Aldair Jose Oliveira Da Silva e outros x Daniel Silva Fonseca
ID: 278575405
Tribunal: TJRO
Órgão: Porto Velho - 3ª Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005236-66.2018.8.22.0501
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Advogados:
TACYANE CAMPOS DA SILVA MELO
OAB/RO XXXXXX
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3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-ma…
3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 0005236-66.2018.8.22.0501 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia - ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: DANIEL SILVA FONSECA, BRUNO COSTA DE ARAUJO, LEONARDO GIL ALVES DE SOUZA - ADVOGADOS DOS REU: TACYANE CAMPOS DA SILVA MELO, OAB nº RO9130, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO. O Ministério Público acusou LEONARDO GIL ALVES DE SOUZA, BRUNO COSTA DE ARAÚJO e DANIEL SILVA FONSECA, qualificados nos autos, pelos fatos narrados na petição inicial [id 56462130, p. 5/8], que integram a presente decisão, dados como incursos nas sanções dos seguintes dispositivos legais: a) LEONARDO – art. 157, §2º, I e II, [1º fato], e art. 157, §2º, I e II, [2º fato], na forma do art. 71, todos do Código Penal [redação anterior à Lei nº 13.654/2018]; b) BRUNO - art. 157, §2º, I e II, do Código Penal [1º fato] [redação anterior à Lei nº 13.654/2018]; e c) DANIEL - art. 157, §2º, I e II, do Código Penal [1º fato] [redação anterior à Lei nº 13.654/2018]; Consta da denúncia: 1º Fato Bruno Costa de Araújo, Daniel Silva Fonseca e Leonardo Gil Alves de Souza e o agente identificado apenas como “157”, planejaram executar crime de roubo na loja de materiais de construção FAN, localizada na rua Francisco Nonato Pensador, n. 210, bairro União, Candeias do Jamari/RO.. Executando o previamente ajustado, na tarde de 27 de julho de 2017, dois dos agentes, mediante ameaça exercida com arma de fogo, dominaram Gean Marqueza Rodrigues, Rafael e Rogério, que estavam no depósito da loja de materiais de construção FAN, trancaram-nos num banheiro e os constrangeram a ficar quietos, subtraindo aparelhos celulares, relógio e a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais). No mesmo instante, os outros dois agentes adentraram no estabelecimento pela frente e, mediante ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subjugaram os funcionários Aldair José Oliveira da Silva, Pedro Felipe Carvalho do Nascimento e demais clientes, subtraindo cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) do caixa, uma mochila azul, contendo documentos pessoas, cartões de créditos, talões de cheques, notebook, relógio, dentre outras coisas, conforme laudo de avaliação merceológica indireta. Ao final da ação criminosa, de posse das coisas subtraídas, Bruno Costa, Daniel Silva, Leonardo Gil e o agente “157” empreenderam fuga em sentidos opostos, com o uso de suas motocicletas. Bruno Costa e Daniel seguiram sentido ao bairro Santa Letícia, enquanto Leonardo e “157” seguiram em direção à BR 364. Os denunciados combinaram previamente de encontrarem-se em uma residência para repartirem os valores. No entanto, as vítimas Aldair José e Pedro Felipe utilizando um veículo VW GOL perseguiram a dupla Leonardo Gil e “157”.. No encalço dos assaltantes, Aldair José e Pedro Felipe foram percebidos, o que levou Leonardo Gil ou “157” a efetuarem vários disparos contra Aldair e Pedro. Ainda assim, Aldair José e Pedro Felupe, pilotando o veículo, atingiram a traseira da motocicleta que se encontrava Leonardo Gil e “157”, levando-os ao solo. Ao prosseguirem a fuga correndo, efetuaram disparos de arma de fogo, tendo um projétil atingido de raspão Pedro Felpe, na região auricular direita, causando as lesões descritas no prontuário de f. 33/37 e laudo de f. 70 e um outro projétil atingiu superficialmente as cosas de Aldair José. 2º Fato Em ato contínuo, Leonardo Gil e agente identificado como “157”, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, dominaram Antônio Mamedio Alves, que saia de sua residência situada na Rua José do Patrocínio, n. 97, Novo Horizonte, Candeias do Jamari, e subtraíram o veículo Hyundai HB20, branco, placa OHU 6428, e prosseguiram a fuga. Após, os denunciados e “157” se encontraram numa residência e após a divisão das coisas subtraídas, tomaram rumos distintos. O veículo Hyundai HB 20 foi recuperado após ser abandonado. Dias após, aos 07 de agosto de 2017, Bruno Costa praticou roubo tentado numa Oficina de Motos, em Candeias do Jamari, f. 87/103, e durante essa apuração confessou a participação no crime realizado na loja de materiais de contração FAN, delatando Daniel Silva, Leonardo Gil e agente identificado apenas como ‘157”. Em 11/02/2020, este juízo recebeu a denúncia. Citados pessoalmente, os réus se defenderam da acusação por meio da Defensoria Pública e de advogado constituído [ids 100038415, 97681190 e 98493552]. Na audiência realizada em 30/09/2024 [id 111824240], o juízo ouviu 4 [quatro] testemunhas. Em solenidade de 02/04/2025 [id 119058609], o juízo ouviu 1 [uma] testemunha e interrogou os réus BRUNO e DANIEL. No que diz respeito ao acusado LEONARDO, considerando a sua ausência injustificada, foi-lhe decretada a revelia. A produção de provas encerrou sem pedido de diligências. O Ministério Público e a Defesa dos acusados LEONARDO e BRUNO apresentaram alegações finais orais. O MP sustentou que a materialidade dos crimes está provada pelos documentos que produzidos na fase policial, especialmente o boletim de ocorrência, o termo de apreensão, termo de restituição, laudo de corpo de delito da vítima Pedro. Quanto à autoria do segundo fato narrado na denúncia, sustentou que não há provas suficientes para sustentar um decreto condenatório, pois a vítima Antônio Mamede disse não ter condições de reconhecer os agentes. Portanto, a descrição do segundo fato da denúncia não se confirmou em juízo. Pugnou pela absolvição de LEONARDO da acusação prevista no segundo fato da denúncia. Quando ao crime descrito no primeiro fato, a vítima Aldair, ouvida apenas na fase policial, narrou detalhadamente a dinâmica do crime e reconheceu, por fotografia, dois dos assaltantes, quais seja, BRUNO e DANIEL. E a vítima Pedro Felipe, alvejado, não foi ouvido na fase policial, apenas em juízo, oportunidade em que apresentou relato harmônico com o descrito na denúncia. Interrogado, BRUNO confessou a prática do primeiro crime e delatou DANIEL e LEONARDO. A vítima Aldair, em juízo, confirmou o depoimento prestado na fase policial e ratificou o reconhecimento, por fotografia, realizado na Delegacia, em que reconheceu BRUNO e DANIEL. A vítima Pedro confirmou o depoimento da vítima Aldair, mas não conseguiu reconhecer LEONARDO e BRUNO, apenas DANIEL. Pugnou pela procedência parcial da acusação relativa ao primeiro fato da denúncia, com a condenação de BRUNO e DANIEL, bem como pela absolvição de LEONARDO, este por falta de provas. A Defesa de BRUNO e LEONARDO sustentou que o reconhecimento extrajudicial não obedeceu às exigências legais. Apesar de BRUNO ter confessado e ter sido reconhecido na fase policial, além de ter delatado DANIEL e LEONARDO, o que é negado por este último, os depoimentos da fase judicial não confirmam tais circunstâncias. A vítima Aldair não confirmou em juízo o reconhecimento dos acusados. Os policiais não confirmaram os detalhes dos fatos, apenas confirmou o que ocorreu na fase inquisitorial. Há contradição nos depoimentos de Aldair e Pedro a respeito da localização dos agentes ou do reconhecimento de parte dos acusados. Não há, nos autos, as fotografias utilizadas no procedimento. A defesa pugnou pela absolvição dos acusados BRUNO e DANIEL, porque a delação não foi confirmada em juízo e em razão de o reconhecimento da fase policial não ter obedecido às exigências legais atuais ou mesmo o entendimento vigente na época. As alegações finais da Defesa de DANIEL apresentou alegações finais por memorais [id 119336992], oportunidade em que sustentou que não existem provas suficientes para afirmar que o acusado praticou o crime que lhe é atribuído na denúncia, pois as evidências são frágeis. A delação de BRUNO não se confirmou em juízo e disse que é usuário de drogas e não recorda dos fatos, estando sob o efeito de entorpecentes quando prestou depoimento perante a autoridade policial. Sustentou, ainda, que o reconhecimento realizado pela vítima Aldair deu-se em desconformidade com as exigências legais. Pugnou pela improcedência da denúncia e consequente absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena mínima e do regime prisional menos gravoso. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de processo-crime para apuração de dois delitos de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Sabe-se que a estrutura do processo penal é acusatória [CPP, art. 3º-A c/c art. 156], de modo que, diante da presunção de inocência e na forma do artigo 156 do CPP, o Ministério Público tem o encargo de provar os fatos constitutivos da acusação feita [materialidade, autoria, nexo causal e tipicidade do delito] e a Defesa a prova quanto aos eventuais fatos extintivos, modificativos e impeditivos. Por sua vez, como o Código de Processo Penal deve ser lido conforme o disposto na Constituição Federal, a prova somente se consolida com a produção em contraditório, mediada pelo julgador. Dito isso e finda a instrução criminal, bem como apreciadas as alegações finais, verifico que a acusação procede em parte. Vejamos. Para análise da denúncia e verificação de infringência à legislação, autoria e materialidade delitivas, necessário esmiuçar a prova oral carreada aos autos. Para tanto, assinalo que o conteúdo completo da audiência de instrução está audiogravado por meio do sistema PJE, o qual torno parte integrante da fundamentação desta sentença. Por isso, as transcrições abaixo não constituem uma reprodução literal, mas sim, apanhados, do que foi declarado e gravado por registro audiovisual. 2.1. DA PROVA ORAL JUDICIALMENTE OBTIDA. A vítima Pedro Felipe Carvalho do Nascimento, em juízo, afirmou: “que é representante comercial e estava prestando serviços à empresa Fan; que estava presente no assalto e se lembra como se fosse hoje; que até hoje tem sequelas do acontecido; que se lembra de um assaltante moreninho e o réu Daniel conversando com o dono da loja; [...] que bateram no proprietário da loja, querendo dinheiro; que lhe roubaram o seu celular e pertences de outras pessoas que adentraram na loja; que foram embora de moto, a qual de início não funcionou e ficaram empurrando o veículo; que com o seu carro foi atrás dele e sem pensar nas consequências jogou o carro para cima da moto; que o moreno efetuou disparos e um deles atingiu de raspão de cabeça; que eles furtaram um outro veículo [H20]; que não conseguiram localizá-los; que depois constatou que estava sangrando e foi levado ao hospital João Paulo; que o seu carro foi atingindo por 4 disparos; que uns 4 meses depois, reconheceu o assaltante moreninho e acionou a polícia; que viu dois assaltantes; que segundo informações, teve um outro [réu bruno] rendendo um pessoal atrás da loja; que quem estava na frente era o réu Daniel; que não consegue reconhecer hoje o réu Leonardo; que só o assaltante moreninho [a outra pessoa que estava junto com o Daniel] é que estava armado; que o réu Daniel estava junto com o assaltante moreninho; que depois que atingiu a moto, eles conseguiram fugir; que com os tiros, o declarante correu para se proteger; que eles roubaram um carro branco e foram para um loteamento onde se esconderam numa igreja; que o prejuízo foi aproximado de 18 mil reais, que seria depositado em banco; que do declarante levaram um relógio e um celular, os quais não foram recuperados; que os assaltantes parece que tinham a ´fita´ do valor, pois foram direto para pegar o dinheiro; que dos 3 réus hoje visto em videoconferência, só reconhece o réu Daniel”. A vítima Aldair José Oliveira da Silva, em juízo, declarou: “que foi vítima de um assalto em sua loja; que na hora eram 4 assaltantes, sendo que dois entraram nos fundos da loja, abordando os funcionários; que os outros 2 assaltantes entraram pela frente; que a loja estava cheio de clientes na hora; que já tinham visto dois assaltantes que entraram na frente uns 20 minutos antes; que depois anunciaram o assalto; que estava na frente e teve contato com todos os assaltantes; que os funcionários atrás foram rendidos; que depois todos os 4 assaltantes foram para frente, tendo os vistos; que todos eles estavam sem máscaras; que chegou a ver 3 dos assaltantes armados; que o assaltante que ficou atrás veio para a frente, mas não viu se estava armado; que lhe roubaram um notebook e 17 mil reais em dinheiro para depósito, parecendo que já sabiam; que não se identificou como dono da loja para os assaltantes para não ser agredido; que a polícia prendeu um dos assaltantes e o reconheceu; que levaram vários bens de clientes e funcionários; que as medidas em que os clientes entravam eram assaltados; que junto com o Pedro Felipe saíram em perseguição, mas não pegaram; que houve o envolvimento de 5º assaltante, que depois reconheceu por meio da polícia; que segundo a polícia, que fizeram diligências, inclusive por helicóptero, tendo eles ido se esconder numa igreja, onde fizeram as pessoas de refém até as 8 horas da noite; que na igreja, apareceu o carro conduzido pelo 5º elemento, sendo um velhinho; que fez o reconhecimento na polícia, por meio de vários fotos que lhe foram apresentados; que um dos assaltantes preso acabou delatando os demais; que, na forma do art. 204, § 1º, do CPP, foi