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Vinicius A. Cavalcanti
OAB/PB 14.273
VINICIUS A. CAVALCANTI consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 299118611
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800355-47.2023.8.20.5107
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA
OAB/PB XXXXXX
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DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA
OAB/PB XXXXXX
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WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE
OAB/RN XXXXXX
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JOBSON JUSTINO DE LIMA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0800355-47.2023.8.20.5107 Ação: …
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Processo nº 0800355-47.2023.8.20.5107
ID: 299118615
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800355-47.2023.8.20.5107
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA
OAB/PB XXXXXX
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DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA
OAB/PB XXXXXX
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WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE
OAB/RN XXXXXX
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JOBSON JUSTINO DE LIMA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0800355-47.2023.8.20.5107 Ação: …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0800355-47.2023.8.20.5107 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: 63ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NOVA CRUZ/RN ACUSADO: E. R. D. S., I. S. D. C., S. D. R. P. D. S., J. V. D. S. REU: J. O. D. C. L. DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de E. R. D. S., I. S. D. C., S. D. R. P. D. S., JOÃO VICTOR DOS SANTOS e JOSÉ ORLANDO DA COSTA LIMA, aos quais se atribuem a suposta prática de associação para o tráfico, entre outros crimes. Na audiência de instrução realizada no dia 22 de abril de 2025 (ID. nº 149073033), ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, bem como foram realizados os interrogatórios dos réus, os advogados dos réus I. S. D. C., João Victor dos Santos e S. D. R. P. D. S. formularam pedidos de revogação da prisão preventiva destes, conforme IDs 149248033, 149248034, 149248035. Instado a se pronunciar, o Ministério Público Estadual pugnou pelo indeferimento dos pedidos de revogações das prisões preventivas dos réus supramencionados, bem como requereu a intimação da autoridade policial para que, em prazo fixado por este Juízo, junte aos autos o relatório completo de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, sem prejuízo do atendimento das demais diligências requeridas pela acusação e defesa em audiência, inclusive as quais já foram deferidas por este Juízo, conforme parecer ID. nº 150399516. É o sucinto Relatório. DECIDO: Compulsando os autos, em que pese os argumentos tecidos pela defesa no afã de obterem a revogação da prisão provisória, entendo que a situação inicial que deu ensejo ao decreto de prisão preventiva não sofreu substancial alteração, de modo a autorizar a liberdade dos requerentes. Com efeito, os depoimentos prestados pelas várias testemunhas inquiridas durante a audiência de instrução que foi realizada neste Juízo, restou efetivamente demonstrado que os réus são de fato potencialmente detentores de indícios suficientes na vertente do que foi apontado pela acusação, isso desde a peça informativa inaugural, consistente na ação penal proposta em face dos mesmos. Nesse viés, verifica-se que a demanda é de certo modo complexa, que ainda se encontra pendente de cumprimento de diligências relevantes requeridas tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa, as quais ao serem concluídas podem demonstrar a convergência com uma das teses apontadas nos autos, verificando-se, pois, que as diligências são cruciais para a conclusão da instrução processual, principalmente diante da suposta gravidade dos delitos e modus operandi de toda estruturação do grupo para o exercício de eventual narcotraficância intermunicipal. Pois bem. Naquilo que é ainda pertinente este Juízo assentar acerca dos presentes autos, constatam-se ainda indícios e materialidades suficientes a sustentarem a manutenção das prisões preventivas dos réus, vez que atento ao exame valorativo do conjunto fático-probatório, até o momento, não foram observadas nenhuma atipicidade das condutas, não houve ocorrência de causa extintiva de punibilidade, ou, ainda, a ausência de qualquer medida excepcional para que possa se obter alguma decisão no sentido de se conceder ou não a liberdade/revogação aos réus, seja com ou sem aplicação de medidas cautelares, o que resta claramente demonstrada inexistir quaisquer alteração do quadro fático, ainda mais quando a decisão foi motivada em fortes e indícios de autoria e materialidade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é claro ao assentar: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PACIENTES ACUSADOS DE INTEGRAREM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ‘‘SINDICATO DO CRIME’’. SUPOSTAS PRÁTICAS DELITIVAS QUE SE AMOLDAM AS FIGURAS TÍPICAS PREVISTAS NO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 E NO ART. 1º, § 4º, DA LEI Nº 9.613/1998. PLEITO DE ILEGALIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE JUSTIFICATIVA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES. NÃO ACOLHIMENTO. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MOTIVADA EM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, OBTIDOS A PARTIR DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS DEFERIDAS E RENOVADAS JUDICIALMENTE. PRETENSA NULIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DECRETADAS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BUSCA E APREENSÃO, QUEBRA DOS SIGILOS DE DADOS TELEFÔNICOS, TELEMÁTICOS E BANCÁRIOS), POR SE BASEAREM APENAS EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, E PELA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS PACIENTES. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÕES FUNDAMENTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS DA PRÁTICA DELITIVA, OBTIDOS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. COLETA DE DADOS BANCÁRIOS ALCANÇADA PELA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE DADOS TELEMÁTICOS. ESVAZIADA A TESE DE ILEGALIDADE DAS REFERIDAS MEDIDAS E DOS ATOS PROVENIENTES DESTAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE TODAS AS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS A PARTIR DE CONTROLE JUDICIAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0813371-63.2023.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PACIENTES ACUSADOS DE INTEGRAREM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ‘‘SINDICATO DO CRIME’’. SUPOSTAS PRÁTICAS DELITIVAS QUE SE AMOLDAM AS FIGURAS TÍPICAS PREVISTAS NO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 E NO ART. 1º, § 4º, DA LEI Nº 9.613/1998. PLEITO DE ILEGALIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE JUSTIFICATIVA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES. NÃO ACOLHIMENTO. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MOTIVADA EM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, OBTIDOS A PARTIR DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS DEFERIDAS E RENOVADAS JUDICIALMENTE. PRETENSA NULIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DECRETADAS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BUSCA E APREENSÃO, QUEBRA DOS SIGILOS DE DADOS TELEFÔNICOS, TELEMÁTICOS E BANCÁRIOS), POR SE BASEAREM APENAS EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, E PELA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS PACIENTES. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÕES FUNDAMENTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS DA PRÁTICA DELITIVA, OBTIDOS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. COLETA DE DADOS BANCÁRIOS ALCANÇADA PELA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE DADOS TELEMÁTICOS. ESVAZIADA A TESE DE ILEGALIDADE DAS REFERIDAS MEDIDAS E DOS ATOS PROVENIENTES DESTAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE TODAS AS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS A PARTIR DE CONTROLE JUDICIAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0813371-63.2023.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023). Desse modo, estaria este Juízo intuitivamente se precipitando, vez que as diligências pendentes de cumprimento são necessárias e cruciais ao andamento do presente processo, de tal modo que aguardar o cumprimento integral das diligências não ocasiona qualquer constrangimento ou prejuízo para os réus, tendo em vista que até o momento não houve quaisquer alterações no quadro fático em relação aos fatos narrados nos autos. Ademais, vale salientar que os supostos fatos narrados na denúncia e instruídos nos autos, foram obtidos por acesso as conversas interceptadas disponibilizadas por meio de arquivos na plataforma Microsoft OneDrive, acessível através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/08003554720238205107, conforme consta na certidão ID. nº 139659090, restando bastante claro que atualmente os réus devem permanecerem custodiados, vez que só assim se encontrará resguardada a ordem pública, aplicação da Lei penal e a conveniência da Instrução criminal. Por fim, nota-se que o presente processo encontra-se aguardando o relatório completo de extração de dados dos celulares apreendidos e a reiteração do ofício requerendo cópia dos relatórios elaborados pela Policia Federal no IPL nº 2024.0032728, nos autos do processo 0833353/61.2024.8.20.5001, referentes ao investigado João Victor dos Santos, bem como a Defesa do réu E. R. D. S. requereu que fosse solicitado com urgência o relatório da extração do celular apreendido em poder de seu constituinte e que o Exmo. Delegado de Policia Civil apresente aos autos as interceptações telefônicas, de modo integral, que antecedem ao mês de abril de 2023. ASSIM SENDO, atento ao que tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO OS PEDIDOS DE REVOGAÇÕES DAS PRISÕES PREVENTIVAS DOS RESPECTIVOS RÉUS REQUERIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ID. Nº 149073033, e, via de consequência, DETERMINO, mais uma vez, O CUMPRIMENTO INTEGRAL DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PENDENTES DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO EM MESMA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ID. Nº 149073033, quais sejam: 01 - Oficie-se ao Exmº Delegado de Policia Civil de Nova Cruz/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos as interceptações telefônicas, de modo integral, que antecedem ao mês de abril de 2023. Deverá o Exmo. Delegado de Policia, também, providenciar de forma urgente o relatório da extração de dados dos aparelhos de telefone celulares apreendidos 02 - A Secretaria Unificada providencie de forma urgente a emissão de certidões atualizadas de antecedentes criminais dos réus, tanto do Rio Grande do Norte quanto do Estado da Paraíba/PB, assim como se expeça oficio à UJODOCRIM, em caráter de reiteração, solicitando cópia dos relatórios elaborados pela Policia Federal no IPL nº 2024.0032728, nos autos do processo 0833353/61.2024.8.20.5001, referentes ao investigado João Victor dos Santos. 03 - Defiro a realização de exame grafotécnico do denunciado JOÃO VICTOR DOS SANTOS, a fim de periciar se os escritos constantes no caderno de anotações apreendido nestes autos são de sua autoria e de seu próprio punho. Todavia, considerando que tal perícia já foi determinada sua realização nos autos de nº 0801382-07.2024.8.20.5600, tão logo seja realizada, junte-se cópia nestes autos, o que se mostra suficiente ao atendimento da pretensão da defesa nesse ponto. 04 - Cumpridas as diligências, abra-se vista às partes por 05 (cinco) dias sucessivos para conhecimento e pronunciamento, primeiro ao Ministério Público e, em seguida, à defesa. 05 - Após, faça-se nova conclusão. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Intimem-se os advogados dos réus da presente decisão. Demais providências necessárias a cargo da secretaria judiciária. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo nº 0100010-23.2020.8.20.0130
ID: 279669422
Tribunal: TJRN
Órgão: Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0100010-23.2020.8.20.0130
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0100010-23.2020.…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0100010-23.2020.8.20.0130 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO JOSÉ DE MIPIBU, DELEGACIA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Requerido(a): REU: LUCIVALDO DA SILVA MELO, ERICK RODOLFO BEZERRA DO NASCIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu denúncia em desfavor de ERICK RODOLFO BEZERRA DO NASCIMENTO e LUCINALDO FRANCISCO DE MELO, qualificados nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 180, caput, do Código Penal e art. 16, inciso V, da Lei n.º 10.826/03, respectivamente, promovendo a presente ação penal. A denúncia narra, em síntese (id. 83287628): “Que no dia 03/01/2019, por volta das 08h00min, na BR-101, altura do km-117, nas proximidades do posto de combustível da entrada de Monte Alegre/RN, em São José de Mipibu/RN, durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal (…) verificou-se que o denunciado Erick Rodolfo Bezerra, conduzia, em proveito próprio, veículo de marca GM/Ágile LTZ, de cor cinza, ano 2010/2011, de placas NXU-3F05, Chassi 8AGCN48X0BR137123, Renavam 00233962964, sobre o qual tinha conhecimento ser produto de crime (com registro de roubo, vide BO n.º 074005/2019)”. Narra, ainda: “Que no mesmo ato, em vistoria realizada no interior do veículo, foi encontrado embaixo do banco do passageiro, um revólver calibre .38, marca Taurus n.º de série 608701, com numeração adulterada (sendo a numeração original 60870), com 06 (seis) munições de mesmo calibre, intactas, assumida a propriedade pelo denunciado Lucinaldo Francisco de Melo, configurando que ele portava ilegalmente a arma de fogo com sinal de identificação adulterado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2020 (id. 83288883). Citado, o réu ERICK RODOLFO BEZERRA DO NASCIMENTO, apresentou resposta à acusação (id. 83288885). O réu ERICK RODOLFO BEZERRA DO NASCIMENTO requereu a revogação da prisão preventiva, da qual foi mantida por este Juízo, conforme decisão de id. 83288887. Citado, o réu LUCINALDO FRANCISCO DE MELO apresentou resposta à acusação (id. 832888885, p. 17). A prisão preventiva do réu preso foi revogada em 18/03/2020, conforme decisão de id. 83288888. Audiência de instrução realizada em 11 de fevereiro de 2021, oportunidade em que realizou-se a colheita das declarações da vítima, testemunhas, e, por fim, promoveu-se com o interrogatório do réu ERICK RODOLFO BEZERRA DO NASCIMENTO (id. 83288889). Audiência de continuação realizada em 11 de novembro de 2021, oportunidade em que promoveu-se com o interrogatório de ambos os acusados. Na sequência, as partes apresentaram suas respectivas alegações finais orais. O Ministério Público pugnou procedência nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua fez, pugnou pela desclassificação da receptação dolosa para culposa (art. 180, §3º, do Código Penal) em relação ao réu ERICK RODOLFO. Com relação ao réu LUCINALDO, argumentou acerca da ausência de prova quanto à adulteração da numeração da arma, conforme manifestação ministerial, assim como seja reconhecida a atenuante da confissão para ambos os acusados (id. 83288890). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade. Sendo assim, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Passo à análise do fato típico, antijurídico e culpável trazido a este Juízo, à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais e capitulado na denúncia. II. 1. Do delito previsto no art. 16, inciso V, da Lei n.º 10.826/03, em face do réu LUCINALDO FRANCISCO DE MELO: II. 1. 1. Emendatio libelli – art. 14 da Lei n.º 10.826/03: Em sede de exordial acusatório, foi atribuído ao réu LUCINALDO FRANCISCO DE MELO o delito tipificado no art. 16, inciso V, da Lei n.º 10.826/03. Vejamos: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e Em sede de alegações finais, o Ministério Público, titular da presente ação, alterou a tipificação do delito inicialmente imputado ao réu, passando do art. 16, inciso V, para o art. 14 da Lei n.º 10.826/03. O delito previsto no art. 14 da referida normativa legal dispõe que: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Analisando os autos, verifico que razão assiste o Órgão Ministerial. Este artigo abrange diversas condutas relacionadas à posse e ao porte de armas de fogo, acessórios ou munições de uso permitido, quando realizadas sem a devida autorização ou em desacordo com a legislação vigente. Trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessário que haja efetiva lesão ou exposição concreta a perigo; a simples prática da conduta já configura o delito. Não havendo nos autos laudo pericial que permita constatar a existência de numeração raspada na referida arma, não há como concluir-se que a arma encontrada é de uso restrito, no entanto, destaco que, para a configuração do delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, é irrelevante a comprovação da potencialidade lesiva da arma ou munição apreendida, uma vez que se trata de crime de mera conduta e perigo abstrato. Portanto, não se exige a demonstração de efetivo risco ou dano concreto para a consumação do crime. Em resumo, o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 visa coibir a posse e o porte não autorizados de armas de fogo, acessórios e munições de uso permitido, protegendo a incolumidade pública e prevenindo potenciais riscos à sociedade. Diante disso, cabe analisar se a nova tipificação proposta pelo Ministério Público é adequada aos fatos descritos na denúncia. Após minuciosa avaliação das provas e circunstâncias constantes dos autos, verifica-se que a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Portanto, acolhe-se a reclassificação jurídica sugerida pelo Ministério Público, procedendo-se à análise dos autos da conduta imputada ao réu com base no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. II. 1. 1. 1. Da prescrição virtual do delito previsto no 14 da Lei nº 10.826/2003, em face do réu LUCINALDO FRANCISCO DE MELO: Em face do lapso temporal decorrido e da análise das circunstâncias judiciais, vislumbro a possibilidade de estar extinta a punibilidade do crime imputado ao acusado, por força da prescrição retroativa antecipada, também chamada virtual, em perspectiva ou projetada, senão vejamos: Considerando a culpabilidade, em face do menor grau de censurabilidade da conduta do agente, até porque a conduta foi a normalmente previsível para a espécie delituosa. Com relação a existência de maus antecedentes, vislumbro que, com base na certidão de id. 134110761, verifico que há condenação anterior transitada em julgado, nos autos do processo n.º 0103606-72.2016.8.20.0124. No entanto, para a não caracterização de bis in idem, deixo para analisar tal condenação na fase seguinte. Considerando que os autos não espelham a conduta do acusado no ambiente social ou familiar, não sendo lícito concluir que essa circunstância possa militar em seu desfavor. Considerando que inexistem evidências de que possui personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade. O motivo do crime foi comum da espécie. As circunstâncias do crime não agravam a situação do acusado, ante a ausência de anormalidade no trajeto da infração. As consequências do delito foram ínfimas. O comportamento da vítima em nada influiu para o desfecho da infração. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, entendo que no caso em tela, a pena base imposta ao acusado seria de 02 (dois) anos de reclusão para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/03), sendo suficiente para a reprovação e prevenção do ilícito em caso de eventual condenação, uma vez que as circunstâncias judiciais são favoráveis. Incide, na espécie, a agravante da reincidência, por ter o agente condenação anterior não extinta há mais de cinco anos. Também aplicável, na hipótese, a atenuante da confissão, disposta no art. 65, III, d, CP, tendo em vista que o agente confessou em Juízo os fatos imputados. Diante disso, verificado o concurso de atenuantes e agravantes, estabelece o Código Penal: Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Em atenção ao dispositivo legal, a jurisprudência compreende que tanto a agravante da reincidência quanto a atenuante da confissão preponderam, de modo que devem ser compensadas entre si. Acerca do assunto, colaciono: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. PENA BASE. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17/05/2016). Tese confirmada pelo Pleno do Pretório Excelso, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADCs n. 43 e 44), na sessão do dia 5/10/2016. Interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF, ao art. 283 do CPP. Ressalva, no ponto, do entendimento do Relator. Precedentes. 3. A exasperação da pena base no dobro do mínimo com base apenas nos maus antecedentes - ainda que se trate de crime de mesma natureza - mostra-se exagerada, constituindo, portanto, constrangimento ilegal. 4. No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 5. O regime inicial fechado, excessivamente mais severo do que a pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão comporta, revela-se desproporcional, sendo mais adequada a fixação do regime semiaberto. 6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente. Regime inicial semiaberto.(STJ - HC: 379954 SP 2016/0309647-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. A col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1597950 SC 2016/0123122-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/09/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016) Por isso, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/03). Não há causas de aumento ou diminuição. Assim, a pena deste resultaria concreta e definitiva 02 (dois) anos de reclusão para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/03). Com o acatamento desse quantum, a prescrição punitiva em relação a cada crime operar-se-ia em 04 (quatro) anos, a teor da redação do art. 109, inciso V, do Estatuto Repressivo, ou seja, em 15/01/2024, uma vez que já ultrapassados mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da inicial até o momento. II. 2. Do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal em face do réu ERICK RODOLFO BEZERRA DO NASCIMENTO: No caso dos autos, o acusado foi denunciado por, supostamente, incorrer em conduta que se amolda ao tipo previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Preceitua o referido artigo: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Receptação é o crime que produz a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de crime anterior praticado por outrem1. O delito capitulado no dispositivo acima transcrito visa proteger, o patrimônio, seja ele público ou privado, sendo objeto do delito, a coisa móvel. Cabe dizer que a coisa móvel deve ser produto de crime, isto é, há de ser o resultado, mediato ou imediato, de um fato definido como crime, sendo irrelevante que tal produto haja sido substituído por outro ou não, para fins de que reste configurada a receptação. II. 2. 1. Da prescrição virtual do delito previsto no art. 180, caput, em face do réu ERICK RODOLFO BEZERRA DO NASCIMENTO: Em face do lapso temporal decorrido e da análise das circunstâncias judiciais, vislumbro a possibilidade de estar extinta a punibilidade do crime imputado ao acusado, por força da prescrição retroativa antecipada, também chamada virtual, em perspectiva ou projetada, senão vejamos. Considerando a culpabilidade, em face do menor grau de censurabilidade da conduta do agente, até porque a conduta foi a normalmente previsível para a espécie delituosa. Considerando que inexistem informações de que o acusado seja possuidor de maus antecedentes, por não possuir condenação anterior transitada em julgado à época dos fatos. Considerando que os autos não espelham a conduta do acusado no ambiente social ou familiar, não sendo lícito concluir que essa circunstância possa militar em seu desfavor. Considerando que inexistem evidências de que possui personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade. O motivo do crime foi comum da espécie. As circunstâncias do crime não agravam a situação do acusado, ante a ausência de anormalidade no trajeto da infração. As consequências do delito foram ínfimas. O comportamento da vítima em nada influiu para o desfecho da infração. Diante de tal observação, cogitamos a ideia da possibilidade de não ser possível, ao final, obter a aplicação da sanctio juris. Verificando, destarte, que ao aplicar-se uma pena, esta não surtiria efeito, posto que nasceria crivada por uma das causas da extinção da punibilidade, in casu, a prescrição retroativa, o prosseguimento do feito tornar-se-ia inútil a movimentar em vão toda a máquina judiciária. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, entendo que no caso em tela, a pena base imposta ao acusado seria de 01 (um) ano de reclusão para o crime de receptação (art. 180, caput), sendo suficiente para a reprovação e prevenção do ilícito em caso de eventual condenação, uma vez que as circunstâncias judiciais são favoráveis. Não há atenuantes nem agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição. Assim, a pena deste resultaria concreta e definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Com o acatamento desse quantum, a prescrição punitiva em relação a cada crime operar-se-ia em 04 (quatro) anos, a teor da redação do art. 109, inciso V, do Estatuto Repressivo, ou seja, em 15/01/2024, uma vez que já ultrapassados mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da inicial até o momento. Portanto, observa-se que ambos os delitos, de ambos os réus, encontram-se alcançados pelo fenômeno da prescrição virtual, conforme fora vastamente exposto acima. Filiando-me a uma minoritária corrente jurisprudencial liderada por eminentes julgadores do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e por renomados doutrinadores, hei por bem reconhecer o instituto da prescrição retroativa antecipada, em homenagem aos princípios lógicos da economia processual, da economia material, da instrumentalidade do processo, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da duração razoável do processo, da preservação do prestígio da justiça, entre outros, aliado à falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, mais precisamente, o interesse-utilidade. Nesse sentido tem se pronunciado a jurisprudência: “PRESCRIÇÃO ANTECIPADA – Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia. Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao art. 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória que se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição...” (Ap. 295.059.257 – 3ª Câm. – j. 12.03.1996 – Rel. Juiz José Antônio Paganella Boschi). “De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal” (TACRIM/SP – HC – Rel. Sérgio Carvalhosa – RT 669/315). “Recurso em sentido estrito. Prescrição antecipada. Se o processo não for útil ao Estado, sua existência jurídica é socialmente inútil. O interesse de agir é categoria básica para a noção de 'justa causa', no processo penal, e exige da ação penal um resultado útil. Sem aplicação possível de sanção, inexiste justa causa para a ação penal. Recurso prejudicado (TJRS, 8ª Câmara Criminal – RCE 70003944857 – Rel. Des. Tupinambá Pinto de Azevedo – Acórdão de 22.05.2002 – Site www.tj.rs.gov.br). CRIMINAL. ADVOGADO QUE CONCORDA COM CÁLCULO ABSURDO DO VALOR REQUISITADO POR PRECATÓRIO E SE APROPRIA DO DINHEIRO. DESCLASSICAÇÃO DO ART. 171 PARA O ART. 169. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. PUNIÇÃO PELA TENTATIVA. 1. e 2. (omissis). 3. A prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida, em face do caráter finalístico do processo e da utilidade do seu resultado. Estando demonstrado nos autos que as circunstâncias judiciais e legais não justificam a exasperação da pena além do máximo legal, pode ser reconhecida antecipadamente a extinção da punibilidade. 4. A insistência em obter vantagem em cima do erro, provocada por advogado é altamente reprovável, uma vez que também lhe incumbe a função pública de zelar pela justiça. 4. e 5. (omissis). (TRF 4ª Região, ACR nº 1999.04.01.054399-1/RS, 2ª Turma, Relator Juiz João Pedro Gebran Neto, decisão de 20/11/2000, publicada no DJU de 17/01/2001, p. 278). DIREITO PENAL. ESTELIONATO.PRESCRIÇÃO ANTECIPADA 1. Assegura a Constituição Federal a todos os cidadãos, a razoável duração do processo. Não somente o ofendido, mas também o acusado têm o direito de obter prestação jurisdicional em prazo adequado. 2. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade, em razão do tempo decorrido entre os fatos e a denúncia. 3. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde os fatos delituosos (quase 8 anos) sem que a peça acusatória tenha sido oferecida, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito pelo qual respondem os acusados (1 ano de reclusão, acrescido de 1/3 por conta do § 3º do art. 171). 4. Falece interesse processual (art. 43, inc. II, CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada (TRF, 4ª Região, 8ª turma, Recurso em Sentido Estrito nº 2006.71.08.008304-9-RS. Relator: Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro. Porto Alegre, 10 de dezembro de 2008). Até o mesmo o C. Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão da lavra do eminente Ministro Edson Vidigal, já sinalizou nesse sentido: DIREITO PENAL. PROCESSUAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA. REDUÇÃO NO GRAU MÁXIMO. HABEAS CORPUS. 1. (omissis). 2. Sendo o acusado primário e de bons antecedentes, considerando que houve, antes da ação penal, por ato voluntário, ressarcimento da coisa, hipótese em que se reduz a pena a grau máximo, decreta-se a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. 3. Habeas corpus conhecido; pedido deferido." (HC nº 4795/SP, 5ª Turma, decisão de 23/09/96, publicada no DJU de 29/10/96, p. 41670). Expressiva corrente doutrinária já se manifesta no mesmo sentido: “(...) submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que será inútil, constitui constrangimento ilegal, uma vez que a mesma injustiça, decorrente da acusação posta sem que seja possível antever condenação do réu, existe quando não há possibilidade de cumprimento da sentença condenatória porque será alcançada pela prescrição (Antônio Scarance Fernandes. “A provável prescrição retroativa e a falta de justa causa par a ação penal”, artigo publicado nos Cadernos de Doutrina e Jurisprudência da Associação Paulista do Ministério Público n. 06, p. 42). “(...) a prescrição antecipada constitui o reconhecimento da prescrição retroativa, tomando-se por base a pena que possivelmente ou provavelmente seria imposta ao réu no caso de condenação” (Osvaldo Palotti Júnior. “Considerações sobre a prescrição retroativa antecipada. Revista dos Tribunais n. 709, nov./1994, p. 304). Na Idade Média, Cesare Beccaria já defendia o instituto da prescrição: “(...) mas dos delitos menores e obscuros se dever retirar, com a prescrição, a incerteza da sorte de um cidadão, porque o desconhecimento, na qual estiveram envolvidos por longo tempo os delitos, retira o exemplo da impunidade, restando, nesse meio tempo, o poder ao réu de se tornar melhor” (BECCARIA, Cesare Bonesana, Dos Delitos e das Penas – Dei delitti e delle pene, Il Caffé, 1764, Milão, Itália, prefaciado por René Ariel Dotti, traduzido por Aléxis Augusto Couto de Brito, Ed. Quartier Latin, São Paulo, outono de 2005, p. 96). Em decisão, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu, ainda que de forma implícita, a prescrição retroativa antecipada, em acórdão que reformou sentença e condenou réus que tinham sido absolvidos por insuficiência de provas. Vejamos sua ementa e parte interessante do julgado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ROUBO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DOIS PRIMEIROS DELITOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO ROUBO. CONTINGENTE PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. REFORMA DO DECISUM. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. “(..) Assim, pelo até agora exposto, há de ser mantida inalterada a decisão recorrida na parte em que declarou extinta a punibilidade com relação aos crimes de invasão de domicílio e lesões corporais leves; por outro lado, porém, há de ser reformada para condenar todos os recorridos pelo crime do artigo 157, §1º, incisos I e II, do Código Penal (...). Assim, fixo a pena-base para os réus supra-referidos em (...) as quais torno concreta e definitiva por inexistir quaisquer outras causas de aumento ou de diminuição, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida inicialmente em regime fechado. Não obstante a condenação dos recorridos, porém, entendo incidir na espécie a prescrição da pretensão punitiva do Estado considerada a pena in concreto a estes aplicada, levando à extinção da punibilidade (...) Por todo o exposto, conheço do presente apelo para dar-lhe provimento, sem discrepar do opinamento da 1ª Procuradoria de Justiça. Todavia, pelo fato da ocorrência da prescrição diante da pena in concreto, tenho por extinta a punibilidade, nos moldes anteriormente explanados, com as duas consequências. É como voto” (grifamos) [Processo nº 001.90.900071-9, Apelação nº 2006.002988-8, Acusados: Luiz Eriberto de Carvalho e outros, Julgamento em 09.03.2007, Relator: Juiz convocado Sérgio Roberto Nascimento Maia, "Publicado no Diário Oficial em 10.03.2007, fls. 410/413]. Para maior fundamentação do instituto em comento, devemos fazer uma breve análise sobre a possibilidade de antevisão da pena, citando as sábias palavras de Igor Teles Fonseca de Macedo2“É vero que grande parte dos doutrinadores contrários ao instituto em epígrafe alicerçam as suas teorias, também, na impossibilidade de se promover um juízo antecedente de averiguação da pena hipotética, entretanto, data venia a esses respeitáveis jurisconsultos, os seus argumentos não convencem, pois, como bem afirmou Rubens de Paula, conquanto não possamos, nesse processo, estabelecer a pena-base com precisão matemática, face à subjetividade da valoração de cada critério, não menos verdade é que seria descarada hipocrisia dizer ser impossível determinar aproximadamente este quantum”. “(...) não é preciso a elaboração de um juízo de adivinhação por parte do operador do direito para a aferição de que a pena máxima atribuída ao réu em determinado caso, na hipótese de haver condenação, não ultrapassará certa quantidade de anos ou meses. Isso porque a aplicação da pena pelo magistrado, embora detenha certa discricionariedade, está atrelada a diretrizes objetivas (relacionadas ao delito) e subjetivas (relacionadas ao acusado) – elencadas nos artigos 59, caput, e 68, caput, do Código Penal –, que não poderão ser desconsideradas no instante de fixação do quantum punitivo. Destarte, essa atribuição do juiz não é plenamente livre”. Outro aspecto que milita em favor da prescrição virtual é a “regra do mínimo legal”, segundo a qual “a fixação do quantum punitivo, em regra, dever ater-se à pena mínima estatuída pela lei penal, somente sendo autorizado o aumento deste paradigma mediante justa motivação” (Igor Teles – grifo nosso), conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. No entanto, o principal elemento norteador da prescrição virtual, nas palavras de Igor Teles, é a constatação da falta do interesse de agir: “Como é cediço, o interesse de agir é condição do regular exercício do direito de ação, devendo, portanto, estar presente para que se verifique a regularidade da propositura da demanda criminal. Sem o interesse de agir, ilegítima é a postulação, independente do campo processual” (Op. cit., p. 112). O princípio da instrumentalidade do processo, por sua vez, orienta que o processo deve exercer a sua real função, coibindo o formalismo, pois “(...) a instauração ou a continuação de processos natimortos não refletem obediência ao princípio da instrumentalidade, tendo em vista que somente encontraria amparo – duvidoso, por sinal – no direito adjetivo, desconsiderando-se, totalmente, o direito material envolvido. Assim, em havendo previsão de futuro falecimento do direito substantivo discutido – jus puniendi estatal – não há de se valorizar sobremaneira o processo, incentivando a sua existência mesmo sem a correspondência do direito material correlato” (idem, p. 127). Não devemos, portanto, conferir maior atenção ao meio do que ao fim. O instituto em comento encontra guarida, ainda, nos princípios da economia processual e da economia material, pois, como afirma Igor Teles: “ (...) não há razão em se movimentar a máquina judiciária com o fito de dar andamento a uma inutilidade, como é o caso do processo no qual se tem ciência que, ainda que haja a prolação de édito condenatório, não será possível a apenação do réu” (idem, p. 128). “(...) não há de se refutar que a prescrição em perspectiva está em perfeita consonância com este princípio, haja vista que o desenvolvimento normal de um processo fadado ao fracasso implicaria em desnecessários gastos com os salários de magistrados, de servidores, de promotores de justiça, as publicações em diário oficial, dentre inúmeras outras despesas, o que é devidamente evitado com o encerramento do processo, com fulcro na carência de ação” (idem, p. 130). Importante destacar, também o princípio da preservação do prestígio da justiça, pois, “(...) pior do que reconhecer de logo a impossibilidade de imposição de uma pena ao acoimado é desenvolver todo o processo-crime, gerando na sociedade uma crescente expectativa da responsabilização criminal do acusado, para, depois, ao final do processo, nenhuma reprimenda ser imposta” (idem, p. 131). Não menos importante é o princípio da dignidade da pessoa humana, porque “(...) muito mais consentâneo para a preservação do status dignitatis do acoimado é a promoção do término do processo, sem a análise do seu mérito – o que não ocasionará nenhum efeito ao acusado –, fazendo com que o réu fique isento das agruras do processo criminal” (idem, p. 134). Acerca do princípio da razoabilidade como fundamento da prescrição, mais uma vez cabe trazer à lume as palavras de Igor Teles, citando Ricardo Pieri: “(...) induvidosamente que os ventos da razoabilidade sopram a favor da prescrição em perspectiva, concluindo-se não ser razoável, quando possível antever-se seguramente o patamar da sanção, a propositura da ação penal para que ao final, preclusa a faculdade recursal da acusação ou desprovido o seu recurso, se constate que o direito de punir do Estado foi fulminado pelo decurso do tempo” (idem, p. 137). Por fim, a EC nº 45/2004, consagrou o princípio da razoável duração do processo, atualmente inserido no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. É que o instituto da prescrição virtual atende ao comando normativo acima aludido, garantindo ao réu o direito de ser julgado em prazo razoável Por tais motivos, o caso concreto aqui narrado é passível de extinção da punibilidade pela prescrição antecipada. III. DISPOSITIVO: Ex positis, declaro extinta a punibilidade dos crimes imputados aos acusados ERICK RODOLFO BEZERRA DO NASCIMENTO e LUCINALDO FRANCISCO DE MELO, em face do reconhecimento da prescrição antecipada ou virtual, projetada ou em perspectiva, nos termos dos arts. 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, e com esteio, ainda, nos princípios constitucionais da economia processual e material, da razoável duração do processo, da instrumentalidade do processo, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da preservação do prestígio da justiça, e na falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, mais precisamente, o interesse-utilidade. Após o trânsito em julgado para as partes, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Bitencourt, Cezar Roberto. Código penal comentado. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 1. Direito penal - Legislação I. Título. 2In PRESCRIÇÃO VIRTUAL. Ed. PODIVM, 2007, p. 97. Nesse sentido: Cláudia Ferreira Pacheco, Renee de Ó Souza, Rubens de Paula, José Antônio Paganella Boschi e Ricardo Pieri Nunes.
