Processo nº 0008376-74.2019.8.22.0501
ID: 262640615
Tribunal: TJRO
Órgão: Porto Velho - 3ª Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0008376-74.2019.8.22.0501
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRO MARQUES DO NASCIMENTO
OAB/RO XXXXXX
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IVAN FEITOSA DE SOUZA
OAB/RO XXXXXX
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3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail:…
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 0008376-74.2019.8.22.0501 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Furto Qualificado AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: LUCIANO SOARES DA SILVA, WILLIAN ARAUJO PEIXOTO, LUIZ HENRIQUE ALVES DA SILVA, PABLO DE SOUZA BOTELHO SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público acusou LUCIANO SOARES DA SILVA, WILLIAN ARAÚJO PEIXOTO, LUIZ HENRIQUE ALVES DA SILVA e PABLO DE SOUZA BOTELHO, pelos fatos narrados na denúncia [id 56801242, p. 7/9]: “Durante repouso noturno, na madrugada de 17 de abril de 2019, Luiz Henrique Alves da Silva, Luciano Soares da Silva e Pablo de Souza Botelho, em concurso de vontades, mediante rompimento de obstáculo, abrindo um buraco na parede, laudo de f. 125/131, adentraram. no estabelecimento comercial 'Coimbra Eletro', situado na Dom Pedro II, n. 1.475, São Cristóvão, Porto Velho, RO, e subtraíram trinta e um aparelhos celulares das marcas Asus, LG, Motorola e Samsung. Na sequência, evadiram-se. Durante investigação, Luiz Henrique Alves confessou (f. 375/376 e 407/408) e delatou Luciano Soares da Silva (f. 377). Perante Autoridade Policial, Luciano Soares e Pablo de Souza Botelho também confessaram (f. 381/38 e 393/394, respectivamente). Posteriormente a subtração, sabendo da origem ilícita, valendo-se do exercício de atividade comercial, Willian Araújo Peixoto recebeu vários celulares subtraídos da 'Coimbra Eletro', sendo três da marca Asus, dois LG Q6, dois Motorola Moto G6 Play e um Samsung J6, Pouco tempo após ao furto, em datas diversas, na condição de proprietário do estabelecimento comercial 'WJ Celulares', situado na rua Enredo, n. 3.547, Tancredo Neves, Porto Velho, RO, William Araújo Peixoto vendeu um aparelho celular Asus para Gildeneide Cardoso da Silva (f. 197); um LG Q6 para Felipe Carlos Costa Oliveira (f. 255); um LG Q6 para Carlos Jose dos Santos (f. 207 e 214); Asus XDO-HD para Raimundo das Graças Soares Passos (f. 255); un1 Asus para. Romilson Correia Passos (f. 264); um. Motorola, Moto G6 Play para Ricardo Augusto Ferreira (f. 317), que adquiriram de boa-fé, desconhecendo se tratarem de coisas subtraídas. Willian, por intermédio de uma mulher não identificada, vendeu um Motorola Moto G6 para Sônia Pereira Santos, f. 176, sendo que seu marido Carlos Cristino Oliveira Caputo reconheceu o denunciado aguardando a transação, f. 179. Um aparelho celular Samsung J6, sabendo de sua origem criminosa, Willian presenteou sua cunhada, a criança Raissa Pereira da Silva, em seu aniversário - f. 372.” a) LUCIANO, LUIZ e PABLO – art. 155, §§1º e 4º, I e IV, do Código Penal; e b) WILLIAN – art. 180, §1º, do Código Penal. Em 27/02/2020, este juízo recebeu a denúncia. Citados, os réus apresentaram resposta à acusação [id 82083671 e id 102198916]. Na audiência realizada em 22/06/2023, o juízo ouviu 5 testemunhas arroladas pela acusação [id 92348221]. Na solenidade ocorrida em 28/02/2024, as partes dispensaram a oitiva de uma testemunha, o que foi homologado pelo juízo, e o juízo decretou a revelia do acusado LUIZ [id 102212047]. Na terceira audiência deste processo, realizada em 29/10/2024, o juízo decretou a revelia do réu Luiz Henrique Alvez da Silva; ouviu uma testemunha; homologou a dispensa de outra testemunha da acusação e interrogou os réus que estavam presentes [id 113078439]. A produção de provas encerrou e a Defesa de Willian requereu prazo para juntada de documentos mencionados no interrogatório do seu cliente. Após a juntada dos documentos supramencionados, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais por memoriais. Na petição de id 117295428, o