Processo nº 7005021-69.2025.8.22.0001
ID: 258100726
Tribunal: TJRO
Órgão: Porto Velho - 3ª Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 7005021-69.2025.8.22.0001
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANA NOBRE BELO VILELA
OAB/RO XXXXXX
Desbloquear
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail:…
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 7005021-69.2025.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Crimes do Sistema Nacional de Armas AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: REGINALDO RODRIGUES DE FREITAS, ALBERTO FREITAS ROSA SENTENÇA I - RELATÓRIO. O Ministério Público acusou ALBERTO FREITAS ROSA e REGINALDO RODRIGUES DE FREITAS, pelos fatos narrados na denúncia [id 116863555], que integram a presente decisão, como incursos nas seguintes tipificações penais: a) ALBERTO FREITAS ROSA por infração às normas penais inseridas nos artigos 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13; art. 348 do CP; art. 180, §6º, do CP, artigo 16 da Lei n. 10.826/03; e art. 12 da Lei n. 10826/03, em concurso material; b) REGINALDO RODRIGUES DE FREITAS por infração às normas penais inseridas nos artigos 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13; art. 348 do CP; art. 180, §6º, do CP, artigo 16 da Lei n. 10.826/03; artigo 12 da lei 10.826/03 e art. 28 da Lei n. 11.343/06, em concurso material. Em 14/02/2025, este juízo recebeu a denúncia. Citados, o réu ALBERTO se defendeu da acusação por meio de advogado particular [id 118142243], enquanto REGINALDO se defendeu por meio da Defensoria Pública [id 118544922]. Na instrução, o juízo ouviu 6 testemunhas e interrogou os réus. Encerrada a instrução criminal, não houve requerimento de diligências. Por sua vez, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, enquanto para as Defesas dos réus, os debates orais foram convertidos em alegações finais por memoriais. Nos debates orais gravados em mídia audiovisual, o Ministério Público requereu a condenação dos réus Humberto Freitas Rosa, também conhecido como Rodrigo ou RBG, e Reginaldo Rodrigues de Freitas, baseando-se em uma série de delitos, incluindo organização criminosa, favorecimento pessoal, receptação qualificada de arma de fogo, posse ilegal de arma de uso restrito, posses ilegais de arma de fogo de uso permitido e posse de drogas para consumo pessoal com relação ao Reginaldo. Argumenta que as provas substanciais incluem o auto de apreensão, registros de armas e munições, boletins de ocorrência, relatórios investigativos, laudos preliminares e definitivos de substâncias entorpecentes, além de depoimentos de policiais militares e civis e outras testemunhas que corroboram os fatos acusados. Alega que durante o processo, foi examinada a participação de cada réu nos delitos mencionados. Quanto ao 1º fato, aduz que em relação ao Alberto Freitas Rosa, considerando o extenso conjunto probatório, confirmou-se que ele estava associado à organização criminosa Comando Vermelho, o que se observou que suas ações durante as abordagens policiais e interrogatórios, incluindo confissões extrajudiciais, as quais indicam claramente sua participação ativa na organização. Por outro lado, existem dúvidas consideráveis sobre o envolvimento de Reginaldo Rodrigues de Freitas na organização criminosa, apesar de sua participação em atividades que favoreciam o grupo, como o acolhimento de integrantes procurados pela polícia. Quanto ao favorecimento pessoal [2º fato], o membro ministerial afirma que foi comprovada a participação de ambos os réus na conduta criminosa, considerando a confissão de Reginaldo na fase policial, de que recebeu uma ligação de Alberto para receber em sua residência pessoas envolvidas no assassinato do policial militar e, mesmo após ciência disso, consignou a permanência deles na casa. Além disso, comprovou-se o crime com base nos testemunhos de policiais e de relatório policial. Em seguida, com relação aos 3º e 4º fatos mencionados na denúncia, argumenta que ambos os réus foram implicados na posse e receptação da arma de fogo pistola Taurus PT 100, n. 90070., calibre .40, subtraída da vítima Fábio Martins, considerando as provas colhidas na fase policial e da confirmação em juízo pelo testemunho de Daniele e Iuri, ambos policiais militares, e testemunho de Francisco Mateus. Narra que os fatos devem ser considerados crimes autônomos e, para o caso, devem seguir o concurso material, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Quanto ao 5º fato, ou seja, a posse ilegal de arma de fogo atribuída apenas ao Reginaldo, menciona o Ministério Público que se comprovou a materialidade e autoria, uma vez que estava na residência do acusado, bem como a arma não apresentava nenhum tipo de registro, o que ficou confirmado em laudo pericial juntado nos autos. Com relação à conduta de posse de drogas para consumo [6º fato], atribuída apenas a Reginaldo, entende o Ministério Público que não há provas suficientes para uma condenação definitiva neste fato específico, sobretudo porque no local dos fatos passaram diversas pessoas, não sendo possível identificar o verdadeiro possuidor da substância. Por fim, em relação à posse ilegal de arma de fogo, 7º fato, atribuída ao Alberto, requer sua condenação, uma vez comprovada a materialidade e autoria, tendo em vista a confissão do réu em juízo, bem como as características do objeto, de modo que a conduta de portar arma de fogo em zona rural não justifica a ausência de documentos legais para sua utilização, conforme entendimento jurisprudencial. O Ministério Público, portanto, requer a condenação de Alberto Freitas Rosa por organização criminosa [1º fato], favorecimento pessoal [2º fato], receptação [3º fato] e posse ilegal de armas de fogo de uso restrito [4º fato] e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido [7º fato]. Para Reginaldo Rodrigues de Freitas, requer-se a condenação por favorecimento pessoal [2º fato], receptação e posse ilegal de armas de fogo [3º e 4º fatos], mas argumenta pela sua absolvição na acusação de participação na organização criminosa [1º fato] e na posse de drogas para consumo pessoal [6º fato] por falta de provas robustas. Em seguida, apresentou alegações finais, via memoriais, a Defesa de Alberto Freitas Rosa [id 119427174]. Sustenta a Defesa que, em relação ao crime de posse de arma de fogo, o acusado Alberto assume somente quanto ao relacionado a uma das espingardas encontradas, sendo que a outra, nada sabia. Quanto ao crime de organização criminosa, argumenta que o acusado Alberto não está envolvida em