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Vinicius A. Cavalcanti
OAB/PB 14.273
VINICIUS A. CAVALCANTI consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 326048239
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0805038-06.2023.8.20.5600
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805038-06.2023.8.20.5600 Polo ativo DAN REBOUCAS DANTAS e outros Advogado(s): MARC…
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Processo nº 0863343-97.2024.8.20.5001
ID: 321653208
Tribunal: TJRN
Órgão: 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0863343-97.2024.8.20.5001
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO
OAB/RN XXXXXX
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RILSON DE ALBUQUERQUE VICTOR JUNIOR
OAB/PE XXXXXX
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LUANA CUSTODIO DOS SANTOS
OAB/RN XXXXXX
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MICHEL PINHEIRO XIMANGO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN
Ação Penal nº: 0863343-97.2024.8.20.5001
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN
Réus: ANDREY DA …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN
Ação Penal nº: 0863343-97.2024.8.20.5001
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN
Réus: ANDREY DA SILVA LEÃO e outro
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de
BRENO CARVALHO DE OLIVEIRA e ANDREY DA SILVA LEÃO,
devidamente qualificados, os quais foram denunciados como incusos nas penas
do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, atribuindo-se ao primeiro, outrossim, a
prática do delito do artigo 304, na forma do artigo 69, todos dispositivos do
Código Penal.
Denúncia recebida em 08 de outubro de 2024, conforme decisão
de ID 133003607. Os acusados foram citados regularmente (ID 141725142 e
145440886) e, por meio de advogados, apresentaram as respostas à acusação,
seguindo-se a realização de audiência instrutória na qual se procedeu à colheita
de toda a prova oral, inclusive interrogados BRENO e ANDREY.
Do termo de audiência que repousa no ID 156115238 extrai-se o
seguinte:
(…)
Finalizada a instrução, não houve requerimentos por parte do
Ministério Público. A defesa do acusado Andrey da Silva Leão
requereu o seguinte: 1º) Oficiar a autoridade policial responsável
pela investigação, para que informe a este Juízo, a forma como
foi obtida as imagens contidas nos autos, se houve requisição
oficial por meio de ofício, para que se tivesse acesso ao material,
bem como o procedimento realizado no tratamento das imagens
nos cuidados da cadeia de custódia; 2º) que seja revogado a
prisão preventiva do acusado Andrey da Silva Leão. A defesa do
acusado Breno Carvalho de Oliveira concordou com os mesmos
pedidos do corréu. A MM. Juíza determinou que fosse aberto
vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco)
dias, para emissão de parecer sobre os pedidos de liberdade, após
sejam os autos conclusos.
(...)
Os autos foram então remetidos ao Ministério Público que, ao seu
turno, opinou pela manutenção do encarceramento cautelar dos requeridos,
consoante petição de ID 156724901.
É o que importa relatar.
Decido.
Sobre a situação prisional dos réus ANDREY e BRENO.
Após examinar tudo o que consta no feito, tenho por correto e
necessário indeferir os pleitos revogatórios, formulados em sede de audiência
pelas Defesas Técnicas de ANDREY e BRENO, os quais devem permanecer
presos preventivamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos que
implicaram na decretação do encarceramento cautelar, vide decisão adiante
transcrita:
(…)
Eis o que dispõe o artigo 311 do Código de Processo Penal –
CPP:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do
processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
assistente, ou por representação da autoridade policial.
In casu, consoante sumariado no relatório da presente decisão, a
autoridade policial investiga crime de furto que vitimou o Sr.
Pedro Cícero de Paula e familiares e, nesse contexto, pediu a
decretação da prisão preventiva do representado ANDREY,
pretensão em relação a qual anuiu o Órgão Ministerial, achando-
se positivado, portanto, o requisito da representação legal devida.
Já o artigo 312 do CPP, por sua vez, estabelece que a prisão
preventiva poderá ser decretada pelo magistrado como forma de
garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente
da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado, sendo ela admitida nos casos do artigo 313 do CPP e
quando não for cabível a sua substituição por uma das medidas
cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP
(quando tais medidas cautelares revelarem-se inadequadas ou
insuficientes a assegurar a eficácia do processo nos termos do
artigo 310, inciso II, do CPP).
À vista disso, a decretação da prisão preventiva depende da
demonstração da presença do fumus comissi delicti: prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria; e do perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado, novidade
redacional conferida pela Lei n° 13.964/19 ao caput do artigo 312
do CPP e que, na verdade, trata-se da demonstração do periculum
libertatis o qual se configura, exatamente, no risco à ordem
pública, risco à ordem econômica, risco à instrução criminal e
risco para aplicação da lei penal.
Partindo das referenciadas premissas e volvendo-me ao caso em
apreço, observo que há no caderno processual prova da
materialidade dos crimes investigados, merecendo destaque os
elementos consignados no relatório policial (ID 131394136), bem
como na prova oral já colhida, os quais conjuntamente atestam a
existência de veículo empregado para chegada e fuga do local do
fato, de documento falso empregado na fase preparatória do
delito, do rompimento de obstáculo ocorrido, bem como dos bens
subtraídos (perfazendo prejuízo superior a R$ 50.000,00 –
cinquenta mil reais), merecendo destaque cheque no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais), quantia em espécie de R$ 46.000,00
(quarenta e seis mil reais), joias e outros objetos de valor.
Presentes, ainda, indícios suficientes da autoria criminosa
atribuída a ANDREY, consoante elementos elencados no relatório
policial já referido, bem como nos relatos já obtidos durante a
tramitação do procedimento investigativo, dentre os quais o
adiante transcrito:
Informa o comunicante PEDRO CICERO DE PAULA, que hoje
25/05/2024, saiu de seu apartamento por volta das 07h40min,
ficando somente sua filha MARIA CLARICE CRISPIM
MACHADO DE PAULA, até mais ou menos 08h40min, onde
sua filha saiu também e voltou por voltas das 13h30min, foi
quando sua filha voltou percebeu a porta do apartamento
arrombada, que sua filha ligou e o comunicante chegou logo
após, por volta das 13h40min, e sua filha ainda estava no
corredor, de imediato entrou no apartamento e foi logo vendo o
desmantelo, que foi em seu quarto e lá quebraram seu guarda-
roupa, quebraram sua cama, a TV de 75 polegadas ficou
pendurada, e sentiu falta de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil
reais) em espécie e um CHEQUE no valor de R$ 8.000,00 (oito
mil reais) BANCO SANTANDER/ MACAÍBA, que estava em
uma malinha dentro do guarda-roupa; QUE tentou cancelar a
ordem de pagamento do cheque, mas ainda não sabe se o banco
conseguiu; QUE foi ao quarto de sua filha e lá verificou que o(s)
bandido(s) quebrou o guarda-roupa, virou a cama, deixou uma
bolsa contendo várias joias de ouro, anéis de ouro, cordão de ouro
e etc, aberta exposta, bolsa essa, onde estava todas as joias de sua
filha MARIA CLARICE, no quarto de sua filha ainda deixaram
várias cédulas, sendo de 1 de R$ 100,00, e outras de R$ 50,00, R$
20,00 e etc, espalhada pelo chão; e levaram da sala UM
NOTEBOOK LENOVO T14 15 PRETO; QUE após analisar as
imagens das câmeras de segurança do prédio constatou que três
indivíduos que estavam hospedados lá ingressaram em seu
apartamento para realizar a subtração dos objetos e bens narrados
neste procedimento; QUE, em pesquisas no próprio condomínio,
constatou que os indivíduos alugaram um apartamento que
pertence a SANDRO, que também reside no local, no período de
22/05 até 27/05/2024; QUE os indivíduos, entretanto, saíram no
dia 25/05; QUE apenas um dos indivíduos cadastrou biometria
para entrar no condomínio, utilizando-se de um documento falso
de um policial de Pernambuco; QUE também verificando as
câmeras de segurança, verificou que os Indivíduos utilizaram um
veículo POLO, placa RGL 4J82; QUE se separou recentemente
de MARIA DA LUZ PESSOA e ela sabia dos valores que o
declarante guardava em casa, apesar de consignar que não
desconfia da ex-companheira; QUE outras pessoas no seu
convívio também sabiam que a vítima guardava dinheiro em casa
para pagamento de contas; (…) (Vítima Pedro Cícero de Paula)
Sobre o que consta no trabalho de apuração já engendrado pela
polícia (relatório de ID 131394136), válido mencionar que a
investigação teve acesso a imagens do condomínio onde se deram
os fatos, local que é equipado com sistema de vigilância que
logrou capturar imagens dos autores do fato, inclusive o
representado (homem trajando blusa cor branca), vide imagem
adiante:
O relatório em foco também faz menção a diligência de quebra de
sigilo de dados telefônicos, autorizada por este Juízo no âmbito
do procedimento nº 0846159-31.2024.8.20.5001 (relativo ao
também investigado BRENO CARVALHO DE OLIVEIRA), em
que foram acessados diálogos que sugerem o envolvimento de
ANDREY em relação ao furto apurado, com destaque para
mensagens que indicam possível partilha do produto do crime e
que o investigado BRENO teria feito transferência de valor, via
pix, para chave que é o CPF de ANDREY (011212992-70).
Não bastasse, do procedimento de quebra supra destacado, ainda
se logrou realizar trabalho de análise de ERB´s que robustece a
convicção acerca do possível envolvimento de ANDREY nos
fatos apurados.
Como se vê, há no processo prova da materialidade e indícios
suficientes apontando o representado ANDREY como possível
autor do crime de furto qualificado que deu azo à instauração do
presente procedimento, constando que o autuado, associado com
comparsas, danificou porta para acessar o apartamento da vítima
e de lá subtraiu bens, perfazendo prejuízo patrimonial relevante
superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressalto que tenho como claramente caracterizada a elevada
gravidade dos fatos, tendo a subtração se dado mediante invasão
de domicílio (bem jurídico que goza de proteção a nível
constitucional), com notório nível de ousadia, porque realizado
em condomínio equipado com expressivo aparato de segurança,
extraindo-se da prova que o furto em testilha envolveu uma fase
preparatória bem definida, na qual, para viabilizar o acesso ao
imóvel dos ofendidos, os furtadores realizaram a locação de um
outro imóvel, situado no mesmo condomínio, o que fizeram
mediante emprego de documento falso, extraindo-se que o
representado ANDREY, outrossim, teve sua imagem capturada
por sistema de câmeras existente no prédio.
Não bastasse, ANDREY ostenta histórico de transgressão da lei,
inclusive reincidente em crime doloso, tendo o cometido o delito,
em tese, no curso do cumprimento de execução de pena
(procedimento nº 0100560-26.2013.8.20.0142).
O contexto em referência impõe a adoção da medida prisional
preventiva, isso considerando a gravidade concreta das condutas
apuradas (possível associação criminosa; subtração mediante
concurso de agentes e rompimento de obstáculo; violação
expressiva do patrimônio das vítimas; invasão de casa, etc.), bem
como pela evidenciada propensão em delinquir, caracterizadoras
do nível de periculosidade do representado ANDREY,
garantindo-se a ordem pública, inteligência do julgado que segue:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTA CAUSA PARA A
PERSECUÇÃO PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO
DELITO. INTERROMPER ATUAÇÃO DE GRUPO
CRIMINOSO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias indicaram,
fundamentadamente, a suficiência de indícios mínimos que
evidenciam a estabilidade e permanência exigidas para a
configuração do delito de associação criminosa, havendo sido
consignado que o afastamento das conclusões da instâncias
antecedentes demandaria aprofundado revolvimento fático-
probatório, providência inviável no habeas corpus. 2. Presentes
elementos concretos para justificar a manutenção da prisão
preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As
instâncias antecedentes explicitaram a necessidade da medida
pois o agravante seria integrante de grupo criminoso voltado à
subtração de veículos populares para posterior desmanche e
revenda de peças, o que revela risco ao meio social. Ademais, a
segregação cautelar mostrou-se necessária para se evitar a
reiteração delitiva, pois o agente registra diversas anotações pela
prática de atos infracionais diversos, o que recomenda a
manutenção do decreto cautelar. 3. Agravo regimental
desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 850.943/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de
24/4/2024.)
Ressalto a presença dos requisitos de admissibilidade do artigo
313, incisos I e II, do CPP, além do que, diante das circunstâncias
fáticas (possível associação criminosa; subtração mediante
concurso de agentes e rompimento de obstáculo; violação
expressiva do patrimônio das vítimas; invasão de casa; etc.), a
adoção de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo
319 do CPP revela-se como medida insuficiente a resguardar a
integridade e a ordem pública.
Por sua vez, a contemporaneidade dos fatos exigida no § 2º do
artigo 312 do CPP, ajusta-se à situação do autuado ANDREY, na
medida em que a carcer ad custodiam tutela uma conjuntura
fática atual, um risco atual, remontando a fato criminoso ocorrido
no recente maio de 2024.
Deve ser decretada, portanto, a prisão preventiva do autuado
ANDREY.
ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e pelos fatos e
fundamentos antes propostos, em consonância com parecer do
Órgão Ministerial, DEFIRO o pleito formulado pela autoridade
policial representante e, por consequência, decreto a PRISÃO
PREVENTIVA de ANDREY DA SILVA LEÃO, devidamente
qualificado nos autos, o que faço com fundamento nos artigos
311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal.
(...)
É de se destacar que a prova colhida em audiência instrutória ratificou
os elementos indiciários que sustentam o vigente decreto prisional.
Finalmente, consigno que adoto, no contexto da confecção da presente
decisão, a técnica da motivação per relationem, amplamente aceita pelos
Tribunais Superiores, conforme explicita o julgado adiante:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÊS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE
QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE QUE
RESPONDEU PRESO À PRIMEIRA FASE DO RITO
ESCALONADO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES.
CINRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. (…) 7. Assim, conforme entendimento desta
Corte Superior "A técnica de motivação per relationem revela-se
legítima se a decisão de pronúncia faz remissão às circunstâncias
ensejadoras da decretação da prisão preventiva". (HC n.
432.468/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO,
Sexta Turma, julgado em 6/2/202, DJe 11/2/2020). (…) (STJ.
AgRg no RHC n. 184.703/RS, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
11/10/2023.)
Portanto, devem ser mantidas as prisões preventivas de ANDREY e
BRENO.
Sobre o pedido de diligências formulados pela Defesa Técnica.
Os pedidos de diligência formulados pelas Defesas Técnicas de
ANDREY e BRENO devem ser indeferidos.
Fundamentalmente porque as providências indicadas (informações
sobre a forma de obtenção das imagens pela investigação e, ainda, acerca do
procedimento adotado para tratamento das imagens e cadeia de custódia)
revelam-se claramente inócuas e desnecessárias ao deslinde do feito.
Veja-se que se coloca como questão incontroversa (reconhecida pelo
Ministério Público e acusados) que os réus estiveram no prédio onde ocorreu o
crime e, ainda, que tiveram suas imagens capturadas pelo sistema de câmeras
existente no Edifício Duda Barcane, conforme se verifica,
exemplificativamente, no trecho de interrogatório e foto que seguem:
Que sim, a foto que consta nos autos na praia foi tirada pelo
interrogado com Andrey, e o interrogado fica até se perguntando
como é que iria ao edifício para cometer um crime e depois o
interrogado tira fotos e expõe essas fotos em redes sociais, em
grupos, e isso não tem cabimento. Que se o interrogado fosse até
o local para cometer crime, o interrogado não faria isso. E outra
coisa que o interrogado fica sem entender é que, naquele prédio,
todo local tem câmeras e justamente no local não tem e a situação
é de um apartamento próximo a outro, e como é que um
apartamento próximo a outro e ninguém desse outro apartamento
percebeu isso? Há algo estranho acontecendo aí. Que sim, Andrey
esteve no prédio a convite do interrogado e ele foi porque o
interrogado fez uma negociação com ele sobre roupas e o
interrogado aproveitou a oportunidade que ele estava de carro e
então foram juntos. (Réu BRENO CARVALHO DE OLIVEIRA –
fase processual)
Para além disso, merece ser destacado que, ainda na fase investigativa
do processo, foi concedida autorização judicial para quebra do sigilo de dados
telemáticos e telefônicos dos réus, o que permitiu acessar um diálogo, via
whatsapp, entre os demandados BRENO e ANDREY, dias após o crime,
sugestivo de que possuem envolvimento com o furto perquirido, vide
transcrição adiante:
A menção que se faz a tais elementos exemplificativos é para o fim de
demonstrar que, independentemente da maneira como as imagens foram
acessadas pela autoridade policial, existem outros elementos que dão apoio ao
que nelas é exibido (presença física dos réus e do carro que utilizaram para
chegada e saída do Edifício Duda Barcane), o que revela a desnecessidade da
diligência requerida enquanto providência útil ao deslinde do feito,
caracterizando-se, a toda evidência, como diligência procrastinatória sobre
processo que envolve réus presos.
Lembro, por fim, considerando a menção feita pela Defesa sobre o
interesse em aferir as providências que cercaram a cadeia de custódia das
imagens que tal questão não revela aptidão para influenciar do convencimento
sobre o indeferimento da diligência, isso pelo fato de caracterizar-se como
sustentação claramente genérica e abstrata, direcionada indistintamente contra
todas imagens, sem a demonstração de qualquer elemento concreto que ao
menos sugerisse possível violação da prova.
Dizendo-se de maneira diversa, “nenhum elemento veio aos autos a
demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica
dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de
invalidar a prova”. Sobre o tema, colaciono o julgado adiante:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DA PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS SUSPEITAS. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DA PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sobre a
busca domiciliar, tem-se que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema
n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro
da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. Na hipótese,
verifica-se que o contexto narrado nos autos, a priori, não
evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, porquanto
decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram, de
forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime
permanente no local, justificando a incursão para a realização da
prisão em flagrante. Em especial, pela realização prévia de
"monitoramento da suposta ação do paciente, observando a
movimentação do comércio, inclusive com fotografias que
atestam a campana realizada pelos policiais diantedo recebimento
de denúncias". Desse modo, diversamente da alegação defensiva,
tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa
para a diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de
mandado judicial ou de autorização do proprietário do domicílio.
Destarte, não há falar em nulidade da buscadomiciliar. 3. Quanto
à alegação da quebra na cadeia de custódia, tem-se que o instituto
materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote
Anticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de
idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia
de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio
pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar
em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas
ilícitas no curso do processo. 4. Nesse caso, embora alegue ter
havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não
aponta a presença de elementos que permitam questionar a
higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em
favor do reconhecimento do vício alegado. Assim, "não se
verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum
elemento veio aos autos a demonstrar quehouve adulteração da
prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo
interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova"
(HC n. 574.131/RS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta
Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no HC n.
982.455/PI, relatorMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (destaquei)
Devem ser indeferidos, portanto, os pleitos de diligência formulados.
Dispositivo/providências.
ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e com base nos fatos e
fundamentos expostos, INDEFIRO os pleitos defensivos voltados à devolução
das liberdades dos réus BRENO CARVALHO DE OLIVEIRA e ANDREY DA
SILVA LEÃO, devidamente qualificados, os quais devem permanecer presos
preventivamente para garantir a ordem pública, evitando-se reiteração delitiva.
Outrossim, INDEFIRO os pedidos de diligência formulados por ocasião da
audiência instrutória.
Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais,
sucessivamente iniciando-se pelo Ministério Público, no prazo legal.
P.I.C.
Natal/RN, 09 de julho de 2025.
Ana Carolina Maranhão
Juíza de Direito
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Processo nº 0104356-16.2020.8.20.0001
ID: 257440315
Tribunal: TJRN
Órgão: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0104356-16.2020.8.20.0001
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA
OAB/RN XXXXXX
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BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Criminal de Natal/RN
Processo nº 0104356-16.2020.8.20.0001
ACUSADO: MARCELO GALVÃO DE CASTRO
EMENTA: FALSIDADE IDEOLÓGICA.
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO.
I…
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Criminal de Natal/RN
Processo nº 0104356-16.2020.8.20.0001
ACUSADO: MARCELO GALVÃO DE CASTRO
EMENTA: FALSIDADE IDEOLÓGICA.
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO.
I - Configura o delito de falsidade ideológica,
capitulado no art. 299 do Código Penal, a conduta do agente
que omitir, em documento público ou particular, declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazes inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim
de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante.
II - Demonstrada a materialidade e autoria do delito,
impõe-se a condenação do acusado.
Vistos etc.,
1 – RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo
Ministério Público contra MARCELO GALVÃO DE CASTRO, qualificado nos autos,
pela prática da conduta delituosa prevista no art. 299 (trinta e quatro vezes) c/c o art. 71, do
Código Penal.
A denúncia, recebida em 21 de outubro de 2021 (fl.
156), narra, em síntese, que, nos dias 20 e 24 de setembro de 2019, após obter carga dos
autos na Secretaria da 22ª Vara Cível de Natal/RN, no Fórum Miguel Seabra
Fagundes à Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, nesta Capital, o acusado,
advogado inscrito na OAB/RN nº 4.497, inseriu declaração falsa com o fim de alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante, especialmente para a obtenção de
certidão do exercício de atividade jurídica, ocasião em que apôs seu carimbo, a
assinatura e a rubrica em petições elaboradas no Núcleo de Prática Jurídica da
Faculdade Estácio (FAL) de Natal/RN, que já compunham os autos dos processos nº
0406238-86.2010.8.20.0001 (interdição), 0137555-10.2012.8.20.0001 (tutela e curatela),
0124538-38.2011.8.20.0001 (interdição), 0039335-79.2009.8.20.0001 (retificação,
restauração ou suprimento do registro civil), 0246811-58.2007.8.20.0001 (usucapião
especial), 0117374-51.2013.8.20.0001 (usucapião) e 0027790-17.2006.8.20.0001
(usucapião especial), que estavam no arquivo daquela 22ª Vara Cível, e, ao final,
solicitou a emissão de uma certidão de atuação como advogado nestes autos.
Narra a inicial acusatória que, no dia 09/09/2019, o
acusado solicitou a emissão de certidão dos atos que praticou nos processos judiciais
em que atuou pelo NPJ da Estácio (FAL) de Natal perante a 22ª Vara Cível da
Comarca de Natal/RN, sendo que, enquanto preparava a referida certidão, a Chefe de
Secretaria Helaine Cristina da Cunha constatou divergências do carimbo, rubricas e
assinaturas do denunciado com os demais registrados pelos advogados e estagiários
nas peças jurídicas respectivas, comunicando esse fato ao Juiz Titular da mencionada
Vara Cível (o magistrado Luiz Felipe Luck Marroquim), que lhe ordenou que
realizasse a prévia retirada de cópias nas próximas solicitações de carga de autos pelo
acusado, para verificar a ocorrência de alguma ilicitude.
Ainda, o Ministério Público afirma que o acusado
retornou à 22ª Vara Cível no dia 20/09/2019 solicitando e recebendo a carga dos autos
dos processos acima descritos, que estavam no arquivo provisório e dos quais a
Secretaria Judiciária retirou as cópias das petições relacionadas ao NPJ da Estácio
(FAL), e quando o acusado devolveu os autos, já no dia 24/09/2019, foi constatado que
ele inseriu falsamente seu carimbo, assinatura e rubrica nas petições, cuja morfologia
e padrão divergem daqueles registrados nos originais que foram xerocopiados e
apresentam sua confecção eletrônica.
Instruem o processo os autos do Inquérito Policial,
instaurado a partir da Notícia de Fato nº 091.2019.002273, em que consta Requerimento da
Emissão de Certidão dos atos praticados pelo acusado, datado de 09/09/2019 (fl. 05),
Certidão Judicial emitida pela Chefe de Secretaria da 22ª Vara Cível de Natal/RN
certificando a situação descrita na denúncia (fl. 07), cópias de peças dos processos da 22ª
Vara Cível de Natal/RN mencionados no Quadro Comparativo de fl. 01-A, antes e depois
da carga dos autos feita pelo acusado (fls. 08-128), e demais elementos da peça
informativa.
As Certidões Criminais atestam a inexistência de outros
feitos criminais contra o acusado.
Seguiu-se toda a instrução criminal, com apresentação
de defesa, produção da prova testemunhal e interrogatório, concluindo-se, pois, a instrução
do feito.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP as partes nada
requereram.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pede
que seja julgada integralmente PROCEDENTE a DENÚNCIA (Id 75497555) para os
fins de condenar o réu Marcelo Galvão de Castro pela prática do delito tipificado no
art. 299 (trinta e quatro vezes), c/c o art. 71, todos do Código Penal.
Já a defesa, preliminarmente, a nulidade pelo fato de
não ter sido juntada aos autos precatória para inquirição de testemunha e, no mérito,
pede julgar improcedente a denúncia, para fins de absolver o DENUNCIADO nos
precisos termos do artigo 386 – Inciso III do Código de Processo Penal.
É, em suma, o Relatório. Passo a devida Fundamentação
e posterior Decisão.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
2.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (materialidade e autoria):
PRELIMINARMENTE, não merece prosperar a
alegação de nulidade pelo fato de não ter sido juntada aos autos precatória para
inquirição de testemunha.
Ora, de fato foi expedida Precatória para inquirição da
testemunha CLARISSA D'OLIVEIRA VIDAL, devidamente cumprida, mas que não foi
fisicamente devolvida a este Juízo, apesar de reiteradas determinações neste sentido, sem
que tal fato, entretanto, tenha ocasionado qualquer prejuízo à Defesa.
É que o depoimento da testemunha, apesar de o
arquivo não ter sido juntado fisicamente aos autos eletrônicos, integra, para todos os efeitos
legais e para pleno conhecimento das partes, os presentes autos, já que foi disponibilizado
através de mídia gravada e disponível no Sistema Pje Mídias - Processo nº 0011655-
23.2021.8.13.0251 do TJMG (Processo nº 0011655-23.2021.8.13.0251. Sincronizado por:
ADILSON DE FREITAS OLIVEIRA. Tipo de audiência: Instrução. Juiz: CAROLINE
DIAS LOPES BELA. Data da audiência: 09/06/2022 17:19. Sala: 1. Tribunal: Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais. Unidade judiciária: Extrema).
Vale salientar que, conforme informação do próprio
sistema do CNJ, “o PORTAL PJE MÍDIAS constitui o Repositório Nacional de Mídias
para o Sistema PJe, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça e previsto no art. 1º, §2º
da Resolução CNJ 105/2010, com alteração dada pela Resolução CNJ 222/2016. Neste
ambiente virtual poderão ser armazenados documentos digitais de processos judiciais em
tramitação nos tribunais brasileiros. Nos termos da Resolução, os documentos digitais
serão considerados, para todos os efeitos, integrantes dos autos eletrônicos do processo
correspondente”. Na verdade, é a literalidade do § 2º, do art. 1º da Resolução 105/2010 –
CNJ:
“Art. 1º
(…)
§ 2º. os documentos digitais inseridos no Repositório
Nacional de Mídias para o Sistema PJe serão
considerados, para todos os efeitos, peças integrantes
dos autos eletrônicos do processo judicial
correspondente (...).
A informação de que a mídia do depoimento foi
inserido no PORTAL PJE MÍDIAS e a disponibilidade do acesso à referida Mídia consta
nos autos (Id 85029659, fls. 4).
De toda forma, como sabido, e a teor do art. 222 do
CPP, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (§ 1º) e f indo o
prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma
vez devolvida, será junta aos autos (§ 2º).
Rejeito, pois, a Preliminar de Nulidade.
Examinemos o mérito.
Pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas
restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática,
pelo acusado, da conduta delituosa narrada na denúncia.
Com efeito, no interrogatório judicial, o acusado
afirma que trabalhou na FAL com carteira assinada de 2006 a 2016; que se envolveu
na questão da vaga do TRE; que trabalhou na prática jurídica e chegou a ser
coordenador; que todos os seus arquivos estavam na Estácio e falou com os
coordenadores; que sua situação no TRE já estava resolvido já que bastava uma
certidão de onde trabalhou para provar a prática jurídica de 10 anos; que não
recebeu a certidão do cartório; que não recebeu a certidão nem dos primeiros
processos que a testemunha falou; que o fato aconteceu na terça e o Tribunal se
reuniria na quarta e sua certidão do tempo de serviço já havia sido anexada na sua
documentação; que essa certidão não tinha relação nenhuma com sua concorrência ao
TRE; que lhe falaram que os arquivos físicos da FAL já haviam sido todos
incinerados; que atividades eles tinham de sobra e eram uma equipe; que junto ao
TRE juntou muita coisa anterior a 2006 e posterior a 2016 e, portanto, tinha muito
tempo comprovado; que aos poucos foi buscar de Vara em Vara a sua atuação; que
olhando seus pen drives viu processos em que tinha atuado e foi atrás de pegar uma
amostragem daquilo e deixar arquivado em seu arquivo pessoal; que ia deixar essa
certidão entre os seus pertences; que na sua documentação junto ao TRE e TSE não
tem nenhuma certidão cartorária; que solicitou a certidão a primeira vez e depois
entrou em contato e ela disse que ele tinha que fazer um requerimento por escrito e
ele fez; que a funcionária falou que havia um arquivo provisório na vara para
processos mais recentes e outro no arquivo mais antigos; que a questão da certidão
para ele não era prioridade até porque iria ficar arquivada; que estava habilitado em
todos os feitos e eram processos que ele tinha atuado; que atendia em conjunto com os
outros professores da FAL; que tem peças que não assinou e outras que tem até o
espaço para ele assinar e ele não assinou; que são muitas razões para as vezes não
assinar as peças; que ele era responsável por fazer todas as audiências; que com o
TRE percebeu que só tinha a carteira assinada, mas queria ter nos seus arquivos
algum documento ou alguma coisa de sua atuação.
Apesar das deficiências da captação de som em relação
às perguntas, bem audível todas as respostas do acusado, em que o mesmo reconhece que
pediu as certidões, não nega que tenha aposto de forma atemporal sua assinatura nas
petições, mas justifica com o fato que de estava habilitado em todos os feitos e eram
processos que ele tinha atuado.
O contexto probatório, entretanto, evidencia a
ocorrência delituosa praticada pelo acusado, em especial o que se extrai dos depoimentos
das testemunhas.
LUIZ FELIPE LUCK MARROQUIM (Juiz de
Direito) disse que se recorda desses fatos; que a Vara foi renomeada para 20ª; que na
época a Chefe de Secretaria Helaine informou que um advogado havia pedido uma
certidão de prática jurídica; que ela observou que as folhas que ele tinha pedido a
certidão estavam carimbados e diferenciava dos demais advogados que já vinha
impresso; que ela achava que tinha sido feito depois e perguntou se era para adotar
alguma medida e disse que não porque ela não tinha certeza; que ela informou que ele
havia pedido de outros processos e ele mandou ela observar; que ela disse que o
servidor MARCELO sugeriu que tirasse cópia dos processos para depois comparar, o
que foi feito; que ela tirou cópia antes da carga para não ficar nenhum
questionamento porque nos primeiros ela teve dúvida; que nessa segunda leva de
processo ela tirou cópia; que se verificou que os processos antes da carga não tinham
carimbo e quando retornou havia carimbo e assinatura do advogado; que a certidão
solicitada era para fins de atividade jurídica; que quando a certidão é para esse fim
tem que colocar a data de cada ato praticado e ele havia solicitado carga para
identificar tais atos; que não foi dito o objetivo das certidões; que o pedido de
certidões foi feito por escrito; que o nome do advogado não estava impresso, estava
carimbado ao lado dos demais nomes; que o carimbo foi aposto e o nome dos outros
advogados foram impressos junto com a petição; que foi feita uma certidão na época
narrando detalhadamente os fatos; que foi feita para negar a certidão negada e pelo
fato em tese constituir crime, sendo seu dever noticiar esses fatos; que informou ao
Ministério Público, à OAB e ao TJ; que advogado era Marcelo Galvão; que esses
processos estavam em um arquivo provisório dentro da vara para depois serem
remetidos ao arquivo definitivo; que eram processos encerrados; que quem faz o
exame dos fatos é a servidora e ela te consultou; que disse na primeira leva disse que
não poderia negar a certidão e somente na segunda é que ela marcou as páginas que
seriam indicativas dos atos dos advogados; que na primeira leva ela poderia fazer a
certidão do que constava nos autos, dizendo que ele estava habilitado no processo; que
não sabe como as coisas ocorreram na Secretaria mas lhe foi dito que o advogado
havia pedido carga dos autos para indicar os atos que teria praticado; que não faria os
ofícios com base na primeira leva porque não havia indícios mais concretos da
aposição dos carimbos; que entregou em mãos a todos os órgãos; que o parágrafo que
dizia que o advogado concorria ao TRE era fato público e notório; que tomou
conhecimento da candidatura do acusado ao TRE depois da reunião com s servidora;
que não consultou o regulamento do certame para indicação da vaga do TRE; que não
fez nenhum ofício à Secretaria do TJ já que o seu proceder foi apenas noticiar o fato
praticado por um advogado na sua Secretaria e teria noticiado se outros profissionais
tivessem praticado tal ato; que sua preocupação não era com o certame, mas apenas
institucional; que a certidão que a servidora lhe comunicou dizia que não iria entregar
a certidão; que em um primeiro momento, quando a servidora lhe procurou, viu
detalhadamente os autos e nos demais não se lembra bem; que a servidora lhe
informou que o advogado era habilitado no processo; que só verificou o que foi
noticiado pela servidora, que era carimbo, assinatura e rubrica; que não era seu papel
mandar fazer qualquer exame grafotécnico; que como Juiz tem obrigação de
comunicar quando há indícios; que é corregedor de cartório e as vezes recebe
certidões adulteradas e pode comunicar ao Juiz para as providências; que na sua
Vara noticia para a autoridade apurar; que não se recorda se olhou o requerimento
do advogado mas viu que era manuscrito; que não recorda o conteúdo do documento,
mas a servidora disse que era para aquele fim; que acha que no processo haviam
vários advogados e o acusado era habilitado nos autos; que o que a servidora
estranhou foi a aposição do carimbo; que a servidora levou até ele a suspeita de
aposição de assinatura em momento posterior, mas não se questionou falsificação da
assinatura; que a suspeita é quanto a autoria da peça em si; que a certidão que foi
solicitada era de que atuou em tais e tais atos e não de habilitação no processo.
