Processo nº 0801154-95.2025.8.20.5600
ID: 309675038
Tribunal: TJRN
Órgão: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0801154-95.2025.8.20.5600
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TIAGO MEDEIROS DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0801154-95.2025.8.20.5600 Réu: Wallyson David Fe…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0801154-95.2025.8.20.5600 Réu: Wallyson David Ferreira de Melo Advogado: Dr.Tiago Medeiros da Silva - OAB/RN 13.853 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WALLYSON DAVID FERREIRA DE MELO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Narra a denúncia que no dia 20/02/2025, na residência situada na Rua Dr. Ricardo Barreto, nº 21, Rocas, Natal/RN, o denunciado foi detido em flagrante delito por ter em depósito 03 (três) porções de cocaína com massa total líquida de 13,8 g (treze gramas, oitocentos miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Auto de exibição e apreensão (fls. 17 - ID 143665979). Comprovante de Depósito Bancário (ID 144926384). Decisão determinando afastamento do sigilo telemático e de dados (ID 145821770). Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 148466915). Extrato de Denúncia (ID 144600852). Notificação (ID148401140). Defesa prévia (ID 148171521). Recebida a denúncia e aprazada a audiência (ID 148275764). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e defesa, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID151819022; 152053507). Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia com a consequente condenação do acusado pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, sem possibilidade de reconhecimento e aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado, em virtude do réu possuir condenações pretéritas transitadas em julgado (ID 152053516). A defesa, nas alegações finais, suscitou preliminar de nulidade das provas, sustentando que teriam sido obtidas mediante violação de domicílio, argumentando que o consentimento apresentado foi viciado (obtido mediante coação). No mérito, pugna pela absolvição com base no artigo 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no artigo 28, da lei nº 11.343/2006. Por fim, em caso de condenação nos termos da denúncia, requer a aplicação de pena mínima, aplicação da minorante prevista no §4º, do artigo 33, da lei nº 11.343/2006, e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 155174711). Da preliminar de nulidade das provas por invasão a domicílio A defesa, preliminarmente, arguiu a nulidade das provas produzidas, argumentando que a apreensão do material encontrado no imóvel do réu teria ocorrido mediante violação de domicílio, uma vez que os policiais teriam adentrado no imóvel sem autorização válida, sustentando que tanto o réu quanto sua esposa teriam sido forçados, sob a mira de armas, a gravar um vídeo permitindo o acesso dos policiais à residência. Conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Nesse sentido, apenas em casos de flagrante delito ou para prestar socorro estaria autorizado o acesso de policiais ou de qualquer pessoa em imóveis, ainda que sem o consentimento do morador ou sem ordem judicial, devendo ser demonstrada a existência de fundadas razões para prática do ato. Sobre o assunto: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, ante a apreensão de "significativa quantidade do estupefaciente apreendido, especificamente as 1021 pinos de cocaína (com peso de 1032,72g), 821 pedras de"crack"(com peso de 449,73g), além de outras 96 pedras de"crack"(com peso de 25,23g) e 67 pinos outros de cocaína (com peso de 88,20g)", bem como de "arma de fogo de numeração aparentemente suprimida (revólver calibre .38, municiado com 3 cartuchos íntegros) e caderno de anotações supostamente indicativas da contabilidade do tráfico". 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ, REsp n. 1.574.681/RS. 4. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostra-se regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão da residência, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas por meio do ingresso em domicílio, bem como todas as que delas decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 5. Habeas corpus denegado.(STJ - HC: 538256 SP 2019/0302252-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020). No caso, verifica-se que o acusado e sua esposa, de acordo com vídeos acostados ao processo, permitiram a entrada dos policiais no imóvel, bem como, atestaram que após a busca realizada nada havia sido danificado ou retirado, à exceção dos objetos relacionados ao ilícito e referido no termo de exibição e apreensão, havendo elementos concretos de que a ação policial foi praticada em conformidade com os preceitos constitucionais. Conforme apurado, restou incontroverso que policiais militares estavam em patrulhamento quando avistaram o réu, no momento em que saía de casa e ao visualizar a viatura retornou para o interior da residência, ocasião em que a equipe decidiu efetuar uma abordagem e verificação do local. Pelo que ficou demonstrado, os policiais chamaram pelos moradores, tendo a esposa do réu autorizado a entrada, inicialmente, abrindo o portão e, posteriormente, gravando os vídeos formalizando a permissão, pelos quais não resta possível verificar sinais concretos da coação alegada. Neste sentido, registro que a defesa possui amplitude e liberdade para exercer referida atividade no processo, todavia, ao deduzir