Processo nº 7007214-28.2023.8.22.0001
ID: 315941875
Tribunal: TJRO
Órgão: Porto Velho - 6ª Vara Cível
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Nº Processo: 7007214-28.2023.8.22.0001
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOVYLSON SOARES DE MOURA
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
GUILHERME MAGANINO COSTA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
ISABELLA DA COSTA NUNES
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 6civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 …
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 6civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 6ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS DO PRESENTE EDITAL DE SENTENÇA DE ENCERRAMENTO, nos termos do artigo 156, parágrafo único, da LRJF. SENTENÇA ID 119305688: DECISÃO I. RELATÓRIO O processo versa sobre pedido de recuperação judicial formulado por NELMO PREUSSLER, FERNANDA RIPP PREUSSLER e MARCELO PREUSSLER, empresários rurais, integrantes do GRUPO PREUSSLER, sob o argumento de que constituem condomínio agrícola familiar, com as suas principais operações e lavouras no Município de Porto Velho/RO. Em síntese, os requerentes alegaram que a crise enfrentada ocorreu em vista dos sucessivos infortúnios e adversidades apresentados, mas consideram a viabilidade financeira e operacional do grupo. Afirmaram o preenchimento dos requisitos legais, colacionaram documentos que consideram obrigatórios e, por fim, relacionaram créditos sujeitos (R$ 74.964.697,82) e não sujeitos (R$ 33.632.843,71) aos efeitos do beneplácito reclamado. Almejaram a consolidação processual e substancial do Grupo, independentemente de convocação de assembleia-geral de credores, ante o preenchimento de, no mínimo, três requisitos previstos nos arts. 69-G e 69-J da LRF, para autorizar a medida de forma excepcional, tratamento unificado dos ativos e passivos dos requerentes. Pleitearam o processamento da presente recuperação judicial e que seja nomeado Administrador Judicial. Visaram a dispensa de apresentação de certidões negativas para que exerçam as suas atividades empresariais e que seja ordenada a suspensão de todas as execuções contra os requerentes, bem como reconhecida a impossibilidade de venda ou retirada dos bens de capital essenciais às suas atividades, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Postularam a intimação do Ministério Público das Fazendas Públicas e que seja determinada a expedição de edital, para publicação em órgão oficial. Em sede de liminar, objetivaram: a) a concessão de tutela de urgência para antecipação dos efeitos do stay period e a tramitação provisória em segredo de justiça, até a decisão inicial de deferimento do pedido em tela; b) a decretação da essencialidade para manutenção dos bens, maquinários e veículos indispensáveis às atividades dos produtores rurais. Por derradeiro, os requerentes se comprometeram a apresentar plano de recuperação judicial dentro do prazo previsto no art. 53 da LRF. Atribuíram à causa o valor de R$ 130.221.301,06 (cento e trinta milhões, duzentos e vinte e um mil, trezentos e um reais e seis centavos) (ID 86819857). Este juízo proferiu decisão postergando a análise dos pedidos de liminar e deferiu a tramitação dos autos em segredo de justiça, até a superveniência do (in)deferimento do pleito de recuperação judicial. No mais, determinou a realização de constatação prévia e nomeou a pessoa jurídica VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, representada pelo advogado Victor Andrade Costa Teixeira (OAB/GO n° 33.374), para apresentar laudo quanto às reais condições de funcionamento, da regularidade dos documentos contábeis, livros fiscais e comerciais, bem como da situação do principal estabelecimento ou das atividades rurais desenvolvidas pelo grupo requerente, para fins de verificação da competência deste juízo para processamento do pleito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da legislação aplicável (art. 51-A da LRF) (ID 87391286). Os requerentes peticionaram nos autos objetivando a reconsideração da decisão anterior (ID 87391286) e a concessão da tutela de urgência, com base em suposto fumus boni iuris e periculum in mora. Requereram a antecipação dos efeitos do deferimento do processo de recuperação judicial, em especial do stay period (art. 6º, III, da Lei n° 11.101/05), para que todos os atos de constrição e expropriação fossem suspensos pelo prazo de 30 dias. Os requerentes postularam que a decisão tenha eficácia de ofício, a fim de que possa ser diretamente apresentada aos seus credores, bem como nos processos judiciais com iminência de bloqueios, arrestos, depósitos ou cauções (ID 87642307). O pleito restou indeferido, por não se verificar o preenchimento dos requisitos legais aplicáveis e fundamentos para alteração da decisão anterior, que restou mantida (ID 87683568). Os requerentes juntaram documentos (balanços patrimoniais) aos autos (ID 87767663). A empresa VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL apresentou laudo de constatação prévia (ID 87884038). Na sequência, os requerentes vieram aos autos mais uma vez, reiterando os termos da petição inicial (ID 87888710). Ainda, os requerentes peticionaram promovendo a juntada de novos documentos (livros caixas) (ID 87918651). O juízo deferiu o processamento da recuperação judicial do GRUPO