Ministério Público sustentou que a confissão dos réus Luciano e Pablo foi corroborada pelas demais provas, demonstrando que ambos praticaram o crime de furto. Quanto ao réu Luiz, alegou que, embora não tenha sido ouvido, sua participação no delito restou comprovada pela delação de Luciano, aliada ao conjunto probatório. Ainda em relação ao crime de furto, sustentou que o concurso de pessoas e o arrombamento ficaram evidenciados pelos depoimentos prestados em juízo, pelas confissões dos réus e pelo laudo pericial. Por fim, em relação ao crime de receptação qualificada, imputado ao réu Willian, também entendeu restar comprovado. A respeito disso, afirmou que, estando demonstrado que Willian adquiriu e expôs à venda celulares furtados, cabia a ele comprovar a origem lícita dos bens ou a ausência de dolo, o que, segundo o órgão ministerial, não foi feito. Diante disso, requereu a condenação dos réus nos termos da acusação. Por sua vez, a Defesa de Pablo afirmou que diante da confissão do réu, lhe cabe zelar para que a pena seja adequada ao caso. Diante do exposto, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a consideração da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com agravante da reincidência. Quanto ao regime, pleiteou que seja o mais brando, nos moldes da petição de id 117764344. No mesmo sentido, a Defesa de Luciano e Luiz requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da pena em seu mínimo legal, considerando que o réu Luciano confessou em juízo e o réu Luiz, embora revel, confessou em fase inquisitorial, o que foi corroborado, perante o crivo do contraditório e da ampla defesa, por outras evidências [id 118033184]. Por fim, a defesa de Willian sustentou que a instrução processual não comprovou que o réu tinha certeza da origem ilícita dos celulares, já que os adquiriu de um vendedor que lhe entregou algumas notas fiscais. Ainda, afirmou que a acusação não cumpriu com seu ônus de provar que o acusado tinha intenção específica de adquirir objetos de origem ilícita, demonstrando apenas a ausência de cautela e dever de cuidado necessário no momento da aquisição. Diante disso, requereu a desclassificação do crime para que seja imputado ao acusado o delito de receptação culposa, tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal [id 118202931]. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de processo-crime para apuração do crime de furto noturno qualificado pelo concurso de agentes e pelo rompimento de obstáculos e do delito de receptação. Sabe-se que a estrutura do processo penal é acusatória [CPP, art. 3º-A c/c art. 156], de modo que, diante da presunção de inocência e na forma do artigo 156 do CPP, o Ministério Público tem o encargo de provar os fatos constitutivos da acusação feita [materialidade, autoria, nexo causal e tipicidade do delito] e a Defesa a prova quanto aos eventuais fatos extintivos, modificativos e impeditivos. Por sua vez, como o Código de Processo Penal deve ser lido conforme o disposto na Constituição Federal, a prova somente se consolida com a produção em contraditório, mediada pelo julgador. Dito isso e finda a instrução criminal, bem como apreciadas as alegações finais, verifico que a acusação procede. Outrossim, para análise da denúncia e para verificação de infringência à legislação, autoria e materialidade delitivas, necessário esmiuçar a prova oral carreada aos autos. Para tanto, assinalo que o conteúdo completo da audiência de instrução está audiogravado por meio do sistema PJE, o qual torno parte integrante da fundamentação desta sentença. Por isso, as transcrições abaixo não constituem uma reprodução literal, mas sim, apanhados, do que foi declarado e gravado por registro audiovisual. 