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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL" – Página 447 de 485
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Vinicius A. Cavalcanti
OAB/PB 14.273
VINICIUS A. CAVALCANTI consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 316381376
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0809498-84.2025.8.20.0000
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VIVIAN FERNANDES ACOSTA
OAB/MS XXXXXX
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JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809498-84.2025.8.20.0000 Polo ativo SERGIO CALAFIORE Advogado(s): JOSE TEIXEI…
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Processo nº 0811296-80.2025.8.20.0000
ID: 334376371
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0811296-80.2025.8.20.0000
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0811296-80.2025.8.20.0000 Polo ativo RYCHARD SAMUEL MEDEIROS DE FIGUEIREDO Adv…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0811296-80.2025.8.20.0000 Polo ativo RYCHARD SAMUEL MEDEIROS DE FIGUEIREDO Advogado(s): RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON Polo passivo UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar nº 0811296-80.2025.8.20.0000 Impetrante: Rodolfo do Nascimento Chacon Paciente: Rychard Samuel Medeiros Figueireido Aut.Coat.: MM Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. NULIDADES INEXISTENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente em face de ato do Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Rio Grande do Norte – UJUDOCrim/RN. A defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade da citação, por ausência de notificação pessoal para oferecimento de defesa prévia (art. 55 da Lei 11.343/2006); (ii) inépcia da denúncia, por ausência de descrição pormenorizada da conduta imputada (art. 41 do CPP); (iii) ilicitude e fragilidades das provas; (iv) ausência de requisitos para decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), em razão da existência de predicados pessoais favoráveis, antiguidade dos fatos e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade absoluta por ausência de citação válida e violação ao contraditório; (ii) analisar a idoneidade da denúncia; (iii) averiguar existência de flagrante ilegalidade decorrente de licitude das provas utilizadas na acusação; (iv) examinar a legalidade e fundamentação da prisão preventiva, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma detalhada a conduta do paciente, com base em provas digitais e relatórios de análise técnica que apontam sua posição de comando (“linha de frente” e “prazo”) em organização criminosa armada, bem como sua participação em diversos ilícitos, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegada nulidade da citação não subsiste, pois o paciente constituiu advogado nos autos e apresentou defesa, o que supre eventual irregularidade formal na citação, conforme precedentes do STJ. Ademais, não houve demonstração de prejuízo concreto, o que afasta a nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. As alegações de ilicitude e fragilidade da prova e de necessidade de decote da majorante referente ao emprego de arma de fogo não foram cabalmente demonstradas nesta via estreita do habeas corpus, cabendo sua análise no juízo de origem ou em eventual recurso próprio. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, indicando a periculosidade do agente, sua posição hierárquica na facção criminosa, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, o que afasta a incidência das medidas do art. 319 do CPP. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que condições subjetivas favoráveis (que, no caso, não foram demonstradas) não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é válida quando fundada em elementos concretos que demonstrem periculosidade, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, ainda que o réu possua predicados pessoais favoráveis”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 55, 312, 313, 319, 563 e 654, §1º; Lei 11.343/2006, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 206.246/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 1º.07.2025, DJEN 4.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 931.683/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 994.667/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 21.05.2025. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado por Rodolfo do Nascimento Chacon em favor de Rychard Samuel Medeiros Figueireido, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim/RN. A impetração (ID 32106471) argumenta que: a) houve nulidade absoluta pela ausência de citação válida do paciente, contrariando o artigo 55 da Lei 11.343/2006, que exige notificação pessoal para oferecimento de defesa prévia; b) a denúncia é inepta, por não descrever de forma pormenorizada a conduta imputada ao paciente, afrontando o artigo 41 do Código de Processo Penal, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa; c) as supostas provas digitais extraídas de um celular pertencente a terceiro são frágeis e sem a devida cadeia de custódia, tornando-se ilícitas e imprestáveis como meio de prova; d) não há evidência concreta de que o paciente tenha efetivamente praticado ou tentado praticar os crimes narrados na denúncia, sendo que as conversas de aplicativo atribuídas a ele não se confirmam como autoria inequívoca, acrescentando que “A majorante do emprego de arma de fogo deve ser afastada, deve ser afastada, a necessidade da apreensão de arma de fogo está relacionada ao exame pericial, o réu não foi apreendido por este delito em outra ocasião, tampouco nesta situação”; e) o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, ausentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, configurando constrangimento ilegal, pois o paciente é primário, possui residência fixa, emprego e bons antecedentes; além de os fatos serem muito antigos (contemporaneidade); f) há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, suficientes para assegurar o regular andamento da instrução processual, além de ser medida proporcional, visto que os fatos imputados são antigos e a instrução já se encontra praticamente concluída. Ao final, requer, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Junta os documentos que entendeu necessários. Liminar indeferida (Id 32153108). A autoridade coatora prestou as informações (Id 32344745 - Págs. 2 e ss). Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do writ (Id 32430391). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo a presente ação de habeas corpus. Sem razão a impetração. De logo, não se sustentam as assertivas de que a denúncia é inepta. É que descreveu detalhada e suficientemente a conduta imputada ao paciente, sempre com imagens dos correspondentes diálogos interceptados, consignando que: “No que concerne ao denunciado, conhecido como Pipa ou Netinho foi identificado que é integrante da Facção Sindicato do Crime porque além de participar de grupos de Whatsapp da referida ORCRIM, resolve problemas da comunidade, paga a mensalidade do SDC, encaminha normas da referida facção, faz parte do quadro de Pipa exercendo a função Linha de Frente e do Prazo, é detentor de vários armamentos, faz contato sobre tráfico de drogas, entre outros ilícitos expostos a seguir. No RTA n° 413 produzido pelo GAECO, observa-se a criação de um grupo "Resolver Beco", em que o fito é deliberar sobre uma situação de um terreno entre duas casas de dois cidadãos da comunidade, onde a facção foi chamada por uma das partes para intervir na situação para evitar que as partes procurassem os meios legais. O faccionado Pipa deu sua opinião. (…) Além do grupo acima descrito, Irmão Pipa participa de outro denominado “O Circo” que se destina a interação entre associados da facção criminosa Sindicato do Crime da área de Pipa e de Goianinha, notadamente voltado ao cometimento de ilícitos de natureza diversas. (…) O RTA n° 416 também expõe conversas de um grupo de Whatsapp, dessa vez denominado de “Pipa Madibu”, na oportunidade, verificou-se que também era um grupo do SDC como também voltado para o cometimento de ilícito, todavia o objetivo primordial era repassar informações sobre a localidade e a movimentação policial. (…) O próprio denunciado publica a hierarquia da organização criminosa Sindicato do RN, em que exerce um dos cargos mais alto na localidade da Pipa, a saber: Linha de Frente e também integra a função de prazo. (…) Depois, encaminham uma fotografia de um possível responsável por furtos que ocorreriam na Praia da Pipa e regiões próximas. Na ocasião, Irmão Pipa disse que precisava de provas para tomar alguma atitude. (…) No Relatório nº 417, mais uma vez o acusado exibe a hierarquia da facção, o que é praxe em todos os grupos que integra. (…) Nesta mesma análise foi possível observar a articulação para vingar o homicídio de Getúlio, conhecido como Irmão Cilindro, traficante da praia da Pipa e integrante do Sindicato do Crime. O denunciado orienta sobre os armamentos e o modus operandi que o grupo deve ter para lograr êxito. (…) Em seguida, informa aos demais componentes da ORCRIM que essa vingança deve ocorrer na maior brevidade possível, além disso, instrui que devem proceder com requinte de crueldade. (…) É inegável o vínculo do acusado com a Organização Criminosa, além de fazer parte de quadro de hierarquia, trata os outros integrantes como irmãos ou família. (…) Pipa confirma o triplo homicídio como parte da vingança do falecimento de Cilindro, fato este que ocorreu em nome do Sindicato do Crime. (…) A seguir visualizamos Rychard Samuel exercendo a função de prazo. (…) Já no RTA n° 436 produzido por este Grupo, analisa-se conversa particular entre o denunciado e Kleber, o Abençoado de Pipa, em que seu inteiro teor possui cunho criminoso. Fala-se sobre tráfico de drogas, homicídios, armas, munições, fortalecimento da Facção, operações policiais, vingança em nome da ORCRIM, entre outros. (…) Neste ínterim de prática de ilícitos penais, Pipa manda a fotografia de duas pistolas que lhe pertence e que emprestou para ser realizada alguma infração penal em nome do Sindicato do RN, da mesma forma ofereceu para serem utilizadas sempre que for preciso. (…) Após conversarem sobre armamentos, Rychard e Kleber falam sobre um local para assaltarem, a saber: trata-se de uma loja de ouro e prata no interior da Paraíba.(...)”. (vide Id 32106504 - Págs. 6 e ss) Portanto, diante dos inúmeros fatos narrados na exordial (de onde se extrai todas as suas circunstâncias relevantes, os períodos e os locais das condutas típicas, bem como, o modo de agir do denunciado), com a referência aos correspondentes elementos probatórios que lhes daria suporte, emerge sem dificuldade a percepção de que os requisitos do art. 41 do CPP foram sobejamente atendidos, permitindo que ao paciente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não se verifica nulidade absoluta pela ausência de citação válida do paciente (pessoal), sob o argumento de contrariedade ao artigo 55 da Lei 11.343/2006. Isso porque o paciente constituiu advogado e compareceu ao feito (Id 32106512 - Págs. 103 e ss), suprindo a formalidade legal, sendo certo que “4. A citação por edital foi precedida de diligências infrutíferas para localização do réu e encontra respaldo legal quando há indícios de fuga do distrito da culpa. 5. Ainda que houvesse eventual nulidade na citação, esta restou suprida com a apresentação espontânea do réu e a interposição de defesa técnica, conforme pacífico entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. A insurgência quanto à validade da citação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. (…) . Teses de julgamento: 1. (…). 3. A nulidade da citação por edital é afastada quando o réu comparece espontaneamente aos autos, nos termos da jurisprudência consolidada.” (AgRg nos EDcl no RHC n. 206.246/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.). Ademais, dentro dos limites estreitos de cognição sem sede de habeas corpus, não se vislumbra prejuízo processual ao acusado, como reclama o art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief) e a jurisprudência pacífica do STJ para o reconhecimento de nulidades. Observe-se que o processo e o prazo prescricional foram suspensos, somente seguindo a marcha processual após o comparecimento do paciente, sendo-lhe franqueada a participação em todos os atos instrutórios, consoante se observa da narrativa das informações trazidas pela autoridade coatora (Id 32344745). Assim, não há nulidade a ser reconhecida, especialmente porque “6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.” (AgRg no HC n. 931.683/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). Quanto às alegações defensivas respeitantes à fragilidade da prova (provas digitais extraídas de um celular pertencente a terceiro; ausência de prova concreta de que o paciente tenha efetivamente praticado ou tentado praticar os crimes narrados na denúncia; eventual dúvida sobre a autoria dos diálogos; afastamento da majorante da arma de fogo), não foram carreadas aos autos provas cabais e irrefutáveis (como se exige em habeas corpus) para acolher referidas teses. Portanto, devem as temáticas ser levadas a análise pelo juízo de origem, havendo possibilidade de a defesa, querendo, rediscutir os temas em eventual recurso de apelação. A impetração sustenta ainda que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que estão ausentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, além de os fatos serem muito antigos (ausência de contemporaneidade). Todavia, sem razão. Isso porque, a prisão preventiva do paciente está escorada em fundamentação idônea e com base em elementos concretos extraídos dos autos, mesmo que com ele não tenha sido apreendidas drogas. Em adição, o ato apontado como coator, se referiu às circunstâncias que demonstram estrita observância à regra da contemporaneidade dos fatos com relação à decretação do cárcere provisório. Ao deferir a medida cautelar extrema, o juízo de origem fundamentou que: “Conforme costa nos autos, o réu Rychard Samuel Medeiros de Figueireido, conhecido como " Pipa" ou "Netinho", integra a facção criminosa Sindicato do Crime, dado que, além de participar de grupos de WhatsApp da referida organização criminosa, este resolve problemas da comunidade, paga mensalidade do SDC, encaminha normas da referida facção, faz parte do quadro da Pipa, exercendo a função de Linha de Frente e do Prazo, faz contato sobre o tráfico de drogas, sendo, ainda, detentor de vários armamentos. (…) Saliente-se, ademais, que de acordo com a certidão de antecedentes criminais do denunciado, tramita em seu desfavor a Execução Penal registrada sob o nº. 0101356-56.2017.8.20.0116 (migrado para o SEEU com o nº. 7002759-36.2017.8.15.2002), na qual está sendo executada a pena que lhe foi fixada nos autos da Ação Penal nº. 0101413-72.2015.8.20.0107 pela prática do crime de tráfico de drogas, situação que somente reforça que o requerido é costumaz na prática de delitos.” Assim, percebe-se, sem dificuldades, que o decreto preventivo observou a regra da contemporaneidade e se encontra devidamente fundamentado pelo fato de haver informações de que o paciente exerce posição de relevo (“linha de frente” e “prazo”) em perigosa organização criminosa, o que evidencia o periculum libertatis. Em acréscimo, o risco concreto de reiteração delitiva também foi mencionado no decreto preventivo com base em condenações anteriores em desfavor do paciente envolvendo delitos da Lei 11.343/2006. Portanto, não há que se falar em decisão genérica ou sem fundamentação, ou ainda, em ausência dos pressupostos e requisitos da custódia cautelar, porquanto o juízo de origem deixou consignado não apenas os indícios de autoria delitiva, mas também o risco da liberdade do paciente para a ordem pública consiste na sua periculosidade (função exercida dentro da facção criminosa) e no risco de reiteração delitiva (histórico criminal desfavorável), tudo com base nos elementos de informações colhidos nos autos. Assim, tem-se por devidamente justificado o encarceramento provisório do acusado na origem, vez que presentes não apenas os seus pressupostos e fundamentos (art. 312 do CPP – materialidade, indícios de autoria, periculum libertatis à luz da garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), mas também os seus requisitos (art. 313 do CPP – crime com pena máxima superior a 4 anos; condenação por outro crime doloso ou crime no âmbito da violência doméstica). Não por outro motivo, a Douta 13ª Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido de que “O periculum libertatis é manifesto. A periculosidade do agente e o risco à ordem pública são evidenciados não por ilações abstratas, mas pela gravidade concreta dos fatos e pelo modus operandi empregado. Trata-se de indivíduo que, segundo os indícios, ocupa posição de comando em uma das mais perigosas facções criminosas do Estado, com poder para deliberar sobre a vida e a morte de terceiros, gerenciar armamento pesado e fomentar o tráfico de drogas”. (Id 32430391). Ressalte-se que, no tocante aos predicados positivos do paciente (não comprovados, porquanto possui antecedentes criminais) e à incidência das medidas do art. 319 do CPP, quando devidamente fundamentada a prisão preventiva, a jurisprudência é remansosa no sentido de que “5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.” (AgRg no HC n. 994.667/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.). Sem razão, pois, a impetração. Diante do exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2025.
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Processo nº 0800423-98.2023.8.20.5138
ID: 295107068
Tribunal: TJRN
Órgão: Vara Única da Comarca de Cruzeta
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800423-98.2023.8.20.5138
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA
OAB/PB XXXXXX
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BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800423-98.2023.8.20.5138 Parte autora:…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800423-98.2023.8.20.5138 Parte autora: MPRN Parte ré: LUANARA THALIA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de LUANARA THALIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal c/c art. 71 do CP (continuidade delitiva), em cujas penas se acha incursa. Consta na peça acusatória que, no período compreendido entre 25 de maio de 2022 e 1º de março de 2023, em diversas oportunidades, na unidade da UNIPLAN PLANOS FUNERÁRIOS LTDA., situada no município de Cruzeta, a denunciada LUANARA THALIA DOS SANTOS, no exercício de sua função como funcionária, apropriou-se, mediante abuso de confiança, de valores pertencentes à empresa, totalizando R$ 10.526,00 (dez mil, quinhentos e vinte e seis reais), correspondentes a faturas mensais de planos funerários pagas por clientes, que não foram depositadas na conta bancária da empresa nem registradas no sistema. Conforme apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar anteriormente descritas, de forma reiterada, a acusada, que à época dos fatos exercia a função de Auxiliar Administrativo, recebia os pagamentos das mensalidades dos planos funerários na unidade da UNIPLAN em Cruzeta e fornecia aos clientes o respectivo comprovante de quitação. Contudo, não repassava os valores recebidos à empresa, tampouco realizava a baixa no sistema, apropriando-se das quantias e delas se beneficiando para proveito próprio. Em razão disso, após a realização de auditoria interna, a empresa identificou um aumento expressivo na taxa de inadimplência, o que motivou o Sr. Leonardo Bezerra Jones, Gerente Administrativo da Região do Seridó, a solicitar ao Sr. Vagno Florentino Vieira, Supervisor de Vendas, a realização de visitas aos clientes considerados inadimplentes no município de Cruzeta. Durante essas visitas, entretanto, os clientes informaram estar com os pagamentos em dia, apresentando, inclusive, os comprovantes devidamente assinados pela indiciada, conforme demonstram as imagens anexadas (ID 103042922, ID 103042924, ID 103042927 e ID 103042928). Dessa forma, foi juntada a Notitia Criminis, acompanhada da documentação pertinente (ID 103042907 e seguintes). Após alguns percalços processuais, foi acostado aos autos o Inquérito Policial nº 7439/2024 (ID’s 123656553 e 123656554). A Denúncia foi recebida em decisão proferida no dia 01 de julho de 2024, conforme ID 124865965. Resposta à acusação apresentada em favor da parte ré ao ID 124936418. Análise de absolvição sumária em ID 132173138. Citada, a acusada não constituiu advogado, oportunidade em que foi nomeado defensor dativo, entretanto o advogado manifestou-se informando que por motivos de foto íntimo não poderia assumir o encargo (ID 130576273). Sobreveio habilitação de advogado nos autos (ID 138070599). Resposta à acusação apresentada em favor da ré, nos termos do art. 396-A, CPP, oportunidade em que reservou o direito de se manifestar quanto ao mérito da acusação apenas após o encerramento da instrução processual (ID 140212743). Análise de absolvição sumária em ID 140218977. Habilitação de assistente de acusação ao ID 151039050. Substabelecimento com reserva de poderes ao Advogado SUETÔNIO JÚNIOR FERREIRA DE SOUSA ao ID 151408818. Na audiência de instrução realizada em 15 de maio de 2025, conforme termo de ID 151586635, foram colhidos os depoimentos testemunhas arrolada na denúncia ANDRIELLA RAIANNY FÉLIX DOS SANTOS, VAGNO FLORENTINO VIEIRA, LEONARDO BEZERRA JONES. Em seguida, passou-se ao depoimento da testemunha arrolada pela Defesa: JOANA VITÓRIA MARTINS DOS SANTOS. Findos os depoimentos, passou-se ao interrogatório da acusada LUANARA THALIA DOS SANTOS. Na ocasião, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva narrada na inicial acusatória. Contudo, manifestou-se que o crime praticado seria o previsto no art. 168, §1º, III, do CP. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, sustentou, preliminarmente, o acolhimento da preliminar da nulidade por cerceamento de defesa, em virtude da não juntada da auditoria interna e do demonstrativo contábil do suposto débito, que fundamentam a acusação, não submetidos ao contraditório. No mérito, requereu a absolvição da ré do crime de furto qualificado, em razão da inexistência de autoria. E subsidiariamente, em caso de condenação, que seja operada a desclassificação do crime para apropriação indébita. Certidão de Antecedentes Criminais (ID 152429985). É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado. Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. 2.1 DA EMEDATIO LIBELLI A correlação entre a peça inicial acusatória e a sentença é uma garantia do jurisdicionado, que decorre do sistema acusatório, bem como das garantias do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade do juiz. Por essa razão, face o princípio da congruência, da correlação ou da pertinência, a cognição do juiz, ao sentenciar, está limitada aos fatos narrados na denúncia e imputados ao réu, o que possibilita a aplicação da emendatio libelli, sem, portanto, ofender aos princípios da ampla defesa e contraditório. Nesse ínterim, observo que a denúncia deu à ré, como incursa nas penas previstas no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal c/c art. 71 do CP (continuidade delitiva). Ao passo que, em sede de alegações finais, o Parquet requereu a adequação típica, para os consectários da pena descrita no art. 168, §1º, III, do CP. Pois bem. Cumpre destacar que, embora o furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do CP) e a apropriação indébita majorada pelo mesmo elemento (art. 168, §1º, III, do CP) apresentem semelhança na violação do patrimônio e na quebra da confiança, distinguem-se essencialmente quanto à posse do bem. No furto, o agente não possui a posse legítima da coisa, subtraindo-a da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que se valha da relação de confiança para facilitar a prática delituosa. Por outro lado, na apropriação indébita, o agente recebe a coisa de forma legítima, mas rompe a fidúcia ao não restituí-la, apropriando-se dela para proveito próprio. No caso em questão, compreendo que os fatos melhor se amoldam ao tipo de apropriação indébita, uma vez que, no exercício de suas funções, a ré recebia legitimamente os valores pagos pelos clientes a título de mensalidades de planos funerários, mas, em vez de repassá-los à empresa e proceder com a devida baixa no sistema, apropriava-se dessas quantias para proveito próprio, rompendo, assim, o dever de fidúcia inerente à sua função. Repiso que se estar a realizar o instituto da emendatio libelli, ato próprio do magistrado neste momento processual, previsto no art. 383, do CPP, vejamos: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.” A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. EMENTATIO LIBELLI. FATO JÁ DESCRITO NA DENÚNCIA. MUDANÇA DA DEFINIÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO. AMPLA DEFESA GARANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia, conforme a inteligência do art. 383 do CPP, sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento (CPP, art. 384). 2. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação. Precedentes. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 770.256/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.). Grifei. É, pois, a subsunção necessária ao caso dos autos, impondo-se a aplicação do instituto da emendatio libelli para, diante dos fatos narrados na exordial, atribuir-lhes definição jurídica diversa e considerar como correta a adequação típica prevista no art. 168, §1º, III, do CP. 2.2 DO MÉRITO Por seu turno, observo que as condutas delituosas imputadas à ré se encontram tipificadas no nosso sistema jurídico vigente, descrevendo o crime constante no art. 168, §1º, III, do CP, da seguinte forma: Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão. A apropriação indébita prevista no art. 168 do Código Penal caracteriza-se pela inversão do título da posse: o agente recebe a coisa de forma legítima, mas, posteriormente, rompe a confiança e passa a comportar-se como dono, apropriando-se do bem. No caso do §1º, inciso III, o legislador prevê uma causa de aumento de pena, reconhecendo a maior reprovabilidade da conduta quando a posse decorre de ofício, emprego ou profissão. Como bem assevera Rogério Greco, “há um especial dever de lealdade e confiança que deve ser observado pelo agente, sendo sua violação especialmente grave quando a posse é conferida em razão do vínculo funcional ou profissional”. Assim, além da lesão patrimonial, está presente um relevante abalo na confiança social e na credibilidade das relações profissionais. No presente feito, busca-se elucidar a eventual responsabilidade da acusada pelo crime noticiado na denúncia formulada pelo Ministério Público. Inegável é que necessário se faz comprovar satisfatoriamente a conduta delitiva da acusada para que se chegue a um pronunciamento condenatório. É uma decorrência do chamado princípio do estado de inocência, seguramente albergado pelo nosso ordenamento processual penal. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, as quais devem restar devidamente comprovadas nos autos. Razão pela qual, passo à análise e apreciação acerca da presença dos referidos elementos. Da materialidade No tocante à materialidade delitiva, esta restou suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, consistentes nos comprovantes de pagamento emitidos aos clientes, na Notitia Criminis e e demais documentos anexados aos autos. Tais elementos demonstram que a agente, embora tenha recebido legitimamente as quantias em razão do exercício de suas funções, não procedeu com o devido registro no sistema nem efetuou o repasse financeiro, confirmando a apropriação indevida. Da autoria A autoria delitiva também restou devidamente comprovada nos autos, não só por prova testemunhal, coesa e documental robusta, mas especialmente pela confissão extrajudicial da própria ré formalizada no termo de responsabilidade. Vejamos os depoimentos colhidos em instrução criminal e do interrogatório da acusada (transcrição não literal): ANDRIELLA RAIANNY FÉLIX DOS SANTOS – TESTEMUNHA Que foi funcionária da UNIPLAN até o mês de novembro de 2024, trabalhou de dezembro de 2020 até novembro de 2024; Que trabalhava no polo de Currais Novos; Que em Curras Novos, o setor administrativo é direcionado para essas cidades, então, o polo de Cruzeta é a parte de recebimento, de atendimento ao cliente, informativo sobre funeral; Que o serviço saía de Currais Novos, mas a informação era toda pela cidade da unidade de Cruzeta; Que a funcionária prestava esse serviço de recebimento de parcela, de atendimento ao cliente no horário comercial e sempre estava lá à disposição; Que na cidade de Currais era responsável por gerar os carnês para os clientes; Que no período de maio de 2022 a março de 2023, a funcionária que trabalhava no polo de Cruzeta era Luanara; Que o polo era composto só por ela; Que Luanara ficava responsável por essas funções de recebimento de pagamentos, de planos, tudo era feito por ela em Cruzeta; Que como na região do Seridó tem muitos clientes aposentados que gostam de receber seu pagamento em mãos, então eles se direcionavam à loja e efetuavam seus pagamentos do carnê lá da sua mensalidade, eles tinham esse apreço de ir junto à empresa, de ver as novidades, promoções, ofertas que ofereciam; Que ela recebia esse valor, tanto também os pagamentos por pix, clientes também muitas vezes pagavam ainda ia lá conferir com ela e seria passado para o setor para dar baixa na mensalidade o eletrônico; Que também geram carnês para lotérica, boleto bancário; (...) Que quando faziam a geração do carnê, o cliente ligava e muitas vezes eles mesmo entravam em contato; Que era ela e mais outra atendente; Que o cliente ligava dizendo que estava precisando do carnê, e quando iam olhar no sistema, o carnê estava inadimplente; Que então entrava em contato, falava com ela Luanara e ela dizia que ia resolver, que o dinheiro estava lá e ainda ia dar baixa; Que esses pagamentos eram realizados na lotérica diretamente na instituição bancária, caía diretamente na conta da empresa, sem nenhuma dificuldade; Que existe o caixa diário, então conforme ia recebendo teria que passar no sistema, enviar e existia também a pessoa do administrativo que passava semanalmente ou mensalmente revendo esses valores; Que todo dia tinham que lançar aqueles valores dos depósitos, e tinham um grupo do WhatsApp que informavam ao setor sobre aquela base daquelas mensalidades (...); Que o controle era dela, ela quem teria que enviar o valor todos os dias, então, diariamente, quem era responsável pela conferência e por esse controle desses valores, pela guarda desses valores, era a pessoa que estava lá, a Luanara; Que ao receber esses valores, ao fazer essa conferência, quem tinha a obrigação de depositar esses valores na conta da empresa era a própria Luanara; Que a obrigação de depositar era feita conforme os valores que tivessem em caixa; Que houve uma situação de um funeral. Faleceu uma pessoa e tudo que acontecia sobre informação de óbito; Que o cliente ligou, informando que houve um falecimento, então passavam para o gerente, e ele automaticamente solicitava para ver o financeiro daquele cliente para ver se o serviço estava autorizado; Que houve essa situação e ele tomou como partido individual para resolver, sendo que geravam uma tabela de inadimplência por cidade no sistema para ver qual era a dificuldade do cliente e existia uma equipe de vendas com o supervisor por Wagno, nome por Wagno; Que então, era passada essa listagem para ele e essa visita era feita por ele, e quando ele chegava, ele tinha esse cuidado de saber como é que estava o carnê, se estava precisando refazer; Que a cliente citava que tinha feito o pagamento e quando iam fazer a verificação, aquelas parcelas não estavam sendo pagas; Que foi a partir daí que começaram a ver e salvar esses arquivos e passar para o administrativo essa situação; Que ficaram em uma situação que não podiam dizer que o cliente não tinha realizado o pagamento, então acharam melhor ter todo um cuidado, por que em primeiro lugar o cliente; Que gerou algumas desistências de alguns planos e tiveram dificuldade na cidade por essa questão dessas visitas acontecerem e o carnê está pago, três, quatro parcelas; Que sempre tinha a data registrada da visita e o nome dela; Que passaram a verificar que esses recibos, esses pagamentos não constavam no sistema como o recurso entrando; Que não tem conhecimento do que aconteceu com Luanara; (...); Que não chegou a ter informação que o contrato dela foi rescindido; Que não chegou a ter conhecimento se foi feito um levantamento do prejuízo total de quanto chegou porque essa parte era responsabilidade do financeiro; (...); Que a pessoa do administrativo que passava semanalmente ou mensalmente lá para fazer essa essa verificação desses valores era Felipe, que era o responsável na época; Que passou para Felipe a situação porque ele questionou; Passou a listagem dos clientes que estavam inadimplentes; (...) Que não trabalha mais na empresa; Que foram a delegacia, em Cruzeta e em Jardim do Seridó; Que o gerente pediu para ir na delegacia, o proprietário também; (...) Que o dinheiro reservado à unidade de Cruzeta ela era a responsável pelo depósito; (...). VAGNO FLORENTINO VIEIRA – TESTEMUNHA Que ainda é funcionário da UNIPLAN; Que tem uns 20 anos de empresa; Que é supervisor da equipe de vendas; Que é responsável pela equipe de vendas no campo, ou seja, na rua; Que visita a domicílio o cliente, quando a cliente é inadimplente, questão de velório, essas coisas; Que de maio de 2022 a março de 2023, a empresa te solicitou para fazer um trabalho de visita aos associados, pois estava tendo algumas reclamações de clientes que estavam ligando para a empresa reclamando de cobranças indevidas; Que chegou a visitar e quando chegavam para falar com o cliente, pediam para ver o carnê de pagamento para fazer a conferência, e infelizmente o cliente estava totalmente em dia, e estava recebendo a cobrança indevida; Que o cliente apresentava o carnê com o visto, data e assinatura; Que todos os vistos que pegaram estava em nome da assistente da loja, que na época era Luanara; Que nesse período quem trabalhava em Cruzeta era Luanara, e a unidade era composta somente por ela; Que as pessoas faziam o pagamento em espécie; Que não era lotérica, era espécie diretamente com ela; Que começou a repassar as inconsistência para empresa, dizendo que o cliente estava em dia, mandava foto do cliente e a empresa entrava em contato com o cliente; Que não sabe como era o procedimento para recolher esses valores, porque essa parte interna é com quem trabalha dentro da loja; Que a sua parte é externa, então só faz o visto da rua, a visita em campo; Que as fotografias eram tiradas diretamente do canhoto e mandava para empresa para comprovar que o cliente estava em dia; Que passou para empresa resolver, porque quando os clientes te procuravam alegando que estava em dia e estava recebendo cobrança, ia lá averiguar o que estava acontecendo; Que passava para a parte administrativa, para o Leonardo, e essa parte era com ele, ele era quem resolvia; Que essa segunda parte de procedimento do que foi feito, quais as providências adotadas, já era outro setor; Que não chegou na loja de Cruzeta para conversar diretamente com a servidora responsável para tomar alguma informação, alguma explicação dessa situação; Que não teve conhecimentos se Luanara chegou a ter o contrato rescindido; Que não sabe informar como funcionava o recolhimento dos valores, porque essa parte é feita diretamente com o setor da empresa administrativa; Que o cliente ia até a loja, fazia pagamento a atendente, e ela era quem era responsável por todo o repasse, então essa parte não sabe informar como procedia os depósitos; Que Leonardo é quem administrava essa parte, que ele é o gerente administrativo; Que todos os pagamentos que foram vistos foi à vista, pagos em mão, ou seja, na loja física; Que se o cliente quisesse optar, teria como a empresa fazer via pix, mas nessa parte todos pagaram em mãos; Que os carnês estavam em posse dos clientes; Que eles criaram uma auditoria para fazer a averiguação, que foi quando resolveram te enviar para fazer as visitas; Que o resultado só com o Leonardo com o setor administrativo. LEONARDO BEZERRA JONES – TESTEMUNHA Que é funcionário da UNIPLAN desde o ano de 2009; Que atualmente é gerente desde 2011; Que é inserido em um segmento específico, na parte financeira cuida da rotatividade diária, mas hoje a questão financeira é centralizada via pix, depósito e etc; Que os pagamentos em espécie faz depósito diário, que é um grupo menor; Que essa parte hoje de plano, essas coisas já entram diretamente na conta da empresa, ou aquelas pessoas que ainda não fazem pix, fazem o recebimento normal; Que a questão de inadimplência ela gera problemas em vários setores, mas na época, em questão de inadimplência, a empresa sempre estava procurando saber o porquê o cliente não pagar, porque havia tantos meses de inadimplência, qual o motivo, para tentar permanecer com o cliente; Que no caso dessa época a inadimplência em Cruzeta não tão grande, mas começou a aumentar; Que aconteceram algumas situações do cliente estar em aberto no sistema e no carnê o cliente está vigente; Que começou essa situação de ficar com a pulga atrás da orelha porque um cliente ligou; Que possuem uma equipe de plano que faz vendas normais e visitas, e também faz essa parte quando acontece alguma coisa que a cidade está com a inadimplência alta, colocam uma equipe de plano para tentar resgatar o cliente, fazer novos planos e saber o porquê do atraso; Que então foi onde encontraram algumas inconsistências em Cruzeta; Que no sistema o cliente estava em aberto, mas no carnê o cliente estava vigente; Que aconteceu uma situação de uma perda de um cliente querido; Na época, quando falaram com o cliente, o cliente realmente no sistema estava em aberto, mas quando o agente chegou para fazer o serviço, o cliente estava vigente; Que foi onde entraram em contato com a diretoria e Wagno, que Wagno Florentino que é o responsável pela equipe de plano realizou algumas visitas e assim encontraram com outras inconsistências; Que Wagno confirmou as informações, foi tirado foto e feito todo o levantamento; Que, na época, foi falado diretamente com Luanara perguntando o que estava acontecendo; Que ela alegava que às vezes era o sistema, problema do sistema, mas enfim, logo em seguida houve alguns “retornos”, que se implementava com duas parcelas em aberto no sistema, mas no carnê estava pago; Que não sabe como ela fez; Que Wagno passou até um bom tempo na cidade e encontrou várias inadimplências; Que foi tirado foto, tudo protocolado, e repassado pra diretoria; Que os canhotos que os clientes apresentavam com a assinatura, eram assinados pela Luanara; Que Luanara trabalhava no polo de Cruzeta; Que no período em que a Luanara ficou na loja, só tinha ela como funcionária; Que ela era responsável pelo recebimento dos valores; Que todos os recebimentos eram feitos por ela; Que na época esses pagamentos só eram realizados em espécie; (...); Que o cliente ia fazer o pagamento em espécie e o funcionário dava a quitação, colocava lá no carnê o pagamento daquele mês, depois protocolava que recebeu, passaria o troco, se fosse necessário; Que o procedimento era o seguinte, quando estava com fluxo maior de valores tinha que ser feito o depósito; Que só era para ficar na realidade no caixa questão de troco, dinheiros fracionados, e que o fluxo maior seria depositado; Que dependendo do fluxo de recebimento, seria diário. Se não tivesse uma quantia tão que grande, esperava apurar mais um valor e depositar; Que na maioria das vezes o depósito era feito na lotérica; Que faziam uma rota todo dia 10 e levava todos os comprovantes, para questão de uma situação mensal que tinha de despesa do que saiu, do que entrou, de quantos planos foram recebidos no mês; Que faziam esse apurado de caixa todo levantamento, todo dia 10; Que o funcionário só passava para fazer o recolhimento de dinheiro; Que Luanara depositava de acordo com o fluxo, que se ela tivesse um fluxo de R$ 1000 no dia, por exemplo, ela tinha de depositar, se ela tivesse R$ 100 era irrelevante porque ela ficaria com esse valor para passar troco no decorrer do dia, mas Luanara era quem depositava os valores diários semanal de dois em dois dias; Que todos os comprovantes que foram recebidos, a equipe pegava e dava baixa nas parcelas do cliente; Que as parcelas eram dadas baixas por quem fazia o recebimento delas; Que eram dado baixa em Currais Novos; (...); Que logo no começo conversou pessoalmente com ela, perguntando o que estava acontecendo; Que ela falou que era erro de sistema, mas que alguma coisa tivesse que regularizar; Que logo em seguida, depois da equipe de plano ter ido para a Cruzeta, veio um outro gerente administrativo, e ficou na cidade; Que foi conversado com Luanara também, entre eles tiveram algumas conversas, algumas situações que ela falou com ele e logo em seguida, com o tempo, deu férias a Luanara, para uma questão de averiguação, de procurar mais alguma inadimplência, algumas inconsistências, que assim foi acordado e encontrado; Que foi feito um levantamento e apurou em média uma quantia de R$ 10.000,00; Que logo em seguida ela tirou um aviso e foi demitida; Que essas inconsistências não foram sanadas; Que não participou da auditoria interna; (...) Que a relação com a colega era boa, que era uma pessoa bacana; (...) Que depois quem ficou àa frente do levantamento de valores foi Felipe e a diretoria em si; Que para Felipe ela admitiu os fatos; (...) Que Felipe relatou que ela admitiu que infelizmente teria subtraído esses valores; Que não tem conhecimento de quem entregou o termo de responsabilidade para ela assinar; Que na época o dinheiro somente passaria pelas suas mãos e pelas mãos do proprietário; Que os depósitos quando Luanara tem um fluxo de caixa equivalente, era para fazer depósito na reciprocidade; (...) Que Luanara repassava o dinheiro, eles contavam na frente dela, conferiam o dinheiro e levavam; Que o depósito era enviado diretamente para o financeiro da empresa; Que Elevy era uma pessoa que trabalhou na empresa na região de Santo Antônio; Que não teve como fazer sangria porque na época não tinha sistema; Que com relação à mensagem não tem conhecimento; Que na época não tinha pagamento via pix; Que a maioria dos clientes pagava em mãos; Que na época o fluxo era mais em espécie; Que não sabe informar se Evely atuava como conferente; (...); Que na empresa não tinha câmeras de segurança; (...) Que compareceu na delegacia, porque o delegado ligou; Que ficou até assustado; (...) Que no carnê quem fazia o recebimento eram as atendentes; Que a funcionária era quem fazia o recebimento diretamente com o cliente. MARIA DAS DORES DOS SANTOS – TESTEMUNHA Que foi cliente da UNIPLAN, mas por causa dessas coisas saiu, se sentiu mal e deu baixa; Que foi cliente de 2010/2012 até o ano passado; Que todos os meses pagava o plano, só que foi descoberto que tinha pagado mas a pessoa não tinha devolvido à firma; Que chegou uma notificação que estava devendo; Que ia lá na loja da Uniplan e pagava em dinheiro, todos os meses; Que quando fez o plano, pagava na loja; Que no começo pagava da sua casa, depois passou para pagar na loja, que depois desse caso que aconteceu, paga no boleto; Que pagava R$ 25,00 e ela assinava e entregava o comprovante; Que por último pagava a Luanara; Que acha que começou a pagar a Luanara no mês 5, no dia 27 de maio de 2022, que está a assinatura dela do dia 27/05/2022; Que a partir daí era sempre ela quem assinava; Que depois desse período pagava só a ela; Que depois desse problema, passou uns dias sem pagar porque o carnê não chegava; Que depois passou uma Vitória na sua casa e verificou que estava devendo; Que mostrou todos os carnês, e ligou para a empresa; Que lá constava que estava devendo; Que tinha os recibos como se tivesse pago, mas na empresa constava a informação de que a estava devendo; Que esses recibos que deram esses problemas, todos eles foram os de Luanara. JOANA VITÓRIA MARTINS DOS SANTOS – TESTEMUNHA Que trabalhou na empresa e era promotora de venda; Que trabalhava porta a porta, vendendo os planos funerários; Que faz uns três anos que saiu da empresa, mas trabalhou na época que Luanara trabalhava; Que antes era outra pessoa, depois Luanara entrou e ainda pegou tempo trabalhando lá; Que trabalhava de serviço porta a porta, era vendedora porta a porta, vendia os planos funerário, e rodava várias cidades; Que o atendimento era geral, captando as pessoas para comprar, como também pessoas que já eram clientes; (...) Que os clientes reclamaram que os carnês não chegavam; Que passava por toda cidade e a maioria reclamava que os carnês não chegavam; Que isso era um problema que envolvia todas as cidades, que sempre tinha reclamação que os boletos não chegavam, que estava atrasado, que o povo queria pagar e não tinha como pagar; Que havia de cliente não conseguir pagar, porque a empresa não entrava em contato, mas não muitos meses, 3 meses, por aí; Que afirma existir problemas na emissão, independente do tempo; Que recebia, passava na casa do cliente, quando eram compras novas que conseguia vender; Que recebia o dinheiro e repassava para o supervisor Wagno e quando chegava na cidade Currais Novos, ele prestava conta com as meninas que trabalhavam lá na loja de Currais Novos; Que não sabe informar se a destinação final do dinheiro de Currais ia para outro lugar; Que Wagno supervisor ficava lá com as meninas que trabalhava dentro da loja; Que o dinheiro era com ele; Que usava a assinatura para os recebimentos; Que nunca teve problema de apresentar um valor e às vezes o sistema não registrar; Que com outra menina que trabalhava, acha que por duas ou três vezes, deu algum problema, que ela teve que pagar porque esse dinheiro não tinha chegado lá na loja com ela; Que suponha receber o dinheiro, e estava lá sua assinatura, repassava para Wagno toda a papelada com o dinheiro; Que se acontecesse, dizia assim: “Ah, Vitória recebeu, mas aqui na loja não tá constando que Vitória recebeu”, quem tinha que dar a resposta do dinheiro, era Wagno, que era o supervisor. Em seu interrogatório, a ré apresentou uma narrativa frágil, evasiva e dissociada das provas constantes nos autos. Alegou a existência de falhas sistêmicas, contudo não soube explicar a presença de sua assinatura nos documentos que reconhecem o pagamento da dívida. Ademais, não apresentou qualquer elemento probatório que demonstrasse o repasse dos valores à empresa. A tese defensiva, portanto, revela-se desprovida de sustentação probatória. Ao revés, todo o conjunto de provas produzido nos autos confirma a prática dolosa e reiterada de apropriação dos valores pagos pelos clientes da Uniplan. Entretanto, observa-se que apesar da negativa, o seu depoimento apresenta congruência com o que foi relatado pelas testemunhas. Vejamos: LUANARA THALIA DOS SANTOS – RÉ Que trabalhou na UNIPLAN; Que arrumava corpo, era do setor administrativo e resolvia tudo de lá; Que fazia depósito em conta lá em Estefânia, que é conta Bradesco; Que se recebesse R$ 1.000, realizava o depósito no mesmo dia, mas acontecia da conta estar com o limite excedido; Que ligava pra Evely, que ela era a conferente do financeiro e dizia: “Ô, Evely, tô aqui no banco para fazer o depósito, tá com limite excedido.” E ela dizia que deixasse pra fazer o depósito no outro dia, e assim fazia, e mandava comprovante para ela; Que avisava ao pessoal de Currais Novos também; Que era responsável por receber esse dinheiro do cliente, dar o recebido no carnê e depositar no banco; Que tinha todas as lojas, hoje eles colocam em sistemas, mas que todas as lojas tinham que dar baixa no tablet, então às vezes dava travamento nesse tablet e ligavam pra Evelyn que era do financeiro, e ela mandava comprar carregador; Que tinha o nome dos clientes, com a data que o cliente fez o plano, se caso o cliente falecesse, quando clicava no nome do cliente aparecia pra dar baixa; Que quando dava baixa, ligava para Evely para confirmar se tal cliente tinha dado baixa no sistema, e ela sempre dizia; Que não aconteceu de os clientes pagarem e não ser dado baixa; Que o dinheiro alegado no processo não foi recebido por suas mãos; Que essa acusação que consta na denúncia, de que teria subtraído o valor aproximadamente de R$ 10.526 referente a valores recebidos mensalmente por clientes e que não foram depositados e baixados no sistema não é verdadeira; Que não tem conhecimento dessa auditoria na empresa para apurar a perda, dos desfalques desses valores; Que Felipe fez pressão psicológica para assinar o papel se responsabilizando e mandou ir embora; Que não admitiu que tinha subtraído esses valores; Que conversou com Felipe e disse a ele que iria repassar até o valor que tem no print da conversa, que foi da sua conversa com ele; Que foi lá, entregou a ele, mas não admitiu nada a ele; Que a auditoria foi feita após sua demissão; Que quando entrou percebeu muito essa questão de outras funcionárias atrás, ter recebido o valor e não ter dado baixa no sistema; Que acredita que o caso de Dona Maria das Dores foi erro no sistema; Que recebia e depositava no banco; Que não fez essas subtrações; Que os valores que recebiam de pessoas que chegavam para fazer o pagamento com dinheiro em espécie, depositava na conta da UNIPLAN; Que tem todos os comprovantes no celular; Que chegou a apresentar os depósitos para os funcionários; Que quando fazia os depósitos dos valores no banco, não elaborava documento, planilha, fazendo algum controle, porque tinha o tablet; Que quando mandava os comprovantes de depósito para a empresa, eles colocavam “ok, confirmado”; Que foi demitida por justa causa; Que entrou na justiça do trabalho para reverter mas não sabe o resultado; Que se responsabilizou porque Felipe colocou muita pressão, falou que ia chamar a polícia, que ia ser presa; Que não estava constando pendência na hora; Que lembra que no papel que assinou dizia ser responsável pelas parcelas; Que assinou o documento mas não reconhece; Que se recorda do print anexado, uma conversa com Felipe, e que o valor era de R$ 400,00 e alguma coisa; Que se responsabilizou porque ele estava a todo momento querendo que ela confessasse algo que não fez; Que chamou o seu marido e ele presenciou, dizendo a Felipe que o dinheiro que estava faltando, entregou lá na mesa da Uniplan; Que deixou o dinheiro lá das parcelas dos clientes e ele ficou responsável por dar baixa; Que nunca se apropriou desse dinheiro; Que o cliente fazia o pagamento tanto na loja, como no Pix, e tirava foto do comprovante, e mandava para eles; Que mandava para Evelyn; Que Evelyn era do financeiro; Que tinha uma posição superior na empresa; Que tinha o contato do financeiro, enviava os comprovantes quando fazia os depósitos; Que se um cliente chegasse a falecer, ligava para Leonardo para informar; Que ele ia uma vez a cada dois meses na empresa; Que ele já chegou a levar alguns valores para Currais Novos para dar baixa lá; Que Evelyn era a responsável por dar baixa nos valores; Que às vezes a equipe de porta, que era Wagno, se tivesse dinheiro em caixa que não tinha feito o depósito, ele levava diretamente para UNIPLAN de Currais Novos; Que isso de sangria acontecia direto, que mandava foto do comprovante do depósito e ela fazia a sangria lá na empresa; Que às vezes acontecia sangria errada, de Cruzeta eles colocarem para Florânia e etc; Que acontecia muito de trocar as cidades; Que sempre era confirmado no grupo se tinha dado certo; Que não tinha acesso ao sistema para ver se realmente tinha dado certo ou não; Que só tinha acesso ao tablet; Que não foi ouvida em delegacia; Que o rapaz informou que ela não precisava ir, que seria resolvido na justiça; Que na assinatura do termo de responsabilidade não foi repassado o direito de estar acompanhada com um advogado; Que só fizeram pressão psicológica; Que foi presencial; Que Evelyn também foi demitida; Que soube que era porque ia cursar fisioterapia. Deste modo, pelos depoimentos prestados em juízo, notadamente dos superiores hierárquicos da ré e consumidora da empresa, nota-se que restou comprovado que determinados valores foram recebidos pela requerida, embora esta não tenha repassado a quantia à empresa, tampouco dado baixa no sistema, certamente se apropriando dos valores. Assim, por serem os crimes cometidos da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro, culminando no cometimento de diversos crimes de apropriação indébita em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Presentes os elementos configuradores da continuidade delitiva, necessário, quando da aplicação da pena, utilizar-se a regra prevista no art. 71 do código Penal, aumentando-se uma das penas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Acerca do quantum de exasperação, este deverá ser estabelecido de acordo com o número de infrações praticadas pelo agente, senão vejamos o seguinte julgado do STJ: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE. PENA MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A FRAÇÃO ESCOLHIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. INCONTÁVEIS DELITOS DURANTE LONGO PERÍODO DE TEMPO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - No caso, a pena-base afastou-se de 1/3 do mínimo legal com lastro em fundamentação idônea, diante da valoração desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime, às quais foi empregado maior rigor, pelo fato de os abusos feitos pelo próprio genitor terem ocasionado a gravidez da vítima, à época com 13 anos de idade, e posterior colocação da criança em programa de adoção, com a ida da ofendida para outra unidade da federação, decorrente do trauma, da humilhação e do bullyng escolar sofridos, demonstrando que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão. Precedentes. - Logo, respeitando a discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena-base aplicada - 10 anos e 8 meses de reclusão -, pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado, qual seja, 8 a 15 anos de reclusão. - Os argumentos defensivos de que ocorreu um crime único e que a palavra da vítima não serve para alicerçar a conclusão de que houve vários delitos praticados não merecem acolhida, pois ensejam revolvimento fático-probatório, incabível na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes. - Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, "aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/2/2016). - No caso, ficou suficientemente atestada a continuidade delitiva e a reiteração das infrações contra a vítima, que sofreu a violência sexual durante quatro anos Assim, tratando-se de incontáveis crimes, o quantum de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, pela configuração do crime continuado, deve ser no patamar máximo legal de 2/3, estando o acórdão recorrido, portanto, alinhado à jurisprudência desta Corte. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 412.651/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). Considerando-se que no caso não restou claro quantas apropriações foram realizadas, aplico o percentual em seu mínimo de 1/6. Assim, ficaram sobejamente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, restou igualmente evidenciada a causa de aumento de pena, na medida em que a ré se valeu de sua função profissional para desviar os valores que lhe foram confiados, abusando da posição de confiança inerente ao exercício de suas atribuições. 