Processo nº 0851189-81.2023.8.20.5001
ID: 276979915
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 0851189-81.2023.8.20.5001
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0851189-81.2023.8.20.5001 Polo ativo FOREVER COMPANY COSMETICOS L…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0851189-81.2023.8.20.5001 Polo ativo FOREVER COMPANY COSMETICOS LTDA Advogado(s): VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXAO CORTES, JOAO HENRIQUE SALGADO NOBREGA, MARCELO LEVITINAS Polo passivo SECRETÁRIO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA - SRE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIs 7.066, 7.070 E 7.078. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VALIDADE E EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO A PARTIR DE 05/04/2022. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida no writ, reconhecendo o direito da empresa impetrante de não recolher o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto apenas entre 01/01/2022 e 05/04/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 2022, com base na LC nº 190/2022 e na Lei Estadual nº 9.991/2015, viola os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093) e da ADI 5.469, fixou a exigência de lei complementar para disciplinar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. 4. A LC nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, supriu a exigência de norma geral, prevendo em seu art. 3º a observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF), passando a permitir a cobrança do DIFAL apenas a partir de 05/04/2022. 5. O STF, ao julgar as ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e afastou a necessidade de observância da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF), por não haver instituição ou majoração de tributo. 6. A Lei Estadual nº 9.991/2015, já vigente desde antes da edição da LC nº 190/2022, teve sua eficácia suspensa até a edição da norma geral, sendo retomada automaticamente após a entrada em vigor desta, não se configurando como lei nova ou reinserida no ordenamento jurídico. 7. A sentença está de acordo com o entendimento do STF e com a jurisprudência deste Tribunal, ao reconhecer a ilegitimidade da cobrança do ICMS-DIFAL apenas no período de 01/01/2022 a 05/04/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e apelação cível desprovidas. Tese de julgamento: “1. A cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, com base na LC nº 190/2022 e na Lei Estadual nº 9.991/2015, é constitucional e válida a partir de 05/04/2022, em respeito à anterioridade nonagesimal. 2. A LC nº 190/2022 não institui ou majora tributo, mas apenas regulamenta norma constitucional, afastando a exigência da anterioridade anual. 3. A eficácia da legislação estadual que previa a cobrança do ICMS-DIFAL foi suspensa até a edição da LC nº 190/2022, retomando automaticamente sua validade após o atendimento da condição imposta pelo STF no Tema 1.093.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual/RN nº 9.991/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 24.02.2021; STF, ADI 5.469/DF; Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 24.02.2021; STF, ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 29.11.2023; TJRN, AC 0811623-28.2023.8.20.5001, rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 21.09.2024; TJRN, AC 0807024-80.2022.8.20.5001, rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJRN, AC 0827254-46.2022.8.20.5001, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 31.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a remessa necessária e a apelação cível, mantendo inalterada a sentença impugnada, tudo nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Remessa necessária e apelação cível interposta pela FOREVER COMPANY COSMÉTICOS LTDA. contra sentença da 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que concedeu parcialmente a segurança requerida nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0851189-81.2023.8.20.5001, impetrado contra ato do Coordenador de Fiscalização e do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística, ambos da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, reconhecendo o direito da apelante “a não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizados neste Estado, apenas, quanto ao período de 01/01/2022 a 05/04/2022, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1287019 e nas ADIs 5.469, 7066, 7070 e 7078” (p. 378). A apelante, em suas razões recursais (p. 416-38), aduz, em síntese, que: (i) impetrou mandado de segurança objetivando assegurar o seu direito líquido e certo “ao não recolhimento do DIFAL ao Estado do Rio Grande do Norte por todo ano de 2022, em decorrência da aplicação do princípio da anterioridade, previsto nos art. 150, II, ‘b’, da CF/88 e 9ª, II do Código Tributário Nacional (‘CTN’)” (p. 422, negritos originais), sendo a sua pretensão acolhida apenas parcialmente; (ii) “a LCP 190/2022 instituiu a cobrança de um novo tributo. Isto porque, [...], ao declarar a inconstitucionalidade do DIFAL [na ADI 5.469], o E.STF reconheceu que a instituição da cobrança criou uma nova relação jurídico-tributária, até então não existente no ordenamento brasileiro” (p. 425, destaques originais), de forma que é “imperioso se observar