HELAINE CRISTINA DA CUNHA (Chefe de
Secretaria Judiciária) disse que no mês de setembro de 2019, antes da pandemia, o
acusado compareceu à Secretaria da Vara e solicitou carga de alguns processos; que
alguns processos estavam no arquivo do fórum e outros no arquivo geral; que o
objetivo era solicitar certidão de atuação profissional; que os processos que estavam
no fórum entregou mais rápido e ele teve a carga; que observou que ele constava em
todas as procurações mas nem sempre consta o nome na petição; que são as
procurações da prática jurídica e ela, como ex-professora, sabia que os professores
constam em todas as procurações mas não necessariamente atua nos processos; que o
que chamou atenção foi o fato de constarem carimbos recentes nas petições; que os
outros professores estavam impressos e o do acusado não; que a tinta era como se
fosse recente; que como era apenas uma impressão, relatou o fato a outro servidor,
Marcelo Quintino; que existem duas certidões diferentes, que é uma de que o
advogado consta na procuração e outra é dos atos em que ele praticou, como
audiências etc.; que a certidão por ele solicitada foi de que tinha atuado no processo e
ele entregou todos os processos marcados os atos em que ele teria atuado; que haviam
clips de identificação nos locais das petições; que levou o caso ao Juiz da Vara, Felipe
Marroquim; que relatou que não tinha total segurança em emitir a certidão; que
tiveram a idéia de, para ter certeza, tirar cópia das petições que não estavam
carimbadas antes de entregar os outros processos para Dr. Marcelo; que foi feito
carga dos processos que vieram do arquivo geral e quando da devolução observaram
que realmente havia aposição de carimbo e assinatura nas petições; que constataram
isso comparando com cópias tiradas antes da carga; qu e têm esse cuidado em razão de
averiguarem os vícios dos cartórios extrajudiciais; que fez uma certidão
circunstanciada justificando a não emissão da certidão como solicitada; que o Juiz
oficiou a OAB e ao Ministério Público; que em face do advogado estar concorrendo a
uma lista de Juiz do TRE, comunicaram também ao Presidente do Tribunal e o Juiz
foi pessoalmente fazer a entrega; que o acusado especificou a certidão que queria e na
segunda carga foi por escrito; que verbalmente o acusado disse que a certidão era
para fins de comprovar atividade juridica junto ao TJ; que os 5 processos que a
certidão se refere e que não foram tiradas cópias são os que estavam no arquivo da
Vara; que acredita que nesta momento da certidão o processo junto ao TJ já estava
ocorrendo; que o próprio acusado pediu pressa porque estava participando de um
certame para essa lista tríplice do TJ para o TRE; que era muito evidente a diferença
do carimbo para as outras assinaturas.
ELISABETH MUJALLI (Advogada OAB/RN 4385-
B) e CHRISTIANE MÁRCIA MÁXIMO MOTA (Advogada OAB/RN 13768-B)
foram dispensadas pelo Ministério Público.
CLARISSA D'OLIVEIRA VIDAL (Advogada
OAB/RN 6937) foi ouvida por precatória com Mídia disponível no Pje Mídias - Processo
nº 0011655-23.2021.8.13.0251 do TJMG. Processo nº 0011655-23.2021.8.13.0251.
Sincronizado por: ADILSON DE FREITAS OLIVEIRA. Tipo de audiência: Instrução.
Juiz: CAROLINE DIAS LOPES BELA. Data da audiência: 09/06/2022 17:19. Sala: 1.
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Unidade judiciária: Extrema,
disse que trabalhou com o acusado na prática da FAL, sendo advogada orientadora e
o acusado coordenador do Núcleo de Prática Jurídica; que faziam assistência jurídica
e faziam atendimento, havendo um revezamento de atendimento; que começou a
trabalhar em 2007; que o acusado trabalhava lá neste tempo; que havia o atendimento
e alguns projetos sociais; que as pessoas carentes que passavam por lá assinavam
procuração em que constavam todos os advogados, inclusive o coordenador; que
faziam um revezamento mas a procuração era em comum para permitir a atuação de
qualquer um que precisasse; que o acusado praticada atos e havia um revezamento de
audiências e assinava petições também, ele ficando como coordenador; que em regra
quem assinava era o professor que estava orientando o aluno, mas todos estavam
autorizados a assinar, inclusive o acusado; que havia muito ação de Interdição e
Usucapião; que não lembra do nome dos Juízes dessas Varas; que o acusado era
responsável pelo projeto de Regularização fundiária, se lembrando que o coordenador
tinha contato com o órgão responsável; que dos que compunham essa procuração
lembra dela, de Dr. Alexandre, Dra. Elizabeth, Dra. Cristiane, Dra. Marilda, Dr.
Marcelo, Dr. Haroldo; que tomou conhecimento acerca de um pedido de certidão de
Dr. Marcelo e foi ele mesmo que lhe contou; que não conhece nenhum fato que
desabone a vida e a conduta de Dr. Marcelo.
FERNANDO JOSÉ ARAÚJO COSTA disse que
conhece o acusado ; que trabalhou na FAL com o mesmo; que ele era coordenador do
grupo e foi contratado para acompanhar os atos do processo; que o acusado era
encarregado de acompanhar os alunos do Núcleo de Prática Jurídica; que ele
acompanhava os alunos desde a propositura; que tirando o ato de protocolo, todos os
demais atos eram praticados junto com o acusado; que o aluno atendia a parte com a
supervisão de professores, fazia a petição que era corrigida pelos professores e a
petição deveria ser assinada por ele depoente e pelo acusado; que acontecia que o
acusado nunca estava presencialmente, já que estava acompanhando os atos no
fórum; que por isso os alunos colhiam sua assinatura e protocolavam sem a assinatura
de Dr. Marcelo; que o acusado acompanhava todos os atos presenciais e acompanhava
o processo mais do que qualquer outro professor; que o acusado acompanhava
praticamente todas as audiências, exceto aquelas que a pauta se chocava; que eram
centenas de processos; que os processos objeto da certidão deste feito não altera em
nada o número de processos de atuação do acusado; que atuou em pelo menos 1.000
processos com o acusado; que esses processos eram de pessoas carentes.
A prova testemunhal – especialmente os depoimentos
das testemunhas LUIZ FELIPE LUCK MARROQUIM e HELAINE CRISTINA DA
CUNHA – deixa bem claro a ocorrência dos fatos narrados na Denúncia, demonstrando
que o acusado fez constar assinatura em peças processuais que antes não constavam,
quando já findos e arquivados os feitos, para fins de obter declaração de atuação
naqueles processos, o que não havia ocorrido.
As cópias das petições constantes dos processos
mencionados na denúncia, que foram retiradas antes e depois da carga dos autos feita por
parte do acusado (Id 75497559, 75497560, 75497561, 75497562, 75497563), demonstram
claramente a materialidade do delito e confirmam a autoria do acusado, pois, comparadas
umas com as outras, comprovam que ele inseriu nas petições elaboradas pelo Núcleo de
Prática Jurídica da Estácio (FAL) e já protocoladas em processos que estavam no
arquivo da 22ª Vara Cível de Natal/RN, declaração falsa, qual seja, seu carimbo e
assinatura, com a finalidade de alterar a verdade de fato juridicamente relevante e
obter certidão atestando indevidamente sua atuação como advogado nos referidos
autos.
Resta claro que o acusado procedeu indevidamente ao
solicitar a carga de autos já arquivados e devolvê-los com novos carimbos, rubricas e
assinaturas em seu nome, apostos nas petições do NPJ da Estácio (FAL) já há muito
protocoladas nos processos (sem tais assinaturas), com o notório propósito de obter
certidão do exercício de atividade jurídica nas mencionadas causas, conforme
solicitado pelo próprio em requerimento judicial (Id 75497563fl. fls. 05), o que demostra
seu dolo específico de alterar verdade sobre fato juridicamente relevante, já que não havia
assinado regularmente os documentos posteriormente carimbados e assinados, ou
seja, não atuando processualmente, de forma que não seria cabível, assim, a emissão
de certidão atestando sua atuação nos feitos.
A defesa alega a atipicidade jurídica da conduta, com
base no fato de que o delito teria ocorrido após a inscrição do acusado para concorrer
ao cargo de Juiz do TRE/RN, aduzindo que a Secretaria da 22ª Vara Cível não expediu
a certidão de atividade advocatícia e que não restou caracterizado o dolo de sua
conduta. Todavia, tais teses não devem prosperar.
Primeiramente porque, diferente da premissa na qual se
ampara a defesa, pouco importa que a certidão servisse para o fim de o réu se habilitar para
concorrer ao cargo de Juiz do TRE/RN, pois certo é que o acusado inseriu declaração
sabidamente falsa em documentos públicos, quais sejam, as petições já protocoladas
nos processos mencionados na denúncia (e, portanto, atos processuais, de natureza
pública), com o intuito de obter certidão de atividade jurídica em tais feitos, alterando
assim a verdade sobre fato juridicamente relevante, e isto ocorre independentemente
da destinação que se daria à referida certidão.
Quanto à não expedição da certidão pela Secretaria da
22ª Vara Cível de Natal/RN, tal fato não tem nenhuma repercussão sobre a prática delitiva,
já que o delito em exame, como se sabe e será reafirmado na fundamentação jurídica, se
consuma no momento da inserção da declaração falsa no documento, o que foi
suficientemente demonstrada, não se exigindo a obtenção da finalidade pretendida com a
conduta, que se trataria de mero exaurimento.
Por fim, a tipicidade do fato imputado ao acusado resta
comprovada não apenas pelas provas testemunhais produzidas em audiência de instrução,
mas principalmente pela análise das provas documentais remetidas pela Secretaria da 2ª
Vara Cível de Natal/RN para a apuração do delito, quais sejam, as cópias das petições do
Núcleo de Prática Jurídica da Estácio (FAL) protocoladas nos processos que lá tramitaram
e se encontravam arquivados, antes e depois da carga feita pelo acusado, cujo comparativo
não deixa qualquer dúvida quanto à inserção do carimbo, rubrica e assinatura do
denunciado enquanto estava de posse dos autos físicos, entre o dia 20/09/2019 e
24/09/2019.
Resta demonstrado que os carimbos, rubricas e
assinaturas foram inseridos nas petições posteriormente à sua protocolação e, mais ainda,
quando os feitos já estavam findos e arquivados (o que consubstancia uma declaração falsa,
já que, na realidade, o acusado não subscreveu os documentos durante a tramitação
processual), fato que se descobriu não só pela diligência da 22ª Vara Cível de tirar cópia
dos autos antes de o acusado fazer carga de tais, para comparar com o estado em que seriam
devolvidos, mas também pela aparência das novas informações inseridas.
Elas divergem notoriamente das assinaturas dos outros
advogados e estudantes que subscreveram as petições, tanto pelo tempo decorrido desde
sua aposição no papel, quanto pelo fato de que os nomes e números de inscrição na OAB
foram digitados juntamente com o conteúdo do documento em si, tanto que causou
estranhamento à Chefe de Secretaria da 22ª Vara Cível, em primeiro lugar.
Também ficou claro o dolo específico do réu, a
despeito do que sustenta a defesa e independente da boa imagem e respeitabilidade que
inegavelmente tem o acusado pela sua reconhecida e destacada atuação profissional, que
pode ser atestada inclusive pelo conhecimento direto deste magistrado.
Mas não se pode negar que o acusado inseriu as já
referidas declarações falsas para fazer parecer que ele havia assinado os respectivos
documentos em momento anterior à sua protocolação, sobretudo considerando que ele
fez carga dos autos exatamente sob o pretexto de verificar a localização dos atos
processuais nos quais teria atuado, indicando-os, e facilitar a elaboração da certidão pela
Secretaria, após ter requerido a emissão de certidão dos atos por ele praticados nos
processos daquele juízo.
Vale salientar que a certidão pretendida não era
referente à habilitação do acusado nos autos, mas de atuação profissional, o que, no
caso dos autos, pela prova produzida, não havia ocorrido.
Acentue-se que não se pode confundir as duas
situações. Para estar habilitado nos autos, basta constar da procuração nele
apresentada, o que não é o caso que aqui se examina. Atuar efetivamente nos atos
processuais é outra situação, para além da mera habilitação, e foi acerca desta
atuação que o acusado requereu certidão.
Neste ponto, a dinâmica do trabalho no Núcleo de
Prática da FAL, indicada pelas próprias testemunhas arroladas pela Defesa, faz bem esta
distinção entre as duas funções. A testemunha CLARISSA D'OLIVEIRA VIDAL, por
exemplo, informa que as pessoas carentes que passavam por lá assinavam procuração em
que constavam todos os advogados, inclusive o coordenador; que faziam um
revezamento mas a procuração era em comum para permitir a atuação de qualquer um
que precisasse; que o acusado praticada atos e havia um revezamento de audiências e
assinava petições também.
Aqui fica claro que uma coisa era constar na procuração
(e todos os advogados da prática constavam, independentemente de ter atuação no feito ou
mesmo de ter conhecimento do mesmo), enquanto outra, bem distinta, era atuar
efetivamente no processo, o que era permitido a todos que constavam na procuração, mas
estes não necessariamente o faziam, até porque trabalhavam em revezamento e alguns não
tinham mesmo qualquer atuação no específico feito.
Na verdade, também bem esclarece CLARISSA, que
em regra quem assinava era o professor que estava orientando o aluno, mas todos
estavam autorizados a assinar, inclusive o acusado, ou seja, aquele era um ato
primordialmente do orientador, nada obstante a possibilidade dos demais assinarem,
pressupondo-se que assim o faziam quando tinham alguma atuação na orientação ou
elaboração da peça.
Assim, o pressuposto é de que, se não ocorreu
assinatura do acusado – como de qualquer outro dos muitos advogados que constavam na
procuração – é porque não houve atuação do mesmo naquele específico caso.
Mas ainda que tivesse havido atuação do acusado na
fase de orientação e elaboração de peça durante a Prática Jurídica, ocorrida no âmbito da
Faculdade, nada tem a ver com a participação judicial do mesmo, que é o que se procura
aferir na presente ação penal e que seria objeto da certidão solicitada pelo acusado.
É que, diferente do que tenta fazer pensar a Defesa,
a declaração falsa que foi inserida nos autos consiste na participação processual do
acusado, na sua atuação judicial através de ato inserido no processo, de tal forma que
pouco importa se o acusado, durante a prática jurídica, orientou, ajudou a elaborar
ou mesmo que tenha elaborado o teor das petições juntadas aos autos, o que poderia
ter sido feito inclusive por quem não estava apto a atuar no processo, a exemplo de
professores que não tenham inscrição na OAB ou que porventura tenham algum
impedimento para advogar (magistrados, membros do Ministério Público e outros
ofícios).
O que interessa, para fins do que aqui se apura, é se
ele havia atuado processualmente no feito, subscrevendo os atos juntados aos
respectivos processos, e isto não havia ocorrido ou, pelo menos, não restou provado
que tenha ocorrido, de tal forma que, apondo sua assinatura em data bem posterior,
quando inclusive já arquivados os feitos, e solicitando certidão de tal fato, alterou
substancialmente verdade sobre fato juridicamente relevante, que era a atuação
processual do acusado nos respectivos feitos.
Assim, não há dúvida de que o acusado inseriu
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim intencional de alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante:
2.2 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (art. 299, CP):
O delito de falsidade ideológica praticado pelo acusado
está tipificado no art. 299 do Código Penal:
“Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o
documento é particular."
Sobre o delito de falsidade ideológica, Celso Delmanto1
destaca que “São três as modalidades alternativamente previstas: A) Omitir declaração que dele
devia constar. A conduta é omissiva. O agente omite (silencia não menciona) fato que era obrigado
a fazer constar. B) Inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. O agente,
diretamente, insere (faz constar, coloca) declaração falsa ou diversa da que devia ser consignada.
C) Fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. O comportamento é
semelhante, mas o agente atua indiretamente, fazendo com que outrem insira a declaração falsa ou
diversa.”
Julio Fabbrini Mirabete2 explica que “o dolo no crime
de falsidade ideológica é a vontade de praticar a conduta incriminada, ciente o agente que a
declaração é falsa ou diversa daquela que devia ser escrita”, sendo “indispensável, porém, o
elemento subjetivo do tipo, previsto expressamente na cláusula com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
Sobre o caso em questão, o Tribunal de Justiça de São
Paulo assim já decidiu:
1 Código Penal Comentado, 6ª Edição, Renovar, 2002, p. 594.
2 Código Penal Interpretado, 2ª Edição, Atlas, 2001, p. 1832.
“Falsidade ideológica. (...) Altera a verdade sobre fato
juridicamente relevante, o oficial de justiça que certifica,
falsamente, em mandado, a citação do réu de ação despejo,
falsificando, outrossim, a sua assinatura.” (TJSP – RT 505/323).
Quanto à consumação do delito, importante destacar
que a não expedição da certidão pela secretaria da 22ª Vara Cível de Natal/RN não
tem o condão de infirmar a certeza da materialidade e autoria demonstrada na
fundamentação fática, tendo em vista que o delito se consuma no momento da
inserção da declaração falsa no documento, que foi suficientemente demonstrada, não
se exigindo a obtenção da finalidade pretendida com a conduta, que se trataria de
mero exaurimento.
O parágrafo único do art. 299 apresenta uma causa de
aumento de pena, no caso de ser o agente funcionário público. Guilherme de Souza Nucci3
assevera que “prevê-se maior rigor na valoração de sua conduta” e que “deve ficar evidenciado
que ele se valeu do cargo para chegar ao resultado típico”.
Assim, nenhuma dúvida resta de que a conduta
praticada pelo acusado tipifica o delito de falsidade ideológica previsto no art. 299 do
Código Penal, trinta e quatro vezes, tendo em vista que foi inserida declaração falsa em
trinta e quatro documentos públicos (petições protocoladas nos processos descritos na
denúncia, conforme quadro comparativo de fl. 01-A).
Por fim, restou clara pela instrução probatória a
configuração dos diversos delitos de falsidade ideológica em continuidade delitiva,
considerando que o réu, entre 20 e 24 de setembro de 2019, praticou trinta e quatro delitos
tipificados no art. 299, caput, do Código Penal, devendo, pelas condições de tempo e
maneira de execução, ser tidos como a continuação uns dos outros, em razão do que se
aplica a regra do art. 71 do Código Penal.
3 – PARTE DISPOSITIVA:
3.1 – DECISÃO:
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a Denúncia, para CONDENAR o
acusado MARCELO GALVÃO DE CASTRO pela conduta
delituosa de FALSIDADE IDEOLÓGICA, tipificada no art.
299 do Código Penal, trinta e quatro vezes, em
continuidade delitiva (art. 71, do CP).
3 Código Penal Comentado, 6ª Edição, RT, 2006, p. 984.
3.2 - APLICAÇÃO DA PENA:
Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, Culpabilidade, Antecedentes,
Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime,
Consequências do crime e Comportamento da vítima.
No presente caso, da prova produzida nos autos, não
vislumbro nenhuma circunstância judicial que possa pesar desfavoravelmente ao acusado,
sendo todas favoráveis ao mesmo.
Passo, então, a dosar a pena:
a) pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena
base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
b) circunstâncias legais: Reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65,
inciso III, “d”, do Código Penal, face à ocorrência da confissão parcial (já que confirma os
fatos, embora tente justificar a sua legalidade), mas já estando a pena no mínimo legal,
permanece inalterada.
c) causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
d) valor do dia multa: Considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia-
multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º,
art. 49, do Código Penal.
e) pena definitiva: A pena final de cada um dos trinta e quatro crimes de falsidade
ideológica é de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
f) continuidade delitiva: Considerando-se tratar de crime continuado, realizado através de
trinta e quatro condutas, aplico qualquer das penas anteriormente fixadas, por serem
idênticas, aumentada no grau de 2/3, tornando a reprimenda concreta, definitiva e
unificada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
3.3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:
A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente
cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
3.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA:
No presente caso, cabível a Substituição da Pena
Privativa de Liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de
direitos, nos termos do § 2º, segunda parte, do art. 44 do Código Penal.
Assim, CONCEDO a substituição da pena privativa de
liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária (art.
43, I, CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, CP).
A prestação pecuniária consistirá no pagamento em
dinheiro a uma entidade pública ou privada com destinação social da importância
equivalente a 01 (um) salário mínimo, o que faço nos termos do art. 45, §1º, do Código
Penal.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas deverá ser cumprida na quantidade definida no §3º, art. 46, do Código Penal.
Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, fica a
cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a entidade ou
programa comunitário ou estatal junto ao qual o réu deverá trabalhar, no caso da prestação
de serviços, nos termos do art. 149 da referida lei, bem como indicar a entidade
beneficiada, assim como a possibilidade de parcelamento, no caso da prestação pecuniária,
dentre outras providências afins.
3.5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:
Incabível o SURSIS, nos termos do art. 77, III, tendo
em visto que já se aplicou a substituição da pena.
4 - PROVIMENTOS FINAIS:
4.1 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Não há fato novo ou contemporâneo que possa justificar
a decretação da prisão, conforme vem a exigir o § 1º do art. 315 do Código de Processo
Penal, na redação que lhe deu a Lei 13.964/2019, que assim versa:
"Art. 315. (...)
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de
qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a
existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a
aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)."
Assim, reconheço o direito do réu de recorrer em
liberdade, sobretudo considerando a aplicação de pena apenas restritiva de direitos em
substituição à pena privativa de liberdade.
4.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS E REPARAÇÃO DOS DANOS:
Condeno o réu a pagar as custas processuais, nos termos
do art. 804 do Código de Processo Penal, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado
da presente decisão, ficando desde já intimado da presente obrigação, sob pena de serem
adotadas todas as providências legais para o pagamento do débito.
Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos
danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pelo fato de não ter ficado
provada nos autos a quantificação dos prejuízos decorrentes do fato delituoso, o que não
impede a vítima de pleitear eventual indenização no Juízo competente.
4.3 – DOS INSTRUMENTOS DO CRIME E BENS APREENDIDOS:
Em havendo armas, instrumentos do crime ou quaisquer
outros bens apreendidos nos autos, proceda-se da seguinte forma:
I - As armas de fogo deverão ser encaminhadas ao Comando
do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, para
destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças
Armadas, observando-se as cautelas legais.
II - Quanto aos instrumentos do crime, que não sejam
armas de fogo, DECRETO, na forma do art. 91, II, "a", do Código
Penal, a perda desses bens em favor da União e, nos termos do art.
124 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os
mesmos inutilizados, ou recolhidos à instituição competente, se
houver interesse na sua conservação, observando-se as cautelas
legais.
III - Em relação a bens apreendidos, intime-se a vítima,
e/ou o réu, para que em 10 (dez) dias compareçam a este Juízo, com
documento comprobatório da propriedade, a fim de receber os
referidos bens.
Não havendo manifestação, e decorrido o prazo de 90
(noventa) dias do trânsito em julgado, sem que tais bens tenham
sido requeridos pela vítima, pelo réu, nem por eventuais terceiros
interessados, e pelo fato de não mais interessarem ao processo,
DECRETO, na forma do art. 91, II, do Código Penal, a perda em
favor da União e, nos termos do art. 123 do Código de Processo
Penal, DETERMINO sejam os mesmos encaminhados a leilão, se
possuirem valor econômico, e o dinheiro apurado deverá ser
recolhido ao Tesouro Nacional. Em caso negativo, isto é, não
possuindo os bens valor econômico, proceda-se a destruição,
lavrando-se termo e observando-se as cautelas legais.
No que se refere à inutilização, destruição e leilão de
bens, as providências acima determinadas deverão ser levadas a efeito por meio da Central
de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, nos termos da lei, de modo que, após
encaminhados os bens, e expedidos os Ofícios competentes, os presentes autos poderão ser
arquivados.
4.4 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES:
Publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do
CPP.
Transitada em julgado esta decisão: comunique-se ao
setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de
suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); em caso de fixação de regime semiaberto
ou fechado, estando o réu solto, e nos termos do Provimento nº 31/2008 da Corregedoria de
Justiça do TJRN4, expeça-se o competente mandado de prisão, para viabilizar o início da
execução penal; encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das
Execuções Penais; e comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO
Juiz de Direito
4 Art. 1º Certificado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou acórdão condenatório, o Juízo de
Conhecimento expedirá a guia de recolhimento definitiva para cumprimento de pena privativa de liberdade ao Juízo
competente para a execução penal, nas hipóteses de regime inicialmente fechado ou semiaberto, no prazo máximo de
cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, se o réu já estiver preso, ou do cumprimento do
mandado de prisão ou de internação, caso o réu tenha respondido ao processo em liberdade.
