Processo nº 0101327-59.2014.8.20.0003
ID: 283466497
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0101327-59.2014.8.20.0003
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EMMANUELL ALVES LOPES
OAB/RN XXXXXX
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DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101327-59.2014.8.20.0003 Polo ativo RENATO IVAN FERNANDES COSTA registrado(a) civi…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101327-59.2014.8.20.0003 Polo ativo RENATO IVAN FERNANDES COSTA registrado(a) civilmente como RENATO IVAN FERNANDES COSTA e outros Advogado(s): DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO, EMMANUELL ALVES LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0101327-59.2014.8.20.0003. Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. Apelante: Camila Stefanelli. Advogado: Dr. Emmanuell Alves Lopes (OAB nº 15.291/RN). Apelante: Renato Ivan Fernandes Costa. Advogado: Dr. Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto (OAB nº 5.550/RN). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA EM FAVOR DE RÉ MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO FATO. NULIDADES REJEITADAS. ABORDAGEM POLICIAL E INGRESSO DOMICILIAR FUNDADOS EM SUSPEITA CONCRETA E FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE “AVISO DE MIRANDA” DURANTE ABORDAGEM POLICIAL NÃO CONFIGURA NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. READEQUAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos apelantes em face de que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva em favor da acusada; (ii) aferir a nulidade da abordagem policial e das diligências subsequentes; (iii) verificar a licitude da entrada dos policiais nas residências dos acusados sem mandado judicial; (iv) apurar eventual nulidade pela ausência de “aviso de Miranda” durante a abordagem; (v) afastar a tese de flagrante preparado e reavaliar a dosimetria da pena do recorrente; (vi) analisar o pleito absolutório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da punibilidade da acusada é reconhecida, pois, à época do fato, ela era menor de 21 anos, ensejando a aplicação da causa de diminuição do art. 115 do Código Penal, que reduz os prazos prescricionais pela metade; com pena fixada em 2 anos e 1 mês de reclusão, e considerando-se o prazo máximo de 4 anos, o transcurso de mais de 7 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença impõe o reconhecimento da prescrição retroativa. 4. A abordagem ao usuário foi legítima, motivada por fundada suspeita decorrente de comportamento nervoso e evasivo, nos termos do art. 244 do CPP, sendo válidas as provas dela decorrentes. 5. A entrada dos policiais nas residências dos acusados também foi válida, pois amparada por fundadas razões de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF (Tema 280 de Repercussão Geral) e do STJ, havendo confissão de armazenamento e comercialização de drogas nos imóveis. 6. A ausência de “aviso de Miranda” durante a abordagem policial não configura nulidade, pois a advertência quanto ao direito ao silêncio é exigida apenas em interrogatórios formais, e não houve demonstração de prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). 7. Inexistem elementos nos autos que indiquem induzimento ou provocação da polícia para configuração de flagrante preparado; os réus foram presos em contexto de flagrante esperado, com base em diligência continuada e confissão espontânea. 8. A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas por documentos, laudos e depoimentos policiais colhidos sob contraditório, sendo inviável a absolvição. 9. A alegação de que a reincidência deveria ser afastada em razão de extinção da punibilidade por prescrição da pretensão executória não procede, pois essa forma de extinção não elimina os efeitos penais secundários da condenação, inclusive para fins de reincidência. 10. O tráfico privilegiado não se aplica ao recorrente por ser reincidente. Contudo, a pena foi readequada na primeira fase da dosimetria, com fixação de pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, considerando negativamente a quantidade e variedade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da acusada conhecido e provido. Recurso do apelante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição retroativa deve ser reconhecida quando, reduzidos os prazos pela menoridade do agente, o lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença supera o limite legal. 2. A busca pessoal e veicular é válida quando baseada em fundada suspeita justificada por elementos objetivos do caso concreto. 3. A entrada domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há flagrante delito evidenciado por fundadas razões, mesmo justificadas a posteriori. 4. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial não gera nulidade, sendo tal obrigação restrita aos interrogatórios formais. 5. Não se configura flagrante preparado quando os policiais apenas aguardam o cometimento do delito sem incitá-lo. 6. A reincidência persiste mesmo quando a pena anterior é extinta pela prescrição da pretensão executória. 7. A dosimetria da pena deve observar critérios de proporcionalidade e legalidade, podendo ser reduzida se inadequadamente exasperada na sentença. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV; 110, § 1º; 115; 59; 68; 302. CPP, arts. 240, § 2º; 244. CF/1988, art. 5º, XI e LXIII. Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e § 4º; 35; 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 RG), rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 954.693/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 882.631/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 773.391/MS, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 915.107/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.06.2024; STJ, AREsp 2.629.611/MG, rel.ª Min. Daniela Teixeira, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 800.470/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 985.807/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.03.2025. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, reconheceu a ocorrência da prescrição retroativa quanto ao crime de tráfico de drogas imputado à recorrente Camila Stefanelli, declarando extinta sua punibilidade. Na sequência, pelo mesmo escrutínio e em harmonia com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por Renato Ivan Fernandes Costa, para reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos pelos acusados Renato Ivan Fernandes Costa e Camila Stefanelli, já qualificados nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN (ID. 27449391), que: i) condenou o primeiro recorrente, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), a pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa; ii) a segunda ré, a reprimenda de e 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Nas razões recursais de ID. 27449412, a apelante Camila Stefanelli busca o reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do art. 109, incisos IV, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. Em sede de contrarrazões (ID. 27449415), o Ministério Público de primeiro grau requereu a extinção da punibilidade da ré Camila Stefanelli, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. O apelante Renato Ivan Fernandes Costa, em suas razões recursais constantes do ID. 28034680, pleiteou: (i) a nulidade da abordagem policial realizada em desfavor de Sanderson Matheus de Sales, bem como das diligências subsequentes, por se fundamentarem em informações por ele fornecidas; (ii) a nulidade da prova em razão da violação de domicílio; (iii) a nulidade das "entrevistas" informalmente realizadas com os acusados, bem como das provas delas decorrentes, em virtude da ausência de advertência acerca dos direitos previstos no denominado "Aviso de Miranda"; (iv) a nulidade do flagrante provocado pela Polícia Militar; (v) a absolvição pelo crime de tráfico de drogas; (vi) o afastamento da circunstância agravante da reincidência; (vii) a redução da pena-base fixada; (viii) a aplicação da causa de diminuição prevista no tráfico privilegiado, na fração máxima. O Ministério Público de primeiro grau, em sede de contrarrazões (ID. 30226259), pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo do acusado Renato Ivan Fernandes Costa. Por intermédio do parecer do ID. 30559439, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou: “pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Camila Stefanelli e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por Renato Ivan Fernandes, unicamente para que sejam revaloradas as circunstâncias judiciais personalidade e circunstâncias do crime”. É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor. VOTO PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, ARGUIDA PELA DEFESA DA RECORRENTE CAMILA STEFANELLI . Analisando acuradamente o feito, entendo assistir razão a defesa da apelante, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do crime de tráfico de drogas pela prescrição retroativa (art. 110, § 1º, do Código Penal). Ab initio, verifica-se, a partir da certidão de nascimento (ID 27449413) e da denúncia (ID 27449256), que a apelante era menor de 21 anos na data do fato. Diante disso, incide a causa de diminuição prevista no art. 115 do Código Penal1,, que estabelece a redução pela metade dos prazos prescricionais quando o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 anos. No caso em questão, a sentença foi prolatada em 22/11/2023 (ID. 27449391), fixando a pena pelo crime de tráfico de drogas em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão para a recorrente. Assim, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada em concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal2. Sendo assim, consoante a regra do art. 109, inciso IV, do Código Penal3, a prescrição para o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 acontecerá depois de decorridos 08 (oito) anos, já que o máximo de pena é superior a dois anos e não excede a quatro anos. Destaco que, segundo a Certidão de trânsito em julgado (ID. 27449406), o Ministério Público de primeira instância não interpôs qualquer recurso da decisão condenatória, operando-se, assim, o trânsito em julgado. Diante desse cenário, à luz do art. 109, inciso IV, art. 110, § 1º, e art. 115, todos do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Isso porque, entre o recebimento da denúncia (ID 27449253), em 21 de janeiro de 2016, e a publicação da sentença (ID 27449391), em 22 de novembro de 2023, transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, prazo máximo aplicável em razão da redução prevista para agentes com menos de 21 (vinte e um) anos à época do fato. Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade da recorrente Camila Stefanelli em relação ao crime de tráfico de drogas. Desse modo, acolho a prejudicial de mérito suscitada pela defesa para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, declarando, por conseguinte, extinta a punibilidade da apelante Camila Stefanelli. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADAS PELA DEFESA DO RECORRENTE RENATO IVAN FERNANDES COSTA. Conforme exposto, a defesa do apelante suscitou as seguintes nulidades processuais: (i) nulidade da abordagem policial realizada em desfavor de Sanderson Matheus de Sales e das diligências subsequentes, por se basearem em informações por ele prestadas; (ii) nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio; (iii) nulidade das entrevistas informais realizadas com os acusados, bem como das provas delas derivadas, em razão da ausência de advertência quanto aos direitos previstos no denominado "Aviso de Miranda"; (iv) nulidade do flagrante supostamente provocado pela Polícia Militar. Contudo, por demandarem reanálise do conjunto fático-probatório constante dos autos, reservo o exame das referidas teses para o mérito recursal. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De início, registro que não se verifica qualquer irregularidade na abordagem pessoal e veicular realizada pelos agentes de segurança pública em desfavor de Sanderson Matheus de Sales, uma vez que a medida foi devidamente motivada por fundadas suspeitas, nos termos autorizados pela legislação vigente. Explico melhor. Consta da inicial acusatória que (ID. 27449256): “No dia 25 de outubro de 2014, por volta das 15h00min., os acusados foram presos em flagrante delito, na Rua Maxaranguape, 66, bairro Nova Parnamirim, nesta cidade, por portarem, com fins de comercialização 12,2g (doze gramas, duzentos miligramas) de cocaína; 3,080kg (três quilos e oitenta gramas) de maconha, além de 16 (dezesseis) comprimidos de êxtase, consoante termo de exibição e apreensão, fl. 108 e laudo de constatação provisória de fl.118. Narra a peça inquisitória que os policiais, que são testemunhas neste processo, encontrava-se em patrulhamento de rotina no bairro de Nova Parnamirim, quando abordaram a pessoa de Sanderson Matheus de Sales que passava pelo local pilotando o veículo Corsa Classic, tendo sido encontrado com ele um pequeno tablete de maconha. Ao ser indagado sobre a droga informou que tinha adquirido da acusada Camilla Etefanelli e informou o endereço da mesma aos policiais. Imediatamente os policiais se dirigiram à residência da acusada e no local foi encontrado 04 (quatro) tabletes de maconha pesando 80g (oitenta gramas), bem como a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie. Na ocasião a acusada informou que tinha adquirido 1 kg (um quilo) de maconha, entretanto, já tinha comercializado boa parte da droga e que a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) apreendida era decorrente da venda de substância entorpecente. No decorrer das diligências os policiais verificaram o registro de uma mensagem no celular da acusada em que um homem dizia que estava indo entregar-lhe 02 (dois) quilos de maconha, conforme informações registrada às fls. 19. Diante de tal situação, os policiais permaneceram na casa da denunciada e após uns 40 (quarenta) minutos o acusado Ivan Renato chegou ao local pilotando o veículo FORD KA de cor branca, placas NNL-5288, para deixar a droga e na ocasião os policiais encontraram no interior do automóvel 02 kg (dois quilos) de maconha. Em ato contínuo os policiais, juntamente com Renato Ivan, se dirigiram a residência deste, localizada na Rua Maria Lamas Farache, 75, Condomínio Pereira, apto. 202, Ponta Negra, Natal e ao fazer uma vistoria no imóvel apreenderam 01 quilo de maconha, uma porção de cocaína pesando 13 (treze) gramas e 16 (dezesseis) comprimidos de êxtase. No imóvel também foi apreendido uma balança de precisão, utilizada para pesar a droga e a importância, aproximadamente, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) proveniente do comércio ilegal de substância entorpecente. Relata, ainda, os autos que os acusados se associaram com o fim de comercializarem substância entorpecente, cabendo ao denunciado fornecer a droga em grande quantidade à denunciada, a qual revendia no comércio varejista. Ao analisarem a erva e o pó apreendidos, os peritos constataram que os mesmos apresentaram resultado positivo para o Cannabis sativa L popularmente conhecida por maconha e para o alcaloide Cocaína, consoante laudo de constatação provisória de fl.118. O laudo referente aos comprimidos de êxtase e o Exame Químico Toxicológico em breve serão anexados aos autos. Por assim ter agido, encontram-se os denunciados Renato Ivan Fernandes Costa e Camila Stefanelli, incursos nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06. (...)”.Grifei. Na espécie, com base nos depoimentos dos policiais Glauber Paiva Ramos (mídia audiovisual de ID 27449269) e Thales Eduardo da Silva Barros (mídia audiovisual de ID 27449371), constata-se que a abordagem realizada em desfavor de Sanderson Matheus de Sales decorreu de sua conduta suspeita, evidenciada por um comportamento excessivamente nervoso ao avistar os agentes de segurança, chegando, inclusive, a parar bruscamente o veículo que conduzia em via pública. Tal circunstância configurou fundada suspeita e legitimou a intervenção policial. Nesse contexto, mutatis mutandis, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram tal entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em busca pessoal e veicular realizadas por policiais militares. 2. O paciente foi abordado em rodovia após demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial, o que motivou a busca veicular. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena, mantendo a condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela polícia, sem mandado judicial, foi legal e justificada por fundada suspeita. III. Razões de decidir 5. A abordagem policial foi considerada legal, pois foi motivada por fundada suspeita decorrente do comportamento nervoso do paciente ao avistar a viatura. 6. A busca veicular foi justificada pela necessidade de proteção dos bens jurídicos envolvidos e pela prevenção do transporte ilegal de substâncias entorpecentes. 7. Não se verificou qualquer ilegalidade ou abuso de poder na atuação dos policiais, que agiram dentro dos limites da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As buscas pessoal e veicular sem mandado judicial são lícitas quando há fundada suspeita justificada por elementos concretos. 2. A atuação policial deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida quando amparada por circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 895.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 723.390/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022. (AgRg no HC n. 954.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA (860 GRAMAS). TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afastada a alegada nulidade da abordagem de busca pessoal que ensejou a prisão e posterior condenação do réu, haja vista que, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria trazendo drogas consigo. 2. O pleito de absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. Precedentes. (...) (AgRg no HC n. 882.631/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). Grifei. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a busca veicular tenha resultado de perseguição pessoal ou de discriminação, seja de cunho racial ou socioeconômico, o que afasta a possibilidade de nulidade por vício na motivação da abordagem. Desse modo, com base nos argumentos suso, conclui-se que as circunstâncias do caso concreto legitimaram a atuação policial, razão pela qual não se verifica nulidade na busca veicular realizada. Posteriormente, a defesa do recorrente alegou a nulidade das provas decorrentes da entrada de policiais militares na residência do acusado e da corré Camila Stefanelli, sem autorização judicial, com fundamento no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do acusado. Explico melhor. No caso em análise, não se verifica o vício apontado pela defesa, estando caracterizada a hipótese de mitigação da inviolabilidade domiciliar. Conforme registrado em juízo (mídias audiovisuais – ID 27449269 e ID 27449371), os policiais militares Glauber Paiva Ramos e Thales Eduardo da Silva Barros relataram que se deslocaram à residência dos réus em razão do desdobramento da abordagem veicular realizada em desfavor de Sanderson Matheus de Sales. Na ocasião, o abordado confessou ter adquirido entorpecentes da corré Camila Stefanelli, o que motivou a ida da guarnição até o imóvel desta. Após aguardarem no local, o recorrente Renato Ivan Fernandes Costa chegou ao endereço portando aproximadamente 2kg de maconha, circunstância que justificou a revista em sua residência, onde foram localizados outros entorpecentes e dinheiro fracionado. Corroborando os argumentos supracitados, colaciono trechos da decisão combatida (ID. 27449391): No caso dos autos, não há que se falar em ilegalidade da prisão, consubstanciada no ingresso não autorizado no domicílio da paciente, porquanto a atuação dos policiais teve como elemento precursor a informação do suposto usuário de que teria comprado à acusada, na casa desta, instantes antes, a droga apreendida com ele, o que se configura como razão mais que suficiente a indicar a prática do crime permanente de guardar drogas pela ré em sua casa. Quanto à entrada dos policiais na residência de Renato Ivan Fernandes Costa, igualmente não há possibilidade de interpretação contrária, tendo em conta que com ele foi apreendida outra grande quantidade de droga quando chegou na casa da denunciada Camila Stefanelli. Além disso, os policiais militares confirmam que o réu confessou que vendia drogas e indicou que na sua casa haveria mais entorpecentes. (…) Assim, verifica-se que foi constatada também a existência de indícios prévios veementes da prática de condutas típicas permanentes, com a coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à necessidade de verificação do que se passava no local, não havendo de se falar em nulidade da prisão em flagrante no interior dos domicílios dos agentes por ausência de mandado judicial. Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono arestos paradigmas do STF e do STJ: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). Grifos nossos. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL. INCURSÃO EM DOMICÍLIOS. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ARMA DE FOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não se ignora que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. No caso, consta que os policiais, realizando patrulha em região conhecida como ponto de traficância, avistaram o agravante e corré, sendo que esta, ao perceber a viatura, empreendeu fuga até residência próxima, dispensando pelo caminho e no banheiro da casa 14 pedras de crack. O agravante, por sua vez, ao ser abordado, também foi flagrado com 7 pedras da mesma droga. Somente então foi examinado o domicílio, onde os policiais encontraram arma de fogo municiada e não registrada, R$ 2.493,10 em dinheiro, além de drogas e petrechos típicos do tráfico. 4. Verifica-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local. 5. O patrulhamento ostensivo se realizava em área com devida demanda, por ser local conhecido como ponto de tráfico. A ação somente se afunilou sobre o agravante e corré após os policiais terem percebido a ação delitiva, uma vez que notaram que ela, além de ter fugido, portava entorpecentes, os quais arremessou em via pública. Ao serem abordados, os dois apontaram casa na vizinhança, onde disseram morar e supostamente admitiram lá guardar mais drogas, objetos recebidos como pagamento pelas drogas e a arma de fogo. Consta do auto de prisão, ainda, que eles franquearam acesso aos policiais. 6. A controvérsia sobre a autorização ou não para a realização da incursão no domicílio não encontra espaço para deslinde na presente via, por demandar exame aprofundado de provas. De todo modo, o contexto que antecedeu a abordagem policial deu suporte suficiente para validar a diligência. (...) (AgRg no HC n. 746.279/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. GUARDA MUNICIPAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afastada a alegada nulidade da abordagem de busca pessoal que ensejou a prisão e posterior condenação do réu, haja vista que, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria trazendo drogas consigo. 2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 3. "A jurisprudência admite a realização de busca pessoal e prisão em flagrante por guardas municipais, conforme arts. 240, § 2º, 244 e 301 do CPP. 4. A situação de flagrante foi evidenciada pela presença de entorpecentes no local, justificando a abordagem e prisão. (...) Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 882.959/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Desse modo, na hipótese, foi comprovada a existência de justa causa para ingresso dos policiais na residência, por consequência, as provas obtidas devido à suposta violação de domicílio são lícitas. Em outro giro, a defesa do recorrente alegou a nulidade das provas sob o fundamento da ausência de advertência quanto ao direito constitucional ao silêncio — conhecido como "Aviso de Miranda". Sustentou, para tanto, que: “tal advertência traduz-se no direito fundamental disposto no art. 5º, LXIII da Constituição Federal, cuja comunicação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, também constitui dever dos agentes policiais responsáveis por realizar a prisão”. Razão não assiste à defesa. Isso porque, não se exige que os agentes de segurança pública advirtam o abordado, no momento da abordagem, sobre o direito ao silêncio. Tal obrigação se restringe aos interrogatórios formalmente realizados em sede policial ou judicial. Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida nesse ponto. Nesse sentido, colaciono ementários do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL E AUMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, no qual se concedeu parcialmente a ordem. 