. O réu THIAGO CÂMARA, de forma consciente e voluntária, ofereceu a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos Policiais Militares para que estes omitissem uma abordagem e não realizassem as prisões, os quais foram identificados com os objetos de duas vítimas, caracterizando a prática do crime de corrupção ativa. As provas testemunhais indicam que o réu Thiago Câmara se aproximou dos policiais e ofereceu dinheiro em troca de sua omissão. Além disso, a gravação ambiental realizada durante a investigação registrou as conversas nas quais o réu efetivamente fez a proposta aos policiais. Portanto, ao fim da instrução processual, entendo que restou devidamente comprovada a prática do crime de corrupção ativa em desfavor de Thiago Câmara. Considerando todo o arcabouço probatório, a autoria delitiva resta suficientemente demonstrada com base nos seguintes elementos: a) a versão isolada apresentada por João Maria, réu confesso, que, de maneira pouco verossímil, alegou estar acompanhado de um terceiro não identificado no momento em que desceu do veículo e praticou os delitos, afirmando ainda que apenas após deixar esse indivíduo em um ponto de ônibus foi buscar o corréu Thiago; b) a compatibilidade da vestimenta utilizada por Thiago, visto que, conforme verificado nas imagens captadas por câmeras e juntadas aos autos, o agente que desceu do Renault Kwid de cor preta trajava camiseta cinza, mesma peça de roupa utilizada por Thiago tanto no momento da abordagem policial quanto no instante em que ofereceu a quantia de R$ 4.000,00 aos policiais, com o intuito de “resolver a situação”; c) a apreensão, menos de duas horas após os furtos, de diversos bens em poder do recorrente, tais como a bolsa da marca Victor Hugo, notebook, fone de ouvido, carregador de notebook e carteira pertencentes a Ilza Maria Ferreira Costa, além de celular, bolsa, máquina etiquetadora e garrafa térmica pertencentes a Joelson Ferreira de Freitas, todos subtraídos das vítimas instantes antes; e d) a ausência de qualquer elemento probatório produzido pela defesa com o objetivo de comprovar o suposto álibi do acusado, qual seja, de que estaria trabalhando em uma loja de veículos no momento em que João Maria o teria buscado após a consumação dos furtos. Assim, como perfeitamente explanado pelo Juízo a quo, existem provas diversas a embasar a materialidade e a autoria delitiva, tais como a apreensão dos bens encontrados em posse dos réus pouco tempo depois da ocorrência do delito, constituem elementos suficientes para estabelecer a autoria do crime pelo apelante e seu comparsa, resultando em apresentar justificativa plausível para o fato. Em acréscimo, a versão prestada pelas vítimas restou concatenada com as demais provas acostadas aos autos, devendo preponderar sobre a negativa isolada e pouco crível do apelante. À vista da dinâmica dos eventos ocorridos — tanto no curso da instrução processual quanto após o seu encerramento — e considerando os elementos probatórios e indiciários harmoniosamente integrados aos autos, não se vislumbra a possibilidade de absolvição com fundamento em insuficiência probatória ou atipicidade da conduta de corrupção ativa. Ao contrário, o conjunto fático-probatório revela-se robusto e coeso ao indicar o apelante como um dos partícipes na prática delitiva descrita na denúncia, ao passo que sua negativa de autoria se apresenta isolada e desprovida de amparo no contexto das provas produzidas. Diante disso, impõe-se a confirmação da sentença condenatória. Subsidiariamente, o apelante requer o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, bem como o afastamento da agravante da reincidência, porém não lhe assiste razão. No presente caso, o rompimento de obstáculo revela-se patente e incontestável, conforme demonstrado nos autos por meio do Laudo de Exame Pericial em Veículo nº UN-BB71-0524, que abrangeu a análise dos seguintes automóveis: um CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, de cor branca, ano de fabricação 2017, placa QGU9I80 (veículo 01), e um TOYOTA COROLLA, ano de fabricação 2014, placa QFI7H00 (veículo 02) — documento ID 29068199, págs. 9-23. O exame técnico evidenciou que os vidros de ambos os veículos foram rompidos, caracterizando a destruição de barreiras físicas, o que afasta qualquer possibilidade de exclusão da qualificadora pertinente. No que tange ao pleito do apelante, que almeja o afastamento da agravante da reincidência, sustenta-se que sua aplicação configuraria um "bis in idem", argumento ancorado na tese de que a exasperação da pena-base em razão da reincidência implicaria na dupla punição pelo mesmo fato. Segundo a defesa, ao se considerar a reincidência, projeta-se a sanção de um delito anterior — já punido e cumprido — sobre uma nova condenação, o que afrontaria os princípios basilares do Direito Penal Mínimo e os postulados constitucionais vigentes (ID 30361289, pág. 16). Entretanto, o entendimento esposado pelo juízo de primeiro grau revela-se correto ao reconhecer a agravante da reincidência, uma vez que o Atestado de Pena (ID 9068276, pág. 2) comprova a existência de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do réu (processos nº 0103262-33.2020.8.20.0001 e 0105251-79.2017.8.20.0001). Notadamente, a condenação no processo nº 0105251-79.2017.8.20.0001 foi adequadamente utilizada para justificar o aumento da pena na segunda fase da dosimetria. Dessa forma, inexiste a alegada violação ao princípio do "ne bis in idem", pois a consideração da reincidência não representa dupla punição pelo mesmo fato, mas, sim, a justa valoração da maior reprovabilidade da conduta do agente, em consonância com o artigo 61, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2025.
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