Ronilson Quadros Rodrigues x Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa
ID: 263167423
Tribunal: TJRO
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 7000097-18.2025.8.22.0000
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/RO XXXXXX
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FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7000097-18.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RONILSON QUADROS RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS, OAB nº RO4725 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas, referente às faturas de recuperação de consumo de energia elétrica da UC nº 20/2249813-3, porque, em síntese, o procedimento de apuração de irregularidade conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação da suposta fraude até a apuração de eventuais valores a recuperar, assim como, não concorda com o consumo registrado nas faturas regulares de julho/2024 a novembro/2024. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Conciliação frustrada. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Inadmissibilidade do pedido contraposto da Energisa nos JEC Sobre a admissibilidade do pedido contraposto feito pela Energisa, saliento que é incontroverso que somente as pessoas jurídicas de direito privado enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão autorizadas a ajuizar demanda, como parte autora, perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 8º, § 1º, inc. II, III e IV, da Lei nº 9.099/95. Certamente a ENERGISA, sociedade anônima de economia mista, constituída na forma da Lei nº 5.523/69, não se enquadra nesse conceito de pessoa jurídica/parte autorizada a propor ação perante o Juizado Especial Cível, motivo pelo qual também não está autorizada a formular pedido contraposto que, na verdade, nada mais é do que propor ação contra o autor. O artigo 31 da Lei nº 9.099/95 não revoga as regras de legitimidade ad causam estabelecidas no artigo 8º, § 1º, da mesma Lei. Não faz sentido haver dois artigos que regulem e desregulem, entre si, matéria de ordem pública tratada na mesma lei. O pedido contraposto é uma possibilidade reservada exclusivamente para aquelas pessoas que estariam autorizadas a propor ação perante o Sistema dos Juizados e que, circunstancialmente, estejam na condição de parte ré. Essa possibilidade está albergada pelo critério da economia processual. A ENERGISA pode e deve, como parte autora, manejar seus interesses jurídicos perante outro subsistema de justiça. Não à toa, em 12/07/2023 o Tribunal de Justiça do Estado do Acre pacificou a questão em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: “TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE SE FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO RESTRITA A QUEM PODE FIGURAR COMO PARTE AUTORA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR EMPRESA DE GRANDE PORTE. INCABÍVEL. INCIDENTE ACOLHIDO” (TJ-AC, Pedido de Uniformização de Interpretação, Proc. nº 10000057920228018004/Rio Branco, Turma de Uniformização de Jurisprudências, Rel. Juíza de Direito Evelin Campos Cerqueira Bueno, J. 12/07/2023, Data de Publicação: 20/07/2023). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende dessa forma há muitos e muitos anos, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 67 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de Sao Paulo - FOJESP (“Não se admite pedido contraposto daquele que não pode ser autor nos Juizados Especiais”). Confira-se: “Pedido contraposto formulado por pessoa jurídica – Descabimento - Pessoa Jurídica de Direito Privado que não possui legitimidade para formular pretensão para si na dinâmica do Juizado Especial Cível - Inteligência do art. 8º, § 1º da Lei Federal 9.099/95 - Sentença mantida - Recurso não provido” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002617-24.2018.8.26.0344; Rel. Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira; 2ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; J. 30/09/2019; Data de Registro: 02/10/2019). “Declaratória de inexigibilidade de débito – Energia Elétrica – Fraude no medidor – Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI – Desnecessidade de prova técnica – Elementos dos autos que evidenciam a manipulação do relógio medidor – Responsabilidade da autora caracterizada – Vedação ao enriquecimento ilícito – Sentença de parcial procedência reformada – Pedido contraposto formulado por pessoa jurídica que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte – Descabimento – Impossibilidade de deduzir pretensão no âmbito dos Juizados Especiais – Art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 – Enunciado nº 67, do FOJESP – Recurso parcialmente provido” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0042225-18.2018.8.26.0224; Rel. Aléssio Martins Gonçalves; 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível; J. 24/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). “Juizado Especial Cível – Pedido contraposto – Pessoa Jurídica – Não conhecimento – Podem formular pedido contraposto no juizado especial somente as pessoas jurídicas mencionadas nos incisos II a IV do art. 8º da Lei 9.099/95” (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 0004066-18.2016.8.26.0566; Rel. Carlos Castilho Aguiar França; 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Carlos - Vara do Juizado Especial Civel; J. 28/06/2017; Data de Registro: 04/07/2017). É majoritário também na doutrina que exclusivamente os legitimados para ajuizar ações pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 podem apresentar pedidos contrapostos. Nesse sentido, na menos que a magnânima doutrina de Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil Moderno, vol. 3, p. 792. Veja-se, ainda, o Enunciado 4.2.1 da CEJCA: “Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte”. Transcrevo a lição consagrada de Felippe Borring Rocha: “A toda evidência, o pedido contraposto deverá conter os mesmos requisitos do pedido principal, naquilo que for cabível. Além disso, o réu terá que observar os filtros existentes na Lei. Por isso, tem-se entendido que somente quem poderia ser autor poderá, quando for réu, formular pedido contraposto” (Rocha, Felippe B. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática, pág. 182. Disponível em: Minha Biblioteca, 12ª edição. Grupo GEN, 2022; grifei). O Enunciado nº 31 do FONAJE (“É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”) não contraria esse entendimento, pois é pacífico que pessoas jurídicas podem ajuizar ações no Juizado Especial Cível – desde que se enquadrem nos requisitos do art. 8º, § 1º, II, III e IV da Lei nº 9.099/95. Assim, o pedido contraposto feito pela Energisa não será conhecido. 1.2. Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito incidente sobre o procedimento de recuperação de consumo 2.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2. Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. Assim, prejuízos causados por desgaste natural de medidores constituem risco do negócio e devem ser supridos pela fornecedora. Não obstante, especificamente sobre procedimentos irregulares, com a finalidade de respaldar a distribuidora contra o aumento de carga ou de geração à sua revelia que prejudique o seu sistema de medição (art. 590, § 2º), a Res. 1.000/21-ANEEL regulamentou um rito bifásico composto pelas fases da Caracterização da Irregularidade (arts. 589 a 594) e da Cálculo da Receita (arts. 595 e 596). O art. 589 da Res. 1.000/21-ANEEL impõe à concessionária o dever de realizar, permanentemente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica, o que torna dispensável a necessidade de prévia notificação do usuário a respeito da vistoria ou inspeção -- até porque a ciência prévia do momento da diligência alertaria os responsáveis para o intento de ocultar eventual ilícito. 2.1.3. Caracterização da Irregularidade Nos casos de constatação de irregularidade na aferição do uso de energia elétrica — avaria, adulteração ou fraude nos mecanismos medidores de consumo —, o art. 590 a obriga a adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização através da composição de um conjunto de evidências que podem ser reunidas através da emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; elaboração de relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do equipamento de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos (exceto quando for solicitada a perícia metrológica); avaliação o histórico de consumo e das grandezas elétricas, entre outras. 2.1.3.1. A resolução autoriza que a distribuidora se limite ao mero envio da cópia do TOI e despreze esforços para entregá-la efetivamente? Não. O rito da recuperação de consumo exige expressamente para os casos em que o TOI não for assinado pelo consumidor que lhe seja remetida cópia com “comprovação do recebimento” (art. 591, § 3º). A redação da regra é comprovação do recebimento e não comprovação do envio. Não se exige que a cópia seja recebida exata e necessariamente pelas mãos do consumidor titular da unidade — rigor inaplicável até mesmo para intimações judiciais —, mas é imprescindível que seja recebida no endereço correto. Que a correspondência lá chegue e permaneça. Caso a epístola contendo o TOI não seja comprovadamente entregue na unidade (v.g., seja devolvida ao remetente), caracterizada estará hipótese em que o usuário comprovadamente não teve acesso ao teor do documento e, por isso, o procedimento terá sido unilateral, atraindo a jurisprudência do STJ que rechaça infrações ao direito ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa. Conforme inc. II do art. 590 da referida resolução, a realização da perícia metrológica nos casos em que não haja requerimento do consumidor fica a critério da concessionária. Por essa razão, é desnecessária a realização de prova pericial quando o contexto fático revela espécie simples de desvio no medidor de consumo (adulteração de fases, desconexão de fios etc), e bastará o registro fotográfico ou relatório técnico para comprová-lo. 2.1.3.2. O que é uma perícia unilateral? É aquela realizada sem o conhecimento do consumidor, em data que não lhe tenha sido comunicada. O fato de a concessionária de energia contratar uma empresa específica para realizar suas perícias, sem estender ao cliente participação nessa opção, não as torna unilaterais. Tendo o consumidor sido comunicado da data e do local do exame, a potencialidade de sua impugnação extirpa qualquer semblante de unilateralidade, sendo seu efetivo comparecimento uma faculdade de que pode abrir mão. Constatada a irregularidade, os arts. 595 e 596 da Res. 1.000/2021 da ANEEL, estende à concessionária a faculdade de apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios expressamente arrolados, limitando o cálculo aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade o período de duração da irregularidade nas hipóteses em que a identificação exata do tempo de sua duração for impossível. Nesse sentido, o regulamento não exige a presença do consumidor ou de terceiros no ato da inspeção, como também não exige assinaturas – afinal, seria absurdo exigir a presença do consumidor no momento da inspeção porque, se ele conhece o desvio (ilícito), poderia ser autuado ou até preso em flagrante (art. 155, § 3º, do Código Penal). Daí a razão pela qual a ré pode intervir na unidade consumidora para impedir que o furto de energia se perpetue, independentemente da presença do consumidor ou de terceiros. Esclareço que, segundo jurisprudência pacífica do TJ/RO, vício nessa fase do procedimento é gravíssimo e redundará, sem dúvidas, na nulidade da recuperação de consumo e inexistência da dívida (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, J. 22/08/20231). 2.1.3.3. Carta única contendo cópia do TOI, "Carta ao Cliente", Cálculos, Refaturas etc. A Energisa tem questionado a anulação de procedimentos nos quais ela buscou resguardar a fase de caracterização de irregularidade exibindo Avisos de Recebimento contendo, na descrição do conteúdo do envelope entregue ao cliente, informação de que o TOI foi remetido juntamente com a "Carta ao Cliente", cálculos e outros documentos. Essas asserções têm sido rechaçadas e não se vislumbra qualquer esperança de acolhimento em sede recursal. A fundamentação acima enfrenta suficientemente a questão, mas não vejo problemas em tecer mais minúcias: o art. 591 é inequívoco ao afirmar, em seu § 3º, que, caso se recuse a receber o TOI ou se não for o consumidor que acompanhou a inspeção, a distribuidora deve enviar-lhe, em até 15 dias da emissão TOI, cópia deste e demais documentos do caput do artigo -- o que não inclui "Carta ao Cliente", cálculos nem novas faturas. Isso se dá para que, na forma do art. 591, § 4º, o consumidor usufrua do prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. A ideia por trás desse enunciado normativo é simples: feita a inspeção, até o final do ciclo de consumo seguinte (cerca de 30 dias) o consumidor deverá ter tido a oportunidade de impugnar, de forma eficaz, a medição / inspeção realizada em sua unidade, viabilizando inclusive pedido para realização da perícia em seu medidor. É a proximidade com a data da inspeção que conferirá oportunidade defensiva real para o cliente, que terá tempo para decidir se pede nova verificação, perícia ou, se lhe aprouver, busque a via judicial. Por outro lado, se a distribuidora elétrica protela o envio da cópia do TOI para, em uma únida remessa posterior, enviar esse documento já acompanhado da "Carta ao Cliente", cálculos, faturas, proposta de negociação etc, ela pratica ato ilícito não apenas por atropelar o § 3º do art. 591, mas por suprimir, virtualmente, a etapa de impugnação do art. 591, § 4º, consistente na chance de defender-se contra a alegação de irregularidade em até 30 dias após a data da inspeção. Aí, o que era apenas ilícito torna-se abusivo, na forma dos arts. 39, V; e 51, IV do CDC. As balizas regulamentares impõem um rito preclusivo de passagem entre a fase da caracterização da irregularidade e a fase seguinte (Cálculo de Receita), e não compete à distribuidora de energia borrar as fronteiras entre uma e outra, ainda que na busca por "eficiência" ou "economia", porquanto no cerne desse efeito preclusivo está a primazia da segurança a que faz jus o consumidor. Consequentemente, Avisos de Recebimento postados após o prazo de 15 dias após a data da inspeção, ainda que relatem entrega de cópia do TOI, "Carta ao Cliente", Cálculos, Refaturas etc, não suprem o vício provocado à etada de caracterização de irregularidade. 2.1.4. Cálculo de Receita: Critérios (art. 595, Res. 1.000/22-ANEEL / art. 130, Res. 414/10-ANEEL) O art. 595 oferece cinco critérios para recuperação de receita2. Os critérios I e II não encontram seu fato gerador porque dependem de provas técnicas ainda mais específicas (v.g., a “medição fiscalizadora”, prevista no art. 590, V, “a” e § 1º) capazes de determinar precisamente qual era o desbalanceamento descoberto no medidor de consumo (“consumo apurado” e “fator de correção”) e o seu impacto concreto que teve no histórico de consumo da unidade. O critério IV até é viável, mas depende da apresentação de relatório discriminando a carga instalada no imóvel emitido na data da descoberta da irregularidade. Por essa razão é que ao critério do inc. V é empregado, em parte, pela jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para aferir a recuperação de consumo (TJ-RO, APL: 00014984920138220015/RO, D.O.: 05/02/20153). Enfim, ratificada a regularidade do procedimento de recuperação de receita, o usuário beneficiado pelas aferições deficitárias do consumo deverá arcar com os valores que deixou de pagar à época sob pena de configuração de enriquecimento sem causa – o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002. A Res. 1.000/2021 da ANEEL também estipula, através do § 1º do art. 595, um limite para o arbitramento de valores a serem empregados para recuperação de receita: caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica da unidade seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, “a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita”. Isto é, nos casos em que o usuário tenha uma média de consumo consistente cuja variação não costume saltar mais do que 40% no decorrer dos anos, não será razoável que a concessionária proponha recuperações que extrapolem esse limite de 40% sobre a referida média. Privilegiando a jurisprudência histórica do TJ/RO, o parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor (Leading Case: TJ-RO - APL nº 00106454420138220001/RO, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: D.O. 10/02/2015). 2.1.4.1. Falha do critério: inocorrência de diferenças na medição Adicionalmente, acrescento que vige o entendimento de que, concomitantemente à incidência desses critérios, caso a média de consumo dos meses subsequentes à regularização não apresente alteração relevante, então a recuperação deverá ser declarada nula de pleno direito porque não se comprovou o enriquecimento do consumidor (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7001091-91.2022.822.0019, J. 22/08/20234). 2.1.5. Cálculo de receita: Duração (art. 596, Res. 1.000/21-ANEEL / art. 132, Res. 414/10-ANEEL) Segundo o art. 596, o período da apuração da receita a ser recuperada “deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência” (caput), tendo o seu termo inicial retroatividade máxima até a data da “última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora” (§ 2º) ou “até 36 ciclos” (§ 5º). Todavia, e é aqui que a interpretação jurisprudencial dada a esse dispositivo da Res. 1.000/2021-ANEEL tem claudicado, é obrigação da concessionária apresentar laudo técnico capaz de demonstrar técnica e cabalmente o momento em que se iniciou o prejuízo à aferição do consumo (data de início de irregularidade). Veja-se, nesse sentido, apontamento analítico feito em julgamento do TJ/RJ5: “O laudo técnico pericial atestou que o consumo médio estimado mensal era de 458,00KWh, indicando haver consumo de energia a ser recuperado (index 311). Expert atestou que, a partir de outubro de 2013, constata-se o início da irregularidade dos registros de consumo” (TJ-RJ, APL: 00375861320178190021, J. 22/02/2022). Assim, em que pese não seja sempre exigível a confecção de laudo / prova técnica específica para constatar a duração total das discrepâncias de medição, prova com essa eficácia persuasiva é imprescindível para a fixação do termo inicial exato da recuperação de consumo. Sem sua produção, incide a hipótese de incidência do § 1º do art. 596 da Res. 1.000/22-ANEEL6: “6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade”. No mais das vezes, a ENERGISA comparece aos autos e produz memorial de recuperação embasado exclusivamente em cálculos aritméticos feitos de forma arbitrária, firmados em critérios de recuperação no mais das vezes equivocados porque selecionados de acordo com a maior conveniência da própria empresa. Essa forma de apuração deverá ser rechaçada sempre. Consequentemente, se a concessionária não apresentar justificativa específica e idônea, só poderia, em tese, recuperar até seis meses de receitas, e desde que não tenha havido outra inspeção nesse interregno que não tenha observado desvios. Não obstante, considerando a consolidadíssima jurisprudência do colendo TJ/RO no sentido de que podem ser recuperados até 12 (doze) meses, curvo-me a esse entendimento para adotar esse interstício como legítima duração máxima da recuperação de consumo. Nesse sentido, para que não haja dúvidas, os julgamentos de 25 (vinte e cinco) apelações cíveis em 20227, dentre muitos e muitos outros, desde o leading case firmado na APL nº 00106454420138220001/RO (Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: Diário Oficial em 10/02/2015). 2.1.6. Sindicabilidade do procedimento de recuperação de receita No que diz respeito à verificação da validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da unidade de consumo, reste caracterizado que todo o procedimento de recuperação e cobrança da receita perdida tenha prestado estrita obediência aos ditames do art. 590 da Resolução n. 1.000/2021 (art. 129 da Resolução 414/2010), ambas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa. Enfim, ratificada a regularidade do procedimento de recuperação de receita, o usuário beneficiado pelas aferições deficitárias do consumo deverá arcar com os valores que deixou de pagar à época sob pena de configuração de enriquecimento sem causa – o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002. Com efeito, o entendimento do Turma Recursal do TJ/RO (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 7043903-42.2021.822.0001, Turma Recursal, J. 14/09/20228). 2.1.7. Incidência de lesão extrapatrimonial A cobrança de dívida oriunda de recuperação de consumo pela concessionária de energia somente é capaz de impingir danos morais ao consumidor em duas hipóteses: caso redunde na negativação indevida de seu nome ou no corte abusivo de seu serviço. Na hipótese do corte, ele será abusivo quando se basear em cobrança de dívida pretérita (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/06/2017), de recuperação de consumo instada por deficiência nos equipamentos de medição (i.e., por responsabilidade da concessionária, vide: STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013) e se o débito decorrer fraude do medidor cometida pelo consumidor apurada com desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp 412.849⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10.12.2013). Apenas a recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor), respeitado o contraditório e a ampla defesa, autoriza o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mas desde que a concessionária siga as balizas impostas pela jurisprudência do STJ no REsp 1.412.433-RS (Repetitivo nº 699, J. 25/04/20189). Há precedentes do TJ/RO nessa linha (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, J. 25/08/202310). Por outro lado, se o débito é antigo ou, ainda que decorrente de irregularidade provocada dolosamente no medidor, a concessionária deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança” (v.g., protestar o débito, inscrever nos cadastros restritivos, propor ação de cobrança etc). Finalmente, caso haja a negativação ou protesto de valor oriundo de recuperação de consumo com irregularidade caracterizada (item 2.1.3 desta sentença) mas cuja quantificação tenha sido feita de forma equivocada (desatendendo aos itens 2.1.4 e 2.1.5 desta sentença), compreende-se que a concessionária agiu no exercício regular de seu direito de tutelar o próprio crédito (excludente prevista no art. 188, inc. I, Código Civil). Diz-se, nessa hipótese, que à época do emprego dessa via ordinária de cobrança, o débito era considerado exigível, de modo que a negativação/protesto do valor equivocado deve ser cancelada e, à concessionária, ser resguardado o direito de recálculo da receita (TJRO, Apel. n. 7009323-54.2019.822.0001, J. 15/7/202011). 2.2. Do Direito incidente sobre a revisão das faturas. Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Segundo essas normativas, mormente a partir dos arts. 323 e seguintes da Res. 1.000/2023-ANEEL, a distribuidora, caso venha a faturar em excesso valores incorretos (seja por não emitir alguma fatura ou por emiti-las sem efetivamente utilizar a leitura do sistema de medição), deverá devolver ao usuário as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 (sessenta) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. Essa espécie de litígio – “revisão de consumo” – é radicada no direito do consumidor a obter do fornecedor informações claras a respeito do serviço prestado (art. 6º, III, do CDC c/c arts. 5º e 6º da Lei nº 13.460/2017) e, principalmente, à transparência sobre o que efetivamente paga, referente ao consumo de energia elétrica. Nesses casos, para apurar o que é devido, a concessionária de energia deverá avaliar suas leituras calculando o consumo médio mensal ou diário do cliente e contrapondo o consumo total medido no período em revisão às leituras faturadas regularmente em ciclos incontroversos, conforme procedimentos análogos àquele discriminado no § 11 do art. 323 da Res. 1.000/2023-ANEEL. Como a hipótese da revisão de consumo não envereda, necessariamente, na caracterização de irregularidades dos dispositivos de medição, ficam afastados os rigores do rito desenhado pelos arts. 589 e seguintes da Res. 1.000/2023-ANEEL. A viabilidade da revisão de faturas do serviço de energia elétrica com base em média de consumo apurada à luz dos hábitos de utilização reconhecidos é uma unanimidade na jurisprudência nacional, mas requer prova da discrepância no histórico de consumo. 2.3. Quanto ao aviso prévio do corte por inadimplemento. É cediço que o serviço de energia elétrica enquadra-se enquanto serviço essencial e, nesta condição, apenas pode ter seu fornecimento interrompido em situações excepcionais, posto que a regra admitida em direito é a continuidade de sua prestação, justamente para não ensejar prejuízos aos consumidores. Nestes termos é o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. É entendimento assente na jurisprudência que o inadimplemento de faturas referente ao serviço de energia elétrica autoriza o respectivo corte no fornecimento, desde que preenchidos os requisitos previstos em legislação própria, dentre eles a exigência de notificação prévia. A Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, dispõe que a interrupção por pendência financeira depende de prévio aviso, sob pena de caracterizar descontinuidade do serviço (art. 4º, § 3º, inc. I), sendo que a notificação deve ser realizada com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias (art. 360, § 1º, inc. II). Logo, o consumidor tem a obrigação de pagar pela energia elétrica que consumiu, de modo que o não cumprimento dessa contraprestação pode ensejar a suspensão do serviço de fornecimento, desde que a cobrança de débito atual seja precedida de notificação do usuário inadimplente. Observe-se que o corte pelo inadimplemento, para ser regular, depende de notificação prévia. A interrupção do fornecimento de energia pela concessionária somente é capaz de impingir danos morais ao usuário na hipótese em que o evento irromper os regramentos legais e regulamentares atinentes ao serviço (violação de direito legal ou regulamentar). Essa espécie de evento, apesar configurável como ato ilícito, é evento relativamente comum nos dias atuais e que decorre da complexidade e imprevisibilidade que recaem sobre a operação dos sistemas de distribuição de eletricidade. Por essa razão é que não constitui lesão extrapatrimonial in re ipsa. O art. 4°, § 3°, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: (I) em situação emergencial; (II) por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou (III) pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação. Conclui-se: o sucesso do pleito em apreço impõe comprovação conjunta de: a) conduta danosa; b) conteúdo fático-probatório suficiente para certificação da existência de abalo moral indenizável; e c) nexo de causalidade. Neste sentido, segue a recente jurisprudência da E. Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO. QUEDA DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002948-32.2022.822.0001, Turma Recursal, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, J. 01/12/2022). "RECURSO INOMINADO. QUEDA DE ENERGIA. APARELHOS ELÉTRICOS DANIFICADOS. DANO MATERIAL E MORAL NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cabe a parte autora demonstrar que a ocorrência dos fatos transborda o mero aborrecimento. Inexistindo a comprovação do direito constitutivo da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência. Na ação de ressarcimento de prejuízos causados pela queda de energia, deve ser comprovado nos autos a ocorrência, o nexo de causalidade e a culpa da parte contrária no evento danoso, sendo certo que depende de prova inequívoca. A condenação da parte contrária na obrigação de ressarcir o dano material necessita de comprovação do efetivo prejuízo sofrido e que este esteja cabalmente relacionado ao objeto dos autos" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002420-02.2021.822.0011, Turma Recursal, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, J. 11/05/2023). 2.4. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a legitimidade da recuperação de consumo pelo interregno de janeiro/2024 a junho/2024 (6 MESES), refatura em 17.09.2024, bem como, das faturas regulares de consumo de julho/2024 a novembro/2024, e possível dano moral, tudo decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte ré ré durante a qual teria sido constatada irregularidade no medidor elétrico da unidade de titularidade da parte autora. 2.4.1. Ilegítima Caracterização da Irregularidade - Procedimento de Recuperação de Consumo Este capítulo da sentença aplicará o direito enunciado no item 2.1 da fundamentação supra, incluindo como seus subitens 2.1.1 até 2.1.7. Extrai-se do TOI n. 155664638 (ID 116407923), inspeção realizada no dia 24.06.2024 (notificação prévia dispensada conforme aduzido no item 2.1.2 desta sentença), que foi constatada “desvio de energia; unidade consumidora encontra se com desvio de energia de duas fases ligado direto do barramento", deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica. Não há como ter certeza de que a atuação dos colaboradores da concessionária tenha sido acompanhada pelo titular da unidade consumidora, ou quem mais de direito, quando se constatou que havia um desvio de energia, de modo a não se aferir corretamente o consumo de energia elétrica pelo aparelho. O desvio, no caso, não requer capacidade técnica para compreensão da irregularidade, então a inspeção deveria OU ter sido acompanhada por quem de direito; OU, ao menos, acompanhada da comprovação de recebimento na unidade do consumidor de cópia do TOI dentro do prazo de 15 dias (art. 591, § 3º, Res. 1.000/21-ANEEL; item 2.1.2.1 desta sentença), o que nos autos não consta. Veja-se que o TOI não fora assinado, fazendo necessário assim a comprovação do recebimento da cópia do TOI no endereço do titular da unidade consumidora, dentro do prazo regulamentar, critério este não presente no procedimento realizado pela concessionária. Embora haja um protocolo de entrega, comprovando um suposto recebimento da cópia do TOI, observo que a entrega se deu em 25.11.2024, ao passo que o TOI foi emitido em 24.06.2024 (data da inspeção), ou seja, 154 dias após a emissão deste último, de forma que se deu fora do prazo estipulado pela Res. 1.000/2021 da ANEEL. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e (...) § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. (grifo nosso) Assim, tenho que a suposta entrega da cópia do TOI fora realizado com inobervância ao que estipula a resolução 1.000/2021 da ANEEL. Além disso, a carta ao cliente foi emitida em 17.09.2024, antes da entrega da cópia do TOI ao consumidor que somente ocorreu em novembro/2024, demonstrando que todo o procedimento desde da constatação da irregularidade e a apuração da receita a recuperar se deu de forma unilateral, sem a presença do consumidor, sem observância ao contraditório e ampla defesa. Esse quadro, seguido da constatação de que a providência de envio do AR contendo cópia do TOI à U.C. não foi enviado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, consubstancia grave violação à norma insculpida no art. 591, § 3º, Res. 1.000/21-ANEEL, o que, por si só, fulmina a validade do procedimento. Ademais a Resolução 1.000/21-ANEEL traz expressamente a necessidade da observância ao procedimento acima exposto, neste caso a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, qual seja comprovar que o procedimento de recuperação de consumo se deu de forma regular, não se desincumbindo do ônus do art. 373 , inc. II , do CPC e do art. 6º, inc. VIII , do CDC, demonstrando que de fato houve a entrega das documentações nos prazos estipulados pela Resolução ao consumidor, revertido de legalidade o procedimento administrativo, em respeito ao contraditório e ampla defesa. Assim, tenho o TOI n.° 155664638, como nulo de pleno direito, mesmo à vista da complementação fotográfica da situação nos autos, por infração aos §§ 3º e 4º do art. 591 da Res. 1.000/21-ANEEL. Logo, todo o processo de recuperação de receita que ensejou a cobrança impugnada desbordou para a ilegalidade, infringindo a Res. nº 1.000/2021 (sucessora da Res. nº 414/2010), conforme itens 2.1.3 e 2.1.6 desta sentença. 2.4.2. Da revisão da(s) fatura(s) regular(es) Este capítulo da sentença aplicará o direito enunciado no item 2.2 da fundamentação supra. No que tange às faturas impugnadas, relativas ao consumo regular dos meses de (i) julho de 2024, no valor de R$ 805,04; (ii) agosto de 2024, no valor de R$ 500,67; (iii) setembro de 2024, no valor de R$ 1.288,90 (iv) outubro de 2024, no valor de R$ 1.243,03 (v) novembro de 2024, no valor de R$ 1.058,45, verifica-se que os montantes faturados decorreram da aferição objetiva do consumo registrado no relógio medidor da unidade consumidora. As leituras respectivas encontram-se confirmadas conforme se depreende do documento ID 116407937, p. 5, não havendo qualquer elemento que autorize a revisão dos valores com base em mero inconformismo da parte autora. Portanto, inexiste cobrança de valores retroativos a ser desconsiderada. Embora seja certo que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é imperioso destacar que, mesmo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), permanece incumbência da parte autora apresentar, ainda que de forma mínima, elementos probatórios que indiquem a existência de falha na prestação do serviço. No caso dos autos, observa-se que a parte autora limita-se a alegar, de forma genérica, que as faturas impugnadas apresentam valores exorbitantes, sem, contudo, trazer qualquer fundamentação plausível ou prova apta a infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos da concessionária. A mera discordância em relação ao valor faturado não é suficiente para ensejar a revisão ou o cancelamento da dívida, tampouco afasta o consumo efetivamente registrado mês a mês. Importante registrar que, conforme documentação acostada (ordem de serviço nº 112472618 - ID 116407937, p. 3), foi realizada a retirada/correção da irregularidade encontrada nas instalações da parte autora, circunstância esta que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) na mesma data. Tal fato comprova que o imóvel vinha consumindo mais energia do que era efetivamente registrado pelo medidor então instalado. Embora tenha ocorrido falha no procedimento administrativo, não há como se afastar a existência da irregularidade na unidade consumidora da parte autora, de modo que após a correção da unidade consumidora, passou-se a aferir consumo efetivo, por estas razões o consumo alto, evidenciando que a correção da irregularidade impactou diretamente na medição do consumo. Dessa forma, constata-se que, antes da inspeção e da troca do medidor, o consumo era subdimensionado em virtude da falha no equipamento, e que, após a regularização, passou a refletir a utilização real da unidade consumidora. Cumpre destacar que a concessão de serviço público de energia elétrica pressupõe a contraprestação pecuniária correspondente ao consumo registrado, sendo inviável o reconhecimento de faturamento incorreto sem a devida comprovação. Neste ponto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade das medições realizadas pela concessionária, tampouco demonstrou irregularidade no medidor, erro na leitura, ou ainda a presença de equipamentos em seu imóvel que justifiquem a alegação de consumo incompatível. Como bem delineado na jurisprudência, o simples descontentamento do consumidor não se revela suficiente para desconstituir o valor faturado, conforme se extrai dos seguintes julgados: "TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURA. CONSUMO REGULAR. COBRANÇA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. O relógio medidor é fabricado levando em consideração normas estabelecidas por órgãos regulatórios, o que enseja a presunção de veracidade da leitura e legitimidade da fatura. Ausente a comprovação da ocorrência de faturamento incorreto do consumo de energia elétrica, não há justificativa para a revisão da fatura. Recurso provido". (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7042756-10.2023.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 30/07/2024. "Apelação cível. Revisão de faturas. Débitos devidos. Recurso não provido. O simples descontentamento do consumidor com a fatura apresentada pela concessionária não é suficiente para gerar a obrigação de retificação, cabendo à parte trazer provas de que houve vícios na leitura ou defeito no relógio medidor." (TJRO, Apelação Cível nº 7049138-58.2019.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 08/11/2021). "TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR EXCESSIVO. NÃO PAGAMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legitimidade das cobranças das faturas de energia elétrica e a legalidade da suspensão do fornecimento do serviço, baseando-se na presunção de veracidade do relógio medidor. III. Razões de decidir 3. Inexistindo a alegação de irregularidade no relógio medidor prevalece a presunção de veracidade da leitura e a legitimidade das faturas emitidas. 4. A ausência de pagamento das faturas legitima a suspensão do serviço, conforme regulamentações do setor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “A mera discordância com o valor faturado, sem comprovação de erro no medidor ou na leitura, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da medição realizada pelo relógio, devendo ser consideradas legítimas as faturas emitidas”. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7012728-25.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 07/04/2025). "RECURSO INOMINADO. ENERGIA. AÇÃO DE REVISÃO DE COBRANÇA. FATURAS EXORBITANTES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DEMONSTRATIVO DE AUMENTO DE CONSUMO APÓS TROCA DO MEDIDOR COM DEFEITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A simples alegação de consumo/faturamento exorbitante não é suficiente para gerar a desconstituição do débito, devendo a parte demonstrar que houve medição irregular do faturamento mensal do consumo de energia de sua unidade consumidora. Concessionária de energia que desincumbiu do seu ônus probatório com demonstrativo de aumento no consumo de energia após troca de medidor com defeito. Recurso Provido". TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001540-88.2022.8.22.0006, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ALDEMIR DE OLIVEIRA Data de julgamento: 11/10/2023. Assim, as faturas impugnadas referem-se ao consumo regular da unidade após a correção da falha detectada, estando as cobranças em consonância com a utilização efetiva de energia pela parte autora. Diante da ausência de elementos probatórios mínimos que comprovem o fato constitutivo do direito alegado, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido de revisão das faturas e/ou desconstituição dos débitos. Cumpre observar que, ainda que se admitisse a inversão do ônus da prova, esta não eximiria a parte autora do dever de trazer aos autos indícios mínimos da verossimilhança de suas alegações, o que, como visto, não ocorreu. Portanto, é legítima a cobrança das faturas questionadas, uma vez que se ampara em consumo efetivo devidamente aferido e registrado após a regularização da medição, caracterizando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, afastando-se, assim, qualquer alegação de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Em síntese, restou comprovado nos autos que a dívida existe, que houve consumo efetivo de energia elétrica, aferido de forma regular, e que a cobrança realizada pela concessionária decorre do exercício legítimo de direito, razão pela qual improcede o pedido de revisão ou cancelamento das faturas impugnadas. 2.5. Inexistência de lesão extrapatrimonial 2.5.1. Da negativação A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de apontamentos anteriores de inadimplência contra o devedor obsta a concessão de indenização por danos morais por indevido protesto ou inscrição em cadastros de restrição creditícia. Isso porque, por força da legítima anotação preexistente, o apontamento posterior, ainda que indevido, não aumenta o descrédito contra a pessoa do devedor perante terceiros, assim como não lhe lesa a honra. Consoante dispõe a Súmula nº 385 , do STJ, não cabe indenização por danos morais em favor de parte que possuía negativação anterior à objurgada no caso "sub judice". No presente caso, as certidões apresentadas pela parte autora (ID 115561368) evidenciam que antes da negativação do débito declarado nulo nesta sentença, provenientes da recuperação de consumo - duas faturas referente à setembro de 2024, nos valores de R$ 1.902,60 e R$ 1.945,50, ambas com vencimento em 01.11.2024, inclusão do débito nos cadastros de inadimplentes em 25.11.2024 - já existia restrição creditícia em seu nome, referente a fatura regular de consumo de setembro/2024, no valor de R$ 1.288,90, com inserção da dívida nos órgãos de proteção ao crédito em 07.11.2024, de modo que tais débitos foram considerados legítimos e devidos pela parte autora. Assim, conforme jurisprudência da Corte Superior, consolidada com a edição da Súmula nº 385, a existência de um único registro regular contra o devedor obsta a concessão de indenização por danos morais, em decorrência de qualquer inscrição/manutenção em cadastros de restrição creditícia indevida, que, por força da preexistência de legítima anotação, não aumenta o descrédito contra sua pessoa, por parte de terceiros, não havendo que se falar, portanto, em lesão a sua honra. Nesse sentido, segue o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR: 5. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, na existência de anotação preexistente legítima, não cabe indenização por danos morais por negativações subsequentes, ressalvado o direito ao cancelamento de eventuais inscrições irregulares. 6. O autor não demonstrou nos autos que a inscrição impugnada era a única ou que as anteriores seriam igualmente ilegítimas e objeto de impugnação judicial. 7. A ausência de comprovação do dano moral indenizável no caso concreto torna inaplicável o pleito indenizatório. 8. Precedentes desta 1ª Turma Recursal corroboram o entendimento da inaplicabilidade de indenização por danos morais em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de inexistência de inscrição preexistente legítima nos cadastros restritivos, na forma da Súmula 385 do STJ, afasta o direito à indenização por danos morais, mesmo quando a negativação impugnada não foi precedida de notificação." Dispositivos relevantes citados: Súmula 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRO - RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7032526-06.2023.8.22.0001, Relatora: Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, julgamento em 28/11/2024. TJRO - RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7058524-73.2023.8.22.0001, Relator: Roberto Gil de Oliveira, julgamento em 02/10/2024. TJRO - RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7016667-47.2023.8.22.0001, Relator: João Luiz Rolim Sampaio, julgamento em 04/04/2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7024149-12.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 18/02/2025). Assim, diante da presença de restrições preexistentes e da ausência de prova quanto à exclusividade ou primazia da inscrição ora impugnada, conclui-se que não há fundamento para o reconhecimento do dano moral, aplicando-se ao caso concreto a orientação da Súmula nº 385 do STJ. Em consequência, resta afastada a pretensão indenizatória da parte autora. 2.5.1. Da suspensão do fornecimento de energia elétrica No que tange à interrupção da energia elétrica em 07.11.2024 (ordem de serviço n.° 118245427 - ID 116407937, p. 2), denota-se dos autos que tal medida foi motivada pelo inadimplemento da parte autora quanto ao pagamento da fatura referente ao consumo de setembro de 2024, cujo vencimento se deu em 16.10.2024, no valor de R$ 1.288,90. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a autora permaneceu inadimplente em relação ao débito mencionado até o momento da suspensão do serviço, sendo certo que a existência do débito é legítima e regular, porquanto decorre da efetiva utilização dos serviços prestados pela concessionária. Ademais, observa-se que a concessionária, ao proceder à suspensão do fornecimento, observou integralmente o dever de prévia notificação ao consumidor, na forma da legislação aplicável. Com efeito, consta nas faturas subsequentes, correspondente ao mês de outubro/2024 e novembro/2024, a informação expressa sobre a existência de débito pendente, acompanhada de alerta acerca da possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de não pagamento (conforme documento de ID 115561372, p. 9 e 11). Deste modo, restou demonstrado que a concessionária cumpriu a obrigação de notificar o consumidor de forma adequada e tempestiva, conforme expressamente previsto no item 2.3. desta sentença, bem como nos termos da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, que regulamenta as condições para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Assim, a efetiva suspensão do fornecimento em 07.11.2024, revela-se regular e legítima, estando em estrita conformidade com os normativos aplicáveis. Diante desse contexto, não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta da concessionária, a qual atuou no exercício regular de seu direito de suspender o fornecimento diante da inadimplência do consumidor, respeitando o contraditório e as normas vigentes. Esse contexto representa circunstância inapta a gerar ofensa a direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, exclusivamente, DECLARAR NULO E INEXISTENTE o débito no valor total de R$ 3.848,10, referente à recuperação de consumo do período de: 01/2024 a 06/2024, apontado nas faturas de R$ 1.902,60 (ID 116407936) e R$ 1.945,50 (ID 116407938), oriunda do(s) TOI(s) n. 155664638, ficando a concessionária proibida de proceder a nova recuperação por esse mesmo interregno. OFICIE-SE ao cadastro de proteção ao crédito indicado na exordial (SPC / SERASA), com cópia desta sentença, para que CANCELE a publicidade da negativação referente aos débitos de recuperação de consumo, incidente sobre o nome da parte demandante: R$ 1.902,60, vencimento em 01/11/2024, disponibilização em 25.11.2024, referente ao contrato n.° 7347867202409 e R$ 1.945,50, vencimento em 01/11/2024, disponibilização em 25.11.2024, referente ao contrato n.° 0007347868202409. À CPE para oficiar DIRETAMENTE ao órgão arquivista e/ou tabelião competente e juntar os devidos comprovantes nos autos. Confirmo a tutela provisória de urgência somente no que tange à proibição de cobrança dos valores lá declinados. Em relação aos depósitos judiciais existentes nos autos, por se trata de valores incontroversos, cabe, por conseguinte, autorizar o levantamento do montante pela parte ré após o trânsito em julgado, de modo que as quantias depositadas deverão ser abatidas na cobrança, com a compensação de tais valores depositados. Diante disso, determino desde já a intimação da ré para apresentar seus dados bancários completos, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado judicialmente, nos seguintes termos: a) Favorecido; b) CPF/CNPJ; c) Instituição financeira; d) Tipo de conta; e) Agência; f) Número da conta com dígito; g) Operação (se houver). Caso o levantamento seja realizado pelo patrono da parte ré, deverá ser apresentada procuração específica que confira poderes para tal fim. Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e voltem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 29/04/2025 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito A N E X O REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS E NORMATIVAS 1 - “Apelação Cível. Energia elétrica. Cobrança por recuperação de consumo. Inobservância dos procedimentos e parâmetros. Inexistência do débito. Danos Morais. Recurso parcialmente provido. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo sem a necessária obediência aos procedimentos da agência reguladora, devendo-se declarar a inexistência do débito ilegitimamente cobrado” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 22/08/2023; grifei). 2 – Critérios para recuperação de receita do art. 595, Res. 1.000/21-ANEEL: “I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. (...) § 2º. Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida” (grifei e sublinhei). 3 – “Energia elétrica. Fraude no medidor. Inexigibilidade do débito com base em consumo estimado. Recuperação de consumo. Parâmetros para apuração do débito. Dano moral. Inocorrência. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerado a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral” (TJ-RO, APL: 00014984920138220015/RO 0001498-49.2013.822.0015, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, D.O. em 05/02/2015; grifei). 4 –“Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Deficiência no medidor não verificada. Recuperação de consumo. Nulidade de cobrança. Inexistindo prova de que havia erro de medição, corroborada pela não verificação de aumento no consumo após a troca do medidor, é de se manter a inexistência do débito residual” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7001091-91.2022.822.0019, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 22/08/2023; grifei). 5 – APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAVRATURA DE TOI. FATURAMENTO PELA TARIFA MÍNIMA POR VÁRIOS ANOS. (...) O laudo técnico pericial atestou que o consumo médio estimado mensal era de 458,00KWh, indicando haver consumo de energia a ser recuperado (index 311). Expert atestou que, a partir de outubro de 2013, constata-se o início da irregularidade dos registros de consumo, a partir dessa data os registros apresentam-se zerados, permanecendo zerados até novembro de 2019, sendo o faturamento baseado no custo de disponibilidade (30 kWh), em dissonância com o Consumo Médio Mensal Estimado para o imóvel do Autor (458 W)” (TJ-RJ, APL: 00375861320178190021, Rel. Desª. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, J. 22/02/2022, 23ª CÂMARA CÍVEL, Pub.: 25/02/2022; grifei) 6 – “Art. 596, § 1º. Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade” (grifei e sublinhei). 7 – Apelações cíveis nº 7001079-25.2022.8.22.0004, 7008914-73.2022.8.22.0001, 7007572-22.2021.8.22.0014, 7018982-16.2021.8.22.0002, 0019797-79.2022.8.22.0001, 7001396-23.2022.8.22.0004, 7001994-74.2022.8.22.0004, 7014363-46.2021.8.22.0001, 7005205-27.2022.8.22.0002, 7001087-02.2022.8.22.0004, 7033079-87.2022.8.22.0001, 7063872-43.2021.8.22.0001, 7001559-97.2022.8.22.0005, 7002944-80.2022.8.22.0005, 7057151-75.2021.8.22.0001, 7039354-52.2022.8.22.0001, 7002416-49.2022.8.22.0004, 7008296-28.2022.8.22.0002, 7011098-96.2022.8.22.0002, 7010028-47.2022.8.22.0001 e 7050997-41.2021.8.22.0001. 8 –“RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISPENSA DE PERÍCIA. IRREGULARIDADE EXTERNA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em relação a débitos pretéritos apurados por fraude do medidor de consumo, causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante REsp 1412433 / RS; O cálculo da recuperação de consumo deverá considerar a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor ou regularização da medição e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, com base no entendimento adotado pelo TJRO na AP 0001498-49.2013.8.22.0015” (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 7043903-42.2021.822.0001, Turma Recursal, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, J. 14/09/2022; grifei). 9 – “Mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS [repetitivo nº 699], Rel. Min. Herman Benjamin, J. 25/04/2018). 10 - “Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito. Fatura residual. Recuperação de consumo. Suspensão no fornecimento de energia elétrica. Termo de confissão de dívida. Nulidades. Critérios. Dano moral configurado. Valor. Manutenção. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e atendidos os parâmetros de apuração. Declarado inexigível o débito, o termo de confissão de dívida realizado entre as partes também deve ser anulado. O valor, a título de compensação por danos morais, deve ser mantido se fixado de acordo com os danos e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 25/08/2023). 11 - “Energia. Fiação. Desvio. Inversão de fases. Recuperação de consumo. Cálculo. Revisão. Dano moral. Improcedência. Sentença mantida. Evidenciado pela prova dos autos que houve desvio de fiação com inversão de fases, o que impede a correta apuração do consumo de energia em imóvel, deve ser mantida a recuperação de consumo feita pela concessionária do serviço, cabendo apenas a revisão do cálculo, situação essa que configura exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral” (TJRO, Apel. n. 7009323-54.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, J. 15/7/2020; grifei).
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