feita a exibição de auto de reconhecimento de pessoa mediante fotografia na fase policial [fl. 60 do inquérito policial], tendo confirmado a sua assinatura; que confirma esse reconhecimento feito na fase policial; que primeiro a polícia lhe levou a foto de um assaltante chamado “dentinho”; que o reconheceu porque ele foi a pessoa que pegou um martelo para lhe agredir; que mora há 30 anos em Candeias do Jamari e uma semana depois foi à Delegacia onde reconheceu; que um dos assaltantes envolvidos tem o apelido de “Madruga” que o primeiro reconhecimento foi feito fora da delegacia da pessoa que a polícia prendeu; que só foi um que reconheceu fora da delegacia, que é o tal do “Dentinho”. Ato contínuo, a testemunha/policial civil Roberto Otino Rodrigues de Freitas, em juízo, disse: “que aproximadamente há 5 anos está lotado em Porto Velho; que se recorda vagamente dos fatos, mesmo tendo lido o relatório que lhe foi enviado para lembrança; que não se recorda dos detalhes; que confirma o que está escrito no relatório recebido; que, na forma do art. 204, § 1º, do CPP, foi feita a exibição do relatório da SEVIC [id 56462130, p. 62/69], confirmando o seu teor e assinatura; que confirma que o Bruno depois de ter sido preso em flagrante delatou os demais participantes; que acredita que já tinham alguns elementos colhidos com a vítima; que após esse flagrante conseguiu maiores detalhes dos demais envolvidos”. De seu turno, a testemunha/policial civil Renan Batista Ribeiro, em juízo, aduziu: “que se recorda das diligências do caso; que começou com a prisão do réu Bruno e, na época, tinha aumentado os assaltos de estabelecimentos comerciais; que no assalto da loja Fan, duas vítimas perseguiram os assaltantes; que uma das vítimas foi atingida de raspão; que depois o bruno foi preso; que as duas vítimas do material de construção reconheceram sem dúvidas o réu Bruno; que mostrado os indícios, o réu Bruno confessou a participação dele e narrando a dinâmica; que ele recebia ordens do presídio, mas não dizendo de quem recebia; que havia uma casa onde tinha apoio de um casal, o qual recebiam dinheiro para isso; que do assalto do material de construção, o réu Bruno delatou a participação dos réus Leonado e Daniel e ainda de um outro elemento chamado 157; que o réu Bruno narrou com riquezas de detalhes a forma do assalto; que todos eles acabaram fugindo para Porto Velho na época; que depois de bom tempo, o réu Leonado Gil compareceu na delegacia, negando o fato; que porém o réu Leonado foi reconhecido por uma das vítimas; que o réu leonado estavam quem estava fugindo de moto e perseguido pelas vítimas; que em relação ao Daniel não se recorda das diligências; que o reconhecimento foi fotográfico e foi bem instruído com base em álbum fotográfico; que a Delegacia de Candeias prestava serviços de excelência; que o reconhecimento fotográfico foi feito misturando vários fotos no álbum, o que gera credibilidade; que dentre as várias fotos vistas, as vítimas reconheceram o réu Bruno; que o álbum de fotos tinha mais de 5 mil fotos; que não é mostrado as 5 mil fotos; que são separadas umas 10 a 15 fotos, inclusive de pessoas que já morreram e já foram presos para não causarem confusão nas vítimas; que o primeiro reconhecimento da polícia civil foi na delegacia; que sobre o que declarou a vítima Aldair do primeiro reconhecimento ter sido feito fora na delegacia, ressalta que pode falar pela polícia civil, pois seria preciso perguntar a essa vítima qual o nome do policial civil ou militar que teria o abordado para esse fim.” A vítima Antônio Mamedio Alves, em juízo, declarou: “que na realidade seu carro estava na garagem e ao sair de casa e, no momento de fechar o portão, eles vieram em cima e ficou sem reação; que levaram o seu carro; que depois localizou o seu carro; que o veículo foi levado para a perícia; que foram duas pessoas que praticaram o assalto; que eles usavam capacete na cabeça; que não reconheceu as pessoas que praticaram o assalto; que não tem condições de reconhecer os assaltantes”. 2.2. DOS INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS. Já no que se à autoria do crime, o réu Leonardo Gil Alves de Souza não foi interrogado em juízo, eis que revel. Quanto ao réu Bruno Costa de Araújo, este nega a autoria em juízo. Para tanto, disse: “que a acusação não é verdadeira; que não se recorda porque estava num estado de drogadição; que é usuário de drogas; que já fez muita coisa por causa do uso de drogas; que está de luto com o falecimento do seu pai; que não se recorda mesmo de ter praticado; que não sabe dizer se praticou ou não os dois fatos; que não sabe o que aconteceu na sua vida; que conhece os réus Daniel e o Leonardo porque os viu na cadeia; que nunca saiu com eles; que ao que se recorda nunca saiu com eles; que esclarece que conhecia o Daniel por tê-lo no facebook e não sabe falar quando o viu pela primeira vez; que já usou drogas com ele; que não se recorda de sair com ele ou ir na casa dele ou não; que não se recorda de estar na casa de construção fan; que por ler o processo tomou conhecimento que das vítimas o reconheceram na polícia; que não tem nada contra essas vítimas; que acerca do que disse na delegacia sobre o envolvimento do Daniel, se lembra que estava na delegacia em 2017 e foram mostradas várias fotos e disse que reconheceu ele; que disse apenas que conhecia ele [Daniel], mas não se lembra de ter dito que o Daniel praticou o roubo; que das poucas coisas que se lembra é a questão das fotos e ter dito que conhecia do Daniel; que tinha usado drogas antes de ter sido preso; que diz que já está pagando por ter pedido a sua mãe, o seu pai e está em tratamento contra drogadição”. Por seu turno, o réu Daniel Silva Fonseca negou-a em juízo. Para tanto, alega: “que as acusações não são verdadeiras; que na época do fato trabalhava na São Lucas e fazia diária fora; que sempre trabalhou; que nega o apelido de Madrugão; que nas datas dos fatos, estavam trabalhando; que desconhece por que está sendo acusado disto; que era jovem e curtia a sua vida; que andava em festas e tinha amigos no facebook; que não faz uso de substância entorpecente e nem bebida alcoólica; que não conhece o réu Bruno; que não conhece o réu Leonardo; que não conhece a vítima Pedro Felipe Carvalho do Nascimento e desconhece a sua acusação; que não tem ideia do motivo de ele lhe dizer isso; que gostaria que Deus tocasse o coração dele para dizer a verdade; que não conhece as pessoas Aldair e Gean; que nega conhecer o réu Bruno e consumir drogas com ele; que desconhece porque o réu Bruno disse isso sobre o declarante; que reforça que sempre trabalhou desde criança e ser filho de mãe solteira; que infelizmente ocorreu um outro fato da sua vida em que foi preso, onde tirou a vida de um homem; que por conta deste fato estragou a sua vida; que pagou pelo seu erro; que fosse um cara incoerente, ignorante e assumiu a responsabilidade de ter praticado aquele fato; que já pagou tudo o que deve; que nunca teve PAD, BO; que já passou por 3 vezes no ENEM; que ficou monitorado por 3 anos e sem nenhum problema; que não ia perder o seu tempo na rua assaltando pessoas; que se fosse usuário de drogas, assaltante, não iria ralar todo o dia e dar o bom de melhor”. Esta foi a prova oral colhida durante a instrução processual. Passo, então, à análise dos delitos imputados aos réus. 2.3. DO ROUBO NARRADO NO PRIMEIRO FATO. A materialidade do crime ficou evidenciado pelo Boletim de Ocorrência nº 123411/2017/DPCCJ/RO [id 56462130, p. 14/15] e pelos informes testemunhais. No que diz respeito à autoria, a instrução criminal permitiu concluir pela participação dos acusados BRUNO e DANIEL, com especial destaque para os depoimentos harmônicos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas. Extrai-se do depoimento da vítima Pedro Felipe que lembra do assalto com bastante clareza e que presenciou o acusado DANIEL, em frente a loja FAN, momentos antes da prática do crime, conversando com um comparsa que identificou apenas como “moreninho”. Destacou a testemunha que DANIEL foi o agente que entrou pela frente da loja, acompanhado de outro criminoso que não consegue identificar. Ademais, mencionou a testemunha que o acusado BRUNO ingressou no estabelecimento pelos fundos, tendo rendido outros funcionários da loja. A vítima destacou que é possível afirmar que o réu LEONARDO tenha praticado do ilícito, pois não consegue reconhecê-lo. Por sua vez, a vítima Aldair José que lembra da ação dos agentes e que viu o rosto de três deles, pois nenhum deles usava máscara. Destacou a vítima que, na Delegacia, realizou o reconhecimento dos acusados após lhe serem mostradas diversas fotografias, o que foi confirmado em juízo. Reconheceu, sem dúvida, o agente conhecido por “Madruga”, alcunha do acusado DANIEL, além do acusado BRUNO, pois este teria tentado agredir a vítima utilizando-se de um martelo. A vítima destacou, apenas, que não foi possível reconhecer LEONARDO. A corroborar as palavras das vítimas, o policial civil Roberto Otino, em juízo, declarou que o acusado BRUNO, após ser preso em flagrante, tempos depois, pela prática de outro crime, delatou DANIEL e outras pessoas. Em juízo, o policial militar ratificou as informações do Relatório Sevic nº 35/2017 [id 56462130, p. 62/69] em que se destaca que DANIEL conseguiu fugir do local dos fatos portando a pistola utilizada no crime. Ademais, o policial civil Renan Batista, também subscritor do relatório acima mencionado, ratificou em juízo as informações dele constantes e acrescentou que o réu BRUNO, quando interrogado, confessou participação, descreveu detalhadamente a dinâmica do crime e delatou DANIEL. A respeito do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima Aldair, destacou o agente de segurança que ocorreu em conformidade com prática da época, tendo sido exibidas as vítimas várias fotografias de diversas pessoas, oportunidade em que o réu BRUNO foi de pronto reconhecido, bem como que não tem conhecido de reconhecimento realizado fora dos ditames legais e regulamentares exigidos. Conquanto os réus BRUNO e DANIEL tenham, em juízo, negado a autoria do crime descrito no primeiro fato da denúncia, tal negativa encontra-se isolada nos autos, pois os depoimentos das vítimas e dos policiais civis responsáveis pela condução das investigações são revestidas de especial relevância, mormente quando harmônicas e compatíveis com a dinâmica narrada da denúncia. A eventual condição de drogadição de BRUNO quando de seu interrogatório policial, por si só, não tem o condão de afastar as informações constantes dos autos, devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmadas em juízo pelos agentes de segurança. Importa destacar que, ainda que não tivesse confessado e delatado o comparsa, as demais evidências dos autos, como o depoimento testemunhal das vítimas e dos policiais, são suficientes para sustentar um decreto condenatório. É que a palavra dos ofendidos é prova de suma importância para a solução de casos como este, como reiteradamente tem decidido o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONFISSÃO PARCIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. A palavra da vítima de crime de roubo, quando prestada de forma segura e em harmonia com outros elementos de convicção, prevalece sobre a versão contraditória do agente, constituindo-se prova suficiente a fundamentar o decreto condenatório. A existência de uma única circunstância judicial negativa é suficiente para justificar o distanciamento do mínimo legal, não comportando reparos. (Apelação, Processo nº 0001009-05.2019.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 10/10/2019) (Destaque nosso) APELAÇÃO. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. SEMIABERTO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima é prova relevante e suficiente para fundamentar o decreto condenatório, principalmente se uníssono o reconhecimento do agente e corroborada pela prova testemunhal. 2. Fica impossibilitada a mudança do regime de cumprimento de pena para o aberto, conforme pleiteia o apelante, tendo em vista que a pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. 3. Inviável a substituição privativa de liberdade por restritiva de direitos, isso porque o crime foi praticado mediante grave ameaça à vítima e a pena fixada em patamar superior a quatro anos. (Apelação, Processo nº 0003873-57.2016.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 10/10/2019) (Destaque nosso) No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. 2. Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. No que tange à concessão do benefício da prisão domiciliar, verifica-se que a conduta perpetrada foi cometida mediante grave ameaça ou violência (roubo), o que impede a concessão da benesse. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019) (Destaque nosso) Não há, portanto, qualquer razão para se retirar a credibilidade dos depoimentos, tendo sido desprovidos de qualquer motivação diferente que não fosse revelar a verdade dos fatos. E mais. Os depoimentos dos agentes estatais tem força probante especial, sendo meio de prova válido para fundamentar um decreto condenatório, especialmente quando colhidos em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova (TJ-RO - Apelação: 00034009620158220005, Relator.: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 29/07/2015, 2ª Câmara Criminal). Por outro lado, a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova apto a embasar suas alegações, o que faz, portanto, com que as mesmas estejam em total dissonância com os demais elementos