2.3 QUANTO ÀS ALEGAÇÕES FINAIS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO As alegações finais apresentadas pelo assistente de acusação sustentam que a conduta revela, com absoluta nitidez, a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Entretanto, tal entendimento não merece prosperar, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, a ré recebeu legitimamente os valores em razão de sua função profissional, vindo posteriormente a apropriar-se deles, o que caracteriza, em verdade, o delito de apropriação indébita, nos termos do art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal. Portanto, restam preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal descrito no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a serem reconhecidas. Assim, impositiva é a condenação do acusado pela prática do crime de apropriação indébita. 3. DISPOSITIVO Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR LUANARA THALIA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, separadamente, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. DOSIMETRIA DA PENA Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. Do crime de apropriação indébita #Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade – Normal à espécie; b) Antecedentes criminais – são desfavoráveis, uma vez que se verifica na certidão de antecedentes, em ID 152429985, condenação nos autos nº 0800489-83.2020.8.20.5138 (Ação Penal), com execução da pena em andamento nos autos nº 5000024-45.2024.8.20.0138 (SEEU). Tal condenação se deu por fatos ocorridos em 13 de dezembro de 2020, portanto antes dos fatos apurados na presente ação, que ocorreram entre 25 de maio de 2022 e 1º de março de 2023. Porém, em razão de o trânsito em julgado ser posterior - 12 de setembro de 2025 - não se caracteriza a reincidência, que necessita de trânsito anterior, mas a jurisprudência vem considerando a possibilidade de classificar tais circunstâncias como maus antecedentes, vejamos: É consabido que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). Portanto, desde que transitada em julgado, tal condenação por fato anterior ao apurado é idônea a valorar negativamente os antecedentes do acusado.”Acórdão 1310198, 07090202620198070005, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021 c) Conduta social: Não há nos autos elementos para aferição; d) Personalidade do agente: Não existem elementos para auferir negativamente a personalidade do agente; e) Motivos do crime: motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias não destoam da regularidade do tipo; g) Consequências do crime: as consequências são as esperadas para o tipo penal em questão; h) Comportamento da vítima: Nada a valorar. Considerando a existência de uma circunstância negativa, aplico o percentual de 1/8 ao intervalo da pena, de modo que fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Na hipótese presente, não incidem atenuantes. Porém, encontra-se presente a agravante do art. 61, I, alínea g, aplicada ao caso em que o agente comete o crime "com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão". Entretanto, considerando-se que tal circunstância já será considerada na causa de aumento de pena disposta ao art. 168, §1º, III, do Código Penal, deixo de aplicar a agravante a fim de evitar bis in idem. Dessa forma, mantenho a pena fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. # Causas de aumento e de diminuição de pena Não se fazem presentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, encontra-se presente a causa de aumento de pena prevista no art. 168, § 1º, III, do CP, que dispõe que a pena deve ser aumentada em 1/3 quando o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão, como é o caso em questão. Sendo assim, aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), passando a pena definitiva da seguinte forma: 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 70 dias-multa. # Do aumento de pena pelo reconhecimento do crime continuado Como é cediço, o quantum do aumento da pena pelo reconhecimento da prática de crime continuado “aplica-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (HC 393.466/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017). No caso em tela, considerando-se que não restou esclarecido quantos crimes foram efetivamente praticados pela ré, deve-se aumentar a pena privativa em seu mínimo de de 1/6.. Diante dessas considerações, aumento a pena aplicada em 1/6 e torno-a definitiva em 2 anos, 1 mês e 20 dias e 81 dias-multa. Uma vez que não há nos autos elementos suficientes referentes à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal. III. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de não ser reincidente, fixo como regime inicial de pena o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. III.2 Detração Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. A nova redação dada ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal. In casu, a ré não esteve preso provisoriamente, não havendo que se falar em detração. III.4 Substituição da Pena e Sursis Penal No presente caso, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude de os antecedentes não serem favoráveis, na forma do art. 44, III, do CP. Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77, II, do CP. III.5 Do Direito de Recorrer em Liberdade Reconheço o direito do condenado de recorrer em liberdade, pelo fato de assim ter permanecido durante toda a instrução processual, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva. III.6 Do Pagamento das Custas Isento o pagamento de custas processuais, por não existirem elementos para se aferir a situação econômica da parte ré, presumindo ser esta pobre na forma da lei. III.7 Das Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, a Ré, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público. Cumpra-se com as cautelas legais. Cruzeta/RN, datação eletrônica MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
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Processo nº 0800423-98.2023.8.20.5138
ID: 295107207
Tribunal: TJRN
Órgão: Vara Única da Comarca de Cruzeta
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800423-98.2023.8.20.5138
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800423-98.2023.8.20.5138 Parte autora:…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800423-98.2023.8.20.5138 Parte autora: MPRN Parte ré: LUANARA THALIA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de LUANARA THALIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal c/c art. 71 do CP (continuidade delitiva), em cujas penas se acha incursa. Consta na peça acusatória que, no período compreendido entre 25 de maio de 2022 e 1º de março de 2023, em diversas oportunidades, na unidade da UNIPLAN PLANOS FUNERÁRIOS LTDA., situada no município de Cruzeta, a denunciada LUANARA THALIA DOS SANTOS, no exercício de sua função como funcionária, apropriou-se, mediante abuso de confiança, de valores pertencentes à empresa, totalizando R$ 10.526,00 (dez mil, quinhentos e vinte e seis reais), correspondentes a faturas mensais de planos funerários pagas por clientes, que não foram depositadas na conta bancária da empresa nem registradas no sistema. Conforme apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar anteriormente descritas, de forma reiterada, a acusada, que à época dos fatos exercia a função de Auxiliar Administrativo, recebia os pagamentos das mensalidades dos planos funerários na unidade da UNIPLAN em Cruzeta e fornecia aos clientes o respectivo comprovante de quitação. Contudo, não repassava os valores recebidos à empresa, tampouco realizava a baixa no sistema, apropriando-se das quantias e delas se beneficiando para proveito próprio. Em razão disso, após a realização de auditoria interna, a empresa identificou um aumento expressivo na taxa de inadimplência, o que motivou o Sr. Leonardo Bezerra Jones, Gerente Administrativo da Região do Seridó, a solicitar ao Sr. Vagno Florentino Vieira, Supervisor de Vendas, a realização de visitas aos clientes considerados inadimplentes no município de Cruzeta. Durante essas visitas, entretanto, os clientes informaram estar com os pagamentos em dia, apresentando, inclusive, os comprovantes devidamente assinados pela indiciada, conforme demonstram as imagens anexadas (ID 103042922, ID 103042924, ID 103042927 e ID 103042928). Dessa forma, foi juntada a Notitia Criminis, acompanhada da documentação pertinente (ID 103042907 e seguintes). Após alguns percalços processuais, foi acostado aos autos o Inquérito Policial nº 7439/2024 (ID’s 123656553 e 123656554). A Denúncia foi recebida em decisão proferida no dia 01 de julho de 2024, conforme ID 124865965. Resposta à acusação apresentada em favor da parte ré ao ID 124936418. Análise de absolvição sumária em ID 132173138. Citada, a acusada não constituiu advogado, oportunidade em que foi nomeado defensor dativo, entretanto o advogado manifestou-se informando que por motivos de foto íntimo não poderia assumir o encargo (ID 130576273). Sobreveio habilitação de advogado nos autos (ID 138070599). Resposta à acusação apresentada em favor da ré, nos termos do art. 396-A, CPP, oportunidade em que reservou o direito de se manifestar quanto ao mérito da acusação apenas após o encerramento da instrução processual (ID 140212743). Análise de absolvição sumária em ID 140218977. Habilitação de assistente de acusação ao ID 151039050. Substabelecimento com reserva de poderes ao Advogado SUETÔNIO JÚNIOR FERREIRA DE SOUSA ao ID 151408818. Na audiência de instrução realizada em 15 de maio de 2025, conforme termo de ID 151586635, foram colhidos os depoimentos testemunhas arrolada na denúncia ANDRIELLA RAIANNY FÉLIX DOS SANTOS, VAGNO FLORENTINO VIEIRA, LEONARDO BEZERRA JONES. Em seguida, passou-se ao depoimento da testemunha arrolada pela Defesa: JOANA VITÓRIA MARTINS DOS SANTOS. Findos os depoimentos, passou-se ao interrogatório da acusada LUANARA THALIA DOS SANTOS. Na ocasião, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva narrada na inicial acusatória. Contudo, manifestou-se que o crime praticado seria o previsto no art. 168, §1º, III, do CP. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, sustentou, preliminarmente, o acolhimento da preliminar da nulidade por cerceamento de defesa, em virtude da não juntada da auditoria interna e do demonstrativo contábil do suposto débito, que fundamentam a acusação, não submetidos ao contraditório. No mérito, requereu a absolvição da ré do crime de furto qualificado, em razão da inexistência de autoria. E subsidiariamente, em caso de condenação, que seja operada a desclassificação do crime para apropriação indébita. Certidão de Antecedentes Criminais (ID 152429985). É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado. Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. 2.1 DA EMEDATIO LIBELLI A correlação entre a peça inicial acusatória e a sentença é uma garantia do jurisdicionado, que decorre do sistema acusatório, bem como das garantias do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade do juiz. Por essa razão, face o princípio da congruência, da correlação ou da pertinência, a cognição do juiz, ao sentenciar, está limitada aos fatos narrados na denúncia e imputados ao réu, o que possibilita a aplicação da emendatio libelli, sem, portanto, ofender aos princípios da ampla defesa e contraditório. Nesse ínterim, observo que a denúncia deu à ré, como incursa nas penas previstas no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal c/c art. 71 do CP (continuidade delitiva). Ao passo que, em sede de alegações finais, o Parquet requereu a adequação típica, para os consectários da pena descrita no art. 168, §1º, III, do CP. Pois bem. Cumpre destacar que, embora o furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do CP) e a apropriação indébita majorada pelo mesmo elemento (art. 168, §1º, III, do CP) apresentem semelhança na violação do patrimônio e na quebra da confiança, distinguem-se essencialmente quanto à posse do bem. No furto, o agente não possui a posse legítima da coisa, subtraindo-a da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que se valha da relação de confiança para facilitar a prática delituosa. Por outro lado, na apropriação indébita, o agente recebe a coisa de forma legítima, mas rompe a fidúcia ao não restituí-la, apropriando-se dela para proveito próprio. No caso em questão, compreendo que os fatos melhor se amoldam ao tipo de apropriação indébita, uma vez que, no exercício de suas funções, a ré recebia legitimamente os valores pagos pelos clientes a título de mensalidades de planos funerários, mas, em vez de repassá-los à empresa e proceder com a devida baixa no sistema, apropriava-se dessas quantias para proveito próprio, rompendo, assim, o dever de fidúcia inerente à sua função. Repiso que se estar a realizar o instituto da emendatio libelli, ato próprio do magistrado neste momento processual, previsto no art. 383, do CPP, vejamos: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.” A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. EMENTATIO LIBELLI. FATO JÁ DESCRITO NA DENÚNCIA. MUDANÇA DA DEFINIÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO. AMPLA DEFESA GARANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia, conforme a inteligência do art. 383 do CPP, sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento (CPP, art. 384). 2. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação. Precedentes. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 770.256/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.). Grifei. É, pois, a subsunção necessária ao caso dos autos, impondo-se a aplicação do instituto da emendatio libelli para, diante dos fatos narrados na exordial, atribuir-lhes definição jurídica diversa e considerar como correta a adequação típica prevista no art. 168, §1º, III, do CP. 2.2 DO MÉRITO Por seu turno, observo que as condutas delituosas imputadas à ré se encontram tipificadas no nosso sistema jurídico vigente, descrevendo o crime constante no art. 168, §1º, III, do CP, da seguinte forma: Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão. A apropriação indébita prevista no art. 168 do Código Penal caracteriza-se pela inversão do título da posse: o agente recebe a coisa de forma legítima, mas, posteriormente, rompe a confiança e passa a comportar-se como dono, apropriando-se do bem. No caso do §1º, inciso III, o legislador prevê uma causa de aumento de pena, reconhecendo a maior reprovabilidade da conduta quando a posse decorre de ofício, emprego ou profissão. Como bem assevera Rogério Greco, “há um especial dever de lealdade e confiança que deve ser observado pelo agente, sendo sua violação especialmente grave quando a posse é conferida em razão do vínculo funcional ou profissional”. Assim, além da lesão patrimonial, está presente um relevante abalo na confiança social e na credibilidade das relações profissionais. No presente feito, busca-se elucidar a eventual responsabilidade da acusada pelo crime noticiado na denúncia formulada pelo Ministério Público. Inegável é que necessário se faz comprovar satisfatoriamente a conduta delitiva da acusada para que se chegue a um pronunciamento condenatório. É uma decorrência do chamado princípio do estado de inocência, seguramente albergado pelo nosso ordenamento processual penal. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, as quais devem restar devidamente comprovadas nos autos. Razão pela qual, passo à análise e apreciação acerca da presença dos referidos elementos. Da materialidade No tocante à materialidade delitiva, esta restou suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, consistentes nos comprovantes de pagamento emitidos aos clientes, na Notitia Criminis e e demais documentos anexados aos autos. Tais elementos demonstram que a agente, embora tenha recebido legitimamente as quantias em razão do exercício de suas funções, não procedeu com o devido registro no sistema nem efetuou o repasse financeiro, confirmando a apropriação indevida. Da autoria A autoria delitiva também restou devidamente comprovada nos autos, não só por prova testemunhal, coesa e documental robusta, mas especialmente pela confissão extrajudicial da própria ré formalizada no termo de responsabilidade. Vejamos os depoimentos colhidos em instrução criminal e do interrogatório da acusada (transcrição não literal): ANDRIELLA RAIANNY FÉLIX DOS SANTOS – TESTEMUNHA Que foi funcionária da UNIPLAN até o mês de novembro de 2024, trabalhou de dezembro de 2020 até novembro de 2024; Que trabalhava no polo de Currais Novos; Que em Curras Novos, o setor administrativo é direcionado para essas cidades, então, o polo de Cruzeta é a parte de recebimento, de atendimento ao cliente, informativo sobre funeral; Que o serviço saía de Currais Novos, mas a informação era toda pela cidade da unidade de Cruzeta; Que a funcionária prestava esse serviço de recebimento de parcela, de atendimento ao cliente no horário comercial e sempre estava lá à disposição; Que na cidade de Currais era responsável por gerar os carnês para os clientes; Que no período de maio de 2022 a março de 2023, a funcionária que trabalhava no polo de Cruzeta era Luanara; Que o polo era composto só por ela; Que Luanara ficava responsável por essas funções de recebimento de pagamentos, de planos, tudo era feito por ela em Cruzeta; Que como na região do Seridó tem muitos clientes aposentados que gostam de receber seu pagamento em mãos, então eles se direcionavam à loja e efetuavam seus pagamentos do carnê lá da sua mensalidade, eles tinham esse apreço de ir junto à empresa, de ver as novidades, promoções, ofertas que ofereciam; Que ela recebia esse valor, tanto também os pagamentos por pix, clientes também muitas vezes pagavam ainda ia lá conferir com ela e seria passado para o setor para dar baixa na mensalidade o eletrônico; Que também geram carnês para lotérica, boleto bancário; (...) Que quando faziam a geração do carnê, o cliente ligava e muitas vezes eles mesmo entravam em contato; Que era ela e mais outra atendente; Que o cliente ligava dizendo que estava precisando do carnê, e quando iam olhar no sistema, o carnê estava inadimplente; Que então entrava em contato, falava com ela Luanara e ela dizia que ia resolver, que o dinheiro estava lá e ainda ia dar baixa; Que esses pagamentos eram realizados na lotérica diretamente na instituição bancária, caía diretamente na conta da empresa, sem nenhuma dificuldade; Que existe o caixa diário, então conforme ia recebendo teria que passar no sistema, enviar e existia também a pessoa do administrativo que passava semanalmente ou mensalmente revendo esses valores; Que todo dia tinham que lançar aqueles valores dos depósitos, e tinham um grupo do WhatsApp que informavam ao setor sobre aquela base daquelas mensalidades (...); Que o controle era dela, ela quem teria que enviar o valor todos os dias, então, diariamente, quem era responsável pela conferência e por esse controle desses valores, pela guarda desses valores, era a pessoa que estava lá, a Luanara; Que ao receber esses valores, ao fazer essa conferência, quem tinha a obrigação de depositar esses valores na conta da empresa era a própria Luanara; Que a obrigação de depositar era feita conforme os valores que tivessem em caixa; Que houve uma situação de um funeral. Faleceu uma pessoa e tudo que acontecia sobre informação de óbito; Que o cliente ligou, informando que houve um falecimento, então passavam para o gerente, e ele automaticamente solicitava para ver o financeiro daquele cliente para ver se o serviço estava autorizado; Que houve essa situação e ele tomou como partido individual para resolver, sendo que geravam uma tabela de inadimplência por cidade no sistema para ver qual era a dificuldade do cliente e existia uma equipe de vendas com o supervisor por Wagno, nome por Wagno; Que então, era passada essa listagem para ele e essa visita era feita por ele, e quando ele chegava, ele tinha esse cuidado de saber como é que estava o carnê, se estava precisando refazer; Que a cliente citava que tinha feito o pagamento e quando iam fazer a verificação, aquelas parcelas não estavam sendo pagas; Que foi a partir daí que começaram a ver e salvar esses arquivos e passar para o administrativo essa situação; Que ficaram em uma situação que não podiam dizer que o cliente não tinha realizado o pagamento, então acharam melhor ter todo um cuidado, por que em primeiro lugar o cliente; Que gerou algumas desistências de alguns planos e tiveram dificuldade na cidade por essa questão dessas visitas acontecerem e o carnê está pago, três, quatro parcelas; Que sempre tinha a data registrada da visita e o nome dela; Que passaram a verificar que esses recibos, esses pagamentos não constavam no sistema como o recurso entrando; Que não tem conhecimento do que aconteceu com Luanara; (...); Que não chegou a ter informação que o contrato dela foi rescindido; Que não chegou a ter conhecimento se foi feito um levantamento do prejuízo total de quanto chegou porque essa parte era responsabilidade do financeiro; (...); Que a pessoa do administrativo que passava semanalmente ou mensalmente lá para fazer essa essa verificação desses valores era Felipe, que era o responsável na época; Que passou para Felipe a situação porque ele questionou; Passou a listagem dos clientes que estavam inadimplentes; (...) Que não trabalha mais na empresa; Que foram a delegacia, em Cruzeta e em Jardim do Seridó; Que o gerente pediu para ir na delegacia, o proprietário também; (...) Que o dinheiro reservado à unidade de Cruzeta ela era a responsável pelo depósito; (...). VAGNO FLORENTINO VIEIRA – TESTEMUNHA Que ainda é funcionário da UNIPLAN; Que tem uns 20 anos de empresa; Que é supervisor da equipe de vendas; Que é responsável pela equipe de vendas no campo, ou seja, na rua; Que visita a domicílio o cliente, quando a cliente é inadimplente, questão de velório, essas coisas; Que de maio de 2022 a março de 2023, a empresa te solicitou para fazer um trabalho de visita aos associados, pois estava tendo algumas reclamações de clientes que estavam ligando para a empresa reclamando de cobranças indevidas; Que chegou a visitar e quando chegavam para falar com o cliente, pediam para ver o carnê de pagamento para fazer a conferência, e infelizmente o cliente estava totalmente em dia, e estava recebendo a cobrança indevida; Que o cliente apresentava o carnê com o visto, data e assinatura; Que todos os vistos que pegaram estava em nome da assistente da loja, que na época era Luanara; Que nesse período quem trabalhava em Cruzeta era Luanara, e a unidade era composta somente por ela; Que as pessoas faziam o pagamento em espécie; Que não era lotérica, era espécie diretamente com ela; Que começou a repassar as inconsistência para empresa, dizendo que o cliente estava em dia, mandava foto do cliente e a empresa entrava em contato com o cliente; Que não sabe como era o procedimento para recolher esses valores, porque essa parte interna é com quem trabalha dentro da loja; Que a sua parte é externa, então só faz o visto da rua, a visita em campo; Que as fotografias eram tiradas diretamente do canhoto e mandava para empresa para comprovar que o cliente estava em dia; Que passou para empresa resolver, porque quando os clientes te procuravam alegando que estava em dia e estava recebendo cobrança, ia lá averiguar o que estava acontecendo; Que passava para a parte administrativa, para o Leonardo, e essa parte era com ele, ele era quem resolvia; Que essa segunda parte de procedimento do que foi feito, quais as providências adotadas, já era outro setor; Que não chegou na loja de Cruzeta para conversar diretamente com a servidora responsável para tomar alguma informação, alguma explicação dessa situação; Que não teve conhecimentos se Luanara chegou a ter o contrato rescindido; Que não sabe informar como funcionava o recolhimento dos valores, porque essa parte é feita diretamente com o setor da empresa administrativa; Que o cliente ia até a loja, fazia pagamento a atendente, e ela era quem era responsável por todo o repasse, então essa parte não sabe informar como procedia os depósitos; Que Leonardo é quem administrava essa parte, que ele é o gerente administrativo; Que todos os pagamentos que foram vistos foi à vista, pagos em mão, ou seja, na loja física; Que se o cliente quisesse optar, teria como a empresa fazer via pix, mas nessa parte todos pagaram em mãos; Que os carnês estavam em posse dos clientes; Que eles criaram uma auditoria para fazer a averiguação, que foi quando resolveram te enviar para fazer as visitas; Que o resultado só com o Leonardo com o setor administrativo. LEONARDO BEZERRA JONES – TESTEMUNHA Que é funcionário da UNIPLAN desde o ano de 2009; Que atualmente é gerente desde 2011; Que é inserido em um segmento específico, na parte financeira cuida da rotatividade diária, mas hoje a questão financeira é centralizada via pix, depósito e etc; Que os pagamentos em espécie faz depósito diário, que é um grupo menor; Que essa parte hoje de plano, essas coisas já entram diretamente na conta da empresa, ou aquelas pessoas que ainda não fazem pix, fazem o recebimento normal; Que a questão de inadimplência ela gera problemas em vários setores, mas na época, em questão de inadimplência, a empresa sempre estava procurando saber o porquê o cliente não pagar, porque havia tantos meses de inadimplência, qual o motivo, para tentar permanecer com o cliente; Que no caso dessa época a inadimplência em Cruzeta não tão grande, mas começou a aumentar; Que aconteceram algumas situações do cliente estar em aberto no sistema e no carnê o cliente está vigente; Que começou essa situação de ficar com a pulga atrás da orelha porque um cliente ligou; Que possuem uma equipe de plano que faz vendas normais e visitas, e também faz essa parte quando acontece alguma coisa que a cidade está com a inadimplência alta, colocam uma equipe de plano para tentar resgatar o cliente, fazer novos planos e saber o porquê do atraso; Que então foi onde encontraram algumas inconsistências em Cruzeta; Que no sistema o cliente estava em aberto, mas no carnê o cliente estava vigente; Que aconteceu uma situação de uma perda de um cliente querido; Na época, quando falaram com o cliente, o cliente realmente no sistema estava em aberto, mas quando o agente chegou para fazer o serviço, o cliente estava vigente; Que foi onde entraram em contato com a diretoria e Wagno, que Wagno Florentino que é o responsável pela equipe de plano realizou algumas visitas e assim encontraram com outras inconsistências; Que Wagno confirmou as informações, foi tirado foto e feito todo o levantamento; Que, na época, foi falado diretamente com Luanara perguntando o que estava acontecendo; Que ela alegava que às vezes era o sistema, problema do sistema, mas enfim, logo em seguida houve alguns “retornos”, que se implementava com duas parcelas em aberto no sistema, mas no carnê estava pago; Que não sabe como ela fez; Que Wagno passou até um bom tempo na cidade e encontrou várias inadimplências; Que foi tirado foto, tudo protocolado, e repassado pra diretoria; Que os canhotos que os clientes apresentavam com a assinatura, eram assinados pela Luanara; Que Luanara trabalhava no polo de Cruzeta; Que no período em que a Luanara ficou na loja, só tinha ela como funcionária; Que ela era responsável pelo recebimento dos valores; Que todos os recebimentos eram feitos por ela; Que na época esses pagamentos só eram realizados em espécie; (...); Que o cliente ia fazer o pagamento em espécie e o funcionário dava a quitação, colocava lá no carnê o pagamento daquele mês, depois protocolava que recebeu, passaria o troco, se fosse necessário; Que o procedimento era o seguinte, quando estava com fluxo maior de valores tinha que ser feito o depósito; Que só era para ficar na realidade no caixa questão de troco, dinheiros fracionados, e que o fluxo maior seria depositado; Que dependendo do fluxo de recebimento, seria diário. Se não tivesse uma quantia tão que grande, esperava apurar mais um valor e depositar; Que na maioria das vezes o depósito era feito na lotérica; Que faziam uma rota todo dia 10 e levava todos os comprovantes, para questão de uma situação mensal que tinha de despesa do que saiu, do que entrou, de quantos planos foram recebidos no mês; Que faziam esse apurado de caixa todo levantamento, todo dia 10; Que o funcionário só passava para fazer o recolhimento de