Banco Vontorantim S.A x Francisco Marcos Da Silva Rocha
ID: 316161682
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0801118-26.2021.8.20.5137
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
OAB/SP XXXXXX
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JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801118-26.2021.8.20.5137 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRAN…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801118-26.2021.8.20.5137 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo FRANCISCO MARCOS DA SILVA ROCHA Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO VEICULAR EM GARANTIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSÁRIA IDENTIFICAÇÃO DO ABUSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão contratual para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenar a instituição financeira à restituição dos valores pagos a maior decorrente de abuso em contrato de financiamento veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a existência de abusividade nos juros pactuados e a repercussão desse fato na seara civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.061.530/RS), a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, o que não restou comprovado no caso. 4. Na hipótese, os juros pactuados (2,41% ao mês e 33,08% ao ano) estão compatíveis com a taxa média de mercado da época da contratação (2,07% a.m. e 28,29% a.a.), conforme dados do BACEN, não havendo evidência de abuso. 5. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros imposta pela Lei de Usura (Súmula 382/STJ), e a mera diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não autoriza a revisão do contrato, sendo indispensável a constatação do excesso abusivo no caso concreto. 6. A cobrança de seguro prestamista foi expressamente acordada, mediante recolhimento de termo de ciência quanto à facultatividade da pactuação e possibilidade cancelamento a qualquer momento, restando ausente a caracterização de venda casada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a ação revisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, art. 6º, V; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; TJRN, ApCiv 0808708-06.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos da ação revisional de contrato de financiamento nº 0801118-26.2021.8.20.5137, movida por FRANCISCO MARCOS DA SILVA ROCHA contra BANCO VOTORANTIM S.A., julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a à média de mercado apurada à época da contratação (1,88% a.m. e 22,65% a.a.), bem como para condenar o réu à restituição do valor de R\$ 1.223,88 referente a seguro prestamista, reconhecido como venda casada, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde o desembolso (Id 30911933). Inconformado, o BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs apelação (Id 30911946), aduzindo, em síntese: (a) a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada, por se tratar de valor dentro dos parâmetros de mercado e devidamente autorizado pelas normas do sistema financeiro; (b) a legalidade da contratação do seguro prestamista, negando a ocorrência de venda casada; (c) a regularidade das tarifas de cadastro, avaliação e registro; (d) a ausência de demonstração de onerosidade excessiva; (e) nulidade da atuação do patrono do autor, por suposta captação indevida de clientela e litigância predatória. Requereu a reforma da sentença para a improcedência total da demanda. Em contrarrazões (Id 30911950), o apelado sustenta a manutenção da sentença, argumentando que a taxa de juros efetivamente contratada (1,97% a.m. e 26,36% a.a.) excede a média de mercado verificada pelo Banco Central no período contratual, configurando abusividade. Assegura a nulidade da cláusula que impôs a contratação do seguro prestamista de forma vinculada ao financiamento, caracterizando venda casada. Defende a atuação regular do seu patrono, afastando a alegação de má-fé processual, e pugna pela rejeição do apelo. Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito do inconformismo importa em examinar a legalidade do pacto concernente a mútuo com garantia de veículo, especialmente no que pertine à abusividade de juros e da cobrança de seguro. Consoante pacificadores entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou pensar através da Súmula 539/STJ, permitindo a “capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (...) desde que expressamente pactuada”. Com efeito, quanto aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou a orientação de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. Na hipótese, os juros foram acordados em 1,97% ao mês e 26,36% ao ano (Id 75109738). Comparando tais índices com os aplicados no mercado para a mesma modalidade de negócio à época do ajuste (10/08/2021), não há evidente abusividade, estando a estipulação compatível com a média praticada pelas demais instituições financeiras para o mesmo período e modalidade de ajuste (1,88%% a.m. e 22,65% a.a), consoante destacado pelo julgador a quo. A parcela não supera uma vez e meia a média mercadológica, o que, ainda assim, por si só, não seria suficiente para convencer do abuso, sendo indispensável a demonstração por outros elementos, circunstância inexistente nestes autos. Em igual pensar os precedentes desta Corte Potiguar: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MENSAL E DO CUSTO EFETIVO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, reconhecendo a existência