os princípios constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal” (p. 427); (iii) “a publicação da LC 190/2022 somente ocorreu em 05.01.2022. Consequentemente, em observância ao Princípio da Anterioridade, o início de sua vigência fica postergado para o exercício de 2023” (p. 428, sublinhado no original), pois, “[n]ão existindo, em 2022, Lei Complementar vigente que regulamente a incidência do DIFAL, permanece não atendida a condição prevista pelo STF na ADI 5.469 e no RE 1.287.019, de modo que é inconstitucional a cobrança do DIFAL no exercício de 2022” (p. 428); (iv) “[n]o final de 2023, contudo, o E.STF julgou as ADIs [7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE]. Em tal oportunidade, por maioria de votos, o Supremo entendeu que a cobrança estaria sujeita exclusivamente à anterioridade nonagesimal, por previsão expressa da Lei Complementar 190/22” (p. 428, grifos originais), sendo certo, porém, que “as ADIs 7066, 7070 e 7078 não abordam em nenhum momento a legislação estadual/distrital relativa ao DIFAL, mas somente em relação à LCP 190/2022” (p. 429, negritos originais)”; (v) “mesmo com o reconhecimento da constitucionalidade da LCP 190/2022, a cobrança do DIFAL permanece sujeita ao princípio da anterioridade, na medida que a Lei Estadual nº 9.991/2015 não possuía eficácia até 05.01.2022” (p. 432, negritos originais), porquanto, “devido à sua reinserção no ordenamento jurídico, deve-se considerar que nova lei foi editada/promulgada — o que, impositivamente, enseja a observância ao princípio da anterioridade, sendo devida a cobrança do DIFAL somente no exercício 2023” (p. 432). Assim sendo, pugna, a apelantes, pelo conhecimento e provimento do seu recurso, com a reforma da sentença “para que seja concedida integralmente a segurança pleiteada, assegurando-se o [seu] direito líquido e certo [...] ao não recolhimento do DIFAL ao Estado do Rio Grande do Norte por todo ano de 2022, em decorrência da aplicação do Princípio da Anterioridade (artigo 150, III, ‘b’, CF/88)” (p. 438). Sem contrarrazões pelo ESTADO (p. 448). Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça por não envolver o processo nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária e da apelação cível interposta pela contribuinte impetrante. O STF, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) e da ADI 5.469/DF, declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), fixando a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Houve, porém, modulação dos efeitos da decisão do Tema 1.093 pela Suprema Corte, postergando-os para 1.º-1-2022 (exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento), salvo para os processos em curso, para os quais ela surtiria efeitos imediatos. Veja-se, a propósito, a ementa do que restou decidido no RE 1.287.019/DF: “EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) – Grifei. No caso, a ação mandamental foi impetrada pela apelante em 6-9-2023, não estando em trâmite, portanto, à data da publicação da ata do julgamento do RE 1.287.019/DF (3-3-2021), de forma que não se enquadra na ressalva quanto à modulação dos efeitos de tal decisão. No entanto, a apelante sustenta que, também durante o exercício fiscal de 2022, o ICMS-DIFAL não lhe poderia ser exigido nas operações interestaduais de envio de mercadorias para consumidores finais não contribuintes do ICMS, dado que a norma que regulamentou referido tributo após a decisão do STF no RE 1.287.019/DF e na ADI 5.469/DF, qual seja, a LC n.º 190/2022, foi publicada apenas em 5-1-2022, devendo, portanto, ser observados os princípios tributários da anterioridade anual e nonagesimal prescritos no art. 150, III, “b” e “c”, da CF. A sentença, todavia, compreendeu que o princípio da anterioridade tributária anual não era aplicável ao caso, mas apenas o da anterioridade nonagesimal, por força do disposto no art. 3.º da LC n.º 190/2022, conforme concluiu o STF no julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, concedendo apenas parcialmente a segurança. Para a recorrente, contudo, ainda assim o ICMS-DIFAL não poderia ser exigido pelo ESTADO no exercício de 2022, pois a Lei Estadual n.º 9.991/2015 não possuía eficácia até a data da publicação da LC n.º 190/2022, tendo sido, então, reinserida no ordenamento jurídico e, portanto, estando sujeita à observância do princípio da anterioridade. Pois bem. O STF analisou, nas ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, a controvérsia trazida a debate neste apelo — isto é, saber se para a cobrança do ICMS-DIFAL regulamentada pela LC n.º 190/2022 o princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal) deve ou não ser observado —, tendo concluído pela improcedência das ações, reconhecendo-se a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3.º da mencionada lei, no que estabeleceu que tal norma passou a produzir efeitos decorridos noventa dias da data de sua publicação. Transcrevo, a propósito, a ementa da ADI 7.066/DF[1]: “Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, ‘B’, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes.” (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) – Grifei. Assim sendo, tem-se que o ICMS-DIFAL, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF), é exigível a partir de 5-4-2022, na forma do que prescreve o art. 3.