atividades criminosas, sendo ele um trabalhador rural simples. Destaca que as acusações são baseadas em provas frágeis e excessivas, e que não há evidências suficientes para condená-lo conforme os crimes imputados, sendo que as provas produzidas em inquérito policial não foram ratificadas em juízo. Alega ainda que não há provas para o crime de receptação qualificada, uma vez que a arma de fogo não foi encontrada no sítio ou chácara do acusado, e sim, no sítio de Reginaldo, o qual pediu para que o acusado guardasse o objeto. No mesmo sentido, argumenta que não há provas suficientes para condenação de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, de modo que deve ser aplicado o princípio da presunção de inocência. Pelo exposto, pede a Defesa de Alberto que seja absolvido pelos crimes de organização criminosa [1º fato], favorecimento pessoal [2º fato], receptação qualificada [3º fato] e posse de arama de fogo de uso restrito [4º fato]. Pede a condenação tão somente pela posse de arma de uso permitido [7º fato]. A seu tempo, apresentou alegações finais, por memoriais, a Defesa de Reginaldo Rodrigues de Freitas [id 119596882]. Argumenta a Defesa, como preliminar ao mérito, de que houve violações de direitos constitucionais durante o processo, incluindo o direito ao silêncio, a inviolabilidade do domicílio, bem como a nulidade em relação à citação, uma vez que foi imputado dois crimes relacionados ao mesmo fato, caracterizado bis in idem. Alega que a confissão foi obtida de maneira informal e sem informar Reginaldo sobre seus direitos, o que configura uma prova ilícita, seguindo a teoria dos frutos da árvore envenenada. Além disso, aponta que a entrada dos policiais no domicílio foi baseada apenas em uma denúncia anônima, sem outras diligências que justificassem a ação, o que também torna as provas obtidas nesse contexto inadmissíveis. A defesa também contesta a acusação de que Reginaldo tenha cometido múltiplos crimes baseados no mesmo fato, apontando para o princípio do non bis in idem, que protege contra múltiplas punições pelo mesmo ato. Subsidiariamente, caso não sejam acolhidas as nulidades e as absolvições, a defesa pede que seja considerado um único crime ou um concurso formal entre os delitos, o que poderia resultar em uma pena mais leve. Por fim, a defesa solicita que, se houver condenação, a pena de Reginaldo seja no mínimo legal e que se considere a confissão como atenuante, além de pedir que Reginaldo possa responder em liberdade, isenção de custas e um regime prisional mais favorável. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DAS PRELIMINARES. Suscita a Defesa de Reginaldo Freitas Rodrigues, em preliminares ao mérito, que houve violações constitucionais durante o processo acerca do direito ao silêncio na fase investigatória, a inviolabilidade de domicílio e a acusação de dois crimes pelo mesmo fato. Pois bem. Quanto à tese defensiva de nulidade pela ausência de salvaguarda ao direito ao silêncio durante a abordagem de policiais militares, é crucial explorar a jurisprudência atual e os princípios processuais pertinentes. Primeiramente, é essencial ressaltar que, conforme prescrições do CPP, especificamente no art. 563, um ato processual não será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa. Portanto, a ausência de informação sobre o direito ao silêncio durante a abordagem policial deve ser analisada sob a ótica do prejuízo concreto causado ao acusado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a falta de informação sobre o direito ao silêncio configura uma nulidade relativa, que exige a demonstração efetiva de prejuízo à defesa para ser reconhecida. Em casos como o AgRg no HC 872.775/GO, foi decidido que a ausência de demonstração de prejuízo específico decorrente dessa falta de informação inviabiliza o acolhimento da tese de nulidade. Além disso, é importante considerar que a legislação processual penal não exige explicitamente que os policiais, no momento da abordagem, informem o detido sobre seu direito a permanecer em silêncio. Essa prática é geralmente reservada para o momento do interrogatório formal, tanto policial quanto judicial. Conforme o entendimento consolidado no STJ [AgRg no HC 809.283/GO], a falta de um "Aviso de Miranda" durante a abordagem policial não é, por si só, suficiente para configurar uma violação aos direitos do acusado que conduza à nulidade do ato. Embora haja precedentes do STF acerca do reconhecimento da nulidade, tal entendimento ainda não foi pacificado, cuja análise sobre a questão está em sede de repercussão geral, pendente de julgamento [Tema 1.185]. Portanto, a menos que seja demonstrado um prejuízo claro e direto à defesa do acusado, decorrente da não informação sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, a tese de nulidade por essa razão geralmente não é acolhida pelos tribunais superiores. No caso em análise, verifica-se que as provas não se sustentaram apenas no arcabouço produzido na frase investigatória. Em juízo, foram produzidas provas orais e materiais, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, aptas a serem apreciadas. Assim sendo, deixo de reconhecer a nulidade argumentada pela Defesa. Em seguida, elenca a Defesa de Reginaldo a nulidade por violação a domicílio sem as devidas formalidades legais. Aduz que houve falta de justa para a entrada em domicílio, a qual se baseou em denúncia anônima. A inviolabilidade de domicílio é uma garantia constitucional, a qual prevê que ninguém pode entrar na casa de outra pessoa sem o consentimento do morador, exceto em casos específicos previstos em lei, sendo tais exceções: flagrante delito, prestação de socorro e determinação judicial. A seu turno, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Conforme verificado no presente caso, a equipe policial se deslocou até o local dos fatos, após informações de que lá estariam os autores do crime de homicídio praticado em face do Policial Militar Fábio Martins. Embora não seja o objeto no presente processo, os fatos aqui contidos guardam estreita relação com àquele no qual investiga a morte do agente estatal. Logo, presente a justa causa para a busca ativa dos autores delitivos do evento criminoso, principalmente pela notória gravidade dos fatos e clamor público gerado, que exigiu do Estado esforços policiais para a sua devida resolução. Ademais, não há indícios de que a entrada foi franqueada pelos moradores, sendo, portanto, lícita. Nesse sentido, deixo de reconhecer a preliminar aqui descrita. Por fim, em relação à terceira preliminar, a Defesa requer o reconhecimento da nulidade em relação à acusação, pela incidência da hipótese de imputação de dois crimes pelo mesmo fato, o que caracteriza “bis in idem”. Quanto ao pedido narrado, verifico que se trata de análise substancial das alegações e provas apresentadas pelas partes, e em razão disso, diz respeito ao mérito da causa. Logo, não reconheço da preliminar. 