2.1 DA PROVA ORAL JUDICIALMENTE OBTIDA. A testemunha Carlos Cristian Oliveira Caputo narrou: “que sua esposa comprou um celular na OLX, veio com nota fiscal e tudo. Não lembra o nome da pessoa que vendeu, mas era moreno. Na delegacia, o reconheceu pela foto. Reconheceu William como sendo a pessoa que vendeu o celular e depois devolveram o dinheiro. Disse que sua esposa chegou a ficar detida na delegacia. No mesmo dia discutiram a respeito de um carregador que não pertencia ao celular que havia sido vendido, por isso devolveram o dinheiro. Já tinha outra mulher detida por causa do mesmo celular”. Por sua vez, a testemunha Raimundo das Graças Soares Passos declarou: “que na época tinha aqueles celulares mais antigos, seu filho que tinha um J5 e queria um celular melhor. Que entrou no OLX e comprou um celular de um rapaz moreno, que disse que tinha uma loja de celulares. Afirmou que trocou seu celular e deu diferença em dinheiro. O rapaz tinha uma índia tatuada no braço. Disse que o celular não tinha nota fiscal, mas passaria na segunda-feira. Ligaram na segunda-feira e ele disse que a esposa estava em trabalho de parto. Disse que era o celular da esposa dele e estava vendendo. O celular de seu filho tinha nota fiscal. Ficou com o prejuízo na troca do celular e mais o valor de aproximadamente R$ 400,00. A polícia pegou o celular, objeto de crime. Nunca mais viu o rapaz que vendeu o celular. Não lembra o nome do rapaz que vendeu o celular”. Ainda, o Policial Civil Satyro Quinto de Souza Neto afirmou: “que receberam a ocorrência da Coimbra, de que alguns elementos entraram pela loja vizinha e fizeram um buraco, subtraindo aproximadamente 30 celulares que estavam no balcão de vendas. Extraíram os vídeos para verificar como ocorreu. Após terem acesso aos vídeos, solicitaram da empresa vítima a relação dos equipamentos furtados e os IMEIs que foram possíveis de serem identificados pela Coimbra. Solicitaram das operadoras de telefonia, através dos IMEIs, se algum desses aparelhos teve chip inserido. Depois das respostas das operadoras, verificaram que diversos tiveram chips inseridos. Pegaram os cadastros das pessoas e intimaram essas; mediante os depoimentos, foram dando andamento ao inquérito. O furto ocorreu no dia 17 de abril; no mesmo dia, foi inserido um chip em um dos aparelhos no nome do Luiz Henrique. Teve uma outra particularidade: depois desse furto, houve uma abordagem da PM a outros elementos que estavam tentando entrar na loja Coimbra novamente, e o Luiz Henrique estava também. Em relação a Willian Araújo Peixoto, há mais de um aparelho com chip no nome dele; tem um aparelho de celular que ele deu para sua nora e depois Willian pegou de volta dizendo que estava com problema. A maioria das pessoas que estavam usando os aparelhos furtados disse que comprou do Willian”. Na sequência, a testemunha Carlos José dos Santos disse: “que queria comprar um aparelho e tinha um conhecido que estava vendendo. Ele trabalhava com isso, tinha uma loja de assistência. Deu uma parte do dinheiro e depois daria o restante. Ficou usando o celular normalmente, deu para sua esposa. Ligaram para ela da delegacia pedindo para comparecer e foram informados de que o aparelho tinha sido furtado. Não sabia que era produto de furto. O vendedor ficou de dar a nota fiscal quando terminasse de pagar. Conhecia a pessoa, era seu cliente, Willian Araújo Peixoto. Reclamou o dinheiro que tinha pago, mas ficou no prejuízo. Comprou por R$ 600,00 e ainda não foi ressarcido. O celular era novo, estava na caixa, completo. Willian ia até a barbearia da testemunha e recebia o valor. Pelo valor, nunca iria desconfiar que era produto de furto. Já tinha comprado celular e outros acessórios com ele e nunca tinha dado problema. O celular ficou apreendido na delegacia”. A seguir, a testemunha Ricardo Augusto Ferreira Santana mencionou: “que sua esposa queria comprar um telefone e tinha acabado de vender um veículo no OLX. A esposa pediu para a testemunha ver na OLX um celular. Viu um celular, gostou, entrou em contato e comprou. Tem os prints das conversas e do anúncio. O encontro foi numa avenida que tem uma pastelaria. O anúncio dizia que tinha nota fiscal. Disse, depois, que a nota fiscal estava junto com a de uma geladeira que deu problema na Gazin e estava para manutenção. Um tempo depois, a delegacia entrou em contato e disse que o aparelho era produto de furto. Devolveram o celular à delegacia e ficaram no prejuízo do valor. Não lembra o nome da pessoa