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Processo nº 0801408-71.2020.8.20.5300
ID: 293901940
Tribunal: TJRN
Órgão: 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0801408-71.2020.8.20.5300
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HIAGO BARBALHO MEDEIROS
OAB/RN XXXXXX
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CARLOS ALBERTO FIRMINO FILHO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: mrosucri@tjrn.jus.br Processo: 0801408-71.2020.8.20.5300 Parte ativa: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte passiva: CLEITON JORDÃO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de CLEITON JORDÃO DA SILVA, imputando-se a este o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Denúncia no ID 71320709. Narrou a denúncia, em síntese, que: No dia 22 de novembro de 2020, por volta das 3h, no estabelecimento comercial Aperte o Play, localizado na rua César Leite, n. 34, bairro Nova Betânia, Município de Mossoró/RN, o denunciado, Cleiton Jordão da Silva, levou consigo drogas sem autorização legal, consistentes em 10 (dez) comprimidos de metilenedioxianfetamina (MDA), comumente conhecido como ecstasy, com massa total líquida de 3 g (três gramas), bem como a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme auto de exibição e apreensão de ID n. 63234474, p. 16, e Laudo de exame químico de outras substâncias n. 24.382/2020, acostado no ID n. 70393527. Ainda, no mesmo dia, na rua Frei Miguelinho, n. 570, bairro Doze Anos, nesta municipalidade, Cleiton Jordão da Silva teve em depósito drogas sem autorização legal, traduzidas em 08 (oito) tabletes de maconha de tamanhos variados, pesando 834 g (oitocentos e trinta e quatro gramas), e 01 (um) recipiente de vidro contendo 395 ml (trezentos e noventa e cinco mililitros) de solução com diclorometano, além de possuir material tipicamente utilizado no tráfico de psicotrópicos, a saber, em 01 (um) rolo de papel filme, consoante referido auto de exibição e apreensão (ID n. 63234474, p. 16), Laudo de exame químico-toxicológico n. 23.458/2020 (ID n. 65430961) e Laudo de exame químico de substâncias voláteis n. 24.381/2020 (ID n. 71085756). […]. Notificação do réu no ID 71698208. Defesa Prévia no ID 71872146. Denúncia recebida conforme ID 71889535, aos 10/08/2021, oportunidade na qual foi determinada a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Designada audiência, não foi possível a realização, conforme termo de ID 105732094. O processo fora redistribuído a este juízo em dezembro de 2023, em razão da criação e instalação, ocorrida em 01/12/2023, desta 4ª Vara Criminal desta Comarca de Mossoró. Laudo de exame químico de outras substâncias n. 24.382/2020, acostado no ID n. 70393527. Realizada audiência de instrução e julgamento aos 03/06/2025, foram ouvidas as testemunhas, realizado o interrogatório do réu e apresentadas as alegações finais orais (ID . Em sede de alegações, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado como incurso nas penas do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, e manifestou-se pelo reconhecimento da legalidade tanto da busca pessoal realizada no acusado, como da entrada dos policiais em sua residência, tendo mencionado os precedentes do STJ, notadamente o AgRg no HC n. 860.283/SP e o HC n. 889.618/MG. Pontuou que a quantidade de drogas não é, isoladamente, apta a afastar a aplicação do tráfico privilegiado, citando-se o precedente AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP. A Defesa, em suas Alegações Finais orais, requereu a nulidade da abordagem pessoal e da entrada na residência do acusado, alegando ausência de investigação prévia da procedência da denúncia anônima por parte da polícia. Ademais, a Defesa sustenta que a mera palavra do policial de que o acusado teria permitido a entrada dos agentes de polícia em sua residência não é suficiente para trazer validade ao ato, sem que se tenha qualquer autorização por escrito ou em vídeo, tendo mencionado o HC n. 903.314/RJ julgado pelo STJ. A Defesa alegou, ainda, que não teria sido proferido o Aviso de Miranda o que ensejaria em mais uma nulidade processual. Ao final, requereu a absolvição do acusado e ratificou, em caso de eventual condenação, o requerimento do Ministério Público de aplicação do tráfico privilegiado. É o relatório. 02. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Regularidade Impende ressaltar, inicialmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual. 2.2. Da Alegação de Nulidade da Busca Pessoal realizada no acusado Segundo consta na denúncia, a Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina nas proximidades da petiscaria Aperte o Play quando frequentadores do estabelecimento, não identificados, informaram que o denunciado estava no local na posse de comprimidos que consistiam em drogas ilícitas. Consta, outrossim, que efetuada revista pessoal no indiciado, os policiais militares encontram em seu bolso os citados 10 (dez) comprimidos de MDA (ecstasy), bem como a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e o aparelho celular da marca Samsung, modelo A10, Imei n. 354148104443972. Em sede de alegações finais, a Defesa manifestou pela ilegalidade da abordagem policial com subsequente busca na pessoa do acusado, pleiteando pela declaração de nulidade. Primeiramente, destaca-se que a busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se, para tanto, a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de coisa proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é considerada válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. Note-se: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige para a busca pessoal, sem mandado judicial, a existência de suspeita fundada de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência da medida. Além disso, tem-se que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos concretos, não é suficiente para evidenciar a necessária justa causa para a busca pessoal e veicular. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE PRELIMINAR AO MÉRITO AFERÍVEL DE OFÍCIO. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA INEXISTENTE. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). 1. Segundo a orientação desta Corte, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Assim, não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/22). 2. Hipótese em que, da mera leitura dos fatos constantes na sentença, exsurge a ilegalidade da revista pessoal e veicular realizada, uma vez que fundada apenas em denúncia anônima, sem qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 734.263/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022); e AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que as buscas pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Em resumo, no julgamento do referido precedente, foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos. Nesse contexto, de fato, no caso em debate, restou evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões - o paciente foi alvo de denúncia específica, na qual foi apontado com precisão o local em que estaria sendo realizada a prática do delito) a qual culminou na apreensão de armas de fogo (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 2. No que se refere a dosimetria, "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base" (HC n. 462.424/SP, Rel. da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, D Je 6/11/2018). Do mesmo modo, correto o incremento da sanção básica do crime de tráfico de drogas, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, o quantum utilizado pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base, para duas circunstâncias judiciais negativas, não demonstra flagrante desproporcionalidade, tendo em vista que restou inferior, inclusive, ao quantum comumente aplicado por esta Corte (1/6 para cada circunstância). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 885.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (negrito acrescido). Observe-se, portanto, que havendo fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de ilícito, a legislação autoriza a busca pessoal independente de mandado. No caso dos autos, de acordo com o relato judicial do policial Marcone e do que consta nos depoimentos colacionados no Auto de Prisão em Flagrante, a polícia realizava patrulhamento e teria, in loco, recebido denúncia de populares de que um indivíduo que estaria sob posse de drogas. Afirmou o citado policial que lhes foram repassadas as características do agente, inclusive vestimenta, e que, ao o avistarem percebeu que ele tentou se distanciar, porém realizarem a abordagem e a busca pessoal, e localizaram o material apreendido com o acusado. Portanto, resta concluir que a busca pessoal realizada no acusado se baseou em indícios objetivos:: (i) denúncias específicas, de populares que descreveram as mesmas características do acusado, vestimentas, e o local no qual o crime estaria sendo cometido; (ii) a presença de um homem com as mesmas características das denúncias específicas na frente da "Aperte o Play". Houve, neste caso, a indicação precisa da circunstância fática que levou a autoridade policial a crer que o indivíduo estava na posse de objetos ilícitos, na forma do art. 244 do Código de Processo Penal. A narrativa do policial em juízo confirma os depoimentos em sede Policial e o relatado na denúncia e evidencia a justificativa para a abordagem e busca pessoal, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, eis que comprovado pela prova oral produzida que o acusado foi alvo de denúncia específica, na qual foi apontado com precisão o local em que estaria sendo realizada a prática do delito e as características do indivíduo o que culminou na apreensão de comprimidos de ecstasy em estado de flagrância, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. Além disso, diante da iminência da ação criminosa de natureza permanente, não haveria, por óbvio, tempo hábil para a requisição de um mandado. Em caso análogo, recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu pela legalidade da busca pessoal, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Via pública. Conhecido ponto de compra e venda de drogas com base em investigações policiais. Denúncias específicas. Elementos indiciários objetivos. Fundada suspeita. Licitude da prova. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal. Busca-se, com o apelo extremo, reformar acórdão mediante o qual o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática de reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada e, em consequência, absolveu a agravada da conduta prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização pela polícia militar de Santa Catarina de busca pessoal que culminou na descoberta de 87 (oitenta e sete) porções de crack. III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o intuito de fixar algumas balizas para a atuação dos agentes de segurança pública, a fim de evitar o cometimento de abusos, estabeleceu que “[a] busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física” (HC nº 208.240/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28/6/24). 4. In casu, a busca pessoal realizada na parte ora agravada se baseou em indícios objetivos: (i) denúncias específicas, nas quais diversas pessoas descreveram as mesmas características da parte agravada e o local no qual os crimes eram cometidos; (ii) a presença de uma mulher com as mesmas características das denúncias específicas parada, sozinha, em local ermo, em frente à mesma casa abandonada na qual, de acordo com as mesmas denúncias, a agravante traficava drogas; e (iii) o conhecimento da polícia, por meio de rondas e investigações, de ser aquele local um ponto de traficância. Portanto, a busca pessoal realizada pela polícia militar de Santa Catarina não desbordou do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP. 5. Ambas as Turmas do STF, assim como recente julgado do Plenário, reconhecem que tais circunstâncias autorizam a realização de busca pessoal, por não destoarem da tese fixada no Tema nº 280. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental acolhido pelo Supremo Tribunal para, em consequência, prover o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal e declarar a licitude da prova obtida por meio da busca pessoal, cassando a decisão combatida proferida pelo STJ. (RE 1512600 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04-2025) Igualmente decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO ELEITA COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC n. 886.753/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Outrossim, é pacífica a jurisprudência no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probatório, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, além da ausência de indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam, em tese, à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. Diante disso, não acolho a tese de nulidade da busca pessoal arguida pela Defesa. 2.3. Da Alegação de Nulidade da Busca Domiciliar Outrossim, ainda em sede de alegações finais, a Defesa manifestou pela nulidade da busca e apreensão realizada na residência do acusado, pleiteando a nulidade da prova obtida. A Constituição Federal, no rol de direitos fundamentais, em seu art. 5º, inciso XI, institui a inviolabilidade do domicílio, dispondo que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O Supremo Tribunal Federal, em sistema de repercussão geral, decidiu: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.[...] (RE 603616. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 05/11/2015. Publicação: 10/05/2016). Ora, a Corte Constitucional Brasileira definiu que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas é válido quando amparado em fundadas razões, justificadas nas circunstâncias do caso concreto, que apontem a situação de flagrante delito. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, não justifica a medida. O mencionado órgão pontua que não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência dos cidadãos e, então, verificar se naquele local há ou não alguma substância entorpecente e/ou material ilícito. In casu¸ a denúncia narrou, em síntese, realizada a abordagem pessoal, “o indigitado não portava seus documentos de identificação pessoal, motivo por que os oficiais o acompanharam até a sua residência, que, na época, situava-se na rua Frei Miguelinho, n. 570, bairro Doze Anos e, depois de autorização do imputado (ID n. 63234474, p. 9-10), efetuou-se revista no imóvel.” Além disso, constou que “na oportunidade se localizou os referidos tabletes de maconha no balcão da sala e, próximo a tais psicoativos, 01 (um) rolo de papel filme. Também se encontrou 01 (um) frasco contendo um líquido incolor composto de diclorometano, substância, essa utilizada na preparação e síntese da substância maléfica à saúde conhecida popularmente como ‘loló’”. Após a instrução processual, restou demonstrado que a denúncia anônima recebida não tratava sobre a presença de entorpecente no imóvel, mas sim de porte de droga em via pública, distante do domicílio do acusado cerca de 3km, conforme consulta realizada via Maps1. Ao longo da instrução processual não ficou demonstrada a ocorrência de prévia investigação, monitoramento e/ou campanhas capazes de demonstrar a averiguação de informações sobre a existência de drogas naquele lugar. Frise-se que a denúncia anônima sequer indicou a prática do crime de drogas no imóvel, mas sim de porte de droga em local completamente diverso. Em juízo, os policiais militares responsáveis pelo ingresso na residência do acusado afirmaram que a entrada da polícia teria sido autorizada pelo acusado, momento em que teriam localizado a droga do tipo maconha no interior da residência, além de um rolo de plástico filme. Semelhantemente, foram os depoimentos da fase extrajudicial. Contudo, o réu negou durante seu interrogatório policial e também negou em juízo que tivesse autorizado tal ingresso, aduzindo que teria sido agredido com vários socos, sendo forçado a abrir a porta da residência. É pacifica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em residência e a busca e apreensão, necessita ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Além disso, tem-se que é ônus do Ministério Público demonstrar a legalidade e a voluntariedade do consentimento para o ingresso em residência. Da leitura dos autos, tem-se que o acusado, em decorrência de denúncia anônima, foi abordado e revistado, em via pública, sendo encontrados 10 comprimidos de ecstasy, R$ 150,00 e um celular. Na sequência, teria sido conduzido até sua residência para pegar o documento de identificação e, chegando lá, teria autorizado o ingresso da polícia. Em verdade, não ficou demonstrada a voluntariedade do consentimento, isto é, não há nenhuma comprovação do consentimento para o ingresso no domicílio do acusado, então localizado na rua Frei Miguelinho, n. 570, bairro Doze Anos, Mossoró. O acusado não só não confirmou o consentimento como, ao revés, afirmou que teria sido levado pelos policiais e estes teriam lhe forçado a permitir a entrada na residência onde foi encontrado o material ilícito, especificamente a maconha. O compreensível seria que alguém, de forma livre e consciente, não conduzisse uma guarnição policial até sua residência, distante do local do primeiro flagrante cerca de 3 km, sabendo ter quantia relevante de droga em seu imóvel. Caberia à acusação, em face do sistema acusatório, demonstrar que o consentimento do acusado foi emitido livremente, ou que, no imóvel havia uma situação clara de flagrante delito, a autorizar o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento dos moradores ou mandado judicial. Com efeito, não ficou demonstrada a existência de nenhum indício concreto, nem sequer denúncia anônima, quanto à presença de drogas no interior do imóvel, não havendo razão legítima para que os policiais militares se dirigissem até a residência do acusado e realizasse buscas. Diante do encontro dos comprimidos de ecstasy, o caminho correto a ser seguido seria conduzir o acusado à Delegacia para a lavratura do procedimento cabível. Frise-se que a realização da prisão em flagrante de um acusado não significa conceder um salvo-conduto para que sua residência, distante quase 3km, fosse vasculhada aleatoriamente na tentativa de encontrar algum outro ilícito. Ocorrendo dúvida a respeito do consentimento livre e voluntário do acusado, à medida que se impõe é o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores, vejamos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VERSÃO NEGADA PELA DEFESA. IN DUBIO PRO REO. PROVA ILÍCITA. NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA HC 598.051/SP. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR DEPENDE DE PROVA ESCRITA E GRAVAÇÃO AMBIENTAL. WRIT NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. [...] 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 3. Em recente julgamento no HC 598.051/SP, a Sexta Turma, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. 4. O eminente Relator entendeu ser imprescindível ao Judiciário, na falta de norma específica sobre o tema, proteger, contra o possível arbítrio de agentes estatais, o cidadão, sobretudo aquele morador das periferias dos grandes centros urbanos, onde rotineiramente há notícias de violação a direitos fundamentais. 5. Na hipótese em apreço, consta que o paciente e a corré, em razão de uma denúncia anônima de tráfico de drogas, foram abordados em via pública e submetidos a revista pessoal, não tendo sido nada encontrado com eles. Na sequência, foram conduzidos à residência do paciente, que teria franqueado a entrada dos policiais no imóvel. Todavia, a defesa afirma que não houve consentimento do morador e, na verdade, ele e sua namorada foram levados à força, algemados e sob coação, para dentro da casa, onde foram recolhidos os entorpecentes (110 g de cocaína e 43 g de maconha). 6. Como destacado no acórdão paradigma, "Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos - ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador." 7. Na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e consequentemente. 8. Vale anotar que a de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações. 9. Fixou, ainda, as seguintes diretrizes para o ingresso regular e válido no domicílio alheio, que transcrevo a seguir: "1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre. 10. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese sersituação de flagrante delito classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 11. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 12. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo etestemunhas do ato, preservada tal prova enquanto durar o processo. 13. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência." 14. Habeas corpus não conhecido. Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 132/2.20.0001682-3. Expeçam-se, também, alvará de soltura em benefício do paciente e, nos termos do art. 580 do CPP, da corré. (STJ – HC nº 616.584/RN, QUINTA TURMA. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. DJe 06/04/2021). Ante o exposto, tem-se que a apreensão da maconha e do plástico filme decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação à inviolabilidade do domicílio, o que impõe o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir desse ingresso e, por conseguinte, todos os atos dela decorrente, de modo que na análise de mérito do crime de tráfico de drogas imputando ao réu não se levará em consideração a apreensão da maconha no total de 834,0 g e nem do plástico filme, subsistindo tão somente a prova material obtida com a busca pessoal, eis que válida, a saber, a apreensão de ecstasy, de dinheiro e o relatório de extração de dados do celular, pois estas são provas que não possuem liame com a busca domiciliar em questão. 2.4. Do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes 2.4.1 Materialidade, Autoria e Tipicidade Primeiramente, cumpre trazer à baila os preceitos da Lei nº 11.343/06 relacionados ao suposto fato criminoso descrito na denúncia: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Transcritos os preceitos normativos penais acima, cumpre asseverar que o crime de tráfico de drogas se caracteriza como um delito de ação múltipla, ou seja, que resta caracterizado sempre que houver demonstração de que a conduta do agente se enquadra em um dos verbos nucleares do tipo penal descrito no artigo 33 da Lei de Drogas. Além disso, deve-se aduzir que se trata de uma norma penal em branco que, para a configuração do que venha a ser droga sem autorização legal ou regulamentar, depende de Portaria expedida pelo Ministério da Saúde que regulamenta as substâncias entorpecentes. Nesse ponto, assevera-se que, de acordo o laudo de ID 71085468, o material encontrado com o acusado10 comprimidos, deu positivo para a substância MDA, "que se encontra na lista de F2, Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS. De acordo com a Portaria supracitada, substâncias psicotrópicas ou entorpecentes são aquelas consideradas passíveis de promoverem dependência física e/ou psíquica". Por sua vez, cumpre afirmar, ainda, que se trata de um delito de mera conduta, isto é, não há previsão de resultado naturalístico, restando configurado o crime desde que praticada qualquer uma das condutas descritas no artigo 33 da Lei de Drogas. Feitos esses esclarecimentos sobre o tipo penal e adentrando o plano fático, deve-se asseverar que a materialidade ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pela apreensão de 10 comprimidos metilenedioxianfetamina (MDA), conforme auto de exibição e apreensão de ID nº 63234474, pág. 16, pelo laudo pericial de ID nº 71085468, pelo relatório de analise de extração de ID 65091065 e pela prova oral produzida. Ouvido em Juízo, o policial militar Marcones Jorge afirmou que recordava da abordagem. Lembrou que estavam em patrulhamento de rotina quando receberam a informação de populares, que não quiseram se identificar por medo de represália, de que havia um indivíduo vendendo droga e teriam repassado tipo a vestimenta. Afirmou que realizaram diligência e ao visualizarem o acusado ele teria tentado sair de perto da guarnição se destacando neste momento. Reportou que o acusado estava na frente do Clube "Aperte o Play". O Policial Manoel Cabral mencionou não recordar com muita clareza dos fatos devido o tempo já transcorrido, mas declarou que estava presente na abordagem e que foram localizados os comprimidos apreendidos com ele, dentro de uma pochete. Por fim, em seu interrogatório, o acusado permaneceu em silêncio. Em relatório de extração (ID 65091065) de dados do aparelho celular do acusado, autorizada na cautelar de nº 0819304-30.2020.8.20.5106, constou que teria havido negociação entre uma pessoa identificada por Ana e Cleiton, ora acusado, sobre compra de bala (ecstasy) daquela a este. Ainda consta do mencionado relatório que "Cleiton posta foto de balas de ecstasy e Wylly pergunta quanto está custando e Cleiton responde que 40 reais, e pergunta quantas vão ser, e Wylly diz que só uma." Adiante, também se fez constar do relatório que, "Cleiton posta foto de balas de ecstasy e Vitoria pergunta quanto custa e Cleiton responde que 40 reais, que é 'top das top'". Outrossim, foram extraídas do celular do acusado várias imagens (98) relacionadas à amostra e, consequentemente, venda de droga. Atente-se que esta referida prova autorizada judicialmente e não possui vínculo com a busca domiciliar declarada nula, eis que a apreensão do aparelho ocorreu em momento anterior, precisamente, durante a busca pessoal e, portanto, não se trata de prova contaminada. Dessarte, restaram configuradas a autoria e a materialidade delitivas. Outrossim, resta configurada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.3430/06, visto que o acusado é primário, de bons antecedentes, e não há provas de que se dedique à atividades criminosas ou que componha organização criminosa. 2.4.2 Antijuridicidade e Culpabilidade Saliente-se que não foi demonstrada a existência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, de modo que, dentro do conceito analítico do crime, restou configurada a prática pela denunciada do crime estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Assim, em razão disso tudo, forte nas provas dos autos, considerando que a prova produzida em juízo fortalece a prova coletada durante as investigações policias, sem qualquer contradição que mereça destaque, é forçoso reconhecer provada a materialidade e a autoria do acusado quanto ao CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro a licitude da prova obtida na busca pessoal e declaro a nulidade da busca domiciliar noticiada nos autos, declarando, consequentemente, nulas as provas dela decorrente, e julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CLEITON JORDÃO DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas para o réu condenado, na estrita forma prevista no artigo 68 do Código Penal. 3.1. Dosimetria para o crime de Tráfico de Drogas 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59) a) Culpabilidade: normal à ao tipo, não devendo ser valorada negativamente; b) Antecedentes Criminais: a parte ré é primária, consoante certidão de antecedentes criminais constante nos autos (ID 151514825); c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual a circunstância judicial não merece valoração; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la, não merece valoração; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo, não merecendo valoração negativa; f) Circunstâncias do crime: são comuns ao tipo, não merece valoração; g) Consequências: não houve consequência que ultrapassassem às próprias do tipo, não merece valoração; h) Comportamento da vítima: não há vítima certa e determinada para o crime em espécie. Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67) Observa-se a inexistência, nos autos, de circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Penalmente Dispõe o parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Como afirmado alhures, no presente caso, pelo consta dos autos, o réu não possui maus antecedentes, não é reincidente e nem há de que ele se dedicaria à atividade criminosa. Inclusive as testemunhas, policiais militares, afirmaram que não o conheciam anteriormente. Dessarte, reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e considerando a quantidade do entorpecente apreendido com o acusado (10 comprimidos de MDA), deve a pena ser reduzida no patamar máximo de dois terços, resultando em um decréscimo de 03 anos e 08 meses de reclusão e de 333 dias-multa. Pena Definitiva Não existem outras causas gerais ou específicas de aumento ou de diminuição da pena, de sorte que fixo como definitiva a pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, dia-multa este cujo valor, consideradas a condição financeira do apenado, que parece não ser das mais afortunadas, e, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 3.2. Regime Atento ao artigo 33, § 1º, “c”, § 2º, “c” e § 3º, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena. 3.3. Substituição da Pena Privativa de Liberdade O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso, o delito perpetrado é daqueles que admitem o benefício, portanto, substituo a pena aplicada por restritivas de direito, visto o preenchimento dos requisitos, precipuamente face ao atendimento das condicionantes previstas no artigo 44, I, do Código Penal. Assim, almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do ilícito perpetrado, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas penas restritivas de direito (art 44, §2°, do CP), na modalidade de: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, em entidade a ser designada pelo Juízo da execução penal, pelo período de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, totalizando 600 (seiscentas horas de atividades (art. 46, §4º, do Código Penal), a serem cumpridas durante uma hora de tarefa por dia útil da semana ou, de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho do acusado, em sábados, domingos e/ou feriados, facultado ao acusado cumpri-la em menor tempo, desde que não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; b) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, consistente em consistente no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, do valor equivalente a cinco salários mínimos, cuja destinação será definida pelo Juízo da Execução Penal. 3.4. Suspensão Condicional da Pena Tendo em vista a substituição da pena por restritivas de direito, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. 3.5. Detração para Fins de Fixação de Regime Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder aos percentuais estabelecidos na LEP, não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos objetivo e subjetivos. 3.6. Direito de Recorrer em Liberdade Verifica-se que foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente semiaberto, de modo que não teria sentido lhe negar o direito de recorrer em liberdade. Concedo-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiver com a sua liberdade privada. 3.7. Reparação do Dano Não há dano passível de reparação. 3.10. Providência Finais Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) lance o nome do condenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (II) extraia guias de recolhimento, observando-se o disposto nos artigos 105 à 107 da Lei n. 7.210/84, e RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ para o acompanhamento da execução das penas impostas, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao juízo da execução penal desta Comarca; (III) oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral. Observa-se que a droga (maconha apreendida) foi incinera (ID 69267491). Determino a incineração de 01 (um) recipiente de vidro de coloração âmbar com tampa dupla transparente, contendo em seu interior 395mL (trezentos e noventa e cinco mililitros) de um líquido translúcido, com massa total líquida de 518,0g (quinhentos e dezoito gramas) e dos comprimidos MDA apreendidos. Os comprimidos ficaram acautelados no ITEP, conforme consta no laudo de ID 70393527. Oficie-se para que procedam à incineração ora determinada, inclusive da porção líquida guardada para contraprova. Oficie-se ao Depositário de 01 (um) recipiente de vidro de coloração âmbar com tampa dupla transparente, contendo em seu interior um líquido translúcido, para que proceda à incineração ora determinada. No no tocante ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), apreendidos (ID 63413516) com o acusado, determino seu perdimento em favor do FUNAD, uma vez que o acusado não demonstrou a origem lícita do referido valor. Do contrário, as circunstâncias em que apreendido o valor demonstram ser ele fruto da venda de MDA (ecstasy). Diligências necessárias à transferência do referido com os rendimentos legais à conta do FUNAD. Determino a incineração do rolo de papel filme (ID 64621816). Oficie-se ao Depósito Judicial. No tocante ao aparelho celular apreendido com acusado, como ele foi objeto de diligências determinadas nos autos da cautelar 0819304-30.2020.8.20.5106 e não há notícia de depósito vinculado a esta ação penal, nem pedido de restituição, entende-se que a destinação ocorreu na própria cautelar. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. MOSSORÓ /RN, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1https://www.google.com.br/maps/dir/Villa+Bet%C3%A2nia,+R.+C%C3%A9sar+Leite,+133+-+Nova+Bet%C3%A2nia,+Mossor%C3%B3+-+RN,+59612-040/Rua+Frei+Miguelinho,+570+-+Centro,+Mossor%C3%B3+-+RN,+59600-250/@-5.1774356,-37.3642526,17z/data=!3m1!4b1!4m13!4m12!1m5!1m1!1s0x7ba07c8ca936849:0x814a36b30127db89!2m2!1d-37.3625792!2d-5.1777106!1m5!1m1!1s0x7ba06e435fc21d7:0x9220d4e3c8c8a465!2m2!1d-37.3476753!2d-5.1921956?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDUyOC4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D. Acessado aos 03/06/2025.
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Processo nº 0800651-74.2025.8.20.5600
ID: 275027255
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Nº Processo: 0800651-74.2025.8.20.5600
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TIBERIO LUIZ CAVALCANTI DIAS
OAB/RN XXXXXX
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JHOAN HUSSANE DE FRANÇA GOMES