dinheiro; Que Luanara depositava de acordo com o fluxo, que se ela tivesse um fluxo de R$ 1000 no dia, por exemplo, ela tinha de depositar, se ela tivesse R$ 100 era irrelevante porque ela ficaria com esse valor para passar troco no decorrer do dia, mas Luanara era quem depositava os valores diários semanal de dois em dois dias; Que todos os comprovantes que foram recebidos, a equipe pegava e dava baixa nas parcelas do cliente; Que as parcelas eram dadas baixas por quem fazia o recebimento delas; Que eram dado baixa em Currais Novos; (...); Que logo no começo conversou pessoalmente com ela, perguntando o que estava acontecendo; Que ela falou que era erro de sistema, mas que alguma coisa tivesse que regularizar; Que logo em seguida, depois da equipe de plano ter ido para a Cruzeta, veio um outro gerente administrativo, e ficou na cidade; Que foi conversado com Luanara também, entre eles tiveram algumas conversas, algumas situações que ela falou com ele e logo em seguida, com o tempo, deu férias a Luanara, para uma questão de averiguação, de procurar mais alguma inadimplência, algumas inconsistências, que assim foi acordado e encontrado; Que foi feito um levantamento e apurou em média uma quantia de R$ 10.000,00; Que logo em seguida ela tirou um aviso e foi demitida; Que essas inconsistências não foram sanadas; Que não participou da auditoria interna; (...) Que a relação com a colega era boa, que era uma pessoa bacana; (...) Que depois quem ficou àa frente do levantamento de valores foi Felipe e a diretoria em si; Que para Felipe ela admitiu os fatos; (...) Que Felipe relatou que ela admitiu que infelizmente teria subtraído esses valores; Que não tem conhecimento de quem entregou o termo de responsabilidade para ela assinar; Que na época o dinheiro somente passaria pelas suas mãos e pelas mãos do proprietário; Que os depósitos quando Luanara tem um fluxo de caixa equivalente, era para fazer depósito na reciprocidade; (...) Que Luanara repassava o dinheiro, eles contavam na frente dela, conferiam o dinheiro e levavam; Que o depósito era enviado diretamente para o financeiro da empresa; Que Elevy era uma pessoa que trabalhou na empresa na região de Santo Antônio; Que não teve como fazer sangria porque na época não tinha sistema; Que com relação à mensagem não tem conhecimento; Que na época não tinha pagamento via pix; Que a maioria dos clientes pagava em mãos; Que na época o fluxo era mais em espécie; Que não sabe informar se Evely atuava como conferente; (...); Que na empresa não tinha câmeras de segurança; (...) Que compareceu na delegacia, porque o delegado ligou; Que ficou até assustado; (...) Que no carnê quem fazia o recebimento eram as atendentes; Que a funcionária era quem fazia o recebimento diretamente com o cliente. MARIA DAS DORES DOS SANTOS – TESTEMUNHA Que foi cliente da UNIPLAN, mas por causa dessas coisas saiu, se sentiu mal e deu baixa; Que foi cliente de 2010/2012 até o ano passado; Que todos os meses pagava o plano, só que foi descoberto que tinha pagado mas a pessoa não tinha devolvido à firma; Que chegou uma notificação que estava devendo; Que ia lá na loja da Uniplan e pagava em dinheiro, todos os meses; Que quando fez o plano, pagava na loja; Que no começo pagava da sua casa, depois passou para pagar na loja, que depois desse caso que aconteceu, paga no boleto; Que pagava R$ 25,00 e ela assinava e entregava o comprovante; Que por último pagava a Luanara; Que acha que começou a pagar a Luanara no mês 5, no dia 27 de maio de 2022, que está a assinatura dela do dia 27/05/2022; Que a partir daí era sempre ela quem assinava; Que depois desse período pagava só a ela; Que depois desse problema, passou uns dias sem pagar porque o carnê não chegava; Que depois passou uma Vitória na sua casa e verificou que estava devendo; Que mostrou todos os carnês, e ligou para a empresa; Que lá constava que estava devendo; Que tinha os recibos como se tivesse pago, mas na empresa constava a informação de que a estava devendo; Que esses recibos que deram esses problemas, todos eles foram os de Luanara. JOANA VITÓRIA MARTINS DOS SANTOS – TESTEMUNHA Que trabalhou na empresa e era promotora de venda; Que trabalhava porta a porta, vendendo os planos funerários; Que faz uns três anos que saiu da empresa, mas trabalhou na época que Luanara trabalhava; Que antes era outra pessoa, depois Luanara entrou e ainda pegou tempo trabalhando lá; Que trabalhava de serviço porta a porta, era vendedora porta a porta, vendia os planos funerário, e rodava várias cidades; Que o atendimento era geral, captando as pessoas para comprar, como também pessoas que já eram clientes; (...) Que os clientes reclamaram que os carnês não chegavam; Que passava por toda cidade e a maioria reclamava que os carnês não chegavam; Que isso era um problema que envolvia todas as cidades, que sempre tinha reclamação que os boletos não chegavam, que estava atrasado, que o povo queria pagar e não tinha como pagar; Que havia de cliente não conseguir pagar, porque a empresa não entrava em contato, mas não muitos meses, 3 meses, por aí; Que afirma existir problemas na emissão, independente do tempo; Que recebia, passava na casa do cliente, quando eram compras novas que conseguia vender; Que recebia o dinheiro e repassava para o supervisor Wagno e quando chegava na cidade Currais Novos, ele prestava conta com as meninas que trabalhavam lá na loja de Currais Novos; Que não sabe informar se a destinação final do dinheiro de Currais ia para outro lugar; Que Wagno supervisor ficava lá com as meninas que trabalhava dentro da loja; Que o dinheiro era com ele; Que usava a assinatura para os recebimentos; Que nunca teve problema de apresentar um valor e às vezes o sistema não registrar; Que com outra menina que trabalhava, acha que por duas ou três vezes, deu algum problema, que ela teve que pagar porque esse dinheiro não tinha chegado lá na loja com ela; Que suponha receber o dinheiro, e estava lá sua assinatura, repassava para Wagno toda a papelada com o dinheiro; Que se acontecesse, dizia assim: “Ah, Vitória recebeu, mas aqui na loja não tá constando que Vitória recebeu”, quem tinha que dar a resposta do dinheiro, era Wagno, que era o supervisor. Em seu interrogatório, a ré apresentou uma narrativa frágil, evasiva e dissociada das provas constantes nos autos. Alegou a existência de falhas sistêmicas, contudo não soube explicar a presença de sua assinatura nos documentos que reconhecem o pagamento da dívida. Ademais, não apresentou qualquer elemento probatório que demonstrasse o repasse dos valores à empresa. A tese defensiva, portanto, revela-se desprovida de sustentação probatória. Ao revés, todo o conjunto de provas produzido nos autos confirma a prática dolosa e reiterada de apropriação dos valores pagos pelos clientes da Uniplan. Entretanto, observa-se que apesar da negativa, o seu depoimento apresenta congruência com o que foi relatado pelas testemunhas. Vejamos: LUANARA THALIA DOS SANTOS – RÉ Que trabalhou na UNIPLAN; Que arrumava corpo, era do setor administrativo e resolvia tudo de lá; Que fazia depósito em conta lá em Estefânia, que é conta Bradesco; Que se recebesse R$ 1.000, realizava o depósito no mesmo dia, mas acontecia da conta estar com o limite excedido; Que ligava pra Evely, que ela era a conferente do financeiro e dizia: “Ô, Evely, tô aqui no banco para fazer o depósito, tá com limite excedido.” E ela dizia que deixasse pra fazer o depósito no outro dia, e assim fazia, e mandava comprovante para ela; Que avisava ao pessoal de Currais Novos também; Que era responsável por receber esse dinheiro do cliente, dar o recebido no carnê e depositar no banco; Que tinha todas as lojas, hoje eles colocam em sistemas, mas que todas as lojas tinham que dar baixa no tablet, então às vezes dava travamento nesse tablet e ligavam pra Evelyn que era do financeiro, e ela mandava comprar carregador; Que tinha o nome dos clientes, com a data que o cliente fez o plano, se caso o cliente falecesse, quando clicava no nome do cliente aparecia pra dar baixa; Que quando dava baixa, ligava para Evely para confirmar se tal cliente tinha dado baixa no sistema, e ela sempre dizia; Que não aconteceu de os clientes pagarem e não ser dado baixa; Que o dinheiro alegado no processo não foi recebido por suas mãos; Que essa acusação que consta na denúncia, de que teria subtraído o valor aproximadamente de R$ 10.526 referente a valores recebidos mensalmente por clientes e que não foram depositados e baixados no sistema não é verdadeira; Que não tem conhecimento dessa auditoria na empresa para apurar a perda, dos desfalques desses valores; Que Felipe fez pressão psicológica para assinar o papel se responsabilizando e mandou ir embora; Que não admitiu que tinha subtraído esses valores; Que conversou com Felipe e disse a ele que iria repassar até o valor que tem no print da conversa, que foi da sua conversa com ele; Que foi lá, entregou a ele, mas não admitiu nada a ele; Que a auditoria foi feita após sua demissão; Que quando entrou percebeu muito essa questão de outras funcionárias atrás, ter recebido o valor e não ter dado baixa no sistema; Que acredita que o caso de Dona Maria das Dores foi erro no sistema; Que recebia e depositava no banco; Que não fez essas subtrações; Que os valores que recebiam de pessoas que chegavam para fazer o pagamento com dinheiro em espécie, depositava na conta da UNIPLAN; Que tem todos os comprovantes no celular; Que chegou a apresentar os depósitos para os funcionários; Que quando fazia os depósitos dos valores no banco, não elaborava documento, planilha, fazendo algum controle, porque tinha o tablet; Que quando mandava os comprovantes de depósito para a empresa, eles colocavam “ok, confirmado”; Que foi demitida por justa causa; Que entrou na justiça do trabalho para reverter mas não sabe o resultado; Que se responsabilizou porque Felipe colocou muita pressão, falou que ia chamar a polícia, que ia ser presa; Que não estava constando pendência na hora; Que lembra que no papel que assinou dizia ser responsável pelas parcelas; Que assinou o documento mas não reconhece; Que se recorda do print anexado, uma conversa com Felipe, e que o valor era de R$ 400,00 e alguma coisa; Que se responsabilizou porque ele estava a todo momento querendo que ela confessasse algo que não fez; Que chamou o seu marido e ele presenciou, dizendo a Felipe que o dinheiro que estava faltando, entregou lá na mesa da Uniplan; Que deixou o dinheiro lá das parcelas dos clientes e ele ficou responsável por dar baixa; Que nunca se apropriou desse dinheiro; Que o cliente fazia o pagamento tanto na loja, como no Pix, e tirava foto do comprovante, e mandava para eles; Que mandava para Evelyn; Que Evelyn era do financeiro; Que tinha uma posição superior na empresa; Que tinha o contato do financeiro, enviava os comprovantes quando fazia os depósitos; Que se um cliente chegasse a falecer, ligava para Leonardo para informar; Que ele ia uma vez a cada dois meses na empresa; Que ele já chegou a levar alguns valores para Currais Novos para dar baixa lá; Que Evelyn era a responsável por dar baixa nos valores; Que às vezes a equipe de porta, que era Wagno, se tivesse dinheiro em caixa que não tinha feito o depósito, ele levava diretamente para UNIPLAN de Currais Novos; Que isso de sangria acontecia direto, que mandava foto do comprovante do depósito e ela fazia a sangria lá na empresa; Que às vezes acontecia sangria errada, de Cruzeta eles colocarem para Florânia e etc; Que acontecia muito de trocar as cidades; Que sempre era confirmado no grupo se tinha dado certo; Que não tinha acesso ao sistema para ver se realmente tinha dado certo ou não; Que só tinha acesso ao tablet; Que não foi ouvida em delegacia; Que o rapaz informou que ela não precisava ir, que seria resolvido na justiça; Que na assinatura do termo de responsabilidade não foi repassado o direito de estar acompanhada com um advogado; Que só fizeram pressão psicológica; Que foi presencial; Que Evelyn também foi demitida; Que soube que era porque ia cursar fisioterapia. Deste modo, pelos depoimentos prestados em juízo, notadamente dos superiores hierárquicos da ré e consumidora da empresa, nota-se que restou comprovado que determinados valores foram recebidos pela requerida, embora esta não tenha repassado a quantia à empresa, tampouco dado baixa no sistema, certamente se apropriando dos valores. Assim, por serem os crimes cometidos da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro, culminando no cometimento de diversos crimes de apropriação indébita em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Presentes os elementos configuradores da continuidade delitiva, necessário, quando da aplicação da pena, utilizar-se a regra prevista no art. 71 do código Penal, aumentando-se uma das penas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Acerca do quantum de exasperação, este deverá ser estabelecido de acordo com o número de infrações praticadas pelo agente, senão vejamos o seguinte julgado do STJ: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE. PENA MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A FRAÇÃO ESCOLHIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. INCONTÁVEIS DELITOS DURANTE LONGO PERÍODO DE TEMPO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - No caso, a pena-base afastou-se de 1/3 do mínimo legal com lastro em fundamentação idônea, diante da valoração desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime, às quais foi empregado maior rigor, pelo fato de os abusos feitos pelo próprio genitor terem ocasionado a gravidez da vítima, à época com 13 anos de idade, e posterior colocação da criança em programa de adoção, com a ida da ofendida para outra unidade da federação, decorrente do trauma, da humilhação e do bullyng escolar sofridos, demonstrando que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão. Precedentes. - Logo, respeitando a discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena-base aplicada - 10 anos e 8 meses de reclusão -, pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado, qual seja, 8 a 15 anos de reclusão. - Os argumentos defensivos de que ocorreu um crime único e que a palavra da vítima não serve para alicerçar a conclusão de que houve vários delitos praticados não merecem acolhida, pois ensejam revolvimento fático-probatório, incabível na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes. - Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, "aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/2/2016). - No caso, ficou suficientemente atestada a continuidade delitiva e a reiteração das infrações contra a vítima, que sofreu a violência sexual durante quatro anos Assim, tratando-se de incontáveis crimes, o quantum de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, pela configuração do crime continuado, deve ser no patamar máximo legal de 2/3, estando o acórdão recorrido, portanto, alinhado à jurisprudência desta Corte. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 412.651/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). Considerando-se que no caso não restou claro quantas apropriações foram realizadas, aplico o percentual em seu mínimo de 1/6. Assim, ficaram sobejamente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, restou igualmente evidenciada a causa de aumento de pena, na medida em que a ré se valeu de sua função profissional para desviar os valores que lhe foram confiados, abusando da posição de confiança inerente ao exercício de suas atribuições. 2.3 QUANTO ÀS ALEGAÇÕES FINAIS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO As alegações finais apresentadas pelo assistente de acusação sustentam que a conduta revela, com absoluta nitidez, a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Entretanto, tal entendimento não merece prosperar, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, a ré recebeu legitimamente os valores em razão de sua função profissional, vindo posteriormente a apropriar-se deles, o que caracteriza, em verdade, o delito de apropriação indébita, nos termos do art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal. Portanto, restam preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal descrito no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a serem reconhecidas. Assim, impositiva é a condenação do acusado pela prática do crime de apropriação indébita. 3. DISPOSITIVO Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR LUANARA THALIA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, separadamente, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. DOSIMETRIA DA PENA Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. Do crime de apropriação indébita #Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade – Normal à espécie; b) Antecedentes criminais – são desfavoráveis, uma vez que se verifica na certidão de antecedentes, em ID 152429985, condenação nos autos nº 0800489-83.2020.8.20.5138 (Ação Penal), com execução da pena em andamento nos autos nº 5000024-45.2024.8.20.0138 (SEEU). Tal condenação se deu por fatos ocorridos em 13 de dezembro de 2020, portanto antes dos fatos apurados na presente ação, que ocorreram entre 25 de maio de 2022 e 1º de março de 2023. Porém, em razão de o trânsito em julgado ser posterior - 12 de setembro de 2025 - não se caracteriza a reincidência, que necessita de trânsito anterior, mas a jurisprudência vem considerando a possibilidade de classificar tais circunstâncias como maus antecedentes, vejamos: É consabido que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). Portanto, desde que transitada em julgado, tal condenação por fato anterior ao apurado é idônea a valorar negativamente os antecedentes do acusado.”Acórdão 1310198, 07090202620198070005, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021 c) Conduta social: Não há nos autos elementos para aferição; d) Personalidade do agente: Não existem elementos para auferir negativamente a personalidade do agente; e) Motivos do crime: motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias não destoam da regularidade do tipo; g) Consequências do crime: as consequências são as esperadas para o tipo penal em questão; h) Comportamento da vítima: Nada a valorar. Considerando a existência de uma circunstância negativa, aplico o percentual de 1/8 ao intervalo da pena, de modo que fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Na hipótese presente, não incidem atenuantes. Porém, encontra-se presente a agravante do art. 61, I, alínea g, aplicada ao caso em que o agente comete o crime "com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão". Entretanto, considerando-se que tal circunstância já será considerada na causa de aumento de pena disposta ao art. 168, §1º, III, do Código Penal, deixo de aplicar a agravante a fim de evitar bis in idem. Dessa forma, mantenho a pena fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. # Causas de aumento e de diminuição de pena Não se fazem presentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, encontra-se presente a causa de aumento de pena prevista no art. 168, § 1º, III, do CP, que dispõe que a pena deve ser aumentada em 1/3 quando o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão, como é o caso em questão. Sendo assim, aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), passando a pena definitiva da seguinte forma: 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 70 dias-multa. # Do aumento de pena pelo reconhecimento do crime continuado Como é cediço, o quantum do aumento da pena pelo reconhecimento da prática de crime continuado “aplica-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (HC 393.466/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017). No caso em tela, considerando-se que não restou esclarecido quantos crimes foram efetivamente praticados pela ré, deve-se aumentar a pena privativa em seu mínimo de de 1/6.. Diante dessas considerações, aumento a pena aplicada em 1/6 e torno-a definitiva em 2 anos, 1 mês e 20 dias e 81 dias-multa. Uma vez que não há nos autos elementos suficientes referentes à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal. III. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de não ser reincidente, fixo como regime inicial de pena o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. III.2 Detração Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. A nova redação dada ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal. In casu, a ré não esteve preso provisoriamente, não havendo que se falar em detração. III.4 Substituição da Pena e Sursis Penal No presente caso, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude de os antecedentes não serem favoráveis, na forma do art. 44, III, do CP. Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77, II, do CP. III.5 Do Direito de Recorrer em Liberdade Reconheço o direito do condenado de recorrer em liberdade, pelo fato de assim ter permanecido durante toda a instrução processual, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva. III.6 Do Pagamento das Custas Isento o pagamento de custas processuais, por não existirem elementos para se aferir a situação econômica da parte ré, presumindo ser esta pobre na forma da lei. III.7 Das Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, a Ré, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público. Cumpra-se com as cautelas legais. Cruzeta/RN, datação eletrônica MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
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Processo nº 0803922-96.2022.8.20.5600
ID: 260764274
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Macau
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0803922-96.2022.8.20.5600
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Macau
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0803922-96.2022.8.20.5600
Partes: MPRN - 02ª Promotoria Macau …
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Macau
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0803922-96.2022.8.20.5600
Partes: MPRN - 02ª Promotoria Macau x SAUL FABIO BATISTA DA COSTA
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições conferidas pela Constituição Federal, por intermédio de seu representante em
exercício junto a este Juízo, ofereceu denúncia contra os denunciados, já qualificados nos
autos, EVILÁSIO SIQUEIRA DA CRUZ e SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA, pela
prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70,
ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que, em 21 de setembro de 2022, por volta das 20h, em
JULIANA DO AÇAÍ, n° 08 – Lagoa Seca, Guamaré/RN, os réus subtraíram 02 aparelhos
celulares e 01 monitor de computador, mediante grave ameaça, contra as vítimas ADNA
JULIANA VALENTIM DA SILVA e seu filho menor ADSON KENNEDY VALENTIM DA
SILVA.
Consta ainda, que os réus estavam na companhia de GILDEVAM (não
qualificado nos autos) fumando maconha no mangue, quando decidiram praticar um
roubo contra um mercadinho em Lagoa Seca, Guamaré/RN. Que os 03 foram a pé e, em
certo ponto, GILDEVAN parou e disse o local do delito, porém o estabelecimento estava
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fechado, tendo GILDEVAN se irritado e apontado o estabelecimento da vítima ADNA
JULIANA VALENTIM DA SILVA como outro local para a prática do delito.
Tendo os denunciados EVILÁSIO SIQUEIRA DA CRUZ e SAUL FÁBIO
BATISTA DA COSTA pulado o muro e entrado no imóvel com as mãos embaixo da
camisa, simulando estarem armados e anunciando o assalto a vítima menor ADSON
KENNEDY VALENTIM DA SILVA e ao seu irmão “HUAN” e a um colega deles, ocasião em
que os 02 aparelhos celulares e monitor foram roubados, e os réus empreenderam fuga.
Após isso, os réus EVILÁSIO SIQUEIRA DA CRUZ e SAUL FÁBIO
BATISTA DA COSTA se encontraram com GILDEVAN e entregaram os objetos
subtraídos recebendo como recompensa a quantia de R$ 50,00 e uma quantia de crack.
Em diligência a Polícia Civil localizou os réus e os 02 aparelhos celulares
foram recuperados.
Os réus foram presos em flagrante no dia 22.09.2022 (ID 89151329), e
em 23.09.2022 as prisões foram homologadas e concedida a liberdade provisória c/
c monitoração eletrônica (ID 89189013). As tornozeleiras foram instaladas nos réus
em 27.09.2022 (ID 89778575 e 89779229).
Acompanharam a denúncia o auto de Prisão em Flagrante (ID 89151329)
e o respectivo Inquérito policial, registrado sob o nº 149529, da Delegacia de Polícia Civil
de Guamaré (ID 99780176).
Termo de Exibição e Apreensão (ID 99780176, pág. 12).
Termos de Entrega/Restituição de Objeto (ID 99780176, pág. 14).
Termo de reconhecimento de pessoas realizado pela vítima/adolescente
ADSON KENNEDY VALENTIM DA SILVA (ID 99780176, pág. 18).
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Recebida a denúncia em 11.07.2023 (ID 103158565).
Em 16/11/2022 a CEME oficiou este juízo encaminhando o relatório de
monitoração do réu SAUL FABIO BATISTA DA COSTA no qual consta uma série de
violações (ID 91775023).
Da mesma forma, em 4/4/2023 a CEME informou que quanto ao réu
EVILASIO SIQUEIRA DA CRUZ desde 1º/4/2023 às 15h11 o dispositivo instalado está
com a bateria descarregada totalmente, sendo assim está impossibilitada de verificar em
tempo real a localização do monitorado, além disso, acrescentou que foi tentado contato
com o réu por meio do número informado no cadastro, porém não obteve êxito (ID
98097119).
A defesa habilitada apresentou resposta à acusação e informou a
renúncia ao mandato sustentando não possuir mais contato com os réus (ID 103714445).
O réu SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA foi citado (ID 104407518) e
apresentou justificativa quanto ao descumprimento da cautelar de monitoramento
eletrônico afirmando que sofreu acidente de motocicleta que ocasionou o rompimento da
tornozeleira eletrônica (ID 104406297).
Citação do réu EVILASIO SIQUEIRA DA CRUZ na qual informou não
possuir condições de constituir advogado (ID 116399188). A Defensoria Pública
apresentou justificativa quanto ao descumprimento da cautelar de monitoramento
eletrônico, sustentando que o mais plausível é que o instrumento tenha apresentado
defeito (ID 131739217).
O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva
de EVILASIO SIQUEIRA DA CRUZ, pela intimação do réu SAUL FÁBIO BATISTA DA
COSTA para continuar com o seu monitoramento eletrônico regular, sob pena de ser
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decretada também a sua prisão preventiva e pela remessa a DPE para apresentação de
resposta à acusação (ID 107807331).
Em decisão de ID 135038529 a prisão preventiva do acusado EVILASIO
SIQUEIRA DA CRUZ foi decretada e determinada a remessa dos autos à DPE para
apresentar resposta à acusação (ID 135038529).
Em 26.11.2024 foi proferida decisão mantendo a monitoração eletrônica
do réu SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA (ID 137120229).
Resposta à acusação apresentada pela DPE em favor dos réus (ID
138275303).
O Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão do
acusado EVILASIO SIQUEIRA DA CRUZ diante da ausência de alteração no quadro
fático, sendo necessária a segregação cautelar do acusado para garantir a ordem pública.
Além disso, requereu a decretação da prisão preventiva do acusado SAUL FABIO
BATISTA DA COSTA por ter sido decretada a sua prisão preventiva no processo de n°
802514-32.2024.8.20.5105, em virtude de possivelmente ter cometido os delitos de furto
qualificado com corrupção de menor em 09.12.2024 (ID 141039035).
Em decisão de ID 141273779 a prisão do acusado EVILASIO SIQUEIRA
DA CRUZ foi mantida e decretada a prisão preventiva de SAUL FABIO BATISTA DA
COSTA (ID 141273779).
No dia 24.03.2025, durante a instrução em Juízo, foram ouvidas as
vítimas ADNA JULIANA VALETIM DA SILVA e ADSON KENNEDY VALENTIM DA SILVA
(acompanhado de sua genitora Adna Juliana Valentim da Silva), bem como as
testemunhas de acusação ALAN KARDEC LINHARES e JOSÉ WILSON DANTAS DA
SILVA, em seguida os réus EVILÁSIO SIQUEIRA DA CRUZ e SAUL FÁBIO BATISTA DA
COSTA foram interrogados, conforme termo de audiência de ID 146356837.
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O Ministério Público apresentou Alegações Finais orais, requerendo a
procedência nos exatos termos da denúncia (ID 146406403).
A DPE em defesa de SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA também
apresentou alegações finais orais requerendo a desclassificação para furto qualificado;
pelo reconhecimento de crime único porque o patrimônio pertencia unicamente à mãe das
vítimas; pela fixação das atenuantes da confissão do réu, atenuante genérica pela
devolução do celular e atenuante da menoridade, bem como pela detração da pena (ID
146406403).
A defesa do réu EVILÁSIO SIQUEIRA DA CRUZ pugnou pela
desclassificação para o crime de furto qualificado, pela aplicação do apenamento mínimo
legal e das atenuantes aplicáveis ao caso, bem como pela detração (ID 148773670).
Certidão de antecedentes criminais do réu SAUL FÁBIO BATISTA DA
COSTA (ID 149166051).
Certidão de antecedentes criminais do réu EVILÁSIO SIQUEIRA DA
CRUZ (ID 149166052).
Em suma, é o que importa relatar. Fundamento. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA TIPICIDADE
Passo a analisar os crimes imputados aos réus tendo como lição basilar
do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária a
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conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas devidamente
comprovadas.
O tipo penal implicados aos réus EVILÁSIO SIQUEIRA DA CRUZ e
SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA são:
Código Penal
Roubo 157, §2º, II
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante
grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Transcrevo os principais trechos dos depoimentos colhidos em sede de
instrução (transcrição não literal):
VÍTIMA ADNA JULIANA VALENTIM DA SILVA: que levaram 2 celulares
e 1 monitor... que os celulares foram recuperados... um policial entregou e o outro uma
pessoa entregou a seu filho... que não sabe quem assaltou... que no dia que foi quem
estavam lá eram os acusados mas não conhecia eles... eles disseram que ele chegou
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com uma mão embaixo da camisa... eles não eram conhecidos dos seus filhos... que os
seus 2 filhos reconheceram os dois que assaltaram... só sabe o nome deles por AZULÃO
e LAVINHO... um filho tem 13 o outro 16... que viu eles na delegacia... não sabe como a
polícia chegou a ver eles.
Vítima ADSON KENNEDY VALENTIM DA SILVA: que tem 16 anos de
idade... que estavam com seu irmão HUAN e seu colega... (vítima relata o roubo) levaram
o monitor e 2 celulares... que já conhecia as pessoas só conhecia AZULÃO... eles
estavam com uma roupa na cara... que já tinha visto ele antes e reconheceu pelo corpo e
pela voz... que assim que chegou lá já reconheceu eles... não sabe como a polícia
descobriu que foram eles 2... AZULÃO era um moreninho pequeno... que só conhece
esse por esse nome... que já tinha conversado com ele no ônibus... que o outro era
um gordinho alto moreno... que esse não conhecia... tavam com uma camisa na
cabeça... isso foi a noite... que chegou lá eles estavam os 2 lá dentro da viatura...
que eles ficaram dentro da viatura mesmo... o moreno alto o gordinho tava com uma
roupa diferente... que pensou na hora que era uma arma... que ficou indeciso se ele
tava armado ou não... ele disse que era um assalto e pediu para passar o celular um
seu e outro do seu irmão e o monitor lá da sua casa... que reconheceu apenas o
AZULÃO... que reconheceu ele na hora do crime...
Testemunha do MP PC ALAN KARDEC LINHARES: que no dia seguinte
ao roubo com base em informações soube da identidade dos indivíduos e prendeu os dois
na posse dos celulares... não recuperou a tela... que eles confessaram que
participaram do assalto com a participação de mais um indivíduo, mas esse último
desapareceu da cidade depois que ficou sabendo da prisão dos réus... os que estão no
vídeo... não lembra se eles estavam juntos mas acha que não... cada um tava com um
celular... que conseguiu a informação com informante... uma das vítimas me disse mais
ou menos como eles eram... que um disse quem era o outro... que os dois
confessaram... que não conhecia eles de antes... que o primeiro que achou disse que
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tinha participado do assalto, tava com um celular e disse quem tinha participado
com ele... não lembra quem foi o primeiro... que disseram que o terceiro tinha levantado o
assalto mas era conhecido da família por isso precisava de ajuda deles... que ele tava
com celular na mão... não recorda quem era... todos os dois foram colaborativos.
Interrogatório Réu EVILÁSIO SIQUEIRA DA CRUZ: que é conhecido
por LAZINHO... que só conhece SAUL por SAUL não sabe se ele tem apelido... tem 28
anos de idade... nunca foi preso antes... tem um processo mas não lembra se já era
maior... que acha que era assalto em Galinhos... que a acusação era verdadeira... que
não era só o depoente e o SAUL eram 3 GILDEVAN... que não conhecia SAUL , só o
GILDIVAN... que GILDIVAN chamou o depoente para fazer assalto em troca de 5g de
crack... que saíram para Lagoa Seca... ainda tava na fissura da droga... que foram os
3 (os réus e GILDIVAN) em uma moto... nenhum dos 3 estava armado... que o
depoente jogou a tela fora e disse ao policial... que ficou um celular para cada, um
para GILDIVAN e outro para SAUL... que GILDIVAN depois deu as 3g que estavam
faltando... que o policial sugeriu que sabia de SAUL e o depoente confirmou.
Interrogatório Réu SAUL FABIO BATISTA DA COSTA: que é conhecido
por NEGUINHO... que tem 21 anos... já foi detido antes por 155 duas vezes... que acha
que ta respondendo aos 2... que o roubo teve mas as agressões não... que GILDEVAN
participou mas ninguém estava armado... que usaram um caco de telha para fazer a
sugesta... que o depoente ficou com um celular e GILDEVAN com o outro... que
participou no crime porque era viciado e GILDEVAN vendia droga.
Com efeito, quanto à materialidade, essa restou provada pelos
depoimentos prestados pela vítima o adolescente ADSON KENNEDY VALENTIM DA
SILVA, que foi contundente ao afirmar o roubo de 02 aparelhos celulares e 01 monitor em
seu depoimento prestados na Delegacia de Polícia Civil de Guamaré (ID 99780176, pág.
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17), e confirmado em juízo, além do Termo de Exibição e Apreensão (ID 99780176, pág.
12) e Termos de entrega (ID 99780176, pág. 14).
Quanto à autoria, os depoimentos colhidos em sede de instrução não
deixam dúvidas de que os acusados EVILÁSIO SIQUEIRA DA CRUZ e SAUL FÁBIO
BATISTA DA COSTA foram os autores do delito de roubo, tendo a vítima ADSON
KENNEDY VALENTIM DA SILVA informado que desde que viu o acusado SAUL FABIO
BATISTA DA COSTA (Azulão) na Delegacia de Polícia Civil de Guamaré o reconheceu,
em especial porque já tinha o visto e conversado com o réu em um ônibus.
A testemunha PM PC ALAN KARDEC LINHARES também reforçou que
a vítima ADSON KENNEDY VALENTIM DA SILVA reconheceu ou dos acusados quando
estava na delegacia.
Ambos os acusados EVILÁSIO SIQUEIRA DA CRUZ e SAUL FÁBIO
BATISTA DA COSTA confessaram ser os autores dos delitos de roubos tanto perante a
autoridade policial (ID 99780176, págs. 22 e 25/26) quanto em juízo.
Como se vê, especialmente pelas palavras firmes e coerentes da vítima, o
adolescente ADSON KENNEDY VALENTIM DA SILVA, as quais, como sabido, a prova
oral produzida em juízo está concatenada com os elementos carreados na fase indiciária,
e constituem relevante acervo comprobatório, o qual deixa claro a participação dos
acusados EVILÁSIO SIQUEIRA DA CRUZ e SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA no fato
criminoso.
No tocante ao concurso de pessoas, de acordo com o depoimento
prestado pela vítima e pela confissão dos acusados EVILÁSIO SIQUEIRA DA CRUZ e
SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA, nota-se que havia além da presença dos dois
indivíduos na ação criminosa outro agente conhecido como GILDIVAN em uma
motocicleta, pelo que entendo cabível a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º,
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inciso II, do Código Penal, uma vez que a participação de mais de uma pessoa foi
essencial para a perpetração do delito, restando provado o liame subjetivo.
Conquanto a defesa dos acusados EVILÁSIO SIQUEIRA DA CRUZ e
SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA postulem a desclassificação para o delito de furto
qualificado, a grave ameaça contra a vítima ADSON KENNEDY VALENTIM DA SILVA
restou demonstrada nos autos através do gesto realizado pelos réus de que estavam
armados intimidando a vítima a entregar os celulares e o monitor, o que é corroborado
pelo depoimento do acusado SAUL FABIO BATISTA DA COSTA ao declarar que
utilizaram um caco de telha por baixo da camisa para fazer a “sugesta” de que estavam
armados. Além disso, os réus estavam com uma roupa envolvendo o rosto, numa clara
postura intimidatória.
Merece prosperar a tese arguida pela defesa do réu SAUL FABIO
BATISTA DA COSTA de que houve um único delito, considerando que os 2 celulares
pertenciam à vítima ADNA JULIANA VALENTIM DA SILVA, embora em poder dos seus
dois fihos menores. Desta feita, conquanto o menor ADSON KENNEDY VALENTIM DA
SILVA tenha sido vítima da grave ameaça, é a titularidade do patrimônio que determina o
concurso no crime de roubo. Quanto ao monitor, a instrução revelou que se cuidava de
bem imprestável, sem valor econômico, não devendo pois ser considerado. De todo
modo, o monitor também pertencia à vítima ADNA.
Por fim, não deve ser acolhida a tesa da defesa do réu SAUL FABIO
BATISTA DA COSTA de aplicação da atenuante genérica pela devolução espontânea do
celular, uma vez que não restou demonstrado que a devolução do aparelho celular foi de
forma voluntária pelo referido acusado.
Diante da análise das provas colacionadas e das circunstâncias do caso
concreto, que foram suficientes para o convencimento deste magistrado, é necessária a
condenação dos acusados EVILÁSIO SIQUEIRA DA CRUZ e SAUL FÁBIO BATISTA DA
COSTA nas penas do crime disposto no art. 157, § 2º, II, por uma vez, do Código Penal,
em face da vítima ADNA JULIANA VALENTIM DA SILVA.
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Não consta qualquer elemento que configure uma causa excludente da
tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade dos réus, devendo eles
suportarem, portanto, as consequências jurídicas de seus atos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 387 do Código de Processo Penal, julgo
procedente o pedido contido na denúncia para CONDENAR os réus EVILÁSIO
SIQUEIRA DA CRUZ e SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA pela prática da infração penal
do art. 157, § 2º, II, do CP, contra a vítima ADNA JULIANA VALENTIM DA SILVA.
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao condenado, em estrita observância ao
disposto no art. 68, caput, do CP.
3.1 DOSIMETRIA DA PENA
Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de
dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP.
3.1.1 RÉU EVILÁSIO SIQUEIRA DA CRUZ
3.1.1.1 – 1ª Fase (circunstâncias judiciais)
Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que
denote seu maior grau de reprovabilidade - Favorável.
Antecedentes criminais: o réu não ostenta maus antecedentes, uma vez
que, de acordo com a Súmula n.º 444 do STJ, "é vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" - Favorável.
Conduta social: não há nos autos elementos para aferição – Neutra.
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Personalidade: não existem elementos para aferir a personalidade do
agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial. Para que fosse
possível valorar tal circunstância seria necessário informação técnica nos autos (laudo,
parecer etc) exarada por profissional habilitado, o que não há - Neutra.
Motivos: a motivação para o delito de ambos os réus foi obter recursos
para consumir droga, o que é acentuadamente censurável - Desfavorável.
Circunstâncias: inerente a espécie - Favorável.
Consequências: não vão além dos próprios fatos típicos - Favorável.
Comportamento da vítima: a vítima em nada influenciou a prática do
delito. Não obstante, existe posicionamento consolidado da jurisprudência no sentido de
que tal circunstância judicial não pode ser valorada em desfavor do réu, pois a
passividade da vítima – ausência de provocação – é o comportamento esperado (STJ: HC
403.310/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 21/09/2017) – Neutra.
Nos termos do art. 59 do CP, atento a tais circunstâncias, fixo a pena-
base em 05 anos de reclusão.
3.1.1.2 – 2ª Fase (circunstâncias legais)
Passando-se à segunda fase, percebo que existe atenuante referente àa
confissão espontânea (art. 65, III, do CP) retornando a pena intermediária ao patamar
original:
- 04 (quatro) anos de reclusão
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3.1.1.3 – 3ª Fase (causas de aumento e/ou diminuição)
Existindo a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II
(concurso de pessoas), conforme fundamentação acima declinada, atentando-se bem
assim que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade aplicada, aumento a pena em 1/3 e fixo a sanção em 05 anos, 04 meses de
reclusão e 192 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pena que torno
definitiva.
3.1.1.1.6 Regime de cumprimento da pena
Considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, § 2º, "b", do CP), a
primariedade e as circunstâncias concretas do fato, estabeleço o regime SEMIABERTO
para o início de cumprimento da pena aplicada.
Deixo de realizar a detração nesse momento por não alterar o regime
inicial de cumprimento de pena do acusado.
3.1.1.1.7 Substituição da pena
Deixo de conceder ao réu a substituição da pena uma vez que a pena em
concreto aplicada é superior a 04 (quatro) anos, requisite prevista no art. 44, I, do CP.
3.1.1.1.8 Suspensão condicional da pena
Não concedo ao réu a suspensão condicional da pena pois a pena em
concreto aplicada é superior a 02 (dois) anos, requisito previsto no art. 77, caput, do CP.
3.1.1.1.9 Do direito de recorrer em liberdade
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O réu EVILÁSIO SIQUEIRA DA CRUZ respondeu a parte do processo
preso e continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, os quais foram
reforçados com a sua condenação. Por esta razão nego ao réu EVILÁSIO SIQUEIRA DA
CRUZ o direito de recorrer em liberdade.
Por outro lado, existe manifesta incompatibilidade da prisão cautelar com
o regime prisional semiaberto. O colendo STJ entende que em tais hipóteses deve haver
a "adequação" da prisão provisória ao regime fixado.
Assim, expeça-se GEP provisória e remeta-se ao juízo da execução
penal da 2VREP com urgência para, se for o caso, incluir o réu EVILÁSIO SIQUEIRA
DA CRUZ no regime semiaberto com monitoramento eletrônico.
3.1.2 RÉU SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA
3.1.1.1 – 1ª Fase (circunstâncias judiciais)
Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que
denote seu maior grau de reprovabilidade - Favorável.
Antecedentes criminais: o réu não ostenta maus antecedentes, uma vez
que, de acordo com a Súmula n.º 444 do STJ, "é vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" - Favorável.
Conduta social: não há nos autos elementos para aferição – Neutra.
Personalidade: não existem elementos para aferir a personalidade do
agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial. Para que fosse
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possível valorar tal circunstância seria necessário informação técnica nos autos (laudo,
parecer etc) exarada por profissional habilitado, o que não há - Neutra.
Motivos: a motivação para o delito de ambos os réus foi obter recursos
para consumir droga, o que é acentuadamente censurável - Desfavorável.
Circunstâncias: inerente a espécie - Favorável.
Consequências: não vão além dos próprios fatos típicos - Favorável.
Comportamento da vítima: a vítima em nada influenciou a prática do
delito. Não obstante, existe posicionamento consolidado da jurisprudência no sentido de
que tal circunstância judicial não pode ser valorada em desfavor do réu, pois a
passividade da vítima – ausência de provocação – é o comportamento esperado (STJ: HC
403.310/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 21/09/2017) – Neutra.
Nos termos do art. 59 do CP, atento a tais circunstâncias, fixo a pena-
base em 05 anos de reclusão.
3.1.1.2 – 2ª Fase (circunstâncias legais)
Passando-se à segunda fase, reconheço a incidência das atenuantes da
menoridade relativa e da confissão previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal,
retornando a pena intermediária ao patamar original:
- 04 (quatro) anos de reclusão
3.1.1.3 – 3ª Fase (causas de aumento e/ou diminuição)
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Existindo a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II
(concurso de pessoas), conforme fundamentação acima declinada, atentando-se bem
assim que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade aplicada, aumento a pena em 1/3 e fixo a sanção em 05 anos, 04 meses de
reclusão e 192 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pena que torno
definitiva.
3.1.2.2.6 Regime de cumprimento da pena
Considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, § 2º, "b", do CP), a
primariedade e as circunstâncias concretas do fato, estabeleço o regime SEMIABERTO
para o início de cumprimento da pena aplicada.
Deixo de realizar a detração nesse momento por não alterar o regime
inicial de cumprimento de pena do acusado.
3.1.2.2.7 Substituição da pena
Deixo de conceder ao réu a substituição da pena uma vez que a pena em
concreto aplicada é superior a 04 (quatro) anos, requisite prevista no art. 44, I, do CP.
3.1.2.2.8 Suspensão condicional da pena
Não concedo ao réu a suspensão condicional da pena pois a pena em
concreto aplicada é superior a 02 (dois) anos, requisito previsto no art. 77, caput, do CP.
3.1.2.2.9 Do direito de recorrer em liberdade
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2ª Vara da Comarca de Macau
O réu SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA respondeu a parte do processo
preso e continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, os quais foram
reforçados com a sua condenação. Por esta razão nego ao réu SAUL FÁBIO BATISTA
DA COSTA o direito de recorrer em liberdade.
Por outro lado, existe manifesta incompatibilidade da prisão cautelar com
o regime prisional semiaberto. O colendo STJ entende que em tais hipóteses deve haver
a "adequação" da prisão provisória ao regime fixado.
Assim, expeça-se GEP provisória e remeta-se ao juízo da execução
penal da 2VREP com urgência para, se for o caso, incluir o réu SAUL FÁBIO BATISTA
DA COSTA no regime semiaberto com monitoramento eletrônico.
4. PROVIMENTOS FINAIS A TODOS OS CORRÉUS
4.1 Reparação dos danos
Havendo pedido formulado pelo Ministério Público, e tendo sido objeto de
contraditório, fixo o valor mínimo de reparação civil.
Condeno os réus solidariamente pelos danos morais sofridos pela vítima
ADSON KENNEDY VALENTIM DA SILVA em R$ 5.000,00.
Condeno os réus solidariamente pelos danos materiais sofridos pela
vítima ADNA JULIANA VALENTIM DA SILVA (objetos subtraídos) em valor a ser
especificado no cumprimento de sentença, dada a ausência de parâmetros nos autos.
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4.2 Pagamento de custas
Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais. Deixo de
reconhecer o direto à gratuidade judiciária, por ser matéria afeta ao juízo da
execução, pois o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de
suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível
que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a
execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016).
4.3 Transitada em julgado a presente sentença:
Com o trânsito em julgado, determino que sejam os nomes dos réus
lançado no Rol dos Culpados, expedido mandado de prisão se for o caso, bem como que
seja expedida Guia de Recolhimento Definitiva, assim como que se procedam às
comunicações necessárias, com lançamento no INFODIP para suspensão de direitos
políticos.
Encaminhem-se as custas ao COJUD para cobrança.
Deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de
Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-
CGJ/RN.
