Processo nº 0802549-52.2025.8.20.5300
ID: 323496835
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0802549-52.2025.8.20.5300
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: mrosucri@tjrn.jus.br Processo nº:0802549-52.2025.8.20.5300 Autor: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros Réu: LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata o presente feito de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual imputando ao acusado LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Aduz a inicial acusatória (denúncia no ID 151629987) que: “No dia 17 de abril de 2025, aproximadamente às 5h30, na Rua São Lucas, nº 1525, bairro Santa Delmira, nesta cidade de Mossoró/RN, o denunciado guardava e mantinha em depósito as drogas popularmente conhecidas como “maconha”, na quantidade aproximada de 96g (noventa e seis gramas); “haxixe” do tipo “candy” na quantidade de 38g (trintra e oito gramas); 01 (uma) unidade da droga Ecstasy/MD; e 01 (uma) cartela contendo pelo menos quarenta e cinco papéis de LSD, todos para fins de comercialização e disseminação, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Inicialmente, a delegacia de polícia civil (DENARC/Mossoró) recebeu informações, via Disk Denúncia, no sentido de que o denunciado estaria comercializando e realizando a entrega de drogas, no sistema de “delivery”. Com isso, no contexto das investigações, identificaram o denunciado, sua residência e o veículo VW/GOL, placa OWG-0214, que seria utilizado por ele para a entrega dos entorpecentes, de modo que passaram a rastrear suas movimentações (ID 148961153, pp. 15/21). No rastreio veicular acima mencionado, referente ao mês de janeiro de 2025, constatou-se que o denunciado possui estrita rotina de circulação de trânsito, utilizando seu automóvel, característica de “delivery” de entorpecentes (ID 148961153, pp. 88/92). Posteriormente, no contexto das investigações, constataram que o denunciado realizava a comercialização de drogas por meio do perfil da rede social Instagram “a100d1_”, ligado ao seu e-mail “lusca100d1@gmail.com” e ao seu número de telefone “84996549972”, utilizado por ele inclusive como chave pix em uma de suas contas bancárias pessoais. Nessa rede social, constam inclusive imagens de divulgação de drogas, no contexto da traficância (ID 148961153, pp. 22/33). Os dados telemáticos do perfil “a100d1_” da rede social Instagram, ao serem analisados, evidenciaram que se trata de fato de conta “comercial” utilizada pelo denunciado para a prática do delito de tráfico de drogas, sendo encontrados ao menos doze diálogos de comercialização de entorpecentes, explicitando inclusive a venda de “flores Colômbia”, “haxixe” e “skank” (ID 148961153, pp. 101/132). Diante de tudo isso, foi realizado cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, em 17 de abril de 2024, expedido nos autos do processo de nº 0801139- 56.2025.8.20.5106, de modo que localizaram e apreenderam uma porção de maconha no interior de seu veículo VW/Gol; dois tabletes de maconha e a substância “ecstasy/MDMA” fechada no interior de seu guarda-roupas; uma cartela da substância LSD (Dietilamida do Ácido Lisérgico); uma porção média de haxixe em uma bancada; além de embalagens utilizadas para fracionar os entorpecentes. Sob esse contexto, os policiais realizaram a prisão em flagrante do denunciado e o conduziram à delegacia de polícia. Em seu interrogatório, o denunciado alegou que é apenas usuário de drogas e, embora não negue que a conta “a100d1_” seja sua, afirma que ela não era usada para a comercialização de entorpecentes. Reiterou, ao final do seu relato, que não é traficante de drogas, alegando que se trata de usuário de drogas contumaz. Os materiais apreendidos, somados às demais evidências de comercialização, indicam, porém, a prática do delito de tráfico de drogas.” Na forma do art. 55 da Lei 11.343/06, o réu foi notificado (ID 152444298) e apresentou Defesa Preliminar em ID 152348591. Recebida a denúncia em 23 de maio de 2025 (ID 152378915). Laudo químico-toxicológico juntado aos autos em ID 155910177. Massa de dados das extrações em link da secretaria da vara no ID 155912863. Foi realizada audiência de instrução, conforme termo de ID 155540258. O Ministério Público apresentou alegações finais nos memoriais de ID 156430979, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. Alegações finais da Defesa, juntadas aos autos em memoriais de ID 157006003, pugnou pela incidência da atenuante da confissão e ressaltou a condução colaborativa do réu no processo pedindo a pena mínima. Requereu, outrossim, a aplicação do disposto no § 4º do artigo 33, consistente na hipótese de tráfico de privilegiado, com aplicação da fração máxima (2/3) e regime inicial aberto. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo, então, à análise do argumento da Defesa relacionado à entrada no domicílio do acusado. II.1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) Coligindo o caderno processual, percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Segundo consta dos autos, no dia 17 de abril de 2025, houve o cumprimento do mandado de busca e apreensão de nº 0801139-56.2025.8.20.5106 (apenso e ID 148961153 – Pág. 03), em face do então investigado Lucas de Sousa Oliveira. Partindo-se para análise da materialidade do delito, presente a comprovada apreensão no termo de exibição e apreensão de ID 148961154 – Pág. 01, e respectivo Laudo de Exame Químico-Toxicológico de ID 156345227, pelos quais restou comprovada a existência da substância denominada como Cannabis sativa l. (maconha), estes integrantes do Anexo I da Portaria nº 344/98 - ANVISA, que regulamenta as substâncias de uso proscrito no Brasil. Quanto aos fatos, a testemunha policial Wilson Fernandes Filho (mídia de ID 155779973) relatou que não participou diretamente da investigação, mas prestou apoio no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo DENARC. Segundo ele, a equipe chegou cedo à casa do acusado, encontrando resistência inicial para abrir a porta, que foi superada quando forçaram a entrada. O policial identificou-se aos pais de Lucas, e a busca concentrou-se no quarto do acusado e em outras dependências da casa onde ele residia com os pais, que estavam dormindo. No quarto, foram localizados cerca de 96 a 99 gramas de maconha, papelotes de MD, haxixe, dois tabletes de maconha em prateleiras e papéis para embalar droga. Também encontrou uma cartela de LSD e haxixe sobre a bancada. No carro do réu, foi achada maconha escondida no painel, sendo relatado que ele utilizava o veículo para entregas. Inicialmente, disse que o réu declarou que a droga era para consumo próprio. O agente afirmou não conhecer Lucas antes do fato e confirmou que todos os entorpecentes foram localizados no quarto do acusado ou no carro, e não em áreas comuns. A testemunha policial Amós Soares de Souza (mídia de ID 155779974) narrou que houve uma reunião prévia para detalhar as circunstâncias da operação e o potencial risco de cada alvo. Contou que Lucas e sua família foram colaborativos. As drogas foram encontradas no quarto do acusado, e uma porção de maconha, no carro VW Gol na garagem. A equipe se concentrou no quarto, onde encontraram diversas drogas e embalagens, sendo que Lucas indicava os locais com a cabeça, sem verbalizar. Foram achados êxtase, LSD, haxixe e papéis para fracionar entorpecentes. Disse que o réu permaneceu calado, mas colaborou, e após a apreensão foi conduzido para DENARC. Destacou que a investigação era considerada robusta e tratava-se de um grupo voltado a atender clientes de maior poder aquisitivo, diferentemente do tráfico de periferia. De forma similar, a testemunha policial James Marcos Gomes dos Santos (mídia de ID 155782283) disse que participou de investigações anteriores, mas não da busca e apreensão. Informou que a investigação teve início por denúncia anônima que indicava Lucas e seu veículo Gol como responsáveis por vender drogas em casa e fazer entregas à noite. Foram analisados o telefone e o Instagram de Lucas, onde havia perfil comercial denominado "A100d1 – acende um", vinculado ao e-mail, número de telefone e chave Pix do acusado. No perfil, eram divulgadas fotos de diferentes drogas, como maconha, LSD, êxtase e haxixe, direcionadas a público com maior poder aquisitivo. James acompanhou a rotina de Lucas, chegando a vê-lo fazer uma entrega no correio de uma residência. Destacou que Lucas trabalhava em loja de peças e que a análise telemática mostrou cerca de 12 conversas com conteúdo típico de tráfico. Mencionou ainda que Lucas já tinha um TCO lavrado pela PRF por posse de haxixe e êxtase. Para o policial, Lucas vendia drogas como complemento de renda. Durante os quatro dias de monitoramento, Lucas não foi flagrado portando drogas. Ressaltou que as denúncias não mencionavam armas nem outros crimes, apenas a venda de entorpecentes. Interrogatório do acusado no ID 155779978. Declarou ser usuário de drogas desde os 14 anos. Já respondeu a um TCO pela PRF por uso de drogas, mas nunca havia sido preso ou