Processo nº 0817612-46.2024.8.20.0000
ID: 322580123
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nº Processo: 0817612-46.2024.8.20.0000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0817612-46.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ERINALDO FERREI…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0817612-46.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADOS: JOÃO ANTONIO DIAS CAVALCANTI E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29621260) e recurso extraordinário (Id. 29621262) interpostos por ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", e art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). Além disso, cuida-se de recurso especial (Id. 30114288) interposto por ADILSON LIMA DA CRUZ E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",da CF. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29277679): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PERIGO COMUM E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, NO ÂMBITO DE GRUPO EXTERMÍNIO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 121, § 2º, I, III E IV, §6º E 311 DO CP). ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO PELO RELATO DOS COLABORADORES. IMPROPRIEDADE DO PLEITO SECUNDÁRIO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS E CAUSA DE AUMENTO. PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA ventila a violação aos arts. 311, 414 e 415, II, do Código de Processo Penal (CPC). Já em suas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos arts. 5º LV e 93, IX, da CF. Por fim, nas razões de recurso especial, a parte recorrente ADILSON LIMA DA CRUZ E OUTROS ventila a violação ao art. 4º, §16, III, da Lei nº 12.850/2013. Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/2007. Contrarrazões apresentadas (Id. 30878303, 30878302 e 30878301). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (Id. 29621260) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 414 do CPP, que trata da impronúncia do acusado, verifico que o acórdão recorrido se manifestou da seguinte forma: 9. Com efeito, o édito pronunciante não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se com a coexistência da materialidade e dos indícios da autoria, como bem explicitado no seguinte precedente da Corte Cidadã: "... Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (meta dúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia (STJ - REsp 2091647 DF 2022/0203223-1, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, j. em 26/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023). (...) 12. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum em vergasta. 13. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, das respectivas autorias. (...) 19. Diante desse cenário, ao revés da argumentativa defensiva, os indícios da autoria resta amparado não só nos relatos dos colaboradores, como também nas demais provas testemunhais (ex- companheira de João Maria) e acervo documental composto extração de dados telefônicos elucidativos do liame criminoso entre as partes. Nesse sentido, observo que a decisão combatida confirmou a existência de extenso acervo de provas. Sendo assim, para modificar tais conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse viés: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, § 2º, DO CTB, E 419 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal pernambucano ao preservar a decisão de pronúncia do agravante asseverou que percebe-se a existência de indícios suficientes a autorizar uma decisão de pronúncia conforme relatos das testemunhas arroladas na fase inquisitorial e em juízo. [...] observa-se indícios de autoria necessários a demonstrar que o acusado, teve participação no crime, sendo suficiente para o encaminhamento ao tribunal do Júri.. [...] se o mero Juízo de suspeita conduz à pronúncia, e as condições fáticas sustentadas pela defesa são colidentes com outras também existentes nos autos, o único caminho possível é a submissão dos recorrentes ao Júri Popular, a fim de que este possa se pronunciar sobre as teses tanto da acusação como da defesa, na forma da competência acometida pelo art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal. [...] constatado no presente caso dos autos a certeza da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito - depoimentos das testemunhas - correta é a decisão que o pronuncia. 2. A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. [...] Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelos homicídios. [...] Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela desclassificação da conduta com o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo como "culpa consciente" e a consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da presente ação penal, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. MATÉRIA JULGADA NO HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento firme deste STJ, "quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro" (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.). 2. As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 4 . Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) (Grifos acrescidos). Já no que concerne à suposta ofensa ao art. 415, II, do CPP, que trata da absolvição do acusado, percebo que o acórdão objurgado se expressou da seguinte maneira: 12. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum em vergasta. 13. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, das respectivas autorias. 14. Aliás, em contraponto à aludida argumentativa milita cabedal indiciário satisfativo, de teor assaz consistente, como assinalou os Sentenciantes (ID 28516064): “... Quanto à materialidade delitiva, em relação à prova documental, que compõem o inquérito policial nº 173/2017 – DPCM, são Boletim de ocorrência nº 66/17... Relatório circunstanciado... Auto de recognição visuográfica... Laudo de exame necroscópico... Laudo pericial necropapiloscópico nº 210/2017... Termo de depoimento de Luciana Flavia Rodrigues de Oliveira... Termo de depoimento de Jonas da Silva Lima... Termo de depoimento de Eliene Silva de Araújo... Relatório de Investigação Policial... Laudo de exame em local de morte violenta nº 01.0549/17... Exame pericial de microcomparação balística... Exame pericial de descrição de projéteis. Quanto à autoria... LUCIANDERSON... o grupo se reuniu bem cedo no dia do delito, começando a andar pela manhã e encerrando aproximadamente às 21h do dia, percorrendo vários interiores, assim como na cidade de Ceará-Mirim... o grupo combinou, em reunião acontecida na casa de ADILSON. A busca por uma pessoa chamada “Satanás”. Em seguida se reuniram e dois carros e se deslocaram para o interior Canto de Moça com a finalidade de encontrar “Satanás”, e ao adentrarem a residência, DAMIÃO começou a quebrar alguns móveis na casa do rapaz e agredir um senhor que se encontrava no local, sendo, informados no momento que “Satanás” não se encontrava na residência em que estavam, ocasionando assim, a volta de todos para Ceará-Mirim. Ao chegarem em Ceará-Mirim ficaram andando em vários locais com a finalidade de encontrar outras pessoas que tivessem ligação com o crime, havendo, inclusive, uma perseguição malsucedida. Diante disso, encaminharam-se para a residência de Lucianderson, e já no final da tarde foi citado o nome da vítima, sendo, este, conhecido por Lucianderson, momento em que houve indagação sobre qual seria o motivo ensejaria a execução de Fernando Paulo Damasceno Alves, neste momento. DAMIÃO informou que a vítima teria vendido a residência de algum familiar de CREGINALDO, pertencente ao grupo de extermínio, ato contínuo se direcionaram para o endereço da vítima, endereço este conhecido por LUCIANDERSON, porém, o mesmo não soube precisar a casa, tendo em vista que a casa fazia parte de determinada vila, ao chegarem na rua em que Fernando morava, identificaram o mesmo sentado em uma cadeira de balanço, sendo emanada a ordem pelo grupo para que a vítima não se evadisse, informou ainda que se recordava que apenas duas pessoas atiraram na vítima, sendo, ele e DAMIÃO...”. 15. E continuou, ressaltando a coerência dos relatos coligidos: “... Relatou ainda que, adentraram o veículo e ficou determinada a separação do grupo para destinos diferentes e os indivíduos presentes no dia do delito, sendo: ELE, ZÉ MARIA, ADRIANO DELEGADO, FAUSTÃO, FRANCISCO KYTAYAMA, MARCELO ALAGOANO, ADILSON e DAMIÃO. Acrescentando ainda que ADILSON teria ficado responsável para conversar com o Sargento ERINALDO, para que este retirasse as viaturas de circulação e o grupo pudesse circular livremente. Expôs ainda que ERINALDO sabia que o grupo iria cometer homicídios, possuindo a função de retirar todas a viaturas da rua, para que o grupo não pudesse se deparar com nenhuma. Por fim, mencionou que apesar de RAMIRO não está presente no dia do delito o seu veículo foi utilizado com a sua anuência e conhecimento dos crimes que iriam cometer (ID nº 103932552 a partir do min 16’55 e 103932554 até o min 18’57). JOSÉ MARIA: Detalhou que BRUNO foi até a sua residência e o informou sobre o paradeiro de “Satanás”, pessoa procurada pelo grupo há alguns dias. Em seguida, seguiram para a casa de ADILSON após pegar suas roupas, balaclava e colete