que o vendeu. Foram mostradas algumas imagens. Tentou conversar com ele depois do ocorrido na delegacia, mas não conseguiu. Ficou no prejuízo de R$ 600,00. Lembra vagamente da foto mostrada de Willian”. Por fim, a testemunha Romilson Correia Passos disse: “que neste dia, foi trabalhar e seu irmão queria comprar um celular; que na busca no facebook, seu irmão achou o um celular; que em companhia do seu pai Raimundo foram ao local buscar o celular; que o rapaz chegou com o celular; que o seu irmão pagou pelo aparelho; que no dia seguinte, seu irmão não conseguiu logar com o e-mail dele; que forneceu o seu e-mail ao seu irmão para logar o celular; que depois foi chamado à polícia; que soube que o celular foi fruto de roubo; que voltaram ao rapaz de quem comprou, noticiando o que aconteceu; que comprou o celular de um particular; que era um celular Asus branco; que na polícia, reconheceu por foto a pessoa de quem comprou; que ele tinha uma tatuagem de índia no braço; que no reconhecimento, a polícia colocou diversas fotos para identificar a pessoa; que não se lembra do que falou na fase polícia; que não sabe a negociação que o seu irmão teve com o comprador; que foi apenas buscar o celular; que demorou uns dois meses entre a compra do celular e a procura pela polícia". 2.2 DO INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. No que se refere à autoria do crime, o réu Luciano Soares da Silva confessou-a em juízo. Para tanto, disse: “que a acusação é verdadeira; que estava todo mundo junto; que praticou o fato junto com o Luiz Henrique, o Pablo e um terceiro; que ficou dentro do carro e, depois que eles cortaram o portão e fizeram o buraco, é que entrou; que na câmara mostra tudo isso; que houve o furto de vários celulares, não se lembrando da quantidade; que só entrou na loja depois que eles fizeram o buraco; que fizeram o buraco com um pé de cabra; que todos foram juntos para a mesma loja de carro; que quem dirigia o carro foi o Luiz Henrique; que ficou dentro do carro com o Luiz Henrique; que os outros dois desceram e, depois que fizeram o buraco, é que foram chamados; que, na verdade, os três desceram para arrombar a loja e, depois, é que foi chamado; que venderam o celular e pegou a sua parte do dinheiro; que sua parte foi mil e poucos reais; que combinaram de fazer o furto na hora; que se conheciam antes; que não sabe por onde anda o Luiz Henrique, pois o depoente está preso”. Por sua vez, o réu Pablo de Souza Botelho confessou-a em juízo. Para tanto, disse: “que a acusação é verdadeira; que só foi lá e cometeu esse erro; que está aqui para arcar com as consequências; que estavam em três ou quatro pessoas; que foram de carro; que houve o arrombamento; que entrou no local; que houve a subtração dessa quantidade de celulares”. Por fim, o réu Willian Araújo Peixoto negou-a em juízo. Para tanto, disse: “que a acusação não é verdadeira; que comprou os aparelhos para revender na loja onde trabalhava na Barão de Rio Branco; que não tinha ciência que era produto de furto ou roubo; que alguns tinham notas; que os aparelhos eram novos e estavam na caixa; que tinha um aparelho bem conhecido na região da barão de rio branco; que ele ofereceu a outros lojistas; que recebeu notas fiscais de três ou quatro aparelhos; que tem em seu poder quatro notas fiscais; que esse vendedor era conhecido como o Toinho; que falou para a polícia que o rapaz podia ser encontrado na região; que fez um acerto verbal, tendo pago em dinheiro; que o valor era condizente com os valores da época; que não pegou nenhum recibo; que essas 4 notas fiscais foram entregues juntos com o aparelho; que elas estão em nome de Paulo Morais de Lima; que não conhece os demais réus”. Esta foi a prova oral colhida durante a instrução processual. Passo, então, à análise dos delitos imputados aos réus. 2.3 DO CRIME DE FURTO [1º Fato – Luciano, Luiz e Pablo]. A materialidade do delito está comprovada pela Ocorrência Policial n° 68855/2019/1ªDP [id 56801233, p. 4/5], pelos autos de apreensão de [id 56801233, p. 38; id 56801235, p. 65 e 100, e id 56801237, p. 09, 14 e 65], pelo termo de restituição [id 56801237, p. 22 e 77], pelo laudo pericial 5483/2019/IC [id 56801235, p. 28/34] e pelos informes testemunhais. No que tange à autoria, a prova decorrente da instrução criminal não deixa dúvida acerca da participação dos acusados no evento criminoso aqui analisado. No caso em apreço, saliente-se que a confissão dos réus Luciano e Pablo e o depoimento das testemunhas são de inegável importância no esclarecimento dos fatos e, aliados aos demais elementos probatórios, constituem prova perfeitamente idônea e suficiente a autorizar a procedência da pretensão punitiva. Além de confessarem a subtração dos celulares, os réus Pablo e Luciano confessaram a prática do crime em conjunto com outras pessoas, ficando evidenciada a divisão de tarefas entre os réus. Além disso, ambos os réus afirmaram que a entrada no estabelecimento furtado se consumou através de seu arrombamento. Diante dessas narrativas, não restou dúvida quanto à autoria do crime a eles atribuído. Quanto ao réu Luiz, embora não tenha sido ouvido em juízo, sua participação no delito restou comprovada pela delação de Luciano, aliada ao conjunto probatório. O acusado Luciano, repita-se, ao ser interrogado em juízo, além de confirmar a participação de Luiz Henrique, especificou qual teria sido seu papel na consumação do delito, afirmando que quem dirigia o carro era o Luiz Henrique e que ambos teriam ficado juntos dentro do veículo enquanto os demais arrombavam a loja. Somado a isso, destaca-se o depoimento da testemunha Satyro, que relatou que Luiz, no mesmo dia dos fatos, inseriu um chip em seu nome em um aparelho furtado. Portanto, foi comprovada também a participação de Luiz Henrique. Não foi revelada nenhuma razão para se retirar a credibilidade dos depoimentos, pois desprovidos de qualquer motivação diferente que não fosse revelar a verdade e a dinâmica dos fatos. Desse modo, a prova oral é segura e convincente, confirmando, de forma inequívoca, que os três réus praticaram o crime de furto. Ao final, as qualificadoras do concurso de pessoas e do arrombamento ficaram evidenciadas pelos depoimentos prestados em juízo, pelas confissões dos réus e, especialmente, a qualificadora do arrombamento, pelo Laudo Pericial Nº 5483/2019/IC/POLITEC/SESDEC/RO [id 56801235, p.28], que concluiu: Por outro lado, a causa de aumento de pena prevista no art. 155, parágrafo único, do Código Penal [furto no período noturno] não incide no crime de furto na sua forma qualificada [parágrafo 4º], conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos [Tema 1.087]. Diante do acervo probatório colhido, não há dúvidas de que efetivamente os réus foram os autores do crime patrimonial em julgamento. Assim, devem os acusados LUIZ, LUCIANO e PABLO serem responsabilizados pelo crime previsto no art. 155, 4º, I e IV, do Código Penal. 2.4 DA RECEPTAÇÃO [2º fato – Willian] Preliminarmente, com fundamento no art. 383, caput, do Código Penal, vislumbro a necessidade de aplicar definição jurídica diversa ao fato descrito na denúncia, considerando que só se tipifica o crime insculpido no caput do art. 180, caput, do Código Penal quando o agente tem certeza de que a coisa é proveniente de crime. Portanto, por haver dúvidas quanto ao dolo direto do acusado WILLIAN, impõe-se a desclassificação do delito para a receptação culposa. Diante disso, a análise de materialidade e autoria será feita em relação ao crime de receptação culposa, previsto no art. 180, §3º. A materialidade do delito está comprovada pela Ocorrência Policial n° 68855/2019/1ªDP [id 56801233, p. 4/5], pelos autos de apreensão de [id 56801233, p. 38; id 56801235, p. 65 e 100, e id 56801237, p. 09, 14 e 65], pelo termo de restituição [id 56801237, p. 22 e 77] e pelos informes testemunhais. Quanto à autoria, o conjunto probatório confirma a versão apresentada nos autos de que os celulares anteriormente subtraídos, de fato, estavam na posse do réu. Além disso, nos termos do art. 156 do CPP, tendo sido o réu flagrado na posse de bem ilícito, emerge a ele o dever de evidenciar que não tinha conhecimento da natureza espúria do objeto. A receptação culposa, definida no §3º do art. 180 do CP, caracteriza-se pela falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente tenha procedência criminosa, mas que a pessoa preferiu ignorar. Precisamente, é o que se verifica no caso dos autos. A instrução revelou que o réu Willian adquiriu os aparelhos celulares de um terceiro, que chegou a lhe fornecer quatro notas fiscais, mas, destas, apenas uma correspondente ao aparelho entregue. Além disso, o réu afirma que fez apenas um acerto verbal, sem exigir nenhum tipo de comprovante ou documento da venda. Dessa forma, ficou demonstrado que o réu não teve o cuidado de conferir se as notas fiscais recebidas correspondiam aos aparelhos que havia comprado. Além disso, não exigiu documentos comprobatórios da venda, tampouco conferiu a origem dos aparelhos que pretendia revender. Portanto, as circunstâncias em que se deu a apreensão do bem ilícito permitem inferir que o acusado WILLIAN, no exercício da atividade comercial, foi negligente ao não buscar saber a origem dos produtos que revendia e por esta razão deve ser responsabilizado pelo crime previsto no art. 180, §3º, do Código Penal. No mais, os réus são penalmente culpáveis, eis que maiores de 18 [dezoito] anos, com plena capacidade de conhecerem o caráter ilícito de sua conduta e de determinarem-se de acordo com tal conhecimento. Não há provas nos autos de terem agido, objetiva e subjetivamente, amparados pelo manto de qualquer das causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia e, por conseguinte: a) CONDENO os réus LUCIANO SOARES DA SILVA, LUIZ HENRIQUE ALVES DA SILVA e PABLO DE SOUZA BOTELHO, qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal; e b) CONDENO o réu WILLIAN ARAÚJO PEIXOTO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 180, §3º, do Código Penal. Passo a calcular a pena. 3.1 DA PENA DO RÉU LUCIANO SOARES DA SILVA. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Registra condenações pretéritas distintas [id 56801242, P. 13/29], de modo que uma delas será reconhecida como reincidência, na segunda fase, e as demais como antecedentes [processo nº 0000932-05.2010.8.22.0501], na primeira fase. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. Por oportuno, anote-se que, havendo concurso de duas ou mais qualificadoras, como é o caso dos autos [incisos I e V], quando da dosimetria da pena, uma delas qualifica o delito e a outra é analisada como circunstância judicial. No caso dos autos, reconheço o concurso de pessoas para qualificar o crime. Já a qualificadora do arrombamento reconheço como circunstância do crime. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, tendo em conta que as diretrizes do art. 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, reconheço como desfavoráveis os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime. Por conseguinte, considerando a pena mínima cominada para o crime – 2 [dois] anos de reclusão, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo – 3 meses] para cada circunstância judicial negativa, razão pela qual fixo a pena-base em 2 [dois] anos e 6 [seis] meses de reclusão. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Presente, ainda, a circunstância agravante da reincidência, eis que o acusado já foi condenado por furto, nos autos 1014028-26.2017.8.22.0501 – 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, com trânsito em julgado em 23/08/2018 e execução vigente nos autos 0010687-92.2006.8.22.0501. Considerando o concurso de circunstância atenuante e agravante, compenso-as, mantendo a pena intermediária em 2 [dois] anos e 6 [seis] meses de reclusão, a qual mantenho inalterada na ausência de outras causas modificadoras. A pena de multa resulta em 30 [trinta] dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, deixo de exigir o seu pagamento por entender insuficientes as condições financeiras do réu. Pelos mesmos fundamentos, isento-o das custas processuais. Em razão da reincidência, o regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO [art. 33, §2º, “b”, do CP]. Deixo de substituir a pena em razão da reincidência e por não encontrar fundamentos para enquadrar em socialmente recomendável. O réu encontra-se solto por esse processo e assim poderá permanecer até o trânsito em julgado da sentença. 