PREUSSLER, constituído pelos empresários rurais NELMO PREUSSLER, FERNANDA RIPP PREUSSLER e MARCELO PREUSSLER. Determinou-se a suspensão e a proibição de que tratam as hipóteses do art. 6°, caput, I, II e III, da Lei n° 11.101/05, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Ante a complexidade do trabalho desenvolvido, tendo como parâmetro outros casos verificados neste juízo, condenou-se os requerentes (solidariamente) ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de remuneração profissional da empresa que apresentou o laudo de constatação (art. 51-A, § 1°, LRF). Foi nomeada como Administradora Judicial (art. 52, I, e art. 64, Lei n° 11.101/05) a pessoa jurídica VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Com fulcro no art. 24, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n° 11.101/2005, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade, bem como a capacidade de pagamento e a complexidade do trabalho, fixou-se os honorários remuneratórios da Administradora Judicial no percentual de 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor dos créditos submetidos à recuperação judicial, a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com vencimento todo dia 10 de cada mês, a partir de abril/2023. Os pagamentos mensais deveriam ser realizados mediante depósito em conta judicial e, objetivamente, informados ao juízo para que se proceda a expedição de alvará em favor da Administração Judicial. Providências consectárias constaram na decisão, a exemplo de intimação dos recuperandos, da Administração Judicial e do Ministério Público, expedição de alvará judicial, expedição de ofícios, intimação das Fazendas Públicas, expedição de edital (art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05), dentre outras (ID 88089654). Deferiu-se o pedido formulado pelo GRUPO PREUSSLER e determinou-se a liberação dos grãos arrestados na Ação de Execução nº 7015549-70.2022.8.22.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível de Porto Velho, movida pela credora BUNGE ALIMENTOS S/A cujo crédito desta ficou sujeito à recuperação judicial. Deferiu-se, em parte, o pedido de flexibilização do parcelamento da remuneração da Administração Judicial fixada por este juízo e, por consequência, homologo-se a planilha esboçada no ID 89172638 - Pág. 3-4 (ID 89523065). O edital previsto nos arts. 7º, § 1º e 52, § 1º, ambos da Lei 11.101/2005, foi publicado no Diário de Justiça de nº 085 (ID 90661263). O juízo conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pela requerente BUNGE ALIMENTOS S/A (ID 90593564). O GRUPO PREUSSLER requereu a juntada e o recebimento do seu plano de recuperação judicial, acompanhado do laudo de viabilidade econômico-financeira e laudos de avaliação dos bens e ativos pertencentes aos Recuperandos. No mais, aguardou intimação para a publicação do edital de aviso de entrega do plano aos credores (ID 90755554). Em nova oportunidade, dentre outros pontos, o GRUPO postulou a renovação de penhores agrícolas para as próximas safras e expedição de ofícios às empresas ADM e AMAGGI, para que realizassem o pagamento dos contratos (nº 2023-01-019-00015-1 e nº 7658P30002S). Almejava a prorrogação de garantia de penhor e o acesso aos recursos a serem obtidos com a venda da produção agrícola, para preservar a atividade em crise, com fulcro no princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF), visando assegurar a recuperação econômica dos Recuperandos (ID 90864587). A Administração Judicial informou a publicação do plano de recuperação (ID 90937050). Este juízo determinou a intimação da AJ e do Ministério Público, postergando as deliberações correspondentes ao plano de recuperação judicial apresentado (ID 90755559) (ID 90979037). A Caixa Econômica Federal informou a realização de transferência bancária de valor correspondente à remuneração mensal da Administração Judicial (ID 91084164). O GRUPO PREUSSLER peticionou requerendo a desconsideração do pedido formulado anteriormente (ID 90864587) (“DO CONTRATO PACTUADO COM GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S/A - GIRA E OS VALORES RETIDOS PELA CARGILL”), aduzindo ter solucionado administrativamente a discussão com a credora GIRA (Cédula de Produto Rural nº GIRA-MTCNP033-22/23 x Nelmo e Marcelo). No mais, reiterou os demais termos constantes no ID 90864587, visando seja deferida a renovação dos penhores agrícolas para as próximas safras e a expedição de ofício às empresas ADM e AMAGGI, para que realizem o pagamento dos contratos (nº 2023-01-019-00015-1 e nº 207658P30002S) (ID 91162114). A Administração Judicial veio aos autos esclarecer que recebeu divergências e habilitações de credores (ID 90092162), que seriam decididas administrativamente. Informou também que o prazo para divergências e habilitações encerrou em 26/05/2023. Com relação ao pedido dos Recuperandos, manifestou-se favorável à prorrogação da safra (2022/2023), considerando que a medida não importaria no esvaziamento da garantia dos credores, lembrando que os bens dados em garantia (soja em grãos) se confundiam com a própria atividade empresarial desenvolvida pelo GRUPO e que as cédulas que deram origem aos penhores foram emitidas no período de ago/2021 e dez/2022, antes do ajuizamento da recuperação judicial (ID 91317480). O Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento dos pedidos formulados pelos Recuperandos (ID 91394960). A Administração Judicial juntou o relatório de análise do plano de recuperação judicial (ID 91430259). Deferiu-se o pedido de renovação dos penhores agrícolas da safra 2022/2023 para a safra seguinte e a expedição de ofícios às empresas ADM e AMAGGI, para adimplemento do pagamento dos contratos nº 2023-01-019-00015-1 e 207658P30002S, com o intuito de manter o pleno desenvolvimento das atividades dos Recuperandos (ID 91583028). Apresentado o Plano de Recuperação Judicial (ID 90755554 e 90755559), ordenou-se a intimação dos credores via publicação de edital, nos termos do art. 53 da Lei n° 11.101/05. Publicou-se edital (art. 52, § 1º, Lei nº 11.101/05) contendo o resumo do pedido do devedor e da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, a relação nominal de credores, o valor atualizado e a classificação de cada crédito, bem como a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos (ID 90092162). As habilitações/divergências apresentadas junto ao Administrador Judicial foram analisadas administrativamente. Publicou-se edital de intimação dos credores para apresentarem nos autos eventuais objeções sobre plano de recuperação judicial, apresentado no ID 90755559 pelos Recuperandos (art. 53, parágrafo único, Lei nº 11.101/05) (ID 92213452). As objeções opostas por credores estão inseridas nestes autos (ID 92349998, 92538751, 92566888, 93161461, 93615163, 93641459, 93701726 e 93835474. O Grupo Recuperando peticionou pleiteando: a) a intervenção deste juízo, como único competente, para deliberar sobre qualquer medida autorizadora de apreensão ou constrição proferida em ação executiva; b) a abstenção da 21ª Vara Cível de Curitiba/PR sobre medidas prejudiciais aos recuperandos, sem a prévia solicitação de informação deste juízo; c) expedição de ofício à 21ª Vara Cível de Curitiba/PR, para informar a prorrogação dos penhores para a safra futura (ID 91839151). Em decisão o juízo indeferiu os pedidos formulados pelos Recuperandos no ID 91839151. Registrou-se que, de acordo com os prazos legais aplicáveis (art. 7º, § 1°, e art. 189, § 1°, I, da Lei 11.101/05), os pedidos de Silvana Lopes Domingues Marson Ltda e T.R.R. Brasdiesel Ltda foram apresentados de forma intempestiva e, portanto, não analisados pela Administração Judicial. Sendo tempestivos, a AJ apreciou os pedidos formulados por Agropecuária P.B. Ltda, Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Bunge Alimentos S/A, C.A. Rural Distribuidora de Defensivos Ltda, Fazenda Rio Madeira S/A - SUSTENNUTRI, L.A. de Picoli Eireli, Pampa Soluções Agrícolas Ltda, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul, Vaz, Buranello, Shingaki e Oioili Sociedade de Advogados (ID 93119621). Superada a análise das habilitações e divergências apresentadas, a Administradora Judicial apresentou a atual relação de credores por ela elaborada, consoante o art. 7º, § 2º, da Lei n° 11.101/05 (ID 93119621 - Pág. 23-24, ID 93119622 e ID 93119623). O juízo determinou a publicação do edital contendo a segunda relação de credores da recuperação judicial (ID 93119624) (art. 7°, § 2°, LRJF) (ID 94549252). Ainda, apresentadas objeções ao plano de recuperação judicial (art. 53, parágrafo único, LRJF) (ID 90755559 e 92213452). As objeções foram opostas, com pedidos de convocação de Assembleia Geral de Credores, por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul (ID 92349998), Banco do Brasil S/A (ID 92538751), GBIM Importação, Exportação e Comercialização de Caessorios para Veículos Ltda (ID 92566888), C.A Rural Distribuidora de Defensivos Ltda (ID 93161461), Caixa Econômica Federal - Caixa (ID 93615163), Pampa Soluções Agrícolas Ltda (ID 93641459), Banco Bradesco S/A (ID 93701726) e Bunge Alimentos S/A (ID 93835474). O juízo determinou a intimação da Administração Judicial para se manifestar sobre os pedidos de convocação da assembleia geral de credores, após decorrido o prazo para a fase de impugnação (art. 8°, LRJF) (ID 94549252). Não foram acolhidos os embargos de declaração opostos por C.A. RURAL DISTRIBUIDORA DE DEFENSIVOS LTDA (ID 94593241) e FAZENDA RIO MADEIRA S/A - SUSTENNUTRI NUTRIÇÃO ANIMAL (ID 94844217) (ID 95741768). O GRUPO PREUSSLER (Recuperandos) peticionou requerendo a imediata exclusão do nome da advogada Josivânia Ribeiro Cavalcante, inscrita na OAB/SP n.º 146.360 do sistema, ante a sua retirada do quadro societário da banca de advogados que patrocina a presente ação (ID 94731294), cujo pleito restou deferido (ID 95741768). O Ministério Público apresentou parecer favorável tanto ao 01 Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial feito pelos Recuperandos, quanto ao Relatório Mensal de Atividade da Administração Judicial (ID 97074435). O juízo a acolheu o pedido dos Recuperandos e deferiu que a Assembleia Geral de Credores fosse postergada para o próximo ano, porém que seja agendada e concluída ainda no primeiro trimestre do ano de 2024 (ID 97787252). Ciente do LAUDO DE VISTORIA DAS UNIDADES PRODUTIVAS do GRUPO PREUSSLER pela Administradora Judicial juntado aos autos (ID 101550933), bem como do depósito judicial efetuado pela CARGILL AGRÍCOLA S/A, no valor de R$198.094,01 (cento e noventa e oito mil, noventa e quatro reais e um centavo). Determinou-se a liberação dos valores depositados no ID 98241487 (R$ 198.094,01) em favor da autora/recuperanda (ID 99994207 - AJ; ID 100358038 -MP) (ID 