balístico e uma arma calibre .12. Chegando a residência de ADILSON, este convocou os outros integrantes do grupo, como FABIANO, KYTAYAMA, DELEGADO, FAUSTÃO, BORRACHEIRO, MARCELO ALAGOANO e LUCIANDERSSON... Ressalvou que ADILSON já tinha avisado ao Sargento ERINALDO que iriam passar o dia todo rodando...ao chegarem na rua de Fernando Paulo Damasceno Alves, LUCIANDERSON o reconheceu e parou o veículo com a finalidade de executarem o mesmo, tendo em vista, que se tratava de um criminoso. Assim, efetuaram a execução, porém, o segundo veículo mencionado com os outros integrantes do veículo não se encontravam no momento, visto que tinham se separado. Informou ainda que RAMIRO o deixou em sua casa após os atos executórios. Por fim, após ser indagado, informou que RAMIRO tinha ciência que seu carro seria utilizado para o grupo cometer delitos, e solicitou que seu carro não fosse utilizado em Ceará-Mirim, assim como, expôs que ERINALDO estava de serviço no dia do delito e que o grupo ficasse à vontade para fazer os atos. (ID nº 103932554 a partir do min 20’05, 103932555 e 103932556 )...”. 16. Para, ao final, concluir: “… além das provas colacionadas através dos depoimentos judiciais dos réus delatores e testemunhas, têm-se também os elementos obtidos com as Estações de Rádio-Base (ERBs), que, segundo consta da acusação, identificaram DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, no dia do referido delito, em latitude e longitude próximas ao local do crime em horário próximo à consumação... Somado a isso, tem-se haver elementos que inserem o Sargento ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA no comando da viatura VT 1333, no dia dos fatos, como foi afirmado nos depoimentos dos réus delatores Acrescenta-se, finalmente, que os veículos citados pelos delatores e testemunhas em juízo, coincidem com os veículos informados na investigação policial, acostada aos autos. No procedimento escalonado do júri, o magistrado só pode absolver sumariamente ou desclassificar o crime para outro de menor gravidade quando toda prova apontar numa só direção, não deixando qualquer margem para a dúvida. Este não é o caso dos autos, onde constam provas da materialidade delitiva e indícios da autoria, requisitos elencados pelo Código de Processo Penal, aptos a sustentar uma decisão de pronúncia...”. 17. Mesmo entendimento, aliás, foi adotado pela Douta 3ª PJ ao pontuar (ID 28759197): “... De fato, convém observar que a materialidade restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 28514118, págs. 6-7), Laudo de Exame Necroscópico (ID 28514118, págs. 33-36), Exame Necropapiloscópico (ID 28514119, págs. 33-37) e Auto de Recognição Visuográfica (ID 28514118, págs. 10-14). Com relação aos indícios de autoria, passa-se à análise dos elementos pertinentes à concorrência dos recorrentes ao delito de homicídio qualificado, que, como se verá, não se restringem ao consignado pelos acusados Lucianderson Campos e José Maria Morais em sede de acordo de colaboração premiada, mas, sim, advieram, sobretudo, das tenazes declarações judiciais por eles prestadas. À vista disso, considerando que, como narra a exordial acusatória, Lucianderson Campos e José Maria eram membros do “grupo de extermínio” que perpetrou o homicídio examinado, colaciona-se ao feito, inicialmente, o relato da ex- esposa de José Maria de Moraes, que ratificou que o referido compunha a organização e que, em decorrência disso, teve contato com os recorrentes Adilson Lima da Cruz, Marcelo da Silva Menezes e Erinaldo Ferreira de Oliveira... corrobora o vínculo dos delatores com a organização executora do crime analisado, veja-se as firmes e coerentes declarações judiciais prestadas por Lucianderson Silva e José Maria Morais, narrando detalhadamente a participação dos recorrentes na milícia privada e no assassinato de Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudiano, Francisco Kytayama Varela da Cunha, José Carlos Silva Oliveira e Marcelo Silva de Menezes e Erinaldo Ferreira de Oliveira...”. 18. Em linhas pospositivas, acrescentou o Parquet: “... Nessa perspectiva, além de os corréus terem narrado o modus operandi do crime de forma harmônica e coerente – mesmo com o transcurso de um longo lapso temporal –, o que denota sua veracidade, tem-se que tais relatos, longe de estarem isolados nos autos, encontram-se amparados na prova documental dos autos, porquanto, conforme a investigação policial, os recorrentes, de fato, integravam o grupo de WhatsApp denominado “OS CARAS DURÕES” (ID 28514114 - Pág. 9), utilizado pelo grupo de extermínio em questão para arquitetar como se dariam suas “operações” e suas potenciais vítimas. Portanto, fazendo uma análise global dos elementos dos autos, sobretudo a partir das provas orais coligidas, permite-se concluir que há indícios suficientes de que Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudiano, Francisco Kytayama Varela da Cunha, José Carlos Silva Oliveira e Marcelo Silva de Menezes e Erinaldo Ferreira de Oliveira participaram do assassinato de Fernando Paulo Damasceno Alves no exercício de grupo de extermínio, eis que não há evidências que os dissociem da empreitada delituosa...”