3.2 DA PENA DO RÉU LUIZ HENRIQUE ALVES DA SILVA. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Não registra condenações pretéritas [id 56801242, p. 10/12]. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. Por oportuno, anote-se que, havendo o concurso de duas ou mais qualificadoras, como é o caso dos autos [incisos I e V], quando da dosimetria da pena, uma delas qualifica o delito e a outra é analisada como circunstância judicial. No caso dos autos, reconheço o concurso de pessoas para qualificar o crime. Já a qualificadora do arrombamento reconheço como circunstância do crime. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, tendo em conta que as diretrizes do art. 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, reconheço como negativas as circunstâncias do crime. Por conseguinte, considerando a pena mínima cominada para o crime – 2 [dois] anos de reclusão, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo – 3 meses], razão pela qual fixo a pena-base em 2 [dois] anos e 3 [três] meses de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual, retorno a pena ao mínimo legal, ou seja, a 2 [dois] anos de reclusão. Não havendo outras circunstâncias modificadoras, torno a pena definitiva no patamar acima estabelecido. A pena de multa resulta em 24 [vinte e quatro] dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, deixo de exigir o seu pagamento por entender insuficientes as condições financeiras do réu. Pelos mesmos fundamentos, isento-o das custas processuais. O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO [art. 33, §2º, “c”, do CP]. Atento aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46 e 47, todos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e na proibição de frequentar bares, boates e locais que comercializem bebida alcoólica das 22 às 06 horas da manhã, as quais serão especificadas, oportunamente, em audiência admonitória. A substituição deu-se por duas restritivas em razão da condenação ser superior a um ano. 3.3 DA PENA DO RÉU PABLO DE SOUZA BOTELHO. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Registra condenações pretéritas distintas [id 56801242, P. 30/38], de modo que uma delas será reconhecida como reincidência, na segunda fase, e as demais como antecedentes [processo nº 0006581-48.2010.8.22.0501], na primeira fase. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. Por oportuno, anote-se que, havendo o concurso de duas ou mais qualificadoras, como é o caso dos autos [incisos I e V], quando da dosimetria da pena, uma delas qualifica o delito e a outra é analisada como circunstância judicial. No caso dos autos, reconheço o concurso de pessoas para qualificar o crime. Já a qualificadora do arrombamento reconheço como circunstância do crime. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, tendo em conta que as diretrizes do art. 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, reconheço como desfavoráveis os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime. Por conseguinte, considerando a pena mínima cominada para o crime – 2 [dois] anos de reclusão, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo – 3 meses] para cada circunstância judicial negativa, razão pela qual fixo a pena-base em 2 [dois] anos e 6 [seis] meses de reclusão. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Presente a circunstância agravante da reincidência, eis que o acusado já foi condenado por roubo, nos autos 0014701-46.2011.8.22.0501 – 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, com trânsito em julgado em 07/02/2012 e execução vigente nos autos 1000527-49.2010.8.22.0501. Considerando o concurso de circunstância atenuante e agravante, compenso-as, mantendo a pena intermediária em 2 [dois] anos e 6 [seis] meses de reclusão, a qual mantenho inalterada na ausência de outras causas modificadoras. A pena de multa resulta em 30 [trinta] dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, deixo de exigir o seu pagamento por entender insuficientes as condições financeiras do réu. Pelos mesmos fundamentos isento-o das custas processuais. Em razão da reincidência, o regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO [art. 33, §2º, “b”, do CP]. Deixo de substituir a pena em razão da reincidência e por não encontrar fundamentos para enquadrar em socialmente recomendável. O réu encontra-se solto por esse processo e assim poderá permanecer até o trânsito em julgado da sentença. 