A pena de multa será executada pelo juízo da execução na forma do
art. 51 do Código Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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MACAU/RN, data registrada no sistema
EDUARDO NERI NEGREIROS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo nº 0100337-83.2019.8.20.0103
ID: 309976057
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0100337-83.2019.8.20.0103
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA
OAB/RN XXXXXX
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DANIEL ALEIXO DE AGUIAR
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100337-83.2019.8.20.0103 RECORRENTE/RECORRIDO: ALEXSANDRO FRE…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100337-83.2019.8.20.0103 RECORRENTE/RECORRIDO: ALEXSANDRO FREITAS DE SOUZA E OUTROS ADVOGADOS: DANIEL ALEIXO DE AGUIAR E OUTROS RECORRIDO/RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28914850) e recurso extraordinário (Id. 28914852) interpostos por ALEXSANDRO FREITAS DE SOUZA e recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 28858627), com fundamento no art. 105, III, "c", art. 102, III, "a", e 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27971470): Ementa. Direito Penal. Apelação Criminal. Organização criminosa. Absolvição. Recurso defensivo parcialmente conhecido, nessa extensão, desprovido. Apelo da acusação conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pela defesa do recorrente em face da sentença que o condenou pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. II. Questão em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) incidência das causas de aumento de pena previstas nos § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013; (ii) exasperação do vetor judicial da culpabilidade; (iii) analisar se as provas coligidas são suficientes para a condenação pelo delito de organização criminosa; (iv) redução da pena aplicada; (v) aplicação da detração; (vi) concessão do direito de recorrer em liberdade; (vii) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (viii) alteração do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. Não conhecimento do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal. 4. Não conhecimento da pretensão de concessão do direito de recorrer em liberdade, Juízo de primeiro grau que concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. 5. A análise das provas revela que há nos autos, provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de organização criminosa. 6. Impossibilidade de incidência das causas de aumento previstas nos § 2º, § 3º e § 4º, incisos I, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 7. Na espécie, os argumentos apresentados pelo órgão ministerial não se mostram suficientes para justificar a valoração negativa do vetor judicial da culpabilidade. Isso porque a condição do réu como integrante de organização criminosa é inerente ao crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Ademais, não há provas que indiquem o exercício de função de liderança por parte do réu dentro da organização criminosa. 8. Inexistência de equívocos na fundamentação das circunstâncias judiciais. 9. Manutenção do regime inicial de cumprimento de pena no fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 10. No caso, não é possível determinar com exatidão o período em que o recorrente permaneceu sob custódia cautelar. Ademais, em razão da reincidência e da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, torna-se inviável a aplicação do instituto da detração penal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso defensivo parcialmente conhecido, nessa extensão, desprovido. Apelo da acusação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Materialidade e autoria do crime de organização criminosa; 2. Impossibilidade de reconhecimento das causas de aumento previstas nos § 2º, § 3º e § 4º, incisos I, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013; 3. Inexistência de equívocos na dosimetria; 4. Reincidência e vetores judiciais negativos que tornam inviável a aplicação da detração; 5. Regime fechado, inteligência do art. 33, 3º do CP. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, b e art. 33, § 3º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, art. 2º, § 2º, § 3º e § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Criminal 0105652-73.2020.8.20.0001, Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, j.08/04/2024; Apelação Criminal, 0801377-51.2020.8.20.5300, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 28/09/2021. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28616943). Em suas razões de recurso especial (Id. 28858627), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ventila a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPC). Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 29119897). Por sua vez, no recurso especial de Id. 28914850, ALEXSANDRO FREITAS DE SOUZA suscita a violação dos arts. 1º, III, 5º, II, XXXV, LV e 93, IX, da CF, 315, § 2º, I, II e IV e 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP). No seu recurso extraordinário (Id. 28914852), ALEXSANDRO FREITAS DE SOUZA aponta o malferimento aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 386, III e VII, do CPP. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 29001636 e 29001635). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Id. 28858627) Entendo que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta violação ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, as peças e os depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, apenas, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021) (Grifos acrescidos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...] 9. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022) (Grifos acrescidos). In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal se omitiu, sob o argumento de que: [...] afastou a possibilidade de reconhecimento das causas de aumento tipificadas no art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei n. 12.850/13 sem observar a principal tese recursal amparada na existência de fatos notórios (art. 374, I, do CPC), cingindo-se a afirmar a necessidade de produção probatória quanto às referidas causas de aumento (Id. 28858627), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se trecho da decisão atacada (Id. 27971470): Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação. Explico melhor. (...) Na espécie, a materialidade e autoria do delito de organização criminosa restaram comprovadas através da: i) cópia do Procedimento Investigatório Criminal nº 111.2017.003499, com especial destaque para o auto circunstanciado nº 03/2017 (ID. 23823820 - Pág. 89 e ss), auto circunstanciado nº 04/2017(ID. 23823822 - Pág. 147), auto circunstanciado nº 05/2017 (ID. 23823824 - Pág. 103 e ss) e auto circunstanciado nº07/2017 (ID. 23823826 - Pág. 174 e ss); ii) Ação Cautelar nº 0103453-68.2017.8.20.0103 (pedido de interceptação telefônica e de quebra de sigilo de dados); iii) mídia contendo entrevista jornalística (ID. 23823759). (...) Na entrevista jornalística constante da mídia de ID 23823759, o recorrente declarou (trecho iniciado aos 00min33s da mídia de ID 23823759) que o conflito ocorre com o PCC, onde, caso haja um encontro, o embate se dará de forma violenta. Por derradeiro, afirmou (trecho iniciado aos 02min26s da mídia de ID 23823759) que caso o PCC invadisse a comunidade de Beira Rio, haveria mais mortes. (...) Sendo assim, por todo o apresentado é notório que o acusado é integrante da facção criminosa Sindicato do RN, que é responsável pelo cometimento de vários crimes (furto, roubo, tráfico de drogas e homicídio) no estado do Rio Grande do Norte. Além disso, é incontroverso que a organização criminosa Sindicato do RN é estruturada, estável, bem como, existe divisão de tarefas entres seus membros. Desse modo, considerando que estão preenchidos os requisitos elencados no art. 2º da Lei 12.850/13, mantenho a condenação do apelante Alexsandro Freitas de Souza pelo crime de organização criminosa. (...) No caso, considerando que as provas apresentadas nos autos não demonstram o uso de armamento, e também não há registro de apreensão de material bélico, conclui-se que não existem elementos suficientes para justificar a aplicação da causa de aumento capitulada no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. Além disso, levando em conta que não há elementos no processo que indiquem a participação de adolescentes, torna-se inviável acatar o pedido do Ministério Público de primeiro grau. Ademais, embora a existência do Sindicato do RN seja um fato notório, a presença da causa de aumento tipificada no art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 deve ser comprovada. Acresço, ainda, que esteja comprovada a filiação do acusado à organização criminosa denominada Sindicato do RN, não há provas contundentes de que ele exerça função de comando ou detenha voz decisiva na referida organização. Consequentemente, não se justifica a aplicação da causa de aumento prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13. Portanto, resta ao apelo extremo ser inadmitido pela Súmula 83 do STJ, que menciona: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ALEXSANDRO FREITAS DE SOUZA (Id. 28914850) Aponta o recorrente a violação aos arts. 1º, III, 5º, II, XXXV, LV e 93, IX, da CF; e 315, § 2º, I, II e IV e 386, IV, V e VII, do CPP. Da mesma forma, analisando a sua admissibilidade, entendo que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 1º, III, 5º, II, XXXV, LV e 93, IX, da CF, observo que não se pode fundamentar a interposição do recurso especial nesses dispositivos, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que, notadamente, não abrange dispositivos constitucionais. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SUM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (Grifos acrescidos). Já no que concerne à apontada violação ao art. 315, § 2º, I, II e IV, do CPP, verifico que a parte recorrente limitou-se apenas a mencionar o dispositivo supostamente violado, sem fundamentar a razão de afronta. Dessa forma, deve ser inadmitido o recurso, em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação. Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado. O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608. Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (Grifos acrescidos). Por fim, quanto à mencionada afronta ao art. 386, IV, V e VII, do CPP, que trata das hipóteses de absolvição do réu, verifico que o acórdão ora impugnado (Id. 27971470) se manifestou da seguinte maneira: Consoante relatado, a defesa do apelante Alexsandro Freitas de Souza busca a absolvição pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação. Explico melhor. A princípio, válido colacionar a definição para organização criminosa estampada na nº Lei 12.850/13: (...) No tocante ao bem jurídico tutelado pela nº Lei 12.850/13, conforme ensina Renato Brasileiro, consiste na paz pública, isto é, o sentimento coletivo de segurança e de confiança na ordem e proteção jurídica, que, ao menos em tese, vem sendo atingido pela societas criminis. Por sua vez, o sujeito passivo da lei da organização criminosa é a sociedade e, assim, segundo o posicionamento de Nucci, trata-se de um delito de perigo abstrato, na medida em que a mera formação de organização criminosa coloca em risco a segurança da sociedade. Após essas considerações iniciais, passo a análise da materialidade e autoria do crime de organização criminosa (art. 2º da lei nº 12.850/2013). Na espécie, a materialidade e autoria do delito de organização criminosa restaram comprovadas através da: i) cópia do Procedimento Investigatório Criminal nº 111.2017.003499, com especial destaque para o auto circunstanciado nº 03/2017 (ID. 23823820 - Pág. 89 e ss), auto circunstanciado nº 04/2017(ID. 23823822 - Pág. 147), auto circunstanciado nº 05/2017 (ID. 23823824 - Pág. 103 e ss) e auto circunstanciado nº07/2017 (ID. 23823826 - Pág. 174 e ss); ii) Ação Cautelar nº 0103453-68.2017.8.20.0103 (pedido de interceptação telefônica e de quebra de sigilo de dados); iii) mídia contendo entrevista jornalística (ID. 23823759) (...) Na entrevista jornalística constante da mídia de ID 23823759, o recorrente declarou (trecho iniciado aos 00min33s da mídia de ID 23823759) que o conflito ocorre com o PCC, onde, caso haja um encontro, o embate se dará de forma violenta. Por derradeiro, afirmou (trecho iniciado aos 02min26s da mídia de ID 23823759) que caso o PCC invadisse a comunidade de Beira Rio, haveria mais mortes. (...) Sendo assim, por todo o apresentado é notório que o acusado é integrante da facção criminosa Sindicato do RN, que é responsável pelo cometimento de vários crimes (furto, roubo, tráfico de drogas e homicídio) no estado do Rio Grande do Norte. Além disso, é incontroverso que a organização criminosa Sindicato do RN é estruturada, estável, bem como, existe divisão de tarefas entres seus membros. Nesse sentido, verifico que para modificar as conclusões firmadas no acórdão acerca do acervo probatório que condena o réu, seria necessário adentrar no reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2. O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais. 3. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) (Grifos acrescidos). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DES PROVIDO. I - Em que pese haver entendimento nesta corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo. II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222, § 1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal, ao que se pode enfeixar a controvérsia, colocando-se em ponderação os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na sua dimensão da ampla defesa. III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei nº11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória. IV - A moderna concepção do contraditório, segundo a qual a defesa deve influenciar a decisão judicial, o que somente se mostra possível quando a sua resposta se embase no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente assim se pode afirmar observância ao devido contraditório. V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 572 e incisos, do CPP. VI - No caso concreto, observa-se que a alegação foi feita em momento oportuno, contudo, não apontado o prejuízo concreto com a alteração da ordem prevista no art. 400, somente se limitando a afirmar ter sido ouvido antes da mais importante testemunha, Marcio, a única que foi ouvida depois do interrogatório. Destaco que a prova dos autos não é exclusivamente oral. Ao contrário, parte significativa do acervo se compõe de elementos de prova documentados tanto na auditorias internas e externa, como nos depoimentos dos funcionários da empresa, além do relatório da empresa dando conta do modo de operação das fraudes praticadas pela ré. VII - As demais alegações de mérito, relativamente à absolvição por ausência de responsabilidade criminal; à absolvição face ao primado do in dubio pro reo; à recapitulação da figura típica; e, por fim, à revisão da dosimetria da pena e regime prisional, não serão conhecidas em virtude de flagrante incidência da Súmula 7/STJ, dada a manifesta necessidade de revolvimento fático. VIII - Não havendo similitude fática entre a matéria probatória exposta no presente caso e aquela que alicerça o reconhecimento da nulidade por violação à ordem do art. 400, de vez que aqui todos os depoimentos foram tomados antes do interrogatório, exceto um deles, cuja importância e comprovação do prejuízo não foram demonstrados. IX - Tese jurídica: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 1.946.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.) (Grifos acrescidos). RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR ALEXSANDRO FREITAS DE SOUZA (Id. 28914852) No recurso extraordinário o recorrente descurou-se de demonstrar, na forma do art. 1.035, §2º, do novo Código de Processo Civil, em forma de preliminar do recurso, a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, o que impõe a inadmissão do apelo, conforme entendimento da referida Corte Constitucional: Ementa: Direito Penal E Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. 2. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedentes: ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto e AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1463363 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática. II - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 919156 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ; INADMITO o recurso especial de ALEXSANDRO FREITAS DE SOUZA, ante os óbices das Súmulas 284 do STF e Súmula 7 do STJ e, ainda, INADMITO o recurso extraordinário, em razão da ausência de preliminar destacando a repercussão geral da matéria. Por fim, determino à Secretaria Judicial para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira (OAB/CE n.º 37186-A). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4
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Processo nº 0100337-83.2019.8.20.0103
ID: 309697798
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0100337-83.2019.8.20.0103
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA
OAB/RN XXXXXX
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DANIEL ALEIXO DE AGUIAR
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100337-83.2019.8.20.0103 RECORRENTE/RECORRIDO: ALEXSANDRO FRE…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100337-83.2019.8.20.0103 RECORRENTE/RECORRIDO: ALEXSANDRO FREITAS DE SOUZA E OUTROS ADVOGADOS: DANIEL ALEIXO DE AGUIAR E OUTROS RECORRIDO/RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28914850) e recurso extraordinário (Id. 28914852) interpostos por ALEXSANDRO FREITAS DE SOUZA e recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 28858627), com fundamento no art. 105, III, "c", art. 102, III, "a", e 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27971470): Ementa. Direito Penal. Apelação Criminal. Organização criminosa. Absolvição. Recurso defensivo parcialmente conhecido, nessa extensão, desprovido. Apelo da acusação conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pela defesa do recorrente em face da sentença que o condenou pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. II. Questão em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) incidência das causas de aumento de pena previstas nos § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013; (ii) exasperação do vetor judicial da culpabilidade; (iii) analisar se as provas coligidas são suficientes para a condenação pelo delito de organização criminosa; (iv) redução da pena aplicada; (v) aplicação da detração; (vi) concessão do direito de recorrer em liberdade; (vii) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (viii) alteração do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. Não conhecimento do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal. 4. Não conhecimento da pretensão de concessão do direito de recorrer em liberdade, Juízo de primeiro grau que concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. 5. A análise das provas revela que há nos autos, provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de organização criminosa. 6. Impossibilidade de incidência das causas de aumento previstas nos § 2º, § 3º e § 4º, incisos I, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 7. Na espécie, os argumentos apresentados pelo órgão ministerial não se mostram suficientes para justificar a valoração negativa do vetor judicial da culpabilidade. Isso porque a condição do réu como integrante de organização criminosa é inerente ao crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Ademais, não há provas que indiquem o exercício de função de liderança por parte do réu dentro da organização criminosa. 8. Inexistência de equívocos na fundamentação das circunstâncias judiciais. 9. Manutenção do regime inicial de cumprimento de pena no fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 10. No caso, não é possível determinar com exatidão o período em que o recorrente permaneceu sob custódia cautelar. Ademais, em razão da reincidência e da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, torna-se inviável a aplicação do instituto da detração penal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso defensivo parcialmente conhecido, nessa extensão, desprovido. Apelo da acusação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Materialidade e autoria do crime de organização criminosa; 2. Impossibilidade de reconhecimento das causas de aumento previstas nos § 2º, § 3º e § 4º, incisos I, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013; 3. Inexistência de equívocos na dosimetria; 4. Reincidência e vetores judiciais negativos que tornam inviável a aplicação da detração; 5. Regime fechado, inteligência do art. 33, 3º do CP. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, b e art. 33, § 3º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, art. 2º, § 2º, § 3º e § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Criminal 0105652-73.2020.8.20.0001, Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, j.08/04/2024; Apelação Criminal, 0801377-51.2020.8.20.5300, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 28/09/2021. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28616943). Em suas razões de recurso especial (Id. 28858627), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ventila a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPC). Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 29119897). Por sua vez, no recurso especial de Id. 28914850, ALEXSANDRO FREITAS DE SOUZA suscita a violação dos arts. 1º, III, 5º, II, XXXV, LV e 93, IX, da CF, 315, § 2º, I, II e IV e 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP). No seu recurso extraordinário (Id. 28914852), ALEXSANDRO FREITAS DE SOUZA aponta o malferimento aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 386, III e VII, do CPP. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 29001636 e 29001635). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Id. 28858627) Entendo que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta violação ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, as peças e os depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, apenas, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021) (Grifos acrescidos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...] 9. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022) (Grifos acrescidos). In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal se omitiu, sob o argumento de que: [...] afastou a possibilidade de reconhecimento das causas de aumento tipificadas no art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei n. 12.850/13 sem observar a principal tese recursal amparada na existência de fatos notórios (art. 374, I, do CPC), cingindo-se a afirmar a necessidade de produção probatória quanto às referidas causas de aumento (Id. 28858627), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se trecho da decisão atacada (Id. 27971470): Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação. Explico melhor. (...) Na espécie, a materialidade e autoria do delito de organização criminosa restaram comprovadas através da: i) cópia do Procedimento Investigatório Criminal nº 111.2017.003499, com especial destaque para o auto circunstanciado nº 03/2017 (ID. 23823820 - Pág. 89 e ss), auto circunstanciado nº 04/2017(ID. 23823822 - Pág. 147), auto circunstanciado nº 05/2017 (ID. 23823824 - Pág. 103 e ss) e auto circunstanciado nº07/2017 (ID. 23823826 - Pág. 174 e ss); ii) Ação Cautelar nº 0103453-68.2017.8.20.0103 (pedido de interceptação telefônica e de quebra de sigilo de dados); iii) mídia contendo entrevista jornalística (ID. 23823759). (...) Na entrevista jornalística constante da mídia de ID 23823759, o recorrente declarou (trecho iniciado aos 00min33s da mídia de ID 23823759) que o conflito ocorre com o PCC, onde, caso haja um encontro, o embate se dará de forma violenta. Por derradeiro, afirmou (trecho iniciado aos 02min26s da mídia de ID 23823759) que caso o PCC invadisse a comunidade de Beira Rio, haveria mais mortes. (...) Sendo assim, por todo o apresentado é notório que o acusado é integrante da facção criminosa Sindicato do RN, que é responsável pelo cometimento de vários crimes (furto, roubo, tráfico de drogas e homicídio) no estado do Rio Grande do Norte. Além disso, é incontroverso que a organização criminosa Sindicato do RN é estruturada, estável, bem como, existe divisão de tarefas entres seus membros. Desse modo, considerando que estão preenchidos os requisitos elencados no art. 2º da Lei 12.850/13, mantenho a condenação do apelante Alexsandro Freitas de Souza pelo crime de organização criminosa. (...) No caso, considerando que as provas apresentadas nos autos não demonstram o uso de armamento, e também não há registro de apreensão de material bélico, conclui-se que não existem elementos suficientes para justificar a aplicação da causa de aumento capitulada no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. Além disso, levando em conta que não há elementos no processo que indiquem a participação de adolescentes, torna-se inviável acatar o pedido do Ministério Público de primeiro grau. Ademais, embora a existência do Sindicato do RN seja um fato notório, a presença da causa de aumento tipificada no art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 deve ser comprovada. Acresço, ainda, que esteja comprovada a filiação do acusado à organização criminosa denominada Sindicato do RN, não há provas contundentes de que ele exerça função de comando ou detenha voz decisiva na referida organização. Consequentemente, não se justifica a aplicação da causa de aumento prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13. Portanto, resta ao apelo extremo ser inadmitido pela Súmula 83 do STJ, que menciona: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ALEXSANDRO FREITAS DE SOUZA (Id. 28914850) Aponta o recorrente a violação aos arts. 1º, III, 5º, II, XXXV, LV e 93, IX, da CF; e 315, § 2º, I, II e IV e 386, IV, V e VII, do CPP. Da mesma forma, analisando a sua admissibilidade, entendo que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 1º, III, 5º, II, XXXV, LV e 93, IX, da CF, observo que não se pode fundamentar a interposição do recurso especial nesses dispositivos, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que, notadamente, não abrange dispositivos constitucionais. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SUM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (Grifos acrescidos). Já no que concerne à apontada violação ao art. 315, § 2º, I, II e IV, do CPP, verifico que a parte recorrente limitou-se apenas a mencionar o dispositivo supostamente violado, sem fundamentar a razão de afronta. Dessa forma, deve ser inadmitido o recurso, em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação. Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado. O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608. Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (Grifos acrescidos). Por fim, quanto à mencionada afronta ao art. 386, IV, V e VII, do CPP, que trata das hipóteses de absolvição do réu, verifico que o acórdão ora impugnado (Id. 27971470) se manifestou da seguinte maneira: Consoante relatado, a defesa do apelante Alexsandro Freitas de Souza busca a absolvição pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação. Explico melhor. A princípio, válido colacionar a definição para organização criminosa estampada na nº Lei 12.850/13: (...) No tocante ao bem jurídico tutelado pela nº Lei 12.850/13, conforme ensina Renato Brasileiro, consiste na paz pública, isto é, o sentimento coletivo de segurança e de confiança na ordem e proteção jurídica, que, ao menos em tese, vem sendo atingido pela societas criminis. Por sua vez, o sujeito passivo da lei da organização criminosa é a sociedade e, assim, segundo o posicionamento de Nucci, trata-se de um delito de perigo abstrato, na medida em que a mera formação de organização criminosa coloca em risco a segurança da sociedade. Após essas considerações iniciais, passo a análise da materialidade e autoria do crime de organização criminosa (art. 2º da lei nº 12.850/2013). Na espécie, a materialidade e autoria do delito de organização criminosa restaram comprovadas através da: i) cópia do Procedimento Investigatório Criminal nº 111.2017.003499, com especial destaque para o auto circunstanciado nº 03/2017 (ID. 23823820 - Pág. 89 e ss), auto circunstanciado nº 04/2017(ID. 23823822 - Pág. 147), auto circunstanciado nº 05/2017 (ID. 23823824 - Pág. 103 e ss) e auto circunstanciado nº07/2017 (ID. 23823826 - Pág. 174 e ss); ii) Ação Cautelar nº 0103453-68.2017.8.20.0103 (pedido de interceptação telefônica e de quebra de sigilo de dados); iii) mídia contendo entrevista jornalística (ID. 23823759) (...) Na entrevista jornalística constante da mídia de ID 23823759, o recorrente declarou (trecho iniciado aos 00min33s da mídia de ID 23823759) que o conflito ocorre com o PCC, onde, caso haja um encontro, o embate se dará de forma violenta. Por derradeiro, afirmou (trecho iniciado aos 02min26s da mídia de ID 23823759) que caso o PCC invadisse a comunidade de Beira Rio, haveria mais mortes. (...) Sendo assim, por todo o apresentado é notório que o acusado é integrante da facção criminosa Sindicato do RN, que é responsável pelo cometimento de vários crimes (furto, roubo, tráfico de drogas e homicídio) no estado do Rio Grande do Norte. Além disso, é incontroverso que a organização criminosa Sindicato do RN é estruturada, estável, bem como, existe divisão de tarefas entres seus membros. Nesse sentido, verifico que para modificar as conclusões firmadas no acórdão acerca do acervo probatório que condena o réu, seria necessário adentrar no reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2. O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais. 3. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) (Grifos acrescidos). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DES PROVIDO. I - Em que pese haver entendimento nesta corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo. II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222, § 1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal, ao que se pode enfeixar a controvérsia, colocando-se em ponderação os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na sua dimensão da ampla defesa. III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei nº11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória. IV - A moderna concepção do contraditório, segundo a qual a defesa deve influenciar a decisão judicial, o que somente se mostra possível quando a sua resposta se embase no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente assim se pode afirmar observância ao devido contraditório. V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 572 e incisos, do CPP. VI - No caso concreto, observa-se que a alegação foi feita em momento oportuno, contudo, não apontado o prejuízo concreto com a alteração da ordem prevista no art. 400, somente se limitando a afirmar ter sido ouvido antes da mais importante testemunha, Marcio, a única que foi ouvida depois do interrogatório. Destaco que a prova dos autos não é exclusivamente oral. Ao contrário, parte significativa do acervo se compõe de elementos de prova documentados tanto na auditorias internas e externa, como nos depoimentos dos funcionários da empresa, além do relatório da empresa dando conta do modo de operação das fraudes praticadas pela ré. VII - As demais alegações de mérito, relativamente à absolvição por ausência de responsabilidade criminal; à absolvição face ao primado do in dubio pro reo; à recapitulação da figura típica; e, por fim, à revisão da dosimetria da pena e regime prisional, não serão conhecidas em virtude de flagrante incidência da Súmula 7/STJ, dada a manifesta necessidade de revolvimento fático. VIII - Não havendo similitude fática entre a matéria probatória exposta no presente caso e aquela que alicerça o reconhecimento da nulidade por violação à ordem do art. 400, de vez que aqui todos os depoimentos foram tomados antes do interrogatório, exceto um deles, cuja importância e comprovação do prejuízo não foram demonstrados. IX - Tese jurídica: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 1.946.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.) (Grifos acrescidos). RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR ALEXSANDRO FREITAS DE SOUZA (Id. 28914852) No recurso extraordinário o recorrente descurou-se de demonstrar, na forma do art. 1.035, §2º, do novo Código de Processo Civil, em forma de preliminar do recurso, a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, o que impõe a inadmissão do apelo, conforme entendimento da referida Corte Constitucional: Ementa: Direito Penal E Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. 2. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedentes: ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto e AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1463363 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática. II - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 919156 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ; INADMITO o recurso especial de ALEXSANDRO FREITAS DE SOUZA, ante os óbices das Súmulas 284 do STF e Súmula 7 do STJ e, ainda, INADMITO o recurso extraordinário, em razão da ausência de preliminar destacando a repercussão geral da matéria. Por fim, determino à Secretaria Judicial para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira (OAB/CE n.º 37186-A). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4