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Processo nº 0107431-68.2017.8.20.0001
ID: 327714711
Tribunal: TJRN
Órgão: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0107431-68.2017.8.20.0001
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCICLEIDE FERREIRA DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.j…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0107431-68.2017.8.20.0001 Réu: Sawelton Morais da Costa Defesa: Anna Paula Pinto Cavalcante - Defensora pública. SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de SAWELTON MORAIS DA COSTA e PAULO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta na exordial acusatória que no dia 02 de julho de 2017, por volta das 14h30min, em via pública, nas imediações do viaduto do Baldo, os réus foram presos em flagrante por transportarem, trazerem consigo e fornecerem a consumo, com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 04 (quatro) pedras e fragmentos de crack, com massa liquida de 49,95g (quarenta e nove gramas, novecentos e cinquenta miligramas). Auto de exibição e apreensão (fls. 07 - ID 98456179; fls. 05 - ID 98456183). Laudo de constatação (fls. 09- ID 98456179; fls. 07 - ID 98456183). Notificação de Paulo César (fls. 05/06 - ID 98456186). Exame químico toxicológico (fls. 04/05 - ID 98456187). Processo suspenso com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal em relação a Sawelton Morais (fls. 01/02 - ID 98456189). Defesa prévia de Paulo César (fls. 09/14 - ID 98456189). Recebida a denuncia e aprazada a audiência em relação a Paulo César (fls. 01 - ID 98456190). Reaprazada a audiência em relação a Paulo César (fls. 01/02 - ID 98456191; fls. 01 - ID 98456192). Alvará de entrega da motocicleta (fls. 07;12 - ID 98456191). Sentença condenatória de Paulo César (fls. 01/06 - ID 98456194). Notificação Sawelton (ID 106011529). Defesa prévia de Sawelton (ID 107132280). Recebida a denuncia e aprazada a audiência Sawelton (ID 107166646). Reaprazada a audiência (ID 109197041; 117757676). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 117725569; 127456650). Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 149688421) A defesa nas alegações finais requereu, preliminarmente, a nulidade das provas por ausência de justa causa para a realização de busca pessoal, com a consequente absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no artigo 28, da Lei de drogas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a aplicação da pena base no mínimo legal, e a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de drogas (ID 151349175). Da preliminar de nulidade de ausência de justa causa para realização de busca pessoal Em sede preliminar, a defesa requereu a absolvição do acusado, por entender que a polícia não tinha legítima suspeita para realização de busca pessoal, pautando o ato, em aspectos meramente subjetivos. Dispõe o art. 244, do Código de Processo Penal, que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Verifica-se que, no caso em apreço, os policiais estavam em patrulhamento de rotina pelo bairro do Alecrim, que abrange a região do viaduto do baldo até a Av. Bernardo Vieira, quando ao se aproximarem do viaduto do Baldo, em uma avenida localizada ao lado da Cosern, que dá acesso à comunidade do Passo da Pátria, a equipe visualizou dois indivíduos em uma moto, os quais ao perceberem a presença da polícia, em um local comum ao tráfico de drogas, pararam o veículo bruscamente o que despertou a atenção dos agentes. É importante frisar que policiais militares diante de uma situação de evidente comportamento desarrazoado, bem assim, tem o dever legal de realizar a abordagem. Quanto ao assunto, assim tem se manifestado os Tribunais Superiores: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES INDICADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Corte local considerou não haver ilegalidade na abordagem, uma vez que "a guarnição estava de serviço quando visualizou o apelante transitando com uma caixa de papelão. Ato contínuo o apelante tentou desviar o seu caminho para evitar o encontro com a viatura policial; contudo, sua fuga foi frustrada pelos policiais, o que configura atitude suspeita apta a autorizar a revista pessoal".Constata-se, portanto, que foram indicadas fundadas razões para a busca pessoal realizada no paciente, uma vez que este transitava com uma caixa de papelão, contendo 11,1 kg de maconha, e tentou desviar do caminho da viatura policial, fugindo, assim, de eventual abordagem, o que revela dados concretos e objetivos aptos a legitimar a diligência. Precedentes de ambas as turmas desta Corte.- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Dessa forma, fica evidente que os agentes estatais não abordaram o acusado aleatoriamente sem qualquer motivação. Além do comportamento suspeito do réu em frear bruscamente a moto ao perceber a presença dos agentes, o local é amplamente conhecido pela prática de ilícitos. Registro que, diuturnamente ao longo dos patrulhamentos os policiais lidam com situações parecidas e passam a reconhecer determinadas atitudes como suspeitas. No caso analisado a equipe, não só, conseguiu identificar um comportamento fora do comum, como também, realizou a apreensão de material ilícito. Salientando que, o local onde se deu o flagrante é considerado zona vermelha, onde o policiamento ostensivo é comumente adotado como medida de segurança pública. Portanto, a busca pessoal não resultou de uma suspeita imaginária, mas sim de um caso onde a polícia acreditou que a pessoa abordada poderia estar portando algo ilícito como drogas, armas, munições, o que de fato foi confirmado. Sendo assim, entende este Juízo que a busca pessoal realizada no imputado decorreu de fundada suspeita, na medida que originou-se de um comportamento desarrazoado apresentado pelo réu, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente. Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. TIPO SUBJETIVO. PROVA DA MERCANCIA. INEXIGIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição. Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". TJAL-0019560) PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME. DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA. DISPENSADA A FLAGRANCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO. SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS. EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel. Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Exame químico toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de cocaína, substância entorpecente listada na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.1 A autoria, igualmente, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o acusado incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina nas imediações do viaduto do baldo, quando visualizaram os réus trafegando na motocicleta Honda, de placas NNQ-1922, quando resolveram abordá-los para averiguações, estando Sawelton Morais na condução da moto e Paulo César de carona. Durante a revista pessoal, os policiais encontraram em poder de Sawelton Morais as pedras e fragmentos da substância "crack", tendo este informado que acabara de adquirir o entorpecente pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais) a um desconhecido na comunidade Paço da Pátria e que forneceria a droga ao acusado Paulo César, que cedeu sua motocicleta para que Sawelton fosse comprá-la. Ainda por ocasião da abordagem, Paulo César afirmou ser o proprietário da motocicleta, confirmando a versão dada pro Sawelton acerca do empréstimo da moto para aquisição e transporte da droga. Durante a instrução, foi ouvido o policial militar Raimundo Xavier Dias o qual afirmou que estavam em patrulhamento de rotina pelo bairro do Alecrim, quando ao se aproximarem do viaduto do Baldo, em uma avenida localizada do lado da Cosern, que dá acesso à Comunidade do Passo da Pátria, a equipe visualizou os acusados em uma motocicleta, e estes ao perceberem a presença da guarnição pararam o veículo, fato que despertou a atenção dos agentes posto que o ambiente é conhecido pelo transporte de drogas. Assim, realizaram a abordagem e apreenderam o material entorpecente. Por considerar oportuno, registro que comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu. Logo, o depoimento do policial militar ouvido neste processo não deve ser desacreditado, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos. Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2. Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime. Válido é o depoimento do policial. A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3. Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4. No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos. Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico. Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em- juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5. Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel. Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013). O réu, em juízo, assumiu a propriedade do material apreendido, alegando que a droga destinava-se a seu consumo pessoal. A versão apresentada em juízo pelo réu, não merece prosperar, visto que ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia. Isso porque, apesar de o réu alegar que toda a droga apreendida seria destinada para consumo pessoal, é possível perceber que a afirmação destoa da realidade fática verificada após a instrução. Na medida em que de acordo com a descrição do auto de exibição e apreensão, o material encontrava-se fracionado em embalagens próprias para comercialização e a gramatura apreendida é incompatível com o padrão médio de uso estabelecido pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido, importante se faz destacar que o Supremo Tribunal Federal indicou que até 40g da substância entorpecente maconha pode ser considerada para consumo pessoal, a depender dos elementos probatórios da ação policial. Ressalto ainda que, o acusado em sede inquisitorial afirmou ter adquirido os entorpecentes por cerca de R$500,00 (quinhentos reais), valor que supera ao preço do comércio comum da substancia entorpecente crack que comumente é vendida a R$5,00 (cinco reais) a pedra, circunstâncias que indicam que ao contrário do relatado pelo acusado o material apreendido não é de baixa qualidade e rápido consumo. Nos termos do § 2º, do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, para "determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, identifico que o réu apresenta sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu SAWELTON MORAIS DA COSTA, incorreu nos tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR SAWELTON MORAIS DA COSTA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância desfavorável, tendo em vista a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu (processo nº 0000769-85.2007.8.20.0145); c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio socia h) natureza e quantidade da droga: favorável, haja vista a quantidade e natureza da droga apreendida. Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Das Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes aplicáveis. Reconheço a agravante de reincidência (processo nº 0103509-53.2016.8.20.0001), pelo que agravo a pena em 1/8 considerando as circunstâncias judiciais analisadas. Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis. Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 633 (seiscentos e trinta e três)) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2º,"a" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta dos delitos praticados, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente. Da Não Substituição da Pena Privativa de Liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, tendo em vista que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, uma vez que sua pena em concreto foi superior a 4 (quatro) anos. Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a pena fixada e o regime prisional imposto. Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP. Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL. Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C". Dos objetos apreendidos Os bens foram destinados em sentença de fls. 01/06 - ID 98456194. Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais. Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal. Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN,11 de julho de 2025. ALCEU JOSÉ CICCO Juiz de Direito
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Processo nº 0100184-86.2020.8.20.0112
ID: 320026869
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Apodi
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0100184-86.2020.8.20.0112
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROC…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0100184-86.2020.8.20.0112 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MPRN - 02ª Promotoria Apodi PARTE RÉ: KAIO VICTOR DE LIMA OLIVEIRA e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em face de KAIO VICTOR DE LIMA OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 155, § 1º, do Código Penal. Consoante teor da denúncia, fundamentada no Inquérito Policial nº 52/2020 – DMAP, no dia 26/05/2020, durante a madrugada, aproximadamente às 2h30min, neste Município de Apodi/RN, o denunciado subtraiu para si, durante o repouso noturno, coisa alheia móvel, consistindo em uma motocicleta, tipo CG 125 TITAN, de cor vermelha, ano 2003, de placa MYH 8846, chassi 9C2JC30103R241715, licenciada em nome de Vera Lúcia Lina do Nascimento. Aduz, ainda, que os agentes de segurança realizaram as diligências devidas e, por volta das 12 horas, conseguiram localizar o bem móvel no referido bairro, bem como colheram informações de populares acerca de que um jovem com as mesmas características do acusado teria deixado-o naquele local. Buscando vestígios materiais do ocorrido, os agentes conseguiram imagens de câmeras de seguranças do estabelecimento comercial por nome de “Nossa Casa”, onde puderam constatar que, de fato, o acusado era responsável pela atividade ilícita objeto desta ação penal. Após isto, os policiais prenderam em flagrante a pessoa do réu, o qual confessou o furto da motocicleta, indicando que saiu empurrando o veículo e após, efetuou uma “ligação direta”, ocasião em que passou a pilotá-la. Informando, em seguida, que abandonou o bem móvel na “Baixa do CAIC” e retornou a sua residência. Ato contínuo, a Autoridade Policial arbitrou fiança, tendo sido adimplida pelo denunciado, razão pela qual foi posto em liberdade, tudo isto devidamente homologado por decisão judicial. A denúncia fora integralmente recebida neste Juízo no dia 04/08/2022. Ao ser citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual, pugnando pela instrução do feito. Fora instaurado Incidente de Sanidade Mental, tendo a perícia médica concluído que o réu não tinha a plena capacidade de entendimento e determinação à época dos fato, eis que padece de Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – Síndrome de Dependência (CID-10 F19.2). O laudo pericial fora homologado por este Juízo no dia 15/10/2024. O recebimento da denúncia fora ratificado, sendo determinada a realização de Audiência de Instrução e Julgamento que ocorreu no dia 29/01/2025 com oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, a acusação pugnou pela absolvição imprópria do acusado, com aplicação de medida de segurança, tendo a defesa concordado com tal pedido. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente citado e assistido pela Defensoria Pública Estadual. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Presentes as condições necessárias ao exercício de direito da ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, passo a análise do mérito do presente feito. II.1 – DO CRIME DE FURTO Narra o Ministério Público em sua denúncia, ratificada nas alegações finais, que o réu cometeu o crime de furto majorado (art. 155, § 1º, CP), merecendo, pois, reprimenda do jus puniendi estatal. O furto está previsto expressamente no artigo 155 do Código Penal, que o define como a subtração patrimonial não violenta, com a seguinte redação: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Percebe-se, portanto, que o mencionado tipo penal é composto por vários elementos, a saber: o núcleo subtrair; o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; bem como pelo objeto da subtração, ou seja, coisa alheia móvel. O verbo subtrair é empregado no dispositivo no sentido de retirar, tomar, sacar do poder de alguém coisa alheia móvel. A finalidade de ter a coisa para si ou para outrem é que caracteriza o chamado animus furandi no delito de furto. Não basta a subtração, o arrebatamento meramente temporário, com o objetivo de devolver a coisa alheia móvel logo em seguida. É da essência do delito de furto, portanto, que a subtração ocorra com a finalidade de ter o agente a res furtiva para si ou para outrem. Parcela majoritária da doutrina e jurisprudência entende ser a posse o bem jurídico precipuamente protegido pelo tipo penal previsto no art. 155 do CP, além da propriedade, e também a mera detenção sobre a coisa alheia móvel. A materialidade do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso, consoante comprovam o Auto de Exibição e Apreensão (86450986 – Pág. 4) e o Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID 86450987 – Pág. 5). A autoria do fato também encontra-se comprovada, eis que o réu, ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, expressamente confessou a prática do crime de furto, tendo ratificado seu depoimento perante este Juízo: Interrogatório Judicial (mídia digital – ID 141314945): “Que a acusação que lhe está sendo imputada é verdadeira; Que nesse dia tomou o medicamento diferente do que lhe foi prescrito; Que tomou 10 comprimidos do tipo Clonazepan e ingeriu bebidas alcoólicas; Que misturou e só recorda que estava dormindo e quando acordou com a polícia chegando em sua residência; Que estava inconsciente no momento que furtou o veículo; Que não recorda porque fez essa ‘besteira’; Que nunca havia praticado outros crimes semelhantes a esse; Que não recorda como ligou a moto”. O depoimento supracitado encontra-se em consonância com os depoimentos colhidos em Juízo das testemunhas arroladas pela acusação, senão vejamos: Testemunha – Ivanildo de Lima (mídia digital – ID 141314942): “Que a guarnição que estava saindo de serviço na madrugada do dia 26 não localizou a moto, tampouco o suspeito; Que quando sua guarnição assumiu de 7 h da manhã, encontraram a moto abandonada no bairro Baixa do CAIC, mas não recorda, precisamente, a rua; Que saíram procurando imagens de câmeras de seguranças; Que olhando as imagens do estabelecimento comercial por nome de ‘Nossa Loja’, conseguiram imagens dele passando minutos antes de abandonar a moto; Que daí reconheceram como sendo a pessoa do acusado; Que foram até a casa dele e em conversa este assumiu que tinha furtado a moto e depois abandonado; Que então o conduziram até a delegacia; Que recuperou a moto por volta de meio dia; Que não recorda a hora do furto, pois foi na madrugada (do mesmo dia) e quem estava em serviço era outra viatura.” Vítima – Diego Sidney (mídia digital – ID 141314941): “Que é o proprietário da motocicleta que foi furtada; que não se recorda o dia em que ocorreu o furto, porque estava trabalhando; que foi em 2020; que chegou no trabalho mais cedo; que não recorda o horário exato, mas acredita que era entre 18h30min e 19 h; que trabalhava em uma lanchonete; que colocou a moto no estacionamento; que ficou por um certo tempo esperando o seu patrão chegar, pois as vezes ele chegava mais ou tarde ou mais cedo; que, as vezes, deixava a porta aberta; que quando o seu patrão chegou, ele entrou e começou a fazer as coisas; que estava no estabelecimento trabalhando normalmente; que o local fechava mais tarde; que quando saiu; que foram jantar; que quando sentou na calçada para comer o seu sanduíche percebeu que a moto não estava; que era de madrugada, por volta das 2 h da manhã; que não deixou a chave na ignição; que a moto estava sem chave; que ligou para a polícia; que eles atenderam e disseram que não viram nada nas câmeras; que, mais tarde, quando amanheceu, fez o B.O; que depois encontrou com Ivanildo na rua e falou com ele; que ele olhou o celular e viu as imagens; que disse para ele ir para casa; que quando ia almoçar falou com ele no WhatsApp; que ele perguntou se a moto era vermelha e o ano; que ele disse ter encontrado a moto na baixa do CAIC, que estava toda quebrada e que ia levar para a delegacia; que foi para a delegacia; que depois soube quem tinha sido o autor do furto; que não conhecia; que a moto foi entregue; que a família do autor do crime pagou pelo conserto da moto e lhe entregaram o veículo melhor do que já era; que não lembra quanto a moto valia no ano de 2020; que a família do acusado reformou a moto; que a vítima era assalariada e se fosse consertar a moto com seus recursos ficaria no prejuízo; que o furto ocorreu entre 2h30min e 2h40min da manhã; que só pegou a moto no outro dia, perto da hora do almoço; que foi por volta do meio-dia do mesmo dia; que o soldado Ivanildo falou com a vítima dando a informação; que após receber a moto, foi consertada; que falou com a avó do acusado, e ela informou que consertaria a moto (...); que ficou até com pena do acusado, mas que não podia ficar sem as suas coisas em casa; que levaram na oficina e reformaram a moto; que pintaram e trocou algumas peças; que não sabe o que tinha acontecido com a moto.” Dessa forma, o que se vê é que lastro probatório coligido confirma a ocorrência, restando perfeitamente provado nos autos a prática pelo réu do crime de furto. II.2 – DA CAUSA DE AUMENTO: Quanto à causa de aumento do repouso noturno, ao compulsar os autos e as provas orais colhidas em Audiência de Instrução, verifica-se que o fato criminoso ocorreu durante a madrugada do dia 26/05/2020. No tocante à definição do período noturno para aplicação da majorante, não há um horário prefixado por lei, tendo o Colendo STJ já definido que “este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e à em que desperta para a vida cotidiana”. Para ocorrer o aumento da pena devem ser consideradas as peculiaridades do local do crime. Por exemplo, a majorante não se aplica se o furto ocorreu no período da noite, mas em lugar amplamente vigiado – como uma boate ou um estabelecimento comercial com funcionamento noturno –, ou ainda em situações de repouso, mas durante o dia. O ministro também lembrou que a jurisprudência do STJ passou a considerar irrelevante o fato de o local do furto estar ou não habitado, ou mesmo de a vítima estar ou não dormindo no momento do crime, bastando que a atuação criminosa aconteça no período da noite e sem a vigilância do bem: “Se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, ou seja, na hora em que a população se recolhe para descansar, valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será aumentada de um terço, não importando se as vítimas estão ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou veículos” (STJ. REsp nº 1979998 / RS (2022/0012515-7). Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK - TERCEIRA SEÇÃO. DJ 22/06/2022). Assim, considerando que no presente caso o furto aconteceu durante a madrugada, em um horário em que os indivíduos costumam se recolher para descansar, bem como considerando que o local do fato não era vigiado, entendo que a majorante deve ser aplicada no presente caso. II.3 – DA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA: Compulsando os autos, verifico que foi instaurado Incidente de Insanidade Mental referente ao ora denunciado, obtendo-se o Laudo Médico Pericial nº 7.381/2023, realizado no dia 17/05/2024 pelo Médico Psiquiatra Sr. Ubirajara Caldas Leonardo Nogueira Junior (CRM/RN nº 8.207), conforme IDs 122353567 e 130199507, já devidamente homologado por este Juízo (ID 133593480). Desse modo, destaco o diagnóstico e as conclusões colhidas no supracitado laudo técnico: 1) O paciente é portador de distúrbio mental ou anomalia psíquica? Em caso positivo, qual? Sim, o paciente é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência CID-10 F19.2. 2) O paciente, ao tempo da ação, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Por motivo de doença mental, é possível que o paciente era, ao tempo da ação, incapaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3) O paciente, ao tempo da ação, por motivo de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Por motivo de perturbação de saúde mental, é possível que o paciente estivesse privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. (…) 6) Qual o tratamento psiquiátrico aconselhável para o(a) acusado(a)? Tratamento medicamentoso, além de acompanhamento multiprofissional, de preferência em um CAPS (Centro de Atenção Psicossocial). (…) O paciente não era, ao tempo dos fatos (maio de 2020), por motivo de doença, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Recomendo tratamento medicamentoso, além de acompanhamento multiprofissional, de preferência em um CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), por período de 12 meses.” Em congruência com a conclusão técnica, entendo ser inconteste a inimputabilidade penal do réu, nos termos do artigo 26 do Código Penal: Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. É o instituto jurídico da absolvição imprópria, conforme destaca Guilherme de Souza Nucci: “Trata-se, na essência, de uma imposição de sanção penal, consistente em medida de segurança. Logo, tal decisão é condenatória. Afirma-se, entretanto, cuidar-se de sentença absolutória, pois inexiste crime. Em virtude da técnica apresentada pela lei processual penal, a decisão é absolutória” (NUCCI. Código Penal Comentado, 2017, 17. ed., Editora Forense, p. 313-314). Ainda, à luz do artigo 386, VI, do CPP, na existência de circunstâncias as quais excluam ou isentem o réu de pena, como a elencada no artigo 26 do CP, o juiz absolverá o réu: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência. Por outro lado, o artigo 97 do CP estipula que se for o agente inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, entretanto, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Todavia, malgrado a lei estabeleça a medida mais gravosa (internação) para delitos cuja reprimenda prevista seja a reclusão, existe a possibilidade, em homenagem aos princípios da adequação e proporcionalidade, de ser mitigada diante de cada caso concreto, na esteira do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. DELITO PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. CABIMENTO. ART. 97. MITIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA À PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Levando-se em consideração o propósito terapêutico da medida de segurança e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é viável a aplicação de tratamento ambulatorial, mesmo em se tratando de prática de crime punido com reclusão. 2. O tratamento ambulatorial foi imposto ao recorrido depois de cuidadosa análise das peculiaridades do caso, havendo sido constatada a desnecessidade da internação para o fim de cura da periculosidade. (STJ. AgInt no REsp 1805564 / MS, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, j. em 26/11/2019, DJe 02/12/2019 – Destacado). Outrossim, é necessário lembrar a existência dos artigos 4º e 6º da Lei nº 10.216/01, cujos teores reforçam a excepcionalidade da medida de internamento: Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. (…) Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. A Resolução nº 487/2023 do CNJ, na prática, aboliu a possibilidade de determinação de internação, pelo menos nos termos previstos no art. 97 do CP. Isso porque, de acordo com o art. 13 da referida Resolução, a imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do PTS, enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da RAPS (Rede de Atenção Psicossocial). Ou seja, a internação, agora, após a Resolução nº 487 do CNJ, terá cabimento apenas enquanto for necessária ao restabelecimento da saúde da pessoa e, mais importante, apenas se prescrita por equipe de saúde da RAPS. No presente caso, existe laudo pericial, assinado por profissional médico habilitado, recomendando o tratamento ambulatorial a ser cumprido na rede pública CAPS como suficiente, por óbvio, dentro dos parâmetros de periculosidade do agente (ID 130199507). Em caso análogo ao dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN), em recente precedente, entendeu que o tratamento ambulatorial é o mais adequado a ser aplicado ao inimputável, senão vejamos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT DO CP). ÉDITO ABSOLUTIVO IMPRÓPRIO. PLEITO PELA ALTERABILIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA (INTERNAÇÃO). TRATAMENTO AMBULATORIAL SUGERIDO EM LAUDO. PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO AVILTANTE. AMOLDAMENTO IMPOSITIVO. TESE PRÓSPERA. DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJRN. APELAÇÃO CRIMINAL, 0104176-97.2020.8.20.0001, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 16/02/2023 – Destacado). Assim, ponderando os elementos contidos nos autos, entendo que o tratamento ambulatorial revela-se a compatível com a periculosidade do denunciado, não havendo necessidade de sua internação hospitalar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a peça acusatória e ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o acusado KAIO VICTOR DE LIMA OLIVEIRA das penas do artigo 155, § 1º, do CP, com fundamento no artigo 386, VI, do CPP c/c artigo 26 do CP. A) DA MEDIDA DE SEGURANÇA: Diante de todo o exposto e, levando-se em consideração existirem circunstâncias que isentam o réu de pena, com fulcro no artigo 386, parágrafo único, inciso III, do CPP, APLICO medida de segurança prevista no artigo 96, inciso II, do CP ao paciente KAIO VICTOR DE LIMA OLIVEIRA, devendo ele ser sujeito a tratamento ambulatorial, por prazo indeterminado, com duração mínima de 1 (um) ano, observando o disposto no artigo 97, §§ 1º e 2º do CP. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, deverá o paciente ser submetido a exame de cessação de periculosidade junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, em convênio firmado com o ITEP/RN, conclusão a ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. B) PROVIMENTOS FINAIS: Condeno o réu em custas processuais, devendo ser utilizado o valor recolhido pelo acusado a título de fiança para seu adimplemento, nos termos do art. 336 do CPP, devendo a quantia remanescente ser devolvida ao acusado. Transitada em julgado a presente sentença: a) Expeça-se a competente guia devidamente instruída ao Juízo da Execução, a fim de que dê início ao tratamento ambulatorial do acusado; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do paciente (art. 15, III, CF); c) Após, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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Processo nº 0809731-81.2025.8.20.0000
