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Vinicius A. Cavalcanti
OAB/PB 14.273
VINICIUS A. CAVALCANTI consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 279803146
Tribunal: TJRN
Órgão: 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0825271-75.2023.8.20.5001
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO
OAB/RN XXXXXX
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DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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JANIO GOMES BORGES
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825271-75…
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Processo nº 0101327-59.2014.8.20.0003
ID: 283466497
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0101327-59.2014.8.20.0003
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EMMANUELL ALVES LOPES
OAB/RN XXXXXX
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DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101327-59.2014.8.20.0003 Polo ativo RENATO IVAN FERNANDES COSTA registrado(a) civi…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101327-59.2014.8.20.0003 Polo ativo RENATO IVAN FERNANDES COSTA registrado(a) civilmente como RENATO IVAN FERNANDES COSTA e outros Advogado(s): DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO, EMMANUELL ALVES LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0101327-59.2014.8.20.0003. Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. Apelante: Camila Stefanelli. Advogado: Dr. Emmanuell Alves Lopes (OAB nº 15.291/RN). Apelante: Renato Ivan Fernandes Costa. Advogado: Dr. Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto (OAB nº 5.550/RN). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA EM FAVOR DE RÉ MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO FATO. NULIDADES REJEITADAS. ABORDAGEM POLICIAL E INGRESSO DOMICILIAR FUNDADOS EM SUSPEITA CONCRETA E FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE “AVISO DE MIRANDA” DURANTE ABORDAGEM POLICIAL NÃO CONFIGURA NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. READEQUAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos apelantes em face de que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva em favor da acusada; (ii) aferir a nulidade da abordagem policial e das diligências subsequentes; (iii) verificar a licitude da entrada dos policiais nas residências dos acusados sem mandado judicial; (iv) apurar eventual nulidade pela ausência de “aviso de Miranda” durante a abordagem; (v) afastar a tese de flagrante preparado e reavaliar a dosimetria da pena do recorrente; (vi) analisar o pleito absolutório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da punibilidade da acusada é reconhecida, pois, à época do fato, ela era menor de 21 anos, ensejando a aplicação da causa de diminuição do art. 115 do Código Penal, que reduz os prazos prescricionais pela metade; com pena fixada em 2 anos e 1 mês de reclusão, e considerando-se o prazo máximo de 4 anos, o transcurso de mais de 7 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença impõe o reconhecimento da prescrição retroativa. 4. A abordagem ao usuário foi legítima, motivada por fundada suspeita decorrente de comportamento nervoso e evasivo, nos termos do art. 244 do CPP, sendo válidas as provas dela decorrentes. 5. A entrada dos policiais nas residências dos acusados também foi válida, pois amparada por fundadas razões de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF (Tema 280 de Repercussão Geral) e do STJ, havendo confissão de armazenamento e comercialização de drogas nos imóveis. 6. A ausência de “aviso de Miranda” durante a abordagem policial não configura nulidade, pois a advertência quanto ao direito ao silêncio é exigida apenas em interrogatórios formais, e não houve demonstração de prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). 7. Inexistem elementos nos autos que indiquem induzimento ou provocação da polícia para configuração de flagrante preparado; os réus foram presos em contexto de flagrante esperado, com base em diligência continuada e confissão espontânea. 8. A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas por documentos, laudos e depoimentos policiais colhidos sob contraditório, sendo inviável a absolvição. 9. A alegação de que a reincidência deveria ser afastada em razão de extinção da punibilidade por prescrição da pretensão executória não procede, pois essa forma de extinção não elimina os efeitos penais secundários da condenação, inclusive para fins de reincidência. 10. O tráfico privilegiado não se aplica ao recorrente por ser reincidente. Contudo, a pena foi readequada na primeira fase da dosimetria, com fixação de pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, considerando negativamente a quantidade e variedade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da acusada conhecido e provido. Recurso do apelante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição retroativa deve ser reconhecida quando, reduzidos os prazos pela menoridade do agente, o lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença supera o limite legal. 2. A busca pessoal e veicular é válida quando baseada em fundada suspeita justificada por elementos objetivos do caso concreto. 3. A entrada domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há flagrante delito evidenciado por fundadas razões, mesmo justificadas a posteriori. 4. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial não gera nulidade, sendo tal obrigação restrita aos interrogatórios formais. 5. Não se configura flagrante preparado quando os policiais apenas aguardam o cometimento do delito sem incitá-lo. 6. A reincidência persiste mesmo quando a pena anterior é extinta pela prescrição da pretensão executória. 7. A dosimetria da pena deve observar critérios de proporcionalidade e legalidade, podendo ser reduzida se inadequadamente exasperada na sentença. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV; 110, § 1º; 115; 59; 68; 302. CPP, arts. 240, § 2º; 244. CF/1988, art. 5º, XI e LXIII. Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e § 4º; 35; 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 RG), rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 954.693/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 882.631/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 773.391/MS, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 915.107/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.06.2024; STJ, AREsp 2.629.611/MG, rel.ª Min. Daniela Teixeira, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 800.470/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 985.807/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.03.2025. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, reconheceu a ocorrência da prescrição retroativa quanto ao crime de tráfico de drogas imputado à recorrente Camila Stefanelli, declarando extinta sua punibilidade. Na sequência, pelo mesmo escrutínio e em harmonia com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por Renato Ivan Fernandes Costa, para reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos pelos acusados Renato Ivan Fernandes Costa e Camila Stefanelli, já qualificados nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN (ID. 27449391), que: i) condenou o primeiro recorrente, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), a pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa; ii) a segunda ré, a reprimenda de e 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Nas razões recursais de ID. 27449412, a apelante Camila Stefanelli busca o reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do art. 109, incisos IV, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. Em sede de contrarrazões (ID. 27449415), o Ministério Público de primeiro grau requereu a extinção da punibilidade da ré Camila Stefanelli, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. O apelante Renato Ivan Fernandes Costa, em suas razões recursais constantes do ID. 28034680, pleiteou: (i) a nulidade da abordagem policial realizada em desfavor de Sanderson Matheus de Sales, bem como das diligências subsequentes, por se fundamentarem em informações por ele fornecidas; (ii) a nulidade da prova em razão da violação de domicílio; (iii) a nulidade das "entrevistas" informalmente realizadas com os acusados, bem como das provas delas decorrentes, em virtude da ausência de advertência acerca dos direitos previstos no denominado "Aviso de Miranda"; (iv) a nulidade do flagrante provocado pela Polícia Militar; (v) a absolvição pelo crime de tráfico de drogas; (vi) o afastamento da circunstância agravante da reincidência; (vii) a redução da pena-base fixada; (viii) a aplicação da causa de diminuição prevista no tráfico privilegiado, na fração máxima. O Ministério Público de primeiro grau, em sede de contrarrazões (ID. 30226259), pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo do acusado Renato Ivan Fernandes Costa. Por intermédio do parecer do ID. 30559439, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou: “pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Camila Stefanelli e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por Renato Ivan Fernandes, unicamente para que sejam revaloradas as circunstâncias judiciais personalidade e circunstâncias do crime”. É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor. VOTO PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, ARGUIDA PELA DEFESA DA RECORRENTE CAMILA STEFANELLI . Analisando acuradamente o feito, entendo assistir razão a defesa da apelante, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do crime de tráfico de drogas pela prescrição retroativa (art. 110, § 1º, do Código Penal). Ab initio, verifica-se, a partir da certidão de nascimento (ID 27449413) e da denúncia (ID 27449256), que a apelante era menor de 21 anos na data do fato. Diante disso, incide a causa de diminuição prevista no art. 115 do Código Penal1,, que estabelece a redução pela metade dos prazos prescricionais quando o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 anos. No caso em questão, a sentença foi prolatada em 22/11/2023 (ID. 27449391), fixando a pena pelo crime de tráfico de drogas em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão para a recorrente. Assim, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada em concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal2. Sendo assim, consoante a regra do art. 109, inciso IV, do Código Penal3, a prescrição para o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 acontecerá depois de decorridos 08 (oito) anos, já que o máximo de pena é superior a dois anos e não excede a quatro anos. Destaco que, segundo a Certidão de trânsito em julgado (ID. 27449406), o Ministério Público de primeira instância não interpôs qualquer recurso da decisão condenatória, operando-se, assim, o trânsito em julgado. Diante desse cenário, à luz do art. 109, inciso IV, art. 110, § 1º, e art. 115, todos do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Isso porque, entre o recebimento da denúncia (ID 27449253), em 21 de janeiro de 2016, e a publicação da sentença (ID 27449391), em 22 de novembro de 2023, transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, prazo máximo aplicável em razão da redução prevista para agentes com menos de 21 (vinte e um) anos à época do fato. Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade da recorrente Camila Stefanelli em relação ao crime de tráfico de drogas. Desse modo, acolho a prejudicial de mérito suscitada pela defesa para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, declarando, por conseguinte, extinta a punibilidade da apelante Camila Stefanelli. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADAS PELA DEFESA DO RECORRENTE RENATO IVAN FERNANDES COSTA. Conforme exposto, a defesa do apelante suscitou as seguintes nulidades processuais: (i) nulidade da abordagem policial realizada em desfavor de Sanderson Matheus de Sales e das diligências subsequentes, por se basearem em informações por ele prestadas; (ii) nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio; (iii) nulidade das entrevistas informais realizadas com os acusados, bem como das provas delas derivadas, em razão da ausência de advertência quanto aos direitos previstos no denominado "Aviso de Miranda"; (iv) nulidade do flagrante supostamente provocado pela Polícia Militar. Contudo, por demandarem reanálise do conjunto fático-probatório constante dos autos, reservo o exame das referidas teses para o mérito recursal. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De início, registro que não se verifica qualquer irregularidade na abordagem pessoal e veicular realizada pelos agentes de segurança pública em desfavor de Sanderson Matheus de Sales, uma vez que a medida foi devidamente motivada por fundadas suspeitas, nos termos autorizados pela legislação vigente. Explico melhor. Consta da inicial acusatória que (ID. 27449256): “No dia 25 de outubro de 2014, por volta das 15h00min., os acusados foram presos em flagrante delito, na Rua Maxaranguape, 66, bairro Nova Parnamirim, nesta cidade, por portarem, com fins de comercialização 12,2g (doze gramas, duzentos miligramas) de cocaína; 3,080kg (três quilos e oitenta gramas) de maconha, além de 16 (dezesseis) comprimidos de êxtase, consoante termo de exibição e apreensão, fl. 108 e laudo de constatação provisória de fl.118. Narra a peça inquisitória que os policiais, que são testemunhas neste processo, encontrava-se em patrulhamento de rotina no bairro de Nova Parnamirim, quando abordaram a pessoa de Sanderson Matheus de Sales que passava pelo local pilotando o veículo Corsa Classic, tendo sido encontrado com ele um pequeno tablete de maconha. Ao ser indagado sobre a droga informou que tinha adquirido da acusada Camilla Etefanelli e informou o endereço da mesma aos policiais. Imediatamente os policiais se dirigiram à residência da acusada e no local foi encontrado 04 (quatro) tabletes de maconha pesando 80g (oitenta gramas), bem como a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie. Na ocasião a acusada informou que tinha adquirido 1 kg (um quilo) de maconha, entretanto, já tinha comercializado boa parte da droga e que a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) apreendida era decorrente da venda de substância entorpecente. No decorrer das diligências os policiais verificaram o registro de uma mensagem no celular da acusada em que um homem dizia que estava indo entregar-lhe 02 (dois) quilos de maconha, conforme informações registrada às fls. 19. Diante de tal situação, os policiais permaneceram na casa da denunciada e após uns 40 (quarenta) minutos o acusado Ivan Renato chegou ao local pilotando o veículo FORD KA de cor branca, placas NNL-5288, para deixar a droga e na ocasião os policiais encontraram no interior do automóvel 02 kg (dois quilos) de maconha. Em ato contínuo os policiais, juntamente com Renato Ivan, se dirigiram a residência deste, localizada na Rua Maria Lamas Farache, 75, Condomínio Pereira, apto. 202, Ponta Negra, Natal e ao fazer uma vistoria no imóvel apreenderam 01 quilo de maconha, uma porção de cocaína pesando 13 (treze) gramas e 16 (dezesseis) comprimidos de êxtase. No imóvel também foi apreendido uma balança de precisão, utilizada para pesar a droga e a importância, aproximadamente, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) proveniente do comércio ilegal de substância entorpecente. Relata, ainda, os autos que os acusados se associaram com o fim de comercializarem substância entorpecente, cabendo ao denunciado fornecer a droga em grande quantidade à denunciada, a qual revendia no comércio varejista. Ao analisarem a erva e o pó apreendidos, os peritos constataram que os mesmos apresentaram resultado positivo para o Cannabis sativa L popularmente conhecida por maconha e para o alcaloide Cocaína, consoante laudo de constatação provisória de fl.118. O laudo referente aos comprimidos de êxtase e o Exame Químico Toxicológico em breve serão anexados aos autos. Por assim ter agido, encontram-se os denunciados Renato Ivan Fernandes Costa e Camila Stefanelli, incursos nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06. (...)”.Grifei. Na espécie, com base nos depoimentos dos policiais Glauber Paiva Ramos (mídia audiovisual de ID 27449269) e Thales Eduardo da Silva Barros (mídia audiovisual de ID 27449371), constata-se que a abordagem realizada em desfavor de Sanderson Matheus de Sales decorreu de sua conduta suspeita, evidenciada por um comportamento excessivamente nervoso ao avistar os agentes de segurança, chegando, inclusive, a parar bruscamente o veículo que conduzia em via pública. Tal circunstância configurou fundada suspeita e legitimou a intervenção policial. Nesse contexto, mutatis mutandis, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram tal entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em busca pessoal e veicular realizadas por policiais militares. 2. O paciente foi abordado em rodovia após demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial, o que motivou a busca veicular. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena, mantendo a condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela polícia, sem mandado judicial, foi legal e justificada por fundada suspeita. III. Razões de decidir 5. A abordagem policial foi considerada legal, pois foi motivada por fundada suspeita decorrente do comportamento nervoso do paciente ao avistar a viatura. 6. A busca veicular foi justificada pela necessidade de proteção dos bens jurídicos envolvidos e pela prevenção do transporte ilegal de substâncias entorpecentes. 7. Não se verificou qualquer ilegalidade ou abuso de poder na atuação dos policiais, que agiram dentro dos limites da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As buscas pessoal e veicular sem mandado judicial são lícitas quando há fundada suspeita justificada por elementos concretos. 2. A atuação policial deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida quando amparada por circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 895.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 723.390/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022. (AgRg no HC n. 954.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA (860 GRAMAS). TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afastada a alegada nulidade da abordagem de busca pessoal que ensejou a prisão e posterior condenação do réu, haja vista que, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria trazendo drogas consigo. 2. O pleito de absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. Precedentes. (...) (AgRg no HC n. 882.631/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). Grifei. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a busca veicular tenha resultado de perseguição pessoal ou de discriminação, seja de cunho racial ou socioeconômico, o que afasta a possibilidade de nulidade por vício na motivação da abordagem. Desse modo, com base nos argumentos suso, conclui-se que as circunstâncias do caso concreto legitimaram a atuação policial, razão pela qual não se verifica nulidade na busca veicular realizada. Posteriormente, a defesa do recorrente alegou a nulidade das provas decorrentes da entrada de policiais militares na residência do acusado e da corré Camila Stefanelli, sem autorização judicial, com fundamento no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do acusado. Explico melhor. No caso em análise, não se verifica o vício apontado pela defesa, estando caracterizada a hipótese de mitigação da inviolabilidade domiciliar. Conforme registrado em juízo (mídias audiovisuais – ID 27449269 e ID 27449371), os policiais militares Glauber Paiva Ramos e Thales Eduardo da Silva Barros relataram que se deslocaram à residência dos réus em razão do desdobramento da abordagem veicular realizada em desfavor de Sanderson Matheus de Sales. Na ocasião, o abordado confessou ter adquirido entorpecentes da corré Camila Stefanelli, o que motivou a ida da guarnição até o imóvel desta. Após aguardarem no local, o recorrente Renato Ivan Fernandes Costa chegou ao endereço portando aproximadamente 2kg de maconha, circunstância que justificou a revista em sua residência, onde foram localizados outros entorpecentes e dinheiro fracionado. Corroborando os argumentos supracitados, colaciono trechos da decisão combatida (ID. 27449391): No caso dos autos, não há que se falar em ilegalidade da prisão, consubstanciada no ingresso não autorizado no domicílio da paciente, porquanto a atuação dos policiais teve como elemento precursor a informação do suposto usuário de que teria comprado à acusada, na casa desta, instantes antes, a droga apreendida com ele, o que se configura como razão mais que suficiente a indicar a prática do crime permanente de guardar drogas pela ré em sua casa. Quanto à entrada dos policiais na residência de Renato Ivan Fernandes Costa, igualmente não há possibilidade de interpretação contrária, tendo em conta que com ele foi apreendida outra grande quantidade de droga quando chegou na casa da denunciada Camila Stefanelli. Além disso, os policiais militares confirmam que o réu confessou que vendia drogas e indicou que na sua casa haveria mais entorpecentes. (…) Assim, verifica-se que foi constatada também a existência de indícios prévios veementes da prática de condutas típicas permanentes, com a coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à necessidade de verificação do que se passava no local, não havendo de se falar em nulidade da prisão em flagrante no interior dos domicílios dos agentes por ausência de mandado judicial. Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono arestos paradigmas do STF e do STJ: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). Grifos nossos. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL. INCURSÃO EM DOMICÍLIOS. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ARMA DE FOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não se ignora que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. No caso, consta que os policiais, realizando patrulha em região conhecida como ponto de traficância, avistaram o agravante e corré, sendo que esta, ao perceber a viatura, empreendeu fuga até residência próxima, dispensando pelo caminho e no banheiro da casa 14 pedras de crack. O agravante, por sua vez, ao ser abordado, também foi flagrado com 7 pedras da mesma droga. Somente então foi examinado o domicílio, onde os policiais encontraram arma de fogo municiada e não registrada, R$ 2.493,10 em dinheiro, além de drogas e petrechos típicos do tráfico. 4. Verifica-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local. 5. O patrulhamento ostensivo se realizava em área com devida demanda, por ser local conhecido como ponto de tráfico. A ação somente se afunilou sobre o agravante e corré após os policiais terem percebido a ação delitiva, uma vez que notaram que ela, além de ter fugido, portava entorpecentes, os quais arremessou em via pública. Ao serem abordados, os dois apontaram casa na vizinhança, onde disseram morar e supostamente admitiram lá guardar mais drogas, objetos recebidos como pagamento pelas drogas e a arma de fogo. Consta do auto de prisão, ainda, que eles franquearam acesso aos policiais. 6. A controvérsia sobre a autorização ou não para a realização da incursão no domicílio não encontra espaço para deslinde na presente via, por demandar exame aprofundado de provas. De todo modo, o contexto que antecedeu a abordagem policial deu suporte suficiente para validar a diligência. (...) (AgRg no HC n. 746.279/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. GUARDA MUNICIPAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afastada a alegada nulidade da abordagem de busca pessoal que ensejou a prisão e posterior condenação do réu, haja vista que, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria trazendo drogas consigo. 2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 3. "A jurisprudência admite a realização de busca pessoal e prisão em flagrante por guardas municipais, conforme arts. 240, § 2º, 244 e 301 do CPP. 4. A situação de flagrante foi evidenciada pela presença de entorpecentes no local, justificando a abordagem e prisão. (...) Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 882.959/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Desse modo, na hipótese, foi comprovada a existência de justa causa para ingresso dos policiais na residência, por consequência, as provas obtidas devido à suposta violação de domicílio são lícitas. Em outro giro, a defesa do recorrente alegou a nulidade das provas sob o fundamento da ausência de advertência quanto ao direito constitucional ao silêncio — conhecido como "Aviso de Miranda". Sustentou, para tanto, que: “tal advertência traduz-se no direito fundamental disposto no art. 5º, LXIII da Constituição Federal, cuja comunicação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, também constitui dever dos agentes policiais responsáveis por realizar a prisão”. Razão não assiste à defesa. Isso porque, não se exige que os agentes de segurança pública advirtam o abordado, no momento da abordagem, sobre o direito ao silêncio. Tal obrigação se restringe aos interrogatórios formalmente realizados em sede policial ou judicial. Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida nesse ponto. Nesse sentido, colaciono ementários do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL E AUMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, no qual se concedeu parcialmente a ordem. 2. A defesa busca a atenuação do aumento de pena na terceira fase do cálculo e a declaração de nulidade do interrogatório informal, alegando ausência de advertência sobre o direito ao silêncio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A questão também envolve a análise da legalidade do aumento da pena na terceira fase do cálculo e a alegada nulidade do interrogatório informal por falta de aviso sobre o direito ao silêncio. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ não exige que policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial. 7. O aumento da pena na terceira fase foi considerado legal, pois fundamentado concretamente em elementos dos autos, conforme a Súmula n. 443 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A legislação processual penal não exige aviso de Miranda no momento da abordagem policial. 3. O aumento da pena na terceira fase do cálculo deve ser fundamentado concretamente, conforme a Súmula n. 443 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 443 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no HC 879.519/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 773.391/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONFISSÃO INFORMAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por receptação, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio e a validade de confissão informal sem "aviso de Miranda". 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, convertida em penas restritivas de direitos, por receptação de veículo furtado. O Tribunal de origem reduziu a pena ao mínimo legal e substituiu-a por uma pena restritiva de direitos. 3. A impetração alega constrangimento ilegal devido à diligência policial baseada em denúncia anônima e à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio durante a confissão informal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi legal, e se a confissão informal, sem o "aviso de Miranda", é válida. III. Razões de decidir 6. A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A ausência de 'aviso de Miranda' não gera nulidade em abordagens policiais, sendo exigida apenas em interrogatórios formalizados". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.739.029/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025. (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Grifei. Ademais, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, a declaração de nulidade processual — ainda que absoluta — exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica na hipótese. Isso porque, conforme consta no termo de interrogatório policial do recorrente (ID 27449257 – Pág. 8), ele foi expressamente advertido sobre seu direito constitucional ao silêncio, prerrogativa que, inclusive, exerceu durante o ato. Nesse sentido, colaciono precedentes do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023). 6. Soma-se a isso o fato de que o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso em análise, tendo em vista que, conforme destacado no trecho transcrito, consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio, o que fora exercido por ele. (...) (AgRg no HC n. 915.107/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). Grifei. ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. ADVERTÊNCIA DEVIDAMENTE REALIZADA PERANTE À AUTORIDADE POLICIAL. TEMA AINDA NÃO APRECIADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O Supremo Tribunal Federal ainda não apreciou o Recurso Extraordinário 1.177.984, que teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1.185) quanto à questão relativa à obrigatoriedade de policiais informarem acerca do direito ao silêncio já no momento da abordagem. De toda sorte, "o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (HC n. 614.339/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 11/2/2021). 2. Na hipótese, efetivamente houve perante a Autoridade Policial a cientificação quanto ao direito de permanecer em silêncio, constando ainda tal informação do termo de declarações colhidas na presença do genitor do agravante. Nessa linha, para infirmar as conclusões da Corte originária, notadamente para verificação da forma como teria sido efetuada tal advertência, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento, que, além de incompatível com a via eleita, não poderia ser realizado na espécie, haja vista que as declarações do agravante foram tomadas por meio de sistema de gravação audiovisual e não há prova pré-constituída da degravação do material colhido. (…) (AgRg no HC n. 670.351/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). Grifei. Sendo assim, à luz dos fundamentos acima expostos, não há que se falar em nulidade pela ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio durante a abordagem policial (Aviso de Miranda), razão pela qual a tese defensiva não merece acolhimento. Na sequência, a defesa alegou a nulidade das provas sob o fundamento de configuração de flagrante preparado. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. Explico melhor. No caso, embora os argumentos defensivos mereçam consideração, não há nos autos qualquer elemento que comprove induzimento, instigação ou provocação por parte dos agentes de segurança pública. Ao revés, a atuação policial decorreu de desdobramentos legítimos da abordagem realizada em desfavor de Sanderson Matheus de Sales, sendo que o recorrente, por iniciativa própria, dirigiu-se à residência da corré Camila Stefanelli portando 2 (dois) kg de maconha, circunstância que configura situação de flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal4. Reforçando os argumentos acima expostos, transcrevo trechos da sentença recorrida que corroboram tal entendimento: “Sustenta a defesa de Renato Ivan Fernandes Costa que os próprios policiais entraram em contato com este réu, fazendo-se passar pela ré Camila Stefanelli, a fim de lograrem êxito em novos flagrantes. Por outro lado, os policiais militares que agiram na abordagem não falam sobre qualquer interferência na suposta negociação das drogas que pudessem induzir Renato Ivan Fernandes Costa para que cometesse o crime de tráfico de drogas; pelo contrário, durante as abordagens verificou-se outro flagrante que procedeu da busca que aconteceu na casa de Camila Stefanelli. (…) A defesa se limita a suscitar genericamente a criação da situação de flagrante pela polícia, apenas com base na alegação da ré Camila Stefanelli, sem indicar elementos probatórios concretos que pudessem macular os relatos dos policiais e dar suporte ao que a acusada afirma. Noutra banda, conforme relato dos policiais, está plenamente caracterizado o flagrante esperado, assim entendido, conforme doutrina: “não há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação. Valendo-se de investigação anterior, sem a utilização de um agente provocador, a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante”. No caso, a defesa alegou mas não comprovou a participação dos policiais como indutores para confundir o réu Renato Ivan Fernandes Costa o induzindo a vender especificamente naquela situação. Por seu turno, os policiais relatam que na verdade quando estavam fazendo a busca na casa da Camila Stefanelli já estava ocorrendo uma negociação de droga e quando Renato Ivan Fernandes Costa chegou com a droga negociada conseguiram efetuar sua prisão. (...) Destaque-se que como o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, e há a consumação já pelas condutas preexistentes de ter em depósito, transportar e trazer consigo a substância entorpecente, afasta-se a tese de flagrante preparado na falta de provas de que agentes policiais tenham induzido ou provocado o cometimento do crime (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.954.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Ainda que, conforme alegado pelo réu, os policiais tivessem simulado serem compradores no momento que antecedeu imediatamente a abordagem, o que não ficou provado nos autos, isso não seria suficiente para caracterizar o flagrante preparado, haja vista as condutas típicas praticadas para que a droga chegasse até o local da abordagem. Seria necessário que ficasse demonstrada a atuação dos policiais induzindo e provocando o cometimento do crime desde antes do início do iter criminis pelo réu Renato Ivan, ou seja, levando-o à própria aquisição inicial da droga, o que também não está de modo algum provado nos autos. Portanto, não há que se falar em crime impossível ou declaração de nulidade dos atos processuais, estando sendo consideradas apenas as provas sobre as quais não paira nenhuma dúvida acerca de sua legalidade”. Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram tal entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ESPERADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JULGADOR NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado por Estevão do Prado Garcia, em que se alegava violação aos arts. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, em razão da suposta ocorrência de flagrante forjado. O Ministério Público de Minas Gerais contesta a dosimetria da pena fixada com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal, pedindo revisão do critério de cálculo utilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de normas processuais em relação ao alegado flagrante forjado ou preparado, ou se, conforme sustentado, o caso configurou flagrante esperado; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem foi adequada, especialmente quanto à exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ. 4. O acórdão recorrido analisou adequadamente a matéria arguida no recurso especial, afastando as alegações de flagrante forjado e de inadequação da pena, tendo incidido a Súmula 83/STJ, que impede a revisão de entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. 5. Não se configura flagrante forjado ou preparado quando os agentes públicos apenas aguardam a consumação do delito para efetuar a prisão, como no caso dos autos, em que se constatou que o réu foi abordado após tentar se desfazer de drogas, fato corroborado por provas consistentes e testemunhos harmônicos dos policiais envolvidos, conforme consolidado no precedente da Quinta Turma (AgRg no AREsp n. 1.098.654/PR). 6. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem exerceu a discricionariedade juridicamente vinculada na fixação da pena-base, observando a proporcionalidade entre as circunstâncias judiciais e o quantum aplicado, sem violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, conforme entendimento reiterado desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.493.374/SP). 7. A revisão das conclusões da instância inferior sobre as provas exigiria reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (AREsp n. 2.629.611/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024). Grifei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASES. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. INTENTO DEFENSIVO REJEITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - Alegação de ocorrência de flagrante preparado. Registre-se que, "no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão" (HC n. 307.775/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/03/2015). III - Na hipótese em foco, a Corte originária asseverou que o paciente e o corréu # Luiz Felipe # já haviam concretizado o delito, uma vez que já haviam adquirido a substância entorpecente e elaborado o plano de transporte. Além disso, o Tribunal local assentou que a corré Tatiana "não induziu Wanderley à prática do crime, pelo contrário, foi ele quem propôs a ela a participação, a fim de executar aquela tarefa pela qual a mesma se havia notabilizado no mundo do tráfico, a de #bater estrada#". Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas na impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada na via eleita. (...) (AgRg no HC n. 684.229/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Grifei. Dessa forma, ausente qualquer elemento que comprove a ocorrência de flagrante preparado, impõe-se a rejeição da nulidade suscitada pela defesa. Em outro giro, a defesa do apelante requereu a absolvição pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Tal pretensão não merece ser acolhida. Explico melhor. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão respaldadas nas seguintes provas: Auto de Exibição e Apreensão (ID. 27449257 - Pág. 14), Laudo de Constatação (ID. 27449257 - Pág. 24), Relatório Polícia Civil (ID. 27449257 - Págs. 63/65), Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID 27449256 - Págs. 16/17), bem como nas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de ID. 27449263 a ID. 27449371). Em relação à autoria, merecem destaque os depoimentos das testemunhas, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença. Vejamos: “O policial militar Glauber Paiva afirmou em juízo, em síntese: Que estavam em patrulhamento na Avenida Ayrton Senna, quando se depararam no sinal com o veículo Classic; que o cidadão que estava conduzindo ficou assustado, perceberam que ele estava sempre olhando pra viatura e estancou o veículo; que foram abordar; que encontraram pequena quantidade de maconha com o mesmo; que ao ser questionado onde havia adquirido a droga, falou que tinha conseguido na casa da acusada; que foram lá na casa dela, quando chegou lá conversaram com ela; que ela disse que tinha mais; que fizeram a busca dentro da casa, encontrou mais droga e dinheiro; que durante esse tempo perceberam várias mensagens chegando no celular; que perceberam que estava havendo alguma negociação de droga; que continuaram a abordagem, foi quando chegou um rapaz no Ford KA; que ele também tinha droga no veículo; que continuaram o flagrante, foram até a residência dele, onde encontraram o restante da droga, comprimidos e mais dinheiro; que estava a guarnição composta pelo depoente, Ten. Tales, o motorista e outro patrulheiro; que a equipe não é fixa; que encontraram o Sanderson no bairro de Nova Parnamirim e ele os levou para a casa de Camila; que a droga foi encontrada dentro do guarda-roupas; que não tinha mais gente na casa; que o local era por trás da parte do perfume; que o depoente que encontrou a droga; que umas enroladas em papelote e outra solta no triturador; que a acusada confessou que estava com medo porque se alguém descobrisse que ela estava entregando à polícia, ela corria risco de vida; que ela não falou há quanto tempo vendia; que quando Ivan chegou e buzinou, a gente saiu de dentro da casa e segurou ele; que esconderam o carro na esquina; que Ivan chegou num Ford KA de cor branca; que não se recorda em qual local foi encontrada a maconha dentro do carro; que no começo Camila falou que era usuária e que o que tinha era pra consumo; que depois ela foi se abrindo e falando a verdade; que Sanderson foi com os policiais até a casa dela; que Ivan disse que tava indo lá deixar para ser comercializada; que foram na casa dele; que no imóvel apreenderam maconha, cocaína, ecstasy e dinheiro; que não se recorda onde foram encontrados; que a outra equipe que encontrou; que Tales estava na mesma equipe; que não foi encontrado tudo num local só, tinha uma parte onde estavam e outra parte a outra equipe encontrou; que a equipe do depoente encontrou uma parte do dinheiro e a balança, estavam na entrada, do lado da cozinha; que se não se engana a outra equipe encontrou a outra parte no quarto; que na cozinha foi encontrada a balança e uma parte do dinheiro; que Ivan confessou que vendia no momento; que não tinha ninguém na casa, só um animal; que não conhecia eles; que ele assumiu que era dele e estava ali para comercializar; que não relatou nada sobre Camila. Aos questionamentos da defesa: que não existia veículo na casa de Camila, que a casa era normal, simples, não ostentava riqueza”;(mídia audiovisual de ID. 2744926). “Expedito Menezes, também policial militar, relatou em juízo que: se recorda de estar na Delegacia no dia da prisão dos acusados; que só tomou conhecimento depois, pois estava fora; que só tomou conhecimento sobre eles dois mesmo; que soube que a abordagem foi através de um veículo; que não se recorda quem estava no veículo; que crê que o veículo foi conduzido, mas não pode confirmar; que foi o depoente que levou os dois para o ITEP; que dentro da viatura conversaram com os acusados; que se recorda que o Sr. Renato teria dito que realmente a Camila não era traficante, que era ele o acusado mesmo; que ele disse que ao chegar na delegacia iria deixar isso bem claro; que não sabe porque ele mudou de ideia; que nem ele nem ela confirmaram na delegacia o que haviam dito; que não se recorda se foi encontrada com ela alguma droga; que tem 19 anos de polícia; que nunca tinha ouvido falar de Camila ou Renato; que não ficou muito caracterizada a associação para o tráfico. Aos questionamentos da defesa: que sobre a parte da apuração não lembra de detalhes; que não percebeu nenhum comportamento tendencioso para prejudicar a Camila; que não sabe informar detalhes sobre a prisão de Renato; que não sabe porque o Renato estava levando a droga para casa da Camila. Aos questionamentos do MP: que o procedimento para levar pessoas ao ITEP depende do caso; que o que chamou a atenção, apesar de não ter participado da abordagem, foi o fato de ser pessoas que não eram conhecidas pela polícia, que não eram acostumados; que chamou a atenção pela conversa que tiveram com eles”;(mídia audiovisual de ID. 27449268). As provas orais supramencionadas foram ratificadas pelo testemunho Thales Eduardo da Silva Barros (mídia audiovisual de ID. 27449371). Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver. Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo (Laudo de Exame Químico-Toxicológico de ID 27449256 - Págs. 16/17). Nesta linha de raciocínio colaciono arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auso de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, laudo de exame químico-toxicológico e laudos periciais da balança, liquidificador e caderno), de que o paciente e os corréus, guardavam e tinham em depósito, para fins de venda a terceiros, 1250 pinos plásticos contendo cocaína, 1123 porções de maconha, 2 tijolos de crack, 1 sacola contendo a inesma substância já granulada, um tijolo de maconha e urna sacola desse último entorpecente a granel, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 4 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 800.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. CONFISSÃO DA ACUSADA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. (…) 2. Na hipótese, entenderam as instâncias ordinárias estarem presentes a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista a confissão da acusada no sentido de que trabalhava para o TCP, destacando-se, ainda, o depoimento das testemunhas, confirmados em juízo, além das circunstâncias da prisão em flagrante, efetuada em local, dominado por facção criminosa, da quantidade e da forma de acondicionamento da droga. Sendo assim, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias implicaria em revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. (…) (AgRg no HC n. 609.116/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). Grifei. Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente configuradas, consequentemente, mantenho a condenação do recorrente Renato Ivan Fernandes Costa pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Prosseguindo na análise, a defesa do acusado Renato Ivan Fernandes Costa pleiteou o afastamento da circunstância agravante da reincidência, sob o argumento de que houve o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Todavia, tal pleito não merece prosperar. Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ, a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória, ocorrida após o trânsito em julgado da condenação, não afasta o reconhecimento da reincidência, uma vez que subsistem os efeitos secundários da condenação, vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ VÁRIOS ANOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Isso porque, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário. 5. Desse modo, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória pressupõe a existência de condenação criminal irrecorrível. A sua declaração afasta apenas a existência do direito estatal de executar a pena constante do título judicial transitado em julgado, mas não os consectários que dele advêm. 6. No caso, como visto, a declaração de extinção da punibilidade teve como fundamento a prescrição da pretensão executória, motivo pelo qual não havia ilegalidade na sua utilização como reincidência, sendo, por conseguinte, vedado o reconhecimento do tráfico privilegiado, por expressa vedação legal. Nesses termos, por se tratar de reiteração já matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 985.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Grifei. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO EXECUTAR A PENA APLICADA. SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o Estado de executar a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença penal condenatória, razão pela qual seus efeitos secundários permanecem inalterados" (HC 470.455/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 19/2/2019, grifei). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.079.017/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). Grifei. Sendo assim, a circunstância agravante da reincidência deve ser aplicada em desfavor do apelante. Passando à análise de outro ponto, observa-se que o apelante é reincidente, motivo pelo qual não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por não preencher os requisitos legais exigidos para sua concessão. Passo a análise da dosagem da reprimenda. Em análise a sentença hostilizada, verifico que, na fase inicial da análise da pena, o magistrado natural exasperou o vetor judicial das circunstâncias do crime, bem como, em razão da quantidade de drogas apreendida, ele valorou negativamente a preponderância do art. 42 da Lei de Tóxicos sobre o art. 59 do Código Penal. Assim, como apenas a defesa apresentou recurso, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais. No que se refere ao vetor judicial das circunstâncias do crime, verifico que os apetrechos apreendidos em poder do acusado — como balança de precisão e dinheiro fracionado — são comumente associados à prática do tráfico de entorpecentes. Contudo, considerando que a quantidade de droga já foi valorada em momento diverso da dosimetria, sua consideração novamente configuraria bis in idem. Diante da ausência de elementos fáticos adicionais que justifiquem a exasperação deste vetor, atribuo às circunstâncias do crime valoração neutra. Quanto à preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/06 sobre o art. 59 do Código Penal, entendo que a quantidade, a variedade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas — 2 kg de maconha, 12,2 g de cocaína e 16 comprimidos de ecstasy — revelam significativa gravidade concreta da conduta. Assim, mantenho a valoração negativa do referido vetor judicial. Na primeira fase, devido ao reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável (quantidade de drogas) e passando a adotar um dos critérios de aumento sugerido pelo STJ a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito, haja vista que é mais benéfico que o critério adotado na sentença, reduzo a pena-base para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Na primeira fase, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (quantidade de drogas apreendida) e adotando um dos critérios sugeridos pelo STJ5, qual seja, o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito para cada circunstância negativa, por se mostrar mais benéfico ao réu em relação ao critério adotado na sentença, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Na segunda fase, mantenho o entendimento adotado pelo juízo de origem, que compensou a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Diante disso, reitero a pena fixada na fase anterior, qual seja, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição e aumento de pena. Logo, mantenho a pena final do apelante em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, com base no art. 33, § 2.º, alínea "b", do Código Penal. Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida. Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, reconheço a ocorrência da prescrição retroativa quanto ao delito de tráfico de drogas imputado à recorrente Camila Stefanelli, declarando, por conseguinte, extinta a sua punibilidade. Na sequência, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso do apelante Renato Ivan Fernandes Costa, para reduzir a pena imposta para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator 1Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. 2Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 3Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; 4 Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração 5 “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas neste último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade”; (EDcl no AgRg no HC n. 964.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). Grifei. Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
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Processo nº 0840960-33.2021.8.20.5001
ID: 311407750
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 0840960-33.2021.8.20.5001
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HUGO HELINSKI HOLANDA
OAB/RN XXXXXX
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BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI
OAB/RN XXXXXX
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RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA
OAB/RN XXXXXX
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ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO
OAB/RN XXXXXX
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CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS
OAB/RN XXXXXX
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SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA
OAB/RN XXXXXX
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CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0840960-33.2021.8.20.5…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0840960-33.2021.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 60ª PROMOTORIA NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL REU: AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDENCIO, A C F BRANDAO - ME, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA - ME, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento ao erário ajuizada, na data de 25/08/2021, pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de (i) Maurício Gurgel Praxedes Filho; (ii) Leandro Carlos Prudêncio; (iii) Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão; (iv) Cid Celestino Figueiredo Souza; (v) A C F Brandão; (vi) Celestino e Figueiredo LTDA (A e C Consultoria e Serviços); (vii) Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos; (viii) Sidney Rodrigues dos Santos; (ix) SR dos Santos Comércio ME (Click); (x) Maria Dalva de Oliveira Reis; (xi) M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunas), pleiteando (id 72509064): a) a concessão de medida cautelar para "decretar a indisponibilidade dos bens e haveres financeiros de MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSICA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUZA, SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, A C F BRANDÃO, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, CELESTINO E FIGUEIREDO LTDA, S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME e M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME"; b) ao final, a condenação de "MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, AURENÍSICA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUZA, SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, A C F BRANDÃO, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, CELESTINO E FIGUEIREDO LTDA, S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME e M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME em todas as sanções previstas no artigo 12, I, II e III, da Lei n.º 8.429/1992, pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios reitores da Administração Pública, na forma dos artigos 9º, caput e inciso XI, 10, caput e inciso I, e 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, fixando-se o ressarcimento integral do dano, a ser acrescido de atualização monetária e juros legais desde a efetivação dos desvios, utilizando-se os parâmetros fixados no Tema 905 das Teses de Recursos Repetitivos do STJ, nas seguintes proporções, com exceção do demandado SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, colaborador, como também sua empresa S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME, que já têm a forma de ressarcimento ajustada no termo de ajustamento de conduta e acordo de colaboração premiada homologado judicialmente": b.1 "R$ 111.004,89 (cento e onze mil, quatro reais e oitenta e nove centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo as empresa A C C DOS SANTOS ME, A C F BRANDÃO ME, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA, E A COSTA ME, I L D DA ROCHA ME e J D PINHEIRO ME"; b.2 "R$ 201.300,00 (duzentos e um mil e trezentos reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS – CTA"; b.3 "R$ 37.464,38 (trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME – CLICK"; b.4 "R$ 220.131,62 (duzentos e vinte mil, cento e trina e um reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo a M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA"; c) condenação "de LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO na restituição ao Erário, solidariamente, do dano decorrente dos desvios na verba de gabinete, no montante R$ 569.900,89 (quinhentos e sessenta e nove mil, novecentos reais e oitenta e nove centavos), a ser acrescido de atualização monetária e juros legais desde a efetivação dos desvios, utilizando-se os parâmetros fixados no Tema 905 das Teses de Recursos Repetitivos do STJ"; d) a condenação "dos demandados ao pagamento de custas e demais despesas processuais". A fim de lastrear os referidos pedidos, o autor sustentou, em síntese, que: a) conforme apuração no âmbito do Inquérito Civil nº 04.23.2337.0000049/2015-48, "MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, ex-Vereador do Município de Natal, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, ex-Assessor Parlamentar Municipal lotado no gabinete do mencionado parlamentar, a contadora AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, o advogado CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA e os empresários SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, valendo-se das empresas A C C DOS SANTOS SILVA ME (Internet Now), A C F BRANDÃO ME (Uniserviços), CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA (A & C Consultoria e Serviços), COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA), E A COSTA ME (Mercadinho São Francisco), I L D DA ROCHA ME, J D PINHEIRO ME (Dynda Games e Informática), M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (Posto Dunas) e S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME (Click), protagonizaram um esquema de desvio de recursos públicos da Câmara Municipal de Natal (CMNAT) a partir dos valores que eram disponibilizados ao então Vereador MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO a título de verba de gabinete, entre os anos de 2009 e 2011, importando, com isso, ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário e atentou contra os princípios reitores da Administração Pública, na forma dos artigos 9º, caput e inciso XI, 10, caput e inciso I, e 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992"; b) conforme Resolução nº 290/97, vigente à época dos fatos, era liberado, mensalmente e em favor de um servidor específico designado pelo Vereador, o montante de R$ 17.000,00, destinado a solver as despesas do respectivo gabinete parlamentar veiculadas nos arts. 4º e 5º da referida resolução; c) “Após análise de toda Prestação de Contas encaminhada pela Câmara Municipal, este Órgão Ministerial observou que (…) os recursos disponibilizados (…), em um total mensal de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), eram compartilhados em duas partes, na medida em que previamente empenhadas aos servidores eleitos em nome da atividade “01.031.001.2.0009 – MANUTENÇÃO DOS GABINETES DOS VEREADORES E DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS”, sob as rubricas 3390000 – Material de Consumo” e “33903900 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA”; d) "o ex-Vereador MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO designou o ex-Assessor Parlamentar Municipal LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, durante os anos de 2009 a 2011, lotado no gabinete do aludido parlamentar, para receber mensalmente o adiantamento da verba destinada ao custeio do gabinete"; e) "Conforme observa-se da prestação de contas constante nos autos, os recursos disponibilizados pela CMNAT ao ex-vereador MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO foram adiantados e operacionalizados por meio das contas bancárias de LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO (Banco do Brasil, Agência 1588-1, Conta 29.387- 3), que foi aberta pelo servidor e servia única e exclusivamente para movimentar as verbas públicas nela depositadas"; f) "após o depósito dos valores (R$ 17.000,00), LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, durante os anos de 2009 a 2011, emitia cheques para pagar as supostas despesas do gabinete”; g) "os elementos colhidos durante a investigação demonstraram que a verba destinada ao gabinete do ex-Vereador MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO foi sistematicamente desviada, em flagrante prejuízo ao erário municipal"; h) "com o fim de promover os desvios e dissimular o destino dos valores desviados, o demandado LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, sob os auspícios de MAURICIO GURGEL, entregava os cheques apenas assinados e com os demais campos em branco para AURENÍNISA CELESTINO"; i) "AURENÍSIA CELESTINO, por sua vez, determinava aos seus funcionários que realizasse fotocópia dos cheques originais, pois era na cópia – que depois iria compor a prestação de contas entregue à Câmara Municipal de Natal – que se inseria o nome empresa que supostamente prestaria o serviço ou forneceria o produto enquanto os cheques originais, com o beneficiário e valores em branco, eram sacados por ordem de AURENÍSIA CELESTINO, encargo normalmente cumprido por estafetas seus empregados"; j) "A demandada AURENÍSIA CELESTINO também era responsável por emitir as notas fiscais ideologicamente falsas a partir das empresas sob sua gestão (seja direta, seja por ser contadora, ou por terem sido arregimentadas para o esquema criminoso) e determinava que seu estafe preenchesse os demais campos (valores, data, beneficiário etc) de acordo com as aludidas notas emitidas, recibos e demais documentos constantes da prestação de contas apenas para o fim de desviar os recursos públicos destinados a verba de Gabinete"; k) "AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, quando não emitia as notas fraudulentas, ainda intermediava com determinadas empresas a negociação de notas fiscais fraudulentas, a exemplo da empresa M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (Posto Dunnas), cuja sócia administradora é a demandada MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, e a empresa S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME, cujo sócio administrador é SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS"; l) "Convém destacar que AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO figura não só como responsável legal da A C F BRANDÃO ME (Uniserviços), CELESTINO E FIGUEIREDO LTDA (A e C Consultoria e Serviços) e presidente da COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA), mas também como contadora das empresas A C C DOS SANTOS SILVA ME (Internet Now), E A COSTA ME (Mercadinho São Francisco)4 , I L D DA ROCHA ME5 , J D PINHEIRO ME (Dynda Games e Informática) e S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME (Click)"; m) "percebe-se que verba pública não teve por finalidade o pagamento dos serviços e/ou fornecimento de produtos pelas pessoas jurídicas A C F BRANDÃO ME (Uniserviços), CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA (A & C Consultoria e Serviços), COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA), A C C DOS SANTOS SILVA ME (Internet Now), E A COSTA ME (Mercadinho São Francisco), I L D DA ROCHA ME, J D PINHEIRO ME (Dynda Games e Informática), M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUS-TÍVEIS LTDA (Posto Dunas) e S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME (Click), mas somente para o desvio de recursos, tendo em vista que as notas não correspondiam aos serviços e produtos declarados, além do que os saques dos cheques foram fraudulentamente sacados em conjunto, por terceiros que não eram os titulares das empresas"; n) "A despeito da indiscutível configuração do ato de improbidade praticado por LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, conforme foi fartamente narrado alhures, a condenação em todas as sanções do artigo 12, II e III, da Lei n.º 8.429/1992, não se mostra mais viável, pois restou concretizada a prescrição, nos moldes preceituados pelo artigo 23, inciso II, da LIA. Isso porque o demandado ocupou o cargo comissionado de Assessor Parlamentar Municipal somente de 02 de janeiro de 2009 a 31 de março de 2014, verificando-se, portanto, o decurso do tempo apto a operar a prescrição quanto à incursão nas cominações impostas pela prática do ato de improbidade administrativa, salvo no que concerne ao ressarcimento do prejuízo causado, o qual é constitucionalmente dotado de imprescritibilidade"; Grifos acrescidos Distribuída a demanda, este Órgão Jurisdicional, ao analisar o requerimento de concessão da cautelar, entendeu pelo indeferimento deste, ao observar a necessidade de contraditório (id 72590099). Tal decisão foi impugnada por Agravo de Instrumento, conforme noticiado pelo Ministério Público na petição de id 74935047. A Corte Estadual de Justiça, ao apreciar a peça recursal em comento, entendeu pela manutenção do pronunciamento original (id 100135417). Ao longo da marcha do processo, o Município de Natal informou ter interesse em integrar a lide, bem como manifestou aquiescência em relação aos termos do TAC firmado entre o Parquet e o Sr. Sidney Rodrigues (id 94878778). Posteriormente, este Órgão Julgador emitiu pronunciamento, oportunidade em que (id 106224484): a) homologou, por sentença, com arrimo no CPC, art. 487, III, "b", o "ACORDO (ID 47813406) celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS e SR DOS SANTOS COMÉRCIO ME", pactuação esta em que restou acordado "o pagamento do valor de R$ 68.113,63 (sessenta e oito mil, cento e treze reais e sessenta e três centavos) em benefício do Município do Natal/RN, pessoa jurídica interessada (id. n.