. 19. Diante desse cenário, ao revés da argumentativa defensiva, os indícios da autoria resta amparado não só nos relatos dos colaboradores, como também nas demais provas testemunhais (ex- companheira de João Maria) e acervo documental composto extração de dados telefônicos elucidativos do liame criminoso entre as partes. Desse modo, ressalto que para alterar as conclusões da decisão vergastada acerca do acervo probatório de autoria e materialidade, seria necessário o reexame de provas e fatos, o que não é admissível em sede de apelo extremo, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ, já transcrita neste contexto. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, § 2º, DO CTB, E 419 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal pernambucano ao preservar a decisão de pronúncia do agravante asseverou que percebe-se a existência de indícios suficientes a autorizar uma decisão de pronúncia conforme relatos das testemunhas arroladas na fase inquisitorial e em juízo. [...] observa-se indícios de autoria necessários a demonstrar que o acusado, teve participação no crime, sendo suficiente para o encaminhamento ao tribunal do Júri.. [...] se o mero Juízo de suspeita conduz à pronúncia, e as condições fáticas sustentadas pela defesa são colidentes com outras também existentes nos autos, o único caminho possível é a submissão dos recorrentes ao Júri Popular, a fim de que este possa se pronunciar sobre as teses tanto da acusação como da defesa, na forma da competência acometida pelo art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal. [...] constatado no presente caso dos autos a certeza da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito - depoimentos das testemunhas - correta é a decisão que o pronuncia. 2. A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. [...] Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelos homicídios. [...] Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela desclassificação da conduta com o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo como "culpa consciente" e a consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da presente ação penal, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. MATÉRIA JULGADA NO HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento firme deste STJ, "quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro" (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.). 2. As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 4 . Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, ao analisar a irresignação recursal, constato que a parte recorrente limitou-se apenas a mencionar o art. 311 do CPP, sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada de que maneira o acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo legal. Sendo assim, observo que tal omissão configura deficiência na fundamentação. Nesse sentido, o apelo extremo deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa perspectiva: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. 1. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. 2. Apesar do não conhecimento do recurso, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. No caso, levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa, bem como o fato de ter a posse de quantidade não expressiva de droga (22,2g de cocaína) entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços). 4. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (Grifos acrescidos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Segundo orientação desta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a elevada quantidade e a natureza das drogas encontradas na residência do réu. 4. Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (Grifos acrescidos). RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (Id. 29621262) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve seguir, na forma do art. 1.030, I, "a", do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 5º, LV, da CF, observo que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, pois configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos). TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Dessa forma, em virtude do acórdão recorrido estar em sintonia com o decidido pelo STF (TEMA 660/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC. Por fim, no que diz respeito à mencionada infringência ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, desde que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional. Assim, verifico que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do STF, no que diz respeito ao Tema 339 RG (AI 791292). Veja-se: TEMA 339 “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF. AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS. APROVAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) (Grifos acrescidos). Diante disso, deve ao recurso extraordinário ser negado seguimento, nos termos do art. 1.030, I, “a’, do CPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADILSON LIMA DA CRUZ E OUTROS (Id. 30114288) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 4º, §16, III, da Lei nº 12.850/2013, observo que a decisão recorrida considerou o significativo acervo probatório nos seguintes termos: 13. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, das respectivas autorias. 14. Aliás, em contraponto à aludida argumentativa milita cabedal indiciário satisfativo, de teor assaz consistente, como assinalou os Sentenciantes (ID 28516064): “... Quanto à materialidade delitiva, em relação à prova documental, que compõem o inquérito policial nº 173/2017 – DPCM, são Boletim de ocorrência nº 66/17... Relatório circunstanciado... Auto de recognição visuográfica... Laudo de exame necroscópico... Laudo pericial necropapiloscópico nº 210/2017... Termo de depoimento de Luciana Flavia Rodrigues de Oliveira... Termo de depoimento de Jonas da Silva Lima... Termo de depoimento de Eliene Silva de Araújo... Relatório de Investigação Policial... Laudo de exame em local de morte violenta nº 01.0549/17... Exame pericial de microcomparação balística... Exame pericial de descrição de projéteis. Quanto à autoria... LUCIANDERSON... o grupo se reuniu bem cedo no dia do delito, começando a andar pela manhã e encerrando aproximadamente às 21h do dia, percorrendo vários interiores, assim como na cidade de Ceará-Mirim... o grupo combinou, em reunião acontecida na casa de ADILSON. A busca por uma pessoa chamada “Satanás”. Em seguida se reuniram e dois carros e se deslocaram para o interior Canto de Moça com a finalidade de encontrar “Satanás”, e ao adentrarem a residência, DAMIÃO começou a quebrar alguns móveis na casa do rapaz e agredir um senhor que se encontrava no local, sendo, informados no momento que “Satanás” não se encontrava na residência em que estavam, ocasionando assim, a volta de todos para Ceará-Mirim. Ao chegarem em Ceará-Mirim ficaram andando em vários locais com a finalidade de encontrar outras pessoas que tivessem ligação com o crime, havendo, inclusive, uma perseguição malsucedida. Diante disso, encaminharam-se para a residência de Lucianderson, e já no final da tarde foi citado o nome da vítima, sendo, este, conhecido por Lucianderson, momento em que houve indagação sobre qual seria o motivo ensejaria a execução de Fernando Paulo Damasceno Alves, neste momento, DAMIÃO informou que a vítima teria vendido a residência de algum familiar de CREGINALDO, pertencente ao grupo de extermínio, ato contínuo se direcionaram para o endereço da vítima, endereço este conhecido por LUCIANDERSON, porém, o mesmo não soube precisar a casa, tendo em vista que a casa fazia parte de determinada vila, ao chegarem na rua em que Fernando morava, identificaram o mesmo sentado em uma cadeira de balanço, sendo emanada a ordem pelo grupo para que a vítima não se evadisse, informou ainda que se recordava que apenas duas pessoas atiraram na vítima, sendo, ele e DAMIÃO...”. 15. E continuou, ressaltando a coerência dos relatos coligidos: “... Relatou ainda que, adentraram o veículo e ficou determinada a separação do grupo para destinos diferentes e os indivíduos presentes no dia do delito, sendo: ELE, ZÉ MARIA, ADRIANO DELEGADO, FAUSTÃO, FRANCISCO KYTAYAMA, MARCELO ALAGOANO, ADILSON e DAMIÃO. Acrescentando ainda que ADILSON teria ficado responsável para conversar com o Sargento ERINALDO, para que este retirasse as viaturas de circulação e o grupo pudesse circular livremente. Expôs ainda que ERINALDO sabia que o grupo iria cometer homicídios, possuindo a função de retirar todas a viaturas da rua, para que o grupo não pudesse se deparar com nenhuma. Por fim, mencionou que apesar de RAMIRO não está presente no dia do delito o seu veículo