3.4 DA PENA DO RÉU WILLIAN ARAÚJO PEIXOTO. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Registra condenações pretéritas distintas [id 56801242, P. 39/43], de modo que uma delas será reconhecida como reincidência, na segunda fase, e as demais como antecedentes [processo nº 0014920-25.2012.8.22.0501], na primeira fase. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. A vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, tendo em conta que as diretrizes do art. 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, reconheço como negativa a circunstância referente aos antecedentes criminais. Por conseguinte, considerando a pena mínima cominada para o crime – 1 [um] mês de detenção, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo – 3 dias], razão pela qual fixo a pena-base em 1 [um] mês e 3 [três] dias de detenção. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes a considerar. Presente a circunstância agravante da reincidência, eis que o acusado já foi condenado por tráfico de drogas, nos autos 0012441-59.2012.8.22.0501 – 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO, com trânsito em julgado em 27/12/2013 e execução nos autos 1006102-91.2017.8.22.0501. Por esta razão, agravo a pena em 1/6 [um sexto – 5 dias], fixando a pena intermediária em 1 [um] mês e 8 [oito] dias de detenção, a qual mantenho inalterada na ausência de outras causas modificadoras. A pena de multa resulta em 10 [dez] dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, deixo de exigir o seu pagamento por entender insuficientes as condições financeiras do réu. Pelos mesmos fundamentos isento-o das custas processuais. Em razão da reincidência, o regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO [art. 33, §2º, “b”, do CP]. Embora reincidente o acusado, verifica-se que a reincidência não se operou pela prática do mesmo tipo penal, bem como que as penas anteriores a ela aplicadas já foram totalmente cumpridas. Por esta razão, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida socialmente recomendável para evitar o encarceramento de autores de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, como é o caso dos autos e por demonstrar a providência mais adequada aos atuais ditames de política criminal. Portanto, nos moldes do art. 44, §3º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, que será melhor especificada pelo juízo da Execução, em audiência admonitória para a qual o réu será prévia e pessoalmente intimado a comparecer. A substituição deu-se por uma restritiva de direito em razão de a pena não ser superior a um ano. IV – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guia de execução da pena, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência do Ministério Público deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução da pena. Após o trânsito em julgado da sentença, retornem os autos conclusos para análise de eventual prescrição da pretensão punitiva retroativa, em relação ao crime de receptação culposa e ao furto imputado a Luiz Henrique Alves da Silva. Promovam-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO. Comunique-se à vítima da forma mais célere, preferencialmente por meio eletrônico de comunicação, em atenção ao art. 35 das Diretrizes Gerais da Justiça e art. 246 do CPC, aplicado analogicamente. Considerando que o acusado WILLIAN ARAÚJO PEIXOTO está em local incerto e não sabido, expeça-se edital de intimação da sentença, observados os prazos do art. 392 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de abril de 2025 Aureo Virgilio Queiroz
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