de pactuação expressa quanto à capitalização dos juros e a ausência de abusividade das taxas praticadas, julgou improcedente a pretensão de revisão contratual. II. Questão em discussão: 2. A questão controversa nos autos consiste em aferir: (i) o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto; (ii) a legalidade da capitalização dos juros; (iii) a abusividade das taxas praticadas nos contratos questionados; e (iv) a possibilidade de revisão contratual, com a limitação das taxas pactuadas à média de mercado. III. Razões de decidir: 3. É desnecessária a ratificação da apelação interposta na pendência de embargos de declaração, quando, apesar de acolhidos os aclaratórios, não houver alteração do resultado do julgamento, tal como ocorre no caso em análise, de modo que inexiste óbice ao conhecimento da insurgência. 4. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), de sorte que a abusividade das taxas contratadas deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano. 5. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, a Corte Superior firmou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados, sendo suficiente, para tanto, a informação acerca das taxas anuais e mensais. 6. A discriminação dos percentuais relativos ao Custo Efetivo Total mensal e anual, bem como da taxa de juros nominal mensal, garante a transparência quanto à pactuação da capitalização dos juros, o que afasta a alegação de violação ao dever de informação. 7. Embora a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central seja um referencial útil para apurar se os juros foram ou não excessivos, a perquirição da abusividade não é estanque, devendo ser demonstrada, de maneira inequívoca e de acordo com as particularidades do caso concreto, a índole abusiva das taxas contratadas. 8. Não comprovada a abusividade das taxas aplicadas nas operações em relação ao padrão de mercado, prevalece a pactuação firmada entre as partes. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A capitalização de juros é permitida nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui mero referencial, incumbindo ao julgador o exame acerca da abusividade dos juros praticados no caso concreto. 3. A mera alegação de abusividade dos juros não autoriza a revisão contratual, de modo que, na ausência de comprovação da índole abusiva das taxas previstas na avença, deve prevalecer o pactuado pelas partes. - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI; CDC, arts. 6º, incisos III e V, 51, inciso IV; Lei nº 4.595/1964, art. 17, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11, 1.024, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 530, 539 e 541; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.631.880/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 987.602/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 7/12/2021; STJ, AgInt no REsp 1.541.930/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/4/2019; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8/8/2012; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/8/2013; TJRN, Súmulas 27 e 28; TJRN, ApCiv 0820550-46.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12/02/2025; TJRN, ApCiv 0860414-28.2023.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 12/09/2024; TJRN, ApCiv 0831188-75.2023.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; TJRN, ApCiv 0883075-35.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/06/2024. ACORDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, por idêntica votação, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos voto do Relator, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0808708-06.2023.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) “EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). REJEIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZOABILIDADE DO PATAMAR ADOTADO. PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR. ALEGATIVA DE ILICITUDE DE TARIFAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO E TEMA 958 DO STJ. COMPROVAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. TEMA 620 STJ. LEGALIDADE NO INÍCIO DE RELACIONAMENTO CONTRATUAL. VALOR QUE NÃO DENOTA ONEROSIDADE EXCESSIVA. REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ANOTAÇÃO DO GRAVAME JUNTO AO CRLV. SERVIÇO NÃO COMPROVADO. ILEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO INJUSTIFICÁVEL. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento bancário, na qual se discutem a legalidade da capitalização de juros, a taxa de juros remuneratórios, a cobrança de tarifas bancárias e a inclusão de seguro prestamista.2. A parte autora sustenta a abusividade dos encargos cobrados, alegando ausência de informação clara e prática de anatocismo.3. A instituição financeira defende a legalidade dos encargos, a regularidade da capitalização de juros e a inexistência de abusividade na cobrança das tarifas e do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Verificar a validade da capitalização de juros e sua pactuação expressa.5. Avaliar a adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado.6. Analisar a licitude das tarifas bancárias cobradas.7. Examinar a configuração da venda casada na contratação do seguro prestamista e a consequente repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR8. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 539 e REsp 973.827/RS).9. No caso concreto, há previsão expressa da capitalização na Cédula de Crédito Bancária nº 0116100010036720, o que autoriza sua aplicação.10. Quanto aos juros remuneratórios, a taxa aplicada se encontra dentro do limite da taxa média de mercado acrescida de 50%, afastando-se a alegação de abusividade (STJ, REsp 1.061.530/RS).11. A tarifa de cadastro e a tarifa de avaliação do bem são válidas, desde que efetivamente comprovadas, conforme Tema 958 do STJ. No caso, o banco demonstrou a prestação dos serviços, autorizando a cobrança.12. A tarifa de registro de contrato é indevida, pois a instituição financeira não comprovou a efetiva realização do serviço, inexistindo anotação do gravame junto ao órgão competente.13. O seguro prestamista foi contratado com empresa do mesmo conglomerado financeiro da instituição ré, sem a comprovação de que o consumidor teve opção de escolha, caracterizando a venda casada (Tema 972 do STJ).14. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ (Tema 929), a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, uma vez que a cobrança indevida não se revelou justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso parcialmente provido para determinar: a) a exclusão da tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista, com recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas; b) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título desses encargos; c) a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento indevido e de juros de mora a partir da citação, conforme Lei nº 14.905/2024.16. Tese firmada: "A cobrança de tarifa de registro de contrato sem a comprovação da prestação do serviço e a imposição de seguro prestamista sem opção ao consumidor ou em venda casada caracterizam abusividade, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente". V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS· Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º, III; art. 42, parágrafo único; art. 51, IV.· Código Civil: Art. 389, parágrafo único; art. 405.· Medida Provisória nº 2.170-36/2001: Art. 5º.· Lei nº 14.905/2024: Art. 406, §1º. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA· STF, RE 592.377-RS, Tema 26, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/02/2015.· STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/08/2012.· STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.· STJ, Tema 958 – Tarifa de avaliação e registro de contrato, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018.· STJ, Tema 972 – Seguro prestamista, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018.· STJ, Tema 929 – Repetição do indébito, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, modulação em 30/03/2021.· TJRN, Apelação Cível nº 0801439-66.2023.8.20.5145, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 08/05/2024.· TJRN, Apelação Cível nº 0817694-08.2021.8.20.5004, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 20/10/2023.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804412-32.2023.8.20.5100, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POR TELEGRAMA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS CONTRATUAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por devedor fiduciante em face de sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo em favor da instituição financeira, tornando definitiva a decisão liminar, e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais de declaração de abusividade dos encargos pactuados. O apelante alegou ausência de comprovação da mora, abusividade na capitalização de juros, ilegalidade das tarifas contratuais, venda casada de seguro prestamista e irregularidade na composição do Custo Efetivo Total (CET). Requereu a repetição do indébito em dobro e a prestação de contas, além da aplicação de multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a mora foi regularmente constituída; (ii) estabelecer a legalidade da capitalização de juros e das tarifas contratuais; (iii) determinar se há abusividade na composição do Custo Efetivo Total (CET); e (iv) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora do devedor ocorre pelo simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem necessidade de assinatura do destinatário, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. No caso, restou demonstrado que a notificação foi enviada e recebida no endereço do apelante por meio de telegrama, forma reconhecida como válida pelo STJ. 4. A capitalização de juros em contratos bancários é válida quando pactuada expressamente, conforme jurisprudência do STF e STJ (RE nº 592.377/RS e Súmula nº 539 do STJ). No caso, a pactuação ficou demonstrada pela diferença entre as taxas de juros mensal e anual. 5. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada uma única vez no início do contrato, nos termos do Tema 620 do STJ. No caso, não há abusividade no valor cobrado. 6. A tarifa de avaliação do bem somente é válida quando há comprovação da prestação efetiva do serviço, conforme o Tema 958 do STJ. No caso, não houve prova da realização da avaliação, tornando abusiva a cobrança. 7. A contratação de seguro prestamista não caracteriza venda casada quando há manifestação de vontade do consumidor. No caso, não há prova de imposição pela instituição financeira, tornando legítima a cobrança. 8. A tarifa de registro do contrato é válida quando compatível com os custos praticados pelos órgãos oficiais. No caso, o valor cobrado está dentro dos parâmetros do DETRAN/RN, não se configurando abusividade. 9. O financiamento do IOF é permitido e pode ser diluído nas parcelas do contrato, conforme decisão do STJ (REsp nº 1.251.331/RS). No caso, a cobrança não comprometeu o equilíbrio contratual. 10. O Custo Efetivo Total (CET) deve ser analisado em relação à taxa média de mercado. No caso, a taxa aplicada ficou abaixo do limite de 50% superior à média, afastando a alegação de abusividade. 11. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida resulta de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, a tarifa de avaliação do bem foi indevidamente cobrada, ensejando sua restituição em dobro. 12. A mera abusividade de tarifa não descaracteriza a mora do devedor, sendo insuficiente para impedir a busca e apreensão do bem financiado. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira à devolução, em dobro, do valor cobrado indevidamente pela tarifa de avaliação do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99 e 373, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20.03.2015; STJ, Súmulas nº 297, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.06.2014; STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, AgInt no AREsp nº 1343491/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.06.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o apelo, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809360-76.2022.8.20.5124, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) No tocante ao seguro alegadamente cobrado em desacordo com o direito de escolha, o demandante não trouxe comprovação de ter sido obrigado a pagar pelo serviço, ou de ter sido limitado seu direito de eleger a empresa fornecedora. O termo de Id 79028502 - Pág. 8 é expresso ao informar a opção do contratante pelo negócio, sendo, inclusive, informado sobre a possibilidade de cancelamento a qualquer momento. Na mesma direção, os precedentes desta Corte: “EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO. OBJEÇÃO REJEITADA. MÉRITO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). REJEIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. VALIDADE. RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR. JUROS MORATÓRIOS. ESTIPULAÇÃO ADSTRITA AO LIMITE LEGAL (SÚMULA 379/STJ). ALEGATIVA DE ILICITUDE DAS TARIFAS BANCÁRIAS (CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO). LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TEMA 958 DO STJ. GRAVAME QUE CONSTA DO CRLV. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972). LIVRE OPÇÃO AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em sede de ação revisional de contrato bancário, objetivando a declaração de nulidade da capitalização de juros, a revisão dos juros remuneratórios, reconhecimento de ilegalidade dos moratórios, a inexigibilidade de tarifas bancárias e do seguro prestamista, cumulada com pedidos de repetição do indébito. A parte ré argui preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade, permitindo o seu conhecimento; (ii) estabelecer se há ilegalidade na capitalização de juros, nos juros remuneratórios, nas tarifas bancárias e no seguro prestamista contratados, a ensejar a revisão do pacto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois a parte recorrente atacou de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito previsto no art. 1.010, II, do CPC/2015.4. É válida a cláusula de capitalização mensal de juros, uma vez que expressamente pactuada em contrato firmado após 31/03/2000, com taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme autorizam a MP nº 2.170-36/2001, a jurisprudência do STJ (REsp 973.827/RS, Súmulas 539 e 541) e a Súmula 27 do Tribunal local.5. Os juros remuneratórios pactuados não configuram abusividade, pois não ultrapassam de forma significativa a média de mercado à época da contratação, conforme dados do BACEN, e não foi demonstrada onerosidade excessiva ou vantagem exagerada em favor da instituição financeira.6. As tarifas de cadastro e registro do contrato são válidas, pois possuem previsão contratual expressa, correspondem a serviços efetivamente prestados e estão em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp 1.578.553/SP, Tema 958).7. A cobrança do seguro prestamista também é lícita, pois foi ofertado de forma facultativa, não havendo comprovação de venda casada, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP).8. Inexistindo abusividade nas cláusulas impugnadas, mantém-se a validade do contrato, sendo incabível a revisão pleiteada, a restituição de valores pagos ou qualquer reparação por ato ilícito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A presença de argumentos contrários aos fundamentos da sentença permite o conhecimento do recurso, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade.2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que pactuada de forma expressa, inclusive por meio de indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.3. Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são, por si só, abusivos, sendo necessária demonstração cabal de onerosidade excessiva para sua revisão.4. A cobrança de tarifas de cadastro e registro contratual é lícita quando prevista contratualmente e vinculada à efetiva prestação dos serviços.5. A contratação facultativa de seguro prestamista não configura prática abusiva nem venda casada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422, 478, 480; CDC, arts. 6º, V, 39, V, 51, IV e § 1º; CPC/2015, arts. 1.010, II, e 85, § 11; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS, Pleno, j. 04.02.2015; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13.06.2022.