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800651-74.2025.8.20.5600 Parte Autora: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Par…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800651-74.2025.8.20.5600 Parte Autora: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Parte Ré: BRUNO BERNARDO MAIA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante autuado em desfavor de BRUNO BERNARDO MAIA para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos art. 311, §2º, III e art. 180, ambos do Código Penal. Inquérito policial correspondente no ID. 141734487. Certidão de antecedentes criminais positiva (ID. 141781626). A audiência de custódia foi realizada em 04/02/2025 (ID. 141768447), no ato foi homologado o flagrante e convertida a prisão em prisão preventiva. Mandado de prisão cumprido (ID. 141902098). A autoridade policial anexou relatório final do inquérito policial no ID. 142764078. O acusado, por intermédio de sua defesa (ID. 143047990), apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID. 143047989). Intimado para se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID. 143915924). Já em manifestação de ID. 143922684, o Parquet requereu o retorno dos autos à delegacia para que fossem tomadas providências adicionais. A decisão de ID. 144010299, proferida em 25/02/2025, manteve a prisão preventiva do acusado e determinou a intimação da autoridade policial para cumprir as diligências adicionais. Manifestação da delegacia nos IDs. 147122086 e 147392550. No ID. 147392550 (15/04/2025) o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO BERNARDO MAIA dando-o como incurso nas infrações penais tipificadas no art. 180, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. Narra a peça inicial acusatória, em síntese, que: Na data de 03.02.2025, por volta das 10h30min, no interior do imóvel localizado na Rua Vila da Fátima, 226, Vila de Fátima, em Extremoz/RN, o denunciado ocultava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime (um veículo automotor TOYOTA/YARIS SA XLS15, chassi 9BRBC3F39S8341185 – cf. auto de exibição e apreensão de Id n. 141734487), que havia sido subtraída da vítima João Maria Ramos de Morais. Em semelhantes condições de tempo, no interior da Delegacia de Polícia de Extremoz/RN, o denunciado conduzia, em proveito próprio, 01 (um) aparelho celular Apple iPhone 13 Pro Max, que sabia ser produto de crime, subtraída da vítima Maria Cecília da Silva Costa. Decorre dos autos que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando foram acionados por um popular identificado como Luiz Gustavo de Marino, o qual informou ter avistado um veículo TOYOTA/YARIS com queixa de roubo em uma residência na Rua Vila de Fátima, em Extremoz/RN. Diante dessas informações, os policiais se deslocaram ao endereço indicado e, ao chegarem no local, constataram que o veículo possuía registro de roubo. Após averiguações, apurou-se que o chassi correspondia à placa RQJ8J80, pertencente ao mesmo veículo, o qual havia sido roubado em 31.01.2025, consoante Boletim de Ocorrência de Id n. 141734487, conduzindo-o até a Delegacia de Polícia. Já na Delegacia de Polícia, após consulta no sistema de procedimentos de polícia eletrônico, constatou-se que o aparelho celular Apple iPhone 13 Pro Max que o denunciado também possuía registro de roubo, sendo subtraído da vítima Maria Cecília da Silva Costa no dia 10.01.2025 (Boletim de Ocorrência de Id n. 141734487). Procedeu-se, então, à prisão em flagrante delito do denunciado. O acusado, por intermédio de sua defesa, antes do recebimento da denúncia e antes da citação do acusado, apresentou resposta à acusação no ID. 149862688, requerendo: a) que seja ABSOLVIDO SUMARIAMENTE o acusado, diante da existência de circunstâncias que a excluam o crime ou isentem a ré da pena; b) que seja revogada a prisão preventiva, por ausentes os requisitos dos artigos 311 de 312 do Código de Processo Penal; c) a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA, uma vez restarem ausentes às hipóteses constantes do art. 312 do CPP, baseando-se a prisão até o presente momento na afirmação da autoridade policial, reforçada pela denúncia do Ministério Publico sem provas concretas; d) que seja aplicada outra medida diversa da prisão. Por fim, 1) que seja arquivada a denúncia, por ser manifestamente inepta; 2) no caso de não aceitação do pleito anterior, requereu a produção de toda prova admitida em direito, em especial testemunhal; 3) ao final, que seja reconhecida a inocência do acusado; subsidiariamente aos pedidos anteriores, em caso de entendimento pela condenação que seja em delito compatível com a conduta praticada, qual seja receptação culposa pleiteando a aplicação de pena de detenção, sem aplicação de multa, com redução no seu percentual máximo. Intimado para se manifestar, o Ministério Público arguiu que as alegações trazidas a debate pelo réu possui natureza meritória, não cabendo a analise neste momento processual. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o Parquet se manifestou pelo indeferimento. (ID. 151234538). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Inicialmente, evoluam-se os autos para ação penal. Do exame da denúncia, observa-se que a inicial acusatória contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além de apresentar o rol de testemunhas, estando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no artigo 395, I a III, do Código de Processo Penal (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal), não havendo que se cogitar em rejeição liminar da denúncia. Constam nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o que configura justa causa para a ação penal, ou seja, a presença do lastro probatório mínimo que se faz necessário ao oferecimento da demanda. Ademais, nesta fase processual, vige o princípio do in dúbio pro societate. Mesmo porque o acusado poderá, no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, e por tudo que dos autos constam, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em desfavor do acusado BRUNO BERNARDO MAIA. II.2. DA CITAÇÃO DO ACUSADO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado no ID. 148873780 (15/04/2025) e o acusado, por intermédio de sua defesa, apresentou reposta à acusação no ID. 149862688 (29/04/2025), antes mesmo deste juízo analisar o recebimento da denúncia e antes de determinar a citação do acusado. Com análise dos autos, vislumbro que o causídico é devidamente habilitado conforme procuração de ID. 143047990, esta devidamente assinada pelo réu em 14/02/2025. Assim, é possível visualizar que: 1) a resposta à acusação foi apresentada de forma tempestiva; 2) não houve nenhum prejuízo à defesa; 3) o réu está devidamente assistido em juízo; 4) a defesa do réu compareceu de forma espontânea nos autos. Inclusive, o art. 570 do CPP dispõe que: "Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte". Por fim, vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos parecidos sobre o tema: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial. 2. O colegiado de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa por estar comprovado nos autos que o acusado tinha total conhecimento da ação penal, porquanto constituiu defensor logo após a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados e decretou a prisão preventiva, concluindo que, "embora não tenha sido encontrado para ser citado por estar foragido, teve o seu direito de defesa amplamente exercido". 3. Na hipótese, a despeito de o paciente encontrar-se foragido desde a data dos fatos e de serem infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado, durante toda a instrução processual ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído, de modo que a finalidade da citação foi integralmente alcançada. 4. Desse modo, não há como reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital, sendo certo que o paciente não pode beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de nulificar os atos processuais a que deu causa. 5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 823.208/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. FUNDADA SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. ATO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. De acordo com o princípio pas de nullité sans grief, positivado pelo art. 563 do CPP, não se justifica a declaração de invalidade de atos processuais que tenham alcançado sua finalidade. No ofício endereçado a esta Corte, o Juiz especifica que "o paciente apresentou resposta a acusação por intermédio de defesa constituída" e infere-se que, em data anterior, advogados particulares requereram habeas corpus ao Tribunal de origem, dados que sinalizam a ciência da ação penal e a oportunidade de ampla defesa e do contraditório, principalmente porque o processo nem sequer havia ultrapassado a fase do art. 397 do CPP. 4. O exame das derradeiras matérias aventadas pelo recorrente, porque não analisadas pelas instâncias ordinárias, enseja indevida supressão de instância. 5. Recurso ordinário não provido.(RHC n. 155.968/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (grifos acrescidos) Em razão do exposto, entendo que a citação do réu já foi devidamente perfectibilizada e atingiu o seu objetivo, razão pela qual entendo pelo devido prosseguimento do feito. II.3. DA MANUTENÇÃO DA DENÚNCIA Considerando a defesa apresentada, passo a decidir, então, apreciando a manifestação, enfocando, mais precisamente, a possibilidade ou não de absolvições sumária. Apesar do esforço da defesa, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, pois: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa. II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP). Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada). As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir. Pela primeira verifica-se se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico); o interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal. III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação. Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP), in verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Verifico, pois, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I à IV do art. 397 do Código de Processo Penal. Primeiramente, vejo que não há provas suficientes para se afirmar que os agentes agiram em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes). Também não há provas concretas de que houve nas supostas condutas dos agentes erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes). O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material). Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade, previstas no art. 107 do CP ou em outros dispositivos. Cabe salientar que se aplica à espécie, na atual fase da persecução penal, o princípio do in dubio pro societate e não do in dubio pro reo (o qual será analisado em momento oportuno, se for o caso), sendo de bom alvitre que o juízo dê prosseguimento à instrução criminal com vistas a elucidar o caso em análise. Outrossim, a materialidade e autoria delitiva serão analisadas de forma aprofundada após a instrução processual, haja vista que este Juízo entendeu a presença dos requisitos do art. 395 do CPP na denúncia apresentada. As alegações de Defesa de ausência de comprovação de materialidade delitiva desafiam a instrução processual, oportunidade em que será discutida a presença ou não de materialidade delitiva. No atual momento, há indícios que apontam para a existência da conduta delituosa, razão pela qual cabe o prosseguimento do feito. É possível visualizar que todas as teses apresentadas pela defesa adentram o mérito da demanda, assim, o trâmite deverá ter a sua continuidade. A defesa, na resposta à acusação, indicou testemunhas além das já arroladas pelo parquet. Opera, pois, a preclusão, uma vez que a oportunidade para tanto é nesta fase inicial, como dispõe o art. 396-A, caput, CPP. Ademais, esse é o entendimento das turmas do STJ (5º e 6º) que tratam sobre matéria penal e processual penal conforme o julgado que se segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. FORA DO PRAZO LEGAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. O entendimento desta Corte é orientado no sentido de que "inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Hipótese em que o magistrado singular determinou a nomeação de um defensor dativo, como dispõe o art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, que apresentou a resposta à acusação, e cujo rol de testemunhas foi o mesmo citado pelo Promotor de Justiça na inicial acusatória, não havendo nenhum prejuízo a ser reconhecido na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. Deste modo, não sendo verificado qualquer causa que implicasse na absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397 do CPP, cabe a ratificação do recebimento da denúncia, com o devido prosseguimento do feito. II.4. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado, por intermédio de sua defesa, apresentou resposta à acusação no ID. 149862688, requerendo a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória. Intimado para se manifestar, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento. (ID. 151234538). Assiste razão o Parquet. Vejamos. Em análise dos autos, verifica-se que não houve alterações fáticas de quando foi decretada a prisão preventiva até a presente data. Na decisão proferida 04/02/2025 (ID. 141768447) verificou-se que a decretação da prisão preventiva era necessária e adequada à espécie, vejamos: O Auto de Prisão em Flagrante delito narra que às 10:30h do dia 03 de fevereiro de 2025, o autuado foi preso em flagrante delito, após ter sido encontrado sob a posse de um veículo tipo TOYOTA/YARIS SA XLS15, placas RQJ8J80, com queixa de roubo, bem como o aparelho iphone 13 pro max, motivo pelo qual foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil para fins de proceder com as diligências de praxe. (...) No caso sob análise, verifica-se que a Polícia Militar realizou abordagem no custodiado, o qual possuía sob sua posse um veículo tipo TOYOTA/YARIS SA XLS15, placas RQJ8J80, com queixa de roubo, bem como, o aparelho iphone 13 pro max. Diante dos fatos colhidos, o Auto de Prisão em Flagrante evidencia que há indícios da autoria e da existência dos crimes previstos no art. 180 caput e art. 311, §2º, inc.III, ambos do Código Penal, supostamente praticado pelo autuado, diante dos depoimentos dos policiais que atuaram nas diligências e juntados aos autos, bem como de todo material apreendido na posse do flagranteado, o que evidencia a presença do fumus comissi delicti. Ademais, o periculum libertatis, também resta evidenciado. O flagranteado possui um vasto histórico criminoso, demonstrando o nível elevado de sua periculosidade apta a justificar a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva. Dessa forma, a liberdade do flagranteado, diante dos fatos narrados acima, coloca em risco a ordem pública e social, sendo necessária a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, a fim de assegurar a ordem pública, a paz social, que em virtude da periculosidade do agente, encontra-se ameaçada com seu estado de liberdade. Assim sendo, com fundamento no art. 312, caput, do CPP, entendo que o estado de liberdade do flagranteado gera perigo eminente às demais pessoas da sociedade, sendo necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia de ordem pública, social e da aplicação da lei penal. Outrossim, os fatos colhidos demonstram que se trata de imputação de condutas dolosas que se amoldam a tipos com sanções elevadas, já que as penas máximas em abstrata das respectivas infrações penais indicadas, ultrapassam os 4 anos de reclusão, o que justifica a conversão da prisão em flagrante em preventiva do flagranteado, fundamentado no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Outrossim, estão presentes o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, mostrando-se insuficiente qualquer outra medida cautelar diversa da prisão (art. 282, §6º, CPP). Não se pode olvidar do preenchimento do requisito da contemporaneidade, exigido pelo §2º do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que restou apurado nos autos, neste momento que, aparentemente, o flagranteado tenta se desvencilhar da aplicação da Lei Penal. Por isso, faz-se mister mantê-lo custodiado, ao menos neste momento, já que nenhuma medida cautelar poderá impedir que o flagranteado volte a praticar delitos, não cabendo a concessão da liberdade provisória em qualquer hipótese, mesmo se cumulada com cautelares. Deste modo, mostra-se como cabível a conversão da prisão em flagrante em preventiva, em desfavor de BRUNO BERNARDO MAIA, por estarem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I do CPP, a reiteração delitiva, o risco a Ordem Pública, social e a aplicação da Lei Penal, a contemporaneidade e por não serem suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso, para fins de evitar que o flagranteado volte a delinquir. A autoridade policial anexou relatório final do inquérito policial no ID. 142764078 sugerindo o indiciamento do acusado, comprovando que constam nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do delito e do mesmo modo o Ministério Público ofereceu denúncia no ID. 148873780, esta sendo recebida nesta presente decisão. Ressalte-se que consta nos autos certidão de antecedentes criminais positiva (ID. 141781626), informando que o acusado já respondeu por outros delitos, inclusive delitos da mesma espécie. Da certidão pode-se extrair as seguintes informações: Por oportuno, registre-se que o(a) flagranteado(a) tem em seu desfavor o(s) seguinte(s) processo(s) em tramitação: Execução 5000655-17.2021.8.20.0001 (Art. 180, CAPUT, CPB - 0813244-31.2021.8.20.5001; Art. 157, CAPUT, Lei 2848/40 - 0800092-25.2022.8.20.5600; Art. 306, CAPUT, CTB - 5000395 66.2023.8.20.0000; Art. 306, CAPUT, CTB - 0107793-41.2015.8.20.0001) - 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal - Regime Atual: Aberto 0103687-60.2020.8.20.0001 - AÇÃO PENAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (art. 180, CPB) 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal - Conclusos para julgamento. Assim, além do presente processo, o acusado possui mais dois processo que tratam do mesmo delito (art. 180 do CP), um inclusive já em fase de execução. Tais fatos demonstram que o acusado possui tendência a voltar a delinquir, do mesmo modo é possível visualizar que medidas diversas da prisão não tiveram eficácia. Importante ainda pontuar que o processo está seguindo o seu regular trâmite e está sendo observado todo o devido processo legal, inclusive, se dará início a fase de instrução, com a inclusão do feito em pauta de audiência e instrução. Nesse sentido, o precedente do STJ: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DECRETO MOTIVADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não se vislumbra excesso de prazo para o encerramento da instrução probatória, uma vez considerada a relativa complexidade do feito, que conta com quatro réus e no qual, além de já ter sido realizada audiência, foram expedidas diversas cartas precatórias para a oitiva de testemunhas de defesa. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois destacou o Juízo de piso as anotações do paciente, a indicar contumácia delitiva. 4. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 5. Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso, pois deve-se levar em conta i) o fato de o paciente ser primário, pois a consulta às suas anotações não indica condenação anterior, tampouco a prática de delito grave (e-STJ fls. 41/49); ii) o crime que lhe é imputado, receptação qualificada, não possuir entre seus elementos violência ou grave ameaça; e iii) terem sido os corréus beneficiados com a revogação da prisão preventiva. 6. Ordem parcialmente concedida, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.(HC n. 548.739/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAS ALEATÓRIAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INVALIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 8. Neste caso, a gravidade concreta da conduta está demonstrada tanto pelo modus operandi quanto pela presença de elementos substanciais demonstrativos da possibilidade de reiteração delitiva, tudo a revelar a acentuada periculosidade social do agente, autorizando a atuação estatal cerceando a liberdade para a garantia da ordem pública, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal. 9. Agravo regimental não provido.(AgRg no RHC n. 198.480/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (grifos acrescidos) A referida conduta demonstrou (e ainda demonstra) o periculum in libertatis do réu, haja vista todos os fatos aqui levantados, gerando grave perigo o seu estado de liberdade, como também, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Outrossim, restou evidenciado o fumus comissi delicti, dos tipos penais aqui investigados. Frise-se, ainda, que não se constata ser o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na medida em que comprovados os requisitos para a concessão da medida cautelar constritiva, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como, em razão da necessidade para garantia da ordem pública e evitar a prática de novas infrações penais, insta incabível revogar a prisão preventiva do acusado. Desta forma, não há nenhum fato novo que justifique modificação do posicionamento proferido nas decisões de IDs. 141768447 (04/02/2025) e 144010299 (25/02/2025), subsistindo, no presente momento, as razões que ensejaram a prisão preventiva, pelo que inaplicável a flexibilidade normativa prenotado no art. 316, caput, do CPP. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 149862688 e, em consonância com o parecer ministerial, mantenho prisão preventiva de BRUNO BERNARDO MAIA, anteriormente decretada, mantendo as decisões de IDs. 141768447 (04/02/2025) e 144010299 (25/02/2025) em todos os seus termos. Ao contínuo, por tudo que dos autos constam, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em desfavor do acusado BRUNO BERNARDO MAIA. DETERMINO à SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1 – alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao(s) denunciado(s) e respectivo processo; 2 – que mude a característica de autuação (de inquérito policial para ação penal); 3 – que certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex. Falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópicos, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 4 – que em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita, devem ser processadas em apartado; 5 – que insira tarja ou identificação nos processos em que haja RÉU PRESO, RÉU COM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (SIGILOSOS); 6 – que verifique se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de: A) antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação; B) consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN. 7 – o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público; 8 – estando preso(s) o(s) denunciado(s), inclua(m)-se seu(s) nome(s) no sistema de controle de presos provisórios; 9 – oficiem-se às Varas de Execução Penal do Estado (art. 118, LEP) em que conste execução penal do acusado; 10 – advirta-se ao Oficial de Justiça que o acusado deverá informar se tem condições de constituir advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública ou nomeação de defensor dativo, fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão; 11 - Oficie-se à COID - ITEP para inserir os dados da ação penal no SINIC e INFOSEG, nos termos dos acordos de cooperação técnica celebrados entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, com interveniência do Departamento de Polícia Federal, e o estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, como também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Por fim, diante de todo o exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia. Apraze-se audiência de inquirição das declarantes/testemunhas, bem como o interrogatório do acusado, para data próxima e desimpedida, neste juízo, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008. Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa. Proceda-se com as atualizações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação
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Processo nº 0800651-74.2025.8.20.5600
ID: 275027427
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Nº Processo: 0800651-74.2025.8.20.5600
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800651-74.2025.8.20.5600 Parte Autora: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Par…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800651-74.2025.8.20.5600 Parte Autora: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Parte Ré: BRUNO BERNARDO MAIA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante autuado em desfavor de BRUNO BERNARDO MAIA para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos art. 311, §2º, III e art. 180, ambos do Código Penal. Inquérito policial correspondente no ID. 141734487. Certidão de antecedentes criminais positiva (ID. 141781626). A audiência de custódia foi realizada em 04/02/2025 (ID. 141768447), no ato foi homologado o flagrante e convertida a prisão em prisão preventiva. Mandado de prisão cumprido (ID. 141902098). A autoridade policial anexou relatório final do inquérito policial no ID. 142764078. O acusado, por intermédio de sua defesa (ID. 143047990), apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID. 143047989). Intimado para se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID. 143915924). Já em manifestação de ID. 143922684, o Parquet requereu o retorno dos autos à delegacia para que fossem tomadas providências adicionais. A decisão de ID. 144010299, proferida em 25/02/2025, manteve a prisão preventiva do acusado e determinou a intimação da autoridade policial para cumprir as diligências adicionais. Manifestação da delegacia nos IDs. 147122086 e 147392550. No ID. 147392550 (15/04/2025) o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO BERNARDO MAIA dando-o como incurso nas infrações penais tipificadas no art. 180, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. Narra a peça inicial acusatória, em síntese, que: Na data de 03.02.2025, por volta das 10h30min, no interior do imóvel localizado na Rua Vila da Fátima, 226, Vila de Fátima, em Extremoz/RN, o denunciado ocultava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime (um veículo automotor TOYOTA/YARIS SA XLS15, chassi 9BRBC3F39S8341185 – cf. auto de exibição e apreensão de Id n. 141734487), que havia sido subtraída da vítima João Maria Ramos de Morais. Em semelhantes condições de tempo, no interior da Delegacia de Polícia de Extremoz/RN, o denunciado conduzia, em proveito próprio, 01 (um) aparelho celular Apple iPhone 13 Pro Max, que sabia ser produto de crime, subtraída da vítima Maria Cecília da Silva Costa. Decorre dos autos que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando foram acionados por um popular identificado como Luiz Gustavo de Marino, o qual informou ter avistado um veículo TOYOTA/YARIS com queixa de roubo em uma residência na Rua Vila de Fátima, em Extremoz/RN. Diante dessas informações, os policiais se deslocaram ao endereço indicado e, ao chegarem no local, constataram que o veículo possuía registro de roubo. Após averiguações, apurou-se que o chassi correspondia à placa RQJ8J80, pertencente ao mesmo veículo, o qual havia sido roubado em 31.01.2025, consoante Boletim de Ocorrência de Id n. 141734487, conduzindo-o até a Delegacia de Polícia. Já na Delegacia de Polícia, após consulta no sistema de procedimentos de polícia eletrônico, constatou-se que o aparelho celular Apple iPhone 13 Pro Max que o denunciado também possuía registro de roubo, sendo subtraído da vítima Maria Cecília da Silva Costa no dia 10.01.2025 (Boletim de Ocorrência de Id n. 141734487). Procedeu-se, então, à prisão em flagrante delito do denunciado. O acusado, por intermédio de sua defesa, antes do recebimento da denúncia e antes da citação do acusado, apresentou resposta à acusação no ID. 149862688, requerendo: a) que seja ABSOLVIDO SUMARIAMENTE o acusado, diante da existência de circunstâncias que a excluam o crime ou isentem a ré da pena; b) que seja revogada a prisão preventiva, por ausentes os requisitos dos artigos 311 de 312 do Código de Processo Penal; c) a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA, uma vez restarem ausentes às hipóteses constantes do art. 312 do CPP, baseando-se a prisão até o presente momento na afirmação da autoridade policial, reforçada pela denúncia do Ministério Publico sem provas concretas; d) que seja aplicada outra medida diversa da prisão. Por fim, 1) que seja arquivada a denúncia, por ser manifestamente inepta; 2) no caso de não aceitação do pleito anterior, requereu a produção de toda prova admitida em direito, em especial testemunhal; 3) ao final, que seja reconhecida a inocência do acusado; subsidiariamente aos pedidos anteriores, em caso de entendimento pela condenação que seja em delito compatível com a conduta praticada, qual seja receptação culposa pleiteando a aplicação de pena de detenção, sem aplicação de multa, com redução no seu percentual máximo. Intimado para se manifestar, o Ministério Público arguiu que as alegações trazidas a debate pelo réu possui natureza meritória, não cabendo a analise neste momento processual. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o Parquet se manifestou pelo indeferimento. (ID. 151234538). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Inicialmente, evoluam-se os autos para ação penal. Do exame da denúncia, observa-se que a inicial acusatória contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além de apresentar o rol de testemunhas, estando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no artigo 395, I a III, do Código de Processo Penal (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal), não havendo que se cogitar em rejeição liminar da denúncia. Constam nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o que configura justa causa para a ação penal, ou seja, a presença do lastro probatório mínimo que se faz necessário ao oferecimento da demanda. Ademais, nesta fase processual, vige o princípio do in dúbio pro societate. Mesmo porque o acusado poderá, no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, e por tudo que dos autos constam, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em desfavor do acusado BRUNO BERNARDO MAIA. II.2. DA CITAÇÃO DO ACUSADO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado no ID. 148873780 (15/04/2025) e o acusado, por intermédio de sua defesa, apresentou reposta à acusação no ID. 149862688 (29/04/2025), antes mesmo deste juízo analisar o recebimento da denúncia e antes de determinar a citação do acusado. Com análise dos autos, vislumbro que o causídico é devidamente habilitado conforme procuração de ID. 143047990, esta devidamente assinada pelo réu em 14/02/2025. Assim, é possível visualizar que: 1) a resposta à acusação foi apresentada de forma tempestiva; 2) não houve nenhum prejuízo à defesa; 3) o réu está devidamente assistido em juízo; 4) a defesa do réu compareceu de forma espontânea nos autos. Inclusive, o art. 570 do CPP dispõe que: "Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte". Por fim, vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos parecidos sobre o tema: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial. 2. O colegiado de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa por estar comprovado nos autos que o acusado tinha total conhecimento da ação penal, porquanto constituiu defensor logo após a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados e decretou a prisão preventiva, concluindo que, "embora não tenha sido encontrado para ser citado por estar foragido, teve o seu direito de defesa amplamente exercido". 3. Na hipótese, a despeito de o paciente encontrar-se foragido desde a data dos fatos e de serem infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado, durante toda a instrução processual ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído, de modo que a finalidade da citação foi integralmente alcançada. 4. Desse modo, não há como reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital, sendo certo que o paciente não pode beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de nulificar os atos processuais a que deu causa. 5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 823.208/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. FUNDADA SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. ATO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. De acordo com o princípio pas de nullité sans grief, positivado pelo art. 563 do CPP, não se justifica a declaração de invalidade de atos processuais que tenham alcançado sua finalidade. No ofício endereçado a esta Corte, o Juiz especifica que "o paciente apresentou resposta a acusação por intermédio de defesa constituída" e infere-se que, em data anterior, advogados particulares requereram habeas corpus ao Tribunal de origem, dados que sinalizam a ciência da ação penal e a oportunidade de ampla defesa e do contraditório, principalmente porque o processo nem sequer havia ultrapassado a fase do art. 397 do CPP. 4. O exame das derradeiras matérias aventadas pelo recorrente, porque não analisadas pelas instâncias ordinárias, enseja indevida supressão de instância. 5. Recurso ordinário não provido.(RHC n. 155.968/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (grifos acrescidos) Em razão do exposto, entendo que a citação do réu já foi devidamente perfectibilizada e atingiu o seu objetivo, razão pela qual entendo pelo devido prosseguimento do feito. II.3. DA MANUTENÇÃO DA DENÚNCIA Considerando a defesa apresentada, passo a decidir, então, apreciando a manifestação, enfocando, mais precisamente, a possibilidade ou não de absolvições sumária. Apesar do esforço da defesa, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, pois: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa. II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP). Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada). As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir. Pela primeira verifica-se se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico); o interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal. III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação. Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP), in verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Verifico, pois, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I à IV do art. 397 do Código de Processo Penal. Primeiramente, vejo que não há provas suficientes para se afirmar que os agentes agiram em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes). Também não há provas concretas de que houve nas supostas condutas dos agentes erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes). O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material). Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade, previstas no art. 107 do CP ou em outros dispositivos. Cabe salientar que se aplica à espécie, na atual fase da persecução penal, o princípio do in dubio pro societate e não do in dubio pro reo (o qual será analisado em momento oportuno, se for o caso), sendo de bom alvitre que o juízo dê prosseguimento à instrução criminal com vistas a elucidar o caso em análise. Outrossim, a materialidade e autoria delitiva serão analisadas de forma aprofundada após a instrução processual, haja vista que este Juízo entendeu a presença dos requisitos do art. 395 do CPP na denúncia apresentada. As alegações de Defesa de ausência de comprovação de materialidade delitiva desafiam a instrução processual, oportunidade em que será discutida a presença ou não de materialidade delitiva. No atual momento, há indícios que apontam para a existência da conduta delituosa, razão pela qual cabe o prosseguimento do feito. É possível visualizar que todas as teses apresentadas pela defesa adentram o mérito da demanda, assim, o trâmite deverá ter a sua continuidade. A defesa, na resposta à acusação, indicou testemunhas além das já arroladas pelo parquet. Opera, pois, a preclusão, uma vez que a oportunidade para tanto é nesta fase inicial, como dispõe o art. 396-A, caput, CPP. Ademais, esse é o entendimento das turmas do STJ (5º e 6º) que tratam sobre matéria penal e processual penal conforme o julgado que se segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. FORA DO PRAZO LEGAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. O entendimento desta Corte é orientado no sentido de que "inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Hipótese em que o magistrado singular determinou a nomeação de um defensor dativo, como dispõe o art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, que apresentou a resposta à acusação, e cujo rol de testemunhas foi o mesmo citado pelo Promotor de Justiça na inicial acusatória, não havendo nenhum prejuízo a ser reconhecido na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. Deste modo, não sendo verificado qualquer causa que implicasse na absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397 do CPP, cabe a ratificação do recebimento da denúncia, com o devido prosseguimento do feito. II.4. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado, por intermédio de sua defesa, apresentou resposta à acusação no ID. 149862688, requerendo a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória. Intimado para se manifestar, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento. (ID. 151234538). Assiste razão o Parquet. Vejamos. Em análise dos autos, verifica-se que não houve alterações fáticas de quando foi decretada a prisão preventiva até a presente data. Na decisão proferida 04/02/2025 (ID. 141768447) verificou-se que a decretação da prisão preventiva era necessária e adequada à espécie, vejamos: O Auto de Prisão em Flagrante delito narra que às 10:30h do dia 03 de fevereiro de 2025, o autuado foi preso em flagrante delito, após ter sido encontrado sob a posse de um veículo tipo TOYOTA/YARIS SA XLS15, placas RQJ8J80, com queixa de roubo, bem como o aparelho iphone 13 pro max, motivo pelo qual foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil para fins de proceder com as diligências de praxe. (...) No caso sob análise, verifica-se que a Polícia Militar realizou abordagem no custodiado, o qual possuía sob sua posse um veículo tipo TOYOTA/YARIS SA XLS15, placas RQJ8J80, com queixa de roubo, bem como, o aparelho iphone 13 pro max. Diante dos fatos colhidos, o Auto de Prisão em Flagrante evidencia que há indícios da autoria e da existência dos crimes previstos no art. 180 caput e art. 311, §2º, inc.III, ambos do Código Penal, supostamente praticado pelo autuado, diante dos depoimentos dos policiais que atuaram nas diligências e juntados aos autos, bem como de todo material apreendido na posse do flagranteado, o que evidencia a presença do fumus comissi delicti. Ademais, o periculum libertatis, também resta evidenciado. O flagranteado possui um vasto histórico criminoso, demonstrando o nível elevado de sua periculosidade apta a justificar a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva. Dessa forma, a liberdade do flagranteado, diante dos fatos narrados acima, coloca em risco a ordem pública e social, sendo necessária a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, a fim de assegurar a ordem pública, a paz social, que em virtude da periculosidade do agente, encontra-se ameaçada com seu estado de liberdade. Assim sendo, com fundamento no art. 312, caput, do CPP, entendo que o estado de liberdade do flagranteado gera perigo eminente às demais pessoas da sociedade, sendo necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia de ordem pública, social e da aplicação da lei penal. Outrossim, os fatos colhidos demonstram que se trata de imputação de condutas dolosas que se amoldam a tipos com sanções elevadas, já que as penas máximas em abstrata das respectivas infrações penais indicadas, ultrapassam os 4 anos de reclusão, o que justifica a conversão da prisão em flagrante em preventiva do flagranteado, fundamentado no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Outrossim, estão presentes o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, mostrando-se insuficiente qualquer outra medida cautelar diversa da prisão (art. 282, §6º, CPP). Não se pode olvidar do preenchimento do requisito da contemporaneidade, exigido pelo §2º do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que restou apurado nos autos, neste momento que, aparentemente, o flagranteado tenta se desvencilhar da aplicação da Lei Penal. Por isso, faz-se mister mantê-lo custodiado, ao menos neste momento, já que nenhuma medida cautelar poderá impedir que o flagranteado volte a praticar delitos, não cabendo a concessão da liberdade provisória em qualquer hipótese, mesmo se cumulada com cautelares. Deste modo, mostra-se como cabível a conversão da prisão em flagrante em preventiva, em desfavor de BRUNO BERNARDO MAIA, por estarem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I do CPP, a reiteração delitiva, o risco a Ordem Pública, social e a aplicação da Lei Penal, a contemporaneidade e por não serem suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso, para fins de evitar que o flagranteado volte a delinquir. A autoridade policial anexou relatório final do inquérito policial no ID. 142764078 sugerindo o indiciamento do acusado, comprovando que constam nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do delito e do mesmo modo o Ministério Público ofereceu denúncia no ID. 148873780, esta sendo recebida nesta presente decisão. Ressalte-se que consta nos autos certidão de antecedentes criminais positiva (ID. 141781626), informando que o acusado já respondeu por outros delitos, inclusive delitos da mesma espécie. Da certidão pode-se extrair as seguintes informações: Por oportuno, registre-se que o(a) flagranteado(a) tem em seu desfavor o(s) seguinte(s) processo(s) em tramitação: Execução 5000655-17.2021.8.20.0001 (Art. 180, CAPUT, CPB - 0813244-31.2021.8.20.5001; Art. 157, CAPUT, Lei 2848/40 - 0800092-25.2022.8.20.5600; Art. 306, CAPUT, CTB - 5000395 66.2023.8.20.0000; Art. 306, CAPUT, CTB - 0107793-41.2015.8.20.0001) - 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal - Regime Atual: Aberto 0103687-60.2020.8.20.0001 - AÇÃO PENAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (art. 180, CPB) 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal - Conclusos para julgamento. Assim, além do presente processo, o acusado possui mais dois processo que tratam do mesmo delito (art. 180 do CP), um inclusive já em fase de execução. Tais fatos demonstram que o acusado possui tendência a voltar a delinquir, do mesmo modo é possível visualizar que medidas diversas da prisão não tiveram eficácia. Importante ainda pontuar que o processo está seguindo o seu regular trâmite e está sendo observado todo o devido processo legal, inclusive, se dará início a fase de instrução, com a inclusão do feito em pauta de audiência e instrução. Nesse sentido, o precedente do STJ: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DECRETO MOTIVADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não se vislumbra excesso de prazo para o encerramento da instrução probatória, uma vez considerada a relativa complexidade do feito, que conta com quatro réus e no qual, além de já ter sido realizada audiência, foram expedidas diversas cartas precatórias para a oitiva de testemunhas de defesa. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois destacou o Juízo de piso as anotações do paciente, a indicar contumácia delitiva. 4. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 5. Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso, pois deve-se levar em conta i) o fato de o paciente ser primário, pois a consulta às suas anotações não indica condenação anterior, tampouco a prática de delito grave (e-STJ fls. 41/49); ii) o crime que lhe é imputado, receptação qualificada, não possuir entre seus elementos violência ou grave ameaça; e iii) terem sido os corréus beneficiados com a revogação da prisão preventiva. 6. Ordem parcialmente concedida, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.(HC n. 548.739/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAS ALEATÓRIAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INVALIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 8. Neste caso, a gravidade concreta da conduta está demonstrada tanto pelo modus operandi quanto pela presença de elementos substanciais demonstrativos da possibilidade de reiteração delitiva, tudo a revelar a acentuada periculosidade social do agente, autorizando a atuação estatal cerceando a liberdade para a garantia da ordem pública, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal. 9. Agravo regimental não provido.(AgRg no RHC n. 198.480/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (grifos acrescidos) A referida conduta demonstrou (e ainda demonstra) o periculum in libertatis do réu, haja vista todos os fatos aqui levantados, gerando grave perigo o seu estado de liberdade, como também, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Outrossim, restou evidenciado o fumus comissi delicti, dos tipos penais aqui investigados. Frise-se, ainda, que não se constata ser o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na medida em que comprovados os requisitos para a concessão da medida cautelar constritiva, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como, em razão da necessidade para garantia da ordem pública e evitar a prática de novas infrações penais, insta incabível revogar a prisão preventiva do acusado. Desta forma, não há nenhum fato novo que justifique modificação do posicionamento proferido nas decisões de IDs. 141768447 (04/02/2025) e 144010299 (25/02/2025), subsistindo, no presente momento, as razões que ensejaram a prisão preventiva, pelo que inaplicável a flexibilidade normativa prenotado no art. 316, caput, do CPP. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 149862688 e, em consonância com o parecer ministerial, mantenho prisão preventiva de BRUNO BERNARDO MAIA, anteriormente decretada, mantendo as decisões de IDs. 141768447 (04/02/2025) e 144010299 (25/02/2025) em todos os seus termos. Ao contínuo, por tudo que dos autos constam, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em desfavor do acusado BRUNO BERNARDO MAIA. DETERMINO à SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1 – alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao(s) denunciado(s) e respectivo processo; 2 – que mude a característica de autuação (de inquérito policial para ação penal); 3 – que certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex. Falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópicos, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 4 – que em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita, devem ser processadas em apartado; 5 – que insira tarja ou identificação nos processos em que haja RÉU PRESO, RÉU COM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (SIGILOSOS); 6 – que verifique se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de: A) antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação; B) consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN. 7 – o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público; 8 – estando preso(s) o(s) denunciado(s), inclua(m)-se seu(s) nome(s) no sistema de controle de presos provisórios; 9 – oficiem-se às Varas de Execução Penal do Estado (art. 118, LEP) em que conste execução penal do acusado; 10 – advirta-se ao Oficial de Justiça que o acusado deverá informar se tem condições de constituir advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública ou nomeação de defensor dativo, fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão; 11 - Oficie-se à COID - ITEP para inserir os dados da ação penal no SINIC e INFOSEG, nos termos dos acordos de cooperação técnica celebrados entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, com interveniência do Departamento de Polícia Federal, e o estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, como também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Por fim, diante de todo o exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia. Apraze-se audiência de inquirição das declarantes/testemunhas, bem como o interrogatório do acusado, para data próxima e desimpedida, neste juízo, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008. Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa. Proceda-se com as atualizações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação
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Processo nº 0806407-96.2022.8.20.5300
ID: 291035504
Tribunal: TJRN
Órgão: Vara Única da Comarca de Baraúna
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0806407-96.2022.8.20.5300
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0806407-96.20…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0806407-96.2022.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 41ª Delegacia de Polícia Civil Baraúna/RN e outros REU: JULIANA CRISTINA FELICIANO DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de Juliana Cristina Feliciano de Lima, acusada da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Consta da denúncia (id 110308017) que: A) No dia 28 de dezembro de 2022, por volta das 13h30min, na residência situada no Sítio Vila Nova II, nº 59, Zona Rural de Baraúna/RN, a denunciada Juliana Cristina Feliciano De Lima foi presa em flagrante delito por ter em depósito, para fins de comercialização, 04 pedras de crack e 30 petecas de maconha, embaladas e prontas para comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Decisão (id 110521425) referente ao recebimento da denúncia. Resposta à acusação no id 114116302. Despacho (id 115038390) determinando a inclusão em pauta de audiência de instrução e julgamento. Laudo de Exame Químico-Toxicológico nº 241/2023 (id 112329270). Termo de Audiência, no id 121192726, na qual foram ouvidas as testemunhas/declarantes Thiago de Souza Almeida, Cláudio Carvalho da Silva, Kaliane Dantas da Silva e Marcos Antônio de Souza Lima. Foi realizado interrogatório. Todos os depoimentos colhidos conforme arquivos gravados em mídia digital anexa ao presente termo de audiência, na forma do art. 405, § 1º, do CPP. Alegações Finais do representante do Ministério Público (id 122502379), na qual requereu a procedência da denúncia e da Defesa no id 138254432, na qual requereu a nulidade das provas obtidas, a absolvição, e subsidiariamente a desclassificação de tráfico para porte de drogas para consumo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos sobre Ação Penal, ajuizada pelo Ministério Público, com vistas a apurar eventual responsabilidade criminal do acusado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o qual assim dispõe: O mérito da questão gira em torno da acusação de prática ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, que assim dispõe: Art. 33. Importar exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado. Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa, pronto para a análise meritória, uma vez que em pleno vigor o jus puniendi estatal. Assim, inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. II. I. Da Preliminar de arguição de nulidade probatória, suscitada pela defesa. In casu, a defesa alega que a apreensão de drogas na residência do réu ocorreu com violação do domicílio deste, uma vez que não foi autorizado consentimento para a entrada. Neste pórtico, prescreve o art. 5º, XI, da CF/88: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 280), firmou a seguinte tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". No caso em foco, pelo que se depreende da prova dos autos, o ingresso dos policiais na residência do acusado deu-se diante de fundadas razões de situação de flagrância delituosa, haja vista que os policiais receberam denúncias de que, no local, ocorria venda de drogas. Assim, considerando que o delito de tráfico de drogas é um crime cujo estado de flagrância persiste enquanto o infrator mantiver em depósito substâncias entorpecentes. Essa situação, mitiga a inviolabilidade de domicílio, autorizando o ingresso da autoridade policial a qualquer hora, sem necessidade de anuência ou ordem judicial, desde que presentes fundadas razões para a medida, o que é a hipótese dos autos. Nesse sentido segue os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . PREJUDICADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE . MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA E REGIME MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO . 1. O pedido preliminar da concessão do direito de recorrer em liberdade está prejudicado, em razão do julgamento do recurso interposto. 2. O tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo são crimes de caráter permanente, cujo estado de flagrância persiste enquanto o infrator mantiver em depósito substâncias entorpecentes e mantiver sob sua posse arma de fogo em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que possibilita aos policiais o ingresso no domicílio do apelante independentemente de consentimento, nos termos do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal (STJ . RHC n. 141.544/PR. TJSP . Habeas Corpus Criminal 2275261-55.2020.8.26 .0000). 3. A materialidade e a autoria dos crimes foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 4 . A pena corporal atribuída ao apelante e o regime inicial imposto para o seu cumprimento foram determinados com equilíbrio e justiça, não havendo razão alguma para a sua alteração de ofício. 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500070-18 .2023.8.26.0557 Bebedouro, Relator.: Toloza Neto, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024). Ademais, registre-se que, em sede de depoimento os policiais relataram que a pessoa que os atendeu na residência, deixou eles entrarem. Destarte, observa-se que, quer diante da situação de flagrância, quer diante do consentimento do morador, a conduta dos policiais mostrou-se, a meu ver, de acordo com a legalidade. Por outro lado, não foram produzidas provas capazes de se contraporem aos elementos de convicção acima citados. Diante disso, Rejeito a Preliminar de Nulidade das Provas obtidas. Assim, passo ao exame do mérito. II. II. Do mérito. No caso em apreço, ao compulsar os autos, entendo que a autoria e a materialidade delitivas, assim como o dolo da conduta, foram suficientemente comprovados. Com relação à materialidade do crime de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, verifico que esta, encontra-se devidamente comprovada nos autos, pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 205379/2022 à p. 12 do Id 93363339, que demonstra o que foi encontrado em poder da acusada, no momento da apreensão, sendo: 02 (duas) bolsas pequenas; 04 (quatro) pedras de crack e 30 (trinta) petecas de maconha; vários sacos de dindim; uma balança de precisão; uma lâmina de aço e dois rolos de papel filme; e a quantia de R$ 85,00 (oitenta e cinco) reais, em dinheiro fracionado., tudo no interior de sua residência. Além disso, consta o Auto de Constatação Preliminar constante à p. 10-11 do Id 93363339, que informa a quantidade e natureza das substâncias apreendidas. Ademais, consta o Laudo de Exame Químico-Toxicológico nº 241/2023 (id 112329270) da droga apreendida, que demonstra o material apreendido, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas. Com efeito, consta do referido laudo que o material apreendido se refere a Maconha e Cocaína, cujos princípios ativos são capazes de causar dependência química, conforme noticia o referido Laudo de Exame Químico Toxicológico acima referido. Já com relação a quantidade da substância apreendida, temos: a) 26 (vinte e seis) tabletes pequenos e 04 (quatro) tabletes médios, todos de uma erva de coloração castanho-esverdeada que pesaram aproximadamente 51g(cinquenta e uma) gramas; b) 04 (quatro) pedras de tamanhos diferentes que pesaram juntas aproximadamente 40 (quarenta) gramas. Ressalte-se que do referido Laudo consta a informação de que as substâncias encontradas são relacionadas como psicotrópicas de uso proscrito no Brasil e são passíveis de promoverem dependência psíquica. Já no que pertine à autoria do delito por parte do denunciado verifica-se que resta comprovada pelas provas constantes nos autos, notadamente pelo depoimento das testemunhas, policiais civis (Cláudio Carvalho da Silva e Thiago de Souza Almeida), ouvidos em Juízo, os quais relataram que receberam a denúncia que a acusada vendia drogas e que quando foram na residência a acusada não estava, mas a pessoa que atendeu deixou-os entrar e já visualizamos a droga e depois veio a acusada e ela disse que era a proprietária das drogas. Os depoimentos dos policiais, portanto, são coerentes com o contexto probatório, de sorte a ensejar o decreto condenatório. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é pacífica, como se depreende dos seguintes julgados, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -- AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - Apreendida certa quantidade de droga em poder do acusado e visualizado este na prática da mercancia pelos policiais, imperiosa é a condenação pelo tráfico de drogas - Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório.(TJ-MG - APR: 10027210042811001 Betim, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/03/2022). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - NÃO CABIMENTO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. -Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas por meio das provas produzidas nos autos, deve ser rejeitada a tese absolutória -A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime -Não é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal se a situação fática demonstra a finalidade mercantil. (TJ-MG - APR: 10450160001571001 Nova Ponte, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/10/2022). Já quanto ao pedido de desclassificado para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 verifica-se que este não há como prosperar, tendo em vista que para fins de diferenciação da ocorrência do tráfico ou do consumo pessoal deve-se considerar a natureza e quantidade da substância apreendida, forma e local onde ocorreu a apreensão, circunstâncias sociais e pessoais do autuado, bem como sua conduta e antecedentes criminais. Com efeito, pelas provas constantes dos autos verifica-se que foi apreendida maconha e cocaína, os quais são substâncias cujos princípios ativos são capazes de causar dependência química, conforme noticia o referido Laudo de Exame Químico Toxicológico acima referido. Ademais, registre-se que foram encontrados apetrecho inerentes a traficância, droga embalada individualmente, dinheiro fracionado, vários sacos de dindim, uma balança de precisão, uma lâmina de aço e dois rolos de papel filme, bem como constata-se que a abordagem ocorreu em decorrência de denúncia de que naquela residência acontecia o tráfico de drogas. Com isso, caracterizado o delito de tráfico de drogas não há como acolher a tese defensiva de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. Nesse sentido: EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS . DESCLASSIFICAÇÃO INCOMPORTÁVEL. PENA ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. 1 - Materialidade e autoria. Os depoimentos seguros e harmônicos dos policiais, que atuavam em pleno exercício de suas funções, se revestem de valor probante, não havendo razão para descredibilizar seus relatos, mormente quando corroborados pelos demais elementos de prova que revelam a prática de tráfico . 2 - Comprovada a prática do delito descrito no artigo 33, da Lei 11.343/06, tornam-se inviáveis as pretensões absolutória e desclassificatória. 3 - A condição de usuário, por si só, não exclui a figura do tráfico de drogas, sendo bastante comum que o usuário ingresse no mundo do tráfico, para manter o próprio vício. A elevada quantidade e variedade de drogas, bem como a presença de elementos caracterizadores da venda, precedida de denúncias e reclamações, são incompatíveis com a finalidade exclusiva de uso próprio . 4 - Pena estipulada com aceto e moderação, com a devida avaliação da variedade das drogas e reincidência do réu. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 53870747920228090019, Relator.: DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/06/2023). Entrementes, apesar de não ter sido flagrado efetuando a entrega da substância, há caracterização do crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito”, pois o acusado detinha a droga em seu poder, no momento da abordagem. Assim, caracterizado um dos verbos do tipo penal, uma vez que é um crime de natureza múltipla, bastando para a sua concretização apenas a caracterização de um dos verbos do tipo penal. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado. 5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. 6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1992544 RS 2022/0083351-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MODALIDADE TRAZER CONSIGO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PROVA DA MERCÂNCIA. DESNECESSIDADE. CONDUTA QUE SE ENQUADRA AO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em análise às provas dos autos, verifico que foram plenamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 33 "caput", da Lei n. 11.343/06, na modalidade trazer consigo. 2. A absolvição por ausência de provas não possui plausibilidade juridica devendo a sentença ser reformada, tendo em vista que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é crime de ação múltipla e contém o verbo trazer consigo, com ação típica do delito, prescindindo de prova da demonstração da destinação da droga ou da mercância. 3. Recurso Conhecido e Provido. (TJ-AM - APR: 02335217320148040001 AM 0233521-73.2014.8.04.0001, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 24/05/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/05/2021). Portanto, pelo conjunto de provas colhidos durante a instrução, as quais corroboraram os elementos contidos no inquérito policial, são incontestes a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), na modalidade ter em depósito, devendo ser o mesmo incurso nas penas respectivas. Por fim, passemos a analisar a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado. Impõe-se destacar que, na espécie, considerando os requisitos legais, incide a causa de diminuição do art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/06 que atenua a pena do traficante primário, que não possui maus antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem faz parte de organização criminosa, sendo que tais condições permitem ao julgador concluir que a conduta dos réus, nesses casos, merece um juízo de reprovação menos rigoroso em comparação à praticada na figura típica do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Referido artigo assim dispõe: "§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Para fins de fixação da fração há de se observar que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, o STJ firmou entendimento de que devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, havendo a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena’ (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022). Considerando a fundamentação supra e aferindo-se que não foi apreendido uma grande quantidade de entorpecentes com a ré, entendo como adequado, razoável e proporcional ao caso, a fim de evitar bis in idem e de modo a fundamentar adequadamente a sanção em desfavor do acusado, a diminuição da pena na fração máxima, por não haver fundamentação concreta para afastar a presente circunstância. Diante disso, comprovada a ocorrência do delito em análise, bem como a autoria, a materialidade e a culpabilidade restaram incontroversos e, inexistindo excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e ante as considerações esposadas, Rejeito a Preliminar arguida pela Defesa, e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR Juliana Cristina Feliciano de Lima, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, tudo conforme a fundamentação supra, o que faço com fundamento no art. 387 do CPP. IV - DOSIMETRIA DA PENA Circunstancias judiciais. Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas, quais sejam, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime, Comportamento da vítima, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. No presente caso, da prova produzida nos autos: a) culpabilidade – o grau de reprovação da conduta do réu foi inerente ao tipo penal; b) antecedentes – são favoráveis, vez que não consta nos autos ação penal com trânsito em julgado em desfavor da acusada; c) conduta social – pelo que dos autos consta, regular; d) personalidade do agente – não há evidências de que possui personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade; e) motivos do crime – neutro - são intrínsecos ao tipo penal, pelo que não merecem ser valorados em atenção ao princípio do bis in idem; f) circunstâncias – neutro - se inserem no contexto do próprio tipo penal, sem extrapolá-lo, em razão do que deixo de valorá-las; g) consequências do crime – sem maiores gravidades, pelo que deixo de valorá-las; h) comportamento da vítima – é a coletividade, pelo que não há o que se valorar em desfavor do réu; i) natureza e quantidade da substância ou produto – verifica-se que não foi apreendida grande quantidade de droga com a acusada, de modo que não há como considerar desfavorável. a) Pena-base (art. 59 do CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Circunstâncias legais (arts. 61 e 66 do CP): Ausentes agravantes e atenuantes, razão pela qual permanece a pena no mesmo patamar outrora fixado. c) Causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, consoante já ventilado, razão pela reduzo a pena em 2/3, passando a dosá-la em de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, d) Do valor do dia multa: Considerando as condições financeiras, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal. DA PENA DEFINITIVA A pena final e definitiva da acusada Juliana Cristina Feliciano de Lima, qualificada nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, é de 1 (um) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, §, do CP). DA DETRAÇÃO Deverá ser computado na pena privativa de liberdade o período em que o réu esteve preso provisoriamente (detração – CP, art.42). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O réu deverá inicialmente cumprir a pena de reclusão em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO No presente caso, cabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, nos termos do §2º, segunda parte, do art. 44 do Código Penal. Assim, concedo a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária (art. 43, I) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV). A prestação pecuniária consistirá no pagamento em dinheiro, da importância equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento, o que faço nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, a ser depositada em juízo, com destinação à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora, nos termos da Resolução 154 do CNJ alterada pelas Resoluções 206 e 225 do CNJ, cabendo ao Juízo da Execução decidir acerca de eventual pedido de parcelamento. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser cumprida na quantidade definida no §3º do art. 46 do Código Penal. Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a entidade ou programa comunitário ou estatal junto ao qual o réu deverá prestar o serviço, nos termos do art. 149 da referida lei. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível o SURSIS, tendo em vista o disposto no art. 77, III, CP. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo a acusada Juliana Cristina Feliciano de Lima o direito de recorrer em liberdade, haja vista que o regime ora fixado é menos gravoso do que o cárcere cautelar, de modo que mantê-lo preso provisoriamente fere o princípio da homogeneidade, não se afigurando legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa do que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação. Revogo as medidas cautelares fixadas em desfavor da acusada Juliana Cristina Feliciano de Lima. DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS (art. 387, IV, CPP) Deixo de fixar valor para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, alterado pela Lei n.º 11.719/08, pois a prova judicializada não foi direcionada neste sentido, nem houve pedido expresso na denúncia, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. V. PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno a ré Juliana Cristina Feliciano de Lima ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP. Assim, efetue-se o cálculo das custas judiciais, devendo ser juntado nos autos, a respectiva planilha. Após, expeça-se o competente mandado de intimação para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, depois de transitada em julgado a sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal, através de guia FDJ. Em caso de não pagamento será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 51 do Código Penal. Ademais, registre-se que o referido valor poderá ser parcelado, a requerimento do condenado, nos termos do art. 50 do Código Penal. Transitada em julgada a apresente sentença: a) Suspendam-se seus direitos políticos, com fundamento no art. 15, III, da Constituição Federal c/c o art. 71, § 2º, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral a que estiverem vinculados; b) Remeta-se ao ITEP (Instituto Técnico e Científico de Polícia) o boletim individual, devidamente preenchido, para as anotações de praxe, se ainda for necessário; c) Dê-se baixa na distribuição e oficie-se à Delegacia de origem e ao INI (Instituto Nacional de Identificação), para ciência da sentença; d) Após, expeça-se a guia de execução criminal definitiva e extraia-se cópias dos documentos necessários à execução da sentença, remetendo-os à Vara de Execuções Penais competente para o cumprimento da pena aplicada; e) Intimem-se o condenado para pagar a multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 50 do CP. Não o fazendo no prazo concedido, expeça-se certidão de dívida, de acordo com o art. 164 da Lei de Execução Penal, enviando-a à Vara onde estiver sendo executada a pena privativa de liberdade, na forma da Portaria Conjunta nº 50/2020. f) Determino a incineração da droga apreendida, em atenção ao que estabelece o art. 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei 11.343/2006, bem como das amostras de drogas que restarem para contraprova, certificando-se isso nos autos, nos termos do art. 72, Lei n. 11.343/06, se ainda não tiverem sido destruídas; e g) DECRETO o perdimento dos bens e valores apreendidos nos presentes autos, em favor da União, forte nos artigos 60 e 63 da Lei nº 11.343/06. Proceda a Secretaria Judiciária na forma disposta no artigo 63 e parágrafos, a fim de dar o efetivo cumprimento a esta obrigação. h) Revogo as medidas cautelares fixadas em desfavor da acusada Juliana Cristina Feliciano de Lima. Cientifique-se pessoalmente o(a) representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se pessoalmente o réu ou, se for necessário, por edital, nos termos do art. 392 do CPP, e os seus Defensores, estes pessoalmente se Dativos. Havendo interposição de recurso, faça-se conclusão dos autos. Não havendo recurso e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, bem como nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Baraúna/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo nº 0918148-68.2022.8.20.5001
ID: 320102062
Tribunal: TJRN
Órgão: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0918148-68.2022.8.20.5001
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HUGO HELINSKI HOLANDA
OAB/RN XXXXXX
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FLAVIANO DA GAMA FERNANDES
OAB/RN XXXXXX
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BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0918148-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MPRN - 35ª PROMOTORIA NATAL REU: PIO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO, AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento por Dano ao Erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de Pio Marinheiro de Souza Filho e de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, aduzindo, em síntese, que os demandados praticaram atos de improbidade administrativa, que importaram em dano patrimonial ao erário, a teor do art. 10, "caput" e inciso II, da Lei nº 8.429/92; alega que, para exame dos fatos, instaurou o Inquérito Civil nº 04.23.2337.0000030/2015-08, para apurar irregularidades na prestação de contas da verba de gabinete do ex-vereador Pio Marinheiro de Souza Filho, quanto ao exercício de mandato parlamentar durante o período de 2003 a 2004, ocasião em que restou constatado que os demandados atuaram, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, no desvio de verbas públicas da Câmara Municipal de Natal no referido período; sustenta assim que o então vereador Pio Marinheiro teria se valido da contadora Aurenísia Celestino, que, por sua vez, arregimentava empresas para simular prestação de serviços ao gabinete parlamentar, de modo que as verbas, oriundas da chamada "verba indenizatória de gabinete", eram depositadas em conta bancária de assessores, notadamente de Mara Tânia de Souza Gondim, sendo operacionalizadas com base em notas fiscais falsas emitidas pelas empresas CTA – Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos, A&C Consultoria e Serviços (Celestino & Figueiredo Ltda), A Jácome de Souza, M.R. Gonçalves e S. da C. Ramos ME; afirma que a fraude consistia na emissão de notas fiscais que não correspondiam à efetiva prestação de serviços ou fornecimento de bens; apurou-se que o valor total desviado foi de R$ 120.414,81 (cento e vinte mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), já que o valores dos cheques sacados foram entregues diretamente à contadora, sem que houvesse qualquer evidência de que os recursos públicos foram utilizados para finalidades institucionais. Em razão desses fatos, o Ministério Público veio requerer a condenação dos réus ao ressarcimento ao erário da quantia desviada. A inicial foi recebida e, ato subsequente, citadas as partes rés para apresentarem defesa. Após ser devidamente citada, a demandada Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão ofertou contestação ID 94938907, sustentando que não houve comprovação do dolo necessário à configuração de ato ímprobo, ressaltando que a acusação baseia-se em presunções, sem elementos objetivos que demonstrem a intenção de fraudar o erário ou burlar os princípios da administração pública. Defendeu que prestou regularmente os serviços de contabilidade aos gabinetes parlamentares, mediante emissão de notas fiscais, elaboração de prestações de contas e observância às normas vigentes da Câmara Municipal de Natal. Assevera que todas as prestações de contas foram aprovadas à época, sem qualquer apontamento dos órgãos internos de controle. Reforça que a contratação de seus serviços foi lícita e transparente, que os documentos apresentados refletiam efetiva prestação de serviços e que não houve recebimento de valores indevidos ou enriquecimento ilícito. Sustenta que eventual erro de terceiros ou irregularidade formal nos processos de pagamento não pode ser imputado à demandada, que apenas prestava serviços contábeis e não participava da execução dos pagamentos ou da entrega de materiais eventualmente adquiridos. Esclarece que a compensação de cheques ou saques em espécie se trata de mera opção de recebimento adotada por fornecedores ou prestadores de serviço, sem que isso configure, por si, ilicitude. Por derradeiro, invoca a jurisprudência dos tribunais superiores quanto à necessidade de comprovação de dolo para fins de responsabilização por ato de improbidade, defendendo que a ausência de dolo ou má-fé afasta a justa causa da ação e, consequentemente, o dever de ressarcimento ao erário. Ao final, requereu a inteira improcedência da ação. O demandado Pio Marinheiro também apresentou contestação (ID 95468189), suscitando preliminarmente a inadequação da via eleita, bem como a inexistência de ato de improbidade administrativa. No mérito, sustentou que não houve prática de ato ímprobo, tampouco dolo, má-fé ou qualquer intenção de lesar o erário. Afirma que as verbas de gabinete foram regularmente executadas, com serviços efetivamente prestados pelas empresas CTA – Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos e A&C Consultoria e Serviços, geridas por sua então contadora Aurenísia Celestino, em quem confiava plenamente. Alega que não participou da confecção das prestações de contas, delegando essa função à sua assessoria e à contadora, com base em relação de confiança estabelecida à época. Argumenta que os saques em espécie realizados por prepostos da contadora não configuram ilícito, sendo prática comum na prestação dos serviços contratados. Rejeita a existência de conluio, ressaltando que não possuía qualquer vínculo direto com as empresas envolvidas, nem tinha ciência de eventual falsidade documental. Contesta ainda a credibilidade de parte das provas documentais e testemunhais colhidas, alegando que algumas não são contemporâneas aos fatos imputados, remontando a períodos posteriores ao exercício de seu mandato (2003-2004), o que fragilizaria o nexo entre os elementos probatórios e a imputação específica a sua pessoa. Assevera que, na ausência de prova robusta de que os serviços não foram prestados, não se pode cogitar em dano ao erário, imputando ao Ministério Público o ônus de demonstrar a inexistência de contraprestação pelos valores pagos. Ao final, requereu a inteira improcedência da ação. O Município de Natal requereu seu ingresso na lide, por meio da petição ID 95945521. Na réplica ID 98474443, o Parquet pronunciou-se a respeito das matérias suscitadas nas contestações e nos documentos a elas anexados. Na sequência, este juízo designou audiência de instrução, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos demandados e realizada a oitivas das testemunhas arroladas. Quanto à produção da prova testemunhal, a pedido do Ministério Público, fora determinada a juntada da prova emprestada, tendo em conta a apuração dos mesmos fatos, sob à ótica penal (processo nº º 0107371-27.2019 - 7ª Vara Criminal de Natal), o que restou devidamente cumprido, conforme atesta a certidão ID 125145744. Em seguida, as partes foram intimadas a se pronunciarem acerca da prova emprestada, bem como apresentarem suas alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, o demandado Pio Marinheiro suscitou que a presente ação não poderia ser utilizada com o objetivo de obter ressarcimento ao erário, diante do reconhecimento da prescrição das sanções da Lei nº 8.429/92. Considero, entretanto, que essa tese não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 897) reconhece a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa, sendo plenamente possível o ajuizamento da demanda exclusivamente para buscar essa pretensão. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, conforme se observa da análise do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA UNIÃO, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (REsp 1899455/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/09/2021, DJe 13/10/2021) Assim sendo, rejeito a preliminar, por entender que a via eleita é adequada para a finalidade de ressarcimento ao erário. Ainda de maneira preliminar, o demandado Pio Marinheiro alega que a impossibilidade de aplicação da penalidade de ressarcimento ao erário, diante da inexistência de condenação prévia por improbidade administrativo com trânsito em julgado. De igual modo, considero que essa tese não merece acolhimento. O argumento de que a penalidade de ressarcimento ao erário somente poderia ser aplicada, após condenação em ação de improbidade administrativa, carece de qualquer amparo legal ou jurisprudencial. Isso porque, a despeito das demais penalidades aplicáveis estarem fulminadas pela prescrição, os fatos remanescem e podem perfeitamente ser analisados, para fins de ressarcimento ao erário, caso seja constatada conduta ímproba dolosa. Justamente com base nessa perspectiva que o STF reconheceu, no Tema nº 897, a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa, afirmando assim a possibilidade de ajuizamento da demanda exclusivamente para buscar essa pretensão. Em face disso, rejeito a preliminar de impossibilidade de ajuizamento da ação de ressarcimento ao erário. Ultrapassadas essas questões, passo a análise do mérito. Trata-se de ação civil pública por meio da qual o Ministério Público atribui aos demandados a prática de atos de improbidade administrativa descritos nos artigo 10 "caput" e inciso II, da Lei nº 8.429/92, em razão do que requereu fosse aplicada a sanção de ressarcimento ao erário. O ponto de debate centra-se no desvio de verbas públicas da Câmara Municipal de Natal, no período de 2003 a 2004, em virtude de supostas irregularidades na prestação de contas da verba de gabinete do ex-vereador Pio Marinheiro de Souza Filho, o qual teria atuado em conluio com a contadora Aurenísia Celestino, para utilização fraudulenta de empresas cooptadas para simular prestação de serviços ao gabinete parlamentar. De início, convém mencionar que os fatos narrados nesse processo começaram a ser apurados após informações coletadas pela Polícia Federal, por meio da Operação "ÊPA", deflagrada com o objetivo de identificar e desarticular organização voltada à prática de crimes contra a Administração Pública, ocasião em que restou constatado que o Instituto EPA (Espaço de Produção ao Desenvolvimento Sustentável) e a Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos (CTA) se utilizaram de seus quadros societários, e de outras empresas e pessoas, para o desvio de recursos públicos. Essas informações indicavam a reiterada prática de crimes contra a Administração Pública, cometidos por vereadores de Natal, dentre os quais, o demandado Pio Marinheiro, com o auxílio da contadora Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão. Com base nessas informações, o Ministério Público requisitou à Câmara Municipal de Natal a disponibilização de toda a prestação de contas do gabinete do ex-vererador Pio Marinheiro, para apurar as eventuais irregularidades. Após análise da prestação de contas do gabinete do ex-vereador Pio Marinheiro, cuja contabilidade era realizada pela demandada Aurenísia Celestino, verificou-se que o modus operandi para perfectibilizar o desvio de verba pública ocorria mediante falsificação dos cheques anexados às prestações de contas, especificamente no campo destinado aos beneficiários/favorecidos do título de crédito (vide documentos ID 92875616, fls. 31-49 e ID 92875617). A investigação revelou, portanto, por meio da análise de cheques e microfilmagens bancárias da Caixa Econômica Federal, divergência entre os supostos beneficiários constantes nas prestações de contas e os reais sacadores dos cheques, sendo estes geralmente funcionários ou prepostos de Aurenísia Celestino (vide documentos ID's 92875624-92877163). Diante de um exame detido dos autos, é possível observar que nas prestações de contas constavam empresas que supostamente teriam fornecido bens ou serviços ao gabinete, enquanto que nos cheques microfilmados enviados pela Caixa Econômica Federal constavam a própria demandada Aurenísia Celestino ou algum empregado (Jean Carlos Gomes de Oliveira e Viviane Lúcia de Araújo) como beneficiários. Portanto, mediante análise comparativa dos referidos cheques anexados às prestações de contas com a microfilmagem desses títulos fornecida pela instituição bancária, verifica-se que constam como beneficiárias dos cheques pessoas diversas daquelas indicadas nas prestações de contas. Com efeito, os documentos ID's 92875624-92877163 demonstram a divergência entre o documento apresentado na prestação de contas e o real beneficiário no cheque. À guisa de exemplo, verifica-se que, em relação ao cheque nº 900121 (ID 92875624, fls. 03), a nota fiscal (ID 92875625, fls. 07-09) foi emitida em nome da empresa CTA – Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos, porém a beneficiária na prestação de contas foi Viviane Lúcia de Araújo, antiga funcionária da demandada Aurenísia Celestino. A mesma situação ocorreu em relação ao cheque nº 900114 (ID 92875624, fls. 01), uma vez que na prestação de contas consta a empresa CTA - Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos como beneficiária e emitente da nota fiscal (ID 92875625, fls. 01-02), entretanto, na microfilmagem enviada pela instituição bancária, consta Jean Carlos Gomes de Oliveira, antigo funcionário da demandada Aurenísia Celestino, como beneficiário do cheque. Em sede de audiência de instrução, fora ouvida como testemunha a Sra. Viviane Lúcia de Araújo, a qual informou haver trabalhado na função de recepcionista e como auxiliar de escrituração fiscal da empresa A&C Consultoria (Celestino e Figueiredo). Em seu depoimento judicial, a testemunha Viviane Lúcia de Araújo confirmou que, à época dos fatos, auxiliava no preenchimento de notas fiscais da empresa A&C Consultoria (Celestino & Figueiredo Ltda), bem como na organização de documentos utilizados nas prestações de contas dos gabinetes parlamentares, incluindo cópias de cheques e recibos. Relatou que recebia tais documentos em envelopes lacrados e desconhecia o conteúdo integral dos mesmos. Afirmou, ainda, que, por diversas vezes, sacou cheques emitidos em nome de empresas contratadas pelos gabinetes e que os valores retirados eram sempre entregues diretamente à Sra. Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, no escritório desta, sem a formalização de qualquer protocolo de recebimento. Quando confrontada com cheque relacionado à prestação de contas do então vereador Pio Marinheiro de Souza Filho, emitido em favor da Cooperativa de Trabalhadores Autônomos, no qual constava sua assinatura no verso, a Sra. Viviane Lúcia confirmou que sacou o valor e entregou a quantia a Aurenísia, reafirmando que tais repasses ocorriam sem registro formal. Declarou, por fim, que fazia a contabilidade da Cooperativa, embora não tenha demonstrado conhecimento específico sobre suas atividades operacionais. Eis a transcrição do teor de parte do seu depoimento: (...) Viviane Lúcia de Araújo: Quando eu recebia já era o envelope fechado, né? Aí só tinha que colocar porque tinha no destinatário. Câmara e prestação de contas. Aí tinha o nome do vereador, mas tipo, eu acho que não era vereador, eram uns quatro por aí. Mas eu não chegava dentro do envelope. Mas que eu protocolava para a pessoa, quando vier retirar, assinar. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Então a senhora confirma que recebia documentos dentro de envelope relacionados às prestações de contas dos vereadores, é isso que a senhora está falando? Certo. E como era esse fluxo? Quem entregava esses envelopes para a senhora? E o que a senhora fazia depois? O que acontecia? Viviane Lúcia de Araújo: Não sei. Porque, às vezes, não tinha... Como é que eu posso dizer? Movimento. Às vezes, uma pessoa... A gente via que era a pessoa da câmara, que era diferente, assim, dos empresários que tinham as empresas lá para pegar. Mas para... E depois, assim, que ele assinava, pronto. E na hora de receber, era tudo dentro do envelope. Então, destinatário, destino dona Aurenisia, ou senão quando a gente recebia. Então, só pegava o envelope e já colocava na sala dela. Não tinha acesso, tinha o que tinha. E quando saía, já vinha lacrado o envelope. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Então, existia esse fluxo. Entendi. Então, existia esse fluxo. Dos assessores dos servidores da Câmara junto ao escritório e essa questão da entrega dos envelopes e documentos. A senhora disse que não sabe do que se tratava, o que existia nesses envelopes, mas em algum momento chegou ao seu conhecimento de que ali também eram entregues cheques oriundos da Câmara de Vereadores. Viviane Lúcia de Araújo: Não sei dizer, se tinha cheque em si, num envelope. Eu só recebia e destinava a câmara e o nome do vereador. E muitas vezes era prestação de contas, que era caderninho encadernado. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Com relação às notas fiscais relacionadas a essas prestações de contas, a senhora recorda, você chegou a preencher alguma nota fiscal? Viviane Lúcia de Araújo: Sim, no... Prestação de Serviço, Câmara, no... Da I.C. Consultoria. E até no A.D. Não colocava. Prestação de Contas referente ao mês tal, e no... No remetente era Câmara Municipal de Natal, e tinha o nome do vereador. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): A senhora se recorda ter preenchido alguma nota fiscal relacionada ao vereador Pio Marinheiro? Ao gabinete do vereador Pio Marinheiro? Viviane Lúcia de Araújo: É porque, assim, específico o nome dele, eu não posso afirmar que preenchi. Eu não lembro se eu preenchi. Porque, na verdade, assim, eu nem lembro. Da fisionomia, assim, de pio marinheiro. Eu lembro de outros que eram mais, que estavam mais frequentes na mídia, alguma coisa assim, mas... Entendi. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Sra. Viviane, com relação a essa comunicação, a senhora disse que trabalhou tempo como recepcionista. Essa comunicação entre o escritório da senhora Aurenisia e o gabinete dos vereadores, né? A senhora ficava encarregada de telefonar e... Olha, tem aqui que tem que buscar tal documento, entregar tal documento. Essa comunicação era por telefone, por e-mail? Como é que isso acontecia? Viviane Lúcia de Araújo:Não, não. Não tinha comunicação, não, com a câmara. Era sempre tudo direto com dona Aurenisia. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): A senhora ainda não ficava encarregada dessa parte, de fazer essa intermediação? Viviane Lúcia de Araújo: Não, nunca precisei ligar na Câmara não, assim, para avisar. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Entendi. Senhora Viviane, a senhora chegou a preencher algum cheque relativamente ao pagamento de bens e serviços das prestações de contas dos vereadores, se ela se recorda? Viviane Lúcia de Araújo: Não, eu me recordo mesmo das notas fiscais, da IC consultoria. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Certo. A senhora, a senhora Viviane, a senhora se recorda de ter realizado o saque de algum cheque referente a pagamento de serviços que teriam que ter sido prestados aos gabinetes dos vereadores? Viviane Lúcia de Araújo: Eu já fui, eu já fui uma vez, eu fui poucas vezes. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Nesse período entre 2003 e 2008 que a senhora trabalhou, a senhora fez isso algumas vezes? É isso que ela está afirmando? Sim. E como é que funcionava? Esse cheque era entregue por quem? A senhora? E o que a senhora deveria fazer? Viviane Lúcia de Araújo: Era por Dona Aurenísia. Eu recebia, tinha que ir na caixa. Ali na... Era perto do escritório, na Rodrigues Alves, eu acho. Ia na caixa e já ia pro caixa sacar. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): A senhora ia acompanhar de alguém? Ou a senhora ia sozinha? Como é que a senhora fazia isso? Viviane Lúcia de Araújo: Alguém ia comigo, assim, de carro. Na época eu não dirigia, tudo. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): A senhora se recorda de quem costumava acompanhar a senhora? Viviane Lúcia de Araújo: Não, assim... Não lembro. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): E depois que a senhora sacava esse cheque, né? A senhora disse que não se recorda de ter preenchido, mas chegou a sacar. Como é que funcionava depois? Esse valor, o dinheiro, né? A senhora depositava em alguma conta? A senhora empregava alguém? O que acontecia? Viviane Lúcia de Araújo: Ficava no escritório e ficava na sala, dona Aurenisia. (...) (Gravação audiovisual ID's 111987454-111987459) Por seu turno, o Sr. Jean Carlos Gomes de Oliveira também prestou depoimento como testemunha, tendo informado que era contador e ex-funcionário de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão nos anos de 2003 e 2004 e confirmado a atuação direta desta na prestação de contas dos gabinetes parlamentares. O Sr. Jean Carlos afirmou, ainda, que exercia a função de auxiliar de departamento de pessoal na empresa Celestino & Figueiredo Ltda, e que, durante esse período, sacou cheques a mando de Aurenísia Celestino, os quais lhe eram entregues diretamente por ela. Reconheceu sua assinatura no verso de um dos cheques constantes nos autos (documento 92875624, fls. 02), e declarou que, após realizar os saques bancários, entregava os valores diretamente à Aurenísia Celestino. Ademais, mencionou a empresa A. Jácome de Souza como cliente de Aurenísia Celestino, reforçando o papel central desempenhado por ela na movimentação de recursos financeiros vinculados aos gabinetes, especialmente por meio do recebimento direto de valores sacados em nome de terceiros, o que reforça os indícios de desvio de verbas públicas mediante a utilização de pessoas interpostas. Segue abaixo a transcrição de parte do seu depoimento: (...) Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Davi, por gentileza, compartilhe o documento 92875624, página 2. O senhor consegue ver o documento, senhor Jean? Jean Carlos Gomes de Oliveira: Sim, consigo. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): O senhor reconhece essa... Jean Carlos Gomes, essa letra é do senhor? Jean Carlos Gomes de Oliveira: Na época eu assinava dessa forma, minha assinatura. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): O senhor chegou a conhecer a senhora Mara Tânia de Souza Godin? Jean Carlos Gomes de Oliveira: Não. Não recordo. Sinceramente, eu não recordo. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Ok. Senhor Jean, esse cheque, ele faz parte da prestação de contas do gabinete do então vereador Pio Marinheiro, certo? E esse valor aí, pelo que consta aqui, das informações prestadas pela Caixa, esse cheque foi sacado pelo senhor, né? Eu pergunto ao senhor... O senhor se recorda desse fato em específico? O que acontecia quando o senhor fazia o saque desse tipo de cheque? O senhor entregava? O senhor ia acompanhado de alguém? Como é que isso funcionava? Jean Carlos Gomes de Oliveira: Geralmente eu ia sozinho... Geralmente... Sacava o cheque e entregava à senhora Aurenísia. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Certo. O senhor fala assim, geralmente, ou eventualmente o senhor ia acompanhado de alguém? Jean Carlos Gomes de Oliveira: porque a senhora faz... Eu não lembro nem qual foi o ano aí do cheque, já faz tanto tempo que realmente eu me recordo da época que eu ia, sacava o cheque e entregava ela, mas podia ser que algumas vezes com ela ou com algum outro funcionário do escritório, só por questão acho que de segurança, essas coisas, mas sacava o cheque e entregava o dinheiro em mãos. Lá no escritório. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Com relação aos cheques relacionados aos gabinetes dos vereadores. Eu vou perguntar de uma forma mais ampla. O senhor recebia esses cheques diretamente da senhora Aurenísia, ou de algum outro funcionário, ou de alguém dos gabinetes dos vereadores? Como é que o senhor recebia esses cheques? Jean Carlos Gomes de Oliveira: Eu recebi em mãos de dona Aurenísia, no escritório. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Certo. Se você recorda, então, de ter feito isso algumas vezes ou isso era... Algumas vezes. Era alguma... Existia algum tipo de rotina nesse sentido de ir ao banco, fazer o saque desses cheques? Se você recorda. Jean Carlos Gomes de Oliveira: Não, não era uma rotina. Eu creio que era quem estava mais disponível naquele momento no escritório, ela pedia para sacar o cheque. Como funcionário. Ela chegava e dizia, saque esse cheque para mim. Me devolve o dinheiro e pronto. Era isso que eu fazia. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Então, o senhor se recorda também de ter feito algum depósito relacionado a esse saque? Ou seja, depois de sacar, o senhor efetuou algum depósito em alguma coisa específica? Jean Carlos Gomes de Oliveira: Não. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Certo. O senhor já ouviu falar de uma empresa chamada A. Jacomé de Souza? Jean Carlos Gomes de Oliveira: A. Jacomé de Souza. Eu acho que era cliente da época de lá. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Você sabe que tipo de serviço essa empresa prestava? Jean Carlos Gomes de Oliveira: Eu não me recordo, doutora. Não me recordo. Lá tinha muita empresa que fazia questão de licitações e eram muitas atividades. Eram muitas empresas. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Seu Jean, esse cheque em particular que está sendo compartilhado a imagem, R$ 2.100, ele se relaciona a recibo emitido pela empresa A. Jacomé de Souza, em tese emitido por ela, ou seja, relacionado à possível prestação de serviço do gabinete do vereador Pio Marinheiro. Eu pergunto ao senhor, se o senhor se recorda, se o senhor disse que lembrava desse possível prestador de serviço dessa empresa, O senhor se recorda em algum momento ter feito o saque desses cheques e ter entregue diretamente algum desses prestadores de serviços? Ou o senhor sempre entregava esses valores diretamente à senhora Aurenísia? Jean Carlos Gomes de Oliveira: Eu entregava à senhora Aurenísia. (...) (Gravação audiovisual ID's 111987454-111987459) De igual modo, convém destacar o depoimento prestado pela testemunha Sra. Sirleide da Costa Ramos, na condição de sócia- administradora da empresa S. DA C. RAMOS - ME, a qual confirmou que nunca prestou serviços ou vendeu mercadorias para a Câmara Municipal de Natal: Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Senhora Sirleide, bom dia. Senhora Sirleide, A senhora informou que não está familiarizada com o nome, Aurenísia Celestino, a senhora não reconhece como uma pessoa que a senhora tenha tido contato, não recorda o nome da contadora, mas a senhora se recorda se em algum momento a senhora deixou algum talão de nota fiscal da senhora sobre os cuidados do escritório de contabilidade ou dessa contadora que a senhora não recorda o nome, a senhora entregou esse documento para ela? Sirleide da Costa Ramos: Para falar a verdade para vocês, quando essa firma foi aberta, foi meu esposo que abriu, mas nesse tempo eu estava grávida e era ele quem negociava as coisas, mas os talões ficavam tudo em casa. Não chegamos a emitir nenhum para nenhum cliente. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Davi, por favor, pode compartilhar um documento para a senhora Sirleide olhar? Documento 92875619, página 56. Senhora Sirleide, essa nota fiscal aqui, a senhora reconhece essa logomarca aqui, essa diagramação da nota como sendo uma das notas da sua empresa? Sirleide da Costa Ramos: Não, não me recordo. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): A senhora, com relação a essa escrita aqui, a senhora reconhece como uma caligrafia? A senhora emitiu essa nota pelo que a senhora observa da caligrafia? Sirleide da Costa Ramos: Não, não é minha letra, não. Não é minha. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Certo. Obrigada, Davi. Essa nota fiscal, ela consta na prestação de contas do gabinete do então vereador Pio Marinheiro entre 2003 e 2004. Eu pergunto à senhora, a senhora conheceu o então vereador Pio Marinheiro, teve contato com alguém do gabinete do vereador, Essas pessoas, a senhora teve com... a senhora sabe informar o nome de alguém que trabalhava no gabinete do então vereador Pio Marinheiro? Sirleide da Costa Ramos: Não, como eu falei pra vocês. Eu não sei quem é ele, nunca o vi. Eu ouvi falar que eu fui intimada. Eu não sabia nem de que que se tratava, o que que ele é, o que que ele representa. Nunca ouvi falar. (Gravação audivisual ID's 106091806-106091817) A despeito disso, as notas fiscais anexadas às prestações de contas do então vereador Pio Marinheiro apontam que a empresa S. DA C. RAMOS – ME teria prestado diversos serviços para o gabinete do parlamentar (vide documento ID 92875619, fls. 56). No mesmo sentido, observo que a empresa M.R. GONÇALVES, de titularidade de Marcelino Rogério Gonçalves, consta na prestação de contas do gabinete do ex-vereador como prestadora do serviço de locação de automóveis. Contudo, em sede de audiência de instrução, a testemunha Marcelino Rogério Gonçalves negou a prestação dos serviços indicados ou a emissão das notas fiscais referentes à locação de automóveis aos demandados. Eis a transcrição de trechos do depoimento prestado: (...) Dr. Geraldo Antônio da Mota: Alguma vez o senhor emitiu alguma nota fiscal para a Câmara Municipal de Natal, independentemente do período que o senhor possa se reportar? Marcelino Rogério Gonçalves: Não, que eu saiba não. Dr. Geraldo Antônio da Mota: Alguma vez chegou ao seu conhecimento que o seu nome foi utilizado para a emissão de notas fiscais para a Câmara Municipal. Marcelino Rogério Gonçalves: Até agora não. Dr. Geraldo Antônio da Mota: Ok, estou satisfeito, passo a palavra à doutora Lucy. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Senhor Marcelino, o senhor informou que há pouco tempo que não forneceu notas fiscais à Câmara Municipal de Natal, mas eu pergunto ao senhor, o senhor em algum momento teve alguma empresa, pessoa jurídica registrada em seu nome, ou seja, como firma individual ou como sócio? Marcelino Rogério Gonçalves: Não senhora, só se alguém pegou o meu documento ter alguma coisa corrida, eu saiba não. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Certo, o senhor foi proprietário da empresa MR Gonçalves?(negativa). Ok. Excelência, eu vou pedir para o Davi compartilhar um documento para o seu Marcelino confirmar algumas informações, se possível. Dr. Geraldo Antônio da Mota: Pois não, doutora Lucy. Pode fornecer os números dos ID's e Davi já fica autorizado a fazer o compartilhamento. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Ok. Davi, é o documento 92875619, página 57. Isso. O senhor está vendo bem o documento, seu Marcelino? Marcelino Rogério Gonçalves: Estou sim, senhora. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Está aqui essa nota fiscal, né? Se o senhor verificar aí, tem um endereço, né? Rua Segundo Vanderlei, 982 ,Barro Vermelho. O senhor reconhece essa nota fiscal? Marcelino Rogério Gonçalves: Não, senhora. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): A grafia dessa nota fiscal aqui, o senhor conhece da sua autoria ou não? Marcelino Rogério Gonçalves: Minha não, jamais. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Seu Marcelino, o senhor disse que não emitiu notas fiscais em favor da Câmara Municipal de Natal, mas para fins de complementação, pergunto ao senhor, em algum momento o senhor prestou algum tipo de serviço ou foi contratado por alguém para prestar serviços ou fornecer bens à Câmara Municipal de Natal? O senhor conhece a pessoa de Maria Tânia de Souza Gondim? Marcelino Rogério Gonçalves: Também não. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Então já nos esclareceu assim o seu ramo de atividade e tudo mais. Mas eu pergunto entre 2003 2004 o senhor contratou algum serviço de algum escritório de contabilidade Não ou você não se recorda? Marcelino Rogério Gonçalves: Não, não. (...) (vide gravação audiovisual ID's 121528401-121528410) Em reforço ao depoimento prestado, verifico que consta nos autos cópia em carbono do cheque 900036, emitido em 26/05/2003, em nome da pessoa de Arlindo Davi do Nascimento, o qual não possuía relação societária com a empresa M.R. Gonçalves (vide documento ID 92877132, fls. 02-03). Ademais, também consta nos autos depoimento prestado pela Sra. Mara Tânia de Souza Gondim, qual era chefe de gabinete do vereador Pio Marinheiro, à época dos fatos, revelando que o vereador era quem orientava sobre a destinação e organização das verbas de gabinete e que os cheques eram entregues e preenchidos com o nome de Aurenísia como beneficiária. É o que se observa da leitura da transcrição de trecho do depoimento: Dr. Geraldo Antônio da Mota: A senhora tem informações de que alguns cheques foram emitidos em nome dessas pessoas? Mara Tânia de Souza Gondim: Não, não recordo o cheque. eram emitidos para a Aurenisia, certo? Tinha um cheque também que era emitido para um posto de combustível, onde eram feitos os abastecimentos. E é isso, não respondo esses nomes. Dr. Geraldo Antônio da Mota: A Aurenísia constava como beneficiária nesses cheques. Mara Tânia de Souza Gondim: Eu passava para ela, sim, o cheque. Dr. Geraldo Antônio da Mota: A senhora passava o cheque assinado para ela em branco ou a senhora preenchia o cheque? Mara Tânia de Souza Gondim: Não, eu preenchia o cheque no valor da nota fiscal que ela me repassava em relação à prestação de serviço daquele profissional da Expo. Dr. Geraldo Antônio da Mota: E colocava o nome do beneficiário? Mara Tânia de Souza Gondim: Colocava o nome da Aurenísia. Dr. Geraldo Antônio da Mota: No cheque? Mara Tânia de Souza Gondim: No cheque. (...) Mara Tânia de Souza Gondim: Não. Eu recebia ordem, né? Está faltando material, eu preciso comprar certo material, tenho que pagar o combustível. Eu ia no posto de gasolina, procurava saber quanto era a despesa daquele mês e passava para o vereador e ele autorizava que eu emitisse o pagamento. Eu não tinha, assim, o poder de decidir nada e nem de pagar nada aleatoriamente, que não fosse com a autorização dele. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Entendi. Então, os prestadores de serviços fornecedores passavam pela autorização pelo crime do então vereador. É isso que a senhora está informando? Mara Tânia de Souza Gondim: Sim. Todas as despesas mensais, eu colhia todas as despesas, todas as notas e comprava. No final do mês, eu apresentava a ele tudo que tinha já, acho, de 30 despesas de uma mesa de gabinete. E ele autorizava os pagamentos, e era dessa forma. Eu assinava os cheques, fazia os pagamentos e recebia as notas dos valores. (...) Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Sra. Mara, a senhora se recorda do gabinete, à época, ter contratado os serviços da AIC, consultoria e serviços? Mara Tânia de Souza Gondim: AIC? Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): AIC, consultoria e serviços. Mara Tânia de Souza Gondim: Não, não me recordo. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): A senhora se recorda da empresa S da Costa Ramos? Mara Tânia de Souza Gondim: Também não. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): MR Gonçalves? Mara Tânia de Souza Gondim: Também não. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): A. Jacome de Sousa? Mara Tânia de Souza Gondim: Também não. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Senhora, Mara Tânia de Souza Gondim:, essa empresa MR Gonçalves consta na nota fiscal uma informação da alocação de um veículo à época dos fatos. A senhora se recorda se o gabinete realizou a alocação de algum veículo à época dos fatos? 2003, 2004? Mara Tânia de Souza Gondim: Não, me recordo. Sim, eu acredito que... Sim, acho que tinha uma locação de veículo para o gabinete. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Ok. Mara Tânia de Souza Gondim: Não sei, realmente não recordo. (...) Flaviano da Gama Fernandes (advogado de Pio Marinheiro): Alguma compra foi Feita pela senhora? Na verdade, alguma compra foi feita com a verba de gabinete sem o conhecimento da senhora? Bom, eu pergunto isso porque todos os cheques foram pagos pela senhora, assinados pela senhora. Mara Tânia de Souza Gondim: Agora sim, tem alguns cheques que, como nesse caso, eu não recordo de eu ter repassado para essa pessoa, para o Jean, né? Então assim, é como eu falei, às vezes ele me pedia, Mara Tânia de Souza Gondim:, eu tô precisando de cheque, eu preciso fazer pagamento com Aurenísia, às vezes ele mesmo tratava direto com a Aurenísia em mesmo, o vereador, e eu lançava o cheque, né? E se esse caso aí eu não não recordo desse JEAN, certo e todos que passavam que era sobre minha responsabilidade que eu tratava direto com a AURENISIA ou com o posto de gasolina ou com algum material que eu fosse comprar. (...) Dr. Geraldo Antônio da Mota: Pois não. Antes de passar a palavra ao ILUSTRE advogado, na sequência, eu pergunto à testemunha, senhora Mara Tânia de Souza Gondim:, se esse nome de Jean Carlos, que consta no cheque, se foi ela que lançou ou essa letra não pertence a ela? Mara Tânia de Souza Gondim: Eu desconheço essa letra. Dr. Geraldo Antônio da Mota: Não pertence à senhora? Mara Tânia de Souza Gondim: NÃO Dr. Geraldo Antônio da Mota: Os cheques que a senhora preencheu como nominativos é a própria letra da senhora que consta tanto quanto a letra que foi preenchido o valor. Mara Tânia de Souza Gondim: Sim. Dr. Geraldo Antônio da Mota: E existe alguma compra que a senhora fez que não tenha sido determinada pelo vereador, pelo marinheiro? Mara Tânia de Souza Gondim: Que eu recordo, não (Vide gravação audivisual ID's 106091806-106091817) Além disso, a referida testemunha também revelou, ao ser questionada acerca das divergências encontradas entre o documento (ID 92875625 - fls. 03, nota fiscal da empresa A JACOME DE SOUZA) e o cheque nº 900119, que desconhecia o beneficiário indicado no cheque. É o que se observa da leitura da transcrição de trecho do depoimento: (...) Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): É, Davi, eu gostaria de compartilhar um documento Por gentileza? Deixa eu só verificar aqui o número. É o documento... 92875625, página 3. Senhora Mara Tânia, esse documento aqui é um recibo que foi emitido pela empresa AJACOME Souza, no valor de R$2.100,00, relacionado aos serviços de impressão de papel de envelope, ofício, etc. Pronto, Davi, por gentileza, eu gostaria de compartilhar outro documento para fazer comparação a esse documento. É o documento 92875624, página 2. Mara Tânia, aquela despesa, alusiva àquele recibo, que também tem uma nota fiscal correspondente, ela diz respeito a esse cheque 90019, que a Caixa conseguiu enviar essa microfilmagem. E como a senhora pode observar aí, esse cheque, ele está como destinatário no nome de outra pessoa, do senhor Jean Carlos Gomes de Oliveira. Eu pergunto à senhora, para a senhora esclarecer melhor. No início do seu depoimento, a senhora especificou que os cheques eram emitidos, né? A senhora assinava os cheques e a senhora tinha o cuidado de emitir esses cheques nominativos aos possíveis fornecedores ou prestadores de serviço. Eu gostaria que a senhora esclarecesse então essa situação desse cheque que foi emitido aí que diz respeito a um fornecedor, a Jacobi de Souza, no entanto o beneficiário aí consta como o senhor Jean Carlos Gomes de Oliveira. O que a senhora nos fala sobre isso? Mara Tânia de Souza Gondim: Desconheço essa pessoa. Realmente, o que acontecia vem à memória agora. Alguns cheques, o próprio vereador me pedia para que eu preenchesse um cheque, estava longe e repassasse para ele. Então, esse aí eu acredito que tenha sido um dos casos. Realmente, eu não conheço, não é do meu conhecimento essa pessoa. (...) Com efeito, tais declarações corroboram os indícios de que os recursos sacados em nome das empresas não eram utilizados para os fins declarados, mas sim desviados mediante o controle da demandada Aurenísia Celestino, reforçando o contexto de conluio com o ex-vereador Pio Marinheiro, para operacionalizar a simulação de despesas e o desvio de verbas públicas. Além disso, também consta nos autos laudo pericial grafotécnico, o qual concluiu que as notas fiscais das empresas Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos, A. Jacome de Souza, M.R. Gonçalves, S. DA C. Ramos ME e Celestino & Figueiredo Ltda foram preenchidas pela mesma pessoa , confirmando assim a falsidade dos documentos (vide documento ID 92875617, fls. 19-22). Todos esses elementos probatórios, corroboram que o escritório da ré Aurenísia Celestino era utilizado para confeccionar artificialmente as prestações de contas com notas fiscais “frias”, sem qualquer efetiva contraprestação. Por derradeiro, cumpre mencionar, ainda, que a investigação da Polícia Federal descobriu anotações em livro de protocolo apreendido (Auto 02 – Malote RN01 – Item 03 – Auto 168), as quais demonstram a relação financeira recorrente entre a demandada Aurenísia Celestino e os vereadores, bem como a utilização de linguagem cifrada e táticas de ocultação, como a substituição proposital da palavra “cheque” por “documento” em conversas e registros, com o intuito de evitar rastreamento ou interceptações telefônicas. Entre as anotações, constam instruções explícitas para cobrança, recebimento e arquivamento de cheques emitidos pelos gabinetes, incluindo o registro dos nomes dos vereadores e a soma dos valores, posteriormente entregues a terceiros, tudo sob a supervisão e comando direto da própria Aurenísia Celestino (vide documento ID 92875613, fls. 35-36). Essas evidências materiais demonstram uma estrutura organizada e consciente de desvio de verbas públicas, com atuação central da demandada Aurenísia Celestino na emissão de notas frias, no recebimento e manipulação de cheques e na articulação de contratos fictícios com os gabinetes parlamentares, evidenciando condutas dolosas reiteradas e configuradoras de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito às custas do erário. Com efeito, tais elementos probatórios são contundentes em demonstrar o intuito fraudulento dos réus, para o desvio de recursos públicos, mediante emissão de notas fiscais que não correspondiam aos serviços e produtos apontados na prestação de contas. Como se não bastasse, cumpre mencionar, ainda, que as provas colacionadas aos autos evidenciam que a demandada Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão não apenas figurava como beneficiária dos recursos desviados, como também detinha a função de preparar a prestação de contas da verba de gabinete do vereador Pio Marinheiro, fornecendo a documentação necessária para fraudar as contas, mediante utilização de documentos das empresas que mantinha controle, quais sejam, S DA C Ramos ME, Celestino & Figueiredo (A&C Consultoria e Serviços) e Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos (CTA). Desse modo, a demandada operava a emissão de notas frias dessas e de outras empresas que tinha acesso por ser contadora. Nesse sentido, o conjunto probatório indica que os demandados, Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e o ex-vereador Pio Marinheiro de Souza Filho, teriam atuado em conluio para desviar recursos públicos oriundos das verbas de gabinete da Câmara Municipal de Natal, mediante conduta dolosa. A prática envolvia a emissão de notas fiscais frias por empresas controladas ou influenciadas por Aurenísia — notadamente a Cooperativa de Trabalhadores Autônomos (CTA) e a Celestino & Figueiredo Ltda (A & C Consultoria e Serviços) — para justificar falsamente a prestação de serviços que jamais foram executados. Tais notas foram utilizadas para mascarar despesas de gabinete, como aquisição de materiais e serviços de consultoria, violando normas da própria Câmara, especialmente o art. 5º da Resolução nº 290/97, que trata de despesas miúdas de pronto pagamento. Além disso, os valores correspondentes eram pagos mediante cheques emitidos em nome de terceiros sem qualquer vínculo com as empresas envolvidas. Conforme apurado, os supostos serviços prestados resumiam-se à atuação da própria Aurenísia Celestino como contadora e de seu irmão, o advogado Cid Celestino Figueiredo Souza, ainda que a empresa CTA figurasse como contratada por diversos gabinetes parlamentares ao mesmo tempo. Os valores pagos, que chegavam a R$ 4.000,00 mensais entre 2003 e 2004, mostravam-se elevados e incompatíveis com a realidade das atividades supostamente realizadas. Ademais, inexistem provas da efetiva prestação de serviços jurídicos ou contábeis aos gabinetes, sendo que as notas e recibos detalhavam objetos fictícios, como “assessoria técnica jurídica em ações judiciais trabalhistas, civil e penal”. Ressalte-se ainda que a empresa CTA não possuía qualquer funcionário registrado e, mesmo assim, mantinha contratos simultâneos com vários gabinetes, o que reforça o caráter fraudulento das contratações. Por fim, ressalto que não merecem prosperar as impugnações formuladas pelos demandados Pio Marinheiro e Aurenísia Celestino, em suas alegações finais. O demandado Pio Marinheiro alega que teria ocorrido a preclusão temporal, em relação às alegações finais apresentadas pelo Ministério Público. Entretanto, cabe mencionar que o Ministério Público atua na proteção de interesses sociais, razão pela qual os efeitos de eventual preclusão temporal das alegações finais devem ser afastados/mitigados no caso do demandante. No que concerne à alegação de violação ao contraditório, em virtude do demandado não ser parte nos autos do processo criminal utilizado como prova emprestada, entendo igualmente que não merece prosperar. O compartilhamento de provas não exige a identidade das partes envolvidas nas ações, sendo necessária apenas a existência de relação entre os fatos debatidos. Ademais, a prova compartilhada é inserida no processo como prova documental, tendo sido conferido prazo para as partes se manifestarem acerca dos documentos, em estrita observância ao contraditório e ampla defesa. De igual modo, entendo que não merece prosperar a impugnação à prova emprestada formulada pela defesa da ré Aurenísia Celestino, em sede de alegações finas. Isso porque, conforme já registrado acima, em que pese o processo criminal versar acerca de situação ocorrida no gabinete de outro vereador e em período de tempo distinto, os fatos tratados em ambas as ações guardam identidade quanto ao modus operandi do esquema fraudulento, o que justifica o compartilhamento das provas. Tecidas essas considerações, constato que, uma vez demonstrado que o esquema fraudulento perdurou de janeiro de 2003 a dezembro de 2004, gerando um prejuízo ao erário de R$ 120.414,81 (cento e vinte mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), decorrente da simulação de despesas e apropriação indevida de recursos públicos, resta caracterizado o ato doloso de improbidade administrativa. Ressalto que o montante foi apurado a partir das movimentações bancárias das empresas envolvidas no sistema de desvio (Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos, A Jácome de Souza, M.R. Gonçalves, S. Da C. RAMOS ME e Celestino & Figueiredo LTDA), conforme prestações de contas anexadas aos autos, totalizando o valor de R$ 120.414,81 (cento e vinte mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e um centavos). Assim, a conduta dos réus enquadra-se no art. 10, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, a seguir transcrito: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; Destarte, ambos os réus devem ser responsabilizados pelo ressarcimento ao erário, até o limite do que for apurado, e de forma solidária. Estabelecidas tais premissas, cumpre-se proceder a aplicação da penalidade de ressarcimento ao erários aos referidos réus, em atenção ao disposto no artigo 12, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo-se em conta que as demais penalidades estão fulminadas pela prescrição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar os réus Pio Marinheiro de Souza Filho e Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, na sanção ressarcimento integral do dano, de forma solidária, do valor de R$ R$ 120.414,81 (cento e vinte mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), conforme previsto no art. 12, caput, da Lei nº 8.429/92. Deixo de condenar os réus em honorários advocatícios dada a vedação contida no art. 128, § 5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 8 de julho de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo nº 0918148-68.2022.8.20.5001
ID: 320102074
Tribunal: TJRN
Órgão: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0918148-68.2022.8.20.5001
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HUGO HELINSKI HOLANDA
OAB/RN XXXXXX
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FLAVIANO DA GAMA FERNANDES
OAB/RN XXXXXX