2.2 DO MÉRITO. Trata-se de processo-crime para apuração dos delitos integração à organização criminosa, favorecimento pessoal, receptação qualificada, posse ilegal de arma de fogo de calibre restrito, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse de droga para consumo pessoal. Sabe-se que a estrutura do processo penal é acusatória [CPP, art. 3º-A c/c art. 156], de modo que, diante da presunção de inocência e na forma do artigo 156 do CPP, o Ministério Público tem o encargo de provar os fatos constitutivos da acusação feita [materialidade, autoria, nexo causal e tipicidade do delito] e a Defesa a prova quanto aos eventuais fatos extintivos, modificativos e impeditivos. Por sua vez, como o Código de Processo Penal deve ser lido conforme o disposto na Constituição Federal, a prova somente se consolida com a produção em contraditório, mediada pelo julgador. Dito isso e finda a instrução criminal, bem como apreciada as alegações finais, verifico que a acusação procede em parte. Outrossim, para análise da denúncia e para verificação de infringência à legislação, autoria e materialidade delitivas, necessário esmiuçar a prova oral carreada aos autos. Para tanto, assinalo que o conteúdo completo da audiência de instrução está audiogravado por meio do sistema PJE, o qual torno parte integrante da fundamentação desta sentença. Por isso, as transcrições abaixo não constituem uma reprodução literal, mas sim, apanhados, do que foi declarado e gravado por registro audiovisual. 2.1 DA PROVA ORAL JUDICIALMENTE OBTIDA. A testemunha Francisco Mateus Andrade de Oliveira mencionou em juízo: “que conhece apenas o réu Reginaldo há uns 5 anos; que confirma está no local onde a polícia chegou onde trabalha o réu Reginaldo; que estava trabalhando e foi abordado pela polícia, entregando-se; que o réu Reginaldo foi abordado e não reagiu; que os policiais disseram que foram atrás de uma pistola, tendo sido encontrada; que foi o réu Reginaldo que falou para os policiais onde estava a pistola; que estava trabalhando com roçadeira; que fazia uns 2 ou 3 meses trabalhando ali; que quando chegou lá só estava o réu Reginaldo; que tinha uns caras lá acampados no meio do mato; que não sabe os nomes e nem os apelidos deles; que não ouvir falar de Batoré, Vinicius, Piroco; que não chegou a quantidade de pessoas; que não sabe se tinham mulheres; que só sabe que eles estavam dentro do mato pescando; que não teve contato com eles; que também houve a apreensão de duas espingardas; que a propriedade era do Chiquinho; que o Reginaldo era caseiro; que só teve contato com o Reginaldo e não com o Chiquinho; que não sabe dizer de quem era as armas de fogo; que acha que o Reginaldo sabia dessas armas; que não conhece esse Rodrigo; que não sabe dizer se essa pessoa esteve por lá; que ficou sabendo de imagens de pessoas na propriedade; que quando as pessoas iam lá, o depoente estava trabalhando dentro do mato, roçando pasto; que acerca do que foi dito na fase policial, disse que eles [Vinicius, Batoré e Piroco] iam na propriedade, mas não chegou a ter contato com eles; que não viu mulheres, mas disseram que tinham; que Reginaldo falou que essas pessoas eram conhecidas dele; que alertou Reginaldo que essas pessoas eram procuradas pela polícia; que tinha visto essa informação do site rondoniaovivo; que o Reginaldo disse que iriam tirar esses caras dali e que o depoente ia cair fora, mas foi abordado; que não sabe dizer quanto tempo eles ficaram na propriedade; que não chegou a ver essas pessoas armados ou portando arma de fogo; que viu as armas que foram presas, mas não viu eles armados; que nega que tenha visto as pessoas [Vinicius, Batoré e Piroco] armadas no local; que o Reginaldo que lhe passou que a pistola seria do Rodrigo; que segundo Reginaldo contou que foi o Rodrigo lhe passou a arma para guardar ali; que não ficou preso; que foi levado e ouvido e depois liberado; que o Reginaldo foi preso e não teve mais contato com ele; que não recebeu o trabalho que fez na propriedade rural; que a polícia chegou de helicóptero; que a polícia não chegou de carro; que o depoente estava roçando e o Reginaldo dentro da casa quando a polícia chegou; que o Reginaldo levou a polícia no galinheiro onde estava a arma dentro de um motor; que não sabia que a arma estava ali; que o Reginaldo não especificou quem eram as pessoas que estavam acompanhadas; que o Chiquinho não estava na propriedade; que o Reginaldo sempre trabalhou em fazenda como autônomo; que a pistola foi o Reginaldo que entregou; que as duas espingardas foram achadas pelos policias, não sabendo onde acharam; que as espingardas eram do sítio mesmo, sendo um Chiquinho e outra de alguém; que já sabia da existência de tais armas e visto elas lá, sendo que uma parece que tem documento; que viu o Reginaldo levando os policiais indo lá [galinheiro]; que estava perto do galinheiro detido; que não acompanhou todo o processo, ficou acompanhando de longe; que ouviu os policiais dizerem que tinha encontrado a arma no moto dentro do galinheiro; que eram quatro policiais no local; que os rapazes foram embora na sexta e faleceram no domingo; que no local eles não estavam mais lá, mas apenas o depoente e o Reginaldo”. O policial militar Iuri Amaral Gibaldi declarou em juízo: “que se recorda da diligência; que tiveram a informação de que o pessoal que matou o policial estaria num sítio na BR 319, que só entraria lá por helicóptero; que fizeram reconhecimento aéreo e pousaram no local; que abordaram o caseiro Reginaldo e passaram a eles as informações de que os ´vagabundos´ - envolvidos na morte do policial - estariam escondidos lá; que o réu Reginaldo falou que ele estavam lá e apontaram aonde estava a arma; que o Reginaldo disse que quem levou eles lá foram o réu Alberto; que além da arma do policial morto foi encontrado no local um rifle; que o rifle estavam dentro de um quarto no local onde o Reginaldo morava; que o Reginaldo falou que a arma era documentada, mas não apresentou; que ele não falou se era a arma era do dono da propriedade; que o Reginaldo disse que a droga foi dada pelo RDG por ter dado guarida aos homicidas; que o Reginaldo disse que no momento em que os homicidas chegaram