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Processo nº 0800930-13.2024.8.20.5142
ID: 257006219
Tribunal: TJRN
Órgão: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800930-13.2024.8.20.5142
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
STEPHANIE CRISTINA ALVES SANTOS
OAB/RN XXXXXX
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VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO
OAB/RN XXXXXX
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ILENO JOSE DE ARAUJO NETO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800930-13.…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800930-13.2024.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN REU: LEONARDO DA SILVA DIAS, MARCAL DANTAS MARTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO DA SILVA DIAS, vulgo “Tugão”, na qual atribui ao acusado a prática do crime capitulado no art. 155, §1º, I e IV e e art. 29, §1º, do Código Penal e MARÇAL DANTAS MARTINS, investigado incurso nas penas do art.155, §1º, IV e e art. 29, §1º, do Código Penal. A denúncia narra, em síntese, que: “Ao dia no dia 29 de dezembro de 2023, por volta das 04h27, na residência localizada na Rua Adonias Delmiro Dantas, nº 47, os denunciados MARÇAL DANTAS MARTINS e LEONARDO DA SILVA DIAS praticaram o crime de furto qualificado, ao invadirem a residência da vítima Adonias Cosme da Silva e subtraíram 02 (duas) galinhas. Saliente-se, a conduta criminosa foi gravada por câmeras de segurança da casa vizinha, e a vítima Adonias Cosme da Silva reconheceu os investigados como autores do crime. Além disso, uma semana antes, também foi furtado 01 (um) galo da mesma residência, o que foi atribuído pela vítima aos mesmos autores e diversos populares relataram que os investigados são responsáveis por uma série de furtos na região. Em sua oitiva (id. 132940766 – pág. 05), a vítima, Adonias Cosme da Silva, relatou que, na madrugada do dia 29 de dezembro de 2023, percebeu um barulho em sua residência. Assim, ao verificar o ocorrido, notou que 20 (duas) galinhas haviam sido furtadas, sobretudo após revisar as imagens das câmeras de segurança da vizinha e reconhecer os autores do ilícito, como sendo Leonardo da Silva Dias (vulgo "Tugão") e Marçal Dantas Martins (vulgo "Massau"). Interrogado, o denunciado MARÇAL DANTAS (132940766 – pág. 19), negou ter participado ativamente do furto, alegando que, na noite dos fatos, estava acompanhando Leonardo para comprar drogas no "beco da faca". Desse modo, relatou que Leonardo decidiu pular o muro de Adonias para pegar as galinhas e que ele apenas ficou esperando, sem se envolver diretamente na subtração. Por fim, o réu, LEONARDO DA SILVA (132940766 – pág. 22) , confessou o furto das galinhas da residência de Adonias Cosme da Silva, sem que Marçal tivesse ajudado diretamente. Ainda, tentou justificar sua ação ao alegar que Adonias lhe devia a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), referente a um "pega-ladrão" (jogo de apostas) e, como Adonias não pagou a dívida, resolveu "compensar", ao subtrair as galinhas avaliadas em R$ 20,00 (vinte reais), cada uma. Dessa maneira, a autoria e materialidade delitiva estão sobejamente demonstradas, principalmente pelas gravações das câmeras de seguranças do local violado, associadas aos Relatórios de Investigações produzidos, ao relato da vítima, além da própria confissão do réu LEONARDO DA SILVA". A denúncia foi recebida (ID. 136859102). Resposta à acusação (ID. 137403703), de Leonardo da Silva Dias. Resposta à acusação (ID.141856128), de Marçal Dantas Martins. Decisão, ID. 142026214, manteve o recebimento da denúncia e determinou o aprazamento da audiência de instrução e julgamento. Seguiu-se toda a instrução criminal, concluindo-se, pois, a instrução do feito (termo de audiência ID. 147374828). Alegações finais do Ministério Público e da Defesa, apresentadas em audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, o Ministério Público tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os acusados foram representados por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada. Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade. Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. Sem preliminares. Passo ao mérito. O Ministério Público Estadual imputa ao acusado Leonardo da Silva Dias a prática do crime previsto no art. 155, §1º, I e IV e art.29, §1 do Código Penal, e ao acusado Marçal Dantas Martins, a prática do crime do artigo 155, §1º, IV e art.29, §1 do Código Penal, vejamos: "Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Na audiência de instrução e julgamento, ao ser ouvida, a vítima Adonias Cosme da Silva narrou em síntese que: “Que foi a segunda vez que Leonardo furtou a vítima; Que estava em casa e ouviu o grito do galo; Que foram levadas duas galinhas; Que foi verificar as câmeras de segurança e viu que foram Marçal e Tugão quem furtou; Que eles pularam o muro da cozinha, um pegou a galinha e entregou ao outro; Que sabe que foram os réus que furtaram em razão das câmeras de segurança que detectaram as imagens deles; Que tem muitas reclamações na região em relação aos réus". (transcrição não literal) Desta forma, conforme narrado pela vítima foram furtadas 02 duas galinhas da residência de Adonias. Prejudicado o interrogatório de Marçal Dantas Martins em razão da sua ausência na audiência, apesar de devidamente intimado. Em seu interrogatório, o acusado (Leonardo da Silva Dias) confessou a prática do delito que está sendo acusado, alegando que: “Que é verdadeira a acusação; Que trabalhava como ajudante de pedreiro de Marçal; Que comprou uns gradilhos a Adonias, todavia, ele não entregou ao interrogado e nem devolveu os R$ 60,00 que tinha pago e diante disso, passou perto da casa de Adonias e pegou duas galinhas em cima do muro da casa de Adonias” (transcrição não literal). Neste cerne, entendo que restou devidamente comprovada a prática do crime, diante das provas colhidas nos autos, aliadas, ainda, à confissão de Leonardo da Silva Dias, em seu interrogatório. Além disso, há provas incontroversas acerca dos fatos, conforme se observa nas imagens anexadas no ID.132940767, gravadas por câmera de segurança, as quais demonstram que os réus praticaram o crime de furto. O furto qualificado é uma forma mais grave do crime de furto, prevista no Código Penal Brasileiro, no artigo 155, §4º. Ele acontece quando o furto é cometido com alguma circunstância que aumenta a sua gravidade, como o uso de violência contra coisas, arrombamento, participação de mais de uma pessoa, entre outros. Apesar da denúncia ter imputado ao réu Leonardo da Silva Dias, a qualificadora do inciso I do §4 do art.155 do CP, verifico que não restou comprovado durante a instrução, o fato do réu ter praticado o crime mediante destruição ou rompimento de obstáculos, eis que inexiste laudo pericial ou provas atestando este fato. Além disso, em suas alegações finais, o Ministério Público requereu apenas a aplicação da qualificadora do inciso IV do citado artigo em virtude do crime ter sido praticado mediante concurso de duas pessoas, além da majorante do §1 em virtude do crime ter sido praticado em período noturno. De outro modo, embora a acusação tenha imputado ao réu a aplicação da majorante do crime de furto, conforme Tema Repetitivo nº 1.087 do Superior Tribunal de Justiça: “a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)”. Entretanto, nada impede que seja considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase. No caso em tela, restou devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva do crime de furto qualificado, das galinhas, em razão de ter sido praticado com participação de duas pessoas, quais sejam: Leonardo da Silva Dias “Tugão” e Marçal Dantas Martins, devendo ensejar a condenação aos acusados pela prática do crime descrito no art.155, §4, IV do CP, nos termos das Alegações finais do representante do Ministério Público. Nesse sentido, seguem Jurisprudências consolidadas, vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO . REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO . AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento . 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP . 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo qu e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art . 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1888756 SP 2020/0201498-1, Data de Julgamento: 25/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)". “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO . SÚMULA N. 83 DO STJ. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES . REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada . 2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 3. A prática de furto qualificado por concurso de agentes ou por reincidência evidencia a reprovabilidade do comportamento e justifica o afastamento do princípio da insignificância. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022). III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO os acusados LEONARDO DA SILVA DIAS, vulgo “Tugão” e MARÇAL DANTAS MARTINS, como incursos nas sanções previstas no art. 155, §4, IV do Código Penal. IV- DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena. RÉU 1: LEONARDO DA SILVA DIAS, vulgo "Tugão". IV.I – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre seu autor. Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica. Assim, não há elementos nesse sentido, portanto considero neutra. ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ). Com a análise da certidão de antecedentes criminais (ID. 147679364) verifico que constam sentenças condenatórias proferidas em desfavor do acusado, com trânsito em julgado (0800223-97.2022.8.20.5600 e 0800350-17.2023.8.20.5142 e 0801914-08.2024.8.20.5300). Cumpre destacar que a Súmula 241 do STJ expõe que "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial", diante disso, ao analisar uma mesma condenação como maus antecedentes e reincidência ocorre o denominado "bis in idem". Todavia, no caso em tela existem duas condenações distintas com trânsito em julgado, logo, com fundamento nos precedentes da súmula citada, inexiste óbice a consideração de uma condenação na primeira fase (maus antecedentes) e outra na segunda fase (agravantes), eis que se tratam de fatos divergentes. Por tal razão, considero desfavorável tal circunstância. CONDUTA SOCIAL: desfavorável, eis que a vítima ouvida em Juízo confirmou que o réu é pessoa conhecida na cidade, envolvido em outros crimes. PERSONALIDADE DO AGENTE: Nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem. Assim, considero neutro. MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais. Assim, considero neutro. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Avaliando as circunstâncias do crime, constato que são desfavoráveis, já que o delito foi cometido durante o repouso noturno, período no qual os bens estão mais vulneráveis, ante a menor capacidade de resistência da vítima, com maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa. Assim, aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.888.756/SP, valorando tal circunstância como negativa, eis que inviável a aplicação da majorante prevista no art. 155, §1º do CP, nos casos de furto qualificado. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa. Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica. Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Verifico que as consequências não ultrapassaram o tipo. Assim, considero neutro. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem. Assim, considero neutro. A) PENA-BASE: Fixo a pena base em: 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 dias-multa. B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a circunstância agravante da reincidência, ante as condenações anteriores já transitadas em julgado (ID. 147674558) e presente a atenuante da confissão do art.65, III, d do CP. Diante disso, ambas devem ser compensadas, motivo pelo qual a pena permanece a mesma. C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem causas de aumento e de diminuição. D) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, FIXO a pena definitiva de LEONARDO DA SILVA DIAS, vulgo “Tugão”, em: 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 dias-multa. Não havendo elementos para aferir a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais não permitem a substituição. Portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. VI– DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O acusado não faz jus ao sursis, posto que a pena privativa de liberdade é superior a dois anos, não preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal. VII – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §§2º e 3°, e do artigo 59 do Código Penal, assim como da Súmula 269 do STJ, que dispõe ser "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", em estabelecimento apropriado e determinado pelo Juízo aonde tramitar a execução da pena. VIII- DA PROGRESSÃO DE REGIME: Não houve prisão cautelar capaz de ensejar a progressão de regime. IX – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não sendo o caso de decretação da segregação cautelar e por não ter havido pedido expresso nesse sentido, CONCEDO ao réu o benefício de apelar em liberdade. Salvo se por outro motivo deva permanecer preso. X – VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS: Não houve pedido expresso. XI – CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais; contudo, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado seu estado de pobreza na fase de execução. RÉU 2: MARÇAL DANTAS MARTINS. IV.I – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre seu autor. Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica. Assim, não há elementos nesse sentido, portanto considero neutra. ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ). Com a análise da certidão de antecedentes criminais (ID. 147679329) verifico que constam sentenças condenatórias proferidas em desfavor do acusado, com trânsito em julgado (0800563-70.2024.8.20.5600 e 0800949-30.2024.8.20.5300). Cumpre destacar que a Súmula 241 do STJ expõe que "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial", diante disso, ao analisar uma mesma condenação como maus antecedentes e reincidência ocorre o denominado "bis in idem". Todavia, no caso em tela existem duas condenações distintas com trânsito em julgado, logo, com fundamento nos precedentes da súmula citada, inexiste óbice a consideração de uma condenação na primeira fase (maus antecedentes) e outra na segunda fase (agravantes), eis que se tratam de fatos divergentes. Por tal razão, considero desfavorável tal circunstância. CONDUTA SOCIAL: desfavorável, eis que a vítima ouvida em Juízo confirmou que o réu é pessoa conhecida na cidade, envolvido em outros crimes. PERSONALIDADE DO AGENTE: Nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem. Assim, considero neutro. MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais. Assim, considero neutro. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Avaliando as circunstâncias do crime, constato que são desfavoráveis, já que o delito foi cometido durante o repouso noturno, período no qual os bens estão mais vulneráveis, ante a menor capacidade de resistência da vítima, com maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa. Assim, aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.888.756/SP, valorando tal circunstância como negativa, eis que inviável a aplicação da majorante prevista no art. 155, §1º do CP, nos casos de furto qualificado. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa. Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica. Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Verifico que as consequências não ultrapassaram o tipo. Assim, considero neutro. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem. Assim, considero neutro. A) PENA-BASE: Fixo a pena base em: 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 dias-multa. B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausente circunstâncias atenuante. Presente a circunstância agravante da reincidência, ante as condenações anteriores já transitadas em julgado (ID. 147679329). Por tal razão, com a incidência de 1/6 da pena, FIXO a pena intermediária em: 03 (três) anos (10) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem causas de aumento e de diminuição. D) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, FIXO a pena definitiva de MARÇAL DANTAS MARTINS, em: 03 (três) anos (10) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Não havendo elementos para aferir a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais não permitem a substituição. Portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. VI– DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O acusado não faz jus ao sursis, posto que a pena privativa de liberdade é superior a dois anos, não preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal. VII – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §§2º e 3°, e do artigo 59 do Código Penal, assim como da Súmula 269 do STJ, que dispõe ser "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", em estabelecimento apropriado e determinado pelo Juízo aonde tramitar a execução da pena. VIII- DA PROGRESSÃO DE REGIME: Não houve prisão cautelar capaz de ensejar a progressão de regime. IX – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não sendo o caso de decretação da segregação cautelar e por não ter havido pedido expresso nesse sentido, CONCEDO ao réu o benefício de apelar em liberdade. Salvo se por outro motivo deva permanecer preso. X – VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS: Não houve pedido expresso. XI – CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais; contudo, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado seu estado de pobreza na fase de execução. XIII – PROVIMENTOS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação dos réus, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007; 3) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Conforme certidão de ID. 137303590, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo(a) do réu (Leonardo), o(a) Dr(a). VINÍCIUS DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB/RN 20.807), que atuou durante toda a instrução do feito. Além disso, a certidão do ID.138285481, nomeou como advogado(a) dativo(a) do réu (Marçal), o(a) Dr(a). STÉPHANIE CRISTINA ALVES SANTOS (OAB/RN 20.974), que atuou durante toda a instrução do feito. Diante do exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em favor de cada advogado o valor de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN. Intime-se o condenado pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP. Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo nº 0800930-13.2024.8.20.5142
ID: 257006353
Tribunal: TJRN
Órgão: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800930-13.2024.8.20.5142
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800930-13.…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800930-13.2024.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN REU: LEONARDO DA SILVA DIAS, MARCAL DANTAS MARTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO DA SILVA DIAS, vulgo “Tugão”, na qual atribui ao acusado a prática do crime capitulado no art. 155, §1º, I e IV e e art. 29, §1º, do Código Penal e MARÇAL DANTAS MARTINS, investigado incurso nas penas do art.155, §1º, IV e e art. 29, §1º, do Código Penal. A denúncia narra, em síntese, que: “Ao dia no dia 29 de dezembro de 2023, por volta das 04h27, na residência localizada na Rua Adonias Delmiro Dantas, nº 47, os denunciados MARÇAL DANTAS MARTINS e LEONARDO DA SILVA DIAS praticaram o crime de furto qualificado, ao invadirem a residência da vítima Adonias Cosme da Silva e subtraíram 02 (duas) galinhas. Saliente-se, a conduta criminosa foi gravada por câmeras de segurança da casa vizinha, e a vítima Adonias Cosme da Silva reconheceu os investigados como autores do crime. Além disso, uma semana antes, também foi furtado 01 (um) galo da mesma residência, o que foi atribuído pela vítima aos mesmos autores e diversos populares relataram que os investigados são responsáveis por uma série de furtos na região. Em sua oitiva (id. 132940766 – pág. 05), a vítima, Adonias Cosme da Silva, relatou que, na madrugada do dia 29 de dezembro de 2023, percebeu um barulho em sua residência. Assim, ao verificar o ocorrido, notou que 20 (duas) galinhas haviam sido furtadas, sobretudo após revisar as imagens das câmeras de segurança da vizinha e reconhecer os autores do ilícito, como sendo Leonardo da Silva Dias (vulgo "Tugão") e Marçal Dantas Martins (vulgo "Massau"). Interrogado, o denunciado MARÇAL DANTAS (132940766 – pág. 19), negou ter participado ativamente do furto, alegando que, na noite dos fatos, estava acompanhando Leonardo para comprar drogas no "beco da faca". Desse modo, relatou que Leonardo decidiu pular o muro de Adonias para pegar as galinhas e que ele apenas ficou esperando, sem se envolver diretamente na subtração. Por fim, o réu, LEONARDO DA SILVA (132940766 – pág. 22) , confessou o furto das galinhas da residência de Adonias Cosme da Silva, sem que Marçal tivesse ajudado diretamente. Ainda, tentou justificar sua ação ao alegar que Adonias lhe devia a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), referente a um "pega-ladrão" (jogo de apostas) e, como Adonias não pagou a dívida, resolveu "compensar", ao subtrair as galinhas avaliadas em R$ 20,00 (vinte reais), cada uma. Dessa maneira, a autoria e materialidade delitiva estão sobejamente demonstradas, principalmente pelas gravações das câmeras de seguranças do local violado, associadas aos Relatórios de Investigações produzidos, ao relato da vítima, além da própria confissão do réu LEONARDO DA SILVA". A denúncia foi recebida (ID. 136859102). Resposta à acusação (ID. 137403703), de Leonardo da Silva Dias. Resposta à acusação (ID.141856128), de Marçal Dantas Martins. Decisão, ID. 142026214, manteve o recebimento da denúncia e determinou o aprazamento da audiência de instrução e julgamento. Seguiu-se toda a instrução criminal, concluindo-se, pois, a instrução do feito (termo de audiência ID. 147374828). Alegações finais do Ministério Público e da Defesa, apresentadas em audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, o Ministério Público tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os acusados foram representados por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada. Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade. Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. Sem preliminares. Passo ao mérito. O Ministério Público Estadual imputa ao acusado Leonardo da Silva Dias a prática do crime previsto no art. 155, §1º, I e IV e art.29, §1 do Código Penal, e ao acusado Marçal Dantas Martins, a prática do crime do artigo 155, §1º, IV e art.29, §1 do Código Penal, vejamos: "Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Na audiência de instrução e julgamento, ao ser ouvida, a vítima Adonias Cosme da Silva narrou em síntese que: “Que foi a segunda vez que Leonardo furtou a vítima; Que estava em casa e ouviu o grito do galo; Que foram levadas duas galinhas; Que foi verificar as câmeras de segurança e viu que foram Marçal e Tugão quem furtou; Que eles pularam o muro da cozinha, um pegou a galinha e entregou ao outro; Que sabe que foram os réus que furtaram em razão das câmeras de segurança que detectaram as imagens deles; Que tem muitas reclamações na região em relação aos réus". (transcrição não literal) Desta forma, conforme narrado pela vítima foram furtadas 02 duas galinhas da residência de Adonias. Prejudicado o interrogatório de Marçal Dantas Martins em razão da sua ausência na audiência, apesar de devidamente intimado. Em seu interrogatório, o acusado (Leonardo da Silva Dias) confessou a prática do delito que está sendo acusado, alegando que: “Que é verdadeira a acusação; Que trabalhava como ajudante de pedreiro de Marçal; Que comprou uns gradilhos a Adonias, todavia, ele não entregou ao interrogado e nem devolveu os R$ 60,00 que tinha pago e diante disso, passou perto da casa de Adonias e pegou duas galinhas em cima do muro da casa de Adonias” (transcrição não literal). Neste cerne, entendo que restou devidamente comprovada a prática do crime, diante das provas colhidas nos autos, aliadas, ainda, à confissão de Leonardo da Silva Dias, em seu interrogatório. Além disso, há provas incontroversas acerca dos fatos, conforme se observa nas imagens anexadas no ID.132940767, gravadas por câmera de segurança, as quais demonstram que os réus praticaram o crime de furto. O furto qualificado é uma forma mais grave do crime de furto, prevista no Código Penal Brasileiro, no artigo 155, §4º. Ele acontece quando o furto é cometido com alguma circunstância que aumenta a sua gravidade, como o uso de violência contra coisas, arrombamento, participação de mais de uma pessoa, entre outros. Apesar da denúncia ter imputado ao réu Leonardo da Silva Dias, a qualificadora do inciso I do §4 do art.155 do CP, verifico que não restou comprovado durante a instrução, o fato do réu ter praticado o crime mediante destruição ou rompimento de obstáculos, eis que inexiste laudo pericial ou provas atestando este fato. Além disso, em suas alegações finais, o Ministério Público requereu apenas a aplicação da qualificadora do inciso IV do citado artigo em virtude do crime ter sido praticado mediante concurso de duas pessoas, além da majorante do §1 em virtude do crime ter sido praticado em período noturno. De outro modo, embora a acusação tenha imputado ao réu a aplicação da majorante do crime de furto, conforme Tema Repetitivo nº 1.087 do Superior Tribunal de Justiça: “a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)”. Entretanto, nada impede que seja considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase. No caso em tela, restou devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva do crime de furto qualificado, das galinhas, em razão de ter sido praticado com participação de duas pessoas, quais sejam: Leonardo da Silva Dias “Tugão” e Marçal Dantas Martins, devendo ensejar a condenação aos acusados pela prática do crime descrito no art.155, §4, IV do CP, nos termos das Alegações finais do representante do Ministério Público. Nesse sentido, seguem Jurisprudências consolidadas, vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO . REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO . AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento . 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP . 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo qu e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art . 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1888756 SP 2020/0201498-1, Data de Julgamento: 25/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)". “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO . SÚMULA N. 83 DO STJ. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES . REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada . 2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 3. A prática de furto qualificado por concurso de agentes ou por reincidência evidencia a reprovabilidade do comportamento e justifica o afastamento do princípio da insignificância. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022). III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO os acusados LEONARDO DA SILVA DIAS, vulgo “Tugão” e MARÇAL DANTAS MARTINS, como incursos nas sanções previstas no art. 155, §4, IV do Código Penal. IV- DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena. RÉU 1: LEONARDO DA SILVA DIAS, vulgo "Tugão". IV.I – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre seu autor. Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica. Assim, não há elementos nesse sentido, portanto considero neutra. ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ). Com a análise da certidão de antecedentes criminais (ID. 147679364) verifico que constam sentenças condenatórias proferidas em desfavor do acusado, com trânsito em julgado (0800223-97.2022.8.20.5600 e 0800350-17.2023.8.20.5142 e 0801914-08.2024.8.20.5300). Cumpre destacar que a Súmula 241 do STJ expõe que "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial", diante disso, ao analisar uma mesma condenação como maus antecedentes e reincidência ocorre o denominado "bis in idem". Todavia, no caso em tela existem duas condenações distintas com trânsito em julgado, logo, com fundamento nos precedentes da súmula citada, inexiste óbice a consideração de uma condenação na primeira fase (maus antecedentes) e outra na segunda fase (agravantes), eis que se tratam de fatos divergentes. Por tal razão, considero desfavorável tal circunstância. CONDUTA SOCIAL: desfavorável, eis que a vítima ouvida em Juízo confirmou que o réu é pessoa conhecida na cidade, envolvido em outros crimes. PERSONALIDADE DO AGENTE: Nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem. Assim, considero neutro. MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais. Assim, considero neutro. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Avaliando as circunstâncias do crime, constato que são desfavoráveis, já que o delito foi cometido durante o repouso noturno, período no qual os bens estão mais vulneráveis, ante a menor capacidade de resistência da vítima, com maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa. Assim, aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.888.756/SP, valorando tal circunstância como negativa, eis que inviável a aplicação da majorante prevista no art. 155, §1º do CP, nos casos de furto qualificado. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa. Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica. Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Verifico que as consequências não ultrapassaram o tipo. Assim, considero neutro. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem. Assim, considero neutro. A) PENA-BASE: Fixo a pena base em: 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 dias-multa. B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a circunstância agravante da reincidência, ante as condenações anteriores já transitadas em julgado (ID. 147674558) e presente a atenuante da confissão do art.65, III, d do CP. Diante disso, ambas devem ser compensadas, motivo pelo qual a pena permanece a mesma. C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem causas de aumento e de diminuição. D) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, FIXO a pena definitiva de LEONARDO DA SILVA DIAS, vulgo “Tugão”, em: 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 dias-multa. Não havendo elementos para aferir a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais não permitem a substituição. Portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. VI– DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O acusado não faz jus ao sursis, posto que a pena privativa de liberdade é superior a dois anos, não preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal. VII – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §§2º e 3°, e do artigo 59 do Código Penal, assim como da Súmula 269 do STJ, que dispõe ser "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", em estabelecimento apropriado e determinado pelo Juízo aonde tramitar a execução da pena. VIII- DA PROGRESSÃO DE REGIME: Não houve prisão cautelar capaz de ensejar a progressão de regime. IX – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não sendo o caso de decretação da segregação cautelar e por não ter havido pedido expresso nesse sentido, CONCEDO ao réu o benefício de apelar em liberdade. Salvo se por outro motivo deva permanecer preso. X – VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS: Não houve pedido expresso. XI – CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais; contudo, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado seu estado de pobreza na fase de execução. RÉU 2: MARÇAL DANTAS MARTINS. IV.I – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre seu autor. Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica. Assim, não há elementos nesse sentido, portanto considero neutra. ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ). Com a análise da certidão de antecedentes criminais (ID. 147679329) verifico que constam sentenças condenatórias proferidas em desfavor do acusado, com trânsito em julgado (0800563-70.2024.8.20.5600 e 0800949-30.2024.8.20.5300). Cumpre destacar que a Súmula 241 do STJ expõe que "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial", diante disso, ao analisar uma mesma condenação como maus antecedentes e reincidência ocorre o denominado "bis in idem". Todavia, no caso em tela existem duas condenações distintas com trânsito em julgado, logo, com fundamento nos precedentes da súmula citada, inexiste óbice a consideração de uma condenação na primeira fase (maus antecedentes) e outra na segunda fase (agravantes), eis que se tratam de fatos divergentes. Por tal razão, considero desfavorável tal circunstância. CONDUTA SOCIAL: desfavorável, eis que a vítima ouvida em Juízo confirmou que o réu é pessoa conhecida na cidade, envolvido em outros crimes. PERSONALIDADE DO AGENTE: Nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem. Assim, considero neutro. MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais. Assim, considero neutro. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Avaliando as circunstâncias do crime, constato que são desfavoráveis, já que o delito foi cometido durante o repouso noturno, período no qual os bens estão mais vulneráveis, ante a menor capacidade de resistência da vítima, com maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa. Assim, aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.888.756/SP, valorando tal circunstância como negativa, eis que inviável a aplicação da majorante prevista no art. 155, §1º do CP, nos casos de furto qualificado. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa. Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica. Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Verifico que as consequências não ultrapassaram o tipo. Assim, considero neutro. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem. Assim, considero neutro. A) PENA-BASE: Fixo a pena base em: 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 dias-multa. B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausente circunstâncias atenuante. Presente a circunstância agravante da reincidência, ante as condenações anteriores já transitadas em julgado (ID. 147679329). Por tal razão, com a incidência de 1/6 da pena, FIXO a pena intermediária em: 03 (três) anos (10) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem causas de aumento e de diminuição. D) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, FIXO a pena definitiva de MARÇAL DANTAS MARTINS, em: 03 (três) anos (10) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Não havendo elementos para aferir a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais não permitem a substituição. Portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. VI– DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O acusado não faz jus ao sursis, posto que a pena privativa de liberdade é superior a dois anos, não preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal. VII – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §§2º e 3°, e do artigo 59 do Código Penal, assim como da Súmula 269 do STJ, que dispõe ser "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", em estabelecimento apropriado e determinado pelo Juízo aonde tramitar a execução da pena. VIII- DA PROGRESSÃO DE REGIME: Não houve prisão cautelar capaz de ensejar a progressão de regime. IX – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não sendo o caso de decretação da segregação cautelar e por não ter havido pedido expresso nesse sentido, CONCEDO ao réu o benefício de apelar em liberdade. Salvo se por outro motivo deva permanecer preso. X – VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS: Não houve pedido expresso. XI – CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais; contudo, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado seu estado de pobreza na fase de execução. XIII – PROVIMENTOS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação dos réus, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007; 3) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Conforme certidão de ID. 137303590, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo(a) do réu (Leonardo), o(a) Dr(a). VINÍCIUS DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB/RN 20.807), que atuou durante toda a instrução do feito. Além disso, a certidão do ID.138285481, nomeou como advogado(a) dativo(a) do réu (Marçal), o(a) Dr(a). STÉPHANIE CRISTINA ALVES SANTOS (OAB/RN 20.974), que atuou durante toda a instrução do feito. Diante do exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em favor de cada advogado o valor de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN. Intime-se o condenado pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP. Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo nº 0802895-37.2024.8.20.5300
