Processo nº 0806669-48.2024.8.20.5600
ID: 317154101
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0806669-48.2024.8.20.5600
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0806669-48.2024.8.20.5600 Parte Autora: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Par…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0806669-48.2024.8.20.5600 Parte Autora: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Parte Ré: JOSE WERLLESON ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE propôs ação penal pública incondicionada em desfavor de JOSÉ WERLLESON ALVES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, bem como artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Restou narrado na denúncia, em síntese, que: no dia 17.12.2024, por volta das 17h00min, em uma residência situada na Rua Lagoa Carnaúba, nº 74, Jardins, na cidade de Extremoz, o denunciado mantinha sob sua guarda arma de fogo e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O Parquet pontuou que uma equipe da Polícia Civil recebeu informações de que o denunciado estaria foragido e se abrigando no endereço citado, ocasião em que, ao se deslocarem rumo ao destino, identificaram o denunciado numa rede e, durante a sua abordagem, os policiais civis encontraram 01 (uma) arma de fogo calibre .9mm e 12 (doze) munições calibre .9mm, além de outros objetos, como uma pochete preta, celulares da marca motorola, modelo: G9, cor: azul, fabricação: nacional, IMEI1: 350920330845756 e IMEI 2: 350920330845764, Iphone preto com capa branca (IMEI: 356558086980411), Iphone branco com capa azul (IMEI: 352848110484348), papel seda, carteira de identidade n.º 003838158, ITEP/RN - data de expedição: 19/03/2019, a quantia de R$ 1.310,00, bem como 6,30g (seis gramas, trezentos miligramas) de uma substância esverdeada, cujo resultado da perícia apresentou resultado positivo e o espectro/perfil cromatográfico do extrato analisado coincide com o THC (ID 139354379). Em 18/12/2024, decisão homologatória do flagrante com a sua conversão para prisão preventiva (ID nº 139029218). Laudo de Perícia Balística anexado ao ID nº 139351028. Laudo Toxicológico anexado ao ID nº 139354379. Relatório do Inquérito Policial juntados aos autos no ID nº 139354380. Em 15/01/2025, o Ministério Público do RN ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ WERLLESON ALVES DO NASCIMENTO (ID nº 140110469). Em 16/01/2025, a peça exordial acusatória foi recebida por este Juízo (ID nº 140181806). Uma vez regularmente citado e intimado, a Defesa do acusado apresentou resposta à acusação em 03/02/2025 (ID nº 141643680). Em 13/02/2025, o recebimento da denúncia foi ratificado, ocasião em que se determinou a inclusão do processo em pauta de audiência de instrução e julgamento (ID nº 142844276). Em 03/04/2025, foi realizada a revisão nonagesimal da prisão preventiva do acusado, sendo mantida a cautelar extrema (ID nº 147529622). Em 27/04/2025, realizou-se Audiência de Instrução, oportunidade em que restaram ouvidas a testemunha arrolada pelo Ministério Público do RN e o declarante arrolado pela Defesa, além da realização do interrogatório do acusado (Termo de Audiência ao ID nº 149751353; Mídia audiovisual ao ID nº 150682727 e 150684829). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público do RN pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu na forma requerida na denúncia em relação ao crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. No que tange ao tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o Parquet requereu a absolvição do acusado, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que, tratando-se estritamente de porte de maconha em pequena quantidade, a conduta é considerada atípica, não configurando infração penal. Em sede de alegações finais orais, a Defesa do acusado pediu a absolvição do réu pelo crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Requereu ainda a revogação da prisão preventiva do acusado, mas o pedido defensivo foi indeferido por este Juízo no mesmo ato. Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Importa assinalar, de início, ser lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais: materialidade, autoria, elemento subjetivo e adequação típica. Passemos à análise da imputação. Passo à análise do fato típico, antijurídico e culpável trazido a este Juízo, à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais e capitulado na denúncia. II.1 – DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO REGISTRO. Na peça acusatória formulada pelo Ministério Púbico do RN, foi imputado ao acusado a violação ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003, o qual preceitua o seguinte: Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Destaco, de início, que o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, é, conforme se tem entendido, de mera conduta e de perigo abstrato, que independe da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para a sociedade, sendo suficiente para a caracterização da conduta elencada no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, o simples fato de possuir e/ou portar arma, munição ou acessórios de uso permitido sem autorização. Destaco ainda que o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito configura crime, mesmo que a arma esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ, pois a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso restrito — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configuram o crime previsto no arts. 16 da Lei nº 10.826/2003. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. (STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014; STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013). Ademais, por ser tratado pela jurisprudência como um crime de mera conduta e de perigo abstrato, para a tipificação da conduta prevista no art. 16 da Lei nº 10.826/03, basta tão somente à prática de qualquer ação prevista no núcleo do referido artigo. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais superiores do país: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de se reconhecer atípica a conduta do indivíduo preso na posse de pequena quantidade de munição, apenas 3 (três) munições calibre 9mm, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e, sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial. 3. Por outro lado, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 4. No presente caso, porém, o acórdão recorrido registra que o acusado é reincidente - condenado anteriormente por homicídio qualificado com emprega de arma de fogo (e-STJ, fl. 214), de maneira que sua reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância, como já se pronunciou este STJ em situações análogas. 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp n. 1.994.114/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Feitas essas considerações iniciais, passa-se a análise do fato que foi posto diante deste Juízo. O Ministério Público do RN narra, na inicial acusatória, que o acusado foi flagrado possuindo em sua residência uma pistola G2C 9mm e 12 (doze) munições calibre .9mm, classificada atualmente no Brasil como arma de uso restrito, nos termos do Decreto-lei nº 11.615/2023. Das provas extraídas dos autos, em especial, do Auto de Exibição e Apreensão de ID nº 138969428 (págs. 24 e 25), acostado ao Inquérito Policial, verifica-se que, com o acusado, foi apreendida a pistola indicada. O Laudo de Perícia Balística, anexado ao ID nº 139351028, atestou o poder operacional e lesivo da arma. Portanto, a materialidade delitiva se encontra sobejamente demonstradas pelas provas juntadas aos autos, na forma delineada (Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial). Em relação à autoria delitiva, reforço que foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida uma testemunha e colhido o interrogatório do acusado. Neste diapasão, o depoimento do Policial Civil Phillipi Gabriel Vieira de Melo (ID nº 150682727) foi convergente e harmonioso com os outros elementos de informação colhidos na fase policial no sentido de atestar a presença da pistola G2C 9mm sob a posse do denunciado. Em verdade, percebo que os policiais civis, assim que adentraram ao imóvel, perceberam de imediato a arma de uso restrito na rede onde estava deitado o réu, juntamente com outros elementos ilícitos. Ademais, percebo que, no histórico do réu, há o registro de seu nome em outro Processo de nº 0804193-69.2021.8.20.5300, em que a acusação lhe imputou o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, não se podendo olvidar do Processo nº 0802447-35.2022.8.20.5300 em que foi denunciado por um crime de roubo, ou seja, não é a primeira vez que o acusado é surpreendido sob a posse de uma arma de fogo. Diante do que fora exposto e das provas produzidas nos autos, é incontestável a presença de autoria e materialidade delitiva do crime capitulado no art. 16 da Lei nº 10.826/03, em especial, pelo depoimento do policial civil, do Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo Pericial Ademais, cabe dizer que o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime de perigo abstrato, que se consuma pela objetividade do ato em si, pois o risco para a ordem social é presumido. Não se trata de conduta que se tem o objetivo de proteger, aprioristicamente, a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social. Deste modo, estando presentes autoria e materialidade delitiva, na forma delineada e não tendo o réu comprovado possuir posse/porte de arma de fogo e/ou autorização expedida pelo órgão competente, estando sob a sua posse uma pistola G2C 9mm e 12 (doze) munições calibre .9mm, resta demonstrada a presença de conduta capitulada no delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, sendo necessário o decreto condenatório. II.2 – DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 – DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL – TEMA 506 DE REPERCUSSÃO GERAL (REX Nº 635.659). A princípio, o réu foi acusado da prática do delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06, in verbis: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Com a análise dos autos, é possível vislumbrar que o acusado foi encontrado com 6,30g (seis gramas, trezentos miligramas) de uma substância esverdeada, cujo resultado da perícia apresentou resultado positivo e o espectro/perfil cromatográfico do extrato analisado coincide com o THC (ID 139354379). Acontece que em entendimento recente, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao avaliar o Recurso Extraordinário (RE) 635.659, decidiu descriminalizar o porte de maconha para consumo pessoal, concluindo a maioria da Corte que a conduta não se trata mais de crime e deve ser caracterizada como infração administrativa, sem quaisquer consequências de natureza penal. Assim, deixa de ser crime no Brasil a conduta de adquirir, guardar, transportar ou portar maconha para consumo próprio. Contudo, apesar da descriminalização, o Tribunal Excelso asseverou que o consumo de maconha ainda deve ser considerado um ato ilícito no país, de natureza administrativa e não penal. No mesmo julgado, ao longo da deliberação, o STF estabeleceu a quantidade de 40 gramas da substância ou seis plantas fêmeas para que seja possível a configuração da posse para o seu uso pessoal, devendo, em todo caso, ser analisado o conjunto probatório do caso concreto. Com a análise e o julgamento do Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659), foram fixadas as seguintes teses: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III). 