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0817859-59.2024.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) “Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, limitando a cobrança da tarifa de registro de contrato ao valor de R$ 100,00 e os juros moratórios a 1% ao mês, além de determinar, em caso de pagamento a maior, a compensação com eventuais débitos ou a restituição em dobro, com correção monetária e juros. A autora sustentou a existência de cláusulas abusivas, pediu a substituição do sistema de amortização, a limitação dos juros remuneratórios e a revisão de tarifas. O banco alegou nulidade parcial da sentença por extra petita e a legalidade das cláusulas contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao limitar a tarifa de registro do contrato; (ii) estabelecer se há abusividade nas cláusulas contratuais relativas a juros, sistema de amortização e tarifas bancárias; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença não é extra petita, pois a petição inicial apresenta expressamente pedido de análise de cláusulas abusivas, incluindo a cobrança de taxas e encargos, estando o juízo adstrito aos limites da demanda.4. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme entendimento do STF (ADI 2591/DF) e STJ (Súmula 297), sendo possível a revisão judicial de cláusulas abusivas.5. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (1,78% ao mês) está abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,05%), inexistindo, portanto, abusividade ou onerosidade excessiva.6. A capitalização dos juros é válida, pois pactuada de forma expressa, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 63.478/SC).7. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não é, por si só, ilegal ou abusiva, e a autora não comprovou qualquer falha na sua aplicação.8. A tarifa de cadastro, cobrada no valor de R$ 924,00, não se mostra excessiva em comparação com os valores praticados à época do contrato, conforme dados do Banco Central.9. A tarifa de avaliação de bens é válida, desde que haja efetiva prestação do serviço, o que foi comprovado nos autos (Tema 958 do STJ, REsp 1.578.553/SP).10. A cobrança do seguro prestamista não configura venda casada, pois foi acompanhada de proposta formal de contratação e não houve demonstração de imposição por parte da instituição financeira (Tema 972 do STJ, REsp 1.639.259/SP).11. O valor de R$ 240,00 pela tarifa de registro de contrato está dentro dos parâmetros praticados pelo DETRAN/RN e não se mostra abusivo.12. Inexistindo pagamento indevido, é incabível a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.IV. DISPOSITIVO13. Recurso do banco provido. Recurso da autora prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 46 e 591; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF; STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, AgRg no AREsp nº 63.478/SC. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, para prover o recurso da parte ré, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0819298-61.2023.8.20.5124, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉTODO LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato c/c Danos Materiais e Morais, cujo objeto consistia em revisar cláusulas contratuais supostamente abusivas em contrato de financiamento de veículo, com pedido de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de cláusulas abusivas no contrato bancário celebrado entre as partes; (ii) a legalidade da capitalização de juros; (iii) e a existência de venda casada por imposição de seguro.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso impugnou os fundamentos centrais da sentença recorrida. 4. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça diante da ausência de prova concreta em sentido contrário à presunção de hipossuficiência do apelante. 5. Os juros remuneratórios fixados em 1,68% a.m. e 22,16% a.a., que inclusive estão abaixo da média mercadológica do período, não se mostram abusivos, afastando a possibilidade de intervenção no pacto privado.6. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539/STJ e do art. 5º da MP 2.170-36/2001. 7. A adoção da Tabela Price não caracteriza, por si só, ilegalidade, sendo perfeitamente válida quando objeto de ajuste entre as partes.8. Ausente comprovação de cobrança de seguro prestamista ou imposição contratual, não se configura prática abusiva ou venda casada.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, V, e 51, §1º; CPC, art. 85, §11; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.3.2009; STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STF, ADI 2591; STF, Súmulas 121 e 596; TJRN, Apelação Cível 0815244-38.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 12.11.2021; TJRN, Apelação Cível 0916881-61.2022.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12.07.2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801730-47.2022.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) Enfim, com estes argumentos, conheço e dou provimento ao apelo para julgar improcedente a demanda. Com o resultado do julgamento, a parte autora arcará integralmente com o ônus sucumbencial, bem assim, a verba honorária será calculada sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária antes deferida à parte postulante. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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