ID: 323494539
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0802895-37.2024.8.20.5300
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAIZA DE ARAUJO FERNANDES
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802895-37.2024.8.20.5300 Polo ativo THIAGO CAMARA MARTINS Advogado(s): THAIZA DE A…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802895-37.2024.8.20.5300 Polo ativo THIAGO CAMARA MARTINS Advogado(s): THAIZA DE ARAUJO FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802895-37.2024.8.20.5300 Apelante: THIAGO CAMARA MARTINS Advogado: THAIZA DE ARAÚJO FERNANDES OAB/RN - 18.561 Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa em que o réu pleiteia: (i) concessão da justiça gratuita e isenção de custas processuais; (ii) absolvição em relação ao crime de furto qualificado e corrupção ativa, por insuficiência de provas e atipicidade da conduta; (iii) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de justiça gratuita e isenção de custas processuais deve ser conhecido no âmbito do recurso; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de furto qualificado e corrupção ativa; (iii) determinar se é cabível o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e da agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de concessão da justiça gratuita e isenção de custas processuais não é conhecido, pois constitui matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A condenação por furto qualificado é mantida, pois a materialidade e a autoria estão comprovadas pelos depoimentos das vítimas, confissão de um dos réus e apreensão dos objetos subtraídos em posse dos acusados pouco tempo após os delitos. A condenação por corrupção ativa é igualmente confirmada, evidenciada pelo depoimento dos policiais e pela gravação que registrou o momento em que o réu ofereceu vantagem indevida para evitar a prisão. O pedido de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo é rejeitado, pois o laudo pericial atesta o rompimento dos vidros dos veículos das vítimas. A agravante da reincidência é corretamente aplicada, tendo em vista a existência de condenações criminais anteriores com trânsito em julgado, configurando maior reprovabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: O pedido de justiça gratuita e isenção de custas processuais é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, não sendo conhecido em sede de apelação criminal. A condenação por furto qualificado e corrupção ativa é mantida quando demonstrada por prova robusta e coesa, constituída por depoimentos, apreensão de bens e gravações. A qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto é mantida quando comprovada por laudo pericial. A agravante da reincidência é aplicável quando comprovada por condenações anteriores com trânsito em julgado, não configurando "bis in idem". ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (revisor) e SARAIVA SOBRINHO (vogal). RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Thiago Câmara Martins (ID 30361289 p. 1) em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim (ID 29068290, pp. 1/17), que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV c/c art. 71 e art. 333, na forma do art. 69, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 (dias) dias-multa, estipulados à razão de um trinta avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Nas razões do recurso (ID 30361289, págs. 1/18), a Defesa aduz, em síntese, insuficiência de provas da autoria e materialidade em relação ao crime de furto; já quanto ao crime de corrupção ativa assevera que “os policiais criaram situação na qual fomentaram a fictícia prática de conduta delituosa”, caracterizando a atipicidade da conduta, pleiteando, ao final, a absolvição do apelante, nos termos do art. 386 inciso III, V, VI e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, o afastamento da agravante da reincidência, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a isenção do pagamento das custas processuais e multa. Em sede de contrarrazões (ID 30592125, págs. 1/11) o Órgão Ministerial de primeiro grau refuta os argumentos trazidos pela defesa, pleiteando, ao final, o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se todos os termos da sentença. A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, PENA DE MULTA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer opinativo, arguiu "a preliminar de não conhecimento do recurso quanto aos Pedidos de concessão da justiça gratuita, isenção da pena de multa e custas processuais. Matérias afetas ao Juízo da Execução Penal.". Acolho a preliminar suscitada. De fato, o réu pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e pela isenção das custas recursais, matérias de competência do Juízo da Execução Penal. São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA EX OFFICIO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, REFERENTE À CIÊNCIA, PELA RÉ, DE QUE A VÍTIMA, SEU GENITOR, ERA INOCENTE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2020.000701-3, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 02/07/2020 – destaques acrescidos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. II - PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DO 1º PROCURADOR DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2019.001721-6, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 28/04/2020 – destaques acrescidos). Destarte, acolho a preliminar suscitada pela PGJ e deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do presente recurso. Conforme relatado, ao argumento de insuficiência de provas, em relação ao crime de furto e atipicidade da conduta quanto ao crime de corrupção ativa, o apelante pugna por sua absolvição. Subsidiariamente, pretende o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, bem como o afastamento da agravante da reincidência. Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelo delito ora imputado ao recorrente. Narra a denúncia (Id. ID 29068209, págs. 1/4) que: “[...] Consoante os elementos informativos colhidos nos autos, no dia dos fatos, os denunciados, na condução do veículo Renault/Kwid, cor preta, placas RVH-4F57, se dirigiram ao estacionamento do estabelecimento comercial ‘Mar Vermelho Atacado’ e, tendo analisado e visualizado objetos no interior do automóvel oyota/Corolla, placa QFI-7H00, que se encontrava no local, romperam obstáculo à subtração, quebrando o vidro traseiro esquerdo do automóvel, subtraindo os objetos acima arrolados, de propriedade da vítima Joelson Ferreira de Freitas. Ato contínuo, se evadiram do local no veículo Renault/Kwid levando consigo a res furtiva. Em seguida, nas proximidades do Departamento de Vigilância Ambiental - DVS, poucos metros de distância do ‘Mar Vermelho Atacado’, os denunciados visualizaram o veículo GM/Onix estacionado em via pública e, utilizando-se do mesmo modus operandi, quebraram o vidro traseiro direito do veículo, subtraindo do seu interior um notebook e outros objetos pertencentes à ofendida Ilza Maria Ferreira Costa, empreendendo fuga do local logo após. (...) Durante a abordagem policial, efetuou-se busca pessoal e no interior do veículo conduzido pelos denunciados, ocasião em que foram encontradas duas mochilas, com os objetos furtados das vítimas. Na mesma oportunidade, o denunciado Thiago Câmara Martins ofereceu R$4.000,00 (quatro mil reais) para que os policiais não efetuassem a prisão em flagrante delito dos denunciados”. Pois bem. Conforme bem observado na sentença, (Id. 29068290): A materialidade está demonstrada no auto de exibição e apreensão (fls. 24/25), termo de entrega (fls. 27 e 29) e boletim de ocorrência (fls. 09/16), todos do ID 121653079. Com relação à autoria, também restou evidenciada pelos elementos constantes dos autos e pelos depoimentos colhidos em Juízo. Senão, vejamos. A vítima Ilza Maria Ferreira Costa disse em Juízo que: é dona do ônix branco, no estacionamento do prédio da Vigilância Ambiental; ele fica em frente à Vila dos Militares; estacionou o carro por volta das 15h30, entrou para trabalhar e ficou até o fim do expediente; começou a receber ligações das operações de seus cartões perguntando se era ela quem estava comprando; era de uma maquineta; imaginou que tinha deixado a carteira dentro do carro com o notebook; o estacionamento fica do lado do prédio e só tem porteiro no prédio; utilizaram os cartões por aproximação, em crédito, de valores de R$ 420,0, R$ 250,00 e R$ 220,00; negou a compra e já pensou que arrombaram seu carro; era mais de 16h quando ligaram sobre os cartões; quando chegou no carro, viu o vidro da janela da porta de trás do carona; levaram uma pasta com notebook, agenda e carteira; o celular estava com ela e por isso não levaram; chamou seu chefe e comunicou, todos se assustaram; tirou fotos do carro; como era fim da tarde e tinha que pegar a filha na escola, deixou para fazer o BO no outro dia; por volta das 20h, ligaram da Delegacia, após abrirem seu notebook e acharem seu número; conseguiu recuperar o notebook e a pasta; não recuperou os cartões, papéis de exames; conseguiu estornar o valor dos cartões, conseguiu o ressarcimento do que foi utilizado por aproximação; o estacionamento na verdade é um terreno de particular que foi cedido para estacionar, não tem câmera, segurança; utilizam para não deixarem os carros na rua; na frente do prédio da repartição, não tem câmera; os valores ainda vieram no extrato, mas o Banco estornou; não lembra direito os valores, mas eles foram estornados; não teve contato com os presos; acha que foi alguém da operação que ligou para a vítima, mas não lembra. A vítima Joelson Ferreira de Freitas disse em Juízo que: no dia dos fatos, chegou no Mar Vermelho e estacionou, entrou na loja e não passou mais de dez minutos; o vidro traseiro da porta do passageiro, atrás do motorista, estava estourado; levaram um celular SAMSUNG, papéis e uma mochila; só foram recuperados o aparelho celular e a mochila; é representante da Havaianas e sempre tem que ir lá; quando viu o arrombamento, procurou o gerente da loja, eles procuraram as imagens das câmeras e localizaram um carro; assim que, entrou eles vieram atrás; o seu carro, um Corolla prata, estava estacionado ao lado da van; é possível vê-los entrando no estacionamento no veículo Kwid preto, logo depois do seu carro, e estacionando por trás do seu veículo; primeiro falou com o gerente, viram as filmagens, identificaram o carro suspeito e passaram para a Polícia; o Kwid entrou depois de seu Corolla; estacionou perto de uma van e o Kwid também; um deles desceu e arrombou o seu carro, depois ainda saiu, passou por trás da van, e olhou uma Strada, mas não arrombou; acha que isso foi por volta das 15h; depois, antes das 18h, soube que o carro tinha sido pego; o gerente ligou, dizendo que tinham pego eles; quando foi para a Delegacia, conseguiu recuperar; seu prejuízo foi basicamente o seguro do vidro; quando chegou na DP, os PMs ainda não tinham chegado; acha que eles chegaram por volta das 19h; não falou com os policiais e não sabe a que horas os acusados foram abordados; não precisou pagar franquia do vidro, pois quem pagou tudo foi a seguradora; não participou de nada da prisão. O Policial Militar Ivamar Francisco do Nascimento disse em Juízo que: receberam informações, via COPOM, de que tinha acontecido esse furto em Parnamirim e que o veículo estaria no bairro de Candelária sentido Lagoa Nova; trabalha na região oeste que é perto do bairro onde ficou citado; conseguiram identificar o veículo e pará-lo na rua São José, já próximo à Rua Mor Gouveia; então, fez a abordagem, o veículo tinha as mesmas características e, na busca, encontraram o material; logo em seguida, souberam que era da prática do furto; pode ter sido da inteligência (a informação), porque tem um sistema de inteligência no Batalhão, que eles tem acesso a algumas informações, pode ter passado para eles, não se recorda, se foi via COPOM; fez o cerco, possivelmente as vias de fuga que eles poderiam passar e foi os localizaram nas proximidades da Capitão Mor Gouveia, já entre a divisa do bairro de Candelária com Lagoa Nova; não se recorda se era rastreado pelo celular; (na viatura) estavam a testemunha, André Luís, não lembra se o Sargento Natan, porque faz rodízio de componentes; geralmente trabalha com quatro na VRT, mas não consegue precisar quem estava no dia no exato momento; tinha vários objetos no carro; ele informou onde morava e foram na residência dele para ver se tinha alguma documentação que o identificasse realmente que era aquela pessoa e para ver se tinha mais algum produto de furto no local; eles disseram onde era o endereço e autorizaram o acesso; acha que o que foi recuperado estava dentro do carro; só soube exatamente como aconteceu (os furtos) na Delegacia; todos dois autorizaram; a abordagem aconteceu por volta das 17h40; nos condomínios na região sul, Nova Parnamirim; em seguida, foram na residência no Planalto; não participou das buscas nas casas; um deles ficou na VTR; um deles foi dirigindo o veículo e foram mais dois policiais no outro veículo; no local, ele falou que tinha um dinheiro e podia nos dar se a gente libertasse ele; por nome não consegue lembrar, mas pode reconhecer pelo rosto; foi o de barba (Thiago) que ofereceu o dinheiro; teve um policial que filmou; estava próximo quando foi feita a abordagem no local; não se recorda do modo de falar, mas ele dizia que tinha dinheiro e venderia o carro, que ele tinha quatro mil reais e poderia conseguir para os policiais se porventura liberassem ele; só conversou com as vítimas na Delegacia; foram dois furtos, na DP teve um que estava com uma máquina de marcar preço; a vítima era professora e deixava o veículo próximo, alguma coisa assim; era funcionária do município de Parnamirim.. O Policial Militar André Luis Carvalho de Sousa disse em Juízo que: no dia dos fatos, estavam em patrulhamento e foram acionados pela inteligência do 9º Batalhão sobre um celular que estava sendo rastreado em Nazaré; depois fizeram a atualização e deu em Lagoa Nova, na Rua São José, cruzando a Mor Gouveia; a placa do carro também tinha sido informada como de um carro envolvido em furto em estacionamentos; identificaram o veículo, deram ordem de parada, mandaram desembarcar e fizeram a busca neles e no carro; tudo que foi recuperado das vítimas estava dentro do carro; no momento da abordagem, o condutor Thiago disse que o carro era alugado; perguntou onde ele residia e ele os levaram até a casa da namorada, que ele dizia que era a casa dele; depois que foi falado que ele não residia lá; foram verificar esse endereço e um endereço do outro acusado que não tinha nada, só uma cama, era no Planalto; havia informação de que tinha outros furtos deles e tinham o intuito de recuperar mais alguma coisa; eles disseram que não tinha e autorizaram ir até lá; Thiago confessou ter cometido alguns furtos até para manter o relacionamento com a namorada, para levantar dinheiro; segundo ele, a mulher gastava muito e não queria perder o padrão de vida; depois de irem até a casa, Thiago ofereceu a Natan dinheiro; acredita que Natan tenha filmado esse momento; na casa do Thiago, não tinha ninguém, ele mesmo abriu a casa; na casa do outro acusado, também não havia ninguém e parecia mais um ponto comercial; eles confessaram que aconteceu o furto do Mar Vermelho, e até então acharam que só tinha objetos recuperados de lá; nesse dia, teria sido apenas um furto do Mar Vermelho; acredita que a outra vítima do furto foi encontrada pela DP; quando foram até o condomínio, alguns moradores devem ter visto ele acompanhado da Polícia, ligado para a companheira e ela ligado para Polícia dizendo que o celular de Thiago estava sendo rastreado no Planalto; outras vtrs foram lá e esclareceram sobre a prisão que tinha sido feita; a informação foi repassada diretamente pela inteligência para o Sargento Ivamar; quando a informação chega no CIOSP, COPOM, ela é passada via rádio; a abordagem foi no fim da tarde, já estava escurecendo, quase escuro; acredita que levou em torno de uma hora até a residência; depois, foi para um outro endereço em Nova Parnamirim que o celular dava, mas estava sem precisão e eles disseram que não conheciam ninguém ali; depois, foram até o Planalto; ele disse que residia lá, mas era um ponto comercial desocupado, apenas com uma cama; não acharam nada lá; não lembra a hora que passaram na casa de João; após, foram para a Delegacia; a testemunha não ligou para nenhuma vítima e não sabe se outro colega ligou, mas geralmente quem faz essas ligações é a Polícia Civil; eram 04 policiais na sua vtr; demorou um certo tempo, acredita que umas três horas, nesse percurso todo; o oferecimento foi feito a Natan e esse foi o relato que lhe foi passado por ele; ele disse que ele ofereceu quando estavam saindo da casa; a filmagem não foi feita pela testemunha, foi feita por Natan; não presenciou o oferecimento, mas soube por Natan; no trajeto, ouviu o Thiago perguntando "vai dar certo, vai dar certo?" Sobre o fato de os réus terem admitido o furto, isso foi feito na hora da abordagem; em algumas paradas, Thiago chegou a falar, gesticulando, "calma, vai dar certo", para João que estava no outro carro; eles mesmos se prontificaram a mostrar a residência como prova de que não tinha nada lá; não gravou autorização de entrada, não sabe quem gravou. Em seu interrogatório em Juízo, o denunciado THIAGO CÂMARA MARTINS afirmou que: tem pena remanescente em regime aberto, pelos crimes de receptação, adulteração; não praticou os furtos, estava trabalhando na loja de carros perto da Rainha do Pastel; João Maria foi na loja, fazia anos que não o via; ele o chamou para ir ao Alecrim beber alguma coisa; ele foi conversar e aproveitou para mostrar um carro a ele, mas era velho e ele não se interessou; era sexta e ele o chamou para tomar uma cerveja; seus pais eram comerciantes e se conhecem há muito tempo; foram abordados pela polícia, então descobriu que tinha objetos furtados dentro do carro; se soubesse nem tinha entrado; começou o problema com os PMs; foi torturado e pediram dinheiro; o PM André o reconheceu; a mulher dele já tinha mandado uma mensagem para o depoente, mas não respondeu; desde esse dia, ele o persegue; André dirigiu, e o réu foi colocado no Kwid; bateram nele e o obrigaram a fazer vídeos; eles queriam dinheiro, mas não tinha dinheiro; mandaram fazer vídeo autorizando entrar na casa; só não os mataram porque o CIOSP informou que eles tinham sido sequestrados e chegaram outras viaturas; foi para a custódia e fez exame de corpo de delito; não ofereceu nada; depois da abordagem, tiraram da viatura e colocaram no Kwid com o PM André e outro policial; foram para o prédio e entraram; na abordagem na rua, foi que descobriram os produtos de furto. Em seu interrogatório em Juízo, o denunciado JOÃO MARIA CARVALHO DA SILVA afirmou que: estava morando num imóvel que era de seu pai, um galpão, com um compartimento atrás; já usou cocaína; responde por porte de arma (Natal), e roubos antigos, tudo unificado, pelas contas faltam 13 anos de pena; encontra-se preso em Ceará-Mirim; é verdadeira a acusação de furto; estava em casa, pegou o carro com um amigo, que veio para Parnamirim, fazer a feira; quando desceu, viu o Corolla com o telefone e subtraiu; estava com um colega, mas ele não viu os furtos; ele é de bem, mora em São José; não é o Thiago; o carro é alugado; ia ver um carro de Thiago, que compra e vende carro; sabia que Thiago vendia carro na Av. 09 e soube que ele estava numa loja perto da Rainha do Pastel; foi ao Mar Vermelho e furtou o celular que estava perto da marcha; na frente, na mesma rua do Mar Vermelho, tem um estacionamento; foi urinar, parou o carro; lá tinha um ônix, e de lá subtraiu a bolsa com noteboook; não lembra se pegou mais coisas além do celular no primeiro carro; pegou a bolsa com o notebook no segundo carro e dispensou os documentos pessoais; depois deixou o rapaz que estava com ele na parada de ônibus e foi para a loja de carros perto da Rainha do Pastel, onde Thiago estava; não se interessou pelos carros que Thiago mostrou; chamou Thiago para ir ao Alecrim; antes, ele pediu para passar na casa do pai dele; estavam parados na rua e foram abordados pelos Policiais; a pessoa que estava com o réu no carro na hora dos furtos era um rapaz de bem, inocente, que não sabia; desceu do carro e furtou; encontrou Thiago na loja onde ele tem uns carros para vender ao lado da Rainha do Pastel; acha que ele é sócio do rapaz; na hora da prisão, não viu a situação dele oferecer dinheiro aos policiais; quando da abordagem, foi colocado na caçamba, e colocaram Thiago dentro da viatura, isso tudo na caminhonete; ficaram separados; depois, viu Thiago ser agredido; os PMs fizeram várias paradas, obrigaram Thiago a fazer vários vídeos; o colocaram dentro do Kwid e seguiram para a casa de Thiago; o Kwid entrou no prédio com Thiago e os PMs; escutou quando perguntaram se Thiago tinha dinheiro; não sabe se eles conheciam Thiago; eles colocaram na caminhonete e foram direto em Thiago; os objetos do furto estavam dentro do carro, do Kwid. (...) Os acusados foram presos menos de duas horas depois da prática dos furtos na posse dos bens das vítimas. A versão trazida pelo réu THIAGO CÂMARA não deve prosperar, pois as câmeras de monitoramento do Supermercado Mar Vermelho o identificaram estacionando próximo ao veículo Corolla; em seguida, ele é visto ao lado do automóvel Kwid, com o codenunciado, com a mesma camisa cinza com que foi preso (gravação do ID 121653091). Além disso, sabe-se que ao réu é dado apresentar a versão que lhe convier dos fatos, tendo direito, inclusive, de mentir em Juízo. No entanto, a versão fornecida não restou embasada. Assim, é de se entender pela responsabilidade dos acusados pelo crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas e rompimento de obstáculo em continuidade delitiva. Logo, temos a incidência de duas qualificadoras, devendo uma ser usada para qualificar o crime, e a outra deve migrar para a primeira fase da dosimetria da pena, no intuito de se preservar o princípio da individualização de pena. Nesse sentido a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que: "Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico" (HC 505.263/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019). O crime de corrupção ativa, tipificado no artigo 333 do Código Penal Brasileiro, ocorre quando alguém oferece ou promete vantagem ilícita a funcionário público, com o objetivo de influenciar sua conduta em relação a atos de sua função. O réu THIAGO CÂMARA, de forma consciente e voluntária, ofereceu a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos Policiais Militares para que estes omitissem uma abordagem e não realizassem as prisões, os quais foram identificados com os objetos de duas vítimas, caracterizando a prática do crime de corrupção ativa. As provas testemunhais indicam que o réu Thiago Câmara se aproximou dos policiais e ofereceu dinheiro em troca de sua omissão. Além disso, a gravação ambiental realizada durante a investigação registrou as conversas nas quais o réu efetivamente fez a proposta aos policiais. Portanto, ao fim da instrução processual, entendo que restou devidamente comprovada a prática do crime de corrupção ativa em desfavor de Thiago Câmara. Considerando todo o arcabouço probatório, a autoria delitiva resta suficientemente demonstrada com base nos seguintes elementos: a) a versão isolada apresentada por João Maria, réu confesso, que, de maneira pouco verossímil, alegou estar acompanhado de um terceiro não identificado no momento em que desceu do veículo e praticou os delitos, afirmando ainda que apenas após deixar esse indivíduo em um ponto de ônibus foi buscar o corréu Thiago; b) a compatibilidade da vestimenta utilizada por Thiago, visto que, conforme verificado nas imagens captadas por câmeras e juntadas aos autos, o agente que desceu do Renault Kwid de cor preta trajava camiseta cinza, mesma peça de roupa utilizada por Thiago tanto no momento da abordagem policial quanto no instante em que ofereceu a quantia de R$ 4.000,00 aos policiais, com o intuito de “resolver a situação”; c) a apreensão, menos de duas horas após os furtos, de diversos bens em poder do recorrente, tais como a bolsa da marca Victor Hugo, notebook, fone de ouvido, carregador de notebook e carteira pertencentes a Ilza Maria Ferreira Costa, além de celular, bolsa, máquina etiquetadora e garrafa térmica pertencentes a Joelson Ferreira de Freitas, todos subtraídos das vítimas instantes antes; e d) a ausência de qualquer elemento probatório produzido pela defesa com o objetivo de comprovar o suposto álibi do acusado, qual seja, de que estaria trabalhando em uma loja de veículos no momento em que João Maria o teria buscado após a consumação dos furtos. Assim, como perfeitamente explanado pelo Juízo a quo, existem provas diversas a embasar a materialidade e a autoria delitiva, tais como a apreensão dos bens encontrados em posse dos réus pouco tempo depois da ocorrência do delito, constituem elementos suficientes para estabelecer a autoria do crime pelo apelante e seu comparsa, resultando em apresentar justificativa plausível para o fato. Em acréscimo, a versão prestada pelas vítimas restou concatenada com as demais provas acostadas aos autos, devendo preponderar sobre a negativa isolada e pouco crível do apelante. À vista da dinâmica dos eventos ocorridos — tanto no curso da instrução processual quanto após o seu encerramento — e considerando os elementos probatórios e indiciários harmoniosamente integrados aos autos, não se vislumbra a possibilidade de absolvição com fundamento em insuficiência probatória ou atipicidade da conduta de corrupção ativa. Ao contrário, o conjunto fático-probatório revela-se robusto e coeso ao indicar o apelante como um dos partícipes na prática delitiva descrita na denúncia, ao passo que sua negativa de autoria se apresenta isolada e desprovida de amparo no contexto das provas produzidas. Diante disso, impõe-se a confirmação da sentença condenatória. Subsidiariamente, o apelante requer o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, bem como o afastamento da agravante da reincidência, porém não lhe assiste razão. No presente caso, o rompimento de obstáculo revela-se patente e incontestável, conforme demonstrado nos autos por meio do Laudo de Exame Pericial em Veículo nº UN-BB71-0524, que abrangeu a análise dos seguintes automóveis: um CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, de cor branca, ano de fabricação 2017, placa QGU9I80 (veículo 01), e um TOYOTA COROLLA, ano de fabricação 2014, placa QFI7H00 (veículo 02) — documento ID 29068199, págs. 9-23. O exame técnico evidenciou que os vidros de ambos os veículos foram rompidos, caracterizando a destruição de barreiras físicas, o que afasta qualquer possibilidade de exclusão da qualificadora pertinente. No que tange ao pleito do apelante, que almeja o afastamento da agravante da reincidência, sustenta-se que sua aplicação configuraria um "bis in idem", argumento ancorado na tese de que a exasperação da pena-base em razão da reincidência implicaria na dupla punição pelo mesmo fato. Segundo a defesa, ao se considerar a reincidência, projeta-se a sanção de um delito anterior — já punido e cumprido — sobre uma nova condenação, o que afrontaria os princípios basilares do Direito Penal Mínimo e os postulados constitucionais vigentes (ID 30361289, pág. 16). Entretanto, o entendimento esposado pelo juízo de primeiro grau revela-se correto ao reconhecer a agravante da reincidência, uma vez que o Atestado de Pena (ID 9068276, pág. 2) comprova a existência de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do réu (processos nº 0103262-33.2020.8.20.0001 e 0105251-79.2017.8.20.0001). Notadamente, a condenação no processo nº 0105251-79.2017.8.20.0001 foi adequadamente utilizada para justificar o aumento da pena na segunda fase da dosimetria. Dessa forma, inexiste a alegada violação ao princípio do "ne bis in idem", pois a consideração da reincidência não representa dupla punição pelo mesmo fato, mas, sim, a justa valoração da maior reprovabilidade da conduta do agente, em consonância com o artigo 61, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2025.
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