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem qualquer repercussão criminal para a conduta. 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença. 4. Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários. 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio. 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (grifos acrescidos) Assim, mediante todo o conjunto probatório, em razão da natureza da droga e do julgamento do Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659), este que descriminalizou a posse da droga conhecida com "maconha" para uso pessoal, entendo pela ABSOLVIÇÃO do acusado JOSÉ WERLLESON ALVES DO NASCIMENTO do crime capitulado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, eis que, segundo o entendimento do STF, não corresponde mais a uma conduta criminal, devendo o réu responder por tal ato na esfera administrativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso III do Código Penal, ABSOLVO o acusado JOSÉ WERLLESON ALVES DO NASCIMENTO pelo crime capitulado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da atipicidade da conduta, vez que esta foi descriminalizada, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659). Assim, na esteira da decisão do STF, verifica-se a necessidade de que sejam remetidos os autos ao Juizado Especial Criminal para o processamento segundo a Lei nº 9.099/95 e aplicação de eventuais sanções de natureza administrativa. Determino que seja imediatamente oficiada a autoridade policial com atribuição legal para que promova a destruição da droga apreendida, caso isso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 50 da Lei n.º 11.343/06, observado o previsto no § 3.º do mesmo artigo. Ademais, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o acusado JOSÉ WERLLESON ALVES DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, como incursos nas sanções penais do art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Passo à individualização da pena, segundo o critério trifásico de aplicação da sanção penal, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para em seguida verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena, conforme artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 68, caput, do Código Penal. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA IV.1 – CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. Passo à individualização da pena do crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, segundo o critério trifásico de aplicação da sanção penal, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para em seguida verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena, conforme artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 68, caput, do Código Penal. Considerando a culpabilidade, refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime. No caso dos autos, é normal ao tipo, vez que a reprovabilidade de seu comportamento já foi considerada pelo legislador, razão pelo qual a considero neutra; os antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência. No caso em tela, não há antecedentes aptos a exasperar a pena na primeira fase; conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte. Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio. No caso concreto, não há nos autos elementos suficientes que possibilite apurar a conduta social do acusado, sendo, portanto, circunstância neutra; personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa. Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação à ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social. No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente; motivos do crime: são intrínsecos ao tipo penal, pelo que não merecem ser valorados em desfavor da sentenciada, em atenção ao princípio do ne bis in idem; consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime. No caso, são inerentes ao tipo; circunstâncias do crime: estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta, sendo visto também como o modus operandi utilizado na prática do delito. No caso dos autos, verifica-se que não foi juntado elemento de prova que justifique a majoração da pena base, mediante a valoração negativa da presente circunstância, pelo que, tenho como neutra; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, por tal razão não há o que se valorar em desfavor do Increpado. Analisada individualmente cada circunstância, não tendo sido valorada quaisquer delas em desfavor do réu, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão. Não incorrem circunstancias legais agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão. Por fim, não concorrem causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão. Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, o réu ficará condenado ao pagamento de 10 (dez) dias-multas, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a situação financeira do réu. DA DETRAÇÃO DA PENA (art. 387, § 2º, CPP): verifica-se que o acusado permanece preso desde o dia 17/12/2024 (ID nº 138969428), motivo pelo qual devem ser detraídos 144 (cento e quarenta e quatro) dias de sua pena privativa de liberdade, motivo pelo qual fixo em definitivo a pena em 02 anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (art. 33, CP): considerando a pena aplicada, bem como as condições pessoais do agente, o acusado deverá cumprir a pena inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento adequado ao regime aplicado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE DE LIBERDADE (art. 44, CP): incabível a substituição da pena, ante o quantum de pena aplicado (art. 44, I, do CP). DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – sursis (art. 77, CP): inadmissível a suspensão condicional da pena, ante o quantum de pena aplicado (art. 77, caput, do CP). DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE (art. 387, § 1º, CPP): CONCEDO o direito do réu de apelar em liberdade, tendo em vista que não se encontram presentes quaisquer motivos apto a ensejar a manutenção de sua prisão preventiva nos presentes autos, bem como não se revelando necessária a aplicação de outra medida cautelar diversa da prisão, dessa forma, e com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS (art. 387, IV, CPP): deixo de fixar valor para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, alterado pela Lei n.º 11.719/08, pois a prova judicializada não foi direcionada neste sentido, nem houve pedido expresso na denúncia, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. IV - DA APREENSÃO DE BENS E ARMAS. Inicialmente, decreto a perda da arma e munições apreendidas como efeito da condenação (CP, art. 91, II, “a”), a qual deverá ser cadastrada no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, certificando-se nos autos a respectiva providência. Considerando que já há no processo laudo pericial (ID nº 139351028) e que tal artefato não foi reivindicado e não mais interessa à persecução penal, oficie-se ao Comando do Exército para destruição ou doação da arma apreendida, nos termos previsto no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003. Ademais, quanto aos demais bens, foram apreendidos os itens listados no termo de apreensão (ID nº 138969428 - pág. 24 e 25), não havendo pedido de restituição. Assim, determino o registro dos bens ainda não restituídos no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, certificando-se nos autos. Intime-se a Defesa do réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a documentação dos itens apreendidos e, desde que seja apta a comprovar a sua titularidade, requerer o que entender de direito. Na hipótese de não reivindicação do bem no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, deverão ser destruídos, em não havendo viabilidade para doação e/ou leilão. Caso os bens sejam ainda utilizáveis, providencie-se a doação para instituições públicas ou sociais sem fins lucrativos, sediadas neste Município. V. PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, pro rata, na forma do artigo 804 do CPP. Entretanto defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos réus, ficando a exigibilidade da cobrança das custas processuais suspensas, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgada a apresente sentença: a) inclua-se os nomes dos sentenciados na “relação dos apenados inscritos no livro do rol dos culpados”, remetendo mediante ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do RN, para alimentação do respectivo cadastro, na forma do Provimento n° 07/2000, se for o caso; b) suspendam-se seus direitos políticos, com fundamento no art. 15, III, da Constituição Federal c/c o art. 71, § 2º, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral a que estiverem vinculados; c) remeta-se ao ITEP (Instituto Técnico e Científico de Polícia) o boletim individual, devidamente preenchido, para as anotações de praxe, se ainda for necessário; d) dê-se baixa na distribuição e oficie-se à Delegacia de origem e ao INI (Instituto Nacional de Identificação), para ciência da sentença; e) após, expeça-se a guia de execução criminal definitiva e extraia-se cópias dos documentos necessários à execução da sentença, remetendo-os à Vara de Execuções Penais competente para o cumprimento da pena aplicada; f) intime(m)-se o(s) condenado(s) para pagar(em) a multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 50 do CP. Não o fazendo no prazo concedido, expeça-se certidão de dívida, de acordo com o art. 164 da Lei de Execução Penal, enviando-a à Vara onde estiver sendo executada a pena privativa de liberdade, na forma da Portaria Conjunta nº 50/2020. g) determino a destruição das amostras de drogas que restarem para contraprova, certificando-se isso nos autos, nos termos do art. 72, Lei n. 11.343/06, se ainda não tiverem sido destruídas; e h) DECRETO o perdimento dos bens e valores apreendidos nos presentes autos, em favor da União, forte nos artigos 60 e 63 da Lei nº 11.343/06. Cientifique-se pessoalmente o Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se pessoalmente os réus ou, se for necessário, por edital, nos termos do art. 392 do CPP, e os seus Defensores, estes pessoalmente se Dativos. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da lei) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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