foi utilizado com a sua anuência e conhecimento dos crimes que iriam cometer (ID nº 103932552 a partir do min 16’55 e 103932554 até o min 18’57). JOSÉ MARIA: Detalhou que BRUNO foi até a sua residência e o informou sobre o paradeiro de “Satanás”, pessoa procurada pelo grupo há alguns dias. Em seguida, seguiram para a casa de ADILSON após pegar suas roupas, balaclava e colete balístico e uma arma calibre .12. Chegando a residência de ADILSON, este convocou os outros integrantes do grupo, como FABIANO, KYTAYAMA, DELEGADO, FAUSTÃO, BORRACHEIRO, MARCELO ALAGOANO e LUCIANDERSSON... Ressalvou que ADILSON já tinha avisado ao Sargento ERINALDO que iriam passar o dia todo rodando...ao chegarem na rua de Fernando Paulo Damasceno Alves, LUCIANDERSON o reconheceu e parou o veículo com a finalidade de executarem o mesmo, tendo em vista, que se tratava de um criminoso. Assim, efetuaram a execução, porém, o segundo veículo mencionado com os outros integrantes do veículo não se encontravam no momento, visto que tinham se separado. Informou ainda que RAMIRO o deixou em sua casa após os atos executórios. Por fim, após ser indagado, informou que RAMIRO tinha ciência que seu carro seria utilizado para o grupo cometer delitos, e solicitou que seu carro não fosse utilizado em Ceará-Mirim, assim como, expôs que ERINALDO estava de serviço no dia do delito e que o grupo ficasse à vontade para fazer os atos. (ID nº 103932554 a partir do min 20’05, 103932555 e 103932556 )...”. 16. Para, ao final, concluir: “… além das provas colacionadas através dos depoimentos judiciais dos réus delatores e testemunhas, têm-se também os elementos obtidos com as Estações de Rádio-Base (ERBs), que, segundo consta da acusação, identificaram DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, no dia do referido delito, em latitude e longitude próximas ao local do crime em horário próximo à consumação... Somado a isso, tem-se haver elementos que inserem o Sargento ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA no comando da viatura VT 1333, no dia dos fatos, como foi afirmado nos depoimentos dos réus delatores Acrescenta-se, finalmente, que os veículos citados pelos delatores e testemunhas em juízo, coincidem com os veículos informados na investigação policial, acostada aos autos. No procedimento escalonado do júri, o magistrado só pode absolver sumariamente ou desclassificar o crime para outro de menor gravidade quando toda prova apontar numa só direção, não deixando qualquer margem para a dúvida. Este não é o caso dos autos, onde constam provas da materialidade delitiva e indícios da autoria, requisitos elencados pelo Código de Processo Penal, aptos a sustentar uma decisão de pronúncia...”. 17. Mesmo entendimento, aliás, foi adotado pela Douta 3ª PJ ao pontuar (ID 28759197): “... De fato, convém observar que a materialidade restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 28514118, págs. 6-7), Laudo de Exame Necroscópico (ID 28514118, págs. 33-36), Exame Necropapiloscópico (ID 28514119, págs. 33-37) e Auto de Recognição Visuográfica (ID 28514118, págs. 10-14). Com relação aos indícios de autoria, passa-se à análise dos elementos pertinentes à concorrência dos recorrentes ao delito de homicídio qualificado, que, como se verá, não se restringem ao consignado pelos acusados Lucianderson Campos e José Maria Morais em sede de acordo de colaboração premiada, mas, sim, advieram, sobretudo, das tenazes declarações judiciais por eles prestadas. À vista disso, considerando que, como narra a exordial acusatória, Lucianderson Campos e José Maria eram membros do “grupo de extermínio” que perpetrou o homicídio examinado, colaciona-se ao feito, inicialmente, o relato da ex- esposa de José Maria de Moraes, que ratificou que o referido compunha a organização e que, em decorrência disso, teve contato com os recorrentes Adilson Lima da Cruz, Marcelo da Silva Menezes e Erinaldo Ferreira de Oliveira... corrobora o vínculo dos delatores com a organização executora do crime analisado, veja-se as firmes e coerentes declarações judiciais prestadas por Lucianderson Silva e José Maria Morais, narrando detalhadamente a participação dos recorrentes na milícia privada e no assassinato de Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudiano, Francisco Kytayama Varela da Cunha, José Carlos Silva Oliveira e Marcelo Silva de Menezes e Erinaldo Ferreira de Oliveira...”. 