Comando Geral Do Estado De Rondonia x Anderson Mendes De Souza
ID: 260279790
Tribunal: TJRO
Órgão: Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar
Classe: AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 7002409-98.2024.8.22.0000
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CATIELI COSTA BATISTI
OAB/RO XXXXXX
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DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atend…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: cpe1gamil@tjro.jus.br | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 7002409-98.2024.8.22.0000 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Lesão leve AUTORES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, C. G. D. E. D. R. ADVOGADO DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ANDERSON MENDES DE SOUZA ADVOGADOS DO REU: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação penal militar, movida pelo Promotor de Justiça, Dr. Mauro Adilson Tomal, que denunciou o policial militar CB PM Anderson Mendes De Souza, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime de lesão corporal leve (artigo 209 c/c art. 9º, inciso II, alínea “c”, todos do Código Penal Militar) porque, segundo a inicial, no dia 17/10/2023, por volta de 23h00min na Unisp em Ariquemes/RO, o acusado “ofendeu a integridade física da vítima T. L. dos S., ao socá-la, golpeá-la e jogá-la contra cadeira (da recepção da UNISP), causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Lesão Corporal, acostado aos autos (fl. 11)”. Consta ainda na denúncia que “O crime resta demonstrado diante das filmagens do circuito interno da Delegacia da Polícia Civil de Ariquemes (fl. 13), em especial arquivo “corredor unisp.mp4” 00min 25seg e “entrada na sala de registro de ocorrência.mp4” 00min 08 seg.”. (Denúncia ID 106825069) Denúncia recebida em 09/07/2024 (ID 108209863), instruída com Inquérito Policial Militar RGF nº 23.01.6258, instaurado por meio da Portaria nº 5/2023/PM-7BPMP6 de 13/11/2023, contendo, entre outras, as seguintes peças: Parte nº 32943/2023/PM-7BPMP6 (ID 102194531 - Pág. 3), Comunicação de Ocorrência nº 12/2023/7ºBPM (ID 102194531 - Pág. 4-5), Boletim de Ocorrência Protocolo nº 3283600046 (ID 102194531 - Pág. 6-9), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 0042726682/PC-PIML-ARQM realizado na vítima (ID 102194531 - Pág. 11-12), Escala de Serviço Ordinário 1ª CIA PM/7ºBPM (ID 102194531 - Pág. 17-18), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 0042726685/PC-PIML-ARQM realizado no acusado (ID 106825067 - Pág. 5), Relatório do IPM (ID 106825067 - Pág. 8-12) e homologação (ID 106825067 - Pág. 14). Citado (ID 109600160), o acusado constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação com preliminares (ID 109945643). As preliminares arguidas em sede de resposta à acusação foram rejeitadas por decisão devidamente fundamentada (ID 111033224). Durante a instrução processual, foram inquiridas a vítima T. L. dos S. e as testemunhas CB PM Cassiano Baptista da Silva Filho, SD PM Jurandy Souza Araújo Júnior, SD PM Alexandre Coppo de Oliveira, CB PM Isaque Gonçalves dos Reis Júnior, APC Hércules César Lopes Campos (ID 116521754). Interrogatório (ID 116521754). Na fase do art. 427 do CPPM, o Ministério Público declarou não haver diligência a requerer. (ID 116521754 - Item 7 Ata de Audiência). Já a defesa requereu que fossem anexados aos autos os antecedentes criminais da vítima. (ID 116521754 - Item 8 Ata de Audiência). Diligência devidamente cumprida (ID 116723658). Por memoriais, o Promotor de Justiça destacou que as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar tanto a autoria quanto a materialidade do crime de lesão corporal leve imputado ao acusado, especialmente diante do Laudo de Exame de Corpo de Delito, das filmagens do circuito interno da UNISP e dos depoimentos colhidos em juízo, motivo pelo qual pugnou pela sua condenação, nos termos do artigo 209, caput, do Código Penal Militar (ID 117070443). A Defesa, por sua vez, sustentou que a materialidade e a autoria do crime imputado ao acusado não foram devidamente comprovadas, bem como que sua conduta ocorreu em estrito cumprimento do dever legal, nos termos do art. 42 do Código Penal Militar, ou seja, dentro dos limites da legalidade e da necessidade operacional, não havendo prova suficiente de que tenha extrapolado sua atuação funcional ao conter a vítima durante a condução à UNISP de Ariquemes/RO. Argumentou, ainda, que o acusado agiu de forma proporcional diante da resistência ativa da vítima, utilizando técnicas de imobilização previstas nos protocolos operacionais da Polícia Militar, sem qualquer intenção de causar lesão. Por fim, afirmou que não há provas conclusivas de dolo na conduta do acusado, mas sim o exercício legítimo da função policial, requerendo sua absolvição com fulcro no art. 439, alíneas “a” e “e”, do Código de Processo Penal Militar (ID 117602100). É o relatório. Decido. Sem preliminares arguidas pelas partes, razão pela qual passo à análise do mérito. Imputa-se ao acusado o delito de lesão corporal leve, previsto no CPM, em seu art. 209, caput, segundo o qual: “Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano”. O tipo objetivo é ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, de qualquer forma. O elemento subjetivo é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ocasionar danos à integridade física ou à saúde da vítima, ou seja, é a vontade de causar dano ao corpo ou à saúde de outrem. Os fatos foram noticiados através da Comunicação de Ocorrência n. 12/2023/7ºBPM. Segundo a referida comunicação: (...) Que no dia 17 de outubro de 2023, por volta das 22h, eu saí da faculdade e fui em direção ao setor 02 onde mora meu irmão. Que no deslocamento encontrei um grupo de amigos e parei para conversar com eles. Nesse momento, uma viatura da Polícia Militar se aproximou rapidamente para nos abordar. Na viatura estavam o CASSIANO, o Policial ANDERSON e outro o qual não recordo o nome no momento, porém está na ocorrência registrada. Que eles desceram da viatura apontando arma para nós. Que deram ordem para eu e meus amigos colocarmos as mãos em uma parede próxima. Que colaboramos com a ordem dada, todavia em dado momento o Policial ANDERSON chegou próximo a mim e me desferiu um chute na pena, mesmo eu já estando com elas abertas. Que o referido Policial ficou me coagindo dizendo que sabiam que eu havia denunciado o CASSIANO. Em determinado instante informei que conhecia meus direitos e nesse momento o Policial ANDERSON desferiu um soco na minha costela. Que devido a isso, informei que iria representar ele devido à agressão. Que nesse momento o Policial ANDERSON me deu uma “gravata” no pescoço e saiu me arrastando para o meio da via, sendo que isso causou lesões no meu pescoço. Que após fazer isso, me arrastou novamente, agora retomando para o lugar da abordagem. Que ao questionar sobre essas ações, o CASSIANO me disse que foi a PROMOTORA que autorizou eles a abordarem quem quisessem por aquelas imediações. Que informei que a PROMOTORA não estava acima da constituição e nesse momento o Policial ANDERSON me disse que “não estava nem aí para a constituição”; Que informei que eu estava lesionado e nesse momento o CASSIANO me disse que eu estava preso então. Que fui conduzido para a Unisp por desacato, desobediência e ameaça. Que ao chegar na Unisp, mesmo algemado, o Policial ANDERSON torceu meu braço para trás durante o deslocamento para o interior da Unisp. Que já dentro da Unisp, eu reagi contra o Policial ANDERSON e devido a isso o Policial ANDERSON me desferiu um soco no olho esquerdo. Que em sequência eles entraram comigo no local onde registra ocorrência e me jogaram no chão. Que a Unisp tem câmeras e possivelmente gravaram o ocorrido. (ID 102194531 - Pág. 4-5) Através da Parte nº 32943/2023/PM-7BPMP6, foi encaminhado ao Comandante do 7º BPM a referida comunicação, juntamente com o Boletim de Ocorrência Protocolo nº 3283600046 referente a ocorrência envolvendo a vítima, por desacato, resistência, ameaça, lesão corporal leve e desobediência (ID 102194531 - Pág. 3-9). Materialidade. A materialidade do delito resta comprovada pelos elementos constantes nos autos, em especial a Comunicação de Ocorrência nº 12/2023/7ºBPM (ID 102194531 - Pág. 4-5), o Boletim de Ocorrência Protocolo nº 3283600046 (ID 102194531 - Pág. 6-9), o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 0042726682/PC-PIML-ARQM realizado na vítima (ID 102194531 - Pág. 11-12), a Escala de Serviço Ordinário 1ª CIA PM/7ºBPM (ID 102194531 - Pág. 17-18) e as imagens captadas pelas câmeras de segurança da UNISP. Tais provas atestam a ocorrência do fato e a existência de lesão corporal, como se infere do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 0042726682/PC-PIML-ARQM, realizado na vítima T. L. dos S., em 18/10/2023 às 01h00 da manhã, conclusivo quanto à existência de lesão corporal, provocada por meio mecânico. (ID 102194531 - Pág. 11-12). Infere-se do referido laudo que o periciando referiu ao médico legista ter sido agredido pelo policial militar por volta das 22h do dia 17/10/2023. A descrição aponta uma série de lesões: “Equimose avermelhada em região infraorbital esquerda, escoriações ungueais em região cervical lateral direita, hiperemia em punho direito e equimose avermelhada em região clavicular esquerda.”. Ao final, concluiu o perito pela existência de lesão corporal, causada por meio mecânico, e afastou qualquer agravante legal, como risco de vida, incapacidade prolongada ou debilidade permanente (ID 102194531 - Pág. 11-12). Dessa forma, o laudo comprova de maneira inequívoca que a vítima sofreu lesão corporal provocada pela ação do policial militar, ratificando a materialidade do crime imputado ao acusado e constituindo prova essencial para a persecução penal. Conforme consta na Escala de Serviço Ordinário da 1ª CIA PM/7º BPM, no dia dos fatos, o acusado encontrava-se regularmente escalado no policiamento ostensivo ordinário, para o Setor Bravo, exercendo a função de motorista da guarnição, composta ainda pelo SD PM Souza Júnior, na condição de patrulheiro, e pelo 2º SGT PM Cassiano, como comandante da guarnição (ID 102194531 – págs. 17-18) De acordo com os registros da ocorrência policial, a guarnição acima realizava patrulhamento na região do Setor 02, quando avistou a vítima em atitude considerada suspeita, momento em que decidiram realizar a abordagem. Consta ainda no histórico da Ocorrência policial: Durante o contato com os abordados, um deles, T. L. dos S., tratando o policial que o abordava de maneira desrespeitosa, ironicamente, não acatando as simples ordens que lhes eram dadas (parados, abram as pernas e coloquem as mãos na parede) e começou a desacatar, desrespeitar os integrantes da guarnição e também recusou-se a obedecer, sendo necessário o uso progressivo de força para que fosse dada continuidade à abordagem e o mantivesse na condição propícia para que fosse realizado buscas pessoais e segurança ambas as partes. Logo em seguida, enquanto lhe era perguntado sobre o que estava fazendo com outros usuários de droga, naquele local, local com alto índices crimes contra a ordem pública (tráfico de drogas, receptação, prostituição, corrupção de menores etc), e lhe foi perguntado aonde estudava. T. L. dos S. respondia o tempo todo com as frases: "não é da sua conta, otário. "Pode me bater, mas eu quero ver você ir lá casa porque o que você tem eu também tenho!" Amanhã mesmo eu vou no quartel te denunciar, seu filho da putal. Diante da situação, foi dado voz de prisão ao infrator por desacato, desobediência, resistência e foi conduzido à UNISP. Após desembarcar da viatura, T. L. dos S. oferecia resistência para ser conduzido até a sala de registro, momento em que tornou a ameaçar um dos integrantes da guarnição na frente dos Policiais civis que encontravam-se no plantão (Nilson e Hércules): "Eu vou te pegar fora da farda, seu filho da puta desgraçado!", Momento em que foi imobilizado novamente e continuou desacatando e dizendo que conseguiu o que queria (que fosse empregado o uso progressivo da força), pois já teria ido denunciar outras abordagens e essa seria mais uma. T. L. dos S., com seu ato de resistir a condução lesionou no pulso direito o ANDERSON MENDES DE SOUZA, Cabo PM, integrante da guarnição (segue foto da lesão em anexo): que T. L. dos S. foi apresentado com escoriações leves no pescoço e na região orbicular do olho esquerdo. Que, no momento do registro de ocorrência T. L. dos S. nos indagou o porque de tantas abordagens na região e lhe foi respondido que, diante dos diversos crimes apresentados na região, como mencionamos acima, o MP solicitou as intensificações nos patrulhamentos, pontos bases e abordagens naquela região da cidade. Que, indagado, ANDERSON MENDES DE SOUZA disse que deseja representar T. L. dos S. pelos crimes ora cometidos contra ele. Nada mais havendo a acrescer este registro foi apresentado ao plantão de polícia civil para providências. (Boletim de Ocorrência Protocolo nº 3283600046 (ID 102194531 - Pág. 6-9) Além da prova pericial, os autos também são instruídos com imagens captadas pelas câmeras de segurança da UNISP — local onde os fatos ocorreram —, sendo possível visualizar toda a movimentação do acusado, desde sua entrada no local, até o momento em que ocorreram as agressões (IDs 102194533, 102194534, 102194535, 102194536, 102194539, 102194540 e 102194542). Dessa forma, as filmagens de monitoramento do circuito interno e externo do local, complementam os demais elementos probatórios, permitindo melhor avaliação da extensão e características da lesão decorrente da ação do acusado, ressaltando que tais gravações serão detalhadamente analisadas em momento oportuno, no exame da dinâmica dos fatos. A materialidade do delito encontra-se inequivocamente demonstrada pelos elementos constantes nos autos. Quanto à autoria e culpabilidade, passo a análise. Interrogado em juízo, o acusado CB PM Anderson, que era o motorista da guarnição, negou os fatos narrados na denúncia. Relatou que era costumeiro realizar abordagens no local em que ocorreram os fatos, por se tratar de área conhecida pela intensa comercialização e uso de entorpecentes. Com a vítima, foram abordados cerca de sete a oito pessoas, no entanto, a vítima foi a única a oferecer resistência desde o primeiro momento, recusando-se a obedecer às ordens legais da guarnição, como o posicionamento na parede e proferindo xingamentos, como “babaca”, “filha da puta”, “covarde” e “vagabundo”, assim como proferiu ameaças dizendo que uma hora o veria fora da farda. Devido o comportamento da vítima no momento da abordagem, decidiu pela condução do abordado por desobediência e desacato, e que por causa da resistência ativa ao tentar algemá-lo e ante a necessidade de garantir a segurança da equipe, precisou utilizar técnica de imobilização previstas no treinamento policial, conhecida como “mata-leão”, ressaltando que a força empregada foi moderada, negando qualquer desmaio ou lesão grave decorrente da contenção. Na UNISP a condução do preso foi realizada por meio de “condução controlada”, técnica prevista para casos de resistência, pois apesar de caminhar inicialmente sem resistência, passou a dificultar o deslocamento ao forçar o corpo para trás e tentar se jogar ao chão. Contou que a vítima resistia ativamente, tendo inclusive se lançado contra ele em alguns momentos, dando-lhe cabeçadas, o que exigiu maior esforço físico para sua contenção. Negou ter desferido soco ou golpe na vítima, atribuindo os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Lesão Corporal (ID 102194531 - Pág. 11) e imagens de videomonitoramento (ID 102194542) a arranhões decorrentes do atrito com o tecido rígido da farda e da contenção física no solo. Ainda sobre os fatos ocorridos na recepção da UNISP, o acusado afirmou que a vítima foi conduzida algemada com as mãos para trás, em posição abaixada, conforme o protocolo operacional adotado em situações de resistência. No tocante ao episódio registrado na sala de atendimento da UNISP, o acusado afirmou que, ao conduzir o custodiado até o local, este vinha dificultando a locomoção ao “soltar o peso do corpo” e se projetar para frente de forma contínua, o que exigia esforço físico para mantê-lo contido. Alegou que, ao chegar diante das cadeiras, “simplesmente soltou o peso” do conduzido, que acabou caindo sobre elas. Afirmou que, se descrevesse a situação sem ter assistido ao vídeo, usaria o termo de que “simplesmente largou ele lá”, negando, contudo, qualquer intenção de empurrá-lo ou agredi-lo. Esclareceu que, se quisesse empurrar o conduzido com força, teria condições físicas para isso, mas que não o fez. Reforçou que se encontrava fisicamente esgotado, uma vez que desde a abordagem e até a entrada na sala foi o responsável por conter o conduzido sozinho, e que a resistência física dele exigiu uso de técnica de condução e força contínua. Negou qualquer agressão intencional, reafirmando que apenas executava procedimento padronizado, sem extrapolar os limites da legalidade. (Interrogatório CB PM Anderson Mendes de Souza - ID 116521754). A vítima, T. L. dos S., relatou que, na noite dos fatos, encontrava-se conversando com aproximadamente cinco pessoas no Setor 2 de Ariquemes/RO, quando foi abordado de forma truculenta por uma guarnição da Polícia Militar composta por três ou quatro policiais, que chegaram em uma viatura. Segundo seu relato, todos foram posicionados contra a parede, mas o CB PM Anderson teria direcionado a abordagem exclusivamente a ele, iniciando com um chute na perna e determinando, de forma agressiva, que abrisse as pernas. Informou que ambos tiveram uma desavença e começaram a discutir, pois a vítima questionou a conduta do policial dizendo que iria na Corregedoria. Nesse momento, o CB PM Anderson teria proferido ameaças do tipo “quem processa polícia um dia some” e aplicado um “mata-leão”, causando-lhe desmaio. Destacou que não se recorda do momento em que teria desmaiado, tendo tomado conhecimento do fato por intermédio dos colegas que o acompanhavam na ocasião. Posteriormente, foi conduzido à delegacia por desacato e desobediência. Na UNISP, já algemado, teria sido forçado a caminhar com o tronco abaixado. Devido a pressão que sentia nos braços, lesionou o policial ao tentar reagir ao que entendeu como excesso. Momentos depois, dentro da sala de registro de ocorrências, afirmou ter sido arremessado pelo policial contra as cadeiras, sofrendo lesões no pescoço e rosto. m primeiro momento, negou ter recebido golpes ou socos. Contudo, questionado sobre as lesões apontada no Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 102194531 - Pág. 11-12), onde consta equimose avermelhada na região clavicular esquerda, informou que acredita ter acontecido no momento da sua condução na UNISP, quando revidou se jogando para trás, tendo provavelmente levado um soco do CB PM Anderson. Após o ocorrido, procurou atendimento médico na UPA Tancredo Neves no mesmo dia, onde recebeu atestado de lesões. Declarou que a ocorrência registrada contra si, por suposta resistência e desacato, teria sido posteriormente anulada, informação que lhe foi repassada por seu irmão, advogado. Sobre possíveis xingamentos proferidos contra o CB PM Anderson, negou ofensas, exceto por ter chamado o policial de “covarde” após a suposta agressão. Confirmou que já havia sido preso anteriormente por porte de drogas e que já representou outros policiais militares, inclusive o CB PM Cassiano, envolvido na mesma guarnição. Ressaltou, por fim, que após a denúncia, passou a ser abordado frequentemente por policiais, o que entende como forma de perseguição, tendo registrado diversas ocorrências perante a Corregedoria. (Vítima T. L. dos S. - ID 116521754). O CB PM Cassiano que comandava a guarnição no dia dos fatos noticiou que a pedido do Ministério Público de Ariquemes, realizava patrulhamento intensificado no Setor 2, em área reconhecida como ponto de comercialização de entorpecentes. Avistaram um grupo com cerca de sete a oito pessoas em atitude suspeita, incluindo a vítima. Em vista disso, procedeu com abordagem padrão. No momento da abordagem, que estava sendo realizada pelo CB PM Anderson, identificou que apenas T. L. dos S. ofereceu resistência, recusando-se a seguir as ordens, proferindo frases do tipo “você não vai me abordar seu (não recorda o termo)”. Após esse episódio, o CB PM Anderson teria utilizado um pouco mais de força, pressionando a vítima contra a parede, pois a vítima estava querendo se virar de frente para o CB PM Anderson e, em todo momento, o retrucando. Ao perceber a situação, perguntou do CB PM Anderson o que estava acontecendo, tendo ele respondido que “ele está folgando aqui cabo”, momento em que falou para a vítima que era para ele ficar tranquilo, no entanto, foi interrompido pela vítima, a qual disse “que nada, vocês é o tempo todo me abordando, eu vou no quartel e vou denunciar vocês, vocês vão ver só, eu vou denunciar vocês por tudo que vocês estão fazendo”. No mesmo momento, deu a ordem para a vítima ficar na posição, pois assim como todos ali haviam sido revistados, ele também seria. Declarou que após essa conversa, conseguiu realizar a abordagem com muito custo, quando novamente a vítima entra em discussão com o CB PM Anderson, momento em teria ocorrido o desacato, proferindo palavras de cunho pejorativo, como “você vai ver, seu babaca, eu vou te denunciar”, disse para a guarnição em tom provocativo e ameaçador que “vocês são um bando de bandido” e “vou denunciar todos vocês” e que iria no Ministério Público e no quartel denunciar eles. Narrou que essa situação motivou a condução da vítima à UNISP. Quanto à condução da vítima nas dependências da UNISP, afirmou que foi realizada pelo CB PM Anderson, uma vez que permaneceu na viatura recolhendo os equipamentos utilizados durante o patrulhamento. Informou que, ao adentrar a unidade policial, foi comunicado pelo comissário de plantão de que a vítima havia "dado uma aloprada com o Anderson", sendo necessário que este a contivesse. Ressaltou, contudo, que não presenciou pessoalmente os fatos narrados. Durante a permanência na sala de registro, após a suposta agressão, afirmou que conversou com o conduzido, que gradualmente se acalmou. Negou ter presenciado qualquer agressão do acusado à vítima. Disse também que o CB PM Anderson apresentava possível lesão na mão e que o orientou a realizar exame de corpo de delito diante das ameaças de denúncia já verbalizadas por Tiago. Por