Processo nº 0849183-04.2023.8.20.5001
ID: 334283215
Tribunal: TJRN
Órgão: Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0849183-04.2023.8.20.5001
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MYLENA FERNANDES LEITE
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0849183-04.2023.8.20.5001 Polo ativo SILVANA AMARAL DE GOIS GUIMARAES e out…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0849183-04.2023.8.20.5001 Polo ativo SILVANA AMARAL DE GOIS GUIMARAES e outros Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0849183-04.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): MUNICÍPIO NATAL ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRENTE (S): SILVANA AMARAL DE GOIS GUIMARÃES ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2004. AVALIAÇÃO TEM CARÁTER ADMINISTRATIVO E ESTÁ PAUTADA EM CRITÉRIOS PREVIAMENTE REGULAMENTADOS. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer e dar parcial provimento do recurso, reformando, em parte, a sentença, para condenar o Município de Natal/RN a proceder com o pagamento das diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos incluindo todos os reflexos financeiros, desde 29/08/2018, referentes ao quinquênio anterior ao ingresso em juízo, excluídas as parcelas já pagas administrativamente. Manutenção dos demais pontos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios do Município de Natal, em razão do parcial provimento do recurso. Sem custas para a Fazenda Pública. Com condenação em custas e honorários advocatícios para Silvana Amaral de Gois Guimarães, sendo estes em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC. Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz relator VOTO SENTENÇA Silvana Amaral de Gois Guimarães ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, alegando ser aposentada por invalidez, pretendendo obter a declaração, por sentença, que faz jus à Classe E de sua carreira, de fevereiro 2010 até janeiro de 2012, a Classe F, de fevereiro de 2012 até janeiro de 2014, a Classe G, de fevereiro de 2014 a janeiro de 2016, a Classe H, de fevereiro de 2016 a janeiro de 2018, a Classe I, de fevereiro de 2018 a janeiro de 2020, a Classe J, de fevereiro de 2020 a janeiro de 2022, e a Classe L, de fevereiro de 2022 até a efetiva implantação e, ainda, a condenação do ente demandado ao pagamento ao pagamento do retroativo não prescrito, com base na Classe I, de agosto de 2018 a janeiro de 2020, na Classe J, de fevereiro de 2020 a janeiro de 2022, e na Classe L, de fevereiro de 2022 até a efetiva implantação. Foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito com fundamento na ausência de requerimento administrativo prévio no id 109838090. A Turma Recursal, por sua vez, declarou a nulidade da sentença citada, determinando o prosseguimento da instrução processual e julgamento do mérito. Na sequência da marcha processual, o Município do Natal, citado, ofertou contestação requerendo, em suma, a improcedência pretensão vindicada pela autora com base nas disposições da Lei Complementar nº 58/2004. Subsidiariamente, pugnou que, em caso de eventual condenação, os juros de mora fossem cobrados a partir da citação válida. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação rechaçando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, em razão de a autora ter afirmado na petição inicial estar aposentada, o julgamento foi convertido em diligência a fim de que fosse incluído no polo passivo da demanda e citado o Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município do Natal – NATALPREV. Na oportunidade, a parte autora foi instada a instruir o processo, dentre outros documentos, com seu ato de aposentação. Citado, o NATALPREV ofertou sua peça de defesa requerendo a improcedência das pretensões perseguidas pela parte autora e, subsidiariamente, que as progressões ocorressem conforme as avaliações funcionais acostadas, delimitando-se eventual condenação até a Classe J, em 2023 e que os efeitos financeiros de cada progressão ocorressem em 1º de janeiro do ano subsequente ao de cada concessão. Na sequência, a parte demandante esclareceu que se encontra em atividade (id 132458796), tendo juntado as suas fichas financeiras e o documento denominado de “Dados Cadastrais do Funcionário”. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, considerando que restou esclarecido que a parte autora encontra-se, na verdade, em atividade, não há repercussão financeira e funcional a atingir a autarquia previdenciária municipal a justificar a sua permanência no polo passivo da presente demanda, Por tais razões, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, em relação ao NATALPREV, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional e o pagamento retroativo, nos termos propostos na petição inicial, com base na Lei Complementar Municipal nº 58/2004. A Lei Complementar Municipal nº 58/2004 instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, definindo as regras de promoção na carreira, senão vejamos: Art. 16. A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º. A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º. A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º. A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções. Art. 17. Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico. Parágrafo Único. Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I- rendimento e qualidade do trabalho; II- Cooperação III- assiduidade e pontualidade; IV- Tempo de serviço na docência; V- Contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; VI- participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal. Art. 18. A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório. Art. 19. O resultado das promoções será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro. Art. 20. As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão. Art. 21. A progressão de um para outro Nível superior efetivar-se á em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado. (Destacou-se). O citado diploma legal prevê as movimentações horizontais, que se materializam com a promoção de uma classe para a outra, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente. Cumpre ressaltar que a lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o último dependente da Administração Pública, que até a presente data não cumpriu sua obrigação. E, nesse ponto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). De outro lado, o art. 80, da Lei Municipal nº 1.517/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais, assim estabelece: Art. 80 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - férias, a qualquer título; II - casamento, até 8 dias, contados da realização ao ato civil; III - luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 dias, a contar do falecimento; IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional; V - moléstia comprovada, até o máximo de 3 dias, no mês, nos termos do art. 127; VI - licença para repouso de gestante; VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais da reserva; VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei; IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; X - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito; XI - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados e dos Municípios e de suas entidades autárquicas. (Negritou-se) De outra banda, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 58/2004 e com a Lei nº 1.517/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais, as licenças médicas gozadas pela parte autora, não impossibilitam sua promoção, mas modificam o marco temporal da integralização dos biênios e a licença para trato de interesse particular, não conta como tempo de efetivo exercício. No que diz respeito ao desconto que deve ser efetuado do tempo de serviço a título de licença médica, é necessário esclarecer que o servidor, de acordo com o inciso V do art. 80 da Lei nº 1.517/1965, tem o direito de ausentar-se, em razão de moléstia, por mês, por até 3 (três) dias. Assim, deverá ser analisado o desconto referente à licença médica por mês, salvaguardando 3 dias de cada mês para, só então, efetuar o desconto do restante. Exemplo: se em um mês houver licença de 15 dias, somente serão descontados 12 dias do tempo de serviço já que o servidor tem direito a ausentar-se por 3 dias sem perder o tempo de serviço. Salienta-se, ainda, que o Decreto nº 8.961, de 1º de dezembro de 2009 deve ser aplicado à luz das regras estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 58/2004, é dizer, pode o professor ser avaliado no prazo que o decreto estabelecer, mas a integralização do quadriênio e biênio não pode ser limitada pela data de avaliação proposta no decreto, deverá seguir as normas da lei citada, em razão do princípio da hierarquia das leis. Ademais, importa consignar que as vedações impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 não são aplicáveis em casos de promoção e progressões funcionais, como já decidiu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX. DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE. EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar o vencimento correspondente ao cargo de Professor, Classe “B”, a contar de 09/10/2023, e a pagar as diferenças salariais após o fim da vigência da LC nº 173/2020, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, a Selic.2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A suspensão da contagem do tempo de serviço, no lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021, estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, abrange, de maneira exclusiva, contar tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, de sorte que não se aplica às promoções e progressões funcionais, que têm natureza diversa, pois se referem à evolução na carreira e exigem, como regra, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso.4 – Decisão que altera a perspectiva exegética anterior, em face de argumentos mais consistentes e consentâneos com o sentido lógico e teleológico do dispositivo legal examinado.5 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho.6 – Comprovada a exigência legal, estabelecida na citada norma de regência, para que o servidor tenha acesso à progressão funcional, impõe-se reconhecer o direito à elevação de Classe na carreira.7 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022.8 - No caso específico, as provas dos autos demonstram que a recorrente ingressou nos quadros do magistério estadual na data de 06/03/2020, já sob a vigência da LCE nº 322/2006, tendo sido enquadrado como Professora, Classe "A", sendo assim, impunha-se enquadrá-la na Classe “B”, a partir de 06/03/2023, já que contava com mais de dois anos na classe anterior, entretanto, a Administração não o fez. 9 - Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar no contracheque da recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professora, Classe “B”, na data de 06/03/2023, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na progressão referida e os que de fato foram adimplidos, a partir de 06/03/2023, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), e, de ofício, determinar a incidência dos juros de mora a contar da data de cada inadimplência, mantida a sentença nos demais termos.10 – Sem custas nem honorários advocatícios.11 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824152-79.