18. Em linhas pospositivas, acrescentou o Parquet: “... Nessa perspectiva, além de os corréus terem narrado o modus operandi do crime de forma harmônica e coerente – mesmo com o transcurso de um longo lapso temporal –, o que denota sua veracidade, tem-se que tais relatos, longe de estarem isolados nos autos, encontram-se amparados na prova documental dos autos, porquanto, conforme a investigação policial, os recorrentes, de fato, integravam o grupo de WhatsApp denominado “OS CARAS DURÕES” (ID 28514114 - Pág. 9), utilizado pelo grupo de extermínio em questão para arquitetar como se dariam suas “operações” e suas potenciais vítimas. Portanto, fazendo uma análise global dos elementos dos autos, sobretudo a partir das provas orais coligidas, permite-se concluir que há indícios suficientes de que Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudiano, Francisco Kytayama Varela da Cunha, José Carlos Silva Oliveira e Marcelo Silva de Menezes e Erinaldo Ferreira de Oliveira participaram do assassinato de Fernando Paulo Damasceno Alves no exercício de grupo de extermínio, eis que não há evidências que os dissociem da empreitada delituosa...”. 19. Diante desse cenário, ao revés da argumentativa defensiva, os indícios da autoria resta amparado não só nos relatos dos colaboradores, como também nas demais provas testemunhais (ex- companheira de João Maria) e acervo documental composto extração de dados telefônicos elucidativos do liame criminoso entre as partes. 20. Logo, como cediço, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri. Sendo assim, percebo que para modificar essas conclusões, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE POLICIAL CORROBORADOS POR TESTEMUNHO POLICIAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O agravante busca a reforma do acórdão para que se reconheça a insuficiência probatória, com fundamento na ausência de depoimento da vítima em juízo e na suposta falta de provas diretas da autoria do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as declarações prestadas pela vítima na fase policial, corroboradas por testemunhos indiretos e laudos periciais, são suficientes para sustentar a condenação por violência doméstica, mesmo na ausência do depoimento da vítima em juízo, ou se há insuficiência probatória que justifique a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, é possível valorar as declarações prestadas pela vítima na fase policial, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais que atenderam a ocorrência e laudo de exame de corpo de delito. 4. Os depoimentos de policiais, quando se trata de violência doméstica, possuem especial valor probatório, sendo considerados como prova idônea, especialmente quando constatam o estado emocional e as lesões visíveis da vítima imediatamente após o fato. 5. A jurisprudência do STJ entende que a ausência do depoimento da vítima em juízo não impede a valoração de suas declarações prestadas na fase policial, desde que estejam corroboradas por provas judicializadas, como testemunhos e exames periciais. 6. A revisão das provas para reavaliar a suficiência probatória exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Em casos de violência doméstica, o entendimento consolidado desta Corte é de que o conjunto probatório composto por declarações da vítima na fase policial, depoimentos de policiais e exame pericial constitui elemento suficiente para embasar a condenação, sendo desnecessária a presença de testemunhas oculares dos fatos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.731.657/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (Grifos acrescidos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO INDIRETO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, o que se verifica no caso concreto. Inteligência do art. 155, caput, do CPP. 2. Na hipótese, o testemunho do policial militar que foi acionado pela vítima, quando ela estava com o réu "detido", não se caracteriza como um testemunho indireto (hearsay testimony), uma vez que, em sua fala em juízo, a testemunha indica ter presenciado a confissão do réu perante a vítima. 3. O reexame dos elementos de prova colhidos, a fim de dar acolhida à tese defensiva implica, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na orientação dada pela Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.366.085/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (Grifos acrescidos). Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Id. 29621260), por óbice da Súmula 7 do STJ e 284 do STF, aplicada por analogia, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Id. 29621262), em razão das Teses Vinculantes firmadas nos julgamentos dos Temas 339 e 660 do STF. Quanto ao recurso especial de Id. 30114288, INADMITO-O, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4
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