98241487). Diante da competência deste juízo para a análise de qualquer ato constritivo contra empresa em recuperação, bem como que as ordens de busca e apreensão emitidas pelos juízos da 21ª e 24ª Varas Cíveis de Curitiba prejudicariam os demais credores, declarou-se a impossibilidade de manutenção das referidas medidas (ID 100497192 e ID 101964598), sob pena de violar os princípios que regem o instituto da recuperação judicial, bem como favorecimento sem causa em favor dos credores dos Processos n° 0007458-81.2022.8.16.0194 e 0007455- 29.2022.8.16.0194 (ID 102119118). Deferiu-se o pedido de redesignação da Assembleia Geral de Credores para que aconteça no segundo semestre de 2024 (ID 104070868). Após a superveniência de novos pedidos, este juízo indeferiu o novo pedido de prorrogação do stay period, eis que após o decurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, caberia aos credores decidir sobre eventual extensão da blindagem em Assembleia Geral (ID 103107922). O pedido dos Recuperandos foi deferido para autorizar a alienação dos bens (caminhão Mercedes NDC-9H60; camionete Hilux NCU-9J50; bazuca de grãos da marca INDUTAR; plaina da marca KING, modelo MEGGA 14700), condicionada à comprovação nos autos da efetivação da venda e depósito dos valores auferidos em conta judicial. Na mesma oportunidade considerou-se prejudicado o pedido da CRESOL, no que se refere ao adiamento da Assembleia Geral de Credores em 2ª convocação. Decidiu-se que, exaurido o período de blindagem, inexistia impedimento para que a CRESOL e a ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A reclamassem os bens que lhe foram dados em garantia, por intermédio da ação judicial própria e adequada (ID 109934410). A Administração Judicial apresentou a ata da 2ª Convocação, em continuidade, da AGC, realizada em 12/11/2024. Informou que, durante o conclave, o Plano de Recuperação Judicial e seu aditivo foram submetidos à votação, mas rejeitados pelos credores (ID 113776491). O representante da AJ, nos termos do art. 56, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, submeteu à votação a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que os credores apresentassem um Plano de Recuperação Judicial alternativo. Rejeitado o plano de recuperação e aditivo propostos pelos devedores e como não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 58, § 1º, da Lei 11.101/2005, a especializada pugnou pela convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 58-A, da Lei de Regência (ID 113776475 e 114020450). Os Recuperandos se manifestaram no ID 114387585. A Administração Judicial juntou documentos ao processo após a manifestação do Grupo Recuperando (ID 116188873 e 116188886). O pleito de revisão, parcelamento e prazo adicional para pagamento dos honorários remuneratórios da AJ foi indeferido, considerando que a forma de quitação já foi flexibilizada anteriormente, não havendo motivo justo para nova alteração, em observação atenta ao ID 89523065 (ID 117735114). Para evitar possível alegação de vícios, o Grupo PREUSSLER foi intimado a respeito dos documentos juntados pela Administração Judicial, bem como para regularizar/comprovar o pagamento da remuneração da AJ (ID 89172638 - Pág. 3-4, 89523065 e 93465367). Os Recuperandos peticionaram requerendo seja aceita justificativa apresentada, em razão da total impossibilidade de honrar os pagamentos da Administradora Judicial, colocando-se à disposição para analisar qualquer proposta de repactuação (ID 118947262). Os recuperandos promoveram a regularização da representação processual (ID 109352032, 109352034, 109352035 e 109352036), com substituição dos antigos causídicos. Ao longo da tramitação deste feito foram recebidos os Relatórios Mensais de Atividades e de Vistorias, apresentados pela Administração Judicial, sendo tais documentos mantidos à disposição nos autos para consulta pública de recuperandos, credores e terceiros interessados, por intermédio do sistema Pje. O Ministério Público emitiu parecer em todas as fases para as quais foi intimado, atuando como fiscal da ordem jurídica. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Considerações iniciais A recuperação judicial é disciplinada pela Lei n° 11.101/05, possuindo como princípio basilar a função social da empresa, o que possibilita a adoção de medidas excepcionais para evitar o processo de falência. A recuperação judicial de produtor rural é autorizada pela legislação, desde que tenha, ele, registro de empresário e que sua atividade tenha se desenvolvido pelo período mínimo de dois anos, nos termos do que dispõe os arts. 1º e 48, ambos da Lei n° 11.101/2005. Consequentemente, se não alcançado o soerguimento, possível a aplicação do regime de falência. A inscrição do produtor rural junto ao Registro Público de Empresas Mercantis é facultativa. Por não ser empresário sujeito a registro obrigatório, o produtor rural está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição. Desse modo, ele adquire a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, ao comprovar, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos e estar registrado na Junta Comercial, sendo permitido computar período anterior em que já exercia regularmente a atividade empresarial de fato (STJ, REsp 1905573 MT 2020/0301773-0, Segunda Seção, Publicação: DJe 3/8/2022). No presente caso, o GRUPO PREUSSLER é formado por condomínio de produtores rurais, composto por: 1) NELMO PREUSSLER, inscrito no CPF n° 198.