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) Pois bem, não foi noticiado nos autos o ajuizamento de outra ação a respeito da promoção da servidora, e, em consulta ao sistema PJE, foi comprovado que não houve o ajuizamento de outra ação acerca da mencionada temática. Isto posto, deve ser realizada a análise das promoções devidas considerando como parâmetro a data de entrada em exercício. Depreende-se da ficha funcional colacionada no id 106103841, p. 2 que a parte autora ingressou no serviço público em 1º de fevereiro de 2000 para ocupar o cargo de professor municipal, sendo enquadrado na classe inicial da carreira, Classe A. Com a edição da Lei Complementar Municipal nº 58/2004, a parte requerente foi enquadrada na Classe A do Nível 2 no ano de 2005, segundo consta registrado em sua ficha funcional. Nesse ponto, importa consignar que o enquadramento pode ser considerado com efeitos a contar de 1º de março de 2005 já que essa é a data estabelecida para o enquadramento dos professores na citada lei, a teor do que dispõe o art. 62. Logo, somente após esse enquadramento é que podem ser analisadas as promoções quadrienal e bienais. Ademais, verifica-se que a parte autora foi reprovada na avaliação de desempenho funcional no ano de 2009 (id 130249689), de modo que tal ano não contabilizará como tempo de efetivo serviço. Outrossim, as licenças registradas em sua ficha funcional serão descontadas do seu tempo de efetivo serviço, conforme análise do quadriênio e de cada biênio a seguir realizado. Neste cenário, considerando o enquadramento na Classe A em 1º de março de 2005, ultrapassado o primeiro quadriênio é que a parte autora poderia ser promovida para a Classe B, descontando-se, ainda, dos 15 dias de licença ocorrida no ano de 2006, apenas 9 dias, considerando 3 dias que a professora pode faltar ao mês em razão de moléstia. Assim, somente poderia ser promovido para a Classe B, em 10 de março de 2009. Como foi reprovada na avaliação do ano de 2009, o marco seguinte para progressão somente pode ser 10 de março de 2010. Logo, somente poderia ter sido promovido para a Classe C, em 10 de março de 2012, para a Classe D, em 10 de março de 2014, para a Classe E, em 2 de outubro de 2016 (em razão das licenças de 60, 90 e 90 dias nos anos de 2015 e 2016, descontando os 3 dias ao mês, como dito, desconsiderando, ainda, a licença de 67 dias que está registrada em duplicidade), para a Classe F, em 2 de outubro de 2018, para a Classe G, em 2 de outubro de 2020 e para a Classe H, em 2 de outubro de 2022. No mais, este Juízo possui entendimento de que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, uma vez que não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente. Não há, de fato, como prever a defasagem da remuneração quanto à momento posterior ao ajuizamento da demanda. Ademais, as provas da ilicitude dos atos do demandado necessitam ser contemporâneas aos fatos alegados. Dito isso, só são calculadas as progressões devidas até 29 de agosto de 2023, data do ajuizamento da presente demanda o que, no caso concreto em questão, só permite o reconhecimento à progressão para a Classe H. Assim, conclui-se que a parte autora deve ser promovida para a Classe H. Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, importa dizer que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas, considerando o Nível 2 que já ocupava desde 2005, a partir de 1º de agosto de 2018, mês por inteiro, posto que a ação foi ajuizada em 29 de agosto de 2023 e a remuneração dos servidores públicos é paga ao final do mês. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação de promoção funcional e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da implantação de promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação ao NATALPREV, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC e, no mérito, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que fez jus às seguintes promoções, por força de decisão judicial, sendo para a Classe B, em 10 de março de 2009, para a Classe C, em 10 de março de 2012, para a Classe D, em 10 de março de 2014, para a Classe E, em 2 de outubro de 2016, para a Classe F, em 2 de outubro de 2018, para a Classe G, em 2 de outubro de 2020, e para a Classe H, em 2 de outubro de 2022, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 58/2004; b) implantar os vencimentos da parte requerente conforme a Classe H, do nível que ocupa, de Professor Municipal; e c) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, isto é, com base nos valores devidos do Nível 2, Classe E, a contar de 1º de agosto de 2018 (em razão da prescrição) a 31 de dezembro de 2018, os do Nível 2, Classe F, a contar de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, os do Nível 2, Classe G, a contar de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e os do Nível 2, Classe H, a contar de 1º de janeiro de 2023 até a data da efetiva implantação. Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, haverá correção monetária com base no IPCA-E, assim como juros de mora com base índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do respectivo inadimplemento; II) para os inadimplementos havidos a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, notifique-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) e o Secretário Municipal de Educação (SME) para cumprir as obrigações de fazer determinadas nos itens a) e b) do dispositivo sentencial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Determino que a Secretaria Unificada exclua o NATALPREV do polo passivo da demanda. Cumpra-se. Natal, 29 de janeiro de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito RECURSO DE SILVANA AMARAL DE GOIS GUIMARÃES: autora alega que foi reprovada na avaliação de desempenho sem ter sido notificada previamente para se manifestar e violaria seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa e as licenças da autora são ínfimas e não justificam a reprovação. Reconhecer o direito da autora à promoção horizontal para a Classe “L”, Nível N201, a partir de fevereiro de 2022. RECURSO DO MUNICÍPIO DE NATAL: alega não observância da prescrição, não podendo retroagir para data anterior ao feito pela Administração até 17/11/2014 (classe “E” referente ao ano/2012); com relação aos valores retroativos a serem pagos, requer-se que o Município seja condenado apenas ao pagamento dos valores retroativos referentes a evolução extemporânea para a Classe F, G e H (efetivados apenas a partir de 18/12/2018, conforme Portaria 2343/2018-A.P), e ainda assim que sejam consideradas apenas as parcelas a partir de 29/08/2018, pois a presente demanda foi ajuizada em 29/08/2023, restando fulminado qualquer enquadramento anterior à 29/08/2018;Subsidiariamente, caso não acolhido o pleito de prescrição do fundo de direito, requer-se que o a condenação do Município ao pagamento de retroativos seja referente apenas a Classe G, pois as demais promoções foram concedidas muito antes da linha temporal estabelecida pelo juízo. CONTRARRAZÕES DE AMBAS AS PARTES: requerem a manutenção da sentença e improvimento do recurso. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento dos recursos inominados. Justiça gratuita concedida à Silvana Amaral de Gois Guimarães, nos termos do art. 98 do CPC. A parte autora/recorrente questiona a ausência de contraditório e ampla defesa no ato da avaliação de desempenho dos professores do Município de Natal, motivo pelo qual não é válida a sua reprovação em determinado ano. Conforme prevista nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Municipal nº 58/2004, é parte essencial do processo de promoção na carreira docente, levando em consideração critérios objetivos como rendimento, qualidade do trabalho, assiduidade, tempo de serviço e contribuições para a área educacional. A reprovação nessa avaliação implica a não contagem do período avaliado como tempo de efetivo exercício para fins de promoção, nos termos do §1º do art. 16, o que visa assegurar a meritocracia e o aprimoramento contínuo dos profissionais do magistério público. No caso concreto, a parte autora foi reprovada na avaliação de desempenho funcional relativa ao ano de 2009, circunstância que, nos termos da legislação municipal vigente, impede a contagem daquele ano como tempo válido para fins de progressão na carreira. Ressalta-se que tal avaliação tem caráter administrativo e está pautada em critérios previamente regulamentados. Por esse motivo, não se mostra necessária a abertura de contraditório e ampla defesa, uma vez que não se trata de penalidade disciplinar ou medida sancionatória, mas sim de um juízo técnico de desempenho funcional, cujos efeitos são exclusivamente de natureza administrativa e progressiva. Da análise detida dos autos, verifica-se que somente as razões recursais do Município de Natal merecem ser parcialmente acolhidas, no ponto da prescrição do pagamento de parcelas retroativas. De fato, a sentença não aplicou a prescrição quinquenal corretamente. A ação judicial foi protocolada em 29/08/2023, estando prescritas as parcelas anteriores a 29/08/2018, em observância à sumula 85 do STJ. No entanto, no dispositivo consta “[...] a contar de 1º de agosto de 2018 (em razão da prescrição)” (id 22867093). Assim, haverá a reforma, em parte, da sentença, para constar o prazo quinquenal prescricional, desde 29/08/2018. Logo, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando, em parte, a sentença, para condenar o Município de Natal/RN a proceder com o pagamento das diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos incluindo todos os reflexos financeiros, desde 29/08/2018, referentes ao quinquênio anterior ao ingresso em juízo, excluídas as parcelas já pagas administrativamente. Manutenção dos demais pontos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios do Município de Natal, em razão do parcial provimento do recurso. Sem custas para a Fazenda Pública. Com condenação em custas e honorários advocatícios para Silvana Amaral de Gois Guimarães, sendo estes em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025.
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