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BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0918148-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MPRN - 35ª PROMOTORIA NATAL REU: PIO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO, AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento por Dano ao Erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de Pio Marinheiro de Souza Filho e de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, aduzindo, em síntese, que os demandados praticaram atos de improbidade administrativa, que importaram em dano patrimonial ao erário, a teor do art. 10, "caput" e inciso II, da Lei nº 8.429/92; alega que, para exame dos fatos, instaurou o Inquérito Civil nº 04.23.2337.0000030/2015-08, para apurar irregularidades na prestação de contas da verba de gabinete do ex-vereador Pio Marinheiro de Souza Filho, quanto ao exercício de mandato parlamentar durante o período de 2003 a 2004, ocasião em que restou constatado que os demandados atuaram, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, no desvio de verbas públicas da Câmara Municipal de Natal no referido período; sustenta assim que o então vereador Pio Marinheiro teria se valido da contadora Aurenísia Celestino, que, por sua vez, arregimentava empresas para simular prestação de serviços ao gabinete parlamentar, de modo que as verbas, oriundas da chamada "verba indenizatória de gabinete", eram depositadas em conta bancária de assessores, notadamente de Mara Tânia de Souza Gondim, sendo operacionalizadas com base em notas fiscais falsas emitidas pelas empresas CTA – Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos, A&C Consultoria e Serviços (Celestino & Figueiredo Ltda), A Jácome de Souza, M.R. Gonçalves e S. da C. Ramos ME; afirma que a fraude consistia na emissão de notas fiscais que não correspondiam à efetiva prestação de serviços ou fornecimento de bens; apurou-se que o valor total desviado foi de R$ 120.414,81 (cento e vinte mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), já que o valores dos cheques sacados foram entregues diretamente à contadora, sem que houvesse qualquer evidência de que os recursos públicos foram utilizados para finalidades institucionais. Em razão desses fatos, o Ministério Público veio requerer a condenação dos réus ao ressarcimento ao erário da quantia desviada. A inicial foi recebida e, ato subsequente, citadas as partes rés para apresentarem defesa. Após ser devidamente citada, a demandada Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão ofertou contestação ID 94938907, sustentando que não houve comprovação do dolo necessário à configuração de ato ímprobo, ressaltando que a acusação baseia-se em presunções, sem elementos objetivos que demonstrem a intenção de fraudar o erário ou burlar os princípios da administração pública. Defendeu que prestou regularmente os serviços de contabilidade aos gabinetes parlamentares, mediante emissão de notas fiscais, elaboração de prestações de contas e observância às normas vigentes da Câmara Municipal de Natal. Assevera que todas as prestações de contas foram aprovadas à época, sem qualquer apontamento dos órgãos internos de controle. Reforça que a contratação de seus serviços foi lícita e transparente, que os documentos apresentados refletiam efetiva prestação de serviços e que não houve recebimento de valores indevidos ou enriquecimento ilícito. Sustenta que eventual erro de terceiros ou irregularidade formal nos processos de pagamento não pode ser imputado à demandada, que apenas prestava serviços contábeis e não participava da execução dos pagamentos ou da entrega de materiais eventualmente adquiridos. Esclarece que a compensação de cheques ou saques em espécie se trata de mera opção de recebimento adotada por fornecedores ou prestadores de serviço, sem que isso configure, por si, ilicitude. Por derradeiro, invoca a jurisprudência dos tribunais superiores quanto à necessidade de comprovação de dolo para fins de responsabilização por ato de improbidade, defendendo que a ausência de dolo ou má-fé afasta a justa causa da ação e, consequentemente, o dever de ressarcimento ao erário. Ao final, requereu a inteira improcedência da ação. O demandado Pio Marinheiro também apresentou contestação (ID 95468189), suscitando preliminarmente a inadequação da via eleita, bem como a inexistência de ato de improbidade administrativa. No mérito, sustentou que não houve prática de ato ímprobo, tampouco dolo, má-fé ou qualquer intenção de lesar o erário. Afirma que as verbas de gabinete foram regularmente executadas, com serviços efetivamente prestados pelas empresas CTA – Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos e A&C Consultoria e Serviços, geridas por sua então contadora Aurenísia Celestino, em quem confiava plenamente. Alega que não participou da confecção das prestações de contas, delegando essa função à sua assessoria e à contadora, com base em relação de confiança estabelecida à época. Argumenta que os saques em espécie realizados por prepostos da contadora não configuram ilícito, sendo prática comum na prestação dos serviços contratados. Rejeita a existência de conluio, ressaltando que não possuía qualquer vínculo direto com as empresas envolvidas, nem tinha ciência de eventual falsidade documental. Contesta ainda a credibilidade de parte das provas documentais e testemunhais colhidas, alegando que algumas não são contemporâneas aos fatos imputados, remontando a períodos posteriores ao exercício de seu mandato (2003-2004), o que fragilizaria o nexo entre os elementos probatórios e a imputação específica a sua pessoa. Assevera que, na ausência de prova robusta de que os serviços não foram prestados, não se pode cogitar em dano ao erário, imputando ao Ministério Público o ônus de demonstrar a inexistência de contraprestação pelos valores pagos. Ao final, requereu a inteira improcedência da ação. O Município de Natal requereu seu ingresso na lide, por meio da petição ID 95945521. Na réplica ID 98474443, o Parquet pronunciou-se a respeito das matérias suscitadas nas contestações e nos documentos a elas anexados. Na sequência, este juízo designou audiência de instrução, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos demandados e realizada a oitivas das testemunhas arroladas. Quanto à produção da prova testemunhal, a pedido do Ministério Público, fora determinada a juntada da prova emprestada, tendo em conta a apuração dos mesmos fatos, sob à ótica penal (processo nº º 0107371-27.2019 - 7ª Vara Criminal de Natal), o que restou devidamente cumprido, conforme atesta a certidão ID 125145744. Em seguida, as partes foram intimadas a se pronunciarem acerca da prova emprestada, bem como apresentarem suas alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, o demandado Pio Marinheiro suscitou que a presente ação não poderia ser utilizada com o objetivo de obter ressarcimento ao erário, diante do reconhecimento da prescrição das sanções da Lei nº 8.429/92. Considero, entretanto, que essa tese não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 897) reconhece a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa, sendo plenamente possível o ajuizamento da demanda exclusivamente para buscar essa pretensão. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, conforme se observa da análise do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA UNIÃO, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (REsp 1899455/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/09/2021, DJe 13/10/2021) Assim sendo, rejeito a preliminar, por entender que a via eleita é adequada para a finalidade de ressarcimento ao erário. Ainda de maneira preliminar, o demandado Pio Marinheiro alega que a impossibilidade de aplicação da penalidade de ressarcimento ao erário, diante da inexistência de condenação prévia por improbidade administrativo com trânsito em julgado. De igual modo, considero que essa tese não merece acolhimento. O argumento de que a penalidade de ressarcimento ao erário somente poderia ser aplicada, após condenação em ação de improbidade administrativa, carece de qualquer amparo legal ou jurisprudencial. Isso porque, a despeito das demais penalidades aplicáveis estarem fulminadas pela prescrição, os fatos remanescem e podem perfeitamente ser analisados, para fins de ressarcimento ao erário, caso seja constatada conduta ímproba dolosa. Justamente com base nessa perspectiva que o STF reconheceu, no Tema nº 897, a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa, afirmando assim a possibilidade de ajuizamento da demanda exclusivamente para buscar essa pretensão. Em face disso, rejeito a preliminar de impossibilidade de ajuizamento da ação de ressarcimento ao erário. Ultrapassadas essas questões, passo a análise do mérito. Trata-se de ação civil pública por meio da qual o Ministério Público atribui aos demandados a prática de atos de improbidade administrativa descritos nos artigo 10 "caput" e inciso II, da Lei nº 8.429/92, em razão do que requereu fosse aplicada a sanção de ressarcimento ao erário. O ponto de debate centra-se no desvio de verbas públicas da Câmara Municipal de Natal, no período de 2003 a 2004, em virtude de supostas irregularidades na prestação de contas da verba de gabinete do ex-vereador Pio Marinheiro de Souza Filho, o qual teria atuado em conluio com a contadora Aurenísia Celestino, para utilização fraudulenta de empresas cooptadas para simular prestação de serviços ao gabinete parlamentar. De início, convém mencionar que os fatos narrados nesse processo começaram a ser apurados após informações coletadas pela Polícia Federal, por meio da Operação "ÊPA", deflagrada com o objetivo de identificar e desarticular organização voltada à prática de crimes contra a Administração Pública, ocasião em que restou constatado que o Instituto EPA (Espaço de Produção ao Desenvolvimento Sustentável) e a Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos (CTA) se utilizaram de seus quadros societários, e de outras empresas e pessoas, para o desvio de recursos públicos. Essas informações indicavam a reiterada prática de crimes contra a Administração Pública, cometidos por vereadores de Natal, dentre os quais, o demandado Pio Marinheiro, com o auxílio da contadora Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão. Com base nessas informações, o Ministério Público requisitou à Câmara Municipal de Natal a disponibilização de toda a prestação de contas do gabinete do ex-vererador Pio Marinheiro, para apurar as eventuais irregularidades. Após análise da prestação de contas do gabinete do ex-vereador Pio Marinheiro, cuja contabilidade era realizada pela demandada Aurenísia Celestino, verificou-se que o modus operandi para perfectibilizar o desvio de verba pública ocorria mediante falsificação dos cheques anexados às prestações de contas, especificamente no campo destinado aos beneficiários/favorecidos do título de crédito (vide documentos ID 92875616, fls. 31-49 e ID 92875617). A investigação revelou, portanto, por meio da análise de cheques e microfilmagens bancárias da Caixa Econômica Federal, divergência entre os supostos beneficiários constantes nas prestações de contas e os reais sacadores dos cheques, sendo estes geralmente funcionários ou prepostos de Aurenísia Celestino (vide documentos ID's 92875624-92877163). Diante de um exame detido dos autos, é possível observar que nas prestações de contas constavam empresas que supostamente teriam fornecido bens ou serviços ao gabinete, enquanto que nos cheques microfilmados enviados pela Caixa Econômica Federal constavam a própria demandada Aurenísia Celestino ou algum empregado (Jean Carlos Gomes de Oliveira e Viviane Lúcia de Araújo) como beneficiários. Portanto, mediante análise comparativa dos referidos cheques anexados às prestações de contas com a microfilmagem desses títulos fornecida pela instituição bancária, verifica-se que constam como beneficiárias dos cheques pessoas diversas daquelas indicadas nas prestações de contas. Com efeito, os documentos ID's 92875624-92877163 demonstram a divergência entre o documento apresentado na prestação de contas e o real beneficiário no cheque. À guisa de exemplo, verifica-se que, em relação ao cheque nº 900121 (ID 92875624, fls. 03), a nota fiscal (ID 92875625, fls. 07-09) foi emitida em nome da empresa CTA – Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos, porém a beneficiária na prestação de contas foi Viviane Lúcia de Araújo, antiga funcionária da demandada Aurenísia Celestino. A mesma situação ocorreu em relação ao cheque nº 900114 (ID 92875624, fls. 01), uma vez que na prestação de contas consta a empresa CTA - Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos como beneficiária e emitente da nota fiscal (ID 92875625, fls. 01-02), entretanto, na microfilmagem enviada pela instituição bancária, consta Jean Carlos Gomes de Oliveira, antigo funcionário da demandada Aurenísia Celestino, como beneficiário do cheque. Em sede de audiência de instrução, fora ouvida como testemunha a Sra. Viviane Lúcia de Araújo, a qual informou haver trabalhado na função de recepcionista e como auxiliar de escrituração fiscal da empresa A&C Consultoria (Celestino e Figueiredo). Em seu depoimento judicial, a testemunha Viviane Lúcia de Araújo confirmou que, à época dos fatos, auxiliava no preenchimento de notas fiscais da empresa A&C Consultoria (Celestino & Figueiredo Ltda), bem como na organização de documentos utilizados nas prestações de contas dos gabinetes parlamentares, incluindo cópias de cheques e recibos. Relatou que recebia tais documentos em envelopes lacrados e desconhecia o conteúdo integral dos mesmos. Afirmou, ainda, que, por diversas vezes, sacou cheques emitidos em nome de empresas contratadas pelos gabinetes e que os valores retirados eram sempre entregues diretamente à Sra. Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, no escritório desta, sem a formalização de qualquer protocolo de recebimento. Quando confrontada com cheque relacionado à prestação de contas do então vereador Pio Marinheiro de Souza Filho, emitido em favor da Cooperativa de Trabalhadores Autônomos, no qual constava sua assinatura no verso, a Sra. Viviane Lúcia confirmou que sacou o valor e entregou a quantia a Aurenísia, reafirmando que tais repasses ocorriam sem registro formal. Declarou, por fim, que fazia a contabilidade da Cooperativa, embora não tenha demonstrado conhecimento específico sobre suas atividades operacionais. Eis a transcrição do teor de parte do seu depoimento: (...) Viviane Lúcia de Araújo: Quando eu recebia já era o envelope fechado, né? Aí só tinha que colocar porque tinha no destinatário. Câmara e prestação de contas. Aí tinha o nome do vereador, mas tipo, eu acho que não era vereador, eram uns quatro por aí. Mas eu não chegava dentro do envelope. Mas que eu protocolava para a pessoa, quando vier retirar, assinar. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Então a senhora confirma que recebia documentos dentro de envelope relacionados às prestações de contas dos vereadores, é isso que a senhora está falando? Certo. E como era esse fluxo? Quem entregava esses envelopes para a senhora? E o que a senhora fazia depois? O que acontecia? Viviane Lúcia de Araújo: Não sei. Porque, às vezes, não tinha... Como é que eu posso dizer? Movimento. Às vezes, uma pessoa... A gente via que era a pessoa da câmara, que era diferente, assim, dos empresários que tinham as empresas lá para pegar. Mas para... E depois, assim, que ele assinava, pronto. E na hora de receber, era tudo dentro do envelope. Então, destinatário, destino dona Aurenisia, ou senão quando a gente recebia. Então, só pegava o envelope e já colocava na sala dela. Não tinha acesso, tinha o que tinha. E quando saía, já vinha lacrado o envelope. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Então, existia esse fluxo. Entendi. Então, existia esse fluxo. Dos assessores dos servidores da Câmara junto ao escritório e essa questão da entrega dos envelopes e documentos. A senhora disse que não sabe do que se tratava, o que existia nesses envelopes, mas em algum momento chegou ao seu conhecimento de que ali também eram entregues cheques oriundos da Câmara de Vereadores. Viviane Lúcia de Araújo: Não sei dizer, se tinha cheque em si, num envelope. Eu só recebia e destinava a câmara e o nome do vereador. E muitas vezes era prestação de contas, que era caderninho encadernado. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Com relação às notas fiscais relacionadas a essas prestações de contas, a senhora recorda, você chegou a preencher alguma nota fiscal? Viviane Lúcia de Araújo: Sim, no... Prestação de Serviço, Câmara, no... Da I.C. Consultoria. E até no A.D. Não colocava. Prestação de Contas referente ao mês tal, e no... No remetente era Câmara Municipal de Natal, e tinha o nome do vereador. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): A senhora se recorda ter preenchido alguma nota fiscal relacionada ao vereador Pio Marinheiro? Ao gabinete do vereador Pio Marinheiro? Viviane Lúcia de Araújo: É porque, assim, específico o nome dele, eu não posso afirmar que preenchi. Eu não lembro se eu preenchi. Porque, na verdade, assim, eu nem lembro. Da fisionomia, assim, de pio marinheiro. Eu lembro de outros que eram mais, que estavam mais frequentes na mídia, alguma coisa assim, mas... Entendi. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Sra. Viviane, com relação a essa comunicação, a senhora disse que trabalhou tempo como recepcionista. Essa comunicação entre o escritório da senhora Aurenisia e o gabinete dos vereadores, né? A senhora ficava encarregada de telefonar e... Olha, tem aqui que tem que buscar tal documento, entregar tal documento. Essa comunicação era por telefone, por e-mail? Como é que isso acontecia? Viviane Lúcia de Araújo:Não, não. Não tinha comunicação, não, com a câmara. Era sempre tudo direto com dona Aurenisia. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): A senhora ainda não ficava encarregada dessa parte, de fazer essa intermediação? Viviane Lúcia de Araújo: Não, nunca precisei ligar na Câmara não, assim, para avisar. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Entendi. Senhora Viviane, a senhora chegou a preencher algum cheque relativamente ao pagamento de bens e serviços das prestações de contas dos vereadores, se ela se recorda? Viviane Lúcia de Araújo: Não, eu me recordo mesmo das notas fiscais, da IC consultoria. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Certo. A senhora, a senhora Viviane, a senhora se recorda de ter realizado o saque de algum cheque referente a pagamento de serviços que teriam que ter sido prestados aos gabinetes dos vereadores? Viviane Lúcia de Araújo: Eu já fui, eu já fui uma vez, eu fui poucas vezes. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Nesse período entre 2003 e 2008 que a senhora trabalhou, a senhora fez isso algumas vezes? É isso que ela está afirmando? Sim. E como é que funcionava? Esse cheque era entregue por quem? A senhora? E o que a senhora deveria fazer? Viviane Lúcia de Araújo: Era por Dona Aurenísia. Eu recebia, tinha que ir na caixa. Ali na... Era perto do escritório, na Rodrigues Alves, eu acho. Ia na caixa e já ia pro caixa sacar. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): A senhora ia acompanhar de alguém? Ou a senhora ia sozinha? Como é que a senhora fazia isso? Viviane Lúcia de Araújo: Alguém ia comigo, assim, de carro. Na época eu não dirigia, tudo. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): A senhora se recorda de quem costumava acompanhar a senhora? Viviane Lúcia de Araújo: Não, assim... Não lembro. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): E depois que a senhora sacava esse cheque, né? A senhora disse que não se recorda de ter preenchido, mas chegou a sacar. Como é que funcionava depois? Esse valor, o dinheiro, né? A senhora depositava em alguma conta? A senhora empregava alguém? O que acontecia? Viviane Lúcia de Araújo: Ficava no escritório e ficava na sala, dona Aurenisia. (...) (Gravação audiovisual ID's 111987454-111987459) Por seu turno, o Sr. Jean Carlos Gomes de Oliveira também prestou depoimento como testemunha, tendo informado que era contador e ex-funcionário de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão nos anos de 2003 e 2004 e confirmado a atuação direta desta na prestação de contas dos gabinetes parlamentares. O Sr. Jean Carlos afirmou, ainda, que exercia a função de auxiliar de departamento de pessoal na empresa Celestino & Figueiredo Ltda, e que, durante esse período, sacou cheques a mando de Aurenísia Celestino, os quais lhe eram entregues diretamente por ela. Reconheceu sua assinatura no verso de um dos cheques constantes nos autos (documento 92875624, fls. 02), e declarou que, após realizar os saques bancários, entregava os valores diretamente à Aurenísia Celestino. Ademais, mencionou a empresa A. Jácome de Souza como cliente de Aurenísia Celestino, reforçando o papel central desempenhado por ela na movimentação de recursos financeiros vinculados aos gabinetes, especialmente por meio do recebimento direto de valores sacados em nome de terceiros, o que reforça os indícios de desvio de verbas públicas mediante a utilização de pessoas interpostas. Segue abaixo a transcrição de parte do seu depoimento: (...) Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Davi, por gentileza, compartilhe o documento 92875624, página 2. O senhor consegue ver o documento, senhor Jean? Jean Carlos Gomes de Oliveira: Sim, consigo. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): O senhor reconhece essa... Jean Carlos Gomes, essa letra é do senhor? Jean Carlos Gomes de Oliveira: Na época eu assinava dessa forma, minha assinatura. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): O senhor chegou a conhecer a senhora Mara Tânia de Souza Godin? Jean Carlos Gomes de Oliveira: Não. Não recordo. Sinceramente, eu não recordo. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Ok. Senhor Jean, esse cheque, ele faz parte da prestação de contas do gabinete do então vereador Pio Marinheiro, certo? E esse valor aí, pelo que consta aqui, das informações prestadas pela Caixa, esse cheque foi sacado pelo senhor, né? Eu pergunto ao senhor... O senhor se recorda desse fato em específico? O que acontecia quando o senhor fazia o saque desse tipo de cheque? O senhor entregava? O senhor ia acompanhado de alguém? Como é que isso funcionava? Jean Carlos Gomes de Oliveira: Geralmente eu ia sozinho... Geralmente... Sacava o cheque e entregava à senhora Aurenísia. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Certo. O senhor fala assim, geralmente, ou eventualmente o senhor ia acompanhado de alguém? Jean Carlos Gomes de Oliveira: porque a senhora faz... Eu não lembro nem qual foi o ano aí do cheque, já faz tanto tempo que realmente eu me recordo da época que eu ia, sacava o cheque e entregava ela, mas podia ser que algumas vezes com ela ou com algum outro funcionário do escritório, só por questão acho que de segurança, essas coisas, mas sacava o cheque e entregava o dinheiro em mãos. Lá no escritório. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Com relação aos cheques relacionados aos gabinetes dos vereadores. Eu vou perguntar de uma forma mais ampla. O senhor recebia esses cheques diretamente da senhora Aurenísia, ou de algum outro funcionário, ou de alguém dos gabinetes dos vereadores? Como é que o senhor recebia esses cheques? Jean Carlos Gomes de Oliveira: Eu recebi em mãos de dona Aurenísia, no escritório. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Certo. Se você recorda, então, de ter feito isso algumas vezes ou isso era... Algumas vezes. Era alguma... Existia algum tipo de rotina nesse sentido de ir ao banco, fazer o saque desses cheques? Se você recorda. Jean Carlos Gomes de Oliveira: Não, não era uma rotina. Eu creio que era quem estava mais disponível naquele momento no escritório, ela pedia para sacar o cheque. Como funcionário. Ela chegava e dizia, saque esse cheque para mim. Me devolve o dinheiro e pronto. Era isso que eu fazia. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Então, o senhor se recorda também de ter feito algum depósito relacionado a esse saque? Ou seja, depois de sacar, o senhor efetuou algum depósito em alguma coisa específica? Jean Carlos Gomes de Oliveira: Não. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Certo. O senhor já ouviu falar de uma empresa chamada A. Jacomé de Souza? Jean Carlos Gomes de Oliveira: A. Jacomé de Souza. Eu acho que era cliente da época de lá. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Você sabe que tipo de serviço essa empresa prestava? Jean Carlos Gomes de Oliveira: Eu não me recordo, doutora. Não me recordo. Lá tinha muita empresa que fazia questão de licitações e eram muitas atividades. Eram muitas empresas. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Seu Jean, esse cheque em particular que está sendo compartilhado a imagem, R$ 2.100, ele se relaciona a recibo emitido pela empresa A. Jacomé de Souza, em tese emitido por ela, ou seja, relacionado à possível prestação de serviço do gabinete do vereador Pio Marinheiro. Eu pergunto ao senhor, se o senhor se recorda, se o senhor disse que lembrava desse possível prestador de serviço dessa empresa, O senhor se recorda em algum momento ter feito o saque desses cheques e ter entregue diretamente algum desses prestadores de serviços? Ou o senhor sempre entregava esses valores diretamente à senhora Aurenísia? Jean Carlos Gomes de Oliveira: Eu entregava à senhora Aurenísia. (...) (Gravação audiovisual ID's 111987454-111987459) De igual modo, convém destacar o depoimento prestado pela testemunha Sra. Sirleide da Costa Ramos, na condição de sócia- administradora da empresa S. DA C. RAMOS - ME, a qual confirmou que nunca prestou serviços ou vendeu mercadorias para a Câmara Municipal de Natal: Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Senhora Sirleide, bom dia. Senhora Sirleide, A senhora informou que não está familiarizada com o nome, Aurenísia Celestino, a senhora não reconhece como uma pessoa que a senhora tenha tido contato, não recorda o nome da contadora, mas a senhora se recorda se em algum momento a senhora deixou algum talão de nota fiscal da senhora sobre os cuidados do escritório de contabilidade ou dessa contadora que a senhora não recorda o nome, a senhora entregou esse documento para ela? Sirleide da Costa Ramos: Para falar a verdade para vocês, quando essa firma foi aberta, foi meu esposo que abriu, mas nesse tempo eu estava grávida e era ele quem negociava as coisas, mas os talões ficavam tudo em casa. Não chegamos a emitir nenhum para nenhum cliente. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Davi, por favor, pode compartilhar um documento para a senhora Sirleide olhar? Documento 92875619, página 56. Senhora Sirleide, essa nota fiscal aqui, a senhora reconhece essa logomarca aqui, essa diagramação da nota como sendo uma das notas da sua empresa? Sirleide da Costa Ramos: Não, não me recordo. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): A senhora, com relação a essa escrita aqui, a senhora reconhece como uma caligrafia? A senhora emitiu essa nota pelo que a senhora observa da caligrafia? Sirleide da Costa Ramos: Não, não é minha letra, não. Não é minha. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Certo. Obrigada, Davi. Essa nota fiscal, ela consta na prestação de contas do gabinete do então vereador Pio Marinheiro entre 2003 e 2004. Eu pergunto à senhora, a senhora conheceu o então vereador Pio Marinheiro, teve contato com alguém do gabinete do vereador, Essas pessoas, a senhora teve com... a senhora sabe informar o nome de alguém que trabalhava no gabinete do então vereador Pio Marinheiro? Sirleide da Costa Ramos: Não, como eu falei pra vocês. Eu não sei quem é ele, nunca o vi. Eu ouvi falar que eu fui intimada. Eu não sabia nem de que que se tratava, o que que ele é, o que que ele representa. Nunca ouvi falar. (Gravação audivisual ID's 106091806-106091817) A despeito disso, as notas fiscais anexadas às prestações de contas do então vereador Pio Marinheiro apontam que a empresa S. DA C. RAMOS – ME teria prestado diversos serviços para o gabinete do parlamentar (vide documento ID 92875619, fls. 56). No mesmo sentido, observo que a empresa M.R. GONÇALVES, de titularidade de Marcelino Rogério Gonçalves, consta na prestação de contas do gabinete do ex-vereador como prestadora do serviço de locação de automóveis. Contudo, em sede de audiência de instrução, a testemunha Marcelino Rogério Gonçalves negou a prestação dos serviços indicados ou a emissão das notas fiscais referentes à locação de automóveis aos demandados. Eis a transcrição de trechos do depoimento prestado: (...) Dr. Geraldo Antônio da Mota: Alguma vez o senhor emitiu alguma nota fiscal para a Câmara Municipal de Natal, independentemente do período que o senhor possa se reportar? Marcelino Rogério Gonçalves: Não, que eu saiba não. Dr. Geraldo Antônio da Mota: Alguma vez chegou ao seu conhecimento que o seu nome foi utilizado para a emissão de notas fiscais para a Câmara Municipal. Marcelino Rogério Gonçalves: Até agora não. Dr. Geraldo Antônio da Mota: Ok, estou satisfeito, passo a palavra à doutora Lucy. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Senhor Marcelino, o senhor informou que há pouco tempo que não forneceu notas fiscais à Câmara Municipal de Natal, mas eu pergunto ao senhor, o senhor em algum momento teve alguma empresa, pessoa jurídica registrada em seu nome, ou seja, como firma individual ou como sócio? Marcelino Rogério Gonçalves: Não senhora, só se alguém pegou o meu documento ter alguma coisa corrida, eu saiba não. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Certo, o senhor foi proprietário da empresa MR Gonçalves?(negativa). Ok. Excelência, eu vou pedir para o Davi compartilhar um documento para o seu Marcelino confirmar algumas informações, se possível. Dr. Geraldo Antônio da Mota: Pois não, doutora Lucy. Pode fornecer os números dos ID's e Davi já fica autorizado a fazer o compartilhamento. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Ok. Davi, é o documento 92875619, página 57. Isso. O senhor está vendo bem o documento, seu Marcelino? Marcelino Rogério Gonçalves: Estou sim, senhora. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Está aqui essa nota fiscal, né? Se o senhor verificar aí, tem um endereço, né? Rua Segundo Vanderlei, 982 ,Barro Vermelho. O senhor reconhece essa nota fiscal? Marcelino Rogério Gonçalves: Não, senhora. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): A grafia dessa nota fiscal aqui, o senhor conhece da sua autoria ou não? Marcelino Rogério Gonçalves: Minha não, jamais. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Seu Marcelino, o senhor disse que não emitiu notas fiscais em favor da Câmara Municipal de Natal, mas para fins de complementação, pergunto ao senhor, em algum momento o senhor prestou algum tipo de serviço ou foi contratado por alguém para prestar serviços ou fornecer bens à Câmara Municipal de Natal? O senhor conhece a pessoa de Maria Tânia de Souza Gondim? Marcelino Rogério Gonçalves: Também não. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Então já nos esclareceu assim o seu ramo de atividade e tudo mais. Mas eu pergunto entre 2003 2004 o senhor contratou algum serviço de algum escritório de contabilidade Não ou você não se recorda? Marcelino Rogério Gonçalves: Não, não. (...) (vide gravação audiovisual ID's 121528401-121528410) Em reforço ao depoimento prestado, verifico que consta nos autos cópia em carbono do cheque 900036, emitido em 26/05/2003, em nome da pessoa de Arlindo Davi do Nascimento, o qual não possuía relação societária com a empresa M.R. Gonçalves (vide documento ID 92877132, fls. 02-03). Ademais, também consta nos autos depoimento prestado pela Sra. Mara Tânia de Souza Gondim, qual era chefe de gabinete do vereador Pio Marinheiro, à época dos fatos, revelando que o vereador era quem orientava sobre a destinação e organização das verbas de gabinete e que os cheques eram entregues e preenchidos com o nome de Aurenísia como beneficiária. É o que se observa da leitura da transcrição de trecho do depoimento: Dr. Geraldo Antônio da Mota: A senhora tem informações de que alguns cheques foram emitidos em nome dessas pessoas? Mara Tânia de Souza Gondim: Não, não recordo o cheque. eram emitidos para a Aurenisia, certo? Tinha um cheque também que era emitido para um posto de combustível, onde eram feitos os abastecimentos. E é isso, não respondo esses nomes. Dr. Geraldo Antônio da Mota: A Aurenísia constava como beneficiária nesses cheques. Mara Tânia de Souza Gondim: Eu passava para ela, sim, o cheque. Dr. Geraldo Antônio da Mota: A senhora passava o cheque assinado para ela em branco ou a senhora preenchia o cheque? Mara Tânia de Souza Gondim: Não, eu preenchia o cheque no valor da nota fiscal que ela me repassava em relação à prestação de serviço daquele profissional da Expo. Dr. Geraldo Antônio da Mota: E colocava o nome do beneficiário? Mara Tânia de Souza Gondim: Colocava o nome da Aurenísia. Dr. Geraldo Antônio da Mota: No cheque? Mara Tânia de Souza Gondim: No cheque. (...) Mara Tânia de Souza Gondim: Não. Eu recebia ordem, né? Está faltando material, eu preciso comprar certo material, tenho que pagar o combustível. Eu ia no posto de gasolina, procurava saber quanto era a despesa daquele mês e passava para o vereador e ele autorizava que eu emitisse o pagamento. Eu não tinha, assim, o poder de decidir nada e nem de pagar nada aleatoriamente, que não fosse com a autorização dele. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Entendi. Então, os prestadores de serviços fornecedores passavam pela autorização pelo crime do então vereador. É isso que a senhora está informando? Mara Tânia de Souza Gondim: Sim. Todas as despesas mensais, eu colhia todas as despesas, todas as notas e comprava. No final do mês, eu apresentava a ele tudo que tinha já, acho, de 30 despesas de uma mesa de gabinete. E ele autorizava os pagamentos, e era dessa forma. Eu assinava os cheques, fazia os pagamentos e recebia as notas dos valores. (...) Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Sra. Mara, a senhora se recorda do gabinete, à época, ter contratado os serviços da AIC, consultoria e serviços? Mara Tânia de Souza Gondim: AIC? Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): AIC, consultoria e serviços. Mara Tânia de Souza Gondim: Não, não me recordo. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): A senhora se recorda da empresa S da Costa Ramos? Mara Tânia de Souza Gondim: Também não. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): MR Gonçalves? Mara Tânia de Souza Gondim: Também não. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): A. Jacome de Sousa? Mara Tânia de Souza Gondim: Também não. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Senhora, Mara Tânia de Souza Gondim:, essa empresa MR Gonçalves consta na nota fiscal uma informação da alocação de um veículo à época dos fatos. A senhora se recorda se o gabinete realizou a alocação de algum veículo à época dos fatos? 2003, 2004? Mara Tânia de Souza Gondim: Não, me recordo. Sim, eu acredito que... Sim, acho que tinha uma locação de veículo para o gabinete. Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): Ok. Mara Tânia de Souza Gondim: Não sei, realmente não recordo. (...) Flaviano da Gama Fernandes (advogado de Pio Marinheiro): Alguma compra foi Feita pela senhora? Na verdade, alguma compra foi feita com a verba de gabinete sem o conhecimento da senhora? Bom, eu pergunto isso porque todos os cheques foram pagos pela senhora, assinados pela senhora. Mara Tânia de Souza Gondim: Agora sim, tem alguns cheques que, como nesse caso, eu não recordo de eu ter repassado para essa pessoa, para o Jean, né? Então assim, é como eu falei, às vezes ele me pedia, Mara Tânia de Souza Gondim:, eu tô precisando de cheque, eu preciso fazer pagamento com Aurenísia, às vezes ele mesmo tratava direto com a Aurenísia em mesmo, o vereador, e eu lançava o cheque, né? E se esse caso aí eu não não recordo desse JEAN, certo e todos que passavam que era sobre minha responsabilidade que eu tratava direto com a AURENISIA ou com o posto de gasolina ou com algum material que eu fosse comprar. (...) Dr. Geraldo Antônio da Mota: Pois não. Antes de passar a palavra ao ILUSTRE advogado, na sequência, eu pergunto à testemunha, senhora Mara Tânia de Souza Gondim:, se esse nome de Jean Carlos, que consta no cheque, se foi ela que lançou ou essa letra não pertence a ela? Mara Tânia de Souza Gondim: Eu desconheço essa letra. Dr. Geraldo Antônio da Mota: Não pertence à senhora? Mara Tânia de Souza Gondim: NÃO Dr. Geraldo Antônio da Mota: Os cheques que a senhora preencheu como nominativos é a própria letra da senhora que consta tanto quanto a letra que foi preenchido o valor. Mara Tânia de Souza Gondim: Sim. Dr. Geraldo Antônio da Mota: E existe alguma compra que a senhora fez que não tenha sido determinada pelo vereador, pelo marinheiro? Mara Tânia de Souza Gondim: Que eu recordo, não (Vide gravação audivisual ID's 106091806-106091817) Além disso, a referida testemunha também revelou, ao ser questionada acerca das divergências encontradas entre o documento (ID 92875625 - fls. 03, nota fiscal da empresa A JACOME DE SOUZA) e o cheque nº 900119, que desconhecia o beneficiário indicado no cheque. É o que se observa da leitura da transcrição de trecho do depoimento: (...) Lucy Figueira Peixoto (promotora MP): É, Davi, eu gostaria de compartilhar um documento Por gentileza? Deixa eu só verificar aqui o número. É o documento... 