ID: 316431218
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0809731-81.2025.8.20.0000
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO ALVES BEZERRA
OAB/RN XXXXXX
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MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809731-81.2025.8.20.0000 Polo ativo ITAECIO DE SOUZA DANTAS Advogado(s): MARI…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809731-81.2025.8.20.0000 Polo ativo ITAECIO DE SOUZA DANTAS Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA, DIEGO ALVES BEZERRA Polo passivo 3 criminal parnamirim Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n.º 0809731-81.2025.8.20.0000 Impetrantes: Diego Alves Bezerra e Maria de Fátima de Oliveira Silva Paciente: Itaécio de Souza Dantas Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que decretou sua prisão preventiva por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Os impetrantes alegam ausência de fundamentação concreta, fragilidade das provas colhidas e existência de condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos de materialidade e indícios de autoria; (ii) verificar se a imposição da prisão preventiva, em vez de medidas cautelares diversas, mostra-se proporcional e necessária à luz do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, lastreada em apreensão significativa de drogas (maconha, crack e cocaína), munições e apetrechos para o tráfico, além de elementos investigativos que apontam o paciente como integrante de organização criminosa. 4. O reconhecimento do paciente pelos policiais militares, que o identificaram como o indivíduo que empreendeu fuga ao avistar a viatura e deixou os entorpecentes no local, associado a relatos sobre sua atuação reiterada no tráfico, configura indícios suficientes de autoria e justifica a medida extrema. 5. A custódia preventiva visa à garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva e da periculosidade demonstrada, sendo inadequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, não afasta, por si só, a legalidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A contemporaneidade da medida está atendida, pois a prisão foi decretada com base em fatos recentes e ainda subsistem riscos concretos à ordem pública, conforme fundamentação da autoridade coatora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão que decreta a prisão preventiva está devidamente fundamentada quando apresenta elementos concretos de materialidade e indícios de autoria colhidos na fase investigativa. 2. A presença de indícios de participação em organização criminosa e risco de reiteração delitiva justifica a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando demonstradas a gravidade concreta da conduta e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 315, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.516/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 213.238/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.05.2025; TJRN, HC 0808157-23.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, j. 29.05.2025; TJRN, HC 0802915-83.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 18.03.2025. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 4.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem do presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Diego Alves Bezerra (OAB/RN nº 19.542 ) e Maria de Fátima de Oliveira Silva (OAB/RN nº 20.187 ), em favor de Itaécio de Souza Dantas, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 31606044). Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 24/04/2025, no bojo do processo nº 0803758-02.2025.8.20.5124, em decorrência de representação formulada pela autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público, sob a imputação, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em decorrência de investigação que apura suposta liderança em organização criminosa atuante na comunidade Beira Rio, bairro Pirangi do Norte, Parnamirim/RN. Em síntese, os impetrantes sustentam que: a) a decisão impugnada carece de fundamentação concreta, limitando-se à reprodução de termos do inquérito; b) a prisão está lastreada em elementos frágeis, como denúncia anônima, imagens imprecisas e suposições não confirmadas; c) o paciente é primário, possui residência fixa, profissão lícita e não foram apreendidas substâncias entorpecentes em sua posse ou em locais a ele diretamente vinculados. Pugna-se, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. Junta os documentos que entende necessários. Liminar indeferida na Decisão de Id. 31615163. A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinente (Id. 31832546). Pedido de sustentação oral no Id. 31866137. Nessa instância (Id. 31881032), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM SUSCITADA PELA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO – PROCEDER INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. NÃO ACOLHIMENTO. Conforme relatado, suscitou a 4ª Procuradoria de Justiça preliminar de não conhecimento parcial da ordem, pois a “As alegações feitas dizem respeito à suposta ausência de provas concretas do crime imputado ao paciente, falta de veracidade do depoimento do policial que acompanhou a ocorrência, bem como hipotéticos equívocos cometidos na fase de investigação criminal efetuada pela Autoridade Policial.” Razão não lhe assiste. Isto porque, a despeito da argumentação inicial levantada no bojo do mandamus enveredar pela tese da negativa de autoria, verifico que o impetrante busca afastar o indício de autoria (fumus comissi delicti) identificado na decisão em vergasta, pressuposto da prisão preventiva, de modo que não se faz necessário dilação probatória para análise dos pedidos apresentados. Neste particular, trago à memória as recentes discussões passadas nesta e. Câmara Criminal sobre o juízo de admissibilidade do habeas corpus, restando convencionado, a partir da jurisprudência dominante do e. STJ, que em casos como o ora analisado não se pode confundir o defeso ingresso em exame fático-probatório com a idônea análise pela via estreita do writ, em seus estritos limites de cognição. Portanto, rejeito a preliminar. É como voto. MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em síntese, sustentam os impetrantes que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir elementos frágeis de investigação, tais como denúncia anônima, imagens imprecisas e suposições não comprovadas. Alegam, ainda, que não foram apreendidas substâncias entorpecentes em poder do paciente ou em locais a ele diretamente vinculados, destacando-se que ele seria primário, com residência fixa e profissão lícita. Defendem a inexistência de elementos que indiquem a necessidade da segregação cautelar e pleiteiam, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Não assiste razão ao impetrante. Explico. Encontram-se configurados os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que ao paciente foi imputada a prática do(s) crime(s) capitulados no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva. A materialidade resta configurada pela apreensão de 3 porções de maconha com 334,72 g (trezentos e trinta e quatro gramas, setecentos e vinte miligramas); Duas pedras de crack, uma maior com 127,69 g (cento e vinte e sete gramas, seiscentos e noventa miligramas) e outra menor com 16,08 g (dezesseis gramas, oitenta miligramas); e 497,59 g (quatrocentos e noventa e sete gramas, quinhentos e noventa miligramas) de cocaína; 1 Balança de Precisão; 2 Plásticos Filme; 16 munições intactas, tudo conforme Laudo de Perícia Criminal - Exame Químico (Id. 31606046, pág. 50/55) e Auto de Exibição e Apreensão nº 1255/2025 (Id. 31606046); por sua vez, o indício de autoria é percebido da análise dos relatos policiais, da fuga do paciente, da apreensão dos objetos ilícitos deixados no local por ele e da certidão de antecedentes, de modo a atender o disposto no art. 312 do CPP, e que ensejou o pedido de busca domiciliar e prisão preventiva do paciente. Diante dos argumentos da impetração, no sentido de que o pedido de prisão preventiva se deu com base em ilações da autoridade policial, é de se consignar o teor dos fundamentos da representação, no que concerne aos indícios de autoria, o que se extrai do seguinte excerto (Id. 31606046, Pág. 2/3): “A investigação teve início após apreensão realizada pela Polícia Militar, no dia 28.01.2025, em um terreno baldio situado na Rua Luiz Gerôncio da Silva, Beira Rio, Parnamirim. Na ocasião, policiais da Força Tática realizavam patrulhamento em área conhecidamente dominada por traficantes, quando avistaram um homem na região de mata, o qual, ao notar a presença da viatura, empreendeu fuga pelos fundos do terreno, deixando para trás vasta quantidade, dividas em variedade de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), além de munições. Tal indivíduo trata-se de ITÉCIO DE SOUZA DANTAS, vulgo “GALEGUINHO”, o qual foi prontamente reconhecido pelos policiais militares. Itaécio é pessoa conhecida na região, não só por já ter sido preso outras vezes (Ação Penal nº 0809880-36.2022.8.20.5124, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim), mas também por ser notório líder e traficante da região da Beira Rio, sendo inevitável o conhecimento pelas forças policiais que atuam na região. A comunidade Beira Rio, localizada em Pirangi do Norte, Parnamirim/RN, bem como a região de Búzios, têm sido alvo de investigações conduzidas pela Delegacia Especializada em Narcóticos (DENARC/NATAL) devido às constantes denúncias sobre a atuação do tráfico de drogas. As diligências realizadas pelas forças de segurança têm corroborado as informações fornecidas por denunciantes anônimos, identificando indivíduos diretamente envolvidos na comercialização e distribuição de substâncias ilícitas. Entre os principais investigados está Itaécio de Souza Dantas, vulgo "Galeguinho", apontado como líder da organização criminosa.” - Destaque acrescido. Tais elementos evidenciam a presença de indícios suficientes de autoria, na medida em que a identificação do paciente como o indivíduo que empreendeu fuga ao avistar a viatura — em local onde foram apreendidas substâncias entorpecentes e munições — foi realizada de forma direta e circunstanciada pelos policiais militares que atuavam na diligência, os quais já o conheciam pela atuação reiterada no tráfico de drogas na localidade. Ademais, os dados extraídos da investigação, somados às informações prestadas por denunciantes e confirmadas por diligências da DENARC, fortalecem o vínculo do paciente com a prática delitiva sob apuração, especialmente sua destacada participação em organização criminosa. Assim, devidamente cumprido o requisito do fumus comissi delicti, quanto aos indícios de autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que restou devidamente registrado na decisão da autoridade coatora (Id. 31606045), a qual apresentou fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: “O fumus comissi delicti encontra amparo nos elementos até então colhidos na investigação, especialmente pela apreensão de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), munições e apetrechos que indicam uso vinculado ao tráfico, todos localizados em imóvel supostamente associado a ITAÉCIO DE SOUZA DANTAS, conhecido como “Galeguinho”. Além disso, relatos de policiais militares e registros investigativos preliminares indicam possível posição de liderança exercida pelo investigado em organização criminosa atuante na região da comunidade Beira Rio, Pirangi do Norte, Parnamirim/RN. Quanto ao periculum libertatis, há informações que sugerem que o investigado exerce influência na localidade, empregando estratégias de monitoramento da ação policial por meio de olheiros e dissimulações para ocultar substâncias ilícitas, bem como teria atuação continuada em atividades delituosas. Aponta-se, ainda, a existência de outro procedimento judicial em curso (AP nº 0809880-36.2022.8.20.5124), envolvendo possível posse ilegal de arma de fogo. Tais circunstâncias indicam risco concreto à ordem pública, além de possível reiteração delitiva, recomendando, portanto, a adoção da medida extrema, dada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP para o caso específico.” Reforçando os argumentos supracitados, destacou a Douta Procuradoria de Justiça em sede de parecer (ID 31881032) que: “28. Ressalte-se que os impetrantes não trouxeram nada que possa ser considerado como fator hábil a afastar, nesse momento, a necessidade da custódia cautelar do paciente, sendo satisfatoriamente demonstrados na decisão tanto o fumus comissi delicti – materialidade do crime e indícios de autoria – quanto o periculum libertatis, sendo consistente o argumento da garantia da ordem pública em casos como o dos autos. ”. Embora a impetração alegue a fragilidade das provas constante nos autos da representação, com efeito, é inviável, na estreita via do habeas corpus, a incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quando as alegações defensivas demandam reavaliação das provas produzidas na fase investigativa para infirmar a versão apresentada pela autoridade policial ou desconstituir os indícios de autoria reconhecidos na decisão que decretou a prisão. Como sabido, o habeas corpus não se presta ao reexame minucioso das provas, sendo instrumento voltado ao controle da legalidade estrita do ato coator, especialmente diante de decisão motivada que encontra respaldo em elementos concretos constantes dos autos. Desta feita, tem-se que a prisão resta justificada com base em dados concretos constantes dos autos, e não em meras ilações ou na gravidade abstrata do tipo penal imputado. Está, portanto, devidamente fundamentada na necessidade de interromper a atuação do paciente em atividades ilícitas e preservar a paz e a segurança social. Nesse ponto, impende ressaltar que o STJ já decidiu, guardadas as particularidades de cada caso, que “(...) Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade de droga apreendida e pelos antecedentes criminais. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019.” (AgRg no HC n. 999.516/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.); “6. Sobre o tema, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).” (AgRg no RHC n. 213.238/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Assim, tem-se por devidamente justificado o encarceramento provisório do acusado na origem, vez que presentes não apenas os seus pressupostos e fundamentos (art. 312 do CPP – materialidade, indícios de autoria, garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), mas também os seus requisitos (art. 313 do CPP – crime com pena máxima superior a 4 anos). Por fim, também não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que a medida foi decretada em abril de 2025, com base em fatos então recentes, e permanece justificada diante da reiteração delitiva e da periculosidade demonstrada no conjunto probatório. A decisão atacada apresentou fundamentação idônea, nos moldes exigidos pelo art. 315, §2º, do Código de Processo Penal. Neste sentido esta e. Câmara Criminal tem se posicionado: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (LEI N.º 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35). PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CLAUSURA CAUTELAR. REJEIÇÃO. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. ENTORPECENTES APREENDIDOS POR POLICIAIS EM UM IMÓVEL APÓS A FUGA DOS CORRÉUS. PRESENÇA DO PACIENTE NO LOCAL E HORA DO FATO CONFIRMADA PELA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0808157-23.2025.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 29/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. … Os elementos probatórios colhidos na fase pré-processual (boletim de ocorrência, auto de apreensão, depoimentos testemunhais e confissão extrajudicial) demonstram suficientemente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos familiares, não tem o condão de afastar, por si só, a custódia cautelar, quando presentes os fundamentos legais que a justificam. A aplicação das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostra inadequada diante da concreta necessidade da segregação preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. […]A prisão preventiva encontra respaldo legal quando demonstradas, de forma concreta, a gravidade da conduta delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas exige ausência de risco concreto, o que não se verifica quando há indicativos de reiteração delitiva e organização criminosa. … (TJRN. HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0802915-83.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 18/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025) Nessa ordem de considerações, diante de tais circunstâncias concretas acima enunciadas, somadas à gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, com a presença da prova da materialidade delitiva e fortes indícios de autoria dos delitos, entendo que não cabe a revogação do decreto preventivo. No tocante à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, por serem insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, diante dos fundamentos elencados supra. Outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito – não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em questão. É nesse sentido o entendimento do STJ: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (...) 7. Tendo a prisão sido decretada dez meses após a prática dos fatos, o seu cumprimento apenas nove anos depois, mas em razão de evasão do distrito da culpa durante todo o período, não caracteriza ausência de contemporaneidade. 8. Havendo elementos concretos que demonstram a presença do periculum libertatis necessário à prisão preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares menos gravosas. 9. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no HC n. 798.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023 – destaques acrescidos). Sem razão, pois, a impetração. Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2025.
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Processo nº 0801559-68.2024.8.20.5600
ID: 255673218
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801559-68.2024.8.20.5600
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO SANTOS DE MEDEIROS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-
000
Ação: AÇÃO PENAL - PROC…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-
000
Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Processo nº: 0801559-68.2024.8.20.5600
Requerente: MPRN - 1ª Promotoria Nísia Floresta
Requerido: DIOGO ALEXANDRE DA SILVA
SENTENÇA
1 – RELATÓRIO
DIOGO ALEXANDRE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado
pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 129, § 13º do Código Penal.
Narra a inicial acusatória que:
No dia 07 de abril de 2024, por volta das 23h55min, na residência
situada à Rua Santa Rita, nº 16, Bairro Nascença, Arez/RN, o denunciado
ofendeu a integridade física de Josiane Silva de Oliveira, sua
companheira, por razões da condição do sexo feminino, provocando
lesões corporais de natureza leve.
Conforme consta nos autos, agentes da Polícia Militar foram acionados
pelo Hospital Municipal de Arez/RN para averiguar a morte suspeita de
uma criança de apenas um mês de vida. No local, confirmaram a morte
do infante e encontraram a sua genitora, a Sra. Josiane Silva de Oliveira,
ora vítima, e a Sra. Maria Luíza, dona da casa onde o casal estava
hospedado.
Ato contínuo, o efetivo se dirigiu à residência da Sra. Maria Luíza, onde
estava o acusado, genitor da criança, e, em seguida, solicitaram que
todos os acompanhassem à Delegacia.
Perante a autoridade policial, a Sra. Josiane informou que durante uma
discussão com o acusado, este desferiu vários socos em seu rosto
enquanto o seu filho mamava, acreditando que os golpes também tenham
atingindo a criança.
O Exame de Avaliação Clínica (Id 121004772, pág. 23) confirmou que
a vítima apresentava lesões de natureza leve.
Acrescenta-se que a vítima relatou que no período da tarde daquele
mesmo dia haviam ido para um campo de futebol, onde foi atingida com
uma “bolada” nos braços, tendo esta também atingido a cabeça da
criança, que estava em seus braços. Destacou, também, que por voltar
das 22h, já na casa de Maria Luíza, ela e o acusado começaram a
discutir, sendo este o momento em que foi agredida. Por fim, narrou que
consumiram bebida alcoólica.
A testemunha Maria Luíza Souza Alves também foi ouvida pela
autoridade policial e prestou depoimento coeso com os relatos da vítima
(…)
A denúncia foi recebida em 09/10/2024 e veio instruída com o IP-DPNF n.
18.221/2024.
Citado, o réu apresentou Resposta à Acusação (Id 138607489).
Em audiência de instrução (Id 145698673), procedeu-se à oitiva da vítima,
testemunhas, e foi realizado o interrogatório do réu.
Sem requerimento de diligências, foram apresentadas alegações finais pelo
Ministério Público, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia.
Alegações finais apresentadas pela Defesa, onde requereu improcedência da ação
penal, ou em caso de condenação, que seja aplicada a pena no mínimo legal.
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL
Processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades
legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa
narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para
a sua prática (autoria).
É imputada ao acusado a prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência
doméstica, havendo o Ministério Público, no momento das alegações finais, requerido a
condenação do acusado na forma da denúncia e a Defesa do réu, pugnado pela absolvição.
Assim dispõe o art. 129, §13, do Código Penal:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo
feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela
Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Conforme se extrai dos autos, a vítima ratificou em juízo que o acusado teria lhe
agredido no dia narrado na denúncia, o que teria ocasionado as lesões. Destaco trechos do
depoimento a seguir:
Joseane Silva de Oliveira, vítima, ouvido como declarante, disse que (transcrição não
literal):
“(…); os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; o réu lhe agrediu;
foram para um jogo, foram beber, e começaram a discutir; (…);
começaram a discutir no final do jogo; (…); começaram a discutir, levou
um “bufete” e não lembra mais de nada; (…); estava com seu bebê de um
mês no colo; (…); como estava embriagada, tem muita coisa que não
lembra; (…); discutiram por causa de ciumes dele; (…); não lembra se a
criança foi agredida; foi dormir logo após as agressões; (…); acordou com
uma amiga lhe chamando; (…); estava embriagada quando foi ao
hospital, por isso não queria informar seu nome, nem do seu filho; (…);
ficou machucada, havia um corte na sua boca; (…); enquanto a vítima foi
ao hospital, o réu ficou ficou deitado; (…); a criança que morreu não era
filho do réu; (…); não se lembra se ele bateu na criança; (…); não voltou a
se relacionar com o réu após esse episódio; (…); não sabe qual o motivo
da morte da criança; (…); quando terminou o jogo, passaram a discutir no
caminho, e quando chegaram na casa onde estavam, ele trancou o quarto
e lhe deu um “bufete”; desmaiou e não se recorda de mais nada; (…);
ninguém presenciou as agressões; (…); não agrediu ele antes de ser
agredida; (…); .
Por sua vez, Diogo Alexandre da Silva, em seu interrogatório, disse que (transcrição
não literal):
“(…) não é verdadeira a acusação de teria dado vários socos na vítima;
no meio da discussão, ao tentar afastar a vítima, atingiu seu nariz, e
começou a sangrar; estavam discutindo porque ela é muito ciumenta; foi
colocar o braço para afastar a vítima, e pegou no rosto dela; (…); mesmo
tendo sangrado o nariz dela, não foram ao hospital, porque foi coisa leve;
(…); esses fatos ocorreram era por volta das seis e meia da tarde; (…);
quando chegaram em casa, voltaram a discutir; (…); nesse segundo
momento não teve nenhum tipo de agressão, e foram dormir; (…); já era
madrugada quando o policial chegou e lhe acordou; não avistou nada do
que aconteceu, não viu a criança ser levada para o hospital; (…); não
sabe dizer o motivo da criança ter falecido; (…); no dia dos fatos, tomou
cerca de 5 doses de cachaça; (…); ”
Maria Luiza Souza Alves, ouvido em juízo, como declarante, disse que (transcrição
não literal):
(…); No dia dos fatos, a vítima estava em sua casa, e tinha chegado na
sexta feira; (…); no domingo foram assistir um jogo, e a vítima e o réu
ficaram bebendo; uma bola pegou no braço da vítima, e também atingiu a
cabeça da criança, que começou a chorar; (…); depois de um tempo,
foram para a casa de um primo de Diogo, e lá, o menino acordou normal,
deram banho nele, arrumaram ele, e ele mamou e depois dormiu; (…);
foram para casa; (…); em outro ambiente, ficaram assistindo jogo, e a
vítima, ficou no bar, bebendo cachaça com refrigerante; (…); após um
tempo, eles chegaram, e se trancaram dentro do quarto; (…); eles
discutiram dentro do quarto, e depois ficou tudo em silêncio; (…); já na
madrugada, a criança acordou chorando, e pediu para sua filha chamar o
casal; (…); chamaram e a vítima não respondeu; (…); quem estava
chorando não era o o recém nascido, era a criança que tem 3 anos; (…)
a filha dela abiu a janela, e avistou sangue na casa, e lhe chamou dizendo
que ela estaria sangrando; foi até a janela e avistou que ela estava com o
nariz sagrando, e a testa, e o neném também tinha sangue; ele estava
com a boca roxa, e em cima de uma poça de sangue; acordou ela; (…);
ela disse que Diogo teria lhe agredido, lhe dado um soco, e que também
teria acertado a criança; chamo Diogo e ele não respondeu; Ligou para o
Hospital, disse que havia uma criança sangrando e que ele estava roxo, e
eles mandaram um carro; o carro os levou para o hospital; ela ficava
dizendo que a criança não teria morrido; (…); ela não queria ir ao hospital;
a médica levou a criança, e disse que ele tinha morrido, e que fazia horas
que ele teria morrido; a reação do réu foi de ficar na cama; ele não se
movimentou; (…) a vítima tinha um corte na testa e no nariz; (…); escutou
a discussão entre o casal, e deu pra ouvir que ele estava batendo nela;
(…); no hospital ela recusou falar o nome dela e da criança; (…); quando
ela foi ao hospital, ela estava bêbada, ela tinha bebido bastante; ela não
falava coisa com coisa; e falava que a criança não estava morta, que
Diogo não teria matado a criança; ela disse que o réu atingiu a criança
com um murro; (…) depois disso não teve mais contado com eles, e
parece que eles se separaram; (…);
DJhan Alvez do Nascimento, policial militar, ouvido em juízo, disse que (transcrição
não literal):
Participou desse flagrante, quando chegou ao local, a vítima lhes
atendeu, e contou o que tinha ocorrido; no rosto haviam sinais de que ela
havia sido agredida; conduziram ela e o companheiro dela para a
delegacia; foram acionados pela central; não se recorda se o réu
confirmou que teria lhe agredido; a vítima confirmou que foi ele; ela
estava na rua esperando a viatura.
Artur Machado Duarte, policial militar, ouvido como testemunha disse que (transcrição
não literal):
participou da ocorrência nesse dia; o pessoal do hospital de Arez, ligou
informando que um recém nascido de um mês teria dado entrada no
hospital, com indicativo de ter sido vítima de agressão; foram até o
hospital, e lá encontraram a mãe da criança; ela estava alterada; (…); a
dona da casa onde ocorreram os fatos, narrou que os dois haviam
brigado, e posteriormente uma das filhas do casal, avistou que a criança
estaria machucada; (…); Socorreram a criança, e levaram para o hospital,
e o acusado continuou dormindo, e não esboçou reação; (…) com base
nisso conduziram o réu até a delegacia; só com um tempo que a vítima
conseguiu relatar; segundo ela teria discutido no caminho após um jogo
de futebol, e teria sido agredida; ao chegar na casa, teriam se trancado no
quarto e voltado a ser agredida; os murros teriam atingido tanto a vítima
como a criança; (…);
Da análise dos autos, depreende-se que a vítima prestou depoimento firme e seguro,
confirmando os termos da denúncia e ratificando o depoimento prestado em delegacia,
respondendo aos questionamentos feitos em audiência.
De igual forma, o depoimento das testemunhas foram firmes e corroboram a versão
apresentada pela vítima.
Ademais, a materialidade resta sobejamente comprovada pelo atestado emitido por
médico, anexado no Id 118560221, p. 12, o qual aponta que a vítima sofreu lesões de natureza
leve.
Nas ações penais vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença, ou
seja, os fatos narrados na denúncia ou queixa devem manter relação lógica com a sentença.
Nesse diapasão, resta sobejamente comprovado que a conduta do acusado se
amolda a prevista no art. 129,§ 13º, do CP.
Com relação ao depoimento do acusado, apesar de negar parte dos fatos, chegou a
mencionar que teria acertado o braço no rosto da vítima, que teria inclusive sangrado um
pouco.
Assim, os depoimentos prestados na fase judicial estão em consonância com as
demais evidências colhidas dos autos e demonstram com segurança que o réu praticou o delito
que lhe é atribuído.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para
CONDENAR PEDRO DIOGO ALEXANDRE DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso
nas penas do art. 129, § 13º, c/c art. 5º, inciso III e art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06.
3.1 - LESÃO CORPORAL
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do
código de processo Penal, passo a dosar a pena.
PRIMEIRA FASE (Circunstâncias judiciais – art. 59 do CP)
Culpabilidade: Avaliando a reprovabilidade da conduta do condenado, entendo que o
grau de censurabilidade da conduta se encontra dentro do dolo inerente ao tipo penal, motivo
pelo qual.
Antecedentes: O réu é primário, apesar de existir a autuação de ação penal pela
prática de homicídio, autuado sob o número 0800958-69.2024.8.20.5145, o processo
encontram-se em fase de instrução, razão pela qual tal circunstância deve ser considerada
neutra.
Conduta social: diz respeito ao comportamento do sujeito no seio da comunidade,
não se referindo os fatos delituosos praticados. Não constam nos autos elementos que
permitam a sua valoração.