fim, confirmou que no dia dos fatos atuava como comandante da guarnição. Já o CB PM Anderson exercia a função de motorista, e o SD PM Souza Júnior, de patrulheiro. (Testemunha - Cassiano Baptista da Silva Júnior - ID 116521754) O CB PM Souza Júnior também integrava a guarnição responsável pela condução de T. L. dos S. até a UNISP, relatou ter auxiliado diretamente o acusado na condução do detido durante o ingresso nas dependências da unidade policial. Segundo afirmou, a abordagem ocorreu em área sensível do patrulhamento, conhecida por tráfico de drogas, e durante a ação, foi ele quem iniciou a abordagem, mas o conduzido passou a questionar as ordens recebidas e resistir verbalmente, com gestos e desobediência. Diante da recusa em acatar as ordens, o CB Anderson assumiu a abordagem, e ao final, foi dada voz de prisão por desacato pelo CB PM Cassiano, razão pela qual foi conduzido para a UNISP. Na sequência, descreveu que a retirada de T. L. dos S. da viatura e o trajeto até a entrada da UNISP ocorreram sem resistência, mas que, ao adentrar o corredor interno da unidade, o conduzido passou a se debater, exigindo contenção física. Afirmou ter imobilizado o braço direito de T. L. dos S. com técnica comum de condução, enquanto o CB Anderson segurava o braço esquerdo. Destacou que, nesse momento, o conduzido proferiu xingamentos e ameaças, comportamento que se repetiria em outras ocasiões segundo informações compartilhadas por colegas. Na continuidade da oitiva, o CB PM Souza Júnior confirmou integralmente o conteúdo de seu depoimento prestado no 7º BPM, com exceção da percepção inicial quanto à queda da vítima sobre as cadeiras. Esclareceu que, à época, não havia assistido às filmagens e acreditava que o conduzido havia se jogado por vontade própria. Contudo, após tomar ciência das imagens, reconheceu que o CB Anderson, ao determinar que o conduzido adentrasse na sala de registro, exerceu impulso que resultou na queda sobre as cadeiras. Ainda assim, afirmou não ter presenciado agressões como socos ou chutes e atribuiu a lesão no olho à resistência durante a contenção no corredor (Testemunha CB PM Jurandy Souza Araújo Júnior - IDs 102194531 - Pág. 26-27 e 116521754). Compondo outra guarnição que registrava uma ocorrência UNISP estava o CB PM Coppo, o qual presenciou a chegada da guarnição com o conduzido T. L. dos S. Informou que os ânimos estavam exaltados, tanto por parte do conduzido quanto dos policiais, sendo possível ouvir um tom de voz elevado, que falavam em um tom de discussão, sem poder precisar os termos usados. Disse ter visto o CB Anderson empurrar o preso, ora vítima, sobre as cadeiras do saguão, mas, devido à atenção voltada à ocorrência de sua própria equipe, não acompanhou os desdobramentos com detalhes. Acrescentou que embora não sabia o que levou a apresentação da vítima, o mesmo é contumaz em provocar e afrontar guarnições policiais, gritando e xingando, sendo conduzido com frequência à delegacia. Confirmou as declarações prestadas anteriormente na sede do 7º BPM, nas quais já havia mencionado o empurrão sobre as cadeiras e a agitação das partes envolvidas. Consta no depoimento extrajudicial: “estavam bastante alterados, no momento em que entraram na sala o CB Anderson jogou o T. pra cima das cadeiras, o T. caiu sobre as cadeiras da UNISP, em seguida ele se ajeitou na cadeira, não vi quaisquer lesões aparentes” (Testemunha CB PM Alexandre Coppo de Oliveira - IDs 106825067 - Pág. 6 e 116521754). O CB PM R. Júnior informou que, no momento dos fatos, estava de serviço em outra guarnição e já se encontrava na UNISP. Relatou que não presenciou qualquer desvio de conduta por parte do policial acusado, explicando que estava de costas, atendendo outra ocorrência, e que ao virar-se, viu apenas a vítima já sentada em uma cadeira, acreditando inicialmente que teria tropeçado e caído. Afirmou que percebeu a chegada da guarnição com o conduzido, observando que havia reclamações por parte do detido e argumentações do policial, mas que não era em tom exaltado (Testemunha CB PM Isaque Gonçalves dos Reis Júnior - ID 116521754). A testemunha de defesa APC Hércules disse que não se lembra do dia exato da ocorrência, mas recorda-se vagamente dos fatos, quando o PM Anderson chegou na UNISP com o conduzido T. L. dos S. e este estava resistindo à prisão, xingando a guarnição com frases como “filho da puta, você faz isso porque você está de farda”. Afirmou que a vítima estava algemada e resistia, sendo que tentou intervir pedindo que a ora vítima se acalmasse e obedecesse às ordens, momento, passando a ser mais colaborativo caminhando. Por fim, embora não recorde de outras ocorrências envolvendo o conduzido em seu plantão, sabe que T. L. dos S. era frequentemente conduzido à delegacia (Testemunha APC Hércules César Lopes Campos - ID 116521754). Pois bem! Importa destacar que o ponto central da imputação formulada na denúncia reside nos eventos ocorridos dentro das dependências da UNISP, e não na abordagem inicial em via pública. Com efeito, o Ministério Público sustenta que o acusado “ofendeu a integridade física da vítima T. L. dos S., ao socá-la, golpeá-la e jogá-la contra cadeira (da recepção da UNISP), causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Lesão Corporal, acostado aos autos (fl. 11)”. Tal delimitação é relevante, pois confere primazia probatória às imagens captadas pelas câmeras de segurança da delegacia, as quais documentam os desdobramentos do caso de forma objetiva e direta. Ao contrário da fase da abordagem, em que há divergência entre os relatos dos policiais e da vítima — que, inclusive, não soube indicar o nome ou apelido de nenhuma das sete pessoas que a acompanhavam no momento da abordagem —, na fase da condução e custódia os elementos visuais permitem uma análise mais segura quanto à dinâmica dos fatos, à atuação do acusado e à correspondência com os danos corporais apontados no exame pericial. Passo, assim, à análise da culpabilidade e da tipificação penal da conduta. Consta nos autos gravação de vídeo captada por câmeras de monitoramento da UNISP, local onde se desenrolaram parte dos fatos. As mídias, devidamente anexadas ao processo, registram com marcação temporal a chegada da guarnição, o percurso da vítima dentro das dependências da delegacia e os momentos imediatamente anteriores à sua apresentação na sala de registro. Diante da relevância probatória desses registros, passo à sua análise detalhada, com o objetivo de esclarecer a dinâmica da condução policial e confrontar as imagens com os relatos prestados nos autos. O vídeo “Chegada na UNISP” registra o momento em que a guarnição policial chega à UNISP de Ariquemes/RO, por volta das 23h09, conforme horário indicado na filmagem. Nele, observa-se a viatura estacionando em frente à unidade e, em seguida, a retirada da vítima do compartimento traseiro (“camburão”) pelo CB PM Anderson, que realiza sozinho a condução até o interior do prédio. A vítima está algemada com as mãos para trás e a técnica que se aplica é que o policial passa uma dos seus braços por baixo do braço da vítima e utilizando a mão para forçar sua cabeça para baixo, mantendo o tronco inclinado, demonstrando uma conduta que naquele momento o acusado considerou adequada para poder conduzir a vítima (ID 102194533). Constam também outros dois vídeos que revelam a entrada no corredor da UNISP, denominados “entrada no corredor da unisp” e “corredor unisp”, ambos mostram o mesmo momento, de ângulos diferentes, tão logo ingressam na UNISP por volta de 23h11. Ambos demonstram que o acusado permanecia conduzindo a vítima da mesma forma, e às 23h11m23s, se observa o acusado desferindo um tapa na vítima, que ainda se encontrava nessa posição de contenção. Em seguida, logo após esse tapa, ingressa no corredor o segundo policial da guarnição e por fim o comandante. De outro ângulo, observa-se que, durante o deslocamento pelo corredor, o acusado realiza um movimento brusco de tração, impulsionando aparentemente a vítima em direção à parede, ainda curvado. Não é possível confirmar se a vítima está deitada ou de joelho, mas é novamente imobilizada. Pelas imagens, também não se pode dizer, se o tombo decorre de um empurrão do acusado ou se dá alegada estratégia defensiva de “soltar o peso do corpo” sob o braço do policial, o que também não se pode descartar. Ato contínuo, a vítima é imobilizada no chão, sendo contida pelos dois policiais, um de cada lado, que a conduzem para a sala de registro (IDs 102194534 e 102194542). Por fim, o vídeo intitulado “entrada na sala de registro de ocorrência”, registrado às 23h12m01s, constata-se de maneira inequívoca que o acusado, ao adentrar a sala conduzindo a vítima algemada com as mãos para trás, realiza um movimento claro de impulso com o braço direito na região do ombro do custodiado, projetando-o para frente. O empurrão faz com que a vítima, algemada com as mãos para trás, seja projetada sobre uma fileira de cadeiras, vindo a tombar sobre elas sem qualquer chance de reação. As imagens revelam ainda que o impacto foi de tal intensidade que uma das fileiras de cadeiras à frente desloca-se ou cai, evidenciando a força do impulso. A movimentação é incompatível com a mera soltura passiva ou perda de equilíbrio, como alegado na versão defensiva, demonstrando ação voluntária de empurrar, sem qualquer mediação verbal ou gestual de advertência, e em total descompasso com os princípios de necessidade e proporcionalidade no uso da força (ID 102194536). A análise conjunta dos elementos probatórios revela sólida convergência entre os depoimentos prestados em juízo e as imagens captadas pelas câmeras de segurança da UNISP, notadamente quanto ao episódio ocorrido na entrada da sala de registro de ocorrência. De um lado, a vítima relatou que, ao ser conduzida algemada, foi empurrada com força pelo policial acusado, vindo a cair sobre as cadeiras. Essa narrativa é confirmada pelas imagens, que demonstram o exato momento em que o acusado, segurando a vítima pela retaguarda, realiza movimento de impulso com o braço direito, projetando-a sobre o mobiliário, o que provoca até a queda da fileira de cadeiras que estava à frente. A testemunha CB PM Coppo confirmou que presenciou o empurrão e viu a vítima cair de forma abrupta. De igual modo, o CB PM Souza Júnior, integrante da própria guarnição, inicialmente acreditava tratar-se de simulação do conduzido, mas, após assistir à gravação, reconheceu que houve impulso físico promovido pelo CB PM Anderson. Ainda que o acusado sustente que apenas "soltou o peso" da vítima, alegando fadiga e resistência durante a condução, sua versão se mostra dissociada das imagens, que evidenciam ação voluntária e incompatível com mera condução passiva. Tal conjunto de provas afasta a tese de ausência de dolo, indicando que a queda não foi acidental, mas resultado direto do empurrão executado pelo acusado. Não se desconhece que a vítima apresentou comportamento resistente durante a abordagem policial, recusando-se a cumprir comandos básicos de contenção e verbalizando ameaças contra a guarnição. A conduta pouco colaborativa justificou a adoção de técnicas de imobilização e uma abordagem mais enérgica por parte dos policiais militares envolvidos. Todavia, o que se extrai do conjunto probatório é que, em determinado momento, o acusado extrapola os limites do uso legítimo da força, notadamente ao proferir tapa e, especialmente, ao empurrar a vítima que se encontrava algemada com as mãos para trás contra as cadeiras da sala de registro de ocorrência, provocando sua queda desamparada. As imagens captadas pelo circuito interno evidenciam esse excesso, o qual destoa das técnicas de contenção legalmente aceitas. Embora parte das lesões constatadas no exame pericial possa ser atribuída à resistência física da vítima durante a condução, é possível concluir que as equimoses em região infraorbital esquerda e clavicular esquerda, bem como a hiperemia no punho direito, guardam estreita relação com a conduta indevida do empurrão e da queda subsequente, extrapolando o necessário ao controle da situação. As teses defensivas apresentadas, tanto na resposta à acusação quanto nas alegações finais — quais sejam, ausência de ilicitude por alegado estrito cumprimento do dever legal, inexistência de dolo, resistência da vítima como causa exclusiva das lesões, exercício regular do direito e suposta fragilidade probatória não merecem acolhimento. Ainda que a vítima, como já dito, tenha demonstrado comportamento resistente em alguns momentos, o conjunto probatório demonstra que o acusado extrapolou os limites da legalidade e da razoabilidade, empregando força desproporcional em situação que já se encontrava sob controle. As imagens, o laudo pericial e os testemunhos colhidos em juízo são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitiva, afastando, de plano, as teses absolutórias aventadas. Salienta-se que a ação dos policiais militares em combater a criminalidade é diretamente proporcional com a possibilidade de ser incriminado por aquilo que está na fronteira entre o estrito cumprimento do dever legal e o excesso ou abuso de poder. Não há de se interpretar, contudo, que para não sofrerem condenação, devam permanecer inativos e inertes, mas redobrar a observância das formalidades legais. Inclusive há casos em que a própria lei reconhece situações necessárias e aptas a excluir a ilicitude ou culpabilidade do agente, não alcançadas no caso concreto. Dito isto, presentes a autoria e a materialidade, a condenação é medida que se impõe. O contexto dos fatos estão devidamente delineados pela palavra da vítima, imagens e corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito. Conjunto probatório robusto e harmônico, apto a demonstra a existência do fato e autoria, que autoriza a condenação do acusado pela prática do crime descrito no artigo 209, caput do Código Penal Militar. A condenação na arena penal exige certeza plena e inabalável quanto à autoria dos fatos, e, a meu ver, as provas produzidas nos autos são aptas a ensejar a condenação. O acervo probatório trouxe subsídios capazes de demonstrar os elementos do tipo constitutivo do crime descrito no referido tipo penal. Há colacionado aos autos provas seguras que atribuem a autoria da lesão corporal e o praticado pelo acusado contra a vítima, tornando-se impositiva a condenação nos termos em que denunciado. Nesse sentido: CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS E PROVA PERICIAL SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. 1. A palavra da vítima e testemunhas, corroborada pela prova pericial que comprova que em razão da agressão a vítima caiu e quebrou o braço é suficiente para manutenção da sentença condenatória. 2. O agente que, desbordando da conduta legal, agride a conduzida, que cai ao chão e quebra o braço, deve responder pelo resultado a título de dolo, haja vista que assumiu o risco de produzir o resultado lesivo. 3. Não há falar em domínio de violente emoção, quando o agente não tem a capacidade de autodeterminação diminuída e a conduta criminosa não é seguida da injusta provação da vítima. 4. Apelação não provida. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0007012-88.2010.8.22.0014, 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz, Data de julgamento: 12/08/2022) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o policial militar CB PM Anderson Mendes de Souza, qualificado nos autos, pela prática do crime de lesão corporal leve (artigo 209, caput, c/c artigo 9º, inciso II, alínea “c”, todos do Código Penal Militar), o que faço pelas razões já expostas. Passo a dosimetria da pena, seguindo as diretrizes do artigo 58, 69 (gravidade do crime praticado, personalidade do réu, maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes dos réus e suas atitudes de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime) e seguintes do Código Penal Militar. A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade do fato, está evidenciada. O acusado é primário (ID 108214230). Não há elementos nos autos indicativos da personalidade, presumindo-se, assim, que seja normal. A conduta social, à falta de outras informações desabonadoras, presume-se boa. Quanto à conduta funcional, ausente ficha individual nos autos, impossibilitando a análise de sua conduta profissional no âmbito da corporação da PMRO, motivo pelo qual se presume boa. As demais circunstâncias são normais ao crime, constituindo, assim, a própria tipicidade. Nessas condições, não se verifica razão para exasperação da pena base. Sopesadas as circunstâncias judiciais, nada justifica elevar a pena base acima do mínimo legal, que fixo em 03 (três) meses de detenção. Inexiste atenuante, mas subsiste em seu desfavor a agravante “estando de serviço” (art. 70, inciso II, alínea ‘l’ do CPM), razão pela qual elevo as reprimendas em , nos termos do art. 73, CPM, correspondente ao acréscimo de 18 (dezoito) dias, atingindo o patamar de 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Sem causa de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno-a em DEFINITIVA, pela ausência de outra causa que possa alterá-la. Regime inicialmente aberto domiciliar, nos termos do artigo 59 e 61, do Código Penal Militar, e orientação do STF (HC 104.174/RJ, 2a Turma, 29/03/2011, publicação: 18/05/2011). O regime aberto domiciliar, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores, é matéria pacificada. Neste sentido: TJRO no Agravo de Execução Penal no 0006869-10.2011.8.22.0000, 2a Câmara Criminal do TJRO, Rel. Daniel Ribeiro Lagos. j. 06.09.2011, unânime, DJe 13.09.2011; STF no Habeas Corpus no 82329/SP, 1a Turma do STF, Rel. Min. Sydney Sanches. j. 11.02.2003, unânime, DJU 11.04.2003) e STJ no AgRg no Habeas Corpus no 212259/RS (2011/0155803-3), 6a Turma do STJ, Rel. Sebastião Reis Júnior. j. 15.03.2012, unânime, DJe 16.04.2012. A fiscalização do regime aberto domiciliar será sem monitoração eletrônica, porém com visitas periódicas no endereço do acusado, para checar o cumprimento da pena. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Deixo de reconhecer a possibilidade de aplicar a regra do artigo 44, do CPB (substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito) à legislação castrense, porque não existe previsão legal no CPM e CPPM, diferente do sursis (artigo 84, do CPM e 607, do CPPM). A lei comum, como é o CPB, só se aplica à legislação especial (CPM), se esta for omissa. Neste sentido, artigo 12, CP e 17 do CPM. A jurisprudência do STF é neste sentido: STF HC 91709, 1a turma, relatora Cármem Lúcia, julgado em 13/03/09; STF Rec. Extraordinário n. 273.900-6/SC, julg. 08/08/2000, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. De forma semelhante: “(...) 4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Descabimento. A Lei no 9.178/94, que alterou o art. 44 do Código Penal comum, não modificou as leis especiais, tal como não modificou as leis especiais, tal como o Código Penal Militar. (...)” (AI 858175 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 12-06-2013 PUBLIC 13-06-2013). Sursis. Cabível, pois preenchem os requisitos legais (art. 84 e 88, CPM). Diante das circunstâncias judiciais favoráveis, por entender que o réu não voltará a delinquir e tratando-se de delito punido com detenção, concedo a suspensão condicional da pena, por 02 (dois) anos, nos termos dos artigos 607 e 608, §§, CPPM, mediante as seguintes condições: 1) Não mudar de endereço sem comunicar ao Juízo; 2) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, bimestralmente, nos primeiros dez dias dos meses pares do ano; 3) Não deixar a comarca por mais de 60 dias sem autorização do Juízo a que estiver subordinado; 4) Manter comportamento honesto e compatível com a vida em comunidade. Se intimado, pessoalmente ou por edital, com prazo de 10 dias, não comparecer o réu à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena privativa de liberdade, salvo prova de justo impedimento (art. 612, CPPM). Faculta-se ao acusado o apelo em liberdade, porque nesta condição foi processado. No processo penal militar não comporta o recolhimento de custas, emolumentos ou selos (art. 712, CPPM). Com o trânsito em julgado, dê-se conhecimento à Corregedoria da Polícia Militar e também ao INI, TRE/RO – suspensão dos direitos políticos – art. 15, III, CF, etc., da presente sentença, para as anotações devidas, e expeça-se o necessário para execução de pena no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU. Serve a presente SENTENÇA como MANDADO DE INTIMAÇÃO para que o acusado CB PM Anderson Mendes de Souza tome pleno conhecimento teor da sentença, assegurando-lhe ainda, caso deseje, o prazo de legal de 05 (cinco) dias para interpor eventual recurso contra a sentença. Em observância às diretrizes estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a qualificação completa das pessoas a serem intimadas da sentença, bem como o endereço para cumprimento da intimação, encontra-se em anexo. Para a vítima, determino a expedição de mandado de intimação em apartado para que tome conhecimento apenas do dispositivo da sentença. Sentença publicada no diário da justiça para fins de intimação da defesa constituída. Intime-se o Ministério Público via sistema PJE. Após o trânsito em julgado, proceda às baixas, comunicações e anotações de estilo e arquive-se. À CPE, determino: 1. Proceda à intimação pessoal do Ministério Público via sistema (PJe), para fins de conhecimento acerca da presente sentença; 2. Considerando que a SENTENÇA serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO para conhecimento do acusado, proceda à distribuição junto à Central de Mandados para cumprimento, acompanhada do respectivo anexo de endereços; 3. Expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO em apartado para a vítima T. L. dos S., nele fazendo constar somente o dispositivo da sentença proferida, para conhecimento (endereço ID 106825069); 4. Aguarde-se o prazo do Ministério Público e Defesa quanto à interposição de eventual recurso, havendo recurso, concluso; 5. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado; 6. Após o trânsito em julgado e mantida a condenação: a) Expeça-se a guia de execução penal militar a ser distribuída no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU; b) Comunique-se ao IICC, ao TRE e à Corregedoria-Geral da PMRO. 7. Procedidas às comunicações, arquive-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 24 de abril de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
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