º, in fine, da LC n.º 190/2022, exatamente como concluiu a magistrada de origem. Outrossim, no voto condutor do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) restou enfatizada a necessidade de se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 917.950/SP-AgR e no RE 1.221.330/SP (Tema 1.094 da repercussão geral), de sorte que as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versassem sobre a cobrança do ICMS-DIFAL (como a mencionada Lei Estadual n.º 9.991/2015[2]) seriam válidas, apenas deixando de produzir efeitos enquanto não editada a competente lei complementar federal (ou seja, a LC n.º 190/2022). Sob esse prisma, pode-se concluir que a Suprema Corte criou condição suspensiva dos efeitos da Lei Estadual n.º 9.991/2015, de modo que, tão logo satisfeita tal condição, mediante a publicação da LC n.º 190/2022, a eficácia da norma estadual foi retomada. Ou seja, ao contrário do que afirma a apelante, a Lei Estadual n.º 9.991/2015 não é uma lei nova e nem, tampouco, foi reinserida no ordenamento jurídico. Não havendo, portanto, a constatação da instituição ou majoração de tributo, não seria exigido da Fazenda Estadual o cumprimento da anterioridade do exercício financeiro, constante do art. 150, III, “b”, da CF. Ora, como o legislador, no caso do ICMS-DIFAL, elegeu como garantia tributária a anterioridade nonagesimal, ao disciplinar expressamente, no art. 3.º, parte final, da LC n.º 190/2022, que a produção de efeitos de tal norma deveria observar “o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, assim como porque o recolhimento do tributo em referência já era previsto pela Lei Estadual n.º 9.991/2015 — cuja validade se deduz do que decidiu o STF no julgamento do RE 1.287.019/DF, apenas não produzindo efeitos até a edição da LC n.º 190/2022 —, é de se concluir pela correção da sentença impugnada ao conceder a segurança parcialmente apenas para reconhecer o direito líquido e certo da apelante ao não recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações por elas realizadas no período de 1.º de janeiro de 2022 até 90 dias após a publicação da multicitada LC n.º 190/2022. Nesse sentido, a propósito, colho os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça, por suas três Câmaras Cíveis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. DECISUM ATACADO CONCEDEU A SEGURANÇA NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO CONTIDO NA INICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1266 DO STF. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA CORTE CONSTITUCIONAL NESSE SENTIDO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS. EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022. EMBATE SOBRE O MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DECIDIDO, PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7078 E 7070. JULGADOS DE APLICABILIDADE IMEDIATA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DE RESPEITO EXCLUSIVO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, ‘C’, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022. EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – 1.ª C. Cível – AC 0811623-28.2023.8.20.5001 – rel. Des. Dilermando Mota – j. em 21-9-2024 – DJe de 23-9-2024) – Grifei. “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE MATÉRIA. ART. 1.040, II DO CPC. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADI 5469 E DO RE 1.287.019. TEMA 1093. LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC Nº 87/2015. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO A PARTIR DE 05/04/2022. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.” (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 0807024-80.2022.8.20.5001 – rel. Des. Ibanez Monteiro – j. em 20-9-2024 – DJe de 21-9-2024) – Grifei. “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA DO DIFAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTO NORMATIVO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022. NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR DE TRIBUTO JÁ EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE EXAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ARTIGO 150, III, ‘B’, DA CF) NÃO APLICÁVEL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE ELEGEU A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL COMO CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DA COBRANÇA DA EXAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 0827254-46.2022.8.20.5001 – rel. Des. Amaury Moura Sobrinho – j. em 31-5-2023 – DJe de 31-5-2023) – Grifei. Ante o exposto, conheço e desprovejo a remessa necessária e a apelação cível interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos. Descabe a fixação de honorários recursais, pois não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial na sentença, por força do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. É como voto. [1] As ementas das ADIs 7.070/DF e 7.078/CE são idênticas à da ADI 7.066/DF. [2] A qual, à vista da edição da EC n.º 87/2015, alterou o inciso IV do § 1.º do art. 1.º da Lei Estadual n.º 6.968/1996, estabelecendo a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado no Rio Grande do Norte. Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
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