De igual modo não existem elementos com relação personalidade do réu, de modo
que considero de forma neutra.
Em relação aos motivos, as agressões teriam ocorrido depois de um
desentendimento entre o réu e a vítima, de modo que não há motivos para elevação da pena
base.
Quanto as circunstâncias e consequências do crime, valoro de forma negativa,
considerando que as agressões teriam sido praticadas na frente dos filhos do casal, todos
menores de 10 aos de idade. Além disso, há relato de que, em razão da conduta do réu e das
agressões perpetradas, um dos filhos do casal, um recém nascido, teria ido a óbito, fato
inclusive que encontra-se sob a apuração nos autos da ação penal 0800958-
69.2024.8.20.5145.
Em relação ao comportamento da vítima, não há nos autos qualquer elemento capaz
de inferir que esta teve qualquer influência no comportamento do réu, pelo que valoro de forma
nutra.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas,
fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime em 01 (um) ano, 04
(quatro) meses e 15 (dias) de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes)
Não reconheço a existência circunstâncias atenuantes ou agravantes, esclarecendo
ainda, que o réu negou a prática do crime que lhe foi imputado, motivo pelo qual mantenho a
pena em em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (dias) de reclusão.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição)
Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que fixo em definitivo
no quantum de em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (dias) de reclusão, a qual torno
concreta e definitiva.
3.2. DA FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO E OUTROS PROVIMENTOS
Fixo como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime ABERTO, com fulcro no
art. 33, §2º, "c", do CP.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44, inciso I, do CP.
Da mesma forma, não realizo a suspensão condicional da pena, nos termos do art.
77, CP, por ser medida mais gravosa ao réu, uma vez que o período de prova mínimo é de 2
(dois) anos, o que excede em demasia a pena aplicada.
Fixo o valor de 01 (um) salário mínimo para reparação civil, nos termos pleiteados
pelo Ministério Público, levando em consideração a extensão do dano, que no caso de crimes
envolvendo violência doméstica, é presumido, esclarecendo ainda, que o valor leva em
consideração também, a inexistência de maiores informações sobre a condição financeira, do
réu, que se limitou a dizer que é servente de obras.
Estando o réu em liberdade e ausentes os requisitos para decretação de prisão
cautelar, bem como em razão do regime de cumprimento de pena aplicado, concedo o direito
de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 804 do
Código de Processo Penal, entretanto suspendo a cobrança por ter sido assistido pela
Defensoria pública.
PROVIMENTOS FINAIS
Tratando-se de réu preso, intime-se pessoalmente (art. 392, I, do CPP).
Tratando-se de réu solto, desnecessária a intimação pessoal, sendo suficiente a
intimação do representante processual (advogado constituído, dativo ou Defensor Público),
conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC
726326 / CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/3/2022; AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/6/2021). Intimem-se, pelo PJe, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime(m)-se a(s) vítima(s), em conformidade com o disposto no artigo 201, § 2º do
Código de Processo Penal.
Transitada em julgado esta decisão: lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos
culpados (art. 393, II); comunique-se Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos
direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe(m)-se a(s) respectiva(s) Guia(s), devidamente
instruída(s), ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os
fins necessários.
Cumpridas todas as diligências, arquive-se sem necessidade de nova conclusão dos
autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 10/04/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo nº 0804704-96.2023.8.20.5300
ID: 278318176
Tribunal: TJRN
Órgão: 3ª Vara da Comarca de Caicó
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0804704-96.2023.8.20.5300
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ITALO HUGO LUCENA LOPES
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo n.º 0804704-96.2023.8.20.5300 Parte a…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo n.º 0804704-96.2023.8.20.5300 Parte autora: 4. D. D. P. C. C. e outros (6) Parte ré: J. M. D. A. DECISÃO - PRONÚNCIA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOSÉ MATEUS DANTAS AZEVEDO, qualificado na exordial, no âmbito da qual, após a narrativa dos fatos, o órgão ministerial imputa ao denunciado a prática da conduta delitiva prevista no art. 121, §2º, incisos I, III e VI (§ 2º-A, inciso I, do CP), todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória, em síntese, que, no dia 10 de agosto de 2023, por volta das 19h40min, na residência localizada na Rua Presidente Castelo Branco, nº 108, Bairro Paulo VI, Zona Urbana, Município de Caicó/RN, CEP 59.300-000, nesta Cidade e Comarca, o Denunciado JOSÉ MATEUS DANTAS AZEVEDO, popularmente conhecido por “MATEUS”, com manifesta intenção homicida, imbuído de torpe motivação, bem como utilizando de meio cruel, matou a vítima G. D., popularmente conhecida por “NALDINHA”, sua mãe, por razões da condição de sexo feminino, após desferir contra a referida diversos golpes com um instrumento perfuro cortante (uma faca de cozinha) e um instrumento contundente (um troféu, este constituído em vidro e plástico), produzindo-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame Necroscópico nº 19641/2023 (ID. 105459699 e 105459700), estes que foram a causa efetiva e determinante de sua morte. Denúncia recebida em 24/08/2023 (ID 105764944). Citado (ID 106106257), o denunciado apresentou resposta à acusação em ID 109115746. Deferido o pedido de habilitação do causídico Ítalo Hugo Lucena Lopes para atuar como Assistente de Acusação no presente feito, representando os irmãos da vítima (ID 114901606). Realizada audiência de instrução, conforme mídia acostada ao caderno processual, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas e declarantes presentes e, ao final, realizado o interrogatório do réu. Na oportunidade, o Órgão Ministerial requereu a quebra do sigilo telefônico dos números fornecidos por José Mateus Dantas de Azevedo, quais sejam: (84) 9 9602-8796 e (84) 9 9709-5303, tendo o magistrado deferido a medida cautelar (ID 116223200). Cumpridas as diligências por parte das operadoras de telefonia, foram acostados aos autos os ofícios com as respectivas respostas de Vivo, Claro e Tim. O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a pronúncia do acusado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I, III e VI (§ 2º-A, inciso I, do CP), todos do Código Penal Brasileiro (ID 128194252). Na sequência, o advogado habilitado como Assistente da Acusação apresentou suas alegações finais em forma de memoriais, reiterando os termos das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (ID 128783935). Por sua vez, a defesa do acusado, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do denunciado ou impronúncia. Subsidiariamente, requereu, em caso de o acusado ser pronunciado, que lhe seja permitido recorrer em liberdade (ID 130386179). Após, pugna a defesa de José Mateus Dantas Azevedo pela reabertura da instrução criminal, objetivando a oitiva de novas testemunhas, indicadas em petição acostada ao ID 133688874. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou de forma desfavorável ao pleito defensivo, consoante manifestação de ID 134655482. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - Do pedido de reabertura da instrução criminal. Consta requerimento formulado pela defesa, por meio do qual se postula a reabertura da instrução criminal, sob o fundamento de que a produção de novas provas seria imprescindível ao exercício pleno do direito de defesa, objetivando a oitiva de outras testemunhas. Todavia, após detida análise dos autos, constata-se que o presente feito já se encontra em fase posterior ao encerramento da instrução, com saneamento processual regular, tendo sido oportunamente assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a apresentação de alegações finais. Importa destacar que, no rito das ações de competência do Tribunal do Júri, a fase de instrução finaliza com o encerramento da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 411 do Código de Processo Penal, ocasião em que deve o magistrado proferir a decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Verifica-se, ademais, que a defesa não apresentou nenhuma insurgência tempestiva quanto ao encerramento da fase instrutória, tampouco suscitou a necessidade de produção de outras provas no momento oportuno, operando-se, assim, a preclusão temporal quanto à matéria ora ventilada. Acrescente-se, por oportuno, que eventual oitiva de testemunha poderá ser requerida para o momento da sessão plenária, tendo em vista a possibilidade de substituição ou a convocação de testemunhas não arroladas anteriormente, desde que presentes os requisitos legais e respeitado o contraditório. Assim, o indeferimento ora proferido não acarreta prejuízo irreparável à defesa, a qual poderá exercer plenamente suas faculdades legais durante a Sessão Plenária perante o Conselho de Sentença. É consabido, pois, que o ordenamento jurídico-processual penal se orienta pela preclusão das fases procedimentais, de modo a garantir a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais. Permitir, neste momento, a reabertura da instrução significaria vulnerar o devido processo legal em sua feição substancial, com evidente prejuízo à celeridade e à efetividade da jurisdição penal. Dessa forma, ausente qualquer causa superveniente, relevante e devidamente justificada que autorize a mitigação do princípio da preclusão, revela-se juridicamente incabível o acolhimento do pleito defensivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reabertura da instrução criminal, porquanto preclusa a fase instrutória, mantendo-se hígidos os atos processuais regularmente praticados. Superado este ponto, inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, pois, quaisquer vícios, estando o processo devidamente regular. Versam os autos sobre Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ MATEUS DANTAS AZEVEDO, em razão da prática, em tese, do suposto delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e VI (§ 2º-A, inciso I, do CP), todos do Código Penal, vejamos: Código Penal: Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos (...) Homicídio qualificado § 2º Se o homicídio é cometido: I- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II- por motivo fútil; III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; (…) De acordo com a atual sistemática instituída pelo vigente Código de Processo Penal, o procedimento que deve ser observado em processos relativos aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos, de competência da Instituição do Tribunal do Júri, é escalonado em duas fases distintas, que são identificadas pela doutrina como judicium accusationis (juízo da acusação) e judicium causae (juízo da causa). Na primeira fase do sobredito procedimento, cabe ao juiz togado averiguar a admissibilidade da acusação, bem como a competência do Egrégio Tribunal do Júri, apurando a existência de provas indicativas da materialidade do(s) fato(s) e de indícios de autoria ou participação, além da existência de eventual causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, evidenciadas, de forma isenta de dúvidas, nesta primeira etapa do procedimento. Assim, ao final da primeira fase, incumbe o magistrado singular concluir pela pronúncia (art. 413, CPP), impronúncia (art. 414, do CPP), desclassificação (art. 419, do CPP) ou absolvição sumária (art. 415, do CPP) do acusado. A presente fase processual (CPP, art. 413), em que se verifica a procedibilidade de encaminhamento do caso ao Tribunal de Júri, não comporta análise concludente quanto a condenação, sob pena de nulidade, mas apenas a verificação de elementos mínimos de autoria e materialidade. Necessário pontuar que nesta etapa procedimental, diante de um contexto probatório que revele a existência de dúvida razoável, cabe ao magistrado singular admitir a acusação, a fim preservar a competência constitucionalmente assegurado ao Tribunal do Júri, porquanto, na segunda fase, o mérito haverá de ser analisado, de forma exauriente, pelo Conselho de Sentença. Nesse sentido, cumpre esclarecer que o art. 413 do Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2º - Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3º - O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. A respeito do tema, assim nos ensinam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer1: “A pronúncia é a decisão pela qual o juízo monocrático (ainda na fase do denominado judicium accusationis) verifica a existência de um juízo de probabilidade – e não de certeza – acerca da autoria ou participação no delito e de provas suficientes acerca da materialidade.” Sendo assim, estando o juiz convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá, fundamentadamente, pronunciar o acusado. Ademais, o §1º do mesmo artigo estabelece que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, com menção ao dispositivo legal bem como as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena que o acusado esteja inserido, mediante apreciação sóbria e comedida dos elementos de prova contidos nos autos, a fim de evitar eventual excesso de linguagem que venha a influenciar o ânimo dos jurados e a repercutir no resultado do julgamento pelo Tribunal Popular. A prolação da decisão de pronúncia, conforme já explanado, não se submete a um juízo de certeza sobre a autoria criminosa, exigindo a esse fim o artigo 413 do Código de Processo Penal a verificação de indícios suficientes de que o acusado haja cometido o delito. Cabe ao magistrado, na presente fase processual, destarte, o exame do acervo probatório produzido nos autos, com o escopo tão somente de aferição da existência em seu ínfimo de indícios da autoria pelo acusado, no tangente ao fato descrito na denúncia. Ressalto, mais uma vez, que a pronúncia constitui mera habilitação à acusação e julgamento pelo júri popular, sendo suficiente a demonstração de indícios bastantes de autoria e materialidade, como ocorrente no caso em exame, de modo que as dúvidas que porventura persistam em circundar o feito devem ser submetidas aos debates em plenário do júri - juiz natural da causa - por força de mandamento constitucional, a quem cabe apreciar as teses e antíteses. Na espécie, pela análise do conjunto probatório formado ao longo da persecução penal, é de se entender pela admissibilidade da pretensão acusatória. II.2 -Da prova da materialidade e dos indícios mínimos de autoria. No tocante à imputação de homicídio formulada na denúncia, verifica-se que as diversas lesões sofridas pela vítima G. D. são fatos incontroversos, tendo ficado demonstrado nos autos que os ferimentos foram produzidos por instrumentos cortante, perfurocortante e contundente, consoante descrito no Laudo de Exame Necroscópico nº (ID 105459699 – Págs. 6-10). Logo, havendo nos autos elementos indicativos de que o fato narrado pode ter consistido em crime doloso contra a vida, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para que, em sede de cognição sumária, seja firmado o convencimento quanto à materialidade do fato, incumbindo ao Tribunal do Júri analisar cuidadosamente as alegações da defesa técnica do acusado, de forma exauriente, para fins de julgamento do mérito do processo. Segundo a melhor doutrina, a pronúncia consiste em decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri. Na pronúncia, como se sabe, há mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito. Limita-se, pois, à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. É cediço que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. Nessa linha de intelecção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fase da pronúncia, restou-se ultrapassado o princípio do in dubio pro societate, em certo ponto, devendo prevalecer, nesta fase, a configuração de indícios mínimos de autoria e materialidade, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri (AREsp 2236994, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0334959-4, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). A pronúncia – repito - é uma garantia do réu, destinada a evitar o risco de erros judiciários gravíssimos decorrentes de julgamentos indiscriminados pelo tribunal do júri. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta a hipótese acusatória ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação de autoria esteja fortemente corroborada pelas provas, com alto grau de probabilidade, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Em outras palavras, o juízo é de mera admissibilidade, não devendo o julgador aprofundar-se no mérito dos debates ocorridos entre a acusação e a defesa sob pena de recair em excesso de eloquência, o que fatalmente resultaria em nulidade. Com efeito, na mais exata inteligência do artigo 413 do CPP, haverá pronúncia se o juiz se convencer da materialidade e autoria do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do(s) réu(s). No que diz respeito ao requisito concernente aos indícios de autoria, eis o magistério de Guilherme de Souza Nucci2: "É fundamental que, no tocante à autoria, existam provas mínimas, mas seguras, indicando ter o réu cometido a infração penal. Autoriza-se, para a pronúncia, a colheita de prova indiciária (ver o art. 239, CPP), não havendo necessidade de certeza; essa certeza deverá ser alcançada para a condenação." Assim, no âmbito deste juízo de admissibilidade, além do convencimento acerca da materialidade do fato, basta a existência de indícios - “circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (art. 239, CPP)” - de que o acusado fora autor ou partícipe do fato, em tese delituoso. Superadas essas questões, é oportuno, nesse momento, a análise dos depoimentos prestados em juízo, a fim de verificar a existência dos indícios mínimos de autoria. Nesse sentido, colaciono, a seguir, trechos dos depoimentos colhidos durante a audiência de instrução, ressaltando que não se dedicam a transcrição ipsis litteris. Na oportunidade, a testemunha PM Wedgley Kargery da Mata declarou: “Que no dia em questão, a PM foi acionada, via COPOM, para averiguar um pedido de socorro no endereço na vítima; Que a casa em questão é de primeiro andar, e logo abaixo, existe outro imóvel, no qual moram duas mulheres, além de uma garagem, que dá acesso ao primeiro andar; Que tanto a porta do imóvel localizado abaixo do primeiro andar, quanto a da garagem, estavam arrombadas; Que adentraram ao imóvel do térreo e escutaram uns “pisados fortes” na parte de cima, como se estivessem correndo; Que não tinham sinais de luta na casa das duas mulheres e elas não estavam em casa; Que saíram do imóvel e adentraram na garagem que dá acesso ao primeiro andar; Que nesse momento, escutaram uma pessoa pedindo socorro no imóvel de primeiro andar; Que então, solicitaram apoio do GTO; Que a voz pedindo socorro era de homem; Que quem adentrou no imóvel foi o GTO; Que enquanto esperavam o apoio do GTO, não saiu ou entrou ninguém pela parte da frente do imóvel; Que após o GTO entrar no imóvel, a sua guarnição entrou posteriormente; Que quando entrou na residência, se deparou com o acusado deitado no banheiro, sem roupa, e com o chuveiro ligado, enquanto a vítima estava no quarto ao lado, já sem vida; Que havia bastante sangue sobre o corpo da vítima, e que seus dentes estavam quebrados; Que na sala havia bastante sangue e várias marcas de pisada; Que em cima da mesa estava a faca suja de sangue; Que o acusado relatou à polícia que pessoas haviam entrado em sua casa, agredido ele e matado sua mãe; Que não havia arma de fogo; Que já abordou Filé tempos atrás, e ele possuía estatura mediana e era um pouco forte; Que no local, ninguém falou que viu Filé por perto; Que não tinha pisada de sangue na escada; Que a cerâmica da escada era branca, e por isso, se alguém tivesse saído de dentro do imóvel, teria deixado as pisadas marcadas; Que não tem informação acerca de uma possível ligação da vítima com o crime organizado; Que toda a sua guarnição ficou esperando o GTO na parte da frente do imóvel; Que se por acaso, alguém viesse a sair pelos fundos do imóvel, não dava para ter visto da posição em que se encontravam; Que o pessoal da rua mencionou que escutaram disparos de arma de fogo.” No mesmo sentido, o PM Marcio Deivid Sales relatou: “Que não possui informação acerca de qualquer ligação da vítima com organizações criminosas; Que no dia em questão, a PM foi acionada, via COPOM, para averiguar a informação de que dois homens teriam invadido uma casa, e poderiam estar fazendo alguém de refém; Que a casa em questão é de primeiro andar, e logo abaixo, existe outro imóvel, além de uma garagem, que dá acesso ao primeiro andar; Que ambos os portões estavam arrombados; Que saíram do imóvel e adentraram à garagem que dá acesso ao primeiro andar; Que verbalizaram “tem alguém ai em cima? aqui é a polícia militar” e nesse momento alguém, com voz de homem, começou a pedir socorro; Que ninguém abriu a porta e então resolveram solicitar reforço do GTO; Que a escada que dava acesso ao primeiro andar não tinha marcas de sangue; Que a porta que dava acesso ao primeiro andar estava fechada; Que recuaram e deixaram o GTO adentrar ao imóvel; Que após a entrada do GTO, entrou no imóvel; Que quando entrou na residência, se deparou com muitas marcas de pegadas sujas de sangue; Que o corpo da vítima estava caído na parte que dá acesso ao quarto, enquanto o acusado estava caído na porta do banheiro que dava acesso à cozinha; Que o acusado relatava que estava ferido na cabeça; Que o corpo de bombeiros examinou o acusado, mas não conseguiram encontrar ferimentos; Que diante da ausência de ferimentos do acusado, bem como após a perícia realizada, foram informados que o denunciado poderia ter sido o autor do crime; Que tinha sim uma faca sobre a mesa; Que não tinha arma de fogo ou marca de tiro; Que ninguém relatou algo sobre disparos de arma de fogo; Que não viu a pessoa de Filé no local dos fatos; Que quando entrou no imóvel, o acusado estava despido e perguntava pela mãe; Que Filé era um cara moreno; Que antes, Filé possuía um porte físico mais forte, mas recentemente estava mais “desgastado”; Que ficou sabendo que Filé estaria criando uma nova facção, rival ao “sindicato do RN”; Que conhece o irmão de Naldinha pelo nome de “Beckenbauer”. Por oportuno, o PM Jorge Costa de Araújo declarou: “Que chegou no local dos fatos na viatura do GTO; Que a guarnição da Radio Patrulha foi acionada para averiguar um possível assalto, e chegando ao local, perceberam uma movimentação ainda no imóvel, então solicitaram apoio do GTO; Que ao chegar no local, pediu aos policias que lá estavam para ficarem na cobertura, que ele ia entrar no imóvel; Que a porta do imóvel estava fechada só “no trinco”, e ele abriu facilmente; Que quando estava no meio da escada que dá acesso ao imóvel, verbalizou “aqui é a polícia, vou entrar”, e nesse instante alguém pediu socorro; Que quando adentrou no imóvel, se deparou com o acusado deitado no chão do banheiro, gemendo e pelado; Que após averiguar se o local estava seguro, se deparou com uma pessoa morta no chão; Que perguntou ao acusado quem era a pessoa que estava morta, e ele respondeu que era a sua mãe; Que o acusado reclamava de uma dor na coluna, e pensou que ele poderia estar baleado; Que acionou o corpo de bombeiros pois pensou que o acusado estava ferido; Que o acusado relatou que estava chegando da escola, sofreu uma pancada na cabeça e já acordou no banheiro naquela situação; Que o acusado estava deitado no chão do banheiro, todo molhado; Que os bombeiros, após examinarem o acusado, disseram que ele estava apenas com uma pancada, e não era caso de levar para o hospital; Que começou a analisar o cenário do crime, e achou estranho; Que o acusado falou que tinham várias pessoas na residência, mas só identificou um rastro de pegadas pela casa, e achou parecido com os pés do acusado; Que a porta que dava acesso à área de serviço, que ficava nos fundos do imóvel, estava fechada com cadeado por dentro, e a janela do quarto achava-se aberta; Que o mesmo rastro de sangue que passou por cima da cama chegava até a janela e retornava; Que ninguém pulou da janela pois era muito alto; Que é difícil alguém entrar pelos fundos do imóvel, pois é muito alto; Que na escada que dá acesso à entrada do imóvel não tinha rastro de sangue, inclusive a cerâmica era branco; Que a única pisada de sangue chegou só até a porta, por dentro do imóvel, e retornou, não chegando a descer as escadas; Que o rastro de sangue era de alguém descalço, e o acusado estava descalço; Que acerca da informação de que duas pessoas teriam invadido o imóvel e efetuado disparos de arma de fogo, ficou sabendo através de outro policial; Que dentro do imóvel não viu nenhuma arma de fogo ou sinais de tiro; Que a porta da garagem estava arrombada mas não tinham sinais de disparos de arma de fogo; Que havia muito sangue no quarto; Que só percebeu rastros de pessoas descalças; Que se havia algum rastro de meia, não chegou a ver; Que quando chegou no local dos fatos, todos os policiais da Rádio Patrulha estavam na parte da frente da residência da vítima.” Na sequência, o PM Nilton César Santos mencionou: “Que chegou no local dos fatos na viatura do GTO; Que ao chegar no local, a viatura da Rádio Patrulha estava na frente do prédio; Que chegando ao local, a viatura da Radio Patrulha percebeu uma movimentação ainda no imóvel, bem como uma pessoa pedindo socorro, então solicitaram apoio do GTO; Que o portão já estava arrombado; Que adentrou ao imóvel por meio de uma escada que dava acesso ao primeiro andar; Que a porta do imóvel estava fechada no trinco; Que ao adentrarem no imóvel, de depararam com muito sangue e várias pegadas; Que o corpo da vítima estava em um dos quartos do imóvel; Que apenas a luz do quarto em que se encontrava a vítima estava apagada; Que o acusado se encontrava dentro do banheiro, deitado, e totalmente sem roupa; Que perguntou ao acusado o que havia acontecido, e ele relatou que dois homens teriam dado uma paulada em sua cabeça, e ele não tinha visto mais nada; Que o acusado não disse quem eram os homens; Que encontrou uma faca peixeira suja de sangue em cima da mesa, além de dois troféus, também sujos de sangue, ao lado do corpo; Que o quarto em que a vítima se encontrava estava todo revirado; Que não reconheceu a vítima inicialmente pois o rosto dela estava deformado; Que Naldinha costumava participar de corridas, e costumeiramente o encontrava nos trajetos; Que nunca ouviu falar em qualquer envolvimento da vítima ou acusado com o crime organizado; Que a única pergunta que o acusado fez foi se a mãe dele estava morta; Que o acusado aparentava estar calmo; Que pediu o apoio dos bombeiros para examinar o acusado; Que o pessoal dos bombeiros relataram, após examinar o acusado, que não havia nenhum ferimento em seu corpo que necessitasse levá-lo ao hospital; Que no local onde se encontrava o corpo da vítima, havia uma poça do sangue e pegadas de alguém descalço; Que as pegadas iniciavam ao lado do corpo da vítima e iam até uma pia próximo a mesa; Que da pia, as pegadas percorriam até o quarto do acusado e retornavam para o banheiro no qual se encontrava José Mateus; Que o acusado estava coberto por uma água “avermelhada”; Que na casa há uma varanda após uma janela, mas é muito alta; Que havia marca de sangue na janela, como se alguém tivesse apoiado a mão; Que na escada não havia marcas de sangue; Que o trinco da porta também não possuía marcas de sangue; Que não havia pegadas perto da porta da escada; Que quando os bombeiros chegaram ao local, saiu do imóvel para procurar informações na vizinhança; Que o senhor de nome José Dantas, vizinho da vítima, relatou que ouviu dois disparos de arma de fogo, e em seguida uma voz chamando pelo nome de Naldinha, da seguinte forma: “Naldinha, o que está acontecendo? Nós viemos para resolver”; Que o Sr. José ressalvou que não podia falar muito, pois tinha receio de morrer; Que durante o ocorrido, José relatou que ficou no pé da porta escutando os pedidos de socorro; Que José Dantas relatou, também, que eram dois caras, mas não chegou a abrir a porta para averiguar quem eram; Que ainda segundo o José, os dois caras arrombaram o portão, entraram e saíram da garagem da vítima muito rápido; Que não havia qualquer vestígio nas escadas; Que apenas no dia seguinte, soube da informação que foi encontrada uma sacola com roupas na residência por trás do imóvel da vítima; Que a residência na qual foi encontrada a sacola de roupas, fica à frente da janela que continha uma marca de sangue; Que possivelmente alguém arremessou a sacola dessa janela; Que na garagem da vítima, não existe outra saída senão a escada que dá acesso ao imóvel; Que o único acesso ao imóvel é pela escada da garagem; Que existe uma janela nos fundos do imóvel, mas fica a uma distância muito grande do chão, o que impossibilita o acesso de alguém; Que para se ter outro acesso ao muro do imóvel, só pelo beco do vizinho, que estava fechado com cadeado; Que não tem outro acesso ao imóvel senão pela escada; Que na janela do quarto do acusado não tinha varanda; Que acha impossível uma pessoa conseguir sair do imóvel utilizando janela do quarto do acusado, pois a distância da janela para o chão era muito grande; Que se alguém pulasse da janela se machucaria.” Por sua vez, a testemunha José Dantas de Medeiros afirmou: “Que é vizinho da vítima, residindo no imóvel exatamente ao lado onde ocorreram os fatos; Que era intrigado da vítima, em razão de uma desavença por um terreno, chegando, inclusive, a processá-la; Que na noite dos fatos, estava em casa assistindo TV, quando escutou um barulho; Que pediu para sua neta averiguar e ela falou que o barulho estava vindo da casa da Naldinha; Que não viu ninguém saindo ou entrando no imóvel da vítima; Que o barulho em questão parecia com uma “conversa alta”; Que passado um certo tempo, foi para a cozinha, e viu um homem pulando do muro do imóvel da vítima; Que o homem estava com uma sacola suja de sangue na mão e se chamava filé; Que filé pulou do muro da casa da vítima em direção à casa de Beckenbauer, ex policial; Que no momento em que viu esse homem, a polícia ainda não havia chegado ao local do crime; Que reconheceu filé, pois em outra oportunidade, ele apareceu em sua residência procurando pela pessoa de “Ética”, que residia com Naldinha”; Que só viu filé essas duas vezes: no dia em que ele procurou pela pessoa de Ética, e no dia do ocorrido quando ele pulou do muro da vítima; Que o reconheceu facilmente pois ele era um “negão” bem alto; Que não viu se ele estava armado, apenas identificou uma sacola em sua mão e a roupa suja de sangue; Que na noite do ocorrido, quando foi ouvido na delegacia, não contou ao delegado que havia visto filé, pois teve medo; Que atualmente não tem mais medo, pois teve conhecimento que filé veio a óbito; Que em outra oportunidade, já foi ameaçado por dois homens em razão de sua desavença com a vítima; Que não viu o acusado na noite do ocorrido; Que com relação aos barulhos que ouviu, não sabe identificar de quem eram as vozes; Que escutou dois tiros em frente à sua casa antes da polícia chegar; Que antes da sua neta lhe informar que o barulho estava vindo da casa de Naldinha, chegaram dois homens gritando “e aí Naldinha?”, mas não soube identificá-los; Que esses rapazes começaram a bater no portão, contudo, não sabe dizer se eles conseguiram entrar na casa da vítima; Que sua neta, durante todo o ocorrido, não viu nem escutou nada; Que tem problema na visão e inclusive já foi operado; Que sua casa é separada do imóvel de Naldinha por um beco, mas no seu muro consegue ver a parte de cima da casa da vítima; Que os fatos ocorreram por volta das 18 (dezoito) horas e já estava escuro; Que reconheceu filé pois o seu muro possui uma luz que clareia também o muro do imóvel de Naldinha; Que o muro de sua residência possui 2 (dois) metros de altura; Que o muro da casa de Naldinha também possui aproximadamente 2 (dois) metros de altura; Que quando viu filé, retornou para sua casa e não saiu mais; Que sua residência possui uma área, sala única, dois quartos e a cozinha; Que quem está na sala, não consegue visualizar quem está na cozinha; Que tem dificuldade para enxergar, especialmente em longas distâncias; Que em outra oportunidade, em razão de uma desavença entre ambos, foi ameaçado por dois homens da facção; Que Naldinha guardava drogas em casa, mas não sabe dizer se ela possuía armas; Que pessoas envolvidas com a facção criminosa moravam em diversas casas de aluguel de propriedade da vítima; Que Naldinha tinha intimidade com os elementos da facção.” Após, a testemunha Tiago de Medeiros Câmara relatou: “Que é funcionário do banco do Bradesco; Que o acusado e a vítima eram correntistas do Bradesco; Que no dia em que Gecinalda e José Mateus foram juntos ao banco, presenciou o atendimento à distância, e achou estranho pois haviam muitos funcionários atendendo a vítima, enquanto o acusado se encontrava próximo; Que Iva Érica e Hianne Marcelle estavam nesse atendimento; Que perguntou a elas o que estava acontecendo, por curiosidade; Que após o atendimento, elas explicaram que estavam havendo desvios na conta bancária de Gecinalda, possivelmente praticados pelo acusado; Que o dinheiro saía da conta de Gecinalda para a conta de José Mateus.” Ato contínuo, a testemunha Iva Érica Santos de Oliveira afirmou: “Que é funcionária do banco do bradesco; Que dias antes do ocorrido, Gecinalda foi ao banco acompanhada de José Mateus; Que realizou o atendimento de Gecinalda, juntamente com Hianne, outra funcionária do banco; Que receberam uma notificação acerca de um saque realizado na conta da vítima; Que contudo, como não era usual Gecinalda realizar saques, tentaram entrar em contato com ela por segurança, e não conseguiram; Que tentaram entrar em contato por ligação; Que todavia, o número que estava cadastrado no banco era o de José Mateus; Que entravam em contato com Mateus, pedindo para que ele solicitasse a Gecinalda que fosse ao banco, mas ela nunca ia; Que no dia em questão, estava atendendo outra cliente, quando Mateus chegou a sua mesa com uma mulher, afirmando ser sua tia, para tirar dúvidas sobre abertura de conta; Que posteriormente, percebeu que Gecinalda estava com Mateus em outro setor do banco, e aproveitou para conversar com ela acerca do saque realizado em sua conta bancária; Que até então, Gecinalda não tinha conhecimento do saque efetuado; Que Gecinalda informou que não realizou nenhum saque; Que o saque foi realizado da previdência privada e creditado na conta corrente da vítima; Que nesse momento, ela solicitou os extratos bancários, e começou a acusar o banco de roubo; Que nos extratos da conta da vítima, constava a realização de várias transferências via pix; Que constava, também, transferências para a conta de José Mateus; Que Gecinalda, em posse dos extratos, se dirigiu até a delegacia; Que quando recebeu os extratos, José Mateus estava com ela; Que ela dizia que era impossível José Mateus realizar as transferências, pois ele não tinha conta no banco; Que foi informado a ela que José Mateus possuía, sim, uma conta no bradesco; Que o acusado solicitou os extratos da conta dele para mostrar a mãe; Que no momento em que Gecinalda foi a delegacia, ela estava em posse, também, dos extratos da conta bancária do acusado; Que em um dos dias que falou com José Mateus, o acusado forneceu um número de telefone para que o banco pudesse entrar em contato com Gecinalda; Que ao entrar em contato com o referido número, a pessoa não atendia o telefone, e só respondia por whatsapp; Que solicitou, por meio do número informado pelo acusado, que Gecinalda fosse até a agência, e obteve a seguinte resposta “peça a Mateus para ir, pois estou em Jardim, na casa da minha irmã”; Que somente no dia em questão conseguiu contato com Gecinalda de forma presencial; Que no dia do seu óbito, Gecinalda foi ao banco e informou que estava tentando entrar em contato com o banco e não conseguia resposta; Que ao averiguar o celular da vítima, constatou que o número que estava cadastrado como sendo do banco, era o mesmo número fornecido por José Mateus como sendo de Gecinalda; Que quando estava tentando entrar em contato com Gecinalda, por meio do número fornecido por José Mateus, uma voz rouca atendeu a ligação, declarando que não poderia ir até a agência, pois encontrava-se em Jardim; Que no dia dos fatos, explicou a Gecinalda que o número que ela estava falando não era do banco, e mesmo assim ela continuava a acusar o banco de fraude; Que no dia em que foram fornecidos os extratos bancários à vítima, Gecinalda solicitou que todos os aplicativos fossem excluídos do seu celular, para que as movimentações só acontecessem de forma manual; Que essa manifestação de Gecinalda, no sentido de querer excluir os aplicativos do banco de seu celular, não ficou registrado por meio de nenhum documento; Que no dia do seu óbito, Gecinalda foi ao banco, sozinha, solicitar que o dinheiro que caiu na conta da previdência fosse reaplicado na previdência; Que em razão de ter sido excluído todos os meios digitais, essa reaplicação foi feita de forma manual, o que é bem mais burocrático; Que Gecinalda estava chateada achando que o banco estava roubando ela, e deixou claro que já tinha procurado um advogado e realizado o B.O; Que informou a Gecinalda, no dia do seu óbito, que o número oficial do bradesco estava bloqueado em seu aparelho celular, e o número com quem ela entrava em contato não era do banco; Que somente após Gecinalda sair da agência, percebeu que era o mesmo número que o acusado havia informado como sendo o número da vítima; Que quando ligou para o número informado por José Mateus como sendo de Naldinha, atendeu uma voz de homem; Que a conta de Gecinalda era segmentada, de acordo com o seu rendimento; Que existem dois tipos de segmentos: o exclusive e o prime; Que não lembra se a conta de Gecinalda era exclusive ou prime; Que para ter uma conta exclusive, o salário mensal do titular deve ser, no mínimo, R$ 4,000,00 (quatro mil reais); Que não se recorda qual a média salarial para se ter uma conta prime.” De igual forma, a testemunha H. M. D. declarou: “Que é funcionária do banco do bradesco; Que foi informada por Iva, que Gecinalda estava fazendo um resgate em sua previdência privada; Que pediu para Iva averiguar essa situação, pois não era habitual de Gecinalda realizar resgates; Que gerenciou a conta de Gecinalda entre os anos de 2014 a 2017, e depois mudou de setor; Que quando conheceu Gecinalda, em 2014, ela já possuía um patrimônio considerável; Que desde essa época, Gecinalda costumava levar recursos financeiros para depositar no banco; Que ela depositava de montante em montante, mas nunca valores astronômicos; Que após a solicitação do resgate, por ser um valor muito alto, começaram as tentativas para localizar Gecinalda, visando confirmar a operação; Que não conseguiram entrar em contato com ela; Que diante disso, se deslocou até a residência da vítima, juntamente com Iva, para tentar confirmar com ela o resgate; Que ao chegarem em frente à casa de Gecinalda, ela estava entrando na residência; Que começaram a chamar do lado de fora do imóvel, mas ninguém respondeu; Que decidiram ligar para o número cadastrado da conta, e quem atendeu foi José Mateus; Que o acusado relatou que a mãe estava doente, em Jardim de Piranhas, na casa de uma irmã dela, mas que quando ela retornasse à Caicó, avisava para ela ir ao banco; Que retornou para a agência; Que resolveu cancelar a chave de segurança e a senha de 4 (quatro) dígitos da conta de Gecinalda, para fazer com que ela fosse pessoalmente até a agência; Que a chave de segurança e a senha 4 dígitos são necessárias para movimentar a conta por meio do aplicativo; Que Iva tentou entrar em contato novamente com o número que estava no cadastro no banco, e atendeu uma pessoa com a voz rouca se passando por Gecinalda. Que dava para perceber que não era Gecinalda; Que mesmo assim, começou a conversar com essa pessoa, e pediu para que Gecinalda fosse pessoalmente até o banco; Que a pessoa respondeu da seguinte maneira: “Eu estou adoentada, não posso ir até o banco, mas posso mandar Mateus ir resolver por mim”; Que continuou a insistir para que Gecinalda fosse até a agência, mesmo sabendo que não era ela que estava falando; Que nesse momento, a pessoa que se passava por Gecinalda mencionou que realizou o resgate, sob a justificativa que o dinheiro era para o pai de Mateus, em razão um acordo judicial; Que dava para perceber nitidamente que não era Gecinalda, e constatou que tinha algo errado; Que dias depois, o acusado procurou Iva na agência para tentar restaurar a chave de segurança e a senha de 4 (quatro) dígitos, mas ela esclareceu que isso só podia ser feito com a presença de Gecinalda; Que finalmente Gecinalda foi até a agência; Que a vítima chegou na agência com José Mateus; Que se dirigiu até Gecinalda e pediu para atendê-la em outra ala do banco; Que a vítima estava exaltada, alegando que a conta estava com problemas; Que insistiu para ela fosse até a sua mesa para explicar o que estava acontecendo; Que nesse momento, o acusado falou “Não, Hianne, deixe a gente resolver o problema da chave de segurança neste setor, que já vamos embora depois”; Que mesmo assim insistiu para que Gecinalda fosse até a sua mesa; Que Gecinalda se levantou e Mateus levantou logo atrás; Que nesse momento, enquanto iam para a sua mesa, Mateus esperou Gecinalda se afastar um pouco e disse “Hianne, por favor, não conte nada a minha mãe”; Que naquele momento, o acusado percebeu que ela estava sabendo de tudo; Que ao chegarem na mesa, Gecinalda sentou ao lado do acusado; Que imprimiu os extratos da conta bancária da vítima e a informou acerca do resgate realizado em sua previdência; Que informou, também, que estavam tentando entrar em contato há dias para confirmar o resgate, por ligação e presencial; Que a vítima informou que ninguém tentou entrar em contato; Que informou também que houve um empréstimo em sua conta; Que o empréstimo foi realizado por meio do celular, e Gecinalda não sabia de nada pois o aplicativo estava no celular de Mateus; Que nesse momento, Gecinalda se exaltou, e disse que alguém do banco estava subtraindo dinheiro de sua conta e usando o nome de Mateus para isso; Que imprimiu todos os extratos da conta da vítima e a orientou a procurar um advogado ou ir na delegacia; Que nesse momento, informou a vítima que José Mateus havia ido ao banco uma semana antes para tentar fazer a chave de segurança; Que o acusado, nesse instante, falou que era mentira, e que nunca tinha ido ao banco; Que Iva comentou que o número do celular que estava cadastrado no banco, como sendo de Gecinalda, era o mesmo número que estava cadastrado no celular de Gecinalda, como sendo do banco; Que o cadastro desse número é de responsabilidade de quem tem acesso ao aplicativo; Que sugeriu a Gecinalda que deixasse cancelado todas as movimentações virtuais, até tudo se esclarecer, e ela concordou; Que cancelou até o cartão de crédito; Que o acusado falou pra Iva que aquele dinheiro era dele, pois recebeu uma herança do tio; Que no bradesco, havia a conta de Gecinalda e a conta poupança de Mateus; Que o dinheiro estava saindo da conta de Gecinalda para a conta de Mateus; Que desde 2022 estava havendo movimentações estranhas na conta de Gecinalda, envolvendo resgates e transferências; Que quando se cancela a chave de segurança e a senha de 4 (quatro) dígitos, não é possível acessar o aplicativo do banco; Que o aplicativo foi excluído do celular de Gacinalda por Iva; Que o resgate da previdência pode ter sido feito por celular, computador ou por ligação, utilizando a chave de segurança e senha de 4 (quatro) dígitos; Que empréstimo pode ser feito por aplicativo; Que Gecinalda era um pouco leiga com relação ao acesso da conta por aplicativo; Que as movimentações eram feitas por meio do celular que estava instalado o aplicativo; Que se a chave de segurança estiver no aplicativo, só pode ter acesso a conta bancaria aquele celular específico, no qual o aplicativo está instalado; Que as transações podem ser realizadas por vários canais digitais: aplicativo, computador ou ligação; Que Gecinalda não sabia manusear bem o aplicativo do banco; Que quem manuseava o aplicativo para ela era José Mateus; Que Gecinalda chegou a ir ao banco, com José Mateus, cadastrar a chave de segurança e o acesso ao aplicativo, no qual a vítima assinou um termo, autorizando colocar a chave de segurança em um celular que não era o dela; Que na época em que gerenciava a conta da vítima, ela fazia aportes financeiros com frequência, mas não se recorda dos valores; Que nos extratos bancários da vítima constava várias transferências via pix para a conta de José Mateus; Que o banco deve ter as imagens do dia em que José Mateus foi ao banco.” Após, o DPC André Luís de Oliveira narrou: “Que a Sra. Naldinha foi morta durante o plantão do delegado Bruno Barcelos, e por isso, assumiu as investigações do caso apenas um dia após a data dos fatos; Que o Dr. Bruno Barcelos fez as investigações no local do crime e a lavratura do auto de prisão em flagrante, e na oportunidade, nas circunstâncias verificadas, entendeu que haviam indícios suficientes de autoria e materialidade referentes ao réu; Que o cenário encontrado pelo delegado plantonista foi o seguinte: o corpo de Gecinalda estava na sala, perto do sofá, enquanto José Mateus foi encontrado dentro do banheiro, que era bem próximo da sala; Que José Mateus estava “meio tomado banho”; Que os policiais militares relataram que, ao adentrarem no imóvel, José Mateus estava deitado dentro do banheiro, com alguns vestígios de sangue lavados; Que de acordo com o observado no Auto de Prisão em flagrante, não havia sinais de entrada e saída no imóvel, no sentido de outras pessoas terem tido contato com Gecinalda, em relação as facadas deferidas e utilização do instrumento contundente (os troféus); Que a casa onde ocorreram os fatos era de primeiro andar; Que havia a parte térrea, que era uma garagem, e tinha uma escada para a parte superior; Que a parte do térreo, existia sim um arrombamento; Que na parte superior do imóvel, contudo, não havia qualquer sinal de arrombamento; Que para sair do imóvel só existiam três locais: uma varanda na parte traseira do imóvel, uma varanda na parte frontal da casa, e a porta que descia para a escada; Que havia, também, duas portas que dava acesso as varandas; Que nenhuma dessas três portas estavam arrombadas; Que não havia sinal de passagem de alguém que tivesse tido contato com sangue; Que o único sinal de sangue era próximo a escada, dentro da casa, no primeiro andar, como se alguém tivesse chegado próximo a escada e retornado; Que no térreo e na escada não haviam qualquer vestígio de sangue; Que sobre o arrombamento, na frente da residência existe uma câmera que consegue captar parcialmente a casa de Naldinha; Que ao analisar as imagens dessa câmera, constam que duas pessoas chegaram na frente do imóvel, observaram a casa, conversaram entre si e resolveram arrombar uma casa que fica na parte de baixo do imóvel de Naldinha; Que o imóvel de Naldinha, na parte superior, é um vão só, contudo, na parte do térreo, existe o fracionamento entre a garagem com escada, e outra casa que possivelmente era de aluguel da vítima, justamente a que foi invadidas pelas duas pessoas; Que essa casa na parte do térreo não dá acesso ao imóvel de Naldinha; Que as pessoas que aparecem nas câmeras tentavam entender o que estaria acontecendo, pois havia relatos de pedidos de socorro na região; Que essa duas pessoas invadiram a casa que fica na parte de baixo do imóvel de Naldinha, e ao perceberem que não dava acesso ao primeiro andar da vítima, retornaram e tentaram arrombar a garagem da casa de Naldinha; Que a porta da garagem estava sim arrombada; Que a porta estava distorcida de modo que uma pessoa poderia acessar à Garagem, mas não dá pra ver completamente nas imagens em razão da câmera não oferecer a imagem completa do imóvel da vítima; Que apesar disso, é possível entender que uma pessoa adentra a garagem, sobe ou tenta subir, e retorna em questão de segundos, pois é possível ver indivíduo voltando aos “frames” das imagens da câmera; Que com certeza não foi algo praticado por essa duas pessoas, tendo em vista que passaram segundos na garagem e retornaram; Que pelas circunstâncias apuradas, essas pessoas queriam saber o que estava acontecendo na parte de cima do imóvel, e possivelmente chegaram lá quando os fatos já haviam sido concretizados; Que com relação aos supostos disparos de arma de fogo, não é possível visualizar nas câmeras, pois não aparece nas imagens qualquer “clarão” que pudesse sinalizar algum disparo; Que existem duas possibilidades, ou esses disparos ocorreram do lado de fora imóvel, de modo que as câmeras não conseguiram captar, ou esses barulhos foi oriundos do momento em que a porta da garagem foi arrombada com muita força, e a pessoas se confundiram; Que isso é apenas uma suposição; Que no imóvel não foi encontrado nenhuma arma de fogo; Que com relação aos instrumentos aparentemente utilizados no crime, foi encontrado um troféu de acrílico, um troféu de madeira, e uma faca em cima da mesa; Que ambos os troféus continham manchas de sangue, enquanto a faca estava com um aspecto de lavada, mas também havia indicativo de sangue, o que foi confirmado posteriormente pela perícia; Que haviam marcas de sangue, também, na torneira e no chão do banheiro; Que haviam marcas de acrílico quebrado em razão do troféu; Que ambas as varandas não tinham marcas de sangue; Que próximo a porta que saía para a garagem, havia uma marca de pé manchado de sangue, que a perícia identificou tratar-se de alguém usando meia; Que a referida marca de pé sinalizava que a pessoa se aproximou da porta e retornou, ou seja, não desceu às escadas e ficou no imóvel; Que se houve algum disparo de tiro, isso ocorreu na parte externa do imóvel, talvez como alerta; Que na parte interna do imóvel não havia qualquer indício de disparos de arma de fogo; Que quando ouviu a testemunha José Dantas, em sede policial, ele não aparentava estar com medo, nem fez qualquer referência no sentido de ter visto a pessoa de filé; Que lembra de ter questionado o Sr. José Dantas acerca de algum barulho de pessoa passando por cima do telhado, e ele respondeu negativamente; Que não notou nenhum tipo de nervosismo da parte dele; Que no local do fato, o acusado não relatou nada para o delegado Bruno Barcelos; Que José Mateus relatou para algum policial militar no sentido de ter sido agredido na parte de trás da cabeça, perdido a consciência, e quando teria acordado a mãe já se encontrava sem vida; Que o acusado não acionou a polícia; Que José Mateus, em seu interrogatório no Auto de Prisão em Flagrante, relatou que teria acontecido uma tentativa de roubo, que tinham três pessoas dentro da residência, que foi agredido e colocado sem roupa, e um dos envolvidos levou consigo um capuz que ele ia para a escola; Que confirmou com uma amiga do acusado que o capuz era realmente de José Mateus; Que ainda segundo a versão do acusado em sede policial, um dos envolvidos teria se utilizado desse capuz e posteriormente se evadiram do local; Que na manhã do dia seguinte, um vizinho acionou a PM e relatou que encontrou um saco cheio de roupas molhadas e manchadas de sangue; Que essa sacola se encontrava em umas arvores na parte de trás do imóvel, e aparentemente foi arremessada da casa do acusado; Que o polícia foi até o local e recolheu os objetos para a perícia; Que no saco havia um capuz, uma calça, uma cueca, e uma balaclava; Que em seu interrogatório, José Mateus reconheceu todas as vestimentas encontradas no saco como sendo de sua propriedade, com exceção apenas da balaclava, que afirmou não ser dele; Que realizado o exame nesse material, ficou constatado que as vestimentas eram de José Mateus, por meio do DNA, bem como foi encontrado sangue da vítima; Que o acusado não chegou a admitir a prática do fato; Que no momento do interrogatório do acusado, percebeu que ele estava com várias lesões na mão direita, e quase nenhuma na mão esquerda; Que foi certificado nos autos que José Mateus é destro, pois no momento de assinar o seu nome na delegacia, assinou co a mão direita; Que com relação a essas lesões, em seu interrogatório, o acusado afirmou que o suposto autor dos fatos teria riscado a sua mão com vidro; Que não conseguiu identificar qualquer nexo entre a versão do acusado acerca dessas lesões e a situação que se mostrou evidenciável; Que as lesões, na verdade, aparentavam ser de alguém que tentou manipular algum objeto que deslizava, e naturalmente acabou se lesionando; Que foram duas guarnições da policia militar que se deslocaram ao local do crime; Que os policiais da primeira guarnição, ao chegarem no local, sentiram um certo temor em adentrar ao imóvel, e decidiram acionar o GTO; Que o GTO chegou e encontrou Geninalda deitada na sala, próximo ao sofá, e José Mateus de bruços no banheiro; Que a primeira guarnição afirmou ter escutado passos dentro do imóvel; Que José Mateus não abriu a porta para os policiais do GTO entrarem; Que os policias do GTO entenderam, naquelas circunstâncias, que o fato aconteceu envolvendo as pessoas que estavam dentro da residência; Que filé era um cara bastante conhecido da polícia, e faleceu em dezembro em consequência de um confronto com a polícia, sendo encontrado, com ele, uma arma de fogo; Que o modus operandi de filé não é a utilização de faca, troféu ou algo tipo, pois ele era conhecido por se utilizar de arma de fogo; Que não vê nenhum nexo entre filé e a cena do crime vivenciada neste inquérito policial; Que tentou localizar as duas pessoas que aparecem nas câmeras, mas não conseguiu; Que não sabe dizer se alguma dessas duas pessoas era filé; Que segundo a versão de José Mateus, o suposto autor do fato possuía arma de fogo; Que contudo, se havia alguma arma de fogo no imóvel, ela não foi utilizada; Que para indicar se filé está ou não envolvido, ele precisa sair ou entrar do imóvel, e no presente caso, inexistem elementos que apontem a entrada ou saída de uma terceira pessoa do imóvel; Que as circunstancias do caso mostram que o crime ocorreu mediante contato físico entre o agressor e a vítima, e por isso, tem que ter contato com sangue; Que eventualmente, se alguém saiu do imóvel após ter contato com a vítima, tinha que ter indicação nesse sentido nos pontos de saída da casa, o que não foi identificado pela perícia técnica; Que logo que recebeu o procedimento, já havia indicativo acerca de um Boletim de Ocorrência pretérito na DEFUR, envolvendo Gecinalda e o filho; Que na DEFUR, Gecinalda compareceu juntamente com o filho, cerca de uma semana antes de seu óbito, alegando que o banco do Bradesco estaria subtraindo dinheiro dela, tendo em vista a existência de valores que saiam de sua conta em direção à conta de José Mateus; Que essa situação, por si só, já se mostrava estranha, pois não faz sentido o banco subtrair dinheiro e depositar na conta do filho; Que Dr. Leonardo visualizou, por meio de extratos bancários, que realmente, haviam várias transferências da conta de Gecinalda para a conta de José Mateus, e posteriormente efetuados vários gastos comuns, como Ligzarb e Bighangus; Que quando ouvida, Gecinalda afirmou que um mês antes, já havia acontecido um resgate em sua previdência e o dinheiro sumido; Que os valores giravam em torno de R$ 30,000,00 (trinta mil reais), e juntando todos os gastos, R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais); Que quando foi ouvido pelo pessoal da DEFUR, José Mateus negou que estivesse envolvido nessas transferências, bem como afirmou que não tinha acesso ao banco da mãe por meio de aplicativo móvel; Que posteriormente, após ouvir uma amiga de escola do acusado, ela relatou várias circunstâncias que José Mateus “bancava’ tudo para os colegas, inclusive realizando uma festa de aniversário no restaurante Ponto Certo, no qual ele pagou tudo; Que a forma de vida do acusado, referente a questão financeira, era totalmente diferente da mãe, ora vítima; Que pelo que foi apurado por meio dos familiares da vítima e do acusado, Gecinalda era uma pessoa praticamente franciscana, voltada para simplicidade, que inclusive almoçava durante a semana no restaurante popular; Que manteve contato com o pessoal do banco do Bradesco; Que no dia em que foi registrado o Boletim de B.O junto a DEFUR, o banco do Bradesco realizou um bloqueio na conta de Gecinalda, fazendo com que ela se deslocasse até o Banco, juntamente com o acusado; Que chegando no banco, Gecinalda foi informada acerca das subtrações em sua conta bancária em favor da conta de José Mateus, e após, ela se dirigiu à DEFUR para prestar o B.O; Que o pessoal do banco já havia percebido coisas estranhas que estavam acontecendo; Que os funcionários do banco chegaram, inclusive, a chamar José Mateus para conversar, e o acusado teria informado que a mãe recebera uma herança de um tio do exército, que na verdade era dele e ela não queria repassar o dinheiro; Que em resumo, após concluir o inquérito, foi verificado que José Mateus, para o banco, se passava por Gecinalda, e para Gecinalda, se passava pelo banco; Que o banco identificou, no dia que Gecinalda foi até lá, que sempre que queriam falar com ela, na verdade falavam com José Mateus; Que no dia dos fatos, Gecinalda foi até o banco relatar que estava tentando falar com o pessoal do Bradesco, e estava sendo mau atendida pelo gerente; Que o pessoal do Bradesco, ao averiguar o número que Gecinalda apresentou como sendo o do banco, verificou que o número não era de nenhum gerente, muito menos do Bradesco; Que ao averiguarem as configurações do celular de Naldinha, perceberam que os contatos do banco estavam bloqueados; Que nessas circunstâncias, os funcionários do Bradesco perceberam que o número que constava no celular de Naldinha como sendo do Banco, era o mesmo número que constava no banco como sendo de Naldinha; Que era como se existisse um intermediário, e esse intermediário era José Mateus; Que José Mateus, no dia em que foi banco com Gecinalda, suscitou ao pessoal do banco para não prejudicá-lo, pois a mãe estava pegando o seu dinheiro que era da herança do tio, e por isso deveria ter acesso aos valores; Que o pessoa do banco disse a Jose Mateus que ele não poderia fazer isso, e orientou Naldinha a ir na delegacia; Que há uma gravação telefônica em que o pessoal do banco tenta entrar em contato com Naldinha, e quem responde a ligação é uma pessoa com a voz rouca e masculina; Que José Mateus chegou a informar a sua tia, Maria da Paz, que era jovem aprendiz no banco Santander, mas não era verdade, pois oficiou ao banco para averiguar a informação; Que no dia dos fatos, Gecinalda não foi ao banco com José Mateus; Que Naldinha, quando foi a delegacia, não acreditava que o filho estava subtraindo o dinheiro da sua conta; Que no dia dos fatos, o banco entrou em um acordo com Naldinha, ficando estabelecido que, todas as movimentações em sua conta bancária seriam realizadas por ela de forma pessoal; Que em razão da angulação da câmera de segurança, se uma pessoa sair a pé da casa de Naldinha, talvez não apareça nas imagens; Que se contudo, uma pessoa sai de moto, aparece nas imagens; Que no dia dos fatos, José Mateus sai de moto para a escola, e retorna em torno de 16/17h da tarde, de acordo com as imagens; Que o acusado retorna para casa com o capuz que foi encontrado na sacola; Que não dá para aferir, em razão da angulação da câmera, o horário que Naldinha entra em casa, mas ela aparece nas imagens, em torno de 15h da tarde, aparentemente fazendo algum reparo em seu imóvel; Que a polícia chega ao local em torno de 19/20h; Que Naldinha possuía muitas casas de aluguéis em vários pontos sensíveis da cidade, e existe a possibilidade de algum desses imóveis ter sido alugado a alguém envolvido com o crime, contudo, nunca ouviu dizer que Naldinha possuía qualquer envolvimento com organizações criminosas; Que durante o seu interrogatório em sede policial, o acusado não chorou; Que se recorda do acusado chorar, de forma contida, quando Maria da Paz foi falar com ele; Que quando finalizou o Inquérito, juntamente com as requisições complementares que foram cumpridas posteriormente, teve “praticamente a certeza” que sua investigação foi totalmente correta, e não existe outra linha de raciocínio; Que diante de todas as circunstâncias apresentadas, pela forma com a vítima se encontrava, trata-se de um crime passional; Que não foi um crime cometido para roubar, como afirmou o acusado em sua versão; Que o acusado possuía um Iphone que custou R$ 7,300,00 (sete mil e trezentos reais), um notebook, uma quantia no importe de R$ 1,000,00 (mil reais) em seu quarto, além de outros celulares na casa, e nada foi levado; Que o Laudo do ITEP indicou que a morte da vítima ocorreu com emprego de meio cruel; Que a vítima teve uma morte lenta, agonizando em razão dos ferimentos, tanto é que houve indicação de pedidos de socorro; Que durante a investigação, existiram, desde o início, indícios suficientes de autoria de materialidade, mas não teria qualquer problema em negar isso, caso entendesse de forma diferente; Que em face de todas as circunstâncias apresentadas, pelo auto de prisão em flagrante, bem como em razão de sua percepção ao ver o local do crime, teve o convencimento que ninguém saiu ou entrou do imóvel durante a ocorrência fatos, além do acusado e vítima, e por isso, não se mostrou pertinente seguir outra linha de raciocínio; Que tentou identificar quem eram as duas pessoas que aparecem nas câmeras, mas não conseguir identificá-los, e por isso não tem como aferir se eram integrantes de alguma facção; Que não identificou, por meio da câmera de segurança, qualquer clarão referente a disparos de arma de fogo, bem como não encontrou qualquer estojo de munição no local; Que ouviu o rapaz que encontrou a sacola com os objetos do acusado; Que esse rapaz reside na rua por trás do imóvel de Naldinha, e afirmou que não estava em casa no momento dos fatos; Que o rapaz afirmou, também, que duas pessoas estavam em casa mas também não ouviram nada; Que um homem da altura de filé teria capacidade de pular um muro de 1,70m (um metro e setenta); Que um homem poderia pular o muro dos fundos do quintal de Naldinha, bem como retornar do quintal de Naldinha, mas deixaria vestígios, o que não encontrado pela perícia; Que não requereu a utilização de Luminol das escadarias do imóvel; Que não tem como aferir a subjetividade de Naldinha para manusear aparelho celular; Que as circunstâncias apresentadas indicaram que existiam um intermediário entre o banco e Naldinha, que era o acusado; Que José Mateus se passava pelo banco, para Naldinha, e fingia ser Naldinha, para falar com o banco; Que a balaclava era o único objeto que não estava com sangue; Que José Mateus não reconheceu a balaclava como sendo dele; Que não requereu luminol em nenhuma parte da casa; Que não sabe dizer se a perícia local utiliza luminol nas perícias.” Em seguida, o DPC Leonardo de Andrade Germano relatou: “Que a investigação do crime em questão foi conduzida pelo Delegado André Luís, mas tem conhecimento acerca de alguns fatos que antecedem o homicídio; Que Naldinha era uma pessoa popular na cidade; Que teve apenas um contato pessoal com a vítima, quando ela foi registrar um B.O na delegacia, na qual suspeitava que estava havendo desvios em sua previdência privada junto ao Bradesco; Que os desvios, ao todo, somavam algo em torno de R$ 30,000,00 (trinta mil reais); Que após não conseguir resolver o problema junto ao banco, Naldinha procurou a polícia civil para tentar averiguar o que estaria acontecendo; Que na verdade, o dinheiro estava sendo transferido da conta bancária de Naldinha para a conta bancária do filho, ora acusado, e sendo gasto com diversos serviços; Que Naldinha e o filho compareceram à delegacia, mas ambos negaram que realizaram as transferências; Que Naldinha, no momento em que compareceu à delegacia, já possuía a informação, mediante extratos bancários, que o dinheiro estava sendo depositado na conta do filho, mas estava suspeitando de algum tipo de Hacker; Que a vítima não estava satisfeita com essas informações apresentadas pelo banco; Que esse B.O foi registrado poucos dias antes do homicídio; Que as investigações não se iniciaram em razão do óbito de Gecinalda; Que todo o material relacionado ao B.O foi compartilhado com o colega André Luís, pois na percepção dele havia um liame entre o homicídio e os desvios na conta bancária da vítima; Que no dia do crime, estava em casa, e tomou conhecimento do ocorrido por meio das redes sociais; Que diante das informações, ligou para o delegado plantonista, Bruno Barcelos, e o comunicou acerca do Boletim de ocorrência registrado pela vítima, dias antes; Que não emitiu Juízo de valor, apenas comunicou ao delegado plantonista acerca do B.O registrado por Gecinalda, em razão de um potencial liame com o homicídio; Que não conhecia o acusado; Que trabalha em caicó há aproximadamente 9 (nove) anos, já realizou vários trabalhos relacionados ao crime organizado, e nunca ouviu falar em qualquer ligação da Sra. Gecinalda e José Mateus com qualquer organização criminosa local; Que a pessoa de Filé fez parte por muitos anos da facção criminosa “sindicato do crime”, contudo, após um