processado. Confessou ter feito vendas esporádicas, alegando que eram para sustentar seu próprio consumo e não visando lucro. Mencionou que mantém boa conduta no presídio e pediu uma segunda chance. Negou ter usado o carro da família para entregas, dizendo que as entregas eram feitas por terceiros. Quanto ao perfil no Instagram, admitiu ter conversas com pessoas perguntando sobre drogas, mas negou ser o autor das fotos de drogas divulgadas. Alegou que as drogas vendidas eram em pequenas quantidades para uso, incluindo LSD, haxixe, ecstasy e maconha prensada, todas encontradas em sua casa. Disse que os sacos tipo ziplock serviam para guardar objetos pessoais na praia. Não havia balança na residência. Confirmou diálogos sobre drogas com Pedro Luan e Tairo Brandão. Reconheceu o termo "Bitcoin" como haxixe de valor mais alto. Disse que comprava drogas pela internet ou de terceiros em Mossoró, mas não lembrava os fornecedores. Afirmou que as vendas eram recentes, motivadas pela insuficiência do salário para manter o consumo. No dia da operação, estava dormindo em seu quarto; seus pais também dormiam, e a resistência à entrada policial foi por estarem adormecidos, mas colaborou ao se identificar a polícia. Arrolados pela Defesa, o declarante João Maria Fernandes de Sousa (mídia de ID 155779975) é tio de do réu e relatou conduta abonadora porém, sem maiores esclarecimentos sobre o crime dos autos. Descreveu-o como trabalhador e já havia tido ao menos dois empregos recentes na área de vendas. Confirmou que o veículo Gol era da família, usado por todos, inclusive pelo réu. Declarou não ter conhecimento sobre qualquer envolvimento do sobrinho com venda de drogas. De forma similar, a declarante Aucineide Gomes de Oliveira (mídia de ID 155779976) é tia do acusado, e também relatou conduta abonadora, porém sem maiores esclarecimentos sobre o crime dos autos. Informou que o réu sempre trabalhou desde jovem no comércio. Confirmou que o carro Gol pertence à mãe de Lucas, sendo utilizado por toda a família. Ressaltou, contudo, que tinha ciência de que o acusado era usuário de drogas. Depreende-se da instrução probatória que, após investigação deflagrada pela Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC), com apoio da 42ª Delegacia de Polícia de Areia Branca, verificou-se que o acusado estaria comercializando drogas, inclusive em modalidade "delivery", utilizando veículo automotor, bem como divulgando os entorpecentes por meio de redes sociais. Segundo consta, após a denúncia anônima que deu início às diligências no ID 148961153 – Pág. 16, iniciadas as diligências houve o acompanhamento do veículo conforme relatório de diligência de ID 148961153 – Pág. 20 apontando movimentação suspeita compatível com a denúncia de “delivery” de drogas, com grande circulação e a permanência do veículo por períodos curtos em locais variados, reforçando o caráter de circulação para venda de bens. A seguir, chegou-se às contas de Instagram utilizadas para a comercialização, perfis “luscaoliv” e “a100d1_”, vide ID 148961153 – Pág. 22/24 havendo postagem de entorpecentes conforme registro fotográfico de ID 148961153 – Pág. 27/28 divulgando maconha refinada e outras drogas (Skunk, Haxixe, Prensado) e "balas" de entorpecentes sintéticos. Esclarece-se que a conta “A100d1", está vinculada ao e-mail, número de telefone e chave Pix do acusado – ID 148961153 – Pág. 26/27. Expedido mandado de busca e apreensão com base nessas informações, o cumprimento do mandado robusteceu a prática delitiva por parte do acusado. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas em seu quarto e em seu veículo diversas substâncias ilícitas (maconha, haxixe, LSD e ecstasy), além de materiais comumente empregados na preparação para venda. O réu foi preso em flagrante. Em juízo, quanto à autoria, os demais elementos coligidos também não deixam dúvidas. O réu, em seu interrogatório, confessou parcialmente a prática de vendas “esporádicas” de entorpecentes, afirmando que visava custear seu próprio consumo. Todavia, os demais elementos de prova afastam a tese defensiva de tráfico em pequena escala destinado exclusivamente ao sustento do vício. O depoimento do agente Wilson Fernandes Filho evidenciou que as drogas estavam acondicionadas em embalagens próprias para a venda, além de terem sido encontradas em local reservado ao réu (quarto e veículo). O agente Amós de Souza reforçou que o réu indicava os locais das substâncias com a cabeça, corroborando a narrativa acusatória. O policial James Gomes dos Santos