º 73704972)"; b) recebeu a inicial "apenas quanto aos pedidos de condenação dos requeridos MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, AURENÍSICA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUZA, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, A C F BRANDÃO, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA – ME e LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, na forma dos artigos 9º, caput e inciso XI, e 10, caput e inciso I, para processamento dos requeridos, nos termos do art.17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa"; c) rejeitou "o recebimento da exordial na parte concernente ao pleito de condenação de MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, AURENÍSICA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUZA, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, A C F BRANDÃO, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA – ME e LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO pela prática das condutas tipificadas no art. 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, na forma do art. 17, § 6º-B, da Lei n.º 8.429/1992, em razão da ausência de agasalhamento típico da ilicitude na ordem jurídica brasileira"; d) ressaltou que "o pedido de condenação de LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO limita-se, tão somente, ao pleito de ressarcimento ao erário, em razão da ocorrência da prescrição"; e) deferiu "o pedido de ingresso do Município de Natal/RN como litisconsorte ativo na presente demanda". Com o prosseguimento do rito, o Ministério Público peticionou, informando que os "fatos apurados nesta ação de improbidade administrativa já foram julgados sob o aspecto criminal nos autos da Ação Penal Ordinária n.º 0104832-54.2020.8.20.0001, que tramitou na 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, de modo que o aproveitamento dos atos processuais instrutórios é medida de celeridade e economia processual" (id 107868139). Em relação às contestações, o primeiro demandado a apresentar peça defensiva foi o Sr. Maurício Gurgel Praxedes Filho, oportunidade em que pugnou (id 109038898): a) pela concessão da gratuidade da justiça; b) pelo "ACOLHIMENTO das preliminares de mérito, com a REJEIÇÃO da petição inicial, além da DECLARAÇÃO da prescrição da pretensão autoral"; c) em caráter subsidiário, pela "DESIGNAÇÃO de audiência de instrução, afim de colher o depoimento de testemunhas"; d) pela improcedência dos pedidos. Seguiu peça contestatória acostada por Leandro Carlos Prudêncio, pugnando (id 110441160): a) pelo acolhimento da "preliminar de prescrição por ter decorrido o prazo de mais de 8 anos entre os fatos e o ajuizamento da presente ação de improbidade"; b) pelo acolhimento da "preliminar de prescrição por ter decorrido o prazo de conclusão do inquérito por parte do Ministério Público"; c) pelo acolhimento da "preliminar de ilegitimidade de inépcia da inicial, por ausência de individualização das condutas", com o indeferimento da inicial e extinção a lide sem resolução do mérito; d) "Sucessivamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, no mérito requer a total improcedência da presente ação". Após, foi juntada a contestação de Maria Dalva de Oliveira Reis e M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunas), ocasião em que pugnaram (id 112079979): a) pela extinção "da ação com resolução de mérito, por força do art. 487, inciso II, CPC, uma vez que ocorreu a prescrição"; b) pela rejeição o pedido formulado na ação, conforme art. 487, inciso I, CPC; c) na eventual hipótese de uma procedência do pedido, pela aplicação, no cálculo do suposto débito, da atualização e incidência de juros que são aplicados à Fazenda Pública. Ainda, foram acostadas as contestações de A C F Brandão – ME (id 112172571), Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão (id 112172572), Celestino e Figueiredo LTDA (id 112172573), Cid Celestino Figueiredo Souza (id 112172574), Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos (id 112172575). Em todas as peças defensivas, os réus pugnaram pela improcedência de todos os pedidos veiculados na peça exordial. Com o prosseguimento do rito, o Ministério Público apresentou réplica às contestações, oportunidade em que se posicionou (id 114633694): a) pelo "indeferimento das preliminares, prejudiciais e de todas as alegações de natureza prefacial aduzidas pelos réus AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO, A C F BRANDAO - ME, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA - ME, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, com o consequente prosseguimento da ação de improbidade nos seus ulteriores termos"; b) pela necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento. Após, foram apresentadas alegações finais. Este Órgão Julgador, ao observar proposta, por parte do Ministério Público, de acordo de não persecução cível proposto a (i) Leandro Carlos Prudêncio, (ii) Maria Dalva de Oliveira Reis e (iii) M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, determinou a intimação dos feridos, a fim de apresentar aquiescência ou não com a proposta ministerial (id 152589095). Devidamente intimados, os referidos réus rejeitaram a sobredita proposta. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO A solução do presente embate jurídico passa pela verificação da existência da prática de atos de improbidade administrativa perpetrados pelos demandados e, em caso de constatação de condutas dessa estirpe, pela fixação das respectivas sanções. Antes de adentrar no objeto principal da demanda, é necessário enfrentar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas ao longo da marcha processual. Passa-se, assim, ao aludido enfrentamento. II.1 Inépcia da petição inicial Em sua peça contestatória, Maurício Gurgel Praxedes Filho pugnou pela rejeição da petição inicial, ao argumento de que esta seria inepta, em razão da ausência de delimitação da conduta perpetrada pelo demandado e sua subsunção às modalidades previstas pela Lei n.º 8.429/92 (LIA), carecendo, assim, de Justa Causa a pretensão veiculada pelo Parquet. O demandado Leandro Carlos Prudêncio, em sua defesa, também argumentou que a petição inicial seria inepta, ante a ausência de individualização das condutas. Ao contrário do que alegam os réus, a petição inicial, como pode ser observado no relatório do presente pronunciamento e no próprio bojo do petitório, procede com a individualização das condutas perpetradas por cada um dos demandados e com a individualização das sanções a serem aplicadas. Nesse espeque, não restou concretizada qualquer hipótese de inépcia da petição inicial veiculada pelo CPC, em seu art 330, §1º, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Vencido esse ponto, aprecia-se, agora, o requerimento de gratuidade da justiça. II.2 Do requerimento de concessão da gratuidade da justiça Em sua peça contestatória, Maurício Gurgel Praxedes Filho pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que, ao despender recursos na presente ação, estaria pondo em risco o respectivo sustento e de seus familiares. Por sua vez, o Ministério Público, na réplica às contestações, posicionou-se pela não concessão do benefício ao demandado. Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O referido instituto da gratuidade, no âmbito da Legislação Processual Civil, é previsto no art. 98 do CPC. A partir da leitura desse dispositivo, infere-se que tal benefício é concedido nas hipóteses de insuficiência de recursos para fazer jus às custas, despesas processuais e honorários advocatícios inerentes ao processo: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nos termos do §3º art. 99, também do CPC, a alegação, por parte de quem busca a concessão do benefício, da referida insuficiência conta com presunção de veracidade. Todavia, essa presunção é relativa, autorizando, assim, o Órgão Julgador a analisar - por meio, por exemplo, de documentos acostados aos autos - a real condição econômico-financeira do requerente. Nesse espeque, o indeferimento é posição adotada apenas quando houver, nos autos, elementos que apontem para o não preenchimento dos requisitos. É o teor da redação do §2º do art. em análise, vejamos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A resolução da presente controvérsia passa, assim, pela análise de elementos, nos presentes autos, que infirmem a alegação de insuficiência de recursos. No presente caso concreto, existem tais elementos? É a pergunta a ser respondida. Do exame dos autos, contata-se que a resposta à mencionada pergunta é positiva. É que, conforme consulta ao portal de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, constata-se que o demandado foi candidato ao cargo de Vereador do Município de Natal/RN nas eleições de 2020. À altura, este declarou, a título de bens pessoais, um montante de R$ 218.943,16 (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/NORDESTE/RN/2030402020/200000919979/2020/17612). Tal valor infirma a alegação de que o custeio das despesas processuais colocaria em xeque o custeio próprio e da respectiva família do réu. Diante do exposto, indefiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça. Vencida essa análise, enfrenta-se, agora, a alegação de prescrição da pretensão veiculada pelo Parquet. II.3 Da inocorrência da prescrição Em sua peça contestatória, Maurício Gugel pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Do mesmo modo, posicionaram-se, nas respectivas contestações, Leandro Carlos Prudêncio; Maria Dalva de Oliveira Reis e M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunas); A C F Brandão – ME; Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão; Celestino e Figueiredo LTDA; Cid Celestino Figueiredo Souza; e Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos. É necessário, então, proceder com essa análise, de sorte que, primeiramente, será analisada a ocorrência ou não de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. Depois, haverá a análise da prescrição em relação à pretensão de aplicação das sanções veiculadas pela LIA. a) Inocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário Quando da violação de um direito, surge, em relação ao seu titular, a pretensão de buscar judicialmente a reparação do dano, seja de forma específica ou pelo equivalente em dinheiro. Entretanto, em consonância com o brocardo “o Direito não socorre aos que dormem”, tal pretensão deve ser exercida dentro do lapso temporal previsto em lei. Após esse prazo, há a extinção da pretensão, de sorte que tal extinção pelo decurso de prazo é justamente o que se chama de prescrição. Tal ideia está consubstanciada no Código Civil, em seu art. 189: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. A prescrição, assim, é alicerçada na pacificação social e na segurança jurídica, garantindo-se a previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas abarcadas pelo plexo normativo. O referido instituto se irradia pelos diversos ramos do Direito, inclusive, pelo Direito Administrativo. Neste, mais especificamente, no contexto da improbidade administrativa, a prescrição é prevista no art. 23 da Lei nº 8.429/92, dispositivo que prevê o prazo de 8 anos para o ajuizamento da ação, contados a partir da ocorrência do fato ou, na hipótese de infrações permanentes, no dia em que a permanência cessou: “Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”. Em regra, ultrapassado esse lapso, a pretensão de aplicação das sanções previstas no art. 12 dessa legislação está, de fato, fulminada pela prescrição. Porém, em relação à pretensão de ressarcimento ao erário, pode-se afirmar que esta é imprescritível. A aferição de tal posicionamento passa pela análise da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), mais precisamente, de seu art. 37, §5º. Nesse dispositivo, o constituinte atribuiu ao legislador ordinário a incumbência de fixar os prazos prescricionais em relação às pretensões estatais decorrentes dos ilícitos praticados por servidor ou não que causem prejuízos ao Erário. Contudo, tal regra comporta uma exceção, também mencionada no artigo em foco, qual seja, as pretensões de ressarcimento ao erário, de sorte que estas são imprescritíveis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” “§5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. No tocante à temática, o Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou tal imprescritibilidade por consideráveis vezes ao decidir, inclusive com o reconhecimento de Repercussão Geral (precedente qualificado, vinculando os Órgãos Jurisdicionais em relação à aplicação deste), que o instituto da prescrição não incide nas pretensões de ressarcimento ao Erário decorrentes da prática de ato doloso de improbidade administrativa. Abaixo, seguem julgados da Egrégia Corte Constitucional: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)” O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também adota entendimento alinhado com o adotado pelo STF – inclusive, na sistemática dos Recursos Repetitivos - conforme precedente qualificado colacionada a seguir: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA UNIÃO, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Na origem, a União ajuizou ação postulando, com fundamento nos arts. 9º, II e XI, 10, V, VIII, IX e XII, e 11, I, da Lei 8.429/92, a condenação do ex-Prefeito do Município de Senador Guiomard, do ex-Presidente da Comissão de Licitação e de dois membros da referida Comissão pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na execução do Convênio 851/2001 e em procedimento licitatório para aquisição de unidade móvel de saúde. Após processado o feito e realizada a instrução, a sentença reconheceu a prescrição da ação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, concluindo que o ressarcimento ao erário deveria ser postulado em ação autônoma. Interpostas Apelações e Remessa Necessária, o Tribunal de origem não conheceu da última e negou provimento aos apelos, ao fundamento de que, "apesar de o ressarcimento por dano patrimonial oriundo de ato de improbidade, nos termos do art. 37, § 5°, da Constituição, ser imprescritível, tal pretensão deve ser buscada em ação autônoma". III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica". IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). VI. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429/92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei 8.429/92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429/92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. VII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429/1992" (STJ, REsp 1.660.381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018. VIII. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp 1.732.285/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.427.640/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp 1.304.930/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp 1.287.471/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp 1.089.492/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp 928.725/DF, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009. IX. Tese jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92." X. Recurso Especial, interposto pela União, conhecido e provido. Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, a fls. 888/904e, conhecido e parcialmente provido. Acórdão recorrido reformado, para determinar o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário. XI. Não conhecimento do segundo Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, a fls. 908/917e, em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. XII. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.899.455/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.)” Salienta-se que, recentemente, o Tribunal da Cidadania proferiu decisões, ilustradas pelos dois pronunciamentos colacionados a seguir, aplicando o prazo prescricional de 05 anos em ações de ressarcimento ao erário: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM VINCULAÇÃO A ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de ressarcimento ao erário ajuizada contra a ex-prefeita do Município de Passagem Franca/MA. Inexecução de convênio celebrado com o Estado do Maranhão voltado à reforma de determinada unidade educacional e intempestiva prestação de contas dos recursos recebidos do Governo do Estado. 2. Ausência de formulação de pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, restringindo-se a demanda ao ressarcimento por suposto dano ao erário. 3. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do dano ao erário depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou. Inexistindo a declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria (prescrição quinquenal). Precedente desta Turma. 4. Hipótese dos autos que refoge daquela examinada pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 852.475/SP, não se aplicando a tese então firmada no julgamento do Tema 897/STF. Distinguishing a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória de danos ao erário, superado em muito o prazo quinquenal aplicável. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1375812 - MA (2013/0083221-9), relatoria do Min. Paulo Sérgio Domingues. “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. NÃO DECORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos. 2. Agravo interno não provido”. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.438 - PR (2015/0041404-6), relatoria do Min. Benedito Gonçalves. Da leitura das ementas colacionadas, constata-se que esses casos concretos versam sobre ações de ressarcimento não decorrentes de ato de improbidade administrativa. Desse modo, em uma primeira análise, depreende-se que tais entendimentos não são aplicados ao presente caso concreto, haja vista que, aqui, estamos diante de uma ação de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato de improbidade administrativa. b) Da inocorrência da prescrição em relação à pretensão de aplicação das sanções veiculadas no art. 12 da LIA Segundo o autor, os desvios da verba de gabinete teriam ocorrido no lapso temporal de 2009 a 2011, época em que o réu Maurício Gurgel exercia o mandato de Vereador do Município de Natal/RN. A presente ação de improbidade, por sua vez, foi ajuizada em 25/08/2021. Nesse contexto, o Parquet afirma que a fluência do prazo prescricional da pretensão de aplicação das sanções veiculadas pela LIA, tanto em relação a Maurício Gurgel, quanto em relação aos particulares, teria iniciado apenas com o fim do segundo mandato do ex-parlamentar (consecutivo ao primeiro), especificamente, em 31/12/2016. Os réus, a seu turno, defendem a tese de que a fluência teria iniciado com o fim do primeiro mandato, ou seja, em 31/12/2012. Antes de enfrentar essa questão, é necessário definir qual é o prazo prescricional incidente no presente caso, ou seja, se será aplicado o prazo de 08 anos trazido pelas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e novel redação do art. 23 da LIA ou se aplicar-se-á o antigo regime prescricional de 05 anos, consignado na antiga redação do referido artigo 23. Ainda, é necessário definir se o prazo a ser encontrado também é aplicado aos particulares ou apenas aos agentes públicos. No tocante ao regime prescricional incidente no presente caso concreto, é necessário, conforme definido no exame do Tema 1199 de Repercussão Geral do STF, a aplicação do regime existente antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 às ações em curso, ou seja, o lapso temporal para verificação da prescrição é de 05 anos, nos moldes da pretérita redação do art. 23 da LIA. A seguir, são colacionadas a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e a antiga redação do referido artigo da LIA: Tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” LIA, “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)” Em relação aos particulares, permanece inalterado o entendimento veiculado na Súmula 634 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o regime aplicado aos particulares, inclusive, em relação ao termo inicial da fluência do prazo prescricional, é o mesmo em relação ao aplicado aos agentes públicos. A seguir, é colacionada a redação do entendimento sumulado: “Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”. Em relação ao início da fluência do prazo prescricional de 05 anos, considerando a redação original da LIA, em seu art. 23, I, bem como fato de o réu Maurício Gurgel ter exercido 02 mandatos consecutivos (lapso compreendido entre janeiro/2008 a dezembro/2016) e os entendimentos do STF e do STJ no sentido de que o início da contagem do prazo é iniciado apenas com o término do segundo mandato, conclui-se que a prescrição passou a ser contada a partir de 31/12/2016, data do encerramento do segundo mandato do parlamentar. Do cotejo dessa data com a do ajuizamento da ação (25/08/2021), constata-se que a pretensão punitiva não está fulminada pela prescrição. Seguem os entendimentos do STF e do STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. LEI 8.429/92. REDAÇÃO ORIGINAL. EM CASO DE REELEIÇÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INICIA-SE NO TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. No caso concreto, o Juízo de 1º grau reconheceu a prescrição. No entanto, o Tribunal de origem deu provimento ao Recurso de Apelação do Ministério Público, ao fundamento de que, nas Ações de Improbidade Administrativa, o prazo prescricional deve ser contado a partir do dia subsequente ao encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública. A Corte a quo aplicou esse entendimento aos casos em que o liame com a Administração Pública é ampliado por força de reeleição do parlamentar. 2. A prescrição em sede de improbidade administrativa é matéria de alta relevância constitucional, sendo objeto de análise desta SUPREMA CORTE, sob a sistemática da Repercussão Geral, no julgamento do RE 852.475-RG (Tema 897) e do ARE 843.989-RG (Tema 1199), ambos de minha relatoria. 3. De acordo com a redação original da Lei 8.429/1992, aplicável ao caso concreto, a contagem do prazo prescricional para a Ação de Improbidade Administrativa deve iniciar a partir do dia subsequente ao término do exercício do mandato - ou seja, do encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública (art. 23, I). Em caso de reeleição do agente público, hipótese em que o vínculo com a Administração Pública é mantido, inicia-se o prazo prescricional no dia subsequente ao término do novo mandato. 4. Quanto à alegada necessidade de aplicação retroativa da norma mais benéfica no direito administrativo sancionador, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 843.989-RG, de minha relatoria, Tema 1199 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o referido entendimento. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1435557 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-11-2023 PUBLIC 20-11-2023)” “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23, I, DA LEI 8.429/1992. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL ENCERRAMENTO DO SEGUNDO MANDATO. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO CULPA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente em estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10. Isso porque não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. 3. As considerações feitas pelo Tribunal de origem não afastam a prática do ato de improbidade administrativa, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo culpa na conduta do agente, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que houve dano ao erário. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a existência do dano ao erário, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 161.420/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)” Nesse espeque, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelos demandados. Passa-se, neste momento, ao exame da existência dos atos de improbidade administrativa alegados pelo autor, bem como à análise das respectivas autorias e sanções correspondentes. II.4 Notas gerais sobre improbidade administrativa Da cátedra de Marçal Justen Filho – em sua obra, Curso de Direito Administrativo 13ª ed., Editora Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1219 - o ato de improbidade administrativa pode ser entendido como uma conduta desonesta, caracterizada por uma reprovabilidade extraordinária, que afronta valores protegidos juridicamente e relevantes para o interesse público. A responsabilização pela prática desse ato possui fundamento constitucional, veiculado no art. 37 da Carta Magna: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Esse dispositivo foi regulamentado, inicialmente, pela Lei n. 8.429/92 (LIA), responsável por tipificar os atos de improbidade administrativa, as sanções, os sujeitos que podem ser responsabilizados por esses atos e os procedimentos administrativo e judicial de apuração pertinentes. Nesse contexto, foram tipificadas três espécies de atos de improbidade administrativa, quais sejam: aquele que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); os causadores de prejuízo ao erário (art. 10 da LIA); e, finalmente, os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA). Posteriormente, foi editada a Lei 14.230/2021, que alterou substancialmente a legislação vigente, modificando o regime de responsabilização. Dentre as principais alterações, está a impossibilidade de responsabilização por ato culposo. Assim, somente se configura ato de improbidade administrativa a conduta dolosa, senão, vejamos: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Grifos acrescidos O STF, na linha do entendimento acima, consignou que, para configuração do ato de improbidade, é imprescindível a existência do elemento subjetivo dolo. Vejamos a tese que foi fixada pela Corte Constitucional na apreciação do Tema 309 de Repercussão Geral: Teses fixadas: “a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores. STF. Plenário. RE 610.523/SP e RE 656.558/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/10/2024 (Repercussão Geral – Tema 309) (Info 1156)”. Em relação ao mencionado dolo, o conceito desse elemento subjetivo também é veiculado pela LIA: “Art. 1º, § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”. Com as alterações, para a configuração de ato de improbidade administrativa, é necessário um dolo específico, não bastando a mera voluntariedade da conduta ou dolo genérico. Exige-se, assim, um especial fim de agir, consistente objetivo específico de obter o resultado ilícito tipificado na lei, além do que se prevê nos §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 8.429/92: “§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Salienta-se, ainda, que, em relação ao ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º da LIA, exige-se, para configuração deste, (i) o recebimento de vantagem indevida (independentemente de danos ao erário); (ii) conduta dolosa por parte do agente ou terceiro; e (iii) nexo causal entre a conduta do agente público e o recebimento da vantagem. No tocante ao ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA, exige-se, para configuração deste, (i) a demonstração do efetivo prejuízo ao erário; (ii) conduta dolosa, seja comissiva ou omissiva; para haver a condenação por improbidade que causa prejuízo ao erário; (iii) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo sofrido pelo erário. Ainda, vale salientar que, na fase de investigação da prática de atos de improbidade, as provas produzidas no Inquérito Civil só são afastadas se forem constatados, ao longo do caderno processual, provas que infirmem as produzidas na etapa investigativa. Nessa linha, o STJ já tem posicionamento: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. SUBMISSÃO DE AGENTE POLÍTICO (PREFEITO) À LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE NO JUÍZO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N. 7.236/DF. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/1992. APLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONDUTA DOLOSA E DANO CONCRETO ASSENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. I - A decisão fundamentada de forma contrária ao interesse dos recorrentes não constitui vício passível de integração da sentença na estreita via dos embargos de declaração. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, ? o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores? (REsp n. 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 8/11/2018). III - O que no inquérito civil se apurar, quando regularmente realizado, terá validade e eficácia em juízo, podendo o magistrado valer-se dele para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório. No caso, verificou-se a ausência de contraprova que afastasse a presunção relativa das provas produzidas no inquérito civil. IV - A absolvição operada no juízo criminal por atipicidade não impede a propositura da ação civil de improbidade, nem tampouco faz coisa julgada na esfera cível, nos termos do art. 67, III, do Código de Processo Penal e art. 935 do Código Civil. V - A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e, por conseguinte, enseja a responsabilização do agente nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.666/1993. A revaloração dos danos gerados ao erário encontra óbice da Súmula 7/STJ. VI - Após o advento da Lei nº 14.230/2021 não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. VII - Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento tão-somente para excluir a sanção da suspensão dos direitos políticos, prejudicado o pedido de tutela de urgência. (AREsp n. 1.417.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)” Traçado o arcabouço teórico, passa-se, a esta altura, ao exame do caso concreto, com análise das condutas e aplicação das sanções correspondentes, se for o caso. II.5 Do caso concreto A partir da petição inicial, constata-se que o Ministério Público busca a aplicação, sobre os réus (com exceção de Leandro Carlos Prudêncio), de todas as sanções previstas no art. 12, I, II e III, ao argumento de que os demandados teriam praticado as condutas tipificadas na LIA, em seu art. 9º, caput e XI; bem como no art. 10, caput e inciso I. Ademais, o autor busca o ressarcimento integral do dano, nas proporções fixadas na petição inicial, a ser acrescido de atualização monetária e juros legais desde a efetivação dos desvios, utilizando-se os parâmetros fixados no Tema 905 das Teses de Recursos Repetitivos do STJ. São esses os requerimentos que serão enfrentados a partir do tópico abaixo. a) Do objeto da ação A ação versa sobre o desvio, supostamente orquestrado pelos demandados, de recursos públicos da Câmara Municipal de Natal (CMNAT) entre os anos de 2009 a 2011, totalizando a monta de R$ 569.900,89, valor este oriundo da verba de gabinete que era repassada ao gabinete do réu Maurício Gurgel, à época Vereador da Municipalidade. A liberação da verba de gabinete, na linha do afirmado pelo Ministério Público, era, de fato, regulamentada pela Resolução nº 290/97 (id 72509064, p. 5-7). Segundo a norma, tal verba era disponibilizada, mensalmente, a cada Gabinete de Vereador, em nome do funcionário indicado por este, de sorte que tais recursos poderiam ser empregados em despesas extraordinárias, urgentes de pequeno porte ou de pronto pagamento ou, ainda, em casos especiais inerentes às necessidades do programa de dinâmica do Processo Legislativo e atividade fiscalizadora do Vereador. Seguem alguns dispositivos da referida norma: “Art. 4º – Os Recursos Financeiros serão liberados mensalmente, a cada Gabinete do Vereador, em forma de Suprimento de Fundos (adiantamentos), em nome do funcionário indicado pelo Vereador, para atender ao pagamento de despesas extraordinárias, urgente de pequeno porte ou de pronto pagamento ou de casos especiais inerentes às necessidades do programa de dinâmica do Processo Legislativo e atividade fiscalizadora do Vereador, que por sua natureza, indiquem a distinção de procedimentos rotineiros, tais como: I – Despesas com material de consumo II – Despesas com serviços de terceiros III – Despesas com comunicação social e informática IV – Despesas miúdos de pronto pagamento.” “Art. 5º – Considera-se miúdos de pronto pagamento para os efeitos desta Resolução, as que se realizarem com: I – Selos postais, telegramas, material de serviço de limpeza e higiene, café, transportes urbanos, pequenos consertos, contas de telefone, assinatura de jornais e outras publicações; II – Encadernações avulsas e artes de escritórios de desenho, impressos e papelaria para uso ou consumo próximo ou imediato ou de divulgações de matéria de interesse da comunidade; III – Outro qualquer, de pequeno vulto ou de necessidade imediata, desde que justificada.” “Art. 10 - O funcionário responsável pelo suprimento de fundos ou adiantamentos deverão abrir conta corrente bancária com fins exclusivos de movimentar os recursos sob sua guarda, sendo vedada as aplicações dos recursos no todo, ou em parte, no mercado financeiro.” Em observância ao art. 10 supra, no caso do gabinete do Vereador Maurício Gurgel, o servidor designado para percepção da verba de gabinete era o Sr. Leandro Carlos Prudêncio, que recebia a monta mensal de R$ 17.000,00 a título de verba de gabinete, conforme prestação de contas enviada pela Câmara Municipal de Natal. Esse valor mensal era compartilhado em duas partes, sendo tais parcelas previamente empenhadas aos servidores eleitos em nome da atividade “01.031.001.2.0009 – MANUTENÇÃO DOS GABINETES DOS VEREADORES E DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS”, sob as rubricas 3390000 – Material de Consumo” e “33903900 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA. Tais valores eram depositados na conta bancária titularizada pelo referido agente público no Banco do Brasil, cuja Agência era a 1588-1, ao passo que a Conta-Corrente era a 29.387-3. Tais informações são facilmente constatadas a partir da análise dos documentos acostados aos id 72474644, p.1 e ss.; id 72477040, p.3 e ss.; id 72477042, p. 58 e ss.; id 72477045, p. 2 e ss.; id 72477046, p.3 e ss.; id 72477049, p.1 e ss.; id 72477050, p.2 e ss.; id 72477053, p.1 e ss.; id 72477054, p. 22 e ss.; id 72477056, p. 15 e ss.; id 72477057, p.12. Como mencionado, desse repasse mensal, o autor alega que R$ 569.900,89, teriam sido desviados. Resta, agora, identificar se há lastro comprobatório dessa alegação e, em caso afirmativo, verificar quais demandados incorreram na prática dos desvios. b) Dos atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário (art. 10 da LIA) Na inicial, o autor, em relação aos atos de improbidade que resultaram em prejuízo ao erário, procedeu com o enquadramento das condutas dos demandados no caput e no inciso I do art. 10 da LIA, tais redações são colacionadas a seguir: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” Passa-se ao exame do efetivo prejuízo causado ao erário, das condutas e da subsunção dos fatos à norma. b.1 Do prejuízo causado ao erário Após a Câmara Municipal depositar a verba em foco na conta titularizada por Leandro Carlos Prudêncio em cada mês, este procedia com a emissão de cheques, a fim de fazer frente às supostas despesas do gabinete. Contudo, do confronto das prestações de contas apresentadas à Câmara Municipal (id 72474644, p. 1 e ss.) com as pessoas que realmente fizeram os saques e as microfilmagens dos referidos títulos de crédito, constata-se que, apesar de ser indicado, na prestação de contas, determinadas empresas como beneficiárias dos cheques, as pessoas que realmente sacavam os valores veiculados nos títulos de crédito eram distintas das constantes na referida prestação. Inclusive, em várias ocasiões, os cheques eram todos sacados por uma única pessoa, em uma mesma operação, apesar dos referidos títulos serem destinados a pessoas diferentes. Logo, é possível afirmar que a verba pública disponibilizada ao gabinete do Vereador foi utilizada para fim diverso da finalidade que foi justificada à Câmara Municipal, materializando, assim, um desvio de recursos e um efetivo prejuízo ao erário. Para constatar tal afirmação, basta observar a tabela vinculada ao id 72509064, p. 21-27 e confrontá-la, por exemplo, com o despacho, exarado pelo Ministério Público no bojo da condução do Inquérito Civil, e seus desdobramentos. No pronunciamento de id 72477059, p.2, o Ministério Público determinou a expedição de ofício endereçado ao Banco do Brasil, requisitando cópia dos cheques de valor igual ou superior a R$ 1.000,00 sacados da conta titularizada por Leandro Carlos Prudêncio durante os anos de 2010 e 2011, a qual era utilizada para movimentação da verba de gabinete. No id 72477059, p. 61-62, observa-se a lista dos cheques compensados na referida conta bancária, com seus números, datas das compensações e valores. Aqui, chama atenção a existência de um padrão de cheques compensados (na grande maioria dos meses, eram 04 cheques) e dos respectivos valores veiculados em cada cheque compensado (são muito parecidos em cada mês). No mesmo id, página 63 e seguintes, até o id 72477066, p. 86, constatam-se, a partir de cópia dos cheques e microfilmagens, como pessoas que sacaram os valores Antônio Raniely Freitas (janeiro/2010; fevereiro/2010; março/2010; abril/2010; junho/2010; julho/2010; agosto/2010; setembro/2010; outubro/2010; novembro/2010; dezembro/2010; janeiro/2011; fevereiro/2011; março/2011; abril/2011; maio/2011; junho/2011; julho/2011; agosto/2011; setembro/2011; outubro/2011; novembro/2011), Pedro Henrique David do Nascimento (maio/2010), além de poucas outras. Antônio Raniely Freitas, responsável por sacar a maior parte dos valores dos cheques emitidos por Leandro Carlos Prudêncio, era, à época dos fatos, funcionário de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, a qual, por sua vez, era a contadora do gabinete do Vereador Maurício Gurgel. Para comprovar tal afirmação, basta observar as informações do trabalhador extraídas do Ministério do Trabalho (id 72476167, p.4-5), que demonstram o vínculo de Raniely Freitas com Celestino e Figueiredo LTDA, empresa titularizada pela referida contadora. É possível afirmar o mesmo em relação a Pedro Henrique David do Nascimento, que, assim como Antônio Raniely, era funcionário de Aurenísa Celestino e também realizou saque dos valores de cheque emitido por Leandro Prudêncio, apesar de a prestação de contas desses indicar beneficiários distintos. Ora, por exemplo, no mês de maio de 2009, observa-se que os cheques (id 72477061, p. 58 e ss.) nº 850065, 850066, 850067 e 850068, embora constem na prestação de contas como nominais às empresas Posto Dunas, SR dos Santos Comércio ME, Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos e A C F Brandão ME, respectivamente, na verdade foram todos sacados por Pedro Henrique David do Nascimento, que teve seu nome preenchido pelo funcionário do Banco do Brasil no momento da liquidação do cheque. Dessa prática, como dito, fica claro o desvio de finalidade dos recursos repassados pela Câmara Municipal. Nos autos, há, ainda, outros elementos que tornam essa afirmação ainda mais robusta. No Laudo nº 04.0387/2015, produzido pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte (id 72476165, p.47 e ss.), cujo objeto era avaliar a unicidade de punho escritor no preenchimento de notas fiscais e recibos colacionados (nota fiscal nº 0000108 da empresa Mercadinho São Francisco – E A Costa ME; nota fiscal nº 0000558 da empresa Click – S R dos Santos Comércio ME) à prestação de contas do Vereador Maurício Gurgel, constatou-se que tais documentos, apesar de emitidos por empresas distintas, foram preenchidos por uma mesma pessoa. Tais notas, conforme depoimento de Katarina Pinheiro da Silva, que foi funcionária da contadora Aurenísia Celestino, possivelmente, foram preenchidas por esta (id 72509064, p.33 e ss.). Aliado à informação acima, tem-se o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por Sidney Rodrigues dos Santos e a S R dos Santos Comércio ME, em que Sidney dos Santos, na condição de proprietário do referido comércio, revela que, ao longo dos anos de 2010 e 2011, forneceu notas fiscais “frias” de serviços e produtos que nunca foram entregues ou executados à contadora Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, com o objetivo final de desviar valores da verba de gabinete (id 72477804, p.3). Ainda, em depoimento prestado pela proprietária do Mercadinho São Francisco à época dos fatos, Elisiane Aparecida Costa (id 72476177, p. 61), esta afirma que durante os anos de 2009 e 2010 nunca forneceu produtos à Câmara Municipal de Natal, atestando a afirmação de que as notas fiscais colacionadas à prestação de contas apresentada por Maurício Gurgel eram “frias”, havendo um desvio de finalidade dos recursos repassados. Além disso, no caso de Elisiane Aparecida, chama atenção o fato de Aurenísia Celestino ter sido contadora da referida empresa, revelando que esta, sem anuência da proprietária, aproveitou-se da sua condição de contadora para envolver o referido comércio na prática delituosa. Tal contexto revela, uma vez mais, o desvio de finalidade dos recursos repassados pela Câmara Municipal. Ainda, podem ser mencionados outros elementos que atestam essa visão. É sabido que vigora em nosso ordenamento jurídico a independência entre instâncias criminais, administrativa e cível. Nesse espeque, uma condenação em uma ação penal não, necessariamente, vai repercutir em um caso de improbidade administrativa. Todavia, aqui, a título de precedente persuasivo, não se pode desconsiderar o que fora decidido no âmbito da Ação Penal nº 0104832-54.2020.8.20.0001, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor dos demandados da presente ação de improbidade e que versou sobre os mesmos fatos tratados nesta. No bojo da referida ação penal, o Juízo Criminal, em sentença (id. 135366572, p. 2 e ss.) - que foi mantida, em sua essência, pelo Tribunal de Justiça - reconheceu a prática do crime de peculato praticado por parte dos demandados, afirmando: “(…) verifica-se que a materialidade do crime de peculato (art. 312 do CP) resta caracterizada pelos depósitos relativos à conta corrente na qual eram mensalmente creditados os valores da verba de gabinete (disponibilizados ao vereador MAURÍCIO), na conta do seu então assessor parlamentar, o ora denunciado LEANDRO (IDs. 94741599, págs. 870/887); pelos documentos fraudulentos acostados às prestações de contas fornecidas pelo gabinete do edil à CMNAT de 2009 a novembro de 2011, consistentes em emissões de 136 (cento e trinta e seis) notas fiscais “frias”, sendo 01 pela A.C.C. dos Santos Silva ME (Internetnow), 27 pela A.C.F. Brandão ME (Uniserviços), 03 pela Celestino & Figueiredo LTDA (A & C Consultoria e Serviços), 34 pela Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos (CTA), 06 pela E A Costa ME (Mercadinho São Francisco), 07 pela I L D da Rocha, 02 pela J D Pinheiro ME (Dinda Games e Informática), 34 pela M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunnas) e 22 pela S R dos Santos Comércio ME (Click) (ID. 94745205, pág. 1338 ao ID. 94748424, pág. 2230). Em todas constam declarações falsas, atestando pretenso recebimento de produtos/serviços, as quais foram anexadas nas prestações de contas mensais fornecidas pelo gabinete do então Vereador MAURÍCIO GURGEL. 137. Ainda sobre a materialidade, tem-se o laudo de Exame Grafotécnico nº 04.0382/2015 (ID. 94829205, págs. 13999/14003), o qual concluiu que existem documentos fiscais de empresas de titulares diferentes que foram preenchidos por uma mesma pessoa. Ademais, existem os extratos bancários, demonstrando a movimentação financeira da conta corrente do réu LEANDRO (ID. 94741028, pág. 837 ao ID. 94741597, pág. 860); e as microfilmagens de cheques obtidos junto à instituição financeira respectiva, que materializam tanto o crime de peculato quanto o delito de uso de documentos ideologicamente falsos objeto da exordial (ID. 94741601, pág. 892 ao ID. 94742739, pág. 1270), os quais, conjuntamente, atestam que havia recursos públicos disponibilizados ao Vereador MAURÍCIO GURGEL a título de verba de gabinete e que terminaram sendo sistematicamente desviados. 138. Assim, a prova material, apresenta a existência de 136 (cento e trinta e cinco) cópias de cheques, cártulas n° 850001, 850002, 850003, 850004, 850005, 850006, 850007, 850008, 850009, 850010, 850011, 850012, 850013, 850014, 850015, 850016, 850017, 850018, 850019, 850020, 850021, 850022, 850023, 850024, 850025, 850026, 850027, 850028, 850029, 850030, 850031, 850032, 850033, 850034, 850035, 850036, 850037, 850038, 850039, 850040, 850041, 850042, 850043, 850044, 850045, 850046, 850047, 850048, 850049, 850050, 850051, 850052, 850053, 850054, 850055, 850056, 850057, 850058, 850059, 850060, 850061, 850062, 850063, 850064, 850065, 850066, 850067, 850068, 850069, 850070, 850071, 850072, 850073, 850074, 850075, 850076, 850077, 850078, 850079, 850080, 850121, 850122, 850123, 850124, 850141, 850142, 850143, 850144, 850145, 850146, 850147, 850148, 850149, 850150, 850151, 850152, 850153, 850154, 850155, 850156, 850157, 850158, 850159, 850160, 850162, 850163, 850164, 850165, 850166, 850167, 850168, 850169, 850170, 850171, 850172, 850173, 850174, 850175, 850176, 850177, 850178, 850179, 850180, 850181, 850182, 850183, 850184, 850189, 850190, 850191, 850192, 850195, 850196, 850197, 850198, 850203. Todos referentes à conta nº 29.387-3, agência 1588-1, do Banco do Brasil, aberta pelo acusado LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO para o recebimento da verba de gabinete, sob a chefia do vereador MAURÍCIO GURGEL. (…) 190. No mais, confirmando o arcabouço documental, a prova oral revelou que a dinâmica delitiva ocorria da seguinte maneira: primeiramente, os cheques eram recebidos em branco, pegos, em regra, pela testemunha Antônio Raniely (funcionário do escritório de AURENÍSIA, ao tempo dos fatos) na Câmara de Vereadores, em envelopes, ou eram entregues pelos próprios assessores de gabinete no escritório. 191. Nas referidas cártulas havia apenas a assinatura do assessor parlamentar (titular da conta, no caso, LEANDRO), bem como os valores, para serem copiados e incluídos, indevidamente, nas prestações de contas com o nome das empresas supostamente prestadoras de serviços ou fornecedoras de materiais. 192. Esse proceder fica evidente, a partir da leitura dos e-mails encaminhados pelo escritório de AURENÍSIA, por meio da funcionária Katarina, ao gabinete do vereador MAURÍCIO GURGEL, especificamente ao acusado LEANDRO, o qual era quase que mensalmente requisitado para enviar extratos bancários e os cheques constando os valores informados, a exemplo dos e-mails anexados ao ID. 94829216, págs. 14.536, 14.537, 14.540, 14.554, 14.557, 14.563, 14.566, 14.575, 14.577, 14.580, 14.581, 14.593, 14.605, 14.606/14.613, 14.617, 14.620, 14.621, 14.622, 14.629, 14.632 e 14.633. O que desconstitui a versão de LEANDRO dita em seu interrogatório judicial de que, na época, não usava e-mail e seu contato com o escritório de AURENÍSIA era por telefone. 193. Em seguida, as cártulas originais eram preenchidas pelas funcionárias do escritório de forma totalmente aleatória, e de acordo com os valores e favorecidos (Antônio Raniely de Freitas ou Pedro Henrique), indicados por AURENÍSIA, que correspondiam a notas fiscais simuladas, já que os materiais nunca foram entregues ao gabinete e a verba não se destinava às supostas empresas fornecedoras/prestadoras dos materiais e serviços. (...) 261. Portanto, discordando, em parte, com o Representante Ministerial, a prova amealhada revelou que os denunciados MAURÍCIO GURGEL, AURENÍSIA e LEANDRO, agiram efetivamente, entre janeiro de 2009 a novembro de 2011, para o cometimento de 136 (cento e trinta e seis) desvios, em proveito dos dois primeiros, bem como 136 (cento e trinta e seis) delitos de uso de documentos públicos ideologicamente falsificados, sendo um para cada cópia de cheque adulterado.” Desse modo, nestes autos da improbidade, conforme documentos em anexo (Anexo – Autos Suplementares e prestação de contas dos anos de 2009 a 2011), a sistemática dos saques conjuntos por uma única pessoa foi utilizada em 136 (cento e trinta e seis) títulos de crédito, gerando um desvio de recursos públicos municipais e dano ao erário na ordem de R$ 569.900,89 (quinhentos e sessenta e nove mil, novecentos reais e oitenta e nove centavos), em valores históricos. Comprovado o efetivo prejuízo ao erário, resta, agora, individualizar as condutas, analisar o dolo e o respectivo nexo de causalidade com o dano narrado. Em caso de verificação do dolo e do nexo de causalidade, serão trazidas, também, as sanções aplicáveis. b.2 Aurenísia Celestino Figueiredo, A C F Brandão, Celestino & Figueiredo LTDA e Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos Em sua inicial, o Ministério Público pleteia a condenação de Aurenísia Celestino, de A C F Brandão, de Celestino & Figueiredo LTDA e da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em todas as sanções previstas no art. 12, II da LIA, em razão da prática da conduta tipificada no art. 10, I, do mesmo diploma normativo. Por sua vez, Aurenísia Celestino, na respectiva peça contestatória, pugnou pela inexistência de dolo em suas condutas, bem como afirmou ter atuado de boa-fé e prestado serviços ao gabinete, mediante contratação escrita. Ainda, afirmou que a própria prestação de contas colacionada aos autos atesta isso e que a compensação de cheques, por si só, não configura prática ilícita, tratando-se de mera preferência profissional em receber seu pagamento em espécie. Como já afirmado, o dolo, no contexto da Improbidade Administrativa, consiste na vontade livre e consciente de praticar determinada conduta tipificada como ilícito pela LIA. Dos autos, ao contrário do que afirmou a ré, ficou comprovado a conduta voluntária da contadora em participar e viabilizar uma estrutura para desviar os recursos públicos oriundos da verba de gabinete repassada, mediante a emissão de "notas fiscais frias", burlando a sistemática da prestação de contas, concorrendo, assim, para a indevida incorporação, ao patrimônio de particular, de verbas/valores pertencentes ao ente público, as quais totalizaram, ao longo do período de 2009 a 2011, a monta de R$ 569.900,89. Nesse espeque, concretizada a conduta tipificada na LIA, art. 10, I, impõe-se a aplicação das sanções veiculadas pelo art. 12, II, do mesmo diploma normativo, que prevê: "Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)" Ao considerar o grau de reprovabilidade da conduta e norteado pelo princípio implícito da administração pública da razoabilidade, entendo como adequadas as aplicações das medidas sancionatórias a Aurenísia Celestino: a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de 04 anos. Saliente-se, em relação à multa civil, que, embora a LIA preveja que tal valor é correspondente ao dano causado, é possível, ao julgador, reduzi-la, visando a consubstanciar o princípio da razoabilidade. Nessa linha, a seguir, é colacionada decisão do STJ: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E PROVIMENTO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA DE DIREITO SANCIONADOR, NA QUAL É POSSÍVEL A REVISÃO DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, QUANDO EVIDENTE A SUA DESPROPORCIONALIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. CORRETA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NA ORIGEM. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Apesar de não ter havido pedido expresso para redução da multa civil, em sede de Apelação e, a despeito da regra de correlação ou congruência da decisão, prevista nos arts. 128 e 460 do CPC, pela qual o Juiz está restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-se que, em tratando-se de matéria de Direito Sancionador, e revelando-se patente o excesso ou a desproporcionalidade da sanção aplicada, pode o Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal. 2. Na hipótese em apreço, entendeu o Tribunal de origem que a multa civil aplicada no máximo permitido (duas vezes o valor do dano) revelou-se excessiva, reduzindo-a, de ofício, para o valor equivalente à condenação de ressarcimento do dano. A alteração dessa conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria, invariavelmente, incursão no acervo fático-probatório da demanda, o que encontra óbice, no presente caso concreto, na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial de RICARDO LIMA ESPÍNDOLA e ao Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO. (REsp 1293624/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 19/12/2013)” Dos autos, também consta-se a prática, por parte das pessoas jurídicas A C F Brandão, Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos e Celestino & Figueiredo LTDA, do mesmo ato de improbidade pelo qual foi responsabilizada Aurenísia Celestino. Ora, tais empresas eram administradas diretamente pela referida ré, sendo utilizadas para viabilizar a emissão de notas fiscais sem a efetiva prestação de serviço. A duas primeiras pessoas jurídicas, por exemplo, funcionavam no mesmo local do escritório de contabilidade – Rua Dom José Pereira Alves, nº 500, bairro Petrópolis, Natal/RN, e recebiam, formalmente, uma significativa soma de recursos, que era totalmente incompatível com os gastos de um gabinete de vereador e com a própria estrutura das empresas. Acrescente-se que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, em sentença proferida nos autos n.º 0858180-83.2017.8.20.5001 e que apreciou a mesma prática envolvendo Aurenísia Celestino e as mencionadas pessoas jurídicas, mas analisando tal mecanismo em relação a outro parlamentar, entendeu pela responsabilização das referidas pessoas jurídicas. Ademais, no contexto da mencionada Ação Penal nº 0104832-54.2020.8.20.0001, o Juízo Criminal também entendeu pela responsabilização, em relação aos desvios, da contadora e das pessoas jurídicas em apreço. Nesse sentido, concretizada a conduta tipificada na LIA, art. 10, I, mais uma vez, é necessária a aplicação das sanções correspondentes, as quais, em relação à A C F Brandão, Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos e Celestino & Figueiredo LTDA e norteada pela razoabilidade, são: a) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. b.3 Cid Celestino Figueiredo Brandão Na peça contestatória, Cid Celestino rejeitou a tese de ausência de prestação de serviços, afirmando que atuou na consultoria e assessoramento jurídico do parlamentar durante todo o período para o qual fora contratado. Nesse contexto, em projetos de lei, Requerimentos, Ofícios, dúvidas regimentais, o consultor jurídico atuava para fins de subsidiar a equipe técnica do Vereador, a qual era responsável por produzir os atos documentais. Afirmou, contudo, que estaria inviabilizado de juntar provas documentais, haja vista o dever de sigilo profissional, previsto no Código de Ética da OAB e resguardado, como bem jurídico, pelo Código Penal, em seu art. 154. Não há documento algum, nestes autos, que infirmem as alegações do Ministério Público no sentido de que não houve prestação dos serviços por Cid Celestino. Este afirma que estaria inviabilizado de produzir tais provas em razão do sigilo profissional, mas o mesmo réu afirma que atuou em projetos de lei, que não estão abarcados em tal sigilo e, mesmo assim, não juntou documentos comprobatórios. Outrossim, no bojo da já mencionada ação de improbidade que tramitou no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, este entendeu, embora tratasse de outro parlamentar, que Cid Celestino, no contexto da emissão de notas fiscais frias, teria incorrido na prática de ato de improbidade. Demais disso, na Ação Criminal que versa sobre os fatos tratados nestes autos, o Juízo Criminal entendeu que o réu incorreu em prática delituosa, consistente nos desvios dos recursos públicos. Ainda, Cid Celestino é irmão de Aurenísia Celestino e era Diretor Financeiro da Cooperativa de Trabalhadores Autônomos. É impossível não presumir que o Diretor Financeiro de pessoa jurídica que concorreu para a prática dolosa de ato de improbidade não tinha conhecimento e participação direta na arquitetura fraudulenta, sobretudo na medida em que este esquema envolvia a emissão de notas fiscais frias, as quais, por óbvio, passam pelo setor financeiro. Nesse sentido, concretizada a conduta tipificada na LIA, art. 10, I, mais uma vez, é necessária a aplicação das sanções correspondentes, as quais, em relação Cid Celestino e norteadas pela razoabilidade, são: a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 2,5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. b.4 Maurício Gurgel Praxedes Filho Em sua contestação, Maurício Gurgel afirma que a petição inicial não delimita a modalidade de contribuição do réu para a prática dos ilícitos tipificados na LIA, art. 10, I, bem como não individualiza a respectiva conduta. Ainda, afirmou que não tinha qualquer ingerência sobre os recursos repassados, de sorte que a prestação de constas era de responsabilidade do gabinete parlamentar e não apenas do Vereador. Ao final, entendeu pela improcedência dos pleitos exordiais. A leitura da Resolução 290/97 é clara ao afirmar a responsabilidade do Gabinete do Vereador pela gestão dos fundos destinados ao pagamento de despesas extraordinárias, urgentes, de pequeno porte, de pronto pagamento, de casos especiais. O gestor maior do gabinete era o parlamentar, de sorte que o mínimo exigido pelo ordenamento, ao contrário do afirmado pelo réu, seria o zelo e cautela com a administração dos recursos públicos repassados. Ademais, os cheques repassados por Leandro Carlos Prudêncio foram sistematicamente, ao longo de mais de dois anos, fraudados e os serviços, em relação aos quais as verbas eram destinadas, não eram prestados. É impossível, nesse contexto, imaginar que o então Vereador, na condição de gestor maior, não tinha participação no esquema fraudulento. Nesse contexto, fica clara a conduta omissiva livre e consciente do demandado em praticar a conduta tipificada na LIA, em seu art. 10, I, resultando, dela, diretamente o dano ao erário no importe de R$ 569.900,89. Ao considerar o grau de reprovabilidade da conduta e norteado pelo princípio implícito da administração pública da razoabilidade, entendo como adequadas as aplicações das medidas sancionatórias a Maurício Gurgel: a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de 04 anos. b.5 Maria Dalva de Oliveira Reis e M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunas) Em contestação, Maria Dalva e M D & G Oliveira Reis Comércio afirmou que os abastecimentos ocorreram e eram realizados após autorizações provenientes do gabinete do Vereador, de sorte que não era apenas este que usufruía do combustível, mas variadas pessoas, desde que possuíssem a referida autorização (id 112079979). Ainda, alegaram que, ao final do mês, era emitida uma única nota fiscal, condensando todos os abastecimentos realizados ao longo do respectivo. Quando do pagamento, eram conferidas as autorizações e, após, repassados os valores. Nessa linha, a presença de assinatura para percepção de valores, como alegado pelo Ministério Público na exordial, em livro de protocolo não seria prova suficiente para sustentar uma condenação das demandadas por ato de improbidade. Nesse espeque, na visão das rés, não seria possível identificar existência de uma vontade em dilapidar o patrimônio público e, com isso, não estaria configurado o elemento subjetivo dolo. Apesar das alegações defensivas, este Órgão Jurisdicional entende, sim, ter havido a prática, pelas demandadas, de ato ímprobo tipificado na LIA, art. 10, I. Explica-se. Nestes autos, foi acostado relatório técnico produzido no bojo do Inquérito Civil nº 075/15, o qual, saliente-se, embora produzido na fase extrajudicial, somente poderia ser desconsiderado – na linha do entendimento dos Tribunais Superiores já colacionada nesta sentença - se houvesse prova em contrário às conclusões do referido nestes autos da ação de improbidade. Mas não existe essa prova apta a infirmar as conclusões ministeriais. A partir da leitura do sobredito relatório técnico id 72476167, p. 37 e ss.), constata-se um consumo mensal de combustível “astronômico”, suficiente, por exemplo, para percorrer o perímetro da cidade de Natal 410 vezes no valor declarado em janeiro de 2010. Tal constatação foge, e muito, da realidade e revela que as notas fiscais emitidas eram “frias”, servia apenas de “fachada” para encobrir a prática delituosa. E mais. Não há, nestes autos, qualquer recibos, cupons ou qualquer documento apto a comprovar o abastecimento individualizado por veículo e/ou pessoa autorizada pelo gabinete parlamentar. Pelo contrário. O que há é outro elemento documental que comprova o desvio dos valores destinados ao combustível, qual seja, os cheques emitidos para pagamento da compra de combustíveis contavam com favorecido distinto de Maria Dalva e de sua respectiva empresa, de sorte que eram sacados por uma única pessoa, funcionário de Aurenísia, funcionário este que não guarda qualquer relação com a pessoa jurídica em foco e com Maria Dalva. Ainda, dos autos, constata-se que Aurenísia era a contadora de Maria Dalva e de sua pessoa jurídica, de sorte que as notas fiscais “frias” eram emitidas com anuência de Maria Dalva, a qual, como contraprestação, recebia, ilicitamente, uma porcentagem do valor veiculado em cada nota. É o que fica cristalino da leitura das anotações e valores constantes do livro de protocolo apreendido no contexto da “Operação Epa!”, nas quais consta o repasse de valores, conforme, por exemplo, id 72476157, p.24, p. 32. Fica patente, assim, o desvio dos recursos e o dolo Maria Dalva e M D & G Oliveira Reis Comércio, resultando, então, no enquadramento destes na conduta tipificada pela LIA, em seu art. 10, I. Ao considerar o grau de reprovabilidade das condutas e norteado pelo princípio implícito da administração pública da razoabilidade, entendo como adequadas as aplicações das medidas sancionatórias a Maria Dalva a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 1% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. No tocante a M D & G Oliveira Reis Comércio, entendo como adequadas as seguintes sanções: a) aplicação de multa civil no importe de 1% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. b.6 Leandro Calos Prudêncio A partir da petição inicial, constata-se, em relação ao demandado Leandro Carlos Prudêncio, que o próprio autor afirmou que a prescrição da pretensão punitiva pela prática da conduta tipificada na LIA, em seu art. 10, I estaria fulminada pela prescrição. Desse modo, não é necessário analisar a necessidade de aplicação das sanções veiculadas pelo art. 12, II, também da LIA. c) Dos atos de improbidade que importaram em enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) Do exame da petição inicial, constata-se que o Ministério Público busca a aplicação, sobre os réus (com exceção de Leandro Carlos Prudêncio), de todas as sanções previstas no art. 12, I, ao argumento de que os demandados teriam praticado as condutas tipificadas na LIA, em seu art. 9º, caput e XI. Seguem as redações dos mencionados dispositivos: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”; Nesse espeque, em relação ao ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º da LIA, exige-se, para configuração deste, (i) o recebimento de vantagem indevida (independentemente de danos ao erário); (ii) conduta dolosa por parte do agente ou terceiro; e (iii) nexo causal entre a conduta do agente público e o recebimento da vantagem. Dos autos, embora esteja devidamente comprovado o dano ao erário, as condutas dolosas por parte dos demandados e o nexo de causalidade entre estas e aquele, não ficou discriminado quanto cada réu, individualmente, incorporou ao respectivo patrimônio. Do acervo probatório, é possível afirmar, por óbvio, que os réus enriqueceram ilicitamente, mas é possível precisar especificamente quanto cada um enriqueceu, ou seja, como eram as divisões exatas das verbas desviadas. Tal informação é indispensável à aplicação da sanção veiculada pela LIA, em seu art. 12, I, principalmente, na sanção que trata da perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio. Desse modo, como o ônus probatório, no tocante à individualização dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio de cada réu, é do Ministério Público e este não logrou êxito em fazê-lo, entendo pelo indeferimento do pedido de aplicação das sanções veiculadas pela LIA, em seu art. 12, I. d) Do ressarcimento ao erário O ressarcimento ao erário não é mais previsto como sanção – como, de fato, não é. Trata-se de consequência aplicável a todo aquele que causa prejuízo à Administração Pública – e a qualquer pessoa – seja em virtude da prática de ato de improbidade ou não, possuindo, assim, caráter reparatório e não punitivo. Nesse sentido: Código Civil, “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No campo da improbidade administrativa, a LIA, em seu art. 18, trata sobre o mencionado ressarcimento, senão, vejamos: “Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito”. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) É válido salientar que, por vezes, fixar precisamente, em relação aos demandados, o valor do ressarcimento do dano causado ao erário é tarefa difícil e, por vezes, inviável. Diante dessa realidade, o Colendo Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento no sentido de que, no contexto do ressarcimento ao erário nas ações de improbidade, é possível a condenação solidária dos demandados, desde que reste configurada uma unidade de desígnios para perpetrar o ilício, bem como que reste inviável a individualização do quantum ressarcitório. A constatação de tal pensamento é verificada no julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. APTIDÃO DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO, DOLO ESPECÍFICO E DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. RESSARCIMENTO DO DANO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO PARA O MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A petição inicial foi considerada apta, com preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Não havendo prejuízo decorrente da apresentação de réplica à defesa preliminar e da não concessão de tréplica, não há que se falar em nulidade processual. 4. O ônus da prova foi cumprido pelo autor da ação, evidenciando a participação do recorrente no esquema de improbidade administrativa, razão do reconhecimento do elemento subjetivo doloso a corroborar a tipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 6. A Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas, mantendo-se a condenação dos demandados. Necessidade, no entanto, de se reduzir a multa ao máximo atualmente previsto no inciso I do art. 12 da LIA, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. 7. O veto à solidariedade contido no art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 deve ser interpretado restritivamente às hipóteses em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos se imputa a cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, incide na espécie a norma contida no caput e no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, a qual estabelece que, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". 8. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa. (AgInt no AREsp n. 1.485.464/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)” Grifos acrescidos Ainda é oportuno mencionar que a egrégia Corte Estadual de Justiça autoriza a condenação, em partes iguais, ao ressarcimento na impossibilidade de se precisar o valor que cada litisconsorte gerou de dano. Vejamos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por ex-vereador da Câmara Municipal de Natal e outros em face de sentença que os condenou ao ressarcimento ao erário por prática de ato de improbidade administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão ressarcitória foi fulminada pela prescrição; (ii) se houve conduta dolosa dos réus a configurar ato de improbidade administrativa; (iii) definir se a forma de ressarcimento ao erário, com a fixação da responsabilidade dos agentes, deve ser solidária ou em percentuais iguais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 – O pagamento das custas é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 2 – A Constituição Federal prevê a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. O reconhecimento da prescrição da aplicação das sanções não impede a continuidade da ação para o ressarcimento dos valores, que são imprescritíveis em casos de dolo. 3 - Para que se configure o ato de improbidade administrativa, necessário que a conduta do agente seja dolosa, com a intenção de causar lesão ao erário. A comprovação do dolo do agente público pode ser feita por provas documentais e testemunhais, que demonstrem a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 4 -A Lei nº 8.429/1992, art. 17-C, § 2º, prevê que, em caso de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. Nos casos em que é impossível aquilatar a participação de cada um dos agentes no ilícito, a condenação deve ser partilhada de forma igualitária entre os envolvidos, não havendo que se falar em solidariedade. IV. DISPOSITIVO E TESES: Dispositivo: Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: 1 - A ação de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, conforme art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 2 - A configuração da improbidade administrativa exige conduta dolosa do agente público. 3 - Em caso de litisconsórcio passivo, havendo impossibilidade de se aquilatar a participação de cada um no ilícito, a condenação ao ressarcimento dar-se-á em partes iguais. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 373, inciso I. Lei nº 8.429/1992, art. 17-C, § 2º. Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES. STJ, REsp n. 1.899.407/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães” (APELAÇÃO CÍVEL, 0820092-05.2019.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) Norteados pelas premissas acima e as demais mencionadas no corpo desta fundamentação, passa-se ao exame do ressarcimento dos danos causados ao erário resultantes da prática de ato doloso de improbidade administrativa. d.1 Leandro Calos Prudêncio A análise das condutas praticadas pelos outros demandados, somada a dos respectivos dolos, já foram objeto de análise nos tópicos anteriores. Todavia, no tocante a Leandro Carlos Prudêncio, ainda está pendente a referida análise, afinal, estavam prescritas as pretensões de aplicação das medidas sancionatórias veiculadas pela LIA. Conforme explicação outrora delineada, o demandado, contudo, não está livre da possibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário. A fim de definir a necessidade de condenação de Leandro Prudêncio ou não, é necessário analisar as respectivas condutas, o elemento volitivo, subsumindo os fatos à lei de regência. Leandro Calos Prudêncio era, à época dos fatos, Assessor Parlamentar de Maurício Gurgel, sendo, além disso, o servidor designado para a percepção da verba de gabinete e titular da conta bancária, junto ao Banco do Brasil, onde eram depositadas as referidas verbas públicas. Conforme amplamente explicado, comprovou-se que as verbas públicas era, reiteradamente, desviadas, servindo à finalidades ilícitas, quando, por dever de probidade, deveriam ser utilizadas exclusivamente para as despesas do gabinete. Logo, o dano ao erário está fartamente comprovado. Também está suficiente comprovado que o referido concorreu, livre e conscientemente, nos desvios dos recursos públicos que resultaram nas incorporações ilícitas de tais valores a patrimônios particulares, concretizando, assim, a conduta tipificada na LIA, em seu art. 10, I. Ora, como outrora delineado, constatou-se que Leandro Prudêncio – fugindo do seu dever, enquanto titular da conta responsável pela percepção da verba pública, de proteção e cautela com o uso de dinheiro público – enviava, a Aurenísia, cheques em “branco”, apenas com a respectiva assinatura, que eram preenchidos pelos funcionários desta e serviam para orquestrar as fraudes nas prestações de contas. O servidor jamais poderia utilizar tal procedimento no contexto de dinheiro público. Logo, está escancarada a presença do elemento volitivo nas condutas do assessor. d.2 Das individualizações dos valores a serem ressarcidos pelos réus O dano ao erário, na ordem de R$ 569.900,89, deverá ser ressarcido pelos demandados - a ser acrescido de atualização monetária e juros legais desde a efetivação dos desvios, utilizando-se os parâmetros fixados no Tema 905 das Teses de Recursos Repetitivos do STJ – nas seguintes proporções: a) R$ 111.004,89 (cento e onze mil, quatro reais e oitenta e nove centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo as empresa A C C DOS SANTOS ME, A C F BRANDÃO ME, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA, E A COSTA ME, I L D DA ROCHA ME e J D PINHEIRO ME; b) R$ 201.300,00 (duzentos e um mil e trezentos reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS – CTA; c) R$ 37.464,38 (trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME – CLICK; d) R$ 220.131,62 (duzentos e vinte mil, cento e trina e um reais e sessenta edois centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo a M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. A constatação da escorreita fixação das proporções pode ser verificada a partir do cotejo dos cheques emitidos em nome de cada uma das pessoas jurídicas referenciadas. A petição inicial, por exemplo, colacionada tabela, a partir da respectiva página 21, individualizando cada cheque e os respectivos valores, bem como os beneficiários fraudulentos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no CPC, art. 487, I, julgo parcialmente procedentes os pleitos iniciais (parcialmente, pois foi afastado o pedido de condenação com base no art. 9º da LIA) e, com isso, diante da incursão na figura típica da Lei 8.429/92, art. 10, I, condeno os seguintes demandados, aplicando as sanções veiculadas no mesmo diploma, em seu art. 12, II, da seguinte forma: 1) Maurício Gurgel: a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de 04 anos. 2) Aurenísia Celestino: a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de 04 anos. 3) Cid Celestino Figueiredo Brandão a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 2,5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. 4) Maria Dalva de Oliveira Reis a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 1% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. 5) M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunas) a) aplicação de multa civil no importe de 1% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. 6) A C F Brandão, Celestino & Figueiredo LTDA e Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos: a) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. No tocante ao ressarcimento ao erário, condeno os seguintes demandados a restituírem o Ente Público em valor equivalente ao dano (R$ 569.900,89), o qual deverá ser pago nas seguintes proporções: a) R$ 111.004,89 (cento e onze mil, quatro reais e oitenta e nove centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo as empresa A C C DOS SANTOS ME, A C F BRANDÃO ME, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA, E A COSTA ME, I L D DA ROCHA ME e J D PINHEIRO ME; b) R$ 201.300,00 (duzentos e um mil e trezentos reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS – CTA; c) R$ 37.464,38 (trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME – CLICK; d) R$ 220.131,62 (duzentos e vinte mil, cento e trina e um reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo a M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Nos termos do Tema 905 do STJ, Os valores acima acrescidos serão atualizados e acrescidos de juros moratórios nos seguintes moldes: a atualização ocorrerá, mês a mês, pela incidência do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão, mês a mês, seguindo-se a taxa da caderneta de poupança, tendo como termo inicial cada pagamento auferido ilicitamente (prática de ato ilícito, vide súmula 54 do STJ). Relativamente aos réus SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS e SR DOS SANTOS COMÉRCIO ME, reforço, na linha de decisão outrora proferida por este Órgão Julgador no id 106224484, a condenação nas obrigações já ajustadas nos termos de ajustamento de conduta e de colaboração premiada firmados com o Ministério Público, com respeito pleno aos limites ajustados nos referidos acordos. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da disposição do art. Art. 23-B da Lei 8.429/1992. Excetuados SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS e SR DOS SANTOS COMÉRCIO ME, condeno, ainda, os demais demandados a arcarem com as custas processuais. Sem reexame necessário (arts. 17, §19, IV e 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/1992, incluídos pela Lei nº 14.230/2021) Após o trânsito em julgado, proceda-se com inclusão dos dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, conforme a Resolução nº 44/2007, do CNJ. Natal/RN, data da assinatura no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo nº 0840960-33.2021.8.20.5001
ID: 311407752
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 0840960-33.2021.8.20.5001
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HUGO HELINSKI HOLANDA
OAB/RN XXXXXX
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BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI
OAB/RN XXXXXX
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RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA
OAB/RN XXXXXX
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ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO
OAB/RN XXXXXX
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CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS
OAB/RN XXXXXX
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SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA
OAB/RN XXXXXX
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CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0840960-33.2021.8.20.5…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0840960-33.2021.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 60ª PROMOTORIA NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL REU: AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDENCIO, A C F BRANDAO - ME, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA - ME, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento ao erário ajuizada, na data de 25/08/2021, pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de (i) Maurício Gurgel Praxedes Filho; (ii) Leandro Carlos Prudêncio; (iii) Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão; (iv) Cid Celestino Figueiredo Souza; (v) A C F Brandão; (vi) Celestino e Figueiredo LTDA (A e C Consultoria e Serviços); (vii) Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos; (viii) Sidney Rodrigues dos Santos; (ix) SR dos Santos Comércio ME (Click); (x) Maria Dalva de Oliveira Reis; (xi) M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunas), pleiteando (id 72509064): a) a concessão de medida cautelar para "decretar a indisponibilidade dos bens e haveres financeiros de MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSICA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUZA, SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, A C F BRANDÃO, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, CELESTINO E FIGUEIREDO LTDA, S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME e M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME"; b) ao final, a condenação de "MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, AURENÍSICA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUZA, SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, A C F BRANDÃO, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, CELESTINO E FIGUEIREDO LTDA, S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME e M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME em todas as sanções previstas no artigo 12, I, II e III, da Lei n.º 8.429/1992, pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios reitores da Administração Pública, na forma dos artigos 9º, caput e inciso XI, 10, caput e inciso I, e 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, fixando-se o ressarcimento integral do dano, a ser acrescido de atualização monetária e juros legais desde a efetivação dos desvios, utilizando-se os parâmetros fixados no Tema 905 das Teses de Recursos Repetitivos do STJ, nas seguintes proporções, com exceção do demandado SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, colaborador, como também sua empresa S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME, que já têm a forma de ressarcimento ajustada no termo de ajustamento de conduta e acordo de colaboração premiada homologado judicialmente": b.1 "R$ 111.004,89 (cento e onze mil, quatro reais e oitenta e nove centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo as empresa A C C DOS SANTOS ME, A C F BRANDÃO ME, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA, E A COSTA ME, I L D DA ROCHA ME e J D PINHEIRO ME"; b.2 "R$ 201.300,00 (duzentos e um mil e trezentos reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS – CTA"; b.3 "R$ 37.464,38 (trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME – CLICK"; b.4 "R$ 220.131,62 (duzentos e vinte mil, cento e trina e um reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo a M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA"; c) condenação "de LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO na restituição ao Erário, solidariamente, do dano decorrente dos desvios na verba de gabinete, no montante R$ 569.900,89 (quinhentos e sessenta e nove mil, novecentos reais e oitenta e nove centavos), a ser acrescido de atualização monetária e juros legais desde a efetivação dos desvios, utilizando-se os parâmetros fixados no Tema 905 das Teses de Recursos Repetitivos do STJ"; d) a condenação "dos demandados ao pagamento de custas e demais despesas processuais". A fim de lastrear os referidos pedidos, o autor sustentou, em síntese, que: a) conforme apuração no âmbito do Inquérito Civil nº 04.23.2337.0000049/2015-48, "MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, ex-Vereador do Município de Natal, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, ex-Assessor Parlamentar Municipal lotado no gabinete do mencionado parlamentar, a contadora AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, o advogado CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA e os empresários SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, valendo-se das empresas A C C DOS SANTOS SILVA ME (Internet Now), A C F BRANDÃO ME (Uniserviços), CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA (A & C Consultoria e Serviços), COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA), E A COSTA ME (Mercadinho São Francisco), I L D DA ROCHA ME, J D PINHEIRO ME (Dynda Games e Informática), M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (Posto Dunas) e S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME (Click), protagonizaram um esquema de desvio de recursos públicos da Câmara Municipal de Natal (CMNAT) a partir dos valores que eram disponibilizados ao então Vereador MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO a título de verba de gabinete, entre os anos de 2009 e 2011, importando, com isso, ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário e atentou contra os princípios reitores da Administração Pública, na forma dos artigos 9º, caput e inciso XI, 10, caput e inciso I, e 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992"; b) conforme Resolução nº 290/97, vigente à época dos fatos, era liberado, mensalmente e em favor de um servidor específico designado pelo Vereador, o montante de R$ 17.000,00, destinado a solver as despesas do respectivo gabinete parlamentar veiculadas nos arts. 4º e 5º da referida resolução; c) “Após análise de toda Prestação de Contas encaminhada pela Câmara Municipal, este Órgão Ministerial observou que (…) os recursos disponibilizados (…), em um total mensal de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), eram compartilhados em duas partes, na medida em que previamente empenhadas aos servidores eleitos em nome da atividade “01.031.001.2.0009 – MANUTENÇÃO DOS GABINETES DOS VEREADORES E DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS”, sob as rubricas 3390000 – Material de Consumo” e “33903900 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA”; d) "o ex-Vereador MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO designou o ex-Assessor Parlamentar Municipal LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, durante os anos de 2009 a 2011, lotado no gabinete do aludido parlamentar, para receber mensalmente o adiantamento da verba destinada ao custeio do gabinete"; e) "Conforme observa-se da prestação de contas constante nos autos, os recursos disponibilizados pela CMNAT ao ex-vereador MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO foram adiantados e operacionalizados por meio das contas bancárias de LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO (Banco do Brasil, Agência 1588-1, Conta 29.387- 3), que foi aberta pelo servidor e servia única e exclusivamente para movimentar as verbas públicas nela depositadas"; f) "após o depósito dos valores (R$ 17.000,00), LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, durante os anos de 2009 a 2011, emitia cheques para pagar as supostas despesas do gabinete”; g) "os elementos colhidos durante a investigação demonstraram que a verba destinada ao gabinete do ex-Vereador MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO foi sistematicamente desviada, em flagrante prejuízo ao erário municipal"; h) "com o fim de promover os desvios e dissimular o destino dos valores desviados, o demandado LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, sob os auspícios de MAURICIO GURGEL, entregava os cheques apenas assinados e com os demais campos em branco para AURENÍNISA CELESTINO"; i) "AURENÍSIA CELESTINO, por sua vez, determinava aos seus funcionários que realizasse fotocópia dos cheques originais, pois era na cópia – que depois iria compor a prestação de contas entregue à Câmara Municipal de Natal – que se inseria o nome empresa que supostamente prestaria o serviço ou forneceria o produto enquanto os cheques originais, com o beneficiário e valores em branco, eram sacados por ordem de AURENÍSIA CELESTINO, encargo normalmente cumprido por estafetas seus empregados"; j) "A demandada AURENÍSIA CELESTINO também era responsável por emitir as notas fiscais ideologicamente falsas a partir das empresas sob sua gestão (seja direta, seja por ser contadora, ou por terem sido arregimentadas para o esquema criminoso) e determinava que seu estafe preenchesse os demais campos (valores, data, beneficiário etc) de acordo com as aludidas notas emitidas, recibos e demais documentos constantes da prestação de contas apenas para o fim de desviar os recursos públicos destinados a verba de Gabinete"; k) "AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, quando não emitia as notas fraudulentas, ainda intermediava com determinadas empresas a negociação de notas fiscais fraudulentas, a exemplo da empresa M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (Posto Dunnas), cuja sócia administradora é a demandada MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, e a empresa S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME, cujo sócio administrador é SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS"; l) "Convém destacar que AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO figura não só como responsável legal da A C F BRANDÃO ME (Uniserviços), CELESTINO E FIGUEIREDO LTDA (A e C Consultoria e Serviços) e presidente da COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA), mas também como contadora das empresas A C C DOS SANTOS SILVA ME (Internet Now), E A COSTA ME (Mercadinho São Francisco)4 , I L D DA ROCHA ME5 , J D PINHEIRO ME (Dynda Games e Informática) e S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME (Click)"; m) "percebe-se que verba pública não teve por finalidade o pagamento dos serviços e/ou fornecimento de produtos pelas pessoas jurídicas A C F BRANDÃO ME (Uniserviços), CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA (A & C Consultoria e Serviços), COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA), A C C DOS SANTOS SILVA ME (Internet Now), E A COSTA ME (Mercadinho São Francisco), I L D DA ROCHA ME, J D PINHEIRO ME (Dynda Games e Informática), M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUS-TÍVEIS LTDA (Posto Dunas) e S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME (Click), mas somente para o desvio de recursos, tendo em vista que as notas não correspondiam aos serviços e produtos declarados, além do que os saques dos cheques foram fraudulentamente sacados em conjunto, por terceiros que não eram os titulares das empresas"; n) "A despeito da indiscutível configuração do ato de improbidade praticado por LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, conforme foi fartamente narrado alhures, a condenação em todas as sanções do artigo 12, II e III, da Lei n.º 8.429/1992, não se mostra mais viável, pois restou concretizada a prescrição, nos moldes preceituados pelo artigo 23, inciso II, da LIA. Isso porque o demandado ocupou o cargo comissionado de Assessor Parlamentar Municipal somente de 02 de janeiro de 2009 a 31 de março de 2014, verificando-se, portanto, o decurso do tempo apto a operar a prescrição quanto à incursão nas cominações impostas pela prática do ato de improbidade administrativa, salvo no que concerne ao ressarcimento do prejuízo causado, o qual é constitucionalmente dotado de imprescritibilidade"; Grifos acrescidos Distribuída a demanda, este Órgão Jurisdicional, ao analisar o requerimento de concessão da cautelar, entendeu pelo indeferimento deste, ao observar a necessidade de contraditório (id 72590099). Tal decisão foi impugnada por Agravo de Instrumento, conforme noticiado pelo Ministério Público na petição de id 74935047. A Corte Estadual de Justiça, ao apreciar a peça recursal em comento, entendeu pela manutenção do pronunciamento original (id 100135417). Ao longo da marcha do processo, o Município de Natal informou ter interesse em integrar a lide, bem como manifestou aquiescência em relação aos termos do TAC firmado entre o Parquet e o Sr. Sidney Rodrigues (id 94878778). Posteriormente, este Órgão Julgador emitiu pronunciamento, oportunidade em que (id 106224484): a) homologou, por sentença, com arrimo no CPC, art. 487, III, "b", o "ACORDO (ID 47813406) celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS e SR DOS SANTOS COMÉRCIO ME", pactuação esta em que restou acordado "o pagamento do valor de R$ 68.113,63 (sessenta e oito mil, cento e treze reais e sessenta e três centavos) em benefício do Município do Natal/RN, pessoa jurídica interessada (id. n.º 73704972)"; b) recebeu a inicial "apenas quanto aos pedidos de condenação dos requeridos MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, AURENÍSICA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUZA, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, A C F BRANDÃO, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA – ME e LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, na forma dos artigos 9º, caput e inciso XI, e 10, caput e inciso I, para processamento dos requeridos, nos termos do art.17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa"; c) rejeitou "o recebimento da exordial na parte concernente ao pleito de condenação de MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, AURENÍSICA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUZA, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, A C F BRANDÃO, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA – ME e LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO pela prática das condutas tipificadas no art. 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, na forma do art. 17, § 6º-B, da Lei n.º 8.429/1992, em razão da ausência de agasalhamento típico da ilicitude na ordem jurídica brasileira"; d) ressaltou que "o pedido de condenação de LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO limita-se, tão somente, ao pleito de ressarcimento ao erário, em razão da ocorrência da prescrição"; e) deferiu "o pedido de ingresso do Município de Natal/RN como litisconsorte ativo na presente demanda". Com o prosseguimento do rito, o Ministério Público peticionou, informando que os "fatos apurados nesta ação de improbidade administrativa já foram julgados sob o aspecto criminal nos autos da Ação Penal Ordinária n.º 0104832-54.2020.8.20.0001, que tramitou na 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, de modo que o aproveitamento dos atos processuais instrutórios é medida de celeridade e economia processual" (id 107868139). Em relação às contestações, o primeiro demandado a apresentar peça defensiva foi o Sr. Maurício Gurgel Praxedes Filho, oportunidade em que pugnou (id 109038898): a) pela concessão da gratuidade da justiça; b) pelo "ACOLHIMENTO das preliminares de mérito, com a REJEIÇÃO da petição inicial, além da DECLARAÇÃO da prescrição da pretensão autoral"; c) em caráter subsidiário, pela "DESIGNAÇÃO de audiência de instrução, afim de colher o depoimento de testemunhas"; d) pela improcedência dos pedidos. Seguiu peça contestatória acostada por Leandro Carlos Prudêncio, pugnando (id 110441160): a) pelo acolhimento da "preliminar de prescrição por ter decorrido o prazo de mais de 8 anos entre os fatos e o ajuizamento da presente ação de improbidade"; b) pelo acolhimento da "preliminar de prescrição por ter decorrido o prazo de conclusão do inquérito por parte do Ministério Público"; c) pelo acolhimento da "preliminar de ilegitimidade de inépcia da inicial, por ausência de individualização das condutas", com o indeferimento da inicial e extinção a lide sem resolução do mérito; d) "Sucessivamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, no mérito requer a total improcedência da presente ação". Após, foi juntada a contestação de Maria Dalva de Oliveira Reis e M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunas), ocasião em que pugnaram (id 112079979): a) pela extinção "da ação com resolução de mérito, por força do art. 487, inciso II, CPC, uma vez que ocorreu a prescrição"; b) pela rejeição o pedido formulado na ação, conforme art. 487, inciso I, CPC; c) na eventual hipótese de uma procedência do pedido, pela aplicação, no cálculo do suposto débito, da atualização e incidência de juros que são aplicados à Fazenda Pública. Ainda, foram acostadas as contestações de A C F Brandão – ME (id 112172571), Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão (id 112172572), Celestino e Figueiredo LTDA (id 112172573), Cid Celestino Figueiredo Souza (id 112172574), Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos (id 112172575). Em todas as peças defensivas, os réus pugnaram pela improcedência de todos os pedidos veiculados na peça exordial. Com o prosseguimento do rito, o Ministério Público apresentou réplica às contestações, oportunidade em que se posicionou (id 114633694): a) pelo "indeferimento das preliminares, prejudiciais e de todas as alegações de natureza prefacial aduzidas pelos réus AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO, A C F BRANDAO - ME, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA - ME, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, com o consequente prosseguimento da ação de improbidade nos seus ulteriores termos"; b) pela necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento. Após, foram apresentadas alegações finais. Este Órgão Julgador, ao observar proposta, por parte do Ministério Público, de acordo de não persecução cível proposto a (i) Leandro Carlos Prudêncio, (ii) Maria Dalva de Oliveira Reis e (iii) M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, determinou a intimação dos feridos, a fim de apresentar aquiescência ou não com a proposta ministerial (id 152589095). Devidamente intimados, os referidos réus rejeitaram a sobredita proposta. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO A solução do presente embate jurídico passa pela verificação da existência da prática de atos de improbidade administrativa perpetrados pelos demandados e, em caso de constatação de condutas dessa estirpe, pela fixação das respectivas sanções. Antes de adentrar no objeto principal da demanda, é necessário enfrentar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas ao longo da marcha processual. Passa-se, assim, ao aludido enfrentamento. II.1 Inépcia da petição inicial Em sua peça contestatória, Maurício Gurgel Praxedes Filho pugnou pela rejeição da petição inicial, ao argumento de que esta seria inepta, em razão da ausência de delimitação da conduta perpetrada pelo demandado e sua subsunção às modalidades previstas pela Lei n.º 8.429/92 (LIA), carecendo, assim, de Justa Causa a pretensão veiculada pelo Parquet. O demandado Leandro Carlos Prudêncio, em sua defesa, também argumentou que a petição inicial seria inepta, ante a ausência de individualização das condutas. Ao contrário do que alegam os réus, a petição inicial, como pode ser observado no relatório do presente pronunciamento e no próprio bojo do petitório, procede com a individualização das condutas perpetradas por cada um dos demandados e com a individualização das sanções a serem aplicadas. Nesse espeque, não restou concretizada qualquer hipótese de inépcia da petição inicial veiculada pelo CPC, em seu art 330, §1º, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Vencido esse ponto, aprecia-se, agora, o requerimento de gratuidade da justiça. II.2 Do requerimento de concessão da gratuidade da justiça Em sua peça contestatória, Maurício Gurgel Praxedes Filho pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que, ao despender recursos na presente ação, estaria pondo em risco o respectivo sustento e de seus familiares. Por sua vez, o Ministério Público, na réplica às contestações, posicionou-se pela não concessão do benefício ao demandado. Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O referido instituto da gratuidade, no âmbito da Legislação Processual Civil, é previsto no art. 98 do CPC. A partir da leitura desse dispositivo, infere-se que tal benefício é concedido nas hipóteses de insuficiência de recursos para fazer jus às custas, despesas processuais e honorários advocatícios inerentes ao processo: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nos termos do §3º art. 99, também do CPC, a alegação, por parte de quem busca a concessão do benefício, da referida insuficiência conta com presunção de veracidade. Todavia, essa presunção é relativa, autorizando, assim, o Órgão Julgador a analisar - por meio, por exemplo, de documentos acostados aos autos - a real condição econômico-financeira do requerente. Nesse espeque, o indeferimento é posição adotada apenas quando houver, nos autos, elementos que apontem para o não preenchimento dos requisitos. É o teor da redação do §2º do art. em análise, vejamos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A resolução da presente controvérsia passa, assim, pela análise de elementos, nos presentes autos, que infirmem a alegação de insuficiência de recursos. No presente caso concreto, existem tais elementos? É a pergunta a ser respondida. Do exame dos autos, contata-se que a resposta à mencionada pergunta é positiva. É que, conforme consulta ao portal de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, constata-se que o demandado foi candidato ao cargo de Vereador do Município de Natal/RN nas eleições de 2020. À altura, este declarou, a título de bens pessoais, um montante de R$ 218.943,16 (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/NORDESTE/RN/2030402020/200000919979/2020/17612). Tal valor infirma a alegação de que o custeio das despesas processuais colocaria em xeque o custeio próprio e da respectiva família do réu. Diante do exposto, indefiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça. Vencida essa análise, enfrenta-se, agora, a alegação de prescrição da pretensão veiculada pelo Parquet. II.3 Da inocorrência da prescrição Em sua peça contestatória, Maurício Gugel pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Do mesmo modo, posicionaram-se, nas respectivas contestações, Leandro Carlos Prudêncio; Maria Dalva de Oliveira Reis e M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunas); A C F Brandão – ME; Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão; Celestino e Figueiredo LTDA; Cid Celestino Figueiredo Souza; e Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos. É necessário, então, proceder com essa análise, de sorte que, primeiramente, será analisada a ocorrência ou não de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. Depois, haverá a análise da prescrição em relação à pretensão de aplicação das sanções veiculadas pela LIA. a) Inocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário Quando da violação de um direito, surge, em relação ao seu titular, a pretensão de buscar judicialmente a reparação do dano, seja de forma específica ou pelo equivalente em dinheiro. Entretanto, em consonância com o brocardo “o Direito não socorre aos que dormem”, tal pretensão deve ser exercida dentro do lapso temporal previsto em lei. Após esse prazo, há a extinção da pretensão, de sorte que tal extinção pelo decurso de prazo é justamente o que se chama de prescrição. Tal ideia está consubstanciada no Código Civil, em seu art. 189: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. A prescrição, assim, é alicerçada na pacificação social e na segurança jurídica, garantindo-se a previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas abarcadas pelo plexo normativo. O referido instituto se irradia pelos diversos ramos do Direito, inclusive, pelo Direito Administrativo. Neste, mais especificamente, no contexto da improbidade administrativa, a prescrição é prevista no art. 23 da Lei nº 8.429/92, dispositivo que prevê o prazo de 8 anos para o ajuizamento da ação, contados a partir da ocorrência do fato ou, na hipótese de infrações permanentes, no dia em que a permanência cessou: “Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”. Em regra, ultrapassado esse lapso, a pretensão de aplicação das sanções previstas no art. 12 dessa legislação está, de fato, fulminada pela prescrição. Porém, em relação à pretensão de ressarcimento ao erário, pode-se afirmar que esta é imprescritível. A aferição de tal posicionamento passa pela análise da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), mais precisamente, de seu art. 37, §5º. Nesse dispositivo, o constituinte atribuiu ao legislador ordinário a incumbência de fixar os prazos prescricionais em relação às pretensões estatais decorrentes dos ilícitos praticados por servidor ou não que causem prejuízos ao Erário. Contudo, tal regra comporta uma exceção, também mencionada no artigo em foco, qual seja, as pretensões de ressarcimento ao erário, de sorte que estas são imprescritíveis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” “§5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. No tocante à temática, o Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou tal imprescritibilidade por consideráveis vezes ao decidir, inclusive com o reconhecimento de Repercussão Geral (precedente qualificado, vinculando os Órgãos Jurisdicionais em relação à aplicação deste), que o instituto da prescrição não incide nas pretensões de ressarcimento ao Erário decorrentes da prática de ato doloso de improbidade administrativa. Abaixo, seguem julgados da Egrégia Corte Constitucional: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)” O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também adota entendimento alinhado com o adotado pelo STF – inclusive, na sistemática dos Recursos Repetitivos - conforme precedente qualificado colacionada a seguir: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA UNIÃO, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Na origem, a União ajuizou ação postulando, com fundamento nos arts. 9º, II e XI, 10, V, VIII, IX e XII, e 11, I, da Lei 8.429/92, a condenação do ex-Prefeito do Município de Senador Guiomard, do ex-Presidente da Comissão de Licitação e de dois membros da referida Comissão pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na execução do Convênio 851/2001 e em procedimento licitatório para aquisição de unidade móvel de saúde. Após processado o feito e realizada a instrução, a sentença reconheceu a prescrição da ação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, concluindo que o ressarcimento ao erário deveria ser postulado em ação autônoma. Interpostas Apelações e Remessa Necessária, o Tribunal de origem não conheceu da última e negou provimento aos apelos, ao fundamento de que, "apesar de o ressarcimento por dano patrimonial oriundo de ato de improbidade, nos termos do art. 37, § 5°, da Constituição, ser imprescritível, tal pretensão deve ser buscada em ação autônoma". III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica". IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). VI. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429/92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei 8.429/92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429/92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. VII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429/1992" (STJ, REsp 1.660.381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018. VIII. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp 1.732.285/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.427.640/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp 1.304.930/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp 1.287.471/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp 1.089.492/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp 928.725/DF, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009. IX. Tese jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92." X. Recurso Especial, interposto pela União, conhecido e provido. Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, a fls. 888/904e, conhecido e parcialmente provido. Acórdão recorrido reformado, para determinar o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário. XI. Não conhecimento do segundo Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, a fls. 908/917e, em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. XII. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.899.455/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.)” Salienta-se que, recentemente, o Tribunal da Cidadania proferiu decisões, ilustradas pelos dois pronunciamentos colacionados a seguir, aplicando o prazo prescricional de 05 anos em ações de ressarcimento ao erário: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM VINCULAÇÃO A ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de ressarcimento ao erário ajuizada contra a ex-prefeita do Município de Passagem Franca/MA. Inexecução de convênio celebrado com o Estado do Maranhão voltado à reforma de determinada unidade educacional e intempestiva prestação de contas dos recursos recebidos do Governo do Estado. 2. Ausência de formulação de pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, restringindo-se a demanda ao ressarcimento por suposto dano ao erário. 3. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do dano ao erário depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou. Inexistindo a declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria (prescrição quinquenal). Precedente desta Turma. 4. Hipótese dos autos que refoge daquela examinada pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 852.475/SP, não se aplicando a tese então firmada no julgamento do Tema 897/STF. Distinguishing a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória de danos ao erário, superado em muito o prazo quinquenal aplicável. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1375812 - MA (2013/0083221-9), relatoria do Min. Paulo Sérgio Domingues. “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. NÃO DECORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos. 2. Agravo interno não provido”. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.438 - PR (2015/0041404-6), relatoria do Min. Benedito Gonçalves. Da leitura das ementas colacionadas, constata-se que esses casos concretos versam sobre ações de ressarcimento não decorrentes de ato de improbidade administrativa. Desse modo, em uma primeira análise, depreende-se que tais entendimentos não são aplicados ao presente caso concreto, haja vista que, aqui, estamos diante de uma ação de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato de improbidade administrativa. b) Da inocorrência da prescrição em relação à pretensão de aplicação das sanções veiculadas no art. 12 da LIA Segundo o autor, os desvios da verba de gabinete teriam ocorrido no lapso temporal de 2009 a 2011, época em que o réu Maurício Gurgel exercia o mandato de Vereador do Município de Natal/RN. A presente ação de improbidade, por sua vez, foi ajuizada em 25/08/2021. Nesse contexto, o Parquet afirma que a fluência do prazo prescricional da pretensão de aplicação das sanções veiculadas pela LIA, tanto em relação a Maurício Gurgel, quanto em relação aos particulares, teria iniciado apenas com o fim do segundo mandato do ex-parlamentar (consecutivo ao primeiro), especificamente, em 31/12/2016. Os réus, a seu turno, defendem a tese de que a fluência teria iniciado com o fim do primeiro mandato, ou seja, em 31/12/2012. Antes de enfrentar essa questão, é necessário definir qual é o prazo prescricional incidente no presente caso, ou seja, se será aplicado o prazo de 08 anos trazido pelas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e novel redação do art. 23 da LIA ou se aplicar-se-á o antigo regime prescricional de 05 anos, consignado na antiga redação do referido artigo 23. Ainda, é necessário definir se o prazo a ser encontrado também é aplicado aos particulares ou apenas aos agentes públicos. No tocante ao regime prescricional incidente no presente caso concreto, é necessário, conforme definido no exame do Tema 1199 de Repercussão Geral do STF, a aplicação do regime existente antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 às ações em curso, ou seja, o lapso temporal para verificação da prescrição é de 05 anos, nos moldes da pretérita redação do art. 23 da LIA. A seguir, são colacionadas a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e a antiga redação do referido artigo da LIA: Tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” LIA, “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)” Em relação aos particulares, permanece inalterado o entendimento veiculado na Súmula 634 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o regime aplicado aos particulares, inclusive, em relação ao termo inicial da fluência do prazo prescricional, é o mesmo em relação ao aplicado aos agentes públicos. A seguir, é colacionada a redação do entendimento sumulado: “Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”. Em relação ao início da fluência do prazo prescricional de 05 anos, considerando a redação original da LIA, em seu art. 23, I, bem como fato de o réu Maurício Gurgel ter exercido 02 mandatos consecutivos (lapso compreendido entre janeiro/2008 a dezembro/2016) e os entendimentos do STF e do STJ no sentido de que o início da contagem do prazo é iniciado apenas com o término do segundo mandato, conclui-se que a prescrição passou a ser contada a partir de 31/12/2016, data do encerramento do segundo mandato do parlamentar. Do cotejo dessa data com a do ajuizamento da ação (25/08/2021), constata-se que a pretensão punitiva não está fulminada pela prescrição. Seguem os entendimentos do STF e do STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. LEI 8.429/92. REDAÇÃO ORIGINAL. EM CASO DE REELEIÇÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INICIA-SE NO TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. No caso concreto, o Juízo de 1º grau reconheceu a prescrição. No entanto, o Tribunal de origem deu provimento ao Recurso de Apelação do Ministério Público, ao fundamento de que, nas Ações de Improbidade Administrativa, o prazo prescricional deve ser contado a partir do dia subsequente ao encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública. A Corte a quo aplicou esse entendimento aos casos em que o liame com a Administração Pública é ampliado por força de reeleição do parlamentar. 2. A prescrição em sede de improbidade administrativa é matéria de alta relevância constitucional, sendo objeto de análise desta SUPREMA CORTE, sob a sistemática da Repercussão Geral, no julgamento do RE 852.475-RG (Tema 897) e do ARE 843.989-RG (Tema 1199), ambos de minha relatoria. 3. De acordo com a redação original da Lei 8.429/1992, aplicável ao caso concreto, a contagem do prazo prescricional para a Ação de Improbidade Administrativa deve iniciar a partir do dia subsequente ao término do exercício do mandato - ou seja, do encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública (art. 23, I). Em caso de reeleição do agente público, hipótese em que o vínculo com a Administração Pública é mantido, inicia-se o prazo prescricional no dia subsequente ao término do novo mandato. 4. Quanto à alegada necessidade de aplicação retroativa da norma mais benéfica no direito administrativo sancionador, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 843.989-RG, de minha relatoria, Tema 1199 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o referido entendimento. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1435557 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-11-2023 PUBLIC 20-11-2023)” “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23, I, DA LEI 8.429/1992. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL ENCERRAMENTO DO SEGUNDO MANDATO. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO CULPA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente em estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10. Isso porque não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. 3. As considerações feitas pelo Tribunal de origem não afastam a prática do ato de improbidade administrativa, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo culpa na conduta do agente, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que houve dano ao erário. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a existência do dano ao erário, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 161.420/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)” Nesse espeque, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelos demandados. Passa-se, neste momento, ao exame da existência dos atos de improbidade administrativa alegados pelo autor, bem como à análise das respectivas autorias e sanções correspondentes. II.4 Notas gerais sobre improbidade administrativa Da cátedra de Marçal Justen Filho – em sua obra, Curso de Direito Administrativo 13ª ed., Editora Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1219 - o ato de improbidade administrativa pode ser entendido como uma conduta desonesta, caracterizada por uma reprovabilidade extraordinária, que afronta valores protegidos juridicamente e relevantes para o interesse público. A responsabilização pela prática desse ato possui fundamento constitucional, veiculado no art. 37 da Carta Magna: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Esse dispositivo foi regulamentado, inicialmente, pela Lei n. 8.429/92 (LIA), responsável por tipificar os atos de improbidade administrativa, as sanções, os sujeitos que podem ser responsabilizados por esses atos e os procedimentos administrativo e judicial de apuração pertinentes. Nesse contexto, foram tipificadas três espécies de atos de improbidade administrativa, quais sejam: aquele que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); os causadores de prejuízo ao erário (art. 10 da LIA); e, finalmente, os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA). Posteriormente, foi editada a Lei 14.230/2021, que alterou substancialmente a legislação vigente, modificando o regime de responsabilização. Dentre as principais alterações, está a impossibilidade de responsabilização por ato culposo. Assim, somente se configura ato de improbidade administrativa a conduta dolosa, senão, vejamos: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Grifos acrescidos O STF, na linha do entendimento acima, consignou que, para configuração do ato de improbidade, é imprescindível a existência do elemento subjetivo dolo. Vejamos a tese que foi fixada pela Corte Constitucional na apreciação do Tema 309 de Repercussão Geral: Teses fixadas: “a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores. STF. Plenário. RE 610.523/SP e RE 656.558/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/10/2024 (Repercussão Geral – Tema 309) (Info 1156)”. Em relação ao mencionado dolo, o conceito desse elemento subjetivo também é veiculado pela LIA: “Art. 1º, § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”. Com as alterações, para a configuração de ato de improbidade administrativa, é necessário um dolo específico, não bastando a mera voluntariedade da conduta ou dolo genérico. Exige-se, assim, um especial fim de agir, consistente objetivo específico de obter o resultado ilícito tipificado na lei, além do que se prevê nos §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 8.429/92: “§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Salienta-se, ainda, que, em relação ao ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º da LIA, exige-se, para configuração deste, (i) o recebimento de vantagem indevida (independentemente de danos ao erário); (ii) conduta dolosa por parte do agente ou terceiro; e (iii) nexo causal entre a conduta do agente público e o recebimento da vantagem. No tocante ao ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA, exige-se, para configuração deste, (i) a demonstração do efetivo prejuízo ao erário; (ii) conduta dolosa, seja comissiva ou omissiva; para haver a condenação por improbidade que causa prejuízo ao erário; (iii) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo sofrido pelo erário. Ainda, vale salientar que, na fase de investigação da prática de atos de improbidade, as provas produzidas no Inquérito Civil só são afastadas se forem constatados, ao longo do caderno processual, provas que infirmem as produzidas na etapa investigativa. Nessa linha, o STJ já tem posicionamento: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. SUBMISSÃO DE AGENTE POLÍTICO (PREFEITO) À LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE NO JUÍZO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N. 7.236/DF. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/1992. APLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONDUTA DOLOSA E DANO CONCRETO ASSENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. I - A decisão fundamentada de forma contrária ao interesse dos recorrentes não constitui vício passível de integração da sentença na estreita via dos embargos de declaração. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, ? o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores? (REsp n. 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 8/11/2018). III - O que no inquérito civil se apurar, quando regularmente realizado, terá validade e eficácia em juízo, podendo o magistrado valer-se dele para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório. No caso, verificou-se a ausência de contraprova que afastasse a presunção relativa das provas produzidas no inquérito civil. IV - A absolvição operada no juízo criminal por atipicidade não impede a propositura da ação civil de improbidade, nem tampouco faz coisa julgada na esfera cível, nos termos do art. 67, III, do Código de Processo Penal e art. 935 do Código Civil. V - A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e, por conseguinte, enseja a responsabilização do agente nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.666/1993. A revaloração dos danos gerados ao erário encontra óbice da Súmula 7/STJ. VI - Após o advento da Lei nº 14.230/2021 não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. VII - Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento tão-somente para excluir a sanção da suspensão dos direitos políticos, prejudicado o pedido de tutela de urgência. (AREsp n. 1.417.