rompimento interno, ele estava tentando fomentar uma nova organização criminosa na cidade de Caicó/RN, denominada “comando 84”, mas não obteve êxito; Que após uma operação da polícia militar, houve um confronto em que filé veio a óbito; Que a vítima possuía várias casas de aluguéis, em alguns bairros controlados por pessoas ligadas ao crime organizado; Que diante disso, possivelmente algumas dessas casas já tenham sido alugadas à pessoas envolvidas com o crime, contudo, suas investigações jamais apontaram qualquer liame da Sra. Gecinalda com organizações criminosas; Que aparentemente, a vítima e seu filho aparentavam ter uma relação de confiança; Que a Polícia Civil possui elementos concretos que apontam filé como um dos líderes da organização criminosa “sindicado do crime”, especificamente no bairro rabo da gata; Que todos os homicídios nos quais a Polícia Civil reputa filé como suspeito, foram crimes realizados com arma de fogo; Que é uma dinâmica do crime organizado atuar com arma de fogo; Que no confronto em que filé morreu, ele estava armado; Que se recorda de, pelo menos, três homicídios em que a pessoa de filé é reputado como principal suspeito; Que não se recorda com precisão a data em que filé rompeu com a organização “sindicato do crime” e tentou implementar uma nova facção na região; Que no mês de novembro, ocorreram, pelo menos, 4 (quatro) homicídios na Cidade de Caicó envolvendo a disputa entre essas facções; Que de uma maneira teórica/abstrata, é possível, na dinâmica do crime organizado, que uma facção criminosa, por meio da violência, ataque grupos rivais visando o domínio territorial.” Na sequência, o Perito Marcelo Nunes Silva, ao ser questionado, assim respondeu: “Que chegou ao local do crime por volta das 21h (vinte e uma horas ) da noite; Que o local estava bem isolado, com fita zebrada; Que no andar térreo, havia uma porta arrombada e um portão arrombado; Que tinha duas vias de acesso; Que a casa ocupada por duas moças, na parte do térreo, foi periciada, e não foi encontrado nada relacionado ao crime; Que na escada que dá acesso ao pavimento superior, não havia nenhuma marca de sangue, gotejamento ou impressão visível; Que haviam, apenas, duas luvas na escada, deixadas pelos bombeiros que estiveram no local; Que a porta que dá acesso ao pavimento superior não continha sinais de arrombamento; Que haviam muitas marcas de sangue na sala, cozinha, banheiro e ambos os quartos; Que haviam marcas de pé calçado apenas com meia, bem como algumas marcas de solado de tênis e sandália; Que o acusado estava no local, praticamente despido; Que o imóvel possui duas varandas, uma posterior, que dá acesso aos fundos, e a outra anterior, que fica na faixada frontal da residência; Que na varanda posterior havia uma porta, além de uma grade com cadeado; Que em ambas as varandas não foram localizadas quaisquer marcas visíveis; Que havia uma marca de sangue no batente da janela localizada em um dos quartos; Que quando chegou no imóvel, o cadáver ainda estava no local; Que o cadáver possuía múltiplas escoriações, muito sangue pelo rosto, e visíveis lesões um pouco mais profundas; Que não realiza o exame interno do cadáver, apenas o externo; Que o cadáver possuía incontáveis escoriações por todo o corpo, principalmente no rosto e na área do pescoço; Que haviam escoriações, também, nos antebraços e mãos, que são lesões de defesa, bem como nas pernas; Que haviam lesões mais profundas, que pareciam perfurocortantes, e também lesões contusas, decorrente de pancadas; Que o rosto da vítima não possuía muita clareza, pois estava coberto de sangue; Que havia uma faca com manchas sanguinolentas no local do crime; Que a vítima possuía algumas lesões, no pescoço e parte de trás do pescoço, compatíveis com o instrumento perfurocortante como a faca; Que no local, haviam três troféus: um de acrílico, outro de vidro e o ultimo de madeira; Que haviam manchas de sangue nesses troféus; Que os troféus eram compatíveis com os ferimentos encontrados na vítima; Que o troféu de madeira era compatível com as lesões contundentes, o de vidro com as lesões perfurocortantes, e o de acrílico com as escoriações; Que em razão das múltiplas lesões de defesa e escoriações, é possível dizer que a vítima sofreu agressões por um certo tempo; Que havia uma rede próximo ao corpo; Que não é possível confirmar que só havia o acusado e a vítima dentro do imóvel no momento do crime, pois não conseguiu identificar a dinâmica em relação a isso; Que haviam pegadas de tênis, sandália, e um pé calçado com meia; Que essas pegadas poderiam ter sido da mesma pessoa ou não, e não foi possível identificar isso; Que fez o exame nas vestimentas encontradas; Que em razão das roupas terem sido lavadas, não possível coletar o DNA de contato; Que foi realizado o DNA por meio das manchas de sangue presentes nas vestimentas, e o resultado foi compatível com o DNA da vítima; Que não haviam sinais de arrombamento no pavimento superior; Que a casa localizada no térreo, onde residem duas moças, possui uma área de serviço dentro do próprio pavimento; Que uma pessoa poderia saltar o muro dessa área de serviço; Que não foi utilizado luminol na escadaria, pois as manchas de sangue no local eram patentes, e na escadaria não haviam manchas visíveis/patentes; Que se uma pessoa viesse a transitar pelo local do crime, posteriormente lavasse os pés, e se evadisse pelas escadarias, mesmo assim deixaria marcas visíveis; Que somente não deixaria marcas se o indivíduo secasse todo o sangue e água presente no corpo, ao ponto de ficar totalmente seco; Que o luminol deve ser usado no escuro extremo; Que a escadaria em questão estava sendo iluminada pela luz do poste, e por isso o uso de luminol seria inviável; Que não colheu as impressões digitais da sacola que foi encontrada com as vestimentas, pois estava suja com terra e sangue, o que inviabilizou o exame; Que além disso, como realizou o exame de DNA sacola, não foi possível realizar o papiloscópico, tendo em vista que são mutualmente excludentes.” Logo depois, o Perito Rodolfo Barbosa de Freitas destacou: “Que realizou o exame médico legal no corpo da vítima em Caicó; Que o corpo da vítima estava com o rosto muito desfigurado; Que a vítima sofreu multiplicidade de ferimentos, de diferentes naturezas, o que comprometeu partes, órgãos e sistemas que são vitais ao funcionamento do corpo humano, causando a condição de óbito da vítima em face dessa soma desses ferimentos; Que após a realização do exame, se constatou que a vítima possuía três tipos de lesões: cortantes, perfurocortantes e contundentes; Que diante disso, não se pode excluir a possibilidade de mais de um instrumento ter sido utilizado no crime; Que quando uma pessoa está se defendendo de uma agressão, é natural que ela se utilize dos membros superiores para se proteger, ou, caso esteja em uma posição deitada, dos membros inferiores; Que a vítima possuía uma diversidade de ferimentos nos membros superiores e inferiores, o que demonstra ação de defesa; Que levando em consideração a altura da vítima, bem como sua idade, era uma pessoa de porte médio para franzino; Que não foi identificado, no corpo da vítima, ferimentos realizados após a morte da vítima.” Em seguida, João Batista de Oliveira, ouvido na condição de declarante, respondeu: “Que no dia dos fatos, estava em sua residência, por volta das 18h (dezoito horas) da noite, momento em que o irmão de Naldinha, Genilson, ligou avisando que estava acontecendo um movimento estranho na casa da vítima; Que Genilson mora cinco ruas de distância da casa da vítima; Que Genilson pediu para que o declarante fosse ao local dos fatos para averiguar o que estaria ocorrendo; Que antes de ir ao local, ligou para o batalhão de polícia, e foi informado que Naldinha já estava morta e o acusado estava na residência; Que nesse momento, foi para o local; Que foi informado pelos policiais do local que Naldinha estava morta e José Mateus tinha recusado a oportunidade de ir para o hospital com o corpo de bombeiros; Que tempo depois, foi informado que José Mateus era suspeito da autoria do crime; Que após a condução do acusado, se dirigiu à delegacia e encontrou Joaneide (pai da vítima) e Maria da Paz (tia do acusado); Que nesse momento, Joaneide falou para o declarante “infelizmente José Mateus matou a mãe dele”; Que o pai da vítima é separado da vítima há muito tempo; Que é esposo da irmã da vítima, de nome Gecilma; Que a vítima costumava frequentar a sua residência; Que tempo atrás, a vítima reclamava bastante de gastos feitos por José Mateus; Que certo dia, a vítima comentou que havia sumido a quantia de R$ 31,000,00 (trinta e um mil reais) de sua conta bancária, chegando, inclusive, a ir na delegacia fazer um B.O; Que a vítima não atribuía a José Mateus o sumiço da quantia, e sim ao pessoal do banco; Que ouviu de terceiros que, no dia do crime, Gecinalda foi ao banco e tomou ciência de que as transferências em sua conta bancária estariam sendo realmente realizadas por José Mateus; Que José Mateus era a pessoa de confiança de Naldinha, até ela perceber que algo estava errado; Que um dia após o crime, o delegado o autorizou a conversar com o acusado na delegacia; Que a única pergunta que o acusado fez foi se a vítima já tinha sido enterrada e ele respondeu que não; Que o acusado informou onde se encontrava um cartão de crédito, de titularidade da vítima, para que a família pudesse usá-lo nas despesas do sepultamento; Que o cartão estava realmente no lugar informado, mas não foi utilizado; Que o acusado também perguntou como estavam as irmãs da vítima e respondeu que estavam abaladas; Que acredita que o acusado cometeu o crime; Que lavou todo o imóvel onde ocorreram os fatos, dias após o ocorrido; Que havia muito sangue na sala; Que havia rastro de pegadas na cozinha, sala, quartos e em cima da cama do acusado; Que dava para perceber que se tratava de um único pé; Que o rastro era de alguém com pé descalço; Que não havia rastro de sangue nas varandas, e nem na escada; Que não havia sinais de arrombamento nas varandas; Que apenas portão do térreo estava arrombado; Que a porta dos fundos do imóvel, que dá acesso à varanda, estava fechada com cadeado, por dentro, e possuía um “pega ladrão”, por fora; Que o cadeado e o “pega ladrão” não estavam violados; Que de forma hipotética, se uma pessoa adentrasse à garagem, por meio do portão frontal, ela não conseguiria acesso à residência da vítima senão pelas escadas; Que a garagem não dá acesso ao muro do imóvel; Que para se chegar no muro no imóvel, tem que entrar pelo beco lateral; Que a porta do beco não estava danificada; Que a porta que dá acesso à varanda frontal do imóvel também não estava violada; Que se alguém viesse a pular da varanda dos fundos do imóvel para o chão, com certeza se machucaria, pois é muito alto; Que é em torno de 6/7 metros de altura; Que para alguém sair do imóvel sem se machucar, tem que ser pela escada; Que as pegadas de sangue não eram da vítima, pois eram marcas de pé grande, enquanto o pé de Gecinalda era pequeno; Que as pegadas poderiam ser do acusado; Que Genilma, irmã de Gecinalda, sempre chamava atenção da vítima em relação a José Mateus, alertando-a que poderia ser ele o responsável pelos desfalques em sua conta bancária; Que Gecinalda não gostava quando Genilma a alertava acerca de José Mateus; Que ouviu a própria Naldinha falar que comprou o celular de José Mateus; Que o acusado “bancou” toda a sua festa de aniversário; Que o acusado mentiu para a sua tia, alegando que os custos da festa foi dividido entre os colegas, quando na verdade foi tudo pago pelo denunciado; Que está na família de Naldinha desde o ano de 1990, e nunca ouviu falar que a vítima era envolvida com tráfico de drogas ou algo parecido; Que a Polícia Civil, de forma costumeira, realiza operações nas proximidades do endereço da vítima, e nunca surgiu o nome de Naldinha em qualquer investigação; Que a vítima trabalha desde o ano de 1990; Que inicialmente, quando conheceu Naldinha, ela trabalhava com venda de redes, juntamente com mais três irmãs; Que Naldinha sempre foi bastante apegada a bens materiais; Que por isso, ela sempre procurava acumular dinheiro, gastando o mínimo possível; Que após trabalhar na ramo de venda de redes, a vítima passou a trabalhar com aluguel de motos; Que por fim, Naldinha começou a investir na construção de pequenas residências para alugar, e estava nesse ramo até hoje; Que Naldinha fazia suas refeições no restaurante popular, para economizar dinheiro, e nos finais de semana “se virava” com alguns amigos; Que poucos dias antes de morrer, Naldinha entrou em contato, pedindo para a filha do declarante separasse algumas roupas usadas que pudessem ser aproveitadas; Que Naldinha tinha raiva de gastar dinheiro; Que possivelmente, em sua última ida ao banco, no dia dos fatos, ao ser informada que o acusado era o responsável por realizar as transferências em sua conta bancária, deve ter acontecido uma discussão calorosa entre ambos; Que o acusado costumava mentir bastante; Que o acusado, na frente dos familiares, aparentava ter uma relação normal com sua mãe, mas na ausência das tias, essa relação era diferente; Que Naldinha chegou a comentar que, em algumas oportunidades, José Mateus chegou a se retirar de algum local após a chegada de sua mãe; Que no aniversário do filho do declarante, ele não quis ficar com a mãe no local; Que sim, o acusado aparentava ter vergonha da mãe; Que o acusado aparentava querer possuir um pouco mais de “status”, em razão da mãe possuir uma certa condição financeira; Que em seu aniversário, realizado no estabelecimento “ponto certo”, o acusado não convidou a mãe e nem os familiares; Que só estavam no local o acusado e seus colegas da escola; Que no meio da festa de aniversário do acusado, por um acaso, uma das irmãs da vítima estava passando pelo local e procurou se informar acerca; Que Naldinha trabalhou no ramo de venda de rede até meados de 1995, quando decidiu comprar as motos para alugar; Que foi exatamente na época que surgiu o “moto-taxi” em caicó; Que Naldinha comprou aproximadamente umas 10 (dez) motos para alugar; Que ela passou somente uns 3 (três) ou 4 (quatro) anos alugando motos, e passou a investir no aluguel de imóveis; Que atualmente, de 19 (dezenove) imóveis disponíveis, se encontram alugados apenas 5 (cinco), pois são residências bastante simples e muitas pessoas não tem interesse; Que o aluguel desses imóveis giram em torno de 200/300 (duzentos/trezentos) reais; Que não sabe o valor da quantia que encontra-se bloqueada na conta bancária da vítima; Que conheceu Naldinha em 1990 e ela já trabalhava; Que desde essa época ela guarda dinheiro.” Na ocasião, a testemunha Ana Fátima Silva afirmou: “Que tem um comércio de perfumes; Que vendeu alguns perfumes para a pessoa de Josilene, ex companheira de Filé; Que em razão do atraso de pagamento, entrou em contato com Josilene para cobrar a dívida relativa a esses perfumes; Que em uma das vezes que entrou em contato com Josilene, ela falou que Filé estava diretamente ligado à morte de Naldinha; Que deu a entender, pelas declarações de Josilene, que Filé havia matado Naldinha; Que Josilene nunca chegou a falar, com exatidão, que filé teria cometido o crime, só declarou que ele estava diretamente ligado.” Após, a testemunha R. R. D. N. relatou: “Que trabalha de taxista; Que no dia dos fatos, estava levando uma senhora até o bairro Paulo VI; Que na terceira rua após a igreja, quando virou à esquerda, se deparou com um aglomerado de pessoas; Que a passageira pediu para descer do veículo; Que nesse momento, viu um rapaz moreno correndo, passando na lateral do veículo; Que haviam algumas pessoas na calçada, e começaram a falar “esse aí é filé’, se referendo ao rapaz moreno que passou correndo; Que já havia visto a foto de filé em grupos de notícias; Que parou o carro na rua onde as pessoas estavam aglomeradas.” Após, C. E. S. C., ouvido na condição de declarante, respondeu: “Que conhecia a vítima; Que a vítima tinha várias casas de aluguel, e costumava fazer reformas nessas residências; Que morava em uma das casas próximo a residência da vítima; Que uma das casas da vítima era alugada a um casal envolvido com facção criminosa; Que no dia do ocorrido, estava em casa, no momento em que foi informado, por uma inquilina da vítima, que Naldinha pedia socorro em sua residência; Que foi ajudar Naldinha; Que ao chegar no imóvel da vítima, escutou gritos de socorro, barulho de objetos sendo quebrados, e ruído de cutiladas de faca; Que se aperreou e arrombou o portão da residência para tentar salvar a vítima; Que ao ultrapassar o portão, encontrou um homem limpando o sangue nas escadas; Que o homem estava com uma sacola ao lado; Que o nome do homem que estava limpando o sangue era filé; Que ao encontrar filé, percebeu que ele estava armado e recuou; Que chamou um amigo para ajudar, mas filé já tinha entrado no imóvel e trancado as portas; Que nesse momento, os vizinhos informaram que a polícia estava vindo, e então resolver ir embora; Que passou segundos no imóvel; Que arrombou o portão, deu de cara com filé e já retornou; Que efetuou dois disparos na frente do imóvel; Que após os disparos, ia adentrar ao imóvel, mas ficou com medo de ser preso pela polícia e foi embora; Que filé estava armado e com dinheiro; Que ficou surpreso por filé não ter atirado quando o viu; Que tem medo de filé pois ele é perigoso; Que filé tem envolvimento em mais de 20 (vinte) homicídios; Que quem matou Naldinha foi filé; Que o acusado é um rapaz “na dele”, que só sai de casa para o colégio, e não cometeria um crime desta natureza; Que Naldinha não cedia suas casas para guardar arma ou drogas; Que foi ajudar Naldinha juntamente um amigo de infância, que morava na vizinhança; Que chamou esse amigo pois ele tinha uma arma.” Em seguida, a declarante Adlla Mariana Paiva Nobrega Gorgônio afirmou: “Que era colega de classe e melhor amiga do acusado; Que no dia dos fatos, tinha marcado com o acusado de ir pro culto às 19h (dezenove horas); Que na parte da tarde, no dia do ocorrido, José Mateus estava na escola, e tinha ficado de ir em casa apenas fazer uma comida e levar para o culto; Que o acusado saiu da escola por volta das 17h; Que por volta das 18:30h uma amiga tentou entrar em contato com o acusado e ele não respondeu; Que soube mais tarde o que tinha acontecido; Que o acusado sempre falou muito bem da mãe; Que o acusado sempre descreveu sua relação com a mãe como sendo de muito amor; Que teve um projeto na sua escola em que todos escreviam uma mensagem em uma “capsula do tempo” para abrir no final do ano; Que ao abrir a mensagem escrita pelo acusado, constava que o seu sonho era cursar medicina para orgulhar a mãe; Que o acusado chegou a relatar que possuía uma conta bancária, desde pequeno, na qual sua mãe depositava dinheiro constantemente, e quando fizesse 18 (dezoito) anos teria acesso aos valores depositados; Que ele nunca mencionou nada acerca de uma herança; Que o acusado gostava de fazer suas comemorações separadas da família; Que inclusive, a festa de de aniversário de José Mateus, ocorrida em maio de 2023, os familiares não estavam presentes; Que essa festa foi um almoço, realizado na panificadora seridó, e ele arcou com todos os gastos; Que o acusado, após completar 18 (dezoito) anos, comentou que estava frustrado, pois a mãe teria negado o acesso aos valores depositados na sua poupança, sob a justificativa que ele ainda não possuía maturidade suficiente para administrar esse dinheiro; Que cerca de 15 (quinze) dias antes do ocorrido, o acusado, por meio de um grupo de whatsapp, compartilhou uma foto em que ele aparecia chorando na delegacia, alegando que estava havendo transferências da conta da mãe em seu nome; Que o denunciado declarou, ainda no grupo de whatsapp, que nunca realizou tais transferências, que sua mãe não confiava mais nele, e que todo o dinheiro que gastava era advindo de seu trabalho; Que ainda segundo José Mateus, ele concluiu um curso online de contabilidade, e ajudava a mãe com as finanças e na venda de redes em São Bento; Que ela e nem as outras amigas do acusado chegaram a conhecer a vítima; Que antes do ocorrido, o acusado relatava que estava passando por um momento difícil, se sentindo triste, chegando a mencionar que ia tirar a própria vida; Que aconselhou o acusado a procurar um psicólogo; Que acredita que o crime não foi premeditado, e sim algo impulsivo, pois o acusado nunca demonstrou sinais de agressividade; Que o acusado era relativamente forte; Que o acusado, recentemente, realizou procedimentos estéticos na orelha, nariz, bem como alguns preenchimentos, algo parecido com uma harmonização facial; Que o acusado chegou a mencionar que esses procedimentos foram presentes de aniversários da mãe; Que o acusado nunca apresentou a mãe aos colegas; Que acredita que o acusado tinha vergonha da mãe, por ela se vestir de forma humilde, almoçar em restaurante popular, enquanto ele frequentava os melhores restaurantes, e vestia as melhores roupas; Que o acusado ostentava um padrão de vida diferente do da mãe; Que o denunciado, quando costumava sair com os amigos, sempre fazia questão de pagar tudo, por meio de pix ou cartão de crédito; Que quando os amigos perguntavam a José Mateus acerca de todo o dinheiro gasto, ele sempre respondia que era fruto do seu trabalho; Que o acusado sempre foi muito querido por todos os colegas e professores, e nunca apresentou comportamento agressivo; Que José Mateus era uma pessoa extrovertida, que gostava de fazer muitas amizades; Que o acusado, mesmo em situações estressantes, se mostrou uma pessoa calma.” Logo após, o declarante M. A. D. S. afirmou: “Que é tio do acusado; Que conhece o acusado desde pequeno; Que o acusado, desdo e criança, apresenta uma característica parecida com distúrbio; Que quando alguém grita com o acusado, ele costuma “travar”; Que já presenciou várias discussões entre os pais do acusado; Que quando haviam essas discussões, costumava retirar o acusado de perto, pois ele ficava “travado”; Que os pais do acusado nunca o levaram para fazer qualquer tratamento em relação a isso; Que o acusado, durante a sua infância, nunca teve um lar fixo, variando entre as residências da mãe, da avó paterna, e da tia; Que o acusado foi criado pela tia durante vários anos, em razão das desavenças entre os pais; Que tinha contato com a vítima quase todos os dias, em razão de praticarem esporte juntos; Que alguns inquilinos da vítima eram envolvidos com o crime;” Por sua vez, a declarante G. D. narrou: “Que no dia dos fatos estava em Caicó/RN; Que possui um primo que mora por trás da rua da vítima; Que no dia do ocorrido, foi informada, por esse primo, que a polícia estava na residência de Naldinha; Que pediu para o primo ir até la e averiguar o que estava acontecendo, e ele, ao se dirigir à residência da vítima, informou que Naldinha estava morta; Que se dirigiu até a residência da vítima; Que chegando lá, o imóvel já estava isolado; Que inicialmente, nas primeiras versões que ouviu acerca do crime, foi informada que dois homens teriam passado de moto em frente à residência da vítima, e tentado salvar ela, tendo em vista o relato de pedidos de socorro pela vizinhança; Que Gecinalda nunca comentou nada acerca de qualquer ligação com organização criminosa; Que após o ocorrido, a família está administrando as casas de aluguel da vítima, e até agora não se depararam com nenhum inquilino envolvido com o crime; Que jamais escutou qualquer comentário acerca de envolvimento da vítima com o crime organizado; Que a vítima frequentava bastante a residência da declarante; Que em uma das vezes que conversou com Naldinha, ela informou que estava acontecendo algo estranho com José Mateus, pois ele comentou que alguém tentou dar um golpe de R$ 30,000,00 (trinta mil reais) na conta bancária da vítima; Que a vítima informou que o golpe não deu certo, mas já era a segunda vez que tentavam fazer isso; Que o aplicativo do banco estava instalado no celular do acusado, e não no da vítima; Que a vítima informou, ainda, que José Mateus foi ao banco e resolveu o problema do golpe; Que após o óbito da vítima, soube que o acusado fez transferências da conta da vítima para a conta dele; Que teve acesso aos extratos fornecidos pelo banco à Naldinha; Que o último momento em que Naldinha é vista com vida é no banco; Que a vítima nunca mencionou algo em relação a ameaças sofridas por alguém relacionado ao crime organizado; Que se Naldinha viesse a receber alguma ameaça, com certeza compartilharia essa informação com a declarante, pois eram muitos próximas; Que Naldinha confiava muito em José Mateus; Que o acusado era o responsável por gerir a conta bancária da vítima; Que Naldinha não tinha acesso à própria senha do banco; Que em certo dia, saiu para tomar um açaí com a vítima, e Naldinha pediu para levar uma porção para o acusado; Que explicou a vítima que, no aplicativo “ifood”, só podia realizar uma compra, e por isso não poderia pedir a porção de Mateus; Que sugeriu a vítima que instalasse o aplicativo em seu celular, para que pudessem realizar a compra; Que a compra não foi feita pois não tinha mais aplicativo do banco no celular da vítima; Que nesse momento, a vítima ligou para o acusado pedindo a senha do banco, e ele não forneceu; Que o acusado comentava que era dependente da vítima em uma conta no banco; Que com relação a uma herança de um tio do exército, na qual o acusado diz fazer jus, trata-se de uma mentira; Que possuía um irmão que era militar do exército, falecido em janeiro de 2022; Que o irmão falecido não deixou testamento, era casado e possuía uma filha, deixando toda a herança para as duas, de modo que o acusado não poderia ser herdeiro dele; Que quando Naldinha precisava realizar alguma movimentação bancária, pedia a Mateus, pois ela não tinha mais acesso ao aplicativo do banco; Que essas movimentações bancárias, em que pese serem realizadas pelo acusado, necessitavam de autorização da vítima, pois ele não tinha livre arbítrio para manusear a conta bancária como bem entendesse; Que começou a achar estranho o fato de Mateus aparecer com itens caros, como celular e roupas de alto custo, tendo em vista que a vítima não costumava gastar muito dinheiro; Que o acusado começou a mentir bastante; Que aconselhava o acusado a parar de mentir para a mãe; Que o acusado falava à mãe que ia para certo local, mas, na verdade, ia para outro lugar; Que se afastou do acusado, de fato, após uma desavença envolvendo a festa de aniversário de 17 (dezessete) anos de José Mateus; Que ficou sabendo, por uma terceira pessoa, que o acusado ia dar uma festar de aniversário no estabelecimento “ponto certo”; Que a princípio, achou que não era verdade, pois toda a família havia combinado de comemorar o aniversário do acusado em outro local; Que procurou informações com os familiares e ninguém tinha conhecimento acerca dessa festa de aniversário; Que sua sobrinha ligou para o estabelecimento “ponto certo” e descobriu que, de fato, o local estava reservado para o acusado; Que não comentou com a vítima, pois ela não acreditava em nada que falasse sobre o acusado, em razão da sua alta confiança; Que resolveu se dirigir ao “ponto certo”, e chegando lá, o funcionário estava acabando os detalhes finais da festa; Que o funcionário estava conversando com o acusado por telefone e ajustando as posições dos dois bolos; Que dias antes, chegou a questionar o acusado acerca da festa, e ele mentiu, dizendo que o aniversário era de um amigo; Que ainda no dia da festa, ficou aguardando a chegada do acusado, na lateral do estabelecimento, com sua irmã e duas sobrinhas; Que o acusado, ao perceber que a declarante estava no local, passou direto de moto, tentando desviar que o aniversário não era dele; Que ligou para Naldinha e perguntou por José Mateus, momento em que a vítima respondeu que ele estava no cursinho; Que o acusado sempre dizia à mãe que estava em algum cursinho; Que o acusado retornou para o “ponto certo”, e ao se deparar com a declarante, perguntou o que ela estava fazendo ali; Que questionou ao acusado acerca da festa; Que o acusado disse que foi para a festa de última hora, e que o aniversário era de um amigo; Que continuou questionando o acusado o motivo de não ter avisado à vítima que estava ali, e ele alegou que não “devia nada” a declarante; Que começaram a discutir; Que ia avisar a Naldinha o que estava acontecendo ali mas suas sobrinhas não deixaram; Que dias depois, o acusado foi até a casa da irmã da declarante, e disse que se ela (a declarante) continuasse querendo saber da vida dele, ia mandar alguém dar um susto na declarante, em tom de ameaça; Que sempre encontrava o acusado em estabelecimentos comerciais com os amigos; Que sempre ouvia comentários de que era o acusado que pagava tudo; Que ficou receosa de alertar Naldinha sobre as atitudes de Mateus, em razão da ameaça sofrida pelo acusado; Que o acusado tinha muita vergonha da mãe; Que na presença da mãe, o acusado aparentava ter uma relação normal com a mãe; Que contudo, Naldinha costumeiramente desabafava com a declarante acerca do relacionamento com o filho, alegando que o acusado dormia muitas vezes fora de casa, e sempre deixava ela (Naldinha) sozinha; Que chegou a questionar o acusado acerca disso, e ele respondeu que estava indo dormir na casa da tia; Que existiam brigas entre o acusado e a vítima, mas eram atritos normais, de mãe e filho; Que geralmente a mãe não negava quando o filho pedia para comprar algo; Que o acusado tinha muita ganância financeira; Que ao ponto que o acusado ia crescendo, as pessoas sempre comentavam que a mãe dele era rica, em razão de Naldinha ser uma pessoa que economizava bastante; Que o acusado, ao absorver a ideia que a mãe era rica, sempre queria gastar mais dinheiro, e não se contentava com os valores que a mãe deixava ele usufruir; Que o acusado chegou a comentar com a declarante que, quando fizesse 18 (dezoito) anos, tudo ia ser diferente, pois poderia usufruir de todo o patrimônio da mãe; Que explicou ao acusado que ele estava errado, pois o patrimônio continuaria a ser de Naldinha quando mesmo quando ele fizesse 18 (dezoito) anos; Que o acusado chegou a prometer que daria uma tv de 50 (cinquenta) polegadas a declarante, além de uma viagem, pois segundo ele, quando atingisse a maioridade, herdaria todo o patrimônio da mãe; Que o acusado estava aficionado na ideia de que, quando fizesse 18(dezoito) anos, poderia usufruir do patrimônio da mãe, pois a vítima era rica e não usufruía do dinheiro; Que essas atitudes de Mateus começaram quando ele teve acesso aos aplicativos da conta bancária da mãe, pois antes disso ele não tinha noção de dinheiro; Que antes de perceber essas atitudes do acusado, tinha uma ótima relação com ele; Que a convivência do acusado era baseada apenas na relação com a mãe, tia, pai e restante da família; Que no dia em que saíram para o tomar o açaí, Naldinha ligou para Mateus pedindo a senha do banco, pois não tinha aplicativo no celular dela, e ele não forneceu a senha; Que o acusado, nesse dia, se deslocou pessoalmente ao local e realizou o pagamento do celular dele; Que a família está administrando cerca de 20 (vinte) casas que pertenciam à vítima; Que os alugueis das casas variam entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); Que além da renda oriunda de suas casas de aluguel, a vítima também trabalhava como pedreira, servente, faxineira, cuidadora de idosos ou pessoas cirurgiadas; Que ademais, a vítima possivelmente recebia algum auxílio ante a ausência de carteira assinada, além dos juros advindos de sua conta bancária; Que não houve Boletim de Ocorrência envolvendo a família e Naldinha.” Por fim, o acusado José Mateus Dantas Azevedo, durante o seu interrogatório, respondeu: “Que a acusação a ele imposta não é verdadeira; Que no dia dos fatos, estava em casa com sua mãe, no momento em que o portão bateu; Que sua mãe foi abrir o portão; Que a pessoa que estava batendo no portão era filé; Que filé era amigo da sua mãe; Que estava no quarto, enquanto filé e a vítima conversavam dentro de casa; Que filé, durante a conversa, ofereceu uma proposta para a sua mãe; Que filé estava formando uma nova facção, denominada “comando 84”, e pediu à sua mãe que fortalecesse ele com as peças e armamentos que ela guardava em suas casas de aluguel; Que filé questionou à vítima onde estavam as armas que ela guardava; Que nesse momento, o acusado estava na sala junto com sua mãe, e por isso ouviu tudo; Que a vítima falou que não iria dizer o local onde estavam as armas, pois ela era fiel à facção “sindicato do RN”; Que as armas que a vítima permitia guardar em suas casas de aluguel pertenciam à facção “sindicato”; Que filé continuou insistindo, e falou para a vítima não se preocupar, pois nada de ruim iria acontecer com ela; Que mesmo assim, a vítima disse que não iria fornecer as armas, pois era fiel ao pessoal do “sindicato” desde o começo, e não mudaria de facção; Que