informou que a investigação teve início por meio de denúncias anônimas, sendo posteriormente confirmada por monitoramento presencial e por análises telemáticas, inclusive com extração de dados do celular e das contas de Instagram utilizadas para a comercialização, perfis “luscaoliv” e “a100d1_”. Nesse sentido, o relatório de análise telemática (relatórios IDs 140473484 e 140473485) identificou publicações de maconha, haxixe, LSD e ecstasy, além de indicação de chave Pix vinculada ao réu, fortalecendo a prova de habitualidade e da estrutura comercial da atividade ilícita. Deveras, os relatórios de investigação, de análise de dados do celular no ID 148961153 – Pág. 93/132 e de rastreamento veicular de ID 148961153 – Pág. 88/91 também se coadunam com a narrativa de comércio e entrega de entorpecentes. No ID 153161217 – Pág. 04 e seguintes, o réu conversa com a pessoa de “Pietro Luan” e “Bradcok” com referências claras à traficância com nomenclaturas próprias de “raxi” e “gringo e brasileiro”, “balinha”, inclusive com envio de fotografias na página 10/12. No ID 153729659 - Pág. 19 chega a especificar "5 por 250" e "tá de quanto 2g?, e o réu responde 120". O relatório de extração de dados do segundo celular constante no ID 153729659 também comprova esse comércio. No ID 153729659 - Pág. 05 e ss, há menção inclusive às entregas pelo acusado com diálogos de entrega em diferentes lugares com mensagens de "chegando", "desce", e na página 15 "já saiu de casa?ia pedir pra deixar 12g agora". Por fim, na autodefesa o réu buscou sustentar a tese de uso pessoal, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/06. Contudo, o conjunto probatório revela vultosa quantidade de droga, diversidade de substâncias, forma de acondicionamento e presença de utensílios típicos de venda, evidenciando dolo específico de mercância. Com efeito, a distinção entre o tráfico de drogas e o porte para consumo pessoal deve ser feita com base na análise do conjunto probatório em sua integralidade na forma do art. 28 §2º da Lei n. 11.343/06. In casu, como dito, a extração de dados do celular e das contas de Instagram comprova que elas eram utilizadas para a comercialização, perfis “luscaoliv” e “a100d1_” c/c a confissão de vendas pelo acusado e os relatórios de extração com diálogos de compra e venda e entrega de entorpecentes. Desta forma, considerando as drogas apreendidas na residência do acusado, atestadas pelo laudo de exame químico-toxicológico de ID 156345227, somada à apreensão de instrumentos característicos do tráfico e a extração de dados do seu celular e das contas do seu Instagram, impõe-se a condenação do réu pela prática do delito tipificado ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06. II.2 DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) Consta nas alegações finais das Defesas pedido de aplicação do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Diante disso, observa-se o disposto no supracitado dispositivo: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Pois bem, inicialmente observa-se que o tráfico privilegiado exige o cumprimento de algumas circunstâncias, quais sejam: a) a primariedade e bons antecedentes do agente; b) a ausência de elementos que indiquem a dedicação às atividades criminosas; e c) a ausência de elementos que confirmem integração organização criminosa. Espelhando as condições ao caso sob análise, de fato não há elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas ou mesmo a integração a organizações criminosas. Por outro lado, há como considerar o réu como primário para fins penais, tendo em vista a certidão de ID 148982747, a qual evidencia, além do presente feito, somente o processo de n. 0800663-57.2021.8.20.5106, que se trata de Termo Circunstanciado de posse de drogas para consumo pessoal, sem que atrai por isso fato desfavorável. Diante disso, por compreender que estão presentes todos os requisitos que impõem a aplicação do disposto no discutido artigo, DEFIRO o requerimento da Defesa e aplico em relação ao réu a hipótese de tráfico privilegiado. II. 3 – DO PERDIMENTO DOS BENS E DO VEÍCULO APREENDIDO No caso dos autos, no dia 17 de abril de 2025 houve o cumprimento do mandado de busca e apreensão de nº 0801139-56.2025.8.20.5106 (apenso e ID 148961153 – Pág. 03), em face do então investigado Lucas de Sousa Oliveira, ocasião em que houve a apreensão de 01 (um) automóvel VW/Novo Gol 1.0, ano/modelo 2014, cor cinza, Placa: OWG0214; 02 (dois) aparelhos celulares; sacos plásticos destinados a embalar drogas; e quantidades dos entorpecentes “maconha”, “LSD” e “Haxixe”. A defesa, em alegações finais, afirma que o veículo não tinha relação com o tráfico e requer a restituição. Argumenta que o veículo possui alienação fiduciária e está em nome da genitora do acusado (ID 148961153 – Pág. 17). Ocorre que a instrução comprou a utilização dos bens apreendidos como utilizados na prática do tráfico de drogas, o que atrai a declaração de perda em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63, §1o da Lei 11.343/06, vez que estão vinculados à prática do delito de tráfico de drogas. Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014) Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. Isso porque a testemunha policial Wilson Fernandes Filho (mídia de ID 155779973) relatou que, no carro do réu, foi achada maconha escondida no painel, sendo relatado que ele utilizava o veículo para entregas. Deveras, desde a fase investigativa, constam relatórios de rastreamento veicular (ID 145731191, 140473486, 140473485, 140473484, 140473487 e 140473488) apontando a utilização do veículo na traficância e entrega de entorpecentes. Igualmente, os aparelhos celulares também se mostraram como utilizados para o comércio de drogas, que se valem dos meios tecnológicos para facilitar o comércio, como, in casu, sobremaneira aplicado na utilização de contas em reses sociais nas contas do acusado nos perfis “luscaoliv” e “a100d1_”. Sendo assim, comprovada a utilização dos bens apreendidos como utilizados na prática do tráfico de drogas, é caso de declaração de perda em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63, §1o da Lei n. 11.343/06, vez que estão vinculados à prática do delito de tráfico de drogas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com esteio no art. 387 do CPP a denúncia ofertada pelo Ministério Público para fins de CONDENAR o acusado LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA como incurso nas penas do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em seguida, em observância aos regramentos existente no Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, passo a individualizar a pena dos acusados. IV. DA DOSIMETRIA DE PENA IV.1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal e observando as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a fixar a pena-base do acusado: a) Culpabilidade: normal ao tipo; b) Antecedentes Criminais (favorável): há como considerar o réu como primário para fins penais, tendo em vista a certidão de ID 148982747, a qual evidencia, além do presente feito, somente o processo de n. 0800663-57.2021.8.20.5106, que se trata de Termo Circunstanciado de posse de drogas para consumo pessoal, sem que atrai por isso fato desfavorável. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade dos agentes, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: os motivos do crime não ultrapassam aos próprios tipos; f) Circunstâncias do crime: considero as circunstâncias em si como normais aos tipos penais. Quanto à quantidade e variedade da droga, considero que esses fatores serão utilizados na fração da redução na causa de diminuição da terceira fase da dosimetria. g) Consequências do crime: não há informações sobre consequências. i) Comportamento da vítima: prejudicado, porque os crimes não possuem vítima determinada. Desta forma, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. IV.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias agravantes a considerar. Presente a atenuante da confissão, contudo, a pena já se encontra no mínimo legal o que atrai a Súmula n. 231 do STJ sem redução aquém do mínimo legal. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. IV.3 – DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não vislumbro a hipótese de incidência de causas de aumento de pena em relação à pena do crime ora dosada. Por outro lado, como observado na fundamentação, incide sobre a conduta a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, constante no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. No caso dos autos, houve a apreensão drogas sintéticas e maconha refinada, circunstância que indica a necessidade de maior reprimenda estatal. Além disso, com robusta investigação pretérita, apontou-se atividade contumaz de comércio de variedade de entorpecentes, tudo o que atrai maior reprovabilidade e com isso a redução da pena no mínimo de redução. Deve ser aplicada, portanto, nessa redução a fração de 1/6 (um sexto), de modo que pena restará fixada em 04 (quatro) anos e 02 (meses) de reclusão. Portanto, torno concreta e definitiva a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06. V. DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu. Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodium, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Aplicada = pena privativa de liberdade aplicada em concreto; Pena Aplicada = pena de multa aplicada em concreto (atribuído o valor de "X"); Pena Mínima = pena mínima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Mínima = pena mínima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto e 1.500 como sendo o valor máximo da pena de multa (porque crimes de lei extravagante – Lei n. 11.343/06), é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal. VI. DA PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo e torno concreta e definitiva a pena de LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, em decorrência da prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, do art. 11.343/06. VII. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena dosada e a inexistência de reincidência, determino ao condenado LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA o cumprimento inicial de pena no regime SEMIABERTO, nos termos do §§ 2º, b), e 3º do art. 33 do CP. VIII. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Verifico que na situação em tela torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista o cômputo da pena cominada ao réu e a existência de reincidência, condições que atraem impeditivos constantes no art. 44 do Código Penal. IX. DO DIREITO AO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução penal, não havendo mudança fática apta a alterar a situação prisional e tendo sido condenado no regime inicial SEMIABERTO, não há outro caminho senão a manutenção da prisão. Veja-se aresto jurisprudencial neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DOS TÓXICOS APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. […] 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. […] 6. Recurso parcialmente provido para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto. (RHC 62.760/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015) Sendo assim com fundamento no art. 387, §1º do CPP, não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos para a manutenção da custódia preventiva. Assim, deve ser expedida a guia de execução provisória, cabendo ao Juízo da execução a adoção das providências para imediatamente inserir o acusado nas condições relativas ao regime semiaberto. X. DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, porque entendo que tal encargo é de competência do Juízo da Execução Penal. XI. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Expeça-se a guia de execução provisória. Condeno ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Intime-se o condenado e seu defensor, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF pelo INFODIP; Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos; Expeça-se a Guia de Execução definitiva. Quanto aos bens constantes no auto de exibição e apreensão (ID 148961154 – Pág. 01) delibero da seguinte forma: a) nos termos do art. 72, da Lei n. 11.343/2006, determino a destruição das drogas apreendidas. Remeta-se a droga apreendida ao delegado de polícia mediante ofício. b) quanto aos sacos plásticos (depósito de ID 151866432), entendo por considerá-los como bens inservíveis e determino sua destruição. c) quanto ao automóvel VW/Novo Gol 1.0, ano/modelo 2014, cor cinza, Placa: OWG0214 e aos 02 (dois) aparelhos celulares compreendendo a condenação no crime de tráfico de drogas que se valia desses bens para prática delitiva c/c a condenação na forma do art. 91, II do CP, decreto seu perdimento. Considerando a informação que se trata de bem com alienação fiduciária em garantia, intime-se a Financeira: BANCO VOTORANTIM S/A (ID 148961153 – Pág. 134) para ciência e para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, intime-se o Oficial de Justiça Avaliador para atestar utilidade e proceder com a avaliação. Em caso de ser considerado útil (a saber, mais de 20% do salário-mínimo vigente), determino que seja colocado em leilão próximo. Em caso de serem considerados inservíveis, determine-se sua destruição. De tudo se certifique. Havendo informação de ausência de remessa de quaisquer desses bens a essa Secretaria, expeçam-se os ofícios necessários. De tudo se certifique. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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