2. A defesa busca a atenuação do aumento de pena na terceira fase do cálculo e a declaração de nulidade do interrogatório informal, alegando ausência de advertência sobre o direito ao silêncio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A questão também envolve a análise da legalidade do aumento da pena na terceira fase do cálculo e a alegada nulidade do interrogatório informal por falta de aviso sobre o direito ao silêncio. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ não exige que policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial. 7. O aumento da pena na terceira fase foi considerado legal, pois fundamentado concretamente em elementos dos autos, conforme a Súmula n. 443 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A legislação processual penal não exige aviso de Miranda no momento da abordagem policial. 3. O aumento da pena na terceira fase do cálculo deve ser fundamentado concretamente, conforme a Súmula n. 443 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 443 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no HC 879.519/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 773.391/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONFISSÃO INFORMAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por receptação, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio e a validade de confissão informal sem "aviso de Miranda". 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, convertida em penas restritivas de direitos, por receptação de veículo furtado. O Tribunal de origem reduziu a pena ao mínimo legal e substituiu-a por uma pena restritiva de direitos. 3. A impetração alega constrangimento ilegal devido à diligência policial baseada em denúncia anônima e à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio durante a confissão informal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi legal, e se a confissão informal, sem o "aviso de Miranda", é válida. III. Razões de decidir 6. A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A ausência de 'aviso de Miranda' não gera nulidade em abordagens policiais, sendo exigida apenas em interrogatórios formalizados". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.739.029/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025. (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Grifei. Ademais, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, a declaração de nulidade processual — ainda que absoluta — exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica na hipótese. Isso porque, conforme consta no termo de interrogatório policial do recorrente (ID 27449257 – Pág. 8), ele foi expressamente advertido sobre seu direito constitucional ao silêncio, prerrogativa que, inclusive, exerceu durante o ato. Nesse sentido, colaciono precedentes do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023). 6. Soma-se a isso o fato de que o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso em análise, tendo em vista que, conforme destacado no trecho transcrito, consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio, o que fora exercido por ele. (...) (AgRg no HC n. 915.107/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). Grifei. ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. ADVERTÊNCIA DEVIDAMENTE REALIZADA PERANTE À AUTORIDADE POLICIAL. TEMA AINDA NÃO APRECIADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O Supremo Tribunal Federal ainda não apreciou o Recurso Extraordinário 1.177.984, que teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1.185) quanto à questão relativa à obrigatoriedade de policiais informarem acerca do direito ao silêncio já no momento da abordagem. De toda sorte, "o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (HC n. 614.339/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 11/2/2021). 2. Na hipótese, efetivamente houve perante a Autoridade Policial a cientificação quanto ao direito de permanecer em silêncio, constando ainda tal informação do termo de declarações colhidas na presença do genitor do agravante. Nessa linha, para infirmar as conclusões da Corte originária, notadamente para verificação da forma como teria sido efetuada tal advertência, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento, que, além de incompatível com a via eleita, não poderia ser realizado na espécie, haja vista que as declarações do agravante foram tomadas por meio de sistema de gravação audiovisual e não há prova pré-constituída da degravação do material colhido. (…) (AgRg no HC n. 670.351/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). Grifei. Sendo assim, à luz dos fundamentos acima expostos, não há que se falar em nulidade pela ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio durante a abordagem policial (Aviso de Miranda), razão pela qual a tese defensiva não merece acolhimento. Na sequência, a defesa alegou a nulidade das provas sob o fundamento de configuração de flagrante preparado. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. Explico melhor. No caso, embora os argumentos defensivos mereçam consideração, não há nos autos qualquer elemento que comprove induzimento, instigação ou provocação por parte dos agentes de segurança pública. Ao revés, a atuação policial decorreu de desdobramentos legítimos da abordagem realizada em desfavor de Sanderson Matheus de Sales, sendo que o recorrente, por iniciativa própria, dirigiu-se à residência da corré Camila Stefanelli portando 2 (dois) kg de maconha, circunstância que configura situação de flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal4. Reforçando os argumentos acima expostos, transcrevo trechos da sentença recorrida que corroboram tal entendimento: “Sustenta a defesa de Renato Ivan Fernandes Costa que os próprios policiais entraram em contato com este réu, fazendo-se passar pela ré Camila Stefanelli, a fim de lograrem êxito em novos flagrantes. Por outro lado, os policiais militares que agiram na abordagem não falam sobre qualquer interferência na suposta negociação das drogas que pudessem induzir Renato Ivan Fernandes Costa para que cometesse o crime de tráfico de drogas; pelo contrário, durante as abordagens verificou-se outro flagrante que procedeu da busca que aconteceu na casa de Camila Stefanelli. (…) A defesa se limita a suscitar genericamente a criação da situação de flagrante pela polícia, apenas com base na alegação da ré Camila Stefanelli, sem indicar elementos probatórios concretos que pudessem macular os