***.***-68 e no CNPJ nº 49.***.***/0001-07, como empresário individual e nome empresarial “N PREUSSLER CULTIVO DE CEREAIS E SEMENTES”, com NIRE 111******05 (ID 86819879); 2) FERNANDA RIPP PREUSSLER, inscrita no CPF n° 031.***.***-90 e no CNPJ nº 49.***.***/0001-75, como empresária individual e nome empresarial “F R PREUSSLER CULTIVO DE CEREAIS E SEMENTES”, com NIRE 111******99 (ID 86819882); e 3) MARCELO PREUSSLER, inscrito no CPF n° 198.***.***-68 e no CNPJ nº 49.***.***/0001-20, como empresário individual e nome empresarial “M PREUSSLER CULTIVO DE CEREAIS E SEMENTES”, com NIRE: 111******72 (ID 86819886). O GRUPO atua no cultivo de grãos como soja, arroz, milho, algodão herbáceo e girassol e na criação de bovinos. A atividade principal é o cultivo de soja. Consoante disposto nos autos as empresas estão formalmente registradas no cadastro de Registro Público de Empresas, seus atos constitutivos e suas alterações encontram-se arquivados na Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER), possuindo situação ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ-MF. Empresários, em conformidade com o art. 971 do Código Civil, consequentemente, atendiam ao disposto no art. 1º da Lei n° 11.101/05. A recuperação judicial possui função social a ser cumprida, ao passo que visa oportunizar a superação da situação de crise econômico-financeira vivenciada pelo devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Pareados à função social, caminham a preservação da empresa e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei n° 11.101/05). In casu, o pedido de processamento de recuperação judicial foi distribuído em 08/02/2023 (ID 86819857). Após a apresentação do auto de constatação, o pleito foi deferido em 10/03/2023, em vista que os requisitos e os pressupostos necessários foram observados (ID 88089654). O plano e o seu aditivo foram apresentados (ID 90755559). Vale lembrar que o plano proposto pelos Recuperandos expressava os meios sustentados para alcançar o seu soerguimento. Ante a dificuldade do Grupo em cumprir suas obrigações, inclusive financeiras, previa a realização de medidas que objetivavam o reperfilamento do endividamento, a geração de fluxo de caixa operacional necessário ao pagamento da dívida e a geração de recursos necessários para a continuidade das atividades. Privilegiando o cumprimento de sua função social, o plano representava, na visão do Grupo, uma alternativa viável para o pagamento sustentável e ordenado das suas obrigações, permitindo a manutenção da fonte produtora, dos empregos, dos interesses dos credores, promovendo sua preservação e o estímulo à atividade econômica. Objetivava-se preservar o Grupo Recuperando como entidade econômica geradora de empregos, tributos e riquezas, assegurando o exercício da sua função social, bem como viabilizar a superação da crise econômico-financeira deflagrada nos últimos anos, restabelecendo-se o valor econômico e seus ativos, além de atender o interesse dos credores e permitir a sua continuidade, mediante composição baseada em uma estrutura de pagamentos compatível com a nova realidade dos Recuperandos e a potencial de geração de caixa, no contexto da recuperação judicial e período subsequente. O Grupo sustentou possuir propriedades imóveis e ativos industriais, conhecimento organizacional e acervo técnico, suficientes para transpor a crise que se instalou nos últimos anos, aliado à mudança de perspectivas econômicas do país nos próximos anos. Apontou como solução mais eficiente para a equalização e liquidação de parte substancial do passivo: a) a reestruturação do passivo do Grupo Recuperando; b) a alienação de bens, organizados ou não em unidades produtivas isoladas, nos termos do plano; e c) a preservação de investimentos essenciais para a manutenção das atividades do Grupo. Destacou várias medidas como meio de recuperação e estratégias a serem adotadas pelo Grupo Recuperando. Visava neutralizar o estresse financeiro, atuando na diminuição de necessidade de capital de giro, bem como alcançar um resultado operacional positivo e vislumbrar uma oportunidade de superar a crise. Em tempo, descreveu a possibilidade de pagamento de credores, mediante novação, explicitando pagamento dos créditos trabalhistas - Classe I, pagamento dos créditos com garantia real - Classe II, pagamento dos créditos quirografários - Classe III, pagamento dos créditos EPP/ME - Classe IV, pagamento dos créditos extraconcursais aderentes. Nas disposições finais detalhou assuntos como forma de agamento, novação, créditos de partes relacionadas, ações judiciais, garantias pessoais, protestos, quitação, parcelamento de débitos tributários, compensação etc. As habilitações e divergências administrativas foram apreciadas pela Administração Judicial. As objeções manifestaram interesse na instalação de Assembleia Geral de Credores. Após a 2a convocação, sem anuência ao proposto pelos Recuperandos, a Administração Judicial declarou que o plano de recuperação judicial foi rejeitado, bem como não houve aprovação do plano alternativo pelos credores (ID 113776489). Deve-se registrar que a Administração Judicial observou atentamente todas as formalidades exigíveis, inclusive, manteve contato com os Recuperandos e seu patrono durante o processamento do feito para