nesse momento, filé ficou com raiva, sacou uma arma, e começou a espancar a vítima; Que começou a puxar a vítima pelo cabelo e perguntar onde estava o dinheiro e as armas; Que Naldinha não falava o local que se encontravam as armas; Que nesse instante, a vítima se agarrou com o acusado, enquanto filé a puxava pelo cabelo; Que caiu no chão depois de filé lhe dar um soco; Que nessa hora, enquanto estava no chão, viu filé matando a sua mãe; Que todos os objetos que filé encontrava eram arremessados na vítima, inclusive um troféu; Que filé chutou e bateu no acusado; Que filé se utilizou, também, de um canivete; Que chegou um ponto que a vítima não falava mais, depois de filé bater muito nela; Que após, filé começou a revirar toda a casa procurando dinheiro; Que ficou sem reação quando viu sua mãe no chão; Que filé foi ao banheiro e lavou os pés; Que o acusado foi se arrastando até o banheiro; Que viu quando filé desceu as escadas, mas não o viu subindo; Que filé foi até o quarto, pegou umas roupas e começou a enxugar os pés; Que filé estava de tênis, e também lavou o calçado; Que filé bateu novamente no acusado, e após isso, ele (o acusado) não se lembra de mais nada, somente do policial em sua residência; Que filé estava sozinho; Que em seu depoimento em sede policial, disse que o crime foi cometido por mais de uma pessoa, pois teve medo de dizer que foi apenas filé; Que se tivesse falado que filé foi o único autor do crime, filé o mataria; Que lembra, apenas, de ter se arrastado até o banheiro; Que o chuveiro estava ligado, pois filé ligou para se lavar; Que filé o melou todo de sangue; Que não foi em outro cômodo da residência, só ficou na sala e depois se arrastou para o banheiro; Que filé inseria o canivete em sua mãe; Que filé foi até o quarto, se enxugou com umas roupas, e as colocou dentro de uma sacola; Que filé passou muito tempo torturando a vítima, em busca de informações acerca das armas; Que a cor da arma que filé portava era preta; Que trabalhava junto com sua mãe, e recebia os alugueis dos inquilinos; Que todo mês ia ao banco, e depositava valores na conta bancária da vítima; Que os valores variavam entre R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Que certo dia, um advogado, conhecido pela facção, foi até a sua residência, e pediu a vítima para aplicar um golpe no banco; Que o golpe consistia na vítima fazer um resgate na previdência, e após, prestar um Boletim de Ocorrência em desfavor do banco, fazendo com que a instituição financeira realizasse a reposição do dinheiro; Que se falar o nome do advogado, corre risco de vida, pois trata-se de um causídico da facção; Que não foi ao banco com sua mãe no dia dos fatos; Que quando o advogado estava instruindo o acusado e a vítima acerca do golpe, explicou que o dinheiro do resgate deveria ser gasto; Que então, gastou o dinheiro do resgate com uma rinomodelação, otoplastia e com a CNH; Que a maior parte do dinheiro foi direcionado à reforma das casas de aluguel; Que após, o advogado pediu para realizaram novamente outro resgate, e foi quando as meninas do banco entraram em contato; Que o advogado sugeriu que o acusado mantivesse contato com o banco, ao invés de sua mãe; Que o advogado garantiu que não ia acontecer nada; Que contudo, após o segundo resgate, a conta da vítima foi bloqueada; Que a vítima entrou em contato com o advogado, e ele sugeriu que Mateus e Gecinalda fossem até o banco para desbloquear a conta; Que contudo, as bancárias foram até a residência da vítima; Que quando as funcionárias do banco chegaram, a vítima correu para dentro de casa e ligou para o advogado; Que o advogado esclareceu que a vítima só podia ter contato com alguém do banco quando fosse feito o Boletim de Ocorrência; Que estava ao lado de sua mãe quando as meninas do banco ligaram, e atendeu o telefone por ela; Que logo após, o advogado pediu para o acusado e a vítima irem até o banco para desbloquearem a conta; Que foi ao banco com a vítima; Que chegando lá, as funcionárias disseram que Gecinalda havia feito um resgate, e ela negou, tudo conforme instruído pelo advogado; Que saindo do banco, foram até a delegacia prestar o Boletim de Ocorrência em desfavor do acusado, alegando que o dinheiro estava sendo desviado para a conta de Mateus; Que a vítima era intrigado com toda a família; Que mantinha contato com as suas tias; Que contudo, a vítima pedia ao acusado para não ter contato com as tias maternas, pois segundo ela, não eram pessoas boas, e se relacionavam apenas por interesse; Que teve alguns atritos com as irmãs da vítima, pois elas gostavam de se aproveitar de Gecinalda; Que sua mãe foi convidada para uma festa de aniversário na casa do declarante João Batista, e chegando lá, Gecinalda foi colocada como churrasqueira, além de sofrer reclamações dos convidados; Que não gostava quando destratavam dessa forma a sua mãe; Que nunca teve vergonha da mãe, e sim raiva por se aproveitarem dela; Que teve alguns atritos com a declarante G. D.; Que sua mãe e a senhora Genilma colocaram um ponto de venda de redes no mercado; Que a vítima ficava no ponto de segunda à sexta, e Genilma apenas no sábado; Que era injusto a quantidade de trabalho, pois sua mãe trabalhava mais; Que as vezes, Genilma ligava e pedia à vítima para ficar em seu lugar, também aos sábados; Que na segunda vez que isso aconteceu, entrou em conflito com Genilma, pedindo para que ela cumprisse o prometido, e fosse trabalhar todos os sábados; Que contudo, nunca ameaçou a senhora Genilma; Que nunca foi de ameaçar ou levantar a voz para ninguém; Que apenas levantou a voz em relação a Genilma, pois ela estava se aproveitando da sua mãe; Que tudo que fazia, suas tias saiam falando a respeito; Que Gecinalda não gostava que falassem do acusado; Que quando percebeu que as tias maternas apenas extorquiam sua mãe, ele cortou relações com todas elas; Que sua mãe sempre ajudava as irmãs com favores e financeiramente; Com relação ao primeiro resgate realizado, o banco não chegou a repor o dinheiro; Que o advogado da facção pediu para que Naldinha fosse ao banco, negasse que havia realizado o resgate, bem como solicitasse que suas contas fossem bloqueadas, e logo após, se dirigisse à delegacia, juntamente com o acusado, para prestar o Boletim de Ocorrência; Que realizado o Boletim de Ocorrências, o acusado e a vítima foram para uma pizzaria comemorar o sucesso do golpe; Que filé chegou na residência da vítima após as 17h (dezessete) horas; Que não viu por qual lugar do imóvel filé saiu; Que filé estava armado, mas que matou a vítima com uma faca pois queria torturá-la, com o intuito de obter de informações acerca das armas que Gecinalda guardava em seus imóveis de aluguel, bem como do dinheiro arrecadado na semana; Que filé, a todo momento, perguntava a vítima “cadê as armas? Cadê as peças?”, e ela não falava; Que não sabe o motivo de filé não ter levado o dinheiro, mas o seu principal foco era obter informações acerca das armas; Que foi muito agredido por filé; Que levou um soco no rosto e foi chutado na região da barriga; Que estava caído no chão e viu quando filé matou sua mãe; Que quando os policiais chegaram, pediu para que levassem sua mãe para o hospital; Que no dia em que foi ao banco com sua mãe; abraçou, sim, uma funcionária do Bradesco, e pediu para não contasse à vítima que ele (o acusado) realizava as transferências bancárias; Que tudo isso foi uma encenação, a mando do advogado da facção; Que as operações bancárias eram feitas do celular da vítima; Que todos os meses, recolhia os alugueis dos inquilinos da vítima, e depositava no banco, juntamente com outras quantias; Que recebia, de sua mãe, entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), por cada trabalho realizado; Que não gastava o dinheiro recebido de uma vez; Que em média, sua mãe arrecadava R$ 3.000,00 (três mil reais) de alugueis; Que além da renda advinda dos alugues, sua mãe trabalhava com outros serviços, que prefere não falar; Que uma vez por mês, realizavam depósitos na conta bancária da vítima, que variavam entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$15.000,00 (quinze mil reais); Que na última vez que consultou os dados bancários da vítima; Gecinalda possuía, em média, R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais) em aplicações bancárias; Que sua mãe o presenteou com um iphone no começo do ano; Que além disso, a vítima fornecia o cartão para que o acusado pudesse comemorar seu aniversários com os amigos; Que sempre comemorava seu aniversário com duas festas, uma para a família e outra somente com os amigos; Que em sua festa de aniversário de 17 (dezessete) anos, realizada no “ponto certo”, convidou sim a sua mãe, pois era ela que estava pagando a festa; Que sua mãe foi lhe deixar no aniversário, mas não quis ficar para a festa, mesmo o acusado insistindo para que ela permanecesse; Que a vítima não quis ficar na festar para lhe deixar à vontade com seus amigos; Que em todas as suas comemorações, os seus familiares queriam participar; Que sua mãe deixava claro que o acusado não deveria dar satisfações as tias maternas; Que o pessoal da facção costumava frequentar a residência da vítima; Que a vítima oferecia as casas de aluguel ao pessoa da facção como depósito de armamento; Que uma vez, cerca de 5 (cinco) anos atrás, sua mãe fechou a casa pela parte de dentro da fechadura, e teve que chamar um rapaz para ajudar; Que acha que o rapaz era filé; Que filé foi até a residência da vítima, pulou o portão do beco lateral, entrou no quintal que possui uma casa nos fundos, subiu no muro do Sr. José Dantas, escalou o prédio e tentou entrar na casa, mas se deparou com um “pega ladrão”; Que filé conseguiu ultrapassar o “pega ladrão”, arrombar a porta e entrar na casa; Que posteriormente, sua mãe reformou as portas da residência, mas o “pega ladrão” continua, até hoje, danificado; Que em meados de 2022/2023, Naldinha esqueceu novamente a chave do imóvel dentro da residência, e o acusado se encontrava viajando; Que Naldinha, para resolver o problema, entrou na casa da vizinha, passou pelo quintal que dá acesso ao quintal da vítima, escalou a parede do Sr. José Dantas, e conseguiu subir no imóvel; Que como o “pega ladrão” estava quebrado, não teve dificuldades de entrar em casa; Que no último ENEM, obteve a nota 900 (novecentos) na redação e 585 (quinhentos e oitenta e cinco) na média geral; Que a vítima não cobrava aluguel dos inquilinos que eram membros da facção criminosa.” Com efeito, pela análise sumária do acervo probatório, encontram-se elementos suficientes, ao menos para fins de decisão de pronúncia, quanto à autoria imputada em face do acusado José Mateus Dantas Azevedo na denúncia. Consoante os depoimentos prestados pelas testemunhas Hianne Marcele e Iva Érica, ambas funcionárias da instituição bancária Bradesco, restou consignado que José Mateus, valendo-se da inaptidão da genitora no trato com dispositivos eletrônicos, assumiu o controle da conta bancária de G. D., sua mãe, passando a realizar, de forma reiterada e sem a devida ciência ou anuência da titular, transferências de valores para sua própria conta bancária. Acrescente-se, ainda, que as referidas testemunhas afirmaram que o acusado efetuou resgates de previdência em nome da vítima, também junto à referida instituição financeira. A partir da análise dos extratos bancários, as testemunhas asseveram ter constatado a saída de numerário da conta de Gecinalda para a de José Mateus. Em ocasiões diversas, segundo relataram, tentaram adverti-la, esbarrando, contudo, em reiteradas dificuldades de comunicação. Neste aspecto, relataram ter identificado que o número salvo no celular da vítima como pertencente ao Banco Bradesco, em verdade, correspondia ao contato do próprio acusado — circunstância que induzia a vítima a crer estar em interlocução com representantes da instituição. Paralelamente, o acusado teria fornecido ao banco seu próprio número, fazendo-o passar como sendo de sua mãe. Em razão disso, as tentativas da instituição em contactar a cliente acabavam, de forma inadvertida, sendo interceptadas pelo próprio José Mateus, segundo mencionam em seus depoimentos. Neste cenário, narram as testemunhas que, no dia dos acontecimentos, Gecinalda dirigiu-se à agência do Bradesco nesta municipalidade, convencida de que era vítima de um golpe perpetrado pela instituição, dada a magnitude das transações financeiras detectadas. Foi, então, cientificada de que as movimentações haviam sido realizadas por seu filho, em proveito próprio, sendo-lhe igualmente esclarecida a alteração indevida dos contatos telefônicos, por meio da qual o acusado se passava pela instituição junto à vítima e pela vítima junto ao banco. Na ocasião, verificou-se ainda que os contatos dos funcionários estavam bloqueados no celular da vítima. Esclarecido o contexto inicial, cumpre destacar que as imagens captadas pelas câmeras de segurança registraram a chegada de Gecinalda e de José Mateus ao local dos fatos, no dia 10 de agosto de 2023, evidenciando a permanência de ambos no ambiente durante todo o lapso temporal em que o delito teria se consumado. No tocante ao local do fato, os policiais militares Jorge Costa de Araújo e Nilton César Santos relataram que, ao adentrarem a residência, depararam-se apenas com o acusado e a vítima, sendo o imóvel provido de três saídas: uma varanda frontal, uma varanda posterior e uma escada localizada na parte frontal da edificação. Segundo relatado por André Luis de Oliveira, Delegado de Polícia, afastou-se a possibilidade de que a varanda frontal tivesse sido utilizada para fuga, haja vista a aglomeração de populares diante do imóvel em razão dos gritos, circunstância que inviabilizaria qualquer movimentação não notada. Quanto à varanda dos fundos, esta não apresentava nenhum vestígio hemático, a despeito da significativa presença de sangue no interior do ambiente — o que faz supor que eventual evasão por tal rota deixaria rastros visíveis. Além disso, o Laudo de Exame Pericial, elaborado por Marcelo Nunes Silva, atestou que a porta metálica de acesso à referida varanda encontrava-se trancada com cadeado (ID 105459717 - Pág. 11), informação que reiterou durante seu depoimento prestado em juízo. Destaca-se que o cadeado estava posicionado do lado interno da residência, de modo que não seria possível seu trancamento a partir do exterior. Assim, quanto à varanda traseira, se extrai que, além de ser um local muito alto, estava com a porta trancada e desprovida de marcas de sangue, mostrando-se improvável como via de fuga. Idêntica constatação se aplica à escada frontal, igualmente sem registros hemáticos que indicassem a evasão de terceiro, o que enfraquece os relatos que atribuem a Josivan, conhecido como “Filé”, a suposta fuga, mormente diante da inconsistência sobre qual saída teria sido utilizada. Registre-se, por fim, que, no dia subsequente ao crime, foi localizada, no quintal do imóvel vizinho aos fundos da residência da vítima, uma sacola contendo uma cueca, uma calça e uma camisa de moletom, além de uma balaclava. Submetidas à análise pericial, as três primeiras peças apresentaram manchas com características sanguíneas, tendo sido confirmada a presença de sangue humano (ID 105459700 - Pág. 9). Quanto às vestimentas, a confrontação com as imagens de câmeras de segurança revelou semelhança com aquelas trajadas por José Mateus na data dos fatos. O acusado, inclusive, reconheceu como sendo de sua propriedade as roupas encontradas — exceto a balaclava, cujo uso afirma desconhecer —, conforme declarado no curso da fase inquisitorial (ID 105004866 – pág. 14). Na espécie, à luz do conjunto probatório coligido até o presente estágio processual — compreendendo os elementos testemunhais e documentais regularmente produzidos —, entendo estarem preenchidos os requisitos autorizadores da decisão de pronúncia, consubstanciados na comprovação da materialidade delitiva e na existência de indícios mínimos de autoria, nos termos preconizados pelo caput do art. 413 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, impõe-se a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural para apreciação da imputação que lhe é dirigida. Dessa forma, afasta-se a tese defensiva no sentido de que inexistiria substrato probatório hábil a sustentar a acusação formulada, especialmente diante da alegação de que o homicídio perpetrado em desfavor de G. D. teria sido praticado por terceiro — notadamente Josivan Araújo da Silva, alcunhado “Filé”. No que tange à eventual assertiva de insuficiência de provas em desfavor do réu, cumpre reiterar que, no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, a exigência probatória para a formação do juízo de admissibilidade da acusação repousa sobre a presença de indícios mínimos de autoria. Trata-se de um juízo de probabilidade e não de certeza, bastando que as provas coligidas, embora não exaustivas ou conclusivas, revelem elementos suficientes para indicar o acusado como provável autor do fato criminoso e justificar a continuidade da persecução penal. Nesse particular, inexiste, a meu sentir, qualquer elemento nos autos que indique, de forma concreta e segura, a entrada ou a saída de terceira pessoa do imóvel no contexto dos fatos, circunstância que reforça a conclusão pela admissibilidade da acusação nos moldes ora delineados. Com efeito, nos processos relacionados ao Tribunal do Júri, consoante exaustivamente mencionado previamente, os indícios mínimos de autoria referem-se à presença de provas que, ainda que não sejam robustas ou definitivas, sejam suficientes para apontar o acusado como possível autor do delito e justificar a continuidade do processo penal. Na prática, isso significa que o juiz, ao analisar os elementos apresentados durante a fase de investigação e instrução, avalia se há elementos que, de forma razoável, conectam o réu ao crime. Esses indícios não precisam ser provas absolutas, mas devem ser suficientes para embasar a acusação, permitindo que o caso seja levado a julgamento. Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, invadindo a competência do Tribunal do Júri) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Dessarte, considerando os depoimentos das testemunhas transcritos acima e demais elementos probatórios colhidos e pontuados em linhas pretéritas, entende este julgador que há indícios, pelo menos a princípio, para atribuir a autoria delitiva do crime tratado nestes autos ao acusado citado na denúncia. Corroborando todo o suso expendido, registro posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) consoante a jurisprudência, ‘se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate’ (STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013).” (AgRg no HC n. 809.617/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.). Vejamos o recente entendimento do TJRN sobre o assunto: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEFESAS: PLEITO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA NOS AUTOS DA INTEGRALIDADE DOS ÁUDIOS ORIUNDOS DAS EXTRAÇÃO DE DADOS CELULARES. DESNECESSIDADE DO ACESSO E TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS ÁUDIOS. PROVA EMPRESTADA. DEFESA QUE NÃO REQUEREU ACESSO À INTEGRALIDADE DO MATERIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÕES A SEREM SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: RECORRENTES PRONUNCIADOS PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, EFETUADO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE SE INSURGE CONTRA TAL DECOTE. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DE PLEITO DE RESTABELECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, QUE POSSAM INDICAR DE FORMA ROBUSTA E CONCRETA A MOTIVAÇÃO DO RÉU, BEM COMO A DINÂMICA DE EXECUÇÃO DO CRIME. CONFIGURADA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DESTAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0809432-41.2024.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 09/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) À vista disso, não há que se falar, nesta seara, em absolvição sumária do increpado JOSÉ MATEUS DANTAS AZEVEDO, tampouco em impronúncia, restando afastada a alegação provocada pela defesa técnica. No mais, destaco que não é necessário que a decisão de pronúncia analise de modo aprofundado os elementos de prova constantes dos autos, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos inscritos no art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Nesse compasso, a decisão de pronúncia somente pode ser reformada se existir prova robusta e evidente da inocência ou quando não houver indícios suficientes de autoria, hipótese que, a meu sentir, não é o caso dos autos. Sobre o tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REEXAME DO ACERVO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRONÚNCIA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITIVA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão de pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime (AgRg no AREsp 1446019/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 2/8/2019). 2. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria, reformando a sentença, para pronunciar o acusado, considerando não apenas os elementos colhidos na fase inquisitorial, mas outros produzidos durante a instrução, sobretudo os depoimentos testemunhais. 3. A desconstituição das conclusões da Corte de origem quanto à existência de indícios da autoria delitiva, amparadas na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a pretensão defensiva de impronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, na hipótese dos autos, além de o acórdão recorrido mencionar depoimentos prestados na fase judicial - o que afasta a alegação da defesa de que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em indícios colhidos no inquérito policial -, esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP (HC 435.977/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018). 5. Omissis. 6. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1601070/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) (com destaques) Como é cediço, a decisão de pronúncia não tem caráter definitivo, encerrando não mais do que um juízo de admissibilidade da acusação a fim de que o tribunal competente, por ditame constitucional, proceda ao exame aprofundado das teses em confronto. Inclusive, como já consignado, diante dessa competência constitucional prevista, recomenda a jurisprudência que o magistrado de primeiro grau não aprofunde a análise das teses em debate, evitando, assim, indesejável prejulgamento do caso. Dessa forma, maiores incursões no acervo probatório coligido aos autos afiguram-se despiciendas e até mesmo não recomendáveis, para que se evite eventual risco de influenciar a decisão do Conselho de Sentença, cabendo ressaltar que os elementos acima indicados não representam nenhuma valoração deste juízo quanto à inocência ou culpabilidade do acusado, mas tão somente mera descrição dos meios de prova contidos no conjunto probatório que, a meu sentir, denotam a existência de indícios suficientes de autoria para fins desta decisão de pronúncia, inerente ao cumprimento do dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX da CRFB c/c art. 413, caput, CPP). No presente caso, portanto, inexistem hipóteses de desclassificação ou absolvição sumária do acusado. Por tal razão, entendo que o acusado deve ser pronunciado, deixando as teses aventadas pela defesa para a apreciação do Conselho de Sentença. Sendo assim, em que pese os respeitáveis argumentos da defesa, não há como acolher de plano a tese sustentada. Por fim, firmada a conclusão quanto à materialidade do fato e existentes nos autos indícios suficientes de que o acusado pode ter realizado as condutas descritas na denúncia, justifica-se a sua pronúncia em relação a esta imputação, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. II.3 – Das qualificadoras. Inicialmente, ressalto que, na fase de pronúncia, somente devem ser excluídas as qualificadoras manifestamente improcedentes, ou seja, sem nenhum amparo nas provas colacionadas aos autos, sob pena de haver subtração indevida da competência constitucional outorgada ao Tribunal do Júri. Dessarte, em sendo a decisão de pronúncia lastreada no convencimento da materialidade do fato e de indícios de autoria ou participação (art. 413 do CPP), não se admite aprofundamentos sobre o mérito da imputação, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular (a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - inc. XXXVIII, letra 'd', do art. 5º, da CF), induzindo-o à formação de um juízo de culpabilidade. No presente caso, no que concerne à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, atinente à motivação torpe, constata-se, a partir da análise das provas produzidas na fase instrutória — especialmente os testemunhos colhidos —, que a vítima, G. D., fora informada acerca das vultosas movimentações financeiras realizadas pelo acusado, seu filho, sem seu conhecimento ou consentimento, as quais resultaram em considerável prejuízo à sua conta bancária. Tal revelação teria culminado em um confronto direto entre mãe e filho, hipótese que, diante dos elementos constantes dos autos, indica a plausibilidade de que o homicídio tenha sido perpetrado sob o influxo de motivação torpe. Nesse contexto, revela-se pertinente, nesta fase procedimental, o prosseguimento da persecução penal sob a égide da referida qualificadora. De igual modo, quanto à qualificadora insculpida no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, relativa à utilização de meio cruel na execução do delito, o exame do acervo probatório, em especial o Laudo de Exame Necroscópico nº 9641/2023 (ID’s 105459699 e 105459700), aponta expressamente que a morte da vítima resultou de violência exercida com especial brutalidade, reveladora de sofrimento desnecessário e de agravamento deliberado das dores físicas infligidas. Diante disso, emerge a viabilidade jurídica da manutenção, nesta etapa do processo, da qualificadora em referência, haja vista a presença de indícios suficientes de que o delito tenha sido cometido mediante meio cruel. Por derradeiro, no que diz respeito à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, concernente ao homicídio praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, extraem-se dos autos elementos indiciários que autorizam a conclusão, ainda que em juízo de delibação, de que o fato se deu em contexto de violência doméstica e familiar. Tal inferência decorre da relação de ascendência direta entre a vítima e o acusado — mãe e filho —, o que, por si, configura o liame necessário à incidência da referida causa qualificadora. Assim, mostra-se juridicamente cabível, neste momento processual, a submissão da mencionada qualificadora ao crivo do Conselho de Sentença. Sob esse viés, a meu ver, entendo que o arcabouço probatório não é suficiente, nesta fase processual, a justificar o decote das qualificadoras em apreço, devendo este julgador, portanto, mantê-las, a fim de ser o seu mérito analisado pelo Tribunal do Júri Popular, competente para a sua apreciação. No mais, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que devem ser acatadas pela decisão de pronúncia as qualificadoras propostas pela inicial penal, para o efeito de serem submetidas à apreciação do E. Conselho de Sentença, salvo se “manifestamente improcedentes”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO VERBETE. MÉRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO COM LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCORDANTE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS CRIMES. COMPETÊNCIA DO JÚRI. 1. A vedação de reexame de fatos e provas contida no enunciado da Súmula n. 7 do STJ não obsta a análise das alegações feitas em habeas corpus, que é meio em que a prova do alegado constrangimento ilegal deve ser pré-constituída. 2. Se os depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, conjugados com os relatos da única vítima sobrevivente, com as declarações extrajudiciais e com o resultado da perícia, são, prima facie, concordantes no sentido de que, na cena do crime, ouviram das testemunhas presenciais que elas não prestaram depoimento por receio, não há como modificar o entendimento de que há indícios de autoria a autorizar a sentença de pronúncia, devendo as teses contrapostas (da acusação e da defesa) ser dirimidas pelo juízo natural da causa, o tribunal do júri. 3. Só se admite o afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do tribunal do júri (judicium accusationis) se elas foram manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que a competência para deliberar sobre o acolhimento ou não das qualificadoras é do conselho de sentença. 4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido por fundamento diverso. (STJ - AgRg no HC: 681405 RS 2021/0226327-8, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). Por conseguinte, é de se acolher as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I, III e VI (§ 2º-A, I, do CP), todos do Código Penal, e apontadas pelo Ministério Público, tendo em vista que se encontram, em tese, presentes, o que justifica a submissão para análise pelo Tribunal do Júri, órgão jurisdicional competente para decidir, de forma definitiva, sobre a efetiva caracterização das adjetivadoras. II.4 – Do direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, observo que o réu se encontra preso preventivamente. A partir da reavaliação dos requisitos da segregação cautelar, e com arrimo na manutenção das razões que fundamentaram o decreto prisional, vislumbra-se íntegra e atual a medida preventiva como forma de proteção do corpo social. Sobre este ponto, necessário destacar que, segundo o art. 413, §3º do CPP “o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código”. Tal análise deve ser feita em consonância com o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” Na espécie, verifica-se que a prisão preventiva do acusado fora decretada com fundamento na preservação da ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal, especificamente em razão da gravidade em concreto da conduta supostamente delituosa, cometida com grave violência a pessoa, estando a decisão amparada em elementos concretos colhidos ainda na fase de investigação. Além disso, pelo que consta dos autos, ao menos por ora, não vislumbro nos autos a existência de fatos novos capazes evidenciar o desaparecimento dos fundamentos utilizados na decisão responsável pela prisão preventiva do acusado (ID 105015527), notadamente porque o sobredito pronunciamento ancora-se na gravidade concreta do suposto delito objeto dos presentes autos, portanto, os fundamentos da decretação da prisão preventiva não restaram infirmados até o presente momento. Com efeito, em um exame ainda sumário, próprio deste momento, mesmo após o encerramento da fase de instrução e análise das alegações finais apresentadas pelas partes, por não vislumbrar alteração substancial do quadro fático desde a última decisão que revisou e manteve a prisão preventiva (ID 143632361), bem como tendo em conta, ainda, o juízo de admissibilidade da acusação realizado neste momento, é de se entender, pela conclusão momentânea, que não restaram infirmados os fundamentos utilizados quando da decretação da prisão preventiva do réu, que fora mantida nas decisões subsequentes. Necessário pontuar, ainda, que a prisão preventiva do acusado restou decretada durante toda a instrução criminal e que, neste momento, não há que se falar em excesso de prazo, em virtude do disposto no enunciado nº. 21 da Súmula do STJ, segundo o qual “pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo”. Por essas razões, deixo de lhe conceder o direito de recorrer em liberdade, mantendo o decreto de prisão cautelar em desfavor de JOSÉ MATEUS DANTAS AZEVEDO. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 413 do CPP, admito a acusação formulada pelo Ministério Público, em razão do que PRONUNCIO o acusado JOSÉ MATEUS DANTAS AZEVEDO, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca como incurso, em tese, no art. 121, §2º, incisos I, III e VI (§ 2º-A, inciso I, do CP), todos do Código Penal Ademais, MANTENHO, por ora, a medida excepcional de prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, pelos motivos já delineados. Publique-se. Registre-se. Intime-se, na forma do art. 420 do CPP. Preclusa a presente decisão, determino, desde logo, a intimação do Ministério Público, bem assim, na sequência, a Defesa técnica do acusado, para os fins do disposto do art. 422 do CPP. Após, retornem os autos conclusos para fins de deliberação e eventual inclusão em pauta de reunião do Tribunal do Júri, conforme preceitua o art. 423 do CPP. Diligências e expedientes necessários. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) 1PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, pg. 1.084. 2NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, pgs. 1.470-1.471.
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Processo nº 0800953-33.2025.8.20.5300
ID: 277689418
Tribunal: TJRN
Órgão: 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800953-33.2025.8.20.5300
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATA ARAUJO SOARES
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800953-3…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800953-33.2025.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: GEILSON ALMEIDA MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de ação penal em desfavor de GEILSON ALMEIDA MARTINS DOS SANTOS - CPF: 016.799.974-59, pelo crime deartigos 155, § 4º, inciso II, (furto qualificado mediante escalada) e 265 (atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública), conforme consta na inicial acusatória de ID 144906506, cujo respectivo recebimento judicial adveio no ID 144994022. Acusado devidamente citado apresentou resposta à acusação ID 151929481. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1) REVISÃO DA PRISÃO - NÃO MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO A fixação de um prazo revisional está umbilicalmente ligada ao número de presos provisórios no país e às condições do nosso sistema penitenciário. A legislação foi igualmente inspirada por ações do CNJ, destacando-se a realização de mutirões carcerários — iniciando-se no ano de 2008 — e a edição de resoluções, determinando-se a revisão de prisões provisórias e definitivas (Resolução Conjunta CNJ e CNMP nº 1, de 29/9/2009) e o impulso dos processos envolvendo acusados presos (Resolução nº 66/99). Nesse contexto, o conjunto de dispositivos fomentou a criação de comandos nos códigos de normas das justiças estaduais, recomendando que magistrados de todo o país observem a obrigatoriedade de revisão das prisões preventivas. Pois bem, a partir da inovação legislativa trazida pelo pacote anticrime (Lei nº 13.964/19), o Magistrado competente para o julgamento da ação tem de revisar a necessidade de manutenção do decreto preventivo após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decretação da medida. Ressalte-se, em que pese tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias desde a última revisão, o mero decurso do prazo, por si só, não ensejar a soltura imediata do preso provisório, sendo apenas um indicativo expresso de que o magistrado deve proceder, com urgência, a reavaliação da custódia cautelar, a qual, persistindo os pressupostos autorizadores e estando dentro dos limites da razoabilidade, deverá ser mantida. Frise-se que em 13/11/2020, o Plenário do STF decidiu que o transcurso do prazo previsto no dispositivo não acarreta automaticamente a revogação da prisão preventiva, devendo o magistrado competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL nº 1.395, relator: ministro Luiz Fux, DJe de 13/11/2020). Nesse ponto, a mesma decisão foi reiterada pelo Plenário do STF, quando do julgamento das ADIs 6.581 e 6.582, relator: ministro Edson Fachin [3]. Ademais, o STF aclarou que a obrigatoriedade da reavaliação periódica da prisão se encerra com a cognição plena pelo tribunal de segundo grau de jurisdição, "não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado". Transcrevemos: "CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. (…). 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas." (ADI 6.581, relator(a): EDSON FACHIN, relator(a) p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 9/3/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). No caso concreto, observo que os autos aguardam diligência junto para apreciação das preliminares arguidas na resposta à acusação. Em adição, o art. 282, § 5º do CPP aduz que "O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão ( HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime ( HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014). No caso em tela, observo que embora o acusado já responda a processo anterior, há que se ressaltar que nestas empreitadas criminosa sem ameaça ou violência à pessoa. Observo a ocorrência de todos os requisitos, de modo que a ofensividade mínima da conduta se perfaz na ausência de violência ou grave ameaça por parte dos réus; a ausência de periculosidade social da ação dá-se pela conduta incapaz de macular o núcleo social; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da lesão jurídica causada perfazem-se na irrelevância da conduta o acusado.. Ocorre que a manutenção da custódia provisória, neste momento, torna-se inviável diante do cotejamento do tempo da prisão cautelar e da juntada do comprovante de endereço fixo. Observo que os motivos invocados quando da decretação da preventiva revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tais razões não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a acusada sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, notadamente por se tratar de réu primário e com residência fixa ( HC n. 586.219/SE , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/9/2020). No mesmo sentido: HC n. 561.577/RJ e RHC n. 137.153/SP , ambos da minha relatoria. Assim, a prisão preventiva mostra-se desproporcional e a imposição de medidas cautelares alternativas é devida, suficiente e adequada ao caso em apreço. É que de acordo com os documentos que instruem os autos, que, em princípio, apesar de não serem pacientes primários, os crimes noticiados foram cometidos sem violência nem grave ameaça à pessoa. Analisando detalhadamente os autos e os documentos juntados. não vislumbro demonstrado o periculum libertatis a ponto de justificar a medida extrema da prisão, pelo menos neste momento processual. Sobre o tema: HC n. 716.825/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/4/2022; AgRg no HC n. 690.810/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas adequadas à prisão ao caso concreto. A propósito: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014. Vejamos os julgados: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO, CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA NEM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e se revela como última providência a ser adotada, pelo período estritamente necessário, somente quando as demais cautelas não se mostrarem adequadas ou suficientes. A prisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa proteger. 2. Embora o recorrente tenha sido flagrado com 106,1 g de cocaína e R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) em dinheiro, tais circunstâncias não justificam a medida extrema da prisão. Indicam a ocorrência de usual tráfico de drogas, mas não evidenciam uma gravidade exacerbada do delito. 3. É desproporcional impor a prisão preventiva, sobretudo quando se trata de pessoa sabidamente primária, flagrada em circunstância que não extrapola a normalidade da prática delitiva. 4. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se os termos da decisão liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo a quo a implementação, a fiscalização e a adequação das medidas. (STJ - RHC: 117332 MG 2019/0256705-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019). Grifei ……………………………………………………………….. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. REFERÊNCIAS À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. NECESSIDADE DE SE CONFIRMAR A DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Evidenciado que os pleitos referentes ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, possibilidade de reconhecimento de excludente de ilicitude em razão de legítima defesa e ausência de justa causa para persecução penal nem sequer foram debatidos na Corte estadual, o conhecimento de tais questões por este Tribunal Superior atrai indevida supressão de instância. 2. No caso, o Magistrado singular sequer apontou elemento concreto que evidenciasse a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual os fundamentos do decreto são insuficientes para justificar a medida excepcional. 3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 4. Ordem concedida, confirmando a decisão liminar anteriormente concedida, para assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento da ação penal em liberdade, podendo o Juiz singular manter as medidas cautelares porventura impostas ou determinar outras que entender necessárias, desde que fundamentadamente. (STJ - HC: 732686 GO 2022/0091945-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) ………………………………………………………… RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O decreto cautelar não apresentou nenhum elemento que pudesse justificar a custódia do acusado. Com efeito, o Juízo de primeira instância, a despeito de haver destacado "a extrema gravidade concreta do crime, conforme acima narrado", nada narrou acerca do fato criminoso. 3. Houve restrição à liberdade do agente sem a devida fundamentação que indicasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe o provimento do recurso, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada. 4. Recurso provido, para substituir a prisão preventiva do insurgente por cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz natural da causa, que possam prover os meios e fins do processo. (STJ - RHC: 174619 ES 2022/0397567-9, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2023). No caso, não vislumbro mais haver a indicação de nenhum elemento concreto que justifique a necessidade das custódias cautelares dos Acusados. Observo que, os autos irão para diligência e possivelmente ainda haverá demora em sua conclusão. ANTE O EXPOSTO, Ex officio REVOGO a prisão preventiva, mediante imposição de medidas cautelares, determinando-se a soltura imediata da parte ré GEILSON ALMEIDA MARTINS DOS SANTOS - CPF: 016.799.974-59, se por outro motivo não deva continuar segregado, mediante termo de compromisso do cumprimento das cautelares abaixo, sob pena de revogação da medida, com o imediato restabelecimento da prisão preventiva, se por outro motivo não deva continuar segregado. a) comparecimento periódico em juízo, de 15 (quinze) em 15 (quinze), para informar e justificar atividades; b) comparecer a todos os atos a que for intimado pela autoridade judiciária, além das datas impostas na medida cautelar; c) não alterar seu domicílio sem que, antes, informe ao juízo onde possa ser localizado; e) recolhimento domiciliar no período noturno das a partir das 21 horas e nos dias de folga; d) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. Expeça-se os alvarás de soltura. Após, Dê-se vistas ao Órgão do Ministério Público para manifestação ID 151929481 - Petição (Resposta à Acusação). Observe-se que o Acusado se encontra preso preventivamente nos autos 0803976-21.2024.8.20.5300. Ciência ao MP. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo nº 0800611-14.2025.8.20.0000
ID: 262587871
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe: REVISãO CRIMINAL
Nº Processo: 0800611-14.2025.8.20.0000
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE VARELO JALES
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800611-14.2025.8.20.0000 Polo ativo J. A. D. S. C. Advogado(s): JOSE VARELO JALES Po…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800611-14.2025.8.20.0000 Polo ativo J. A. D. S. C. Advogado(s): JOSE VARELO JALES Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Revisão Criminal n° 0800611-14.2025.8.20.0000 Requerente: José Antonio de Sousa Costa Advogado: Dr. Nelito Lima Ferreira Neto (OAB/RN 8161) Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INÉRCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO OU NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal, sob a alegação de nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal para constituir novo advogado ou ser assistido por Defensor Público após a inércia das advogadas constituídas na fase de alegações finais. Requerimento de anulação do processo a partir da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal do réu para constituir novo patrono ou ser assistido por Defensor Público após a omissão de sua defesa técnica na apresentação das alegações finais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação de alegações finais pela defesa técnica, sem que tenha sido oportunizada a intimação pessoal do réu para constituir novo advogado ou ser assistido por Defensor Público, configura nulidade absoluta por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais reconhece que, em caso de inércia da defesa técnica, é imprescindível a intimação pessoal do réu antes da nomeação de defensor dativo ou da Defensoria Pública, sob pena de nulidade processual. 5. O pedido de reabertura de prazo para a oitiva de testemunha de defesa não merece acolhimento, diante da preclusão consumativa. 6. Pleito de relaxamento de prisão prejudicado considerando que o requerente permaneceu solto durante toda a instrução e teve reconhecido o direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do réu para constituir novo advogado para ou ser assistido por Defensor Público para a fase de alegações finais, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, 621, III; CP art. 217-A, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 127.971/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/10/2021; TJPE, Apelação Criminal 0021564-55.2023.8.17.2370, Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, j. 02/04/2024; TRF1, ACR 0006539-03.2009.4.01.4300, Rel. Des. Mônica Sifuentes, Terceira Turma, j. 03/05/2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da 1º Procuradoria de Justiça em julgar parcialmente procedente a revisão criminal para anular o processo a partir da sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO José Antônio de Sousa Costa, qualificado, por meio de advogado, com fundamento no art. 621, III, do CPP, apresentou pedido de revisão criminal alegando em síntese: i) que foi denunciado e processado perante o Juízo da Comarca de Areia Branca-RN, como incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 71 (crime continuado), sob a alegação de ter, entre o período de 2017 e 2021, por diversas vezes, praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a menor K.C.V.N; ii) ausência de alegações finais por parte da defesa; iii) erro da secretaria que intimou a defensoria de Baraúna e não de Areia Branca para providenciar o recurso de apelação. Por fim, requereu a procedência do pleito revisional para fins anular a sentença e os atos subsequentes, procedendo com a sua intimação pessoal para que indique novo advogado, reabrindo-se o prazo para oitiva de testemunhas e interposição de alegações finais. Em seu parecer, o 8ª Procuradora de Justiça em substituição na 1ª Procuradoria opinou pelo conhecimento e “procedência parcial do pleito revisional, para que seja anulada a sentença condenatória bem como os atos subsequentes, com a retomada do curso do processo com reabertura de prazo para apresentação de alegações finais” (Id 29940802). É o relatório. VOTO Pois bem, a priori, entendo, por oportuno, deambular acerca da natureza jurídica da Revisão Criminal, adentrando na sua admissibilidade. É que, malgrado alocada topograficamente no capítulo referente aos recursos em geral, trata-se, em verdade, de ação autônoma de impugnação (actio anômala constitutiva-negativa) de competência originária dos tribunais voltada a revisar comando condenatório transitado em julgado nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 621 do CPP, como apregoado pela doutrina mais moderna, exemplificativamente, a de Renato Brasileiro de Lima: “... a revisão criminal também vem prevista no CPP no capítulo que trata dos recursos em geral. Porém, é firme o entendimento no sentido de que não se trata de um recurso, mas sim de uma ação autônoma de impugnação ...” (Renato Brasileiro de Lima – Manual de Processo Penal, Volume Único - 5ª edição - p. 1.807). Destaco, também, a lição de Guilherme de Souza Nucci: ".. É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso neste Título do Código de Processo Penal ... Tem alcance maior do que o previsto na legislação ordinária, adquirindo, igualmente o contorno de garantia fundamental do indivíduo, na forma de remédio constitucional contra injustas condenações. Eis porque é uma ação sui generis, onde não há parte contrária, mas somente o autor, questionando um erro judiciário que o vitimou ..." (Código de Processo Penal Comentado - 5ª Edição - Editora Revista dos Tribunais - p. 984). Assim, examino a admissibilidade da actio juntamente com a matéria de fundo, passando ao seu exame. O requerente foi condenado pelo crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal a uma pena de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime inicial fechado (sentença de Id 29430563 - Pág. 114), mas lhe sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. Todavia, alegou prejuízo na sua defesa em face da ausência de alegações finais por não ter sido, oportunamente, intimado para tal fim, bem assim, por não ter apresentado recurso de apelação. Ao que consta dos autos, no termo de audiência (Id 29430563 - Pág. 100) foi determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais, oportunidade em que as advogadas do então acusado e ora requerente (Dra. Lanna Larissa Pereira Mendes - OAB/RN nº 20.794 e Suelen Maria Figueredo de Lima - OAB/RN nº 20.514) que estavam presentes foram intimadas. Entretanto, transcorrido in albis o prazo sem apresentação destas (Id 29430563 - Pág. 113) por parte das advogadas constituídas sobreveio a sentença sem que se desse a intimação do réu para constituir novo advogado ou, na impossibilidade de tal providência, ser assistido por Defensor Público, sob pena de nulidade conforme ocorrido na espécie segundo o entendimento jurisprudencial a saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE PECULATO E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. INÉRCIA DO ADVOGADO QUE REPRESENTAVA O ACUSADO PARA APRESENTAR RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO REPRESENTANTE, ANTES DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA CUMPRIR O ATO. NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em análise, apesar de o Patrono constituído pelo Agravado nos autos da ação penal ter sido intimado sobre a prolação da sentença condenatória, não apresentou recurso de apelação. Outrossim, constata-se a inércia do Advogado em realizar a defesa do Réu desde a fase de apresentação de alegações finais, na medida em que foi intimado em duas oportunidades e não apresentou a referida peça processual, motivo pelo qual foi nomeado Defensor dativo para o ato. 2. Após a omissão do Causídico em apresentar as alegações finais, foi nomeado, logo em seguida, Advogado dativo para a realização do ato processual. Percebe-se, dessa forma, que o Agravado não foi intimado sobre a referida inércia de seu Patrono nem foi oportunizada a constituição de novo Causídico para a apresentação da peça defensiva antes da nomeação de Defensor ad hoc. Ocorre que é inarredável a conclusão de que o procedimento adotado pelo Magistrado de piso e corroborado pelo Tribunal a quo representou prejuízo à Defesa, porquanto a nomeação de defensor dativo antes que fosse levada a efeito a intimação pessoal do Réu para constituir novo causídico, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, configura patente nulidade absoluta, decorrente de afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Destaca-se que o Agravado restou condenado e, ante a não interposição de recurso de apelação pelo seu Causídico anteriormente constituído, o qual se manteve inerte desde a sua intimação para apresentar alegações finais, a ação penal transitou em julgado e foi expedido mandado de prisão para o cumprimento da pena, o que demonstra o efetivo prejuízo ao Réu. 4. Agravo desprovido. (STJ AgRg no RHC n. 127.971/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021 - Grifei) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – IMPRESCINDIBILIDADE DA DEFESA TÉCNICA – GARANTIA INSUPRIMÍVEL – NECESSIDADE DE REAPRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. A fase de alegações finais constitui a última oportunidade de manifestação da defesa antes da prolação da sentença, revestindo-se de caráter imprescindível para a garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório, elementos norteadores do devido processo legal. A ausência de apresentação de alegações finais pela defesa técnica configura violação inconteste ao princípio da ampla defesa, considerando-se a defesa técnica não como mera formalidade, mas como garantia fundamental do acusado, essencial à correta aplicação da justiça. Acolhimento da tese defensiva de nulidade da sentença por ausência de alegações finais pela defesa técnica, anulando-se o processo a partir da fase de alegações finais, para nova oportunidade de apresentação desta peça, garantindo-se a observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.” (TJPE APELAÇÃO CRIMINAL 0021564-55.2023.8.17.2370, Rel. EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM), julgado em 02/04/2024 - Grifei) “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NECESSIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PREJUÍZO À DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. 1. Encontra-se firmado no enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 2. Tal entendimento, a propósito, encontra-se também firmado no egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal, absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief. 3. Também é entendimento dessa Corte Superior de Justiça que "nos termos do art. 564, IV, do CPP, a intimação do réu para constituir novo defensor somente é devida nos casos em que o advogado por ele constituído, embora devidamente intimado, permanece inerte na fase das alegações finais" (HC 177.475/DF, QUINTA TURMA, DJe 28/05/2012). 4. A escolha de defensor é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado, caso aquele já constituído nos autos permaneça inerte na prática de algum ato processual ou proceda à renúncia do mandato até então a si outorgado. 5. Uma vez verificada a ausência de defesa técnica a amparar o acusado, por qualquer motivo que se tenha dado, deve-se conceder, primeiramente, prazo para que o réu indique outro profissional de sua confiança, para só então, caso permaneça inerte, nomear-lhe defensor dativo ou enviar os autos à Defensoria Pública. 6. O acusado tem o direito de se ver processado de acordo com o devido processo legal, consubstanciado, dentre outras, na garantia à ampla defesa e ao contraditório previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, permitindo-se, assim, o equilíbrio da relação processual e o tratamento isonômico das partes, bem como a própria preservação da imparcialidade do julgador. 7. Ainda que apresentadas as alegações finais pela Defensoria Pública da União, tal providência não supre a exigência de que seja deferida a oportunidade de indicar o réu outro advogado, à sua escolha, para atuar no feito, quando o causídico, até então constituído nos autos, mantenha-se inerte na prática de algum ato processual ou renuncie ao mandato a si outorgado, estando evidente o prejuízo pelo cerceamento de defesa, não podendo um processo criminal ter prosseguimento sem a presença da defesa técnica. 8. Recurso de apelação provido para reconhecer a nulidade do presente feito, a partir da nomeação da Defensoria Pública da União com a consequente apresentação das alegações finais e todos os atos posteriores, desconstituindo-se o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando-se seja o réu intimado para constituição de novo advogado nos autos a fim de prosseguir em sua defesa, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo ou enviado os autos à Defensoria Pública da União, nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal. (ACR 0006539-03.2009.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 03/05/2019 - grifei) De rigor, ante a inércia das advogadas constituídas, o réu deveria ter sido intimado pessoalmente para constituir, caso desejasse, novo patrono e, até mesmo a consequente nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo para exercer o contraditório, mediante apresentação das alegações finais. Destaco, ainda, que o processo transitou em julgado logo após a sentença condenatória (certidão de Id 29430563 - Pág. 132). Assim, a demonstração do aventado prejuízo por cerceamento de defesa, enseja a alegada nulidade decorrente da ausência de prévia intimação do Réu para a constituição de advogado ou nomeação de Defensor Público para apresentação das alegações finais. Por outro lado, como bem colocado pela 1ª Procuradoria de Justiça (Id 29940802) não merece acolhimento o pleito de abertura de prazo para a oitiva de testemunha de defesa pela ocorrência de preclusão, considerando já ter sido ultrapassada a fase para apresentação do respectivo rol. Igualmente, considerando que o requerente permaneceu solto durante toda a instrução e lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, descabe qualquer consideração do pleito de relaxamento de prisão. Pelo exposto, em consonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, julgo parcialmente procedente o pleito revisional, para anular o processo a partir da sentença, devendo ser procedida a intimação do réu/requerente para, querendo, constituir novo advogado ou a designação de defensor público para fins de apresentação de alegações finais. Transitada em julgado, comunique-se o inteiro teor deste acórdão ao Juízo de origem para adotar as providências cabíveis ao seu efetivo cumprimento. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
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