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)” Traçado o arcabouço teórico, passa-se, a esta altura, ao exame do caso concreto, com análise das condutas e aplicação das sanções correspondentes, se for o caso. II.5 Do caso concreto A partir da petição inicial, constata-se que o Ministério Público busca a aplicação, sobre os réus (com exceção de Leandro Carlos Prudêncio), de todas as sanções previstas no art. 12, I, II e III, ao argumento de que os demandados teriam praticado as condutas tipificadas na LIA, em seu art. 9º, caput e XI; bem como no art. 10, caput e inciso I. Ademais, o autor busca o ressarcimento integral do dano, nas proporções fixadas na petição inicial, a ser acrescido de atualização monetária e juros legais desde a efetivação dos desvios, utilizando-se os parâmetros fixados no Tema 905 das Teses de Recursos Repetitivos do STJ. São esses os requerimentos que serão enfrentados a partir do tópico abaixo. a) Do objeto da ação A ação versa sobre o desvio, supostamente orquestrado pelos demandados, de recursos públicos da Câmara Municipal de Natal (CMNAT) entre os anos de 2009 a 2011, totalizando a monta de R$ 569.900,89, valor este oriundo da verba de gabinete que era repassada ao gabinete do réu Maurício Gurgel, à época Vereador da Municipalidade. A liberação da verba de gabinete, na linha do afirmado pelo Ministério Público, era, de fato, regulamentada pela Resolução nº 290/97 (id 72509064, p. 5-7). Segundo a norma, tal verba era disponibilizada, mensalmente, a cada Gabinete de Vereador, em nome do funcionário indicado por este, de sorte que tais recursos poderiam ser empregados em despesas extraordinárias, urgentes de pequeno porte ou de pronto pagamento ou, ainda, em casos especiais inerentes às necessidades do programa de dinâmica do Processo Legislativo e atividade fiscalizadora do Vereador. Seguem alguns dispositivos da referida norma: “Art. 4º – Os Recursos Financeiros serão liberados mensalmente, a cada Gabinete do Vereador, em forma de Suprimento de Fundos (adiantamentos), em nome do funcionário indicado pelo Vereador, para atender ao pagamento de despesas extraordinárias, urgente de pequeno porte ou de pronto pagamento ou de casos especiais inerentes às necessidades do programa de dinâmica do Processo Legislativo e atividade fiscalizadora do Vereador, que por sua natureza, indiquem a distinção de procedimentos rotineiros, tais como: I – Despesas com material de consumo II – Despesas com serviços de terceiros III – Despesas com comunicação social e informática IV – Despesas miúdos de pronto pagamento.” “Art. 5º – Considera-se miúdos de pronto pagamento para os efeitos desta Resolução, as que se realizarem com: I – Selos postais, telegramas, material de serviço de limpeza e higiene, café, transportes urbanos, pequenos consertos, contas de telefone, assinatura de jornais e outras publicações; II – Encadernações avulsas e artes de escritórios de desenho, impressos e papelaria para uso ou consumo próximo ou imediato ou de divulgações de matéria de interesse da comunidade; III – Outro qualquer, de pequeno vulto ou de necessidade imediata, desde que justificada.” “Art. 10 - O funcionário responsável pelo suprimento de fundos ou adiantamentos deverão abrir conta corrente bancária com fins exclusivos de movimentar os recursos sob sua guarda, sendo vedada as aplicações dos recursos no todo, ou em parte, no mercado financeiro.” Em observância ao art. 10 supra, no caso do gabinete do Vereador Maurício Gurgel, o servidor designado para percepção da verba de gabinete era o Sr. Leandro Carlos Prudêncio, que recebia a monta mensal de R$ 17.000,00 a título de verba de gabinete, conforme prestação de contas enviada pela Câmara Municipal de Natal. Esse valor mensal era compartilhado em duas partes, sendo tais parcelas previamente empenhadas aos servidores eleitos em nome da atividade “01.031.001.2.0009 – MANUTENÇÃO DOS GABINETES DOS VEREADORES E DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS”, sob as rubricas 3390000 – Material de Consumo” e “33903900 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA. Tais valores eram depositados na conta bancária titularizada pelo referido agente público no Banco do Brasil, cuja Agência era a 1588-1, ao passo que a Conta-Corrente era a 29.387-3. Tais informações são facilmente constatadas a partir da análise dos documentos acostados aos id 72474644, p.1 e ss.; id 72477040, p.3 e ss.; id 72477042, p. 58 e ss.; id 72477045, p. 2 e ss.; id 72477046, p.3 e ss.; id 72477049, p.1 e ss.; id 72477050, p.2 e ss.; id 72477053, p.1 e ss.; id 72477054, p. 22 e ss.; id 72477056, p. 15 e ss.; id 72477057, p.12. Como mencionado, desse repasse mensal, o autor alega que R$ 569.900,89, teriam sido desviados. Resta, agora, identificar se há lastro comprobatório dessa alegação e, em caso afirmativo, verificar quais demandados incorreram na prática dos desvios. b) Dos atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário (art. 10 da LIA) Na inicial, o autor, em relação aos atos de improbidade que resultaram em prejuízo ao erário, procedeu com o enquadramento das condutas dos demandados no caput e no inciso I do art. 10 da LIA, tais redações são colacionadas a seguir: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” Passa-se ao exame do efetivo prejuízo causado ao erário, das condutas e da subsunção dos fatos à norma. b.1 Do prejuízo causado ao erário Após a Câmara Municipal depositar a verba em foco na conta titularizada por Leandro Carlos Prudêncio em cada mês, este procedia com a emissão de cheques, a fim de fazer frente às supostas despesas do gabinete. Contudo, do confronto das prestações de contas apresentadas à Câmara Municipal (id 72474644, p. 1 e ss.) com as pessoas que realmente fizeram os saques e as microfilmagens dos referidos títulos de crédito, constata-se que, apesar de ser indicado, na prestação de contas, determinadas empresas como beneficiárias dos cheques, as pessoas que realmente sacavam os valores veiculados nos títulos de crédito eram distintas das constantes na referida prestação. Inclusive, em várias ocasiões, os cheques eram todos sacados por uma única pessoa, em uma mesma operação, apesar dos referidos títulos serem destinados a pessoas diferentes. Logo, é possível afirmar que a verba pública disponibilizada ao gabinete do Vereador foi utilizada para fim diverso da finalidade que foi justificada à Câmara Municipal, materializando, assim, um desvio de recursos e um efetivo prejuízo ao erário. Para constatar tal afirmação, basta observar a tabela vinculada ao id 72509064, p. 21-27 e confrontá-la, por exemplo, com o despacho, exarado pelo Ministério Público no bojo da condução do Inquérito Civil, e seus desdobramentos. No pronunciamento de id 72477059, p.2, o Ministério Público determinou a expedição de ofício endereçado ao Banco do Brasil, requisitando cópia dos cheques de valor igual ou superior a R$ 1.000,00 sacados da conta titularizada por Leandro Carlos Prudêncio durante os anos de 2010 e 2011, a qual era utilizada para movimentação da verba de gabinete. No id 72477059, p. 61-62, observa-se a lista dos cheques compensados na referida conta bancária, com seus números, datas das compensações e valores. Aqui, chama atenção a existência de um padrão de cheques compensados (na grande maioria dos meses, eram 04 cheques) e dos respectivos valores veiculados em cada cheque compensado (são muito parecidos em cada mês). No mesmo id, página 63 e seguintes, até o id 72477066, p. 86, constatam-se, a partir de cópia dos cheques e microfilmagens, como pessoas que sacaram os valores Antônio Raniely Freitas (janeiro/2010; fevereiro/2010; março/2010; abril/2010; junho/2010; julho/2010; agosto/2010; setembro/2010; outubro/2010; novembro/2010; dezembro/2010; janeiro/2011; fevereiro/2011; março/2011; abril/2011; maio/2011; junho/2011; julho/2011; agosto/2011; setembro/2011; outubro/2011; novembro/2011), Pedro Henrique David do Nascimento (maio/2010), além de poucas outras. Antônio Raniely Freitas, responsável por sacar a maior parte dos valores dos cheques emitidos por Leandro Carlos Prudêncio, era, à época dos fatos, funcionário de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, a qual, por sua vez, era a contadora do gabinete do Vereador Maurício Gurgel. Para comprovar tal afirmação, basta observar as informações do trabalhador extraídas do Ministério do Trabalho (id 72476167, p.4-5), que demonstram o vínculo de Raniely Freitas com Celestino e Figueiredo LTDA, empresa titularizada pela referida contadora. É possível afirmar o mesmo em relação a Pedro Henrique David do Nascimento, que, assim como Antônio Raniely, era funcionário de Aurenísa Celestino e também realizou saque dos valores de cheque emitido por Leandro Prudêncio, apesar de a prestação de contas desses indicar beneficiários distintos. Ora, por exemplo, no mês de maio de 2009, observa-se que os cheques (id 72477061, p. 58 e ss.) nº 850065, 850066, 850067 e 850068, embora constem na prestação de contas como nominais às empresas Posto Dunas, SR dos Santos Comércio ME, Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos e A C F Brandão ME, respectivamente, na verdade foram todos sacados por Pedro Henrique David do Nascimento, que teve seu nome preenchido pelo funcionário do Banco do Brasil no momento da liquidação do cheque. Dessa prática, como dito, fica claro o desvio de finalidade dos recursos repassados pela Câmara Municipal. Nos autos, há, ainda, outros elementos que tornam essa afirmação ainda mais robusta. No Laudo nº 04.0387/2015, produzido pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte (id 72476165, p.47 e ss.), cujo objeto era avaliar a unicidade de punho escritor no preenchimento de notas fiscais e recibos colacionados (nota fiscal nº 0000108 da empresa Mercadinho São Francisco – E A Costa ME; nota fiscal nº 0000558 da empresa Click – S R dos Santos Comércio ME) à prestação de contas do Vereador Maurício Gurgel, constatou-se que tais documentos, apesar de emitidos por empresas distintas, foram preenchidos por uma mesma pessoa. Tais notas, conforme depoimento de Katarina Pinheiro da Silva, que foi funcionária da contadora Aurenísia Celestino, possivelmente, foram preenchidas por esta (id 72509064, p.33 e ss.). Aliado à informação acima, tem-se o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por Sidney Rodrigues dos Santos e a S R dos Santos Comércio ME, em que Sidney dos Santos, na condição de proprietário do referido comércio, revela que, ao longo dos anos de 2010 e 2011, forneceu notas fiscais “frias” de serviços e produtos que nunca foram entregues ou executados à contadora Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, com o objetivo final de desviar valores da verba de gabinete (id 72477804, p.3). Ainda, em depoimento prestado pela proprietária do Mercadinho São Francisco à época dos fatos, Elisiane Aparecida Costa (id 72476177, p. 61), esta afirma que durante os anos de 2009 e 2010 nunca forneceu produtos à Câmara Municipal de Natal, atestando a afirmação de que as notas fiscais colacionadas à prestação de contas apresentada por Maurício Gurgel eram “frias”, havendo um desvio de finalidade dos recursos repassados. Além disso, no caso de Elisiane Aparecida, chama atenção o fato de Aurenísia Celestino ter sido contadora da referida empresa, revelando que esta, sem anuência da proprietária, aproveitou-se da sua condição de contadora para envolver o referido comércio na prática delituosa. Tal contexto revela, uma vez mais, o desvio de finalidade dos recursos repassados pela Câmara Municipal. Ainda, podem ser mencionados outros elementos que atestam essa visão. É sabido que vigora em nosso ordenamento jurídico a independência entre instâncias criminais, administrativa e cível. Nesse espeque, uma condenação em uma ação penal não, necessariamente, vai repercutir em um caso de improbidade administrativa. Todavia, aqui, a título de precedente persuasivo, não se pode desconsiderar o que fora decidido no âmbito da Ação Penal nº 0104832-54.2020.8.20.0001, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor dos demandados da presente ação de improbidade e que versou sobre os mesmos fatos tratados nesta. No bojo da referida ação penal, o Juízo Criminal, em sentença (id. 135366572, p. 2 e ss.) - que foi mantida, em sua essência, pelo Tribunal de Justiça - reconheceu a prática do crime de peculato praticado por parte dos demandados, afirmando: “(…) verifica-se que a materialidade do crime de peculato (art. 312 do CP) resta caracterizada pelos depósitos relativos à conta corrente na qual eram mensalmente creditados os valores da verba de gabinete (disponibilizados ao vereador MAURÍCIO), na conta do seu então assessor parlamentar, o ora denunciado LEANDRO (IDs. 94741599, págs. 870/887); pelos documentos fraudulentos acostados às prestações de contas fornecidas pelo gabinete do edil à CMNAT de 2009 a novembro de 2011, consistentes em emissões de 136 (cento e trinta e seis) notas fiscais “frias”, sendo 01 pela A.C.C. dos Santos Silva ME (Internetnow), 27 pela A.C.F. Brandão ME (Uniserviços), 03 pela Celestino & Figueiredo LTDA (A & C Consultoria e Serviços), 34 pela Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos (CTA), 06 pela E A Costa ME (Mercadinho São Francisco), 07 pela I L D da Rocha, 02 pela J D Pinheiro ME (Dinda Games e Informática), 34 pela M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunnas) e 22 pela S R dos Santos Comércio ME (Click) (ID. 94745205, pág. 1338 ao ID. 94748424, pág. 2230). Em todas constam declarações falsas, atestando pretenso recebimento de produtos/serviços, as quais foram anexadas nas prestações de contas mensais fornecidas pelo gabinete do então Vereador MAURÍCIO GURGEL. 137. Ainda sobre a materialidade, tem-se o laudo de Exame Grafotécnico nº 04.0382/2015 (ID. 94829205, págs. 13999/14003), o qual concluiu que existem documentos fiscais de empresas de titulares diferentes que foram preenchidos por uma mesma pessoa. Ademais, existem os extratos bancários, demonstrando a movimentação financeira da conta corrente do réu LEANDRO (ID. 94741028, pág. 837 ao ID. 94741597, pág. 860); e as microfilmagens de cheques obtidos junto à instituição financeira respectiva, que materializam tanto o crime de peculato quanto o delito de uso de documentos ideologicamente falsos objeto da exordial (ID. 94741601, pág. 892 ao ID. 94742739, pág. 1270), os quais, conjuntamente, atestam que havia recursos públicos disponibilizados ao Vereador MAURÍCIO GURGEL a título de verba de gabinete e que terminaram sendo sistematicamente desviados. 138. Assim, a prova material, apresenta a existência de 136 (cento e trinta e cinco) cópias de cheques, cártulas n° 850001, 850002, 850003, 850004, 850005, 850006, 850007, 850008, 850009, 850010, 850011, 850012, 850013, 850014, 850015, 850016, 850017, 850018, 850019, 850020, 850021, 850022, 850023, 850024, 850025, 850026, 850027, 850028, 850029, 850030, 850031, 850032, 850033, 850034, 850035, 850036, 850037, 850038, 850039, 850040, 850041, 850042, 850043, 850044, 850045, 850046, 850047, 850048, 850049, 850050, 850051, 850052, 850053, 850054, 850055, 850056, 850057, 850058, 850059, 850060, 850061, 850062, 850063, 850064, 850065, 850066, 850067, 850068, 850069, 850070, 850071, 850072, 850073, 850074, 850075, 850076, 850077, 850078, 850079, 850080, 850121, 850122, 850123, 850124, 850141, 850142, 850143, 850144, 850145, 850146, 850147, 850148, 850149, 850150, 850151, 850152, 850153, 850154, 850155, 850156, 850157, 850158, 850159, 850160, 850162, 850163, 850164, 850165, 850166, 850167, 850168, 850169, 850170, 850171, 850172, 850173, 850174, 850175, 850176, 850177, 850178, 850179, 850180, 850181, 850182, 850183, 850184, 850189, 850190, 850191, 850192, 850195, 850196, 850197, 850198, 850203. Todos referentes à conta nº 29.387-3, agência 1588-1, do Banco do Brasil, aberta pelo acusado LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO para o recebimento da verba de gabinete, sob a chefia do vereador MAURÍCIO GURGEL. (…) 190. No mais, confirmando o arcabouço documental, a prova oral revelou que a dinâmica delitiva ocorria da seguinte maneira: primeiramente, os cheques eram recebidos em branco, pegos, em regra, pela testemunha Antônio Raniely (funcionário do escritório de AURENÍSIA, ao tempo dos fatos) na Câmara de Vereadores, em envelopes, ou eram entregues pelos próprios assessores de gabinete no escritório. 191. Nas referidas cártulas havia apenas a assinatura do assessor parlamentar (titular da conta, no caso, LEANDRO), bem como os valores, para serem copiados e incluídos, indevidamente, nas prestações de contas com o nome das empresas supostamente prestadoras de serviços ou fornecedoras de materiais. 192. Esse proceder fica evidente, a partir da leitura dos e-mails encaminhados pelo escritório de AURENÍSIA, por meio da funcionária Katarina, ao gabinete do vereador MAURÍCIO GURGEL, especificamente ao acusado LEANDRO, o qual era quase que mensalmente requisitado para enviar extratos bancários e os cheques constando os valores informados, a exemplo dos e-mails anexados ao ID. 94829216, págs. 14.536, 14.537, 14.540, 14.554, 14.557, 14.563, 14.566, 14.575, 14.577, 14.580, 14.581, 14.593, 14.605, 14.606/14.613, 14.617, 14.620, 14.621, 14.622, 14.629, 14.632 e 14.633. O que desconstitui a versão de LEANDRO dita em seu interrogatório judicial de que, na época, não usava e-mail e seu contato com o escritório de AURENÍSIA era por telefone. 193. Em seguida, as cártulas originais eram preenchidas pelas funcionárias do escritório de forma totalmente aleatória, e de acordo com os valores e favorecidos (Antônio Raniely de Freitas ou Pedro Henrique), indicados por AURENÍSIA, que correspondiam a notas fiscais simuladas, já que os materiais nunca foram entregues ao gabinete e a verba não se destinava às supostas empresas fornecedoras/prestadoras dos materiais e serviços. (...) 261. Portanto, discordando, em parte, com o Representante Ministerial, a prova amealhada revelou que os denunciados MAURÍCIO GURGEL, AURENÍSIA e LEANDRO, agiram efetivamente, entre janeiro de 2009 a novembro de 2011, para o cometimento de 136 (cento e trinta e seis) desvios, em proveito dos dois primeiros, bem como 136 (cento e trinta e seis) delitos de uso de documentos públicos ideologicamente falsificados, sendo um para cada cópia de cheque adulterado.” Desse modo, nestes autos da improbidade, conforme documentos em anexo (Anexo – Autos Suplementares e prestação de contas dos anos de 2009 a 2011), a sistemática dos saques conjuntos por uma única pessoa foi utilizada em 136 (cento e trinta e seis) títulos de crédito, gerando um desvio de recursos públicos municipais e dano ao erário na ordem de R$ 569.900,89 (quinhentos e sessenta e nove mil, novecentos reais e oitenta e nove centavos), em valores históricos. Comprovado o efetivo prejuízo ao erário, resta, agora, individualizar as condutas, analisar o dolo e o respectivo nexo de causalidade com o dano narrado. Em caso de verificação do dolo e do nexo de causalidade, serão trazidas, também, as sanções aplicáveis. b.2 Aurenísia Celestino Figueiredo, A C F Brandão, Celestino & Figueiredo LTDA e Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos Em sua inicial, o Ministério Público pleteia a condenação de Aurenísia Celestino, de A C F Brandão, de Celestino & Figueiredo LTDA e da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em todas as sanções previstas no art. 12, II da LIA, em razão da prática da conduta tipificada no art. 10, I, do mesmo diploma normativo. Por sua vez, Aurenísia Celestino, na respectiva peça contestatória, pugnou pela inexistência de dolo em suas condutas, bem como afirmou ter atuado de boa-fé e prestado serviços ao gabinete, mediante contratação escrita. Ainda, afirmou que a própria prestação de contas colacionada aos autos atesta isso e que a compensação de cheques, por si só, não configura prática ilícita, tratando-se de mera preferência profissional em receber seu pagamento em espécie. Como já afirmado, o dolo, no contexto da Improbidade Administrativa, consiste na vontade livre e consciente de praticar determinada conduta tipificada como ilícito pela LIA. Dos autos, ao contrário do que afirmou a ré, ficou comprovado a conduta voluntária da contadora em participar e viabilizar uma estrutura para desviar os recursos públicos oriundos da verba de gabinete repassada, mediante a emissão de "notas fiscais frias", burlando a sistemática da prestação de contas, concorrendo, assim, para a indevida incorporação, ao patrimônio de particular, de verbas/valores pertencentes ao ente público, as quais totalizaram, ao longo do período de 2009 a 2011, a monta de R$ 569.900,89. Nesse espeque, concretizada a conduta tipificada na LIA, art. 10, I, impõe-se a aplicação das sanções veiculadas pelo art. 12, II, do mesmo diploma normativo, que prevê: "Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)" Ao considerar o grau de reprovabilidade da conduta e norteado pelo princípio implícito da administração pública da razoabilidade, entendo como adequadas as aplicações das medidas sancionatórias a Aurenísia Celestino: a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de 04 anos. Saliente-se, em relação à multa civil, que, embora a LIA preveja que tal valor é correspondente ao dano causado, é possível, ao julgador, reduzi-la, visando a consubstanciar o princípio da razoabilidade. Nessa linha, a seguir, é colacionada decisão do STJ: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E PROVIMENTO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA DE DIREITO SANCIONADOR, NA QUAL É POSSÍVEL A REVISÃO DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, QUANDO EVIDENTE A SUA DESPROPORCIONALIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. CORRETA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NA ORIGEM. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Apesar de não ter havido pedido expresso para redução da multa civil, em sede de Apelação e, a despeito da regra de correlação ou congruência da decisão, prevista nos arts. 128 e 460 do CPC, pela qual o Juiz está restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-se que, em tratando-se de matéria de Direito Sancionador, e revelando-se patente o excesso ou a desproporcionalidade da sanção aplicada, pode o Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal. 2. Na hipótese em apreço, entendeu o Tribunal de origem que a multa civil aplicada no máximo permitido (duas vezes o valor do dano) revelou-se excessiva, reduzindo-a, de ofício, para o valor equivalente à condenação de ressarcimento do dano. A alteração dessa conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria, invariavelmente, incursão no acervo fático-probatório da demanda, o que encontra óbice, no presente caso concreto, na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial de RICARDO LIMA ESPÍNDOLA e ao Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO. (REsp 1293624/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 19/12/2013)” Dos autos, também consta-se a prática, por parte das pessoas jurídicas A C F Brandão, Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos e Celestino & Figueiredo LTDA, do mesmo ato de improbidade pelo qual foi responsabilizada Aurenísia Celestino. Ora, tais empresas eram administradas diretamente pela referida ré, sendo utilizadas para viabilizar a emissão de notas fiscais sem a efetiva prestação de serviço. A duas primeiras pessoas jurídicas, por exemplo, funcionavam no mesmo local do escritório de contabilidade – Rua Dom José Pereira Alves, nº 500, bairro Petrópolis, Natal/RN, e recebiam, formalmente, uma significativa soma de recursos, que era totalmente incompatível com os gastos de um gabinete de vereador e com a própria estrutura das empresas. Acrescente-se que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, em sentença proferida nos autos n.º 0858180-83.2017.8.20.5001 e que apreciou a mesma prática envolvendo Aurenísia Celestino e as mencionadas pessoas jurídicas, mas analisando tal mecanismo em relação a outro parlamentar, entendeu pela responsabilização das referidas pessoas jurídicas. Ademais, no contexto da mencionada Ação Penal nº 0104832-54.2020.8.20.0001, o Juízo Criminal também entendeu pela responsabilização, em relação aos desvios, da contadora e das pessoas jurídicas em apreço. Nesse sentido, concretizada a conduta tipificada na LIA, art. 10, I, mais uma vez, é necessária a aplicação das sanções correspondentes, as quais, em relação à A C F Brandão, Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos e Celestino & Figueiredo LTDA e norteada pela razoabilidade, são: a) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. b.3 Cid Celestino Figueiredo Brandão Na peça contestatória, Cid Celestino rejeitou a tese de ausência de prestação de serviços, afirmando que atuou na consultoria e assessoramento jurídico do parlamentar durante todo o período para o qual fora contratado. Nesse contexto, em projetos de lei, Requerimentos, Ofícios, dúvidas regimentais, o consultor jurídico atuava para fins de subsidiar a equipe técnica do Vereador, a qual era responsável por produzir os atos documentais. Afirmou, contudo, que estaria inviabilizado de juntar provas documentais, haja vista o dever de sigilo profissional, previsto no Código de Ética da OAB e resguardado, como bem jurídico, pelo Código Penal, em seu art. 154. Não há documento algum, nestes autos, que infirmem as alegações do Ministério Público no sentido de que não houve prestação dos serviços por Cid Celestino. Este afirma que estaria inviabilizado de produzir tais provas em razão do sigilo profissional, mas o mesmo réu afirma que atuou em projetos de lei, que não estão abarcados em tal sigilo e, mesmo assim, não juntou documentos comprobatórios. Outrossim, no bojo da já mencionada ação de improbidade que tramitou no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, este entendeu, embora tratasse de outro parlamentar, que Cid Celestino, no contexto da emissão de notas fiscais frias, teria incorrido na prática de ato de improbidade. Demais disso, na Ação Criminal que versa sobre os fatos tratados nestes autos, o Juízo Criminal entendeu que o réu incorreu em prática delituosa, consistente nos desvios dos recursos públicos. Ainda, Cid Celestino é irmão de Aurenísia Celestino e era Diretor Financeiro da Cooperativa de Trabalhadores Autônomos. É impossível não presumir que o Diretor Financeiro de pessoa jurídica que concorreu para a prática dolosa de ato de improbidade não tinha conhecimento e participação direta na arquitetura fraudulenta, sobretudo na medida em que este esquema envolvia a emissão de notas fiscais frias, as quais, por óbvio, passam pelo setor financeiro. Nesse sentido, concretizada a conduta tipificada na LIA, art. 10, I, mais uma vez, é necessária a aplicação das sanções correspondentes, as quais, em relação Cid Celestino e norteadas pela razoabilidade, são: a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 2,5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. b.4 Maurício Gurgel Praxedes Filho Em sua contestação, Maurício Gurgel afirma que a petição inicial não delimita a modalidade de contribuição do réu para a prática dos ilícitos tipificados na LIA, art. 10, I, bem como não individualiza a respectiva conduta. Ainda, afirmou que não tinha qualquer ingerência sobre os recursos repassados, de sorte que a prestação de constas era de responsabilidade do gabinete parlamentar e não apenas do Vereador. Ao final, entendeu pela improcedência dos pleitos exordiais. A leitura da Resolução 290/97 é clara ao afirmar a responsabilidade do Gabinete do Vereador pela gestão dos fundos destinados ao pagamento de despesas extraordinárias, urgentes, de pequeno porte, de pronto pagamento, de casos especiais. O gestor maior do gabinete era o parlamentar, de sorte que o mínimo exigido pelo ordenamento, ao contrário do afirmado pelo réu, seria o zelo e cautela com a administração dos recursos públicos repassados. Ademais, os cheques repassados por Leandro Carlos Prudêncio foram sistematicamente, ao longo de mais de dois anos, fraudados e os serviços, em relação aos quais as verbas eram destinadas, não eram prestados. É impossível, nesse contexto, imaginar que o então Vereador, na condição de gestor maior, não tinha participação no esquema fraudulento. Nesse contexto, fica clara a conduta omissiva livre e consciente do demandado em praticar a conduta tipificada na LIA, em seu art. 10, I, resultando, dela, diretamente o dano ao erário no importe de R$ 569.900,89. Ao considerar o grau de reprovabilidade da conduta e norteado pelo princípio implícito da administração pública da razoabilidade, entendo como adequadas as aplicações das medidas sancionatórias a Maurício Gurgel: a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de 04 anos. b.5 Maria Dalva de Oliveira Reis e M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunas) Em contestação, Maria Dalva e M D & G Oliveira Reis Comércio afirmou que os abastecimentos ocorreram e eram realizados após autorizações provenientes do gabinete do Vereador, de sorte que não era apenas este que usufruía do combustível, mas variadas pessoas, desde que possuíssem a referida autorização (id 112079979). Ainda, alegaram que, ao final do mês, era emitida uma única nota fiscal, condensando todos os abastecimentos realizados ao longo do respectivo. Quando do pagamento, eram conferidas as autorizações e, após, repassados os valores. Nessa linha, a presença de assinatura para percepção de valores, como alegado pelo Ministério Público na exordial, em livro de protocolo não seria prova suficiente para sustentar uma condenação das demandadas por ato de improbidade. Nesse espeque, na visão das rés, não seria possível identificar existência de uma vontade em dilapidar o patrimônio público e, com isso, não estaria configurado o elemento subjetivo dolo. Apesar das alegações defensivas, este Órgão Jurisdicional entende, sim, ter havido a prática, pelas demandadas, de ato ímprobo tipificado na LIA, art. 10, I. Explica-se. Nestes autos, foi acostado relatório técnico produzido no bojo do Inquérito Civil nº 075/15, o qual, saliente-se, embora produzido na fase extrajudicial, somente poderia ser desconsiderado – na linha do entendimento dos Tribunais Superiores já colacionada nesta sentença - se houvesse prova em contrário às conclusões do referido nestes autos da ação de improbidade. Mas não existe essa prova apta a infirmar as conclusões ministeriais. A partir da leitura do sobredito relatório técnico id 72476167, p. 37 e ss.), constata-se um consumo mensal de combustível “astronômico”, suficiente, por exemplo, para percorrer o perímetro da cidade de Natal 410 vezes no valor declarado em janeiro de 2010. Tal constatação foge, e muito, da realidade e revela que as notas fiscais emitidas eram “frias”, servia apenas de “fachada” para encobrir a prática delituosa. E mais. Não há, nestes autos, qualquer recibos, cupons ou qualquer documento apto a comprovar o abastecimento individualizado por veículo e/ou pessoa autorizada pelo gabinete parlamentar. Pelo contrário. O que há é outro elemento documental que comprova o desvio dos valores destinados ao combustível, qual seja, os cheques emitidos para pagamento da compra de combustíveis contavam com favorecido distinto de Maria Dalva e de sua respectiva empresa, de sorte que eram sacados por uma única pessoa, funcionário de Aurenísia, funcionário este que não guarda qualquer relação com a pessoa jurídica em foco e com Maria Dalva. Ainda, dos autos, constata-se que Aurenísia era a contadora de Maria Dalva e de sua pessoa jurídica, de sorte que as notas fiscais “frias” eram emitidas com anuência de Maria Dalva, a qual, como contraprestação, recebia, ilicitamente, uma porcentagem do valor veiculado em cada nota. É o que fica cristalino da leitura das anotações e valores constantes do livro de protocolo apreendido no contexto da “Operação Epa!”, nas quais consta o repasse de valores, conforme, por exemplo, id 72476157, p.24, p. 32. Fica patente, assim, o desvio dos recursos e o dolo Maria Dalva e M D & G Oliveira Reis Comércio, resultando, então, no enquadramento destes na conduta tipificada pela LIA, em seu art. 10, I. Ao considerar o grau de reprovabilidade das condutas e norteado pelo princípio implícito da administração pública da razoabilidade, entendo como adequadas as aplicações das medidas sancionatórias a Maria Dalva a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 1% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. No tocante a M D & G Oliveira Reis Comércio, entendo como adequadas as seguintes sanções: a) aplicação de multa civil no importe de 1% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. b.6 Leandro Calos Prudêncio A partir da petição inicial, constata-se, em relação ao demandado Leandro Carlos Prudêncio, que o próprio autor afirmou que a prescrição da pretensão punitiva pela prática da conduta tipificada na LIA, em seu art. 10, I estaria fulminada pela prescrição. Desse modo, não é necessário analisar a necessidade de aplicação das sanções veiculadas pelo art. 12, II, também da LIA. c) Dos atos de improbidade que importaram em enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) Do exame da petição inicial, constata-se que o Ministério Público busca a aplicação, sobre os réus (com exceção de Leandro Carlos Prudêncio), de todas as sanções previstas no art. 12, I, ao argumento de que os demandados teriam praticado as condutas tipificadas na LIA, em seu art. 9º, caput e XI. Seguem as redações dos mencionados dispositivos: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”; Nesse espeque, em relação ao ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º da LIA, exige-se, para configuração deste, (i) o recebimento de vantagem indevida (independentemente de danos ao erário); (ii) conduta dolosa por parte do agente ou terceiro; e (iii) nexo causal entre a conduta do agente público e o recebimento da vantagem. Dos autos, embora esteja devidamente comprovado o dano ao erário, as condutas dolosas por parte dos demandados e o nexo de causalidade entre estas e aquele, não ficou discriminado quanto cada réu, individualmente, incorporou ao respectivo patrimônio. Do acervo probatório, é possível afirmar, por óbvio, que os réus enriqueceram ilicitamente, mas é possível precisar especificamente quanto cada um enriqueceu, ou seja, como eram as divisões exatas das verbas desviadas. Tal informação é indispensável à aplicação da sanção veiculada pela LIA, em seu art. 12, I, principalmente, na sanção que trata da perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio. Desse modo, como o ônus probatório, no tocante à individualização dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio de cada réu, é do Ministério Público e este não logrou êxito em fazê-lo, entendo pelo indeferimento do pedido de aplicação das sanções veiculadas pela LIA, em seu art. 12, I. d) Do ressarcimento ao erário O ressarcimento ao erário não é mais previsto como sanção – como, de fato, não é. Trata-se de consequência aplicável a todo aquele que causa prejuízo à Administração Pública – e a qualquer pessoa – seja em virtude da prática de ato de improbidade ou não, possuindo, assim, caráter reparatório e não punitivo. Nesse sentido: Código Civil, “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No campo da improbidade administrativa, a LIA, em seu art. 18, trata sobre o mencionado ressarcimento, senão, vejamos: “Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito”. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) É válido salientar que, por vezes, fixar precisamente, em relação aos demandados, o valor do ressarcimento do dano causado ao erário é tarefa difícil e, por vezes, inviável. Diante dessa realidade, o Colendo Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento no sentido de que, no contexto do ressarcimento ao erário nas ações de improbidade, é possível a condenação solidária dos demandados, desde que reste configurada uma unidade de desígnios para perpetrar o ilício, bem como que reste inviável a individualização do quantum ressarcitório. A constatação de tal pensamento é verificada no julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. APTIDÃO DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO, DOLO ESPECÍFICO E DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. RESSARCIMENTO DO DANO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO PARA O MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A petição inicial foi considerada apta, com preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Não havendo prejuízo decorrente da apresentação de réplica à defesa preliminar e da não concessão de tréplica, não há que se falar em nulidade processual. 4. O ônus da prova foi cumprido pelo autor da ação, evidenciando a participação do recorrente no esquema de improbidade administrativa, razão do reconhecimento do elemento subjetivo doloso a corroborar a tipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 6. A Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas, mantendo-se a condenação dos demandados. Necessidade, no entanto, de se reduzir a multa ao máximo atualmente previsto no inciso I do art. 12 da LIA, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. 7. O veto à solidariedade contido no art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 deve ser interpretado restritivamente às hipóteses em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos se imputa a cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, incide na espécie a norma contida no caput e no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, a qual estabelece que, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". 8. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa. (AgInt no AREsp n. 1.485.464/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)” Grifos acrescidos Ainda é oportuno mencionar que a egrégia Corte Estadual de Justiça autoriza a condenação, em partes iguais, ao ressarcimento na impossibilidade de se precisar o valor que cada litisconsorte gerou de dano. Vejamos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por ex-vereador da Câmara Municipal de Natal e outros em face de sentença que os condenou ao ressarcimento ao erário por prática de ato de improbidade administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão ressarcitória foi fulminada pela prescrição; (ii) se houve conduta dolosa dos réus a configurar ato de improbidade administrativa; (iii) definir se a forma de ressarcimento ao erário, com a fixação da responsabilidade dos agentes, deve ser solidária ou em percentuais iguais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 – O pagamento das custas é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 2 – A Constituição Federal prevê a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. O reconhecimento da prescrição da aplicação das sanções não impede a continuidade da ação para o ressarcimento dos valores, que são imprescritíveis em casos de dolo. 3 - Para que se configure o ato de improbidade administrativa, necessário que a conduta do agente seja dolosa, com a intenção de causar lesão ao erário. A comprovação do dolo do agente público pode ser feita por provas documentais e testemunhais, que demonstrem a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 4 -A Lei nº 8.429/1992, art. 17-C, § 2º, prevê que, em caso de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. Nos casos em que é impossível aquilatar a participação de cada um dos agentes no ilícito, a condenação deve ser partilhada de forma igualitária entre os envolvidos, não havendo que se falar em solidariedade. IV. DISPOSITIVO E TESES: Dispositivo: Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: 1 - A ação de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, conforme art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 2 - A configuração da improbidade administrativa exige conduta dolosa do agente público. 3 - Em caso de litisconsórcio passivo, havendo impossibilidade de se aquilatar a participação de cada um no ilícito, a condenação ao ressarcimento dar-se-á em partes iguais. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 373, inciso I. Lei nº 8.429/1992, art. 17-C, § 2º. Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES. STJ, REsp n. 1.899.407/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães” (APELAÇÃO CÍVEL, 0820092-05.2019.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) Norteados pelas premissas acima e as demais mencionadas no corpo desta fundamentação, passa-se ao exame do ressarcimento dos danos causados ao erário resultantes da prática de ato doloso de improbidade administrativa. d.1 Leandro Calos Prudêncio A análise das condutas praticadas pelos outros demandados, somada a dos respectivos dolos, já foram objeto de análise nos tópicos anteriores. Todavia, no tocante a Leandro Carlos Prudêncio, ainda está pendente a referida análise, afinal, estavam prescritas as pretensões de aplicação das medidas sancionatórias veiculadas pela LIA. Conforme explicação outrora delineada, o demandado, contudo, não está livre da possibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário. A fim de definir a necessidade de condenação de Leandro Prudêncio ou não, é necessário analisar as respectivas condutas, o elemento volitivo, subsumindo os fatos à lei de regência. Leandro Calos Prudêncio era, à época dos fatos, Assessor Parlamentar de Maurício Gurgel, sendo, além disso, o servidor designado para a percepção da verba de gabinete e titular da conta bancária, junto ao Banco do Brasil, onde eram depositadas as referidas verbas públicas. Conforme amplamente explicado, comprovou-se que as verbas públicas era, reiteradamente, desviadas, servindo à finalidades ilícitas, quando, por dever de probidade, deveriam ser utilizadas exclusivamente para as despesas do gabinete. Logo, o dano ao erário está fartamente comprovado. Também está suficiente comprovado que o referido concorreu, livre e conscientemente, nos desvios dos recursos públicos que resultaram nas incorporações ilícitas de tais valores a patrimônios particulares, concretizando, assim, a conduta tipificada na LIA, em seu art. 10, I. Ora, como outrora delineado, constatou-se que Leandro Prudêncio – fugindo do seu dever, enquanto titular da conta responsável pela percepção da verba pública, de proteção e cautela com o uso de dinheiro público – enviava, a Aurenísia, cheques em “branco”, apenas com a respectiva assinatura, que eram preenchidos pelos funcionários desta e serviam para orquestrar as fraudes nas prestações de contas. O servidor jamais poderia utilizar tal procedimento no contexto de dinheiro público. Logo, está escancarada a presença do elemento volitivo nas condutas do assessor. d.2 Das individualizações dos valores a serem ressarcidos pelos réus O dano ao erário, na ordem de R$ 569.900,89, deverá ser ressarcido pelos demandados - a ser acrescido de atualização monetária e juros legais desde a efetivação dos desvios, utilizando-se os parâmetros fixados no Tema 905 das Teses de Recursos Repetitivos do STJ – nas seguintes proporções: a) R$ 111.004,89 (cento e onze mil, quatro reais e oitenta e nove centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo as empresa A C C DOS SANTOS ME, A C F BRANDÃO ME, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA, E A COSTA ME, I L D DA ROCHA ME e J D PINHEIRO ME; b) R$ 201.300,00 (duzentos e um mil e trezentos reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS – CTA; c) R$ 37.464,38 (trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME – CLICK; d) R$ 220.131,62 (duzentos e vinte mil, cento e trina e um reais e sessenta edois centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo a M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. A constatação da escorreita fixação das proporções pode ser verificada a partir do cotejo dos cheques emitidos em nome de cada uma das pessoas jurídicas referenciadas. A petição inicial, por exemplo, colacionada tabela, a partir da respectiva página 21, individualizando cada cheque e os respectivos valores, bem como os beneficiários fraudulentos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no CPC, art. 487, I, julgo parcialmente procedentes os pleitos iniciais (parcialmente, pois foi afastado o pedido de condenação com base no art. 9º da LIA) e, com isso, diante da incursão na figura típica da Lei 8.429/92, art. 10, I, condeno os seguintes demandados, aplicando as sanções veiculadas no mesmo diploma, em seu art. 12, II, da seguinte forma: 1) Maurício Gurgel: a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de 04 anos. 2) Aurenísia Celestino: a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de 04 anos. 3) Cid Celestino Figueiredo Brandão a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 2,5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. 4) Maria Dalva de Oliveira Reis a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 1% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. 5) M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunas) a) aplicação de multa civil no importe de 1% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. 6) A C F Brandão, Celestino & Figueiredo LTDA e Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos: a) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. No tocante ao ressarcimento ao erário, condeno os seguintes demandados a restituírem o Ente Público em valor equivalente ao dano (R$ 569.900,89), o qual deverá ser pago nas seguintes proporções: a) R$ 111.004,89 (cento e onze mil, quatro reais e oitenta e nove centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo as empresa A C C DOS SANTOS ME, A C F BRANDÃO ME, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA, E A COSTA ME, I L D DA ROCHA ME e J D PINHEIRO ME; b) R$ 201.300,00 (duzentos e um mil e trezentos reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS – CTA; c) R$ 37.464,38 (trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME – CLICK; d) R$ 220.131,62 (duzentos e vinte mil, cento e trina e um reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo a M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Nos termos do Tema 905 do STJ, Os valores acima acrescidos serão atualizados e acrescidos de juros moratórios nos seguintes moldes: a atualização ocorrerá, mês a mês, pela incidência do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão, mês a mês, seguindo-se a taxa da caderneta de poupança, tendo como termo inicial cada pagamento auferido ilicitamente (prática de ato ilícito, vide súmula 54 do STJ). Relativamente aos réus SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS e SR DOS SANTOS COMÉRCIO ME, reforço, na linha de decisão outrora proferida por este Órgão Julgador no id 106224484, a condenação nas obrigações já ajustadas nos termos de ajustamento de conduta e de colaboração premiada firmados com o Ministério Público, com respeito pleno aos limites ajustados nos referidos acordos. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da disposição do art. Art. 23-B da Lei 8.429/1992. Excetuados SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS e SR DOS SANTOS COMÉRCIO ME, condeno, ainda, os demais demandados a arcarem com as custas processuais. Sem reexame necessário (arts. 17, §19, IV e 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/1992, incluídos pela Lei nº 14.230/2021) Após o trânsito em julgado, proceda-se com inclusão dos dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, conforme a Resolução nº 44/2007, do CNJ. Natal/RN, data da assinatura no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo nº 0840960-33.2021.8.20.5001
ID: 311407753
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 0840960-33.2021.8.20.5001
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HUGO HELINSKI HOLANDA
OAB/RN XXXXXX
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BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI
OAB/RN XXXXXX
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RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA
OAB/RN XXXXXX
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ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO
OAB/RN XXXXXX
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CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS
OAB/RN XXXXXX
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SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA
OAB/RN XXXXXX
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CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0840960-33.2021.8.20.5…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0840960-33.2021.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 60ª PROMOTORIA NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL REU: AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDENCIO, A C F BRANDAO - ME, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA - ME, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento ao erário ajuizada, na data de 25/08/2021, pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de (i) Maurício Gurgel Praxedes Filho; (ii) Leandro Carlos Prudêncio; (iii) Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão; (iv) Cid Celestino Figueiredo Souza; (v) A C F Brandão; (vi) Celestino e Figueiredo LTDA (A e C Consultoria e Serviços); (vii) Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos; (viii) Sidney Rodrigues dos Santos; (ix) SR dos Santos Comércio ME (Click); (x) Maria Dalva de Oliveira Reis; (xi) M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunas), pleiteando (id 72509064): a) a concessão de medida cautelar para "decretar a indisponibilidade dos bens e haveres financeiros de MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSICA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUZA, SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, A C F BRANDÃO, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, CELESTINO E FIGUEIREDO LTDA, S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME e M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME"; b) ao final, a condenação de "MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, AURENÍSICA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUZA, SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, A C F BRANDÃO, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, CELESTINO E FIGUEIREDO LTDA, S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME e M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME em todas as sanções previstas no artigo 12, I, II e III, da Lei n.º 8.429/1992, pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios reitores da Administração Pública, na forma dos artigos 9º, caput e inciso XI, 10, caput e inciso I, e 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, fixando-se o ressarcimento integral do dano, a ser acrescido de atualização monetária e juros legais desde a efetivação dos desvios, utilizando-se os parâmetros fixados no Tema 905 das Teses de Recursos Repetitivos do STJ, nas seguintes proporções, com exceção do demandado SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, colaborador, como também sua empresa S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME, que já têm a forma de ressarcimento ajustada no termo de ajustamento de conduta e acordo de colaboração premiada homologado judicialmente": b.1 "R$ 111.004,89 (cento e onze mil, quatro reais e oitenta e nove centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo as empresa A C C DOS SANTOS ME, A C F BRANDÃO ME, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA, E A COSTA ME, I L D DA ROCHA ME e J D PINHEIRO ME"; b.2 "R$ 201.300,00 (duzentos e um mil e trezentos reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS – CTA"; b.3 "R$ 37.464,38 (trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME – CLICK"; b.4 "R$ 220.131,62 (duzentos e vinte mil, cento e trina e um reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo a M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA"; c) condenação "de LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO na restituição ao Erário, solidariamente, do dano decorrente dos desvios na verba de gabinete, no montante R$ 569.900,89 (quinhentos e sessenta e nove mil, novecentos reais e oitenta e nove centavos), a ser acrescido de atualização monetária e juros legais desde a efetivação dos desvios, utilizando-se os parâmetros fixados no Tema 905 das Teses de Recursos Repetitivos do STJ"; d) a condenação "dos demandados ao pagamento de custas e demais despesas processuais". A fim de lastrear os referidos pedidos, o autor sustentou, em síntese, que: a) conforme apuração no âmbito do Inquérito Civil nº 04.23.2337.0000049/2015-48, "MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, ex-Vereador do Município de Natal, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, ex-Assessor Parlamentar Municipal lotado no gabinete do mencionado parlamentar, a contadora AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, o advogado CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA e os empresários SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, valendo-se das empresas A C C DOS SANTOS SILVA ME (Internet Now), A C F BRANDÃO ME (Uniserviços), CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA (A & C Consultoria e Serviços), COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA), E A COSTA ME (Mercadinho São Francisco), I L D DA ROCHA ME, J D PINHEIRO ME (Dynda Games e Informática), M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (Posto Dunas) e S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME (Click), protagonizaram um esquema de desvio de recursos públicos da Câmara Municipal de Natal (CMNAT) a partir dos valores que eram disponibilizados ao então Vereador MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO a título de verba de gabinete, entre os anos de 2009 e 2011, importando, com isso, ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário e atentou contra os princípios reitores da Administração Pública, na forma dos artigos 9º, caput e inciso XI, 10, caput e inciso I, e 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992"; b) conforme Resolução nº 290/97, vigente à época dos fatos, era liberado, mensalmente e em favor de um servidor específico designado pelo Vereador, o montante de R$ 17.000,00, destinado a solver as despesas do respectivo gabinete parlamentar veiculadas nos arts. 4º e 5º da referida resolução; c) “Após análise de toda Prestação de Contas encaminhada pela Câmara Municipal, este Órgão Ministerial observou que (…) os recursos disponibilizados (…), em um total mensal de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), eram compartilhados em duas partes, na medida em que previamente empenhadas aos servidores eleitos em nome da atividade “01.031.001.2.0009 – MANUTENÇÃO DOS GABINETES DOS VEREADORES E DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS”, sob as rubricas 3390000 – Material de Consumo” e “33903900 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA”; d) "o ex-Vereador MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO designou o ex-Assessor Parlamentar Municipal LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, durante os anos de 2009 a 2011, lotado no gabinete do aludido parlamentar, para receber mensalmente o adiantamento da verba destinada ao custeio do gabinete"; e) "Conforme observa-se da prestação de contas constante nos autos, os recursos disponibilizados pela CMNAT ao ex-vereador MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO foram adiantados e operacionalizados por meio das contas bancárias de LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO (Banco do Brasil, Agência 1588-1, Conta 29.387- 3), que foi aberta pelo servidor e servia única e exclusivamente para movimentar as verbas públicas nela depositadas"; f) "após o depósito dos valores (R$ 17.000,00), LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, durante os anos de 2009 a 2011, emitia cheques para pagar as supostas despesas do gabinete”; g) "os elementos colhidos durante a investigação demonstraram que a verba destinada ao gabinete do ex-Vereador MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO foi sistematicamente desviada, em flagrante prejuízo ao erário municipal"; h) "com o fim de promover os desvios e dissimular o destino dos valores desviados, o demandado LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, sob os auspícios de MAURICIO GURGEL, entregava os cheques apenas assinados e com os demais campos em branco para AURENÍNISA CELESTINO"; i) "AURENÍSIA CELESTINO, por sua vez, determinava aos seus funcionários que realizasse fotocópia dos cheques originais, pois era na cópia – que depois iria compor a prestação de contas entregue à Câmara Municipal de Natal – que se inseria o nome empresa que supostamente prestaria o serviço ou forneceria o produto enquanto os cheques originais, com o beneficiário e valores em branco, eram sacados por ordem de AURENÍSIA CELESTINO, encargo normalmente cumprido por estafetas seus empregados"; j) "A demandada AURENÍSIA CELESTINO também era responsável por emitir as notas fiscais ideologicamente falsas a partir das empresas sob sua gestão (seja direta, seja por ser contadora, ou por terem sido arregimentadas para o esquema criminoso) e determinava que seu estafe preenchesse os demais campos (valores, data, beneficiário etc) de acordo com as aludidas notas emitidas, recibos e demais documentos constantes da prestação de contas apenas para o fim de desviar os recursos públicos destinados a verba de Gabinete"; k) "AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, quando não emitia as notas fraudulentas, ainda intermediava com determinadas empresas a negociação de notas fiscais fraudulentas, a exemplo da empresa M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (Posto Dunnas), cuja sócia administradora é a demandada MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, e a empresa S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME, cujo sócio administrador é SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS"; l) "Convém destacar que AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO figura não só como responsável legal da A C F BRANDÃO ME (Uniserviços), CELESTINO E FIGUEIREDO LTDA (A e C Consultoria e Serviços) e presidente da COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA), mas também como contadora das empresas A C C DOS SANTOS SILVA ME (Internet Now), E A COSTA ME (Mercadinho São Francisco)4 , I L D DA ROCHA ME5 , J D PINHEIRO ME (Dynda Games e Informática) e S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME (Click)"; m) "percebe-se que verba pública não teve por finalidade o pagamento dos serviços e/ou fornecimento de produtos pelas pessoas jurídicas A C F BRANDÃO ME (Uniserviços), CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA (A & C Consultoria e Serviços), COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA), A C C DOS SANTOS SILVA ME (Internet Now), E A COSTA ME (Mercadinho São Francisco), I L D DA ROCHA ME, J D PINHEIRO ME (Dynda Games e Informática), M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUS-TÍVEIS LTDA (Posto Dunas) e S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME (Click), mas somente para o desvio de recursos, tendo em vista que as notas não correspondiam aos serviços e produtos declarados, além do que os saques dos cheques foram fraudulentamente sacados em conjunto, por terceiros que não eram os titulares das empresas"; n) "A despeito da indiscutível configuração do ato de improbidade praticado por LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, conforme foi fartamente narrado alhures, a condenação em todas as sanções do artigo 12, II e III, da Lei n.º 8.429/1992, não se mostra mais viável, pois restou concretizada a prescrição, nos moldes preceituados pelo artigo 23, inciso II, da LIA. Isso porque o demandado ocupou o cargo comissionado de Assessor Parlamentar Municipal somente de 02 de janeiro de 2009 a 31 de março de 2014, verificando-se, portanto, o decurso do tempo apto a operar a prescrição quanto à incursão nas cominações impostas pela prática do ato de improbidade administrativa, salvo no que concerne ao ressarcimento do prejuízo causado, o qual é constitucionalmente dotado de imprescritibilidade"; Grifos acrescidos Distribuída a demanda, este Órgão Jurisdicional, ao analisar o requerimento de concessão da cautelar, entendeu pelo indeferimento deste, ao observar a necessidade de contraditório (id 72590099). Tal decisão foi impugnada por Agravo de Instrumento, conforme noticiado pelo Ministério Público na petição de id 74935047. A Corte Estadual de Justiça, ao apreciar a peça recursal em comento, entendeu pela manutenção do pronunciamento original (id 100135417). Ao longo da marcha do processo, o Município de Natal informou ter interesse em integrar a lide, bem como manifestou aquiescência em relação aos termos do TAC firmado entre o Parquet e o Sr. Sidney Rodrigues (id 94878778). Posteriormente, este Órgão Julgador emitiu pronunciamento, oportunidade em que (id 106224484): a) homologou, por sentença, com arrimo no CPC, art. 487, III, "b", o "ACORDO (ID 47813406) celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS e SR DOS SANTOS COMÉRCIO ME", pactuação esta em que restou acordado "o pagamento do valor de R$ 68.113,63 (sessenta e oito mil, cento e treze reais e sessenta e três centavos) em benefício do Município do Natal/RN, pessoa jurídica interessada (id. n.º 73704972)"; b) recebeu a inicial "apenas quanto aos pedidos de condenação dos requeridos MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, AURENÍSICA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUZA, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, A C F BRANDÃO, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA – ME e LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, na forma dos artigos 9º, caput e inciso XI, e 10, caput e inciso I, para processamento dos requeridos, nos termos do art.17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa"; c) rejeitou "o recebimento da exordial na parte concernente ao pleito de condenação de MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, AURENÍSICA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUZA, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, A C F BRANDÃO, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA – ME e LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO pela prática das condutas tipificadas no art. 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, na forma do art. 17, § 6º-B, da Lei n.º 8.429/1992, em razão da ausência de agasalhamento típico da ilicitude na ordem jurídica brasileira"; d) ressaltou que "o pedido de condenação de LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO limita-se, tão somente, ao pleito de ressarcimento ao erário, em razão da ocorrência da prescrição"; e) deferiu "o pedido de ingresso do Município de Natal/RN como litisconsorte ativo na presente demanda". Com o prosseguimento do rito, o Ministério Público peticionou, informando que os "fatos apurados nesta ação de improbidade administrativa já foram julgados sob o aspecto criminal nos autos da Ação Penal Ordinária n.º 0104832-54.2020.8.20.0001, que tramitou na 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, de modo que o aproveitamento dos atos processuais instrutórios é medida de celeridade e economia processual" (id 107868139). Em relação às contestações, o primeiro demandado a apresentar peça defensiva foi o Sr. Maurício Gurgel Praxedes Filho, oportunidade em que pugnou (id 109038898): a) pela concessão da gratuidade da justiça; b) pelo "ACOLHIMENTO das preliminares de mérito, com a REJEIÇÃO da petição inicial, além da DECLARAÇÃO da prescrição da pretensão autoral"; c) em caráter subsidiário, pela "DESIGNAÇÃO de audiência de instrução, afim de colher o depoimento de testemunhas"; d) pela improcedência dos pedidos. Seguiu peça contestatória acostada por Leandro Carlos Prudêncio, pugnando (id 110441160): a) pelo acolhimento da "preliminar de prescrição por ter decorrido o prazo de mais de 8 anos entre os fatos e o ajuizamento da presente ação de improbidade"; b) pelo acolhimento da "preliminar de prescrição por ter decorrido o prazo de conclusão do inquérito por parte do Ministério Público"; c) pelo acolhimento da "preliminar de ilegitimidade de inépcia da inicial, por ausência de individualização das condutas", com o indeferimento da inicial e extinção a lide sem resolução do mérito; d) "Sucessivamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, no mérito requer a total improcedência da presente ação". Após, foi juntada a contestação de Maria Dalva de Oliveira Reis e M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunas), ocasião em que pugnaram (id 112079979): a) pela extinção "da ação com resolução de mérito, por força do art. 487, inciso II, CPC, uma vez que ocorreu a prescrição"; b) pela rejeição o pedido formulado na ação, conforme art. 487, inciso I, CPC; c) na eventual hipótese de uma procedência do pedido, pela aplicação, no cálculo do suposto débito, da atualização e incidência de juros que são aplicados à Fazenda Pública. Ainda, foram acostadas as contestações de A C F Brandão – ME (id 112172571), Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão (id 112172572), Celestino e Figueiredo LTDA (id 112172573), Cid Celestino Figueiredo Souza (id 112172574), Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos (id 112172575). Em todas as peças defensivas, os réus pugnaram pela improcedência de todos os pedidos veiculados na peça exordial. Com o prosseguimento do rito, o Ministério Público apresentou réplica às contestações, oportunidade em que se posicionou (id 114633694): a) pelo "indeferimento das preliminares, prejudiciais e de todas as alegações de natureza prefacial aduzidas pelos réus AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO, A C F BRANDAO - ME, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA - ME, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, com o consequente prosseguimento da ação de improbidade nos seus ulteriores termos"; b) pela necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento. Após, foram apresentadas alegações finais. Este Órgão Julgador, ao observar proposta, por parte do Ministério Público, de acordo de não persecução cível proposto a (i) Leandro Carlos Prudêncio, (ii) Maria Dalva de Oliveira Reis e (iii) M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, determinou a intimação dos feridos, a fim de apresentar aquiescência ou não com a proposta ministerial (id 152589095). Devidamente intimados, os referidos réus rejeitaram a sobredita proposta. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO A solução do presente embate jurídico passa pela verificação da existência da prática de atos de improbidade administrativa perpetrados pelos demandados e, em caso de constatação de condutas dessa estirpe, pela fixação das respectivas sanções. Antes de adentrar no objeto principal da demanda, é necessário enfrentar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas ao longo da marcha processual. Passa-se, assim, ao aludido enfrentamento. II.1 Inépcia da petição inicial Em sua peça contestatória, Maurício Gurgel Praxedes Filho pugnou pela rejeição da petição inicial, ao argumento de que esta seria inepta, em razão da ausência de delimitação da conduta perpetrada pelo demandado e sua subsunção às modalidades previstas pela Lei n.º 8.429/92 (LIA), carecendo, assim, de Justa Causa a pretensão veiculada pelo Parquet. O demandado Leandro Carlos Prudêncio, em sua defesa, também argumentou que a petição inicial seria inepta, ante a ausência de individualização das condutas. Ao contrário do que alegam os réus, a petição inicial, como pode ser observado no relatório do presente pronunciamento e no próprio bojo do petitório, procede com a individualização das condutas perpetradas por cada um dos demandados e com a individualização das sanções a serem aplicadas. Nesse espeque, não restou concretizada qualquer hipótese de inépcia da petição inicial veiculada pelo CPC, em seu art 330, §1º, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Vencido esse ponto, aprecia-se, agora, o requerimento de gratuidade da justiça. II.2 Do requerimento de concessão da gratuidade da justiça Em sua peça contestatória, Maurício Gurgel Praxedes Filho pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que, ao despender recursos na presente ação, estaria pondo em risco o respectivo sustento e de seus familiares. Por sua vez, o Ministério Público, na réplica às contestações, posicionou-se pela não concessão do benefício ao demandado. Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O referido instituto da gratuidade, no âmbito da Legislação Processual Civil, é previsto no art. 98 do CPC. A partir da leitura desse dispositivo, infere-se que tal benefício é concedido nas hipóteses de insuficiência de recursos para fazer jus às custas, despesas processuais e honorários advocatícios inerentes ao processo: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nos termos do §3º art. 99, também do CPC, a alegação, por parte de quem busca a concessão do benefício, da referida insuficiência conta com presunção de veracidade. Todavia, essa presunção é relativa, autorizando, assim, o Órgão Julgador a analisar - por meio, por exemplo, de documentos acostados aos autos - a real condição econômico-financeira do requerente. Nesse espeque, o indeferimento é posição adotada apenas quando houver, nos autos, elementos que apontem para o não preenchimento dos requisitos. É o teor da redação do §2º do art. em análise, vejamos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A resolução da presente controvérsia passa, assim, pela análise de elementos, nos presentes autos, que infirmem a alegação de insuficiência de recursos. No presente caso concreto, existem tais elementos? É a pergunta a ser respondida. Do exame dos autos, contata-se que a resposta à mencionada pergunta é positiva. É que, conforme consulta ao portal de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, constata-se que o demandado foi candidato ao cargo de Vereador do Município de Natal/RN nas eleições de 2020. À altura, este declarou, a título de bens pessoais, um montante de R$ 218.943,16 (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/NORDESTE/RN/2030402020/200000919979/2020/17612). Tal valor infirma a alegação de que o custeio das despesas processuais colocaria em xeque o custeio próprio e da respectiva família do réu. Diante do exposto, indefiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça. Vencida essa análise, enfrenta-se, agora, a alegação de prescrição da pretensão veiculada pelo Parquet. II.3 Da inocorrência da prescrição Em sua peça contestatória, Maurício Gugel pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Do mesmo modo, posicionaram-se, nas respectivas contestações, Leandro Carlos Prudêncio; Maria Dalva de Oliveira Reis e M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunas); A C F Brandão – ME; Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão; Celestino e Figueiredo LTDA; Cid Celestino Figueiredo Souza; e Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos. É necessário, então, proceder com essa análise, de sorte que, primeiramente, será analisada a ocorrência ou não de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. Depois, haverá a análise da prescrição em relação à pretensão de aplicação das sanções veiculadas pela LIA. a) Inocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário Quando da violação de um direito, surge, em relação ao seu titular, a pretensão de buscar judicialmente a reparação do dano, seja de forma específica ou pelo equivalente em dinheiro. Entretanto, em consonância com o brocardo “o Direito não socorre aos que dormem”, tal pretensão deve ser exercida dentro do lapso temporal previsto em lei. Após esse prazo, há a extinção da pretensão, de sorte que tal extinção pelo decurso de prazo é justamente o que se chama de prescrição. Tal ideia está consubstanciada no Código Civil, em seu art. 189: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. A prescrição, assim, é alicerçada na pacificação social e na segurança jurídica, garantindo-se a previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas abarcadas pelo plexo normativo. O referido instituto se irradia pelos diversos ramos do Direito, inclusive, pelo Direito Administrativo. Neste, mais especificamente, no contexto da improbidade administrativa, a prescrição é prevista no art. 23 da Lei nº 8.429/92, dispositivo que prevê o prazo de 8 anos para o ajuizamento da ação, contados a partir da ocorrência do fato ou, na hipótese de infrações permanentes, no dia em que a permanência cessou: “Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”. Em regra, ultrapassado esse lapso, a pretensão de aplicação das sanções previstas no art. 12 dessa legislação está, de fato, fulminada pela prescrição. Porém, em relação à pretensão de ressarcimento ao erário, pode-se afirmar que esta é imprescritível. A aferição de tal posicionamento passa pela análise da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), mais precisamente, de seu art. 37, §5º. Nesse dispositivo, o constituinte atribuiu ao legislador ordinário a incumbência de fixar os prazos prescricionais em relação às pretensões estatais decorrentes dos ilícitos praticados por servidor ou não que causem prejuízos ao Erário. Contudo, tal regra comporta uma exceção, também mencionada no artigo em foco, qual seja, as pretensões de ressarcimento ao erário, de sorte que estas são imprescritíveis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” “§5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. No tocante à temática, o Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou tal imprescritibilidade por consideráveis vezes ao decidir, inclusive com o reconhecimento de Repercussão Geral (precedente qualificado, vinculando os Órgãos Jurisdicionais em relação à aplicação deste), que o instituto da prescrição não incide nas pretensões de ressarcimento ao Erário decorrentes da prática de ato doloso de improbidade administrativa. Abaixo, seguem julgados da Egrégia Corte Constitucional: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)” O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também adota entendimento alinhado com o adotado pelo STF – inclusive, na sistemática dos Recursos Repetitivos - conforme precedente qualificado colacionada a seguir: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA UNIÃO, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Na origem, a União ajuizou ação postulando, com fundamento nos arts. 9º, II e XI, 10, V, VIII, IX e XII, e 11, I, da Lei 8.429/92, a condenação do ex-Prefeito do Município de Senador Guiomard, do ex-Presidente da Comissão de Licitação e de dois membros da referida Comissão pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na execução do Convênio 851/2001 e em procedimento licitatório para aquisição de unidade móvel de saúde. Após processado o feito e realizada a instrução, a sentença reconheceu a prescrição da ação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, concluindo que o ressarcimento ao erário deveria ser postulado em ação autônoma. Interpostas Apelações e Remessa Necessária, o Tribunal de origem não conheceu da última e negou provimento aos apelos, ao fundamento de que, "apesar de o ressarcimento por dano patrimonial oriundo de ato de improbidade, nos termos do art. 37, § 5°, da Constituição, ser imprescritível, tal pretensão deve ser buscada em ação autônoma". III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica". IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). VI. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429/92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei 8.429/92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429/92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. VII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429/1992" (STJ, REsp 1.660.381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018. VIII. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp 1.732.285/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.427.640/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp 1.304.930/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp 1.287.471/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp 1.089.492/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp 928.725/DF, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009. IX. Tese jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92." X. Recurso Especial, interposto pela União, conhecido e provido. Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, a fls. 888/904e, conhecido e parcialmente provido. Acórdão recorrido reformado, para determinar o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário. XI. Não conhecimento do segundo Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, a fls. 908/917e, em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. XII. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.899.455/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.)” Salienta-se que, recentemente, o Tribunal da Cidadania proferiu decisões, ilustradas pelos dois pronunciamentos colacionados a seguir, aplicando o prazo prescricional de 05 anos em ações de ressarcimento ao erário: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM VINCULAÇÃO A ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de ressarcimento ao erário ajuizada contra a ex-prefeita do Município de Passagem Franca/MA. Inexecução de convênio celebrado com o Estado do Maranhão voltado à reforma de determinada unidade educacional e intempestiva prestação de contas dos recursos recebidos do Governo do Estado. 2. Ausência de formulação de pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, restringindo-se a demanda ao ressarcimento por suposto dano ao erário. 3. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do dano ao erário depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou. Inexistindo a declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria (prescrição quinquenal). Precedente desta Turma. 4. Hipótese dos autos que refoge daquela examinada pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 852.475/SP, não se aplicando a tese então firmada no julgamento do Tema 897/STF. Distinguishing a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória de danos ao erário, superado em muito o prazo quinquenal aplicável. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1375812 - MA (2013/0083221-9), relatoria do Min. Paulo Sérgio Domingues. “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. NÃO DECORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos. 2. Agravo interno não provido”. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.438 - PR (2015/0041404-6), relatoria do Min. Benedito Gonçalves. Da leitura das ementas colacionadas, constata-se que esses casos concretos versam sobre ações de ressarcimento não decorrentes de ato de improbidade administrativa. Desse modo, em uma primeira análise, depreende-se que tais entendimentos não são aplicados ao presente caso concreto, haja vista que, aqui, estamos diante de uma ação de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato de improbidade administrativa. b) Da inocorrência da prescrição em relação à pretensão de aplicação das sanções veiculadas no art. 12 da LIA Segundo o autor, os desvios da verba de gabinete teriam ocorrido no lapso temporal de 2009 a 2011, época em que o réu Maurício Gurgel exercia o mandato de Vereador do Município de Natal/RN. A presente ação de improbidade, por sua vez, foi ajuizada em 25/08/2021. Nesse contexto, o Parquet afirma que a fluência do prazo prescricional da pretensão de aplicação das sanções veiculadas pela LIA, tanto em relação a Maurício Gurgel, quanto em relação aos particulares, teria iniciado apenas com o fim do segundo mandato do ex-parlamentar (consecutivo ao primeiro), especificamente, em 31/12/2016. Os réus, a seu turno, defendem a tese de que a fluência teria iniciado com o fim do primeiro mandato, ou seja, em 31/12/2012. Antes de enfrentar essa questão, é necessário definir qual é o prazo prescricional incidente no presente caso, ou seja, se será aplicado o prazo de 08 anos trazido pelas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e novel redação do art. 23 da LIA ou se aplicar-se-á o antigo regime prescricional de 05 anos, consignado na antiga redação do referido artigo 23. Ainda, é necessário definir se o prazo a ser encontrado também é aplicado aos particulares ou apenas aos agentes públicos. No tocante ao regime prescricional incidente no presente caso concreto, é necessário, conforme definido no exame do Tema 1199 de Repercussão Geral do STF, a aplicação do regime existente antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 às ações em curso, ou seja, o lapso temporal para verificação da prescrição é de 05 anos, nos moldes da pretérita redação do art. 23 da LIA. A seguir, são colacionadas a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e a antiga redação do referido artigo da LIA: Tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” LIA, “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)” Em relação aos particulares, permanece inalterado o entendimento veiculado na Súmula 634 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o regime aplicado aos particulares, inclusive, em relação ao termo inicial da fluência do prazo prescricional, é o mesmo em relação ao aplicado aos agentes públicos. A seguir, é colacionada a redação do entendimento sumulado: “Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”. Em relação ao início da fluência do prazo prescricional de 05 anos, considerando a redação original da LIA, em seu art. 23, I, bem como fato de o réu Maurício Gurgel ter exercido 02 mandatos consecutivos (lapso compreendido entre janeiro/2008 a dezembro/2016) e os entendimentos do STF e do STJ no sentido de que o início da contagem do prazo é iniciado apenas com o término do segundo mandato, conclui-se que a prescrição passou a ser contada a partir de 31/12/2016, data do encerramento do segundo mandato do parlamentar. Do cotejo dessa data com a do ajuizamento da ação (25/08/2021), constata-se que a pretensão punitiva não está fulminada pela prescrição. Seguem os entendimentos do STF e do STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. LEI 8.429/92. REDAÇÃO ORIGINAL. EM CASO DE REELEIÇÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INICIA-SE NO TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. No caso concreto, o Juízo de 1º grau reconheceu a prescrição. No entanto, o Tribunal de origem deu provimento ao Recurso de Apelação do Ministério Público, ao fundamento de que, nas Ações de Improbidade Administrativa, o prazo prescricional deve ser contado a partir do dia subsequente ao encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública. A Corte a quo aplicou esse entendimento aos casos em que o liame com a Administração Pública é ampliado por força de reeleição do parlamentar. 2. A prescrição em sede de improbidade administrativa é matéria de alta relevância constitucional, sendo objeto de análise desta SUPREMA CORTE, sob a sistemática da Repercussão Geral, no julgamento do RE 852.475-RG (Tema 897) e do ARE 843.989-RG (Tema 1199), ambos de minha relatoria. 3. De acordo com a redação original da Lei 8.429/1992, aplicável ao caso concreto, a contagem do prazo prescricional para a Ação de Improbidade Administrativa deve iniciar a partir do dia subsequente ao término do exercício do mandato - ou seja, do encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública (art. 23, I). Em caso de reeleição do agente público, hipótese em que o vínculo com a Administração Pública é mantido, inicia-se o prazo prescricional no dia subsequente ao término do novo mandato. 4. Quanto à alegada necessidade de aplicação retroativa da norma mais benéfica no direito administrativo sancionador, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 843.989-RG, de minha relatoria, Tema 1199 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o referido entendimento. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1435557 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-11-2023 PUBLIC 20-11-2023)” “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23, I, DA LEI 8.429/1992. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL ENCERRAMENTO DO SEGUNDO MANDATO. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO CULPA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente em estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10. Isso porque não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. 3. As considerações feitas pelo Tribunal de origem não afastam a prática do ato de improbidade administrativa, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo culpa na conduta do agente, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que houve dano ao erário. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a existência do dano ao erário, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 161.420/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)” Nesse espeque, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelos demandados. Passa-se, neste momento, ao exame da existência dos atos de improbidade administrativa alegados pelo autor, bem como à análise das respectivas autorias e sanções correspondentes. II.4 Notas gerais sobre improbidade administrativa Da cátedra de Marçal Justen Filho – em sua obra, Curso de Direito Administrativo 13ª ed., Editora Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1219 - o ato de improbidade administrativa pode ser entendido como uma conduta desonesta, caracterizada por uma reprovabilidade extraordinária, que afronta valores protegidos juridicamente e relevantes para o interesse público. A responsabilização pela prática desse ato possui fundamento constitucional, veiculado no art. 37 da Carta Magna: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Esse dispositivo foi regulamentado, inicialmente, pela Lei n. 8.429/92 (LIA), responsável por tipificar os atos de improbidade administrativa, as sanções, os sujeitos que podem ser responsabilizados por esses atos e os procedimentos administrativo e judicial de apuração pertinentes. Nesse contexto, foram tipificadas três espécies de atos de improbidade administrativa, quais sejam: aquele que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); os causadores de prejuízo ao erário (art. 10 da LIA); e, finalmente, os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA). Posteriormente, foi editada a Lei 14.230/2021, que alterou substancialmente a legislação vigente, modificando o regime de responsabilização. Dentre as principais alterações, está a impossibilidade de responsabilização por ato culposo. Assim, somente se configura ato de improbidade administrativa a conduta dolosa, senão, vejamos: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Grifos acrescidos O STF, na linha do entendimento acima, consignou que, para configuração do ato de improbidade, é imprescindível a existência do elemento subjetivo dolo. Vejamos a tese que foi fixada pela Corte Constitucional na apreciação do Tema 309 de Repercussão Geral: Teses fixadas: “a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores. STF. Plenário. RE 610.523/SP e RE 656.558/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/10/2024 (Repercussão Geral – Tema 309) (Info 1156)”. Em relação ao mencionado dolo, o conceito desse elemento subjetivo também é veiculado pela LIA: “Art. 1º, § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”. Com as alterações, para a configuração de ato de improbidade administrativa, é necessário um dolo específico, não bastando a mera voluntariedade da conduta ou dolo genérico. Exige-se, assim, um especial fim de agir, consistente objetivo específico de obter o resultado ilícito tipificado na lei, além do que se prevê nos §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 8.429/92: “§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Salienta-se, ainda, que, em relação ao ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º da LIA, exige-se, para configuração deste, (i) o recebimento de vantagem indevida (independentemente de danos ao erário); (ii) conduta dolosa por parte do agente ou terceiro; e (iii) nexo causal entre a conduta do agente público e o recebimento da vantagem. No tocante ao ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA, exige-se, para configuração deste, (i) a demonstração do efetivo prejuízo ao erário; (ii) conduta dolosa, seja comissiva ou omissiva; para haver a condenação por improbidade que causa prejuízo ao erário; (iii) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo sofrido pelo erário. Ainda, vale salientar que, na fase de investigação da prática de atos de improbidade, as provas produzidas no Inquérito Civil só são afastadas se forem constatados, ao longo do caderno processual, provas que infirmem as produzidas na etapa investigativa. Nessa linha, o STJ já tem posicionamento: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. SUBMISSÃO DE AGENTE POLÍTICO (PREFEITO) À LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE NO JUÍZO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N. 7.236/DF. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/1992. APLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONDUTA DOLOSA E DANO CONCRETO ASSENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. I - A decisão fundamentada de forma contrária ao interesse dos recorrentes não constitui vício passível de integração da sentença na estreita via dos embargos de declaração. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, ? o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores? (REsp n. 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 8/11/2018). III - O que no inquérito civil se apurar, quando regularmente realizado, terá validade e eficácia em juízo, podendo o magistrado valer-se dele para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório. No caso, verificou-se a ausência de contraprova que afastasse a presunção relativa das provas produzidas no inquérito civil. IV - A absolvição operada no juízo criminal por atipicidade não impede a propositura da ação civil de improbidade, nem tampouco faz coisa julgada na esfera cível, nos termos do art. 67, III, do Código de Processo Penal e art. 935 do Código Civil. V - A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e, por conseguinte, enseja a responsabilização do agente nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.666/1993. A revaloração dos danos gerados ao erário encontra óbice da Súmula 7/STJ. VI - Após o advento da Lei nº 14.230/2021 não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. VII - Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento tão-somente para excluir a sanção da suspensão dos direitos políticos, prejudicado o pedido de tutela de urgência. (AREsp n. 1.417.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)” Traçado o arcabouço teórico, passa-se, a esta altura, ao exame do caso concreto, com análise das condutas e aplicação das sanções correspondentes, se for o caso. II.5 Do caso concreto A partir da petição inicial, constata-se que o Ministério Público busca a aplicação, sobre os réus (com exceção de Leandro Carlos Prudêncio), de todas as sanções previstas no art. 12, I, II e III, ao argumento de que os demandados teriam praticado as condutas tipificadas na LIA, em seu art. 9º, caput e XI; bem como no art. 10, caput e inciso I. Ademais, o autor busca o ressarcimento integral do dano, nas proporções fixadas na petição inicial, a ser acrescido de atualização monetária e juros legais desde a efetivação dos desvios, utilizando-se os parâmetros fixados no Tema 905 das Teses de Recursos Repetitivos do STJ. São esses os requerimentos que serão enfrentados a partir do tópico abaixo. a) Do objeto da ação A ação versa sobre o desvio, supostamente orquestrado pelos demandados, de recursos públicos da Câmara Municipal de Natal (CMNAT) entre os anos de 2009 a 2011, totalizando a monta de R$ 569.900,89, valor este oriundo da verba de gabinete que era repassada ao gabinete do réu Maurício Gurgel, à época Vereador da Municipalidade. A liberação da verba de gabinete, na linha do afirmado pelo Ministério Público, era, de fato, regulamentada pela Resolução nº 290/97 (id 72509064, p. 5-7). Segundo a norma, tal verba era disponibilizada, mensalmente, a cada Gabinete de Vereador, em nome do funcionário indicado por este, de sorte que tais recursos poderiam ser empregados em despesas extraordinárias, urgentes de pequeno porte ou de pronto pagamento ou, ainda, em casos especiais inerentes às necessidades do programa de dinâmica do Processo Legislativo e atividade fiscalizadora do Vereador. Seguem alguns dispositivos da referida norma: “Art. 4º – Os Recursos Financeiros serão liberados mensalmente, a cada Gabinete do Vereador, em forma de Suprimento de Fundos (adiantamentos), em nome do funcionário indicado pelo Vereador, para atender ao pagamento de despesas extraordinárias, urgente de pequeno porte ou de pronto pagamento ou de casos especiais inerentes às necessidades do programa de dinâmica do Processo Legislativo e atividade fiscalizadora do Vereador, que por sua natureza, indiquem a distinção de procedimentos rotineiros, tais como: I – Despesas com material de consumo II – Despesas com serviços de terceiros III – Despesas com comunicação social e informática IV – Despesas miúdos de pronto pagamento.” “Art. 5º – Considera-se miúdos de pronto pagamento para os efeitos desta Resolução, as que se realizarem com: I – Selos postais, telegramas, material de serviço de limpeza e higiene, café, transportes urbanos, pequenos consertos, contas de telefone, assinatura de jornais e outras publicações; II – Encadernações avulsas e artes de escritórios de desenho, impressos e papelaria para uso ou consumo próximo ou imediato ou de divulgações de matéria de interesse da comunidade; III – Outro qualquer, de pequeno vulto ou de necessidade imediata, desde que justificada.” “Art. 10 - O funcionário responsável pelo suprimento de fundos ou adiantamentos deverão abrir conta corrente bancária com fins exclusivos de movimentar os recursos sob sua guarda, sendo vedada as aplicações dos recursos no todo, ou em parte, no mercado financeiro.” Em observância ao art. 10 supra, no caso do gabinete do Vereador Maurício Gurgel, o servidor designado para percepção da verba de gabinete era o Sr. Leandro Carlos Prudêncio, que recebia a monta mensal de R$ 17.000,00 a título de verba de gabinete, conforme prestação de contas enviada pela Câmara Municipal de Natal. Esse valor mensal era compartilhado em duas partes, sendo tais parcelas previamente empenhadas aos servidores eleitos em nome da atividade “01.031.001.2.0009 – MANUTENÇÃO DOS GABINETES DOS VEREADORES E DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS”, sob as rubricas 3390000 – Material de Consumo” e “33903900 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA. Tais valores eram depositados na conta bancária titularizada pelo referido agente público no Banco do Brasil, cuja Agência era a 1588-1, ao passo que a Conta-Corrente era a 29.387-3. Tais informações são facilmente constatadas a partir da análise dos documentos acostados aos id 72474644, p.1 e ss.; id 72477040, p.3 e ss.; id 72477042, p. 58 e ss.; id 72477045, p. 2 e ss.; id 72477046, p.3 e ss.; id 72477049, p.1 e ss.; id 72477050, p.2 e ss.; id 72477053, p.1 e ss.; id 72477054, p. 22 e ss.; id 72477056, p. 15 e ss.; id 72477057, p.12. Como mencionado, desse repasse mensal, o autor alega que R$ 569.900,89, teriam sido desviados. Resta, agora, identificar se há lastro comprobatório dessa alegação e, em caso afirmativo, verificar quais demandados incorreram na prática dos desvios. b) Dos atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário (art. 10 da LIA) Na inicial, o autor, em relação aos atos de improbidade que resultaram em prejuízo ao erário, procedeu com o enquadramento das condutas dos demandados no caput e no inciso I do art. 10 da LIA, tais redações são colacionadas a seguir: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” Passa-se ao exame do efetivo prejuízo causado ao erário, das condutas e da subsunção dos fatos à norma. b.1 Do prejuízo causado ao erário Após a Câmara Municipal depositar a verba em foco na conta titularizada por Leandro Carlos Prudêncio em cada mês, este procedia com a emissão de cheques, a fim de fazer frente às supostas despesas do gabinete. Contudo, do confronto das prestações de contas apresentadas à Câmara Municipal (id 72474644, p. 1 e ss.) com as pessoas que realmente fizeram os saques e as microfilmagens dos referidos títulos de crédito, constata-se que, apesar de ser indicado, na prestação de contas, determinadas empresas como beneficiárias dos cheques, as pessoas que realmente sacavam os valores veiculados nos títulos de crédito eram distintas das constantes na referida prestação. Inclusive, em várias ocasiões, os cheques eram todos sacados por uma única pessoa, em uma mesma operação, apesar dos referidos títulos serem destinados a pessoas diferentes. Logo, é possível afirmar que a verba pública disponibilizada ao gabinete do Vereador foi utilizada para fim diverso da finalidade que foi justificada à Câmara Municipal, materializando, assim, um desvio de recursos e um efetivo prejuízo ao erário. Para constatar tal afirmação, basta observar a tabela vinculada ao id 72509064, p. 21-27 e confrontá-la, por exemplo, com o despacho, exarado pelo Ministério Público no bojo da condução do Inquérito Civil, e seus desdobramentos. No pronunciamento de id 72477059, p.2, o Ministério Público determinou a expedição de ofício endereçado ao Banco do Brasil, requisitando cópia dos cheques de valor igual ou superior a R$ 1.000,00 sacados da conta titularizada por Leandro Carlos Prudêncio durante os anos de 2010 e 2011, a qual era utilizada para movimentação da verba de gabinete. No id 72477059, p. 61-62, observa-se a lista dos cheques compensados na referida conta bancária, com seus números, datas das compensações e valores. Aqui, chama atenção a existência de um padrão de cheques compensados (na grande maioria dos meses, eram 04 cheques) e dos respectivos valores veiculados em cada cheque compensado (são muito parecidos em cada mês). No mesmo id, página 63 e seguintes, até o id 72477066, p. 86, constatam-se, a partir de cópia dos cheques e microfilmagens, como pessoas que sacaram os valores Antônio Raniely Freitas (janeiro/2010; fevereiro/2010; março/2010; abril/2010; junho/2010; julho/2010; agosto/2010; setembro/2010; outubro/2010; novembro/2010; dezembro/2010; janeiro/2011; fevereiro/2011; março/2011; abril/2011; maio/2011; junho/2011; julho/2011; agosto/2011; setembro/2011; outubro/2011; novembro/2011), Pedro Henrique David do Nascimento (maio/2010), além de poucas outras. Antônio Raniely Freitas, responsável por sacar a maior parte dos valores dos cheques emitidos por Leandro Carlos Prudêncio, era, à época dos fatos, funcionário de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, a qual, por sua vez, era a contadora do gabinete do Vereador Maurício Gurgel. Para comprovar tal afirmação, basta observar as informações do trabalhador extraídas do Ministério do Trabalho (id 72476167, p.4-5), que demonstram o vínculo de Raniely Freitas com Celestino e Figueiredo LTDA, empresa titularizada pela referida contadora. É possível afirmar o mesmo em relação a Pedro Henrique David do Nascimento, que, assim como Antônio Raniely, era funcionário de Aurenísa Celestino e também realizou saque dos valores de cheque emitido por Leandro Prudêncio, apesar de a prestação de contas desses indicar beneficiários distintos. Ora, por exemplo, no mês de maio de 2009, observa-se que os cheques (id 72477061, p. 58 e ss.) nº 850065, 850066, 850067 e 850068, embora constem na prestação de contas como nominais às empresas Posto Dunas, SR dos Santos Comércio ME, Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos e A C F Brandão ME, respectivamente, na verdade foram todos sacados por Pedro Henrique David do Nascimento, que teve seu nome preenchido pelo funcionário do Banco do Brasil no momento da liquidação do cheque. Dessa prática, como dito, fica claro o desvio de finalidade dos recursos repassados pela Câmara Municipal. Nos autos, há, ainda, outros elementos que tornam essa afirmação ainda mais robusta. No Laudo nº 04.0387/2015, produzido pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte (id 72476165, p.47 e ss.), cujo objeto era avaliar a unicidade de punho escritor no preenchimento de notas fiscais e recibos colacionados (nota fiscal nº 0000108 da empresa Mercadinho São Francisco – E A Costa ME; nota fiscal nº 0000558 da empresa Click – S R dos Santos Comércio ME) à prestação de contas do Vereador Maurício Gurgel, constatou-se que tais documentos, apesar de emitidos por empresas distintas, foram preenchidos por uma mesma pessoa. Tais notas, conforme depoimento de Katarina Pinheiro da Silva, que foi funcionária da contadora Aurenísia Celestino, possivelmente, foram preenchidas por esta (id 72509064, p.33 e ss.). Aliado à informação acima, tem-se o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por Sidney Rodrigues dos Santos e a S R dos Santos Comércio ME, em que Sidney dos Santos, na condição de proprietário do referido comércio, revela que, ao longo dos anos de 2010 e 2011, forneceu notas fiscais “frias” de serviços e produtos que nunca foram entregues ou executados à contadora Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, com o objetivo final de desviar valores da verba de gabinete (id 72477804, p.3). Ainda, em depoimento prestado pela proprietária do Mercadinho São Francisco à época dos fatos, Elisiane Aparecida Costa (id 72476177, p. 61), esta afirma que durante os anos de 2009 e 2010 nunca forneceu produtos à Câmara Municipal de Natal, atestando a afirmação de que as notas fiscais colacionadas à prestação de contas apresentada por Maurício Gurgel eram “frias”, havendo um desvio de finalidade dos recursos repassados. Além disso, no caso de Elisiane Aparecida, chama atenção o fato de Aurenísia Celestino ter sido contadora da referida empresa, revelando que esta, sem anuência da proprietária, aproveitou-se da sua condição de contadora para envolver o referido comércio na prática delituosa. Tal contexto revela, uma vez mais, o desvio de finalidade dos recursos repassados pela Câmara Municipal. Ainda, podem ser mencionados outros elementos que atestam essa visão. É sabido que vigora em nosso ordenamento jurídico a independência entre instâncias criminais, administrativa e cível. Nesse espeque, uma condenação em uma ação penal não, necessariamente, vai repercutir em um caso de improbidade administrativa. Todavia, aqui, a título de precedente persuasivo, não se pode desconsiderar o que fora decidido no âmbito da Ação Penal nº 0104832-54.2020.8.20.0001, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor dos demandados da presente ação de improbidade e que versou sobre os mesmos fatos tratados nesta. No bojo da referida ação penal, o Juízo Criminal, em sentença (id. 135366572, p. 2 e ss.) - que foi mantida, em sua essência, pelo Tribunal de Justiça - reconheceu a prática do crime de peculato praticado por parte dos demandados, afirmando: “(…) verifica-se que a materialidade do crime de peculato (art. 312 do CP) resta caracterizada pelos depósitos relativos à conta corrente na qual eram mensalmente creditados os valores da verba de gabinete (disponibilizados ao vereador MAURÍCIO), na conta do seu então assessor parlamentar, o ora denunciado LEANDRO (IDs. 94741599, págs. 870/887); pelos documentos fraudulentos acostados às prestações de contas fornecidas pelo gabinete do edil à CMNAT de 2009 a novembro de 2011, consistentes em emissões de 136 (cento e trinta e seis) notas fiscais “frias”, sendo 01 pela A.C.C. dos Santos Silva ME (Internetnow), 27 pela A.C.F. Brandão ME (Uniserviços), 03 pela Celestino & Figueiredo LTDA (A & C Consultoria e Serviços), 34 pela Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos (CTA), 06 pela E A Costa ME (Mercadinho São Francisco), 07 pela I L D da Rocha, 02 pela J D Pinheiro ME (Dinda Games e Informática), 34 pela M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunnas) e 22 pela S R dos Santos Comércio ME (Click) (ID. 94745205, pág. 1338 ao ID. 94748424, pág. 2230). Em todas constam declarações falsas, atestando pretenso recebimento de produtos/serviços, as quais foram anexadas nas prestações de contas mensais fornecidas pelo gabinete do então Vereador MAURÍCIO GURGEL. 137. Ainda sobre a materialidade, tem-se o laudo de Exame Grafotécnico nº 04.0382/2015 (ID. 94829205, págs. 13999/14003), o qual concluiu que existem documentos fiscais de empresas de titulares diferentes que foram preenchidos por uma mesma pessoa. Ademais, existem os extratos bancários, demonstrando a movimentação financeira da conta corrente do réu LEANDRO (ID. 94741028, pág. 837 ao ID. 94741597, pág. 860); e as microfilmagens de cheques obtidos junto à instituição financeira respectiva, que materializam tanto o crime de peculato quanto o delito de uso de documentos ideologicamente falsos objeto da exordial (ID. 94741601, pág. 892 ao ID. 94742739, pág. 1270), os quais, conjuntamente, atestam que havia recursos públicos disponibilizados ao Vereador MAURÍCIO GURGEL a título de verba de gabinete e que terminaram sendo sistematicamente desviados. 138. Assim, a prova material, apresenta a existência de 136 (cento e trinta e cinco) cópias de cheques, cártulas n° 850001, 850002, 850003, 850004, 850005, 850006, 850007, 850008, 850009, 850010, 850011, 850012, 850013, 850014, 850015, 850016, 850017, 850018, 850019, 850020, 850021, 850022, 850023, 850024, 850025, 850026, 850027, 850028, 850029, 850030, 850031, 850032, 850033, 850034, 850035, 850036, 850037, 850038, 850039, 850040, 850041, 850042, 850043, 850044, 850045, 850046, 850047, 850048, 850049, 850050, 850051, 850052, 850053, 850054, 850055, 850056, 850057, 850058, 850059, 850060, 850061, 850062, 850063, 850064, 850065, 850066, 850067, 850068, 850069, 850070, 850071, 850072, 850073, 850074, 850075, 850076, 850077, 850078, 850079, 850080, 850121, 850122, 850123, 850124, 850141, 850142, 850143, 850144, 850145, 850146, 850147, 850148, 850149, 850150, 850151, 850152, 850153, 850154, 850155, 850156, 850157, 850158, 850159, 850160, 850162, 850163, 850164, 850165, 850166, 850167, 850168, 850169, 850170, 850171, 850172, 850173, 850174, 850175, 850176, 850177, 850178, 850179, 850180, 850181, 850182, 850183, 850184, 850189, 850190, 850191, 850192, 850195, 850196, 850197, 850198, 850203. Todos referentes à conta nº 29.387-3, agência 1588-1, do Banco do Brasil, aberta pelo acusado LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO para o recebimento da verba de gabinete, sob a chefia do vereador MAURÍCIO GURGEL. (…) 190. No mais, confirmando o arcabouço documental, a prova oral revelou que a dinâmica delitiva ocorria da seguinte maneira: primeiramente, os cheques eram recebidos em branco, pegos, em regra, pela testemunha Antônio Raniely (funcionário do escritório de AURENÍSIA, ao tempo dos fatos) na Câmara de Vereadores, em envelopes, ou eram entregues pelos próprios assessores de gabinete no escritório. 191. Nas referidas cártulas havia apenas a assinatura do assessor parlamentar (titular da conta, no caso, LEANDRO), bem como os valores, para serem copiados e incluídos, indevidamente, nas prestações de contas com o nome das empresas supostamente prestadoras de serviços ou fornecedoras de materiais. 192. Esse proceder fica evidente, a partir da leitura dos e-mails encaminhados pelo escritório de AURENÍSIA, por meio da funcionária Katarina, ao gabinete do vereador MAURÍCIO GURGEL, especificamente ao acusado LEANDRO, o qual era quase que mensalmente requisitado para enviar extratos bancários e os cheques constando os valores informados, a exemplo dos e-mails anexados ao ID. 94829216, págs. 14.536, 14.537, 14.540, 14.554, 14.557, 14.563, 14.566, 14.575, 14.577, 14.580, 14.581, 14.593, 14.605, 14.606/14.613, 14.617, 14.620, 14.621, 14.622, 14.629, 14.632 e 14.633. O que desconstitui a versão de LEANDRO dita em seu interrogatório judicial de que, na época, não usava e-mail e seu contato com o escritório de AURENÍSIA era por telefone. 193. Em seguida, as cártulas originais eram preenchidas pelas funcionárias do escritório de forma totalmente aleatória, e de acordo com os valores e favorecidos (Antônio Raniely de Freitas ou Pedro Henrique), indicados por AURENÍSIA, que correspondiam a notas fiscais simuladas, já que os materiais nunca foram entregues ao gabinete e a verba não se destinava às supostas empresas fornecedoras/prestadoras dos materiais e serviços. (...) 261. Portanto, discordando, em parte, com o Representante Ministerial, a prova amealhada revelou que os denunciados MAURÍCIO GURGEL, AURENÍSIA e LEANDRO, agiram efetivamente, entre janeiro de 2009 a novembro de 2011, para o cometimento de 136 (cento e trinta e seis) desvios, em proveito dos dois primeiros, bem como 136 (cento e trinta e seis) delitos de uso de documentos públicos ideologicamente falsificados, sendo um para cada cópia de cheque adulterado.” Desse modo, nestes autos da improbidade, conforme documentos em anexo (Anexo – Autos Suplementares e prestação de contas dos anos de 2009 a 2011), a sistemática dos saques conjuntos por uma única pessoa foi utilizada em 136 (cento e trinta e seis) títulos de crédito, gerando um desvio de recursos públicos municipais e dano ao erário na ordem de R$ 569.900,89 (quinhentos e sessenta e nove mil, novecentos reais e oitenta e nove centavos), em valores históricos. Comprovado o efetivo prejuízo ao erário, resta, agora, individualizar as condutas, analisar o dolo e o respectivo nexo de causalidade com o dano narrado. Em caso de verificação do dolo e do nexo de causalidade, serão trazidas, também, as sanções aplicáveis. b.2 Aurenísia Celestino Figueiredo, A C F Brandão, Celestino & Figueiredo LTDA e Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos Em sua inicial, o Ministério Público pleteia a condenação de Aurenísia Celestino, de A C F Brandão, de Celestino & Figueiredo LTDA e da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em todas as sanções previstas no art. 12, II da LIA, em razão da prática da conduta tipificada no art. 10, I, do mesmo diploma normativo. Por sua vez, Aurenísia Celestino, na respectiva peça contestatória, pugnou pela inexistência de dolo em suas condutas, bem como afirmou ter atuado de boa-fé e prestado serviços ao gabinete, mediante contratação escrita. Ainda, afirmou que a própria prestação de contas colacionada aos autos atesta isso e que a compensação de cheques, por si só, não configura prática ilícita, tratando-se de mera preferência profissional em receber seu pagamento em espécie. Como já afirmado, o dolo, no contexto da Improbidade Administrativa, consiste na vontade livre e consciente de praticar determinada conduta tipificada como ilícito pela LIA. Dos autos, ao contrário do que afirmou a ré, ficou comprovado a conduta voluntária da contadora em participar e viabilizar uma estrutura para desviar os recursos públicos oriundos da verba de gabinete repassada, mediante a emissão de "notas fiscais frias", burlando a sistemática da prestação de contas, concorrendo, assim, para a indevida incorporação, ao patrimônio de particular, de verbas/valores pertencentes ao ente público, as quais totalizaram, ao longo do período de 2009 a 2011, a monta de R$ 569.900,89. Nesse espeque, concretizada a conduta tipificada na LIA, art. 10, I, impõe-se a aplicação das sanções veiculadas pelo art. 12, II, do mesmo diploma normativo, que prevê: "Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)" Ao considerar o grau de reprovabilidade da conduta e norteado pelo princípio implícito da administração pública da razoabilidade, entendo como adequadas as aplicações das medidas sancionatórias a Aurenísia Celestino: a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de 04 anos. Saliente-se, em relação à multa civil, que, embora a LIA preveja que tal valor é correspondente ao dano causado, é possível, ao julgador, reduzi-la, visando a consubstanciar o princípio da razoabilidade. Nessa linha, a seguir, é colacionada decisão do STJ: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E PROVIMENTO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA DE DIREITO SANCIONADOR, NA QUAL É POSSÍVEL A REVISÃO DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, QUANDO EVIDENTE A SUA DESPROPORCIONALIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. CORRETA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NA ORIGEM. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Apesar de não ter havido pedido expresso para redução da multa civil, em sede de Apelação e, a despeito da regra de correlação ou congruência da decisão, prevista nos arts. 128 e 460 do CPC, pela qual o Juiz está restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-se que, em tratando-se de matéria de Direito Sancionador, e revelando-se patente o excesso ou a desproporcionalidade da sanção aplicada, pode o Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal. 2. Na hipótese em apreço, entendeu o Tribunal de origem que a multa civil aplicada no máximo permitido (duas vezes o valor do dano) revelou-se excessiva, reduzindo-a, de ofício, para o valor equivalente à condenação de ressarcimento do dano. A alteração dessa conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria, invariavelmente, incursão no acervo fático-probatório da demanda, o que encontra óbice, no presente caso concreto, na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial de RICARDO LIMA ESPÍNDOLA e ao Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO. (REsp 1293624/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 19/12/2013)” Dos autos, também consta-se a prática, por parte das pessoas jurídicas A C F Brandão, Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos e Celestino & Figueiredo LTDA, do mesmo ato de improbidade pelo qual foi responsabilizada Aurenísia Celestino. Ora, tais empresas eram administradas diretamente pela referida ré, sendo utilizadas para viabilizar a emissão de notas fiscais sem a efetiva prestação de serviço. A duas primeiras pessoas jurídicas, por exemplo, funcionavam no mesmo local do escritório de contabilidade – Rua Dom José Pereira Alves, nº 500, bairro Petrópolis, Natal/RN, e recebiam, formalmente, uma significativa soma de recursos, que era totalmente incompatível com os gastos de um gabinete de vereador e com a própria estrutura das empresas. Acrescente-se que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, em sentença proferida nos autos n.º 0858180-83.2017.8.20.5001 e que apreciou a mesma prática envolvendo Aurenísia Celestino e as mencionadas pessoas jurídicas, mas analisando tal mecanismo em relação a outro parlamentar, entendeu pela responsabilização das referidas pessoas jurídicas. Ademais, no contexto da mencionada Ação Penal nº 0104832-54.2020.8.20.0001, o Juízo Criminal também entendeu pela responsabilização, em relação aos desvios, da contadora e das pessoas jurídicas em apreço. Nesse sentido, concretizada a conduta tipificada na LIA, art. 10, I, mais uma vez, é necessária a aplicação das sanções correspondentes, as quais, em relação à A C F Brandão, Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos e Celestino & Figueiredo LTDA e norteada pela razoabilidade, são: a) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. b.3 Cid Celestino Figueiredo Brandão Na peça contestatória, Cid Celestino rejeitou a tese de ausência de prestação de serviços, afirmando que atuou na consultoria e assessoramento jurídico do parlamentar durante todo o período para o qual fora contratado. Nesse contexto, em projetos de lei, Requerimentos, Ofícios, dúvidas regimentais, o consultor jurídico atuava para fins de subsidiar a equipe técnica do Vereador, a qual era responsável por produzir os atos documentais. Afirmou, contudo, que estaria inviabilizado de juntar provas documentais, haja vista o dever de sigilo profissional, previsto no Código de Ética da OAB e resguardado, como bem jurídico, pelo Código Penal, em seu art. 154. Não há documento algum, nestes autos, que infirmem as alegações do Ministério Público no sentido de que não houve prestação dos serviços por Cid Celestino. Este afirma que estaria inviabilizado de produzir tais provas em razão do sigilo profissional, mas o mesmo réu afirma que atuou em projetos de lei, que não estão abarcados em tal sigilo e, mesmo assim, não juntou documentos comprobatórios. Outrossim, no bojo da já mencionada ação de improbidade que tramitou no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, este entendeu, embora tratasse de outro parlamentar, que Cid Celestino, no contexto da emissão de notas fiscais frias, teria incorrido na prática de ato de improbidade. Demais disso, na Ação Criminal que versa sobre os fatos tratados nestes autos, o Juízo Criminal entendeu que o réu incorreu em prática delituosa, consistente nos desvios dos recursos públicos. Ainda, Cid Celestino é irmão de Aurenísia Celestino e era Diretor Financeiro da Cooperativa de Trabalhadores Autônomos. É impossível não presumir que o Diretor Financeiro de pessoa jurídica que concorreu para a prática dolosa de ato de improbidade não tinha conhecimento e participação direta na arquitetura fraudulenta, sobretudo na medida em que este esquema envolvia a emissão de notas fiscais frias, as quais, por óbvio, passam pelo setor financeiro. Nesse sentido, concretizada a conduta tipificada na LIA, art. 10, I, mais uma vez, é necessária a aplicação das sanções correspondentes, as quais, em relação Cid Celestino e norteadas pela razoabilidade, são: a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 2,5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. b.4 Maurício Gurgel Praxedes Filho Em sua contestação, Maurício Gurgel afirma que a petição inicial não delimita a modalidade de contribuição do réu para a prática dos ilícitos tipificados na LIA, art. 10, I, bem como não individualiza a respectiva conduta. Ainda, afirmou que não tinha qualquer ingerência sobre os recursos repassados, de sorte que a prestação de constas era de responsabilidade do gabinete parlamentar e não apenas do Vereador. Ao final, entendeu pela improcedência dos pleitos exordiais. A leitura da Resolução 290/97 é clara ao afirmar a responsabilidade do Gabinete do Vereador pela gestão dos fundos destinados ao pagamento de despesas extraordinárias, urgentes, de pequeno porte, de pronto pagamento, de casos especiais. O gestor maior do gabinete era o parlamentar, de sorte que o mínimo exigido pelo ordenamento, ao contrário do afirmado pelo réu, seria o zelo e cautela com a administração dos recursos públicos repassados. Ademais, os cheques repassados por Leandro Carlos Prudêncio foram sistematicamente, ao longo de mais de dois anos, fraudados e os serviços, em relação aos quais as verbas eram destinadas, não eram prestados. É impossível, nesse contexto, imaginar que o então Vereador, na condição de gestor maior, não tinha participação no esquema fraudulento. Nesse contexto, fica clara a conduta omissiva livre e consciente do demandado em praticar a conduta tipificada na LIA, em seu art. 10, I, resultando, dela, diretamente o dano ao erário no importe de R$ 569.900,89. Ao considerar o grau de reprovabilidade da conduta e norteado pelo princípio implícito da administração pública da razoabilidade, entendo como adequadas as aplicações das medidas sancionatórias a Maurício Gurgel: a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de 04 anos. b.5 Maria Dalva de Oliveira Reis e M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunas) Em contestação, Maria Dalva e M D & G Oliveira Reis Comércio afirmou que os abastecimentos ocorreram e eram realizados após autorizações provenientes do gabinete do Vereador, de sorte que não era apenas este que usufruía do combustível, mas variadas pessoas, desde que possuíssem a referida autorização (id 112079979). Ainda, alegaram que, ao final do mês, era emitida uma única nota fiscal, condensando todos os abastecimentos realizados ao longo do respectivo. Quando do pagamento, eram conferidas as autorizações e, após, repassados os valores. Nessa linha, a presença de assinatura para percepção de valores, como alegado pelo Ministério Público na exordial, em livro de protocolo não seria prova suficiente para sustentar uma condenação das demandadas por ato de improbidade. Nesse espeque, na visão das rés, não seria possível identificar existência de uma vontade em dilapidar o patrimônio público e, com isso, não estaria configurado o elemento subjetivo dolo. Apesar das alegações defensivas, este Órgão Jurisdicional entende, sim, ter havido a prática, pelas demandadas, de ato ímprobo tipificado na LIA, art. 10, I. Explica-se. Nestes autos, foi acostado relatório técnico produzido no bojo do Inquérito Civil nº 075/15, o qual, saliente-se, embora produzido na fase extrajudicial, somente poderia ser desconsiderado – na linha do entendimento dos Tribunais Superiores já colacionada nesta sentença - se houvesse prova em contrário às conclusões do referido nestes autos da ação de improbidade. Mas não existe essa prova apta a infirmar as conclusões ministeriais. A partir da leitura do sobredito relatório técnico id 72476167, p. 37 e ss.), constata-se um consumo mensal de combustível “astronômico”, suficiente, por exemplo, para percorrer o perímetro da cidade de Natal 410 vezes no valor declarado em janeiro de 2010. Tal constatação foge, e muito, da realidade e revela que as notas fiscais emitidas eram “frias”, servia apenas de “fachada” para encobrir a prática delituosa. E mais. Não há, nestes autos, qualquer recibos, cupons ou qualquer documento apto a comprovar o abastecimento individualizado por veículo e/ou pessoa autorizada pelo gabinete parlamentar. Pelo contrário. O que há é outro elemento documental que comprova o desvio dos valores destinados ao combustível, qual seja, os cheques emitidos para pagamento da compra de combustíveis contavam com favorecido distinto de Maria Dalva e de sua respectiva empresa, de sorte que eram sacados por uma única pessoa, funcionário de Aurenísia, funcionário este que não guarda qualquer relação com a pessoa jurídica em foco e com Maria Dalva. Ainda, dos autos, constata-se que Aurenísia era a contadora de Maria Dalva e de sua pessoa jurídica, de sorte que as notas fiscais “frias” eram emitidas com anuência de Maria Dalva, a qual, como contraprestação, recebia, ilicitamente, uma porcentagem do valor veiculado em cada nota. É o que fica cristalino da leitura das anotações e valores constantes do livro de protocolo apreendido no contexto da “Operação Epa!”, nas quais consta o repasse de valores, conforme, por exemplo, id 72476157, p.24, p. 32. Fica patente, assim, o desvio dos recursos e o dolo Maria Dalva e M D & G Oliveira Reis Comércio, resultando, então, no enquadramento destes na conduta tipificada pela LIA, em seu art. 10, I. Ao considerar o grau de reprovabilidade das condutas e norteado pelo princípio implícito da administração pública da razoabilidade, entendo como adequadas as aplicações das medidas sancionatórias a Maria Dalva a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 1% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. No tocante a M D & G Oliveira Reis Comércio, entendo como adequadas as seguintes sanções: a) aplicação de multa civil no importe de 1% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. b.6 Leandro Calos Prudêncio A partir da petição inicial, constata-se, em relação ao demandado Leandro Carlos Prudêncio, que o próprio autor afirmou que a prescrição da pretensão punitiva pela prática da conduta tipificada na LIA, em seu art. 10, I estaria fulminada pela prescrição. Desse modo, não é necessário analisar a necessidade de aplicação das sanções veiculadas pelo art. 12, II, também da LIA. c) Dos atos de improbidade que importaram em enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) Do exame da petição inicial, constata-se que o Ministério Público busca a aplicação, sobre os réus (com exceção de Leandro Carlos Prudêncio), de todas as sanções previstas no art. 12, I, ao argumento de que os demandados teriam praticado as condutas tipificadas na LIA, em seu art. 9º, caput e XI. Seguem as redações dos mencionados dispositivos: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”; Nesse espeque, em relação ao ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º da LIA, exige-se, para configuração deste, (i) o recebimento de vantagem indevida (independentemente de danos ao erário); (ii) conduta dolosa por parte do agente ou terceiro; e (iii) nexo causal entre a conduta do agente público e o recebimento da vantagem. Dos autos, embora esteja devidamente comprovado o dano ao erário, as condutas dolosas por parte dos demandados e o nexo de causalidade entre estas e aquele, não ficou discriminado quanto cada réu, individualmente, incorporou ao respectivo patrimônio. Do acervo probatório, é possível afirmar, por óbvio, que os réus enriqueceram ilicitamente, mas é possível precisar especificamente quanto cada um enriqueceu, ou seja, como eram as divisões exatas das verbas desviadas. Tal informação é indispensável à aplicação da sanção veiculada pela LIA, em seu art. 12, I, principalmente, na sanção que trata da perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio. Desse modo, como o ônus probatório, no tocante à individualização dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio de cada réu, é do Ministério Público e este não logrou êxito em fazê-lo, entendo pelo indeferimento do pedido de aplicação das sanções veiculadas pela LIA, em seu art. 12, I. d) Do ressarcimento ao erário O ressarcimento ao erário não é mais previsto como sanção – como, de fato, não é. Trata-se de consequência aplicável a todo aquele que causa prejuízo à Administração Pública – e a qualquer pessoa – seja em virtude da prática de ato de improbidade ou não, possuindo, assim, caráter reparatório e não punitivo. Nesse sentido: Código Civil, “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No campo da improbidade administrativa, a LIA, em seu art. 18, trata sobre o mencionado ressarcimento, senão, vejamos: “Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito”. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) É válido salientar que, por vezes, fixar precisamente, em relação aos demandados, o valor do ressarcimento do dano causado ao erário é tarefa difícil e, por vezes, inviável. Diante dessa realidade, o Colendo Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento no sentido de que, no contexto do ressarcimento ao erário nas ações de improbidade, é possível a condenação solidária dos demandados, desde que reste configurada uma unidade de desígnios para perpetrar o ilício, bem como que reste inviável a individualização do quantum ressarcitório. A constatação de tal pensamento é verificada no julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. APTIDÃO DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO, DOLO ESPECÍFICO E DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. RESSARCIMENTO DO DANO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO PARA O MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A petição inicial foi considerada apta, com preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Não havendo prejuízo decorrente da apresentação de réplica à defesa preliminar e da não concessão de tréplica, não há que se falar em nulidade processual. 4. O ônus da prova foi cumprido pelo autor da ação, evidenciando a participação do recorrente no esquema de improbidade administrativa, razão do reconhecimento do elemento subjetivo doloso a corroborar a tipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 6. A Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas, mantendo-se a condenação dos demandados. Necessidade, no entanto, de se reduzir a multa ao máximo atualmente previsto no inciso I do art. 12 da LIA, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. 7. O veto à solidariedade contido no art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 deve ser interpretado restritivamente às hipóteses em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos se imputa a cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, incide na espécie a norma contida no caput e no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, a qual estabelece que, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". 8. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa. (AgInt no AREsp n. 1.485.464/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)” Grifos acrescidos Ainda é oportuno mencionar que a egrégia Corte Estadual de Justiça autoriza a condenação, em partes iguais, ao ressarcimento na impossibilidade de se precisar o valor que cada litisconsorte gerou de dano. Vejamos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por ex-vereador da Câmara Municipal de Natal e outros em face de sentença que os condenou ao ressarcimento ao erário por prática de ato de improbidade administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão ressarcitória foi fulminada pela prescrição; (ii) se houve conduta dolosa dos réus a configurar ato de improbidade administrativa; (iii) definir se a forma de ressarcimento ao erário, com a fixação da responsabilidade dos agentes, deve ser solidária ou em percentuais iguais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 – O pagamento das custas é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 2 – A Constituição Federal prevê a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. O reconhecimento da prescrição da aplicação das sanções não impede a continuidade da ação para o ressarcimento dos valores, que são imprescritíveis em casos de dolo. 3 - Para que se configure o ato de improbidade administrativa, necessário que a conduta do agente seja dolosa, com a intenção de causar lesão ao erário. A comprovação do dolo do agente público pode ser feita por provas documentais e testemunhais, que demonstrem a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 4 -A Lei nº 8.429/1992, art. 17-C, § 2º, prevê que, em caso de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. Nos casos em que é impossível aquilatar a participação de cada um dos agentes no ilícito, a condenação deve ser partilhada de forma igualitária entre os envolvidos, não havendo que se falar em solidariedade. IV. DISPOSITIVO E TESES: Dispositivo: Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: 1 - A ação de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, conforme art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 2 - A configuração da improbidade administrativa exige conduta dolosa do agente público. 3 - Em caso de litisconsórcio passivo, havendo impossibilidade de se aquilatar a participação de cada um no ilícito, a condenação ao ressarcimento dar-se-á em partes iguais. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 373, inciso I. Lei nº 8.429/1992, art. 17-C, § 2º. Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES. STJ, REsp n. 1.899.407/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães” (APELAÇÃO CÍVEL, 0820092-05.2019.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) Norteados pelas premissas acima e as demais mencionadas no corpo desta fundamentação, passa-se ao exame do ressarcimento dos danos causados ao erário resultantes da prática de ato doloso de improbidade administrativa. d.1 Leandro Calos Prudêncio A análise das condutas praticadas pelos outros demandados, somada a dos respectivos dolos, já foram objeto de análise nos tópicos anteriores. Todavia, no tocante a Leandro Carlos Prudêncio, ainda está pendente a referida análise, afinal, estavam prescritas as pretensões de aplicação das medidas sancionatórias veiculadas pela LIA. Conforme explicação outrora delineada, o demandado, contudo, não está livre da possibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário. A fim de definir a necessidade de condenação de Leandro Prudêncio ou não, é necessário analisar as respectivas condutas, o elemento volitivo, subsumindo os fatos à lei de regência. Leandro Calos Prudêncio era, à época dos fatos, Assessor Parlamentar de Maurício Gurgel, sendo, além disso, o servidor designado para a percepção da verba de gabinete e titular da conta bancária, junto ao Banco do Brasil, onde eram depositadas as referidas verbas públicas. Conforme amplamente explicado, comprovou-se que as verbas públicas era, reiteradamente, desviadas, servindo à finalidades ilícitas, quando, por dever de probidade, deveriam ser utilizadas exclusivamente para as despesas do gabinete. Logo, o dano ao erário está fartamente comprovado. Também está suficiente comprovado que o referido concorreu, livre e conscientemente, nos desvios dos recursos públicos que resultaram nas incorporações ilícitas de tais valores a patrimônios particulares, concretizando, assim, a conduta tipificada na LIA, em seu art. 10, I. Ora, como outrora delineado, constatou-se que Leandro Prudêncio – fugindo do seu dever, enquanto titular da conta responsável pela percepção da verba pública, de proteção e cautela com o uso de dinheiro público – enviava, a Aurenísia, cheques em “branco”, apenas com a respectiva assinatura, que eram preenchidos pelos funcionários desta e serviam para orquestrar as fraudes nas prestações de contas. O servidor jamais poderia utilizar tal procedimento no contexto de dinheiro público. Logo, está escancarada a presença do elemento volitivo nas condutas do assessor. d.2 Das individualizações dos valores a serem ressarcidos pelos réus O dano ao erário, na ordem de R$ 569.900,89, deverá ser ressarcido pelos demandados - a ser acrescido de atualização monetária e juros legais desde a efetivação dos desvios, utilizando-se os parâmetros fixados no Tema 905 das Teses de Recursos Repetitivos do STJ – nas seguintes proporções: a) R$ 111.004,89 (cento e onze mil, quatro reais e oitenta e nove centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo as empresa A C C DOS SANTOS ME, A C F BRANDÃO ME, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA, E A COSTA ME, I L D DA ROCHA ME e J D PINHEIRO ME; b) R$ 201.300,00 (duzentos e um mil e trezentos reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS – CTA; c) R$ 37.464,38 (trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME – CLICK; d) R$ 220.131,62 (duzentos e vinte mil, cento e trina e um reais e sessenta edois centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo a M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. A constatação da escorreita fixação das proporções pode ser verificada a partir do cotejo dos cheques emitidos em nome de cada uma das pessoas jurídicas referenciadas. A petição inicial, por exemplo, colacionada tabela, a partir da respectiva página 21, individualizando cada cheque e os respectivos valores, bem como os beneficiários fraudulentos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no CPC, art. 487, I, julgo parcialmente procedentes os pleitos iniciais (parcialmente, pois foi afastado o pedido de condenação com base no art. 9º da LIA) e, com isso, diante da incursão na figura típica da Lei 8.429/92, art. 10, I, condeno os seguintes demandados, aplicando as sanções veiculadas no mesmo diploma, em seu art. 12, II, da seguinte forma: 1) Maurício Gurgel: a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de 04 anos. 2) Aurenísia Celestino: a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de 04 anos. 3) Cid Celestino Figueiredo Brandão a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 2,5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. 4) Maria Dalva de Oliveira Reis a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 1% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. 5) M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunas) a) aplicação de multa civil no importe de 1% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. 6) A C F Brandão, Celestino & Figueiredo LTDA e Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos: a) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. No tocante ao ressarcimento ao erário, condeno os seguintes demandados a restituírem o Ente Público em valor equivalente ao dano (R$ 569.900,89), o qual deverá ser pago nas seguintes proporções: a) R$ 111.004,89 (cento e onze mil, quatro reais e oitenta e nove centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo as empresa A C C DOS SANTOS ME, A C F BRANDÃO ME, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA, E A COSTA ME, I L D DA ROCHA ME e J D PINHEIRO ME; b) R$ 201.300,00 (duzentos e um mil e trezentos reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS – CTA; c) R$ 37.464,38 (trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME – CLICK; d) R$ 220.131,62 (duzentos e vinte mil, cento e trina e um reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo a M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Nos termos do Tema 905 do STJ, Os valores acima acrescidos serão atualizados e acrescidos de juros moratórios nos seguintes moldes: a atualização ocorrerá, mês a mês, pela incidência do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão, mês a mês, seguindo-se a taxa da caderneta de poupança, tendo como termo inicial cada pagamento auferido ilicitamente (prática de ato ilícito, vide súmula 54 do STJ). Relativamente aos réus SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS e SR DOS SANTOS COMÉRCIO ME, reforço, na linha de decisão outrora proferida por este Órgão Julgador no id 106224484, a condenação nas obrigações já ajustadas nos termos de ajustamento de conduta e de colaboração premiada firmados com o Ministério Público, com respeito pleno aos limites ajustados nos referidos acordos. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da disposição do art. Art. 23-B da Lei 8.429/1992. Excetuados SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS e SR DOS SANTOS COMÉRCIO ME, condeno, ainda, os demais demandados a arcarem com as custas processuais. Sem reexame necessário (arts. 17, §19, IV e 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/1992, incluídos pela Lei nº 14.230/2021) Após o trânsito em julgado, proceda-se com inclusão dos dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, conforme a Resolução nº 44/2007, do CNJ. Natal/RN, data da assinatura no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo nº 0840960-33.2021.8.20.5001
ID: 311407754
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 0840960-33.2021.8.20.5001
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HUGO HELINSKI HOLANDA
OAB/RN XXXXXX
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BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI
OAB/RN XXXXXX
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RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA
OAB/RN XXXXXX
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ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO
OAB/RN XXXXXX
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CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS
OAB/RN XXXXXX
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SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA
OAB/RN XXXXXX
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CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0840960-33.2021.8.20.5…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0840960-33.2021.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 60ª PROMOTORIA NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL REU: AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDENCIO, A C F BRANDAO - ME, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA - ME, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento ao erário ajuizada, na data de 25/08/2021, pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de (i) Maurício Gurgel Praxedes Filho; (ii) Leandro Carlos Prudêncio; (iii) Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão; (iv) Cid Celestino Figueiredo Souza; (v) A C F Brandão; (vi) Celestino e Figueiredo LTDA (A e C Consultoria e Serviços); (vii) Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos; (viii) Sidney Rodrigues dos Santos; (ix) SR dos Santos Comércio ME (Click); (x) Maria Dalva de Oliveira Reis; (xi) M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunas), pleiteando (id 72509064): a) a concessão de medida cautelar para "decretar a indisponibilidade dos bens e haveres financeiros de MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSICA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUZA, SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, A C F BRANDÃO, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, CELESTINO E FIGUEIREDO LTDA, S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME e M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME"; b) ao final, a condenação de "MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, AURENÍSICA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUZA, SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, A C F BRANDÃO, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, CELESTINO E FIGUEIREDO LTDA, S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME e M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME em todas as sanções previstas no artigo 12, I, II e III, da Lei n.º 8.429/1992, pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios reitores da Administração Pública, na forma dos artigos 9º, caput e inciso XI, 10, caput e inciso I, e 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, fixando-se o ressarcimento integral do dano, a ser acrescido de atualização monetária e juros legais desde a efetivação dos desvios, utilizando-se os parâmetros fixados no Tema 905 das Teses de Recursos Repetitivos do STJ, nas seguintes proporções, com exceção do demandado SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, colaborador, como também sua empresa S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME, que já têm a forma de ressarcimento ajustada no termo de ajustamento de conduta e acordo de colaboração premiada homologado judicialmente": b.1 "R$ 111.004,89 (cento e onze mil, quatro reais e oitenta e nove centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo as empresa A C C DOS SANTOS ME, A C F BRANDÃO ME, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA, E A COSTA ME, I L D DA ROCHA ME e J D PINHEIRO ME"; b.2 "R$ 201.300,00 (duzentos e um mil e trezentos reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS – CTA"; b.3 "R$ 37.464,38 (trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME – CLICK"; b.4 "R$ 220.131,62 (duzentos e vinte mil, cento e trina e um reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo a M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA"; c) condenação "de LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO na restituição ao Erário, solidariamente, do dano decorrente dos desvios na verba de gabinete, no montante R$ 569.900,89 (quinhentos e sessenta e nove mil, novecentos reais e oitenta e nove centavos), a ser acrescido de atualização monetária e juros legais desde a efetivação dos desvios, utilizando-se os parâmetros fixados no Tema 905 das Teses de Recursos Repetitivos do STJ"; d) a condenação "dos demandados ao pagamento de custas e demais despesas processuais". A fim de lastrear os referidos pedidos, o autor sustentou, em síntese, que: a) conforme apuração no âmbito do Inquérito Civil nº 04.23.2337.0000049/2015-48, "MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, ex-Vereador do Município de Natal, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, ex-Assessor Parlamentar Municipal lotado no gabinete do mencionado parlamentar, a contadora AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, o advogado CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA e os empresários SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, valendo-se das empresas A C C DOS SANTOS SILVA ME (Internet Now), A C F BRANDÃO ME (Uniserviços), CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA (A & C Consultoria e Serviços), COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA), E A COSTA ME (Mercadinho São Francisco), I L D DA ROCHA ME, J D PINHEIRO ME (Dynda Games e Informática), M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (Posto Dunas) e S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME (Click), protagonizaram um esquema de desvio de recursos públicos da Câmara Municipal de Natal (CMNAT) a partir dos valores que eram disponibilizados ao então Vereador MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO a título de verba de gabinete, entre os anos de 2009 e 2011, importando, com isso, ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário e atentou contra os princípios reitores da Administração Pública, na forma dos artigos 9º, caput e inciso XI, 10, caput e inciso I, e 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992"; b) conforme Resolução nº 290/97, vigente à época dos fatos, era liberado, mensalmente e em favor de um servidor específico designado pelo Vereador, o montante de R$ 17.000,00, destinado a solver as despesas do respectivo gabinete parlamentar veiculadas nos arts. 4º e 5º da referida resolução; c) “Após análise de toda Prestação de Contas encaminhada pela Câmara Municipal, este Órgão Ministerial observou que (…) os recursos disponibilizados (…), em um total mensal de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), eram compartilhados em duas partes, na medida em que previamente empenhadas aos servidores eleitos em nome da atividade “01.031.001.2.0009 – MANUTENÇÃO DOS GABINETES DOS VEREADORES E DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS”, sob as rubricas 3390000 – Material de Consumo” e “33903900 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA”; d) "o ex-Vereador MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO designou o ex-Assessor Parlamentar Municipal LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, durante os anos de 2009 a 2011, lotado no gabinete do aludido parlamentar, para receber mensalmente o adiantamento da verba destinada ao custeio do gabinete"; e) "Conforme observa-se da prestação de contas constante nos autos, os recursos disponibilizados pela CMNAT ao ex-vereador MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO foram adiantados e operacionalizados por meio das contas bancárias de LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO (Banco do Brasil, Agência 1588-1, Conta 29.387- 3), que foi aberta pelo servidor e servia única e exclusivamente para movimentar as verbas públicas nela depositadas"; f) "após o depósito dos valores (R$ 17.000,00), LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, durante os anos de 2009 a 2011, emitia cheques para pagar as supostas despesas do gabinete”; g) "os elementos colhidos durante a investigação demonstraram que a verba destinada ao gabinete do ex-Vereador MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO foi sistematicamente desviada, em flagrante prejuízo ao erário municipal"; h) "com o fim de promover os desvios e dissimular o destino dos valores desviados, o demandado LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, sob os auspícios de MAURICIO GURGEL, entregava os cheques apenas assinados e com os demais campos em branco para AURENÍNISA CELESTINO"; i) "AURENÍSIA CELESTINO, por sua vez, determinava aos seus funcionários que realizasse fotocópia dos cheques originais, pois era na cópia – que depois iria compor a prestação de contas entregue à Câmara Municipal de Natal – que se inseria o nome empresa que supostamente prestaria o serviço ou forneceria o produto enquanto os cheques originais, com o beneficiário e valores em branco, eram sacados por ordem de AURENÍSIA CELESTINO, encargo normalmente cumprido por estafetas seus empregados"; j) "A demandada AURENÍSIA CELESTINO também era responsável por emitir as notas fiscais ideologicamente falsas a partir das empresas sob sua gestão (seja direta, seja por ser contadora, ou por terem sido arregimentadas para o esquema criminoso) e determinava que seu estafe preenchesse os demais campos (valores, data, beneficiário etc) de acordo com as aludidas notas emitidas, recibos e demais documentos constantes da prestação de contas apenas para o fim de desviar os recursos públicos destinados a verba de Gabinete"; k) "AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, quando não emitia as notas fraudulentas, ainda intermediava com determinadas empresas a negociação de notas fiscais fraudulentas, a exemplo da empresa M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (Posto Dunnas), cuja sócia administradora é a demandada MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, e a empresa S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME, cujo sócio administrador é SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS"; l) "Convém destacar que AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO figura não só como responsável legal da A C F BRANDÃO ME (Uniserviços), CELESTINO E FIGUEIREDO LTDA (A e C Consultoria e Serviços) e presidente da COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA), mas também como contadora das empresas A C C DOS SANTOS SILVA ME (Internet Now), E A COSTA ME (Mercadinho São Francisco)4 , I L D DA ROCHA ME5 , J D PINHEIRO ME (Dynda Games e Informática) e S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME (Click)"; m) "percebe-se que verba pública não teve por finalidade o pagamento dos serviços e/ou fornecimento de produtos pelas pessoas jurídicas A C F BRANDÃO ME (Uniserviços), CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA (A & C Consultoria e Serviços), COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA), A C C DOS SANTOS SILVA ME (Internet Now), E A COSTA ME (Mercadinho São Francisco), I L D DA ROCHA ME, J D PINHEIRO ME (Dynda Games e Informática), M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUS-TÍVEIS LTDA (Posto Dunas) e S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME (Click), mas somente para o desvio de recursos, tendo em vista que as notas não correspondiam aos serviços e produtos declarados, além do que os saques dos cheques foram fraudulentamente sacados em conjunto, por terceiros que não eram os titulares das empresas"; n) "A despeito da indiscutível configuração do ato de improbidade praticado por LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, conforme foi fartamente narrado alhures, a condenação em todas as sanções do artigo 12, II e III, da Lei n.º 8.429/1992, não se mostra mais viável, pois restou concretizada a prescrição, nos moldes preceituados pelo artigo 23, inciso II, da LIA. Isso porque o demandado ocupou o cargo comissionado de Assessor Parlamentar Municipal somente de 02 de janeiro de 2009 a 31 de março de 2014, verificando-se, portanto, o decurso do tempo apto a operar a prescrição quanto à incursão nas cominações impostas pela prática do ato de improbidade administrativa, salvo no que concerne ao ressarcimento do prejuízo causado, o qual é constitucionalmente dotado de imprescritibilidade"; Grifos acrescidos Distribuída a demanda, este Órgão Jurisdicional, ao analisar o requerimento de concessão da cautelar, entendeu pelo indeferimento deste, ao observar a necessidade de contraditório (id 72590099). Tal decisão foi impugnada por Agravo de Instrumento, conforme noticiado pelo Ministério Público na petição de id 74935047. A Corte Estadual de Justiça, ao apreciar a peça recursal em comento, entendeu pela manutenção do pronunciamento original (id 100135417). Ao longo da marcha do processo, o Município de Natal informou ter interesse em integrar a lide, bem como manifestou aquiescência em relação aos termos do TAC firmado entre o Parquet e o Sr. Sidney Rodrigues (id 94878778). Posteriormente, este Órgão Julgador emitiu pronunciamento, oportunidade em que (id 106224484): a) homologou, por sentença, com arrimo no CPC, art. 487, III, "b", o "ACORDO (ID 47813406) celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS e SR DOS SANTOS COMÉRCIO ME", pactuação esta em que restou acordado "o pagamento do valor de R$ 68.113,63 (sessenta e oito mil, cento e treze reais e sessenta e três centavos) em benefício do Município do Natal/RN, pessoa jurídica interessada (id. n.º 73704972)"; b) recebeu a inicial "apenas quanto aos pedidos de condenação dos requeridos MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, AURENÍSICA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUZA, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, A C F BRANDÃO, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA – ME e LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, na forma dos artigos 9º, caput e inciso XI, e 10, caput e inciso I, para processamento dos requeridos, nos termos do art.17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa"; c) rejeitou "o recebimento da exordial na parte concernente ao pleito de condenação de MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, AURENÍSICA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUZA, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, A C F BRANDÃO, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA – ME e LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO pela prática das condutas tipificadas no art. 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, na forma do art. 17, § 6º-B, da Lei n.º 8.429/1992, em razão da ausência de agasalhamento típico da ilicitude na ordem jurídica brasileira"; d) ressaltou que "o pedido de condenação de LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO limita-se, tão somente, ao pleito de ressarcimento ao erário, em razão da ocorrência da prescrição"; e) deferiu "o pedido de ingresso do Município de Natal/RN como litisconsorte ativo na presente demanda". Com o prosseguimento do rito, o Ministério Público peticionou, informando que os "fatos apurados nesta ação de improbidade administrativa já foram julgados sob o aspecto criminal nos autos da Ação Penal Ordinária n.º 0104832-54.2020.8.20.0001, que tramitou na 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, de modo que o aproveitamento dos atos processuais instrutórios é medida de celeridade e economia processual" (id 107868139). Em relação às contestações, o primeiro demandado a apresentar peça defensiva foi o Sr. Maurício Gurgel Praxedes Filho, oportunidade em que pugnou (id 109038898): a) pela concessão da gratuidade da justiça; b) pelo "ACOLHIMENTO das preliminares de mérito, com a REJEIÇÃO da petição inicial, além da DECLARAÇÃO da prescrição da pretensão autoral"; c) em caráter subsidiário, pela "DESIGNAÇÃO de audiência de instrução, afim de colher o depoimento de testemunhas"; d) pela improcedência dos pedidos. Seguiu peça contestatória acostada por Leandro Carlos Prudêncio, pugnando (id 110441160): a) pelo acolhimento da "preliminar de prescrição por ter decorrido o prazo de mais de 8 anos entre os fatos e o ajuizamento da presente ação de improbidade"; b) pelo acolhimento da "preliminar de prescrição por ter decorrido o prazo de conclusão do inquérito por parte do Ministério Público"; c) pelo acolhimento da "preliminar de ilegitimidade de inépcia da inicial, por ausência de individualização das condutas", com o indeferimento da inicial e extinção a lide sem resolução do mérito; d) "Sucessivamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, no mérito requer a total improcedência da presente ação". Após, foi juntada a contestação de Maria Dalva de Oliveira Reis e M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunas), ocasião em que pugnaram (id 112079979): a) pela extinção "da ação com resolução de mérito, por força do art. 487, inciso II, CPC, uma vez que ocorreu a prescrição"; b) pela rejeição o pedido formulado na ação, conforme art. 487, inciso I, CPC; c) na eventual hipótese de uma procedência do pedido, pela aplicação, no cálculo do suposto débito, da atualização e incidência de juros que são aplicados à Fazenda Pública. Ainda, foram acostadas as contestações de A C F Brandão – ME (id 112172571), Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão (id 112172572), Celestino e Figueiredo LTDA (id 112172573), Cid Celestino Figueiredo Souza (id 112172574), Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos (id 112172575). Em todas as peças defensivas, os réus pugnaram pela improcedência de todos os pedidos veiculados na peça exordial. Com o prosseguimento do rito, o Ministério Público apresentou réplica às contestações, oportunidade em que se posicionou (id 114633694): a) pelo "indeferimento das preliminares, prejudiciais e de todas as alegações de natureza prefacial aduzidas pelos réus AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO, A C F BRANDAO - ME, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA - ME, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, com o consequente prosseguimento da ação de improbidade nos seus ulteriores termos"; b) pela necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento. Após, foram apresentadas alegações finais. Este Órgão Julgador, ao observar proposta, por parte do Ministério Público, de acordo de não persecução cível proposto a (i) Leandro Carlos Prudêncio, (ii) Maria Dalva de Oliveira Reis e (iii) M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, determinou a intimação dos feridos, a fim de apresentar aquiescência ou não com a proposta ministerial (id 152589095). Devidamente intimados, os referidos réus rejeitaram a sobredita proposta. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO A solução do presente embate jurídico passa pela verificação da existência da prática de atos de improbidade administrativa perpetrados pelos demandados e, em caso de constatação de condutas dessa estirpe, pela fixação das respectivas sanções. Antes de adentrar no objeto principal da demanda, é necessário enfrentar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas ao longo da marcha processual. Passa-se, assim, ao aludido enfrentamento. II.1 Inépcia da petição inicial Em sua peça contestatória, Maurício Gurgel Praxedes Filho pugnou pela rejeição da petição inicial, ao argumento de que esta seria inepta, em razão da ausência de delimitação da conduta perpetrada pelo demandado e sua subsunção às modalidades previstas pela Lei n.º 8.429/92 (LIA), carecendo, assim, de Justa Causa a pretensão veiculada pelo Parquet. O demandado Leandro Carlos Prudêncio, em sua defesa, também argumentou que a petição inicial seria inepta, ante a ausência de individualização das condutas. Ao contrário do que alegam os réus, a petição inicial, como pode ser observado no relatório do presente pronunciamento e no próprio bojo do petitório, procede com a individualização das condutas perpetradas por cada um dos demandados e com a individualização das sanções a serem aplicadas. Nesse espeque, não restou concretizada qualquer hipótese de inépcia da petição inicial veiculada pelo CPC, em seu art 330, §1º, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Vencido esse ponto, aprecia-se, agora, o requerimento de gratuidade da justiça. II.2 Do requerimento de concessão da gratuidade da justiça Em sua peça contestatória, Maurício Gurgel Praxedes Filho pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que, ao despender recursos na presente ação, estaria pondo em risco o respectivo sustento e de seus familiares. Por sua vez, o Ministério Público, na réplica às contestações, posicionou-se pela não concessão do benefício ao demandado. Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O referido instituto da gratuidade, no âmbito da Legislação Processual Civil, é previsto no art. 98 do CPC. A partir da leitura desse dispositivo, infere-se que tal benefício é concedido nas hipóteses de insuficiência de recursos para fazer jus às custas, despesas processuais e honorários advocatícios inerentes ao processo: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nos termos do §3º art. 99, também do CPC, a alegação, por parte de quem busca a concessão do benefício, da referida insuficiência conta com presunção de veracidade. Todavia, essa presunção é relativa, autorizando, assim, o Órgão Julgador a analisar - por meio, por exemplo, de documentos acostados aos autos - a real condição econômico-financeira do requerente. Nesse espeque, o indeferimento é posição adotada apenas quando houver, nos autos, elementos que apontem para o não preenchimento dos requisitos. É o teor da redação do §2º do art. em análise, vejamos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A resolução da presente controvérsia passa, assim, pela análise de elementos, nos presentes autos, que infirmem a alegação de insuficiência de recursos. No presente caso concreto, existem tais elementos? É a pergunta a ser respondida. Do exame dos autos, contata-se que a resposta à mencionada pergunta é positiva. É que, conforme consulta ao portal de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, constata-se que o demandado foi candidato ao cargo de Vereador do Município de Natal/RN nas eleições de 2020. À altura, este declarou, a título de bens pessoais, um montante de R$ 218.943,16 (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/NORDESTE/RN/2030402020/200000919979/2020/17612). Tal valor infirma a alegação de que o custeio das despesas processuais colocaria em xeque o custeio próprio e da respectiva família do réu. Diante do exposto, indefiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça. Vencida essa análise, enfrenta-se, agora, a alegação de prescrição da pretensão veiculada pelo Parquet. II.3 Da inocorrência da prescrição Em sua peça contestatória, Maurício Gugel pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Do mesmo modo, posicionaram-se, nas respectivas contestações, Leandro Carlos Prudêncio; Maria Dalva de Oliveira Reis e M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunas); A C F Brandão – ME; Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão; Celestino e Figueiredo LTDA; Cid Celestino Figueiredo Souza; e Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos. É necessário, então, proceder com essa análise, de sorte que, primeiramente, será analisada a ocorrência ou não de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. Depois, haverá a análise da prescrição em relação à pretensão de aplicação das sanções veiculadas pela LIA. a) Inocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário Quando da violação de um direito, surge, em relação ao seu titular, a pretensão de buscar judicialmente a reparação do dano, seja de forma específica ou pelo equivalente em dinheiro. Entretanto, em consonância com o brocardo “o Direito não socorre aos que dormem”, tal pretensão deve ser exercida dentro do lapso temporal previsto em lei. Após esse prazo, há a extinção da pretensão, de sorte que tal extinção pelo decurso de prazo é justamente o que se chama de prescrição. Tal ideia está consubstanciada no Código Civil, em seu art. 189: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. A prescrição, assim, é alicerçada na pacificação social e na segurança jurídica, garantindo-se a previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas abarcadas pelo plexo normativo. O referido instituto se irradia pelos diversos ramos do Direito, inclusive, pelo Direito Administrativo. Neste, mais especificamente, no contexto da improbidade administrativa, a prescrição é prevista no art. 23 da Lei nº 8.429/92, dispositivo que prevê o prazo de 8 anos para o ajuizamento da ação, contados a partir da ocorrência do fato ou, na hipótese de infrações permanentes, no dia em que a permanência cessou: “Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”. Em regra, ultrapassado esse lapso, a pretensão de aplicação das sanções previstas no art. 12 dessa legislação está, de fato, fulminada pela prescrição. Porém, em relação à pretensão de ressarcimento ao erário, pode-se afirmar que esta é imprescritível. A aferição de tal posicionamento passa pela análise da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), mais precisamente, de seu art. 37, §5º. Nesse dispositivo, o constituinte atribuiu ao legislador ordinário a incumbência de fixar os prazos prescricionais em relação às pretensões estatais decorrentes dos ilícitos praticados por servidor ou não que causem prejuízos ao Erário. Contudo, tal regra comporta uma exceção, também mencionada no artigo em foco, qual seja, as pretensões de ressarcimento ao erário, de sorte que estas são imprescritíveis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” “§5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. No tocante à temática, o Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou tal imprescritibilidade por consideráveis vezes ao decidir, inclusive com o reconhecimento de Repercussão Geral (precedente qualificado, vinculando os Órgãos Jurisdicionais em relação à aplicação deste), que o instituto da prescrição não incide nas pretensões de ressarcimento ao Erário decorrentes da prática de ato doloso de improbidade administrativa. Abaixo, seguem julgados da Egrégia Corte Constitucional: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)” O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também adota entendimento alinhado com o adotado pelo STF – inclusive, na sistemática dos Recursos Repetitivos - conforme precedente qualificado colacionada a seguir: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA UNIÃO, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Na origem, a União ajuizou ação postulando, com fundamento nos arts. 9º, II e XI, 10, V, VIII, IX e XII, e 11, I, da Lei 8.429/92, a condenação do ex-Prefeito do Município de Senador Guiomard, do ex-Presidente da Comissão de Licitação e de dois membros da referida Comissão pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na execução do Convênio 851/2001 e em procedimento licitatório para aquisição de unidade móvel de saúde. Após processado o feito e realizada a instrução, a sentença reconheceu a prescrição da ação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, concluindo que o ressarcimento ao erário deveria ser postulado em ação autônoma. Interpostas Apelações e Remessa Necessária, o Tribunal de origem não conheceu da última e negou provimento aos apelos, ao fundamento de que, "apesar de o ressarcimento por dano patrimonial oriundo de ato de improbidade, nos termos do art. 37, § 5°, da Constituição, ser imprescritível, tal pretensão deve ser buscada em ação autônoma". III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica". IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). VI. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429/92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei 8.429/92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429/92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. VII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429/1992" (STJ, REsp 1.660.381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018. VIII. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp 1.732.285/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.427.640/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp 1.304.930/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp 1.287.471/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp 1.089.492/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp 928.725/DF, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009. IX. Tese jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92." X. Recurso Especial, interposto pela União, conhecido e provido. Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, a fls. 888/904e, conhecido e parcialmente provido. Acórdão recorrido reformado, para determinar o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário. XI. Não conhecimento do segundo Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, a fls. 908/917e, em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. XII. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.899.455/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.)” Salienta-se que, recentemente, o Tribunal da Cidadania proferiu decisões, ilustradas pelos dois pronunciamentos colacionados a seguir, aplicando o prazo prescricional de 05 anos em ações de ressarcimento ao erário: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM VINCULAÇÃO A ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de ressarcimento ao erário ajuizada contra a ex-prefeita do Município de Passagem Franca/MA. Inexecução de convênio celebrado com o Estado do Maranhão voltado à reforma de determinada unidade educacional e intempestiva prestação de contas dos recursos recebidos do Governo do Estado. 2. Ausência de formulação de pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, restringindo-se a demanda ao ressarcimento por suposto dano ao erário. 3. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do dano ao erário depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou. Inexistindo a declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria (prescrição quinquenal). Precedente desta Turma. 4. Hipótese dos autos que refoge daquela examinada pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 852.475/SP, não se aplicando a tese então firmada no julgamento do Tema 897/STF. Distinguishing a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória de danos ao erário, superado em muito o prazo quinquenal aplicável. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1375812 - MA (2013/0083221-9), relatoria do Min. Paulo Sérgio Domingues. “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. NÃO DECORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos. 2. Agravo interno não provido”. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.438 - PR (2015/0041404-6), relatoria do Min. Benedito Gonçalves. Da leitura das ementas colacionadas, constata-se que esses casos concretos versam sobre ações de ressarcimento não decorrentes de ato de improbidade administrativa. Desse modo, em uma primeira análise, depreende-se que tais entendimentos não são aplicados ao presente caso concreto, haja vista que, aqui, estamos diante de uma ação de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato de improbidade administrativa. b) Da inocorrência da prescrição em relação à pretensão de aplicação das sanções veiculadas no art. 12 da LIA Segundo o autor, os desvios da verba de gabinete teriam ocorrido no lapso temporal de 2009 a 2011, época em que o réu Maurício Gurgel exercia o mandato de Vereador do Município de Natal/RN. A presente ação de improbidade, por sua vez, foi ajuizada em 25/08/2021. Nesse contexto, o Parquet afirma que a fluência do prazo prescricional da pretensão de aplicação das sanções veiculadas pela LIA, tanto em relação a Maurício Gurgel, quanto em relação aos particulares, teria iniciado apenas com o fim do segundo mandato do ex-parlamentar (consecutivo ao primeiro), especificamente, em 31/12/2016. Os réus, a seu turno, defendem a tese de que a fluência teria iniciado com o fim do primeiro mandato, ou seja, em 31/12/2012. Antes de enfrentar essa questão, é necessário definir qual é o prazo prescricional incidente no presente caso, ou seja, se será aplicado o prazo de 08 anos trazido pelas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e novel redação do art. 23 da LIA ou se aplicar-se-á o antigo regime prescricional de 05 anos, consignado na antiga redação do referido artigo 23. Ainda, é necessário definir se o prazo a ser encontrado também é aplicado aos particulares ou apenas aos agentes públicos. No tocante ao regime prescricional incidente no presente caso concreto, é necessário, conforme definido no exame do Tema 1199 de Repercussão Geral do STF, a aplicação do regime existente antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 às ações em curso, ou seja, o lapso temporal para verificação da prescrição é de 05 anos, nos moldes da pretérita redação do art. 23 da LIA. A seguir, são colacionadas a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e a antiga redação do referido artigo da LIA: Tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” LIA, “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)” Em relação aos particulares, permanece inalterado o entendimento veiculado na Súmula 634 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o regime aplicado aos particulares, inclusive, em relação ao termo inicial da fluência do prazo prescricional, é o mesmo em relação ao aplicado aos agentes públicos. A seguir, é colacionada a redação do entendimento sumulado: “Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”. Em relação ao início da fluência do prazo prescricional de 05 anos, considerando a redação original da LIA, em seu art. 23, I, bem como fato de o réu Maurício Gurgel ter exercido 02 mandatos consecutivos (lapso compreendido entre janeiro/2008 a dezembro/2016) e os entendimentos do STF e do STJ no sentido de que o início da contagem do prazo é iniciado apenas com o término do segundo mandato, conclui-se que a prescrição passou a ser contada a partir de 31/12/2016, data do encerramento do segundo mandato do parlamentar. Do cotejo dessa data com a do ajuizamento da ação (25/08/2021), constata-se que a pretensão punitiva não está fulminada pela prescrição. Seguem os entendimentos do STF e do STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. LEI 8.429/92. REDAÇÃO ORIGINAL. EM CASO DE REELEIÇÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INICIA-SE NO TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. No caso concreto, o Juízo de 1º grau reconheceu a prescrição. No entanto, o Tribunal de origem deu provimento ao Recurso de Apelação do Ministério Público, ao fundamento de que, nas Ações de Improbidade Administrativa, o prazo prescricional deve ser contado a partir do dia subsequente ao encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública. A Corte a quo aplicou esse entendimento aos casos em que o liame com a Administração Pública é ampliado por força de reeleição do parlamentar. 2. A prescrição em sede de improbidade administrativa é matéria de alta relevância constitucional, sendo objeto de análise desta SUPREMA CORTE, sob a sistemática da Repercussão Geral, no julgamento do RE 852.475-RG (Tema 897) e do ARE 843.989-RG (Tema 1199), ambos de minha relatoria. 3. De acordo com a redação original da Lei 8.429/1992, aplicável ao caso concreto, a contagem do prazo prescricional para a Ação de Improbidade Administrativa deve iniciar a partir do dia subsequente ao término do exercício do mandato - ou seja, do encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública (art. 23, I). Em caso de reeleição do agente público, hipótese em que o vínculo com a Administração Pública é mantido, inicia-se o prazo prescricional no dia subsequente ao término do novo mandato. 4. Quanto à alegada necessidade de aplicação retroativa da norma mais benéfica no direito administrativo sancionador, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 843.989-RG, de minha relatoria, Tema 1199 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o referido entendimento. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1435557 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-11-2023 PUBLIC 20-11-2023)” “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23, I, DA LEI 8.429/1992. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL ENCERRAMENTO DO SEGUNDO MANDATO. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO CULPA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente em estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10. Isso porque não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. 3. As considerações feitas pelo Tribunal de origem não afastam a prática do ato de improbidade administrativa, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo culpa na conduta do agente, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que houve dano ao erário. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a existência do dano ao erário, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 161.420/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)” Nesse espeque, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelos demandados. Passa-se, neste momento, ao exame da existência dos atos de improbidade administrativa alegados pelo autor, bem como à análise das respectivas autorias e sanções correspondentes. II.4 Notas gerais sobre improbidade administrativa Da cátedra de Marçal Justen Filho – em sua obra, Curso de Direito Administrativo 13ª ed., Editora Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1219 - o ato de improbidade administrativa pode ser entendido como uma conduta desonesta, caracterizada por uma reprovabilidade extraordinária, que afronta valores protegidos juridicamente e relevantes para o interesse público. A responsabilização pela prática desse ato possui fundamento constitucional, veiculado no art. 37 da Carta Magna: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Esse dispositivo foi regulamentado, inicialmente, pela Lei n. 8.429/92 (LIA), responsável por tipificar os atos de improbidade administrativa, as sanções, os sujeitos que podem ser responsabilizados por esses atos e os procedimentos administrativo e judicial de apuração pertinentes. Nesse contexto, foram tipificadas três espécies de atos de improbidade administrativa, quais sejam: aquele que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); os causadores de prejuízo ao erário (art. 10 da LIA); e, finalmente, os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA). Posteriormente, foi editada a Lei 14.230/2021, que alterou substancialmente a legislação vigente, modificando o regime de responsabilização. Dentre as principais alterações, está a impossibilidade de responsabilização por ato culposo. Assim, somente se configura ato de improbidade administrativa a conduta dolosa, senão, vejamos: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Grifos acrescidos O STF, na linha do entendimento acima, consignou que, para configuração do ato de improbidade, é imprescindível a existência do elemento subjetivo dolo. Vejamos a tese que foi fixada pela Corte Constitucional na apreciação do Tema 309 de Repercussão Geral: Teses fixadas: “a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores. STF. Plenário. RE 610.523/SP e RE 656.558/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/10/2024 (Repercussão Geral – Tema 309) (Info 1156)”. Em relação ao mencionado dolo, o conceito desse elemento subjetivo também é veiculado pela LIA: “Art. 1º, § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”. Com as alterações, para a configuração de ato de improbidade administrativa, é necessário um dolo específico, não bastando a mera voluntariedade da conduta ou dolo genérico. Exige-se, assim, um especial fim de agir, consistente objetivo específico de obter o resultado ilícito tipificado na lei, além do que se prevê nos §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 8.429/92: “§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Salienta-se, ainda, que, em relação ao ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º da LIA, exige-se, para configuração deste, (i) o recebimento de vantagem indevida (independentemente de danos ao erário); (ii) conduta dolosa por parte do agente ou terceiro; e (iii) nexo causal entre a conduta do agente público e o recebimento da vantagem. No tocante ao ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA, exige-se, para configuração deste, (i) a demonstração do efetivo prejuízo ao erário; (ii) conduta dolosa, seja comissiva ou omissiva; para haver a condenação por improbidade que causa prejuízo ao erário; (iii) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo sofrido pelo erário. Ainda, vale salientar que, na fase de investigação da prática de atos de improbidade, as provas produzidas no Inquérito Civil só são afastadas se forem constatados, ao longo do caderno processual, provas que infirmem as produzidas na etapa investigativa. Nessa linha, o STJ já tem posicionamento: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. SUBMISSÃO DE AGENTE POLÍTICO (PREFEITO) À LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE NO JUÍZO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N. 7.236/DF. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/1992. APLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONDUTA DOLOSA E DANO CONCRETO ASSENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. I - A decisão fundamentada de forma contrária ao interesse dos recorrentes não constitui vício passível de integração da sentença na estreita via dos embargos de declaração. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, ? o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores? (REsp n. 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 8/11/2018). III - O que no inquérito civil se apurar, quando regularmente realizado, terá validade e eficácia em juízo, podendo o magistrado valer-se dele para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório. No caso, verificou-se a ausência de contraprova que afastasse a presunção relativa das provas produzidas no inquérito civil. IV - A absolvição operada no juízo criminal por atipicidade não impede a propositura da ação civil de improbidade, nem tampouco faz coisa julgada na esfera cível, nos termos do art. 67, III, do Código de Processo Penal e art. 935 do Código Civil. V - A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e, por conseguinte, enseja a responsabilização do agente nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.666/1993. A revaloração dos danos gerados ao erário encontra óbice da Súmula 7/STJ. VI - Após o advento da Lei nº 14.230/2021 não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. VII - Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento tão-somente para excluir a sanção da suspensão dos direitos políticos, prejudicado o pedido de tutela de urgência. (AREsp n. 1.417.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)” Traçado o arcabouço teórico, passa-se, a esta altura, ao exame do caso concreto, com análise das condutas e aplicação das sanções correspondentes, se for o caso. II.5 Do caso concreto A partir da petição inicial, constata-se que o Ministério Público busca a aplicação, sobre os réus (com exceção de Leandro Carlos Prudêncio), de todas as sanções previstas no art. 12, I, II e III, ao argumento de que os demandados teriam praticado as condutas tipificadas na LIA, em seu art. 9º, caput e XI; bem como no art. 10, caput e inciso I. Ademais, o autor busca o ressarcimento integral do dano, nas proporções fixadas na petição inicial, a ser acrescido de atualização monetária e juros legais desde a efetivação dos desvios, utilizando-se os parâmetros fixados no Tema 905 das Teses de Recursos Repetitivos do STJ. São esses os requerimentos que serão enfrentados a partir do tópico abaixo. a) Do objeto da ação A ação versa sobre o desvio, supostamente orquestrado pelos demandados, de recursos públicos da Câmara Municipal de Natal (CMNAT) entre os anos de 2009 a 2011, totalizando a monta de R$ 569.900,89, valor este oriundo da verba de gabinete que era repassada ao gabinete do réu Maurício Gurgel, à época Vereador da Municipalidade. A liberação da verba de gabinete, na linha do afirmado pelo Ministério Público, era, de fato, regulamentada pela Resolução nº 290/97 (id 72509064, p. 5-7). Segundo a norma, tal verba era disponibilizada, mensalmente, a cada Gabinete de Vereador, em nome do funcionário indicado por este, de sorte que tais recursos poderiam ser empregados em despesas extraordinárias, urgentes de pequeno porte ou de pronto pagamento ou, ainda, em casos especiais inerentes às necessidades do programa de dinâmica do Processo Legislativo e atividade fiscalizadora do Vereador. Seguem alguns dispositivos da referida norma: “Art. 4º – Os Recursos Financeiros serão liberados mensalmente, a cada Gabinete do Vereador, em forma de Suprimento de Fundos (adiantamentos), em nome do funcionário indicado pelo Vereador, para atender ao pagamento de despesas extraordinárias, urgente de pequeno porte ou de pronto pagamento ou de casos especiais inerentes às necessidades do programa de dinâmica do Processo Legislativo e atividade fiscalizadora do Vereador, que por sua natureza, indiquem a distinção de procedimentos rotineiros, tais como: I – Despesas com material de consumo II – Despesas com serviços de terceiros III – Despesas com comunicação social e informática IV – Despesas miúdos de pronto pagamento.” “Art. 5º – Considera-se miúdos de pronto pagamento para os efeitos desta Resolução, as que se realizarem com: I – Selos postais, telegramas, material de serviço de limpeza e higiene, café, transportes urbanos, pequenos consertos, contas de telefone, assinatura de jornais e outras publicações; II – Encadernações avulsas e artes de escritórios de desenho, impressos e papelaria para uso ou consumo próximo ou imediato ou de divulgações de matéria de interesse da comunidade; III – Outro qualquer, de pequeno vulto ou de necessidade imediata, desde que justificada.” “Art. 10 - O funcionário responsável pelo suprimento de fundos ou adiantamentos deverão abrir conta corrente bancária com fins exclusivos de movimentar os recursos sob sua guarda, sendo vedada as aplicações dos recursos no todo, ou em parte, no mercado financeiro.” Em observância ao art. 10 supra, no caso do gabinete do Vereador Maurício Gurgel, o servidor designado para percepção da verba de gabinete era o Sr. Leandro Carlos Prudêncio, que recebia a monta mensal de R$ 17.000,00 a título de verba de gabinete, conforme prestação de contas enviada pela Câmara Municipal de Natal. Esse valor mensal era compartilhado em duas partes, sendo tais parcelas previamente empenhadas aos servidores eleitos em nome da atividade “01.031.001.2.0009 – MANUTENÇÃO DOS GABINETES DOS VEREADORES E DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS”, sob as rubricas 3390000 – Material de Consumo” e “33903900 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA. Tais valores eram depositados na conta bancária titularizada pelo referido agente público no Banco do Brasil, cuja Agência era a 1588-1, ao passo que a Conta-Corrente era a 29.387-3. Tais informações são facilmente constatadas a partir da análise dos documentos acostados aos id 72474644, p.1 e ss.; id 72477040, p.3 e ss.; id 72477042, p. 58 e ss.; id 72477045, p. 2 e ss.; id 72477046, p.3 e ss.; id 72477049, p.1 e ss.; id 72477050, p.2 e ss.; id 72477053, p.1 e ss.; id 72477054, p. 22 e ss.; id 72477056, p. 15 e ss.; id 72477057, p.12. Como mencionado, desse repasse mensal, o autor alega que R$ 569.900,89, teriam sido desviados. Resta, agora, identificar se há lastro comprobatório dessa alegação e, em caso afirmativo, verificar quais demandados incorreram na prática dos desvios. b) Dos atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário (art. 10 da LIA) Na inicial, o autor, em relação aos atos de improbidade que resultaram em prejuízo ao erário, procedeu com o enquadramento das condutas dos demandados no caput e no inciso I do art. 10 da LIA, tais redações são colacionadas a seguir: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” Passa-se ao exame do efetivo prejuízo causado ao erário, das condutas e da subsunção dos fatos à norma. b.1 Do prejuízo causado ao erário Após a Câmara Municipal depositar a verba em foco na conta titularizada por Leandro Carlos Prudêncio em cada mês, este procedia com a emissão de cheques, a fim de fazer frente às supostas despesas do gabinete. Contudo, do confronto das prestações de contas apresentadas à Câmara Municipal (id 72474644, p. 1 e ss.) com as pessoas que realmente fizeram os saques e as microfilmagens dos referidos títulos de crédito, constata-se que, apesar de ser indicado, na prestação de contas, determinadas empresas como beneficiárias dos cheques, as pessoas que realmente sacavam os valores veiculados nos títulos de crédito eram distintas das constantes na referida prestação. Inclusive, em várias ocasiões, os cheques eram todos sacados por uma única pessoa, em uma mesma operação, apesar dos referidos títulos serem destinados a pessoas diferentes. Logo, é possível afirmar que a verba pública disponibilizada ao gabinete do Vereador foi utilizada para fim diverso da finalidade que foi justificada à Câmara Municipal, materializando, assim, um desvio de recursos e um efetivo prejuízo ao erário. Para constatar tal afirmação, basta observar a tabela vinculada ao id 72509064, p. 21-27 e confrontá-la, por exemplo, com o despacho, exarado pelo Ministério Público no bojo da condução do Inquérito Civil, e seus desdobramentos. No pronunciamento de id 72477059, p.2, o Ministério Público determinou a expedição de ofício endereçado ao Banco do Brasil, requisitando cópia dos cheques de valor igual ou superior a R$ 1.000,00 sacados da conta titularizada por Leandro Carlos Prudêncio durante os anos de 2010 e 2011, a qual era utilizada para movimentação da verba de gabinete. No id 72477059, p. 61-62, observa-se a lista dos cheques compensados na referida conta bancária, com seus números, datas das compensações e valores. Aqui, chama atenção a existência de um padrão de cheques compensados (na grande maioria dos meses, eram 04 cheques) e dos respectivos valores veiculados em cada cheque compensado (são muito parecidos em cada mês). No mesmo id, página 63 e seguintes, até o id 72477066, p. 86, constatam-se, a partir de cópia dos cheques e microfilmagens, como pessoas que sacaram os valores Antônio Raniely Freitas (janeiro/2010; fevereiro/2010; março/2010; abril/2010; junho/2010; julho/2010; agosto/2010; setembro/2010; outubro/2010; novembro/2010; dezembro/2010; janeiro/2011; fevereiro/2011; março/2011; abril/2011; maio/2011; junho/2011; julho/2011; agosto/2011; setembro/2011; outubro/2011; novembro/2011), Pedro Henrique David do Nascimento (maio/2010), além de poucas outras. Antônio Raniely Freitas, responsável por sacar a maior parte dos valores dos cheques emitidos por Leandro Carlos Prudêncio, era, à época dos fatos, funcionário de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, a qual, por sua vez, era a contadora do gabinete do Vereador Maurício Gurgel. Para comprovar tal afirmação, basta observar as informações do trabalhador extraídas do Ministério do Trabalho (id 72476167, p.4-5), que demonstram o vínculo de Raniely Freitas com Celestino e Figueiredo LTDA, empresa titularizada pela referida contadora. É possível afirmar o mesmo em relação a Pedro Henrique David do Nascimento, que, assim como Antônio Raniely, era funcionário de Aurenísa Celestino e também realizou saque dos valores de cheque emitido por Leandro Prudêncio, apesar de a prestação de contas desses indicar beneficiários distintos. Ora, por exemplo, no mês de maio de 2009, observa-se que os cheques (id 72477061, p. 58 e ss.) nº 850065, 850066, 850067 e 850068, embora constem na prestação de contas como nominais às empresas Posto Dunas, SR dos Santos Comércio ME, Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos e A C F Brandão ME, respectivamente, na verdade foram todos sacados por Pedro Henrique David do Nascimento, que teve seu nome preenchido pelo funcionário do Banco do Brasil no momento da liquidação do cheque. Dessa prática, como dito, fica claro o desvio de finalidade dos recursos repassados pela Câmara Municipal. Nos autos, há, ainda, outros elementos que tornam essa afirmação ainda mais robusta. No Laudo nº 04.0387/2015, produzido pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte (id 72476165, p.47 e ss.), cujo objeto era avaliar a unicidade de punho escritor no preenchimento de notas fiscais e recibos colacionados (nota fiscal nº 0000108 da empresa Mercadinho São Francisco – E A Costa ME; nota fiscal nº 0000558 da empresa Click – S R dos Santos Comércio ME) à prestação de contas do Vereador Maurício Gurgel, constatou-se que tais documentos, apesar de emitidos por empresas distintas, foram preenchidos por uma mesma pessoa. Tais notas, conforme depoimento de Katarina Pinheiro da Silva, que foi funcionária da contadora Aurenísia Celestino, possivelmente, foram preenchidas por esta (id 72509064, p.33 e ss.). Aliado à informação acima, tem-se o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por Sidney Rodrigues dos Santos e a S R dos Santos Comércio ME, em que Sidney dos Santos, na condição de proprietário do referido comércio, revela que, ao longo dos anos de 2010 e 2011, forneceu notas fiscais “frias” de serviços e produtos que nunca foram entregues ou executados à contadora Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, com o objetivo final de desviar valores da verba de gabinete (id 72477804, p.3). Ainda, em depoimento prestado pela proprietária do Mercadinho São Francisco à época dos fatos, Elisiane Aparecida Costa (id 72476177, p. 61), esta afirma que durante os anos de 2009 e 2010 nunca forneceu produtos à Câmara Municipal de Natal, atestando a afirmação de que as notas fiscais colacionadas à prestação de contas apresentada por Maurício Gurgel eram “frias”, havendo um desvio de finalidade dos recursos repassados. Além disso, no caso de Elisiane Aparecida, chama atenção o fato de Aurenísia Celestino ter sido contadora da referida empresa, revelando que esta, sem anuência da proprietária, aproveitou-se da sua condição de contadora para envolver o referido comércio na prática delituosa. Tal contexto revela, uma vez mais, o desvio de finalidade dos recursos repassados pela Câmara Municipal. Ainda, podem ser mencionados outros elementos que atestam essa visão. É sabido que vigora em nosso ordenamento jurídico a independência entre instâncias criminais, administrativa e cível. Nesse espeque, uma condenação em uma ação penal não, necessariamente, vai repercutir em um caso de improbidade administrativa. Todavia, aqui, a título de precedente persuasivo, não se pode desconsiderar o que fora decidido no âmbito da Ação Penal nº 0104832-54.2020.8.20.0001, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor dos demandados da presente ação de improbidade e que versou sobre os mesmos fatos tratados nesta. No bojo da referida ação penal, o Juízo Criminal, em sentença (id. 135366572, p. 2 e ss.) - que foi mantida, em sua essência, pelo Tribunal de Justiça - reconheceu a prática do crime de peculato praticado por parte dos demandados, afirmando: “(…) verifica-se que a materialidade do crime de peculato (art. 312 do CP) resta caracterizada pelos depósitos relativos à conta corrente na qual eram mensalmente creditados os valores da verba de gabinete (disponibilizados ao vereador MAURÍCIO), na conta do seu então assessor parlamentar, o ora denunciado LEANDRO (IDs. 94741599, págs. 870/887); pelos documentos fraudulentos acostados às prestações de contas fornecidas pelo gabinete do edil à CMNAT de 2009 a novembro de 2011, consistentes em emissões de 136 (cento e trinta e seis) notas fiscais “frias”, sendo 01 pela A.C.C. dos Santos Silva ME (Internetnow), 27 pela A.C.F. Brandão ME (Uniserviços), 03 pela Celestino & Figueiredo LTDA (A & C Consultoria e Serviços), 34 pela Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos (CTA), 06 pela E A Costa ME (Mercadinho São Francisco), 07 pela I L D da Rocha, 02 pela J D Pinheiro ME (Dinda Games e Informática), 34 pela M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunnas) e 22 pela S R dos Santos Comércio ME (Click) (ID. 94745205, pág. 1338 ao ID. 94748424, pág. 2230). Em todas constam declarações falsas, atestando pretenso recebimento de produtos/serviços, as quais foram anexadas nas prestações de contas mensais fornecidas pelo gabinete do então Vereador MAURÍCIO GURGEL. 137. Ainda sobre a materialidade, tem-se o laudo de Exame Grafotécnico nº 04.0382/2015 (ID. 94829205, págs. 13999/14003), o qual concluiu que existem documentos fiscais de empresas de titulares diferentes que foram preenchidos por uma mesma pessoa. Ademais, existem os extratos bancários, demonstrando a movimentação financeira da conta corrente do réu LEANDRO (ID. 94741028, pág. 837 ao ID. 94741597, pág. 860); e as microfilmagens de cheques obtidos junto à instituição financeira respectiva, que materializam tanto o crime de peculato quanto o delito de uso de documentos ideologicamente falsos objeto da exordial (ID. 94741601, pág. 892 ao ID. 94742739, pág. 1270), os quais, conjuntamente, atestam que havia recursos públicos disponibilizados ao Vereador MAURÍCIO GURGEL a título de verba de gabinete e que terminaram sendo sistematicamente desviados. 138. Assim, a prova material, apresenta a existência de 136 (cento e trinta e cinco) cópias de cheques, cártulas n° 850001, 850002, 850003, 850004, 850005, 850006, 850007, 850008, 850009, 850010, 850011, 850012, 850013, 850014, 850015, 850016, 850017, 850018, 850019, 850020, 850021, 850022, 850023, 850024, 850025, 850026, 850027, 850028, 850029, 850030, 850031, 850032, 850033, 850034, 850035, 850036, 850037, 850038, 850039, 850040, 850041, 850042, 850043, 850044, 850045, 850046, 850047, 850048, 850049, 850050, 850051, 850052, 850053, 850054, 850055, 850056, 850057, 850058, 850059, 850060, 850061, 850062, 850063, 850064, 850065, 850066, 850067, 850068, 850069, 850070, 850071, 850072, 850073, 850074, 850075, 850076, 850077, 850078, 850079, 850080, 850121, 850122, 850123, 850124, 850141, 850142, 850143, 850144, 850145, 850146, 850147, 850148, 850149, 850150, 850151, 850152, 850153, 850154, 850155, 850156, 850157, 850158, 850159, 850160, 850162, 850163, 850164, 850165, 850166, 850167, 850168, 850169, 850170, 850171, 850172, 850173, 850174, 850175, 850176, 850177, 850178, 850179, 850180, 850181, 850182, 850183, 850184, 850189, 850190, 850191, 850192, 850195, 850196, 850197, 850198, 850203. Todos referentes à conta nº 29.387-3, agência 1588-1, do Banco do Brasil, aberta pelo acusado LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO para o recebimento da verba de gabinete, sob a chefia do vereador MAURÍCIO GURGEL. (…) 190. No mais, confirmando o arcabouço documental, a prova oral revelou que a dinâmica delitiva ocorria da seguinte maneira: primeiramente, os cheques eram recebidos em branco, pegos, em regra, pela testemunha Antônio Raniely (funcionário do escritório de AURENÍSIA, ao tempo dos fatos) na Câmara de Vereadores, em envelopes, ou eram entregues pelos próprios assessores de gabinete no escritório. 191. Nas referidas cártulas havia apenas a assinatura do assessor parlamentar (titular da conta, no caso, LEANDRO), bem como os valores, para serem copiados e incluídos, indevidamente, nas prestações de contas com o nome das empresas supostamente prestadoras de serviços ou fornecedoras de materiais. 192. Esse proceder fica evidente, a partir da leitura dos e-mails encaminhados pelo escritório de AURENÍSIA, por meio da funcionária Katarina, ao gabinete do vereador MAURÍCIO GURGEL, especificamente ao acusado LEANDRO, o qual era quase que mensalmente requisitado para enviar extratos bancários e os cheques constando os valores informados, a exemplo dos e-mails anexados ao ID. 94829216, págs. 14.536, 14.537, 14.540, 14.554, 14.557, 14.563, 14.566, 14.575, 14.577, 14.580, 14.581, 14.593, 14.605, 14.606/14.613, 14.617, 14.620, 14.621, 14.622, 14.629, 14.632 e 14.633. O que desconstitui a versão de LEANDRO dita em seu interrogatório judicial de que, na época, não usava e-mail e seu contato com o escritório de AURENÍSIA era por telefone. 193. Em seguida, as cártulas originais eram preenchidas pelas funcionárias do escritório de forma totalmente aleatória, e de acordo com os valores e favorecidos (Antônio Raniely de Freitas ou Pedro Henrique), indicados por AURENÍSIA, que correspondiam a notas fiscais simuladas, já que os materiais nunca foram entregues ao gabinete e a verba não se destinava às supostas empresas fornecedoras/prestadoras dos materiais e serviços. (...) 261. Portanto, discordando, em parte, com o Representante Ministerial, a prova amealhada revelou que os denunciados MAURÍCIO GURGEL, AURENÍSIA e LEANDRO, agiram efetivamente, entre janeiro de 2009 a novembro de 2011, para o cometimento de 136 (cento e trinta e seis) desvios, em proveito dos dois primeiros, bem como 136 (cento e trinta e seis) delitos de uso de documentos públicos ideologicamente falsificados, sendo um para cada cópia de cheque adulterado.” Desse modo, nestes autos da improbidade, conforme documentos em anexo (Anexo – Autos Suplementares e prestação de contas dos anos de 2009 a 2011), a sistemática dos saques conjuntos por uma única pessoa foi utilizada em 136 (cento e trinta e seis) títulos de crédito, gerando um desvio de recursos públicos municipais e dano ao erário na ordem de R$ 569.900,89 (quinhentos e sessenta e nove mil, novecentos reais e oitenta e nove centavos), em valores históricos. Comprovado o efetivo prejuízo ao erário, resta, agora, individualizar as condutas, analisar o dolo e o respectivo nexo de causalidade com o dano narrado. Em caso de verificação do dolo e do nexo de causalidade, serão trazidas, também, as sanções aplicáveis. b.2 Aurenísia Celestino Figueiredo, A C F Brandão, Celestino & Figueiredo LTDA e Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos Em sua inicial, o Ministério Público pleteia a condenação de Aurenísia Celestino, de A C F Brandão, de Celestino & Figueiredo LTDA e da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em todas as sanções previstas no art. 12, II da LIA, em razão da prática da conduta tipificada no art. 10, I, do mesmo diploma normativo. Por sua vez, Aurenísia Celestino, na respectiva peça contestatória, pugnou pela inexistência de dolo em suas condutas, bem como afirmou ter atuado de boa-fé e prestado serviços ao gabinete, mediante contratação escrita. Ainda, afirmou que a própria prestação de contas colacionada aos autos atesta isso e que a compensação de cheques, por si só, não configura prática ilícita, tratando-se de mera preferência profissional em receber seu pagamento em espécie. Como já afirmado, o dolo, no contexto da Improbidade Administrativa, consiste na vontade livre e consciente de praticar determinada conduta tipificada como ilícito pela LIA. Dos autos, ao contrário do que afirmou a ré, ficou comprovado a conduta voluntária da contadora em participar e viabilizar uma estrutura para desviar os recursos públicos oriundos da verba de gabinete repassada, mediante a emissão de "notas fiscais frias", burlando a sistemática da prestação de contas, concorrendo, assim, para a indevida incorporação, ao patrimônio de particular, de verbas/valores pertencentes ao ente público, as quais totalizaram, ao longo do período de 2009 a 2011, a monta de R$ 569.900,89. Nesse espeque, concretizada a conduta tipificada na LIA, art. 10, I, impõe-se a aplicação das sanções veiculadas pelo art. 12, II, do mesmo diploma normativo, que prevê: "Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)" Ao considerar o grau de reprovabilidade da conduta e norteado pelo princípio implícito da administração pública da razoabilidade, entendo como adequadas as aplicações das medidas sancionatórias a Aurenísia Celestino: a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de 04 anos. Saliente-se, em relação à multa civil, que, embora a LIA preveja que tal valor é correspondente ao dano causado, é possível, ao julgador, reduzi-la, visando a consubstanciar o princípio da razoabilidade. Nessa linha, a seguir, é colacionada decisão do STJ: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E PROVIMENTO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA DE DIREITO SANCIONADOR, NA QUAL É POSSÍVEL A REVISÃO DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, QUANDO EVIDENTE A SUA DESPROPORCIONALIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. CORRETA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NA ORIGEM. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Apesar de não ter havido pedido expresso para redução da multa civil, em sede de Apelação e, a despeito da regra de correlação ou congruência da decisão, prevista nos arts. 128 e 460 do CPC, pela qual o Juiz está restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-se que, em tratando-se de matéria de Direito Sancionador, e revelando-se patente o excesso ou a desproporcionalidade da sanção aplicada, pode o Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal. 2. Na hipótese em apreço, entendeu o Tribunal de origem que a multa civil aplicada no máximo permitido (duas vezes o valor do dano) revelou-se excessiva, reduzindo-a, de ofício, para o valor equivalente à condenação de ressarcimento do dano. A alteração dessa conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria, invariavelmente, incursão no acervo fático-probatório da demanda, o que encontra óbice, no presente caso concreto, na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial de RICARDO LIMA ESPÍNDOLA e ao Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO. (REsp 1293624/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 19/12/2013)” Dos autos, também consta-se a prática, por parte das pessoas jurídicas A C F Brandão, Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos e Celestino & Figueiredo LTDA, do mesmo ato de improbidade pelo qual foi responsabilizada Aurenísia Celestino. Ora, tais empresas eram administradas diretamente pela referida ré, sendo utilizadas para viabilizar a emissão de notas fiscais sem a efetiva prestação de serviço. A duas primeiras pessoas jurídicas, por exemplo, funcionavam no mesmo local do escritório de contabilidade – Rua Dom José Pereira Alves, nº 500, bairro Petrópolis, Natal/RN, e recebiam, formalmente, uma significativa soma de recursos, que era totalmente incompatível com os gastos de um gabinete de vereador e com a própria estrutura das empresas. Acrescente-se que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, em sentença proferida nos autos n.º 0858180-83.2017.8.20.5001 e que apreciou a mesma prática envolvendo Aurenísia Celestino e as mencionadas pessoas jurídicas, mas analisando tal mecanismo em relação a outro parlamentar, entendeu pela responsabilização das referidas pessoas jurídicas. Ademais, no contexto da mencionada Ação Penal nº 0104832-54.2020.8.20.0001, o Juízo Criminal também entendeu pela responsabilização, em relação aos desvios, da contadora e das pessoas jurídicas em apreço. Nesse sentido, concretizada a conduta tipificada na LIA, art. 10, I, mais uma vez, é necessária a aplicação das sanções correspondentes, as quais, em relação à A C F Brandão, Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos e Celestino & Figueiredo LTDA e norteada pela razoabilidade, são: a) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. b.3 Cid Celestino Figueiredo Brandão Na peça contestatória, Cid Celestino rejeitou a tese de ausência de prestação de serviços, afirmando que atuou na consultoria e assessoramento jurídico do parlamentar durante todo o período para o qual fora contratado. Nesse contexto, em projetos de lei, Requerimentos, Ofícios, dúvidas regimentais, o consultor jurídico atuava para fins de subsidiar a equipe técnica do Vereador, a qual era responsável por produzir os atos documentais. Afirmou, contudo, que estaria inviabilizado de juntar provas documentais, haja vista o dever de sigilo profissional, previsto no Código de Ética da OAB e resguardado, como bem jurídico, pelo Código Penal, em seu art. 154. Não há documento algum, nestes autos, que infirmem as alegações do Ministério Público no sentido de que não houve prestação dos serviços por Cid Celestino. Este afirma que estaria inviabilizado de produzir tais provas em razão do sigilo profissional, mas o mesmo réu afirma que atuou em projetos de lei, que não estão abarcados em tal sigilo e, mesmo assim, não juntou documentos comprobatórios. Outrossim, no bojo da já mencionada ação de improbidade que tramitou no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, este entendeu, embora tratasse de outro parlamentar, que Cid Celestino, no contexto da emissão de notas fiscais frias, teria incorrido na prática de ato de improbidade. Demais disso, na Ação Criminal que versa sobre os fatos tratados nestes autos, o Juízo Criminal entendeu que o réu incorreu em prática delituosa, consistente nos desvios dos recursos públicos. Ainda, Cid Celestino é irmão de Aurenísia Celestino e era Diretor Financeiro da Cooperativa de Trabalhadores Autônomos. É impossível não presumir que o Diretor Financeiro de pessoa jurídica que concorreu para a prática dolosa de ato de improbidade não tinha conhecimento e participação direta na arquitetura fraudulenta, sobretudo na medida em que este esquema envolvia a emissão de notas fiscais frias, as quais, por óbvio, passam pelo setor financeiro. Nesse sentido, concretizada a conduta tipificada na LIA, art. 10, I, mais uma vez, é necessária a aplicação das sanções correspondentes, as quais, em relação Cid Celestino e norteadas pela razoabilidade, são: a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 2,5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. b.4 Maurício Gurgel Praxedes Filho Em sua contestação, Maurício Gurgel afirma que a petição inicial não delimita a modalidade de contribuição do réu para a prática dos ilícitos tipificados na LIA, art. 10, I, bem como não individualiza a respectiva conduta. Ainda, afirmou que não tinha qualquer ingerência sobre os recursos repassados, de sorte que a prestação de constas era de responsabilidade do gabinete parlamentar e não apenas do Vereador. Ao final, entendeu pela improcedência dos pleitos exordiais. A leitura da Resolução 290/97 é clara ao afirmar a responsabilidade do Gabinete do Vereador pela gestão dos fundos destinados ao pagamento de despesas extraordinárias, urgentes, de pequeno porte, de pronto pagamento, de casos especiais. O gestor maior do gabinete era o parlamentar, de sorte que o mínimo exigido pelo ordenamento, ao contrário do afirmado pelo réu, seria o zelo e cautela com a administração dos recursos públicos repassados. Ademais, os cheques repassados por Leandro Carlos Prudêncio foram sistematicamente, ao longo de mais de dois anos, fraudados e os serviços, em relação aos quais as verbas eram destinadas, não eram prestados. É impossível, nesse contexto, imaginar que o então Vereador, na condição de gestor maior, não tinha participação no esquema fraudulento. Nesse contexto, fica clara a conduta omissiva livre e consciente do demandado em praticar a conduta tipificada na LIA, em seu art. 10, I, resultando, dela, diretamente o dano ao erário no importe de R$ 569.900,89. Ao considerar o grau de reprovabilidade da conduta e norteado pelo princípio implícito da administração pública da razoabilidade, entendo como adequadas as aplicações das medidas sancionatórias a Maurício Gurgel: a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de 04 anos. b.5 Maria Dalva de Oliveira Reis e M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunas) Em contestação, Maria Dalva e M D & G Oliveira Reis Comércio afirmou que os abastecimentos ocorreram e eram realizados após autorizações provenientes do gabinete do Vereador, de sorte que não era apenas este que usufruía do combustível, mas variadas pessoas, desde que possuíssem a referida autorização (id 112079979). Ainda, alegaram que, ao final do mês, era emitida uma única nota fiscal, condensando todos os abastecimentos realizados ao longo do respectivo. Quando do pagamento, eram conferidas as autorizações e, após, repassados os valores. Nessa linha, a presença de assinatura para percepção de valores, como alegado pelo Ministério Público na exordial, em livro de protocolo não seria prova suficiente para sustentar uma condenação das demandadas por ato de improbidade. Nesse espeque, na visão das rés, não seria possível identificar existência de uma vontade em dilapidar o patrimônio público e, com isso, não estaria configurado o elemento subjetivo dolo. Apesar das alegações defensivas, este Órgão Jurisdicional entende, sim, ter havido a prática, pelas demandadas, de ato ímprobo tipificado na LIA, art. 10, I. Explica-se. Nestes autos, foi acostado relatório técnico produzido no bojo do Inquérito Civil nº 075/15, o qual, saliente-se, embora produzido na fase extrajudicial, somente poderia ser desconsiderado – na linha do entendimento dos Tribunais Superiores já colacionada nesta sentença - se houvesse prova em contrário às conclusões do referido nestes autos da ação de improbidade. Mas não existe essa prova apta a infirmar as conclusões ministeriais. A partir da leitura do sobredito relatório técnico id 72476167, p. 37 e ss.), constata-se um consumo mensal de combustível “astronômico”, suficiente, por exemplo, para percorrer o perímetro da cidade de Natal 410 vezes no valor declarado em janeiro de 2010. Tal constatação foge, e muito, da realidade e revela que as notas fiscais emitidas eram “frias”, servia apenas de “fachada” para encobrir a prática delituosa. E mais. Não há, nestes autos, qualquer recibos, cupons ou qualquer documento apto a comprovar o abastecimento individualizado por veículo e/ou pessoa autorizada pelo gabinete parlamentar. Pelo contrário. O que há é outro elemento documental que comprova o desvio dos valores destinados ao combustível, qual seja, os cheques emitidos para pagamento da compra de combustíveis contavam com favorecido distinto de Maria Dalva e de sua respectiva empresa, de sorte que eram sacados por uma única pessoa, funcionário de Aurenísia, funcionário este que não guarda qualquer relação com a pessoa jurídica em foco e com Maria Dalva. Ainda, dos autos, constata-se que Aurenísia era a contadora de Maria Dalva e de sua pessoa jurídica, de sorte que as notas fiscais “frias” eram emitidas com anuência de Maria Dalva, a qual, como contraprestação, recebia, ilicitamente, uma porcentagem do valor veiculado em cada nota. É o que fica cristalino da leitura das anotações e valores constantes do livro de protocolo apreendido no contexto da “Operação Epa!”, nas quais consta o repasse de valores, conforme, por exemplo, id 72476157, p.24, p. 32. Fica patente, assim, o desvio dos recursos e o dolo Maria Dalva e M D & G Oliveira Reis Comércio, resultando, então, no enquadramento destes na conduta tipificada pela LIA, em seu art. 10, I. Ao considerar o grau de reprovabilidade das condutas e norteado pelo princípio implícito da administração pública da razoabilidade, entendo como adequadas as aplicações das medidas sancionatórias a Maria Dalva a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 1% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. No tocante a M D & G Oliveira Reis Comércio, entendo como adequadas as seguintes sanções: a) aplicação de multa civil no importe de 1% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. b.6 Leandro Calos Prudêncio A partir da petição inicial, constata-se, em relação ao demandado Leandro Carlos Prudêncio, que o próprio autor afirmou que a prescrição da pretensão punitiva pela prática da conduta tipificada na LIA, em seu art. 10, I estaria fulminada pela prescrição. Desse modo, não é necessário analisar a necessidade de aplicação das sanções veiculadas pelo art. 12, II, também da LIA. c) Dos atos de improbidade que importaram em enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) Do exame da petição inicial, constata-se que o Ministério Público busca a aplicação, sobre os réus (com exceção de Leandro Carlos Prudêncio), de todas as sanções previstas no art. 12, I, ao argumento de que os demandados teriam praticado as condutas tipificadas na LIA, em seu art. 9º, caput e XI. Seguem as redações dos mencionados dispositivos: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”; Nesse espeque, em relação ao ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º da LIA, exige-se, para configuração deste, (i) o recebimento de vantagem indevida (independentemente de danos ao erário); (ii) conduta dolosa por parte do agente ou terceiro; e (iii) nexo causal entre a conduta do agente público e o recebimento da vantagem. Dos autos, embora esteja devidamente comprovado o dano ao erário, as condutas dolosas por parte dos demandados e o nexo de causalidade entre estas e aquele, não ficou discriminado quanto cada réu, individualmente, incorporou ao respectivo patrimônio. Do acervo probatório, é possível afirmar, por óbvio, que os réus enriqueceram ilicitamente, mas é possível precisar especificamente quanto cada um enriqueceu, ou seja, como eram as divisões exatas das verbas desviadas. Tal informação é indispensável à aplicação da sanção veiculada pela LIA, em seu art. 12, I, principalmente, na sanção que trata da perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio. Desse modo, como o ônus probatório, no tocante à individualização dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio de cada réu, é do Ministério Público e este não logrou êxito em fazê-lo, entendo pelo indeferimento do pedido de aplicação das sanções veiculadas pela LIA, em seu art. 12, I. d) Do ressarcimento ao erário O ressarcimento ao erário não é mais previsto como sanção – como, de fato, não é. Trata-se de consequência aplicável a todo aquele que causa prejuízo à Administração Pública – e a qualquer pessoa – seja em virtude da prática de ato de improbidade ou não, possuindo, assim, caráter reparatório e não punitivo. Nesse sentido: Código Civil, “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No campo da improbidade administrativa, a LIA, em seu art. 18, trata sobre o mencionado ressarcimento, senão, vejamos: “Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito”. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) É válido salientar que, por vezes, fixar precisamente, em relação aos demandados, o valor do ressarcimento do dano causado ao erário é tarefa difícil e, por vezes, inviável. Diante dessa realidade, o Colendo Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento no sentido de que, no contexto do ressarcimento ao erário nas ações de improbidade, é possível a condenação solidária dos demandados, desde que reste configurada uma unidade de desígnios para perpetrar o ilício, bem como que reste inviável a individualização do quantum ressarcitório. A constatação de tal pensamento é verificada no julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. APTIDÃO DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO, DOLO ESPECÍFICO E DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. RESSARCIMENTO DO DANO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO PARA O MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A petição inicial foi considerada apta, com preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Não havendo prejuízo decorrente da apresentação de réplica à defesa preliminar e da não concessão de tréplica, não há que se falar em nulidade processual. 4. O ônus da prova foi cumprido pelo autor da ação, evidenciando a participação do recorrente no esquema de improbidade administrativa, razão do reconhecimento do elemento subjetivo doloso a corroborar a tipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 6. A Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas, mantendo-se a condenação dos demandados. Necessidade, no entanto, de se reduzir a multa ao máximo atualmente previsto no inciso I do art. 12 da LIA, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. 7. O veto à solidariedade contido no art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 deve ser interpretado restritivamente às hipóteses em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos se imputa a cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, incide na espécie a norma contida no caput e no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, a qual estabelece que, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". 8. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa. (AgInt no AREsp n. 1.485.464/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)” Grifos acrescidos Ainda é oportuno mencionar que a egrégia Corte Estadual de Justiça autoriza a condenação, em partes iguais, ao ressarcimento na impossibilidade de se precisar o valor que cada litisconsorte gerou de dano. Vejamos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por ex-vereador da Câmara Municipal de Natal e outros em face de sentença que os condenou ao ressarcimento ao erário por prática de ato de improbidade administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão ressarcitória foi fulminada pela prescrição; (ii) se houve conduta dolosa dos réus a configurar ato de improbidade administrativa; (iii) definir se a forma de ressarcimento ao erário, com a fixação da responsabilidade dos agentes, deve ser solidária ou em percentuais iguais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 – O pagamento das custas é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 2 – A Constituição Federal prevê a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. O reconhecimento da prescrição da aplicação das sanções não impede a continuidade da ação para o ressarcimento dos valores, que são imprescritíveis em casos de dolo. 3 - Para que se configure o ato de improbidade administrativa, necessário que a conduta do agente seja dolosa, com a intenção de causar lesão ao erário. A comprovação do dolo do agente público pode ser feita por provas documentais e testemunhais, que demonstrem a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 4 -A Lei nº 8.429/1992, art. 17-C, § 2º, prevê que, em caso de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. Nos casos em que é impossível aquilatar a participação de cada um dos agentes no ilícito, a condenação deve ser partilhada de forma igualitária entre os envolvidos, não havendo que se falar em solidariedade. IV. DISPOSITIVO E TESES: Dispositivo: Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: 1 - A ação de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, conforme art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 2 - A configuração da improbidade administrativa exige conduta dolosa do agente público. 3 - Em caso de litisconsórcio passivo, havendo impossibilidade de se aquilatar a participação de cada um no ilícito, a condenação ao ressarcimento dar-se-á em partes iguais. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 373, inciso I. Lei nº 8.429/1992, art. 17-C, § 2º. Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES. STJ, REsp n. 1.899.407/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães” (APELAÇÃO CÍVEL, 0820092-05.2019.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) Norteados pelas premissas acima e as demais mencionadas no corpo desta fundamentação, passa-se ao exame do ressarcimento dos danos causados ao erário resultantes da prática de ato doloso de improbidade administrativa. d.1 Leandro Calos Prudêncio A análise das condutas praticadas pelos outros demandados, somada a dos respectivos dolos, já foram objeto de análise nos tópicos anteriores. Todavia, no tocante a Leandro Carlos Prudêncio, ainda está pendente a referida análise, afinal, estavam prescritas as pretensões de aplicação das medidas sancionatórias veiculadas pela LIA. Conforme explicação outrora delineada, o demandado, contudo, não está livre da possibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário. A fim de definir a necessidade de condenação de Leandro Prudêncio ou não, é necessário analisar as respectivas condutas, o elemento volitivo, subsumindo os fatos à lei de regência. Leandro Calos Prudêncio era, à época dos fatos, Assessor Parlamentar de Maurício Gurgel, sendo, além disso, o servidor designado para a percepção da verba de gabinete e titular da conta bancária, junto ao Banco do Brasil, onde eram depositadas as referidas verbas públicas. Conforme amplamente explicado, comprovou-se que as verbas públicas era, reiteradamente, desviadas, servindo à finalidades ilícitas, quando, por dever de probidade, deveriam ser utilizadas exclusivamente para as despesas do gabinete. Logo, o dano ao erário está fartamente comprovado. Também está suficiente comprovado que o referido concorreu, livre e conscientemente, nos desvios dos recursos públicos que resultaram nas incorporações ilícitas de tais valores a patrimônios particulares, concretizando, assim, a conduta tipificada na LIA, em seu art. 10, I. Ora, como outrora delineado, constatou-se que Leandro Prudêncio – fugindo do seu dever, enquanto titular da conta responsável pela percepção da verba pública, de proteção e cautela com o uso de dinheiro público – enviava, a Aurenísia, cheques em “branco”, apenas com a respectiva assinatura, que eram preenchidos pelos funcionários desta e serviam para orquestrar as fraudes nas prestações de contas. O servidor jamais poderia utilizar tal procedimento no contexto de dinheiro público. Logo, está escancarada a presença do elemento volitivo nas condutas do assessor. d.2 Das individualizações dos valores a serem ressarcidos pelos réus O dano ao erário, na ordem de R$ 569.900,89, deverá ser ressarcido pelos demandados - a ser acrescido de atualização monetária e juros legais desde a efetivação dos desvios, utilizando-se os parâmetros fixados no Tema 905 das Teses de Recursos Repetitivos do STJ – nas seguintes proporções: a) R$ 111.004,89 (cento e onze mil, quatro reais e oitenta e nove centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo as empresa A C C DOS SANTOS ME, A C F BRANDÃO ME, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA, E A COSTA ME, I L D DA ROCHA ME e J D PINHEIRO ME; b) R$ 201.300,00 (duzentos e um mil e trezentos reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS – CTA; c) R$ 37.464,38 (trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME – CLICK; d) R$ 220.131,62 (duzentos e vinte mil, cento e trina e um reais e sessenta edois centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo a M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. A constatação da escorreita fixação das proporções pode ser verificada a partir do cotejo dos cheques emitidos em nome de cada uma das pessoas jurídicas referenciadas. A petição inicial, por exemplo, colacionada tabela, a partir da respectiva página 21, individualizando cada cheque e os respectivos valores, bem como os beneficiários fraudulentos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no CPC, art. 487, I, julgo parcialmente procedentes os pleitos iniciais (parcialmente, pois foi afastado o pedido de condenação com base no art. 9º da LIA) e, com isso, diante da incursão na figura típica da Lei 8.429/92, art. 10, I, condeno os seguintes demandados, aplicando as sanções veiculadas no mesmo diploma, em seu art. 12, II, da seguinte forma: 1) Maurício Gurgel: a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de 04 anos. 2) Aurenísia Celestino: a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de 04 anos. 3) Cid Celestino Figueiredo Brandão a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 2,5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. 4) Maria Dalva de Oliveira Reis a) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; b) aplicação de multa civil no importe de 1% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. 5) M D & G Oliveira Reis Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Dunas) a) aplicação de multa civil no importe de 1% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. 6) A C F Brandão, Celestino & Figueiredo LTDA e Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos: a) aplicação de multa civil no importe de 5% do valor total do ressarcimento ao erário (R$ 569.900,89) atualizado e acrescido da aplicação dos juros de mora, ambos em critérios definidos no dispositivo da sentença; b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 04 anos. No tocante ao ressarcimento ao erário, condeno os seguintes demandados a restituírem o Ente Público em valor equivalente ao dano (R$ 569.900,89), o qual deverá ser pago nas seguintes proporções: a) R$ 111.004,89 (cento e onze mil, quatro reais e oitenta e nove centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo as empresa A C C DOS SANTOS ME, A C F BRANDÃO ME, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA, E A COSTA ME, I L D DA ROCHA ME e J D PINHEIRO ME; b) R$ 201.300,00 (duzentos e um mil e trezentos reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS – CTA; c) R$ 37.464,38 (trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito reais), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, referente aos desvios envolvendo a S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME – CLICK; d) R$ 220.131,62 (duzentos e vinte mil, cento e trina e um reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos solidariamente por MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, referente aos desvios envolvendo a M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Nos termos do Tema 905 do STJ, Os valores acima acrescidos serão atualizados e acrescidos de juros moratórios nos seguintes moldes: a atualização ocorrerá, mês a mês, pela incidência do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão, mês a mês, seguindo-se a taxa da caderneta de poupança, tendo como termo inicial cada pagamento auferido ilicitamente (prática de ato ilícito, vide súmula 54 do STJ). Relativamente aos réus SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS e SR DOS SANTOS COMÉRCIO ME, reforço, na linha de decisão outrora proferida por este Órgão Julgador no id 106224484, a condenação nas obrigações já ajustadas nos termos de ajustamento de conduta e de colaboração premiada firmados com o Ministério Público, com respeito pleno aos limites ajustados nos referidos acordos. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da disposição do art. Art. 23-B da Lei 8.429/1992. Excetuados SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS e SR DOS SANTOS COMÉRCIO ME, condeno, ainda, os demais demandados a arcarem com as custas processuais. Sem reexame necessário (arts. 17, §19, IV e 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/1992, incluídos pela Lei nº 14.230/2021) Após o trânsito em julgado, proceda-se com inclusão dos dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, conforme a Resolução nº 44/2007, do CNJ. Natal/RN, data da assinatura no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo nº 0014692-62.2006.8.20.0001
ID: 275010012
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0014692-62.2006.8.20.0001
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LUANDA FLORA BEZERRA DE ALZEVEDO ALMEIDA
OAB/RN XXXXXX
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RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO
OAB/RN XXXXXX
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JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0014692-62.2006.8.20.0001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0014692-62.2006.8.20.0001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo HAROLDO SERGIO MENEZES CORREIA e outros Advogado(s): JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA, RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO, LUANDA FLORA BEZERRA DE ALZEVEDO ALMEIDA Apelação Criminal 014692-62.2006.8.20.0001 Origem: 3ª VCrim de Natal Apelante: Ministério Público Apelados: Haroldo Sérgio Meneses Correia e José Antônio Pinheiro da Câmara Filho Advogado: José Maria Rodrigues Bezerra (OAB/RN 1.919) Apelado: Sérgio Wiclife Barbosa de Paiva Advogado: Rinaldo Spinelli Mesquita Neto (OAB/RN 10.525) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTS. 89 DA LEI 8.666/93, 288, 312 E 317 DO CP). ÉDITO ABSOLUTÓRIO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ROGO PUNITIVO DO DELITO DE CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL (SÉRGIO WICLIFE BARBOSA DE PAIVA E JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO). DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO ENRIQUECER ILICITAMENTE. CONTEXTO DE OBRAS REALIZADAS EM REGIME DE URGÊNCIA PELA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO E EMBASADA EM PARECER JURÍDICO. TESE IMPRÓSPERA. INTENTO DE RESPONSABILIDADE PENAL POR CORRUPÇÃO PASSIVA (HAROLDO SÉRGIO MENESES CORREIA). ACERVO CONSTITUÍDO DE INDÍCIOS E CONJECTURAS. FINALIDADE ESTRITAMENTE PÚBLICA DO MONTANTE APURADO (EFETIVA CONSTRUÇÃO DAS CASAS DE CULTURA). DESORDEM GERENCIAL NÃO ABRANGIDA PELA ESFERA PENAL (ULTIMA RATIO). DESCABIMENTO. ROGO CONDENÁTORIO DO PECULATO-DESVIO (TODOS OS APELADOS). CONJUNTO PROBANTE INVIÁVEL A LASTREAR A PERSECUTIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROVEITO PRÓPRIO. MERAS IRREGULARIDADES NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto pela 35ª Promotoria de Natal em face da sentença do Juízo da 3ª VCrim de Natal, o qual, na AP 014692-62.2006.8.20.0001, onde José Antônio Pinheiro da Câmara Filho, Sérgio Wiclife Barbosa de Paiva e Haroldo Sérgio Meneses Correia se acham incursos nos arts. 89 da Lei 8.666/93 (atual art. 337-E do CP), 288 e 312, § 1º do CP, e o último (Haroldo Sérgio) ainda no art. 317 do CP, julgou a actio nos termos abaixo (ID 25125395): (i) extinguir a punibilidade de todos os Acusados, relativamente ao art. 288 do CP, em favor de todos os Acusados, por força da prescrição em abstrato; (ii) também reconhecer o transcurso do lapso prescricional, em prol de Haroldo Sérgio Meneses Correia (mais de 70 anos de idade à época da sentença), no pertinente ao crime do art. 89 da Lei 8.666/93 e, ainda, de parte dos ilícitos do art. 312 e 317 do CP, remanescendo apenas os atos praticados após 01/08/2006; e (iii) absolver a totalidade dos Imputados no alusivo aos delitos subsistentes, com fulcro no art. 386, III do CPP. 4. Segundo a imputatória: “... Em 26 de setembro de 2006 foi instaurado, junto à extinta Delegacia Especializada em Defesa do Patrimônio Público, o Inquérito Policial n° 0014692-62.2006.8.20.0001 Civil n° 017/06, com o fito de apurar a responsabilidade por atos de improbidade administrativa, ocorridos durante os anos de 2003 a 2006, no âmbito da Fundação José Augusto, decorrentes de fracionamento de despesas para burlar a obrigatoriedade de licitação... Nesse contexto, dentre outros fatores, assevera o órgão ministerial que houve fracionamento das despesas referentes a construção, reforma e mobília de diversas casas de cultura, além de outras obras de engenharia, rotina essa seguida rigorosamente entre 2003 a 2006, de sorte que nenhuma licitação foi realizada, ao passo que foram gastos R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) referenciados anteriormente. Para tanto, teria ocorrido a articulação de um ajuste entre os acusados, de um lado, e os servidores da Fundação José Augusto, FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR; JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO; HAROLDO SERGIO MENESES CORREIA; LAÉRCIO BEZERRA DE MELO; TENILDE MEDEIROS e SERGIO WICLIFE BORGES DE PAIVA e de outros, os dirigentes da ACDLIS, MANOEL MARIANO DA SILVA (Diretor) e IVANICE BARBOSA DE PAIVA (Diretora Administrativa), para a formatação de diversos procedimentos de dispensa de licitações, para possibilitar a contratação direta desta Agência, ao passo que a prestação dos serviços de engenharia teria ficado a cargo da própria Fundação José Augusto, isto é, completamente à margem da legalidade... Houve também, nos termos da denúncia, a tramitação dos processos de dispensa de maneira célere, bem como foram autorizados pagamentos sem a respectiva aferição de cumprimento do contrato ou até mesmo em data anterior à emissão da respectiva nota fiscal. De modo paralelo, emergiu a ocorrência de pagamentos efetuados no mesmo dia da solicitação ou até mesmo após o decurso do tempo. Há ainda diversas requisições, despachos, termos de dispensa, atestados de cumprimento das obrigações e autorizações de pagamentos sem correspondente data, bem como assinaturas divergentes dos servidores apontados como sendo os responsáveis, erros de digitação, notas fiscais sem data, dentre outros elementos...” (ID 28219648). 5. Em suas razões recursais sustenta, em síntese: 5.1) existência de acervo probatório apto a demonstrar a contratação direta à margem da lei (art. 89 da Lei 8.666/93, atual art. 337-E do CP) da ACDLIS realizada por José Antônio Pinheiro da Câmara Filho e Sérgio Wiclife Borges de Paiva, enquanto servidores da Fundação José Augusto; 5.2) restar inequívoco o recebimento dos valores (corrupção passiva - art. 317 §1º do CP) por parte de Haroldo Sérgio Meneses Correia (também servidor do mencionado órgão); e 5.3) todos os apelados devem ser responsabilizados pelo peculato(art. 312, §1ª do CP), porquanto desviaram dinheiro público, incidindo ainda a causa de aumento do art. 327, §2º do CP para Haroldo Sérgio Meneses Correia e José Antônio Pinheiro da Câmara Filho (ID 28220927). 6. Contrarrazões defensivas insertas em Ids 28220934, 28220936 e 28220938, pela inalterabilidade do édito. 7. Parecer da 4ª PJ pelo provimento (ID 28465613). 8. É o relatório. VOTO 9. Conheço do Recurso, passo à sua análise de forma pormenorizada, a partir dos delitos imputados. 10. De logo, adianto não comportar provimento. DA CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL (ART. 89 DA LEI 8.666/93, ATUAL ART. 337-E DO CP) IMPUTADA A JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO E SÉRGIO WICLIFE BORGES - SUBITEM 5.1 11. No atinente ao crime licitatório, reputo escorreito o desfecho absolutório, não tendo o órgão Ministerial logrado êxito em coligir uma só elementar de robustez capaz de impor o acolhimento dessa tese. 12. Realmente, a materialidade do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 (atual art. 337-E do CP), imputada a José Antônio Pinheiro da Câmara Filho e Sérgio Wiclife Borges de Paiva (servidores da Fundação José Augusto), ressoa demonstrada nos Relatórios de Inspeção 031/2006-ICE e 036/07 (ID 28219648), mediante a contratação direta da ACDLIS (atuava como uma ‘extensão’ da administração). 13. A propósito, nesses documentos é possível encontrar os pagamentos, dispensas e fracionamento de despesas para reformas de diversas Casas de Cultura e demais obras a cargo da própria Fundação, bem assim os serviços de engenharia pela própria Fundação. 14. Ademais, resta demonstrado ainda, a tramitação dos processos de maneira célere, bem como os adimplementos autorizados sem a respectiva aferição de cumprimento do contrato ou em data anterior à emissão da respectiva nota fiscal, no mesmo dia da solicitação ou a posteriori. 15. Todavia, esquadrinhando a autoria delitiva, após análise aprofundada das evidências instrutórias, não entrevejo a imprescindível certeza acerca do dolo específico de causar dano ao erário, maiormente pela ausência de subsídios a caracterizar algum tipo de vantagem indevida pessoal ou de terceiros. 16. É dizer, não se vislumbra hipótese de valores superfaturados, ao revés, sobressaem dispêndios com serviços efetivamente prestados, conforme disposto em pareceres jurídicos e processos administrativos de dispensa, como bem sintetizou o Juiz a quo: “... Quanto à autoria delitiva e a existência do crime (materialidade), isto é, em relação à infração penal de contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, está evidenciada nos autos à vista das provas documentais juntadas, quais sejam: a) Pelos anexos referentes aos pagamentos de serviços, dispensas, fracionamento, das Casas de Culturas e demais obras, contidos na denúncia; b) termos de depoimentos dos acusados colhidos em fase de inquérito ministerial; c) Pelas investigações procedidas no âmbito da DEDEPP, atual Delegacia Especializada na Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária, onde foi realizada inspeção extraordinária pelo Tribunal de Contas do Estado, pertinente aos exercícios financeiros de 2003 a 2006 da Fundação José Augusto, cujas conclusões das vistorias estão no Relatório de Inspeção n.º 031/2006 e Relatório n.º 036/2007; d) pelo incidente de quebra de sigilo bancário, tombado sob o número 014692-62.2006.8.20.0001/01, onde foi possível constatar o repasse de valores entre os servidores; dentre outras provas presentes nos autos, que atestam as ações dos acusados à conduta tipificada no dispositivo analisado. Contudo, da análise dos autos, não é possível evidenciar a presença do dolo. No caso, o delito em questão exige a vontade consciente de dispensar ou de não exigir a licitação com o descumprimento das formalidades, isto é, o dolo genérico, bem como a presença do especial fim de agir, que consiste no dolo específico de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada. Analisando-se trechos da denúncia e das alegações finais que tratam sobre as condutas individualizadas dos acusados, é perceptível que o raciocínio empregado pelo Ministério Público não foi suficiente para comprovar a existência de dolo específico de causar danos ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa. A justificativa utilizada era a de que os acusados estariam “de acordo com o modelo de gestão adotado por FRANÇOIS SILVESTRE e expressou anuência com a fraude no momento que passou a praticar os atos administrativos necessários às contratações ilegais”. Nesse contexto, é inegável que, de fato, houve diversas contratações irregulares ao longo da gestão de FRANÇOIS SILVESTRE, e que este, pela análise das provas produzidas em juízo, seria um dos principais responsáveis por possibilitar a construção das obras e reformas das casas de culturas com a dispensa da licitação. As audiências de instrução e julgamento, porém, evidenciaram que as dispensas de licitações estavam inseridas em um contexto de urgência para entrega das obras, além da própria constatação de que os atos administrativos foram feitos na gestão do Diretor FRANÇOIS SILVESTRE. Tal fato é corroborado ainda pela afirmação uníssona dos depoentes de que haviam, nos processos administrativos de dispensa, pareceres jurídicos fundamentados que embasavam juridicamente a possibilidade da dispensa de licitação e fracionamento do material utilizado nas construções e nas reformas...”. 17. Nesse particular, oportuno transcrever a narrativa dos Acusados, ressaltando a efetiva execução das obras e a necessidade de contratações céleres, destacando, sobretudo, a obediência hierárquica das ordens, seguida rigorosamente, conforme as falas de José Antônio Pinheiro da Câmara Filho: JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO (Diretor Adjunto da Fundação): “... o presidente era FRANÇOIS SILVESTRE; que a função do depoente era assinar muita documentação, e em alguns momentos até substituiu FRANÇOIS; que os processos passavam pelos setores da administração, e o acusado assinou alguns; que há umas 30 casas de cultura, mas na gestão do depoente foi umas 13 casas, e o itinerário dessas obras era pelo setor de obras da Fundação; que havia uma intensão de agilizar a construção dessas casas de cultura, de realizadas quanto antes e alcançar o interior do Estado, e que facilitava até com doações, e foram feitas dessa forma; que o depoente não chegou a receber nenhum valor para pagamento pelos serviços, se declarando inocente pelas acusações; que a função do depoente era inicialmente coordenador financeiro, entre 2003 a 2004; que substituiu FRANÇOIS em algumas ocasiões, como as férias; que havia um setor de obras da Fundação, com pedreiros, marceneiros, e sempre que havia alguma reforma, era esse setor da Fundação, e quando necessário, contratava-se pessoas de fora; que no caso das casas de cultura, muitas vezes se aproveitou mão de obra da cidade em que estava sendo realizada a obra, mas com direção da Fundação; que quem contratava as pessoas era o engenheiro da Fundação, SÉRGIO WICLIFE, que conduzia essa parte de pessoal e funções na obra; que em relação à contratação da ACDLIS, ela tinha autonomia para realizar alguns tipos e obra, e por isso, foi contratada, sempre com respaldo da Fundação; que a equipe da Fundação tinha responsabilidade por tocar a obra, quando havia necessidade, não somente a ACDLIS ou qualquer outra empresa, podendo ser anexada a essa condição, podendo executar sempre junto do setor de obras da Fundação; que o depoente assinou vários processos em relação a isso; que em relação ao fato de que nos autos há alguns processos que todas os procedimentos da contratação ocorreram em um prazo de 24 horas, afirmou que havia um número bem razoável de processos, e não consegue informar sobre esse fato; que o setor responsável por verificar a efetiva entrega e realização da obra era a subcoordenadoria de serviços gerais e encampava o setor de obras da fundação, e tudo isso passava pelos setores que era necessário passar, e quando chegava para a gente, já chegava tudo normal pelos outros setores; que quando fazia uma casa de cultura, diante da pressa, realizava-se um procedimento de tombar um prédio, e quem tinha essa função era a própria Fundação José Augusto, através dos seus setores, mas não consegue afirmar com precisão, até porque passava por diversos setores da Fundação, mas quase todas passavam pelo processo de tombamento; que não tem como precisar um resposta em relação às empresas contratadas...”. 18. Sobre a concretização das obras, acrescentou: “... mas que pode assegurar que todas as empresas foram contratadas pelo setor de obras da Fundação José Augusto e não houve superfaturamento ou vantagem financeira, pois as casa de cultura foram construídas com poucos recursos, os valores eram pequenos; que não sabe precisar sobre a contratação da ACDLIS, mas que ela tinha algumas conveniências em relação à contratação e realização da obra; que havia uma orientação expressa, por FRANÇOIS SILVESTRE, da realização das obras com dispensa de licitação, até devido à urgência de se construir as casas, por parte do Governo do Estado, de modo que isso tudo ocorria de cima para baixo; que havia uma pressa tanto por parte de FRANÇOIS SILVESTRE, como da Governadora à época; que os processos vinham com pareceres jurídicos, e esses pareceres jurídicos desapareceram dos processos; que em uma audiência, afirmaram que não havia pareceres jurídicos, mas todas os processos tinham pareceres, então foram tirados; que a formação jurídica e conhecimento técnico de FRANÇOIS SILVESTRE davam respaldo à posição do depoente quanto à realização das obras, mas em relação à determinação de fazer sem licitação, era, na verdade, uma orientação de buscar os meios para realizar com urgência, e como consequência, era a dispensa da licitação...”. 19. Para ao final, arrematar acerca da míngua de qualquer intento de burlar a lei: “...que não havia intenção de burlar a lei para obter vantagens ou de qualquer tipo; que todos os atos foram praticados com base na boa-fé com o Estado e outras instituições; que a construção das casas de culturas envolvia a construção de biblioteca, auditório, com poltronas que ofereciam à cidade cultura, além de oferecer oportunidade de trabalhos para um representante do governo do Estado, do Município e da classe artística e oferecer condições de trabalho locais, quando havia espetáculos; que eram pontos de cultura no interior, e ninguém tinha intenção de desviar dinheiro para outra finalidade, pois o disponível era direcionado inteiramente para as casa de cultura, apesar de ter ocorrido alguma irregularidade; que todas as casa de cultura possuíam equipamento de iluminação, e muitas das casas possuíam espaço externo, possibilitando que pessoas do Município exercessem artesanatos ou mostrassem suas obras através da Casa de Cultura; que era algo bem expressivo para uma cidade pequena do interior, e que o gasto não era excessivo, o gasto era sempre pequeno em cada casa de cultura dessa; que não sabe responder se houve contratação verbal, pois todas as contratações foram feitas através de documentação apropriada; (Id. 100639250 e 100639251) (grifos acrescidos)...”. 20. Do mesmo modo, destacou, Sérgio Wiclife Borges de Paiva: SÉRGIO WICLIFE BORGES DE PAIVA (engenheiro na Fundação José Augusto, em 2006): “...era chefe de setor, só tinha o depoente como engenheiro na época; que a previsão inicial era de 45 casas, mas executadas 27 casas de cultura; que o depoente fiscalizava as obras; que o responsável pelos processos licitatórios era o setor de licitações, serviços gerais; que o chefe na época, não tendo certeza, não está mais na fundação; que o depoente fiscalizava as obras, viajando todos os municípios; que a medição era para ver se a obra estava andando e depois o pagamento; que não houve recebimento de dinheiro ilícito, pelo contrário, as obras foram baratas em comparação às outras obras do Governo; que atuava no setor de obras; que só tinha o depoente no setor de obras, o resto era administrativo; que o depoente não contratava o pessoal, apenas fiscalizava as obras; que tinha uma empresa por trás, da ACDLIS, que contratavam o pessoal, ou as Prefeituras indicavam pessoas através da empresa; que o depoente não participava de nenhuma seleção de pessoal; que a contratação foi através de uma conversa com a direção da época, pois o preço era mais barato, e ela que ganhou; que não houve uma licitação, não sendo contratada através de licitação, e sim de dispensa de licitação, e tem um dos itens que, se o prédio for tombado, não precisaria de licitação, então a Administração tomava essa decisão; que a genitora IVANICE DE PAIVA do depoente participava como ajudante, não ganhava nada; que tinha no contrato; que a ACDLIS era a responsável pelas obras, e o depoente era quem fiscalizava as obras, feitas por uma empresa que a genitora do depoente era dirigente; que a ACDLIS trabalhava na área de cultura; que desconhece compra verbal ou contratação de bens, e todas tinham processo, pois se não fosse isso, o Banco do Brasil não ia repassar o dinheiro; que era uma concessão do Banco do Brasil, e que ninguém pegava no dinheiro, o Banco que pagava a empresa; que sobre superfaturamento, acredita que foi a primeira empresa, na época de Macau, ao ser perguntado também sobre as empresas que foram contratadas; que na casa de cultura de Macau, o depoente afirma que a empresa apresentou o orçamento, se estivesse abaixo da tabela SINAPI, é que a empresa ganharia; que as obras passaram pelo setor da fiscalização; que todas as casas de cultura foram entregues, apenas a de Macau que está paralisada por falta de manutenção; que o depoente participa ainda da Fundação José Augusto, sendo agora fiscal de obras do Banco Mundial e do Governo do Estado, fiscalizando obras de manutenção recentes no Estado; que o valor histórico é que faz o tombamento, pelo IPHAN ou Fundação José Augusto, mas o material, como cimento, é o mesmo, importando apenas o valor histórico; que o processo tramita até chegar na empresa, se ela tiver conhecimento antes, ela pode começar a trabalhar já, mas só recebe se tiver o processo; que todas as obras o depoente fiscalizou, do projeto em questão; que o Banco nem pagaria se não houvesse atestado da Direção ou do Fiscal, e nem o Governo, ou seja, se o fiscal não atestou, não há o pagamento; que as casas de cultura, apesar das irregularidades, continuam como um legado para a sociedade; que o Ministério Público de Caicó reconhece a importância da casa de cultura, que pediu para colocar uma plataforma de acessibilidade no local (Id. 100639254) (grifos acrescidos). 21. Em casos desse jaez, o Tribunal de Cidadania vem entendendo ser imprescindível demonstrar a intenção do agente em lesionar os cofres públicos, assim como, a inexistência de dano ao erário, não sendo em absoluto a hipótese dos autos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISPENSA E FRAUDE A LICITAÇÃO. TRANCAMENTO. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO PARECER FAVORÁVEL À DISPENSA DE LICITAÇÃO. DESCRIÇÃO DO INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA IMPUTADA E A OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O DENUNCIADO E OS DEMAIS CORRÉUS QUE PROCEDERAM DE FORMA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCRIÇÃO DA INTENÇÃO DO AGENTE EM LESAR O ERÁRIO E O EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ...3. Não se demonstrou também de que forma a dispensa da licitação configurou o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. Não ficou nítida na inicial acusatória a intenção do agente em lesar os cofres públicos, tampouco a ocorrência de prejuízo. Em outras palavras, não há, na inicial ofertada pelo Parquet, menção à ocorrência de dolo específico ou de dano ao erário. 4. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, devem ficar demonstradas a intenção dos agentes em lesionar os cofres públicos e a existência de dano ao erário (APn n. 480/MG, Relator p/ o acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/6/2012). 5. Agravo regimental provido para conceder ordem de habeas corpus para declarar a inépcia da inicial acusatória e, por conseguinte, a nulidade de todo o processo em relação ao paciente, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia com a correta individualização das ações a ele atribuídas, que efetivamente possam ter contribuído para a prática delituosa, ensejando, desse modo, o exercício da ampla defesa. (AgRg no RHC n. 171.110/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 3/7/2023.) 22. Logo, quando comprovados apenas o descumprimento das regras do procedimento licitatório, sem ter havido efetivo dano a edilidade, não há alicerces para uma condenação penal (ultima ratio). DA CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, §1º DO CP) ATRIBUÍDA A HAROLDO SÉRGIO MENESES CORREIA - SUBITEM 5.2 23. Perpassando a insurgência pela condenação de Haroldo Sérgio Meneses Correia no crime de corrupção passiva (art. 317 §1º do CP), aproveitando parte do já asseverado no alusivo ao delito anterior, a propositiva sancionatória resulta igualmente infundada. 24. Por conseguinte, as provas apontadas pelo Apelante não passam de meros indícios, desprovidos, pois, da consistência esperada a respaldar a punição perseguida. 25. Ora, malgrado as planilhas apreendidas e o conteúdo extraído da quebra de sigilo bancário (014692-62.2006.8.20.0001/01) demonstrem repasse de valores ao acusado, oriundos dos dirigentes da ACDLIS, sua destinação atendia os interesses da Administração Pública. 26. Isso porque, as provas orais colhidas são uníssonas em destacar que os montantes pagos eram direcionados para o adimplemento dos trabalhadores contratados para realizar construções das Casas de Cultura, conforme trecho do depoimento do Apelado: Haroldo Sérgio Meneses Correia: "Que não recebeu nenhuma vantagem ilícita; que se declara inocente; que atuou na fundação de 2003 a 2005; que o setor de obras não era o setor do depoente, e sim o setor de serviços gerais e protocolos (...) que em relação ao recebimento de depósitos, oriundos de MANOEL MARIANO e IVANICE DE PAIVA, ele recebia o dinheiro e, quando ia para o interior, ele recebia o dinheiro e pagava os trabalhadores, para não ter problema com o pessoal cobrando na hora da inauguração; que isso aconteceu duas vezes só, mas depois ele não quis mais que acontecesse, pois não estava recebendo dinheiro nenhum com isso (...) que era uma política administrativa do presidente da Fundação, e não tinha como fugir disso; (...) que ratifica que não ficou com nenhum valor do dinheiro; que não recebeu nenhum dinheiro do montante direcionado para a construção e nem entregou para nenhuma pessoa (Id. 100639249)." 27. Outrossim, torna-se possível obter a mesma linha de raciocínio através do depoimento da testemunha, Ricardo Barbosa Villaça, inspetor do TCE, quando descreve as contratações como desorganizadas, mas não fraudulentas: RICARDO BARBOSA VILLAÇA, “... na época trabalhava na inspeção no Tribunal de Contas do Estado. O depoente afirmou ter ficado com a impressão de “que a contratação foi feita de forma ‘bagunçada’, e era informado que os materiais estariam em uma casa de cultura, e quando chegavam lá, o material não se encontrava lá; (...); que boa parte das irregularidades eram planilhas mal feitas, Projeto Básico totalmente equivocado, a impressão que ficou é que ‘vamos fazer um serviço de reforma das casas de cultura, e faz aí um orçamento preliminar, e esse orçamento preliminar vai ser usado como orçamento básico da licitação...”(Id. 87608778) 28. Daí, torna-se irrazoável a ideia de assenhoramento de dinheiro público por parte do Apelado, como assentado na origem: “... Como é de se observar, em ambos os casos não restou evidenciada do dolo na conduta dos acusados. Em verdade, conforme já apontado, o que se observa é a nítida desordem administrativa presente na gestão referente aos anos 2003 a 2006, motivados, principalmente, pela necessidade de interiorizar as casas de cultura, reduzir custos referentes às obras, através da dispensa de licitação, e o cumprimento das metas governamentais. Assim, a partir da ausência de provas conclusivas concretas, evidentes, para além da movimentação de valores entre as contas de servidores, não é possível de se deduzir que os recursos foram desviados para proveito próprio ou de terceiros, e muito menos de que os valores estavam inseridos em um contexto de solicitação de vantagens indevidas entre os servidores, essencial para a caracterização do dolo no tipo penal em questão. No contexto da desorganização da administração da Fundação José Augusto, como já apontado, o Ministério Público reconheceu a inocência do acusado TENILDE MEDEIROS. Este, que afirmou que a sua antiga função era mestre de obras e foi chamado para ajudar nas construções da Fundação José Augusto, declarou que os valores recebidos eram destinados para o pagamento dos trabalhadores envolvidos nas obras das casas de cultura, de modo que não há provas de que tais montantes correspondessem a vantagens indevidas. Tal raciocínio não só exime TENILDE das acusações mais graves, como também sustenta a defesa do acusado HAROLDO SÉRGIO, cuja atuação, embora questionada diante da sua participação nos processos administrativos de dispensa, não se evidencia como dolosamente voltada para a fraude, corrupção ou a solicitação de vantagens indevidas. As evidências indicam apenas que HAROLDO SÉRGIO, que afirmou ter trabalhado no serviço geral da Fundação, eventualmente recebia dinheiro e pagava os trabalhadores quando ia acompanhar alguma obra no interior, prática comum dada a estrutura desordenada da instituição. Alegou também que não recebeu nenhum dinheiro e não repassou valores a nenhuma pessoa, em um contexto de vantagens indevidas. Em relação ao alcance do conceito de vantagem indevida, não há uma limitação apenas à vantagem, de natureza econômica. A vantagem poderá também ter outra natureza, como favor sexual, promoção, remoção ou outra vantagem funcional, sendo irrelevante a origem dos valores, que poderão ser oriundos dos cofres públicos ou de particulares (STJ, RCH 19321, Laurita Vaz, 5ª Turma, u., 18.12.2007). Não foi constatado, portanto, a obtenção de vantagem indevida. Como já abordado, não eram raros os casos onde o pagamento pelos serviços era feito através da entrega em espécie, ou transferência para a conta particular de um dos servidores, responsáveis por reter o próprio salário e repassar o restante dos salários aos demais trabalhadores...”. 29. Portanto, considero indemonstrado o dolo de receber vantagem econômica indevida pelo Acusado, na linha do entendimento do STJ: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA ABSOLVIÇÃO QUE NÃO DETERMINAM A COMUNICAÇÃO DAS ESFERAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CALCADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CONCLUSÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE DOLO, NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO INFLUENCIAM NA PERSECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE DIFERE DE TAL ORIENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE AÇÃO PENAL NA QUAL SERÁ REALIZADA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. 1. O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que se pretende o trancamento da ação penal, ao argumento da ausência de justa causa, em face da absolvição em ação civil por improbidade administrativa em razão dos mesmos fatos. 3. Na sentença absolutória da ação cível, o Magistrado singular fundamentou a absolvição dos réus na insuficiência de provas a respeito das condutas atribuídas pelo Ministério Público na ação civil pública por improbidade administrativa. 4. Este Superior Tribunal tem entendido que, apesar da independência das esferas civil, penal e administrativa, é possível excepcionalmente a comunicação entre as searas na hipótese em que comprovada a ausência do dolo (indispensável à tipificação da conduta), a negativa de autoria ou a própria existência dos fatos. Precedente. 5. Assim, a situação dos autos, na qual não ficou inequivocamente consignada a falta de dolo, a negativa de autoria ou a não ocorrência do fato, difere do entendimento citado, razão pela qual a conduta deve ser apurada mediante devida instrução probatória. 6. Ordem denegada. (HC n. 758.475/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) DO PECULATO PARA TODOS OS APELADOS - SUBITEM 5.3 30. No pertinente ao intento condenatório do crime de peculato para todos os Apelados, igualmente não entrevejo a existência de subsídios bastantes a comprovarem o animus delitivo. 31. Como já esmiuçado alhures, o desenho fático envolvendo José Antônio (diretor adjunto da fundação), Sérgio Wicliff (chefe do setor de engenharia) e Haroldo Sérgio (serviços gerais e protocolos), mais se aproxima de uma desordem administrativa do que propriamente um proveito próprio dos valores supostamente desviados. 32. Nessa ordem de ideias, sobressai desarrazoado imputar aos subordinados a responsabilidade pelas falhas de uma administração caótica, envolta em práticas irregulares, a qual não oportunizava a plena consciência das consequências dos atos de seus servidores ou lhes possibilitava alternativas viáveis de atuação. 33. No particular das transferências para Haroldo Sérgio, conforme consigado preterimentamente as quantias serviam para o pagamento da mão de obra responsável pelas obras e reformas, ou seja, para finalidade estritamente pública. 34. Não por outra razão, quando o Sentenciante sopesou as provas presentes nos autos e os depoimentos colhidos em juízo, entendeu inexistirem indicativos claras de benefício financeiro dos acusados, visto, repita-se, o dinheiro ter sido destinado ao propósito final de interiorizar e reduzir custos nas Casas de Cultura. 35. Vale dizer, apesar da urgência e da desordem, as obras foram efetivamente entregues, sendo nítido a míngua de má-fé na conduta dos acusados quando dispensaram as licitações de maneira irregular, ou receberam dinheiro público em suas contas particulares. 36. A par disso, descurou-se o Órgão Ministerial em trazer provas acerca de qualquer proveito econômico advindo de eventual apropriação, elemento este, diga-se de passagem, imprescindível a subsunção ao delito em espeque (peculato-desvio), segundo asseverou Sua Excelência (ID 28220908): “... Em relação ao acusado JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO... Assim, pela análise das provas presentes nos autos, não há uma clareza indubitável acerca da apropriação ou desvio, pelo acusado, de quaisquer bens ou valores, em proveito próprio e alheio. Ainda assim, não há a demonstração da presença do elemento subjetivo do dolo por parte do acusado, o que ocasiona na atipicidade da conduta pelo agente. Em relação ao acusado SÉRGIO WICLIFE... Portanto, ao analisar as provas presentes nos autos e os depoimentos colhidos em juízo, em que pese as irregularidades nos procedimentos administrativos, não há indicações claras do benefício financeiro do acusado. Não há, portanto, a demonstração do dolo pelo acusado, ou seja, a demonstração da apropriação ou desvio de quaisquer bens ou valores em proveito próprio e alheio. Nesse contexto, não eram raros os casos onde o pagamento pelos serviços era feito através da entrega em espécie, ou transferência para a conta particular de um dos servidores, que ficava encarregado de reter não só o seu próprio salário, como também de repassar o salário do restante dos colegas. É justamente diante desse cenário que, com a quebra de sigilo bancário dos denunciados, presente no incidente anexo tombado aos autos, sob o n.º 0014692-62.2006.8.20.0001/01, foi possível de se constatar o recebimento de valores por parte de HAROLDO SÉRGIO MENEZES CORREIA e TENILDE MEDEIROS. Contudo, quando indagados acerca da natureza dessas transferências, foi relatado que os montantes serviam para o pagamento da mão de obra responsável pelas obras e reformas. Não obstante, há ainda os relatos de que, em alguns casos, o pagamento de valores referentes aos salários dos trabalhadores e substituição pelas férias não eram pagas em tempo adequado. Também foi relatado que, em muitos casos, as obras começavam a ser realizadas, e somente depois da finalização do processo administrativo, era que a empresa recebia pelo projeto em questão. Assim, aparenta ser desarrazoado imputar aos subordinados a responsabilidade pelas falhas de uma administração caótica, que os envolveu em práticas irregulares sem os servidores tivessem plena consciência da consequência de seus atos ou possuíssem alguma alternativa de atuação. Em verdade, a ausência de provas conclusivas de que os recursos foram desviados para proveito próprio dos acusados, bem como o fato de que, apesar da urgência de má organização, as obras foram entregues, evidencia que os recursos, embora administrados de forma não convencional, foram destinados ao propósito final de interiorizar e reduzir custos nas casas de cultura. Assim, apesar da realização das dispensas de licitações de maneira irregular, é nítido que não houve má-fé na conduta dos acusados...”. 37. Nesse mesmo sentido, vem decidindo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO-DESVIO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO ÂMBITO DESTA CORTE. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A denúncia foi rejeitada pelo Tribunal de origem ao entendimento de que a conduta das agravadas seria atípica, uma vez que ausente o elemento subjetivo especial do tipo de desviar os valores retidos em proveito próprio ou alheio. 2. No julgamento dos embargos infringentes na AP 916/AP, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que para a configuração do delito de peculato-desvio, é necessária a configuração do dolo de se utilizar do "desvio" da verba (pública ou privada) em proveito próprio ou alheio, e não para finalidade estritamente pública. 3. Com a mesma compreensão é o entendimento desta Corte superior, pois "[n]o delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput (segunda figura) do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio" (REsp 1257003/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014)... 5. Eventual irregularidade nos repasses financeiros poderia configurar, em princípio, ilícito administrativo, de onde não caberia a atuação do Direito Penal, em prestígio ao princípio da intervenção mínima. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.001.584/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 38. Logo, entendo como ausentes as provas de prática de quaisquer ilícitos penais. 39. Destarte, em dissonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
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Processo nº 0800180-92.2024.8.20.5600
ID: 275202072
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800180-92.2024.8.20.5600
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARLUS CESAR ROCHA XAVIER
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800180-92.2024.8.20.5600 REQUERENTE: 42ª Delegacia …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800180-92.2024.8.20.5600 REQUERENTE: 42ª Delegacia de Polícia Civil Areia Branca/RN REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DA SILVA FERNANDES SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do seu Órgão de Execução, denunciou BRUNO HENRIQUE DA SILVA FERNANDES, devidamente qualificado e representado, como incurso nas sanções tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. De acordo com a denúncia, subsidiada no Inquérito Policial nº 1012/2024, no dia 17 de janeiro de 2024, por volta das 14hrs, em via pública, na rua Santa Terezinha, no bairro Baixa da Maré nesta cidade de Areia Branca/RN, o denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo, a fim de expor à venda, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Segundo o apuratório, uma equipe da Polícia Civil da 42ª Delegacia recebeu informações de que na data e horário acima descritos, algumas pessoas estavam comercializando substâncias ilícitas no bairro Baixa da Maré. Ao irem ao local para averiguações, a equipe da polícia civil avistou o denunciado que tentou se evadir e se desfazer de certa quantidade de material ilícito, mas que foi alcançado e preso em flagrante portando drogas, dinheiro fracionado e um celular; o material foi apreendido, conforme termo de apreensão no Id. 113577794, dos autos. Na delegacia, após sua prisão, Bruno Henrique da Silva Fernandes confessou confessou o crime, afirmando que as drogas ilícitas apreendidas em sua posse eram destinadas à comercialização. Em 18/01/2024 foi homologado o flagrante e concedida liberdade provisória ao flagranteado, sendo-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão (Id. 113627263). Resposta à acusação apresentada em 12/08/2024, por advogado constituído, no Id. 128270332. Denúncia recebida em 15/08/2024 (Id. 128429887). Audiência de instrução realizada em 27/03/2025, vide termo no Id. 146699441, ouvindo-se apenas as testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o acusado. Laudo pericial sobre a droga apreendida concluindo por cocaína em sua composição (Id. 147370045). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência da ação (Id. 149319261); a defesa também se manifestou de forma escrita, requerendo, inicialmente, a absolvição do acusado, e, subsidiariamente a desclassificação do crime descrito na denúncia para o art. 28, da Lei nº 11.343/2006; também requereu que, havendo condenação, seja concedida a redução prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo e a substituição dessa pena por reprimendas restritivas de direitos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.2.1 – Do Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado. Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que, em relação ao delito em análise, merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. Com efeito, inconteste a materialidade delitiva, aportada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id 113577794 – pág. 13) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo (Id. 147370045). Atinente à autoria delitiva, à luz dos elementos constantes nos autos, entendo que também está devidamente configurada. A imputação acusatória que recai sobre o acusado é a descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja redação segue abaixo transcrita: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O delito em questão é tido como um crime de ação múltipla, de forma que a prática de qualquer um de seus verbos nucleares, em concurso ou não, configura a conduta criminosa objeto da reprimenda. No caso dos autos, a acusação imputou ao acusado a prática do crime acima descrito, nas modalidades “trazer consigo” e "expor à venda", ao argumento de que o réu Bruno Henrique da Silva Fernandes portava “17 (dezessete) porções de substância popularmente conhecida como cocaína, prontas para venda, além da quantia de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) em cédulas fracionadas” (Id. 124903170). Ouvidas em audiência de instrução, as testemunhas arroladas pela acusação, Mateus Silva Luna, Wilson Fernandes Filho e Amós Soares de Souza, todos agentes de polícia civil que prenderam em flagrante o acusado, foram uníssonos em seus depoimentos, que mostramos a seguir as transcrições - não correspondentes à literalidade: Mateus Silva Luna (gravado em mídia digital, anexada no Id. 146824105): Que estavam investigando o tráfico de drogas na região da Baixa da Maré e viram o denunciado correndo pela rua e adentrar em uma casa a fim de se ocular; que o acusado dispersou pela rua uns objetos; ao chegarem no local (onde os objetivos haviam sido dispersados), se depararam com entorpecentes; que, em seguida, o denunciado saiu (da casa onde havia entrado) como se não tivesse sido visto pelos policiais no momento que entrou; que recolheram o material (ilícito) e levaram para a delegacia; que o material apreendido eram "trouxas" de cocaína; que Bruno Henrique não era conhecido da polícia; que tinham informações sobre tráfico de drogas no local. Wilson Fernandes Filho (gravado em mídia digital, anexada no Id. 146824106): Que receberam a informação de que Bruno Henrique estava traficando drogas, naquele momento, na localidade conhecida por Baixa da Maré; que se deslocaram até o local e quando Bruno Henrique viu a presença da viatura, se evadiu e se desfez de alguma coisa; que conseguiram capturá-lo próximo onde ele se desfez do material e ao averiguarem o que tinha sido dispersado, constataram 17 (dezessete) papelotes de cocaína mais uma quantia em dinheiro fracionado e o celular dele (do acusado); que apreenderam o material e conduziram o denunciado até a delegacia aonde foi feito o flagrante por tráfico de drogas; que não conhecia Bruno Henrique. Amós Soares de Souza (gravado em mídia digital, anexada no Id. 146824110): Que quando entraram na localidade da Baixa da Maré, observam que correu um "cara" com a camisa do flamengo e deslocaram a viatura no sentido em que a pessoa apontada correu, quando um dos policiais pediu para parar a viatura (que Amós estava dirigindo) e, em seguida, alcançaram o denunciado já numa "casa de família", tentando disfarçar que estava naquela casa; e um dos policiais voltou com o material que ele (Bruno Henrique) tentou se desfazer; e ao questionarem o denunciado, ele disse que a droga lhe pertencia e que estava vendendo drogas em via pública; em seguida foi apresentado ao delegado e autuado em flagrante delito. Por sua vez, o acusado, ao responder as indagações deste juízo durante seu interrogatório em audiência, confessou que a droga apreendida estava com ele, inclusive fazendo referência à quantidade de papelotes de cocaína encontrados, ao dizer: "se eu não me engano, não sei, eu não estou afirmando, mas eram 19 (dezenove) (papelotes)"; do mesmo modo confirmou que o dinheiro apreendido estava com ele também. Outrossim, confirmou ainda que no momento dos fatos estava vestindo uma camisa do Flamengo (conforme descrito pela testemunha Amós Soares de Souza) (gravado em mídia digital, a partir de 02min59seg, anexada no Id. 146824102) Portanto, verificando-se que com o réu foram apreendidos as substâncias entorpecentes, materiais descritos no auto de apreensão, bem como da forma como os materiais estavam acondicionados, configura-se, assim, o delito de tráfico de drogas, já que a apreensão recaiu sobre considerável quantidade de entorpecentes, embalados individualmente, constando, ainda, a apreensão de uma quantia de dinheiro fracionada, indicando a consumação da traficância. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TJRN:. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI ANTITÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (489g, QUASE MEIO QUILO DE MACONHA). AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO/DEPENDENTE. QUADRO INDICATIVO DA TRAFICÂNCIA, NA MODALIDADE ‘TRANSPORTAR/TRAZER CONSIGO’. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA FIXADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO EM SUA RAZÃO MÁXIMA. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Hipótese na qual o apelante fora flagrado em uma blitz de rotina, embarcado em carro de aplicativo, na posse de 489g de maconha, que teria adquirido momentos antes e que alegou ser para consumo próprio.2. Embora alegue que a droga fosse para consumo próprio, não logrou o apelante fazer prova de sua condição de usuário ou dependente químico, já que afirmou usar maconha desde os onze anos de idade. Assim, diante da expressiva quantidade da droga, aliada ao quadro fático gizado, constata-se ter o recorrente incorrido na figura típica do art. 33 da Lei de Drogas, nas modalidades ‘transportar/trazer consigo’. Condenação mantida.3. Nada obstante isto, o Juízo sentenciante deixou de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima sem, contudo, esposar fundamentação apta para tanto. Adequação ex officio da pena. Precedentes do STJ.4. Diante do novel quantum da reprimenda, forçosa a substituição da pena corpórea por duas restritivas de direitos, a ser fixadas pelo Juízo da Execução.5. Recurso conhecido e desprovido; ajuste da reprimenda de ofício. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0803435-90.2021.8.20.5300, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 14/08/2023, PUBLICADO em 14/08/2023). EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APCRIMS. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, III DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO. ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE DO FATO PELA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. NÚCLEO DO TIPO (TRAZER CONSIGO) DEVIDAMENTE COMPROVADO. TESE IMPRÓSPERA. ROGO PELA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DE SUA APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS FULCRADOS NA FRAGILIDADE DE ACERVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAREM A PRÁTICA DO DELITO EM APREÇO. DOSIMETRIA. VETOR “NATUREZA DA DROGA” NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO. AJUSTE IMPOSITIVO. SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD. PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR A REDUTORA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS HÁBEIS A CONFIGURAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100901-22.2017.8.20.0139, Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023. Outrossim, a alegação da defesa em sua manifestação final de que a droga era apenas para consumo do acusado incidindo o art. 28 da Lei 11.343/2006 não encontram respaldo em nenhum depoimento testemunhal, até porque a quantidade de droga encontrada é bem relevante para se enquadrar como consumo; soma-se a isso forma como foi encontrada, distribuída em 17 (dezessete) papelotes. Logo, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.343/2006, tenho como configurado o delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por parte de BRUNO HENRIQUE DA SILVA FERNANDES. II.2.2 – DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N° 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) Inicialmente, cabe mencionar os requisitos para incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e aferir a presença das hipóteses no caso em questão. De acordo com o STJ, são requisitos cumulativos para aplicação da causa de diminuição: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa. In verbis: (...) III - Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, hipótese não caracterizada no caso em concreto, ante a comprovação da reincidência (precedentes). (...) Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC287.687/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em07/04/2015, DJe 29/04/2015) (grifos acrescidos) (...) 4. A não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da existência de um conjunto probatório apto a afastar pelo menos um dos critérios, que são autônomos, descritos no preceito legal: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. (...). 5. Ordem denegada. (STJ, HC 127221,Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015) (grifos acrescidos) E, enquanto a primariedade e os bons antecedentes são fatores objetivos, apurados a partir da certidão de antecedentes do réu (Id. 151498796), a não dedicação a atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, por seu turno, são examinadas com base: (i) na quantidade e/ou variedade e/ou nocividade das drogas apreendidas; (ii) na própria Folha de Antecedentes; (iii) no modo/forma de acondicionamento das drogas; (iv) no próprio modus operandi do tráfico de drogas; (v) na conduta social do réu(s); (vi) nos instrumentos destinados ao tráfico de drogas (balança, anotações de contabilidade, armas, pinos, sacos para dosagem etc.) eventualmente apreendidos; (vii) no concurso eventual de agentes; (viii) na apreensão de expressiva quantidade de dinheiro associada à ausência de comprovação de atividade lícita ou apreensão de dinheiro em notas miúdas; (ix) no local da abordagem;(x) ausência de ocupação lícita. Nesse sentido: (…) 4. O Supremo Tribunal Federal já assentou que “a conduta social do réu, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza do entorpecente, os apetrechos utilizados e as circunstâncias em que a droga foi apreendida podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa” (RHC nº 116.926/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 4/9/13). 5. Não se constata ilegalidade flagrante na fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão aplicada ao paciente, pois essa tem por base, como se verifica no acórdão da apelação, as condições subjetivas valoradas negativamente. 6. A quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao paciente torna prejudicada, por si só, a pretendida substituição por pena restritiva de direitos, em razão de expressa vedação legal (CP, art. 44, inciso I). 7. Habeas corpus denegado.(STF, HC 127241, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015) (grifos acrescidos) Pois bem. Inicialmente, não verifico como desfavorável a quantidade dos entorpecentes apreendidos, uma vez que, apesar de tal circunstância indicar de forma inequívoca a destinação do material ao comércio, não extrapola a elementar do tipo. Nesse sentido, o contexto da abordagem que culminou com a prisão do acusado em flagrante, não evidencia situação que exorbite a conduta criminosa inerente ao tipo penal. Somado a isso, da análise da certidão de antecedentes criminais do acusado, é possível observar que o acusado é tecnicamente réu primário. Deste modo, encontram-se presentes os requisitos cumulativos para a aplicação da causa de diminuição da pena. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado BRUNO HENRIQUE DA SILVA FERNANDES pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 150, caput, do Código Penal. Com esteio no art. 387 do CPP e de acordo com o critério trifásico, determinado pelo artigo 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA IV.1 – Das Circunstâncias Judiciais (art. 59, do CP) a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é inerente ao tipo penal reprimido. b) Antecedentes: imaculados, tendo em vista a ausência de condenações transitadas em julgado, conforme certidão de antecedentes criminais constante no Id. 151498796. c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu. d) Personalidade do agente: não há como ser aferida através dos elementos constantes nos autos. e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto, circunstância neutra. f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente circunstância, de modo que não é ela valorável. g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu. h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável ou desfavorável ao réu. i) Natureza e quantidade da droga (art. 42, da Lei n° 11.343/06): merece a devida atenção o fato de que em crimes de tráfico, na fixação da pena-base, o magistrado deverá considerar, para além das circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou produto (circunstâncias objetivas); Salientando-se, ainda a prevalência destas circunstâncias específicas sobre as demais circunstâncias constantes no art. 59 do Código Penal, em virtude de serem mais nocivas e concentrarem maior danosidade à saúde pública e indicarem o grau de periculosidade do agente. A par dessa determinação, possível dizer que a quantidade e variedade da droga apreendida em poder do acusado não extrapola as circunstâncias elementares que configuram o tráfico, devendo tal circunstância do crime, portanto, ser sopesada como neutra. Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. IV.2 – Das Circunstâncias Legais (art. 61 ao 66, do CP). Reconheço a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, em razão do ter confessado o crime, ao afirmar tanto na seara policial quanto diante do juízo que a droga apreendida era sua. Não há agravantes a serem reconhecidas. Entretanto, deixa-se de operar qualquer redução na pena base, em razão de esta já se encontrar fixada no patamar mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ, motivo pelo qual a pena deve permanecer em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. IV.3 – Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena. Não há causa de aumento da pena a ser considerada. De modo diverso, reconheço a incidência da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), tendo em vista que o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica habitualmente à prática delitiva, conforme se extrai dos autos. Diante das circunstâncias concretas — notadamente a confissão parcial, a ausência de elementos estruturais do tráfico e a quantidade de droga apreendida. Com relação ao quantum da diminuição, acompanhando entendimento da Quinta Turma do STJ, que ao julgar Agravo Regimental no Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial reduziu o patamar de diminuição de 1/6 para 2/3, ao reformar decisum anterior: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART . 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 . AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico. 2. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art . 33 da Lei de Drogas fora aplicada no patamar de 1/6, em razão do fato do acusado funcionar como pequeno traficante, o que não configura fundamentação idônea, devendo ser aplicado em 2/3. 3. Agravo regimental provido para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a pena do acusado para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 dias-multa, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo juízo da execução, mantidos os demais termos da condenação.. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2192049 SE 2022/0258156-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022). Assim, reduzo a pena intermediária em 2/3 e fixo a reprimenda final em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa. IV.4 - Da pena de multa Considerando a dosimetria levada a efeito, as condições financeiras do acusado e as circunstâncias já sopesadas, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, equivalendo cada dia ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (art. 49, CP). IV.5 – Da Detração Inaplicável, pois o réu respondeu ao processo em liberdade. IV.6 – Do Regime de Cumprimento da Pena Considerando o quantum de pena aplicada e que o réu não é reincidente, fixo como regime inicial de cumprimento da pena, o ABERTO nos termos do art. 33, §2º, “c” do Código Penal. VI.7 - Da Possibilidade de substituição e da suspensão da pena privativa de liberdade Ante a permissibilidade do art. 44 do Código Penal, havendo desnecessidade do tolhimento à liberdade para eficácia da sanção imposta, sensível aos problemas advindos do cárcere e pelas considerações já tecidas por ocasião da pena-base, e considerando que não pode este crime ser excluído do benefício da pena alternativa, com base no art. 44, § 2º, tendo em vista que a medida é socialmente recomendável, aplico o benefício cujas condições ficam a cargo do juízo de execução. Ademais, incabível a suspensão condicional da pena ao condenado, ante à substituição prevista no art. 44, do Código Penal (art. 77, III do CP). IV.8 – Do Direito de Recorrer em Liberdade Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, verifico que não há motivos para negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena. Desta feira, concedo ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo cumprir as seguintes cautelares diversas da prisão: a) comparecimento a todos os atos do processo/execução; b) comunicar eventual mudança de endereço; c) não se ausentar da comarca onde reside por prazo superior a 30 (trinta) dias. IV.9 - Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP) O pagamento das custas, ou a concessão da justiça gratuita, serão decididos pelo juízo da execução penal, nos termos da jurisprudência do E. TJRN (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801883-29.2022.8.20.5600, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 22/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024). V - Provimentos Finais a) Oficie-se ao juízo da execução penal dando ciência da presente sentença; b) Autorizo a imediata destruição do entorpecente apreendido a teor do art. 50, §3°, da Lei n. 11.343/06, devendo a Secretaria oficiar à Autoridade Policial para cumprir com a determinação. Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição República; 2) Em seguida, expeça-se guia de execução definitiva, formando-se autos próprios expeça-se guia de execução definitiva para execução definitiva da pena, que deverá ser cumprida perante o Juízo competente da Execução Penal; 3) Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Ciência ao MP e a Defesa. Diligências necessárias à cargo da secretaria. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo nº 0800180-92.2024.8.20.5600
ID: 275202468
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800180-92.2024.8.20.5600
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800180-92.2024.8.20.5600 REQUERENTE: 42ª Delegacia …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800180-92.2024.8.20.5600 REQUERENTE: 42ª Delegacia de Polícia Civil Areia Branca/RN REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DA SILVA FERNANDES SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do seu Órgão de Execução, denunciou BRUNO HENRIQUE DA SILVA FERNANDES, devidamente qualificado e representado, como incurso nas sanções tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. De acordo com a denúncia, subsidiada no Inquérito Policial nº 1012/2024, no dia 17 de janeiro de 2024, por volta das 14hrs, em via pública, na rua Santa Terezinha, no bairro Baixa da Maré nesta cidade de Areia Branca/RN, o denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo, a fim de expor à venda, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Segundo o apuratório, uma equipe da Polícia Civil da 42ª Delegacia recebeu informações de que na data e horário acima descritos, algumas pessoas estavam comercializando substâncias ilícitas no bairro Baixa da Maré. Ao irem ao local para averiguações, a equipe da polícia civil avistou o denunciado que tentou se evadir e se desfazer de certa quantidade de material ilícito, mas que foi alcançado e preso em flagrante portando drogas, dinheiro fracionado e um celular; o material foi apreendido, conforme termo de apreensão no Id. 113577794, dos autos. Na delegacia, após sua prisão, Bruno Henrique da Silva Fernandes confessou confessou o crime, afirmando que as drogas ilícitas apreendidas em sua posse eram destinadas à comercialização. Em 18/01/2024 foi homologado o flagrante e concedida liberdade provisória ao flagranteado, sendo-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão (Id. 113627263). Resposta à acusação apresentada em 12/08/2024, por advogado constituído, no Id. 128270332. Denúncia recebida em 15/08/2024 (Id. 128429887). Audiência de instrução realizada em 27/03/2025, vide termo no Id. 146699441, ouvindo-se apenas as testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o acusado. Laudo pericial sobre a droga apreendida concluindo por cocaína em sua composição (Id. 147370045). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência da ação (Id. 149319261); a defesa também se manifestou de forma escrita, requerendo, inicialmente, a absolvição do acusado, e, subsidiariamente a desclassificação do crime descrito na denúncia para o art. 28, da Lei nº 11.343/2006; também requereu que, havendo condenação, seja concedida a redução prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo e a substituição dessa pena por reprimendas restritivas de direitos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.2.1 – Do Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado. Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que, em relação ao delito em análise, merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. Com efeito, inconteste a materialidade delitiva, aportada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id 113577794 – pág. 13) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo (Id. 147370045). Atinente à autoria delitiva, à luz dos elementos constantes nos autos, entendo que também está devidamente configurada. A imputação acusatória que recai sobre o acusado é a descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja redação segue abaixo transcrita: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O delito em questão é tido como um crime de ação múltipla, de forma que a prática de qualquer um de seus verbos nucleares, em concurso ou não, configura a conduta criminosa objeto da reprimenda. No caso dos autos, a acusação imputou ao acusado a prática do crime acima descrito, nas modalidades “trazer consigo” e "expor à venda", ao argumento de que o réu Bruno Henrique da Silva Fernandes portava “17 (dezessete) porções de substância popularmente conhecida como cocaína, prontas para venda, além da quantia de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) em cédulas fracionadas” (Id. 124903170). Ouvidas em audiência de instrução, as testemunhas arroladas pela acusação, Mateus Silva Luna, Wilson Fernandes Filho e Amós Soares de Souza, todos agentes de polícia civil que prenderam em flagrante o acusado, foram uníssonos em seus depoimentos, que mostramos a seguir as transcrições - não correspondentes à literalidade: Mateus Silva Luna (gravado em mídia digital, anexada no Id. 146824105): Que estavam investigando o tráfico de drogas na região da Baixa da Maré e viram o denunciado correndo pela rua e adentrar em uma casa a fim de se ocular; que o acusado dispersou pela rua uns objetos; ao chegarem no local (onde os objetivos haviam sido dispersados), se depararam com entorpecentes; que, em seguida, o denunciado saiu (da casa onde havia entrado) como se não tivesse sido visto pelos policiais no momento que entrou; que recolheram o material (ilícito) e levaram para a delegacia; que o material apreendido eram "trouxas" de cocaína; que Bruno Henrique não era conhecido da polícia; que tinham informações sobre tráfico de drogas no local. Wilson Fernandes Filho (gravado em mídia digital, anexada no Id. 146824106): Que receberam a informação de que Bruno Henrique estava traficando drogas, naquele momento, na localidade conhecida por Baixa da Maré; que se deslocaram até o local e quando Bruno Henrique viu a presença da viatura, se evadiu e se desfez de alguma coisa; que conseguiram capturá-lo próximo onde ele se desfez do material e ao averiguarem o que tinha sido dispersado, constataram 17 (dezessete) papelotes de cocaína mais uma quantia em dinheiro fracionado e o celular dele (do acusado); que apreenderam o material e conduziram o denunciado até a delegacia aonde foi feito o flagrante por tráfico de drogas; que não conhecia Bruno Henrique. Amós Soares de Souza (gravado em mídia digital, anexada no Id. 146824110): Que quando entraram na localidade da Baixa da Maré, observam que correu um "cara" com a camisa do flamengo e deslocaram a viatura no sentido em que a pessoa apontada correu, quando um dos policiais pediu para parar a viatura (que Amós estava dirigindo) e, em seguida, alcançaram o denunciado já numa "casa de família", tentando disfarçar que estava naquela casa; e um dos policiais voltou com o material que ele (Bruno Henrique) tentou se desfazer; e ao questionarem o denunciado, ele disse que a droga lhe pertencia e que estava vendendo drogas em via pública; em seguida foi apresentado ao delegado e autuado em flagrante delito. Por sua vez, o acusado, ao responder as indagações deste juízo durante seu interrogatório em audiência, confessou que a droga apreendida estava com ele, inclusive fazendo referência à quantidade de papelotes de cocaína encontrados, ao dizer: "se eu não me engano, não sei, eu não estou afirmando, mas eram 19 (dezenove) (papelotes)"; do mesmo modo confirmou que o dinheiro apreendido estava com ele também. Outrossim, confirmou ainda que no momento dos fatos estava vestindo uma camisa do Flamengo (conforme descrito pela testemunha Amós Soares de Souza) (gravado em mídia digital, a partir de 02min59seg, anexada no Id. 146824102) Portanto, verificando-se que com o réu foram apreendidos as substâncias entorpecentes, materiais descritos no auto de apreensão, bem como da forma como os materiais estavam acondicionados, configura-se, assim, o delito de tráfico de drogas, já que a apreensão recaiu sobre considerável quantidade de entorpecentes, embalados individualmente, constando, ainda, a apreensão de uma quantia de dinheiro fracionada, indicando a consumação da traficância. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TJRN:. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI ANTITÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (489g, QUASE MEIO QUILO DE MACONHA). AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO/DEPENDENTE. QUADRO INDICATIVO DA TRAFICÂNCIA, NA MODALIDADE ‘TRANSPORTAR/TRAZER CONSIGO’. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA FIXADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO EM SUA RAZÃO MÁXIMA. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Hipótese na qual o apelante fora flagrado em uma blitz de rotina, embarcado em carro de aplicativo, na posse de 489g de maconha, que teria adquirido momentos antes e que alegou ser para consumo próprio.2. Embora alegue que a droga fosse para consumo próprio, não logrou o apelante fazer prova de sua condição de usuário ou dependente químico, já que afirmou usar maconha desde os onze anos de idade. Assim, diante da expressiva quantidade da droga, aliada ao quadro fático gizado, constata-se ter o recorrente incorrido na figura típica do art. 33 da Lei de Drogas, nas modalidades ‘transportar/trazer consigo’. Condenação mantida.3. Nada obstante isto, o Juízo sentenciante deixou de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima sem, contudo, esposar fundamentação apta para tanto. Adequação ex officio da pena. Precedentes do STJ.4. Diante do novel quantum da reprimenda, forçosa a substituição da pena corpórea por duas restritivas de direitos, a ser fixadas pelo Juízo da Execução.5. Recurso conhecido e desprovido; ajuste da reprimenda de ofício. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0803435-90.2021.8.20.5300, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 14/08/2023, PUBLICADO em 14/08/2023). EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APCRIMS. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, III DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO. ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE DO FATO PELA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. NÚCLEO DO TIPO (TRAZER CONSIGO) DEVIDAMENTE COMPROVADO. TESE IMPRÓSPERA. ROGO PELA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DE SUA APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS FULCRADOS NA FRAGILIDADE DE ACERVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAREM A PRÁTICA DO DELITO EM APREÇO. DOSIMETRIA. VETOR “NATUREZA DA DROGA” NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO. AJUSTE IMPOSITIVO. SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD. PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR A REDUTORA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS HÁBEIS A CONFIGURAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100901-22.2017.8.20.0139, Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023. Outrossim, a alegação da defesa em sua manifestação final de que a droga era apenas para consumo do acusado incidindo o art. 28 da Lei 11.343/2006 não encontram respaldo em nenhum depoimento testemunhal, até porque a quantidade de droga encontrada é bem relevante para se enquadrar como consumo; soma-se a isso forma como foi encontrada, distribuída em 17 (dezessete) papelotes. Logo, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.343/2006, tenho como configurado o delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por parte de BRUNO HENRIQUE DA SILVA FERNANDES. II.2.2 – DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N° 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) Inicialmente, cabe mencionar os requisitos para incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e aferir a presença das hipóteses no caso em questão. De acordo com o STJ, são requisitos cumulativos para aplicação da causa de diminuição: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa. In verbis: (...) III - Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, hipótese não caracterizada no caso em concreto, ante a comprovação da reincidência (precedentes). (...) Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC287.687/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em07/04/2015, DJe 29/04/2015) (grifos acrescidos) (...) 4. A não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da existência de um conjunto probatório apto a afastar pelo menos um dos critérios, que são autônomos, descritos no preceito legal: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. (...). 5. Ordem denegada. (STJ, HC 127221,Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015) (grifos acrescidos) E, enquanto a primariedade e os bons antecedentes são fatores objetivos, apurados a partir da certidão de antecedentes do réu (Id. 151498796), a não dedicação a atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, por seu turno, são examinadas com base: (i) na quantidade e/ou variedade e/ou nocividade das drogas apreendidas; (ii) na própria Folha de Antecedentes; (iii) no modo/forma de acondicionamento das drogas; (iv) no próprio modus operandi do tráfico de drogas; (v) na conduta social do réu(s); (vi) nos instrumentos destinados ao tráfico de drogas (balança, anotações de contabilidade, armas, pinos, sacos para dosagem etc.) eventualmente apreendidos; (vii) no concurso eventual de agentes; (viii) na apreensão de expressiva quantidade de dinheiro associada à ausência de comprovação de atividade lícita ou apreensão de dinheiro em notas miúdas; (ix) no local da abordagem;(x) ausência de ocupação lícita. Nesse sentido: (…) 4. O Supremo Tribunal Federal já assentou que “a conduta social do réu, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza do entorpecente, os apetrechos utilizados e as circunstâncias em que a droga foi apreendida podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa” (RHC nº 116.926/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 4/9/13). 5. Não se constata ilegalidade flagrante na fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão aplicada ao paciente, pois essa tem por base, como se verifica no acórdão da apelação, as condições subjetivas valoradas negativamente. 6. A quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao paciente torna prejudicada, por si só, a pretendida substituição por pena restritiva de direitos, em razão de expressa vedação legal (CP, art. 44, inciso I). 7. Habeas corpus denegado.(STF, HC 127241, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015) (grifos acrescidos) Pois bem. Inicialmente, não verifico como desfavorável a quantidade dos entorpecentes apreendidos, uma vez que, apesar de tal circunstância indicar de forma inequívoca a destinação do material ao comércio, não extrapola a elementar do tipo. Nesse sentido, o contexto da abordagem que culminou com a prisão do acusado em flagrante, não evidencia situação que exorbite a conduta criminosa inerente ao tipo penal. Somado a isso, da análise da certidão de antecedentes criminais do acusado, é possível observar que o acusado é tecnicamente réu primário. Deste modo, encontram-se presentes os requisitos cumulativos para a aplicação da causa de diminuição da pena. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado BRUNO HENRIQUE DA SILVA FERNANDES pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 150, caput, do Código Penal. Com esteio no art. 387 do CPP e de acordo com o critério trifásico, determinado pelo artigo 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA IV.1 – Das Circunstâncias Judiciais (art. 59, do CP) a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é inerente ao tipo penal reprimido. b) Antecedentes: imaculados, tendo em vista a ausência de condenações transitadas em julgado, conforme certidão de antecedentes criminais constante no Id. 151498796. c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu. d) Personalidade do agente: não há como ser aferida através dos elementos constantes nos autos. e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto, circunstância neutra. f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente circunstância, de modo que não é ela valorável. g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu. h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável ou desfavorável ao réu. i) Natureza e quantidade da droga (art. 42, da Lei n° 11.343/06): merece a devida atenção o fato de que em crimes de tráfico, na fixação da pena-base, o magistrado deverá considerar, para além das circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou produto (circunstâncias objetivas); Salientando-se, ainda a prevalência destas circunstâncias específicas sobre as demais circunstâncias constantes no art. 59 do Código Penal, em virtude de serem mais nocivas e concentrarem maior danosidade à saúde pública e indicarem o grau de periculosidade do agente. A par dessa determinação, possível dizer que a quantidade e variedade da droga apreendida em poder do acusado não extrapola as circunstâncias elementares que configuram o tráfico, devendo tal circunstância do crime, portanto, ser sopesada como neutra. Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. IV.2 – Das Circunstâncias Legais (art. 61 ao 66, do CP). Reconheço a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, em razão do ter confessado o crime, ao afirmar tanto na seara policial quanto diante do juízo que a droga apreendida era sua. Não há agravantes a serem reconhecidas. Entretanto, deixa-se de operar qualquer redução na pena base, em razão de esta já se encontrar fixada no patamar mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ, motivo pelo qual a pena deve permanecer em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. IV.3 – Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena. Não há causa de aumento da pena a ser considerada. De modo diverso, reconheço a incidência da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), tendo em vista que o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica habitualmente à prática delitiva, conforme se extrai dos autos. Diante das circunstâncias concretas — notadamente a confissão parcial, a ausência de elementos estruturais do tráfico e a quantidade de droga apreendida. Com relação ao quantum da diminuição, acompanhando entendimento da Quinta Turma do STJ, que ao julgar Agravo Regimental no Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial reduziu o patamar de diminuição de 1/6 para 2/3, ao reformar decisum anterior: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART . 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 . AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico. 2. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art . 33 da Lei de Drogas fora aplicada no patamar de 1/6, em razão do fato do acusado funcionar como pequeno traficante, o que não configura fundamentação idônea, devendo ser aplicado em 2/3. 3. Agravo regimental provido para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a pena do acusado para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 dias-multa, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo juízo da execução, mantidos os demais termos da condenação.. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2192049 SE 2022/0258156-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022). Assim, reduzo a pena intermediária em 2/3 e fixo a reprimenda final em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa. IV.4 - Da pena de multa Considerando a dosimetria levada a efeito, as condições financeiras do acusado e as circunstâncias já sopesadas, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, equivalendo cada dia ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (art. 49, CP). IV.5 – Da Detração Inaplicável, pois o réu respondeu ao processo em liberdade. IV.6 – Do Regime de Cumprimento da Pena Considerando o quantum de pena aplicada e que o réu não é reincidente, fixo como regime inicial de cumprimento da pena, o ABERTO nos termos do art. 33, §2º, “c” do Código Penal. VI.7 - Da Possibilidade de substituição e da suspensão da pena privativa de liberdade Ante a permissibilidade do art. 44 do Código Penal, havendo desnecessidade do tolhimento à liberdade para eficácia da sanção imposta, sensível aos problemas advindos do cárcere e pelas considerações já tecidas por ocasião da pena-base, e considerando que não pode este crime ser excluído do benefício da pena alternativa, com base no art. 44, § 2º, tendo em vista que a medida é socialmente recomendável, aplico o benefício cujas condições ficam a cargo do juízo de execução. Ademais, incabível a suspensão condicional da pena ao condenado, ante à substituição prevista no art. 44, do Código Penal (art. 77, III do CP). IV.8 – Do Direito de Recorrer em Liberdade Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, verifico que não há motivos para negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena. Desta feira, concedo ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo cumprir as seguintes cautelares diversas da prisão: a) comparecimento a todos os atos do processo/execução; b) comunicar eventual mudança de endereço; c) não se ausentar da comarca onde reside por prazo superior a 30 (trinta) dias. IV.9 - Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP) O pagamento das custas, ou a concessão da justiça gratuita, serão decididos pelo juízo da execução penal, nos termos da jurisprudência do E. TJRN (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801883-29.2022.8.20.5600, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 22/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024). V - Provimentos Finais a) Oficie-se ao juízo da execução penal dando ciência da presente sentença; b) Autorizo a imediata destruição do entorpecente apreendido a teor do art. 50, §3°, da Lei n. 11.343/06, devendo a Secretaria oficiar à Autoridade Policial para cumprir com a determinação. Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição República; 2) Em seguida, expeça-se guia de execução definitiva, formando-se autos próprios expeça-se guia de execução definitiva para execução definitiva da pena, que deverá ser cumprida perante o Juízo competente da Execução Penal; 3) Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Ciência ao MP e a Defesa. Diligências necessárias à cargo da secretaria. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo nº 0800119-40.2020.8.20.5127
ID: 276509817
Tribunal: TJRN
Órgão: Vara Única da Comarca de Santana do Matos
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0800119-40.2020.8.20.5127
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN XXXXXX
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NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800119-40.2020.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: VALDECI PAULINA DUARTE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Revisional do PASEP envolvendo as partes em epígrafe. Alega a parte autora, em síntese, que após vários anos de trabalho, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, se deparou com valor irrisório, tendo havido falha na prestação do serviço do banco referente à administração das contas. Ao final, requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação de serviço pela má-gestão dos valores depositados em conta vinculada PASEP, além de danos materiais, decorrente da diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, após o recálculo e correção do montante existente em conta vinculada. Deferida justiça gratuita. Em sede de contestação, a parte demandada impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa, arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum e de prescrição. No mérito, argumentou que os cálculos apresentados pela parte autora ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente. Em sua réplica, a parte autora impugnou os argumentos trazidos pelo demandado e reiterou os termos da inicial. Sobreveio Sentença de ID 65784514, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva. Anulada em sede recursal (Id. 114665657). Dada a oportunidade às partes, para se manifestarem acerca da produção de provas, foi requerida a realização de perícia contábil. Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. - DAS PRELIMINARES - Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça Relativamente à impugnação da concessão da assistência judiciária gratuita, baseada na afirmativa de que não há elementos efetivamente capazes de comprovar a hipossuficiência da parte demandante, entendo que não foram apresentados elementos concretos e aptos a revogar o benefício concedido. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deferida nestes autos, pelo que mantenho a decisão concessiva. - Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela parte demandada, é relevante observar que o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, os quais dirimiram os paradigmas relacionados ao Tema 1150 STJ. Nesse contexto, ficou estabelecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas que discutem possíveis falhas na prestação de serviços referentes à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques, bem como a falta de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do mencionado programa. Diante desse entendimento jurisprudencial consolidado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - Impugnação ao valor da causa Quanto à impugnação ao valor da causa, afere-se que, em relação à presente demanda, foi fixada a quantia nos termos do art. 292, V, do CPC, englobando o valor que o autor entendia como devido diante dos cálculos apresentados somado à quantia relativa à indenização por danos morais. - Da incompetência Quanto à (in)competência da Justiça Comum, ressalta-se que o STJ possui entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), a teor da sua Súmula 42, segundo a qual “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. - Da prejudicial de prescrição Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição, destaca-se que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência dos valores remanescentes na conta do PASEP, ou seja, quando o autor percebeu a discrepância entre os valores que entendia devidos e o que restou devidamente depositado. Além disso, afere-se que a presente demanda submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme também restou solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. No caso presente, afere-se que a autora teve acesso à quantia creditada em sua conta PASEP em 2018 e ajuizou a ação em julho/2020, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição. - Da determinação de perícia contábil Salienta-se que compete ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a necessidade ou não da realização de prova requerida pelas partes, a teor do disposto no art. 370 do CPC. Contudo, a perícia contábil se mostra desnecessária nesse momento processual, uma vez que a divergência discutida nos autos diz respeito aos índices aplicáveis, o que não se resolve através de perícia contábil. A definição de quais índices de juros e correção devem ser aplicados é uma questão jurídica a ser definida pelo juízo de acordo com a legislação. Dessa forma, por se tratar de matéria eminentemente de direito, não há necessidade da produção de outras provas. Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.150. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO ART. 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Em que pesem os argumentos de que restou configurado cerceamento de defesa, situação contrária se afere do caderno processual, haja vista que foi acostada ampla documentação por ambas as partes. O pedido de nulidade da sentença, diante da ausência de realização de prova pericial, não configura cerceamento de defesa, sobretudo em razão de constar farto acervo probatório que possibilitou a realização de um adequado e exauriente juízo de valor sobre o pleito de mérito, levando o magistrado a concluir pelo julgamento da improcedência da pretensão inicial. O magistrado que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, bem como dispensa conhecimento técnico (art. 464, § 1º, I do CPC), não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, inexistindo o vício alegado. (...) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001889020248205108, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024). Assim, tendo em conta que a questão debatida nos autos permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões fáticas estão esclarecidas a partir da prova documental existente nos autos, restando tão somente as questões jurídicas, dispenso a realização de perícia e promovo o julgamento do feito, o que faço nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo, pois, à análise do mérito propriamente dito. - DO MÉRITO A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques cometidos na conta PASEP da parte autora e da possibilidade de reparação a título de danos morais, diante da suposta inconsistência nos valores contidos na conta PASEP e o valor final que lhe foi disponibilizado. Explicito que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, conforme seu art.5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais. A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação. Ainda, tendo em vista que o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Tampouco compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. Não há dúvida, portanto, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto. Ademais, in casu, alega a parte autora a inocorrência de devida correção monetária de acordo com os índices previstos para este fundo, além de supostos desfalques indevidos, de modo que tal fato teria colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido. Nesse contexto, da atenta leitura das transcrições das microfilmagens anexadas aos autos, verifica-se que ostentam registros de débito e crédito, valorização de cotas, e ainda revelaram que, durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária. Ademais, quanto à alegação de ocorrência de subtração e redução de valores na cota do PASEP da autora, deve-se frisar que a parte autora não se atentou para o fato de que em tal época ocorreu alteração da moeda nacional e em sua valorização, deixando de especificar e comprovar objetivamente se a mera mudança no padrão numérico de sua conta configuraria um ilícito. Salienta-se ainda que a natureza do fundo predizia saques anuais aos cotistas. Tais valores referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”. Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que: Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros. (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. In. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Coord. Comentários à constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167). Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor. A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro. Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição da República, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual. Assim, de forma lógica, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja o saldo final tem que diminuir, sendo impossível que aumente. O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional, com o indivíduo se dirigindo a boca do caixa e retirando o valor em cédulas, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, conforme atesta no próprio extrato. No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque. A título de exemplo, constam diversos pagamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO” e “PGTO ABONO”, demonstrando os pagamentos realizados em favor da titular da conta (ID 57208927). Por fim, o extrato apresentado pelo Banco do Brasil comprova os pagamentos de abonos e rendimentos em conta-corrente referentes ao período das microfilmagens, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus da prova quanto à regularidade das movimentações, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa feita, pelas provas anexadas aos autos, não há sequer indício de irregularidade, seja nos saques, seja na aplicação de correções monetárias e juros ou na alteração da moeda nacional. A prova produzida nos autos pela parte autora aponta no sentido de que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração muito menos fraude ou furto. O fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica em concluir pela ocorrência de descontos indevidos. Veja que as provas trazidas aos autos constituem em toda a prova capaz de ser produzida pela instituição financeira: extratos bancários que demonstram a correta aplicação de índices e obediência a legislação quando promove saques anuais. Se a autora pretendia comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (folhas de pagamento, por exemplo), documento a si acessível, mas não à parte ré. Impor à parte ré trazer aos autos documentos que só é atinente à parte autora lhe seria impor um ônus diabólico o que não é admissível no sistema do Código de Processo Civil. Para melhor elucidação, colaciono precedentes a seguir: Apelação – Reapreciação da matéria julgada na forma do artigo 1.030, II do CPC – RITJSP artigos 108, inciso IV e 109 "caput". Indenizatória – Supostos desfalques da conta PIS/PASEP do autor alegadamente decorrentes da incorreção na aplicação da correção monetária, remuneração por juros e débitos não autorizados – Legitimidade "ad causam" – Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nºs 1.895.936-TO (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/09/2023, STJ), na forma do art. 1036 do CPC – Tema 1150 - Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – Reconhecimento – Extinção do feito afastada, permitindo o análise do mérito recursal. Incorreção na aplicação da correção monetária e remuneração por juros – Não verificação – Cálculos apresentados pelo autor que se limitaram a atualizar e aplicar juros ao saldo existente na conta em 1998, desconsiderando por completo todos os lançamentos havidos na conta até a data final do cálculo – Irregularidade dos valores pagos pelo banco não comprovada – Lançamentos questionados ocorridos em outubro de 1990 e 1991 – Evidência de que não se trata de débito não autorizado, senão pagamentos periódicos dos rendimentos pelo Banco do Brasil em benefício do titular da conta, através de sua folha de pagamento – Extratos Financeiros do Trabalhador que ratificam tal conclusão – Inexistência de falha na prestação de serviços – Fato constitutivo da pretensão autoral não demonstrado – Inobservância do art. 373, I do CPC – Descabimento da inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais – Precedentes jurisprudenciais – Improcedência da ação – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1035593-98.2017.8.26.0577; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio;Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª VaraCível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Legitimidade passiva – Ação indenizatória decorrente de alegada má gestão e má administração de conta do PASEP de funcionária pública – Atribuição de responsabilidade ao Banco do Brasil S.A. – Matéria a ser solucionada à luz do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema nº 1.150, em recursos repetitivos - Caso em que não se discutem matérias referentes aos acréscimos de atualização monetária e taxas de juros de competência oficial do Conselho Diretor nomeado pelo Ministério da Fazenda – Legitimidade reconhecida – Extinção do processo afastada e julgamento de mérito por desejo da autora – Inteligência do disposto no §3º do art. 1.013 do Cód. de Proc. Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL – Alegação de má gestão e má administração de conta do PASEP de funcionário público – Ausência de prova do alegado – Apresentação, apenas, de cálculo unilateral indicando o valor que seria devido – Autor que não se interessou pela produção de outras provas, tanto antes da sentença como na apelação, requerendo o pronto julgamento – Inversão do ônus com base no CDC que não supre a afirmação de má gestão e má administração - Ação improcedente – Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1001001-17.2020.8.26.0288; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) “Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, compete a parte autora, dentro do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrar, de forma razoável, que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais. Na situação em exame, os débitos ocorridos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" referem-se a mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular da conta PASEP, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. Precedentes desta Corte. Não tendo noticiado a ausência de creditamento destes valores em sua folha de pagamento, presume-se a sua ocorrência”. (TJDFT - Acórdão 1238205, 07145311720198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). “O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento. Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.” (TJDFT - Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, tendo o banco promovido comprovado a regularidade das movimentações existentes na conta PASEP ora em análise, tendo se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e considerando que a petição inicial se limita a requerer a atualização do saldo nominal existente em 1988, desconsiderando todas as movimentações existentes na conta, inclusive os pagamentos periódicos realizados pelo Banco do Brasil em benefício do próprio titular, a improcedência da demanda é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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