ao local não sabia que era eles; que depois o Reginaldo disse que os homicidas comentaram que estavam envolvidos na morte; que ao seu ver o réu Reginaldo não tinha envolvimento com facção; que a atuação do Reginaldo foi pontual; que quem levou esse pessoal ao sítio foi o réu Alberto; que mesmo depois de saber quem eram essas pessoas, o réu Reginaldo continuou com elas; que por informantes foram passadas imagens dessas pessoas; que o dono da propriedade não sabia; que o Reginaldo que quem levou a arma do policial foram os próprios homicidas; que o Alberto pediu para a arma ficar escondida para depois trazer para Porto Velho; que quem lhe contou isso foi o réu Reginaldo; que no local onde estava o Reginaldo só chegava de helicóptero e barco; que por barco demorava meia hora entre o local em que ficava o Alberto e o Reginaldo; que em contato com a mulher do Alberto, ela disse que este estava trabalhando na lavoura; que o Alberto foi encontrado na lavoura; que o Alberto disse que a mando do Comando Vermelho foi dado ordem para dar guarida a duas pessoas que estariam ali para trabalhar; que o Alberto fazia parte do Comando Vermelho e era responsável por fornecer drogas na região; que na residência do Alberto só tinha um rifle sem documentação; que em relação arma do policial, o Alberto não falou alguma coisa; que em relação a arma do policial, a informação que teve era do Reginaldo; que eram 5 policiais, incluindo os 2 pilotos, que participaram da operação; que por estar à frente da operação, foi o depoente que conversou mais e os demais policiais faziam diligências para encontrar algo; que o Alberto não confirmou que passou a droga para o Reginaldo; que foi uma denúncia anônima chegaram ao local; que no local só tinha uma casa; que a residência do Alberto fica na Vila Mapinguari; que foram na casa do Reginaldo onde ele era caseiro; que o Reginaldo disse que sabia da origem da arma; que depois de dois dias depois que as pessoas estavam lá é que o Reginaldo disse que tomou conhecimento que eles eram homicidas; que a arma foi encontrada dentro de uma sacola dentro de um galinheiro; que o Alberto era o RDG; que achou um rifle em cada casa; que foram 3 armas e as munições encontradas; que a arma estava exposta em cima da mesa na casa do Alberto”. O policial civil Raimundo Façanha Ferreira Júnior disse em juízo: “que participou da produção do relatório do local do fato; que o delegado lhe passou a missão de analisar as imagens de câmeras de segurança do local e a legalidade das armas apreendidas; que além da arma do policial tinham duas outras armas longas; que uma arma era do policial, pistola, pertencente da corporação; que uma arma era de propriedade do próprio dono da fazenda/sítio; que a terceira arma não tinha documentação de sua procedência; que não chegou a ir nos locais, por serem de difícil, chegando apenas no helicóptero; que o Reginaldo era caseiro; que a espingarda estava em nome do efetivo dono caseiro; que essa terceira arma estava com a numeração semi-identificada; que em relação às imagens, o manuseio das armas eram feitos por todo mundo que estava na fazenda; que tanto ele [Reginaldo] e o pessoal; que tanto a arma longa quanto a curta eram de livre acesso para todo mundo; que confirma o teor do Relatório do SEVIC; que se mostrar as imagens, conseguiria identificar; que se lembra de uma ser testemunha que foi posta em liberdade; que não se recorda de imagem do réu Reginaldo manuseando a arma; que um dos homicidas também manuseou e posteriormente morreu; que teria uma quarta pessoa que manuseava; que tinha um cabeludo chegou a tirar self com a pistola com uma que morreu; que ele também manuseava o rifle; que o rifle é uma arma comum em área de sítio”. O policial militar Daniel Souza Silva disse em juízo: “que estava de serviço no dia na gerência de viação; que pediram apoio para chegar a um local onde poderia ter sido escondida a arma do policial; que prestou esse apoio e encontraram a casa e pousaram; que pousaram e desembarcaram; que uma equipe abordou um rapaz que estrava roçando; que depois foi abordado outro rapaz; que esse rapaz depois revelou onde estava arma; que feito buscas foi encontrado dentro da casa uma porção de droga; que ele também passou a localização de outra arma; que a pessoa identificou outra propriedade onde estava o outro rapaz; que nesse local, estava a esposa desse rapaz; que a esposa disse que ele estaria num roçado; que de lá foram ao roçado, onde encontraram a segunda pessoa; que os dois elementos depois foram conduzidas para porto velho; que no primeiro local que pousaram que apontou a arma do policial assassinado não consegue identificar por nome, mas era uma pessoa baixinho; que identifica nesta sala de audiência a pessoa sem óculos como a pessoa da primeira abordagem, que é o réu Reginaldo; que o de óculos seria o da segunda abordagem, que seria o réu Alberto; que o Reginaldo disse que o Alberto teria pedido para dar guarida a um pessoal; que o Reginaldo disse que esse pessoal ficava numa cabana a noite perto do rio; que o Reginaldo mostrou onde morava o Alberto e depois o roçado onde este trabalhava; que depois dessas informações foram atrás da pessoa de óculos, que é o réu Alberto; que das perguntas que fizeram, o réu Alberto não falou nada; que todas as informações que tiveram foram passadas pelo réu Reginaldo; que encontraram uma outra espingarda que não era do que Reginaldo referia; que pelo que entendi os dois réus participavam da organização criminosa, mas o de óculos [Alberto] era quem fez a logística; que não chegou a ver posteriormente as imagens tiradas do sítio; que tinha outros policiais perto, ouvindo quando das perguntas; que as suas ações não foram filmadas porque trabalhava no helicóptero; que foi direto, dizendo que tinha informações de que a arma estava ali e que os elementos tinha pernoitado; que o Reginaldo estava nervoso e depois mostrou a arma; que posteriormente o Reginaldo disse onde estaria as pessoas; que uma outra pessoa que ali estava disse que apenas tinha visto; que não foi informado ao réu que tinha direito a um advogado; que a pessoa falou voluntariamente; que a arma foi encontrado dentro de um saco dentro de um barril de motor; que o local era uma casinha de guardar motor”. A testemunha Angela Almeida da Silva, em juízo, narrou: “que conhece o réu Alberto desde 2013; que ele trabalha na roça, no sítio, na plantação de macaxeira em coisas do sítio; que é vizinho do Alberto, sendo que ele mora em outra linha; que não ouviu falar que ele participa de organização criminosa; que o vê trabalhando no sítio; que não ouviu falar que o réu Alberto era vendedor de drogas na região; que não presenciou a polícia ir no plantio do Alberto; que ficou só sabendo depois que a polícia estava lá; que por ser sitiantes tem sido contratado alguém para fazer algumas tarefas; que a família do Alberto é maravilhosa; que o Alberto tem mulher, filhas; que não tem nada dizer contra ele; que vê o Alberto trabalhando e ir para casa". Enquanto a testemunha Maria Salviana Sales de Lima disse em juízo: “que é vizinha do réu Alberto; que estava em casa e não viu o momento da prisão; que o Alberto estava na chácara dele, onde limpava a macaxeira que plantava; que a prisão dele ocorreu na chácara; que nunca ouvir falar do réu participar de facção criminosa como Comando Vermelho ou PCC; que tem bastante tempo que Alberto trabalha no sítio dele; que ele trabalha uns 15 ou 16 anos no sítio; que o Alberto tem esposa e duas filhas; que ninguém falou na Vila que Alberto vendo droga; que a casa do Alberto ficava na frente com um lote entre eles; que só viu um avião baixando e foi lá e não falou com nenhum policial; que nenhum policial foi conversar com a declarante; que ficou em casa fazendo almoço; que não ouviu nada de abordagem bruta por parte dos policiais; que apenas ouviu o comentário do Alberto ter sido preso na chácara; que o Alberto é uma ótima pessoa, inclusive estava usando pulseira; que ele estava indo para Igreja e cuidando a chácara; que o Alberto trabalhava direto”. 2.2 DO INTERROGATÓRIO DO[S] RÉU[S] Já no que se à autoria do crime, o réu Alberto Freitas Rosa confessou-a parcialmente em juízo. Para tanto, disse: “que não é verdadeiro que integra organização criminosa; que não está envolvido nesta situação; que estava assinando e já estava na rua há 4 anos; que trabalha na agricultura há muitos anos, nascido na roça; que não sabe porque está sendo de ser faccionado; que até certo ponto é verdadeiro o auxílio as pessoas de Batoré, Piroco e Vinicius; que disse que estava precisando de pessoas para trabalhar; que recebeu ligação deles para trabalhar; que levou eles para pescar na fazenda do Reginaldo, onde ficaram 4 ou 5 dias; que as esposas deles chegaram e eles disseram que iam trabalhar em outra região; que essas pessoas seriam o Batoré, Piroco e Vinicius; que recebeu a ligação do Vinicius; que não sabia que eles não estavam envolvidos no homicídio do policial; que chegou a ver armados; que até não ficou fazendo essas perguntas; que não era seu interesse de fazer esses; que o auxílio era para dar trabalho para eles e tiraram um dia para pescar; que eles não disseram que estavam sendo procurados pela polícia; que foi saber do policial no dia que eles se retiraram e foram embora; que até então não sabia; que eles não disseram que estavam envolvidos; que soube pelo jornal quando soube das pessoas envolvidas; que não recebeu nenhuma ligação do presídio para dar auxílio aos envolvidos no homicídio; que recebeu a ligação do Piroco para dar trabalho; que não é verdadeiro que teria dado droga par ao Reginaldo guardar essas pessoas; que chegou a ver a pistola, mas não sabia a origem; que foi preso quando estava trabalhando na sua roça; que não reagiu; que nem correu; que a arma encontrada na sua propriedade era uma calibre 38 que possuía há muitos anos e antiga; que era para uso do sítio em caça de animais; que, na polícia, disse que foi espancado; que perdeu dentes; que no helicóptero chegaram ameaçar de jogar de cima; que foi muito espancado; que foi espancando por várias pessoas na sua prisão na roça; que foi levado para um ambiente onde ficou o dia e espancado; que não foi espancado na central; que foi espancado bem antes; que foi preso 8 horas da manhã; que chegou na central de madrugada; que passou o dia todo sem comer e sem beber; que não questionou nada a eles sobre a arma; que ficou em silêncio, na sua; que não pegou na pistola do policial; que as pessoas foram ao seu sítio com a intenção de trabalhar; que os levou ao sitio do Reginaldo para pescar; que não tinha ciência de que eram suspeitos de matar o policial; que eles continuaram na propriedade do Reginaldo pescando e o depoente voltou para o seu sítio; que só ficou sabendo dos fatos após ser preso; que não foi informado que tinha direito a um advogado; que no seu sítio levou uma porrada que lhe tirou o seu óculos”. Quanto ao réu Reginaldo Rodrigues de Freitas, este exerceu o direito de ficar em silêncio. Tal direito não é um guia absoluto em prol da não culpabilidade. Na verdade, no âmbito do processo penal, o réu tem o direto de ficar em silêncio, mas isso não significa que todo o contexto probatório produzido em seu desfavor seja desacreditado em razão de tal postura. Esta foi a prova oral colhida durante a instrução processual. Passo, então, à análise dos delitos imputados ao réu. 2.3 DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA [1º FATO]. De princípio, esclarece-se que a análise deste fato foi para cá deslocada por questão de técnica jurídica, na medida em que o art. 2º da Lei nº 12.850/13 exige a demonstração da prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 [quatro] ou que tenham caráter transnacional. Para apreciação do crime de Organização Criminosa, portanto, é imprescindível que fique provado o cometimento de infrações anteriores e o preenchimento dos demais requisitos legais necessários à sua configuração. Feitas tais considerações, a avaliação deste fato demanda atenção às suas elementares. Sabido que o art. 2º da Lei nº 12.850/13 prevê o crime de organização criminosa nos seguintes termos: Art. 2º. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Em análise a este tipo penal, explica Renato Brasileiro de Lima que: “São 04 (quatro) as condutas incriminadas pelo art. 2º da Lei nº 12.850/13, a saber: a) promover: consiste em gerar, dar origem a algo, fomentar; b) constituir: formar, organizar, compor; c) financiar: significa sustentar os gastos, custear, bancar, prover o capital necessário para o desenvolvimento de determinada atividade; e d) integrar: tomar parte, juntar-se, completar” [Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 788]. De sua vez, o conceito de organização criminosa consta no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, segundo o qual: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. Diante da previsão legal, Renato Brasileiro da Silva salienta, ainda, que o reconhecimento da organização criminosa exige-se 3 [três] requisitos: 1º) associação de 4 [quatro] ou mais pessoas, conferindo, implicitamente, as características de estabilidade ou permanência, o que diferencia da figura delituosa do concurso de agentes a que se refere o art. 29 do Código Penal; 2º) estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente: estruturação empresarial que norteia o crime organizado; e 3º) finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 [quatro] anos, ou de caráter transnacional [Ob. citada, p. 788]. Pois bem. A materialidade restou evidenciada pelo Boletim de Ocorrência n. 20277/2025-A03 [id. 116358850], p. 19-24], pelo auto de exibição e apreensão [id 116359751, p. 18-19], pelo relatório investigativo policial [id. 116691592, p. 17-28] e pelos informes testemunhais. As provas orais colhidas em juízo demonstraram que Alberto foi o mentor da ação criminosa de esconder os suspeitos pela morte do Policial Militar Fábio Martins naquela localidade. Os depoimentos dos policiais militares ajudam a esclarecer motivação por trás da organização do crime e o papel específico de Alberto em garantir benefícios para si mesmo e para aliados através deste ato. O Policial Militar Iuri Amaral relata em juízo que, no momento da abordagem, Reginaldo demonstrou que tinha ciência da conduta criminosa das pessoas que ali estavam escondidas, contudo, o auxílio por ele prestado se deu de maneira pontual, não sendo possível concluir sua integração à organização criminosa. Entretanto, não há dúvidas acerca da autoria de Alberto Freitas Rosa. Sabe-se que os fatos narrados na acusação do Ministério Público guardam relação com o crime de homicídio em face da vítima CB PM Fábio Martins, ocorrido no dia 12 de janeiro de 2025, que resultou no caderno investigativo de n. 1534/2025, autos n. 7001382- 43.2025.8.22.0001. Pontue-se que os réus foram surpreendidos no local do crime, portando bens ilícitos, quais sejam, armas de fogo e drogas. Contudo, demonstrou-se que somente Alberto teve participação ativa no auxílio dos suspeitos pelo crime de homicídio do PM Fábio Martins. Além disso, comprovou-se por meio da gravação das câmeras de monitoramento, que as ações delitivas foram praticadas por mais de 4 pessoas. Tais aspectos são suficientes para se adequar aos requisitos necessários do crime de constituição e/ou integração à organização criminosa. Por outro prisma, não há contraprova a ser valorada e a Defesa de Alberto não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de mitigar a tese acusatória. Restou comprovada ainda a incidência da causa de aumento prevista no §2º, do artigo 2º, da Lei 12.850/13, considerando o emprego de arma de fogo durante as práticas delitivas. Portanto, deve o réu Alberto Freitas Rosa ser condenado pelo crime previsto no artigo 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13. Consequentemente, a absolvição de Reginaldo Rodrigues de Freitas é medida que impõe. 2.4 DO FAVORECIMENTO PESSOAL [2º FATO]. O crime em análise é delito formal e visa à tutela da Administração Pública, dispensando-se, desta forma, a demonstração efetiva de resultado naturalístico ou comprovação de risco real ou concreto a qualquer indivíduo. Portanto, a materialidade delitiva será avaliada em conjunto à autoria. No que diz respeito à autoria, conforme transcrição acima, embora os réus tenham negado a autoria, os depoimentos das testemunhas comprovam a existência do delito. Os policiais descrevem, detalhadamente, a abordagem ocorrida no evento criminoso, na qual culminou na prisão em flagrante dos réus. Além disso, as imagens obtidas por meio de câmeras de monitoramento comprovam que os réus estavam auxiliando autores de crimes de se subtraírem à ação da autoridade policial, o que subsume ao tipo penal elencado. Portanto, deve os acusados serem responsabilizados pelo crime previsto no art. 348 do Código Penal. 2.5 DA RECEPTAÇÃO E DA POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO [3º e 4º FATOS]. A análise conjunta de ambos os crimes descritos na denúncia se dá em razão da correspondência fática entre eles e os argumentos contidos pelas partes nas alegações finais. O Ministério Público sustentou em alegações finais a condenação dos réus pelos crimes de receptação qualificada e posse de arma de fogo de uso restrito, bem como o reconhecimento do concurso material em tais condutas delitivas. Ao passo que a Defesa de Alberto alega a falta de provas para o crime de receptação qualificada e excesso acusatório na condenação pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito, tendo em vista que o referido objeto não foi encontrado em sua propriedade. A Defesa de Reginaldo requer o decote de uma das imputações, uma vez que se referem ao mesmo fato. Dito isso, passo à análise das provas apreciadas em juízo. A materialidade restou evidenciada pelo Boletim de Ocorrência n.º 20277/2025-A03 [id. 116358850, p. 19-24], pelo auto de exibição e apreensão [id 116359751, p. 18-19], pelo relatório investigativo policial [id. 116691592, p. 17-28], pelo laudo de eficiência em arma de fogo [id 119303528] e pelos informes testemunhais. Ouvidos em juízo, os agentes de segurança pública apresentaram relato detalhado da abordagem ocorrida no dia dos fatos e que confirmam a versão apresentada em denúncia de que a arma de fogo que foi subtraída após o homicídio do Policial Militar Fábio Martins estava em posse dos réus. Como visto, em relação ao crime de receptação, as evidências resultantes da instrução criminal, são suficientes para afirmar que Alberto e Reginaldo praticaram o crime quando foram flagrados em posse do objeto que sabiam ser de origem criminosa. Além disso, consoante dispõe o art. 156 do CPP, tendo sido os réus flagrados na posse de bem ilícito, emergem a eles o dever de evidenciar que não tinha conhecimento da natureza espúria do objeto, invertendo-se o ônus probante, o que não se caracterizou na instrução criminal. Sabe-se ainda que a arma de fogo em posse dos réus e de origem ilícita era patrimônio público, uma vez que foi subtraída de agente estatal. Portanto, reconhecida a forma majorada prevista no §6º, artigo 180, CP. Por sua vez, consoante ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito, salienta-se que o arcabouço probatório não carecem de dúvidas da sua autoria Trata-se de crime de perigo abstrato, presumido pelas circunstâncias do fato criminoso. No entanto, comprovou-se por meio de laudos periciais a potencialidade do objeto. No caso em comento, quanto a pluralidade delitiva dos crimes de receptação qualificada e posse de arma de fogo de uso restrito, sendo crimes de naturezas diversas, ambos comprovados em sua autoria e materialidade, dados em contextos