92875625, página 3. Senhora Mara Tânia, esse documento aqui é um recibo que foi emitido pela empresa AJACOME Souza, no valor de R$2.100,00, relacionado aos serviços de impressão de papel de envelope, ofício, etc. Pronto, Davi, por gentileza, eu gostaria de compartilhar outro documento para fazer comparação a esse documento. É o documento 92875624, página 2. Mara Tânia, aquela despesa, alusiva àquele recibo, que também tem uma nota fiscal correspondente, ela diz respeito a esse cheque 90019, que a Caixa conseguiu enviar essa microfilmagem. E como a senhora pode observar aí, esse cheque, ele está como destinatário no nome de outra pessoa, do senhor Jean Carlos Gomes de Oliveira. Eu pergunto à senhora, para a senhora esclarecer melhor. No início do seu depoimento, a senhora especificou que os cheques eram emitidos, né? A senhora assinava os cheques e a senhora tinha o cuidado de emitir esses cheques nominativos aos possíveis fornecedores ou prestadores de serviço. Eu gostaria que a senhora esclarecesse então essa situação desse cheque que foi emitido aí que diz respeito a um fornecedor, a Jacobi de Souza, no entanto o beneficiário aí consta como o senhor Jean Carlos Gomes de Oliveira. O que a senhora nos fala sobre isso? Mara Tânia de Souza Gondim: Desconheço essa pessoa. Realmente, o que acontecia vem à memória agora. Alguns cheques, o próprio vereador me pedia para que eu preenchesse um cheque, estava longe e repassasse para ele. Então, esse aí eu acredito que tenha sido um dos casos. Realmente, eu não conheço, não é do meu conhecimento essa pessoa. (...) Com efeito, tais declarações corroboram os indícios de que os recursos sacados em nome das empresas não eram utilizados para os fins declarados, mas sim desviados mediante o controle da demandada Aurenísia Celestino, reforçando o contexto de conluio com o ex-vereador Pio Marinheiro, para operacionalizar a simulação de despesas e o desvio de verbas públicas. Além disso, também consta nos autos laudo pericial grafotécnico, o qual concluiu que as notas fiscais das empresas Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos, A. Jacome de Souza, M.R. Gonçalves, S. DA C. Ramos ME e Celestino & Figueiredo Ltda foram preenchidas pela mesma pessoa , confirmando assim a falsidade dos documentos (vide documento ID 92875617, fls. 19-22). Todos esses elementos probatórios, corroboram que o escritório da ré Aurenísia Celestino era utilizado para confeccionar artificialmente as prestações de contas com notas fiscais “frias”, sem qualquer efetiva contraprestação. Por derradeiro, cumpre mencionar, ainda, que a investigação da Polícia Federal descobriu anotações em livro de protocolo apreendido (Auto 02 – Malote RN01 – Item 03 – Auto 168), as quais demonstram a relação financeira recorrente entre a demandada Aurenísia Celestino e os vereadores, bem como a utilização de linguagem cifrada e táticas de ocultação, como a substituição proposital da palavra “cheque” por “documento” em conversas e registros, com o intuito de evitar rastreamento ou interceptações telefônicas. Entre as anotações, constam instruções explícitas para cobrança, recebimento e arquivamento de cheques emitidos pelos gabinetes, incluindo o registro dos nomes dos vereadores e a soma dos valores, posteriormente entregues a terceiros, tudo sob a supervisão e comando direto da própria Aurenísia Celestino (vide documento ID 92875613, fls. 35-36). Essas evidências materiais demonstram uma estrutura organizada e consciente de desvio de verbas públicas, com atuação central da demandada Aurenísia Celestino na emissão de notas frias, no recebimento e manipulação de cheques e na articulação de contratos fictícios com os gabinetes parlamentares, evidenciando condutas dolosas reiteradas e configuradoras de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito às custas do erário. Com efeito, tais elementos probatórios são contundentes em demonstrar o intuito fraudulento dos réus, para o desvio de recursos públicos, mediante emissão de notas fiscais que não correspondiam aos serviços e produtos apontados na prestação de contas. Como se não bastasse, cumpre mencionar, ainda, que as provas colacionadas aos autos evidenciam que a demandada Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão não apenas figurava como beneficiária dos recursos desviados, como também detinha a função de preparar a prestação de contas da verba de gabinete do vereador Pio Marinheiro, fornecendo a documentação necessária para fraudar as contas, mediante utilização de documentos das empresas que mantinha controle, quais sejam, S DA C Ramos ME, Celestino & Figueiredo (A&C Consultoria e Serviços) e Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos (CTA). Desse modo, a demandada operava a emissão de notas frias dessas e de outras empresas que tinha acesso por ser contadora. Nesse sentido, o conjunto probatório indica que os demandados, Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e o ex-vereador Pio Marinheiro de Souza Filho, teriam atuado em conluio para desviar recursos públicos oriundos das verbas de gabinete da Câmara Municipal de Natal, mediante conduta dolosa. A prática envolvia a emissão de notas fiscais frias por empresas controladas ou influenciadas por Aurenísia — notadamente a Cooperativa de Trabalhadores Autônomos (CTA) e a Celestino & Figueiredo Ltda (A & C Consultoria e Serviços) — para justificar falsamente a prestação de serviços que jamais foram executados. Tais notas foram utilizadas para mascarar despesas de gabinete, como aquisição de materiais e serviços de consultoria, violando normas da própria Câmara, especialmente o art. 5º da Resolução nº 290/97, que trata de despesas miúdas de pronto pagamento. Além disso, os valores correspondentes eram pagos mediante cheques emitidos em nome de terceiros sem qualquer vínculo com as empresas envolvidas. Conforme apurado, os supostos serviços prestados resumiam-se à atuação da própria Aurenísia Celestino como contadora e de seu irmão, o advogado Cid Celestino Figueiredo Souza, ainda que a empresa CTA figurasse como contratada por diversos gabinetes parlamentares ao mesmo tempo. Os valores pagos, que chegavam a R$ 4.000,00 mensais entre 2003 e 2004, mostravam-se elevados e incompatíveis com a realidade das atividades supostamente realizadas. Ademais, inexistem provas da efetiva prestação de serviços jurídicos ou contábeis aos gabinetes, sendo que as notas e recibos detalhavam objetos fictícios, como “assessoria técnica jurídica em ações judiciais trabalhistas, civil e penal”. Ressalte-se ainda que a empresa CTA não possuía qualquer funcionário registrado e, mesmo assim, mantinha contratos simultâneos com vários gabinetes, o que reforça o caráter fraudulento das contratações. Por fim, ressalto que não merecem prosperar as impugnações formuladas pelos demandados Pio Marinheiro e Aurenísia Celestino, em suas alegações finais. O demandado Pio Marinheiro alega que teria ocorrido a preclusão temporal, em relação às alegações finais apresentadas pelo Ministério Público. Entretanto, cabe mencionar que o Ministério Público atua na proteção de interesses sociais, razão pela qual os efeitos de eventual preclusão temporal das alegações finais devem ser afastados/mitigados no caso do demandante. No que concerne à alegação de violação ao contraditório, em virtude do demandado não ser parte nos autos do processo criminal utilizado como prova emprestada, entendo igualmente que não merece prosperar. O compartilhamento de provas não exige a identidade das partes envolvidas nas ações, sendo necessária apenas a existência de relação entre os fatos debatidos. Ademais, a prova compartilhada é inserida no processo como prova documental, tendo sido conferido prazo para as partes se manifestarem acerca dos documentos, em estrita observância ao contraditório e ampla defesa. De igual modo, entendo que não merece prosperar a impugnação à prova emprestada formulada pela defesa da ré Aurenísia Celestino, em sede de alegações finas. Isso porque, conforme já registrado acima, em que pese o processo criminal versar acerca de situação ocorrida no gabinete de outro vereador e em período de tempo distinto, os fatos tratados em ambas as ações guardam identidade quanto ao modus operandi do esquema fraudulento, o que justifica o compartilhamento das provas. Tecidas essas considerações, constato que, uma vez demonstrado que o esquema fraudulento perdurou de janeiro de 2003 a dezembro de 2004, gerando um prejuízo ao erário de R$ 120.414,81 (cento e vinte mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), decorrente da simulação de despesas e apropriação indevida de recursos públicos, resta caracterizado o ato doloso de improbidade administrativa. Ressalto que o montante foi apurado a partir das movimentações bancárias das empresas envolvidas no sistema de desvio (Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos, A Jácome de Souza, M.R. Gonçalves, S. Da C. RAMOS ME e Celestino & Figueiredo LTDA), conforme prestações de contas anexadas aos autos, totalizando o valor de R$ 120.414,81 (cento e vinte mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e um centavos). Assim, a conduta dos réus enquadra-se no art. 10, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, a seguir transcrito: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; Destarte, ambos os réus devem ser responsabilizados pelo ressarcimento ao erário, até o limite do que for apurado, e de forma solidária. Estabelecidas tais premissas, cumpre-se proceder a aplicação da penalidade de ressarcimento ao erários aos referidos réus, em atenção ao disposto no artigo 12, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo-se em conta que as demais penalidades estão fulminadas pela prescrição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar os réus Pio Marinheiro de Souza Filho e Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, na sanção ressarcimento integral do dano, de forma solidária, do valor de R$ R$ 120.414,81 (cento e vinte mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), conforme previsto no art. 12, caput, da Lei nº 8.429/92. Deixo de condenar os réus em honorários advocatícios dada a vedação contida no art. 128, § 5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 8 de julho de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Adilson Lima Da Cruz e outros x Ministerio Publico Do Estado Do Rio Grande Do Norte
ID: 322649555
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nº Processo: 0817612-46.2024.8.20.0000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Advogados:
JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0817612-46.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ERINALDO FERREI…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0817612-46.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADOS: JOÃO ANTONIO DIAS CAVALCANTI E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29621260) e recurso extraordinário (Id. 29621262) interpostos por ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", e art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). Além disso, cuida-se de recurso especial (Id. 30114288) interposto por ADILSON LIMA DA CRUZ E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",da CF. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29277679): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PERIGO COMUM E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, NO ÂMBITO DE GRUPO EXTERMÍNIO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 121, § 2º, I, III E IV, §6º E 311 DO CP). ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO PELO RELATO DOS COLABORADORES. IMPROPRIEDADE DO PLEITO SECUNDÁRIO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS E CAUSA DE AUMENTO. PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA ventila a violação aos arts. 311, 414 e 415, II, do Código de Processo Penal (CPC). Já em suas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos arts. 5º LV e 93, IX, da CF. Por fim, nas razões de recurso especial, a parte recorrente ADILSON LIMA DA CRUZ E OUTROS ventila a violação ao art. 4º, §16, III, da Lei nº 12.850/2013. Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/2007. Contrarrazões apresentadas (Id. 30878303, 30878302 e 30878301). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (Id. 29621260) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 414 do CPP, que trata da impronúncia do acusado, verifico que o acórdão recorrido se manifestou da seguinte forma: 9. Com efeito, o édito pronunciante não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se com a coexistência da materialidade e dos indícios da autoria, como bem explicitado no seguinte precedente da Corte Cidadã: "... Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (meta dúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia (STJ - REsp 2091647 DF 2022/0203223-1, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, j. em 26/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023). (...) 12. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum em vergasta. 13. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, das respectivas autorias. (...) 19. Diante desse cenário, ao revés da argumentativa defensiva, os indícios da autoria resta amparado não só nos relatos dos colaboradores, como também nas demais provas testemunhais (ex- companheira de João Maria) e acervo documental composto extração de dados telefônicos elucidativos do liame criminoso entre as partes. Nesse sentido, observo que a decisão combatida confirmou a existência de extenso acervo de provas. Sendo assim, para modificar tais conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse viés: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, § 2º, DO CTB, E 419 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal pernambucano ao preservar a decisão de pronúncia do agravante asseverou que percebe-se a existência de indícios suficientes a autorizar uma decisão de pronúncia conforme relatos das testemunhas arroladas na fase inquisitorial e em juízo. [...] observa-se indícios de autoria necessários a demonstrar que o acusado, teve participação no crime, sendo suficiente para o encaminhamento ao tribunal do Júri.. [...] se o mero Juízo de suspeita conduz à pronúncia, e as condições fáticas sustentadas pela defesa são colidentes com outras também existentes nos autos, o único caminho possível é a submissão dos recorrentes ao Júri Popular, a fim de que este possa se pronunciar sobre as teses tanto da acusação como da defesa, na forma da competência acometida pelo art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal. [...] constatado no presente caso dos autos a certeza da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito - depoimentos das testemunhas - correta é a decisão que o pronuncia. 2. A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. [...] Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelos homicídios. [...] Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela desclassificação da conduta com o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo como "culpa consciente" e a consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da presente ação penal, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. MATÉRIA JULGADA NO HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento firme deste STJ, "quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro" (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.). 2. As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 4 . Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) (Grifos acrescidos). Já no que concerne à suposta ofensa ao art. 415, II, do CPP, que trata da absolvição do acusado, percebo que o acórdão objurgado se expressou da seguinte maneira: 12. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum em vergasta. 13. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, das respectivas autorias. 14. Aliás, em contraponto à aludida argumentativa milita cabedal indiciário satisfativo, de teor assaz consistente, como assinalou os Sentenciantes (ID 28516064): “... Quanto à materialidade delitiva, em relação à prova documental, que compõem o inquérito policial nº 173/2017 – DPCM, são Boletim de ocorrência nº 66/17... Relatório circunstanciado... Auto de recognição visuográfica... Laudo de exame necroscópico... Laudo pericial necropapiloscópico nº 210/2017... Termo de depoimento de Luciana Flavia Rodrigues de Oliveira... Termo de depoimento de Jonas da Silva Lima... Termo de depoimento de Eliene Silva de Araújo... Relatório de Investigação Policial... Laudo de exame em local de morte violenta nº 01.0549/17... Exame pericial de microcomparação balística... Exame pericial de descrição de projéteis. Quanto à autoria... LUCIANDERSON... o grupo se reuniu bem cedo no dia do delito, começando a andar pela manhã e encerrando aproximadamente às 21h do dia, percorrendo vários interiores, assim como na cidade de Ceará-Mirim... o grupo combinou, em reunião acontecida na casa de ADILSON. A busca por uma pessoa chamada “Satanás”. Em seguida se reuniram e dois carros e se deslocaram para o interior Canto de Moça com a finalidade de encontrar “Satanás”, e ao adentrarem a residência, DAMIÃO começou a quebrar alguns móveis na casa do rapaz e agredir um senhor que se encontrava no local, sendo, informados no momento que “Satanás” não se encontrava na residência em que estavam, ocasionando assim, a volta de todos para Ceará-Mirim. Ao chegarem em Ceará-Mirim ficaram andando em vários locais com a finalidade de encontrar outras pessoas que tivessem ligação com o crime, havendo, inclusive, uma perseguição malsucedida. Diante disso, encaminharam-se para a residência de Lucianderson, e já no final da tarde foi citado o nome da vítima, sendo, este, conhecido por Lucianderson, momento em que houve indagação sobre qual seria o motivo ensejaria a execução de Fernando Paulo Damasceno Alves, neste momento. DAMIÃO informou que a vítima teria vendido a residência de algum familiar de CREGINALDO, pertencente ao grupo de extermínio, ato contínuo se direcionaram para o endereço da vítima, endereço este conhecido por LUCIANDERSON, porém, o mesmo não soube precisar a casa, tendo em vista que a casa fazia parte de determinada vila, ao chegarem na rua em que Fernando morava, identificaram o mesmo sentado em uma cadeira de balanço, sendo emanada a ordem pelo grupo para que a vítima não se evadisse, informou ainda que se recordava que apenas duas pessoas atiraram na vítima, sendo, ele e DAMIÃO...”. 15. E continuou, ressaltando a coerência dos relatos coligidos: “... Relatou ainda que, adentraram o veículo e ficou determinada a separação do grupo para destinos diferentes e os indivíduos presentes no dia do delito, sendo: ELE, ZÉ MARIA, ADRIANO DELEGADO, FAUSTÃO, FRANCISCO KYTAYAMA, MARCELO ALAGOANO, ADILSON e DAMIÃO. Acrescentando ainda que ADILSON teria ficado responsável para conversar com o Sargento ERINALDO, para que este retirasse as viaturas de circulação e o grupo pudesse circular livremente. Expôs ainda que ERINALDO sabia que o grupo iria cometer homicídios, possuindo a função de retirar todas a viaturas da rua, para que o grupo não pudesse se deparar com nenhuma. Por fim, mencionou que apesar de RAMIRO não está presente no dia do delito o seu veículo foi utilizado com a sua anuência e conhecimento dos crimes que iriam cometer (ID nº 103932552 a partir do min 16’55 e 103932554 até o min 18’57). JOSÉ MARIA: Detalhou que BRUNO foi até a sua residência e o informou sobre o paradeiro de “Satanás”, pessoa procurada pelo grupo há alguns dias. Em seguida, seguiram para a casa de ADILSON após pegar suas roupas, balaclava e colete balístico e uma arma calibre .12. Chegando a residência de ADILSON, este convocou os outros integrantes do grupo, como FABIANO, KYTAYAMA, DELEGADO, FAUSTÃO, BORRACHEIRO, MARCELO ALAGOANO e LUCIANDERSSON... Ressalvou que ADILSON já tinha avisado ao Sargento ERINALDO que iriam passar o dia todo rodando...ao chegarem na rua de Fernando Paulo Damasceno Alves, LUCIANDERSON o reconheceu e parou o veículo com a finalidade de executarem o mesmo, tendo em vista, que se tratava de um criminoso. Assim, efetuaram a execução, porém, o segundo veículo mencionado com os outros integrantes do veículo não se encontravam no momento, visto que tinham se separado. Informou ainda que RAMIRO o deixou em sua casa após os atos executórios. Por fim, após ser indagado, informou que RAMIRO tinha ciência que seu carro seria utilizado para o grupo cometer delitos, e solicitou que seu carro não fosse utilizado em Ceará-Mirim, assim como, expôs que ERINALDO estava de serviço no dia do delito e que o grupo ficasse à vontade para fazer os atos. (ID nº 103932554 a partir do min 20’05, 103932555 e 103932556 )...”. 16. Para, ao final, concluir: “… além das provas colacionadas através dos depoimentos judiciais dos réus delatores e testemunhas, têm-se também os elementos obtidos com as Estações de Rádio-Base (ERBs), que, segundo consta da acusação, identificaram DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, no dia do referido delito, em latitude e longitude próximas ao local do crime em horário próximo à consumação... Somado a isso, tem-se haver elementos que inserem o Sargento ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA no comando da viatura VT 1333, no dia dos fatos, como foi afirmado nos depoimentos dos réus delatores Acrescenta-se, finalmente, que os veículos citados pelos delatores e testemunhas em juízo, coincidem com os veículos informados na investigação policial, acostada aos autos. No procedimento escalonado do júri, o magistrado só pode absolver sumariamente ou desclassificar o crime para outro de menor gravidade quando toda prova apontar numa só direção, não deixando qualquer margem para a dúvida. Este não é o caso dos autos, onde constam provas da materialidade delitiva e indícios da autoria, requisitos elencados pelo Código de Processo Penal, aptos a sustentar uma decisão de pronúncia...”. 17. Mesmo entendimento, aliás, foi adotado pela Douta 3ª PJ ao pontuar (ID 28759197): “... De fato, convém observar que a materialidade restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 28514118, págs. 6-7), Laudo de Exame Necroscópico (ID 28514118, págs. 33-36), Exame Necropapiloscópico (ID 28514119, págs. 33-37) e Auto de Recognição Visuográfica (ID 28514118, págs. 10-14). Com relação aos indícios de autoria, passa-se à análise dos elementos pertinentes à concorrência dos recorrentes ao delito de homicídio qualificado, que, como se verá, não se restringem ao consignado pelos acusados Lucianderson Campos e José Maria Morais em sede de acordo de colaboração premiada, mas, sim, advieram, sobretudo, das tenazes declarações judiciais por eles prestadas. À vista disso, considerando que, como narra a exordial acusatória, Lucianderson Campos e José Maria eram membros do “grupo de extermínio” que perpetrou o homicídio examinado, colaciona-se ao feito, inicialmente, o relato da ex- esposa de José Maria de Moraes, que ratificou que o referido compunha a organização e que, em decorrência disso, teve contato com os recorrentes Adilson Lima da Cruz, Marcelo da Silva Menezes e Erinaldo Ferreira de Oliveira... corrobora o vínculo dos delatores com a organização executora do crime analisado, veja-se as firmes e coerentes declarações judiciais prestadas por Lucianderson Silva e José Maria Morais, narrando detalhadamente a participação dos recorrentes na milícia privada e no assassinato de Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudiano, Francisco Kytayama Varela da Cunha, José Carlos Silva Oliveira e Marcelo Silva de Menezes e Erinaldo Ferreira de Oliveira...”. 18. Em linhas pospositivas, acrescentou o Parquet: “... Nessa perspectiva, além de os corréus terem narrado o modus operandi do crime de forma harmônica e coerente – mesmo com o transcurso de um longo lapso temporal –, o que denota sua veracidade, tem-se que tais relatos, longe de estarem isolados nos autos, encontram-se amparados na prova documental dos autos, porquanto, conforme a investigação policial, os recorrentes, de fato, integravam o grupo de WhatsApp denominado “OS CARAS DURÕES” (ID 28514114 - Pág. 9), utilizado pelo grupo de extermínio em questão para arquitetar como se dariam suas “operações” e suas potenciais vítimas. Portanto, fazendo uma análise global dos elementos dos autos, sobretudo a partir das provas orais coligidas, permite-se concluir que há indícios suficientes de que Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudiano, Francisco Kytayama Varela da Cunha, José Carlos Silva Oliveira e Marcelo Silva de Menezes e Erinaldo Ferreira de Oliveira participaram do assassinato de Fernando Paulo Damasceno Alves no exercício de grupo de extermínio, eis que não há evidências que os dissociem da empreitada delituosa...”. 19. Diante desse cenário, ao revés da argumentativa defensiva, os indícios da autoria resta amparado não só nos relatos dos colaboradores, como também nas demais provas testemunhais (ex- companheira de João Maria) e acervo documental composto extração de dados telefônicos elucidativos do liame criminoso entre as partes. Desse modo, ressalto que para alterar as conclusões da decisão vergastada acerca do acervo probatório de autoria e materialidade, seria necessário o reexame de provas e fatos, o que não é admissível em sede de apelo extremo, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ, já transcrita neste contexto. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, § 2º, DO CTB, E 419 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal pernambucano ao preservar a decisão de pronúncia do agravante asseverou que percebe-se a existência de indícios suficientes a autorizar uma decisão de pronúncia conforme relatos das testemunhas arroladas na fase inquisitorial e em juízo. [...] observa-se indícios de autoria necessários a demonstrar que o acusado, teve participação no crime, sendo suficiente para o encaminhamento ao tribunal do Júri.. [...] se o mero Juízo de suspeita conduz à pronúncia, e as condições fáticas sustentadas pela defesa são colidentes com outras também existentes nos autos, o único caminho possível é a submissão dos recorrentes ao Júri Popular, a fim de que este possa se pronunciar sobre as teses tanto da acusação como da defesa, na forma da competência acometida pelo art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal. [...] constatado no presente caso dos autos a certeza da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito - depoimentos das testemunhas - correta é a decisão que o pronuncia. 2. A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. [...] Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelos homicídios. [...] Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela desclassificação da conduta com o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo como "culpa consciente" e a consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da presente ação penal, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. MATÉRIA JULGADA NO HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento firme deste STJ, "quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro" (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.). 2. As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 4 . Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, ao analisar a irresignação recursal, constato que a parte recorrente limitou-se apenas a mencionar o art. 311 do CPP, sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada de que maneira o acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo legal. Sendo assim, observo que tal omissão configura deficiência na fundamentação. Nesse sentido, o apelo extremo deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa perspectiva: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. 1. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. 2. Apesar do não conhecimento do recurso, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. No caso, levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa, bem como o fato de ter a posse de quantidade não expressiva de droga (22,2g de cocaína) entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços). 4. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (Grifos acrescidos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Segundo orientação desta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a elevada quantidade e a natureza das drogas encontradas na residência do réu. 4. Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (Grifos acrescidos). RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (Id. 29621262) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve seguir, na forma do art. 1.030, I, "a", do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 5º, LV, da CF, observo que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, pois configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos). TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Dessa forma, em virtude do acórdão recorrido estar em sintonia com o decidido pelo STF (TEMA 660/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC. Por fim, no que diz respeito à mencionada infringência ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, desde que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional. Assim, verifico que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do STF, no que diz respeito ao Tema 339 RG (AI 791292). Veja-se: TEMA 339 “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF. AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS. APROVAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) (Grifos acrescidos). Diante disso, deve ao recurso extraordinário ser negado seguimento, nos termos do art. 1.030, I, “a’, do CPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADILSON LIMA DA CRUZ E OUTROS (Id. 30114288) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 4º, §16, III, da Lei nº 12.850/2013, observo que a decisão recorrida considerou o significativo acervo probatório nos seguintes termos: 13. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, das respectivas autorias. 14. Aliás, em contraponto à aludida argumentativa milita cabedal indiciário satisfativo, de teor assaz consistente, como assinalou os Sentenciantes (ID 28516064): “... Quanto à materialidade delitiva, em relação à prova documental, que compõem o inquérito policial nº 173/2017 – DPCM, são Boletim de ocorrência nº 66/17... Relatório circunstanciado... Auto de recognição visuográfica... Laudo de exame necroscópico... Laudo pericial necropapiloscópico nº 210/2017... Termo de depoimento de Luciana Flavia Rodrigues de Oliveira... Termo de depoimento de Jonas da Silva Lima... Termo de depoimento de Eliene Silva de Araújo... Relatório de Investigação Policial... Laudo de exame em local de morte violenta nº 01.0549/17... Exame pericial de microcomparação balística... Exame pericial de descrição de projéteis. Quanto à autoria... LUCIANDERSON... o grupo se reuniu bem cedo no dia do delito, começando a andar pela manhã e encerrando aproximadamente às 21h do dia, percorrendo vários interiores, assim como na cidade de Ceará-Mirim... o grupo combinou, em reunião acontecida na casa de ADILSON. A busca por uma pessoa chamada “Satanás”. Em seguida se reuniram e dois carros e se deslocaram para o interior Canto de Moça com a finalidade de encontrar “Satanás”, e ao adentrarem a residência, DAMIÃO começou a quebrar alguns móveis na casa do rapaz e agredir um senhor que se encontrava no local, sendo, informados no momento que “Satanás” não se encontrava na residência em que estavam, ocasionando assim, a volta de todos para Ceará-Mirim. Ao chegarem em Ceará-Mirim ficaram andando em vários locais com a finalidade de encontrar outras pessoas que tivessem ligação com o crime, havendo, inclusive, uma perseguição malsucedida. Diante disso, encaminharam-se para a residência de Lucianderson, e já no final da tarde foi citado o nome da vítima, sendo, este, conhecido por Lucianderson, momento em que houve indagação sobre qual seria o motivo ensejaria a execução de Fernando Paulo Damasceno Alves, neste momento, DAMIÃO informou que a vítima teria vendido a residência de algum familiar de CREGINALDO, pertencente ao grupo de extermínio, ato contínuo se direcionaram para o endereço da vítima, endereço este conhecido por LUCIANDERSON, porém, o mesmo não soube precisar a casa, tendo em vista que a casa fazia parte de determinada vila, ao chegarem na rua em que Fernando morava, identificaram o mesmo sentado em uma cadeira de balanço, sendo emanada a ordem pelo grupo para que a vítima não se evadisse, informou ainda que se recordava que apenas duas pessoas atiraram na vítima, sendo, ele e DAMIÃO...”. 15. E continuou, ressaltando a coerência dos relatos coligidos: “... Relatou ainda que, adentraram o veículo e ficou determinada a separação do grupo para destinos diferentes e os indivíduos presentes no dia do delito, sendo: ELE, ZÉ MARIA, ADRIANO DELEGADO, FAUSTÃO, FRANCISCO KYTAYAMA, MARCELO ALAGOANO, ADILSON e DAMIÃO. Acrescentando ainda que ADILSON teria ficado responsável para conversar com o Sargento ERINALDO, para que este retirasse as viaturas de circulação e o grupo pudesse circular livremente. Expôs ainda que ERINALDO sabia que o grupo iria cometer homicídios, possuindo a função de retirar todas a viaturas da rua, para que o grupo não pudesse se deparar com nenhuma. Por fim, mencionou que apesar de RAMIRO não está presente no dia do delito o seu veículo foi utilizado com a sua anuência e conhecimento dos crimes que iriam cometer (ID nº 103932552 a partir do min 16’55 e 103932554 até o min 18’57). JOSÉ MARIA: Detalhou que BRUNO foi até a sua residência e o informou sobre o paradeiro de “Satanás”, pessoa procurada pelo grupo há alguns dias. Em seguida, seguiram para a casa de ADILSON após pegar suas roupas, balaclava e colete balístico e uma arma calibre .12. Chegando a residência de ADILSON, este convocou os outros integrantes do grupo, como FABIANO, KYTAYAMA, DELEGADO, FAUSTÃO, BORRACHEIRO, MARCELO ALAGOANO e LUCIANDERSSON... Ressalvou que ADILSON já tinha avisado ao Sargento ERINALDO que iriam passar o dia todo rodando...ao chegarem na rua de Fernando Paulo Damasceno Alves, LUCIANDERSON o reconheceu e parou o veículo com a finalidade de executarem o mesmo, tendo em vista, que se tratava de um criminoso. Assim, efetuaram a execução, porém, o segundo veículo mencionado com os outros integrantes do veículo não se encontravam no momento, visto que tinham se separado. Informou ainda que RAMIRO o deixou em sua casa após os atos executórios. Por fim, após ser indagado, informou que RAMIRO tinha ciência que seu carro seria utilizado para o grupo cometer delitos, e solicitou que seu carro não fosse utilizado em Ceará-Mirim, assim como, expôs que ERINALDO estava de serviço no dia do delito e que o grupo ficasse à vontade para fazer os atos. (ID nº 103932554 a partir do min 20’05, 103932555 e 103932556 )...”. 16. Para, ao final, concluir: “… além das provas colacionadas através dos depoimentos judiciais dos réus delatores e testemunhas, têm-se também os elementos obtidos com as Estações de Rádio-Base (ERBs), que, segundo consta da acusação, identificaram DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, no dia do referido delito, em latitude e longitude próximas ao local do crime em horário próximo à consumação... Somado a isso, tem-se haver elementos que inserem o Sargento ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA no comando da viatura VT 1333, no dia dos fatos, como foi afirmado nos depoimentos dos réus delatores Acrescenta-se, finalmente, que os veículos citados pelos delatores e testemunhas em juízo, coincidem com os veículos informados na investigação policial, acostada aos autos. No procedimento escalonado do júri, o magistrado só pode absolver sumariamente ou desclassificar o crime para outro de menor gravidade quando toda prova apontar numa só direção, não deixando qualquer margem para a dúvida. Este não é o caso dos autos, onde constam provas da materialidade delitiva e indícios da autoria, requisitos elencados pelo Código de Processo Penal, aptos a sustentar uma decisão de pronúncia...”. 17. Mesmo entendimento, aliás, foi adotado pela Douta 3ª PJ ao pontuar (ID 28759197): “... De fato, convém observar que a materialidade restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 28514118, págs. 6-7), Laudo de Exame Necroscópico (ID 28514118, págs. 33-36), Exame Necropapiloscópico (ID 28514119, págs. 33-37) e Auto de Recognição Visuográfica (ID 28514118, págs. 10-14). Com relação aos indícios de autoria, passa-se à análise dos elementos pertinentes à concorrência dos recorrentes ao delito de homicídio qualificado, que, como se verá, não se restringem ao consignado pelos acusados Lucianderson Campos e José Maria Morais em sede de acordo de colaboração premiada, mas, sim, advieram, sobretudo, das tenazes declarações judiciais por eles prestadas. À vista disso, considerando que, como narra a exordial acusatória, Lucianderson Campos e José Maria eram membros do “grupo de extermínio” que perpetrou o homicídio examinado, colaciona-se ao feito, inicialmente, o relato da ex- esposa de José Maria de Moraes, que ratificou que o referido compunha a organização e que, em decorrência disso, teve contato com os recorrentes Adilson Lima da Cruz, Marcelo da Silva Menezes e Erinaldo Ferreira de Oliveira... corrobora o vínculo dos delatores com a organização executora do crime analisado, veja-se as firmes e coerentes declarações judiciais prestadas por Lucianderson Silva e José Maria Morais, narrando detalhadamente a participação dos recorrentes na milícia privada e no assassinato de Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudiano, Francisco Kytayama Varela da Cunha, José Carlos Silva Oliveira e Marcelo Silva de Menezes e Erinaldo Ferreira de Oliveira...”. 18. Em linhas pospositivas, acrescentou o Parquet: “... Nessa perspectiva, além de os corréus terem narrado o modus operandi do crime de forma harmônica e coerente – mesmo com o transcurso de um longo lapso temporal –, o que denota sua veracidade, tem-se que tais relatos, longe de estarem isolados nos autos, encontram-se amparados na prova documental dos autos, porquanto, conforme a investigação policial, os recorrentes, de fato, integravam o grupo de WhatsApp denominado “OS CARAS DURÕES” (ID 28514114 - Pág. 9), utilizado pelo grupo de extermínio em questão para arquitetar como se dariam suas “operações” e suas potenciais vítimas. Portanto, fazendo uma análise global dos elementos dos autos, sobretudo a partir das provas orais coligidas, permite-se concluir que há indícios suficientes de que Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudiano, Francisco Kytayama Varela da Cunha, José Carlos Silva Oliveira e Marcelo Silva de Menezes e Erinaldo Ferreira de Oliveira participaram do assassinato de Fernando Paulo Damasceno Alves no exercício de grupo de extermínio, eis que não há evidências que os dissociem da empreitada delituosa...”. 19. Diante desse cenário, ao revés da argumentativa defensiva, os indícios da autoria resta amparado não só nos relatos dos colaboradores, como também nas demais provas testemunhais (ex- companheira de João Maria) e acervo documental composto extração de dados telefônicos elucidativos do liame criminoso entre as partes. 20. Logo, como cediço, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri. Sendo assim, percebo que para modificar essas conclusões, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE POLICIAL CORROBORADOS POR TESTEMUNHO POLICIAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O agravante busca a reforma do acórdão para que se reconheça a insuficiência probatória, com fundamento na ausência de depoimento da vítima em juízo e na suposta falta de provas diretas da autoria do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as declarações prestadas pela vítima na fase policial, corroboradas por testemunhos indiretos e laudos periciais, são suficientes para sustentar a condenação por violência doméstica, mesmo na ausência do depoimento da vítima em juízo, ou se há insuficiência probatória que justifique a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, é possível valorar as declarações prestadas pela vítima na fase policial, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais que atenderam a ocorrência e laudo de exame de corpo de delito. 4. Os depoimentos de policiais, quando se trata de violência doméstica, possuem especial valor probatório, sendo considerados como prova idônea, especialmente quando constatam o estado emocional e as lesões visíveis da vítima imediatamente após o fato. 5. A jurisprudência do STJ entende que a ausência do depoimento da vítima em juízo não impede a valoração de suas declarações prestadas na fase policial, desde que estejam corroboradas por provas judicializadas, como testemunhos e exames periciais. 6. A revisão das provas para reavaliar a suficiência probatória exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Em casos de violência doméstica, o entendimento consolidado desta Corte é de que o conjunto probatório composto por declarações da vítima na fase policial, depoimentos de policiais e exame pericial constitui elemento suficiente para embasar a condenação, sendo desnecessária a presença de testemunhas oculares dos fatos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.731.657/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (Grifos acrescidos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO INDIRETO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, o que se verifica no caso concreto. Inteligência do art. 155, caput, do CPP. 2. Na hipótese, o testemunho do policial militar que foi acionado pela vítima, quando ela estava com o réu "detido", não se caracteriza como um testemunho indireto (hearsay testimony), uma vez que, em sua fala em juízo, a testemunha indica ter presenciado a confissão do réu perante a vítima. 3. O reexame dos elementos de prova colhidos, a fim de dar acolhida à tese defensiva implica, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na orientação dada pela Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.366.085/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (Grifos acrescidos). Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Id. 29621260), por óbice da Súmula 7 do STJ e 284 do STF, aplicada por analogia, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Id. 29621262), em razão das Teses Vinculantes firmadas nos julgamentos dos Temas 339 e 660 do STF. Quanto ao recurso especial de Id. 30114288, INADMITO-O, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4
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