relatos dos policiais e dar suporte ao que a acusada afirma. Noutra banda, conforme relato dos policiais, está plenamente caracterizado o flagrante esperado, assim entendido, conforme doutrina: “não há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação. Valendo-se de investigação anterior, sem a utilização de um agente provocador, a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante”. No caso, a defesa alegou mas não comprovou a participação dos policiais como indutores para confundir o réu Renato Ivan Fernandes Costa o induzindo a vender especificamente naquela situação. Por seu turno, os policiais relatam que na verdade quando estavam fazendo a busca na casa da Camila Stefanelli já estava ocorrendo uma negociação de droga e quando Renato Ivan Fernandes Costa chegou com a droga negociada conseguiram efetuar sua prisão. (...) Destaque-se que como o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, e há a consumação já pelas condutas preexistentes de ter em depósito, transportar e trazer consigo a substância entorpecente, afasta-se a tese de flagrante preparado na falta de provas de que agentes policiais tenham induzido ou provocado o cometimento do crime (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.954.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Ainda que, conforme alegado pelo réu, os policiais tivessem simulado serem compradores no momento que antecedeu imediatamente a abordagem, o que não ficou provado nos autos, isso não seria suficiente para caracterizar o flagrante preparado, haja vista as condutas típicas praticadas para que a droga chegasse até o local da abordagem. Seria necessário que ficasse demonstrada a atuação dos policiais induzindo e provocando o cometimento do crime desde antes do início do iter criminis pelo réu Renato Ivan, ou seja, levando-o à própria aquisição inicial da droga, o que também não está de modo algum provado nos autos. Portanto, não há que se falar em crime impossível ou declaração de nulidade dos atos processuais, estando sendo consideradas apenas as provas sobre as quais não paira nenhuma dúvida acerca de sua legalidade”. Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram tal entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ESPERADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JULGADOR NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado por Estevão do Prado Garcia, em que se alegava violação aos arts. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, em razão da suposta ocorrência de flagrante forjado. O Ministério Público de Minas Gerais contesta a dosimetria da pena fixada com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal, pedindo revisão do critério de cálculo utilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de normas processuais em relação ao alegado flagrante forjado ou preparado, ou se, conforme sustentado, o caso configurou flagrante esperado; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem foi adequada, especialmente quanto à exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ. 4. O acórdão recorrido analisou adequadamente a matéria arguida no recurso especial, afastando as alegações de flagrante forjado e de inadequação da pena, tendo incidido a Súmula 83/STJ, que impede a revisão de entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. 5. Não se configura flagrante forjado ou preparado quando os agentes públicos apenas aguardam a consumação do delito para efetuar a prisão, como no caso dos autos, em que se constatou que o réu foi abordado após tentar se desfazer de drogas, fato corroborado por provas consistentes e testemunhos harmônicos dos policiais envolvidos, conforme consolidado no precedente da Quinta Turma (AgRg no AREsp n. 1.098.654/PR). 6. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem exerceu a discricionariedade juridicamente vinculada na fixação da pena-base, observando a proporcionalidade entre as circunstâncias judiciais e o quantum aplicado, sem violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, conforme entendimento reiterado desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.493.374/SP). 7. A revisão das conclusões da instância inferior sobre as provas exigiria reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (AREsp n. 2.629.611/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024). Grifei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASES. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. INTENTO DEFENSIVO REJEITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - Alegação de ocorrência de flagrante preparado. Registre-se que, "no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão" (HC n. 307.775/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/03/2015). III - Na hipótese em foco, a Corte originária asseverou que o paciente e o corréu # Luiz Felipe # já haviam concretizado o delito, uma vez que já haviam adquirido a substância entorpecente e elaborado o plano de transporte. Além disso, o Tribunal local assentou que a corré Tatiana "não induziu Wanderley à prática do crime, pelo contrário, foi ele quem propôs a ela a participação, a fim de executar aquela tarefa pela qual a mesma se havia notabilizado no mundo do tráfico, a de #bater estrada#". Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas na impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada na via eleita. (...) (AgRg no HC n. 684.229/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Grifei. Dessa forma, ausente qualquer elemento que comprove a ocorrência de flagrante preparado, impõe-se a rejeição da nulidade suscitada pela defesa. Em outro giro, a defesa do apelante requereu a absolvição pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Tal pretensão não merece ser acolhida. Explico melhor. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão respaldadas nas seguintes provas: Auto de Exibição e Apreensão (ID. 27449257 - Pág. 14), Laudo de Constatação (ID. 27449257 - Pág. 24), Relatório Polícia Civil (ID. 27449257 - Págs. 63/65), Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID 27449256 - Págs. 16/17), bem como nas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de ID. 27449263 a ID. 27449371). Em relação à autoria, merecem destaque os depoimentos das testemunhas, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença. Vejamos: “O policial militar Glauber Paiva afirmou em juízo, em síntese: Que estavam em patrulhamento na Avenida Ayrton Senna, quando se depararam no sinal com o veículo Classic; que o cidadão que estava conduzindo ficou assustado, perceberam que ele estava sempre olhando pra viatura e estancou o veículo; que foram abordar; que encontraram pequena quantidade de maconha com o mesmo; que ao ser questionado onde havia adquirido a droga, falou que tinha conseguido na casa da acusada; que foram lá na casa dela, quando chegou lá conversaram com ela; que ela disse que tinha mais; que fizeram a busca dentro da casa, encontrou mais droga e dinheiro; que durante esse tempo perceberam várias mensagens chegando no celular; que perceberam que estava havendo alguma negociação de droga; que continuaram a abordagem, foi quando chegou um rapaz no Ford KA; que ele também tinha droga no veículo; que continuaram o flagrante, foram até a residência dele, onde encontraram o restante da droga, comprimidos e mais dinheiro; que estava a guarnição composta pelo depoente, Ten. Tales, o motorista e outro patrulheiro; que a equipe não é fixa; que encontraram o Sanderson no bairro de Nova Parnamirim e ele os levou para a casa de Camila; que a droga foi encontrada dentro do guarda-roupas; que não tinha mais gente na casa; que o local era por trás da parte do perfume; que o depoente que encontrou a droga; que umas enroladas em papelote e outra solta no triturador; que a acusada confessou que estava com medo porque se alguém descobrisse que ela estava entregando à polícia, ela corria risco de vida; que ela não falou há quanto tempo vendia; que quando Ivan chegou e buzinou, a gente saiu de dentro da casa e segurou ele; que esconderam o carro na esquina; que Ivan chegou num Ford KA de cor branca; que não se recorda em qual local foi encontrada a maconha dentro do carro; que no começo Camila falou que era usuária e que o que tinha era pra consumo; que depois ela foi se abrindo e falando a verdade; que Sanderson foi com os policiais até a casa dela; que Ivan disse que tava indo lá deixar para ser comercializada; que foram na casa dele; que no imóvel apreenderam maconha, cocaína, ecstasy e dinheiro; que não se recorda onde foram encontrados; que a outra equipe que encontrou; que Tales estava na mesma equipe; que não foi encontrado tudo num local só, tinha uma parte onde estavam e outra parte a outra equipe encontrou; que a equipe do depoente encontrou uma parte do dinheiro e a balança, estavam na entrada, do lado da cozinha; que se não se engana a outra equipe encontrou a outra parte no quarto; que na cozinha foi encontrada a balança e uma parte do dinheiro; que Ivan confessou que vendia no momento; que não tinha ninguém na casa, só um animal; que não conhecia eles; que ele assumiu que era dele e estava ali para comercializar; que não relatou nada sobre Camila. Aos questionamentos da defesa: que não existia veículo na casa de Camila, que a casa era normal, simples, não ostentava riqueza”;(mídia audiovisual de ID. 2744926). “Expedito Menezes, também policial militar, relatou em juízo que: se recorda de estar na Delegacia no dia da prisão dos acusados; que só tomou conhecimento depois, pois estava fora; que só tomou conhecimento sobre eles dois mesmo; que soube que a abordagem foi através de um veículo; que não se recorda quem estava no veículo; que crê que o veículo foi conduzido, mas não pode confirmar; que foi o depoente que levou os dois para o ITEP; que dentro da viatura conversaram com os acusados; que se recorda que o Sr. Renato teria dito que realmente a Camila não era traficante, que era ele o acusado mesmo; que ele disse que ao chegar na delegacia iria deixar isso bem claro; que não sabe porque ele mudou de ideia; que nem ele nem ela confirmaram na delegacia o que haviam dito; que não se recorda se foi encontrada com ela alguma droga; que tem 19 anos de polícia; que nunca tinha ouvido falar de Camila ou Renato; que não ficou muito caracterizada a associação para o tráfico. Aos questionamentos da defesa: que sobre a parte da apuração não lembra de detalhes; que não percebeu nenhum comportamento tendencioso para prejudicar a Camila; que não sabe informar detalhes sobre a prisão de Renato; que não sabe porque o Renato estava levando a droga para casa da Camila. Aos questionamentos do MP: que o procedimento para levar pessoas ao ITEP depende do caso; que o que chamou a atenção, apesar de não ter participado da abordagem, foi o fato de ser pessoas que não eram conhecidas pela polícia, que não eram acostumados; que chamou a atenção pela conversa que tiveram com eles”;(mídia audiovisual de ID. 27449268). As provas orais supramencionadas foram ratificadas pelo testemunho Thales Eduardo da Silva Barros (mídia audiovisual de ID. 27449371). Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver. Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo (Laudo de Exame Químico-Toxicológico de ID 27449256 - Págs. 16/17). Nesta linha de raciocínio colaciono arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auso de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, laudo de exame químico-toxicológico e laudos periciais da balança, liquidificador e caderno), de que o paciente e os corréus, guardavam e tinham em depósito, para fins de venda a terceiros, 1250 pinos plásticos contendo cocaína, 1123 porções de maconha, 2 tijolos de crack, 1 sacola contendo a inesma substância já granulada, um tijolo de maconha e urna sacola desse último entorpecente a granel, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 4 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 800.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. CONFISSÃO DA ACUSADA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. (…) 2. Na hipótese, entenderam as instâncias ordinárias estarem presentes a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista a confissão da acusada no sentido de que trabalhava para o TCP, destacando-se, ainda, o depoimento das testemunhas, confirmados em juízo, além das circunstâncias da prisão em flagrante, efetuada em local, dominado por facção criminosa, da quantidade e da forma de acondicionamento da droga. Sendo assim, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias implicaria em revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. (…) (AgRg no HC n. 609.116/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). Grifei. Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente configuradas, consequentemente, mantenho a condenação do recorrente Renato Ivan Fernandes Costa pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Prosseguindo na análise, a defesa do acusado Renato Ivan Fernandes Costa pleiteou o afastamento da circunstância agravante da reincidência, sob o argumento de que houve o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Todavia, tal pleito não merece prosperar. Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ, a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória, ocorrida após o trânsito em julgado da condenação, não afasta o reconhecimento da reincidência, uma vez que subsistem os efeitos secundários da condenação, vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ VÁRIOS ANOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Isso porque, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário. 5. Desse modo, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória pressupõe a existência de condenação criminal irrecorrível. A sua declaração afasta apenas a existência do direito estatal de executar a pena constante do título judicial transitado em julgado, mas não os consectários que dele advêm. 6. No caso, como visto, a declaração de extinção da punibilidade teve como fundamento a prescrição da pretensão executória, motivo pelo qual não havia ilegalidade na sua utilização como reincidência, sendo, por conseguinte, vedado o reconhecimento do tráfico privilegiado, por expressa vedação legal. Nesses termos, por se tratar de reiteração já matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 985.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Grifei. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO EXECUTAR A PENA APLICADA. SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o Estado de executar a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença penal condenatória, razão pela qual seus efeitos secundários permanecem inalterados" (HC 470.455/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 19/2/2019, grifei). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.079.017/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). Grifei. Sendo assim, a circunstância agravante da reincidência deve ser aplicada em desfavor do apelante. Passando à análise de outro ponto, observa-se que o apelante é reincidente, motivo pelo qual não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por não preencher os requisitos legais exigidos para sua concessão. Passo a análise da dosagem da reprimenda. Em análise a sentença hostilizada, verifico que, na fase inicial da análise da pena, o magistrado natural exasperou o vetor judicial das circunstâncias do crime, bem como, em razão da quantidade de drogas apreendida, ele valorou negativamente a preponderância do art. 42 da Lei de Tóxicos sobre o art. 59 do Código Penal. Assim, como apenas a defesa apresentou recurso, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais. No que se refere ao vetor judicial das circunstâncias do crime, verifico que os apetrechos apreendidos em poder do acusado — como balança de precisão e dinheiro fracionado — são comumente associados à prática do tráfico de entorpecentes. Contudo, considerando que a quantidade de droga já foi valorada em momento diverso da dosimetria, sua consideração novamente configuraria bis in idem. Diante da ausência de elementos fáticos adicionais que justifiquem a exasperação deste vetor, atribuo às circunstâncias do crime valoração neutra. Quanto à preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/06 sobre o art. 59 do Código Penal, entendo que a quantidade, a variedade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas — 2 kg de maconha, 12,2 g de cocaína e 16 comprimidos de ecstasy — revelam significativa gravidade concreta da conduta. Assim, mantenho a valoração negativa do referido vetor judicial. Na primeira fase, devido ao reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável (quantidade de drogas) e passando a adotar um dos critérios de aumento sugerido pelo STJ a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito, haja vista que é mais benéfico que o critério adotado na sentença, reduzo a pena-base para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Na primeira fase, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (quantidade de drogas apreendida) e adotando um dos critérios sugeridos pelo STJ5, qual seja, o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito para cada circunstância negativa, por se mostrar mais benéfico ao réu em relação ao critério adotado na sentença, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Na segunda fase, mantenho o entendimento adotado pelo juízo de origem, que compensou a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Diante disso, reitero a pena fixada na fase anterior, qual seja, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição e aumento de pena. Logo, mantenho a pena final do apelante em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, com base no art. 33, § 2.º, alínea "b", do Código Penal. Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida. Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, reconheço a ocorrência da prescrição retroativa quanto ao delito de tráfico de drogas imputado à recorrente Camila Stefanelli, declarando, por conseguinte, extinta a sua punibilidade. Na sequência, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso do apelante Renato Ivan Fernandes Costa, para reduzir a pena imposta para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator 1Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. 2Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 3Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; 4 Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração 5 “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas neste último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade”; (EDcl no AgRg no HC n. 964.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). Grifei. Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
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