fáticos distintos, não há o que se falar em absorção de um pelo outro. A receptação qualificada [art. 180, §1º, do CP] protege o patrimônio, sendo caracterizada pela aquisição, recebimento, transporte ou ocultação de coisa que se sabe ser produto de crime, praticada de forma profissional ou com o envolvimento de organização criminosa. Já o crime de posse de arma de fogo (art. 16 da Lei 10.826/03) tutela a segurança pública e a paz social, consistindo em possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, cada um desses delitos tutela bens jurídicos distintos e possui elementos constitutivos próprios, o que impede a aplicação do princípio da consunção, pois não se pode dizer que um dos crimes seja meio necessário ou fase de preparação para o outro. Aliás, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais.” [AgRg no REsp n. 1.633.479/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018]. Nesse sentido, assiste razão ao Ministério Público quanto ao reconhecimento do concurso material para as condutas narradas, vez que foram praticados mediante mais de uma ação. Por outro lado, as Defesas não trouxeram aos autos nenhum elemento de prova apto a embasar suas alegações, o que faz, portanto, com que as mesmas estejam em total dissonância com os demais elementos de prova trazidos aos autos. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, os réus devem ser responsabilizados pelos crimes de receptação majorada e posse de arma de fogo de uso restrito, em concurso material [art. 180, §6º, do CP e art. 16 da Lei 10.826/03 c/c art. 2.7 DA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO [5º FATO]. A materialidade restou evidenciada pelo Boletim de Ocorrência n. 20277/2025-A03 [id. 116358850, p. 19-24], pelo auto de exibição e apreensão [id 116359751, p. 18-19], pelo relatório investigativo policial [id 116691592, p. 17-28], laudo pericial n.º 2802/2025 [id 119303527] e pelos informes testemunhais. Frisa-se que a conduta criminosa, por sua vez, foi imputada tão somente ao réu Reginaldo Rodrigues de Freitas. Vê-se que o objeto foi localizado em posse do acusado, na sua residência, no momento da abordagem policial. Embora tenha exercido o direito ao silêncio durante o interrogatório judicial, demais provas orais são capazes que comprovar a autoria delitiva, notadamente os depoimentos dos agentes policiais Francisco Matheus e Iuri Amaral. A prova oral é segura e convincente, confirmando, de forma inequívoca, a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Portanto, comprovadas a materialidade do crime e a autoria delitiva, o acusado deve ser responsabilizado pelo crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/03. 2.8 DA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO [6º FATO]. A materialidade restou evidenciada pelo Boletim de Ocorrência n. 20277/2025-A03 [id. 116358850, p. 19-24], pelo auto de exibição e apreensão [id 116359751, p. 18-19], pelo relatório investigativo policial [id. 116691592, p. 17-28], Laudo de Perícia Criminal n. 2458/2025/ILC/POLITEC/RO [id. 119108190] e pelos informes testemunhais. Imputou-se o crime somente ao réu Reginaldo Rodrigues de Freitas. A substância foi examinada por equipe técnica, a qual concluiu “a presença do -9-Tetrahidrocanabinol (THC), componente químico psicoativo da espécie botânica Cannabis sativa L. (MACONHA), nos materiais descritos”. Todavia, não há indícios suficientes de que as substâncias encontradas era de propriedade do acusado Alberto. A dúvida permeia principalmente pelo contexto fático descrito na denúncia e apresentado na instrução em juízo, sendo que no local dos fatos haviam diversas outras pessoas, sendo alguma delas ligadas ao crime organizado. No caso de haver incertezas ou insuficiências nas provas que apontem quem é o responsável pela posse da substância ilícita, a absolvição se impõe como medida necessária para resguardar o direito à presunção de inocência do acusado. Portanto, o réu Reginaldo Rodrigues de Freitas será absolvido pelo crime de posse de drogas para o consumo pessoal, com base no artigo 386, VII, do CPP. 2.8 DA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO [7º FATO]. A materialidade restou evidenciada pelo Boletim de Ocorrência n. 20277/2025-A03 [id. 116358850, p. 19-24], pelo auto de exibição e apreensão [id 116359751, p. 18-19], pelo relatório investigativo policial [id. 116691592, p. 17-28], laudo pericial n.º 2802/2025 [id 119303527] e pelos informes testemunhais. A conduta criminosa, por sua vez, foi imputada somente ao réu Alberto Freitas Rosa. Observa-se que o item foi encontrado sob a guarda do réu, em sua casa, durante a intervenção das autoridades. No mesmo sentido daquele analisado no 5º fato, as evidências orais, produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sustentam a responsabilidade criminal do réu Alberto na conduta delitiva. A Defesa não elaborou tese defensiva capaz de eximir sua culpa no delito em questão. Portanto, comprovadas a materialidade do crime e a autoria delitiva, o acusado deve ser responsabilizado pelo crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/03. 2.9 DO CONCURSO DE CRIMES. Os crimes foram praticados em contextos fáticos diversos e visam à proteção de bens jurídicos diferentes, de maneira que entre eles deve ser reconhecido o concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. No mais, os réus são penalmente culpáveis, eis que maior de 18 anos, com plena capacidade de conhecerem o caráter ilícito de suas condutas e de determinarem-se de acordo com tal conhecimento. Não há provas nos autos de terem agido, objetiva e subjetivamente, amparados pelo manto de qualquer das causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO os réus ALBERTO FREITAS ROSA e REGINALDO RODRIGUES DE FREITAS, pela prática dos seguintes crimes: ALBERTO FREITAS ROSA: art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13; art. 348 do CP; art. 180, §6º, do CP, artigo 16 da Lei n. 10.826/03; e art. 12 da Lei n. 10826/03, em concurso material; REGINALDO RODRIGUES DE FREITAS: art. 348 do CP; art. 180, §6º, do CP, artigo 16 da Lei n. 10.826/03 e artigo 12 da lei 10.826/03. Por sua vez, ABSOLVO o acusado REGINALDO RODRIGUES DE FREITAS, de imputações descritas na exordial, em relação aos crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13 e art. 28 da Lei n. 11.343/03, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo a calcular a pena. 3.1. DA PENA DO RÉU ALBERTO FREITAS ROSA. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Registra condenações pretéritas distintas, de modo que uma delas será reconhecida como reincidência, na segunda fase, e as demais como antecedentes [Processo n. 0009035-98.2010.8.22.0501], na primeira fase. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, tendo em conta que as diretrizes do art. 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, reconheço como negativos os antecedentes criminais. Por conseguinte, considerando a pena mínima cominada para os crimes, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo] para cada crime, razão pela qual fixo a pena-base em: - 3 [três] anos, 4 [quatro] meses e 15 [quinze] dias de reclusão e 40 [quarenta] dias-multa, para o crime de organização criminosa; - 1 [um] mês e 3 [três] dias de detenção e 10 [dez] dias-multa, para o crime de favorecimento pessoal; - 1 [um] ano, 1 [um] mês e 15 [quinze] dias de reclusão e 13 [treze] dias-multa, para o crime de receptação; - 3 [três] anos, 4 [quatro] meses e 15 [quinze] dias de reclusão e 40 [quarenta] dias-multa para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; - 1 [um] ano, 1 [um] mês e 15 [quinze] dias de detenção e 13 [treze] dias-multa para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência, eis que o réu já foi condenado, conforme Processo n.º 0015914-09.2019.8.22.0501. Compenso a referida agravante com a atenuante da confissão judicial, somente em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido [7º fato]. Sendo assim, aos demais crimes, acresço as penas em 1/6 [um sexto], fixando-as no seguinte patamar: - 3 [três] anos, 11 [onze] meses e 7 [sete] dias de reclusão e 47 [quarenta e sete] dias-multa, para o crime de organização criminosa; - 1 [um] mês e 8 [oito] dias de detenção e 10 [dez] dias-multa, para o crime de favorecimento pessoal; - 1 [um] ano, 3 [três] meses e 22 [vinte e dois] dias de reclusão e 15 [quinze] dias-multa, para o crime de receptação; - 3 [três] anos, 11 [onze] meses e 7 [sete] dias de reclusão e 47 [quarenta e sete] dias-multa, para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; Na terceira fase, reconheço o aumento de 1/2 [metade] para o crime de organização criminosa [art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13], bem como aplico o dobro para o crime de receptação [art. 180, §6º, CP]. Assim, fixo as penas definitivas em: - 5 [cinco] anos, 10 [dez] meses e 25 [vinte e cinco] dias de reclusão e 70 [setenta] dias-multa para o crime de organização criminosa; - 2 [dois] anos, 7 [sete] meses e 14 [quatorze] dias de reclusão e 31 [trinta e um] dias-multa para o crime de receptação. As demais penas permanecem inalteradas. Por fim, reconhecido o concurso material entre os delitos, nos termos redação do artigo 69, do Código Penal, somo as penas aplicadas, tornando-a definitiva em: 12 [doze] anos, 5 [cinco] meses e 16 [dezesseis] dias de reclusão e 1 [um] ano e 2 [dois] meses e 23 [vinte e três] dias de detenção. Somadas as penas de multa, resultam em 164 [cento e sessenta e quatro] dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena será o FECHADO (art. 33, §2º, “a” do CP). Deixo de substituir a pena em razão da reincidência e por não encontrar fundamentos para enquadrar em socialmente recomendável. Deixo de proceder a detração penal, em obediência ao disposto § 2º, ao art. 387, do Código Penal, tendo em vista que o tempo de prisão provisória da ré não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena, que é o fechado. 3.2 DA PENA DO RÉU REGINALDO RODRIGUES DE FREITAS. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Não registra condenações pretéritas. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, não havendo circunstâncias judiciais negativas em desfavor do acusado, fixo a pena-base dos crimes nos mínimos legais, quais sejam: - 1 [um] mês de detenção e 10 [dez] dias-multa para o crime de favorecimento pessoal; - 1 [um] ano de reclusão e 12 [doze] dias-multa para o crime de receptação; - 3 [três] anos de reclusão e 36 [trinta e seis] dias-multa para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; - 1 [um] ano de detenção e 12 [doze] dias-multa, para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido; Na segunda fase, não há causas atenuantes, nem agravantes a considerar. Na terceira fase, reconhecida a majorante para o crime de receptação [art. 180, §6º, CP], fixo a pena definitivas em: - 2 [dois] anos de reclusão e 24 [vinte e quatro] dias-multa para o crime de receptação. As demais penas permanecem inalteradas. Por fim, reconhecido o concurso material entre os delitos, nos termos redação do artigo 69, do Código Penal, somo as penas aplicadas, tornando-a definitiva em: 5 [cinco] anos de reclusão e 2 [dois] anos de detenção. Somadas as penas de multa, resultou em 84 [oitenta e quatro] dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, deixo de exigir o seu pagamento por entender insuficientes as condições financeiras do réu. Pelos mesmos fundamentos isento-o das custas processuais. O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Deixo de substituir a pena, por entender socialmente inviável. Remova-se o réu FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA TELES, brasileiro, solteiro, natural de Boca do Acre/AM, nascido em 15/03/1976, portador do CPF n. 465.401.802-68 e RG n. 1377064 SESDEC/RO, filho de Romeu Martins de Freitas e Alzerina Rodrigue de Amaral, para o estabelecimento adequado para cumprimento da pena no regime semiaberto, se por outro motivo não tiverem que permanecer presos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO a GESPEN/SEJUS. IV – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guia de execução da pena, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência do Ministério Público deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução da pena. Quanto aos objetos apreendidos [id 116359751, p. 18-19] no auto de prisão em flagrante nº 5301/2025, determino: - O encaminhamento da arma de fogo pistola Taurus PT 100, calibre .40, à corporação policial responsável; - O perdimento e encaminhamento ao Exército Brasileiro das demais armas e munições apreendidas, para as respectivas destruições; - A restituição dos aparelhos celulares aos proprietários, mediante apresentação de documentos probatórios das propriedades dos bens. Caso não seja possível a restituição de algum objeto, determino desde já a desvinculação destes autos. Serve a presente como ofício à Autoridade Policial e ao Exército Brasileiro. Promovam-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 16 de abril de 2025 Aureo Virgilio Queiroz Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear