Processo nº 0813513-33.2024.8.20.0000
ID: 318721265
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe: REVISãO CRIMINAL
Nº Processo: 0813513-33.2024.8.20.0000
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0813513-33.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JOSÉ ANCHIETA DE LIMA ADVOGADO: FABIANO FE…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0813513-33.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JOSÉ ANCHIETA DE LIMA ADVOGADO: FABIANO FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30070356) interposto por JOSÉ ANCHIETA DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29629249) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CULPABILIDADE. DESCABIMENTO DO USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: Revisão Criminal ajuizada por contra acórdão que o condenou por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), mantendo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de 8 anos de reclusão. O requerente alega que o regime inicial fechado contraria o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, que prevê regime semiaberto para penas de até 8 anos de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de 8 anos de reclusão, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, viola o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 33, § 3º, do Código Penal, determina que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal, que incluem as circunstâncias judiciais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o deferimento do regime semiaberto depende do preenchimento dos requisitos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59 do CP, que incluem a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso em exame, o requerente possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso de apelação, visto que a matéria já foi analisada e decidida em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Revisão Criminal improcedente. Teses de julgamento: A fixação do regime inicial de cumprimento de pena demanda observância ao art. 33, § 2º e § 2º, do Código Penal, o que inclui, além do quantum da pena, os critérios do art. 59 do Código Penal - circunstâncias judiciais. A revisão criminal não se presta para rediscutir matéria já analisada em sede de apelação, sob pena de afronta aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: Art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal; art. 59 do Código Penal; art. 621 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 718 e 719 do STF; Súmula 440 do STJ. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 33, §2º, "b", do Código Penal (CP); e ao art. 93, IX, da CF. Contrarrazões apresentadas (Id. 30858958). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no que se refere à alegada violação ao art. 33, §2º, "b", do CP, relativa à definição do regime inicial de cumprimento da pena, o acórdão impugnado entendeu que (Id. 29629249): [...] No caso vertente, contudo, convém de pronto salientar que embora o requerente sustenta a revisional na contrariedade ao texto expresso da lei penal (art. 621, I, do CPP), ao alegar que o decreto impugnado não se ateve à exegese do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, in verbis: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Todavia, convém atentar para as balizas fixadas no supracolacionado §3º, o qual assinala a necessidade de observância do art. 59 do mesmo diploma legal para a fixação do regime inicial da reprimenda. Nesse pórtico, insta aclarar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (STJ - AgRg no REsp: 1902759 SP 2020/0282538-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Desta feita, ainda que o revisionando preencha as premissas do art. 33, § 2º, b, do CP, uma circunstância judiciais do art. 59, do CP permanecera sopesada negativamente após o provimento parcial do recurso de apelação, qual seja a da culpabilidade. A despeito disso, percebe-se que o revisionando resiste ao entendimento já sedimentado nas Cortes Superiores de que, ao fixar o regime prisional, o julgador não deve se ater apenas ao quantum da pena e eventual reincidência, mas também aos critérios previstos no art. 59 do diploma penal, consoante disposição do art. 33, § 3º, do Código Penal. Logo, possuindo o requerente circunstâncias judicial desfavorável, resta justificada a imposição de regime prisional mais gravoso. Nessa toada, segue o entendimento capitaneado pelo Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A “imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” (Súmula 719/STF). Mas o fato é que, no caso, o regime fechado foi fixado com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida, notadamente em razão da quantidade da droga apreendida (146 kg de maconha) e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes). Nessa linha, veja-se o HC 161.482-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818-RG, firmou entendimento no sentido de que “não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal)”. 3. As circunstâncias judiciais “elencadas no artigo 59 do Código Penal, quando desfavoráveis, autorizam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, bem como fixação do regime prisional fechado mais gravoso” ( HC 140.816-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RHC: 214594 MS, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/06/2022) – grifos acrescidos. Não diferente é o entendimento deste Tribunal de Justiça em situações de mesmo jaez: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NO ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO ART. 1º I, “A” E §4º, III, DA LEI Nº 9.455/1997 – LEI DE TORTURA. PRETENSA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – MAUS ANTECEDENTES - AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. CRITÉRIOS DO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. A MODIFICAÇÃO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, MESMO QUE FAVORÁVEL AO CONDENADO, NÃO AUTORIZA O USO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (REVISÃO CRIMINAL, 0809820-75.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 25/12/2023) – grifos acrescidos. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO CONSUMADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) E ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA REFORMA DA PENA-BASE PARA AFASTAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO PRATICADO CONTRA DUAS MULHERES EM CONTEXTO DE VULNERABILIDADE, ALÉM DE UMA DELAS ESTAR GESTANTE DE 07 (SETE) MESES. ABALO PSICOLÓGICO EVIDENCIADO. PRETENSA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS PERMITE A FIXAÇÃO EM REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. OBSERVÂNCIA AO ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801810-86.2024.8.20.5600, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 02/12/2024, PUBLICADO em 02/12/2024)– grifos acrescidos. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO (ART. 213 DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍTIMA QUE NARROU COM DETALHES O OCORRIDO, RELATANDO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA PARA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS. TESTEMUNHAS QUE, APESAR DE NÃO TEREM PRESENCIADO O OCORRIDO, RELATARAM QUE A VÍTIMA ESTAVA EM PROFUNDO ABALO EMOCIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REJEIÇÃO. VIOLÊNCIA PRATICADA POR VIAS DE FATO. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. PRETENDIDA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. VETOR DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DEVIDAMENTE MOTIVADO. ABUSO DE CONFIANÇA. VÍTIMA QUE JÁ SE ENCONTRAVA ABALADA PELO ESTADO DE SAÚDE DO CÔNJUGE. RÉU QUE SE APROVEITOU DO FATO DE ELA ESTAR SÓ, NUMA ESTRADA ESCURA, PARA PRATICAR A CONDUTA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801260-28.2023.8.20.5600, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024)– grifos acrescidos. Compete, ademais, frisar que em grau de apelo esta Corte já analisou a matéria, evidenciando que a decisão condenatória não é contrária ao texto expresso de lei, razão pela qual não se pode conceber esta ação como um sucedâneo recursal. Desta feita, não se vislumbra a incidência de qualquer das hipóteses encartadas no art. 621 do Código de Processo Penal para a revisão do édito condenatório proferido contra o peticionário, tratando-se o pleito de mera pretensão de reexame dos fundamentos já apreciados, o que não é admissível na espécie. Outrossim, em congruência como exposto acerca da impossibilidade de se utilizar dessa via revisional como sucedâneo recursal, vejamos: REVISÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA JÁ EXAURIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 621 DO CPP - REVISÃO NÃO CONHECIDA. A propositura de revisão criminal restringe-se as hipóteses delineadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo admitida quando seu intento restringe-se tão somente a mera rediscussão de matéria já analisada e rechaçada no competente Acórdão, notadamente se da decisão não foi interposto qualquer recurso, restando inviável a análise de tal questão em sede de revisão criminal. (TJ-MS - RVCR: 14169067520208120000 MS 1416906-75.2020.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 26/03/2021, 1ª Seção Criminal, Data de Publicação: 29/03/2021) – grifos acrescidos. Assim sendo, considerando que a matéria ora suscitada já foi discutida em sede de recurso de apelação, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do Código do Processo Penal, é de se indeferir ao pleito revisional. [...] Neste caso, entendo que deve ser observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consagrada no julgamento do AgRg no REsp 2118260/MS, no qual se firmou o entendimento de que a dosimetria da pena só pode ser revista em situações excepcionais, caracterizadas por manifesta ilegalidade ou abuso de poder, que sejam evidentes de plano. Isto posto: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. TEMA PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NESTA CORTE. APLICABILIDADE DO ART. 28-A DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. No caso, o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem para fins de dosimetria não merece censura, pois não evidenciado excesso ou desproporcionalidade. 2. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, mas desde que não tenha ocorrido o recebimento da denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2118260/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024) (Grifos acrescidos) Ainda: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONDUTA DO RÉU QUE POSSUI CARÁTER ORGANIZACIONAL NA CONSECUSSÃO DO DELITO APTA A SER CONSIDERADA COM MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1214. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a valoração negativa da culpabilidade com base no papel organizacional do réu na prática do crime de furto qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base no papel organizacional do réu, foi adequadamente fundamentada e se há ilegalidade ou teratologia que justifique a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A fundamentação utilizada para a valoração negativa da culpabilidade foi considerada idônea, uma vez que o réu teve um papel organizacional que possibilitou a execução do crime, o que justifica a maior reprovação de sua conduta. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. Não há reformatio in pejus pelo reforço na fundamentação da valoração negativa da culpabilidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. (AREsp 2.463.483/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA IDONEAMENTE AFASTADA PELA ORIGEM. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O SEMIABERTO COMO REGIME MAIS BRANDO POSSÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais, no qual os recorrentes alegam violação ao art. 33, §2º, b), e ao art. 65, III, d), do Código Penal, buscando, respectivamente, a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso e o reconhecimento da confissão qualificada como circunstância atenuante. 2. O Tribunal de Justiça negou provimento às apelações criminais interpostas pelos réus, mantendo as condenações e o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência. 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de reincidente dos réus impede a fixação de regime prisional mais brando que o semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. 4. Outra questão em discussão é se a confissão qualificada do réu pode ser reconhecida como circunstância atenuante, mesmo quando o réu nega a autoria do delito. 5. A condição de reincidente dos réus justifica a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, b), do Código Penal 6. A confissão qualificada não pode ser reconhecida no caso em que a Corte de Origem destacou que, embora o réu tenha admitido sua presença no estabelecimento comercial e a retirada de mercadorias, negou veementemente a autoria do delito ao afirmar que agiu apenas como intermediário a pedido do primeiro apelante, sem conhecimento da fraude. À luz do contexto narrado na origem, o acusado não admitiu a prática criminosa e buscou se eximir da própria configuração típica ao atribuir o dolo da conduta exclusivamente a terceiro. Logo, não é caso de incidência da Súmula n. 545 deste STJ, porque houve verdadeira negativa de autoria, logicamente incompatível com a confissão, ainda que qualificada. 7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos. 8. Agravo conhecido para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp 2.304.155/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024) (Grifos acrescidos) Ainda que assim fosse, eventual reanálise dessa situação implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Vejamos: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado e tentativa de roubo. 2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas robustas, incluindo prisão em flagrante, depoimentos de vítimas e testemunhas, e confissão judicial parcial. 3. A defesa alegou ausência de provas para o furto e tentativa de roubo, participação de menor importância e pleiteou regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado e tentativa de roubo foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, e se o regime fechado e a negativa de substituição da pena são adequados. 5. Há também a questão de saber se a participação do recorrente pode ser considerada de menor importância, justificando a alteração da pena. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que as provas são suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes, não havendo espaço para absolvição ou reconhecimento de participação de menor importância. 7. A reforma do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A fixação do regime fechado foi justificada pela reincidência e maus antecedentes, conforme os artigos 33 e 59 do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena devido à reincidência específica. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp 2.473.746/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN de 26/12/2024) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. EXASPERAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentadas, pelas instâncias ordinárias, fundamentação idônea a justificar o aumento da pena-base. Precedentes. 2. O acórdão consignou como reprováveis as consequências do crime à consideração de que a empresa vítima sofreu prejuízo elevado, não tendo sido ressarcida até a presente aquela data. O patamar de aumento foi elevado para 2/3 (dois terços), na segunda instância considerando o caso concreto. O quantum é justo, razoável e proporcional ao caso em apreço. 3. A pretensão absolutória e o exame da alegada insuficiência probatória para configuração da autoria e materialidade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal estadual seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 4. É entendimento Terceira Seção do STJ a possibilidade de fixação de regime mais gravoso do que o recomendado à pena imposta, quando a pena-base for exasperada acima do mínimo legal, em decorrência das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Precedentes. 5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2.661.284/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 06/11/2024) (Grifos acrescidos) Por fim, quanto à violação do art. 93, IX, da CF, destaca-se que não pode fundamentar a interposição do recurso especial, em dispositivos constitucionais, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange artigos da CF. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de cobrança c/c danos morais, fundada na negativa de custeio de tratamento domiciliar. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5. Não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º, II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 6. Agravo Interno no recuso especial não provido. (AgInt no REsp: 1755776 SP 2018/0191631-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10
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