um argumento de invalidade jurídica de um ato praticado por agente público, especialmente pela gravidade e potencial configuração de crime decorrente da alegação formalizada, entende este juízo que a afirmação, por questões de lógica e justiça, deve estar lastreada em elementos mínimos quanto a sua ocorrência. Neste sentido, o que se observa é que a alegação não possui suporte probatório, pois apesar de, aparentemente, haver várias pessoas na rua, não foi juntado aos autos qualquer registro (visual, documental ou testemunhal) demonstrando que os policiais envolvidos na ação portavam alicates, tesouras ou qualquer outro item capaz de arrombar o portão da casa e que ameaçaram fazê-lo, que teriam desligado o medidor de energia da casa, retirado e quebrado as câmeras de segurança ou mesmo obrigado os moradores a gravarem vídeos autorizando a equipe a entrar na residência, mediante o uso de armas de fogo para intimidação. Na verdade, as únicas fotos juntadas dizem respeito ao local onde as supostas câmeras de segurança estariam instaladas, todavia, não é possível definir se, no dia da ação, havia câmeras no local, quantas seriam, onde estavam instaladas e, se foram, de fato, retiradas e danificadas, bem como que os policiais seriam os responsáveis pelo ato, sendo, no mínimo leviano, atribuir tal responsabilidade à equipe policial, somente com base na ideia generalizada de que todas as ações atualmente perpetradas pela polícia são ilegais ou ilegítimas porquanto fundadas em preconceito estrutural. Ressalto ainda que, segundo depoimentos prestados, os policiais não conheciam previamente o acusado, não entraram indevidamente em outras residências e também não chegaram a abordar qualquer outra pessoa na ocasião, revelando que a ação não possuía um alvo específico nem tinha fins especulativos, inexistindo elementos concretos que desabonem a conduta dos agentes no caso em questão. Sobre o registro audiovisual do consentimento dos moradores, o policial que comandava a equipe, em resposta a questionamento da defesa, disse que decidiu passar a registrar o fato em razão das inúmeras ocorrências onde os indivíduos negam o consentimento dado e acusam os policiais de invadirem as casas, de modo que precisam de provas para se resguardarem. Ante o exposto, considerando a existência de depoimento dos agentes confirmando o consentimento dos moradores corroborado pelos vídeos juntados, bem assim, a ausência de comprovação inequívoca do vício arguido, considero legal a ação policial que resultou na apreensão das drogas referidas nos autos e consequente prisão do réu, razão pela qual rejeito a preliminar deduzida, restando afastada a alegação de invasão de domicílio. Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente. Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. TIPO SUBJETIVO. PROVA DA MERCANCIA. INEXIGIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição. Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME. DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA. DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO. SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS. EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel. Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico. Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel. Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014). A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de cocaína, definida na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde como substância entorpecente tendo seu uso e comercialização proscritos no país. A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o réu incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme apurado, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram um indivíduo saindo de uma casa, o qual retornou imediatamente para o interior do imóvel ao perceber a presença da viatura policial. Os agentes se dirigiram ao imóvel e, após consentimento, entraram no local, onde efetuaram buscas que culminaram na apreensão de drogas e utensílios relacionados ao tráfico de drogas, além de uma quantia em dinheiro Em juízo, os policiais confirmaram a versão apresentada na delegacia, aduzindo que realizaram a abordagem e posterior revista depois de perceberem a atitude evasiva do réu ao visualizar a guarnição, negando qualquer invasão ou ofensa aos direitos dos moradores ou de qualquer outro presente à ação. As testemunhas de defesa falaram sobre a condição pessoal do réu, especialmente no tocante à condição de dependência química. O réu apresentou uma versão meio confusa sobre a dinâmica dos fatos. Num momento, aduz que estava saindo com a esposa, noutro informa que a esposa estava no banheiro com a filha, tendo ele retornado para dentro da casa para se vestir e não porque teria visto a polícia se aproximar, ressalvando que somente teria tomado conhecimento da chegada dos policiais ao ouvir a esposa gritar, sustentando que ela teria aberto a porta porque eles estavam armados. O réu admite a propriedade sobre parte dos objetos apreendidos, sustentando que a droga seria destinada exclusivamente ao consumo pessoal e que desconhece a origem da balança de precisão apreendida. Por fim, aduziu que os policiais teriam passado no batalhão antes de seguir para delegacia de plantão e que somente concedeu consentimento para entrada dos policiais porque teria sido obrigado a gravar os vídeos sob a mira de armas. Consta dos autos, extrato de denúncia citando o nome do réu (Wallace - aparentemente como falam o seu nome no local, sendo possível perceber, inclusive, que uma das testemunhas de defesa assim o chama durante o depoimento), segundo a qual o réu estaria envolvido com o tráfico de drogas no endereço do fato e seria vinculado a facção criminosa. Quanto ao depoimento prestado por policiais comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu. Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia entre si e com os demais elementos probatórios coligidos nos autos. Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2. Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime. Válido é o depoimento do policial. A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3. Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4. No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos. Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico. Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5. Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel. Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013). No tocante às declarações prestadas pelo réu em juízo, verifica-se que ele, no intuito de se furtar à responsabilidade penal por seus atos, tenta desconstituir o depoimento e o consentimento fornecido para entrada dos policiais no imóvel, formalizando uma versão contraditória, incoerente e desprovida da mínima comprovação. Em verdade, analisando o arcabouço probatório produzido nos autos, não há dúvidas de que a droga apreendida estava sendo guardada pelo acusado, e que sua destinação não era o consumo pessoal exclusivo, mas o comércio ilícito de substâncias entorpecentes, seja pela quantidade incompatível com o padrão médio de consumo seja pela apreensão conjunta de acessórios comuns ao tráfico de drogas, fatos que associados à presença de notícia de fato mencionando o réu como autor do delito de tráfico no endereço da ocorrência reforçam tal conclusão Neste contexto, resta imperioso mencionar que a condição de dependência, ainda que devidamente comprovada, o que não é o caso dos autos, por si só não afasta a possibilidade do agente vir a incorrer no delito de tráfico de drogas, especialmente quando as circunstâncias evidenciam que o material não era destinado exclusivamente ao consumo pessoal do acusado, circunstância que afasta a possibilidade de desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no art. 28, da lei de drogas. No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu possui condenações penais transitadas em julgado, denotando que se trata de pessoa reincidente e que se dedica à atividade delitiva, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso. Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu Wallyson David Ferreira de Melo, incorreu nos tenazes do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR WALLYSON DAVID FERREIRA DE MELO, pelo delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA 1. Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância desfavorável, tendo em vista a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu (Processo nº 0110109-22.2018.8.20.0001); c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: favorável. Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Das Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes aplicável. Reconheço a agravante da reincidência (processo nº 0106763-63.2018.8.20.0001), pelo que agravo a pena imposta, ficando ele condenado a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis. Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato. Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no artigo 33, §3º, do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente, especialmente a multirreincidência. Da Não Substituição da Pena Privativa de Liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, tendo em vista que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no artigo 44, do CP, uma vez que é reincidente e a pena imposta é superior a 4 anos. Da impossibilidade do acusado apelar em liberdade Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que a prisão permanece necessária e é compatível com o regime inicial de cumprimento da pena imposta. Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP. Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL. Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C". Da detração penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade". Nesse contexto, considerando que o acusado permaneceu preso desde 20/02/2025, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (art. 42, do CP). Dos objetos apreendidos A incineração da droga já foi determinada na decisão que tratou da notificação do réu. Determino o perdimento da quantia apreendida em favor da União, face a vinculação com o delito apurado. Após o trânsito em julgado, oficie-se a SENAD e expeça-se o alvará correspondente. O aparelho celular, após concluída a diligência relacionada à extração deferida neste processo deve ser encaminhado à destruição. Determino, por fim, a destruição dos demais objetos apreendidos. Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais. Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN). Oficie-se o TRE, para fins de suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação. Custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 23 de junho de 2025 ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito
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