de prova trazidos aos autos. A tese da Defesa de que há contradições nas palavras das vítimas a respeito de quais agentes ingressam no estabelecimento comercial pela porta da frente ou pelos fundos é circunstância que apenas circunda o evento criminosa, sendo certo que ambos os ofendidos, Felipe e Aldair, afirmaram veementemente que os agentes BRUNO e DANIEL estiveram no interior do comercial FAN, sendo irrelevante para, delimitação da responsabilidade e autoria, narração uníssona a respeito de tal circunstância. No mais, no que diz respeito à alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, destaca-se que a Resolução do CNJ (484/2022) que regulamenta o procedimento é posterior à data dos fatos descritos na denúncia, ocorridos no ano de 2018. Compulsados os autos, verifica-se que não há razão para afastar o reconhecimento fotográfico dos acusados realizado pelas vítimas na Delegacia, pois foi confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de encontrar suporte em outras provas decorrentes da instrução criminal, como o depoimento dos agentes policiais. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da validade do reconhecimento fotográfico e da Resolução nº 848/2022 do Conselho Nacional de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NULIDADE. RECONHECIMENTO POR DEMAIS PROVAS NOS AUTOS PRODUZIDAS EM JUÍZO . PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada . II - Recentemente, a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento aos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. Tal entendimento, contudo, não é aplicável de forma irrestrita, em especial na existência de demais provas, sendo certo ainda que a Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a serem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do julgador a valoração de tal prova. Precedentes . III - No caso dos autos, o reconhecimento da fase policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. Toda a dinâmica peculiar dos fatos foi devidamente corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo, inclusive a palavra do policial que acompanhou tudo, da própria vítima e das demais testemunhas. IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte. Precedentes . V - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 837319 GO 2023/0238070-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) (Destaque nosso) Portanto, a confissão do acusado BRUNO e a delação realizada em desfavor do réu DANIEL restado confirmadas em juízo pelos policiais civis, aliadas aos depoimentos das vítimas e reconhecimento dos agentes, tem-se que a denúncia deve ser julgada procedente em desfavor destes acusados. No mais, incide a majorante do concurso de agentes, pois apura-se dos autos que para execução do roubo foi de fundamental importância a conjugação de esforços dos assaltantes, o que ficou evidenciado pelos depoimentos das testemunhas. Da mesma forma, a majorante do emprego de arma de fogo deve ser reconhecida, eis que o uso da arma ficou satisfatoriamente evidenciado pela declaração das vítimas. A apreensão da arma de fogo utilizada pelos agentes não é imprescindível, podendo a causa de aumento ficar configurada pelas declarações das vítimas e dos agentes de segurança. [EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 6/4/2011]. Conclui-se, portanto, que os réus BRUNO e DANIEL praticaram a conduta delitiva descrita no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, conforme o narrado no primeiro fato descrito na denúncia. Por outro lado, verifica-se que a participação do réu LEONARDO não foi confirmada com a mesma força probante. O acusado não foi reconhecido por nenhuma das vítimas, de maneira que a delação extrajudicial realizada por BRUNO não foi confirmada em juízo por nenhuma outra evidência suficiente a sustentar uma condenação em face dele. Portanto, com relação a LEONARDO, assiste razão ao Ministério Público, sendo certo que acusado deve ser absolvido por falta de provas cabais de sua participação. 2.4. DO ROUBO NARRADO NO SEGUNDO FATO [LEONARDO]. A materialidade do crime ficou evidenciado pelo Boletim de Ocorrência nº 123411/2017/DPCCJ/RO [id 56462130, p. 14/15], pelo Auto de Apresentação e Apreensão [id 56462130, p. 19], pelo Termo de Restituição [id 56462130, p. 29] e pelos informes testemunhais. Contudo, no que diz respeito à autoria, verifica-se que o acusado não foi interrogado em juízo para prestar a sua versão sobre os fatos, tendo-lhe sido decretada a revelia. Ocorre que a versão que consta do segundo fato da denúncia, ainda, não ficou satisfatoriamente demonstrada por outras evidências, como, por exemplo, o depoimento da vítima e dos policiais militares. O ofendido Antônio Mamedio declarou que não tem condições de reconhecer os agentes que subtraíram o seu veículo, de modo que a delação realizada por BRUNO encontra-se isolada. Por esta razão, como bem destacado pelo Ministério Público em alegações finais, o caminho mais seguro é o de absolvição do acusado LEONARDO. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte: a) CONDENO o acusado BRUNO COSTA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal [1º fato]; b) CONDENO o acusado DANIEL SILVA FONSECA, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal [1º fato]; e c) ABSOLVO o acusado LEONARDO GIL VALES DE SOUZA, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, §2º, I e II, [1º fato], e art. 157, §2º, I e II, [2º fato], na forma do art. 71, todos do Código Penal; Passo a calcular da pena. 3.1. DA PENA DO RÉU BRUNO COSTA DE ARAÚJO. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Registra diversas condenações criminais, sendo que uma delas será levada para efeitos de reincidência e as demais para análise dos antecedentes criminais [id 56462131, p. 31/39], a exemplo dos autos 0017480-66.2014.8.22.0501 – 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, com trânsito em julgado em 09/06/2015. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para o crime. Assim, tendo em conta que as diretrizes do art. 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, reconheço como negativos os antecedentes criminais. Por conseguinte, considerando a pena mínima cominada para o crime – 4 [quatro] anos de reclusão, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo – 6 meses], razão pela qual fixo a pena-base em 4 [quatro] anos e 6 [seis] meses de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes a considerar. Presente a circunstância agravante da reincidência, eis que o acusado já foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, nos autos 004726-58.2015.8.22.0501 – 2ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, com trânsito em julgado em 22/06/2015. Por essa razão, acresço à pena em 1/6 [um sexto – 9 meses], resultando a pena intermediária em 5 [cinco] anos e 3 [três] meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena a aplicar. Presentes as causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, que à época dos fatos previam o mesmo percentual de aumento, qual seja, 1/3 [um terço – 1 ano e 9 meses], razão pela qual a pena em 7 [sete] anos de reclusão, a qual torno definitiva na ausência de outras causas modificadoras. A pena de multa resulta em 84 [oitenta e quatro] dias-multa. Em razão da reincidência, o regime inicial de cumprimento de pena será o FECHADO [art. 33, §2º, “b”, do CP]. A pena é insuscetível de suspensão ou substituição. 3.2. DA PENA DO RÉU DANIEL SILVA FONSECA. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Não registra condenações criminais anteriores aos fatos aqui apurados [id 56462131, p. 40/47]. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para o crime. Por conseguinte, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 4 [quatro] anos de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a considerar. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, mas que não aproveita ao acusado em razão de a pena-base já ter sido fixada no mínimo legal. Não há causas de diminuição de pena a aplicar. Presentes as causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, que à época dos fatos previam a mesma fração de aumento, qual seja, 1/3 [um terço – 1 ano e 4 meses], razão pela qual a pena em 5 [cinco] anos e 4 [quatro] meses de reclusão, a qual torno definitiva na ausência de outras causas modificadoras. A pena de multa resulta em 64 [sessenta e quatro] dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO [art. 33, §2º, “b”, do CP]. A pena é insuscetível de suspensão ou substituição. IV – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guia de execução da pena, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência do Ministério Público deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução da pena. Promovam-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO. Comunique-se à vítima pela forma mais célere, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. P.R.I. Porto Velho - RO, 23 de maio de 2025 Aureo Virgilio Queiroz Juiz de Direito
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