obtenção de dados, informações etc. Aliás, nenhuma irregularidade foi verificada na sessão da AGC também, eis que tudo transcorreu dentro dos parâmetros adequados. II.2. Da convolação da recuperação judicial em falência No entanto, não foram satisfeitas as condições necessárias para a recuperação judicial dos produtores rurais, a que se refere o denominado GRUPO PREUSSLER. A rejeição do plano pela Assembleia Geral de Credores, inviabiliza a possibilidade de soerguimento dos Recuperandos. Em sintonia com o art. 58-A da Lei n° 11.101/05, “Rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 58 desta Lei, o juiz convolará a recuperação judicial em falência”. De acordo com o art. 75 da Lei n° 11.101/05, a falência promove o afastamento do devedor de suas atividades, visando preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. O referido instrumento pretende o reconhecimento da função social e maximização dos ativos da sociedade inadimplente que não tenha possibilidade de soerguimento. II.3. Da fixação do termo legal da Falência A falência só tem início com a decretação judicial, mas os devedores já se encontravam insolventes muito antes desse momento, o que pode levar a praticarem atos ilegítimos em detrimento dos credores. Diante disso, a fim de resguardar os direitos dos credores, o legislador viu a necessidade fixar um período para investigação dos atos praticados e, mais que isso, facilitar a declaração de ineficácia de certos atos praticados nesse período, denominado “termo legal”. Nos termos do art. 99, II, da LREF, a sentença que decretar a falência deve fixar o termo legal, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. No caso dos autos tem-se que o pedido de recuperação datou 08/02/2023. Ao retroagir 90 (dias) antes da referida data, chega-se ao dia 08/11/2022, ora fixado como termo legal da falência, com base no art. 99, II da Lei n° 11.101/05. II.4. Da atual administração judicial e sua remuneração no processo falimentar Este juízo nomeou como Administradora Judicial (art. 52, I, e art. 64, Lei n° 11.101/05) a pessoa jurídica VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ nº 32.***.***/0001-15, representada por seu sócio Victor Andrade Costa Teixeira (OAB/GO 33.374) (art. 21, parágrafo único, LRJF), para desempenhar suas competências, nos termos do art. 22 da Lei n° 11.101/05 (art. 52, I, da LRJF). A AJ atuou na fiscalização da regularidade do processo e no cumprimento dos prazos pelos Recuperandos, bem como apresentou relatórios mensais e de vistorias, em conformidade com a Lei nº 11.101/05. Dada a convolação da recuperação judicial em falência, inicia-se um novo estágio processual independente, cabendo a este Juízo o dever de fixar nova remuneração à Administração atual de acordo com a previsão do art. 24 da Lei n° 11.101/05 e da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça aprovada na 10ª Sessão Virtual do Plenário do CNJ. O art. 24 da Lei n° 11.101/05 preconiza que o juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. O § 1º do referido dispositivo acrescenta que em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. De acordo com a legislação vigente, além dos valores envolvidos no processo, devem ser adotados como parâmetros para a fixação dos honorários remuneratórios os seguintes aspectos: a) número de credores; b) número de devedores (litisconsórcio); c) número de locais onde o devedor tem estabelecimentos e as suas distâncias; d) número de incidentes processuais e ações autônomas; e) número de profissionais necessários para o desempenho da função; f) complexidade da atividade operacional do devedor; g) grau de comprometimento do administrador judicial; h) porte e a estrutura oferecida pelo administrador judicial. No caso dos autos o processo principal conta com mais quase 4.000 (quatro mil) laudas. Durante o trâmite da recuperação judicial foram distribuídos quase 50 (cinquenta) incidentes processuais relacionados a créditos. Também foram analisadas situações vinculadas a outros juízos e questões contratuais que repercutem na esfera do agronegócio. Nota-se que o Grupo Preussler continuou operando as suas atividades durante o período de recuperação judicial, o que pode ensejar a modificação de algumas situações fáticas e jurídicas, que precisarão ser integralmente (re)analisadas pela atual Administradora Judicial em momento oportuno. Pelo exposto, em atendimento aos parâmetros previstos na Lei n° 11.101/2005 e da Recomendação do CNJ, tenho como justa e devida a fixação da remuneração da atual Administração Judicial o valor correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da venda dos bens/capital da massa falida. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, rejeitado o plano de recuperação apresentado pelos devedores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 58, § 1°, da Lei n° 11.101/05, CONVOLO a recuperação judicial em falência. Outrossim, decreto e declaro aberta, nesta data e no horário da assinatura digital do presente documento, a falência do GRUPO PREUSSLER, constituído pelos empresários rurais NELMO PREUSSLER (inscrito no CPF n° 198.***.***-68 e no CNPJ nº 49.***.***/0001-07, como empresário individual e nome empresarial “N PREUSSLER CULTIVO DE CEREAIS E SEMENTES”, com NIRE 111******05 - ID 86819879), FERNANDA RIPP PREUSSLER (inscrita no CPF n° 031.***.***-90 e no CNPJ nº 49.***.***/0001-75, como empresária individual e nome empresarial “F R PREUSSLER CULTIVO DE CEREAIS E SEMENTES”, com NIRE 111******99 - ID 86819882), MARCELO PREUSSLER (inscrito no CPF n° 198.***.***-68 e no CNPJ nº 49.***.***/0001-20, como empresário individual e nome empresarial “M PREUSSLER CULTIVO DE CEREAIS E SEMENTES”, com NIRE: 111******72 - ID 86819886) e, por imperioso: 1. FIXO o termo legal da falência no dia 08/11/2022, ou seja, no prazo máximo de 90 (noventa) dias anteriores ao pedido de recuperação judicial. 2. ORDENO que os falidos apresentem, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal de todos os credores, de todas as classes, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de reconhecimento do crime de desobediência. 3. Por força expressa da lei, ficam suspensas todas as ações ou execuções contra a empresa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da lei de regência; 3.1. Ficam suspensas todas as execuções, sejam elas extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, inclusive as execuções através das quais estejam sendo cobradas as multas e/ou sanções administrativas aplicadas contra a devedora, excetuando-se as que tenham sido extintas por sentença(s) transitada(s) em julgado. 3.2. As ações judicias em curso, sejam os falidos autores ou réus, e que demandem quantia ilíquida, na forma prevista no art. 6º, § 1º da LRF, deverão prosseguir no juízo no qual estiverem se processando, até a execução/cumprimento de sentença. 3.3. Os provimentos jurisdicionais que traduzam constrição patrimonial ou que versem sobre o bloqueio ou penhora de quantia ilíquida ou não, que implique em qualquer tipo de perda patrimonial da falida, ou interfira na posse de bens afetos a sua atividade empresarial também deverão ser suspensos, na forma do que foi arrazoado acima, cabendo a este juízo universal a análise do caso concreto. 4. PROÍBO a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da empresa falida, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver posteriormente, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais dos devedores se depois for autorizada a continuação provisória pela massa falida. 5. ORDENO aos Registros Públicos de Empresas que procedam à anotação da falência no registro dos devedores, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei de Regência. Oficie-se. 6. MANTENHO NOMEADA como Administradora Judicial, VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, devidamente identificada no Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus), que desempenhará suas funções na forma do art. 22, I e III, da Lei n° 11.101/05, devendo ser intimada para que, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso para fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, sob pena de destituição (arts. 33 e 34 da LRF). 7. DETERMINO a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades (União, Estado e Subseções da Justiça Federal e Justiça Trabalhista, Município, Banco Central, DETRAN/RO, Receita Federal, IDARON, Marinha do Brasil) para que informem a existência de bens e direitos dos falidos. 8. ACLARO que, na medida do possível, preferencialmente, a Administradora Judicial, os falidos, os credores e interessados, deverão utilizar os métodos adequados de solução de conflitos. 9. DEVERÁ a Administradora Judicial proceder à arrecadação dos bens e documentos, bem como a respectiva avaliação, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juízo, para esses fins, as medidas necessárias. E ADVIRTO que os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em depósito sob responsabilidade da Administradora Judicial, mediante compromisso. Desde já, AUTORIZO, após a arrecadação e a avaliação, que sejam vendidos antecipadamente os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, depois de oportunizada manifestação dos falidos, de fato e de direito. 10. ORDENO a comunicação, por carta, das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o Grupo falido tem ou tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. 11. Depois de apresentada a relação de credores pela sociedade empresária falida, DETERMINO a publicação de Edital contendo a íntegra tanto da sentença que decreta a falência quanto da relação de credores. 12. FICAM o GRUPO PREUSSLER, constituído pelos produtores rurais (falidos) (NELMO PREUSSLER, inscrito no CPF n° 198.***.***-68 e no CNPJ nº 49.***.***/0001-07, como empresário individual e nome empresarial “N PREUSSLER CULTIVO DE CEREAIS E SEMENTES”, com NIRE 111******05 (ID 86819879); FERNANDA RIPP PREUSSLER, inscrita no CPF n° 031.***.***-90 e no CNPJ nº 49.***.***/0001-75, como empresária individual e nome empresarial “F R PREUSSLER CULTIVO DE CEREAIS E SEMENTES”, com NIRE 111******99 (ID 86819882); MARCELO PREUSSLER, inscrito no CPF n° 198.***.***-68 e no CNPJ nº 49.***.***/0001-20, como empresário individual e nome empresarial “M PREUSSLER CULTIVO DE CEREAIS E SEMENTES”, com NIRE: 111******72 (ID 86819886), inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no art. 181, § 1°, da LRF. 13. ADVIRTO que, desde o dia e hora da decretação da falência, os falidos, de fato e de direito, perdem o direito de administrar os bens correspondentes ou deles dispor. 14. ESCLAREÇO que os falidos poderão, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. 15. DEVERÃO os falidos: 15.1. Assinar nos autos, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo: a) as causas determinantes da sua falência; b) os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos e andamento em que for autor ou réu; 15.2. Depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues à Administradora Judicial. 15.3. Não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; 15.4. Comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença. 15.5. Entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao Administrador Judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros. 15.6. Prestar as informações reclamadas pelo juiz, Administradora Judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência. 15.7. Auxiliar a Administradora Judicial com zelo e presteza. 15.8. Examinar as habilitações de crédito apresentadas. 15.9. Assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros. 16. ESCLAREÇO que os bens arrecadados ficarão sob a guarda da Administradora Judicial ou de pessoa por ela escolhida, sob responsabilidade. 17. PODERÁ a Administradora Judicial alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda, ressalvado que o contrato não gera direito de preferência na compra do bem e não pode importar disposição total ou parcial dos bens; além de que, o objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente. 18. SUSPENDO o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues à Administradora Judicial. 19. SUSPENDO o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida. 20. ORDENO o encerramento das contas-correntes dos falidos neste momento, comunicando-se às instituições bancárias para as necessárias providências. E ADVIRTO que existindo valores mensais a serem repassados para as contas encerradas, as quantias devem ser depositadas em conta judicial vinculada a este processo de falência. 21. ACLARO que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. 22. AUTORIZO a realização do ativo por mais de uma forma de alienação e também de modalidade, de forma simultânea, a critério da Administradora Judicial e dos Leiloeiros, desde que a operação promova a maximização do ativo, objetivando o célere pagamento dos credores. 23. CIENTIFICO o Ministério Público sobre os autos para eventual apuração de indícios da prática de crimes falimentares, a fim de que adote as providências que entender pertinentes, comunicando-se a este juízo em seguida. Em caso de quaisquer providências a serem adotadas para apuração de eventuais crimes falimentares, deverão ser realizadas em processo autônomo, específico para o caso. 24. ADVIRTO que os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação; entretanto, poderão requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito. 25. ADVIRTO que se não observado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de habilitações ou divergências quantos aos créditos relacionados, junto à Administradora Judicial, contado da publicação do Edital, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. 26. ADVIRTO que as habilitações retardatárias devem ser autuadas em separado, distribuídos por dependência ao processo de falência; e ORDENO que a CPE promova, independentemente de despacho, a EXCLUSÃO DE TODAS AS PETIÇÕES pendentes ou que sobrevenham com pedidos de divergências, habilitações e impugnações de crédito, ingressadas diretamente nos autos, haja vista que as manifestações dos credores são atos administrativos devem ser encaminhados DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL NOMEADA, ou judicialmente em autos apartados. 27. ADVIRTO que as ações que demandam quantia ilíquida devem prosseguir no juízo no qual estiver se processando a ação, podendo a Vara processante requisitar a reserva da importância que estimar devida, e, uma vez reconhecido liquido o direito, será o crédito incluído na classe própria (art. 6, §§ 1º e 3º, Lei n° 11.105/05). 28. ADVIRTO que as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência, cabendo: a) pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; b) pelas sociedades empresárias falidas e os sócios, de fato e de direito, imediatamente após a citação (art. 6º, § 6º, Lei n° 11.105/05). 29. ESCLAREÇO que a Administradora Judicial deverá apresentar relatório de transição, mediante protocolo de incidente apartado, a ser distribuído por dependência ao presente feito, para melhor tramitação do relatório falimentar. A medida se faz importante para evitar o tumulto processual destes autos principais e conferir clareza nas próximas etapas da falência decretada. 30. ORDENO que a CPE expeça e encaminhe, com urgência, todos os expedientes necessários para o fiel cumprimento dos comandos lançados nesta sentença. 31. Intimem-se os falidos, a Administração Judicial e o Ministério Público sobre o conteúdo desta sentença. SERVE DE MANDADO DE INITMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. Porto Velho, 8 de abril de 2025 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito Processo : 7007214-28.2023.8.22.0001 Classe : RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: NELMO PREUSSLER e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: JOVYLSON SOARES DE MOURA - MT16896-O Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Pinheiro Machado, 777, 6civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, e-mail: 6civelcpe@tjro.jus.br Porto Velho, 3 de julho de 2025.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear